DIREITO ELEITORAL - resumo

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DIREITO ELEITORAL Conceito e fontes Direitos políticos significam os mecanismos que o povo tem para influenciar na política do País. Exemplo: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Ramo do direito público que contém um conjunto de normas jurídicas que servem para fiscalizar e organizar o pleito eleitoral, para que se possa garantir a lisura das eleições. PRINCÍPIOS DO DIREITO E DO PROCESSO ELEITORAL Inicialmente, deve-se ter em mente que não há unanimidade na doutrina sobre quais são os princípios eleitorais, sendo que em minha pesquisa sequer encontrei autores que dividiam tais princípios entre os de direito material e de direito processual eleitoral. Segue então um apanhado de todos os princípios que encontrei e que são relacionados com Eleitoral. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO TEMA ELEITORAL: Principio Republicano - O Brasil é uma República (res publica). O Republicanismo ou Princípio Republicano é a chamada honestidade cívica . No art. 1 o , a primeira palavra, o “A”, tem uma simbologia linguística que significa que essa República mencionada é algo que já existia e é recomposta. Todos que exercem parcela da soberania

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DIREITO ELEITORALConceito e fontes

Direitos políticos significam os mecanismos que o povo tem para influenciar na política do País. Exemplo: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Ramo do direito público que contém um conjunto de normas jurídicas que servem para fiscalizar e organizar o pleito eleitoral, para que se possa garantir a lisura das eleições.

PRINCÍPIOS DO DIREITO E DO PROCESSO ELEITORAL

Inicialmente, deve-se ter em mente que não há unanimidade na doutrina sobre quais são os princípios eleitorais, sendo que em minha pesquisa sequer encontrei autores que dividiam tais princípios entre os de direito material e de direito processual eleitoral.

Segue então um apanhado de todos os princípios que encontrei e que são relacionados com Eleitoral.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO TEMA ELEITORAL:

Principio Republicano - O Brasil é uma República (res publica). O Republicanismo ou Princípio Republicano é a chamada honestidade cívica. No art. 1o, a primeira palavra, o “A”, tem uma simbologia linguística que significa que essa República mencionada é algo que já existia e é recomposta. Todos que exercem parcela da soberania do Estado devem ser responsabilizados pelos seus atos. Assim, o republicanismo pode ser descrito como necessidade de responsabilização, necessidade de honestidade e necessidade de igualdade. Ele evita a banalização de nosso Estado (STF, Joaquim Barbosa).

Princípio Democrático - Mostra que no Brasil o governo é do povo, pelo menos em tese.O Brasil é uma democracia semidireta, em algumas situações o povo sem nenhum intermediário vai exercer o seu poder, como na propositura de ação popular. Em outras situações o povo exerce seu poder representado por terceiros.

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Princípio do Pluralismo Político - A CF entendeu que para garantir a democracia não poderíamos trabalhar nem com um nem com dois partidos, quando se fala em pluripartidarismo, estamos falando que devemos ter vários partidos políticos. (É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil).

Princípio da Cidadania - A cidadania é um dos fundamentos da Rep. Fed. Do Brasil. Cidadão é o Nacional de um estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, tem capacidade para votar e ser votado. Ver art. 14 §3º CF. As regras de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, para impedir que alguém seja impedido de se candidatar a cargo político.

Princípio do Sufrágio Universal (caput do art. 14) - direito da pessoa participar da vida política do país. É Universal, ou seja, o mais estendido possível.

PRINCÍPIOS ELEITORAIS E DO PROCESSO ELEITORAL

PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES

Toda ação dos personagens do processo eleitoral deve ser pautada na lisura, na condução ética de sua conduta, impondo-se a moralidade.

Está diretamente ligada ao princípio republicano, pois a participação democrática da população na formação da vontade geral deve se dar de modo livre e consciente, sem vícios, para que sejam garantidas as melhores escolhas.

Assim, o Magistrado, o Promotor, os Candidatos, Partidos, Coligações e, especialmente, os próprios eleitores devem preservar a intangibilidade da escolha, a igualdade entre os candidatos e a manutenção do processo eleitoral sem vícios.

Todo o regramento existente no sentido de limitar mecanismos como doação de brindes, limitação e controle de gastos em campanha, coação ao abuso de poder econômico e político, são mecanismos instrumentais para garantia da lisura.

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O art. 23 da LC 64/90 esclarece que a lisura deve ser buscada em todos os âmbitos, autorizando, inclusive, instrução probatória por iniciativa do magistrado:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Finalmente, a lisura eleitoral tem próxima relação com o princípio da moralidade estampado no art. 14 da CF.

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO

A ideia é do in dúbio pro voto. O Juiz ou a Junta Eleitoral devem se abster de pronunciar nulidades sem prejuízo.

O voto só deve ser anulado se ficar cabalmente demonstrado que é impossível aproveitá-lo como manifestação legítima de vontade do eleitor.

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

O art. 176 do Código Eleitoral expressa um bom exemplo de aplicação deste princípio, ao prever que nas eleições proporcionais, ainda que o número apontado na urna seja inexistente, se ele ao menos for direcionado a um partido, nos dois primeiros números, será aproveitado como voto de legenda.

Vale apontar que o TSE, ao julgar a AC 665, em 17/08/09, confirmou que a validade da votação na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se votos nulos e brancos, por força do art. 77, par. 2º da CF. Assim, mesmo com a previsão do art. 224 do Código Eleitoral, aquelas campanhas de uso do voto nulo

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para anular a eleição como um todo não surtem efeito algum, porque o voto nulo é simplesmente desconsiderado.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo eleitoral é muito rápido, ocorrendo em menos de seis meses contados do registro da candidatura até a diplomação.

Assim, exige-se que as decisões judiciais sejam rápidas, céleres, para que elas sejam ainda úteis. Somente com celeridade da Justiça Eleitoral é que será garantida a legitimidade da soberania popular.

Exemplo disso são os prazos recursais, que são em regra de 3 dias, inclusive para Recurso Extraordinário.

Recentemente, aplicando tal princípio, houve a regulamentação da razoável duração do processo na esfera eleitoral, com o art. 97-A da Lei das Eleições, estabelecendo para o processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de tramitação deve ser de 1 ano, desde o protocolo, incluídas todas as instâncias.

A ideia é evitar que políticos eleitos irregularmente possam continuar a exercer mandato eletivo por tempo demasiado.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor imediatamente, porém só surtirá efeitos na eleição que ocorrer após um ano da sua publicação.

Concretiza um aspecto do princípio implícito da segurança jurídica, ao determinar que as regras do jogo não podem ser alteradas surpreendentemente.

A divergência jurisprudencial e doutrinária mais forte sobre o tema recai sempre no enquadramento da lei no conceito de PROCESSO ELEITORAL.

Não há consenso, porém existe a diretriz de que quando a regra for meramente instrumental, auxiliares do processo eleitoral, não há ofensa ao princípio da anualidade com sua aplicação, como, por exemplo, as regras que instituíram o voto eletrônico. Tal lei em nada pode

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desequilibrar a competitividade entre os candidatos, sendo meramente instrumental, de modo que pode repercutir na eleição vindoura, ainda que antes de um ano.

Importante lembrar que o TSE, quando da lei da ficha limpa, por maioria, disse que ela não era lei de PROCESSO ELEITORAL, sendo um dos argumentos usados para defender a pronta incidência sobre as eleições de 2010.

Porém, o STF, revendo a matéria, também por maioria, definiu que tal legislação deve respeitar e observar o princípio da anualidade, determinando sua incidência apenas nas eleições de 2012.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE ELEITORAL

A Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, consagra a moralidade eleitoral ao visar como finalidade a proteção à “probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Entretanto, a Súmula nº 13 do TSE entende que referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessário norma infraconstitucional reguladora.

A LC 64/90, art. 1º regulamenta casos de inelegibilidade baseados no princípio da moralidade. O principal deles é o trazido pela alteração da LC 134/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Dentre outros casos de inelegibilidade, como a improbidade administrativa, o art. 1º, I, “e” da LC 64/90 prescreve que são inelegíveis desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os candidatos condenados por sentença transitada em julgado ou por órgão colegiado pelos crimes descritos no artigo.

A busca pela moralidade eleitoral se intensifica a cada pleito através não apenas da legislação, mas também de ações, como a adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo nas eleições gerais de 2010.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

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Preclusão é a perda do direito de praticar atos processuais devido á inércia do legitimado.

Os prazos eleitorais são preclusivos, exceto quando se trata de matéria constitucional (arts. 223, caput e 259 do Código Eleitoral).

Por exemplo para a interposição de recurso contra a votação, é necessário que tenha ocorrido a impugnação no momento da votação. Se não houve a impugnação, ocorre a preclusão e o recurso é incabível (art. 149 do Código Eleitoral).

Por outro lado, uma condição de elegibilidade prescrita pela Constituição Federal, como por exemplo a nacionalidade brasileira, se não arguida no momento do registro de candidatura pode ser contestada no momento da diplomação. Neste caso, não se opera a preclusão. Entretanto, se a condição de elegibilidade for prescrita pela lei infraconstitucional e não tiver conteúdo constitucional, há a preclusão se o fato não for contestado no momento do registro de candidatura, não podendo ser alegado posteriormente.

Note-se que as inelegibilidades criadas pela Lei do Ficha Limpa, a priori, estarão preclusas se não aventadas no momento da impugnação ao registro de candidatura (AIRC).

Também não há preclusão para a instauração do processo penal eleitoral (não causa extinção da punibilidade sua não propositura no prazo legal).

PRINCÍPIOS CITADOS PELO EXAMINADOR LUIZ FERNANDO KEPPEN EM SUAS DECISÕES, OU EM RECENTES JULGADOS DO TRE-PR – MAIORIA SÃO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CIVIS OU DO DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADOS EM JULGADOS DE DIREITO ELEITORAL:

- Princípio do Juiz Natural – a jurisdição eleitoral pode ser exercida por juiz substituto, ainda que não seja vitalício, por força do art. 22 da LOMAN – A designação de magistrado de outra seção judiciária para exercício da função jurisdicional em uma onde não haja outro magistrado disponível não ofende o princípio do juiz natural.

- Princípio do Promotor Natural – nosso sistema não alberga a ideia do promotor natural, mas sim da unidade ou unicidade (art. 127, par. 1º da CF). Assim, inocorrendo designação casuística, é possível atuação de

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diferentes representantes do MP num mesmo feito, sem mácula de nulidade.

- A distribuição de camisetas de time com o nome da empresa do candidato, que coincide com o nome do próprio candidato caracteriza abuso do poder econômico, porque ofender o princípio da igualdade entre aqueles que disputam o certame.

- Princípio do contraditório - A falta de oportunização ao interessado para se manifestar quanto ao parecer Conclusivo que opina pela desaprovação de sua prestação de contas, apontando nova irregularidade nas contas, constitui nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo causa da decretação da nulidade de todos os atos praticados após a falha na marcha processual.

Princípio da instrumentalidade e congruência – 1. Não há violação ao princípio da congruência, quando se reconhece, por despacho expresso, que a inicial, embora nominada de representação, refere-se a fatos que ensejam a ação de investigação judicial, adotando-se o rito para esse tipo de ação, com as sanções legais decorrentes dela.

OS MAIS CITADOS SÃO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA, QUASE SEMPRE VOLTADOS PARA APROVAÇÃO DE CONTAS E APLICAÇÃO DE SANÇÃO:

- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser paradigmas no momento da fixação da sanção pecuniária, perfeitamente avaliados no caso concreto. Reduziu a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau, porque o valor fixado foi exagerado. Tomou por base apenas o montante que extrapolou o limite de gastos, e não o total dos gastos.

- Porém a corte nega a aplicação da razoabilidade ou proporcionalidade quando a ilicitude das contas é patente, em claro desrespeito à lei eleitoral, como, por exemplo, não são apresentados quaisquer comprovantes dos gastos apontados na prestação das contas. – “Não á que se falar em aprovação das contas pela aplicação do princípio da proporcionalidade, quando a ofensa à norma eleitoral é grave e compromete a integridade das contas.”

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- pequenas variações de valores na prestação de contas não as tornam nulas ou inválidas (R$ 80,00 a R$ 1000,00 no caso concreto), aplicando-se o princípio da razoabilidade e da insignificância/bagatela – APROVAÇÃO COM RESSALVA.

Julgado não aplicando a insignificância - É inaplicável o princípio da insignificância, pois não se pode afirmar que a doação de R$ 8.000,00 seja de pequeno valor. Para a incidência desse princípio, a jurisprudência exige também que a conduta tenha reduzidíssimo grau de reprovação social, o que não ocorre no caso em que a pessoa jurídica efetua doação para campanha eleitoral, mesmo sem ter faturamento.

Na internet encontrei mais alguns, porém daí a fonte não é tão confiável.

Por isso os cito por desencargo:

Princípio da solidariedade da propaganda eleitoral.

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos, e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados.

CE, art. 241, Lei nº 9.504/97, art. 17, 38.

Princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE.

As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.

As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.

Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.

Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.

Princípio da Celeridade. CE, art. 281.

1. Princípio da devolutibilidade dos recursos.

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Só à lei cabe dar ou retirar efeitos dos recursos. Contudo, no Direito Processual Civil, como se sabe, sempre que a lei se omite o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).

No Direito Processual Eleitoral ocorre exatamente o contrário: os recursos só podem ter efeito suspensivo se a lei assim determinar expressamente, pois a regra é que, no silêncio da norma, seja aplicado unicamente o efeito devolutivo. CE, art. 257.

2. Princípio da preclusão instantânea.

Princípio que tem correlação com o da celeridade. No processo eleitoral, vários atos devem ser impugnados no momento em que ocorrem, pois, do contrário, haverá preclusão da oportunidade de impugnação. CE, art. 223.

Princípios da propaganda eleitoral:

a) Princípio da Legalidade:

b) Princípio da disponibilidade: os candidatos são livres para escolher os meios de propagandas lícitas.

c) Princípio da responsabilidade: qualquer ilícito cometido durante a propaganda eleitoral pode gerar responsabilização do Partido, do candidato e até de terceiros envolvidos. Multa, cancelamento do registro ou da diplomação, perda do mandato eletivo etc.

d) Princípio da igualdade: na propagada gratuita não pode haver favorecimento de partido e/ou candidato. O princípio da igualdade permite tratamento diferenciado entre os Partidos, porque leva em conta a proporcionalidade de cada Partido.

e) Princípio do controle judicial: o Poder Judiciário pode agir mediante provocação (candidato, Partido, eleitor, coligação etc) ou de ofício.

Cabe privativamente à União legislar sobre direito eleitoral.

O direito eleitoral tem as seguintes fontes:

1. Constituição federal;

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2. Lei das inelegibilidades – LC 64;3. Leis ordinárias – Lei 9504 (lei das eleições), lei 6041 (transporte e

alimentação gratuita aos eleitores), lei dos partidos políticos, lei do alistamento eleitoral;

4. Resoluções do TSE – possuem força de lei federal.

Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos

Nacionalidade

São brasileiros:1 - natos:  Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;  Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;  Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

2 - naturalizados:

  Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

  Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

São privativos de brasileiro nato os cargos:

   de Presidente e Vice-Presidente da República   de Presidente da Câmara dos Deputados   de Presidente do Senado Federal

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   de Ministro do Supremo Tribunal Federal   da carreira diplomática   de oficial das Forças Armadas   de Ministro de Estado da Defesa

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

1 - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

2 - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

CidadaniaA cidadania (do latim, civitas,"cidade"), em Direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.

A cidadania é o conjunto dos direitos políticos que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

Soberania popularNo Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.

Sistema Eleitoral Brasileiro

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Pelas regras atuais, as eleições para Presidente, Governador, Prefeito e Senador seguem o sistema majoritário. No caso de Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores, o sistema utilizado hoje é o proporcional com lista aberta.

- Sistema Majoritário: Geralmente, é eleito o candidato que receber a maioria absoluta dos votos válidos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos). Se nenhum candidato atingir o número na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados.

No caso de eleição de senadores e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores, exige-se apenas a maioria relativa dos votos (o maior número dos votos apurados) e não há segundo turno.

- Sistema proporcional com lista aberta: É possível votar tanto no candidato como na legenda. Na apuração, deve-se contabilizar o total de votos obtidos por cada partido, somando os votos de legenda e os votos dos candidatos dessa legenda. As vagas são distribuídas de forma proporcional aos votos totais obtidos por cada partido. A partir daí, os partidos preenchem suas vagas conquistadas com seus candidatos com maior votação. É por isso que um candidato com muitos votos, ajuda a eleger candidatos de sua legenda ou coligação que tenha obtido menos votos.

DA ELEGIBILIDADE E SUAS CONDIÇÕESSegundo o art. 14, § 3º, da Constituição de 1988, são condições de elegibilidade:

1. a nacionalidade brasileira; 2. o pleno exercício dos direitos políticos; 3. o alistamento eleitoral; 4. o domicílio eleitoral na circunscrição; 5. a filiação partidária;6. a idade mínima exigível.

Da idade mínima exigívelOutra condição de elegibilidade diz respeito à capacidade de atuação política do cidadão quanto à possibilidade de concorrer a

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determinados cargos eletivos. De conformidade com o art. 14, § 3º, inc. VI, da CF/88, é condição de elegibilidade a idade mínima de:

• 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

• 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;

• 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

• 18 anos para vereador.

A Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu art. 11, §2º, a verificação da idade mínima exigível pela Carta Magna, tendo por referência a data da posse no cargo para o qual concorrerá o candidato Confundiu profundamente a elegibilidade (direito de ser votado) com o direito ao exercício do mandato, advindo da diplomação e exercido a partir da posse.

Esta Lei ainda concedeu, ilicitamente, ao nacional de idade incompleta para pleitear o cargo o direito de disputar as eleições, dilatando indevidamente a norma constitucional por meio da fixação de uma data-base que nada tem a ver com o registro e com o direito de ser votado.

O direito de ser votado nasce do registro e se exaure com a votação. Da proclamação dos resultados nasce o direito ao diploma e faz nascer o direito subjetivo ao exercício do mandato. A posse é o ato pelo qual o candidato eleito inicia seu mandato, exercendo seu direito advindo da diplomação. Além dessas condições próprias, há outras quatro condições impróprias:

1. a alfabetização (art. 14, § 4º, da CF) 2. as especiais para militares (art. 14, § 8º, da CF); 3. indicação pelo partido em convenção (art. 94, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral) 4. desincompatibilização (art. 14, §§ 6º e 7º, da CF).

Condições especiais para militares

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O art. 42, § 6º, da CF/88 estabelece que o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. Logo, se pretender se candidatar a algum cargo eletivo, não poderá o militar estar entre os conscritos, posto que são eles inalistáveis, mercê do art. 14, § 2º, da CF/88.

Não sendo conscrito, o militar é alistável, podendo adquirir a elegibilidade se atender às condições especiais estipuladas no § 8º do art. 14 da Carta, a saber:

I) Se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II) Se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade.

Se o militar contar menos de dez anos de serviço (inc. I), deve ser afastado de suas atribuições normais ao ser registrado por partido político da sua predileção, podendo então a ele se filiar. Nesse período, não usará a farda, nem a arma da corporação, não exercendo qualquer atividade militar, sob pena de inelegibilidade por incompatibilização.

Doutra banda, se o militar contar com dez ou mais anos de serviço (inc. II), será agregado pela autoridade superior, deixando de ocupar vaga na escala hierárquica de sua corporação, permanecendo nela sem número, adido à organização militar à qual foi vinculado para fins administrativos.

Desse modo, o militar que desejar candidatar-se, cujo tempo de serviço seja de dez ou mais anos, deixará de exercer suas atribuições normais, sob pena de inelegibilidade por incompatibilização (art. 1º, inc. II, letra I, da LC 64/90)

Indicação em convenção partidáriaAs convenções partidárias para a escolha dos candidatos e deliberação acerca das possíveis coligações são realizadas na forma determinada pelos estatutos dos partidos políticos, ou, na ausência de normas

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específicas, pelo que dispuser a Direção Nacional, por meio de regras publicadas previamente no Diário Oficial da União.

A convenção indica os candidatos que concorrerão à eleição, observados os acordos feitos com outros partidos coligados, atendendo ao limite legal numérico de indicações, que atualmente é de 150% das vagas do Legislativo. Esse limite deve ser respeitado integralmente, observando-se, inclusive, as condições especiais dos militares (os quais, embora não sejam filiados, concorrerão pelo partido, se filiando a ele logo após as convenções e antes do pedido de registro).

Desse modo, a indicação em convenção partidária é condição de elegibilidade, sem a qual não poderá o eleitor concorrer a um cargo eletivo.

DesincompatibilizaçãoÉ o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. O termo tanto serve para designar o ato de o eleito sair de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade.

O ordenamento jurídico exige que o nacional, para obter a elegibilidade, esteja no pleno exercício de seus direitos políticos por intermédio do alistamento, possua domicílio eleitoral, esteja filiado a um partido político e possua idade compatível com o cargo ao qual deseja concorrer.

Outrossim, impõe seja o nacional indicado em convenção partidária e esteja desincompatibilizado. Ou seja, exige-se do eleitor interessado que ele não esteja, durante o tempo fixado pela norma, exercendo nenhum cargo público ou político ou atuando em direção de entidade de classe, e que não possua parentesco com ocupantes de cargos eletivos do Poder Executivo na mesma jurisdição territorial em que pretende se candidatar.

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Assim, a desincompatibilização deve ser vista sob o ângulo de quem deseja obter o registro de candidatura. O presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal e os prefeitos que se propõem a candidatar-se a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses anteriores à eleição (§ 6º do art. 14 da CF/88).

Pode ocorrer que a sua desincompatibilização também gere a desincompatibilização de seu parente, o qual tinha por objetivo concorrer a um cargo eletivo. Nada obstante, se o mesmo governador de Estado renunciou, no prazo legal, apenas para desincompatibilizar o seu parente – afastando dele o obstáculo à obtenção da elegibilidade –, sem contudo pretender concorrer a outro cargo eletivo, é de evidência solar não poder se falar, quanto ao próprio governador, de desincompatibilização, vez que não pleiteará ele o registro de sua candidatura.

Desse modo, deve-se analisar a incompatibilidade e a desincompatibilização em razão do nacional interessado em registrar a sua candidatura. Assim, o candidato pode, por seu ato, se desincompatibilizar ou ser, por ato alheio, desincompatibilizado. Na primeira situação, há a autodesincompatibilização; na segunda, a heterodesincompatibilização.

Destarte, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.As incompatibilidades estão previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF/88 e no art. 1º, II a VII e §§ 1º a 3º, da LC 64/1990.

Direitos PolíticosConceitoDireitos Políticos são o conjunto de regras que conferem ao sujeito o status activae civitatis, permitindo-lhe participar na formação ou exercício da atividade nacional. Através destes o cidadão interfere direta ou indiretamente nos negócios políticos no Estado. No Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante

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plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.

Todas as normas referentes ao exercício da democracia são um desdobramento do princípio inscrito no art. 1º parágrafo único da Constituição, qual seja: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.

Em suma, pode-se afirmar que o núcleo, o cerne dos direitos políticos é o direito ao sufrágio. Sufrágio é a capacidade de eleger e ser eleito, Poder inerente ao povo de participar da vida pública, é um direito público subjetivo de natureza política. É dito sufrágio universal quando conferido a todos os nacionais, sem distinção; e sufrágio restrito quando para exercer o sufrágio necessário é possuir determinadas condições especiais.

O direito ao sufrágio apresenta-se sob dois aspectos: Capacidade eleitoral ativa e Capacidade eleitoral passiva;

Capacidade eleitoral ativa – direito de votar. É adquirido pelo alistamento perante órgão da justiça eleitoral; procedimento administrativo que confere ao cidadão condição de elegibilidade. O voto advém do direito de sufrágio. Este também é um direito público subjetivo, com algumas características constitucionais, como:

Características do voto: é direto, sendo obrigatório o formal comparecimento do cidadão

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Obrigatório para os maiores de 18 anos, o voto é vedado para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos.

Capacidade eleitoral passiva - direito de ser votado. É a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular. Para conseguir esta capacidade eleitoral, são necessárias determinadas condições de elegibilidade, quais sejam:

a) Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

b) Pleno exercício dos direitos políticos;c) Alistamento eleitoral;d) Domicílio eleitoral na circunscrição;e) Filiação partidária;f) Idade mínima.

Em verdade, as condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos: condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições necessárias no momento da posse.

voto

Liberdade

Personalidade

sigilosidade

igualdade

periodicidade

secreto

obrigatoriedade

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Português equiparado é aquele que se equipara ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil.

Condições de Registro:

1. Cidadania Brasileira2. Alistamento Eleitoral3. Pleno Exercício dos direitos Políticos

CF/88 - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

Direitos políticos negativos. São previsões constitucionais que vedam a participação de cidadãos nos órgãos governamentais através de impedimento às candidaturas – são normas de inelegibilidade. Tem por fim proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influências de caráter financeiro e afins. A Constituição estabelece diretamente casos de ilegitimidade no art. 14, parágrafos 4º A 7º. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O parágrafo 9º do art. 14 permite que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.

Alistamento Eleitoral

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O alistamento é ao mesmo tempo qualificação e inscrição. Qualificação porque vai haver uma declaração de que determinada pessoa possui todos os requisitos necessários para o exercício da capacidade eleitoral. Por outro lado, é inscrição porque a pessoa terá seu nome inscrito no rol de eleitores. Logo, é declaratório e constitutivo ao mesmo tempo.

O alistamento eleitoral garante a capacidade eleitoral ativa – direito de votar (ius sufragi). Para a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) são necessários também outros requisitos.

O alistamento pode ser proibido, facultativo ou obrigatório.

Alistamento proibido1) estrangeiro (aquele que não possui nacionalidade brasileira); Exceto o português se houver reciprocidade com brasileiros em Portugal.

O brasileiro pode ser tanto nato quanto naturalizado. Não confundir cidadania com nacionalidade. Esta é pressuposto daquela.

2) conscritos no serviço militar obrigatório;É o caso dos recrutas – aqueles que estão em serviço militar inicial. O TSE tem estendido também àqueles que, após se formarem, acabam sendo convocados para as forças armadas por determinado período.

Pode ocorrer a situação onde uma pessoa é conscrita no serviço militar obrigatório, mas, antes, ela já estava alistada eleitoralmente (aos 16 anos). Neste caso, a inscrição dessa pessoa, segundo o TSE, não será cancelada, porém, durante o serviço, a inscrição ficará suspensa, não podendo exercer o direito político, seja pela capacidade eleitoral passiva ou ativa.

3) aqueles que possuam alguma das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos;Para o TSE, a perda ocorre pela perda da naturalização por sentença transitada em julgado.

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Já as outras hipóteses (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, a recusa em cumprir prestação alternativa em caso de escusa e a improbidade administrativa) são de suspensão dos direitos políticos.

Alistamento facultativoNeste caso, o alistamento e o voto são facultativos. Mesmo que se aliste, o voto será facultativo. Se, por exemplo, o analfabeto se alistar, ele não será obrigado a votar.

1) analfabetos;A legislação não traz o conceito de analfabeto. Segundo a doutrina, analfabeto é aquele que não consegue ter a compreensão mínima de textos simples de escrita.

Não se consideram textos médios ou difíceis, pois não se exige formação acadêmica para candidatos a eleição.

Não se considera alfabetizado aquele que só consegue escrever o nome.

O analfabetismo será identificado através de alguns elementos: palavras simples, dentre outras, por exemplo.

Mesmo que a grafia esteja errada, a pessoa será considerada alfabetizada. Não se confunde o erro nas palavras com a ausência de interpretação de textos.

O analfabeto pode ter a capacidade eleitoral ativa, mas não a capacidade eleitoral passiva, já que o analfabeto é causa de inelegibilidade.

O analfabeto que deixa de ser analfabeto, o seu alistamento passará a ser obrigatório. Mesmo no alistamento tardio, não haverá imposição de multa.

2) maiores de 16 e menores de 18 anos;

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O alistamento será proibido nos 150 dias antes das eleições. O último dia será o 151º dia anterior às eleições.

Mesmo que a pessoa não tenha completado 16 anos, mas vá completar até a data da eleição, ela poderá se alistar. Neste caso, o alistamento só surtirá efeito com a complementação da idade. Se o aniversário for depois da data das eleições, não poderá se alistar.

3) maiores de 70 anos;

Alistamento obrigatório1) maior de 18 e menor de 70 anos que seja alfabetizado;Em se tratando de brasileiro nato, será o alistamento e o voto obrigatórios até que ele complete 19 anos.

Já em se tratando de brasileiro naturalizado, o alistamento e o voto devem ocorrer em até 1 ano contado da naturalização.

O último dia de alistamento é o 151º dia anterior à eleição. Se uma pessoa completar 19 anos em 1 de novembro de 2010 e 20 em 2011. Em 2011 não tem eleição. Se no ano em que ele passa de ter mais de 19 ano não tem eleição, não haverá multa se se alistar até a próxima eleição.

Não será aplicada multa ao brasileiro nato não alistado, se ele se alistar a tempo suficiente na primeira eleição após completar 19 anos.

Para o brasileiro naturalizado, o alistamento e voto são obrigatórios.

Ato e efeitos da inscrição:Trata-se do termo inicial da cidadania. A partir do momento do alistamento, a pessoa se torna cidadã, tendo capacidade eleitoral ativa e passiva (se preenchidas outras condições).

Procedimento do alistamento eleitoral (operação 1)

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O alistamento eleitoral é iniciado a partir de um requerimento chamado RAE (requerimento de alistamento eleitoral). É um formulário em que se dá entrada dos dados no sistema eleitoral.

O RAE serve para 4 operações:1. Alistamento;2. Transferência;3. Revisão;4. Pedido de 2ª via;

Para o alistamento, o RAE deve ser preenchido pelo servidor (na presença do alistando) e não pelo alistando. Pode haver o alistamento por meio eletrônico (a pessoa preenche no site, mas deve comparecer ao cartório eleitoral para confirmar o alistamento).

O requerente (ou alistando), ao fazer o alistamento, poderá fazer opção dentre as seções eleitorais que estiverem disponíveis. Também deve apresentar alguns documentos (não é preciso todos):

Documentos:1. Carteira de identidade;2. Quitação com as obrigações militares; (homens)3. Certidão de nascimento ou casamento;4. Documento público que comprove a nacionalidade brasileira e a

idade;

O TSE não aceita como documentos públicos o passaporte (não traz a filiação), nem a carteira nacional de habilitação (pois não traz a nacionalidade).

Uma vez apresentados esses documentos, o RAE será preenchido e, após isso, é necessário que seja datado e assinado pelo alistando. A assinatura deve ser feita na presença do servidor da justiça eleitoral, o qual produzirá uma certidão declarando que foram feitos na presença dele.

Se o eleitor for analfabeto, em vez de assinar, deverá colocar no verso do requerimento a sua impressão digital.

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Será atribuído um número de inscrição eleitoral, que terá até 12 algarismos.

I. 8 primeiros: sequenciaisII. 2 seguintes: unidade da federação (UF)

III. 2 últimos: dígitos verificadores

Emissão online de título eleitoral: é expedido na hora e a assinatura do juiz é substituído pela chancela da assinatura do presidente do TRE respectivo.

Será entregue ou o título (emitido online) ou um recibo de requerimento do alistamento eleitoral.

Esse processo será levado até o juiz eleitoral (mesmo na expedição online), pois cabe a ele decidir sobre o alistamento.

Caso, após entregue o título expedido online, o juiz eleitoral indefira o alistamento, esse título perderá a sua eficácia.

O juiz eleitoral deve analisar os requisitos (processo administrativo – ato vinculado). Se forem preenchidos todos os requisitos, o juiz deverá deferir o alistamento eleitoral.

Se o juiz deferir o pedido, contra esse ato caberá recurso interposto pelos partidos políticos, no prazo de 10 dias.

Caso o juiz indefira o pedido, contra ele também caberá recurso, mas interposto pelo próprio alistando, no prazo de 5 dias.

O MPE, apesar da omissão na Resolução 21538, também tem legitimidade para o recurso, independentemente de deferimento ou indeferimento. Esse recurso será de 10 dias em qualquer das hipóteses.

De qualquer maneira, haverá uma publicação de uma lista contendo dos pedidos que foram deferidos, bem como dos que foram indeferidos no período. Somente a partir dessa publicação é que

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começa a correr o prazo para o recurso. Essa publicação será feita nos dias 1º e 15 de cada mês.

Domicílio eleitoralO conceito de domicílio Eleitoral é diferente do domicílio civil (deve ter 2 pressupostos: objetivo – lugar - e subjetivo – animo da pessoa de permanecer no lugar).

A legislação não exige comprovante de domicílio para o procedimento de alistamento e de transferência. O próprio eleitor declara seu domicílio.

No domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de moradia do eleitor. A legislação estabelece o aspecto objetivo para caracterizar o domicílio eleitoral.

O TSE entende que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil, pois neste deve haver também o ânimo de permanecer.

É necessário, no entanto, apresentar alguns vínculos: profissional, patrimonial ou comunitário e afetivo (domicílio afetivo).

Vínculo profissional: pode ter o domicílio civil no município x, mas trabalhar no município y. Nessa circunstância, a inscrição eleitoral pode ser tanto no x quanto no y.

Vínculo patrimonial: ter um imóvel, por exemplo, no município x, mas morar no município y. Mesmo que o sujeito vá 1x por ano no município x, o TSE admite que este seja o domicílio eleitoral.

Vínculo comunitário e afetivo: se um parente próximo da pessoa tem algum tipo de vinculação a certo município, o sujeito poderá se alistar neste lugar.

Não precisa, portanto, ter o ânimo de permanecer no local do domicílio eleitoral.

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Transferência Ocorre apenas quando há mudança efetiva do domicílio eleitoral, ou seja, de município.

Deve-se também preencher o RAE até o 151º dia antes das eleições.

A pessoa que muda de município não é obrigada a pedir transferência. Basta comparecer para votar ou justificar. Não existe na legislação eleitoral algum tipo de limitação ao número de justificações ou de pagamento de multas.

Domicílio eleitoral histórico: era inscrito em determinado município e muda de município. Como não há transferência de oficio, a pessoa pode sempre ficar fazendo justificativa.

Para solicitar a transferência, deve ter, pelo menos, 3 meses na nova residência, bem como 1 ano da inscrição originária ou da última transferência. Deve haver também a quitação com as obrigações eleitorais. O requerimento de transferência deve ser feito na nova zona eleitoral.

ExceçãoCaso se trate de servidor e da família que o acompanhe, se ele for removido ou transferido, para eles não se aplicam a regra de 3 meses, bem como de 1 ano da inscrição originária ou da última transferência. Precisa apenas do RAE, bem como de comprovar a quitação eleitoral.

O RAE é preenchido pelo servidor e datado e assinado pelo alistando. Sendo deferido pelo juiz, caberá recurso por parte dos partidos políticos, no prazo de 10 dias.

Se for indeferido, caberá recurso pelo próprio alistando no prazo de 5 dias.

O MPE também poderá recorrer, cujo prazo será, independentemente da situação, de 10 dias. Os prazos

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somente serão contados a partir da publicação (1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente).

Não confundir transferência com revisão (que não é revisão do eleitorado). A revisão é chamada de operação 5 e serve para retificar os dados do eleitor ou quando houver mudança do eleitor (de seção, por exemplo), mas dentro do mesmo domicílio eleitoral. Se houver mudança de domicílio, será transferência. Ambas só podem ser feitas até o 151º dia anterior ao pleito eleitoral.

Segunda via É a reimpressão do documento próprio do título eleitoral. Poderá ser feita até 10 dias antes do pleito eleitoral, embora isso não esteja na resolução 21538.

I. Deve ser requerida também pessoalmente ao juiz eleitoral de seu domicílio eleitoral;

II. Só poderá ser requerida na zona eleitoral do eleitor;III. No caso de dilaceração ou inutilização do título, é necessário que

o requerimento seja apresentado junto com a primeira via do título (ou o que sobrou dele);

IV. O eleitor também deverá assinar o requerimento ou, não sabendo, colocar sua impressão digital.

**segundo o STF, para a votação, basta documento com foto, com ou sem o título eleitoral.

FASE: formulário de alteração da situação do eleitor. Trata-se de um sistema eletrônico que se permite colocar alterações sobre informações eleitorais. Dispensa-se o preenchimento do formulário FASE.

Título eleitoralTamanho 9,6cm por 6 cm e pesa 120gr por m2. É impresso nas cores verde e preta. É emitido obrigatoriamente por computador e é contornado por microsserrilha.

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Contém:1) nome do eleitor,2) data de nascimento,3) zona;4) seção;5) número da inscrição;6) data de emissão;7) no verso – espaço para que ocorra a assinatura do eleitor (ou impressão digital);8) na frente assinatura do juiz eleitoral ou chancela da assinatura do Presidente do TRE.

A entrega do título eleitoral só poderá ser feita pessoalmente ao eleitor. Não pode ser entregue a terceiro com procuração ou autorização. Quando não for caso de emissão online (quando o título já é entregue), é necessário que o eleitor assine um documento chamado PETE – protocolo de entrega de título eleitoral – o qual é juntado nos autos para comprovar que o título foi entregue.

O título eleitoral atual comprovará 2 situações:

a) o alistamento eleitoral (condição de cidadão);

b) a quitação com as obrigações eleitorais até a data de emissão do título eleitoral, pois ele não tem mais os espaços em brancos que eram preenchidos pela justiça eleitoral no comparecimento para voto.

Qual a data de emissão do título eleitoral?Em se tratando de:

I. à AlistamentoII. à Transferência

III. à RevisãoIV. à Segunda viaSerá a data do preenchimento do RAE.Quando o requerimento é preenchido pelo servidor da justiça eleitoral, que o entrega ao alistando ou ao requerente para data-lo e assina-lo, a data que vai consignada é a data de emissão.

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Os procedimentos referentes ao alistamento, transferência e segunda via serão reabertos assim que estiver concluída a apuração em nível nacional. Embora a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes do pleito.

Em relação a esses procedimentos, há uma fiscalização realizada pelos partidos políticos, os quais poderão nomear até 3 delegados frente ao juízo eleitoral. Esses delegados são, portanto, representantes dos partidos políticos que fiscalizam o juízo eleitoral.

Esses delegados não atuam de forma simultânea. Não pode haver mais de 1 delegado por partido e poderão:

1. Acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros.

2. Requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja inscrição esteja sendo cancelada.

3. Examinar, sem perturbação do serviço e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão do eleitorado, podendo requerer, de forma fundamentada, cópia sem ônus para a justiça eleitoral.

Em se tratando de cancelamento de inscrição, tanto o partido político poderá requerer o cancelamento, quanto poderá assumir a defesa de eleitor cujo cancelamento tenha sido requerido.

Cadastro:Esse cadastro deve ser acessível, nos termos da legislação. Alguns dados são personalizados, não podendo ser acessados. Desta forma a filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço deverão ser resguardados.

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Essa personalização não se estende: ao próprio eleitor, com relação a seus dados, aos magistrados, aos membros do MP, outros órgãos ou entidades que celebrem convenio com a justiça eleitoral. (isso já foi cobrado em provas)

O partido político não tem acesso a essas informações, com uma única exceção: seus filiados.

As informações estatísticas podem ser repassadas a qualquer pessoa/interessado. Será sem custa se o interessado levar mídia (se as informações estiverem informatizadas). Essas informações obrigam ao interessado a citação da fonte (justiça eleitoral).

O interessado se responsabilizará pela veracidade das informações passadas a terceiros, pela manipulação inadequada.

Pluralidades e duplicidades de inscrições eleitoraisQuando se fala em sufrágio que é um direito, esse direito significa que é, inicialmente, universal. Os votos consignados possuem o mesmo peso. Isso faz com que uma pessoa tenha uma única inscrição eleitoral. Havendo mais de uma, haverá ilegalidade que ensejará tanto responsabilidade civil, eleitoral quando penal.

Para evitar isso, existe o sistema de abatimento (eletrônico) que atua toda vez que houver um requerimento de alistamento, transferência, de revisão e de segunda via.

O objetivo desse abatimento é encontrar possíveis casos de pluralidade ou duplicidade de inscrições eleitorais.

No entanto, os dados coincidentes podem ser mesmo nome, dados de irmãos gêmeos, etc.

Tendo havido coincidência, será publicado um edital, no prazo de 3 dias, com a relação dos eleitores agrupados. A partir daí, o juiz eleitoral, tendo em vista as informações, poderá abrir um procedimento para verificar se é ou não caso de duplicidade ou pluralidade.

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O próprio requerente poderá, no prazo de 20 dias, requerer o RRI (requerimento de regularização de inscrição), levando documentos solicitados pela justiça eleitoral para comprovar que são meras coincidências. Caso o RRI seja intempestivo, será rejeitado pela justiça eleitoral e isso poderá resultar no indeferimento.

A autoridade judiciária (nem sempre o juiz) terá 40 dias para identificar/julgar eventual irregularidade. O que estiver como liberada, vai estar como regular e o que estiver como não liberada será como irregular.

Caso seja identificada a situação de duplicidade ou pluralidade, deverá ocorrer o cancelamento da inscrição. Cancela-se apenas as que estiverem em excesso, na seguinte ordem:

1. Cancela-se a mais recente; Só será considerada se vier o complemento dizendo: expedida de forma contrária às instruções em vigor.

2. Aquela que não corresponde ao domicílio eleitoral; 3. Aquela que não foi entregue pelo cartório ; 4. Aquela que não foi utilizada na última votação; 5. A mais antiga;

Quando se fala em duplicidade ou pluralidade, há 2 consequências:

a) administrativa eleitoral: Implica no cancelamento da inscrição.

a.1) se as inscrições estiverem dentro da mesma zona eleitoral, a competência será do juiz eleitoral; Da decisão do juiz, cabe recurso ao corregedor regional eleitoral.

a.2) se as inscrições estiverem dentro do mesmo Estado (em zonas diferentes), a competência será do corregedor regional eleitoral; Da decisão do corregedor regional eleitoral, cabe recurso ao corregedor geral eleitoral.

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a.3) se as inscrições estiverem em Estados diferentes, a competência será do corregedor geral eleitoral;

Importante observar que não se pode ter decisão de cancelamento de eleitor que não pertença à área de jurisdição da autoridade judiciária que decidiu.

Havendo cancelamento de inscrição há mais de 6 anos, haverá também a sua exclusão. No cancelamento, a inscrição está inativa , na exclusão, exclui também do sistema .

b) penal: Aplicação da pena prevista em lei.

Neste caso, o juiz deverá notificar o MPE para que este, entendendo, denuncie ou solicite inquérito judicial (feito pela polícia federal). Se onde for cometido não tiver polícia federal, caberá ao corregedor regional eleitoral oficiar ao ponto mais próximo da polícia federal para que proceda às investigações.

A competência será sempre do juiz eleitoral que oficie na zona eleitoral da inscrição mais recente.

Perda e suspensão dos direitos políticosA perda é definitiva, ao passo que a suspensão é temporária. A CF definiu as hipóteses sem definir o que é perda e o que é suspensão.

Perda:1. perda da naturalização por sentença transitada em julgado;

**a CF/88 proíbe a cassação. Por isso, readquirindo a nacionalidade, a pessoa reaverá sua inscrição.

Quando se utiliza o signo direitos políticos, tem-se que entendê-lo como sinônimo de soberania popular ou cidadania. A soberania popular é gênero, do qual são espécies o direito de sufrágio e a elegibilidade. A perda de direitos políticos é perda de acesso a cargos e funções públicas; perda da legitimidade ad causam para o exercício de determinadas ações cívicas; perda do direito de votar e do direito

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de participar da administração da coisa pública, de maneira direta, pelo referendo e plebiscito. Quem perde ou tem suspensos os direitos políticos perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitatis

Perda da Nacionalidade - perda-sanção - perda-mudança/voluntária.

A Constituição Federal prescreve, como hipótese de cessação dos direitos políticos, a perda definitiva da nacionalidade por brasileiro naturalizado. Assim, o brasileiro naturalizado que tiver cancelada a sua naturalização perde a nacionalidade (perda-sanção) e os direitos políticos.

Há o processo; há a ampla defesa; há a sentença desconstitutiva; e há a perda definitiva da nacionalidade, como pena pela prática de atividade nociva à pátria brasileira. Aqui, o caráter definitivo ressalta, pois mesmo que o estrangeiro desnaturalizado deseje renaturalizar-se, não obterá sucesso, uma vez que praticou indignidade contra a pátria brasileira. E mesmo que venha a obter êxito, tratar-se-á de nova naturalização, e não de revitalização da anterior

A perda voluntária da nacionalidade (perda-mudança) é outro motivo de cessação dos direitos políticos, até que o brasileiro de origem readquira a nacionalidade brasileira, já agora pela naturalização. Mas para que a perda dos direitos políticos se dê, é necessário decretação, pelo presidente da República, da perda da nacionalidade do brasileiro nato, pois poderá ele defender a sua polipátria, com espeque em uma das exceções previstas pelo art. 12, § 4º, inc. II, da CF/88.

Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição

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para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

De conseguinte, não há perda automática da nacionalidade para o brasileiro nato que adote uma outra nacionalidade estrangeira. Tal entendimento é fruto de inovações introduzidas na Carta Maior. O brasileiro nato que obtém outra nacionalidade, sem atender a uma das condições do art. 12, § 4º, inc. II, da CF/88, perde a qualidade de nacional por decisão presidencial, após prévio processo administrativo.

Extinta a nacionalidade, extinguem-se todos os direitos dela advindos, ex nunc. Se o brasileiro que mudou de nacionalidade desejar obter novamente a nacionalidade brasileira, apenas o fará por meio de naturalização, pois a Constituição em vigor, a exemplo das anteriores, não cogitou da reaquisição da nacionalidade. Assim, para os que foram brasileiros natos, há naturalização; e, para os que perderam a nacionalidade brasileira adquirida, há renaturalização.

Quanto à ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta), não é causa de perda dos direitos políticos, mas de suspensão. De fato, se a obrigação legal a todos imposta é contrária à crença, convicção filosófica ou política de algum nacional, deve existir alguma obrigação alternativa que ele também não admita cumprir, paraque possa vir a sofrer a suspensão dos direitos políticos. Suspensos os direitos políticos, apenas virá a gozá-los novamente quando cumprir a obrigação, ou a alternativa a ela. Logo, de perda não se trata, mas de suspensão dos direitos políticos.

Suspensão:

A perda dos direitos políticos consiste na sua privação definitiva; a suspensão, na privação provisória.

Quem possui direitos políticos e vem a ser deles privado, com a possibilidade de, por ato seu ou de outrem, ou atendidas exigências legais, novamente obter o seu exercício, não os perde: apenas tem suspenso o seu exercício.

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A suspensão atua no plano da eficácia; a perda, no plano da existência. Quem perde a nacionalidade tem a supressão do estado jurídico de nacional, que é suporte de todos os direitos políticos. Riscada a nacionalidade, todos os efeitos que dela irradiavam se extinguem. O ato de naturalização do brasileiro nato que se expatriou é ato que inova no mundo jurídico. A nacionalidade dele advinda é secundária, como a do estrangeiro que adota a nacionalidade brasileira.

Tal assertiva poderia causar estranheza, talvez provocada pela desatenção ao que ocorre no mundo jurídico. O brasileiro nato é brasileiro originariamente, porque a norma apanhou o fato biológico do nascimento com vida mais o elemento geográfico de onde ele ocorreu, atribuindo-lhes esse efeito (ius solis).

Pode a norma tornar irrelevante o elemento geográfico, juntando ao vento do nascimento apenas o elemento de ligação biológica a pais brasileiros (ius sanguinis). O indivíduo é brasileiro porque a norma emprestou-lhe, mercê da ocorrência de determinados fatos, tal condição. Como ensina Pontes de Miranda:

Nacionalidade originária é a que resulta do fato mesmo do nascimento, ou porque se determine qual a ligação de sangue à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a ligação à ocorrência do nascimento no território de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado do que se trata para que o nascimento forme o laço de nacionalidade. Não está em causa, portanto, o nascimento só; outro elemento se liga a ele.

Já a nacionalidade secundária seria:

A que se adquire do nascimento, ou porque, ao nascer, a pessoa tenha outra, ou outras nacionalidades, e não ainda a de que se trata, ou porque entre a aquisição da nacionalidade (secundária) e a data do nascimento medeie lapso de tempo em que o indivíduo não teve nacionalidade.

A suspensão dos direitos políticos é a privação provisória do seu exercício: tem-se direitos políticos, posto não se possa exercê-los até que certa condição se dê. Quem tem sua incapacidade civil absoluta decretada, possui direitos políticos, embora a incapacidade tolha o seu exercício válido. Passada a causa da incapacidade, estará restabelecida a capacidade civil, e o titular dos direitos políticos pode voltar a exercê-los.

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Causas de suspenção

a) capacidade civil absoluta;

b) sentença penal condenatória transitada em julgada;

c) recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou na obrigação alternativa; Segundo a doutrina constitucionalista majoritária, essa hipótese é causa de perda, mas o TSE entende ser causa de suspensão, até que a pessoa cumpra a obrigação. (ESCUSA DE CONSCIÊNCIA)

d) improbidade administrativa;

Se uma pessoa ainda não estiver inscrita, mas já tiver uma dessas causas, terá seu nome inscrito no registro que aponta para as causas de perda ou suspensão de direitos políticos.

Incapacidade civil absoluta:Todo ser humano possui personalidade desde o nascimento com vida. Apersonalidade corresponde à capacidade de direito, que é a faculdade de adquirir direitos e deveres na ordem jurídica. Toda pessoa tem capacidade de direito, como enuncia o art. 2º do Código Civil Brasileiro:Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Nada obstante, o ser sujeito de direito subjetivo pode vir desacompanhado da capacidade de dele gozar e fluir, com limitações ao seu exercício. Daí porque se fala em capacidade de agir para se referir à faculdade de disposição do titular do direito.

No direito brasileiro todos nascem com capacidade de direito. Todavia, a incapacidade de obrar é a regra; a capacidade de agir, a exceção. Tal como a inelegibilidade, todos nascem incapazes para qualquer ato, lícito ou ilícito, de ordem privada ou pública. As leis dizem quando tal incapacidade de agir há de cessar, dando tratamento conforme o exija cada campo do ordenamento jurídico. Sobrevinda a causa de extinção da incapacidade, fixada no sistema jurídico, exsurge

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o estado de capacidade jurídica, total ou parcial.

Prescreve o art. 5º do Código Civil:Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de dezesseis anos;II - Os loucos de todo o gênero;III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

A incapacidade absoluta é ausência ou perda da capacidade de agir. Quanto à suspensão dos direitos políticos, não interessa apenas o inciso I deste artigo, tendo em vista que a obtenção da elegibilidade poderá ocorrer apenas para os maiores de 18 anos, idade mínima exigível para o nacional concorrer ao cargo de vereador. Os menores de 16 anos, para efeito de elegibilidade, estão em identidade de situação com os menores de 18 anos: ambos são inelegíveis, não possuindo idade mínima para obter o direito de ser votado.

Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos tornam-se incapazes com a decisão judicial que decrete a interdição.

Logo, a incapacidade é decorrente de sentença constitutiva, que, baseada em fato psíquico, modifica a situação jurídica do interditado, que perde a sua capacidade de agir.

Em face do registro de incapacidade no Cartório Civil, deve ser o Juiz Eleitoral comunicado para proceder à exclusão do eleitor na forma prescrita em lei. Da mesma forma ocorre com os demais elencados no Inciso II do Art. 3º do Código Civil Brasileiro que não saibam externar sua vontade. Não é o fator biológico puro que gera o efeito da incapacidade: há de se providenciar a interdição judicial do maior de idade, em razão da impossibilidade de manifestar sua vontade (art. 1.767, inc. I, do CC).

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Ausente é o indivíduo que se afasta de seu domicílio, sem deixar procurador ou representante, e do qual não há notícias. A ausência é fato negativo, que deve ser apurado em Juízo para a decretação da incapacidade do ausente, passando os seus bens à administração de um curador nomeado pelo Juiz (art. 22, do CC).

Qualquer desses fatos importam a suspensão dos direitos políticos do nacional, dando ensejo à sua exclusão do corpo de eleitores, com o cancelamento de sua inscrição eleitoral (art. 71, inc. II, do Código Eleitoral).

Para que o incapaz veja cessar a incapacidade de agir, é mister que o seu representante ou o curador de incapazes requeira o fim da incapacidade jurídica, quando não mais subsistente nenhuma de suas causas (art. 36, do CC).

A incapacidade absoluta do nacional pode ser alegada em qualquer tempo no direito eleitoral, quer para que seja denegado o direito ao registro de candidato, quer para, obtido este, serem resolvidos os efeitos do diploma, pelo recurso de diplomação. Se a incapacidade sobrevem ao exercício do cargo eletivo, poderá ser o nacional destituído, mercê da suspensão dos seus direitos políticos

Condenação CriminalA condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc. III, da CF/88). Assim, é preciso que haja sentença penal procedente, da qual já não caiba mais nenhum recurso, para serem suspensos os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da decisão irrecorrível.

A suspensão dos direitos políticos é efeito secundário da sentença penal procedente transitada em julgado. Para a suspensão dos direitos políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal procedente, independentemente da sua natureza. Pouco importa se a sentença penal procedente apena o nacional pela prática de homicídio, de latrocínio ou de algum crime contra a administração pública, ou mesmo em virtude de prática de contravenção penal. Como se nota, a

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Constituição não indica quais os casos de perda, não importando, também, se o crime cominado é doloso ou culposo

Improbidade AdministrativaImprobidade administrativa é o termo técnico para designar atos de corrupção na esfera pública, os quais podem ou não ter consequências patrimoniais. Os atos de improbidade, portanto, são os atos ilícitos, praticados por agentes públicos, entendidos tais as pessoas que possuam vínculo com órgãos ou entidades da administração pública, ou com entidades subvencionadas pelo erário ou com entidades concessionárias, permissionárias, delegatárias, outorgadas ou contratadas por órgão público. Terceiros alheios à administração pública podem praticar atos de improbidade: basta que induzam ou concorram para a prática de improbidade por agente.

Diferentemente do que ocorre com a hipótese de suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, a improbidade administrativa, declarada em sentença judicial, não gera a suspensão dos direitos políticos do agente público que o praticou. Deveras, o art. 37, § 4º, da CF/88 condicionou a suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade à forma e gradação previstas em lei:

Art. 37. omissis.§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Logo, os fatos geradores de improbidade administrativa passaram, por força deste preceito, à competência legislativa infraconstitucional, de modo que as normas postas na Constituição, sobre improbidade, são normas de eficácia limitada ou reduzida, na conformidade da acolhida classificação de José Afonso da Silva25. Coube à referida Lei n° 8.429/1992 tipificar os atos de improbidade administrativa, bem como estabelecer a forma e gradação da suspensão dos direitos políticos, da perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao

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erário como sanções cominadas aos agentes públicos.

Ao dispor sobre a matéria, os atos reputados ímprobos são classificados em três espécies:

a) atos que importam enriquecimento ilícito; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

b) atos que causam prejuízo ao erário; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

c) atos que atentam contra princípios da administração pública. Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.

À prática de tais atos tipificados pela norma, a lei imputou três blocos de sanções, definidas em seu art. 12, as quais devem ser aplicadas em face do caso concreto, por meio das ponderações judiciais, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único).

De conseguinte, são aplicadas por decisão judicial específica, como conteúdo da parte dispositiva da sentença anexos ou exclusos, portanto. Aos atos do bloco a, a lei previu a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; aos do bloco b, de cinco a oito anos; e aos do bloco c, de três a cinco anos..

São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

I - Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicação do Ministério da Justiça.

II - Nos casos de suspensão:

a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

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b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

O CE ainda se fala em folhas individuais de votação. Essa folha foi substituída pela listagem (folha de votação) emitida por computador (art. 54) – constam apenas eleitores regulares e liberados.

Conservação dos documentosOs formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte:

1 - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, 5 anos;

II - as folhas de votação, por 8 anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;

III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético;

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IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por 4 anos, contados do encerramento do período revisional;

V - os boletins de urna, por 4 anos, contados da data de realização do pleito correspondente;

VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;

VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subsequente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;

VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por 2 anos.

Revisão Eleitoral**procedimento coletivo de cancelamento de inscrição eleitoral.

Correição é o nome que se dá a um procedimento que visa garantir a regularidade das atividades cartorárias da justiça eleitoral. Existem duas formas: a ordinária, realizada anualmente, e a extraordinária, que é realizada quando houver indícios suficientes de irregularidades.

Essa correição extraordinária é, de regra, precedida por uma inspeção, que também é um procedimento, mas preparatório da correição.

A correição pode ser realizada pelo corregedor ou por uma comissão de servidores.

Não confundir a revisão (operação 5 – retificar dados do eleitor quando houver mudanças dentro do mesmo município) com a revisão do eleitorado (procedimento que visa verificar quais dos eleitores são realmente eleitores daquela localidade).

A revisão do eleitorado pode ser determinada através de pressupostos subjetivos ou objetivos.

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Em relação aos subjetivos, há a chamada fraude comprometedora (fraude em nível comprometedor), a qual significa aquela que coloca em risco a própria legitimidades das eleições, em virtude da quantidade de pessoas que estão ilegalmente vinculadas a um município. Esse critério subjetivo é importante para definir a competência, pois será do TRE.

Já o pressuposto objetivo é estabelecido através de situações que devem ser verificadas e, uma vez existentes, por si só determinarão a revisão do eleitorado. No caso de pressuposto objetivo, a competência será do TSE. Neste caso, estabelece a Resolução:

O TSE determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: CUMULATIVO

I. O total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II. O eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele município;

III. O eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do TSE, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência mencionada acima.

Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas na resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

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Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE.

Não importa quem determinou a revisão, ela será sempre presidida pelo juiz eleitoral.

O TRE, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão.

O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a 6 horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.

Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.

Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.

Os serviços de revisão encerrar-se-ão até às 18 horas da data especificada no edital.

Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido

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pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).

A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão.

A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente.

A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias.

Não confundir esse prazo com a determinação para que ocorra a revisão do eleitorado. Uma vez ocorrida a determinação, deverá o juiz eleitoral iniciar, em no máximo, 30 dias o procedimento

A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do TRE, com antecedência mínima de 5 dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em

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datas previamente especificadas, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

O edital deverá:

1 - dar ciência aos eleitores de que: TODOS OS ELEITORES

a) Estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade; PESSOALMENTE

b) Deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.

2 – estabelecer:a) A data do início e do término da revisão,b) O período e a área abrangidos,c) E dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;

3 - ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de 1 ou + dos documentos especificados no art. 13 da resolução.

A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante 1 ou + documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. NÃO SIGNIFICA DOMICÍLIO CIVIL.

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Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.

Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

**pode ser feita por declaração de próprio punho do eleitor se ele não tiver esses documentos.

O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados acima.

Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo. Será fiscalizada também pelo corregedor regional eleitoral.

O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos da resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

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O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:

a) o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;

b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);

c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências e que seu nome conste do caderno de revisão;

d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências, o eleitor deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação;

e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;

f) o eleitor que não constar do caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na forma estabelecida nesta resolução.

Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos acima.

Nas situações descritas nas alíneas d e f, o eleitor poderá requerer, desde que viável, regularização de sua situação eleitoral no próprio posto de revisão.

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Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.

Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o TRE fixar prazo inferior.

A sentença deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão.

Contra a sentença caberá, no prazo de 3 dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal. **a sentença não produz efeito até que seja homologada pelo TRE.

No recurso contra a sentença de revisão, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

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Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do TRE.

Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao TRE, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

SÓ CABE RECURSO SE HOUVER CANCELAMENTO. NÃO CABE CONTRA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL.

O dever eleitoral (voto)O dever eleitoral consiste no voto ou na justificativa, de sorte que não votando ou justificando por 3 vezes consecutivas, o eleitor terá sua inscrição cancelada.

Justificação pelo não comparecimento à eleiçãoO eleitor deverá justificar:

a) No dia da eleição – não incorrerá em multa, pois comprovará que o eleitor estava fora de seu domicílio; PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE ESTAVA FORA DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL.

b) Até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada;

c) Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias, contados do seu retorno ao país;

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O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

A fixação do valor da multa pelo não exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 da resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto.

**considera-se cada turno isoladamente, o que significa dizer que se o sujeito faltar ao primeiro e ao segundo turno, terá faltado a 2 eleições. O plebiscito e referendos também são entendidos como eleição, mas para o fim desse cancelamento.

Para o cancelamento, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção" ou "167 - Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência,

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revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 - Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.

A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito.

O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova da justificação, para todos os efeitos legais.

Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.

Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importará débito para com a Justiça Eleitoral.

Os procedimentos estipulados neste artigo serão observados sem prejuízo de orientações específicas que o Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.

O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.

Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro.

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O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa.

O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.

Aqueles cujo voto é facultativo e, portanto, não têm obrigação de votar, estão excluídas do cancelamento.

Organização da Justiça Eleitoral: composição e competências

A justiça eleitoral é parte integrante do Poder Judiciário da União, o que significa que os servidores são federais. Essa justiça é formada pelos seguintes órgãos (conforme a CF/88):

1. TSE2. TRE3. juízes eleitorais4. juntas eleitorais

**algumas provas indicam dois órgãos que, embora importantes na fiscalização do pleito, não fazem parte da organização: mesas receptoras e ministério público eleitoral.

Todo procedimento eleitoral é de ordem pública, de modo que, sempre que o MP não for autor, será ele fiscal da lei.

Mesas receptoras: são órgãos que servem para receber os votos concedidos pelos eleitores ou as justificativas apresentadas. É formada por 1 presidente, 2 mesários, 2 secretários e 1 suplente. São denominados de mesários (membro de mesa receptora). Não possui função jurisdicional.

Princípios da justiça eleitoral:

temporariedade na investidura eleitoral:

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Significa dizer que não existe carreira de magistrado na justiça eleitoral. Os magistrados exercem outros cargos e, durante certo tempo, exerceram a função de juízes eleitorais – em que pese a justiça eleitoral ser permanente.

Por isso, a CF/88 dispõe que os magistrados dos tribunais eleitorais deverão servir por 2 anos, no mínimo, e por 4 anos consecutivos no máximo. Os 4 anos só não serão alcançados por justa causa.

Se, depois de 4 anos, houver um período, poderá o juiz ser investido novamente na função eleitoral (deve ficar fora, pelo menos, por 2 anos que equivale a um mandato inteiro).

Os membros da justiça eleitoral gozam de amplas garantias. Dentre essas a inamovibilidade. Em nenhum momento a CF menciona a vitaliciedade nas garantias dos membros da justiça eleitoral.

Essa temporariedade se aplica também aos juízes, mas a regra dos 2 anos no mínimo e 4 anos consecutivos no máximo se aplica apenas aos juízes do TRE e do TSE.

Se tiver mais de um juiz eleitoral, haverá um sistema de rodízio entre eles. O mais antigo na carreira de magistrado primeiro, até que não tenha mais ninguém que não tenha sido juiz eleitoral. Aí, volta ao primeiro.

Para os juízes de primeiro grau também há a temporariedade. No entanto, ela não obedece exatamente o prazo de 2 e 4 anos, já que este é próprio dos tribunais.Tribunal Superior Eleitoral

Tem sede na capital federal.

2. É composto de, no mínimo, 7 juízes (ou ministros, embora a CF/88 fale juízes). Esse número não pode ser diminuído, mas ampliado.

3. A organização e a competência da justiça eleitoral deverão estar estabelecidas através de lei complementar.

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4. Código eleitoral (lei 4737/65): é uma lei ordinária que traz matérias de organização e competência da justiça eleitoral e, nesta parte, é recepcionado como lei complementar (natureza jurídica mista). A parte que é considerada lei complementar só poderá ser alterada por lei complementar.

Formação do TSE

1. 3 ministros do STF - ELEITOS

2. 2 ministros do STJ - ELEITOS

3. 2 advogados (classe de juristas) - NOMEADOS

**eleição pelo voto secreto pelos respectivos tribunais (STF e STJ). Os membros eleitos que exercem função eleitoral não se afastam de suas funções originárias. Por isso, fala-se que a justiça eleitoral é noturna.

**os 2 advogados não são eleitos, mas são nomeados pelo Presidente da República, por uma lista sêxtupla indicada pelo STF. Os advogados não estão impedidos de advogar. No entanto, durante o período em que atuarem como juiz eleitoral, essa advocacia será proibida perante a justiça eleitoral.

**Resolução do TSE – para ser juiz de tribunal eleitoral o advogado precisa ter, pelo menos, 10 anos na atividade de advocacia, não necessariamente na área eleitoral.

A. Também devem ser escolhidos substitutos. São escolhidos em mesmo número (ou seja, se são 7, serão escolhidos 7 substitutos), pelo mesmo processo.

B. A substituição só pode ocorrer dentro da mesma classe. Logo, o ministro do STF só pode ser substituído por outro ministro do STF.

Presidente: ministro do STF

Vice-presidente: ministro do STF

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Corregedor-geral-eleitoral: ministro do STJ. O corregedor geral eleitoral tem as suas atribuições estabelecidas pelo TSE através de resolução. Ele pode se deslocar para os Estados o que pode ser feito da seguinte maneira:

1. Por determinação do TSE2. Quando houver requerimento dos Partidos Políticos (cabe ao

TSE deferir ou não)3. A pedido do TER (cabe ao TSE deferir ou não)4. Sempre que o corregedor entender necessário.

A escolha é feita pelo próprio TSE dentro dos ministros que delem fazem parte. Prevalece o que foi escolhido primeiro.

Impedimentos dos membros do TSE

Há uma presunção absoluta de parcialidade. A suspensão, por outro lado, traz presunção relativa.

Não podem fazer parte cônjuges ou parentes entre si até o 4º grau.

Também não podem ser parte advogados que sejam sócios, proprietários ou diretores de empresas que recebam benefícios do Poder Público.

Não poderão servir os outros advogados que possuam cargo de confiança (art. 16, §2º, do CE) – cargos demissíveis ad nutum (livre nomeação e exoneração).

Candidatos ou quem exerça mandato eletivo.

Cônjuges ou parentes até o 2º grau de candidatos na circunscrição. Exemplo: se a esposa é candidata à Presidência da República, o marido não poderá ser membro do TSE no período desse processo eleitoral (ele se afastará). Se ela é candidata ao Governo de algum estado, o juiz do TSE não precisará se afastar, mas ficará impedido de atuar nas ações do Estado respectivo.

**não confundir os parentes entre si até o 4º grau com os parentes de candidatos até o 2º grau (art. 14, §3º, do CE).

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**o TSE decide por maioria de votos, estando a maioria de seus membros presentes. Ou seja, se 4 estiverem presentes. Não há nenhum caso em que a votação tenha que ser unânime nos julgamentos.

**há exceções para a votação com a maioria presente, devendo haver a presença de todos os membros do TSE na discussão:

1. Quando houver a discussão da legislação eleitoral frente à CF/88 (declaração de inconstitucionalidade).

2. Quando houver a cassação de registro de partido político.

3. Recurso que verse sobre anulação geral de eleições.

4. Quando se tratar da perda do diploma (declaração dada pela justiça eleitoral conferindo o direito subjetivo do candidato à posse).

Por ausência de permissão legal, o TSE não se divide em câmaras ou sessões. Isso significa que todo julgamento é realizado no Pleno.

A competência para julgar impedimento/suspeição de membros do TSE, do procurador geral e servidores do TSE é do próprio TSE.

A suspeição é arguida através da exceção de suspeição. Já o impedimento é alegado em simples petição.

Será ilegítima a suspeição quando for o próprio excipiente (aquele que argui a suspeição de alguém) que a provocou ou pratique ato de aceitação dessa suspeição.

Decisões do TSEO TSE é o órgão de cúpula da justiça eleitoral e, por isso, em regra, as suas decisões são irrecorríveis. Há, entretanto, 3 exceções:

1. Decisão contrária à CF/882. Quando for denegatória de mandado de segurança3. Quando for denegatória de habeas corpus

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Será competente para o julgamento, nesses casos, o STF. No que se refere aos Ministros do STF que atuam perante o TSE, a Súmula 72 do STF determina que eles não estarão impedidos:

Súmula 72 do STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

**Dica de Prova**Se for dividir a competência da justiça eleitoral apenas com base nas eleições, caberia ao TSE julgar os atos referentes às eleições presidenciais, ao passo que caberia ao TRE julgar os atos referentes às eleições federais (deputado federal e senador), eleições estaduais e caberia aos juízes e juntas eleitorais julgar os atos referentes às eleições municipais.

Há 3 exceções.

Competência Jurisdicional

Compete ao Tribunal Superior:I - Processar e julgar originariamente:

1. o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS DO TSE

2. os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

3. a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

4. o habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

5. o mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativo aos atos do TRE.

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Em se tratando de mandado de segurança contra ato administrativo do TRE, a competência será do próprio TRE. Se for ato do Presidente do TRE, será competente também o próprio TRE.

6. as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos diretórios nacionais, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

7. as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

8. os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 30 dias da conclusão ao relator, formulados por partido,candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. NÃO PODE SER DE OFÍCIO.

Se o processo estiver no TSE e o relator não segue o processo dentro de 30 dias, não poderá haver desaforamento. Neste caso, caberá apenas reclamação.

9. as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de 30 dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

10. a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de 120 dias de decisão irrecorrível, NÃO possibilitando o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (o não é entendimento do STF, que declarou inconstitucional a possibilidade do exercício do mandato eletivo até o seu transito em julgado).

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I - especial: SEGUNDO O TSE, SERÁ CABÍVEL APENAS SOBRE MATÉRIA JURISDICIONAL ELEITORAL.a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

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II - ordinário:a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

1º É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Competência administrativa

Está previsto no artigo 23 do CE. A palavra privativamente deve ser interpretada como administrativamente.

Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

1. elaborar o seu regimento interno;

2. Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

3. Conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

4. Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

5. Propor ao Congresso Nacional a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; haverá um TRE na capital de cada Estado, bem como no DF, de sorte que não haverá Estado sem TRE, bem como não haveria mais de um TRE em cada Estado.

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6. Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

7. Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei; EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRE.

**se determinada eleição for, por exemplo, anulada, pois, neste caso, o ordenamento jurídico não fixa data, apenas um prazo máximo.

8. Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; NÃO É O TSE QUE DIVIDE O ESTADO EM ZONAS ELEITORAIS OU QUE CRIA

**zona eleitoral está para o direito eleitoral como a comarca está para o processo civil. Trata-se do menor espaço da competência da justiça eleitoral. Pode coincidir com a área do município, mas nem sempre isso acontece.

9. expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código; COMPETÊNCIA REGULAMENTAR (peculiaridade da Justiça Eleitoral);

**servirão para interpretar ou para complementar a legislação eleitoral, permitindo, assim, a sua fiel execução.

**essas instruções são expedidas através de Resolução. Instrução é o conteúdo do ato, ao passo que resolução é a forma desse ato.

**ato secundário: instrução porque regulamenta a legislação e não diretamente a constituição (entre a resolução e a constituição há uma lei no meio).

**as instruções têm força de lei federal. Não pode ter instrução que contrarie legislação federal, ao contrário, será ilegal. Resolução não pode revogar lei, pois aquela tem apenas força de lei.

**devem ser publicadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

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10. Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

11.Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do Art. 25;

12. Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em TESE por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; COMPETÊNCIA CONSULTIVA

**NÃO PODE ser sobre plebiscito e referendo, bem como não se admite consulta durante o período eleitoral.

**a consulta terá eficácia erga omnes, no entanto é não vinculante. Efeito de mera jurisprudência. Não obriga os TREs.

**segundo a doutrina, a justiça eleitoral tem 4 espécies de competência: jurisdicional, administrativa, regulamentar e a consultiva.

13.autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

14.requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

**requisitar é exigir nos termos da lei. O STF já declarou que esse inciso é compatível com a CF.

15. Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

16. Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

17. Publicar um boletim eleitoral;

18. Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

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Tribunal Regional Eleitoral

Haverá um TRE na capital de cada Estado, bem como no DF. Em cada Estado não poderá haver mais de um TRE, tampouco deixar de ter um.

Formação do TRE

É composto de 7 membros.

**FCC**Entende que poderá ser aumentado até 9, conforme a CE.

2 desembargadores do TJ

2 juízes de direito

**os 2 desembargadores e os 2 juízes de direito são eleitos, através de voto secreto, pelo TJ.

1 juiz de TRF ou juiz federal se não houver sede de TRF

**será escolhido pelo TRF ao qual está vinculado.

2 advogados com 10 anos de experiência na advocacia.

**nomeados pelo Presidente da República, após lista sêxtupla feita pelo TJ.

**o TJ elabora 2 listas tríplices, contendo nome de advogados. Não fazem parte dessa lista magistrado aposentado, mesmo que exerça a advocacia, bem como de membro do MP.

**essa lista é enviada ao TSE, em que haverá publicação dos nomes constantes da lista para eventual impugnação feita pelos partidos políticos. Essa impugnação deve ser realizada no prazo de 5 dias contados da publicação dos nomes sugeridos.

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**se a impugnação for aceita, a lista será devolvida ao TJ para que ele faça a recomposição da lista. O nome da nova pessoa passará pelo mesmo procedimento.

**não havendo impugnação, ou tendo sido esta rejeitada, caberá ao TSE remeter a lista ao Presidente da República, para que este faça a nomeação.

**também são escolhidos substitutos, em mesmo número e mesmo processo de escolha dos titulares, na mesma ocasião. A substituição só pode ocorrer dentro da mesma classe.

Tanto no TSE quanto no TRE: nenhum dos membros vem da carreira do MP. não há participação da OAB na escolha dos advogados. no TRE, os juízes não são nomeados pelo Governador do Estado, mas

pelo Presidente da República.

Impedimentos dos membros do TRE

1. Não poderá haver 2 membros do TRE que sejam parentes entre si até o 4º grau, bem como serem cônjuges.

2. Advogados: não poderão assumir função no TRE se tiverem cargo de confiança, se forem sócios ou diretores ou proprietários de empresas que recebam benefícios do Poder Público, bem como serem candidatos ou exercerem mandato eletivo.

3. Não poderá atuar na circunscrição aquele que seja cônjuge ou parente até o 2º grau de candidato (federal ou estadual). Se for candidato municipal, o juiz estará impedido de atuar em ações desse município.

O Presidente e o vice-presidente serão desembargadores do TJ.

A função de corregedor regional eleitoral será tratado no regimento interno de cada TRE. Devem, no entanto, ser membro da magistratura, não podendo ser advogado.

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O corregedor regional terá suas atribuições fixadas pelo TSE, através de resolução e poderá se deslocar para as zonas eleitorais quando houver determinação do TSE, do TRE, pedido dos juízes eleitorais, requerimento dos partidos políticos (desde que deferido) e, por fim, sempre que o corregedor entender necessário.

Os TREs julgam por maioria de votos, estando a maioria dos seus membros presentes. Não há as mesmas exceções previstas no CE para o TSE para os TREs. No entanto, nada impede que o TRE fixe essa regra (presença unânime) em seu regimento interno.

Competência jurisdicional

Está prevista no art. 29 do CE:

Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

1. o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;

2. os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

3. a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

4. os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

**os crimes eleitorais quando cometidos por prefeito será julgado pelo TRE.

5. O habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o

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habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

**se chegar o dia da eleição e a pessoa estiver encarcerada de forma ilegal. Não é a toa que o CE traz uma séria de garantias eleitorais, dentre elas a proibição de ser preso, salvo:

1. em flagrante delito;2. por decisão condenatória por crime inafiançável;3. e em se tratando de desrespeito a salvo-conduto4. nos 5 dias antes até as 48 horas depois das eleições

6. as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos diretórios regionais, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

7. os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

II - julgar os recursos interpostos :

1. dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

2. das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo as hipóteses previstas na CF, artigo 121, §4º, que estabelece algumas exceções:

1. Quando se tem uma decisão do TRE que seja contrária à CF e à lei federal.2. Quando houver divergência na interpretação da lei eleitoral entre Tribunais Eleitorais.3. Quando se tratar de inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.4. Quando houver a perda de mandatos eletivos ou anulação de diplomas nas eleições federais e estaduais.

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5. Decisão denegatória de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

**esse recurso tem que ser interposto perante o TSE. Não se admite o recurso de uma decisão do TRE diretamente ao STF.

Competência administrativa

Está prevista no artigo 30 do CE:

Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

1. Elaborar o seu regimento interno;

2. Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

3. Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

4. Fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

5. Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

6. Indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

7. Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

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8. Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

**o Governador de Estado não poderá fazer consulta perante o TSE.

**apenas o órgão regional ou estadual do partido político. Os órgãos municipais dos partidos políticos não podem fazer consulta perante o TRE. JURISPRUDÊNCIA

**efeito erga omnes, mas não vinculativo.

**os TREs têm competência consultiva, mas não tem competência regulamentar, assim como o TSE tem.

9. Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

10.Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;ESCRIVÃO ELEITORAL, POIS NÃO EXISTE CONCURSO PARA ISSO. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL.

**o juiz eleitoral indica e o TRE aprova.

11. Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; EXEMPLO: POLICIAMENTO OSTENCIVO.

12. Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; OS DISTRITAIS TAMBÉM PODEM. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

**é possível que essa requisição seja feita perante as secretarias do TRE. Neste caso, o requisitado trabalhará no segundo grau. Neste caso, os servidores poderão ser federais, estaduais ou distritais. Não

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é possível requisitar servidores municipais para atuarem no próprio TRE.

13.Requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

14.Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais;

15.Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

16.Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

17.Organizar o fichário dos eleitores do Estado.

18.Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de 3 dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

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e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

**o regimento interno não pode restringir direitos conferidos pela legislação. Ou seja, não pode restringir a recondução fora do previsto no CE.

Juízes EleitoraisCabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição (vitaliciedade e inamovibilidade) **juiz de direito para exercer a função eleitoral. Há uma gratificação por esse exercício. Não há carreira de juiz eleitoral (princípio da temporariedade). **se na zona eleitoral só houver juízes ainda em processo de vitaliciamento (durante o estágio probatório), estes poderão exercer a função eleitoral. Onde houver + de 1 vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a quem incumbe o serviço eleitoral. SISTEMA DE RODÍZIO – fará com que cada juiz permaneça na função por 2 anos, na ordem de antiguidade. **A regra dos 2 anos no mínimo e 4 anos consecutivos no máximo SOMENTE se aplica apenas para os juízes dos TREs e do TSE.

Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de 2 anos.

Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão: o membro de diretório de partido político nem o candidato a cargo eletivo seu cônjuge

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parente consanguíneo ou afim até o 2º grau

O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral. Competência jurisdicional e administrativa Compete aos juízes:

1. indicar quem será o escrivão eleitoral pelos próximos 2 anos. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL.

2. Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

3. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA.

4. Decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA

5. fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

6. Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

7. indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

8. dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

9. expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

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10.dividir a zona em seções eleitorais;

**seções eleitorais: locais onde os eleitores votam e se justificam.

**o juiz eleitoral deve garantir também a acessibilidade.

11.mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora;

12.ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

13.designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;

14.nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

15.instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

16.providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

17.tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

18.fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

**TSE: deficiência que não traga incapacidade absoluta, mas torne difícil o direito de voto, caberá ao juiz eleitoral expedir uma certidão sem prazo de validade determinada que o isente das sanções legais.

19.comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

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Juntas Eleitorais FormaçãoSão órgãos colegiados da justiça eleitoral, no entanto, da primeira instância. Compor-se-ão as juntas eleitorais de 1 juiz de direito (que será o presidente) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Desses cidadãos não se exige qualquer tipo de formação ou conhecimento jurídico. O peso do voto dos cidadãos é igual ao peso do voto do juiz de direito. Esse juiz de direito presidente da junta eleitoral não necessariamente será o juiz eleitoral. A principal atribuição das juntas é a apuração das votações. No entanto, hoje há as urnas eletrônicas, o que faz com que essas juntas logo percam sua existência. Impugnação dos membrosAté 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. Esses 3 dias são contados da publicação e não da audiência. Apesar da omissão do CE, essa impugnação também pode ser feita pelo MP. Os membros não recebem quaisquer valores por esse trabalho. Será um dever cívico (semelhante aos membros da mesa receptora). ImpedimentosNão podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

1. os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge/companheiro. AO CANDIDATO.

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2. os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados

3. as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo

4. os que pertencerem ao serviço eleitoral

5. lei 9504: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. NAS JUNTAS.

6. IDADE: não podem ser menores de 18 anos. **esse rol é exemplificativo.

**o membro do MP também não pode fazer parte da junta eleitoral. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais. Nomeações facultativasAo presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. *escrutinadores: cômputo dos votos. Apesar de estar em desuso, essa regra ainda é válida. Nomeações obrigatóriasÉ obrigatória essa nomeação sempre que houver + de 10 urnas a apurar.

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Desdobramento em turmasNa hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. SERVE APENAS PARA A CONTAGEM DOS VOTOS. DECISÕES SÃO TOMADAS PELA JUNTA.

I. ApuraçãoII. Expedição do boletim de urna

III. Passagem para o mapa parcial Secretário-geralAlém dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

I. lavrar as atas;II. tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando

como escrivão;III. totalizar os votos apurados.

Ao secretário geral cabe:

I. receber os recursosII. elaborar a ata final da apuração (ASSINADA POR TODOS OS

MEMBROS DA JUNTA) Até 30 dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias. Competência Compete à Junta Eleitoral;

1. apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

2. resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; O JUIZ ATUA ATÉ A ELEIÇÃO. A PARTIR DAÍ É A JUNTA QUE DECIDE.

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3. expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; ESSES BOLETINS SÃO EXPEDIDOS ELETRONICAMENTE PELA URNA.

4. EXPEDIR DIPLOMA aos eleitos para cargos municipais. **DIPLOMAÇÃO: ato da justiça eleitoral na qual se declara que ocorreu uma eleição e quais candidatos foram eleitos. A partir dela, a pessoa tem direito público subjetivo de ser empossada no cargo eletivo.

Ministério Público Eleitoral: atribuições

Ministério Público FederalCompete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

Procurador-geral da República - É o Procurador-Geral Eleitoral

O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do TSE.

Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.

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Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

a) Designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

b) Acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral; c) Dirimir conflitos de atribuições; d) Requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o

exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Procurador Regional Eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral - Dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios - para um mandato de 2 anos. Poderá ser reconduzido 1 vez

Poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Promotor Eleitoral

As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

Page 78: DIREITO ELEITORAL - resumo

O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

A filiação à partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 anos do seu cancelamento.

Quadro comparativo

 Órgãos do MPEGrau de

Jurisdição

Matéria de

competência

orginária

Procurador-geral

Eleitoral (PGR)TSE

Eleição

presidencial.Vice-procurador-geral Eleitoral

(Integram o MPF)

Procuradores

regionais

EleitoraisTRE

Eleições federais,

Estaduais e

distritais.(Integram o MPF)

 Promotores

eleitoraisJuízes eleitorais

Eleições municipais.(Integram o MP Estadual)

Juntas eleitorais

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DOS PARTIDOS POLÍTICOS: Definição: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa aos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, determina:

Art. 1º - Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

- Autonomia partidária - possui autonomia para estabelecer em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento e é livre para fixarem seu programa seus objetivos políticos. A autonomia partidária é assegurada pela Lei no 9.096/95. Institui a referida lei: Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

São características dos partidos político:

Âmbito de atuação nacional: assim definido no art. 5º da Lei: “A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros”.

Independente: partido político não se subordina a nenhum órgão ou entidade pública, ficando limitado seus poderes apenas pela Constituição e pela lei que os regulamenta. Também é vedado ao partido político receber recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiro.

Caráter não militar ou paramilitar: não pode o partido político adotar organização militar e nem pode possuir um caráter militar ou paramilitar. Segundo art. 6º, da Lei: “É vedado ao partido político

Page 80: DIREITO ELEITORAL - resumo

ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros”.

O conteúdo programático: É a identidade do partido;

Busca pelo poder: Para um partido não basta a influencia no poder, é necessário a busca pelo poder.

Criação de Partidos políticos:A Constituição de 1988, no art. 17, caput, determina ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, no entanto deve respeitar os seguintes preceitos: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a eles; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.. A Lei no 9.096/95, ao regulamentar este dispositivo constitucional, estabelece: Art. 2º: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Resumo para a criação do partido político:

1) Adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil – esta aquisição é feita através do registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Distrito Federal;

2) Após adquirir personalidade jurídica - deve registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral;

Somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem. (ver justa causa para desfiliação)

3) Para proceder ao registro no TSE, faz-se primeiro requerimento de registro que deve ser subscrito pelos fundadores do partido, em número nunca inferior a cento e um(101), com domicílio eleitoral em,

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no mínimo, um terço dos Estados brasileiros (equivale a 9 Estados), acompanhado dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do art. 8º, da Lei.

4) Registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional: deve-se buscar o apoio de eleitores correspondentes a pelo menos:a) ½ por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos;b) as assinaturas acima conseguidas (apoio) devem estar distribuídas por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

c) A prova do apoiamento mínimo é feito por meio das assinaturas com menção ao número do título de eleitor, em listas organizadas para cada zona, veracidade das assinaturas e do título atestadas pelo escrivão.

5) Registrado o estatuto no TSE, o partido adquire o direito de: receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, participar do processo eleitoral e ter exclusividade quanto ao uso do nome do partido, sigla e símbolo.

Leis de regência: Os partidos políticos são atualmente regidos pela Constituição Federal art.17 e pela chamada Lei Orgânica dos Partidos Políticos 9.096/95.

- O partido político tem que ter caráter nacional, não se admitindo organizações partidárias somente nos Estados e Municípios.

- O partido político adquire a personalidade jurídica nos termos da lei civil, ou seja, com o registro no cartório das pessoas jurídicas.

- Os partidos políticos, funcionam, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto, as normas legais e o regimento respectivo. - Os partidos não estão sujeitos à tutela da Justiça Eleitoral, em suas quizilas internas, que deverão resolver no âmbito da Justiça Comum,

Page 82: DIREITO ELEITORAL - resumo

sendo importante referir que os partidos regem-se exclusivamente pelo disposto em seus Estatutos, inclusive quanto à forma de fusão e incorporação.

- Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

- No que tange ao cancelamento do partido, este só pode resultar de decisão judicial, com trânsito em julgado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e nos moldes do art. 5º, XIX, da CF/88. Têm legitimidade para propositura do cancelamento do partido o Ministério Público e qualquer partido político com legítimo funcionamento. O cancelamento do registro acarreta a perda da personalidade jurídica do partido, razão pela qual ele deve ser registrado na forma da legislação civil.

- É Livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

- Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

- A constituição Federal art. 17, § 1º é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

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- A quota eleitoral de gênero estabelece que nas eleições proporcionais cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Sobre a infidelidade partidária;

A identidade política partidária, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de 6 X 1, respondendo a consulta CTA (1398) do Partido da Frente Liberal, hoje com o nome de DEM (democratas), decidiu que os mandatos conquistados pelos deputados federais da eleição de 2006, assim como todos os eleitos pelo sistema de representação proporcional, no fundo, pertencem aos respectivos Partidos Políticos e não aos parlamentares.

- Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e ao filiado.

Justa causa para desfiliação partidária:CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTACAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE.O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

Justa Causa para desfiliação.Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.Não perde o mandato:§ 1º - Considera-se justa causa:I) Incorporação ou fusão do partido;II) Criação de novo partido;

Page 84: DIREITO ELEITORAL - resumo

III) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) Grave discriminação pessoal.

“Consulta. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem. [...] Assim, o registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa [...]. Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.” (Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

- Perda do mandado sem justa causa.

É válido salientar que tal matéria, perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, não está elencada nos principais diplomas eleitorais, mas tão somente na Resolução 22.610/2007 do TSE.

No art. 2º desta mesma resolução informa que o TSE é responsável por processar e julgar os pedidos relativos a mandato federal sobre perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, Já os demais serão julgados pelo TRE.

Page 85: DIREITO ELEITORAL - resumo

Legitimidade para requerer a perda do mandato eletivo: É do Partido Político

Agravo regimental. Petição. Fidelidade partidária. Perda de mandato eletivo. Pedido. Ilegitimidade ativa. Nos termos do § 2o do art. 1o da Res.-TSE no 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o respectivo partido político, caso este não o faça. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Agravo Regimental na Petição no 2.974/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.2.2010.

Petição nº 2.979/RJRelator: Ministro Felix FischerEmenta: REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria).2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009).

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3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado.4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 269, IV, CPC. DJE de 26.2.2010.

Verticalização:

Resolução nº 23.200, de 17.12.2009Consulta nº 1.735/DFRelator: Ministro Felix FischerEmenta: CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃ O DAS COLIGAÇÕES POLÍTICOPARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃ O FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie,DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. 4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. DJE de 25.2.2010.

Page 87: DIREITO ELEITORAL - resumo

O processo de cancelamento das atividades de partido político:

É iniciado pelo TSE à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político, ou de representação do Procurador-geral eleitoral.

De partidos que estejam:I. Recebendo recursos financeiros de origem estrangeira;

II. Estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro;III. Não ter prestado contas à Justiça Eleitoral;IV. Que mantém organização paramilitar.

Vedações aos partidos políticos:

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de

I. entidade ou governo estrangeiro;II. autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas

no art. 38;III. autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços

públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV. entidade de classe ou sindical.- É vedado à entidade de classe ou sindical ceder seu cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações.

Constituição do fundo partidário:

O Fundo Partidário é formado pela arrecadação de multas eleitorais e outras penas pecuniárias; recursos financeiros destinados por lei; doações de pessoas físicas ou jurídicas; dotações orçamentárias da União (n. de eleitores x R$ 0,35). Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão

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aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido, sendo pelo menos 20% aplicado em instituto ou fundação de pesquisa de doutrinação e educação política, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

Resumo:

a) Pagamento de pessoal e manutenção dos serviços – 50% do total recebido;

b) Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – no mínimo 20%.

c) Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. O partido que não cumprir deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. 

Os recursos oriundos do Fundo Partidário não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, Licitações e contratos administrativos, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

Prestação de contas: há o controle judicial, pela justiça eleitoral, que poderá investigar a qualquer tempo as aplicações dos recursos do fundo partidário

Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

Page 89: DIREITO ELEITORAL - resumo

OBS - As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (não há vinculação da receita – decorre da autonomia partidária)

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I. Multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II. Recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III. Doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV. Dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Do total do Fundo Partidário: repartição de receita

5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

- As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário na conta do partido político.

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- A pena de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário por desaprovação total da prestação de contas do partido não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

- RESOLUÇÃO 23.216/TSE.

Art. 2º As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física, vedado o seu parcelamento (Lei n° 9.504197, art. 23, III).

Art. 3º São vedadas doações por meio dos seguintes tipos de cartão de crédito (Lei n° 9.504197, arts. 23 e 24):

I. Emitido no exterior;II. Corporativo ou empresarial.

- É obrigatório o partido político enviar à Justiça Eleitoral o balanço anual, até o dia 30 de abril do ano seguinte. Os partidos devem também enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, nos anos que ocorrem eleições.

- No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

- O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

Filiação partidária:

É estabelecido o prazo de 1 ano de filiação para que o candidato possa concorrer às eleições majoritárias e proporcionais.

- Em caso de duplas filiações ambas são consideradas nulas para todos os efeitos.

- A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada Será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

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Prestação de Contas dos Partidos Políticos

- O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

- A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,

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contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 1º: a vedação não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. V., contudo, Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...] Incide a vedação do inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento". V., ainda, Res.-TSE nº 23.077/2009: fixação de critérios de contribuição em observância à Res.-TSE nº 22.585/2007, que estabelece vedação aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade.

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV – entidade de classe ou sindical.

III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder os limites fixados. O § 4º mencionado foi revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.

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A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

Responsabilidade do Partido Político - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I- Morte;II- Perda dos direitos políticos;III- ExpulsãoIV- Outras formas previstas no estatuto, com comunicação

obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V- Filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

PROPAGANDA ELEITORAL - GENERALIDADES.Conceito. Há três espécies de propaganda que, juntas, formam o gênero propaganda política: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral é a realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas eleitorais e

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candidatos, sempre em língua nacional, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar no resultado da eleição.

Há julgados do TSE que nos fornecem conceitos muito precisos de

propaganda eleitoral: “[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”(TSE - Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.) “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”(TSE - Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.173, rel. Min. Caputo Bastos.)

Prerrogativas da propaganda eleitoral.

A realização da propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Nos casos de passeatas, carreatas e reuniões públicas (comícios),

comunica-se à autoridade policial com, no mínimo, 24h de antecedência,

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mas o aviso têm apenas a finalidade de garantir a prioridade de uso do local contra quem tenha a intenção de utilizá-lo ao mesmo tempo, além de viabilizar o ordenamento do trânsito, o provimento da segurança e de outros serviços públicos que se façam necessários (Lei nº 9.504/97, art. 39).

A propaganda eleitoral também não depende de licença da Justiça

Eleitoral ou das autoridades municipais para ser realizada. O controle não é prévio, é posterior à realização da propaganda.

Se ocorrer de a propaganda infringir a legislação eleitoral ou alguma

postura municipal, as sanções só podem ser aplicadas, em ambos os casos, após o processamento de representação em que fique comprovada a autoria ou o prévio conhecimento do beneficiário. Em outras palavras: é preciso ficar demonstrado que o candidato praticou a irregularidade (demonstração de autoria) ou, mesmo tendo conhecimento dela, omitiu-se em saná-la (demonstração de prévio conhecimento).

O prévio conhecimento fica demonstrado nos autos da

representação se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que é impossível o candidato não ter conhecimento da propaganda irregular, como, por exemplo, na hipótese de haver uma pichação acima das dimensões permitidas (4m2) no muro da casa do candidato, ao lado do portão de entrada por onde ele passa para ter acesso ao seu imóvel.

Outra maneira de demonstrar o prévio conhecimento do candidato,

e portanto viabilizar a sanção correspondente à irregularidade, é se, por intermédio de intimação realizada pelo Juiz Eleitoral no exercício do seu poder de polícia, o candidato tomar conhecimento formal da irregularidade e não saná-la no prazo de 48h (Lei nº 9.504/97, art. 40-B - leia o artigo).

As autoridades municipais também não podem cercear a

propaganda eleitoral regularmente realizada sob a alegação de que as posturas municipais estão sendo desrespeitadas. As comunicações que são feitas às autoridades municipais nos casos de passeatas, carreatas e reuniões públicas (comícios) têm apenas a finalidade de permitir a ordenação da utilização do espaço público (sinalização de trânsito, segurança, agendamento de utilização dos espaços, infra-estrutura etc).

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Poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral consiste na atividade administrativa de fiscalização da propaganda eleitoral. É de competência dos Juízes Eleitorais ou dos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No exercício do poder de polícia, os órgãos competentes da Justiça Eleitoral tomam as providências necessárias para inibir práticas ilegais, sem que isso represente uma censura prévia sobre a propaganda. Ou seja: o poder de polícia é exercido sobre a propaganda já realizada, não sobre a propaganda a ser realizada (Lei nº 9.504/97, art. 41, caput e §§ - leia o artigo). E quais são essas “providências necessárias”? Constatada a propaganda irregular, dissonante da Lei nº 9.504/97 e das resoluções do TSE, o responsável é intimado da existência da propaganda e incitado a fazer cessar a irregularidade no prazo de 48h. Caso não seja adotada nenhuma providência após a intimação, ficará caracterizado o prévio conhecimento da irregularidade por parte do responsável, de modo que o procedimento de poder de polícia será encaminhado ao Ministério Público que, se entender pertinente, representará ao Juiz Eleitoral para que sejam impostas as sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 40-B). Observe que mesmo tendo verificado a irregularidade de ofício e intimado o responsável para saná-la no prazo de 48h, o juiz não pode, também de ofício, instaurar o procedimento judicial que leva à imposição da sanção pela irregularidade. Ele precisa encaminhar o procedimento do poder de polícia para o Ministério Público. Esse é o entendimento do TSE:

“[...]. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula-TSE, Verbete nº 18). [...].” (TSE - Ac. nº 4.632, de 1o.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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Em suma: a sanção só pode ser imposta pelo magistrado se houver representação do Ministério Público ou de qualquer outro legitimado (candidato, partido político ou coligação). Poder-se-ia alegar que o Juiz, como atuou na constatação da propaganda irregular, mesmo não dando início ao procedimento de ofício, estaria impedido de julgar o procedimento iniciado pelo Ministério Público com base na constatação por ele realizada. Esse, todavia, não é o entendimento do TSE, que já se manifestou no sentido de que o Juiz Eleitoral, mesmo tendo exercido o prévio poder de polícia sobre a propaganda irregular, pode julgar a representação que o Ministério Público oferece após receber os autos do procedimento de poder de polícia:

“Agravo regimental. Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951. Agravo improvido.” NE: “[...] o poder de polícia exercido durante a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”(TSE - Ac. nº 4.137, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

Início da propaganda eleitoral e propaganda antecipada. Como já foi dito, os candidatos podem ser registrados junto à Justiça Eleitoral até o dia 05 julho do ano eleitoral. Por essa razão, a propaganda eleitoral deve ser iniciada apenas a partir do dia 06 de julho. Propaganda eleitoral realizada antes do dia 06 de julho é propaganda antecipada e sujeita à multa, cujo valor vai de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao valor da propaganda realizada, dependendo de qual for o maior. Como é bastante subjetivo avaliar se a manifestação do pré-candidato é, ou não, uma propaganda eleitoral, havia grande divergência na doutrina

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e na jurisprudência acerca das situações que configuravam propaganda eleitoral antecipada. Nesse contexto, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 listou algumas situações que não devem ser consideradas propaganda antecipada, e que, portanto, não se sujeitam à multa:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

É preciso ter cuidado para não confundir a propaganda eleitoral antecipada, realizada antes do dia 06 de julho do ano da eleição, com a propaganda intrapartidária, que pode e deve ser realizada na quinzena anterior à escolha dos candidatos em convenção partidária. A propaganda intrapartidária:

- não tem o objetivo de divulgar candidatos, mas sim pré-candidatos;- dirige-se apenas aos membros do partido que votarão na convenção de escolha dos candidatos, não aos eleitores em geral;- só pode ser realizada nas imediações do local da convenção;- não pode fazer uso de outdoor, rádio ou televisão, permitindo-se apenas o uso de faixas e cartazes;

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- deve ser retirada do local imediatamente após a realização da convenção.

Fim da propaganda eleitoral.

Toda propaganda eleitoral realizada por intermédio de radiodifusão, televisão, comícios e reuniões públicas é vedada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição (CE, art. 240, parágrafo único).

Nesse período, fica vedado:

1. comício,2. reuniões públicas (exceto carreatas e passeatas),3. utilização de aparelhagem de som fixa entre 08:00h e 24:00h.

A propaganda eleitoral deve terminar, em regra, até as 22:00h do dia que antecede a eleição. Após esse horário não se permite mais:

1. distribuição de material gráfico,2. caminhada, carreata,3. passeata ou carro de som que transite pela cidade

divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Observe, no entanto, que se o candidato, antes das 24:00h, mas depois das 22:00h, praticar propaganda eleitoral, ele não incorrerá em crime, mas apenas em propaganda eleitoral irregular. O crime só ocorre se a propaganda for praticada “no dia da eleição” (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º).

Menção ao partido e coligação.

Como já foi dito na seção sobre registro de candidato, os candidatos devem obrigatoriamente estar vinculados a um partido político, que é quem tem legitimidade ordinária para registrá-los como candidatos. Não há candidatura avulsa (candidato sem partido).

Assim, tendo em vista que candidatos e partidos são indissociáveis, e considerando ainda o princípio da solidariedade da propaganda eleitoral

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(CE, art. 241, Lei nº 9.504/97, arts. 17, 38), toda a propaganda eleitoral deve sempre conter a legenda partidária (o partido do candidato).

Se o partido do candidato estiver coligado é necessário mencionar também a coligação, que é tratada pela Justiça Eleitoral como se fosse um único partido. Quando o candidato de coligação concorrer a cargo majoritário, sob o nome da coligação devem ser indicados todos os partidos que a compõe.

Digamos que a coligação Z seja formada pelos partidos PA, PB e PC, e tenha como candidato a Governador o Sr. Bonitinho da Mamãe, que é do PC. O cartaz desse candidato será mais ou menos assim:

Para a eleição proporcional a metodologia é diferente. Se a mesma coligação Z, formada pelos partidos PA, PB e PC, tivesse um candidato a Deputado Federal, sob o nome da coligação deveria ser lançado apenas a indicação do partido do candidato. Assim, tomemos o exemplo do Sr. Zé Toquinha, membro do PA, que é integrante da coligação Z, e vejamos como seria o seu cartaz:

Menção ao vice e ao suplente. Conforme o art. 91 do Código Eleitoral, o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível. O registro de candidato a senador, por sua vez, será feito juntamente com o do suplente. Nesses casos, quando digitamos o número do candidato na urna eletrônica, estamos, na verdade, votando na chapa inteira, que é indivisível, e que engloba o vice ou o suplente. O número não é apenas do candidato, é da chapa. O voto também não é apenas no candidato a titular do cargo, é na chapa inteira, incluindo o vice ou o suplente. Assim, na propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal, a Prefeito e a Senador, constará obrigatoriamente o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a suplente de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, pois se o voto é na chapa inteira, a propaganda deve englobá-la como um todo,

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para que não aconteça de o eleitor votar no que viu e eleger o que não viu. Candidato sub judice. O candidato que tiver o registro de candidatura impugnado pode realizar normalmente todos os atos de propaganda eleitoral, inclusive participando do horário de propaganda eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Não obstante, a validade dos votos obtidos pelo candidato nessa condição fica condicionada ao posterior deferimento do registro pela Justiça Eleitoral, após o julgamento dos seus recursos. Se no dia da eleição o candidato ainda estiver sub judice, o partido também só terá esses votos considerados para efeito de cálculo do quociente partidário mediante o posterior deferimento do registro pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 16-A). Exatamente para não se expor a esse risco, o partido dispõe da prerrogativa de substituir o candidato com registro sub judice, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o seu registro (Lei nº 9.504/97, art. 13). Veja a jurisprudência do TSE:

“Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.”

(TSE - Ac. nº 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.) ...

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“[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

(Res. nº 21.087, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.) Aparição de um candidato na propaganda eleitoral de outro.

É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Exemplo: o candidato a Presidente da República, pertencente ao PX,

pode aparecer na propaganda do candidato a Governador do PZ, se, em âmbito nacional, PX e PZ estiverem coligados, mesmo que essa coligação não se reproduza no âmbito regional. Direito autoral. Segundo a jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral deve respeitar o direito autoral, protegido que é pela Constituição Federal, art. 5º, inc. XXVII:

“Compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto da criação intelectual de terceiros, sem autorização de seu autor ou titular.” (TSE - Ac. no 586, de 21.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

Para impedir abusos, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a legitimidade ativa do próprio autor para representar contra a propaganda eleitoral que viole direito autoral:

“Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. (...) Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral.”

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(TSE - Ac. no 678, de 18.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

Usos de recursos publicitários.

O art. 242 do Código Eleitoral nos informa que a propaganda eleitoral não deve “empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. Contudo, não há uma sanção específica para o responsável pelo descumprimento da norma. Assim, se houver uma representação por inobservância do art. 242 do Código Eleitoral na propaganda gratuita no rádio e na televisão, o julgador deve advertir o autor da conduta ilícita, sob pena de incorrer em crime de desobediência caso não faça cessar a infração (Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13/09/2006, na Rp nº 1.069). Uso de símbolos nacionais, estaduais e municipais e de símbolos ou “slogan” de órgão do governo. O uso de símbolos nacionais, estaduais e municipais, tais como bandeira, hino e brasão, não são vedados na propaganda eleitoral. Apenas os excessos cometidos é que são puníveis na forma da lei específica, do mesmo modo que ocorreria em qualquer outra atividade pública ou privada. É neste sentido o entendimento do TSE:

“Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.”

(Res. no 22.268, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

Quando não se trate de símbolos nacionais, estaduais ou municipais, mas sim de símbolos, frases ou imagens associadas ou assemelhadas às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, a conduta não apenas é vedada como é criminosa, conforme o art. 40 da Lei nº 9.504/97.

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É assim, principalmente, porque a CF/88, em seu art. 37, §1º, impede o uso pessoal da publicidade de governo. Logo, não se poderia conceber que um símbolo, imagem ou slogan de governo fosse utilizado para fins de propaganda eleitoral de candidato.

Propaganda eleitoral por intermédio de “outdoor”. A propaganda eleitoral não pode ser veiculada por intermédio de outdoor. Veja o texto da Lei nº 9.504/97:

Art. 39 (...)(...)§8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Para fins de aplicação da lei eleitoral, não se considera outdoor apenas o próprio engenho publicitário destinado especificamente à veiculação de publicidade por meio de exploração comercial do espaço correspondente. Equipara-se a outdoor qualquer placa, faixa, cartaz ou pintura, onde quer que seja (muros, paredes, fachadas, veículos etc), com mais de 4m2 (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º). Pergunta-se, então: Ora, se o candidato pode fazer uma divulgação de sua candidatura, sem que ela seja considerada outdoor, por intermédio de pintura com até 4m2 em um muro qualquer, poderia ele divulgar um cartaz com essa mesma pintura, na mesma metragem, em um outdoor que se localizasse exatamente acima desse muro? A resposta é negativa! Embora a propaganda do candidato por intermédio de faixas, pinturas e cartazes seja liberada até 4m2, ele não pode fazer nenhuma propaganda no próprio outdoor, independentemente da metragem da propaganda, ainda que seja inferior aos 4m2 permitidos em outros locais, pois o que se quer impedir é o impacto visual causado pelo outdoor. Veja a jurisprudência do TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

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1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. (...)(TSE -Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57 )

Propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. O art. 37 da Lei nº 9.504/97 assevera que nos bens cujo uso dependa da cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, nos de uso comum e nos locais de livre acesso à população é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Para aplicação da vedação contida no art. 37 da Lei nº 9.504/97, considera-se bem de uso comum não apenas aqueles previstos no inciso I do art. 99 do Código Civil, mas todos os bens, mesmo particulares, que a população em geral tenha acesso. Exemplo: cinemas, igrejas, lojas, teatros, restaurantes, estádios, clubes recreativos etc. Como exemplo de bens cujo uso dependa de cessão ou permissão, temos: táxis, ônibus, escolas, hospitais etc. As vedações aqui tratadas valem para árvores e jardins localizados em áreas públicas, assim como muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Propaganda nas dependências do Poder Legislativo. Em que pese a vedação geral à veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, nas dependências do Poder Legislativo a veiculação fica a critério da Mesa Diretora. Observe que apenas a veiculação, ou não, fica a critério da Mesa Diretora. Todavia, caso haja permissão para veiculação da propaganda, ela deve ocorrer segundo as regras gerais da Lei nº 9.504/97.

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Cavaletes, bonecos, cartazes e mesas de distribuição de material.

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos

meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. Propaganda eleitoral em bens particulares. A propaganda eleitoral em bens particulares é permitida desde que não atente contra a legislação eleitoral e as posturas municipais. Não depende de licença ou autorização do Poder Público ou da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

É preciso destacar, no entanto, que essa propaganda não pode ser remunerada, deve ser espontânea e gratuita. Ademais, quando realizada por intermédio de placas, cartazes ou pintura, não pode exceder a 4m2, sob pena de caracterizar propaganda por meio de outdoor, o que é vedado. Se houver divergência entre a legislação eleitoral e as posturas municipais, prevalecem as posturas municipais:

“[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral de dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código

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Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(TSE - Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 35134, rel. Min. Cármen Lúcia). "[...] Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral. [...] 4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente. 6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 da Lei n. 9.504/97. [...]"(TSE - Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35182, rel. Min. Cármen Lúcia).

Material impresso.

É obrigatório que em todo o material de propaganda impresso (cartazes, folhetos, jornais, volantes etc) conste o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Por que esta exigência? Trata-se de uma maneira de identificar os responsáveis por

propaganda feita irregularmente (antes ou depois da data limite, divulgando informações sabidamente inverídicas, afixadas em local proibido etc).

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Outra finalidade é, em eventual diligência, comparar os dados da prestação de contas de campanha do candidato com os CPFs e tiragens indicados no material impresso.

Propaganda sonora. O uso de trio elétrico foi vedado pela Lei nº 12.034/2009, que inseriu o §10 no art. 39 da Lei nº 9.504/97. Todavia, ainda existe a possibilidade excepcional de utilizá-lo unicamente na sonorização de comícios. A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas entre 8:00h e 24:00h (exceto nas 48h que antecedem o pleito). A utilização de equipamento de som móvel é permitida entre 08:00h e 22:00h (até o dia que antecede o pleito). O uso e instalação de equipamento de som para propaganda eleitoral não pode ocorrer a menos de 200m de:

-sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- sedes dos Tribunais judiciais;- quartéis e outros estabelecimentos militares;- hospitais e casas de saúde;- escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Showmício. É vedado o showmício como instrumento de propaganda eleitoral.

Considera-se showmício o evento de propaganda eleitoral que, para atrair a presença do eleitor, conte com a apresentação de artistas, remunerada ou não. A retransmissão, no comício, de show artístico gravado, também é considerado showmício. A realização de comício no dia da eleição, mesmo que não fique configurado showmício, é crime (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º, I).

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E se o próprio candidato for artista? Nesse caso ele também não poderá fazer a animação das suas reuniões ou comícios com a utilização das suas próprias qualidades artísticas, e, embora possa continuar realizando profissionalmente os seus shows no período da campanha, não pode utilizá-los para fazer qualquer menção à candidatura. Veja a jurisprudência:

“Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(TSE - Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Propaganda eleitoral no dia da eleição. No dia da eleição, toda e qualquer realização ou divulgação de propaganda eleitoral, ou a arregimentação do eleitor, é crime. O que é a arregimentação de eleitores? Segundo o dicionário on-line Michaelis (http://michaelis.uol.com.br), arregimentar significa:

“arregimentarar.re.gi.men.tar(a1+regimento+ar2) vtd e vpr 1 Mil Alistar(-se) ou reunir(-se) em regimento: Arregimentar batalhões. 2 Reunir(-se) em bando, partido ou sociedade: Arregimentar hostes. As hostes arregimentaram-se.”

Arregimentação de eleitores no dia da eleição é reuni-los em grupo, fazer uma reunião ou uma manifestação coletiva. Como será visto, no dia da eleição a manifestação do eleitor tem que ser individual e silenciosa.

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Para compreender melhor o tema, veja o texto do §5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97:

Art. 39 (...)(...)§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Manifestação do eleitor no dia da eleição. Em que pese a proibição de propaganda eleitoral no dia da eleição (que inclusive é considerada criminosa), é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, mesmo no dia da eleição e na hora de votar, por intermédio de bandeira, flâmulas, vestuário (camisetas, bonés etc), dísticos, broches e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A – leia o artigo). Veja bem que a manifestação tem que ser silenciosa e individual, não pode haver aglomeração de eleitores nessas condições, pois a reunião pode caracterizar a arregimentação de eleitores, o que é crime. Essa permissão harmoniza a vedação de propaganda eleitoral no dia da eleição com o direito fundamental de liberdade de expressão de pensamento, entabulado no inciso IV do art. 5º da CF/88. Distribuição de brindes, compra de votos e captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A distribuição de brindes por candidato na propaganda eleitoral, ou mesmo fora dela, é vedada e pode levar à cassação do registro da candidatura, ou do diploma, caso já tenha sido expedido. Veja o rigor do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97:

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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e das sanções correspondentes, não se exige que a conduta tenha potencialidade lesiva capaz de desequilibrar o pleito, tal como ocorre no caso de abuso de poder econômico, em que o abuso só fica caracterizado se a conduta tiver potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado da eleição (TSE. Respe nºs 27.104 e 26.118).

Aplica-se o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo que o candidato tenha comprado um único voto, por quantia desprezível, ou prometido vantagem a um único eleitor com a finalidade de captar o seu voto.

Também não se exige que a conduta tenha sido praticada

diretamente pelo candidato, admitindo-se que tenha ocorrido unicamente a sua participação ou anuência (Ac.-TSE nºs 21.792/2005 e 787/2005).

No caso de promessa ao eleitor, exige-se apenas que se trate de

promessa específica dirigida a eleitor individualizado, pois promessas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não atraem a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Ac.-TSE no RCED nº 676, de 16/09/2008; Ac.-TSE nº 4.422/2003 e 5.498/2005).

Exemplo de promessas genéricas que não são vedadas: prometer

construir um posto de saúde no bairro, asfaltar uma avenida, construir uma praça etc.

Como a lei indica que a conduta vedada deve ter a específica

finalidade de captar o voto do eleitor, houve um tempo em que se exigiu a comprovação cabal de que a prática de uma das ações descritas no art. 41-A tivesse ocorrido juntamente com um pedido expresso de voto.

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No ano de 2006 houve uma mudança na jurisprudência do TSE, pois

foi dispensada, diante da constatação da conduta no período eleitoral, a comprovação da motivação de obter o voto. Veja a jurisprudência do TSE:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropria.(TSE – Respe nº 25.146 – Rel. Min. Marco Aurélio – data: 07/03/2006 – DJ 20/04/2006) Na esteira da jurisprudência, a Lei nº 12.034/09 incluiu o §1º no art.

41-A da Lei nº 9.504/97, asseverando que “Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Apesar de o texto da lei vedar a conduta praticada com o intuito de

obter o voto do eleitor, a jurisprudência do TSE deixa claro que aplica-se as mesmas sanções ao candidato que proporcionar dádiva em dinheiro ao eleitor para obter do mesmo a abstenção eleitoral:

(...)Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia.(...)3- É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio.4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem" , é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei

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nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção.(...)(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26118, Acórdão de 01/03/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 28/03/2007, Página 115)

PROCESSO ELEITORAL X DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL.

- Segundo o magistério de José Afonso da Silva e Antônio Tito Costa, o processo eleitoral, se constitui em uma sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, bem como supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve:

a) Fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva;

b) Fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação;

c) Fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes.

- O direito processual eleitoral trata dos instrumentos previstos para coibir as práticas de irregularidades eleitorais (Francisco Dirceu de Barros. Curso de Processo Eleitoral)

- CF/88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

- CE - Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

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Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

A preclusão e o Processo Eleitoral

- Segundo Wilson Pedro dos Anjos, o processo eleitoral, por suas características e campo de atuação, tem de chegar rapidamente ao final da demanda, utilizando o mínimo de tempo possível para a proclamação dos candidatos eleitos e solução das controvérsias surgidas com o desenrolar da campanha eleitoral. Daí a indispensabilidade da celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas por todos que do pleito participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica de atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do tempo.

- Segundo Jônatas Milhomens, A preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade das partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados pela lei para seu exercício, ocorrendo este instituto na forma circunscrita ao processo.

- A preclusão, como a perda, pelas partes, de uma faculdade assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o processo em curso, não permite que etapas vencidas e não cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo que deveria ter sido feito no momento próprio.

- O art. 259, do Código Eleitoral assenta que os prazos em matéria eleitoral são preclusivos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria de cunho constitucional.

- Segundo Tito Costa assinala que: "A rapidez no desenvolvimento dos atos processuais (...) tem ainda maior razão de ser em sua aplicação nos processos de recursos eleitorais. Em verdade, neles tudo deve ser feito em brevíssimas frações de tempo, pois a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e, em seguida, sua posse e exercício dos mandatos, tudo se opera nos estreitos limites de tempo exíguo. E, se

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o interessado deixa passar em branco a oportunidade para o recurso, não pode mais dele lançar mão, já que se opera, de logo, a preclusão. Salvo, diz a lei, se o recurso versar sobre matéria constitucional."

Espécies de Preclusão

Preclusão Consumativa - ocorre com a consumação da faculdade da parte porque já exercida e, assim, novamente não se pode exercê-la.

Preclusão Lógica - quando existe incompatibilidade de um ato já praticado com outro que se pretende praticar de forma semelhante ou excludente.

Preclusão Temporal - é a que resulta da não-prática de um ato no lapso temporal permitido e, por isso, perdeu a faculdade de praticá-lo pelo decurso do tempo.

- Segundo o art. 259, do Código Eleitoral, o processo eleitoral é regido pela preclusão temporal e, por isso, os interessados devem atentar-se para o momento em que deve ser praticado determinado ato, vez que, perdendo-se o prazo fatal, ocorrerá a incidência da preclusão em vista da intempestividade da prática de tal ato.

- A preclusão veda a prática de atos processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados, ainda que invalidamente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

-No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da preclusão.

- Se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259, do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do art. 223, do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº

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6.819, de 12.8.82, do TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria:

1) Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

2) Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.

3) A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.

Fases do Processo Eleitoral.

1. Convenções Partidárias;2. Registro de Candidaturas;3. Campanha Eleitoral;4. Atos Preparatórios à Votação;5. Votação;6. Apuração;7. Proclamação dos Eleitos;8. Prestação de Contas de Campanha;9. Diplomação.

Processo Eleitoral - Noção ampliativa X Noção restritiva

Existe um processo eleitoral estatal e processo eleitoral não-estatal. No âmbito do processo eleitoral estatal há um processo em sentido amplo e um processo eleitoral em sentido estrito (restrito). O processo eleitoral em sentido amplo é processo eleitoral jurisdicional enquanto o processo eleitoral em sentido restrito é processo eleitoral não-jurisdicional.

O significado do termo "Recurso" no Código Eleitoral

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No Direito Eleitoral, Tito Costa, em precioso livro sobre os recursos eleitorais , procura formular a distinção entre impugnação e recurso. Segundo ele, "Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato.(...). A impugnação tem estreito liame com a preclusão, pois que na ausência daquela poderá ocorrer esta. A impugnação, em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão".

No Direito Eleitoral, Tito Costa leciona que o recurso seria a "medida de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter seguimento deve ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita ou fundamentada".

Para Tito Costa, "O que deve merecer maior atenção dos delegados e fiscais de partidos é que a impugnação - oral ou escrita - por si só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir, uma vez praticado o ato ou mantida a deliberação que a tenha ensejado. Para que a deliberação impugnada seja apreciada pela instância superior, será indispensável usar-se o outro remédio processual, o recurso, do qual a impugnação foi um ato preparatório, um pressuposto indispensável."

Característica essencial das ações eleitorais: ações de imputação. Causa de pedir e pedido vinculados

Essa característica decorre do princípio da correlação, segundo qual há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

Aplicação subsidiária do processo civil

O Código de processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Isso significa que, diante das omissões eventualmente existentes na legislação eleitoral em matéria processual, as regras constantes do CPC serão utilizadas.

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Função Administrativa X Função Jurisdicional da Justiça Eleitoral. O poder de polícia. Consultas.

No tocante as competências da Justiça Eleitoral, percebe-se que ela exerce a função administrativa, em duas áreas:

1) Relacionada à administração do próprio órgão judicial, como, por exemplo, as decisões referentes a recursos humanos (licença, férias, afastamento, promoção de pessoal: art. 23, III e IV do Código Eleitoral).

2) Quando a Justiça Eleitoral realiza as eleições. Esta incumbência é diferente da primeira, pois lá ela administra os seus próprios interesses, nesta ela exerce função administrativa, satisfazendo uma necessidade própria do povo e não do órgão judicial, qual seja, a seleção dos mandatários do povo.

Durante as eleições, quando da execução do processo eleitoral, desse conjunto de atos, pertinentes à execução do pleito, pode surgir, como de fato surge, conflitos entre as pessoas que participam da disputa e, entre estas e a sociedade. Conflito este, que poderá ser levado e discutido em juízo. Tais conflitos já caracterizam a atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral.

As ações eleitorais típicas.

1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC;2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;3. Representações por ofensa aos arts. 30-A, 41-A, 73 a 77 e 81,

todos da Lei 9.504/97;4. Representações por transgressão às regras de propaganda

eleitoral;5. Representações por direito de resposta na propaganda

eleitoral;6. Representações da Lei 9.096/95;7. Recurso contra a Expedição de Diploma;8. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;9. Ações relativas à Fidelidade Partidária;

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10.Ação Rescisória.

Dos Recursos eleitorais.

1. Recurso Eleitoral;2. Recurso Ordinário Eleitoral;3. Recurso Especial Eleitoral;4. Recurso das decisões dos juízes auxiliares;5. Embargos Declaratórios;6. Agravo Regimental;7. Agravo.

Das ações eleitorais atípicas.

1. Cautelares em matéria eleitoral;2. Mandado de Segurança;3. Habeas Corpus;4. Habeas Data, etc.

Outros recursos em matéria Eleitoral.

1. Recurso Ordinário Constitucional;2. Recurso Extraordinário.

Competência em matéria eleitoral.

A competência em matéria eleitoral se divide nas seguintes atividades:

a) administrativas;

b) de jurisdição contenciosa, criminais e não-criminais;

c) de jurisdição voluntária.

No particular das atividades administrativas, podemos citar:

1) Competência para as práticas conducentes à organização do eleitorado (alistamento eleitoral);

2) Competência para o preparo das eleições;

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3) Competência para as apurações.

4) Competência para a expedição de instruções à execução da lei eleitoral (art. 22, IX, Código Eleitoral), juntamente com a atribuição de, em matéria eleitoral, responder a consultas que lhe forem feitas por autoridade ou partido político (arts. 22, XII, e 30, VIII, Código Eleitoral).

Outra importantíssima atribuição administrativa centra-se no controle da propaganda eleitoral e partidária, notabilizada como lídimo poder de polícia, exercido atipicamente por agentes do Judiciário, de conformidade com a dicção expressada pelo art. 249 do CE.

Quanto à manifestação de jurisdição contenciosa, esta, como visto, poderá ser bipartida nas esferas criminal e cível.

No âmbito criminal, a atuação da Justiça Eleitoral, de não menos relevo, justifica breves considerações. Há de ser provocada mediante ação penal pública (art. 355, CE), instaurada por denúncia do Ministério Público Eleitoral. Admite-se, excepcionalmente na hipótese do art. 5º, LIX, da Constituição, ocorrente na inércia ministerial, a propositura de ação penal privada subsidiária. Não esquecer o habeas corpus (arts. 22, I, e, 29, I, e, e 35, III, CE) e a revisão criminal, esta última ex vi da jurisprudência a conceber a aplicação analógica do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal.

A competência da Justiça Eleitoral em matéria criminal têm origem na prática de crimes eleitorais, tipificados no Código Eleitoral ou em leis esparsas, os quais, em grande parte com similares no Código Penal, destes se apartam pelo especial fim de agir, ou seja, pela correspondente ação antijurídica ser informada por um especial motivo de agir, calcado em finalidade eleitoral.

A competência da Justiça Eleitoral para a execução penal, quando a sentença exequenda importe em restrição da liberdade de locomoção.

No tocante ao concurso entre crimes da alçada da Justiça Eleitoral e de outra jurisdição, como a Justiça Comum, federal ou estadual, é resolvido em prol da primeira, conforme resulta do art. 78, IV, do CPP, interpretado em harmonia com os arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral.

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Ainda na competência da Justiça Eleitoral as indicações contidas nos arts. 102, I, letras b e c, e 104, I, a, da CF, ao estabelecer competência originária, em virtude de prerrogativa de função, para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça julgarem as autoridades que menciona pela prática de crimes comuns, haja vista esta expressão abarcar, em seus contornos significativos, também os crimes eleitorais.

A competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera criminal há várias ações e recursos eleitorais, com vários legitimados para a sua ativação, incluindo-se o Parquet, em grande parte das quais há a possibilidade de inflição de sanções, embora desprovidas de caráter penal.

Entre as ações que estão na competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera criminal convém citar:

a) impugnação de pedido de registro de candidatura (LC 64/90, art. 3º);

b) impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, CF);

c) investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22);

d) recurso contra a diplomação (art. 262, I a IV, CE);

d) mandado de segurança (arts. 22,I, e, e 29, I, e, e 35,III, CE);

e) representação pelo desrespeito às normas sobre a propaganda eleitoral (art. 96, caput, Lei 9.504/97) e partidária (art. 45, §2º, Lei 9.096/95), bem como o processamento de execução fiscal para cobrança de multa naquela imposta;

f) direito de resposta, a partir da escolha de candidatos em convenção (art. 58, Lei 9.504/97);

g) ação rescisória nos casos de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), restrita aos julgados do Tribunal Superior Eleitoral;

h) medida cautelar, admitida pela jurisprudência para dar efeito suspensivo a recurso, máxime o recurso especial, e também para que

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candidatos e partidos se abstenham de utilizar o direito de propaganda gratuita como instrumento de ataque à honra de terceiros;

i) reclamação, com cabimento restrito ao Tribunal Superior Eleitoral, para preservar a competência deste, ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE, alterado pela Resolução 19.305);

j) mandado de injunção e habeas data, em compasso com o que deixa entrever o art. 121, §4º, V, da Lei Maior;

l) denúncia ou representação para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto de agremiação partidária (art. 28, §§ 1ºe 2º, Lei 9.096/95).

Exceção: Representação pelo art. 81 da Lei 9504/97. Competência no âmbito cível X foro por prerrogativa de função penal.

A competência da Justiça Eleitoral, noutras situações, a despeito de não haver subsunção à jurisdição contenciosa, não se pode reputar como meramente administrativa a competência enfeixada pelo magistrado eleitoral. Trata-se, ao revés, de jurisdição, mais especificamente de jurisdição voluntária. Neste sentido podem ser declinados:

a) Procedimento de registro de candidaturas, onde não haja impugnação;

b) Pedido de recontagem de votos (art. 88, I e II, Lei 9.504/97);

c) Julgamento das prestações de contas dos candidatos (arts. 28 a 32, Lei 9.504/97) e dos partidos políticos (arts. 30 a 37, Lei 9.096/95);

d) Pleito inerente à propaganda gratuita no rádio e televisão (art. 46, § §2º e 6º, Lei 9.096/95).

O discrímen, sibilino por sinal, entre a atividade administrativa do juiz eleitoral e a de jurisdição voluntária, como bem enfocou ADRIANO

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SOARES DA COSTA, recai no destinatário da norma jurídica, tanto que quando esta lhe impõe um poder-dever de agir para obter determinada finalidade, está-se ante a figura do administrador do processo eleitoral.

- Exemplo: A prerrogativa de determinar os lugares de funcionamento das mesas receptoras (art. 135, caput, CE).

- Exemplo: Nomeação dos membros da mesa receptora (art. 120, CE).

Observações finais:

- Valor da causa e Honorários advocatícios

A não apresentação do valor da causa nas ações eleitorais não provoca a inépcia da inicial, uma vez que prevalece a gratuidade dos atos processuais como meio de tornar viável o exercício da cidadania, não se exigindo o pagamento de custas ou honorários advocatícios, tornando, portanto, prescindível a valoração da causa.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL

a) Princípio da Celeridade

O princípio da celeridade é muito utilizado no âmbito do Direito Eleitoral. Diferentemente do que estamos acostumados a lidar na Justiça Comum, na Justiça Eleitoral as ações são mais céleres e “econômicas” processualmente falando.

A manifestação maior da celeridade processual encontra-se nos prazos recursais, sendo totalmente diferentes do CPC, como ocorre no recurso extraordinário eleitoral, agravo etc.

A maioria dos prazos, na Justiça Eleitoral, para recursos e demais atos, em geral, é de 3 (três) dias, diferentemente daqueles previstos no CPC. Alguns desses prazos podem ser até de 24 (vinte e quatro) horas, como ocorre nos recursos interpostos sobre algumas representações eleitorais.

b) Princípio da duração razoável do processo - art. 97-A da Lei 9504/97 e art. 257, do CE.

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Em consonância com a preocupação mundial com a morosidade da Justiça e ciente dos nefastos prejuízos que a demora processual causa, o constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (conhecida como “Reforma do Judiciário”), acrescentou ao artigo 5º da Constituição o inciso LXXVIII, de acordo com o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

De acordo com o art. 97-A, da Lei 9.504/97, considera-se razoável duração do processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato eletivo o julgamento, por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, incluindo eventual recurso dirigido ao TSE, no prazo máximo de um ano, contado da apresentação da ação.

c) Princípio da Concentração.

O princípio da concentração contém a ideia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa.

O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

No processo eleitoral não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa.

No processo eleitoral é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

d) Princípio da Imediatidade.

O princípio da "mediação" ou da "imediatidade", conhecido pelos criminalistas como princípio "presidencialista", é aquele segundo o qual é o juiz quem preside direta e pessoalmente a atividade de produção das provas propostas e já admitidas. Compete ao juiz da causa, e não às partes, obter o depoimento pessoal do autor e do réu,

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bem como formular perguntas às testemunhas e ao perito judicial durante a audiência de instrução.

O principio da imediatidade exige que o juiz que devera julgar a causa haja assistido a produção das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências.

Segundo o principio da imediatidade, torna-se indispensável a oralidade, não podendo a prova testemunhal ser substituída por juntada de declarações escritas de quem poderia ser testemunha.

e) Princípio da subsidiariedade do processo civil comum.

A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento especifico disciplinado nas leis eleitorais.

f) Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.

Segundo a doutrina de Adriano Soares da Costa, no capitulo "Da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, na obra Instituições de Direito Eleitoral, 6a Ed. Rev. ampl. e atual; Belo Horizonte; Del Rey, 2006, p. 651:

"..., em matéria recursal, ha um principio geral presidindo o processo civil eleitoral, nada obstante comporte exceções: trata-se do principio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. No direito processual eleitoral, as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a sentença. (...)”

Houve um avanço da jurisprudência do TSE no sentido de aceitar a interposição de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais, como a AIJE e a AIME. Em que pese a ausência de previsão legal dentro do sistema de recursos eleitorais, passou-se a aplicar analogicamente o Código de Processo Civil (...).

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DAS AÇÕES ELEITORAIS TÍPICAS

2.1 - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de candidatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

A AIRC encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990.

O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação:

a) Candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice;

b) Partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral;

c) Ministério Público

Exceção: O representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

A legitimidade é concorrente.

Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de candidatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.

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O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

Ação de Investigação da Judicial Eleitoral (AIJE)

Trata-se de ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível.

O embasamento legal para propositura da ação é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.

O proponente deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar:

a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico:

b) abuso do poder de autoridade;

c) utilização indevida de veículos, em benefício de candidato ou de partido político;

d) utilização indevida de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Quanto a legitimação, a mesma é concorrente, ou seja, podem propor a ação:

a) Ministério Público;

b) Candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice;

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c) Partido político ou coligação.

Malgrado as coligações só existam até as eleições, sua legitimidade no pólo ativo é concorrente entre os partidos que a integram.

- O pólo passivo da demanda pode ser composto por:

a) Partido político;

b) Coligação;

c) Candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice;

d) Autoridades e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.

Pode ser proposta a AIJE “[...] em qualquer tempo, desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem antes, nem depois”. Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da convenção partidária.

Conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento da AIJE compete ao:

a) Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;

b) Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital;

c) Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Representações Eleitorais

As representações eleitorais, na verdade, são de instrumentos judiciais servem para apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral,

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especialmente, aquelas condutas que contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações posteriores, ou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Para garantir a legitimidade do pleito, a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo das representações eleitorais é impedir ou suspender a conduta irregular, com as respectivas sanções previstas na norma violada.

O embasamento legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. Saliente-se que, a cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que tratam especificamente sobre os procedimentos para as reclamações e representações eleitorais.

- Em síntese, são sete as hipóteses de cabimento de representações eleitoraisprevistas no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997:

I - por propaganda eleitoral irregular;

II - para o exercício do direito de resposta;

III - por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais

IV - por irregularidade de pesquisa eleitoral;

V - por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais

VI - por captação ilícita de sufrágio

VII - por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

Convêm destacar, entre as citadas acima, as representações por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (artigo 30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (artigos 73 a 77), uma vez que tais condutas, desde que provadas no curso da ação eleitoral, podem ocasionar a cassação do registro de candidatura ou diploma do infrator da lei eleitoral.

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No rol de legitimados para propor a Ação de Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997, encontra-se:

a) Qualquer partido político;

b) Coligação;

c) Pré-candidato ou candidato.

d) O Ministério Público também tem legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida lei, porque decorre do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já que o órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

A legitimidade passiva deve ser averiguada em face do caso concreto a ser julgado, a depender da espécie da demanda.

A representação pode ser proposta contra:

a) Partido político;

b) Coligação;

c) Pré-candidato;

d) Candidato;

e) Qualquer outra pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas eleitorais.

Em relação ao prazo para ajuizamento da representação eleitoral, para alguns casos há previsão na legislação eleitoral.

Quanto aos prazos:

a) representação por doação de quantia acima do limite legal (arts. 23 e 81), cujo prazo final para interposição é 180 dias, contados da diplomação;

b) representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), cujo prazo final para interposição é 15 dias, contados da diplomação;

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c) representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), a ser ajuizada até a data da diplomação;

d) representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 e 75), a ser ajuizada até a data da diplomação;

e) representação por conduta vedada aos candidatos a cargos do Poder Executivo (art.77), a ser ajuizada até a data da diplomação.

- A competência para julgamento da Ação de Representação Eleitoral está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997. O dispositivo determina que, salvo disposições específicas em contrário previstas na lei eleitoral, as reclamações ou representações devem dirigir-se:

a) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

b) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

c) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

A natureza jurídica do recurso contra expedição de diploma é, na verdade, uma ação eleitoral.

Os recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral.

O objetivo do recurso contra expedição de diploma é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.

O fundamento legal do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:

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I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre:

a) Ministério Público;

b) Candidato ou pré-candidato;

c) Quem esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice;

d) Partido político;

e) Coligação.

No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados.

Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado [...]”.

O prazo para ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de TRÊS DIAS, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

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Quanto à competência para julgamento:

a) Na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral;

b) Na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral;

c) Nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

O objetivo da AIME é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.

A ação de impugnação de mandato eletivo opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais.

O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988:

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“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”

Podem propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:

a) Ministério Público;

b) Partidos políticos;

c) Coligações;

d) Candidatos, eleitos ou não.

A legitimidade ativa para a demanda é concorrente.

Ressalte-se que o eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos ou circunstâncias, que dão azo à demanda, ao Ministério Público Eleitoral para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.

No pólo passivo podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.

O prazo para ajuizamento da ação é de QUINZE DIAS, contados da data da diplomação, conforme previsão expressa do artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e tem natureza decadencial.

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Como é cediço na doutrina e jurisprudência, em se tratando de prazo decadencial, há perda do direito se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.

A competência para julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo cabe ao:

a) Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;

b) Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital;

c) Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Síntese

1º) As ações eleitorais, em geral, podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos.

2º) A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ataca uma condição de (in)elegibilidade;

3º) A Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a investigar as diversas formas de abuso de poder político ou econômico;

4º) A Representação busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar o pleito;

5º) O Recurso Contra Expedição de Diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio de atitudes ilícitas;

6º) A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo busca desconstituir a relação jurídica que permite o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.

7º) A competência para julgamento das ações é, via de regra, determinada conforme o cargo eletivo concorrido: se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, do Tribunal Superior Eleitoral; se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador,

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Deputado Federal, Estadual ou Distrital, do Tribunal Regional Eleitoral; se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, do Juiz Eleitoral.

RECURSOS ELEITORAIS.

Introdução

A aplicação do duplo grau de jurisdição norteia a interposição recursal na esfera eleitoral.

Os recursos judiciais eleitorais apresentam feição própria em função da especialidade do processo eleitoral.

Os recursos estão Previstos no Código Eleitoral, artigos 257 a 282 e em algumas leis extravagantes, permanentes ou temporárias.

Subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal trazem recursos importantes e frequentemente utilizados no Direito Eleitoral.

Na ausência de previsão o CPC e o CPP emprestam suas regras para o processo eleitoral (Código Eleitoral, artigos 20 e 364), já que não existe um Código de Processo Eleitoral autônomo.

O Código Eleitoral é misto, híbrido, ou seja, possui normas substantivas (de direito) e adjetivas (de processo).

Princípios aplicáveis dos recursos eleitorais, que são comuns a outros ramos do direito

a) Princípio da Vigência Imediata da Lei Nova: a parte tem direito de recorrer conforme a lei processual aplicada imediatamente à época da sua interposição.

Se lei nova disser que o prazo para interpor recurso ordinário é de 11 dias, a parte deverá respeitar a vigência desta lei, e ao tempo da interposição do Recurso Ordinário, respeitar os 11 dias.

b) Princípio da Fungibilidade: é o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto.

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Se o recurso for tempestivo, não gerar nulidade e alcançar a sua finalidade para processo o Juiz aplica a fungibilidade.

Prazo

Quando a lei não fixar prazo especial, os recursos eleitorais devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Os prazos são preclusivos, salvo se a discussão for relativa a matéria constitucional.

Convém observar, no entanto que, mesmo diante de matéria constitucional não sujeita à preclusão, perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso.

Atenção: o prazo dos recursos eleitorais NÃO É SEMPRE DE 3 DIAS. Essa regra é aplicável apenas quando não houver lei especial estabelecendo prazo diferente.

Quanto aos recursos eleitorais o prazo é de 03 dias para a interposição de qualquer recurso, para o qual não haja prazo diverso estabelecido em outra lei (CE, artigo 258).

Juízo de retratação dos Juízes Eleitorais.

Os recursos eleitorais que combatem decisões dos juízes de primeiro grau comportam juízo de retratação após a oferta das contrarrazões do recorrido, conforme expressa previsão dos §§ 6º e 7º do art. 267 do CE.

Obviamente, caso haja retratação da decisão a parte que foi prejudicada com a mudança não é obrigada aceitá-la passivamente, já que agora ela é que será a sucumbente.

A lei faculta à parte prejudicada com a retratação que, no prazo de 3 (três) dias, requeira ao Juiz que faça o recurso subir como se fosse por ela apresentado.

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Juízo de Admissibilidade

Juízo de admissibilidade é o poder que tem o órgão judicante prolator da decisão recorrida (a quo) de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos para poder subir a instância superior (ad quem). São eles:

Objetivos

1) Previsão legal do recurso: as partes tem direito ao recurso que estiver previsto na Lei, em decorrência do princípio da taxatividade.

No Código Eleitoral está previsto nos artigos 257 a 282.

Na constituição Federal nos artigos 102, II e III, 108, II, 120, § § 3º e 4º.

2) Cabimento ou Adequação: mesmo com a Fungibilidade, o recurso deve ser adequado a decisão que será impugnada.

Ex: Quando ocorrer omissão na sentença, cabe Embargos de Declaração.

3) Tempestividade: respeitar os prazos previstos na lei.

4) Preparo: a Justiça Eleitoral é gratuita, não cobrando portanto custas processuais.

Subjetivos

1) Legitimidade: aqueles indicados pela lei como detentores possibilidade de recorrer, que geralmente são os sucumbentes.

2) Capacidade: é a de estar em juízo.

3) Interesse: é o interesse jurídico de recorrer.

Embora o Juiz Eleitoral de primeiro grau tenha a possibilidade de rever a própria decisão (CE, art. 267, §7º), não existe previsão legal que o autorize a fazer juízo de admissibilidade do recurso que lhe é apresentado.

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Após o prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido, o juiz deve fazer subir o recurso ao Tribunal no prazo de 48h (art. 267, §6º), a não ser que venha a retratar a sua decisão.

O Juiz não pode deixar de receber o recurso no primeiro grau sob a alegação de que é descabido ou extemporâneo. Deve fazê-lo subir ao Tribunal mesmo nesses casos. Acerca do tema, é primorosa a lição de Djalma Pinto:

“A prova definitiva de que nenhum Juiz Eleitoral pode exercer juízo de admissibilidade em recurso eleitoral reside no §6º, do art. 267, do CE:

‘Findos os prazo a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, SUJEITO A MULTA DE DEZ por cento da salário mínimo REGIONAL POR DIA DE RETARDAMENTO; salvo se entender de reformar sua decisão.’

O juízo de admissibilidade do recurso na primeira instância tipifica abuso de poder, daí por que o legislador sanciona a conduta do Magistrado que deixa de encaminhar os autos para o Tribunal.”(PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006)

Efeitos dos recursos eleitorais

A regra é que, em matéria eleitoral, os recursos tenham apenas efeito devolutivo, e as decisões sejam imediatamente cumpridas (CE, art. 257).

"Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."

O efeito suspensivo só existe quando a lei o prevê expressamente.

É preciso ter muito cuidado para não confundir com o que ocorre no processo civil, onde a regra é que os recursos tenham efeito devolutivo e suspensivo.

Em alguns caso, no entanto, sempre mediante previsão legal, os recursos eleitorais possuem, além do efeito devolutivo, o efeito suspensivo:

a) impugnação de registro de candidatura;

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b) recurso contra a diplomação;

c) investigação judicial eleitoral (AIJE);

d) ação de impugnação de mandato eletivo.

Apenas a Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 362 e 364 do CE e 597 do CPP, frisa o Código Eleitoral em seu artigo 257:

a regra de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visa, tão somente, não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, pode levar meses e até o mandato inteiro sem haja uma decisão transitada em julgado, ou seja, até que não haja mais recurso nenhum a interpor.

Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o STF está aceitando recursos das decisões do TSE.

O STF está concedendo, através de medidas liminares, efeitos suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder ensejadora de insegurança jurídico-administrativa.