Biossegurança

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Curso Técnico em Enfermagem

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Centro Técnico Macêdo de Amorim Curso Técnico em Enfermagem

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Docente : JanaínaTurma: Enfermagem 06Discente: Laura Emanuella

RISCOS BIOLÓGICOS

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DEFINIÇÃO

A NR – 32, considera riscos biológicos a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos com efeitos deletérios:

* Microrganismos; * Protozoários ; * Células parasitas; * Fungos; * Toxinas; * Príons;* Bactérias; * Vírus;* Clamídias; * Artrópodes;

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Está classificado como Grupo 3 no mapa de riscos à Humanos, Riscos Biológicos recebe a cor Marrom e representam 35% dos riscos totais.

Classificação

21%

25%35%

12% 8% Riscos FísicosRiscos QuímicosRiscos Biológicos Riscos MecânicosRiscos Er-gonômicos

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Quando escolhemos a profissão não levamos em conta o quão estressado ficaremos nem os riscos biológicos que podemos sofrer, escolher em que trabalharemos o resto da vida é uma decisão levada muito mais para o lado sentimental e de aptidão.

Algumas profissões nos oferecem riscos

biológicos e não percebemos, veja:

Riscos Biológicos no Trabalho

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Adestrador Agricultor

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Perfuradores de Poços

Profissionais de recicláveis

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Trabalhadores da Área de Saúde

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Enfermagem 58%Profissionais limpeza 8,3%Médicos 7%Estudantes da área da saúde 7%Dentistas

2,7%Outras categorias

17%

Incidência de Risco Biológico por Categoria

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Direta: Transmissão do agente biológicos e manter mediação de veículos ou vetores.

Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos;

Indireta: Transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores.

Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfuro cortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies

Meios de Contaminação

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A entrada pode ser por via:

* Cutânea(por contato direto com a pele),* Parenteral(por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea)* Contato direto com as mucosas* Via respiratória(por inalação)* Via oral(por ingestão)

Vias de Contaminação

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Veículo ou Material Biológico

sangue, secreção vaginal , sêmen e tecidos

líquidos de serosas(peritoneal, pleural, pericárdico), líquido amniótico, líquor, líquido articular e saliva

suor, lágrima, fezes, urina, escarro

ar

Como se estabelece a exposição

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Classificação de Níveis Biológicos

NB - 01

• Agente que não oferece risco para o manipulador nem para a comunidade. Ex.: Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis.

NB - 02

• Agente com risco moderado para o manipulador e baixo para a comunidade.

• Ex.: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola

NB – 03

• Agente com risco grave para o manipulador e moderado para a comunidade Ex.: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

NB - 04• Agente com risco grave para o

manipulador e para a comunidade. Ex.: Vírus Ebola e Vírus Lassa.

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NB - 01

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NB - 02

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NB - 03

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NB - 04

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1- Principais:

Tuberculose;Citomegalovírus (CMV);Hepatites virais (A,B,C);Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana(HIV);Síndrome da Imunodeficiência adquirida (SIDA-AIDS);

Infecções apontadas como Risco Biológico para o trabalhador de Saúde

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Infecção potencial a exposição de trabalhadores da área de saúdeDifteria;Febre tifoide;Gastroenterite

infecciosa;Herpes simples;Meningites;Infecção respiratória

por vírus;Rubéola; Varicela;

Staphilococcus aureus ;

Salmonellae;Streptococcus;Pseudomonas:Proteus;

Doenças causadas por bactérias envolvidas nas infecções hospitalares

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Hepatite B – vacina e gamaglobulina hiperimune

HIV – medicamentos anti-retrovirais

Acompanhamento clínico e epidemiológico para HIV, Hepatite B ou C Profilaxias pós-exposição não são totalmente eficazes. Assim, a prevenção da exposição a materiais biológicos é a principal e mais eficaz medida para evitar a transmissão do HIV e dos vírus da hepatite B e C.

Indicações Pós - Contaminação

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Equipamento de Proteção Individual (EPI)

AVENTAL/ JALECOS LUVAS

MÁSCARAS ÓCULOS

Equipamentos de Proteção

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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA:

Capelas ou Cabines

Chuveiro

Pias

Lava-olhos

Equipamentos de Proteção

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EPC

Cabine com Fluxo Laminar

Equipamentos de Proteção

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EPC

Chuveiro e Lava olhos

Equipamentos de Proteção

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Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

-A NR – 07, Tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. -O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores . -O PCMSO deverá considerar as questões de incidente sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clinico- epdemiológico na abordagem da relação entre a sua saúde e o trabalho. -Ele ainda deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da construção da existência de casos com doenças profissionais ou dano irreversível à saúde dos trabalhadores. -Ficam desobrigadas de indicar médico as empresas de grau 1 e 2 com até 25 empregados, e aquelas de risco grau 3 e 4 com até 10 empregados, caso contrario serão obrigadas a contratar o médico do trabalho. -Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames deveram ser repetidos a cada ano ou em menos tempo de acordo com a exigência do médico encarregado .

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Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA)-A NR-09 visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais através existentes ou que venha a existir no ambiente de trabalho. - Para o PPRA são considerados riscos ambientais: Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, existentes no ambiente de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.-PPRA deve conter metas e prioridades com prazos específicos para as mudanças. Que devem ser atendidos para que as soluções em segurança e saúde no trabalho sejam aplicadas aos ambientes de trabalho. As modificações e melhorias colocadas no programa são de cumprimento .OBRIGATÓRIO ao empregador, em caso de não cumprimento, a empresa pode sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser multada. -CLT, Seção XV, Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, em especial :§ VIII – Higiene nos locais de trabalho, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiro, lavatório, vestiários, refeitório ou condições de conforto por ocasiões das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e tratamento de resíduos , afim de evitar qualquer tipo de contaminação e prevenir os riscos biológicos.

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Atividades e Operações Insalubres-A NR – 15, Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, limites de tolerância, definido, ensejando a caracterização do exercício insalubre e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas á sua saúde.Limite de tolerância, para fins desta norma a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente.Adicional de insalubridade - é um direito fundamental do trabalhador que exerce sua função em meio a agentes nocivos á sua saúde, seja por exposição, natureza da atividade, condições ou métodos de trabalho: Equivale a:

40% para insalubridade de grau máximo;20% para insalubridade de grau médio;10% para insalubridade de grau mínimo.

Os riscos ambientais são capazes de causar danos a saúde e a integridade física do trabalhador devido a sua natureza, concentração intensidade suscetibilidade e tempo de exposição em relação aos agentes: Físicos, Químicos e Biológicos

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Insalubridade de Grau Moderado

-Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, e outros ambientes destinados a cuidar da saúde de humanos.

- Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados a cuidar da saúde de animais.

- Laboratório de análises clinicas, contato com animais destinados ao preparo de soro, vacina e outros, gabinete de autópsia, anatomia e histologia, com cemitérios e resíduos de animais deteriorados.

Insalubridade de Grau Máximo

- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente não esterilizados.

- Carnes, glândulas, Vísceras, sangue, ossos, couro e adjacentes derivados de animais portadores de doenças infectocontagiosas (brucelose, tuberculose)

- Esgotos, galerias e tanques.

- Lixo urbano (coleta e industrialização)

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RISCOS BIOLÓGICOS

LEGISLAÇÃO VIGENTE

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88:

ART. 7º : SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:

XXIII: Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

LEGISLAÇÃO

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CAPÍTULO V: DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHOSeção XXIII: Das atividades insalubres e perigosas

Art.: 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

CLT

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SEÇÃO XXIIIArt.: 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

* Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.1977Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

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Art.: 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

SEÇÃO XXIII

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REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

ANVISA

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Função dos empregadores: As normas nacionais e internacionais RDC/ANVISA nº 306; NR 32; OIT 97; CDC:

definem funções envolvendo adaptação do ambiente de trabalho, mudanças de práticas e comportamento dos trabalhadores, fornecimento GRATUITO de materiais e equipamentos seguros, assistência médica, capacitação e vigilância.

Função dos trabalhadores: Estas normas OIT 97 e 164, NR’s 32 e 7, definem uso dos EPI’s, o correto descarte dos

materiais perfuro-cortantes, o não reencape de agulhas, a redução e o manejo correto dos resíduos biológicos, a lavagem das mãos antes e depois de qualquer procedimento, a notificação e tratamento médico após acidente de trabalho e a imunização.

Medidas de proteção materiais e ambientais: De acordo com as normas NR’s 26 e 32, CIPA, REPAT: é OBRIGATÓRIO a existência de

lavatório exclusivo para higiene das mãos, com água corrente, torneiras ou comandos que dispensem a abertura manual, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema de abertura sem contato das mãos.

Vigilância/Fiscalização: Normas OIT 171, CDC, RENAST, CEREST, SINAN: Inspeção do ambiente de trabalho e

as estatísticas dos acidentes de trabalho.Treinamento/Capacitação: Normas NR 32 e 5, CDC, OIT, SESMT: a capacitação do trabalhador deve ser ministrada

sempre que ocorram mudanças nas condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos patógenos , durante a jornada de trabalho e por profissionais familiarizados com a temática. (comprovação: CH, Conteúdo Ministrado, Nome e formação profissional do instrutor e trabalhadores envolvidos.

Legislação Brasileira e recomendações internacionais

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CAPÍTULO I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DIREITOS

Art.1 Exercera Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

RESPONSABILIDADESEDEVERESArt.7 Comunicara o COREN e aos órgãos

competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

Resolução COFEN nº 311/2007Aprova a reformulação do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem

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SEÇÃO IV–DASRELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS Art.63 - Desenvolver suas atividades profissionais em

condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.

Art.64- Recusar- se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

Resolução COFEN nº 311/2007Aprova a reformulação do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem

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Lei de “Murrphy”

Se existe a mínima ou remota possibilidade de alguma coisa dar

errado, dará.