Apostila de Direito Constitucional

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Apostila de Direito Constitucional. Resumo com principais tópicos.

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Teoria da Constituio

TEORIA DA CONSTITUIOCONSTITUCIONALISMO1. Introduo:

O Direito Constitucional um ramo do Direito Pblico, destacado por ser fundamentalmente organizao e funcionamento do Estado. Tem, pois, por objeto a constituio poltica do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organizao de suas instituies e rgos, o modo de aquisio e limitao do poder, atravs, inclusive da previso de diversos direitos e garantias fundamentais.2. Estado Democrtico de Direito:

O Estado Democrtico de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se reger por normas democrticas, com eleies livres, peridicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades pblicas aos direitos e garantias fundamentais seguindo as premissas do Estado de Direito. (1) Primazia da lei. (2) Sistema hierrquico de normas que preserva a segurana jurdica. (3) Observncia obrigatria da legalidade ou controle de possveis abusos. (4) Separao de poderes. (5) Reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados ordem constitucional. (6) Reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais. CONCEITO DE CONSTITUIO1. Em Sentido Emprico

Fundamento, conformao, estrutura essencial de um ente ou organismo em geral.

2. Em Sentido Material

Constituio todo conjunto de normas jurdicas fundamentais, escritas ou no que traam as linhas mestras do ordenamento jurdico em geral.

3. Em Sentido Formal

O conceito de constituio se identifica com o de complexo de normas jurdicas distintas das normas ordinrias pelo seu mais rduo e solene processo formativo (modificativo).

4. Em Sentido Instrumental

Significa o prprio instrumento onde se acham solenemente formuladas as normas materialmente constitucionais. Ex: Constituio da Itlia de 1848, Constituio da URSS.

5. Em Sentido Histrico-Poltico

Constituio como o sinnimo de constituio liberal democrtica do liberalismo poltico, isto , do governo com base na soberania da nao, e limitado pelos direitos do homem, pelas liberdades civis e polticas e por tcnicas constitucionais assecuratrias dessas liberdades.

6. Em Sentido Jurdico Constituio deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderes pblicos, forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio de competncias, direitos, garantias e deveres dos cidados. Alm disso, a Constituio que individualiza os rgos competentes para a edio de normas jurdicas legislativas ou administrativas. Conceito ideal de constituio para Canotilho:

A constituio deve consagrar um sistema de garantias da liberdade. A constituio contm o princpio da diviso de poderes, no sentido de garantia orgnica contra os abusos dos poderes estatais. A constituio deve ser escrita.

TIPOLOGIA DA CONSTITUIO1. Sentido Sociolgico Constituio como fato social.

A constituio tem que estar em contato com a realidade.

Ferdinand Lassale.

2. Sentido Poltico Constituio como deciso poltica fundamental. Carl Schmitt.

3. Sentido Jurdico Constituio como norma jurdica

Hans Kelsen.

CLASSIFICAO DA CONSTITUIO1. Quanto ao Contedo Material: Disposies que tratam essencialmente da estrutura do Estado. Formal: Aquelas que contm disposies sobre a estrutura do Estado e outras que no se referem estruturao do Estado.2. Quanto ao Contedo (Celso Ribeiro Bastos) Substancial: Disposies que tratam essencialmente da estrutura do Estado. Material: A constituio ser o conjunto juridicizado de foras sociais, polticas, econmicas, religiosas e ideolgicas que configuram determinada sociedade. Formal: Aquelas que contm disposies sobre a estrutura do Estado e outras que no se referem estruturao do Estado.3. Quanto Origem Promulgada: Originria de uma Assemblia Constituinte composta por representantes do povo. Ex: Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Outorgada: Elaboradas e estabelecidas sem a participao popular, atravs de imposio do poder da poca. Ex: Constituies brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC no 01/1969. Cesarista: Aquelas que so outorgadas, mas precisam da ratificao popular por meio de referendo.4. Quanto Mutabilidade ou Estabilidade Imutvel: Aquela onde se veda qualquer tipo de alterao. Rgida: Podero ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edio das demais espcies normativas. Flexvel: Podem ser alterada pelo processo legislativo ordinrio.

Semi-rigda ou semi-flexvel: Algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinrio e outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.5. Quanto Forma Escrita: o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um nico documento. Mais alto estatuto jurdico de determinada sociedade, caracterizando-se por ser a lei fundamental. Costumeira: Conjunto de regras no aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudncia e convenes. Ex: Constituio da Inglaterra.6. Quanto Extenso Sintticas: So aquelas que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais, emitindo, principalmente, princpios, organizando e limitando o poder. Analticas: Descem em mincias, contemplando grande nmero de regras jurdicas.7. Quanto Ideologia Liberais (negativas): Constituio marcada pela diviso de poderes com a declarao expressa da ampla liberdade do cidado e consequentemente dos limites da atuao. Sociais (dirigentes): Consagram a necessidade de que o Estado atue positivamente, corrigindo as desigualdades sociais e proporcionando, assim efetivamente a igualdade de todos trazendo normas programticas.8. Quanto Essncia (Karl Lolwenstein) Normativas: As normas dominam o processo poltico, aquelas em que o processo do poder se adapta s normas constitucionais e se lhes submete. Semnticas: So aquelas que no conseguem adaptar as normas dinmica do processo poltico, pelo que ficam sem realidade existencial. Nominais: Contm disposies de limitao e controle de atuao poltica sem ressonncia na sistemtica de processo real de poder e com insuficiente concretizao constitucional.9. Quanto ao Modo de Elaborao (Alexandre de Moraes) Dogmticas: Representa um produto escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir de princpios e idias fundamentais da teoria poltica e do direito dominante. Histricas: fruto da lenta e contnua sntese da histria e tradies de um determinado povo. Ex: Constituio Inglesa.10. Quanto Sua Extenso e Finalidade (A.M) Analticas (dirigentes): Examinam e regulam todos os assuntos que entendam ser relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado. Ex: Constituio brasileira de 1988.

Sintticas (negativas, garantias): Prevem somente os princpios e as normas gerais de regncia do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulao de direitos e garantias fundamentais. Ex: Constituio Norte-americana.Obs.: Nossa Atual Constituio Federal apresenta a seguinte classificao: Formal, escrita, legal, dogmtica, promulgada, rgida, analtica. (A.M)ELEMENTOS DA CONSTITUIO1. Elementos orgnicos: Aqueles que regulam os poderes do Estado definindo a respectiva estrutura. Ex: Ttulo III Da organizao do Estado; Ttulo IV; Ttulo V cap. II e III; Ttulo VI2. Elementos limitativos: Manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: Direitos individuais e suas garantias, Direitos de nacionalidade e Direitos polticos e democrticos. Ex: Ttulo II exceto cap. II.3. Elementos scio-ideolgicos: Consubstanciados nas normas scio-ideolgicas que revelam o carter de compromisso das constituies modernas entre o Estado individualista e o Estado social intervencionista. Ex: Ttulo II cap. II; Ttulo VII e VIII.4. Elementos de estabilizao constitucional: Consagrados nas normas destinadas a assegurar a soluo de conflitos constitucionais, a defesa da constituio do Estado e das instituies democrticas, premunindo os meios tcnicos contra sua alterao e infrigncia. Ex: Art. 102 I a); Art. 34 Art. 36; Art. 59 I; Art. 60; Art. 102 e 103 e Ttulo V cap. I. 5. Elementos formais de aplicabilidade: So os que se acham nas normas que estatuem regras de aplicao das constituies. Ex: Prembulo, Art. 5o 1o; Disposies transitrias.RECEPO, REPRISTINAO E DESCONSTITUCIONALIZAO1. Recepo Conceito: Consiste no acolhimento que uma nova constituio posta em vigor das s leis e atos normativos editados sobre a gide da constituio anterior, desde que compatveis consigo. O fenmeno da recepo alm de receber materialmente as leis e atos normativos compatveis com a nova constituio, tambm garante a sua adequao nova sistemtica legal.2. Repristinao Conceito: Fenmeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior que, por sua vez tivesse revogado uma mais antiga, coloca esta ultima novamente em estado de produo de efeitos. No prisma constitucional ela significa a revalidao de norma revogada pela constituio anterior mais que viesse apresentar compatibilidade com a atual.

3. Desconstitucionalizao Conceito: Possibilidade de recuperao pela nova ordem constitucional, como leis ordinrias, de disposies da constituio anterior.

Regra geral: No verificado o fenmeno da Desconstitucionalizao no Brasil. No entanto, poder ser percebido quando a nova constituio expressamente o requerer.

DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS1. Questo terminolgica

Direitos naturais: Inerente a pessoa homem, pelo fato de ser homem Direitos do homem: Devem ser reservados para documento internacionais, ainda esto no Direitos humanos: mbito internacional. Direitos individuais: S fala dos indivduos e no engloba a coletividade Liberdades fundamentais: Problema da palavra liberdade, ela restringe os direitos Liberdades pblicas: Doutrina Francesa Direitos Civis e polticos: Usado nos E.U.A Direitos constitucionais: Todos os direitos contidos na constituio, so constitucionais. Direitos dos cidados: Ficaria restrito aos direitos polticos Direitos polticos: Idem Direitos fundamentais: Englobam todos os direitos; Positivado em nossa constituio.

Direitos humanos e direitos fundamentais: a diferena no de contedo, apenas a expresso direitos humanos utilizado no plano internacional e direitos fundamentais utilizados para os direitos humanos positivados na ordem interna de cada pas.2. Antecedentes Histricos

1215 - Magna Chat Libertatum: Consagra o princpio do devido processo legal

1628 - Petition of rights: Princpio da legalidade tributria

1679 - Hbeas corpus act: Restabelecer a liberdade 1689 - Bell of rights: Restrio do poder estatal em detrimento do parlamento

1776 - Declarao dos direitos do bom povo da Virgnia: Direito a vida e a liberdade

1787 - Constituio dos Estados Unidos e sua 10 emendas (ratificadas em 1791)

1789 - Declarao dos direitos do homem e do cidado: Feita para o homem universal

3. Caractersticas Historicidade: So frutos de um processo histrico evolutivo. Os Direitos humanos fundamentais vo sendo reconhecidos ao longo da histria do mundo. Aceitar a historicidade rejeitar a ideia de que eles seriam direitos naturais. Autogeneratividade: Todo o mecanismo criado para garantir esses direitos Universalidade: Se aplica a todos os seres humanos em qualquer lugar do mundo. A pessoa deve ser protegida em todo o mundo. Irrenunciabilidade: No podem ser renunciados Concorrncia: So acumulveis. Relatividade: de uma maneira geral no so absolutos e comportam limitaes. Alguns doutrinadores admitem que alguns direitos seriam absolutos, como a proibio de escravido e tortura (Bobbio). Imprescritibilidade: a pretenso para cessar a leso aos direitos humanos fundamentais no prescreve. A sua reparao econmica prescreve de acordo com o cdigo civil. Inalienabilidade: no podem ser objeto de disposio econmica, no podem ser comercializados. Unidade e Indivisibilidade: por mais diversos que sejam os direitos, todos eles integram o mesmo lugar na pirmide normativa. No plano terico no existem direitos mais importantes que outros. Dessa maneira todos os direitos devem ser efetivados de igual maneira.4. As Dimenses ou Geraes dos Direitos Fundamentais

Primeira dimenso: Liberdade

Direitos individuais e polticos: ex.: devido processo legal, privacidade, liberdade de expresso, propriedade. Direitos de absteno ou negativos: Proteo do indivduo frente ao estado. Proibi a interferncia do Estado. Perodo histrico: queda do Estado Absolutista e implantao do Estado Liberal. Revoluo Gloriosa na Inglaterra, independncia dos Estados Unidos e Revoluo Francesa.

Segunda dimenso: Igualdade

Direitos sociais, culturais e econmicos: ex.: sade, educao, moradia.

Direitos positivos prestacionais: exigem do Estado uma conduta positiva no sentido de prestar os direitos reconhecidos. Perodo Histrico: Constituio do Mxico (1917); Constituio de Weimar (1919); Revoluo industrial, explorao excessiva da mo de obra, Encclica Rerum Novarum. Terceira dimenso: Fraternidade ou solidariedade Direito ao desenvolvimento, direito paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimnio comum da humanidade, direito de comunicao. Perodo histrico: segundo ps guerra Quarta dimenso (Paulo Bonavides)

Direito informao verdadeira e direito ao pluralismo Direito democracia direta que o fim ltimo de todos os outros direitos

Diferena entre gerao e dimenso: a palavra gerao d uma noo de substituio em que uma gerao substituir a outra, todavia existe a proibio do retrocesso, ou seja, os direitos conquistados no podem ser perdidos ou substitudos. Assim os novos direitos vo se acumulando aos j conquistados, por isso existe uma preferncia hoje pela denominao dimenso.

5. Direitos Fundamentais e Relaes Jurdicas Entre Particulares (Eficcia Horizontal ou Privada dos Direitos Fundamentais)

Conceito: a aplicao dos Direitos fundamentais entre os particulares, restringindo Autonomia da vontade. Teoria negativista: Alguns negam a aplicao dos direitos fundamentais na vida privada

Aqueles que dizem que pode-se aplicar dividem a forma de aplicao em 3 vertentes

Imediata ou direta (Brasil)

Mediata ou indireta atravs das portas de conexo

Legislativo

Judicirio

Teoria dos deveres de proteo: O estado deve respeitar os direitos fundamentais e fazer com que eles se apliquem nas relaes particulares

Ponderao: Parmetros

Analisar o grau de desigualdade ftica entre os envolvidos

Quanto mais o bem envolvido na relao jurdica em discusso for considerado essencial para a vida humana, maior ser a proteo do direito fundamental e menor a tutela da autonomia privada

Econmico patrimonial

Afetivo existencial

6. Limitao dos Direitos Humanos Fundamentais

Teoria do limite nos limites: a possibilidade de limitar os direitos fundamentais tambm possui os seus limites.7. Presente e Futuro dos Direitos do Homem Norberto Bobbio O problema que enfrentamos hoje no o da fundamentao dos direitos humanos, mas sim o de proteg-los, evitando que eles sejam violados constantemente. H trs modos de fundar os valores: Primeiro modo: Deduzi-los de um dado objeto constante. Esse modo poderia oferecer uma maior garantia de validade universal, se existisse a natureza humana, e mesmo que existisse como dado constante e imutvel, tivssemos a possibilidade de conhece-la em sua essncia.

Segundo modo: Consider-los como verdades evidentes em sim mesmas. Este modo tem o efeito de se situar para alm de qualquer prova e de se recusar a qualquer argumentao possvel de carter nacional: na realidade, to logo submetemos valores, proclamados evidentes, percebemos que aquilo que considerado evidente para uns pode no ser para outros. Terceiro modo: A geral aceitao. Este o nico fundamento que pode ser factualmente comprovado, pois quanto mais aceito mais fundamentado ser o valor. Existem trs fases na formao histrica da declarao dos direitos humanos: A primeira fase baseada na obra dos filsofos. Esta fase basicamente terica, representada por John Locke (liberal). A segunda fase a passagem da teoria para a prtica, do direito pensado para o realizado, porm perdendo em universalidade, pois esses direitos s sero reconhecidos dentro do estado que eles forem proclamados. A terceira fase inicia-se quando a afirmao dos direitos ao mesmo tempo positiva e universal. Os direitos so proclamados e protegidos at mesmo contra o Estado. O desenvolvimento do direitos do homem passou por trs fases: Num primeiro momento afirmaram-se os direitos de liberdade (limitar o poder do estado) Num segundo momento, foram propugnados os direitos polticos (participao ampla da comunidade no processo poltico. Num terceiro momento, foram proclamados os direitos sociais (bem estar e a igualdade). Existem duas dificuldades para a proteo dos direitos humanos: A primeira de natureza jurdico poltica: A relao entre os Estados singulares e a comunidade internacional e as aes da comunidade internacional para proteger os direitos fundamentais. A segunda de natureza substancial: uma dificuldade referente aos prprios direitos, pois estes constituem uma categoria heterognea e no so absolutos. As atividades implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser considerados sob trs aspectos: Promoo: conjunto de aes que so orientadas para este duplo objetivo: a) induzir os Estados que no tm disciplina especfica para a tutela dos direitos humanos a introduzi-la; b) induzir os que j a tm a aperfeioa-la. Controle: conjunto de medidas que vrios organismos internacionais pem em movimento para verificar se e em que grau as recomendaes foram acolhidas. Garantia: A organizao de uma autntica tutela jurisdicional de nvel internacional, que substitua a nacional. Os direitos do homem no so em sua maioria absolutos: Entendendo por direitos absolutos, aqueles vlidos em todas as situaes e para todos os homens sem distino. Existem apenas dois direitos absolutos: O direito de no ser torturado e o de no ser escravizado. Os direitos do homem constituem uma categoria heterognea: A categoria em conjunto possui direitos entre si incompatveis, ou seja, direitos cuja proteo no pode ser concedida sem que seja restringida ou suspensa a proteo de outros.A CONSTITUIO FEDERAL E OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

1. Dignidade da Pessoa Humana Fundamento: a Constituio Federal tem como fundamento o princpio da dignidade da pessoa que informa todo o ordenamento jurdico.2. Aplicao Imediata dos Direitos Art. 5o, 1o: as normas que definem direitos fundamentais no Brasil tm aplicao imediata.3. Os Direitos Fundamentais na Constituio - Ttulo II da CF

Individuais (art. 5o)

Sociais (arts. 6o ao 11)

Nacionalidade (arts. 12 e 13)

Polticos (arts. 14-16)

Partidos Polticos (art. 17)

Rol exemplificativo: esta relao de direitos no exaustiva, pois podem ser reconhecidos outros direitos no contemplados expressamente pela Constituio (art. 5o, 2o).4. Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos

Natureza Jurdica: depende da forma de aprovao pelo Congresso Nacional. Supra-legal: quando tiverem sido aprovados antes da E.C n. 45 e aprovados de forma ordinria depois da E.C.

Constitucional: sendo aprovados depois da E.C n. 45 seguindo o rito traado pelo art. 5o, 3o (2x em cada casa pelo quorum de 3/5). nico ex.: Conveno da ONU dos direitos de portadores de deficincia.PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS1. Ps Segunda Guerra

Histrico: antes da segunda guerra o direito internacional se preocupava com questes de comrcio, Guerra, etc., mas no se preocupava em proteger os direitos humanos, sendo estes questes a serem resolvidas internamente. Devido s atrocidades praticadas durante a guerra, a comunidade internacional voltou-se para a proteo internacional dos direitos humanos.2. ONU (1945)

Funo: uma entidade que materializa a unio dos pases com finalidade de assegurar a paz, a segurana internacional, o desenvolvimento e a defesa dos direitos humanos.3. Tribunal de Nuremberg

Funo: Foi um tribunal penal internacional de exceo criado para julgar os crimes praticados na segunda guerra mundial. No existia tipificao para os crimes praticados, a tipificao foi posterior aos crimes.4. Sistemas Internacionais de Direitos Humanos

Global ou universal: o sistema comandado pela ONU; Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948): os direitos previstos na declarao so os de primeira e segunda dimenso. No um tratado, uma mera resoluo (ponto de vista formal) da ONU sem efeitos obrigatrios, entretanto do ponto de vista material ela obriga. Os 2 pactos de 1966 ou os 2 pactos de Nova York: Conferiram contedo jurdico que estava na declarao criando dois tratados, acrescendo alguns direitos Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos: possui aplicao imediata Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econmicos e Culturais: possui aplicao progressiva. Outras Convenes: existem muitas outras convenes sobre temas especficos de proteo dos direitos humanos. Regionais: so sistemas criados para valer regionalmente, no mbito de suas convenes. O americano realizado pela O.E.A.5. Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Organizao dos Estados Americanos - O.E.A: uma entidade que busca trazer o desenvolvimento da Amrica e proteger os direitos humanos. Conveno Americana sobre Direitos Humanos Pacto de So Jos da Costa Rica: o documento central de proteo dos direitos humanos na Amrica. Limitou-se a reconhecer os direitos civis e polticos de primeira dimenso. No sistema global corresponde ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, portanto com aplicabilidade imediata. Protocolo de So Salvador: o instrumento regional americano que contempla os direitos sociais, econmicos e culturais. No sistema global corresponde ao Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econmicos e Culturais, portanto com aplicabilidade progressiva. Comisso e Corte Interamericana de Direitos Humanos: rgos competentes para conhecer de questes que envolvam a aplicao do sistema americano. Comisso Interamericana de Direitos Humanos: o rgo fiscalizador, de carter investigativo do desrespeito aos direitos humanos. Ajuza aes perante a Corte. So mecanismos de fiscalizao:

Relatrios: todo pas tem o dever de enviar relatrios comunicao, de tempos em tempos, informando como esto sendo cumpridas as convenes. Comunicaes interestatais: um Estado acusa a outro que os direitos esto sendo ou foram violados. Peties individuais: qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades podem peticionar comisso denunciando a violao de direitos humanos. Requisitos de admissibilidade: I) o caso no pode estar sobre apreciao de outro rgo internacional; II) No pode ser annima; III) preciso haver esgotamento dos recursos internos, salvo se estes recursos forem ineficientes (natureza subsidiria da atuao internacional). Corte Interamericana de Direitos Humanos: Faz o papel do judicirio. Ela julga os conflitos de sua competncia. Se o caso no for resolvido na comisso a corte acionada. Somente os Estados e a Comisso podem submeter casos Corte, indivduos no submetem casos Corte. A Corte somente atua em relao a Estados que declarem aceitar a sua competncia que facultativa o Brasil j aceitou.PODER CONSTITUINTE1. Conceito: Aquele que pe em vigor cria ou constitui norma jurdica de valor constitucional

2. Titularidade

Autocrtica: Minorias Polticas

Democrtica: O povo por meio de seus representantes

3. Natureza

Poder de fato

4. Classificao

Originrio: elabora uma Constituio fundando o Estado ou rompendo com a ordem constitucional anterior, afim de constituir uma nova. Histrico ou fundacional: Estrutura, pela primeira vez, o Estado.

Revolucionrio ou ps-fundacional: Todos os posteriores ao histrico, rompendo por completo com a antiga ordem jurdica.

Derivado

Reformador: Tem a capacidade de modificar a constituio, atravs de um processo especfico estabelecido pelo poder constituinte originrio, sem que haja uma verdadeira revoluo.

Revisor: Forma de alterao constitucional extraordinria que no se submete ao processo de emenda regular. Procedimento regulado pela ADCT, Art. 3o. S pode acontecer depois de 5 anos da Constituio e foram feitas 6 emendas revisionais, que foram aprovadas em maioria absoluta em sesso unicameral (rene congressistas).

Decorrente: Funo de estruturar a organizao das unidades componentes do Estado Federal. Responsvel pela elaborao das Constituies Estaduais. Art. 25, caput e ADCT Art. 11, caput. O DF tem lei orgnica, contudo doutrina majoritria afirma que tem natureza jurdica de poder decorrente.

Lei orgnica municipal: uma lei local sem status de Constituio. No feita pelo poder decorrente.

Mutao Constitucional: o texto da Constituio permanece intacto, todavia, muda-se a interpretao, alterando a norma por meio da modificao da interpretao. um procedimento informal de modificao da Constituio. Art. 52, X, CF: segundo parcela da doutrina, este artigo sofreu mutao, de forma que a atuao do Senado no seria mais responsvel pela transformao dos efeitos inter-partes das decises do STF no controle difuso em erga omnes. A prpria conseguiria tal efeito e a funo do Senado seria a de conferir publicidade deciso do STF.5. Poder Constituinte Originrio

Caractersticas

Inicial: Ele inaugura uma nova ordem jurdica;

Ilimitabilidade ou ilimitado: No possui limites, isto , no respeita as restries impostas pela ordem jurdica interna.

Limite geogrfico: a Constituio feita para vigorar apenas no territrio do Estado.

Limite de direito internacional: so limites culturais estabelecidos pelo direito costumeiro internacional;

Vedao ao retrocesso de direitos fundamentais: parte da doutrina afirma que os direitos fundamentais no poderiam ser diminudos, nem frente a um novo poder constituinte originrio.

Incondicionado: No possui normas que regule a formao da nova constituio. No se sujeita a restries procedimentais da ordem anterior.

Permanente: no se esgota, no desaparece quando da concluso de seus trabalhos (entrega da Constituio). O titular do poder originrio o povo.

Autnomo ou soberano: caracterstica listada por alguns autores.

Efeitos da entrada em vigor da nova Constituio

Revogao: a antiga Constituio totalmente revogada. Pelo fenmeno da desconstitucionalizao as regras da antiga Constituio podem ser aproveitadas como lei ordinria, desde que autorizada expressamente e que seja compatvel com a nova Constituio.

Normas infraconstitucionais: no podem ser todas revogadas, afinal isto acarretaria um caos decorrente do bvio vcuo normativo. Adota-se, pois, a teoria da recepo. As normas editadas antes da nova Constituio, quando incompatveis, no so inconstitucionais e sim no-recepcionadas. Inconstitucionalidade s existe para normas editadas sobre o vigor da Constituio, ou seja, no existe inconstitucionalidade superveniente.

Normas pr-constitucionais: no podem ser objeto de ADI/ADC perante o STF. A nica ao do controle concentrado que permite a anlise desse tipo de norma a ADPF. Podem, todavia, ser analisadas perante o controle difuso. Analisa-se a recepo ou a no recepo.

6. Poder Constituinte Derivado

Conceito: Aquele institudo pelo poder constituinte originrio para modificar a Constituio Federal e autorizar as constituies estaduais.

Caractersticas:

Limitado: Possui limites materiais.

Condicionado: A constituio determina os parmetros de sua utilizao.

Subordinado: est a baixo do poder originrio.

7. Limites ao Poder Constituinte Derivado (reformador) Limites formais: podem ser de ordem objetiva ou subjetiva Objetiva: define o procedimento para a aprovao de uma emenda constitucional. Discusso: em cada casa (bicameral), em dois turnos, obtendo em ambas a aprovao de 3 quintos dos membros. Promulgao: ser por ambas as mesas (juntas) com o mesmo nmero de ordem. Rejeitada ou prejudicada: se a emenda for rejeitada ou dita como prejudicada, somente poder ser proposta em outra sesso legislativa, que corresponde ao perodo de trabalho do congresso nacional que compreende o intervalo de um ano. Cuidado: A medida provisria no pode ser reeditada na mesma sesso (em caso de rejeio ou decadncia), todavia projeto de lei pode tramitar na mesma sesso se proposto por maioria absoluta. Subjetiva (art. 60, I-III): Define os legitimados a propor uma emenda constitucional. Rol exaustivo. No existe iniciativa popular. I: Um tero no mnimo dos membros da Cmara ou do Senado. II: O Presidente da Repblica; III: Mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da Federao (estados), manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa (simples) de seus membros. Limites circunstanciais: a Constituio no pode ser emendada na vigncia de estado de defesa, estado de stio ou de interveno federal (feita pela Unio nos estados membros ou DF). A interveno estadual (feita pelo estado nos municpios) no impede a emenda da Constituio. Limites materiais: clusulas ptreas podem ser objeto de emenda constitucional, desde que esta no seja restritiva, abolitiva, mas sim reforce/amplie as clusulas ptreas. Ex.: art. 5o, LXXVIII. Clusulas ptreas: I - Forma federativa de Estado; II o voto direto, secreto, universal e peridico Peridico: de tempos em tempos seremos convocados a participar das eleies. Todavia o perodo pode ser modificado por emenda. Ex.: os 4 anos de eleio presidencial pode ser aumentado para 5 anos. Secreto: o direito do cidado de que suas escolhas e posies polticas no sejam reveladas; Universal: no se adota critrios restritivos para a definio da participao poltica. Direto: escolhe-se os representantes sem a atuao de intermedirios. Existe modalidade de eleio indireta em caso de impedimento (temporrio) ou vacncia (definitiva). Se o vice no pode substituir (temporariamente/impedimento) convoca-se a linha sucessria I) presidente da cmara dos deputados; II) presidente do Senado; III) presidente do STF. Se o vice no pode suceder (definitivamente/vacncia) ser convocada novas eleies. Pode ser indireta, feita pelo congresso, se houver vacncia dos dois cargos nos 2 ltimos do perodo presidencial, ocorrer em at 30 dias. Ser direta se ocorrer nos 2 primeiros anos, eleio ocorre em 90 dias. Obrigatoriedade do voto: (existente para os maiores de 18 e menores de 70, alfabetizados) no clusula ptrea, segundo doutrina majoritria. III Separao de Poderes: surge da teoria clssica de Montesquie, todavia na CF essa diviso mitigada, haja vista que todos os poderes exercem funes tpicas e atpicas. Ex.: o Poder Legislativo tem funo tpica de legislar, todavia de forma atpica exerce funo de natureza jurisdicional quando julga as mais altas autoridades da repblica pela prtica de crime de responsabilidade (art. 52, I, pargrafo nico). IV - Direitos e Garantias Individuais: somente ptrea os direitos individuais excluindo os outros tipos de direitos fundamentais, todavia no esto todos no art. 5o. Ex.: princpio da anterioridade tributria (art. 150, III, b); Princpio da anterioridade eleitoral (art. 16) a lei entra em vigor na data da publicao, mas somente tem aplicabilidade aps um ano de sua vigncia. Limitaes implcitas: embora as outras limitaes sejam expressas, tambm existem limitaes implcitas ao poder reformador. A principal delas que o art. 60 da CF, que traz as regras para a reforma, no pode ser modificado (nem para ser restringido ou ampliado). Ex.: a maioria de aprovao da E.C no pode ser diminuda ou ampliada.TEORIA DA NORMA JURDICA Norma Jurdica

Norma jurdica texto de lei

Norma jurdica artigo de lei

1. Particularidades da Norma Jurdica Constitucional (dogmtica jurdica);

Princpios

Aplicabilidade

Interpretao

2. Constituio como um sistema normativo aberto de regras e princpios

3. Princpios e Regras: Critrio de Distino

Grau de abstrao: Os princpios so normas com grau de abstrao relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstrao relativamente reduzida;

Grau de determinalidade: Na aplicao do caso concreto, os princpios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediaes concretizadoras (do legislador, do juiz) enquanto as regras suscetveis de aplicao direta;

Proximidade da idia de direito: Os princpios so Standards juridicamente vinculantes radicados nas exigncias de justia;

Natureza normogentica: Os princpios so fundamentos das regras

Carter de fundamentalidade: Os princpios so normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurdico devido sua posio hierrquica no sistema das fontes, ou sua importncia dentre o sistema jurdico.

4. Canotilho: Diferenas Qualitativas Entre Normas Os princpios so normas jurdicas impositivas de uma otimizao, compatveis com vrios graus de concretizao, consoante os condicionalismos fticos e jurdicos. As normas que prescrevem imperativamente uma exigncia.

A convivncia entre os princpios conflitual. A convivncia das regras antinmica.

Os princpios permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderao de outros princpios eventualmente conflitantes. As regras no deixam espao para qualquer outra soluo, pois se um regra vale deve cumprir-se na exata medida de suas prescries, nem mais nem menos.

Em caso de conflito entes princpios, estes podem ser objeto de ponderao e harmonizao; as regras contm fixaes normativas, sendo insustentvel a validade simultnea de regas contraditrias.5. Pressupostos que Asseguram a Eficcia Social da Norma Efetividade

Senso de realidade da parte constituinte

Dever o constituinte atuar com boa tcnica legislativa

Impe ao poder pblico vontade poltica

indispensvel o consciente exerccio de cidadania

APLICABILIDADE ?HERMENUTICA DA CONSTITUIO1. Realidade, Linguagem e Direito

2. Interpretao: Construo de Sentido da Norma3. Princpios

4. Conceito de Hermenutica da Constituio

Exprime aquela poro da teoria da constituio, que vai propiciar o facilitado entendimento de toda e qualquer norma em particular do direito constitucional originrio. Poro que termina por formar pr-compreenses ou pr-interpretaes de que se vale o aplicador da Lei Maior (que o interprete em concreto) para o trabalho final de apreenso do significado de uma norma de elaborao genuinamente constituinte Carlos Ayres Britto

5. Mtodos Clssicos de Interpretao

6. Justificativas para a Adoo de Regras de Interpretao Especficas no Direito Constitucional

Iniciabilidade pertinente a formao originria do ordenamento jurdico em grau de superioridade hierrquica

O contedo marcantemente poltico

A estrutura da linguagem caracterizada pela sntese e coloquialidade

Predominncia de normas de estrutura, tendo por destinatrio o legislador ordinrio

7. Princpios Vetores da Interpretao Constitucional

Caractersticas

No tem carter Normativo; Postulado do legislador racional;

No ocorrem conflitos reais, apenas aparentes;

No existem normas obsoleta;

Existem interpretaes diferentes de acordo com o vetor utilizado, porm no conflitantes.

Costumamos dizer que toda a interpretao deve ter como ponto de partida os princpios, mas tambm os tem como ponto de chegada Estevo Horvath

Princpio da unidade da constituio: Obriga o interprete a considerar a constituio na sua globalidade e procurar harmonizar os espaos de tenso entre as normas constitucionais.

Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao: Consiste numa recomendao para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situaes de concorrncia entre bens constitucionalmente protegidos, adote a soluo que otimize a realizao de todos eles, mas ao mesmo tempo no acarrete a negao de nenhum deles. Princpio da correo funcional: Tem por finalidade orientar os interpretes da constituio no sentido de que no podem chegar a resultados que perturbem o esquema organizatrio-funcional nela estabelecido, como o caso da separao dos poderes, cuja observncia consubstancial prpria idia de direito. Princpio da eficcia integrada: Orienta o aplicador da constituio no sentido de que,m ao construir solues para os problemas jurdicos constitucionais, procure de preferncia queles critrios que favoream a INTEGRAO SOCIAL e a UNIDADE POLTICA. Princpio da fora normativa da constituio: Entre as interpretaes possveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normas constitucionais Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: Em toda situao hermenutica sobre tudo em sede de direitos fundamentais, o interprete deve densificar os preceitos constitucionais sabidamente abertos e predispostos a interpretaes extensivas. Princpio da autenticidade de significado ou de coloquialidade: Sendo a constituio um instrumento de cidadania, dirigido ao povo, os termos utilizados pela constituio devem ser interpretados preferencialmente em sentido coloquial, sem tecnicidade. Princpio da razoabilidade: No pode o interprete chegar a uma interpretao absurda destoante da realidade. Princpio da proporcionalidade: O interprete deve colocar-se a favor do menor sacrifcio do cidado na hora de escolher os diversos significados da norma. Princpio da interpretao conforme a constituio: No caso de normas no unvocas deve dar-se preferncia interpretao que lhe de o sentido em conformidade com a constituio. um princpio de controle de constitucionalidade. Limites:

A interpretao conforme s legitima quando existe um espao de deciso aberta a vrios propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituio e devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela.

No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma norma jurdica em inequvoca contradio com a Constituio Federal, impem-se a rejeio.

A interpretao das leis em conformidade com a Constituio Federal deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador se obtm uma regulao nova e distinta em contradio com o sentido literal da lei ou em manifesta dessintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador.

REPARTIO DE COMPETNCIAS

1. Generalidades

Hierarquia: no existe hierarquia entre os entes federados, eles s se subordinam Constituio Federal, por isso a esta reparte as competncias de cada ente.

2. Municpio (art. 30)

I Legislar sobre assuntos de interesse local: uso e ocupao do solo urbano, coleta do lixo, normas de higiene para bares e restaurantes e transporte pblico local (intramunicipal).

Smula 645, STF: fixao de horrio de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

Smula 19, STJ: a competncia para fixar horrio de funcionamento das agncias bancrias, para fins de atendimento ao pblico, da Unio.

Outras questes agncias bancrias: so de competncia do municpio. Ex.: tempo de fila, cadeiras para espera.

STF RE 397.094: tempo mximo de espera na fila do cartrio de interesse local e, portanto, de competncia do municpio. No tema de registro pblico.

II Suplementar a legislao federal e estadual no que couber: municpios exercem esta competncia complementando lei anterior (federal ou estadual) que j exista. Se no houver lei anterior o municpio no poder exercer referida competncia suplementar.3. Estado (art. 25)

Competncia remanescente (residual): se a competncia no da Unio ou do Municpio ou ainda que no esteja proibido, ser competncia dos Estados Federados. A competncia no taxativa. Ex.: transporte pblico intermunicipal.

Competncias expressas: I) criao, incorporao, fuso, desmembramento de municpios depende alm da lei complementar federal, que ainda no foi feita, tambm de lei estadual (art. 18, 4o); II) os estados podem editar medidas provisrias (se previsto na Constituio Estadual), exceto no caso de gs canalizado; III) Lei complementar estadual cria as regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies.4. Distrito Federal (art. 32, 1o)

Competncia cumulativa: o DF tem competncia legislativa dos Estados e dos Municpios.

Ao direta de inconstitucionalidade para o STF: somente pode ser proposta se o DF estiver exercendo competncia estadual. O ato normativo municipal no pode ser objeto de ADI para o STF, apenas pode ser proposta ADPF contra ato municipal.5. Unio

Competncias Legislativas (art. 22) privativa: privativa porque admite delegao, muito embora esta autorizao de delegao deva estar expressa na prpria Constituio. Delegao: so 3 os requisitos para que a delegao seja adequada, o FMI. Formal: feita por lei complementar; Material: a Unio no pode delegar toda a matria do inciso, mas sim questes especficas; Implcito: decorre do princpio isonmico consagrado no art. 19, III que determina que a delegao para um ente (estado) ser aproveitada por todos os Estados e DF. Ramos do Direito que a competncia da Unio privativa I - Dica: CAPACETE PM. Cuidado, pois, no art. 24, I e II tambm temos ramos do direito, mas a competncia para legislar no ser privativa da Unio e sim concorrente entre Unio, Estado e DF.

Outros temas do art. 22 competncia privativa de legislar da Unio: II Desapropriao; VIII comrcio exterior e interestadual; XI trnsito e transporte; XVII organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes Algumas instituies do DF no so cuidadas por este e sim pela Unio.

XX - sistemas de consrcios e sorteios Smula Vinculante n. 2: inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consrcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Competncia Legislativa concorrente (art. 24): entre Unio, Estados e DF. No so includos os municpios, todavia eles tm competncia suplementar quanto s legislaes vigentes, naquilo que couber. Como funciona a competncia concorrente ( 1o ao 4o): a Unio edita as normas gerais e os Estados e o DF complementam. Se a Unio no edita a norma geral, os Estados podem editar a normal geral e a especfica para valer em seu territrio. A supervenincia da lei federal suspende a eficcia da norma estadual no que lhe for contrrio. Ramos do Direito que a competncia da Unio concorrente

I - tributrio, penitencirio, urbanstico, financeiro e econmico, oramento. Dica: PUTO FE.Art. 22 (Privativa)Art. 24 (Concorrente)

Direito ProcessualProcedimentos em matria processual

Diretrizes e Bases da Educao NacionalEducao

Seguridade SocialPrevidncia Social

Obs.: apesar do DF ser comparado aos Estados, ele no possui todas as competncias estaduais, pois algumas foram transferidas para a Unio. Competncia material Exclusiva: So atividades prestadas pela Unio que no podem ser delegada. Exclui os outros entes federativos. Indelegvel. Competncia material Comum: so atividades que devem ser prestadas conjuntamente pela Unio, Estados e Municpios.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)1. Generalidades

Natureza jurdica: rgo do poder judicirio. O STF j decidiu pela constitucionalidade do conselho.

Funo: controla a atuao administrativa e financeira do poder judicirio, bem como o cumprimento dos deveres funcionais por parte dos juzes.

Composio: so 15 membros, com mandato de 2 anos, permitido uma nica reconduo. No existem limites mnimo ou mximo de idade para a composio. O presidente ministro do STF e o corregedor ministro do STJ.

RECURSO EXTRAORDINRIO E REPERCUSSO GERAL

1. Repercusso Geral

Sentido: a matria proposta no recurso no pode interessar somente para as partes do recurso e sim ser de interesse social. Deve interessar a um grande nmero de pessoas.

Natureza: um requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio.

Recusa por falta de repercusso: deve ser por maioria de 2/3 dos membros do STF.

SMULA VINCULANTE

1. Generalidades

Legitimidade: somente o STF pode editar, revisar ou cancelar a smula vinculante. Essa atitudes podem ser de ofcio ou por provocao. Podem provocar o STF: aqueles que podem propor Ao Direta de Inconstitucionalidade e os que forem estabelecidos em lei. Cancelamento: preciso da aprovao de 2/3 do STF. Controle de constitucionalidade: a smula vinculante no pode ser objeto de controle de constitucionalidade, pois existe procedimento especfico para sua reviso ou eventual cancelamento. O legitimado faz um requerimento de reviso ou cancelamento.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Sistemas de Controle Sistema: o sistema jurdico, porque a guarda da constituio cabe aos rgos do poder judicirio. Excepcionalmente pode ser realizado por outro poder. Executivo veto jurdico: o chefe do executivo pode vetar total ou parcialmente o ato normativo se considerar este inconstitucional. Deve ser no prazo de 15 dias contados da comunicao. Quando o veto feito por contrariar o interesse pblico chamado de veto poltico. Legislativo Comisso de Constituio e Justia: so comisses permanentes, presentes nas duas casas, pelas quais passam todos os projetos de lei. Estas comisses tm o objetivo de avaliar a constitucionalidade dos projetos. Momento: pode ser preventivo ou repressivo. No Brasil adotado os dois. Preventivo: quando recai sob espcie normativa que ainda no est pronta e acabada. Ainda est em processo legislativo. Via de regra no realizado pelo judicirio. Ex.: veto jurdico e Comisso de Constituio e Justia. Exceo - Poder judicirio: quando um parlamentar federal prope um mandado de segurana perante o STF, alegando que tem direito lquido e certo de no deliberar sobre projeto de lei ou emenda que fira o devido processo legislativo Repressivo: quando a anlise feita de uma norma que est em vigor. feito pelo poder judicirio. Exceo Poder Legislativo: sustao de efeitos de lei delegada, quando esta extrapolar seus limites. Via de Exerccio: pode ser por via difusa e a via concentrada conjuntamente. Controle misto. Diferenas da via de exerccio - comparao Legitimidades: no controle difuso a legitimidade ampla (qualquer pessoa), no concentrado os legitimados so taxativos pela CF. Forma: no controle difuso, que pode acontecer em varias aes, discutindo como causa de pedir se uma norma ou no constitucional. O controle concentrado s se realiza mediante utilizao de uma das aes especficas. Competncia: no controle concentrado, na tutela da CF, a competncia do STF. No controle difuso, a competncia pertence a qualquer juiz ou tribunal. Efeitos: no controle difuso a regra que os efeitos sejam inter partes e ex tunc. No controle concentrado a deciso do STF j tem efeito erga omnes e vinculante, podendo modular os efeitos temporais, assim dependendo do caso concreto o efeito pode ser ex nunc, ex tunc ou outra data que o STF fixar. Modificao dos efeitos: no difuso embora seja inter partes, quando decidida a inconstitucionalidade em definitivo pelo STF, este poder comunicar ao Senado que poder ou no decidir pela suspenso de sua eficcia (art. 52, X, CF). Quanto os efeitos temporais, embora sem autorizao legal, o STF tambm tem modulado os efeitos.2. Controle Difuso Legitimidade: qualquer pessoa, no exerccio de seu direito de ao, pode questionar a constitucionalidade de uma norma. Ocorre na causa de pedir, nos fundamentos do pedido, mas no pode ser o pedido principal. Competncia: qualquer juiz ou tribunal pode apreciar a constitucionalidade na via difusa. O STF atua tanto na via difusa quanto na concentrada. Clusula de reserva de plenrio (art. 97, CF): para o tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma lei, dever ter maioria absoluta dos votos do tribunal (plenrio) ou de seu rgo especial (se houver). Aplica-se somente se for tribunal e se a declarao for de inconstitucionalidade, ou seja, para declarar a constitucionalidade no precisa respeitar essa clusula. rgos fracionrios (turmas ou cmaras) no podem declarar inconstitucionalidade. Mitigao (art. 481, pargrafo nico, CPC): os rgos fracionrios no vo remeter ao plenrio ou ao rgo especial questo relativa inconstitucionalidade se j houver pronunciamento do plenrio, do rgo especial ou do STF sobre a matria. O rgo fracionrio pode aplicar o posicionamento anterior. Smula vinculante n. 10: Efeitos com relao s partes: os efeitos ficam adstritos s partes do processo. Inter partes. Possibilidade de efeitos erga omnes: quando o supremo decide em definitivo pela inconstitucionalidade de uma lei, este deve comunicar ao Senado de sua deciso. O Senado se quiser e quando quiser pode, por meio de resoluo irretratvel, suspender a execuo desta lei, conferindo efeitos erga omnes. Efeitos quanto retroatividade: os efeitos retroagem. Ex tunc. Modulao dos efeitos: quando o STF no controle difuso define a inconstitucionalidade, este pode manipular os efeitos temporais aplicando ex nunc ou com outra data definida pelo supremo. Esta modulao feita por analogia ao controle concentrado e deve ser autorizada por 2/3 do supremo. Denominao: tambm pode ser chamando de incidental, concreto ou norte americano.3. Controle Concentrado

Aes: Ao direta de inconstitucionalidade (ADI); Ao declaratria de constitucionalidade (ADCon); Arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); Ao direta de inconstitucionalidade por omisso (ADO)

Surgimento: em 1920 na Austria. No Brasil surgiu em 1965 com a emenda constitucional n. 66. A CF de 88 trouxe a ADPF e a ADO. A emenda constitucional n. 3 de 1993 trouxe a ADCon.

Competncia: o STF na tutela e na defesa da Constituio Federal. Nas constituies estaduais a defesa cabe a outro rgo (TJs), pois as aes podem ser utilizadas em mbito estadual.

Legitimidade (art. 103, CF): esta legitimidade aplicvel a todas as aes de controle concentrado. rol taxativo. Autoridades (4): Presidente da Repblica; Governador do Estado; Governador do DF; Procurador Geral da Repblica. Legislativo - Mesas (4): Mesa do Senado; Mesa da cmara; Mesas das Assembleias legislativas dos Estados; Mesa da cmara legislativa do DF. Instituies (4): Conselho Federal da OAB; Partido Poltico (deve ter representao no congresso nacional); Confederao Sindical; Entidades de classe de mbito nacional. Partido poltico perda superveniente da representao: o momento de auferir a representao no congresso no momento de propositura da ao. Se no curso da ao o partido perde a representao no congresso em nada influencia no julgamento da ao proposta. Legitimados universais (6): tem interesse presumido em controlar a constitucionalidade. So: PGR, Presidente, mesa da cmara, mesa do senado, Conselho Federal OAB e Partido Poltico. Legitimados especiais (6): Devem demonstrar o interesse de agir, pertinncia da matria ao interesse do legitimado. So: Gov. do Estado e do DF, Assembleia do Estado e cmara do DF, Confederao sindical, Entidades de classe.

Efeitos com relao s partes: os efeitos se estendem a todos. O efeito erga omnes. Efeitos quanto retroatividade: em regra o efeito ex tunc. Retroage vigncia da norma. Modulao temporal dos efeitos: tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, sempre que declarar a inconstitucionalidade da lei o STF pode determinar por 2/3 de seus membros que os efeitos sejam ex nunc ou outro momento que o supremo determinar. Efeito vinculante: para todas as aes de controle concentrado, as decises definitivas vinculam os demais rgos do poder judicirio e administrao pblica direta e indireta em todas as esferas federais. O STF no fica vinculado e tambm no se atinge o poder legislativo na sua funo de legislar.4. Observaes Importantes Sobre o Controle Concentrado

Recursos: somente podem ser interpostos recursos de embargos de declarao. Tambm no cabe ao rescisria. Desistncia: aps interposta ao de controle concentrado no pode haver desistncia, isso porque o interesse defendido o de toda a coletividade. Interveno de terceiros: no admitida no controle concentrado. Todavia admissvel a participao do amicus curiae. Amicus curiae: o relator considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, pode, por meio de despacho irrecorrvel, admitir a manifestao de outros rgos ou entidades. Procedimento: o amicus curiae pedi para entrar no feito e o relator decide pela aceitao ou no. Se o despacho for denegatrio cabe recurso de representao ao pleno do supremo. Portanto o despacho denegatrio sim recorrvel. Qurum especial de julgamento: para julgar aes de controle concentrado preciso que estejam presentes na sesso pelo menos 8 ministros. A deciso feita por maioria absoluta dos presentes. Cabimento de medida cautelar: cabe cautelar de toda e qualquer ao do controle concentrado. Procedimento: exceto nos perodos de recesso, a medida cautelar na ao direta ser concedida por maioria absoluta com a presena de pelo menos 8 ministros. Eficcia e efeitos: a eficcia erga omnes. E os efeitos via de regra ex nunc, salvo se o supremo decidir conceder efeito ex tunc. Vinculao: a cautelar tem efeito vinculante para todos os outros rgos do poder judicirio. Suspende-se a vigncia da norma. Aplicao de legislao anterior: se a lei que teve sua vigncia suspensa por cautelar, tiver uma lei anterior, pode-se aplicar esta lei anterior, salvo se o supremo se pronunciar ao contrrio. No represtinao, mas sim o efeito repristinatrio. Suspenso dos processos: suspende-se a lei e os processos em tramitao que versem sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.

Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.5. Procurador Geral da Repblica e Advogado Geral da Unio no Controle Concentrado

Atuao do Procurador Geral da Repblica: deve ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e nas aes de competncia do STF. Atuao do Advogado Geral da Unio: quando o STF for apreciar inconstitucionalidade legal ou ato normativo, citar previamente o AGU que defender o ato impugnado. Como regra o AGU obrigado a defender a constitucionalidade da norma. STF: j se manifestou que o AGU no obrigado a defender a constitucionalidade da norma se j houver pronunciamento do supremo no controle difuso ou se a norma ofender interesses da Unio.AGUPGR

No tem legitimidade nas aes do controle concentrado.Legitimado ativo para propor as aes do controle concentrado.

Defensor da norma impugnadaDefende a Constituio

Vinculada defender o atoAtuao livre e desvinculada

Atua apenas nas aes de inconstitucionalidade no atua na ADConAtua em todas as aes

6. Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Objeto (art. 102, CF): lei e ato normativo da unio ou dos Estados editados aps a CF de 88. No abrange os atos municipais e as editadas antes de 88, as ltimas so recepcionadas ou no. Distrito Federal: o cabimento vai depender da competncia exercida. Se a lei ou ato normativo for de competncia estadual caber ADI, se for editada na competncia municipal no poder ser objeto de ADI. Emenda Constitucional: se uma emenda torna uma lei pr-existente incompatvel com a CF 88, no ocorre inconstitucionalidade e sim revogao desta lei. Natureza dplice ou ambivalente: no importa se o julgamento procedente ou improcedente, os efeitos so os mesmos.7. Ao Declaratria de Constitucionalidade

Objeto: leis e atos normativos federais, editados aps a CF de 88. Natureza dplice ou ambivalente: no importa se o julgamento procedente ou improcedente, os efeitos so os mesmos.8. Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental

Objeto: residual, ou seja, quando no couber nenhuma outra ao de controle concentrado. No pode haver outro meio eficaz para sanar a lesividade. Pode ter por objeto leis municipais e leis pr-constitucionais. Preventiva: busca evitar leso a preceito fundamental; Repressiva: busca reparar leso a preceito fundamental. Preceito fundamental: so os preceitos indispensveis para o conhecimento da CF de 88.9. Ao de Inconstitucionalidade por Omisso

CONTROLE CONCENTRADO EM MBITO ESTADUAL

1. Generalidades

Tutela: Constituio dos Estados. Competncia: para julgar controle de constitucionalidade nos Estados do tribunal de justia local. O parmetro a Constituio Estadual. Normas de repetio obrigatria: algumas normas da CF devem ser obrigatoriamente reproduzidas na Constituio Estadual. Mesmo se o parmetro for estas normas de repetio obrigatria caber controle concentrado no mbito estadual, todavia nesse caso da deciso do TJ caber recurso extraordinrio para o STF. Recurso: se o controle concentrado estadual no versar sobre normas de repetio obrigatria, no caber nenhum recurso, salvo embargos de declarao. Norma de imitao: so mesmas normas da CF, mas que no so obrigatrias, o Estado copiou porque quis. Tambm no cabe recurso, apenas embargos de declarao. Legitimidade: cada constituio estadual deve trazer o rol de legitimados. Nunca poder ser apenas um nico rgo legitimado. Objeto: leis e atos normativos municipais ou estaduais. Aes possveis: as constituies estaduais podero prever, instituir em seus textos, alm da ADIn, tambm a ADC e a ADO (em caso de omisso). No pode a ADPF.PROCESSO LEGISLATIVO

1. Generalidades

Conceito: o conjunto de atos preordenados tendes elaborao das espcies normativas primrias do art. 59, CF. O modo como so elaborados as espcies normativas. Espcies normativas primrias: retiram o seu fundamento da prpria Constituio.PROCESSO LEGISLATIVO ORDINRIO

1. Generalidades

Conceito: o processo para a elaborao de lei ordinria. Procedimento: envolve 6 etapas/atos. Estrutura: bicameral. Os projetos devem ser aprovadas nas duas casas legislativas.2. Iniciativa

Conceito: o ato que deflagra/inicia o processo legislativo. Iniciativas reservadas: s podem propor projetos de lei sobre temas delimitados pela CF. So: STF, Tribunais superiores e PGR. Iniciativas gerais: podem apresentar projeto de lei sobre temas indeterminados. So: os demais legitimados no art. 61, CF. Existem matrias que so reservadas, ou seja, somente o ente indicado pode apresentar projeto de lei sobre a matria ditada pela CF. Legitimidade (art. 61, CF):

Iniciativa popular: o projeto deve ser subscrito por 1% do eleitorado nacional, as assinaturas devem estar distribudas em no mnimo 5 Estados e cada um deve ter no mnimo 3 dcimos das assinaturas. No tem iniciativa popular para emenda constitucional. Iniciativa privativa do Presidente (pargrafo 1o): lei que fixa ou modifique os efetivos das foras armadas; lei que crie cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta ou autrquica. Se o projeto for apresentado por outro ente ser eivado de inconstitucionalidade. Mesmo se o presidente sancionar a lei, esta sano no convalida o vcio de iniciativa. Simetria: a mesma iniciativa privativa deve ser aplicada ao governador e ao prefeito nos mbitos locais.3. Deliberao

Conceito: a submisso da propositura discusso. Comisses: so as comisses das casas legislativas que deliberam sobre o projeto de lei.4. Votao

Casa iniciadora: a casa que faz a votao principal. Via de regra a Cmara dos Deputados. O Senado pode ser a casa iniciadora se o projeto de lei for apresentado por um senador ou por uma comisso do senado. Aprovao: o projeto vai para a casa revisora. Rejeio (art. 67, CF): o projeto vai para o arquivo. Casa revisora: a casa que faz a votao secundria, apenas revisional. Via de regra o Senado. Se o Senado for a casa iniciadora o cmara ser a revisora. Aprovao: encaminha-se o projeto para o Presidente da Repblica que far a deliberao executiva. Aprovado com Emenda: em caso do texto ser emendado, estas emendas devem ser submetidas novamente para a casa iniciadora. Se forem rejeitadas o projeto vai pro arquivo, se forem aprovadas o projeto vai pro presidente. No pode a casa iniciadora fazer mais emendas. Rejeio: em caso de rejeio o projeto vai pro arquivo. Qurum: devem estar presentes a maioria dos membros de cada casa para dar incio votao. Aprovao: feita por maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes.5. Deliberao executiva

Sano expressa: dentro do prazo (15 dias teis) o presidente pronuncia-se pela sano da lei. Sano tcita: o presidente deixa transcorrer o perodo de manifestao sem pronunciar-se. O silncio do presidente interpretado como sano. Veto: no caso de considerar o projeto inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico. Deve ser feito no prazo de 15 dias teis. Pode ser total se for vetado todo o projeto ou parcial se o veto for apenas sobre alguns dispositivos do projeto. sempre formal, expresso e motivado. Os motivos devem ser comunicados ao Senado no prazo de 48h, contados do momento do veto. O veto irretratvel. O presidente s pode suprimir e nunca acrescentar. Veto jurdico: quando o argumento a inconstitucionalidade; Veto poltico: quando o argumento a contrariedade ao interesse pblico. Veto parcial: deve abranger texto integral do artigo, do pargrafo, de inciso ou de alnea. No pode incidir sobre palavra ou expresses isoladas. O STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma palavra ou expresso isolada, todavia no pode criar lei nova.Obs.: o veto supervel. Por meio de sesso conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores, em votao/escrutnio secreta. Perdido o prazo dos 30 dias, o veto ser colocado na primeira ordem do dia, ou seja, a sesso conjunta no poder votar mais nada antes de votar o veto.

Converso do projeto de lei em lei propriamente dita: a converso se d com a sano ou se o houver veto com a derrubada do veto.

6. Promulgao Conceito: o ato que atesta formalmente a existncia da lei. Procedimento: deve haver a promulgao em 48h pelo Presidente da Repblica, se este no fizer o Presidente do Senado pode promulgar a lei nas 48 subsequentes, se este no o fizer o vice-presidente deve promulgar a lei de forma imediata.7. Publicao

Sentido: objetiva conferir publicidade lei, dar conhecimento da lei populao. Fico: com a publicao presume-se que todos dela tm conhecimento.PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI COMPLEMENTAR

1. Generalidades

Identidade: o processo legislativo para a lei complementar, em termos constitucionais, praticamente idntico ao processo de lei ordinria. Votao: devem ser aprovadas por maioria absoluta, ou seja, maioria dos membros da casa legislativa. No muda independentemente do nmero de presentes. Diferena formal para lei ordinria: apenas a maioria para a votao; Diferena material para lei ordinria: a CF indica de forma expressa a matria que deve ser regulada por lei complementar. A matria de lei ordinria residual, ou seja, quando a CF no exigir a regulamentao por lei complementar, decreto legislativo ou resoluo a matria ser de competncia da lei ordinria. Hierarquia: no existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinria. Ambas so espcies normativas primrias. Invaso de contedo material: se uma lei ordinria trata de matria que deveria ser regulada por lei complementar, esta lei ordinria inconstitucional. A lei complementar que trata de matria prevista para lei ordinria ser considerada constitucional, assim ela ser formalmente lei complementar, mas materialmente ser lei ordinria podendo ser modificada ou revogada por lei ordinria.LEIS DELEGADAS

1. Generalidades

Competncia de edio: o Presidente da Repblica que edita a lei delegada, mediante delegao feita pelo Congresso Nacional. Forma de delegao: feita na forma de resoluo do Congresso Nacional, que dever especificar o contedo e os termos do exerccio. Lei delegada tpica: a que o Presidente requisita a delegao. A requisio analisada pelo congresso que concede a delegao ou no. Lei delegada atpica: o Presidente requisita, o Congresso pede um projeto de lei delegada e o Congresso vai apreciar o projeto de lei delegada. A votao nica, vedada qualquer emenda. Sendo aprovada, o Presidente pode editar a lei delegada, se for rejeitada o projeto vai pro arquivo e o Presidente no pode mais editar a lei delegada. Limites materiais: alguns temas no podem ser delegados. Matria de lei complementar;

Atos de competncia exclusiva do Congresso, competncia privativa da Cmara ou do Senado.

Organizao do Judicirio ou do MP, carreira e garantia. Nacionalidade, cidadania, direitos polticos;

Faculdades: o Congresso no obrigado a autorizar a lei delegada. O Presidente mesmo com a autorizao no obrigado a editar a lei delegada. Mesmo sobre delegao o congresso pode editar uma lei que verse sobre a matria j delegada.MEDIDA PROVISRIA

1. Generalidades Competncia: Presidente da Repblica, havendo possibilidade de os Governados de Estados tambm a editarem, se houver previso na Constituio Estadual (art. 25 2o). Pressupostos: relevncia e urgncia dos temas tratados. Validade: produz efeitos por 60 dias, prorrogveis por mais 60. Votao: so apreciadas primeiramente pela Cmara dos Deputados e, se aprovada, ser apreciada pelo Senado. Limites materiais: no pode versar sobre gs canalizado e regulamentao de artigos da CF que foram alterados por emenda constitucional entre 1995 e 11 de setembro de 2011 (art. 25 2o, art. 246). E ainda os temas do art. 62 1o I Nacionalidade, direitos polticos, partidos e direito eleitoral. Nenhum direito processual. Pode o direito material. Organizao do Poder Judicirio e do MP. Matria oramentria (planos plurianuais, oramento, crditos adicionais). II sequestrar bens ou qualquer ativo financeiro; III temas reservados para lei complementar; IV a matria j foi disciplinada em projeto de lei aprovado, pendente de sano ou veto. Limitao implcita: atos de competncia exclusiva do Congresso, competncia privativa da Cmara ou do Senado.

FUNDAMENTOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL1. Texto constitucional Viso analtica

1 Preliminar: No so Normas Epgrafe: Constituio da Repblica Federativa do Brasil Prembulo: Autoridade e razes da Produo 2 Normativa: art. 1 adiante; 3 Final;

2. Prembulo

Texto para a compreenso dos fins e valores da constituio. Consiste em uma certido de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamao de princpios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurdico de um novo Estado. No norma, porm por traar diretrizes polticas, filosficas e ideolgicas da Constituio, ser uma de suas linhas mestras interpretativas. Hermenutica do Prembulo

Literal ou Gramatical:

Assemblia Nacional Constituinte Estado Democrtico

Direitos

Valores

Verbos e expresses programticas

Exegtico ou Histrico

Teleolgico e Axiolgico3. Regime Poltico: Estado Democrtico de Direito Democracia: Vontade da maioria; Soberania Popular Art. 14 Sufrgio Universal O sufrgio um direito pblico subjetivo de natureza poltica, que tem o cidado de eleger, ser eleito e de participar da organizao e da atividade do poder estatal. universal quando o direito de votar e concedido a todos os nacionais, independentemente de fixao de condies de nascimento, econmicas, culturais ou outras condies especiais. Voto direto e secreto Valor igual Entre 16 e 18 anos, analfabetos e a partir de 70 anos o voto facultativo Entre 18 e 70 anos o voto obrigatrio Forma: O povo participa da democracia atravs dos seus representantes (Democracia representativa) ou pelos instrumentos da constituio (Democracia semi-direta); Democracia Semi-Direta:

Plebiscito: Consulta prvia que se faz aos cidados no gozo de seus direitos polticos, sobre determinada matria a ser, posteriormente, discutida pelo congresso nacional. Referendo: Consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratifica-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficcia, ou ainda, para retirar-lhe eficcia. Iniciativa Popular: uma apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estado, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o 2 do art. 61, da CF. Democracia Representativa: Representantes eleitos4. Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1) - carter programtico e orientador de polticas pblicas. Soberania

Cidadania

Dignidade da Pessoa Humana

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Pluralismo poltico

5. Poder Poltico - Soberania Fora Legtima;

Soberania: Poder poltico supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que no est limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, no tem de acatar regras que no sejam voluntariamente aceitas e est em p de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. Jurdica: Produz as normas e exige o seu comprimento Poltica:

Nacional:6. Cidadania

Sentido: Representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas. A cidadania a expresso da pertinncia ao Estado. Usa-se a expresso cidado para relacionar aos vrios blocos de direitos a que se lhe cobrem: individuais, sociais, polticos e de nacionalidade.

Sistemas de Eleies

Majoritrio Absoluto: Presidente, Governador, Prefeito em cidades com mais 200.000 eleitores. Majoritrio simples: Prefeito e Senador Proporcional: Vereador7. Dignidade da Pessoa Humana

a medida de todo o sistema, sendo um valor espiritual e moral inerente pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida e que traz consigo a pretenso ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mnimo invulnervel que todo estatuto jurdico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente possas ser feitas limitaes ao seu exerccio. Serve de parmetro e serve de atualizao constante. Tudo o que se refere ao Estado almeja existncia digna.

Mnimo existencial (art. 208; 196): Oferece servios e evita excessos (art. 7, inc. XII; XV e XVII). Art. 3, incisos: Objetivos fundamentais ( Democracia econmica8. Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa

Trabalho: atravs do trabalho que o homem garante sua subsistncia e o crescimento do pas, prevendo a Constituio, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. Economia: toda a ao econmica tem como base a liberdade do indivduo realiz-la. Toda a ao econmica deve confirmar a dignidade do trabalho e do trabalhador (isto demonstra a ao para a existncia digna do trabalhador).

9. Pluralismo Poltico

Sentido: demonstra a preocupao do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participao popular nos destinos polticos do pas, garantindo a liberdade de convico filosfica e poltica e, tambm, a possibilidade de organizao e participao em partidos polticos.

10. Tripartio de Poderes (art. 2) Sentido: Diviso das funes estatais. Usa-se lembrar que cada rgo especializado na funo, mas no a detm com exclusividade. Fala-se em funes tpicas e atpicas.

Legislativo: Produzir normas e fiscalizar o executivo; Executivo: Administrar o Estado Judicirio: Possui funo jurisdicional e uma vez criada a lei ele o seu guardio.11. Forma Vertical

Forma de Estado: Federao Sentido: Forma de Estado caracterizada pela existncia de unidades territoriais descentralizadas, dotadas de autonomia poltica, com rgos prprios de governo, auto-organizao, normas prprias. Est petrificada (clusula ptrea), ou seja, no pode ser modificada. Entes Federados: a Federao brasileira apresenta como unidades componentes a Unio, os Estados, o DF e os Municpios, com vnculo indissolvel. Territrios: no tem autonomia e so controlados pela Unio, portanto no so entes federados. Podem ser divididos em municpios, por outro lado, o DF no pode (art. 32 e 33 da CF). Autonomia: trplice capacidade de autogoverno (eleger/escolher seus prprios representantes), auto-organizao (editar sua lei fundamental e tambm o restante do corpo normativo) e auto-administrao (prestar servios pblicos, dando praticidade s duas outras atribuies). Forma de Governo: Repblica Sentido: Forma de governo caracterizada pela substncia da coisa do governo, e o exerccio das prerrogativas inerentes, serem atribudos e exercidos em carter de impessoalidade. Algumas caractersticas bsicas so: impessoalidade, igualdade, exerccio impessoal das funes governamentais e estatais, limitao temporal do exerccio do governo, eletividade. Sistema de Governo: Presidencialista Regime Poltico: Democrtico de Direito Sentido: Regime poltico de leitura substancial pela legitimidade popular. A legitimidade usa-se medir por critrios horizontais (o quanto do povo participa da eletividade) e verticais (os instrumentos hbeis do povo participar da eletividade). Usa-se agrupar ao Estado democrtico dois caracteres: democracia formal e democracia substancial. Limites: Com a observncia das normas estabelecidas (especialmente a Constituio e, muito especialmente na Constituio, os Direitos Fundamentais). Como a democracia expressa-se pela vontade da maioria, a maioria (o Estado democrtico o Estado da vontade da maioria) regulada pelas normas estabelecidas nas regras do Estado de direito. Usa-se associar o Estado de direito expresso governo das leis. de todo prudente lembrar que a lei deve ser substancialmente justa e adequada aos valores da democracia. Por fim, diz-se que a vontade da maioria encontra os limites no respeito minoria (e encontra limites por existirem normas).

12. Objetivos Fundamentais

Construir uma sociedade livre, justa e solidria;

Garantir o desenvolvimento nacional;

Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminao.

RELAES INTERNACIONAIS

Art. 41. Funcionamento

Relacionamento entre a Repblica Federativa do Brasil e outros rgos internacionais e outros Estados.

2. Princpios

Prevalncia dos Direitos Humanos (Direitos Internacionais) Direitos Fundamentais (Direitos Nacionais) S h guerra em legitima defesa (No interveno) Todos os elencados no Art. 43. Documentos Internacionais

Documentos internacionais que tenham como assunto os Direitos Humanos: podem ser integrados ordem jurdica brasileira com hierarquia de normas constitucionais desde que aprovada pelo congresso pela votao de 3/5 em 2 turnos (mesmo sistema de aprovao de uma emenda constitucional). Documento que versem sobre os direitos humanos antes da constituio de 1988: Posio Supra legal; acima da lei e abaixo da constituio

Documentos que versem sobre outro assunto: Aderidos como se fosse lei ordinria;4. Procedimento

Documento Internacional assinado; Passa pela aprovao do congresso; Presidente edita um decreto; Motivo: Internacional: Mostrar que o pas aderiu ao documento; Nacional: Efeitos internos de hierarquia.5. Asilo Poltico

Consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que no o seu, em virtude de perseguio por ele sofrida e praticada por seu prprio pas ou por terceiro. As causas motivadoras dessa perseguio, ensejadora da concesso do asilo, em regra so: dissidncia poltica, livre manifestao de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurana do Estado, que no configurem delitos no direito penal comum. competncia do Presidente da Repblica.Direitos Fundamentais

1. Conceito

Os direitos fundamentais so aqueles as quais a pessoa humana no se realiza, no convive e, s vezes, nem mesmo sobrevive. Trata-se tambm de uma limitao imposta pela soberania popular aos poderes constitudos do Estado que dela dependem.

2. Espcies

Direitos Fundamentais individuais e coletivos

Direitos Fundamentais Sociais

Direitos Fundamentais de Nacionalidade

Direitos Polticos

3. Localizao (art. 5, 2)

Direitos Expressos:

Direitos Implcitos:

Os Direitos expressos na constituio no excluem outros:

Normas de direitos fundamentais em outras partes da constituio

Normas de direitos fundamentais em outras normas

Normas de direitos fundamentais integradas s normas de direitos humanos.

Os direitos fundamentais podem estar escritos ou no

Direitos fundamentais formais: so fundamentais pelo simples fato de estar no texto da constituio no ttulo II. Direitos fundamentais materiais: aqueles que mesmo no estando na constituio, eles possuem uma caracterstica de fundamentalidade.

4. Ncleo dos Direitos Fundamentais (Princpios) a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade caput Art. 5 Todos os demais direitos demandam dele.5. Natureza Jurdica

So direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituio cuja eficcia e aplicabilidade dependem muito de seu prprio enunciado, uma vez que a Constituio faz depender de legislao ulterior a aplicabilidade de algumas normas. Em regra, so de eficcia e aplicabilidade imediata.

6. Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos

Os direitos fundamentais consagrados pela Constituio Federal, no so ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princpio da relatividade ou convivncia das liberdades pblicas).

Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intrprete deve utilizar-se do princpio da concordncia prtica ou da harmonizao, de forma a coordenar e combinar os bens jurdicos em conflito, evitando o sacrifcio total de uns em relao aos outros, sempre buscando o verdadeiro significado da norma e a harmonia do texto constitucional.

7. Destinatrios da Proteo

A Constituio s pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do territrio brasileiros, no excluindo o estrangeiro em trnsito pelo territrio nacional.

Igualmente so beneficirias as pessoas jurdicas.

Direito Fundamental da Liberdade

1. Direito liberdade

O centro da liberdade o sujeito individual. O prprio sujeito toma as suas decises. Liberdade expresso de norma permissiva (sentido positivo e negativo). O exerccio da liberdade o exerccio da Autonomia. Liberdade consiste na possibilidade de coordenao consciente dos meio necessrio realizao da felicidade pessoal.2. Limites da liberdade Princpio da Legalidade O princpio de que todos tm a liberdade de fazer e de no fazer o que bem entender, so quando a lei determine o contrrio Art. 5, inc. II Princpio da legalidade ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Somente por meio das espcies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigaes pra o indivduo pois so expresso da vontade geral. Existem coisas que voc est obrigado ou proibido de fazer, o que s pode ser regulado em funo da lei. Esta legitima quando produzida por representantes do povo. Permitido negativo e positivo Posso fazer ou no Possibilidade de escolha Permitido Proibido Obrigatrio Se no houver Norma Expressa ou Norma que trate do caso especfico, na maioria das vezes voc est no campo da liberdade, no campo do permitido.

Reserva legal absoluta: Quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentao a edio de lei formal.

Reserva legal relativa: Quando apesar de exigir a edio de lei formal, permite que esta fixe to-somente parmetros de atuao de rgo administrativo.

3. Liberdade de Pensamento Art. 5, inc. IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato.

A manifestao de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculao, no sofrer qualquer restrio, vedada qualquer forma de censura de natureza poltica, ideolgica e artstica.

Pensamento pode ser:

Interior: Se processa no ntimo, uma reserva do sujeito individual. Ningum obrigado a dizer o que se passa no seu pensamento interior. Campo de absoluta proteo.

Exterior: Pode ter responsabilizao. Este deve respeitar os outros direitos fundamentais. Todo direito tem uma reparabilidade. Art. 5, inc. V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem No importa o direito violado, pode ser material ou moral. Os abusos porventura ocorridos no exerccio indevido da manifestao do pensamento so passveis de exame e apreciao pelo Poder Judicirio. A liberdade de informao: Compreende a de informar e a de ser informado. a procura, o acesso, o recebimento e a difuso de informaes ou idias, por qualquer meio, e sem dependncia de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.4. Formas de manifestao Art. 5, inc. IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena. Artstica (artes cnicas, plstica) Produzir arte uma elevao do ser humano.

A lei federal pode estabelecer uma classificao. Art. 220, 3 inc. I regular as diverses e espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada

A programao de televiso e rdio devem atender aos fins pblicos. Art. 221. Comunicao cientfica: Difuso do conhecimento voltada para a descoberta, demonstrando o mtodo e o resultado. Publicidade ou Propaganda: No constituem uma manifestao artstica. So utilizadas para vender e podem sofrer restries em funo da defesa do consumidor. Art. 220 4 - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos, medicamentos e terapias estar sujeita a restries legais, nos termos do inciso II do pargrafo anterior, e conter, sempre que necessrio, advertncia sobre os malefcios decorrentes de seu uso.

5. Liberdade de Crena Religiosa, Filosfica ou Poltica, Art. 5, inc. VI. Liberdade de professar qualquer religio ou de no professar religio nenhuma. Estado Laico Tolera todas as manifestaes religiosas sem adotar nenhuma delas. um estado agnstico, a religio entendida como uma convico pessoal de cada um. Os templos de qualquer culto so isentos de qualquer imposto. Art. 150, inc. VI, a). No ensino fundamental a matrcula na disciplina de ensino religioso facultativa.

Escusa de conscincia: Direito de recusar prestar determinadas imposies que contrariem as convices religiosas. No abrange somente o servio militar, mas todas as obrigaes coletivas que conflitem com as crenas religiosas.

Obviamente no absoluto, podendo sofrer sanes cveis e criminais quando a religio ou culto forem atentatrio lei.

Assistncia religiosa: O Estado dever prestar assistncia religiosa, que dever ser uniforme, ou seja, de tantos credos quanto aqueles solicitados pelos internos. (presos, etc.)

6. Liberdade econmica

Livre iniciativa: Preconizada como principio fundamental do Estado brasileiro. Art. 1, inc. IV.

Art. 170, Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

Atividades econmicas: Todo tipo de atividade para alcanar a satisfao das necessidades materiais.

livre a prtica de qualquer trabalho, atendendo a regulamentao da lei. Art. 5, inc. XIII.

Art. 174: Limitao da ordem econmica. A unio produz normas, fiscaliza, incentiva, planeja.

Servio Pblicos: art. 21, inc. X, XI..., art. 25, 2, art. 30, inc. V, Art. 175. Podem ser executados pelo prprio Estado ou por delegados privados.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Monoplio da Unio: Art. 177. A unio pode contratar empresas estatais e privadas para explorar os bens pblicos.

Abuso do poder econmico: utilizao do direito de livre iniciativa para violar a concorrncia.

7. Direito intimidade e vida privada Art. 5, inc. X Amparado pela reparabilidade do inc. V. Normalmente violado a honra e a imagem.

Intimidade: relaes subjetivas e de trato ntimo da pessoa, sua relaes familiares e de amizade.

Vida privada: envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relaes comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Este direito pode ser renunciado (big brother, play boy).

Depende do tipo de vinculao e da pessoa.

A vida privada e a intimidade inversamente proporcional publicidade que goza a pessoa.

Protege tanto um objeto quanto uma ao concreta.

Inc. XI inviolabilidade do domiclio salvo em flagrante delito, em situao de risco ou com ordem judicial durante o dia.

Dia: Perodo que vai do alvorecer ao anoitecer, podendo ultrapassa as 18 horas como nos casos de horrio de vero.

Alguns ambientes profissionais tambm podem ser inviolveis quando resguardar fontes profissionais, inc. XIV e XXII.

8. Liberdade de locomoo, art. 5, inc. XV

Vlida em todo o territrio nacional, abrange tanto os brasileiros quanto os estrangeiros

Em tempos de paz compreende o direito de ir como o de permanecer e ficar sem necessidade de autorizao.

Inclui tambm os bens da pessoa;

No estado de defesa e no estado de stio h restrio liberdade de locomoo;

Liberdade de circulao: Consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro atravs de uma via pblica ou afetada ao uso pblico.

9. Direito de Reunio e de associao

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, ds que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente. Elementos: Pluralidade de participantes: a reunio considerada forma de ao coletiva

Tempo: toda reunio deve ter durao limitada, em virtude de seu carter temporrio e episdico;

Finalidade: a reunio pressupe a organizao de um encontro com propsito determinado, finalidade lcita, pacfica e sem armas.

Lugar: a reunio dever ser realizada em local delimitado, em rea certa, mesmo que seja uma percurso mvel, desde que predeterminada.

um direito pblico subjetivo e coletivo, realizado em espao pblico e de maneira pacfica.

No pode colidir com a liberdade locomoo.

Se relaciona com a liberdade de associao, podendo constituir uma pessoa jurdica para a consecuo de fins comuns.

Associao: No pode ter fins ilcitos nem paramilitares. Vedada a interferncia estatal em seu funcionamento. um direito atribudo individualmente, porm que s pode ser exercido coletivamente.

A associao tem legitimidade para representar seus associados judicial ou extra judicialmente, sendo desnecessria a expressa e especfica autorizao, de cada um de seus integrantes, desde que a abrangncia dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condio de interesses coletivos.

Associao compreende:

A de criar a associao

A de aderir a qualquer associao

A de dissolver espontaneamente a associao: a associao s poder ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado.

A de desligar-se da associao

10. Partidos Polticos, art. 17

Sociedades organizadas para governar o Estado, sendo instrumentos necessrios para a preservao do Estado Democrtico de Direito, afirmando a liberdade de criao fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

So Proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinao a estes e a utilizao de organizao paramilitar.

Devem prestar constas Justia Eleitoral e funcionamento de acordo com a lei.

Tm autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias, sendo que os mandatos pertencem aos partidos.

Possuem acesso gratuito ao rdio e televiso;

Sindicatos, Art. 8 e 9. organizao coletiva para representar os interesses econmicos nas relaes de trabalho

11. Famlia art. 226

Na acepo estrita abrange os pais e os filhos, um dos pais e os filhos, o homem e a mulher em unio estvel, ou apenas irmos.

Famlia a base da sociedade e, constitucional e legalmente, tem especial proteo do Estado.

Tipos de famlia previsto na Constituio:

Constituda pelo casamento civil ou religioso

Constituda pela unio estvel entre o homem e a mulher

A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

12. Direito de propriedade art. 5, inc. XXII

Abrange o direito ao uso, gozo, fruio e disposio que pode se realizar atravs de bens materiais e imateriais.

Funo Social: um direito condicionado Dependendo da propriedade ela precisa atender sua funo social Limitaes ditadas pelo interesse pblico;

A constituio trata de dois tipos de propriedade podendo ser urbana ou agrria diferenciando a funo social de cada uma destas propriedades.

Para a propriedade particular necessrio a apresentao de ttulo.

Terras devolutas: no possuem proprietrio particular com ttulo para essas terras. Presume-se que seja de domnio pblico.

guas de superfcie pode ser tanto da unio quanto dos estados. As guas subterrneas pertencem aos estados.

O uso pode ser comum de todos, comum ou particular.

Unio detm o domnio do mar territorial;

Limitaes ao direito de propriedade:

Utilizao de propriedade alheia: Pode ser pe