RESUMO - DIREITO CONSTITUCIONAL

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.............................................................................................2 1.1 CONCEITO .........................................................................................................................................................2 1.2 FUNDAMENTO.....................................................................................................................................................2 1.3 ORIGEM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE..................................................................................................2 1.4 FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.....................................................................................................................2 1.5 FORMAS DE CONTROLE........................................................................................................................................3 1.6 RGOS DE CONTROLE........................................................................................................................................3 1.7 CRITRIOS DE CONTROLE.....................................................................................................................................4 1.8 FORMA DE VERIFICAR A CONSTITUCIONALIDADE.......................................................................................................5 1.9 PODER CONSTITUINTE...........................................................................................................................................6

2 3

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS ...................................................................................................................6 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS..................................................................................7 3.1 CAPTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS..................................................................................................7 3.2 CAPITULO III NACIONALIDADE.............................................................................................................................8 3.3 CAPTULO IV - DOS DIREITOS POLTICOS ART 14 A .........................................................................8

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ORGANIZAO DO ESTADO......................................................................................................................9 4.1 DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA ART 18 A 19.......................................................9 4.2 DA UNIO ART 20 A 24..............................................................................................................................9 4.3 ESTADOS ART 25 A 28...................................................................................................................................12 4.4 MUNICPIOS ART 29 A 31...............................................................................................................................12 4.5 DISTRITO FEDERAL ART 32 ..................................................................................................................16 4.6 DA ADMINISTRAO PBLICA ART 37 A 41.....................................................................................16

5

ORGANIZAO DOS PODERES...............................................................................................................19 5.1 PODER LEGISLATIVO ART 44 A 75........................................................................................................19 5.2 DO PODER EXECUTIVO ART 76 A ........................................................................................................23 5.3 PODER JUDICIRIO - ART 92................................................................................................................................25

6

DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA................................................................................................33 6.1 DO MINISTRIO PBLICO......................................................................................................................33 6.2 DA ADVOCACIA PBLICA.....................................................................................................................34 6.3 DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PBLICA.................................................................................35

7

DIFERENAS.................................................................................................................................................36 7.1 ENTRE RECLUSO E DETENO........................................................................................................36 7.2 LEI ORDINRIA E LEI COMPLEMENTAR...................................................................................................................37

8 9

COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO......................................................................................37 OBSERVAES DE PROVAS.....................................................................................................................40

1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE1.1 CONCEITO

a forma de impedir que norma contrria constituio permanea no ordenamento jurdico. Cuida da eficcia dos preceitos constitucionais.

1.2 FUNDAMENTOTem como base a supremacia da Constituio escrita, uma Lei maior que sobrepes s demais normas do ordenamento jurdico. As normas infraconstitucionais tm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.

1.3 ORIGEM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADENasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso Marbury x Madison, relatado pelo presidente da Suprema Corte NorteAmericana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

1.4 FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADEAto ou norma legislativa ou administrativa contrrias Constituio Federal. Divide-se em: 1.4.1 POR AO Produo ou execuo de atos legislativos ou administrativos contrrios Constituio. Ela pode ser formal (inobservncia das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrria ao contedo da norma constitucional);

1.4.2 POR OMISSO No elaborao de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.

1.5 FORMAS DE CONTROLEDepende do momento em que o controle realizado. Pode ser: a) controle preventivo realizado antes da elaborao da lei, no vincula o judicirio. exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judicirio. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comisses, principalmente a Comisso de Constituio e Justia. No Legislativo por meio do veto jurdico a projetos de lei inconstitucionais; b) controle repressivo - ela aps a elaborao da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurdico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui tambm h entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisria inconstitucional.

1.6 RGOS DE CONTROLEDependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituio, so as seguintes: 1.6.1 POLTICO o controle poltico da constituio, no exercido pelo poder judicirio; 1.6.2 JUDICIAL Controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judicirio (adotado no Brasil); 1.6.3 MISTO exercido pelo rgo poltico e pelo rgo judicial.

1.7 CRITRIOS DE CONTROLE

1.7.1 DIFUSO

O controle da constitucionalidade exercido por todos os rgos integrantes do Poder Judicirio;

1.7.2 CONCENTRADO

O controle exercido por um tribunal superior do pas ou por uma corte constitucional.

1.7.3 MEIO DE CONTROLE

1.7.3.1 Incidental ou via de defesa

Decide sobre um fato concreto declarando-o contrrio aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litgio posto sua apreciao;

1.7.3.2 Principal ou via de ao Por meio de uma ao prpria busca a declarao de

inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

1.7.4 NATUREZA DA DECISO

1.7.4.1 Inter partes

produz efeitos somente em relao s partes. uma conseqncia do controle incidental;

1.7.4.2 Erga omnes Deciso produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ao.

1.8 FORMA DE VERIFICAR A CONSTITUCIONALIDADE1.8.1 ABSTRATO OU DIRETO

o processo de natureza objetiva, em que questionada a prpria constitucionalidade ou no da lei, no se admitindo a discusso de situaes de interesses meramente individuais; 1.8.2 CONCRETO OU INDIRETO a satisfao de um direito individual. 1.8.3 CLUSULA DE RESERVA DE PLENRIO

Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Cdigo de Processo Civil No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do rgo especial (depende da estrutura do tribunal). 1.8.4 SUSPENSO DE LEI PELO CONTROLE DIFUSO O STF aps declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resoluo, suspenda a vigncia da norma ou dispositivo julgado

inconstitucional. Lembre-se que no Brasil O Supremo Tribunal Federal (STF) o guardio da Constituio. Ele a Corte Constitucional do pas.

Fonte:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/793921-

controle-constitucionalidade/#ixzz1VzysrevZ

1.9 PODER CONSTITUINTE o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. o instrumento ou meio legtimo de se estabelecer a constituio, a forma de Estado, a organizao e a estrutura da sociedade poltica. Existem 3 espcies de Poder Constituinte: 1.9.1 ORIGINRIO Poder de elaborar uma constituio, 1.9.2 DERIVADO Poder de modificar uma constituio, 1.9.3 DECORRENTE O poder constituinte originrio atribui aos Estados-membros o poder constituinte decorrente para criarem suas prprias constituies.

2 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS3.1 CAPTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS3.1.1 TRABALHADORES DOMSTICOS

assegurado categoria dos trabalhadores domsticos dos trabalhadores osdireitos previstos nos incisos: IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou

acordo coletivo; VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no

valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII- gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a

mais do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a

durao de cento e vinte dias; XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo

de trinta dias, nos termos da lei; XXIV- aposentadoria; e Sua integrao previdncia social.

3.1.2 OBSERVAES

O trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhadoravulso gozam de igualdade de direitos.

3.2 CAPITULO III NACIONALIDADE3.2.1 BRASILEIRO NATO So brasileiros natos:

Os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de paisestrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde quequalquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde quevenham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. 3.2.1.1 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

Presidente e Vice-Presidente da Repblica; Presidente da Cmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreira diplomtica; Oficial das Foras Armadas. Ministro de Estado da Defesa.

3.3 CAPTULO IV - DOS DIREITOS POLTICOS ART 14 A Soberania popular exercida atravs do voto direto e secreto; Idade mnima exigida: 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da

Repblica e Senador; 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do

Distrito Federal;

21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou

Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18(dezoito) anos para Vereador.

4 ORGANIZAO DO ESTADO

4.1 DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA ART 18 A 19 Art. 18 - A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa doBrasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou

desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Art. 19 - vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencion-los, embaraar-

lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia OU aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

4.2 DA UNIO ART 20 A 24 Art. 22 - Compete privativamente Unio legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,

aeronutico, espacial e do trabalho; II - desapropriao; III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em

tempo de guerra; IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso; V - servio postal; VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais; VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores; VIII - comrcio exterior e interestadual; IX - diretrizes da poltica nacional de transportes; X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e

aeroespacial; XI - trnsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao; XIV - populaes indgenas; XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de

estrangeiros; XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o

exerccio de profisses; XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria

Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes; XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular; XX - sistemas de consrcios e sorteios; XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico,

garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e

ferroviria federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

XXV - registros pblicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as

modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa

civil e mobilizao nacional; XXIX - propaganda comercial.

Art. 24 - compete unio, aos estados e ao distrito federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II - oramento; III - juntas comerciais; IV - custas dos servios forenses; V - produo e consumo; VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do

solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio; VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e

paisagstico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; IX - educao, cultura, ensino e desporto; X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matria processual; XII - previdncia social, proteo e defesa da sade; XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;

XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de

deficincia; XV - proteo infncia e juventude; XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

4.3 ESTADOS ART 25 A 28 Art. 25 - 3 - Os estados podem mediante lei complementar, instituir regiesmetropolitanas, microrregies, aglomeraes urbanas, em municpios limtrofes (vizinhos), para a organizao, planejamento e execuo de funes pblicas de interesse comum;

Art. 27 - O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder aotriplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 2 - O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por Lei de

iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispe os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. 3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento

interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Art. 28 - 1 - Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo oufuno na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

4.4 MUNICPIOS ART 29 A 31

Art. 29 - O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos,com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado

Os municpios com at 10.000 habitantes tero o subsdio Maximo devereadores corresponder a 20% do nmero de Deputados Estaduais; 4.4.1 COMPOSIO DAS CMARAS MUNICIPAIS Ser observado o limite mximo de:

HABITANTES At 15.000 (quinze mil) 15.000 (quinze mil) at 30.000 (trinta mil) 30.000 (trinta mil) at 50.000 (cinquenta mil) De 50.000 (cinquenta mil) at 80.000 (oitenta mil) Mais de 80.000 (oitenta mil) at 120.000 (cento e vinte mil) Mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes at 160.000 (cento sessenta mil) Mais de 160.000 (cento e sessenta mil) at 300.000 (trezentos mil) Mais de 300.000 (trezentos mil) at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) Mais de 450.000 at 600.000 (seiscentos mil) Mais de 600.000 at 750.000 (setecentos cinquenta mil) Mais de 750.000 at 900.000

VEREADORES 09 (nove) 11 (onze) 13 (treze) 15 (quinze) 17 (dezessete) 19 (dezenove)

21 (vinte e um)

23 (vinte e trs)

25 (vinte e cinco) 27 (vinte e sete) 29 (vinte e nove)

(novecentos mil) Mais mil) Mais mil) Mais de 1.200.000 at 35 (trinta e cinco) 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) De 1.350.000 at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) Mais mil) Mais 2.400.000 Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais milhes) de (dois de de de de de de de 1.800.000 milhes at e 43 (quarenta e trs) 45 (quarenta e cinco) 47 (quarenta e sete) 49 (quarenta e nove) 51 (cinquenta e um) 53 (cinquenta e trs) 55 (cinquenta e cinco) 41 (quarenta e um) de 1.500.000 at 39 (trinta e nove) 1.800.000 (um milho e oitocentos 37 (trinta e sete) de 1.050.000 at 33 (trinta e trs) 1.200.000 (um milho e duzentos de 900.000 at 31 (trinta e um) 1.050.000 (um milho e cinquenta

quatrocentos mil) 2.400.000at 3.000.000 4.000.000 5.000.000 6.000.000 7.000.000 8.000.000 at at at at at (oito 3.000.000 (trs milhes) 4.000.000 (quatro milhes) 5.000.000 (cinco milhes) 6.000.000 (seis milhes) 7.000.000 (sete milhes) 8.000.000 (oito milhes)

4.4.2

DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Limite constitucional

4.4.2.1 Subsdio dos vereadores

Percentual Populao do subsdio do Deputado Estadual 25% 30% 40% 50% 60% 70%

At 10.000 habitantes De 10.001 a 50.000 habitantes De 50.001 a 100.000 habitantes De 100.001 a 300.000 habitantes De 300.001 a 500.000

habitantes A partir de 500.001 habitantes

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includo os subsdiosdos Vereadores e excludos os gastos com inativos, limitado a um percentual do somatrio da receita tributria e das transferncias constitucionais recebidas, efetivamente realizadas no exerccio anterior. O percentual tambm leva em considerao o tamanho da populao, conforme abaixo:

Populao At 100.000 habitantes De 100.000 a 300.000 habitantes De 300.001 a 500.000 habitantes De 500.001 a 3.000.000 habitantes De 3.000.001 a 8.000.000

Percentual 7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

habitantes Acima de 8.000.001

A Cmara Municipal tem o limite de 70% (setenta por cento) de sua receitapara gastar com folha de pagamento, includo o pagamento dos subsdios dos Vereadores. A infrao a esse limite constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal.

Art. 31 - A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder LegislativoMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

4.5 DISTRITO FEDERAL ART 32 O DISTRITO FEDERAL no pode ser dividido em municpios; regido por lei orgnica, votada dois turnos com intervalo de no mnimo 10dias entre eles, e aprovada por dois teros da cmara legislativa q a promulgara de acordo com o estabelecido na CF;

As eleies para governador e deputados coincidir com a dos mesmos paraos estados;

Possuem policia civil e militar, corpo de bombeiros militar. 4.6 DA ADMINISTRAO PBLICA ART 37 A 414.6.1 DISPOSIES GERAIS

Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies

remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto,

quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: A de dois cargos de professor; A de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; A de dois cargos privativos de mdico ou profissional de sade;

XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e

autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de

subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; 10 vedada a percepo simultnea de proventos de

aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

Art. 38 - - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica efundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar

afastado de seu cargo, emprego ou funo;

II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,

emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de

horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de

mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os

valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

4.6.2 DOS SERVIDORES PBLICOS

Art. 40 6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargosacumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso

declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

Art. 41 - So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 - o servidor pblico estvel s perder o cargo:

I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja III mediante procedimento de avaliao peridica de

assegurada ampla defesa; desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor

estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

4.6.2.1 OBSERVAES

Em se tratando de servidores pblicos o tempo de contribuio federal,estadual ou municipal deve ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

5 ORGANIZAO DOS PODERES5.1 PODER LEGISLATIVO ART 44 A 75 Art. 44 - O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que secompe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Pargrafo nico Cada legislatura ter a durao de quatro anos. 5.1.1 DEPUTADOS:

Art. 45 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo,eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. 5.1.2 SENADORES:

Art. 46 - O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e doDistrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio. 1 - Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores,

com mandato de oito anos. 2 - A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser

renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros. 3 - Cada Senador ser eleito com dois suplentes.

Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente daRepblica dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio...

Art. 49 - da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I

-

resolver

definitivamente

sobre

tratados,

acordos

ou

atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional; II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a

paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se

ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o

estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do

poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os

Senadores, observado o que dispe os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; VIII - fixar o subsdio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da

Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas

Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da

atribuio normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de

emissoras de rdio e televiso;

XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da

Unio; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades

nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento

de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras

pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50 - A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suasComisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, adequada. informaes sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao

5.1.3 CMARA DOS DEPUTADOS 5.1.3.1 Competncias privativas

Art. 51 - Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de

processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando

no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao,

transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para a fixao da respectiva remunerao,

observados

os

parmetros

estabelecidos

na

lei

de

diretrizes

oramentrias; V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art.

89, VII.

5.1.4 SENADO FEDERAL 5.1.4.1 Competncias privativas

Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da

Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o

Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade;

5.1.5 DEPUTADOS E SENADORES

Art. 53 - Os Deputados e Senadores so inviolveis por suas opinies,palavras e votos. 1 - Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso

Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena de sua Casa. 4 - Os Deputados e Senadores sero submetidos a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal. 6 - A incorporao s Foras Armadas de Deputados e Senadores,

embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.

5.1.6 PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Constituio; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias; VI - decretos legislativos; VII - resolues.

5.2 DO PODER EXECUTIVO ART 76 A5.2.1 DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA

Art. 76 - O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliadopelos Ministros de Estado.

Pargrafo nico - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, oPresidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ouvacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica,far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, aeleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, semlicena do Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

5.2.1.1 ATRIBUIES DO PRESIDENTE DA REPBLICA

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execuo VI - dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao

federal, na forma da lei; IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio; X - decretar e executar a interveno federal; XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio,

dos rgos institudos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

Pargrafo nico - O Presidente da Repblica poder delegar as atribuiesmencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

5.2.1.2 DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA

Art. 85 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente daRepblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: I - a existncia da Unio; II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do

Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

Art. 86 - Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por doisteros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, oPresidente da repblica no estar sujeito a priso.

5.2.1.3 DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87 - Os Ministros de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maioresde vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

Compete ao Ministro de Estado: I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e

entidades da administrao federal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repblica; II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e

regulamentos; III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio anual de sua

gesto no Ministrio; IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem

outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repblica.

5.3 PODER JUDICIRIO - ART 92 So rgos do poder judicirio: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justia; III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais; IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho; V - os Tribunais e Juzes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juzes Militares;

VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e

Territrios.

Sobre o estatuto de magistratura, lei complementar dispor os seguintesprincpios:

Ingresso na carreira atravs de concurso de provas e ttulos, para o

cargo inicial de juiz substituto, com a participao da OAB em todas as fases e obedecendo a ordem de classificao para a nomeao; Promoo

de

entrncia

para

entrncia

por

antiguidade

e

merecimento, tornando se obrigatria apartir do aparecimento do nome 03 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento. A promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade; Os juzes gozam de garantias como a vitaliciedade, que adquirida

aps 2 (dois) anos de efetivo exerccio; inamovibilidade,salvo por interesse da adm. Publica e irredutibilidade de subsdio. O juiz no pode receber qualquer gratificao por parte dos envolvidos

no processo, no pode acumular cargos, exceto um de magistrio, ter filiao partidria; O poder judicirio tem autonomia financeira e administrativa;

5.3.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5.3.1.1 Competncias art. 101

Composto por 11 ministros, que so escolhidos entre cidados comunscom mais de 35 anos e menos de 75, com reputao ilibada e notvel saber jurdico;

So nomeados pelo Presidente, depois de aprovado por maioria absoluta dosenado federal;

5.3.1.2 Competncias originrias art. 102

Julgar a inconstitucionalidade de leis ou atos do estado ou da unio assimcomo declarar a constitucionalidade dos mesmos;

Julgar os crimes comuns do presidente e vice, membros do congresso federal,seus ministros (no caso so os ministros federais) e o procurador geral da repblica;

Julgar os crimes comuns e de responsabilidade dos ministros de estado,comandante da marinha, exercito e aeronutica, membros do tribunal superior, tribunal de contas e diplomatas a servio permanente;

Pode expedir habeas corpus para todos citados acima; Pode expedir mandato de segurana e habeas data para contra atos dopresidente, mesas do congresso nacional, do TCU, do procurador geral e do prprio STJ;

Aes litigiosas (briga) entre pases ou organismos estrangeiros e qualquerente da federao;

Conflitos entre estados e unio ou entre unio e DF; Extradio de estrangeiros que seja solicitada por outro pas; 5.3.1.3 Funes Essenciais Justia DA ADVOCACIA PBLICA art 131

Representa a Unio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termosda lei complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.

Tem por chefe o advogado geral da Unio, nomeado livremente peloPresidente da Repblica, dentre cidado maiores de 35 aos, com notvel saber jurdico e reputao ilibada.

O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituio de que trata esteartigo far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.

Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados emcarreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercero a representao judicial e a consultoria jurdica das respectivas unidades federadas.

5.3.2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ART. 104

Art. 104 - O Superior Tribunal de Justia compe-se de, no mnimo, trinta etrs Ministros.

Pargrafo nico - Os Ministros do Superior Tribunal de Justia seronomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um tero dentre juzes dos Tribunais Regionais Federais e um tero

dentre desembargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal; II - um tero, em partes iguais, dentre advogados e membros do

Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territrios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justia: -

processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os

Distrito

desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais

Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato h) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma

regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal; II - julgar, em recurso ordinrio:

a) os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso for denegatria; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou

ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: lei federal; c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja Pargrafo nico - Funcionar junto ao Superior Tribunal de atribudo outro tribunal. Justia o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus. 5.3.3 DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUZES FEDERAIS ART 106 a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de

Art. 106 - So rgos da Justia Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juzes Federais.

Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compem-se de, no mnimo, setejuzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva

atividade profissional e membros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoo de juzes federais com mais de

cinco anos de exerccio, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:

a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da

Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

Art. 109 - Aos juzes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa

pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho; X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a

execuo de carta rogatria, aps o exequatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao; XI - a disputa sobre direitos indgenas.

5.3.4 DOS TRIBUNAIS E JUZES ELEITORAIS

Art. 118 - So rgos da Justia Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juzes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-, no mnimo, de setemembros mediante eleio, pelo voto secreto Trs juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; Dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia;

Por nomeao do Presidente da Repblica Dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e

idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger seu Presidente e oVice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia.

Art. 120 - Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estadoe no Distrito Federal.

1 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o: I - mediante eleio, pelo voto secreto:

Justia;

a) de dois juzes dentre os desembargadores do Tribunal de b) de dois juzes, dentre juzes de direito, escolhidos pelo

Tribunal de Justia; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois juzes dentre seisadvogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

2 - O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu Presidente e o Vice-Presidentedentre os desembargadores.

1 - Os membros dos tribunais, os juzes de direito e os integrantes dasjuntas eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

2 - Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro pordois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

4 - Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberrecurso quando: - forem proferidas contra disposio expressa desta Constituio ou de

lei; II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais

tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplomas nas

eleies federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos

federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurana, habeas data

ou mandado de injuno.

5.3.5 DOS TRIBUNAIS E JUZES DOS ESTADOS

1 - A competncia dos tribunais ser definida na Constituio do Estado,sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia.

2

-

Cabe

aos

Estados

a

instituio

de

representao

de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.

3 - A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal deJustia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justia e, em segundo, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por

Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo da polcia militar seja superior a vinte mil integrantes.

4 - Compete Justia Militar estadual processar e julgar os policiaismilitares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

6 DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA6.1 DO MINISTRIO PBLICO Art. 127 - O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

2 - Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e

administrativa;

3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro doslimites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

Art. 128 - O Ministrio Pblico abrange: I - o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:

a) o Ministrio Pblico Federal; b) o Ministrio Pblico do Trabalho; c) o Ministrio Pblico Militar; d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

II - os Ministrios Pblicos dos Estados.

1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral daRepblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo;

2 - A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa doPresidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.

3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territriosformaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Garantias Vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o

cargo seno por sentena judicial transitada em julgado Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante

deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa Irredutibilidade de subsdio;

Vedaes Receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,

percentagens ou custas processuais; Exercer a advocacia; Participar de sociedade comercial, na forma da lei; Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo

pblica, salvo uma de magistrio; exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei.

6.2 DA ADVOCACIA PBLICA Art. 131 - A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente ouatravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que

dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo;

1 - A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio,de livre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos;

6.3 DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PBLICA Art. 133 - O advogado indispensvel administrao da justia, sendoinviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.

Art. 134 - A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo - lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.

Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal e dos Territrios na classeinicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies institucionais.

6.3.1 TRIBUNAL DE CONTAS ART 73

Integrado por nove Ministros, Tem sede no Distrito Federal, Quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional,exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96.

Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos: Um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento; Dois teros pelo Congresso Nacional.

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias,prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40.

O auditor, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias eimpedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

7 DIFERENAS7.1 ENTRE RECLUSO E DETENO RECLUSO: recluso para crimes de maior lesividade, exemplo: homicdiodoloso qualificado; estupro e etc.!

DETENO: deteno para crimes que em relao aqueles so menosgraves, exemplo: leso corporal culposas etc!!!

Recluso o condenado poder iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, semi-aberto ou aberto (salvo os crimes hediondos q integral fechado); deteno o condenado pode iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto ou aberto, mas nada impede que venha a cumprir, posteriormente, em regime fechado em face da regreo que poder ocorrer no regime de cumprimento da pena, ou seja, a diferena aqui q no crime punido com recluso o condenado poder iniciar o cumprimento da pena no regime fechado e no crime punido com deteno no h essa possibilidade, podendo no mximo iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto!!

7.2 LEI ORDINRIA E LEI COMPLEMENTAR7.2.1 LEI COMPLEMENTAR

aquela que completa matria prevista na CF;

Tem que ser aprovada por maioria absoluta aquela necessria para regulamentar algum artigo da Constituio. Deve seraprovada por maioria absoluta.

7.2.2 LEI ORDINRIA

aquela que tem seu campo material alcanado por excluso;

Tem que ser aprovada por maioria simples.

8 COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITODe acordo com o artigo 58 da Magna Carta, determina a criao de Comisses permanentes e temporrias, tratando mais especificamente em seu 3 das Comisses Parlamentares de Inqurito que tm poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, sendo um meio para alcanar o melhor exerccio das funes constitucionais de controle. As Comisses Parlamentares de Inquritos possuem o poder de investigao que delimitado pelo poder de atuao da Casa Legislativa a qual pertence, no podendo ter maiores poderes dos que os da Casa criadora. No , portanto ilimitado encontrando no mbito da Constituio sua limitao. Percebe-se com isso, que o Poder Legislativo atravs das Comisses Parlamentares de Inqurito, realiza misso poltico-fiscalizadora dos atos

praticados pelo Poder Executivo, a fim de que este no venha a ferir nenhum dos princpios da administrao pblica direta e indireta estabelecidos no artigo 37, caput da Carta Fundamental. O artigo 58, 3, da Constituio Federal, dedicado s Comisses Parlamentares de Inqurito, tem a seguinte dico: "As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas mo Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores". Da leitura do dispositivo, no difcil concluir que:

a) os parlamentares desvestem-se da roupagem de legisladores para adquirira pertinente aos magistrados;

b) seus poderes decisrios no so idnticos aos dos juzes, mas apenasqueles limitados investigao;

c) os poderes, previstos nos regimentos, no podem, no que concerne magistratura, ser superiores a de uma investigao, falta de previso constitucional;

d) as Comisses podem ser uni ou bicamerais; e) devem ser requeridas por um tero dos membros de qualquer das CasasLegislativas;

f) s podem ser convocadas para apurar um fato determinado (esto nosingular, tanto o substantivo quanto o adjetivo do discurso constitucional);

g) ser convocada por prazo certo; h) suas concluses sero encaminhadas ao Ministrio Pblico; i) somente este avaliar a convenincia de promover a responsabilidade civilou criminal dos presumveis infratores.

Num s artigo, portanto, h conformao completa de um regime jurdico paraas CPIs. O mais relevante dos pontos atrs mencionados e tambm o mais discutido entre os constitucionalistas o que diz respeito a expresso "fato determinado". Tenho para mim que os dois vocbulos dizem exatamente o que escrito est, ou seja, somente um "fato determinado" pode ser objeto de uma CPI. No temas genricos como corrupo, inflao, responsabilidade governamental, poltica econmica etc., mas apenas um aspecto bem definido a ser apurado. Se um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, tal ponto poder ser investigado por uma CPI, mas apenas tal ponto. Corrupo, em geral, no pode ser objeto de CPI. Corrupo neste ou naquele rgo, a partir de clara suspeita de sua ocorrncia, sim. Corrupo em muitos e variados rgos da administrao s poder ser examinada, se forem desdobradas as CPIs em tantos quantos forem os fatos que ostentarem indcios a serem investigados. O princpio constitucional salutar. Da mesma forma que nos processos judiciais as questes submetidas a julgamento, no controle difuso, so pontuais, no se podendo num mesmo processo discutir teses variadas sobre variados e desconectados fatos, tambm, sabiamente, o constituinte, ao outorgar poderes de magistrado ao parlamentar, submeteu-o s regras prprias do processo investigatrio judicial. evidncia, um fato bem definido pode ter mltiplos desdobramentos. A investigao sobre determinado rgo governamental, certamente, acarretar reflexos em dispares aspectos da sua atuao, todos, pela inequvoca vinculao, submetidos matriz ftica de que decorreram. A apurao, todavia, por exemplo de suspeita de corrupo em dois rgos governamentais, diversos e desvinculados em sua ao, no pode ser submetida a uma nica CPI, mas a duas, pois como pretendeu, o constituinte, sua apurao conjunta s poder prejudicar o andamento processual e procedimental das investigaes. Por isto, inteligentemente, afastou a possibilidade.

A meu ver, com muita sabedoria e o tempo vai demonstrando que a Constituio Brasileira to criticada inclusive por mim no passado mais sbia do que os doutrinadores imaginavam--, o constituinte quis ofertar aos magistrados parlamentares a mesma condio e a mesma eficincia, prpria do Poder Judicirio, quando determinado. Comisses Parlamentares de Inqurito no julgam, haja vista tratar-se de funo tpica do Poder Judicirio investiga, em processos judiciais, fato

9 OBSERVAES DE PROVAS

O Presidente da cmara municipal no pode gastar mais de 70% dooramento em folha de pagamento, incluindo includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. O desrespeito a essa norma constitui de crime de responsabilidade.

Nos casos de Racismo pena de recluso. O cargo de governador de estado pode ser preenchido por brasileiro nato ounaturalizado;

Trabalhando em acumulao regular, o servidor ocupante de dois cargospblicos recebe depois de cumpridos os requisitos indispensveis, aposentadoria dupla, uma por cargo.

Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm jurisdio em todo oterritrio nacional;

de 15 dias o prazo para que o mandato eletivo seja impugnado ante aJustia Eleitoral.

A Constituio Federal poder ser emendada mediante proposta de um tero,no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal.

O sistema constitucional brasileiro assegura aos servidores ocupantes decargo pblico, dentre outras garantias, a proibio de diferena de salrio, de exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo ou idade.

De acordo com a Constituio Federal brasileira, em Municpios de at dezmil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais.