Resumo Direito Internacional

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1 de 41 Direito Internacional Profª Paulo Henrique Faria Nunes / M-2 / sala D-104 Aluna: Graciela Grimminger Capitulo I Sociedade Internacional 1. Principais formas de agrupamentos humanos. 1.1. Comunidade: é a forma inicial ou seja a mais primitiva Encontra-se na comunidade a preponderância do interesse individual sobre o bem o comum. *int. ind. convergente forma o int. coletivo) Consequência da preponderância do individual sobre o coletivo é a ausência de normas A comunidade é um espaço desprovido de um sistema normativo evidente; encontra-se no máximo, o direito natural ou as leis da natureza. 1.2. Sociedade: a tendência é que todo grupo venha se tornar sociedade. A sociedade é um grupo de pessoas caracterizado pela preponderância do interesse coletivo sobre os diversos interesses individuais . Consequência da preponderância do valor coletivo sobre o individual é um ambiente propício ao surgimento e ao desenvolvimento das normas . Uma sociedade, no intuito de preservar a harmonia existente entre os valores individuais e coletivos, desenvolve naturalmente uma estrutura organizacional . Essa estrutura é que buscará garantir o cumprimento das normas, a promoção do bem-estar e solucionar pacificamente os eventuais conflitos que possam surgir entre os indivíduos. Quando uma sociedade desenvolve sua estrutura organizacional , diz-se que é uma sociedade política. 1.3. Sociedade Política: possui uma estrutura organizacional. Entende-se por sociedade política um conjunto de indivíduos cujas relações são caracterizadas pela preponderância do interesse coletivo sobre o individual , existência de um sistema normativo e uma estrutura organizacional destinada à manutenção da paz e do bem-estar . Não apenas interesse coletivo e normas qualificam uma sociedade como política, faz-se necessário no seio desse grupo a noção de organização e autoridade , ou simplesmente um poder político . Poder Autoridade Hierarquia Organização

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Direito InternacionalProfª Paulo Henrique Faria Nunes / M-2 / sala D-104 Aluna: Graciela Grimminger

Capitulo ISociedade Internacional

1. Principais formas de agrupamentos humanos.

1.1. Comunidade: é a forma inicial ou seja a mais primitivaEncontra-se na comunidade a preponderância do interesse individual sobre o bem o comum.*int. ind. convergente forma o int. coletivo)Consequência da preponderância do individual sobre o coletivo é a ausência de normasA comunidade é um espaço desprovido de um sistema normativo evidente; encontra-se no máximo, o direito natural ou as leis da natureza.

1.2. Sociedade: a tendência é que todo grupo venha se tornar sociedade.A sociedade é um grupo de pessoas caracterizado pela preponderância do interesse coletivo sobre os diversos interesses individuais.Consequência da preponderância do valor coletivo sobre o individual é um ambiente propício ao surgimento e ao desenvolvimento das normas .Uma sociedade, no intuito de preservar a harmonia existente entre os valores individuais e coletivos, desenvolve naturalmente uma estrutura organizacional. Essa estrutura é que buscará garantir o cumprimento das normas, a promoção do bem-estar e solucionar pacificamente os eventuais conflitos que possam surgir entre os indivíduos. Quando uma sociedade desenvolve sua estrutura organizacional, diz-se que é uma sociedade política.

1.3. Sociedade Política: possui uma estrutura organizacional.Entende-se por sociedade política um conjunto de indivíduos cujas relações são caracterizadas pela preponderância do interesse coletivo sobre o individual, existência de um sistema normativo e uma estrutura organizacional destinada à manutenção da paz e do bem-estar. Não apenas interesse coletivo e normas qualificam uma sociedade como política, faz-se necessário no seio desse grupo a noção de organização e autoridade, ou simplesmente um poder político.

Poder AutoridadeHierarquiaOrganização

Ex.: trabalho, família, universidade.

1.4. Estado: é uma sociedade política soberana.

Encontram-se no Estado todas as características de uma sociedade política: um conjunto de indivíduos que usufruem de um espaço comum;preponderância do interesse coletivo sobre o individual; presença de um sistema normativo próprio; existência de uma estrutura organizacional, ou governo.

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O estado é uma forma especial de sociedade política, por que tem um elemento único: a soberania.

2. A sociedade internacional

A sociedade internacional é uma sociedade política precária , isto é, existe um sistema organizacional (governança) mas inexiste uma estrutura formal central de poder (governo). Não existe um 'governo internacional'. Não há um poder legislativo internacional investido da função de criar normas que todos os Estados deverão cumprir; nem um poder com capacidade para interferir no território de cada Estado do mesmo modo que os Estados intervêm no acesso e na manutenção da propriedade privada; outrossim, inexiste um poder supremo que arrecade impostos e promova justiça social.

2.1. Espaço GlobalEspaço global é uma comunidade internacionalComunidade ou sociedade internacional, é uma sociedade política precária.Lei é todo ato geral que emana da autoridade competente através da força coercitiva.

2.2. A sociedade internacional - politicamente precária - apresenta, portanto, as seguintes características:

a. Descentralizadas : Não existe um centro de poder internacionalb. Organização paritária ou horizontal : Ao contrário das sociedades dotadas de um poder

centralizado exercido sobre todos, em razão da ausência de autoridade ou governo internacional as relações entre os Estados se dão, formalmente, em pé de igualdade. Não existe 'mais soberano' ou 'menos soberano'.

c. Sistema jurídico é difuso : Consequência da ausência de um poder central capaz de ditar normas é o aspecto difuso do sistema jurídico internacional. Embora existam princípios gerais do direito internacional, as relações interestaduais são disciplinadas diretamente por normas formais (tratados internacionais, costumes internacionais)

d. Principio de coordenação : em razão das características a cima conclui-se que o sistema normativo internacional é desprovido de um principio de subordinação.é o principio de subordinação (*) coordenação: são vários mandando.Principio da Obrigatoriedade # Coercitividade - não existe no D. Internacional

Capitulo IIIntegração regional

1. Elementos gerais

O processo de integração regional é decorrente da convergência de interesse de dois ou mais Estados que desejam criar e aprimorar um mecanismo institucional e supranacional destinado ao desenvolvimento comum de seus membros e o fortalecimento da região no contexto global, de forma que sua capacidade de influencia no sistema político internacional tenha um incremento.Um vez que o processo de integração é espontâneo, é indispensável que haja um conjunto mínimo de fatores que produzam um sentimento mínimo de afinidade entre os Estados- membros de um bloco regional. Esses fatores são - sobretudo - afinidades históricas, geográficas, culturais, econômicas, políticas.A integração - seja para o bem ou para o mal - vai além da cooperação. Ao contrário do que ocorre em um projeto de cooperação, quando se fala em integração regional, pressupõe-se um marco institucional mais complexo e a criação de órgãos supranacionais.

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Além do elemento institucional, é fundamental para um projeto integracionista a supranacionalidade, que diz respeito à competência normativa e/ou decisória delegada formalmente pelos Estados- membros de um organismo internacional - comumente denominado bloco regional de modo que esses Estados se comprometem previamente a cumprir as determinações institucionais. Pode-se afirmar que para a existência de um processo de integração é indispensável a criação e o desenvolvimento de mecanismos decisórios compartilhados, porém autônomos em relação aos Estados participantes.A supranacionalidade é a expressão máxima da autolimitação do poder soberano, isto é, o Estado reconhece voluntariamente um poder normativo e/ou decisório além do seu próprio. Isso não significa a abnegação da soberania, uma vez que a existência do poder supranacional pressupõe a manifestação formal da vontade estatal mediante a assinatura de tratado internacional. O Estado, em sua condição soberana, tem a faculdade de reconhecer a competência supranacional; todavia isso não quer dizer que não possa deixar a qualquer momento, de participar de um organismo internacional: basta fazer a renúncia do tratado.

a) Blocos regionais: ex.: Mercosul, União Europeia; Nafta

Todo bloco regional tem por finalidade (objetivos): 1. o desenvolvimento social e econômico do grupo (desenvolvimento socioeconômico);2. aumento da influencia no cenário mundial;

Elementos identitáriosSão aspectos afins (afinidades):

I. HistóriaII. GeografiaIII. CulturaIV. EconomiaV. Política

Constituição de um bloco regional: tem que ser espontâneo.Supranacionalidade: ex.: tribunal nacional do mercosul, corte europeia de justiça, parlamento europeu.

Órgãos supranacionais : são dotados de capacidade decisória ou então normativa autônoma. A decisão do órgão supranacional deve ser acatada mesmo que o pais do membro do grupo do bloco regional não acate.

2. Etapas do processo de integração

Cada etapa tem as espécies de blocos regionais

Espécies de blocos regionais (principais): Cada etapa se refere-se à uma etapa do processo de integração.

1. Zona de livre comercio: Livre comércio é o sistema de trocas de mercadorias entre territórios soberanos caracterizado pela eliminação de barreiras comerciais.é perfeitamente possível saber quais são os Estados que compõem cada uma dessas zonas. A origem dessas zonas bem como de todo o bloco regional tem natureza pactual, isto é surgem após a assinatura de pactos celebrados por Estados soberanos.ZLC é uma associação institucional de Estados soberanos que têm por finalidade o desenvolvimento e o fortalecimento conjunto por meio do incremento de seus intercâmbios comerciais, obtido com a eliminação das medidas discriminatórias (tarifarias ou não tarifárias) relativas a uma porção significativa de suas relações mercantis.Instrumentos protecionistas são os que se denomina barreiras comerciais. As praticas protecionistas são o alvo imediato de um acordo de livre comercio.

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Após a criação de uma ZLC espera-se que o produto originário de cada Estado-Membro tenha livre acesso ao território dos demais sem que sofra medidas discriminatórias. O que se busca é a uniformidade de tratamento de modo que não haja diferença entre o produto nacional e aquele originário de um membro da ZLC. A justificativa para a criação de uma ZLC é que esses Estados darão prioridade aos produtos originários de seus membros em detrimento daqueles que vêm de fora do bloco.

a. Eliminação das barreiras nas relações comerciais entre países-membros:Barreiras tarifarias: dizem respeito às medidas de natureza fiscal tributária - incidência de impostos sobre mercadorias estrangeiras.Barreiras não tarifarias : são as medidas restritivas que não tenham natureza fiscal - ex.: limite de quantidade anual de certos produtos.

b. Reciprocidade. A vantagem que concedo é o mínimo que exijo. c. Vantagem do livre comércio só alcançam os produtos "genuinamente nacionais".d. Listas de exceções: produtos que não podem ser importados - produtos

considerados sensíveis, ou vitais à economia de cada paíse. Efeitos da zona de livre comercio são somente internos (intra bloco) não

dizem respeitos a países não pertencentes ao bloco.

(*) Zona de preferência tarifária: acordo de preferência tarifaria com outros países terceiros - países que não pertencem ao bloco, os que estão no bloco tem a zona de livre comércio.

2. União aduaneira (alfandegária): Aduana - ou alfândega - é o local, ou entreposto, destinado ao controle de entrada e saída de mercadorias e eventual cobrança de tributos.Política aduaneira diz respeito ao sistema público de gestão do controle de entrada e saída de mercadorias de um Estado.É habitual que os entrepostos aduaneiros fiquem localizados em zonas fronteiriças, bem como em portos e aeroportos.Quando dois ou mais Estados se associam com a finalidade de criar uma união aduaneira, existe um plano de ir além de uma ZLC. União aduaneira é a associação institucional de Estados soberanos que têm por finalidade o desenvolvimento e fortalecimento conjunto por meio de incremento de seus intercâmbios comerciais, obtido com a eliminação das medidas discriminatórias (tarifárias ou não tarifárias) relativa a uma porção significativa de suas relações mercantis, acrescida da adoção de certos procedimentos aduaneiros padronizados relativos às mercadorias de terceiros Estados .A principal medida adotada em uma união aduaneira é o estabelecimento de uma tarifa externa comum (TEC). Uma vez criada a TEC espera-se que para fins alfandegários, o espaço que constitui o bloco tenha a aparência de um único território, o território aduaneiro. A tarifa (alíquota do imposto de importação) aplicada às mercadorias provenientes do exterior (terceiros países) deverá ser a mesma para todos os Estados-membros.Conclui-se que ao passo que os efeitos da ZLC dizem respeito somente ao comércio dentro do bloco (efeitos internos), na união aduaneira existem também efeitos externos - o tratado que a estabelece versa sobre a eliminação das barreiras relativas aos intercâmbios internos, e aponta procedimentos que devem ser observados na importação de mercadorias originárias de países que não participam do bloco (o estabelecimento da TEC).Que vantagens existem em relação à ZLC ? Analisa-se um exemplo de união duaneira: o mercosul (Mercado Comum do Sul). Há no Mercosul todas as vantagens e dificuldades encontradas no estabelecimento de uma ZLC, conforme visto no item anterior. Todavia, nem sempre a criação da ZLC é garantia de que o produto originário de seus membros terá realmente competitividade nos demais Estados. A TEC é uma forma de remediar esses problema por meio de concessões recíprocas. Ex.: O Brasil é grande produtor e exportador de café, entretanto há um grade concorrente muito próximo do Mercosul que teria condições de brigar de igual para igual ou dominar um mercado que poderia ser dos cafeicultores brasileiros (Colômbia), assim no momento de negociar a TEC, Brasil apresentará argumentos para que a alíquota de importação do café não seja baixa o bastante para lhe prejudicar.

a. Zona Livre comércio;b. Política aduaneira comum relativa à importação de bens originários de

terceiros países;b.1. Tarifa externa comum (TEC)

c. O estados-membros renunciam a liberdade de negociar acordos semelhantes com terceiros sem o consentimentos dos demais membros;

d. Os estados-membros não podem alterar unilateralmente as alíquotas de importação;

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(*) O país não é dono da alíquota.e. Exemplo de União Aduaneira = Mercosul (Tratado de Assunção, 1991)

Argentina BrasilParaguaiUruguai

Venezuela

(*)Tarifa externa comum aos estados-membros (na importação o imposto tem que ser igual).O objetivo é força os estados-membros na relação entre os estados membros - importar dos estados membros ao invés de países que não fazem parte do grupo. Fazer com que o consumidor do bloco consuma o produto produzido nos países do grupo (união aduaneira).

3. Mercado comumUm mercado comum almeja a livre circulação dos fatores de produção entre dois ou mais Estados. Alcança-se, desse modo, um lato grau de integração, visto que haverá livre transito de pessoas, pois a mão de obra integra um dos fatores de produção (trabalho).

O mercado comum é a associação institucional de Estados soberanos que têm por finalidade o desenvolvimento e o fortalecimento conjunto por meio do incremento de seus intercâmbios (tarifárias e não tarifárias) relativas a uma porção significativa de suas relações mercantis, acrescida da adoção de certos procedimentos aduaneiros padronizados relativos às mercadorias de terceiros Estados - e o direito de livre circulação dos fatores de produção provenientes de cada Estado- membro. Uma vez atingido esse grau de integração, os nacionais dos países-membros têm - grosso modo - o livre direito de estabelecer domicilio e desenvolver atividade profissional e/ou comercial em qualquer um dos Estados-membros.

a. Livre comércio;b. Política aduaneira comum (TEC);c. Livre circulação de CAPITAL;d. Mão de obra (pessoas);e. Exemplo de Mercado comum: Comunidade Econômica Europeia (Tratado de

Roma, 1957).Alemanha França ItáliaBélgica Holanda LuxemburgoReino Unido Irlanda DinamarcaGrécia Portugal Espanha

Direito de livre circulação de pessoas.Característica do grupo: Homogeneidade socioeconômica.

4. União econômica e monetária:

A União Econômica e monetária (UEM) é um avenço em relação ao mercado comum. Nesse novo tipo de bloco, busca-se a adoção de políticas macroeconômicas (transportes, energia, agricultura, meio ambiente, indústria etc.) e monetárias comuns. Por conseguinte cada Estado assume o compromisso de promover alterações internas com vistas à harmonização do sistema comunitário.Além da evolução das instituição comunitárias europeias o marco dessa nova etapa do processo de integração na Europa Ocidental é a instituição da moeda única - o Euro.Por enquanto a livre circulação de pessoas não é aplicada aos últimos 12 Estados que aderiram à UE. Esses passam por alterações estruturais mínimas e investimentos para que participem em plena situação de igualdade com os demais.

a. Livre comércio;b. Política Aduaneira comum (TEC);c. Livre circulação dos fatores de produção (mão de obra e capital);d. Adoção de políticas macroeconômicas e monetárias comuns;

ex.: União Europeia (Tratado de Maastricht, 1992)(*) em 1995 entraram outros países: Áustria, Finlândia e Suécia ("Europa dos 15").(*) OPEP - organização dos países exportadores de petróleo

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(*) em 2004 houve o ingresso de 10 países: Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, Republica Tcheca.(*) em 2007 houve o ingresso de: Bulgária, Romênia;(*) em 2013 houve o ingresso de: Croácia.

Os que entraram a partir de 2004 não participavam da livre circulação de pessoas. Então colocaram um clausula, que após de 7 anos poderia participar da circulação de mão de obra. O acordo começou em 2005, 7 anos após deu em 2012. O acordo teria inicio no ano da crise econômica. Países não concordavam com a livre circulação de pessoas.

Capitulo IIIIntrodução ao Direito Internacional

1. Conceito

1.1. Direito Internacional público.

É um conjunto de normas que disciplina as relações entre Estados, Organizações Internacionais, e subsidiariamente Indivíduos, e Pessoas Jurídicas de Direito Interno.

EstadosOrganizações Internacionais que são pessoas jurídica de direito público externo - ex.: Estado BrasileiroIndivíduosPessoas Jurídicas de direito interno

A finalidade do DIP é a mesma de qualquer outro sistema normativo: assegurar estabilidade social a um grupo, isto é, disciplinar as relações entre sujeitos com vistas à preservação do bem comum, refletido sobretudo, na pacificação do ambiente social.

1.2 Direito de Integração e Direito Comunitário

O DIP é o sistema normativo que regulamenta as relações interestaduais. Esse conceito entretanto diz respeito à sociedade global, seja no tocante a relações bilaterais ou multilaterais.O direito de integração e o Direito Comunitário dizem respeito às relações interestaduais quando estabelecidas num ambiente integracionista.O direito de integração é o conjunto de normas que disciplina as relações entre dois ou mais Estados que se associam e instituem um bloco de integração regional.Os instrumentos gerais do Direito de Integração e do Direito Comunitário são os mesmos do DIP.A especificidade desses dois ramos modernos do DIP é fruo do recorte especial mais preciso - isto é uma sociedade regional - dos objetivos e do marco institucional - mais desenvolvido e complexo do que o da sociedade global. Entretanto encontram-se nos sistemas normativos de integração e comunitários dois tipos elementares de normas: as originárias e as derivadasNormas

Originárias : são os tratados constitutivos de um bloco regional e demais instrumentos complementares que definem sua estrutura fundamental (órgão, funcionamento, tomada de decisões).

Derivados : são aquelas aprovadas diretamente pelos órgãos comunitários, ainda que não contem com a participação de todos os membros. (são aquelas aprovadas diretamente pelos órgãos comunitário)

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1.3 Direito Internacional Privado (conflict Law)

O Direito Internacional Privado (DIPr) não cuida necessariamente de relações interestatais.

O objeto imediato do DIPr é a solução dos conflitos de leis originárias de sistemas normativos estatais distintos que eventualmente possam surgir.

Objeto de estudo são os conflitos de lei originarias de dois ou mais países.O DIPr surge em função de relações extraordinárias que produzem fatos anormais, também denominados mistos e/ou multinacionais.

Os conflitos surgem em virtude dos fatos anormais : que é o fato que torna possível a aplicação simultânea da lei de dois ou mais países.Quando há um fato anormal existe a possibilidade de aplicação de duas ordens jurídicas independentes. Surge um conflito de leis. Cabe ao DIPr solucionar os conflitos de leis. O DIPr é o conjunto de normas de um Estado soberano com a finalidade de solucionar os eventuais conflitos entre a lei pátria e as leis estrangeiras indicando qual desses sistemas normativos (nacional ou estrangeiro) deverá ser aplicado .

Elementos de conexão : os elementos de conexão estão previstos nas leis de cada país: - estão previstas em LEX FORI (no Brasil, estão previstas na LINDB - sendo que o principal elemento de conexão é o Domicilio).Existem outros elementos de conexão:

LEX REI SITAE (trata dos bens imóveis) Lugar da celebração do casamento.Lugar de execução do contrato de trabalhoNacionalidade

Limites à aplicação da lei estrangeira (art. 17. LINDB):SoberaniaOrdem pública Bons costumes (*)

1.4. Hard Law (norma rígida) e Soft Law (norma flexível)

Em função do número crescente de atos internacionais, que nem sempre podem ser rotulados como juridicamente obrigatórios a doutrina internacionalista tem se valido de duas expressões para distinguir as normas obrigatórias daqueles atos que conquanto revestidos de formalidades, não produzem consequências jurídicas para os sujeitos de DIP.

Hard Law (norma rígida) deve atender os dois aspectos fundamentais do direito:

Formal: aquele relacionado ao processo de elaboração da norma.Material: relacionado ao conteúdo da norma.Efetivamente obrigatória (*) os aspectos formais e materiais.

Conceito: É todo conjunto de atos normativos de conteúdo obrigatório. Uma regra somente será considerada hard law caso apresente conteúdo efetivamente mandatório e disponha de aspectos formais que contem com a livre manifestação da vontade dos Estados aos quais se destina a dita regra.Enquadram-se nessa modalidade:

Os tratados;

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Os costumes internacionais; Os atos decisórios das Organizações Internacionais. As OIs só terão

capacidade para editar atos mandatórios quando os acordos estruturais fizerem menção expressa.

Soft Law (normas flexíveis) efeito de recomendação não criam vínculo ou obrigação efetiva.

É um fenômeno que surge após a segunda guerra mundial, sobretudo em função do aumento do número de organizações internacionais e da sua crescente participação na condução e formulação de políticas e projetos de interesse global bem como do crescimento do número de Estados independentes - majoritariamente países em desenvolvimento.

São incluídos, também na noção de soft law : os atos aprovados por organismos internacionais (resoluções, decisões, declarações) quando desprovidos de caráter obrigatório.

2. Evolução histórica

2.1. AntiguidadeJus gentium (ou direito das gentes) - surgiu na Roma antiga. O jus gentium admite a existência de valores universais que dizem respeito a todos os seres vivos.

2.2. Idade MédiaJusnaturalismo cristão. Maior influência foi a doutrina da Guerra Justa. Com a redescoberta do pensamento clássico na Idade Média, o jusnaturalismo passa por uma transformação. Os valores universais do jusnaturalismo dizem respeito aos povos que compõem a cristandade.

2.3. Idade ModernaO fim desse conflito, formalizado por meio de Paz de Vestfália (1.648) - conjunto de tratados firmados nas cidades de Munster e Osnabruck - é considerado o momento de consolidação da estrutura do Estado moderno. calcada na ideia de soberania . No contexto que leva à formação de uma novo ambiente político internacional, encontra-se a origem do Direito Internacional moderno. Hoje designado como clássico ou tradicional: jus inter gentes.Aceitação do personalidade do individuo.

3. Fundamento do DIP (teoria/concepção)

A questão do fundamento do DIP diz respeito, mais diretamente, à filosofia do direito internacional do que às questões de ordem prática ou formais.

Duas concepções principais tentam explicar o fundamento do DIP:

3.1. Voluntarista (positivista)

Vontade Estatal. De acordo com a concepção voluntarista o fundamento da ordem jurídica internacional repousa na manifestação da vontade estatal. Parte do principio que o surgimento das normas internacionais exige a manifestação soberana.Leva em consideração antes de qualquer outra coisa, um fato: a sociedade internacional é constituída de várias unidades soberanas, o que inviabiliza a existência de uma autoridade universal.

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3.2. Objetivista (jusnaturalista)

PrincípiosTenta retomar o universalismo político anterior à afirmação do Estado moderno. Coloca a vontade soberana em segundo plano, visto que seu foco está mais nos indivíduos do que nos Estados.

Atualmente, o desenvolvimento do DIP é influenciado tanto pela concepção objetivista - mais voltada para um direito natural - quanto pela voluntarista - mais voltada para a construção de um direito positivo.

Capitulo IVSujeitos

1. Conceito e Classificação,

Sujeito de direito é todo aquele que está apto a ser titular de direitos e/ou obrigações. Sujeito do DIP é todo aquele que está apto a ser titular de direitos e/ou obrigações estabelecidas internacionalmente.

Categorias do sujeitos de direito DIP:

a) Sujeitos Originários:

São sujeitos: Estados soberanos. Competência ilimitada.

b) Sujeitos Derivados: São sujeitos: Organizações Internacionais (OIs). Não tem um processo antropológico, histórico, social e político de nascimento -

elementos encontrados no processo de surgimento de um Estado. Possuem natureza meramente contratual, isto é, são criados por acordos de vontades disciplinados segundo o DIP.

Competência limitada Origem convencional Elementos encontrados no processo de surgimento de um Estado ou mais Estados. São instituídas por Estados soberanos mediante a assinatura de tratados, são

organismos intergovernamentais.c) Sujeitos Fragmentários:

São aqueles que compõe uma sociedade política estatal - o Estado. São sujeitos: os indivíduos e pessoas jurídicas de direito interno Esses sujeitos, no entanto dependem da representação de seus Estados na ordem

jurídica internacional. Equivale dizer que não possuem capacidade jurídica no DIP, mas os Estados criam normas internacionais que estabelecem direitos e/ou obrigações a seus nacionais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Obs.: em regra dependem da representação do Estado

d) Sujeitos Sui generes:

Personalidade anômalas ou sui generes. São aqueles que não se enquadram em nenhuma das categorias anteriores . Não são

Estados nem OIs, também não são necessariamente, pessoas jurídicas de direito interno. No entanto são admitidos como sujeitos do DIP.

São Sujeitos: Santa Sé (Vaticano); Taiwan; CICV; Grupos Insurgentes; FARE; HAMAS

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Santa Sé (Vaticano): O Papa foi durante vários séculos não apenas um chefe religioso, mas também

um Chefe de Estado. Foi editada uma Lei : Lei de Garantias - que reconheceu a figura do Sumo Pontífice como sagrado e inviolável.

A situação foi definitivamente resolvida com a assinatura do tratado de Latrão. A partir de então, admitiu-se uma soberania restrita, de modo que o Papa permanece na condição de chefe da Santa Sé (chefe religioso) e chefe da Cidade do Vaticano (chefe político).

Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV):É a estrutura principal de um sistema complexo que é a Cruz Vermelha Internacional. O CICV foi idealizado quando dos conflitos pela unificação da Península Itálica, sobretudo da Batalha de Solferino em 1859.Trabalha com assistência humanitária.Surgiu como P.J. de direito Suíço (Sec.XIX). Sua sede é em Genebra.Essa instituição não é um organismo intergovernamental, embora tenha servido de parâmetro para a constituição das representações nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.Foi formalizado em 1949, em um tratado em uma Conferência de Genebra - houve a consolidação da personalidade jurídica internacional do CICV - reconhecimento formal da CICV.O CICV é um sujeito sui generes por que não é, formalmente uma OI. No entanto tem o status de um organismo intergovernamental reconhecido pelos Estado. Assim, embora sua constituição jurídica seja de um ente privado suíço, recebe um tratamento diferenciado nos Estados onde mantêm suas representações e ações.

Grupos Insurgentes e Beligerantes

Insurgência de um grupo contra autoridade política formal, isto é, uma estrutura política oriunda de um poder constituído.

Grupo Insurgente : grupo armado e organizado que se insurge contra a autoridade de um Estado soberano em função de reivindicações de caráter político, sobretudo o clamor de uma população por independência ou pelo acesso e/ou respeito a direitos fundamentais. Os grupos insurgentes são paramilitares que representam um risco real e efetivo à estabilidade política de um Estado.Quando as atividades dos insurretos alcançam um nível superior ao de uma guerra civil e passa a apresentar características de uma guerra internacional com o estabelecimento de uma autoridade política rebelde em uma parte do território de dois ou mais Estados, diz-se que há um grupo beligerante.

A motivação da insurgência é a alteração da ordem política vigente ou a constituição de um Estado independente, por isso os paramilitares não são considerados criminosos comuns por uma parcela substancial dos Estados que compõem o sistema mundial.Características dos grupos:

Armados e Organizados; Tem uma causa política;

Os crimes cometidos por esses grupos, são considerados crimes políticos.Art. 4, X, CF/88. Princípios Internacionais. Art. 5º, LII,CF Esses grupos: São beneficiados com asilo político, capacidade de negociação e celebração de tratados .

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Direito penal aplicável, é o direito penal de estado de guerra.

Terrorismo

O terrorismo é um instrumento destinado a desestabilizar uma sociedade por meio do pânico, ou terror, generalizado. O maior problema, o que realmente torna o terror algo muito mais grave do que a insurgência e a beligerância, é o direcionamento da violência a pessoas que não se envolvem de modo direito no conflito entre o poder constituído e os rebeldes.

A Constituição brasileira reconhece a concessão de asilo político como um dos princípios que rege suas relações internacionais, no entanto admite a extradição de indivíduos que tenham praticado ações terroristas ainda que sob uma motivação política.Emprego de violência desmedida contra civis. Violência injustificada ou a natureza política.

Ex.: 11 de setembro de 2001O uso político da violência, causar terror, medo.Estrutura, defesa organizada em célulasArt. 5º, XLIII, LII

Capitulo VFontes: Introdução

Possibilidade que certo elemento tem de gerar direta ou indiretamente, direitos e/ou obrigações para sujeitos do DIP.

1. Classificação

a. Fontes Tradicionais: (art. 38 do Estatuto da CIJ)

I. Principais (essenciais):

Fontes principais são aquelas indispensáveis à existência de um sistema jurídico. Todo sistema jurídico requer princípios gerais. São eles que guiam o processo de valoração dos fatos que ocorrem em uma sociedade e que facultam o surgimento e o desenvolvimento das normas de aplicação direita ou imediata.

Objetivas (materiais - abstratas): Princípios gerais do DIP - alínea "c"

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Dispensam qualquer manifestação de vontade dos Estados. As fontes objetivas são de aplicação mediata ou indireta.

Positivas (formais/processuais): Tratados internacionais ou convenções - alínea "a" (formais escritas)Costumes internacionais - alínea "b (formais não escritas)

As fontes formais dependem da manifestação direita ou indireta da vontade dos sujeitos que compõe, a sociedade internacional. Sua existência, portanto, passa por um processo de positivação. Esse processo de positivação pode ser institucional ou não institucional.

Institucional é o processo de positivação elaborado diretamente pelos Estados. Como acontece com os tratados e as convenções.

Não institucional é característico dos costumes, já que esses não são previamente concebidos. Surgem de atos praticados reiteradamente e que num dado momento são admitidos no seio da sociedade com valor normativo.

As fontes formais/processuais são de aplicação imediata ou direta.

II. Acessórias (auxiliares, não essenciais)A finalidade dessas fontes é a otimização do uso, da aplicação e do entendimento das fontes principais. Existem exclusivamente em função dessas principais, uma vez que sua existência só é possível e justificável em virtude delas.

DoutrinaDecisões judiciárias

Obs.: Decisões Internacionais (pacta sunt servanda)Estrangeiras (depende da homologação)

b. Fontes Modernas:I. Atos unilaterais

II. Atos das OIs (Organizações Internacionais) - ex.: declarações internacionais

2. Equidade

Além das fontes tradicionais, é comum que no estudo da introdução ao direito nacional sejam discutidos os elementos que visam suprir as lacunas ou corrigir as distorções do complexo legislativo estatal: a analogia e a equidade.A equidade pode ser condicionada à concordância prévia das partes litigantes. É o que se encontra no art. 38.2 do Estatuto da CIJ: Ex Aequo Et Bono "se as partes com isso concordarem"De modo geral, designa-se equidade a aplicação dos princípios da justiça a uma dada situação, quer se oponha a justiça abstrata ao direito estrito, quer se oponha a justiça natural à justiça legal.

Capitulo VI

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Princípios Gerais do Direito Internacional

Garantir a integridade dos sujeitosEstabilidade social e políticaA inclusão de princípios em documentos internacionais não devem ser confundida com obrigatoriedade formal. Os princípios só alcançam o status de norma obrigatória quando inseridos em uma fonte formal, isto é, um tratado ou um costume internacional. E mesmo quando fazem parte do texto de um tratado, é importante que estejam claramente definidos, posto que a indefinição abre a possibilidade de diferentes interpretações.

Art. 4º CF. Independência nacional Igualdade entre os Estados Solução pacífica de conflitos Possuem natureza política Não intervenção Autodeterminação dos povos Cooperação Prevalência dos direitos humanos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Possuem natureza "humanas" concessão de asilo político

Capitulo VIICostumes Internacionais

1. Conceito: Art. 38, I, b, do Estatuto da CIJ - "Prova de uma prática (uso) geral aceita como sendo o direito."

Os costumes, assim como os tratados internacionais são fontes formais do DIP.

2. Elementos

Quando analisadas as práticas costumeiras, dois tipos de elementos podem ser encontrados: Objetivo

Elemento objetivo á a prática, desde que geral, consistente e reiterada. Não é suficiente, contudo que uma prática seja adotada por número expressivo de agentes.

TempoEspaço (generalidade)

Subjetivo Trata-se da opinião geral de que determinada prática tem caráter normativo: a opinio juris, a opinião que a prática é capaz de estabelecer uma relação de direitos e/ou deveres.

3. Classificação

GeralRegional

Asilo diplomático

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4. Ônus da ProvaNos litígios internacionais, o ônus da prova caberá à parte que alega a existência de um costume em seu beneficio.

5. Relação entre tratados e costumesNão há hierarquia entre tratados e costumes.No DIP é perfeitamente admissível que um costume acarrete a extinção de um tratado principalmente quando o costume for uma norma jus cogens - norma imperativa de direito internacional geral. Assim porque não existe um poder legislativo internacional.

6. Codificação do Direito Internacional.

No século XX o sistema jurídico internacional sofreu um processo de codificação, sobretudo com a criação da Liga das Nações. Com a codificação do DIP diversas normas costumeiras de aceitabilidade geral ganharam contornos mais evidentes.

Capitulo VIIIAtos Unilaterais

Os conceitos jurídicos do estudo da ciência jurídica (sujeito de direito; ato jurídico; fato jurídico; e efeito jurídico) não sofrem alteração na ordem internacional.Entende-se por ato unilateral aquele praticado por um Estado que produz efeitos no sistema jurídico internacional. Esses atos podem ser incondicionais (independentes) ou condicionais (dependentes), caso exista alguma condição necessária à sua realização ou validação; nesse ultimo caso, são considerados atos unilaterais impuros.

1. ConceitoAto praticado por um Estado que gera efeitos jurídicos nas suas relações com outros Estados

2. CaracterísticasA partir do momento que esses atos unilaterais produzem seus efeitos jurídicos, são irrevogáveis. Tem-se então suas características fundamentais:

Discricionariedade (Voluntariedade)Irrevogabilidade: de um ato unilateral decorre do modo como é feito.

Exemplos de atos unilaterais: Reconhecimento de um Estado; Renúncia (perdão de dívida); aquiescência tácita; protesto; concessão de direito; abertura à navegação estrangeira.

Um estado (sujeito do DIP dotado de competência soberana) pratica espontaneamente um ato que gera ônus para um outro Estado. Obviamente, esse será o único efeito jurídico possível para todos os membros da sociedade internacional com exceção daquele que realiza o ato, pois não é possível que um sujeito crie ônus para um outro sem que sua anuência seja manifesta formalmente. Produzidos seus efeitos, o ato unilateral é um ato jurídico perfeito. É natural, portanto, que seja irrevogável.

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Capitulo IXAtos das Organizações Internacionais

Os atos OIs também são incluídos entre as fontes do DIP.Os atos das OIs são considerados fontes do DIP quando possuem caráter obrigatório, representam formalmente um dever ser, geralmente são denominados resoluções, embora a tipologia empregada seja menos importante do que o conteúdo e o fundamento jurídico do ato.Atos aprovados em conformidade com as normas estatutárias que preveem direitos e obrigações para os Estados-membros.Essas fontes podem ser Hard Law ou Sotf Law.Só serão efetivamente obrigatórias quando houver "fundamento convencional" (Pacta Sunt Servanda).

Ex.: Resoluções da Conselho de Segurança da ONU. Resoluções da Assembleia Geral da ONU. Recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Diferença Recomendação das convenções (pag. 153)

Capitulo XTratados Internacionais: Introdução

Será estudado sobre as fontes convencionais e os tratados internacionais.(*)Os tratados são vistos como lei ordinária.

1. Conceito"É um acordo entre Estados na forma escrita, regido pelo direito internacional, qualquer que seja a sua determinação especifica".

Os tratados são classificados, como fontes tradicionais principais e formais (positivas) do DIP; são acordos de vontades celebrados entre pessoas internacionais, isto é, sujeitos do DIP dotados de competência e/ou capacidade para tal fim.

A capacidade para celebrar tratados é determinada por um desses três elementos: Soberania;Delegação de competência pelos Estados; ou,Reconhecimento internacional.

Os sujeitos aptos a celebrá-los são:EstadosOrganizações InternacionaisAlguns Sujeitos especiais (sui generis): Santa Sé, Cruz Vermelha e

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Grupos insurgentesE um eventual conflito quanto à aplicação de um tratado não será aplicado um sistema jurídico estatal especifico. A solução a ser buscada deverá ser internacional, isto é, as partes contratantes deverão resolver a querela segundo algum sistema de resolução de controvérsias internacionais (negociação direita, mediação, arbitragem, solução judiciária etc.)Atualmente o estudo dos tratados segue as diretrizes da:

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) (*art. 2º desta convenção)Convenção de Viena (1986)

2. Terminologia

A terminologia empregada é questão secundária. O que interessa, antes de qualquer outra coisa, a uma fonte formal é o respeito às formalidades que dizem respeito a seu processo de elaboração.Diversidade de termos que podem ser utilizados para denominar um tratado:

TratadoAcordoAjusteConvenção: denomina-se usualmente para um tratado aprovado em conferência internacionalArranjoModus vivendiMinutaPactoProtocoloAtoAtaCompromissoMemorandoCartaEstatuto são expressões utilizadas p. designar um tratado que cria e/ou define a estrutura de uma organização internacionalConstituiçãoConcordata: utilizados p. os acordos celebrados entre a Santa Sé e um Estado católico com a finalidade de organizar o culto.Etc.

3. Classificação

Regra geral, a classificação dos tratados atende a princípios gerais do direito das obrigações. O objeto de todo tratado deve ser lícito e possível, caso contrário poderá ser declarado nulo. Um Estado não pode celebrar um acordo sobre algo que não lhe pertence.

De modo geral, admite-se que um tratado somente alcança fatos posteriores ao momento que inicia sua vigência, salvo cláusula em sentido oposto. Outrossim é admitido como princípio geral que um tratado diz respeito ao território de um Estado como um todo, desde que não haja estipulação expressa em contrário.

Quanto ao número de partes no tratado:Bilateral - quando há apenas dois sujeitos envolvidosMultilateral

Quanto à consecução do objeto de um acordo de vontades os tratados podem ser de:Efeito estático (instantâneo): são aqueles cujo objeto é exaurido de modo instantâneo, isto é, não se prolonga ao longo do tempo.

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Efeito dinâmico (continuo) : apresentam obrigações de caráter contínuo. Não apresentam efeito em um único momento. O objeto da negociação se estende ao longo do tempo; seja o prazo do tratado determinado ou indeterminado.

Quanto ao prazo ou período de execução:Determinado Indeterminado

Quanto a função da natureza normativa:Tratado-contrato: são acordos utilizados na realização de um negocio entre sujeitos do DIP (permuta, compra e venda, etc); versam sobre uma situação factual ou concretaTratado-norma: são os tratados que estabelecem regras de conduta, ou comportamentais, para os sujeitos que tenham expressado seu consentimento; versam sobre temas gerais e abstratos.

Capitulo XITratados: Negociação e Elaboração do texto

1. Competência negocial. Diz-se que todo aquele que está munido de poderes para celebrar um acordo em nome de um Estado ou de uma OI possui competência negocial.A competência negocial diz respeito ao direito interno de cada Estado ou às regras das OIs.

Pode-se dividi-la em duas espécies, no que diz respeito aos Estados:

1.1. Competência Negocial Originária - CF art. 84, VIIIDiz respeito àquele agente ou autoridade que representa originariamente um Estado, isto é, aquele que tem competência para celebrar um tratado internacional em nome de um Estado antes de qualquer outra pessoa: Chefe de Estado e /ou Governo

1.2. Competência Negocial DerivadaOs agentes que recebem poderes para representar um Estado na assinatura de um tratado internacional de quem tem competência originária possuem competência derivada. São pessoas que, num primeiro momento, não estariam aptas a celebrar um acordo internacional, todavia recebem poderes por delegação.No constitucionalismo brasileiro, há a separação entre as competências:

Privativa : a competência delegável. Exclusiva : é a competência exercida por certo agente ou autoridade com exclusão

de qualquer outra pessoa, de modo que não haja possibilidade de delegação de poderes.

Denomina-se plenipotenciário o agente que recebe plenos poderes por delegação - documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação...É dispensado de plenos poderes, por vez têm competência originária:

Os chefes de Estado Chefes de Governo.

(*) Obs.: dispensa de plenos poderes: Ministro das Relações Exteriores,

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Chefe de Missão diplomática. *Somente nestes casos não precisa de plenos poderes na adoção = Tratados bilaterais entre o Estado acreditante, e o Estado acreditado. E não é em todos os atos.

*O chefe de Missão Diplomática prescinde da apresentação dos plenos poderes na adoção do texto de um tratado entre o Estado que o nomeia (Estado acreditante) e o Estado onde servirá (Estado acreditado).

2. Conclusão dos Tratados: Adoção e autenticação.

Negociação e elaboração do tratado: Adoção : o ato de aprovação da redação definitiva de um tratado. Usualmente,

esse ato se dá por consenso entre as partes envolvidas na negociação. Modo de realização : consenso; votação (maioria); *em conferências;

Autenticação (assinatura)A autenticação é o ato pelo qual se confere autenticidade ao texto aprovado.Nas negociações de tratados encontrados mais de uma versão de texto.Textos (versões):

Autênticos - é o que está na língua estrangeira Oficial - Se o texto estiver em outro língua vai ter que ser feito uma

versão oficial (interna) na língua brasileira.

Capitulo XIITratados: Expressão do consentimento

O aspecto convencional dos tratados exige que os sujeitos que deles participam manifestam livremente sua vontade em relação ao texto, isto é, devem expressar seu consentimento. Sem isso não é possível atribuir nenhuma obrigação a um Estado ou organismo internacional.Após a manifestação definitiva da vontade de se obrigar perante um tratado, o Estado é denominado "contratante", esteja em vigor ou não o ato; já o Estado que tenha expressado seu consentimento em relação a um tratado que está em vigor é chamado "Estado-parte".

1. Assinatura

A assinatura consiste na forma mais simples de expressão do consentimento. No momento em que o representante do Estado assina o próprio tratado ou a ata - presume-se que o Estado já expressa seu consentimento e se obriga em relação ao texto.É comum que os signatários recorram à prática da assinatura ad referandum, aquela cuja validade depende de confirmação ulterior. Os acordos que dispensam atos posteriores necessários à validação da assinatura, salvo aqueles de competência do Poder Executivo de um Estado, são conhecidos como acordos em forma simplificada.

Para os acordos em forma simplificada, a assinatura tem em princípio um efeito definitivo e vale, por conseguinte compromisso. A assinatura emana da Ministro dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outra pessoa autoriza. Os acordos em forma simplificada tomam de resto as formas mais diversas (trocas de cartas, de declaração comum, ata de reunião) que podem mesmo não comportar nenhuma assinatura, nomeadamente para os acordos verbais. Os acordos em forma simplificada são uma criação da prática internacional, ignorada geralmente pelo direito constitucional; mostram por conseguinte que o direito internacional rege diretamente a conclusão dos

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acordos internacionais, embora as constituições nacionais procurem às vezes barrar e contralar o seu desenvolvimento.

Usualmente, esses tratados são bilaterais e não versam sobre matéria de acentuada relevância, fato que justifica a ausência de análise futura pelo Poder Legislativo. Também conhecidos como acordos executivos (executive agreements)

2. Troca de Notas

A troca de notas - ou - troca dos instrumentos constitutivos - ou - troca de correspondências:

é método negocial um processo de conclusão de tratados bilaterais. Por isso com certa frequência, encontra-se a expressão - acordo por troca de notas reservais.o tratado vai ser feito à distância.

Processo de negociaçãoa) após um período de diálogos e negociações sobre certo tema, o representante de um

Estado encaminha a outro uma nota oficial com uma proposta de acordo;b) a nota oficial é recebidac) o governo ou autoridade que recebe a nota remeterá uma outra acusando o

recebimento da proposta;d) após o cumprimento das exigências de seu sistema jurídico interno relativas à validade

do tratado, o Estado a quem foi redigida a proposta enviará uma nota oficial ao proponente comunicando-lhe sua anuência.

Quando dois ou mais Estados recorrem à troca de notas não há um encontro de autoridades munidas de plenos poderes para adotar e autenticar um texto.

O recebimento da nota que contém a proposta, com o consequente envio de resposta favorável ao texto, substitui o momento da adoção e da autenticação.A expressão do consentimento das partes negociadoras acontecerá no momento em que os destinatários da proposta enviar uma correspondência oficial comunicando o proponente a respeito da aceitação definitiva do tratado. Tem-se portanto, que a expressão do consentimento das partes será simultânea, visto que somente quando houver efetivamente uma troca de notas (ou correspondências) oficiais é que haverá vínculo formal entre os Estados.A troca de notas não chega a ser propriamente uma forma autônoma da manifestação da vontade estatal, posto que o direito interno pode conter disposições cuja observâncias são vitais à expressão do consentimento (necessidade de aprovação parlamentar). Assim, conquanto a troca de notas seja um método negocial, o envio de correspondência oficial que manifesta a concordância do Estado ao proponente apresenta, na prática, os mesmos efeitos da ratificação.

3. Ratificação

Consiste na confirmação da assinatura perante os demais signatários após o atendimento de todas as exigências do direito interno de um Estado.

3.1. Ratificação interna

Usualmente os procedimentos necessários à ratificação interna de um tratado são estabelecidos pela norma fundamental de cada Estado. Isso não significa, porém, que o texto

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constitucional apresentará regras suficientemente claras a respeito dos procedimentos necessários à ratificação.A assinatura dos tratados internacionais é uma prerrogativa do Executivo, e estão sujeitos ao controle do Poder Legislativo

3.2 Ratificação internacional

12.4. Adesão

modo de realização: 1) por um termo de adesão, ou2) tratado de adesão

Classificação quanto à adesão:

a) abertob) semiabertoc) fechado

12.5 ReservaDeclaração unilateral por meio da qual um negociador comunica - por escrito - os demais que ele se exclui do âmbito de aplicação de certos dispositivos de um tratado.Momento: na expressão definitiva do consentimento, isto é quando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.Quando o sistema interno de um Estado requer a ratificação, a autoridade competente para aprova-lo tem autonomina para formular reservas mesmo que no momento da assinatura nada tenha sido declarado.A ratificação internacional é ato do Poder executivo.O estado tem liberdade para apresentar reservas

exceções : a) se tiver cláusula proibitiva no tratado (compromisso único, - single undertaking: ex: tratados sobre direitos humanos ou meio ambiente); b) quando a reserva é incompatível com o objeto do tratado e a finalidade do tratado.Em virtude da unilateralidade em principio não é necessária a concordância dos demais signatários para que a reserva tenha efeito, SALVO se o tratado assim dispuser.Tratando-se do ato constitutivo de uma OI, a reserva só poderá ser feita se houver anuência expressa do órgão competente da entidade, salvo disposição em contrário no próprio texto.Embora um Estado tenha plena autonomia para formular reservas, salvo proibição expressa no texto do tratado, é possível que a outra parte apresente objeção às reservas. As objeções devem ser formalizadas em no maximo 12 meses a partir do momento em que houve a notificação da reserva, a ausência de objeção após esse prazo implica não objeção em relação à reserva.

Capitulo XIIITratados: Entrada em Vigor, Vigência e Cessar de efeitos.

1. Entrada em vigor(...)

2. Registro e Publicidade

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Independentemente do tipo de tratado - bilateral ou multilateral - há uma regra universal a respeito do registro dos tratados internacionais.Art. 102 CNU - os atos celebrados pelos membros da organização deverão ser registrados e posteriormente publicados pelo Secretariado.

O deposito deverá ser feito após a entrada em vigor do tratado. A ausência do registro inviabiliza a invocação de qualquer dispositivo de um tratado frente aos órgãos das Nações Unidas.

Finalidade do registro e da publicidade:É evitar os males da diplomacia secreta, prática corrente e aceita até o início do sec. XX.Os tratados secretos eram firmados principalmente, quando dois ou mais Estados pretendiam constituir alianças estratégicas e militares. A publicidade dos tratados não visa apenas abolir a diplomacia secreta. Em determinados momentos, um acordo pode ser de interesse direito ou indireto de terceiros. (*) (assegurar interesse de terceiros)

Os textos dos tratados registrados junto ao Secretariado da ONU são disponibilizados na United Nations Treaty Series, com exceção dos bilaterais que se enquadrem em alguma das seguintes situações:

a) os acordos de assistência e cooperação de alcance limitado relativos a questões financeiras, comerciais, administrativas ou técnicas;

b) os acordos relativos a organização de conferência, seminários ou reuniões; c) os acordos que serão publicados de outro modo, seja pela Secretaria- Geral da ONU

ou por um organismo especializado ou a ela relacionado.

A ausência do registro não invalida um tratado .

Publicidade:InternacionalInterna

Enquanto o contrato não é um documento público , mantém-se a hipótese de fraude contra a obrigação de realização do registro perante as Nações Unidas e posterior publicação.

3. Denúncia

Quando um Estado-parte de um tratado não deseja mais permanecer obrigado ao texto, é possível sua retirada unilateral. A denúncia é uma declaração formal (unilateral) por meio da qual uma parte de um tratado notifica formalmente às demais que se desobriga do cumprimento do que fora pactuado. É necessário que seja notificada por escrito.A denúncia começa a valer 60 dias depois da notificação. A validade do ato não é imediata. A CVDT dispõe que se um tratado não apresenta regras expressas sobre a denúncia a parte interessada deverá comunicar às demais o seu intento com, no mínimo doze meses de antecedência. é mais comum, entretanto, que o próprio texto já contenha cláusula que estabeleça o prazo mínimo. A CVDT (art. 56) dispõe que a denúncia pode ser feita quando:

a) há previsão no próprio tratado, ou

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b) quando as partes estipulam de alguma outra maneira a possibilidade de denúncia, ou ainda;

c) quando a natureza do tratado permite chegar-se a essa conclusão.

Não podem ser objeto de denúncia - em função da natureza:aqueles tratados que geram situações irreversíveis, isto é, os tratados que não apresentam efeito contínuo. Isso acontece quando o objeto da negociação é alcançado e executado de modo definitivo. Os acordos de limites apresentam essa característica, uma vez que dois ou mais Estados que celebram um tratado com tal finalidade esperam gerar uma situação imutável.Há, ainda, tratados que contêm disposição que proíbe expressamente a denúncia, fato que tem se tornado comum em questões ambientais, humanitárias. Não é conveniente, também a admissão de denúncia em tratados de paz.

Competência: Presidente da República.Procedimento da denúncia:

a) Nota da denúncia;b) Revogação do decreto de promulgação;

Obs.: Alguns países adotam a Teoria do ato contrário;

A denúncia não é um ato irreversível, é um ato retratável, portanto é possivel que, mesmo após a notificação do interesse em se desvincular, um Estado permaneça, quando a retratação for feita antes de exaurido o prazo(*) previsto para o total desligamento do Estado - ou - volte a ser parte em um tratado internacional. - (*) Isso pode acontecer - retratação - desde que esteja dentro do prazo de 60 dias ou do prazo estipulado para começar a valer.

4. Emenda(...)

5. Suspensão e Extinção dos Tratados(...)

Capitulo XIIIIValidade e Aplicabilidade dos Tratados no Direito Interno

1. Elementos Gerais

2. A validade dos tratados no Sistema Jurídico Brasileiro.

.........................................................................................Após o Capitulo 14 começa aqui..... texto.

TextoO Estado no Direito Internacional

1. ConceitoSociedade política soberana.Conjunto de pessoas (população) estabelecido num dado território sob a autoridade de um governo que exerce um poder soberano.

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Elementos constitutivos: população, território, e governo.

(*) reconhecimento: O nascimento de um estado se dá pelo reconhecimento pelos demais.

2. Elementos2.1 População

TERRITÓRIO

1. Elementos Gerais

2. Os recursos Naturais e o conceito de Território

3. As Divisões do Território Estatal

Terrestre , aquático e aéreo: Trata-se da divisão tridimensionalO território é o espaço sobre o qual o Estado exerce seu poder exclusivo de intervenção

3.1. Domínio TerrestreConstituído por: Solo, subsolo, ilhas

É demarcado por limites : Naturais e artificiais

3.2. Domínio AquáticoÉ constituído de todos os cursos d'agua que cortam seu domínio terrestre (rios, lagos) e das áreas oceanicas que banham a sua costa.

3.2.1. Domínio Fluvial

Os rios e lagos pode ser: Interiores (nacionais)

Correm inteiramente dentro do território de um único Estado

ou, Internacionais,

Deve atender dois critérios:a) percorrer o território de mais de um Estado;b) ser navegável em toda a sua extensão

Podem ser: Limítrofe ou fronteiriços (divisa entre países)

(*) definir critérios de delimitação Sucessivos ou Contínuos (atravessa de um país p. outro)

Critérios de delimitação Equidistância : dividi-se ao meio

Bolívia__________________________..................................................__________________________Brasil

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Talvegue : canal de navegação de um rio, a área mais profunda (dividi-se no canal de navegação)______________________________

______________________________

Tratando-se de rios limítrofes, os vizinhos devem dividi-lo. Ou pelo critério da meia distância, segundo o qual cada Estado tem direito à porção que parte da sua margem até a metade; ou pelo critério do talvegue, que corresponde à área de maior profundidade do leito do rio e mais favorável à navegação. Em vez de dividi-lo ao meio, os Estados dividem a área do talvegue pela metade; isso significa que eles optam por critérios de divisão que favorece a navegabilidade das duas partes.

3.2.2. Domínio Marítimo

Possui quatro divisões:Mar TerritorialZona ContíguaZona Econômica exclusivaPlataforma Continental

(*) A principal regra à delimitação desses espaços é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982)

a.1. Mar territorial

É a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania com algumas limitações determinadas pelo direito internacional.Soberania plena até 12 milhasO direito de passagem inocente é exercido por embarcações estrangeiras quando necessitam atravessar o mar territorial de um Estado para chegar a outro.Obs.: Passagem inocente / não pode impedir a passagem.Deve ser rápida e não pode oferecer risco, a concessão de passagem inocente é obrigatória a comunicação de que vai passar é imprescindível Comunicação obrigatória.O direito de passagem inocente é exercido por embarcações estrangeiras somente no mar territorial pois na zona contígua e na zona econômica existe plena liberdade de navegação.

a.2. Zona contígua

É uma faixa adjacente ao mar territorial (*) vizinho. Neste espaço o Estado costeiro não possui pleno imperium mas pode adotar medidas preventivas necessárias à manutenção e proteção de seu território.O estado pode exercer o poder de polícia (medidas de fiscalização e controle), tais como ações de fiscalização em matéria fiscal, aduaneira, imigratória, ambiental.Sua extensão pode ser equivalente ao limite do mar territorial (12 milhas), o que significa que os dois juntos não

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podem ultrapassar a distância de 24 milhas a partir da linha de base.Até 24 nm - contando da costa

a.3. Zona econômica exclusiva

Surgiu em função da reivindicação de alguns Estados que visavam expandir suas águas territoriais, principalmente daqueles que dependem em maior ou menor grau da exploração dos recursos marinhos.Não há nessa porção o imperium semelhante ao exercício no espaço terrestre e no mar territorial. Possuem direitos exclusivos de exploração econômica e não podem criar obstáculos que impeçam o livre transito de navios e aeronaves.O estado costeiro tem os seguintes direitos sobre a ZEE:

a) Direitos de soberania p. fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos, naturais...

b) exploração e aproveitamento econômico, investigação cientifica marinha, proteção do meio marinho, instalação de ilhas artificiais. Soberania econômicaOs recursos são do país (ex.: Brasil)

O limite máximo da ZEE é de até 200 milhas contando-se a partir da linha baseAté 200 nm soberania econômica - contando da costa

Tanto a zona contígua quanto a ZEE são constituídas apenas de água . O solo e o subsolo dessas porções constituem a plataforma continental.

a.4. Plataforma continental

Corresponde ao solo e subsolo submarino a partir da zona contigua (a.2)Soberania econômica.

Delimitação (critério): Profundidade: critério vertical - 2.500 metros (desde que não ultrapasse 350milhas)Distância: critério horizontal - 200milhas a partir da costa.O país é que irá definir o que será mais vantajoso se será a profundidade ou distância.

|______________________________________________________________________________________________|

________|__até 12___|________________________________________________________|12nm 24nm 200nm

a.1 | a.2 (a.3) | a.3 |

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a.1 | | | a.4 | |

3.3. Domínio Aéreo e Espaço Ultraterrestre

É representado pelo espaço sobrejacente às áreas onde o Estado exerce soberania plena. é o que está acima do domínio terrestre e do mar territorial.Tudo aquilo que está acima da soberania plena.O limite de altitude é a estratosfera até aonde pode voar

4. Biodiversidade: a Última Fronteira na transformação do Conceito de Território

..................................................................................Após começa no apêndice - Nacionalidade (livro) pag. 285

APÊNDICE: DA NACONALIDADE

1. Elementos Gerais:

O direito à nacionalidade é fundamental e personalíssimo, porém disponível pois reconhece-se o direito à mudança de nacionalidade.A nacionalidade é o vinculo de natureza política-jurídica entre o individuo e um Estado. É quase sempre um requisito de cidadania.

2. Espécies de Nacionalidade:

OrigináriaSecundária

2.1. Originária

Obtém no momento do nascimento. Diz-se nato de um Estado aquele que já nasce com direito à nacionalidade, ainda que o nascimento tenha se dado em território estrangeiro.A nacionalidade originária não é resultado de um ato de vontade do individuo, por isso também é chamada de nacionalidade involuntária.

Critério para atribuição da nacionalidade:a. Ius soli (territorialidade): aquele que tenha nascido no território do Estadob. Ius sanguinis (sanguinidade): o que interessa não é o local de nascimento, e

sim o vínculo sanguinio do individuo com um nacional do Estado (pai/mãe; avô/avó; bisavô/bisavó)

2.2. SecundáriaÉ a nacionalidade voluntária - é decorrente de um processo de naturalização.A naturalização é o ato discricionário por meio do qual um Estado outorga a um estrangeiro, mediante requerimento formal a condição de nacional.Depende de manifestação expressa da vontade do individuo.

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A aquisição de uma nacionalidade por naturalização implica a perda da nacionalidade originária, exige a renúncia expressa da antiga.

3 . Perda da Nacionalidade

Voluntária (perda-mudança)O individuo pode renunciar à nacionalidade originária e adquirir uma nova por naturalização.Essa renúncia, porém não é ato que depende apenas da vontade do individuo. Mais do que uma renúncia tem se uma mudança de nacionalidade. Trata-se de uma perda-mudança e não de uma perda renúncia.

Involuntária (perda-punição)Cassação da nacionalidade;A cassação é motivada pela prática de atos que atentem contra a segurança do Estado, contra a ordem politico-institucional

4. Sistema Brasileiro

4.1. Brasileiros Natos

a. Os nascidos da Rep. Fed. do Brasil ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. - ius solis

b. Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da Rep. Fed. do Brasil. - ius sanguinis

c. Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente ou venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira. - ius sanguinis

Os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, porém não registrado em repartição competente no país de ocorrência do nascimento, poderão ser registrados no Brasil por seus pais. Trata-se de um registro provisório, que garante ao titular enquanto menor o mesmo tratamento conferido ao brasileiro nato. Atingida a maioridade o titular deverá fazer a opção pela nacionalidade brasileira

4.1. Atribuição da Nacionalidade pela Adoção

Situação atípicaBrasileiro nato - desde o momento do nascimento - ato de natureza declaratório - apresenta efeitos retroativos (ex tunc). No Brasil a sentença de adoção apresenta efeitos constitutivos isto é não retroativos (ex nunc)Não há menção clara a cerca da condição do adotado

4.2. Brasileiros Naturalizados

a. Naturalização Ordinária

É ato discricionário e seus requisitos gerais são (art. 112 Estatuto do Estrangeiro):

Capacidade civil; registro permanente residência por período contínuo não inferior a 04 anos - e mais

breve nos seguintes casos:a. 01 ano para estrangeiro que tenha filho ou cônjuge

brasileiro, ou tenha prestado ou possa prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do MJ

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b. 02 anos p. estrangeiros recomendado por sua capacidade profissional, cientifica ou artistica.

c. 03 anos quando proprietário ou titular de quota ou ações em sociedade destinada, principal e permanentemente à produção industrial ou agrícola.

Além dos casos de redução do período de residência a lei também prevê sua eliminação:O cônjuge de diplomata brasileiro em atividade, desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 05 anosO estrangeiro que tiver prestado serviço a representação brasileira - diplomática ou consular - por pelo menos 10 anos ininterruptos.Em ambos os casos a naturalização pode ser requerida após 30 anos de estada no território brasileiro.O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja concluído curso superior em instituição de ensino brasileiro. Sua naturalização poderá ser requerida até 01 ano depois da formatura.Os originários de países de língua portugueses, exige-se 01 ano de residência ininterrupta e idoneidade moral.

domínio da língua portuguesa falada e escrita capacidade econômica suficiente à manutenção do naturalizado e de

sua familia bom procedimento inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação em virtude da

prática de crime doloso com pena superior a 01 ano boa saúde - é dispensada quando o estrangeiro já reside no Brasil há

mais de 02 anos.

b. Naturalização ExtraordináriaNão é ato discricionárioEstrangeiros de quaisquer nacionalidades são tratados de modo uniforme basta que tenham mais de 15 anos ininterruptos de residência no Brasil e não haja condenação penal

A concessão de naturalização no Brasil - seja na forma ordinária ou extraordinária envolve os poderes Executivos (1ª fase) e o Judiciário (2ª fase).1ª fase - O requerimento assinado pelo naturalizando deve ser feito ao MJ porém a apresentação pode ser feita Departamento de Policia Federal. Caso não preencha todos os requisitos o requerimento será arquivado, é cabível pedido de reconsideração à autoridade no prazo de 30 dias, mantido o arquivamento pode recorrer ao MJ em igual prazo. Favorável a decisão o MJ concede formalmente mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, após a publicação é emitido o certificado de naturalização que é remetido ao juízo federal do domicilio do interessado p. entrega formal em audiência pública. O prazo p solicitação de entrega do certificado é de 12 meses a partir da publicação.2ª fase - durante a audiência a autoridade judiciária discorrerá sobre a naturalização, o naturalizando deve demonstrar o domínio do idioma

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nacional, renuncia expressamente à sua nacionalidade de origem , assumir compromisso de cumprir os deveres de brasileiro.

4.2.1. Certificado Provisório de Naturalização - (*) no caso de adoção

Estrangeiros sem capacidade civil que não podem requerer a própria naturalização - trata-se do certificado provisório de naturalização. So pode ser beneficiado pela naturalização provisória o estrangeiro que tenha se estabelecido de modo permanente no território brasileiro durante os 05 primeiros anos de vida . O certificado expira em 02 anos após o seu titular atingir a maioridade

4.3. Perda da Nacionalidade no Brasil

Perda voluntária - atinge o nato e o naturalizado - ocorre quando o brasileiro adquire de modo espontâneo outra nacionalidade - salvo o reconhecimento de outro nacionalidade originária (dupla nacionalidade).O brasileiro que perde a nacionalidade voluntaria pode reaver sua condição. Trata-se de "reaquisição" da nacionalidade - retoma sua condição de brasileiro nato.A autoridade competente para decidir a reaquisição é o Presidente da Republica - porém a competência declarar a perda e a reaquiSIção da nacionalidade foi delegado ao MJPerda Involuntária - (situação de cancelamento de naturalização) apenas alcança o naturalizado que se envolve em atividade nociva ao interesse nacional.A cassação só ocorre após processo judicial

5. Portugueses no Brasil

Os portugueses residentes no Brasil poderão ter os mesmo direitos de brasil. naturalziado sem que tenha que passar por um processo de naturalização e abrir mão da nacionalidade originária.A reciprocidade de tratamento é assegurado pelos países por meio de um tratado.

Para requerer o estatuto da igualdade:

DireitosCivis: não tem prazo para requererPolíticos: mínimo de 03 anos de residência com visto permanente (o visto tem prazo de 05 anos - tem que renovar a cada 05 anos)

(*) Regra: o beneficiário do estatuto da igualdade não pode ser extraditado SALVO se o requerente é o país de sua nacionalidade.

.................................................................................

TextoSaída Compulsória do Estrangeiro

Formas de retirada compulsória:RepatriaçãoDeportação medidas unilaterais não há nenhum tipo de dialogo formal, dependem unicamente das autoridades e das normas internasExpulsãoExtradição ato bilateral requer pedido formal feito por um Estado a outro

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1. Repatriação e Deportação

1.1. Repatriação Consiste no retorno de alguém ao seu país de origem. Tal providencia esta relacionada aos casos de não admissibilidade do estrangeiro, quando não preenche todos os requisitos exigidos por um país.Impedimento da entrada do estrangeiro sem autorização para ingressar no território nacional que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira.

Está relacionado à irregularidade - diz respeito a não admissibilidade

1.2. DeportaçãoConsiste na retirada compulsória do estrangeiro que ingressa ou permanece irregularmente no território nacional.

Está relacionado à irregularidade - diz respeito ingresso e permanência irregular. Não é crime e sim infração. A deportação é pena ou sanção por tal ato infracional.

Não gera efeitos permanentes

Considerações gerais: Competência executória para as duas medidas (repatriação / deportação) é do

Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça.São procedimentos administrativos.

1.3. Expulsão

É a retirada coercitiva do estrangeiro cuja presença é considerada nociva para o Estado que o acolhe, em virtude de atos que atentam contra a segurança nacional ou a ordem pública, o individuo é declarado persona non grata, indesejado ou indigno.Tal medida não e aplicada ao nacional pois isso configuraria o banimento.

Competência p. expulsar: Poder Executivo. - Mediante decreto é do Presidente da Republica - porém a competência decisória foi delegada ao Ministro da Justiça, e o ato que oficializa a expulsão ou a revoga é uma portaria ministerial.Não pressupõe um processo judicial, porém é imprescindível o inquérito de expulsão cuja instauração é pelo Ministro da Justiça que pode fazer de oficio ou mediante solicitação fundamentada. A condução do inquérito cabe ao Dep de Policia Federal. Porém trata-se de procedimento administrativo.Diante o cometimento de fatos mais graves será instaurado o inquérito sumário, o prazo é de 15 dias p. conclusão. O MJ a fim de assegurar a conclusão do Inquérito poderá determinar a prisão do estrangeiro por 90 dias admitida renovação de igual período.Quando o inquérito resultar de ato de expulsão - poderá ser objeto de pedido de reconsideração - , no prazo de 10 dias a contar da publicação, porém não será possível se o inquérito for sumário. O pedido será dirigidao ao Presidente, devendo ser endereçado ao MJ por força do decreto 3.447.A expulsão gera efeitos permanentes.

Impedimentos a expulsão:a. Extradição inadmitida;b. cônjuge brasileiro, desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 05

anos;c. filhos brasileiros sob a guarda do expulsando e que dependa dele economicamente;d. (*) união estável e guarda compartilhada (deve ser analisado o caso concreto);

1.4. Extradição

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Extradição é a entrada mediante requerimento formal, da parte de um Estado a outro, de uma pessoa acusada ou condenada pela prática de um crime grave. Cooperação judiciária.Relações formais entre governos envolvidos.O STF é competente para julgar a extradição passivaUma das condições à concessão da extradição é que o crime tenha sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado.

Características:a. Bilateralidadeb. Reciprocidadec. Discricionariedaded. Pedido fundamentado na prática de um crime grave;

Impedimentos à Extradição estão relacionados:a. Competência da justiça brasileirab. Nacionalidade Brasileirac. à pratica de crime político d. à violação a princípios fundamentais do processo penal.

O estrangeiro que tenha cônjuge/filhos brasileiro pode ser extraditado do Brasil .

1.4.1 Entrega ao Tribuna Penal Internacional

Essa instancia é competente para julgar os mais graves delitos de transcendência internacional: crimes contra a humanidade; genocídio; crimes de guerra e agressão.Também é competente para julgar crimes contra a administração da justiça.A CF veda a extradição de nacionais, mas tal proibição não alcança a entrega. Caso as autoridades pátrias entreguem um brasileiro ao TPI, ele não será colocado sob uma jurisdição estranha pois se trata de uma jurisdição internacional da qual o Brasil participa voluntariamente.

1.5. Asilo

É um instituto que consiste no acolhimento do estrangeiro impossibilitado de permanecer no seu país de origem por razões de ordem política. O Estado de origem do requerente não deve ser necessariamente o da sua nacionalidade.A condição de asilado não gera um direito permanente para o estrangeiro, de modo que, cessadas as condições que motivaram a concessão, o Estado concedente pode suspendê-la.

Espécies de asilo:a. Territorial : ingressa irregularmente b. Diplomático : buscado junto às repartições oficiais, normalmente quando o individuo

não dispõe de tempo nem meios hábeis para deixar o território do Estado que o persegue.

1.6. Refúgio

Acolhimento do estrangeiroNormalmente está relacionada à guerra civil, catástrofes naturais, etc...O refugio econômico ainda não tem guarida no sistema internacional

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No Brasil o pedido é apreciado em primeira instancia pelo Conselho Nacional dos Refugiados (CONARE). Da decisão denegatória cabe recurso ao MJ no prazo de 15 dias