monografia biossegurança

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 UNIVERSI DADE F EDERAL DE SANT A CA T ARINA ORLANDO FLÁVIO SILVA CONSIDERAÇÕES ACER CA DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS FLORIANÓPOLIS  Novembro de 200 9

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

ORLANDO FLVIO SILVA

CONSIDERAES ACERCA DAS PESQUISAS COM CLULAS-TRONCO EMBRIONRIAS

FLORIANPOLIS Novembro de 2009

ORLANDO FLVIO SILVA

CONSIDERAES ACERCA DAS PESQUISAS COM CLULAS-TRONCO EMBRIONRIAS

Monografia apresentada banca examinadora da Graduao do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, para obteno do ttulo de Bacharel. Orientadora: Prof. Renata Raupp Gomes

FLORIANPOLIS Novembro de 2009

RESUMO

A Lei 11.015, chamada de Lei de Biossegurana, promulgada no ano de 2005 e destinada a regular a comercializao de organismos geneticamente modificados, autorizou, em um de seus artigos, a continuidade das pesquisas com clulas-tronco embrionrias humanas. Este artigo suscitou a proposio de Ao Direta de Inconstitucionalidade por parte do ento Procurador Geral da Repblica, por contrariar o direito vida do embrio. Este trabalho dedicado ao estudo das questes jurdicas que envolvem estas pesquisas, os aspectos formais e materiais da Lei de Biossegurana e as teorias ticas aplicveis, notadamente as que contemplam a questo da individualidade e da personalidade do embrio. O mtodo indutivo utilizado durante toda a pesquisa permite a visualizao de que o embrio um ser vivo que precisa de proteo, pelo que no pode servir de matria-prima em pesquisas. Fica evidente que o interesse que desperta o embrio deve-se ao fato de que formado por clulas-tronco, um tipo especial de clula que pode se diferenciar e formar qualquer tecido humano; estas clulas se acumulam no interior do embrio, que ento aberto para a sua retirada. No decorrer do trabalho, pode-se constatar que no existe uma previso legal no sentido de considerar o embrio ser vivo, o que serviu de suporte s teorias que advogam a sua destruio para servir de matria-prima. No obstante, este estudo enumerou dados biolgicos que apontam o incio da vida como sendo o momento da fecundao, elegendo a teoria da cariogamia como sendo a mais adequada no que tange individualidade do embrio. Restou evidente que durante a concepo que principiam os processos bioqumicos que caracterizam o ser vivo e que s cessam com a morte do indivduo. Pode-se constatar que as etapas do desenvolvimento orgnico do indivduo - como o momento que se inicia o desenvolvimento da coluna cervical - no podem servir de parmetro para se determinar a sua individualidade ou personalidade, mas apenas para se determinar o grau de proteo a que faz jus, desde a sua concepo, em que maior a proteo devida, at a sua maioridade, quando pode concorrer para sua segurana e tomar atitudes para defender a prpria vida. Desta maneira, pode-se deduzir que a proteo ao indivduo deveria ser escalonada, ampliando-se quanto mais dbil for a sua composio orgnica. O estudo proporcionou tambm um quadro amplo das terapias envolvendo clulastronco, o panorama e alternativas, e dentro desta questo a veiculao irresponsvel por certos rgos da imprensa de notcias sensacionalistas como as que afirmam que as pesquisas com clulas-tronco traro a cura para determinadas doenas em curto prazo. Ainda assim, o direito sade foi analisado sob a tica das perspectivas que advm das pesquisas, pois este o maior argumento dos que defendem a utilizao do embrio humano como matria-prima. Como acrscimo, foi delimitado o campo da crtica deste trabalho, excluindo a possibilidade de ser o mesmo tomado como um manifesto contrrio s pesquisas e cincia em geral. Em relao s pesquisas, foram enumeradas tcnicas alternativas que trariam o devido insumo s mesmas, mas sem olvidar a indispensvel proteo ao embrio humano. Palavras-chave: embries proteo pesquisas clulas-tronco terapia - Biossegurana

SUMRIO

INTRODUO....................6 1. O DIREITO E A BIOLOGIA, O EMBRIO HUMANO E AS PESQUISAS 12

1.1 O embrio humano.........................................................................................................15 1.2 As pesquisas com clulas-tronco embrionrias..............................................................22 2. O APARATO LEGAL ACERCA DAS PESQUISAS COM EMBRIES HUMANOS.............................................................................................................................27 2.1 Tratados e convenes internacionais.............................................................................28 2.1.1 Pacto de San Jos da Costa Rica........................................................................29 2.1.2 Declarao de Manzanillo.................................................................................. 30 2.1.3 Declarao Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos.................31 2.1.4 Conveno sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa.......................................................................................................................... 31 2.2 Legislao Brasileira......................................................................................................32 2.2.1 Resoluo 1358/92............................................................................................. 33 2.2.2 Lei 8.974/95........................................................................................................35 2.2.3 Lei 9.434/97........................................................................................................36 2.2.4 Lei 11.105/05......................................................................................................36 2.2.5 ADI 3510............................................................................................................40 2.3 O Direito Vida............................................................................................................43 3. O DIREITO SADE, AS PESQUISAS NESTE CONTEXTO, A TICA, AS ALTERNATIVAS AO USO DE CLULAS-TRONCO EMBRIONRIAS...................47 3.1 As pesquisas no contexto da sade pblica................................................................... 48 3.2 A biotica...................................................................................................................... 49 3.2.1 A questo da individualidade........................................................................... 52 3.2.2 A questo da personalidade...............................................................................54 3.2.3 O perigo do comrcio de embries...................................................................57

3.3 As alternativas ao uso de clulas-tronco embrionrias................................................ 58 3.3.1 Clulas-tronco adultas........................................................................................ 60 3.3.2 Regresso celular.................................................................................................61 3.3.3 Clonagem............................................................................................................62 CONCLUSO....................................................................................................................... 65 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS................................................................................ 68

INTRODUO

Da mesma forma que em outros momentos da histria, a sociedade est vivendo as bases de uma revoluo cientfica com o advento das descobertas relativas ao nosso genoma. certo que o sculo vinte foi prdigo em descobertas e invenes, mas o horizonte descortinado com as tecnologias emergentes baseadas na revelao da nossa estrutura molecular mais importante tende a ser um dos mais modificadores de todos os tempos. Sempre que uma descoberta cientfica divulgada, a sociedade tende a mudar em todos os nveis; o relmpago no mais a fria de Deus, assim como a peste; a Terra no o centro do Universo, assim como o homem tambm no; o vo, a gravitao universal, a relatividade, a eletricidade, o eletromagnetismo, o laser, viagens espaciais, radioatividade, comunicao via satlite. Todas estas descobertas transformaram de alguma forma a sociedade, modificaram hbitos, trouxeram mais segurana e poder na caminhada humana sobre a Terra. Algumas vezes este poder foi usado contra a sociedade, mas, as mais das vezes, foram em proveito do homem que as descobertas se desdobraram. Hoje, se algum busca a cura de uma anemia perniciosa, no vai mais num curandeiro para que ele desfaa o feitio que trouxe esta doena, mas se encaminha ao mdico que vai indicar vitamina B12; mesmo os mais religiosos dos homens vacinam os filhos contra poliomielite, ao invs de rezar; para saber o sexo de uma criana, no se olha mais as oscilaes de um prumo esquerda pra direita, menina; frente para trs, menino e sim se utiliza da preciso de 99% do ultra-som e da amniocentese. As revolues cientficas trouxeram luz, no sentido intelectual do termo, e liberdade, no sentido completo do termo. A cincia alimenta-se das suas prprias descobertas. O progresso da informtica produziu computadores que analisam dados a uma velocidade incrvel, os microscpios eletrnicos, juntamente com os computadores, revelaram um mundo que, apesar de estar to prximo, manteve-se oculto em funo da debilidade dos sentidos humanos. Quando as estruturas orgnicas dos animais superiores se descortinaram aos olhos, pode-se notar a complexidade de sua formao, e a delicadeza do seu equilbrio em relao ao ambiente. Foi conhecendo a estrutura orgnica mais profundamente que se notou o quanto os seres humanos so precrios neste estgio da evoluo. Pode-se afastar a falcia do criacionismo perfeito em um mundo imperfeito, mas o ser humano teve que aceitar que um agregado molecular fruto das condies do ambiente, no de todo o ambiente terrestre, pois o homem no pode povoar toda a sua superfcie sem resguardo, mas apenas uma pequena parcela dela - aquelas com todas as condies fsicas adequadas ao organismo. Saindo destas condies e no se cercando da proteo necessria, o corpo tende a desagregar e a morrer, o que uma prova cabal de que a forma de vida orgnica nasceu em funo das condies do seu planeta, podendo prosperar sem proteo em uma parcela bem pequena do seu habitat.

Ainda em plena adaptao, o ser humano tem que tomar todas as precaues contra mudanas bruscas no meio ambiente. O progresso cientfico proporcionou segurana face aos perigos do mundo, mas tambm trouxe muitas ameaas na forma de armas de grande potencial de destruio. Assim como pode desenvolver mecanismos artificiais para se proteger do prprio ambiente, o homem teve que desenvolver tambm um mecanismo para proteger a si mesmo dos membros de sua prpria espcie. No contexto social e com o progresso da civilizao, nasceu o Direito - da necessidade de regular as aes dos homens perante os outros homens, para sua proteo. Vive-se um perodo de grandes descobertas no meio cientfico. Recentemente o homem pousou um artefato no planeta mais prximo da Terra; e tambm pode produzir um organismo idntico a outro, por clonagem. Estes avanos modificaram a sociedade, trouxeram mais conhecimento; todavia trouxeram tambm inquietudes porque a marcha acelerada das descobertas e experimentos pode escapar ao controle e produzir alteraes neste ambiente em que a vida interage num equilbrio extremamente precrio. Nos laboratrios, os cientistas avanaram seus olhares at a clula componente do organismo, foram alm, observaram as organelas, penetraram no ncleo da clula, viram os cromossomos e desvendaram-no. Agora, o projeto vital do organismo humano do conhecimento destes cientistas que podem modific-lo, mas sem controle absoluto das reaes. Sabe-se que o organismo humano possui 23 pares de cromossomos minsculos, e que estes cromossomos unidos, em um meio prprio e sob estmulo adequado, conseguem formar um ser vivo completo. Qualquer modificao nestes cromossomos leva a alteraes somticas de grande amplitude, podendo transformar o homem em um ser prximo a um vegetal ou alterar sua natureza e dobrar sua capacidade fsica ou intelectual. Infelizmente, ou talvez felizmente, ainda no se conseguiu esta proeza aumento da capacidade humana atravs da modificao dos seus genes, mas alteraes cromossmicas artificiais trouxeram doenas terrveis nossa espcie, como o podem dizer os membros da gerao da talidomida. Com a marcha das descobertas no campo da medicina, na segunda metade do sculo passado os cientistas conseguiram contornar um dos grandes males da humanidade: casais que no tinham filhos por alguma deficincia no sistema reprodutor puderam experimentar a ddiva de serem pais graas ao aperfeioamento das tcnicas de reproduo assistida. Foi mais uma bno da cincia sociedade, mas havia um problema: a tcnica era complicada e cara, e com um percentual baixo de sucesso. Para que os procedimentos no se repetissem, os laboratrios passaram a produzir mais de um embrio para implantao no tero. Barateando mais ainda o processo, foram produzidos vrios embries e implantados mais de um, at que o padro estabelecido foi a produo de oito embries, com a implantao de quatro. Os embries restantes foram congelados, visando um novo procedimento em caso de insucesso total da primeira tentativa, ou para doao a outros casais. O resultado desta tcnica foi o acmulo de embries nas clnicas de reproduo assistida. Mas no ficariam congelados por muito tempo. A biotecnologia logo achou uma utilidade para estes embries: insumo para pesquisas, mais precisamente, pesquisas com as

suas clulas componentes, que tm o poder de formar um organismo inteiro por si mesmo, reproduzindo-se sob a batuta do DNA dentro do ncleo de cada uma delas. Estas clulas, por sua capacidade de se tornarem qualquer tecido do organismo humano, so chamadas de pluripotentes, ou clulas-tronco, e o mecanismo atravs do qual isto possvel ainda uma incgnita para os cientistas, que se tornaram vidos para desvend-lo. Mas para isso necessrio retirar as clulas dos embries, observ-las de um microscpio e estudar suas reaes, com a conseqente destruio do embrio. O organismo humano tem clulas-tronco adultas espalhadas entre os seus tecidos, mas o difcil processo de encontr-las e o seu pequeno nmero tornam quase inexeqveis as pesquisas com as mesmas. O embrio era a chave, e como havia muitos congelados nos laboratrios, os olhares se voltaram para eles. A utilizao de clulas-tronco embrionrias em pesquisas provocou muitas dvidas, em termos ticos, quanto ao acerto da escolha, pois estes embries, se colocados em um ambiente favorvel, desenvolver-se-iam at se formarem bebs - seres humanos completos e normais. O problema que, neste ponto, as pesquisas j estavam avanadas o bastante para acenar com o tratamento de diversas doenas com terapia envolvendo clulas-tronco, doenas estas consideradas incurveis pela medicina tradicional. Instaurou-se, ento, o dilema, e a sociedade dividiu-se. As pesquisas poderiam trazer alvio a quem sofre desmesuradamente com molstias incurveis e a medicina e os governos se vem na obrigao de buscar a cura para estes males. Mas prosseguir a pesquisa significa destruir mais embries. Os defensores dos embries dizem que estes so seres humanos incipientes, e que no aceitvel a sua morte. Os que defendem as pesquisas advogam o sagrado direito sade dos que sero beneficiados com as pesquisas e afirmam que os embries no so seres humanos, nem seres vivos, nem tm proteo legal. Isto aconteceu em meados dos anos 90 no Brasil (se bem que a polmica ficou adstrita aos crculos mdicos, acadmicos e jurdicos). A resposta legislativa demorou quinze anos e veio na forma da Lei 11.105/05, a chamada Segunda Lei de Biossegurana, autorizando o prosseguimento das pesquisas que j estavam em andamento h pelo menos uma dcada. Mas esta autorizao veio na forma de um artigo apenas desta Lei, que, alm disso, estava destinada a regulamentar dispositivos constitucionais que tratavam de meio ambiente, o que novamente suscitou debates acalorados. Este trabalho nasceu com o objetivo de analisar com certa profundidade todas estas questes envolvendo as pesquisas com clulas-tronco embrionrias, inclusive quanto ao aspecto formal da lei que autoriza estas pesquisas. Para isso, o estudo foi dirigido no sentido de determinar biologicamente o status do embrio, o que acontece realmente durante as pesquisas, os benefcios que podero advir das pesquisas, o que a legislao em vigor contempla em relao ao mesmo embrio, os aspectos ticos e as alternativas s pesquisas, tudo dividido em trs captulos. No primeiro, o ponto central da questo - o embrio - analisado em mincias, pois um dos pontos de maior importncia saber o que o embrio para a Biologia, mas sob uma tica jurdica para se evitar o dogmatismo, o que possvel ocorrer se for tomada uma viso

estritamente biolgica; em outras palavras, decidiu-se evitar o ponto de vista rigorosamente biolgico porque, desta forma, no se poderia manter uma atitude crtica em relao s pesquisas, que so aprovadas pela grande maioria dos bilogos. Assim, o Direito e seus princpios sero sempre invocados no decorrer deste trabalho, primeiramente para evitar a tendncia de valorizao de uma corrente em detrimento da outra como viso biolgica frente viso tica - e, em segundo lugar, por ser esta monografia um trabalho de concluso do curso de Direito, pelo que no se poderia prescindir de sua influncia em todo o desdobramento do trabalho. A invocao dos princpios do Direito ser na forma de excertos jurdicos e doutrinrios acerca do embrio e das pesquisas, em primeiro plano, seja para advogar sua proteo, seja para retir-la, com a sua devida anlise. Mas tambm ser renovada a crtica ao atraso normativo em relao s modificaes sociais advindas do progresso das cincias. Para que esta idia acompanhe toda a leitura do texto, sua indicao far parte das primeiras pginas do mesmo. Neste mesmo captulo, ser ilustrado como se processam as pesquisas, o modo com que os laboratrios operam com o embrio. Isto necessrio porque j se ter uma idia do que o embrio, ento devemos observar o que feito com ele quando se submete destruio para fornecer as preciosas clulas-tronco. Algumas ilustraes demonstram os pontos principais das pesquisas com clulas-tronco. Tambm sero indicadas algumas resolues do Conselho Federal de Medicina em relao a estas pesquisas, mais as Resolues da Diretoria Colegiada da ANVISA. No segundo captulo repassado o estudo acerca do aparato legal e jurdico que cerca as pesquisas. Desde a previso constitucional que ensejou uma regulamentao aos OGM`s at a sua disposio sobre as clulas-tronco embrionrias, com uma passagem breve nos tratados internacionais que dispem, direta ou indiretamente sobre os embries. Neste ponto do trabalho, j se possuir o conhecimento fundamental sobre o que so embries, seu status dentro da biologia e o seu uso como matria-prima para pesquisas com clulas-tronco, o que fundamental compreenso da legislao pertinente e formar uma opinio crtica sobre este aparato legal. ressaltada neste captulo a evoluo legal no assunto no Brasil, com especial destaque para a resoluo 1358/92 do Conselho Federal de Medicina que orientou rudimentarmente os procedimentos relativos aos embries excedentes de FIV, ou FIVETE. Na seqncia, a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 3510 ser perfunctoriamente analisada, notadamente na forma dos votos da ento Presidente do Supremo Tribunal Federal (que ser til tambm no primeiro captulo) e o do Relator desta ADI. Em seguida, h uma explanao breve sobre o direito vida. Esta ltima parte, o direito vida, foi alocada no final deste captulo para formar um contraponto dbil entre a legislao vigente e este direito to caro aos homens, como forma de demonstrar a completa disparidade entre um e outro quando o assunto envolve pesquisas com clulas-tronco embrionrias. O terceiro captulo dedicado ao direito sade como est consagrado nos preceitos constitucionais vigentes. Isto necessrio para se demonstrar o outro lado da discusso: as

possibilidades de se encontrar terapias com clulas-tronco atravs das pesquisas. Desta maneira, vai ser possvel formar um quadro geral deste assunto, pois o maior argumento dos defensores das pesquisas a necessidade de se buscar a cura para as grandes molstias que assolam a humanidade, o que est de acordo com o compromisso da medicina e com as obrigaes do Estado moderno. Neste contexto da sade pblica, as pesquisas com clulas-tronco adquirem importncia transcendental, no sendo outro o motivo porque foi autorizada a continuidade das pesquisas. curioso notar que este raciocnio sustentou o princpio da razoabilidade exposto nos votos do STF para autorizar as pesquisas, no sentido de que se deve dar uma utilidade aos embries congelados e inviveis, que, de outra forma, ficariam congelados para sempre. No decorrer deste trabalho, ser possvel perceber que o congelamento dos embries tambm no uma prtica aceitvel nem necessria. Tem-se, ento, o direito sade e as perspectivas de cura de determinadas molstias que as pesquisas com clulas-tronco prometem e, do outro lado, os embries servindo como matria-prima. Do primeiro captulo tem-se o status do embrio, o que feito dele nos laboratrios, e ainda a posio legal indicada no segundo captulo. Para completar, relata-se a posio da tica, que neste trabalho ficar adstrita a um dos seus segmentos - a biotica, que est mais ligada aos profissionais da sade e da pesquisa. Levando-se em conta que as teorias da personalidade e individualidade permitem comentar a viso tica sem o aprofundamento dispensvel em suas teorias (apenas para que a finalidade deste trabalho seja alcanada, sem ignorar a existncia de outras teorias aplicveis e sem desmerecer em absoluto seus mritos), e sabendo-se que estas teorias encontram respaldo jurdico, so estas as abordagens escolhidas para ilustrar o pensamento tico no que concerne ao embrio humano. Por uma questo de justia, sero indicadas as concepes das duas correntes, as que acolhem as pesquisas e as que condenam-nas. Finalizando a parte expositiva do terceiro captulo e do trabalho, so indicadas algumas alternativas s pesquisas, no que tange sua matria-prima. A contribuio destas alternativas reside na possibilidade de promover o consenso entre as diversas opinies, pois se for possvel unir a esperana grandiosa que reside nas pesquisas com a proteo devida ao embrio humano, encontrar-se-ia a condio ideal. Livres de opositores e de barreiras ticas, os pesquisadores poderiam trabalhar com mais segurana e produtividade. Resta afirmar que no corpo deste captulo tambm esclarecido um ponto fundamental ao trabalho todo, a saber, que o mesmo no nasceu com a inteno de condenar cegamente as pesquisa e assim ficar alheio aos benefcios advindos das mesmas. Este trabalho est fiel ao seu projeto no sentido de formar um quadro geral das pesquisas com clulas-tronco embrionrias e contribuir de alguma forma com o esclarecimento sobre a questo, mas sem reprovar cegamente quaisquer manifestaes cientficas. Como dito nos primeiros pargrafos desta introduo, as descobertas cientficas tendem a modificar a sociedade e, neste plano, as pesquisas vo revolucionar a medicina se os resultados alardeados forem alcanados.

A funo dos operadores jurdicos, neste sentido, acompanhar criticamente o progresso e o alcance dos experimentos cientficos nesta rea para controlar o impacto e conseqncias sociais de seus resultados, visando afastar dois perigos que rodeiam as investigaes biolgicas: primeiro, para evitar que a prtica de se utilizar seres vivos em pesquisas se dissemine e receba acolhimento por parte da sociedade como uma atividade normal; segundo, para impedir efeitos nocivos ao meio ambiente, pois, assim como pode ser encontrada a cura de muitas molstias com as pesquisas com clulas-tronco, tambm podem advir danos permanentes vida como a conhecemos, se os seus efeitos sarem do controle e alterarem o delicado equilbrio que a sustenta na Terra.

CAPTULO 1: O DIREITO E A BIOLOGIA, O EMBRIO E AS PESQUISAS

Assim como as outras cincias, o Direito encontra suas bases em premissas e princpios consolidados. Diferentemente, porm, das cincias naturais, que evoluem a partir de caractersticas prprias, ou descobertas prprias, o Direito depende muito de outros ramos do conhecimento humano para se compor, ou seja, suas bases esto firmadas na sociologia, poltica, religio, histria, geografia, e um extenso et coetera. Tambm a biologia faz parte desta base terica, e nela ocupa um lugar central. De fato, so as determinantes biolgicas que servem de parmetro para o Direito em muitas questes capitais concernentes ao ser humano, como o momento da vida em que este se torna titular de direitos e obrigaes, e a forma varivel da tutela estatal em funo da idade destes titulares, ou, outro exemplo, quando uma pessoa sofre leses, a gradao das leses e sua influncia na vida desta pessoa. a biologia, principalmente atravs da medicina, que proporciona esta informao aos operadores jurdicos, e estas informaes so respeitadas por eles, pois o direito no proporciona a si mesmo estes dados, que so objeto de estudo da biologia e sob sua gide esto guardados. Guardados aqui no sentido de acumulados, pois a Biologia prdiga em fornecer aos demais ramos do conhecimento suas descobertas e criaes, contribuindo com o nosso ideal aristotlico de felicidade que, nos dizeres de Juliana Gonzales, (2002, pg. 25), se aperfeioa com o conhecimento:Todos los hombres tiendem por naturaleza a ver y conhecer, y que nos les mueve a este afn outra cosa que no sea el simple deo de ver y conhecer; impulso o instinto primordial de conocimiento que, cuando se ejerce, cumpre com la funcin o tarea prpria del hombre, realizando as sua aret su plenitud y su felicidad. 1

O Direito, como intermediador das relaes sociais, tem que acompanhar o progresso das demais cincias para que possa exercer um dos seus papis mais importantes que o de mantenedor da paz social. Quando se trata de sade pblica, v. g., se a medicina descobre um novo procedimento ou se a qumica produz uma nova droga, funo do direito fiscalizar se a disseminao deste procedimento ou desta droga vai realmente atender aos anseios da populao, e no causar mais prejuzos que os prprios problemas que busca solucionar. Para isso, o Direito vai buscar os dados com quem os possui a medicina e a qumica - para autorizar ou proibir a prtica ou o comrcio. No que tange diretamente ao homem, na biologia que o Direito busca informaes de ordem somtica ou psquica para deitar normas de obedincia geral. Um bom exemplo o do desenvolvimento progressivo do corpo humano de acordo com a passagem dos anos, em que a fisiologia indica ao Direito quando a

11Traduo livre pelo autor: Todos os homens tendem por natureza a ver e conhecer, e o que os move nesta nsia mais que o simples desejo de ver e conhecer; o impulso do instinto primordial do conhecimento que, quando se manifesta, cumpre com a funo que tarefa prpria do homem, realizando assim sua adaptao perfeita, sua plenitude e sua felicidade.

maturidade se estabelece neste organismo; assim, o direito utiliza estes marcos como referncia disposio de certas normas, entre elas a da maioridade civil. Ento, a Biologia fornece aos estudiosos do direito muitos parmetros para a elaborao de leis; isto estabelece uma actio duplex do Direito em face da Biologia, pois a Biologia indicar suas descobertas e desenvolvimento, e os operadores jurdicos examinaro estes dados biolgicos luz de outras variantes, como os costumes e a tica, para ento permitir sua disseminao. Dificilmente se cria um conflito entre a Biologia e o Direito, pois aquela cincia tambm possui, em certa medida, seus freios e contrapesos para avaliar o efeito das suas descobertas e prticas. a tendncia da Biologia, como cincia pura que , de buscar o conhecimento atravs da pesquisa bsica despojada de variveis de ordens outras que, no envolvendo diretamente o seu objeto, induz o Direito a certa fiscalizao de suas atividades. Inobstante, dificilmente o Direito refutar premissas biolgicas, pois no h padro mais confivel do que este, que advm da Biologia, para se determinar as necessidades fisiolgicas, quando se trata de seres humanos e do prprio meio ambiente, quando dele se tratar. De fato, segundo a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal,No somos uma Academia de Cincias. A introduo no ordenamento jurdico ptrio de qualquer dos vrios marcos propostos pela Cincia dever ser um exclusivo exerccio de opo legislativa, passvel, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988. Ministra da STF, em voto ADI 3510).

(ELLEN GRACIE NORTHFLEET,

A Biologia, porm, se desenvolve rapidamente hoje em dia, e sua influncia no meio social pode ser notada antes da anlise e adequao por parte do Direito. E, quanto mais importante e modificadora for a descoberta biolgica, mais tempo precisa o Direito para regulamentar seus dispositivos mais importantes, o que, em um mundo perfeito, deveria preceder difuso destas descobertas. sabido que isso no acontece. Estreitando a relao, quando uma Lei vem regulamentar prticas biolgicas, este diploma legal deve estar embasado em um mnimo de certeza cientfica, ou seja, o alcance e influncia destas prticas devem estar dentro da esfera cognoscitiva dos legisladores e operadores jurdicos antes que o Direito as cubra com seu manto de legalidade, pois a capacidade transformadora das descobertas cientficas, notadamente da microbiologia, pode acarretar profundas alteraes no meio ambiente e no meio social. Por outro lado, o conhecimento profundo das descobertas cientficas por parte dos operadores jurdicos far com que no se proba prticas e produtos advindos da Biologia que poderiam trazer benefcios populao. , portanto, funo precpua do direito acompanhar criticamente estas descobertas, para o que deve esta cincia social andar de braos dados com aquela cincia natural. Circunscrito este indissocivel ponto de contato entre a Biologia e o Direito, pode-se lanar um olhar sobre uma Lei nascida para regulamentar uma das mais recentes prticas biotecnolgicas: as pesquisas com clulas-tronco embrionrias, precisamente a sua autorizao, na forma de um artigo apenas, o 5 da Lei 11.105/05, a chamada Lei de Biossegurana. Consoante esta Lei:

Art. 5: permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro e no utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies: I sejam embries inviveis; ou II sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data de publicao desta Lei, ou que, j congelados da data da publicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs) anos contados a partir da data de congelamento.

A dvida que suscita esta autorizao s pesquisas nasce da forte relao que tem os embries humanos com os seres humanos; desprezando a falsa tautologia da assertiva, devese lembrar que, no obstante esta relao, os embries humanos so destrudos com a pesquisa, o que autorizado, mas no possvel destruir um ser humano adulto com pesquisas. Ento, para que se possa proteger o ser humano adulto e no os seres humanos embrionrios, os legisladores certamente consideraram distinto um ser do outro. E no somente os legisladores: contestada que foi esta Lei atravs de uma Ao Direta de Inconstitucionalidade (n 3510), os guardies da nossa Constituio, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram esta distino, e consideraram legal a autorizao de pesquisas com clulas-tronco embrionrias, decidindo pelo no provimento da primeira parte do pedido constante da ADI 3510 do mesmo ano da promulgao da Lei 11.105/05, proposta pelo ento Procurador Geral da Repblica, Cludio Fonteles:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N 3510 III Do Pedido 1 Advindas informaes do Congresso Nacional, da Presidncia da Repblica, colhido o pronunciamento da Advocacia Geral da Unio, e tornando-me os autos a parecer, peo, presentemente, a declarao de inconstitucionalidade do artigo 5 e da Lei 11.105 de 24 de maro de 2005.

A partir de uma leitura perfunctria do artigo 5 da Lei de Biossegurana, poder-se-ia pensar que, face aos benefcios que poderiam advir destas pesquisas aos que padecem de males incurveis atualmente os doentes poderiam ter restabelecida sua sade com a terapia baseada em clulas-tronco - o pedido do Procurador-Geral da Repblica para que se declarasse inconstitucional o artigo e conseqentemente se impedisse as pesquisas irrazovel; e mais: provavelmente a Lei de Biossegurana est consoante com a Biologia, ou seja, presume-se que os parmetros biolgicos consolidados foram observados antes da promulgao da Lei. Mas a ADI 3510 tambm parece estar de acordo com a Biologia, demonstrando, atravs de excertos cientficos e declaraes de profissionais da sade que a pesquisa com clulas-tronco embrionrias fere a tica social e desrespeita o sagrado direito vida. O conflito instaurado entre a Lei de Biossegurana e a ADI de natureza capital, j que a discusso envolve sade pblica e o direito vida. Mesmo que o STF, aps longa anlise, e posterior consulta pblica sociedade, j tenha considerado constitucional o artigo 5 da Lei 11.105/05, ou seja, mantido a autorizao ao prosseguimento das pesquisas, a discusso ainda no acabou: persistem dvidas a respeito da natureza do embrio humano, se esta a nica

maneira de se obter clulas-tronco, da tica em se destruir estes embries, sobre os benefcios das pesquisas e o interesse dos laboratrios. Advinda a autorizao s pesquisas de uma realidade e necessidade moderna e por estar ligado o embrio humano intimamente com a espcie humana, antes da anlise formal e material da Lei em questo, necessrio que os dados biolgicos do ponto central da questo - clulas-tronco retiradas do embrio humano sejam verificados, pois sem os quais no se poderia entender a Lei nem a ADI, j que ambos repousam, ou deveriam repousar, sob seus parmetros.

1.

O EMBRIO HUMANO

A vida humana formada pelo conjunto de reaes qumicas que possibilitam a um organismo complexo ter autonomia face ao ambiente, em uma seqncia que vai desde sua concepo, ou criao, at a extino da sua energia vital e conseqente desagregao molecular. Os momentos extremos da vida, nascimento e morte, ainda suscitam debates no meio cientfico. O evento morte, por exemplo, foi considerado, at pouco tempo, como sendo o momento da parada cardiorrespiratria; hoje, de acordo com a Resoluo n 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, a morte enceflica que proporciona subsdios tcnicos Lei 9.434/97, que trata de transplantes, ou seja, a cessao definitiva das funes cerebrais que caracteriza o estado morte. Se o momento da morte encontrou verses diversas com o passar dos anos, o primeiro momento da vida de um novo ser humano que divide profundamente as opinies. Este evento, que chamado de concepo, o marco inicial do ser, a sua gnese, o instante em que a espcie conta com mais um indivduo, autnomo e nico. Como citado, este momento inicial da vida do ser humano encontra diversas correntes, cada qual com pressupostos e interesses prprios; a linha argumentativa deste trabalho, porm, indica que na cincia especializada que se deve buscar a resposta, ou seja, devemos verificar na biologia, especificamente na embriologia, quais so os seus parmetros, os quais, as mais das vezes, so utilizados pelo Direito para embasar suas normas. Segundo os dados biolgicos, os seres humanos tm uma composio fsico-qumica altamente complexa. Esta composio obedece a padres rigorosos e consolidados por geraes e geraes da espcie que sobreviveram na Terra, e todas as informaes so armazenadas quimicamente no ncleo das clulas, ao longo de uma cadeia de cromossomos chamada DNA (sigla em ingls para cido desoxirribonuclico). este o detentor do projeto humano, e est presente na maioria das clulas do nosso organismo. Sendo absolutamente distinto de qualquer outro, o DNA o fator mais individualizante da nossa espcie, pois sob a ordem de trs bilhes de pares de bases nitrogenadas que o compem, as caractersticas da espcie mais a aleatoriedade da herana do pai e da me se combinam para formar um novssimo ser. O DNA organizado em 46 cromossomos, 23 vindos do genitor, 23 vindos da genitora. Podemos dizer que da combinao destes 23 pares de cromossomos advm um DNA totalmente diferenciado, o que d origem a um novo indivduo. Conforme SILVA (2002, pg. 32-33):

O genoma humano, que concentra as informaes genticas sobre o indivduo a que pertence, sobre sua ascendncia biolgica e sua respectiva espcie, forma-se no exato momento da concepo. J a concepo, que o incio do desenrolar de toda a jornada do homem, precedida pela fertilizao, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhes de espermatozides liberados na ejaculao, consegue atravessar a zona pelcida do vulo.

Tem-se, ento, o incio da formao de um novo ser no momento da concepo. E esta se d quando o espermatozide adentra o vulo, combinando seu ncleo haplide com o do vulo, tambm haplide, formando um DNA totalmente diferenciado e, se nada interferir, este processo somente terminar com a morte do organismo. Nas palavras do constitucionalista Jos Afonso da Silva, (2004, pg. 196),a definio disto que se chama vida no nos levar a nada,[...] mais um processo, que se instaura com a concepo, transforma-se, progride, mantendo sua identidade, at que muda de qualidade, deixando, ento, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuzo deste fluir espontneo e incessante contraria a vida.

Todo este processo se d naturalmente. Ocorre, porm, que alguns organismos humanos, por vrios motivos, no permitem a fertilizao ou o desenvolvimento natural de conceptos. a chamada infertilidade, um distrbio ou condio do sistema reprodutivo masculino ou feminino que reduz ou impede a capacidade de reproduo natural; pode estar relacionada a vrias causas, tanto psicognica quanto orgnicas, sendo mais comum em organismos femininos (SILVA, 2002, pg. 51). Avanos da medicina proporcionaram que as deficincias naturais destes organismos fossem contornadas atravs das tcnicas de reproduo assistidas; ensina o Professor Reinaldo Pereira e Silva (2002, pg. 52-53):As tecnologias da infertilidade, tambm identificadas como tcnicas de reproduo assistida, conforme terminologia adotada no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluo 1.358/92) compem um conjunto de procedimentos em reproduo humana no qual o aparato biomdico interfere de alguma forma, ora manuseando gametas, ora manipulando pr-embries.

Estas intervenes podem ser intracorpreas ou in vivo, pelo mtodo GIFT2, e extracorpreas ou in vitro pelo mtodo ZIFT3. A primeira se desdobra de vrias maneiras, sendo a mais corriqueira a inseminao artificial que introduz os gametas masculinos no interior do organismo feminino de tal forma que tenha condies de fecundar o vulo; a partir da a natureza segue seu curso e os demais momentos da formao do ser humano se d como em uma concepo normal. A segunda modalidade, a fertilizao in vitro, ou FIV, a que interessa a este estudo, em face da sua disposio expressa na Lei 11.105/05 e aos embries excedentes dela oriundos. Trata-se, segundo descrio de Testard, (apud AMARAL, 2006, pg. 22), em permitir o encontro entre o vulo e os espermatozides fora do corpo da mulher,22Gametha Intra Fallopian Transfer.

33Zibot Intra Fallopian Transfer.

depois, um a trs dias mais tarde, em colocar no tero desta mulher o jovem embrio obtido, para que ele possa ali se desenvolver. Tcnica e resumidamente, a seqncia consiste na estimulao ovariana controlada, para se obter o gameta feminino, cultura deste gameta em meio adequado com 50 a 100 mil espermatozides mveis e, com a fecundao bem sucedida, o implante do pr-embrio no tero da futura me. Assim, aps a clivagem do zigoto e alcanado o estgio de 4 a 8 clulas, ou seja, confirmada a fecundao e desenvolvimento normal, , ento, introduzido o concepto no tero materno, para o seu desenvolvimento natural. H outras tcnicas menos conhecidas de fertilizao, como a Injeo Subzonal de Espermatozides (SUZI) e Injeo Intracitoplasmtica de Espermatozides, conhecidas como micromanipulao e que visa melhorar a capacidade de fertilizao dos espermatozides com baixa mobilidade (AMARAL, 2006, pg. 23), mas a concepo de pr-embries em cultura que nos interessa, pois somente assim h a ocorrncia de embries excedentes como previsto na Lei de Biossegurana. A taxa de sucesso desta modalidade de fertilizao, ou seja, as possibilidades de que o procedimento resulte em uma gravidez de 10 a 25%; mesmo em publicidade de grandes laboratrios, como o da Clnica e Centro de Reproduo Assistida Roger Abdelmassih (disponvel em , acesso em 05/09/2009), de 55% em mulheres at 35 anos seguindo as tcnicas mais modernas de FIV4; esta modesta taxa de resultados positivos levou os laboratrios ao procedimento de retirar vrios vulos do organismo materno e fecund-los para, selecionando dentre eles os mais promissores, implant-los em maior nmero no tero feminino, aumentando as chances de gravidez5. Alm da possibilidade de ocorrncia de gravidez de mltiplos fetos, o procedimento da FIV tambm tem outro aspecto: os embries que no so implantados no tero materno so criopreservados, ou seja, congelados e armazenados. Tem finalidade trplice, este armazenamento: cumprir o disposto na Resoluo do Conselho Federal de Medicina n 1.358, de 11 de novembro de 1992 acerca de embries excedentrios, repetir o procedimento de implantao no tero em caso de insucesso da primeira tentativa, e, depois de certo tempo e em caso de desinteresse dos genitores ou de outros casais, destin-los pesquisa. Eis aqui a matria-prima para pesquisas a que se refere o artigo 5 da Lei de Biossegurana. Utilizando as palavras de Fbio Ulhoa Coelho (2003, pg. 148):44Esta clnica foi denunciada em 05/11/09 pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo por induzir pacientes a efetuar tratamento contra infertilidade mesmo sob a impossibilidade de gravidez, por esconder o contrato dos pacientes e no revelar o destino dos embries excedentrios. Seu titular, Roger Abdelmassih, est sendo denunciado criminalmente por molestar pacientes. Os dados apontados como sendo a possibilidade de gravidez prxima a 55% podem estar sujeitos a correo e somente constam deste trabalho por ser a maior taxa de sucesso veiculada pelas clnicas de fertilizao.

55 Este nmero de embries implantados de uma s vez foi limitado a 4 pela Resoluo 1358 do Conselho Federal de Medicina.

A fertilizao in vitro origina vrios embries, todos aptos a serem implantados no tero e se desenvolverem como seres humanos. Nem todos eles, porm, tm esse destino. De fato, uma vez implantados com sucesso qualquer um deles e iniciada a to almejada gravidez, os demais se tornam excedentes.

Excedentes e rejeitados por seus genitores, at pouco tempo no havia destino a estes embries no Brasil a no ser o armazenamento por tempo indeterminado em tanques criognicos; mas ento se descobriu uma utilidade: destin-los pesquisa; conforme continua a lio de Fbio Ulhoa Coelho (2003, pg. 148):Alm disso, pesquisas cientficas tm demonstrado que embries humanos so teis no tratamento de algumas doenas. O avano das pesquisas e a aplicao teraputica de seus resultados dependem da existncia de embries no destinados ao ciclo biolgico regular dos seres humanos (nascer, crescer, reproduzir e morrer), mas a servirem de insumo de produtos e processos teraputicos aplicados em outros seres humanos.

Estes embries congelados, como dito, tm apenas algumas clulas de tamanho, mas o interesse que estas clulas despertam vem de sua capacidade de se desdobrarem em um indivduo humano completo, pelo que so chamadas totipotentes6. Aps o 3 ou 4 dia de vida, ocorre a primeira diferenciao nestas clulas: uma camada fica na periferia do embrio e vai formar o trofoblasto, que resulta na placenta e os anexos embrionrios, e outra camada, o embrioblasto, se acumula internamente quelas, e so estas que formam o embrio propriamente dito. Depois deste estgio, as clulas do embrioblasto no so mais totipotentes, ou seja, no podem mais se tornar um indivduo humano completo, mas mesmo assim podem formar qualquer tecido do corpo humano, e so as que interessam aos pesquisadores, que as extraem e as analisam para tentar entender seus mecanismos ou as submetem a estmulos no naturais para estudar suas reaes. So as clulas-tronco embrionrias. Abaixo, um embrio humano destrudo para retirada do embrioblasto.

Figura 1. Embrio humano em fase de blastocisto destrudo para a extrao do embrioblasto

66 At a primeira diferenciao; depois as que formam o trofloblasto so oligopotentes, e as que formam o embrioblasto so pluripotentes.

Fonte:Sociedade de Publicaes Culturais. Disponvel em:

Resta dizer que, como todas as tcnicas que utilizam clulas-tronco, a clonagem teraputica ainda incipiente e no saiu do campo experimental, assim como todas as modalidades de pesquisas. Notcias recentes alardearam a expectativa de cura a qualquer momento de pacientes com doenas renais crnicas, doenas cardacas, doenas degenerativas, cnceres e at mesmo pacientes com trauma medular graas ao tratamento com clulas-tronco (Conf. stio VIDA & SADE, disponvel em

http://www.estado.com.br/notcias/vidae,neurologia,350127,0htm), mas preciso encarar com ceticismo estas notcias. Nesta direo temos a advertncia de Renata da Rocha:A divulgao sensacionalista da imprensa, no sentido de anunciar a cura de inmeros males que afligem a humanidade, divulgao essa que tem como nico objetivo a venda da notcia, gera falsas expectativas e leva a populao a interpretaes equivocadas dos fatos cientficos, acarretando conseqncias negativas para a prpria sociedade (2008, pg. 61).

A verdade que a terapia com clulas-tronco ainda no est revestida da confiabilidade mnima exigida para sua disseminao. As esperanas nestes tratamentos so grandes e prometem progressos considerveis nos prximos anos, mas ainda esto em estgio de pesquisas, e as informaes veiculadas irresponsavelmente pelos rgos de imprensa podem ter o condo de trazer mais sofrimentos aos que, face s notcias, passam a acreditar que esto no limiar da cura de suas molstias. Por fim, citam-se, ainda, outras tcnicas de manipulao gentica menos conhecidas, muitas ainda no estgio terico (e no imaginrio aberrante), mas como so passveis de realizao, merecem ser comentada mesmo no fazendo parte das alternativas s pesquisas com clulas-tronco embrionrias, e sim servindo para ilustrar o ambiente de possibilidade de manipulao em que se encontram os embries humanos. Talvez at a proibio constante do art. 6 da Lei 11.105/05 refira-se a estas possibilidades, mas isto no est expresso na referida Lei. Assim, tem-se a partenognese, que a duplicao de um vulo sem a participao de um espermatozide, dando origem a um ser do sexo feminino geneticamente idntico doadora, sem permitir a diversidade gentica. A fecundao interespcie a que cruza genomas de animais diferentes criando seres hbridos com caractersticas dos dois doadores e que, ao contrrio da partenognese, amplia a possibilidade de mutao natural do DNA, mas sem garantir que o comportamento destas mutaes ocorra sem ameaar a atual ordem das mutaes. A ectognese consiste na gestao integral de um embrio humano fora do tero materno, que poder ser artificial ou animal (todos os trs exemplos de ROCHA, 2008, pg. 63-64). Pode-se pensar que estas quimeras no sairo nunca dos laboratrios, mas em uma sociedade que admite pesquisas utilizando embries humanos como matria-prima, deixando de lado o princpio da prudncia, isto plenamente possvel.

CONCLUSO

Este trabalho foi projetado para averiguar o alcance, a importncia e as repercusses jurdicas e tambm ticas das pesquisas com clulas-tronco embrionrias. Assim, partiu-se do art. 5 da Lei de Biossegurana, que autorizou a pesquisas com clulas-tronco embrionrias. A questo que se apresentou em primeiro plano foi o que seriam estas clulas e o que seriam estes embries; para descobrir, foi necessrio recorrer biologia, pois era a nica cincia que poderia determinar imparcialmente o que seriam os embries, fornecedores das clulas-tronco. Sob uma tica jurdica, foram examinados os dados biolgicos destes dois entes, as clulas-tronco e os embries, e de que maneira o Direito acolheu estes dados. Os dados biolgicos compilados no primeiro captulo informaram que as clulastronco so clulas especiais, com uma propriedade extraordinria: a capacidade de se transformarem em quaisquer clulas de qualquer tecido humano. As etapas da vida das clulas so marcadas por sua capacidade de diferenciao; assim, as clulas tm diferentes nomes para indicar diferentes graus de especializao: totipotentes, pluripotentes, oligopotentes e as unipotentes, que podem se tornar clulas de um nico tecido. este o ltimo estgio de uma clula-tronco, que a partir da passam a ser especializadas, ou seja, servem apenas a determinado fim (como os neurnios, que conduzem impulsos eltricos, mas no podem conduzir gases, que especialidade de outra clula, o eritrcito). Com estes dados foi possvel compreender os motivos do interesse que as clulastronco despertam: o seu poder de diferenciao. Prosseguindo na pesquisa, pode-se determinar o que seria o embrio. Eis que este o primeiro estgio da vida humana, iniciado no momento da fecundao, em que os gametas juntam suas cargas genticas, metade do pai e metade da me. Depois desta unio, a clula resultante vai comear seus processos bioqumicos para formar um novo indivduo humano e estes processos s vo parar com a morte deste indivduo. O estgio embrionrio apenas mais um dentre outros que vo ocorrer durante a vida humana. O embrio um ser vivo, portanto, e um ser vivo da espcie humana; assim determinado, foi necessrio buscar os motivos da sua utilizao e morte em pesquisas, pelo que ficou constatado que o mesmo formado de dois tipos de clulas: externamente, por clulas que vo formar anexos embrionrios e placenta, e internamente por clulas que vo formar todos os tecidos humanos, as clulas-tronco pluripotentes. Para retir-las, necessrio abrir o embrio, que neste estgio se chama blastocisto. Retiradas as clulas, o que resta descartado. Pode-se constatar que o destino destes embries comea com uma loteria. Durante o procedimento de reproduo assistida, so criados em torno de oito embries para implantao no tero materno de no mximo quatro; sendo todos viveis, so escolhidos os

que sero implantados e os demais so congelados. Sua ltima esperana reside no insucesso da primeira tentativa, pois sero aproveitados para novo procedimento, ou na doao para outros casais. No acontecendo nenhum destes dois eventos, resta o congelamento por trs anos; depois, sero destrudos para retirada de suas clulas. Estas questes, mais o procedimento efetuado nos laboratrios, foram levantadas no primeiro captulo sempre sob a tica jurdica; mas mesmo em face dos dados biolgicos que indicam o embrio como ser vivo da espcie humana e por isso merecedor da tutela do Direito - restou evidente que o mesmo no contemplado por nenhuma proteo. No segundo captulo, os aspectos legais foram abordados de maneira completa, iniciando com o preceito constitucional objeto da regulamentao pela Lei 11.105/05. Foi necessrio ampliar o campo para os tratados e convenes aos que o Brasil signatrio, passando-se depois para o campo infraconstitucional, e finalmente chegou-se na prpria Lei de Biossegurana. Este estudo foi fundamental para se mostrar que, de uma maneira geral, no h dispositivos legais que promovam a proteo incondicional ao embrio humano. Ao final deste captulo, foi acrescentado um item relativo ao Direito vida para, juntamente com a concluso do primeiro captulo, constatar que o aparato legal da nao no contempla este Direito vida de maneira geral, mas sim de maneira compartimentalizada, segregando um ser vivo humano que, por ser indefeso e ainda no ter alcanado um estgio fsico mais desenvolvido, condenado a servir de matria-prima de pesquisas. Analisando-se os aspectos ticos relativos ao embrio humano, pode-se constatar que tambm no h consenso entre os estudiosos sobre o tema. Mesmo assim, ao aprofundar a questo da personalidade e da individualidade, restou a convico de que as teorias que retiram do embrio humano estas caractersticas no possuem premissas suficientemente slidas quanto s teorias e correntes que reconhecem estas qualidades no embrio. Com isto pode-se formar um quadro amplo da situao em que se encontra o embrio atualmente, e, para resumir esta situao em um pargrafo, basta afirmar que o embrio humano um ser vivo da espcie humana, mas no tem proteo legal at o seu 14 dia, no lhe reconhecida personalidade nem individualidade, e, por seu grande nmero nos gales criognicos, vai servir de matria-prima para pesquisas com clulas-tronco por um bom tempo. A penltima concluso advinda do trabalho que os embries s so utilizados a despeito de toda polmica porque so mais baratos. Apesar do ser humano possuir clulastronco por todo seu organismo, capturar estas clulas complicado e caro, e so elas em pequeno nmero. Mesmo as clulas-tronco presentes no cordo umbilical de recm-nascidos no so muitas; o embrio fornece, cada um, pelo menos uma dezena de clulas quando so abertos, e como h muitos congelados nas clnicas, a escolha bvia. Tambm no possvel aceitar a falcia de que os embries ficaro congelados perpetuamente, ou sero descartados, e dessa forma o seu melhor destino servir s pesquisas que vo salvar vidas. Esta assertiva somente pode ser feita por orbitar uma situao indigna, que o congelamento

de embries, o que, por sua vez, necessrio em funo de se criar vrios em um procedimento de reproduo assistida. Quanto a isso, a Legislao brasileira deveria ser como a da Sua, em que somente so criados os embries que sero implantados, repudiando a idia de embries excedentrios, de embries congelados e de embries como matria-prima de pesquisas. Por fim, at a concluso deste trabalho no se encontrou nenhuma notcia verossmil acerca de tratamentos bem-sucedidos de doenas consideradas incurveis pela medicina tradicional utilizando-se clulas-tronco, no obstante as notcias neste sentido. Talvez este tipo de terapia seja possvel no futuro, mas por enquanto ela reside somente no imaginrio dos homens.

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