Apostila direito constitucional

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Maratona Analista do INSS – Noções de Direito Constitucional – Profº. Fabio Tavares – Todas as Aulas Maratona Analista do INSS Disciplina Noções de Direito Constitucional Prof. Fabio Tavares Material Completo MATERIAL DO PROFESSOR Professor Fábio Tavares. Facebook: Fabio Tavares Sobreira TWITTER: @fabiottavares 1. INTRODUÇÃO Direito Constitucional é o ramo que estuda princípios básicos da organização do Estado. Para uma completa definição, o Direito Constitucional é o ramo que enfeixa os princípios e norma que regulam a estrutura e grupamento humano e garante o complexo de condições de existência e evolução do indivíduo. No Direito Constitucional estuda-se e analisa-se cientificamente o modo de se instrumentalizar o Estado para que se possa estabelecer uma vida harmônica numa socie- dade. No conceito do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, direito constitucional é o ramo do Direi- to Público que expõe, interpreta, e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas: 1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos prin- cípios e normas de uma constituição concreta, de um estado determinado; compreende a siste- matização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural. 2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo das normas jurídico-constitucionais positi- vas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singulari- dades e os contrastes entre eles ou grupo deles. 3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se encontram em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistemati- zá-los numa visão unitária; é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes de Governo. 2. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO 2.1. Conceitos Gerais Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o Professor José Afonso da Silva, “é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas ga- rantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constituti- vos do Estado”. 1 1 Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 2002, 20ª edição, pp. 37-38.

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Maratona Analista do INSS Disciplina Noções de Direito Constitucional Prof. Fabio Tavares Material Completo

MATERIAL DO PROFESSOR

Professor Fábio Tavares. Facebook: Fabio Tavares Sobreira

TWITTER: @fabiottavares 1. INTRODUÇÃO Direito Constitucional é o ramo que estuda princípios básicos da organização do Estado.

Para uma completa definição, o Direito Constitucional é o ramo que enfeixa os princípios e norma que regulam a estrutura e grupamento humano e garante o complexo de condições de existência e evolução do indivíduo. No Direito Constitucional estuda-se e analisa-se cientificamente o modo de se instrumentalizar o Estado para que se possa estabelecer uma vida harmônica numa socie-dade.

No conceito do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, direito constitucional é o ramo do Direi-to Público que expõe, interpreta, e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:

1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos prin-cípios e normas de uma constituição concreta, de um estado determinado; compreende a siste-matização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo das normas jurídico-constitucionais positi-vas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singulari-dades e os contrastes entre eles ou grupo deles.

3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se encontram em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistemati-zá-los numa visão unitária; é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes de Governo.

2. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO 2.1. Conceitos Gerais Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o Professor José

Afonso da Silva, “é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas ga-rantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constituti-vos do Estado”.1

1 Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 2002, 20ª edição, pp. 37-38.

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Na doutrina de Kelsen (adotado pelo Brasil) a Constituição é ao mesmo tempo a norma fundamental hipotética, ou seja, o fundamento lógico que antecede a própria formalização da Constituição (sentido lógico-jurídico), e a norma positiva suprema, vale dizer, a Lei suprema que estabelece as diretrizes para a elaboração das demais regras do ordenamento jurídico (sentido jurídico-positivo).

Na doutrina de Carl Schmitt (Teoria de la Constitución, tradução de Francisco Ayala, Ma-

drid: Alianza Ed.; 1982, p. 47-48) analisa a Constituição em sentido político, definindo a como a decisão política fundamental que trata da participação do povo no governo, da estrutura e órgão do Estado, dos seus Poderes e dos direitos e garantias individuais, dentre outras questões de alta relevância. Portanto, a concepção política de uma Constituição está relacionada á essência de ca-da uma das normas inseridas na Lei Maior. Com isso, todas as regras inseridas na Constituição são formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais são aquelas que enfo-cam matéria de relevância do Estado e suas instituições fundamentais. No sentido político é o conjunto dessas normas fundamentais que se denomina Constituição.

Na doutrina de Ferdinand Lassalle (O que é uma Constituição; tradução de Hiltomar Mar-

tins Oliveira, BH: Ed. Líder, 2002, p.68) a Constituição corresponde ao somatório dos fatores reais de poder que vigoram em um país. Segundo o doutrinador alemão, “De nada serve o que se es-creve numa folha de papel se não se ajusta á realidade, aos fatores reais do poder”. Esses fatores reais de poder, entre nós, estão identificados na força dos produtores reais e dos movimentos dos sem-terra, nos sistema financeiro e nas federações empresariais, nos sindicatos e nas centrais sindicais, nas corporações militares e civis, dentre outras forças que impõem a forma e o conteú-do da Constituição (sentido sociológico).

As normas constitucionais são dotadas da característica da supralegalidade, uma vez que

possui grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais, ou seja, os atos inferiores à Constituição devem estar em conformidade com ela, sob pena de serem inconstitucionais.

2.2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

As constituições são classificadas da seguinte forma:

Quanto ao conteúdo: Formal é a própria Constituição escrita e consolidada em um texto único e solene, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processo e forma-lidades especiais nela própria estabelecida; e material é o conjunto de regras jurídicas que trata de matéria constitucional. Tais regras podem estar na CF ou fora dela, ou seja, algumas normas tratam de matéria constitucional, mas não estão inseridas na Constituição. Ex.: o Código Eleitoral trata de regras sobre a aquisição do poder, tema tipicamente constitucional, mas formalmente é uma lei ordinária, podendo ser revogada por outra lei de mesmo nível hierárquico.

Quanto à forma: Escritas são aquelas formadas por um conjunto de regras organizadas

em um texto escrito único, como a CF/88 que é analítica (abrangente, prolixa), quando busca en-focar todas as hipóteses do universo jurídico atingido; e não-escritas (ou costumeiras): são aquelas apoiadas em leis esparsas, na jurisprudência (adota-se o sistema common law) e nos usos e costumes, não reunidas num texto solene, ou seja, é o conjunto de valores que regem a vida de determinada sociedade, de acordo com suas tradições e sua evolução. Ex.: Constituição Inglesa, que mesmo assim, assenta princípios constitucionais em textos escritos, em que pesem os costumes formarem relevantes valores constitucionais.

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Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas, sempre são escritas, reflete a aceitação de certos dogmas reputados verdadeiros pela ciência política, ou seja, é fruto de um momento reflexível sobre certos dogmas. Dogma são pontos centrais de uma doutrina ou sistema. Pode ser eclética, quando possui uma linha ideológica não definida; ou, ortodoxa quando possui uma linha ideológica bem definida; e históricas: são normalmente não-escritas e advêm de um processo de consolidação (síntese) de normas de organização do Estado fundamentadas, sobretudo, em cos-tumes (tradição), aceitos pelo povo de um Estado em cada etapa da sua evolução.

Quanto à sua origem ou processo de positivação: Promulgada, Democrática ou

Popular (votada ou convencional), originam-se de um órgão constituinte composto de repre-sentantes do povo (Assembléia Nacional Constituinte), eleitos para elaborá-la, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte (Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988); e ou-torgadas (autocráticas): é fruto do autoritarismo, impostas pelo governante, seja ele impera-dor, rei ou ditador, sem a participação do povo, sem um processo de escolha dos constituintes. São as denominadas Cartas Constitucionais (Constituições de 1824, 1937 e 1967, assim como a EC n. 1/1969 (que alterou inúmeros itens da Constituição de 1967 e, conforme adotamos são considerados outra Constituição).

Quanto à mutabilidade: Imutáveis, são aquelas que não prevêem qualquer possibilida-

de de alteração; rígidas: são as constituições escritas que podem ser alteradas, mas exigem me-canismos especiais, mais exigentes do que aqueles que modificam a Lei Ordinária. Há a possibili-dade de realização de alterações, no entanto, mediante a espécie normativa denominada Emenda Constitucional, prevista no artigo 60 CF/88. A Constituição Federal do Brasil é um exemplo de Constituição Rígida; flexíveis: são aquelas que podem ser livremente modificadas segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias (escritas às vezes, não sempre escritas), e semi-rígidas: que é um meio termo entre as anteriores. Exige um processo especial e solene apenas para a mudança de certos dispositivos, enquanto outra parte deles pode ser alterada pelo mesmo processo da legislação ordinária ou complementar, por exemplo, a Constituição brasileira de 1824.

Quanto à extensão as Constituições podem ser ainda, sintéticas que são aquelas que

trazem apenas os princípios fundamentais e organizacionais do Estado ou analíticas, pois são mais minuciosas, trazendo regras não necessariamente referentes às questões fundamentais do Estado.

Consoante a isso, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada (quanto á origem), é rígi-

da (quanto á mutabilidade), dogmática (quanto ao modo de elaboração), escrita (quanto á for-ma), analítica ou prolixa (quanto á extensão) e eclética (quanto à ideologia).

Na obra do Professor Alexandre de Moraes, citada pelo Professor Ricardo Cunha Chimenti

(Curso de Direito Constitucional, 5a ed., São Paulo: Saraiva 2008, p. 13), a Constituição Federal de 1988 é super rígida quanto á mutabilidade, pois se exige um procedimento mais rigoroso para sua alteração, possui partes imutáveis pelo poder constituinte derivado (as chamadas cláusulas pétreas).

2.3. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO – Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25

de março de 1824, por Dom Pedro I. Teve por antecedente a declaração de independência do Pa-ís, em 7 de setembro de 1822. Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil eram quatro: O Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial (art. 10). O Poder Moderador legitimava a intervenção do Imperador na esfera dos outros Pode-res.

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SEGUNDA CONSTITUIÇÃO – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil,

promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que só ocorreu porque a Nação Brasileira adotou como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada em 15 de no-vembro de 1889. Tendo como órgãos da Soberania nacional, o Poder Legislativo, o Poder Executi-vo e o Poder Judiciário, harmônicos e independentes entre si (art. 15). Com a Proclamação da República, foi editado o Decreto n. 1, redigido, dentre outros, por Rui Barbosa que era o Ministro da Fazenda e interino da Justiça, que convocou a Assembléia Constituinte responsável pela pri-meira Constituição Republicana.

TERCEIRA CONSTITUIÇÃO - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil

(Constituição da revolução de 1930), promulgada em 16 de julho de 1934, que decorreu da depo-sição do então presidente Washington Luís e ascensão de Getúlio Vargas, a qual foi influenciada pela Constituição alemã de Weimar, instituiu um ordenamento jurídico normas programáticas per-tinentes aos direitos sociais. O Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, também serviu como uma espécie de Constituição provisória entre a Revolução de 30 (que pôs fim á denominada velha república) e a Constituição de 1934.

QUARTA CONSTITUIÇÃO - Constituição dos Estados Unidos do Brasil (Constituição do

Estado Novo), outorgada em 10 de novembro de 1937, era pejorativamente denominada “Polaca”, pois, a exemplo da Constituição polonesa então vigente, concentrava amplos poderes nas mãos do Presidente da República. Como a Alemanha estava em ascensão, Getúlio Dornelles Vargas can-cela as eleições e outorga uma Constituição de inspiração fascista. Esta foi a segunda Constituição brasileira não feita por um Constituinte, que resultou do arbítrio de Getúlio Vargas, onde seu mandato terminaria em 1938 (1934 a 1938).

QUINTA CONSTITUIÇÃO - Constituição dos Estados Unidos do Brasil (a Constituição libe-

ral), foi promulgada em 18 de setembro de 1946 em virtude da queda de Getúlio Vargas, instala-se uma nova Assembléia Constituinte, sendo eleito o Presidente Marechal Dutra. Na seqüência da história, Getúlio Vargas é eleito sucessor de Dutra e suicida-se em 1954, ocasião em que Café Filho assume a presidência. Em 1955 é eleito Juscelino, que dá ao país um período de forte cres-cimento econômico e de endividamento. Em 1960, é eleito Jânio Quadros, que renuncia em 1961 e é sucedido pelo então Vice-Presidente João Goulart (Jango).

SEXTA CONSTITUIÇÃO - Constituição do Brasil, outorgada em 24 de janeiro 1967, em

decorrência do movimento militar de 1964 que depõe o então Presidente Jango. Apesar de manter a ordem constitucional vigente, passa a editar Atos Institucionais e atos complementares que culminam coma Constituição de 1967. A Carta Constitucional de 1967, segundo prevalece ampla-mente na doutrina, é outorgada quanto á sua origem, já que o Congresso Nacional, convocado extraordinariamente pelo AI n. 4 para apreciar a proposta dos militares entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967, não possuía liberdade suficiente para alterar de forma substancial o documento.

SÉTIMA CONSTITUIÇÃO - Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Cons-

titucional n. 1, de 1969, de 17 de outubro), que se deu em virtude a novas crises que trouxe alte-rações de tal magnitude na ordem jurídica vigente que muitos sustentam tratar-se uma nova Constituição outorgada (corrente que nos filiamos). Por fim, com a abertura política, que incluiu a anistia, a eleição direta dos governadores dos Estados de 1982, a campanha das “DIRETAS JÁ”, mobilizando milhões de brasileiros e a eleição indireta do civil Tancredo Neves para a Presidência da República, foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente José Sarney (sucessor de Tancredo), a proposta que deu origem á emenda Constitucional n. 26 de 27 de novembro de 1985, pelo qual se deu a convocação da Assembléia Nacional Constituinte que, eleita em 1986, PROMULGOU a OITAVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em

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05 de outubro de 1988. É a denominada Constituição cidadã, por ter ampliado os direitos e garan-tias individuais e coletivos.

2.4. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES Como leciona o Professor Pedro Lenza, encontremos na Constituição um “todo orgânico e

sistematizado, as normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diversos. Estes dispositivos, trazendo valores distintos, caracteri-zam a natureza POLIFACÉTICA da Constituição, fazendo com que a doutrina agrupe as diversas normas de acordo com a sua finalidade, surgindo, então, o que se denominou elementos da Cons-tituição (Direito Constitucional Esquematizado; São Paulo - 2009, Ed. Saraiva , 13a ed, pg. 49)”.

Sem sombra de dúvida, parece ser mais completa a identificação do Professor José Afonso

da Silva de cinco categorias, assim definidas (Curso de Direito Constitucional positivo. 9. Ed. Ma-lheiros, 1992, p. 44-45):

Elementos orgânicos: correspondem às regras que se destinam a organizar o poder. São

regras que tratam de matéria constitucional, normas que regulam a estrutura do Estado e do Po-der.

Elementos limitativos: abarcam as regras que estabelecem limites ao exercício do poder,

ou seja, as normas que declaram os direitos e garantias fundamentais (direitos fundamentais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais.

Elementos sócioideológicos: os que revelam o compromisso entre o Estado individual e

o Estado social, desenhando o perfil ideológico daquele Estado, em suma, revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais); Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e Título VIII (Da Ordem Social)).

Elementos de estabilização constitucional: abrangem os mecanismos para assegurar a

supremacia da Constituição, a solução de conflitos constitucionais e a defesa do Estado (Ação de Inconstitucionalidade; Intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas á Constitui-ção; Jurisdição Constitucional; Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).

Elementos formais de aplicabilidade: traçam regras referentes ao modo de aplicação

da Constituição, como o preâmbulo, a cláusula de entrada em vigor e o Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, bem como o art. 5o, parágrafo 1o, da CF/88, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

3. NORMAS CONSTITUCUIONAIS SEGUNDO A SUA EFICÁCIA

Eficácia de uma norma é a "aptitude" para ser aplicada aos casos concretos (potencialida-

de), ou seja, “é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas”. Aplicabilida-de é o enquadramento de um caso concreto a uma determinada norma, em suma, é a atuação concreta da norma. Nesse sentido leciona José Afonso da Silva: “Uma norma só é aplicável na medida em que é eficaz. Por conseguinte, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais constituem fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno, encarados por prismas di-ferentes: aquela como potencialidade; esta como realizabilidade, praticidade”.

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Cabe assinalar, que de uma maneira geral, todas as normas apresentam uma eficácia, al-gumas sociais e jurídicas, outras apenas sociais. Existem, portanto, duas espécies de eficácia:

EFICÁCIA SOCIAL, também chamada de “efetividade”, são a “concreta observância da

norma no meio social” e a EFICÁCIA JURÍDICA, que “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos”. Esta pode ser encarada sob dois aspectos: o sintático (diz res-peito às relações de coordenação e subordinação das normas constitucionais) e o semântico (so-bre sua capacidade de gerar direito subjetivo).

Os dois sentidos da palavra eficácia (social e jurídico), embora diversos, são

conexos, pois “uma norma pode ter eficácia jurídica sem ser socialmente eficaz, isto é, pode gerar certos efeitos jurídicos, como por exemplo, o de revogar normas anteriores, e não ser efetivamen-te cumprida no plano social (FANCISCO, José Carlos, Emendas Constitucionais e Limites Flexíveis, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p.83)”.

No sentido jurídico a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou

executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica, possibilidade e não efeti-vidade.

Percebe-se assim que o assunto é debatido de forma ampla pela doutrina.

Assinalar exatamente qual o grau de eficácia e aplicabilidade de uma norma não é tarefa fácil. Tudo depende da legislação infraconstitucional complementar bem como da interpretação dada ao dispositivo constitucional correlato.

Todavia, uma verdade é certa, todas as normas constitucionais possuem

eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas. Para Maria Helena Diniz, a eficácia se refere ao fato de ser possível detectar

a que título os destinatários da norma se ajustam a seu comportamento, às prescrições que con-tem, em maior ou menor grau. Em outras palavras, o grau da eficácia, se refere à mensuração das normas. Estas cumprem ou não, os comandos jurídicos nela contidos. Explica a autora, há casos em que o órgão competente emite normas, que por violentarem a consciência coletiva não são observadas nem aplicadas, só logrando, por isso, ser cumpridas de modo compulsório, a não ser quando caírem em desuso; conseqüentemente, têm vigência, mas não possuem eficácia (efi-cácia social).

Com relação à eficácia em sentido técnico, a autora aponta que a norma

tem possibilidade de ser aplicada, de exercer, ou produzir, seus próprios efeitos jurídicos, a partir do instante que se cumpriram as condições para tanto exigidas (eficácia jurídica), sem haver qualquer relação de dependência da sua observância, ou não, pelos destinatários.

Nessa esteira, podemos também classificar as normas constitucionais

quanto à sua aplicabilidade e quanto á sua eficácia. QUANTO Á SUA APLICABILIDADE: Normas auto-executáveis: são

aquelas que têm aplicabilidade imediata. São completas e bem definidas quanto à hipótese e à disposição. Bastam por si mesmas, por isso podem e devem ser aplicadas de imediato. Normas não auto-executáveis: àquelas que não podem ter aplicação imediata, porque depende de regra ulterior que as complemente. Podem ser: Normas Incompletas – não são suficientemente defini-das; Normas Condicionadas – dependem de uma lei posterior; e, Normas Programáticas – indicam planos ou programas de atuação.

QUANTO À SUA EFICÁCIA:

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Normas de eficácia plena: são as que não necessitam de nenhuma inte-

gração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. O Professor José Afonso da Silva afirma: “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os ele-mentos orgânicos da Constituição. Não necessita de providência normativa ulterior para sua apli-cação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”. Ex.: art. 18, § 1º, CF - Brasília é a Capital Federal.

Normas de eficácia limitada: são normas que necessitam de outra nor-

ma superveniente ou até mesmo com ato de poder público de menor grau para ter eficácia. Não são dotadas dos elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Ex: Art. 7º, XXVII, CF. Entretanto, tais normas sempre produzem os efeitos de revogar as normas que com ela forem incompatíveis e de condicionar a atuação do legislador infraconstitucional. Dividem-se em:

a) Normas programáticas: referem-se aos programas do Estado ou à criação de

órgãos. Estas normas, em geral, não dependem apenas de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, mas também de condições materiais. Ex.: art. 205 CF: “a Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade...”, depende não só de regulamentação pelo le-gislador ordinário, como também de medidas administrativas para construção de escolas, contratação de professores, etc.

b) Normas de princípios institutivos ou orgânicos: instituem a possibilidade de

que órgãos ou instituições que sejam criados por uma outra lei. Ex.: art. 125, § 3º, CF.

Normas de eficácia contida: é a norma que nasce plena, produzindo todos os efeitos desejados, mas pode ter seu alcance reduzido, contido, limitado por lei infra-constitucional. Ex.: art. 5º, XIII, CF. Observe-se que não é necessário que a norma conte-nha uma cláusula expressa de redutibilidade, bastando que a norma possa ser reduzida com base no princípio da proporcionalidade. Também denominadas eficácia prospectiva, ou de conteúdo redutível ou restringível por Michel Temer, são normas de aplicabilidade ime-diata, porém seus efeitos podem ser limitados através da edição de normas infraconstituci-onais posteriores. Enquanto não editada qualquer norma que restrinja a sua eficácia ela permanece como plena.

A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência

de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que mesmo estando consagrado no Art. 5o, XVI, da CF/88 está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio (arts. 136, parágrafo 1o, “a”, e 139, IV, ambos da CF/88).

Devemos pontuar que estas normas têm aplicabilidade imediata. Nesse sen-

tido, tem-se disposto no artigo 5º, § 1º, da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, portanto, ninguém poderá ser privado no exercício de qualquer direito ou garantia fundamental sob a alegação de estar ele previsto como norma programática e, assim, só exercitável depois de implementado pelo legislador ordinário. 4. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL

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4.1. FENÔMENO DA RECEPÇÃO O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferi-

or à nova Constituição e que, com ela, se mostre materialmente compatível. Quanto às leis infra-constitucionais que foram editadas sob fundamento de validade de Constituição anterior, não ha-verá necessidade de votação de novas leis, tendo em vista que, se uma determinada lei editada antes, for compatível com a nova Constituição, será recepcionada por esta, possuindo, então, um novo fundamento de validade.

Caso as leis infraconstitucionais não sejam compatíveis com a nova Constituição serão re-

vogadas, tendo em vista que a não existência de inconstitucionalidade superveniente. Assim, uma lei que não for recepcionada será revogada. O fenômeno da recepção, então, é uma questão de compatibilidade, exclusivamente material, não havendo necessidade de compatibilidade no aspec-to formal. Tome-se como exemplo a exclusão dos Decretos-Lei pela CF/88. Todos os Decretos-Lei que tiverem matéria compatível com as normas constitucionais continuaram vigentes (ex.: o Có-digo Penal e o Código de Processo Penal, que são Decretos-lei que ainda estão em vigor).

Existem duas espécies de sistema normativo: a lei ordinária e a lei complementar, que se

diferem na questão de matéria, pelo fato de que só caberá lei complementar nas matérias que o constituinte expressamente dispôs e na questão formal, pelo fato de que a lei ordinária será vota-da por maioria simples e a lei complementar por maioria absoluta. Sendo matéria de lei comple-mentar na Constituição antiga e matéria de lei ordinária na nova Constituição, haverá a recepção, entretanto, com a natureza que foi dada pela nova Constituição, ou seja, será recepcionada como lei ordinária. Um exemplo é a Lei Orgânica do Ministério Público.

No caso da Lei Orgânica do MP, a CF/69 reservava a matéria à lei complementar, sendo

editada tal lei sob o n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público). Com a vinda da CF/88, a maté-ria não foi expressamente reservada à lei complementar, sendo, então, editada a Lei Ordinária n. 8.625/93. Assim, a LC n. 40/81 foi recepcionada pela CF/88 com natureza de lei ordinária, apesar de estar rotulada como lei complementar. Por este motivo a Lei n. 8.625/93 revogou a LC n. 40/81. Sendo matéria de lei ordinária na Constituição antiga e de lei complementar na nova, ha-verá a recepção, também com a natureza que lhe foi dada pela nova Constituição, ou seja, será recepcionada como lei complementar. Um outro exemplo é o Código Tributário Nacional, que no caso, a CF/46 não reservava as normas gerais de matéria tributária à lei complementar. Com o advento da CF/67, esta reservou a matéria à lei complementar, sendo o CTN recepcionado pela CF/67, ganhando natureza de lei complementar. Em matéria de recepção, a forma não tem ne-nhuma relevância, pois o que importa é a compatibilidade material, ou seja, o conteúdo da nor-ma. Havendo a compatibilidade material, a lei será recepcionada pela nova Constituição, ganhan-do ou perdendo a natureza de lei complementar.

4.2. FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO É o restabelecimento de vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que havia re-

vogado a lei anterior (ex.: a lei “B” revoga lei “A”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B”; o fato de a lei “C” ter revogado a lei “B” não restaura automaticamente a vigência da lei “A”). A repristina-ção poderá ocorrer somente em casos que estejam expressos, não existindo a possibilidade de repristinação automática.

Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação,

salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar. O Ministro Moreira Alves do STF, através do Agravo regimental de n. 235.800/RS, DJ, 25.06.1999, p. 16, Ement. V. 01956-13, p. 2660, 1a Turma, se pronunciou sobre o assunto: “Não tem razão o agravante. A Recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação

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aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de EFEITO REPRISTINATÓRIO, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (art. 2o, parágrafo 3o, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento”.

4.3. FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É a possibilidade de recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias em

“processo de queda de hierarquia”, de normas apenas formalmente constitucionais da Constitui-ção anterior que não tenham sido repetidas ou contrariadas pela nova Constituição. Não é utiliza-da pelo sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a Constituição nova ab-roga a anterior. Assim, se a Constituição nova dispusesse expressamente sobre a regra formalmente constitucio-nal, não seria utilizada a desconstitucionalização.

Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz, na obra Efeitos da

Constituição sobre o direito anterior, observa que, o fenômeno da desconstitucionalização, “surgiu na França e que é aceita por inúmeros juristas, inclusive por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pontes de Miranda e José Afonso da Silva, onde a doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde validade, não, po-rém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias”.

5. HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 5.1. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS A) Interpretar: determinar o significado e o alcance das normas por meio de técnicas ou

métodos de interpretação e, assim, possibilitar a correta aplicação da norma. b) Hermenêutica: teoria científica da interpretação das normas e tem por objeto o estudo

e a sistematização dos métodos e técnicas empregadas na interpretação. c) Exegese: dissertação ou comentários realizados por alguém ao interpretar a norma. 5.2. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO a) literal ou gramatical: também denominado filosófico, busca-se somente o significado

das palavras, a análise se realiza de modo textual e literal.

b) histórico: consultam-se os anais do Congresso Nacional, onde ficam registrados os de-bates anteriores à norma. Nas palavras do Professor Pedro Lenza, “se analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológi-cas que resultam na elaboração da norma”.

c) lógico ou sistemático: cada dispositivo está inserido em um conjunto, portanto, a in-

terpretação de cada norma deve dar-se em consonância com o todo. d) teleológico ou sociológico: busca descobrir o sentido da norma na sua razão lógica

de ser; ou seja, busca a finalidade da norma. 5.3. PRINCÍPIOS VETORES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

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a) Princípio da Supremacia da Constituição: os atos normativos infraconstitucionais são fundados na Constituição e a ela devem obediência, quer no aspecto formal, quer no material.

b) Princípio da unidade da Constituição: as normas constitucionais não permitem in-

terpretação isolada, fora das relações de coordenação com as demais normas do Texto Maior. c) Princípio da máxima efetividade dos Direitos Fundamentais: todas as vezes que

houver contradição entre direitos fundamentais e direitos constitucionais não fundamentais, a ati-vidade interpretativa deve seguir no sentido de dar maior efetividade àqueles, mas sem que haja a supressão do outro direito constitucional em colisão.

d) Princípio da cedência recíproca: no conflito entre duas normas constitucionais, fora

da situação anterior, o intérprete deve encontrar no interior do sistema um ponto comum que possibilite a convivência das duas normas, sem que a aplicação de uma implique a supressão da outra.

e) Princípio da autenticidade de significado: os termos utilizados pela Constituição de-vem ser interpretados preferencialmente em seu sentido coloquial, sem tecnicidade, já que ela é dirigida ao povo.

f) Princípio da presunção de Constitucionalidade: até que o órgão competente não

reconheça a inconstitucionalidade da norma, não se pode deixar de cumprir a regra sob a alega-ção de que é inconstitucional.

g) Princípio da razoabilidade: a interpretação não pode levar o estudioso do texto a uma posição absurda, destoante da realidade.

h) Princípio da proporcionalidade: o intérprete deve colocar-se a favor do menor sacri-

fício do cidadão na hora de escolher os diversos significados da norma. i) Princípio da Eficiência: a Constituição deve buscar sempre a sua máxima efetividade,

determinando, pelo controle de constitucionalidade, o aproveitamento maximizado de todos os comandos constitucionais.

5.3.1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Art. 1º, da Constituição Federal de 1988, traz em sua redação “A República Federativa

do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dig-nidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo políti-co”. Com isso, as colunas básicas da Constituição Federal são: a FEDERAÇÃO (forma de Estado) e a REPÚBLICA (forma de Governo).

5.3.2. FEDERAÇÃO É uma união nacional mais íntima, perpétua e indissolúvel, que passam a constituir uma só

pessoa de direito público. Na lição do mestre Pontes de Miranda “é uma forma de organização fundada na independência recíproca das províncias, que se transformaram em Estados-membros, elevando-se á categoria de Estado próprios, unicamente ligados pelo vinculo da mesma nacionali-dade e da solidariedade dos grandes interesses da representação e da defesa exterior. É uma uni-ão de Estados que, no que se congregam, estatuem uma só pessoa de direito, ao qual se subordi-nam, através da União, conservada sua autonomia”. Em outras palavras, é a forma de Estado objetiva a estruturação da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, união, aliança. Suas principais características são:

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o Autonomia – financeira administrativa e política; o Repartição de Competências – competência para legislar e cobrar impostos; o Rigidez Constitucional – p/ alterações na CF necessita quorum qualificado; o STF – órgão que controla a aplicação da CF; o Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo; o Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.

AUTONOMIA Estados DF Municípios

Organizacional Constituição Estadual Lei Orgânica Lei Orgânica

Governamental Governador Governador Distrital Prefeito

Administrativa Orçamento Orçamento Orçamento

Legislativa Assembléia Legislativa Câmara Legislativa Câmara Municipal

5.3.3. REPÚBLICA A forma de governo tem como finalidade organizar politicamente um Estado. Etimologica-

mente, significa � RES – coisa, PÚBLICO – povo, ou seja, “coisa do povo, para o povo”. São características básicas:

Representatividade - o povo escolhe seus representantes; Eletividade - a escolha é feita através do voto, de eleições; Periodicidade - o representante exerce mandato temporário (4 anos); Responsabilidade - dever de probidade administrativa; Soberania popular - o poder emana do povo e por ele é exercido. Como já mencionado anteriormente, entre os fundamentos da República Federativa do

Brasil o art. 1o, da CF/88 arrola a SOBERANIA “que é o caráter supremo do poder, que não ad-mite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território; CIDA-DANIA, como princípio fundamental, é o direito de participar dos destinos do Estado e, mais, o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na Constituição; a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA que é uma referência Constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes á espécie humanos; VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA são aqueles designados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e coopera-ção entre a mão-de-obra e os detentores do capital, explicitando assim um dos elementos socioi-deológicos da Constituição e o PLURALISMO POLÍTICO que é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias, servindo de fundamento ás diversas liberdades previstas em nosso ordenamento jurídico e ao pluripartidarismo (Ricardo Cu-nha Chimenti e outros; Curso de Diretio Constitucional, Ed. Saraiva, p. 34, 5a Ed. 2008)”.

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Consoante a isso, os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de EFI-CÁCIA PLENA, ao contrário dos OBJETIVOS descritos no art. 3o da Constituição Federal que constituem comandos de valores que têm por finalidade o bem-estar social, ou seja, são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governos na elaboração e na execução de políticas públicas. Definitivamente são normas de EFICÁCIA LIMITADA, mas de qualquer sorte, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos, sendo vedadas deliberações contrárias ás suas orientações.

Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Garantir o desenvolvimento nacional; III - Erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação. 5.3.4. PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes

princípios: a) Independência nacional (soberania); b) Prevalência dos direitos humanos; c) Autodeterminação dos povos; d) Não-intervenção; e) Igualdade entre os Estados; f) Defesa da paz; g) Solução pacífica dos conflitos; h) Repúdio ao terrorismo e ao racismo; i) Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade j) Concessão de asilo político.

Com isso, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política social e cultural dos povos da América Latina, visando á formação de uma comunidade latino-americana de nações. Atento ao comando do parágrafo único do art. 4o, da CF/88, que alinha entre os prin-cípios internacionais do Brasil com a integração com outros povos da América Latina, em 1991 o País assinou o Pacto de Assunção (promulgado pelo Decreto n. 350/1991 e complementado pelos Protocolos de Brasília e de Ouro Preto) e tornou-se Estado parte do Mercado Comum do Cone Sul – MERCOSUL.

6. PODER CONSTITUINTE

Os poderes “constituídos” da República são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Se eles são constituídos, significa dizer que algo os constituiu, logo, existe um Poder maior, e este é o Poder Constituinte.

O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, dar forma ao Estado e

constituir poderes. Seu titular é o povo. Haverá, entretanto, o exercente do poder, que será um órgão colegiado (assembléia constituinte) ou um grupo de pessoas que se invista desse poder (é o

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caso das constituições outorgadas). A legitimação de uma Constituição vem da correspondência entre o seu conteúdo e as aspirações da sociedade por ela organizada.

Assim, conclui-se que o Poder Constituinte tem haver com premissa "ubi societas, ibi ius.",

ao passo que sua legitimação se encontra presente somente perante um Estado Soberano e De-mocrático.

Ele resulta de um poder do qual provém. É um poder que institui os demais, e por isso

chamado de “poder constituinte” Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho a Constituição é tratada como lei suprema, base e fonte de validade de todo ordenamento jurídico, e sua supre-macia decorrem justamente de sua origem, de um poder que constitui os demais.

Assim sendo, face à supremacia do texto, são viciados todos os atos que se chocam com a

Constituição, o que resulta na criação de um sistema de controle de constitucionalidade. 6.1. Espécies 6.1.1. Poder Constituinte Originário ou Genuíno (também denominado de 1o grau) É aquele que estabelece uma nova Constituição do Estado, inaugurando uma nova ordem

jurídica. Caracteriza-se por ser: a) inicial: porque inaugura uma nova ordem jurídica; b) ilimita-do: porque não sofre qualquer limite; não se submete à ordem jurídica anterior; c) autônomo: só ao seu exercente cabe determinar quais os termos em que a nova Constituição será estrutura-da; d) incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para sua elabora-ção. Por representar a vontade do povo, o Poder Constituinte Originário é permanente, ou seja, não se esgota com a realização da Constituição, pois seu titular pode, a qualquer momento, deli-berar pela criação de outra ordem jurídica.

Em respeito ao princípio da unidade da Constituição, atualmente não existe hierarquia en-

tre normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, o que impede que uma seja declarada inconstitucional em face da outra. Ou seja, no Brasil, norma editada pelo Poder Constituinte Originário não está sujeita ao controle da constitucionalidade (ADIN 815 –3).

6.1.2. Poder Constituinte Derivado ou Secundário (Poder Instituído, Poder de

Emenda ou ainda Poder de 2o Grau) É o poder estabelecido na própria Constituição pelo Poder Constituinte Originário, ou seja,

está inserido na própria Constituição, com o objetivo de alterá-la. O poder constituinte derivado pode ser: reformador, revisional ou revisor e decorrente. Embora as Constituições normalmente sejam elaboradas para vigorar por prazo indeterminado, com o passar do tempo mostra-se neces-sária sua adaptação á realidade social, como forma de garantir a própria continuidade institucio-nal.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Será competente para alterar ou ampliar o texto constitucional, manifestando-se pelas

Emendas Constitucionais. O titular deste poder é o povo e, será exercido por seus representan-tes - Congresso Nacional (art. 60, da CF/88). Caracteriza-se por ser: a) subordinado ou secun-dário: retira sua força do Poder Constituinte Originário, já que por ele foi previsto e estabelecido; b) limitado: tem seus limites definidos pelo Poder Constituinte Originário, que os estabeleceu no texto constitucional; c) condicionado: o seu exercício deve seguir as regras previamente estabe-lecidas pelo Poder Constituinte Originário, ou seja, na Constituição.

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O procedimento deste poder obedece a determinadas fases, denominadas LIMITAÇÕES

FORMAIS: Iniciativa: podem apresentar Projeto de Emenda Constitucional (art. 60, I a III, CF): a)

Presidente da República; b) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou um terço dos membros do Senado Federal; c) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

Deliberação: a proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em

dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros, maioria qualificada (art. 60, § 2º, da CF). Neste procedimento não há sanção presiden-cial; e,

Promulgação: as Emendas serão promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e

do Senado Federal com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º, da CF) e depois será publi-cada.

O Poder Constituinte Derivado reformador obedece a limites de ordem: a) Material: não pode ser objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir

as “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4º da CF/88), que são limitações materiais expressas (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais).

b) Circunstancial: a Constituição não pode ser emendada em determinadas circunstân-cias, quais sejam, na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1º CF/88). c) Temporal: quando uma proposta de Emenda for rejeitada ou prejudicada, para que a matéria nela tratada seja objeto de nova proposta é necessário aguardar a sessão legisla-tiva seguinte (art. 60, § 5º CF/88). d) Há também limitações implícitas, sendo vedado alterar o próprio processo de emendar,

ou seja, o artigo 60 da Constituição Federal não pode ser alterado por emenda. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR OU REVISIONAL Nos termos do artigo 3º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o

Congresso Nacional deveria realizar uma revisão constitucional após 5 anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta de seus membros em sessão unicameral (ou seja, a Câmara dos deputados e o Senado Federal reunidos). Este poder já foi exercido em 1993, origi-nando seis Emendas de Revisão. Assim, não poderá novamente ocorrer qualquer revisão da cons-tituição nestes termos. Deste modo, atualmente, qualquer alteração do texto constitucional so-mente poderá ocorrer seguindo-se o procedimento de emendas, ou seja, pelo exercício do poder constituinte derivado reformador.

O artigo 3o do ADCT por ser norma revisora do Poder Constituinte Derivado, tem eficácia

de norma exaurida. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

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Poder conferido aos Estados e ao Distrito Federal de elaborarem suas próprias Constitui-ções. O exercício deste poder foi entregue às Assembléias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, que devem respeitar as disposições da Constituição Federal.

Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Esta-

do, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. Já o Distrito Federal, nos termos do art. 32 da CF/88, se auto-organiza por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulga-rá, atendidos os princípios da Constituição Federal.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Lei Orgânica do Distrito Federal

constitui instrumento normativo primário que equivale ás Constituições promulgadas pelos Esta-dos Membros (RDA, 197/215).

Na obra de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, sustentam que o Poder

Constituinte Decorrente, conferido aos Estados-Membros da Federação e ao Distrito Federal, não foi estendido aos Municípios, como se constata da mera leitura do art. 29 do nosso texto maior. Com isso, promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis me-ses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará, respeitando o disposto na Consti-tuição Federal e na Constituição Estadual, em homenagem ao princípio da simetria.

7. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE “Controle de constitucionalidade é, pois a verificação da adequação de um ato jurídico

(particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subje-tivos, como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma os prazos, o rito ob-servado em sua edição – quanto aos requisitos substanciais (materiais) – respeito aos direitos e às garantias consagradas na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico” 2.

O controle de constitucionalidade tem por finalidade, verificar a compatibilidade entre um

ato jurídico qualquer, em especial, um ato normativo ou a lei, e a constituição objetiva, verifican-do seus requisitos formais e materiais. É um mecanismo que busca assegurar a supremacia da Constituição, garantindo a observância da relação de compatibilidade vertical. A inconstitucionali-dade corresponde à violação da Constituição, tanto por meio de um ato (ação) quanto por uma omissão. No primeiro caso, haverá a retirada do ato do ordenamento jurídico. O vício pode ser formal (quando se dá na forma de elaboração das normas, que estão em desacordo com as nor-mas procedimentais previstas na Constituição), ou material (quando se dá no conteúdo da nor-ma, ofendendo qualquer disposição constitucional).

7.1. ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE PREVENTIVO (A PRIORI) Ocorre antes da publicação da norma, durante o processo legislativo, evitando que a nor-

ma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico pátrio. Os instrumentos deste controle são as Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo; e, o veto presidencial (neste caso, veto jurídico), quando fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (art. 66, § 1º, da CF), efetivado pelo chefe do Poder Executivo. As Comissões de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constitui-

2 Curso de Direito Constitucional, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ed. Saraiva – pág. 30.

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ção, Justiça e Cidadania do Senado: têm por objetivo a análise da constitucionalidade dos pro-jetos de lei, emitindo parecer sujeito à apreciação do plenário. Estão previstas nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cujos pareceres negativos em regra são conclusivos, salvo se o plenário os invalidar dando provimento a recurso apresentado por, no mí-nimo 1/10 dos parlamentares da Casa Legislativa a que pertence à comissão. Ademais, o próprio plenário da Casa pode rejeitar proposta inconstitucional. O Veto presidencial (art. 66, § 1º, da CF): manifestação do Chefe do Poder Executivo. O Presidente poderá vetar o projeto de lei por ser contrário ao interesse público (veto político) ou por ser inconstitucional (veto jurídico). Somente nesta última hipótese ocorre controle de constitucionalidade, porque o Presidente veta o projeto por considerá-lo contrário à Constituição.

Conforme os ensinamentos do professor Ricardo Cunha Chimenti, há restrições ao controle

da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em fase da formação pelo Poder Judiciário. EXCEPCIONALMENTE, contudo, admite-se que parlamentar envolvido no processo legislativo (mas não qualquer cidadão) impetre MANDADO DE SEGURANÇA contra proposta de emenda á Consti-tuição que EXTRAPOLE os limites do Poder Derivado ou contra projeto de lei que viole regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 183/158, E MS 24.041.).

CONTROLE REPRESSIVO (a posterior) Também chamado de CONTROLE SUPERVENIENTE, a finalidade deste controle é afastar

a incidência de uma norma inconstitucional. De forma típica, o controle repressivo é efetivado pelo Poder Judiciário. ATIPICAMENTE, porém, observamos sua realização pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Em suma, é realizado após a entrada da lei no ordenamento jurídico.

O Poder Legislativo tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos

normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limi-tes da delegação legislativa (inciso V do artigo 49 da CF), bem como pode rejeitar ME-DIDAS PRÓVISÓRIAS inconstitucionais.

Quanto ao Pode Executivo, prevalece o entendimento, fundado no inciso I do arti-

go 23 da CF, segundo o qual, por ato administrativo expresso e formal, o Presidente da República, os governadores e os prefeitos (mas não os seus subalternos), nos limites da sua competência (prefeito não pode deixar de cumprir lei estadual ou federal), podem negar cumprimento de uma lei ou ato normativo que entendam FLAGRANTEMENTE in-constitucionais, até que a decisão seja apreciada pelo Poder Judiciário (STF, RTJ, 151/331). As posições contrárias a esse entendimento MAJORITÁRIO sustentam que o controle pelo Poder Executivo fere a presunção de constitucionalidade das leis e gera insegurança jurídica.

Este poder é, em regra, (já mencionado) da incumbência do Poder Judiciário, po-

dendo se dar pela via de Exceção ou Defesa (Controle Difuso) ou pela via de Ação (Con-trole Concentrado). O Brasil adota estes dos dois sistemas.

•••• Controle Concentrado (Via de Ação): é o controle abstrato de lei ou ato normativo

por meio de um processo objetivo, cujo julgamento dar-se-á pelo Supremo Tribunal Federal. Questiona-se tão-somente lei em tese e nunca a lei frente a um caso concreto. Tal ação somente pode ser proposta pelos legitimados do art. 103 da CF. O controle é principal, porque a questão constitucional é o pedido, e o controle é abstrato. A decisão terá efeito erga omnes (para todos) e vinculante. Analisa-se a norma em seu contexto hipotético, razão por que não se defere o ingresso no processo terceiro que tenha fina-

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lidade defender seu interesse subjetivo (ADIN 1.286). Referido controle pode ser de-senvolvido por meio de ADIN, ADECON OU ADPF.

•••• Controle Difuso (Via de Exceção ou Defesa): os magistrados são encarregados do

controle de constitucionalidade, exercendo-o no limite de sua competência, sempre que a questão constitucional influir no julgamento. A questão constitucional é incidental e relaciona-se com a causa de pedir, acarretando efeitos intra partes (para as partes). É exercido sempre que alguém exercer o direito de ação, frente ao Poder Judiciário, plei-teando na causa de pedir que a norma deixe de ser aplicada ao caso concreto por ser a mesma inconstitucional. Neste sistema, para evitar decisões conflitantes, deve haver um órgão encarregado de dar a palavra final sobre a questão constitucional, uniformi-zando sua interpretação em todo o território nacional.

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos tribu-

nais apenas pode dar-se pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do res-pectivo órgão especial (art. 97 da CF) – Princípio ou cláusula da Reserva de Plenário.

CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER LEGISLATIVO A Constituição prevê três hipóteses de controle de constitucionalidade de norma já editada

pelo Poder Legislativo (artigos 49, V; 62, § 5º; e 52 X). Dispõe o artigo 49, V, da CF/88 que com-pete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68, § 2º). Estes atos do Poder Executivo, na medida em que disciplinam conteúdo não previsto na lei ou na delegação, são inconstitucionais, podendo o Congresso sustá-los, controlando assim a inconsti-tucionalidade.

O artigo 62, § 5º estabelece que o Congresso Nacional, antes de apreciar o mérito das

medidas provisórias, as quais têm força de lei, deve previamente verificar o atendimento de seus pressupostos constitucionais. Por fim, cabe ao Senado (art. 52, X), discricionariamente, sustar a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso (incidental, via defesa/exceção).

CONTROLE POLÍTICO O controle é exercido por outro órgão que não o Judiciário (não existe no direito

brasileiro). Insta mencionar que este controle não se confunde com o controle exercido pelo Presidente da República quando do veto por inconstitucionalidade.

CONTROLE JUDICIAL A averiguação da concordância entre um ato e as regras constitucionais são con-

feridas ao Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil. 7.1.2. QUANTO À POSIÇÃO DO CONTROLE EM RELAÇÃO AO OBJETO DA CAUSA Principal: o objeto é tão-somente a análise da matéria constitucional. A decisão apenas

declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado. Acarreta efeitos erga omnes e apenas pode ser feito pelo Supremo Tribunal Federal. Este ocorre no controle concentra-do, via ação.

Incidental: a questão constitucional constitui questão preliminar, que precisa ser resolvida

para que possa ser analisada a questão principal, ou seja, a declaração de inconstitucionalida-

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de figura como causa de pedir, mas nunca como pedido da ação. Acarreta eficácia intra partes, e pode ser feito por qualquer órgão do Poder Judiciário. Este ocorre no controle difuso, via exceção.

7.1.3. CONTROLE PELA VIA DE EXCEÇÃO Recurso Extraordinário (RE) (art. 102, III, da CF): trata-se de controle incidental e re-

pressivo, pelo qual o STF profere pronunciamento final sobre a constitucionalidade, revelando-se a última instância do controle difuso realizado por todos os juízes e tribunais do país. O efeito da decisão é inter partes, pois atinge somente as partes litigantes e para estas “ex tunc”. Porém, terá efeito erga omnes (para todos) e “ex nunc”, quando o STF, ao declarar uma lei inconstitucional por decisão definitiva, comunicar o Senado Federal que poderá, mediante resolução, suspender a execução da lei, no todo ou em parte, em todo o território nacional (art. 52, X, da CF).

O Senado age como órgão nacional, e não federal, conforme se extrai das suas resoluções

10/1995 e 81/1996, que respectivamente suspenderam a execução da lei estadual e de lei muni-cipal considerada inconstitucional pelo STF EM CONTROLE DIFUSO. Portanto, quem suspende, com efeito, ERGA OMNES, a execução da lei ou ato normativo julgado inconstitucional pelo STF, via controle difuso, é o SENADO FEDERAL, ainda que a norma seja estadual, distrital ou munici-pal.

Segundo prevalece, a suspensão pelo Senado se dá com EFICÁCIA EX NUNC para aqueles

que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental. Quando a lei é suspensa, permanece vigente, MAS É INEFICAZ. Sua revogação depende de nova lei, cuja elaboração conta-rá também com a participação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República (via san-ção). Por fim, não podemos esquecer que o SENADO NÃO ESTÁ OBRIGADO a editar a resolução suspensiva, prevalecendo na hipótese à ampla independência dos Poderes.

7.1.4. “QUADRO MENTAL” DO CONTROLE DIFUSO:

- A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudi-cial.

- Qualquer pessoa (legitimada) pode ajuizar ação de inconstitucionalidade;

- O julgamento pode ser realizado em qualquer tribunal, por qualquer Juiz;

- O Juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes;

- Não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto;

- é o controle concreto, inter partes, ou incidental.

- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade � EX-TUNC E INTER PARTES – desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conse-qüências dele derivadas, uma vez que atos inconstitucionais são nulos; somente é apli-cado ao caso concreto que foi julgado.

- Controle Difuso / Senado Federal � o STF, decidindo o caso concreto (via indireta) pode-rá, incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus membros (ARTIGO 97 DA CF – CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO), a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público; teoricamente, esta lei continua em vigor, pois esta decla-ração de inconstitucionalidade NÃO A REVOGA, isto é, continua eficaz e aplicável, até que o Senado Federal, através de uma RESOLUÇÃO, SUSPENDA a sua executorieda-de, no todo ou em parte.

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- A Declaração de Inconstitucionalidade é do STF, mas a SUSPENSÃO é função do Senado Federal. Neste caso, os efeitos são EX-NUNC e ERGA OMNES, ou seja, DEI-XAM DE VIGORAR após a publicação da citada Resolução.

7.2. Controle por Via de Ação 7.2.1. Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIn): ação proposta contra lei ou ato

normativo estadual ou federal que contrariem normas ou princípios da Constituição Federal. Tra-ta-se de controle principal (por via de ação) e repressivo. Tem por fim a declaração de sua incons-titucionalidade. Produz efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc.

São legitimados ativos para propor a ação (art. 103, caput, da CF): Presidente da Repúbli-

ca, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Procurador Geral da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legis-lativa do Distrito Federal, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Con-gresso Nacional, Confederação Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

A competência para julgar a ADIn é do STF (art. 102, I, “a”, da CF). A inconstitucionalidade

será declarada por maioria absoluta de seus membros (art. 97 da CF). A decisão da concessão de medida cautelar em ADIn é colegiada, por meio do plenário do STF, exceto nos casos de pedido durante o recesso. Ela produzirá efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc (todavia, o STF poderá conceder-lhe efeitos ex nunc, desde que o faça de forma expressa, por dois terços dos Ministros). O ato normativo atacado deverá ser defendido pelo Advogado Geral da União. Nos termos tam-bém da EC 45 os efeitos da decisão final da ADIN são erga omnes e vinculantes para o Poder Ju-diciário e para a Administração Pública Direta e Indireta nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

7.2.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): tem por objeto a declara-

ção de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzindo efeitos erga omnes e vincu-lante. Para a propositura da Adecon é necessário que exista controvérsia judicial, a qual deve ser demonstrada pela existência de diversas ações em andamento (controle difuso), nas quais é questionada a constitucionalidade da norma. Têm legitimidade ativa para propor a ação a partir da EC 45/2004 os mesmos legitimados da ADIN, ou seja, Presidente da República, Mesa da Câma-ra dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Procurador Geral da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Fede-ral, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, Confe-deração Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

É possível a concessão de medida cautelar. Concedida a cautelar, os processos concretos

anteriores à cautelar deverão ter suspensos seus julgamentos até decisão definitiva da Adecon. Se o STF não decidir no mérito a Adecon em 180 dias, a cautelar perde a eficácia e os juízes dos casos concretos passam a restabelecer suas competências para julgar. Na Adecon não há que se falar em defesa do ato.

A Adin e a Adecon têm caráter dúplice ou ambivalente, pois proclamada a constitucionali-

dade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória, e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação decla-ratória (art. 24 da Lei nº 9.882/99).

7.2.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: tem por fim sanar a “sín-

drome de ineficácia das normas constitucionais”. Quer-se sanar a omissão do legislador infracons-titucional frente às normas de eficácia limitada, uma vez que o direito constitucional nelas previs-to encontra-se inviabilizado ante a ausência de norma integradora. Estão legitimados para propor a ação os mesmos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103). A legitimidade passiva

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será a dos responsáveis pela edição da norma integradora (omissão). A competência para o seu julgamento é a do STF (art. 102, I, “a”, da CF). Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias (art. 103, § 2º CF).

7.2.4. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, da CF,

Lei nº 9.882/99): será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. As regras concernentes a esta ação estão na Lei nº 9.882/99. Por esta lei possibilitou-se também argüição de descumpri-mento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Tem caráter residual ou subsidiário, sendo cabível apenas quando não houver outro meio jurídico eficaz. A legitimidade ativa é a mesma da ADIn. A decisão será tomada por maioria absoluta, in-clusive para a concessão de medida liminar. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

7.2.5. Controle da Constitucionalidade das lei e atos normativos ESTADUAIS, MU-

NICIPAIS E DO DF Compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado-Membro exercer o controle concentrado

(VIA ADIN) da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais perante as respectivas Constituições Estaduais, vedada a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para conhecer de ADIN que tenha por obje-to lei ou ato normativo local que viole a Lei Orgânica do DF.

De acordo com a súmula 642 do STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei

do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal (junto ao STF). No Estado de São Paulo, a matéria é tratada no artigo 90 da Constituição do Estado, que

atribui a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade ao governador ou á mesa da Assembléia Legislativa; prefeito ou a mesa da Câmara Municipal; Procurador Geral de Justiça; Conselho da Seção Estadual da OAB; entidades sindicais ou classe, de atuação estadual ou muni-cipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso; partidos políticos com representação na As-sembléia Legislativa, ou, tratando-se de leis ou atos normativos municipais, a respectiva Câmara.

7.3. Inexistência de ADIN DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDE-

RAL “A omissão proposital verificada no artigo 102, I, “a”, da CF tem sido caracterizada com

um silêncio eloqüente (conforme ensinamentos do professor Ricardo Cunha e o Professor Pedro Lenza), devendo o controle ser feito pela VIA DA EXCEÇÃO (DIFUSO) ou por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Na prática, porém, muitas vezes a regra da Constituição Federal está exposta também na Constituição Estadual, circunstância que acaba por autorizar a propositura junta ao Tribunal de Justiça à ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal em face da Constituição Estadual.

8. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 8.1. INTRODUÇÃO

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Os direitos fundamentais correspondem aos dispositivos de conteúdo declaratório que têm

por fim o reconhecimento da existência do direito nele imprimido. As garantias fundamentais são os mecanismos de efetivação dos direitos individuais (cará-

ter instrumental), possuindo conteúdo assecuratório. As garantias abrangem os remédios consti-tucionais, mas não se exaurem neles.

Norbeto Bobbio aponta três concepções dos direitos fundamentais: a) naturais e inatos; b)

positivos e históricos c) derivam de um determinado sistema moral. Existem oito princípios básicos que regem os direitos humanos e conseqüentemente os di-

reitos fundamentais:

• Paz e Solidariedade • Igualdade e Fraternidade • Liberdade • Dignidade da Pessoa Humana • Proteção Legal dos Direitos Humanos • Justiça • Democracia • Dignificação do Trabalho3

Os direitos fundamentais evoluíram paulatinamente ao longo da história dando ensejo à classificação por gerações:

De acordo com Paulo Bonavides, os direitos da primeira geração são os direitos da liber-

dade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do cons-titucionalismo do Ocidente. Têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais caracterís-tico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

São por igual direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades

abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da lin-guagem jurídica mais usual (Curso de Direito Constitucional, 13a edição, Saraiva, São Paulo 2003, p.563/564).

Os direitos da segunda geração foram objeto de debate durante todo século XX. São fru-

tos de batalhas ideológicas e políticas travadas contra o liberalismo durante a elaboração das Constituições confeccionadas durante esse período com o fim de estrurar os Estados de modelo social que aos poucos surgiram no globo.

Eles resumem-se em direitos sociais, culturais, econômicos, bem como coletivos ou de co-

letividades. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.

Observa Bonavides que, inicialmente, devido a sua natureza, esses direitos aparentavam

baixa normatividade ou eficácia duvidosa. Pelo fato de se exigir do Estado determinadas presta-ções materiais nem sempre se concretizavam os direitos de segunda geração tiveram sua juridi-cidade questionada e acabaram classificados como programáticos. Ao contrário dos direitos de liber- 3 Art.1o IV da C.F. cita os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil.

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dade, os direitos sociais não contém para sua concretização aquelas as garantias aplicadas por mei-os processuais de proteção. Consequentemente gerou-se uma crise de observância e execução.

Tal fato levou, diversas constituições, a exemplo da brasileira, prever expressamente a

aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais dessa espécie, o que teoricamente implica em sua concretização assim como aos da primeira geração.

Conclui o ator após esse raciocínio: Com efeito, até então, em quase todos os sistemas

jurídicos, prevalecia a noção de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade ime-diata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por via do legislador.

Já os direitos de 3ª geração vão além do objetivo de proteger um índivíduo ou um grupo

deles, como uma comunidade ou um Estado. São direitos inerentes à fraternidade e à solidarie-dade.

No que tange a 4ª geração de direitos mencionada pela doutrina, há algumas divergên-

cias. Paulo Bonavides afirma tratar-se dos direitos inerentes à democracia à informação e ao

pluralismo. Estes se encontram ligados à sociedade aberta que está prestes a se concretizar como resultado da institucionalização do Estado Social. Para o autor os direitos de 4ª geração são frutos da globalização política que ocorre no campo da normatividade jurídica. Pedro Lenza e Augusto Zimermann, com base na lição de Bobbio, afirmam que os direitos de 4ª geração cor-respondem àqueles relacionados a biotecnologia e ao biodireito. Sob esse enfoque tratariam de questões ligadas a existência. Sua violação acarretaria a violação da própria concepção de ser humano. Manoel Gonçalves Ferreira Filho alerta a respeito de uma proliferação desordenada de direitos que pode desencadear em uma banalização sobre o assunto. O autor critica a instituição de novos direitos sem objetivo algum como o direito ao turismo, o direito ao sono, direito de livremente experimentar modos de viver alternativo etc.

8.2. CARACTERÍSTICAS a) Historicidade: os direitos fundamentais têm conteúdo histórico. Foram estabelecidos de

acordo com a evolução do grau de proteção do cidadão. b) Universalidade: os direitos fundamentais são inerentes à condição humana. c) Irrenunciabilidade: o titular de um direito fundamental pode deixar de exercê-lo, toda-

via, não pode renunciá-los. d) Limitabilidade ou relatividade: nenhum direito tem caráter absoluto. Havendo colisão

entre direitos, aplicam-se os princípios da cedência recíproca e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

e) Inalienabilidade: não possuem conteúdo econômico-patrimonial. f) Imprescritibilidade: ainda que o titular de um direito fundamental nunca o exerça, ele

não prescreverá. 8.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

A Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas, mas mesmo

assim não foi exaustiva ao dispor no artigo 5o um rol com setenta e oito incisos referentes aos direitos fundamentais. Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e direi-tos implícitos, que destes decorrem. Hoje devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito.

Considere-se ainda que, a redação do § 2o do mesmo dispositivo, possibi-

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litou que o sistema jurídico nacional receba outros direitos oriundos de tratados em que o Brasil fosse parte.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Uma questão altamente debatida na doutrina é a respeito do status das

normas relativas a direitos fundamentais dispostas nos tratados. Elas teriam o mesmo valor de uma norma ordinária ou teriam valor constitucional. Atualmente prevalece no STF a tese que seria norma ordinária. Recentemente por meio da emenda 45/04 procurou se resolver a polêmi-ca inserido-se o seguinte dispositivo:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Igualmente, adicionou-se o seguinte dispositivo: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja

criação tenha manifestado adesão. 8.4. MECANISMO DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO BRASIL

Na República Federativa do Brasil, um tratado passa pelas seguintes fases: A primeira é a celebração, que envolve as etapas da negociação, conclusão

e assinatura, ela é realizada pelo órgão do Poder Executivo. Destaque-se que não havendo assi-natura, poderá o Chefe de Estado emitir posterior adesão ao tratado (art. 84, VIII da C.F.), após a conclusão da segunda etapa.

Em seguida vem a aprovação (referendo ou "ratificação"), feita pelo Congres-

so Nacional, por meio de Decreto Legislativo, nos termos do art. 49, I da C.F. Em seguida, vem à troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou

adesão caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito inter-nacional. Por fim, a promulgação, feita por meio de simples decreto presidencial, que seguida de publi-cação, encerra a integração do tratado.

No Brasil, compete privativamente ao Presidente da República nos termos

do art. 84, VIII, da CF 88, "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a refe-rendo do Congresso Nacional".

No entanto, a simples assinatura do tratado não é suficiente. Ela indica

tão-somente que o tratado é autêntico e definitivo, não implica na sua obrigatoriedade. A CF 88, no artigo 49, I, estabelece como competência exclusiva do Congres-

so Nacional por meio da elaboração de decreto legislativo, resolver definitivamente sobre trata-dos, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri-mônio nacional.

Assim, em um primeiro momento ocorre a celebração do tratado, por meio da

assinatura do Presidente da República (art. 84, VIII). Após, a celebração vem a fase da apro-

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vação ou ratificação. Aqui, o Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo decidirá sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade do tratado. Promulgado o Decreto Legislativo, considera-se referendada ou aprovada a decisão do Chefe de Estado que celebrou o tratado.

A partir desse momento, o Presidente da República estará autorizado a ra-

tificar a assinatura já depositada, ou, aderir o tratado caso ainda não tenha feito. A ratificação consiste na confirmação do Estado perante a ordem internacional, de que ele obriga-se com pacto firmado. Trata-se aqui da fase da troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional.

A última etapa, necessária para a incorporação definitiva do tratado no orde-

namento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, por meio de simples decreto, promulga o texto, publicando-o em língua nacional. Aqui, ele dá ciência e publicidade da ratifica-ção da assinatura já lançada ou da adesão a um determinado tratado ou convenção de direito internacional, na hipótese de ainda não tê-lo assinado anteriormente.

A assinatura do decreto presidencial surte três conseqüências: 1. A promulgação do tratado internacional; 2. A publicação oficial de seu texto e; 3. A executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente en-

tão, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (Frise-se aqui a grande diferença existente, vez que se dispensa a elaboração de uma nova lei, passando por todo um processo legislativo de debates, votação, eventuais emendas, sanção ou veto, promulgação e publicação).

8.4. PRINCIPAIS DIREITOS E GARANTIAS Direito à vida e à integridade física (caput): estabelece que todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A pena de morte só é admitida, excepcionalmente, no caso de guer-ra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5°, XLVII, "a" da CF).

Princípio da igualdade ou isonomia (inciso I): todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza. A igualdade formal ou jurídica consiste na igualdade perante o ordenamento jurídico e a sociedade. A igualdade perante a lei não exclui a possível desigualdade de tratamento em face de peculiaridades de certas situações. Ademais, o ideal de justiça reclama tratamento igual para os iguais, mas isto pressupõe tratamento desigual aos desiguais, na exata medida da desigualdade. Fatores discriminatórios são admitidos, desde que guardem correlação lógica com a distinção do regime jurídico com base nele estabelecido.

Princípio da legalidade (inciso II): além da legalidade, a regra consa-

gra a liberdade de ação. Trata-se de regra de conduta, pela qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem (inciso V): o tema abordado (dano moral) é inova-dor no âmbito constitucional.

Princípio de liberdade religiosa (inciso VII): em respeito à forte tradi-

ção religiosa vivenciada em nosso país, a Constituição Federal procura garantir o respeito à li-berdade religiosa, embora o país não tenha uma religião declaradamente oficial, por ser um Es-tado laico (leigo). A liberdade religiosa abrange a liberdade de crença e a liberdade de culto.

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Liberdade de pensamento e manifestação (inciso IX): é livre a ex-

pressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente, de censura ou licença. Embora não exista mais censura no Brasil, o direito à livre expressão deve ser inter-pretado com cautela, em conjunto com as demais normas constitucionais, de forma a não afron-tar outros direitos. Abrange o direito de opinião, de informação e o direito de escusa de consci-ência.

Direito à privacidade e à preservação da imagem (inciso X): são in-

violáveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A jurisprudência e a dou-trina caminham no sentido de se permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal dos cidadãos. Ain-da, a LC 105/01 permite, em determinadas circunstâncias, a quebra do sigilo bancário pela Se-cretaria da Receita Federal, sem autorização judicial. A questão é emblemática por atingir o di-reito à intimidade.

Princípio da inviolabilidade domiciliar (inciso XI): a casa é asilo invio-

lável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina-ção judicial. A noite só é permitido ingressar em casa alheia nas hipóteses emergenciais e de urgência (desastre, flagrante delito, prestação de socorro). Domicílio deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo todo local, delimitado em relação ao público em geral, que uma pes-soa ocupa com caráter exclusivo.

Garantia do sigilo da correspondência (inciso XII): é inviolável o sigi-

lo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefôni-cas. Quanto a esta última, permite-se a interceptação telefônica, por ordem judicial, com fun-damento na Lei n.º 9.296/96, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A violação de correspondência ou de comunicação telegráfica constitui crime com previsão no art. 151 do CP.

Direito de exercer qualquer profissão (inciso XIII): é livre o exercício

de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei esta-belecer.

Direito de reunião (inciso XVI): todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Direito de associação (incisos XVII a XXI): é plena a liberdade de as-

sociação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, sendo que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo inclusive vedada a interfe-rência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvi-das ou ter atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. De ressaltar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer as-sociado e que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.

Direito de propriedade (inciso XXII): é garantido o direito de proprie-

dade e esta deverá atenderá à sua função social (inciso XXIII). É o direito que assegura ao seu titular o monopólio na exploração de um bem, com exclusão de todas as demais pessoas.

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Direito imaterial do autor (inciso XXVII): aos autores pertence o direi-to exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Direito de herança (inciso XXX): é garantido o direito de herança. Direito do consumidor (inciso XXXII): o Estado promoverá, na forma

da lei, a defesa do consumidor. Este dispositivo foi regulamentado com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV): a lei não exclui-

rá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inafastabilidade do controle ju-risdicional). Apenas as decisões judiciais são marcadas da característica da coisa julgada.

Princípio da irretroatividade da lei (inciso XXXVI): a lei não prejudi-

cará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Princípio da legalidade penal ou da reserva legal (inciso XXXIX):

não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Princípio da retroatividade benéfica (inciso XL): a lei penal não retro-

agirá, salvo para beneficiar o réu. A regra é a de que as leis destinam-se a regular fatos futuros, portanto, o efeito retroativo das leis nunca será presumido, dependendo de cláusula expressa.

Princípio do juiz natural (inciso XXXVII e LIII): a sua primeira face é

a vedação ao tribunal de exceção, que são aqueles que não fazem parte do Poder Judiciário, constituídos após o fato, com competência retroativa para um fato específico (Ex.: Tribunal de Nuremberg). Mas, também, prevê o inciso LIII que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O ordenamento jurídico deve prever regras objetivas de dis-tribuição de competência. Essas duas faces completam o princípio do juiz natural, garantindo a imparcialidade do órgão julgador.

Princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV): aos litigan-

tes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contra-ditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Princípio do devido processo legal (inciso LIV): ninguém será privado

da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Abrange as seguintes garantias: di-reito ao reconhecimento do teor da acusação mediante prévia citação; direito a um juiz imparci-al; direito de defesa; direito ao arrolamento de testemunhas e à elaboração de reperguntas; direito de igualdade entre as partes; direito ao contraditório; privilégio contra a auto-incriminação e proibição do uso de provas ilícitas.

Inadmissibilidade das provas ilícitas (inciso LVI): são inadmissíveis,

no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Ilícita é a prova obtida com desrespeito ao direito material e a que delas derivarem (teoria dos frutos da árvore envenenada – adotada pelo STF).

Princípio da presunção de inocência (inciso LVII): ninguém será con-

siderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Hipóteses de prisão civil (inciso LXVII): não haverá prisão civil por dí-

vida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação ali-

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mentícia e a do depositário infiel. ATENÇÃO! SÚMULA VINCULANTE 25 (ACABOU COM A PRISÃO CIVIL DO DEPOSTIÁRIO INFIEL)

Direito à assistência jurídica (inciso LXXIV): o Estado prestará assis-

tência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 8.5. Remédios Constitucionais 8.5.1. HABEAS CORPUS Ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a

ocorrência de violência ou coação a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abu-so de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)”. Assim, a peça inicial não precisa atender aos requisitos do art. 282 do CPC. Basta que o juiz possa entender e identificar o que está sendo pleiteado pelo impetrante. Não se exige capacidade postulatória. Três figuras constam do Habeas Corpus: o impetrante, que corresponde ao que impetra a ordem; o impetrado, que é aquele que figura como autoridade coatora, tendo atuado com ilegalidade ou abuso de poder; e o paciente, que é aquele que será beneficiado pelo remédio (pode ou não se confundir com o impetrante). Assim, pode ser impetrado em nome próprio ou em favor de terceiro, bem como pode ser impetrado pelo Ministério Público. Outrossim, pode haver a concessão de habeas corpus de ofício por parte do juiz.

Abrange duas modalidades: preventivo e liberatório. O HC Preventivo

deve ser ajuizado em caso de constrangimento iminente, fundado e concreto, do direito de lo-comoção. Pleiteia-se a expedição de um salvo-conduto. O HC Liberatório ou repressivo deve ser utilizado quando o constrangimento à liberdade de locomoção já estiver consumado.

Admite-se, em tese, habeas corpus impetrado em face de ato privativo de

liberdade por parte de um particular, independentemente das eventuais sanções por crime de seqüestro ou cárcere privado, sempre que for o meio mais rápido de fazer cessar a privação da liberdade de locomoção. Não cabe contra punições disciplinares militares. No caso de prisão ci-vil, pode-se ajuizar nas Câmaras Cíveis. São gratuitas as ações de habeas corpus, ficando isento o impetrante de custas (art. 5º, LXXVI CF).

8.5.2. HABEAS DATA É um remédio constitucional que tem por finalidade proteger a esfera ínti-

ma dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados de informações cons-tantes de entidades governamentais ou de caráter público.

“Conceder-se á HABEAS DATA para assegurar o conhecimento de informa-

ções relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e garantir, se necessário, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII, da CF)”.

Pode ser ajuizado diante de banco de dados públicos (aquele titularizado

por um ente público) ou de caráter público (titularizados por particulares, mas cujas informa-ções sejam transmissíveis a terceiros).

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A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pes-

soais ou da omissão em atendê-lo constitui requisito indispensável para que se configure o inte-resse de agir, sob pena de carência de ação. O habeas data é isento de custas (art. 5º, LXXVII, da CF).

8.5.3. MANDADO DE SEGURANÇA

Remédio destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por

habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for auto-ridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). Destina-se a proteger tão-somente direito líquido e certo, ou seja, fatos que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Só são impugnáveis por Mandado de Segurança os atos operantes e exeqüíveis. Não tem cabimento contra coisa julgada.

Tem campo residual, uma vez que apenas terá cabimento quando não for o

caso de habeas corpus ou habeas data. O Ministério Público é parte pública autônoma, intervindo em situação de imparcialidade, sem vinculação com qualquer das partes. Observe-se que o direito de impetrar o mandamus prescreve em 120 dias a contar do conhecimento pelo impetrante da prática de ato ou omissão lesivos.

Figurará como legitimado ativo (impetrante) o titular do direito violado. Ad-

mite-se a impetração por universalidades reconhecidas em lei e por entes públicos, desde que dotados de capacidade jurídica. A autoridade pública que figurará como autoridade coatora será aquela que, no caso concreto, detenha poder de decisão, podendo determinar que o ato seja des-feito ou refeito.

Poderá ser autoridade coatora também o agente de pessoa jurídica no exer-

cício de atribuições do Poder Público, sendo, nesse caso, necessários dois requisitos: que haja um ato de delegação de poderes da Administração para o particular e que o ato impugnado traduza exercício efetivo e concreto de atribuições próprias do Poder Público.

O Mandado de Segurança Coletivo é admitido com os mesmo contornos do

Mandado de Segurança Individual, exceto quanto à legitimidade ativa e quanto ao objeto. Tal re-médio destina-se à tutela de direitos líquidos e certos, metaindividuais, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em de-fesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, da CF).

8.5.4. MANDADO DE INJUNÇÃO Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regula-

mentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da CF). É forma de controle difuso da inconstitucionalidade por omissão.

Requisitos: a) existência de uma norma constitucional de eficácia limitada;

b) ausência de lei ou ato normativo regulamentar; c) da ausência resulte a impossibilidade do exercício de uma liberdade, de um direito ou de uma prerrogativa inerente à soberania, à nacio-nalidade ou à cidadania que, previstos na Constituição Federal, vêem-se obstaculizados pela au-sência de regulamentação.

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O procedimento aplicado é o mesmo do Mandado de Segurança, com aplica-ção subsidiária do Código de Processo Civil. São legitimados para a propositura as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados dotados de capacidade processual. Será órgão coator aquele encarregado pela regulamentação faltante. O Ministério Público intervirá na qualida-de de parte pública autônoma.

O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal é o de se adotar a Teo-

ria Concretista. 8.5.5. AÇÃO POPULAR Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anu-

lar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admi-nistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo compro-vada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF). Tem por fim a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do pa-trimônio histórico e cultural. É instrumento de participação direta do cidadão nos negócios públi-cos.

Patrimônio público corresponde ao patrimônio de qualquer ente público ou

privado de que o Estado participe, ainda que de forma minoritária. A lesão ao patrimônio público é a que provoque diminuição patrimonial e que seja proveniente de uma ilegalidade.

A moralidade administrativa foi indicada como causa autônoma de invalida-

ção de atos administrativos e pretende seja a atuação do administrador público: honesta, proba e com vistas à boa-fé.

A proteção ao meio ambiente é elemento essencial à sadia qualidade de vi-

da. A tutela ao meio ambiente deve ser vista sob o aspecto antropocêntrico, ou seja, com vista à tutela do ser humano. O patrimônio cultural é todo aquele que sirva de referência à identidade do país.

O legitimado para a propositura da ação é o cidadão, ou seja, aquele alistado

eleitoralmente. É caso de legitimação extraordinária, pois se postula em nome próprio interesse de toda a sociedade. O autor popular é isento de custas, salvo comprovada má-fé. O Ministério Público deve funcionar como fiscal da lei e substituir o autor caso este venha a desistir de conti-nuar a ação.

No pólo passivo deverão estar, em litisconsórcio, a entidade lesada, os auto-

res e responsáveis pelo ato, bem como seus beneficiários. Se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a conde-

nação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficiários. A sentença que decreta a improcedência da ação salvo por insuficiência de provas, faz coisa julgada. No caso de insuficiência de provas, a ação pode ser proposta novamente ante o surgimento de novas provas.

9. NACIONALIDADE Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e um

Estado. No Brasil, são considerados nacionais o brasileiro nato e o estrangeiro naturalizado. É bra-sileiro aquele que pelo nascimento ou por naturalização se vincula ao Estado brasileiro, e é es-

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trangeiro, aquele que não possui qualquer vínculo jurídico com o Estado apesar de sujeito às suas normas quando se encontrar em território de sua jurisdição.

A nacionalidade é pressuposto da cidadania. No entanto, apenas a presença

da nacionalidade não torna o indivíduo cidadão. Para tanto é necessário o alistamento eleitoral. É considerado cidadão, o nacional alistado eleitoralmente. Na pratica isso faz

diferença, pois o artigo 5o LXXIII da Constituição Federal assim dispõe: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entida-de de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio his-tórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A lei da ação popular considera cidadão e legitimado para propô-la que pos-

suir título de eleitor (artigo 2o da lei 4717/65). Em sentido contrário parte da doutrina afirma que na defesa de interesses difusos é possível considerar o estrangeiro legitimado para propor este tipo de ação.

9.1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

Art. 12, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88 - Primária, originária ou de origem: resulta do fato natural de nascimento (nato). Pode decorrer de dois critérios (ambos adotados pela Constituição Federal): a) ius sanguinis: em decorrência da relação de filiação, ou seja, é considerado nacional aquele que é descendente de nacionais; b) ius solis: são os que nascem no território nacional, independentemente da nacionalidade dos seus as-cendentes.

Art. 12, II, alíneas “a”, “b” e parágrafo primeiro, da CF/88 - Secun-

dária ou derivada: resulta do fato voluntário de naturalização, isto é, decorrente de mudança de nacionalidade anterior por ato voluntário do Indivíduo (naturalizado).

9.2. BRASILEIROS NATOS (ART. 12, INC. I, CF) ALÍNEA “a” - Os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais es-

trangeiro, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius solis). É considerado território nacional todas as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o territorial. Os navios e aeronaves de guerra brasileira, onde quer que se encontrem também são considerados territórios brasileiros. O mesmo se aplica aos navios mercantes brasileiros em alto mar ou de pas-sageiros em mar territorial estrangeiro e às aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

ALÍNEA “b” - Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasilei-

ra, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis mais critério funcional “a serviço”).

ALÍNEA “c” - Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasi-

leira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Esta hipótese foi alterada pela EC 54/07. Foi ainda acrescentado o artigo 95 do ADCT, dispondo que: “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira,

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poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil." É a chamada NACIONALI-DADE POTESTATIVA.

9.3. BRASILEIROS NATURALIZADOS (ART. 12, INC. II E § 1º, CF) ALÍNEA “a” - ORDINÁRIA: os que, na forma da lei, adquiram a nacionali-

dade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

ALÍNEA “b” - EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros de qualquer nacionali-

dade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

PARAGRAFO 1º - POR RECIPROCIDADE: aos portugueses com residência

permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Sendo assim, o português equiparado pode, eventualmente, ser cidadão brasileiro sem ser nacional.

9.4. DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATO E NATURALIZADO O art. 12, § 2°, da CF, dispõe que "A lei não poderá estabelecer distinção

entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". Assim, qualquer discriminação feita entre brasileiro nato e naturalizado só será admitida se advier do próprio texto constitucional.

Dessa forma, verificam-se as seguintes distinções indicadas na Carta Magna: a) ocupação de certos cargos é privativa de brasileiro nato: Presidente da

República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Se-nado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Carreira diplomática, Ministro de Estado da Defesa e Oficial das Forças Armadas. (art. 12, § 3º, CF);

b) seis cidadãos que integram o Conselho da República devem ser brasileiros

natos (art. 89, inc. VII, da CF); c) a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão é privativa de

brasileiros natos ou de naturalizados há mais de 10 anos; e, d) é vedada a extradição de brasileiro nato (art. 5, inc. LI, da CF). O natura-

lizado pode ser extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, inc. LI, da CF).

9.5. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA A) Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de ativi-

dades nocivas ao interesse nacional. Não se trata de anulação, mas de cancelamento do registro de naturalização. A decisão é desconstitutiva, atingindo a naturalização somente após o trânsito em julgado. Dessa forma, opera efeitos ex nunc. A reaquisição da nacionalidade só poderá ser alcançada por meio de ação rescisória (art. 485, do Código de Processo Civil).

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B) “Adquirir outra nacionalidade por naturalização, salvo: 1) de reconheci-

mento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para a perma-nência em seu território ou para o exercício de direitos civis” pela lei estrangeira, ao brasileiro lá residente, de naturalização como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis”.

9.6. EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, DEPORTAÇÃO E ASILO POLÍTICO 9.6.1. EXTRADIÇÃO Francisco Resek define como a entrega por um Estado a outro, a pedido des-

te, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. A competência para legislar a respeito da extradição é da União nos termos

do artigo 22, XV da Constituição Federal, que no entanto limita o alcance da lei a respeito do te-ma, uma vez que: a) não cabe extradição de brasileiro nato; b)não cabe a extradição de brasileiro naturalizado, salvo com relação a crime comum praticado antes da naturalização ou se envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes após a naturalização; c) não cabe extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

A existência de relações familiares (filhos brasileiros), a comprovação de vín-

culo conjugal ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade estran-geira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedin-do, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro, conforme Súmula 421 do STF.

Para que possa haver extradição é necessário que haja um tratado entre os

países evolvidos, que aponte determinados requisitos, que, se presentes, implicam na utilização do instituto entre eles.

Rezek observa que na ausência de tratado o pedido de extradição só ocorre-

rá se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma pro-messa de reciprocidade (Direito Internacional Público, 7a ed, pg.198).

É de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originari-

amente a extradição solicitada por Estado estrangeiro nos termos do artigo 102, I, g da Constitui-ção Federal.

De se anotar que o português equiparado apesar de seguir a regra do brasi-

leiro naturalizado só poderá ser extraditado para Portugal por força de tratado. 9.6.2. EXPULSÃO Enquanto que a extradição compreende o ato de entregar a Estado estran-

geiro o indivíduo que lá praticou algum delito, a expulsão consiste na medida de retirada do es-trangeiro que se encontra em território nacional por delito, infração ou atos inconvenientes nele praticados.

Ao contrário da extradição que prevê destino certo para o delinqüente, a ex-

pulsão necessariamente assim não o é, embora implique na obrigação do Estado do estrangeiro em recebê-lo.

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Não se concede a expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual esteja separado de fato ou de direito, desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou quando tiver filhos brasileiro que esteja comprovadamente sob sua guarda e dependência econômica, conforme Súmula 1 do STF.

A competência para legislar sobre expulsão pertence à União nos termos do

artigo 22, XV da Constituição Federal. Pode ser expulso o estrangeiro que atentar contra a segu-rança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

O procedimento de expulsão inicia-se mediante inquérito, com observância

do contraditório, e curso perante o Ministério da Justiça. A discricionariedade para resolver a res-peito do mérito da expulsão é do Presidente da República e a resolução se dá na forma de decreto firmado por ele. Somente a edição de um outro decreto revogando o primeiro, permite o retorno do estrangeiro ao território nacional.

9.6.3. DEPORTAÇÃO É a saída compulsória do estrangeiro que entrou ou permaneceu irregular-

mente no território nacional pelo fato de não preencher as exigências da lei. Não há deportação nem expulsão de brasileiro, pois não há pena de banimento em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XLVII, “d”, da CF/88”.

9.6.4. ASILO POLÍTICO Corresponde ao recebimento de estrangeiro no território brasileiro, após pe-

dido seu, sem que tenha que preencher qualquer requisito de ingresso, a fim de se evitar punição ou perseguição no seu país de origem, por delito de natureza política ou ideológica.

10. DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos resumem-se no conjunto de direitos que regulam a forma de intervenção popular no governo, ou seja, possibilitam o exercício da soberania po-pular. Surgem diante de um Estado Democrático. Tratando-se de um Estado absolutista todo o poder emana exclusivamente da vontade do governante e concentra-se em suas mãos, não sendo possível qualquer participação dos governados nas decisões do Estado. A titularidade do poder por parte do povo, resumida na soberania popular, é a base dos direitos políticos.

No Brasil a soberania popular encontra sustentáculo no artigo 1o inciso I, onde aparece como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e no artigo 2o § único, ambos da Constituição Federal. (“Todo poder emana do povo que o exerce direta-mente (Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular) ou por meio de seus representantes eleitos (eleições)”.

A democracia pode ser direta, quando o povo exerce, em nome próprio, o poder; indireta ou representativa, quando o poder é outorgado a representantes eleitos; e semidireta ou participativa, quando o Estado adota as duas formas.

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Uma leitura do artigo 14 da Constituição Federal nos permite concluir que o Brasil adotou a DEMOCRACIA SEMIDIRETA ou participativa. O dispositivo preceitua que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com va-lor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Concentra as formas de expressão pelas quais os direitos políticos podem ser exercidos no di-reito brasileiro. São instrumentos por meio dos quais se garante ao povo direta ou indireta-mente o exercício do poder, o direito de participar na vontade do Estado.

10.1. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS E DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

No dizer de José Afonso da Silva: “Os direitos políticos positivos consis-tem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgão governamentais”. Em outras palavras, são regras que permitem a parti-cipação do cidadão no poder.

Com relação aos de ordem negativa leciona o autor: “denominamos di-reitos políticos negativos àquelas determinações constitucionais que de uma forma ou de ou-tra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais”. Em seguida, esclarece: “os direitos políticos negativos compõem-se, por-tanto, das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que deter-minam restrições à elegibilidade do cidadão, em circunstâncias: as elegibilidades”.

10.2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (SUFRÁGIO)

Denomina-se direito de sufrágio, o direito-dever de índole constitucio-nal, que o cidadão possui de participar da vida política do Estado, seja diretamente ou atra-vés de mecanismos de representação. As eleições constituem o mecanismo de representação.

São formas diretas: a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, to-dos presentes na Constituição brasileira. Além desses, também existe o “recall”, mecanismo pelo qual o cidadão tem o direito de ir às urnas e optar pela saída do representante ou gover-nante que elegera anteriormente, e o veto popular, que pode impedir que uma lei aprovada ingresse no ordenamento jurídico quando o povo se manifesta contrariamente ao seu conteú-do.

Quanto à extensão, o sufrágio pode ser universal quando concedido a todos independentemente de suas condições, ou restrito quando concedido conforme as con-dições do indivíduo. Nesse último caso pode ser censitário quando estiver ligado à condição econômica ou capacitário quando estiver condicionado a um requisito especial do indivíduo, como formação universitária, por exemplo.

Em relação à igualdade, pode ser igual quando segue a premissa do one man one vote na qual cada cidadão tem o mesmo valor político, ou seja, exerce com igualda-de a parcela de participação no poder a que tem direito. Desigual é o sufrágio que não se-gue esta regra, pois ao contrário do igualitário permite que se dê a determinados eleitores a

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possibilidade de votar mais de uma vez dada a sua condição elitista, ou seja, o peso do voto dos privilegiados acaba sendo maior, o mesmo ocorrendo com a sua participação no poder.

Existem três espécies de sufrágio desigual: o múltiplo, o plural e o fami-liar. No primeiro, o eleitor tem o direito de votar nas diversas circunscrições eleitorais com as quais mantêm vínculo, por exemplo: é universitário na circunscrição A, reside na B e trabalha na C, tendo o direito de votar ou ser votado em todas; no segundo o eleitor pode emitir mais de um voto de uma só vez na circunscrição a qual pertence; e finalmente no último caso o voto cabe ao chefe da família que o exerce com peso proporcional ao número de integrantes que representa.

10.3. ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO

A) Obrigatório: maiores de 18 anos. A pessoa deve alistar-se e votar sob pena de sanção (multa). Ficará em mora em um ano da data em que completar 18 anos.

B) Facultativo: analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 menores de 18 anos. Tanto o voto como o alistamento é facultativo.

10.4. CARACTERÍSTICAS DO VOTO

I. Personalíssimo: nunca exercido por meio de mandato.

II. Obrigatório: a pessoa deve comparecer fisicamente e votar. Não é cláusula pétrea.

III. Livre: quanto ao conteúdo. IV. Secreto: o voto é sigiloso, sobretudo a escolha do candidato.

Ninguém é obrigado a revelar em quem votou. É cláusula pétrea. V. Direto: vota-se na pessoa que ocupará o cargo. É cláusula pé-

trea. VI. Igual: contado de maneira igual, cabendo ressaltar, no entan-

to, que o peso do voto nos Estados menos populosos é maior. VII. Periódico: os mandatos são temporários. É cláusula pétrea.

10.5. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (ART. 14º, § 3º, DA CF) 1) Nacionalidade brasileira. 2) Pleno exercício dos direitos políticos. 3) Alistamento eleitoral. 4) Domicílio eleitoral na circunscrição eleitoral. 5) Filiação partidária; 6) Possuir idade mínima exigida para o cargo:

� Vereador – 18 anos. � Deputado, Prefeito, Vice e Juiz de Paz – 21 anos. � Governador e vice – 30 anos. � Presidente da República, Vice e Senador – 35 anos.

10.6. INELEGIBILIDADE

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São os obstáculos absolutos ou relativos para o exercício do direito de ser votado. Resultam da integração de normas constitucionais com normas provenientes de leis com-plementares, segundo previsão constitucional.

São inelegíveis de forma absoluta: os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §

4ª, da CF). A inelegibilidade relativa não está relacionada com determinada característi-

ca pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. O relativamente inelegível possui elegibilidade gené-rica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.

A inelegibilidade relativa pode ser originar-se em: - motivos funcionais (CF, art. 14, §§ 5º e 6º); - motivos de casamento, parentesco ou afinidade – inelegibilidade reflexa

(CF, art. 14, §, 7º); - dos militares (CF, art. 14, § 8º); e, - previsões de ordem legal (CF, art. 14, § 9º). 10.7. DEMAIS FORMAS DE EXERCÍCIO DIRETO DA SOBERANIA PO-

PULAR a) plebiscito: consulta prévia ao povo sobre determinada matéria, antes de

ser adotada qualquer providência. Por exemplo, foi realizado um plebiscito para que o povo esco-lhesse a forma de governo: monarquia ou república e o sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo. Como o resultado do plebiscito foi “república” e “presidencialismo”, não foi ne-cessária qualquer alteração legislativa. Mas, caso a opção tivesse sido outra, o próprio texto cons-titucional teria que ser alterado.

b) iniciativa popular: É a possibilidade do cidadão participar diretamente do

processo legislativo, podendo, portanto, propor projeto de lei a ser apreciado pela casa respectiva. Pode ocorrer em todas as esferas, federal, estadual e municipal.

A Constituição Federal, no artigo 61 § 2o prevê que na esfera federal para se

dar início ao trâmite legislativo será necessária a iniciativa de no mínimo um por cento do eleito-rado nacional, distribuído por no mínimo cinco Estados, contando cada um deles com pelo menos três décimos por cento de seus eleitores.

No plano Estadual a Constituição Federal, deixa a cargo da lei ficar as regras.

Com base no princípio de paralelismo, é recomendável que as Constituições Estaduais tracem re-gra semelhante. Quanto à iniciativa popular de leis municipais, a Constituição Federal estatui que será necessário que cinco por cento dos eleitores de um Município subscrevam projeto de lei ao qual queiram dar inicio (art.29, XIII da C.F.).

c) referendo: consulta ao povo posterior sobre um determinado ato gover-

namental para que o mesmo seja confirmado ou rejeitado. No plebiscito, a consulta é prévia; no referendo, é posterior. No plebiscito, a consulta é sobre o que será; no referendo, é sobre o que é. Não confunda ainda, referendo com veto popular. Este é acionado por um número certo de elei-tores que procura obstar a vigência de uma lei já aprovada. O referendo é iniciativa governamen-tal de consulta a todos os eleitores da União, do Estado ou do Município, conforme a extensão da lei aprovada. Os procedimentos para a convocação de plebiscitos e referendos estão previstos na lei 9709/98. Ambos são convocados por Decreto Legislativo após a manifestação favorável de 1/3 de

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uma das casas do Congresso Nacional. No caso de plebiscito convocado, caso haja projeto de lei em trâmite no que diz respeito à matéria, este será imediatamente sustado.

10.8. PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS A cassação de direitos políticos é vedada, cuja perda ou suspensão só se da-

rá por cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta (art. 3º do CC), condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa ao cumprimento de obri-gação a todos imposta ou prestação alternativa e improbidade administrativa (art. 37, § 4°, da CF).

10.9. PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL A Constituição Federal disciplina sobre os partidos políticos no artigo 17 ca-

put e parágrafos. Afirma ser livre sua criação, extinção e incorporação. No entanto, elenca duas espécies de limites: o quantitativo que exige que tenham caráter nacional, e o qualitativo que se resume no resguardo da soberania nacional, do regime democrático de direito, do pluripartidaris-mo, e dos direitos fundamentais da pessoa. Proíbe-se também a utilização dos partidos políticos para fins paramilitares.

Os partidos políticos devem se organizar sob os moldes das sociedades civis

registrando-se junto ao cartório de registro das pessoas jurídicas, bem como junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Possuem autonomia para definir sua estrutura interna sendo obrigado constar nos seus estatutos normas de disciplina e fidelidade partidária.

Especificamente quanto a organização od partidos políticos o TSE havia decidido

que caso eles desejassem contrair alianças eleitorais deveriam faze-lo de forma homogênea, de modo que se o partido A se unisse ao B, e o C ao D no plano nacional, a aliança não poderia mudar no plano estadual.

Com o objetivo de por fim a essa situação a Emenda Constitucional 52/06

modificou a redação do § 1º do artigo 17 ao inserir os seguintes dizeres: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura in-

terna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coli-gações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal4, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fideli-dade partidária.”

Contudo, por nove votos a dois o Plenário do Supremo julgou procedente a

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3685 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil que questionava a Emenda Constitucional nº 52, ficando decidido que as novas regras que colocaram fim à verticalização só deveriam ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, respeitando-se assim o disposto no artigo 16 da Constituição Federal comentado a seguir.

A Constituição também garante aos Partidos Políticos direito a recursos do

fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, conforme a lei estabelecer. Trata-se nes-se último caso do instituto denominado direito de antena.

A lei 9096⁄95 regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3o inciso V da Cons-

tituição Federal.

4 Trecho adicionado pela emenda objetivando por fim a verticalização.

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11. FEDERAÇÃO 11.1. Conceito e Formas de Estado O Estado é composto por três elementos, a saber: o território, o povo e a soberania. O Es-

tado é uma associação humana (povo), radicada em base especial (território), que vive sob o co-mando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana)5. São formas de Esta-do:

Estado Unitário: quanto todo poder concentra-se num único ente central. Estado Federal: quando existe uma repartição constitucional de competências, e mais de

um centro dotado de capacidade política. O Estado Federal pressupõe duas ordens jurídicas: a ordem central, deferida à União, e as ordens parciais autônomas, ou seja, os Estados-membros. O federalismo brasileiro, no entanto, traz um característico diferente, pois encampa a idéia do Muni-cípio (posição majoritária atual no sentido de ser o Município ente federado), além do Distrito Fe-deral também ser um ente autônomo da federação.

Estado de Direito: “é o criado e regulado por uma Constituição, na qual o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos ou-tros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado”. (Carlos Ari Sundfeld).

Estado Democrático: “é aquele em que o povo, sendo o destinatário do poder político, participa, de modo regular e baseado em sua livre convicção, do exercício do poder”. (Carlos Ari Sundfeld).

11.2. Características do Estado Brasileiro: a) sistema de Governo: presidencialismo; b) regime de Governo: democrático; c) forma de Governo: República (difere da Monarquia, pois não há sucessão hereditária e o

exercício do poder não é vitalício); d) sistema de governo: presidencialismo (o Chefe do Estado e o Chefe do Governo estão

reunidos na mesma pessoa, ao contrário do parlamentarismo, no qual o Chefe de Estado é o Rei ou o Presidente e o Chefe de Governo o Primeiro-Ministro que para manter-se no poder depende do apoio do Parlamento).

11.3. Características Fundamentais do Estado Federal A) Repartição constitucional de competências: só a Constituição, corporificando a so-

berania do Estado é que pode traçar o âmbito de autonomia de cada um dos entes federados. O Estado Federal tem soberania, ao passo que os entes integrantes da federação (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) são dotados de autonomia, que é revelada por meio de uma repartição constitucional de competências como forma de manter o equilíbrio e o pacto fede-rativo.

b) Possibilidade de auto-organização por uma Constituição própria: a auto-organização pressupõe uma tripartição das funções do Estado, passando pela criação e disciplina de um Poder Executivo, com governantes eleitos, um Poder Legislativo, tudo isso escolhido pelo povo para legislar sobre as competências próprias e um Poder Judiciário, com jurisdição para dizer o direito sobre matéria pertinente a competências do Estado.

c) Rigidez constitucional: enquanto uma Confederação tem em um tratado sua base ju-rídica, o Estado Federal tem sua sede em uma Constituição. Esta deve ser escrita e rígida.

d) Indissolubilidade do vínculo: a Federação traz um pacto indissolúvel entre seus ele-mentos constituintes. Os Estados-membros são autônomos, mas jamais soberanos.

e) Participação da vontade das ordens parciais na elaboração da norma geral: dessa forma, articula-se necessariamente um Poder Legislativo bicameral, em que figuram uma 5 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 1995, pág. 39.

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Casa representativa da vontade popular (Câmara dos Deputados) e outra representando as uni-dades federadas (Senado Federal).

f) Existência de um tribunal constitucional: deve haver um órgão que dirima qualquer dúvida relativa à distribuição de competência, fazendo cumprir, a partir de sua interpretação, o pacto federativo.

g) Intervenção federal nos Estados: afastamento temporário pela União das prerroga-tivas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, prevalecendo a vontade do ente inter-ventor.

12.4. Organização do Estado Brasileiro Compõem a Federação Brasileira a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Mu-

nicípios (art. 1º e 18, caput, da CF). Ainda, nos termos do art. 18, § 2º, da CF, existem os Terri-tórios que integram a União, mas não são entes da federação.

11.4.1. União Federal A União Federal é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se

manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação6. Diante do cenário externo, a União exerce a soberania do Estado Brasileiro. Já, internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõe a Federação. A sua organização encontra-se dis-ciplinada na Constituição Federal, tendo como principais vetores os seguintes elementos: Poder Legislativo (arts. 44 a 75 da CF): formado pelo Congresso Nacional que é integrado pela Câmara dos Deputados (513 Deputados Federais) e pelo Senado Federal (81 Senadores); Poder Executivo (arts. 76 a 91 da CF): integrado pelo Presidente e Vice-Presidente da República; Poder Judiciário (arts. 101 a 124 da CF); Bens da União (art. 20 da CF) e Impostos da União (art. 153 da CF).

11.4.2. Estado–Membro O Estado-Membro é uma pessoa jurídica de direito público. Os Estados encontram-se disci-

plinados na Constituição Federal (arts. 25 a 28 da CF). São as organizações jurídicas das coletivi-dades. Os Estados possuem autonomia política e administrativa e, ainda, têm capacidade de se auto-organizarem por meio de seu Poder Constituinte Derivado Decorrente, elaborando suas pró-prias Constituições. Os principais integrantes são: o Poder Legislativo (art. 27 da CF), que é for-mado pela Assembléia Legislativa, composta por Deputados Estaduais em número calculado com base no sistema de proporcionalidade (art. 27, caput, da CF); o Poder Executivo (art. 28 da CF) integrado pelo Governador e Vice-Governador; o Poder Judiciário (art. 125 e 126 da CF); os bens estaduais (art. 26 da CF) e Impostos dos Estados (art. 155 da CF). Criação dos Estados-Membros (art. 18, § 3º, CF): os Estados-Membros serão criados, desmembrados ou subdividi-dos mediante a aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.

11.4.3. Municípios O Município é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia as-

segurada na capacidade de autogoverno e da administração própria7. Os Municípios se auto-organizam por meio da Lei Orgânica Municipal, que será votada em dois turnos, com interstício de 10 dias, sendo aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Principais normas encontram-se na Constituição Federal, no entanto, as regras específi-cas constam na Lei Orgânica de cada Município. Estrutura dos Municípios: Poder Legisla-tivo (art. 29 a 31 da CF), sendo exercido pela Câmara Municipal, com número de verea-dores proporcional à população do Município, observados o mínimo de 9 e o máximo de 55, segundo o art. 29, IV CF; Poder Executivo (art. 29 a 31 da CF), exercido pelo Prefei- 6 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Pág. 296 7 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Pág. 311

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to e Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de 4 anos; e Impostos Municipais: (art. 156 da CF). Não existe Judiciário municipal. Criação dos Municípios (art. 18, § 4º, da CF): os Mu-nicípios serão criados, incorporados ou desmembrados por meio de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Es-tudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Fiscalização do Município: O controle interno é feito pelas auditorias, enquanto o contro-le externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. É vedado aos Municípios criar Tribunais, Órgãos ou Conselhos de Contas Municipais, sendo que aqueles que já possuíam estes órgãos continuaram com os mesmos. Nos que não possuem estes órgãos o con-trole é feito pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Os Tribunais de Contas elaboram pareceres que serão julgados pela Câmara. Se a manifestação do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas, para aprová-las a Câmara deverá manifestar-se por 2/3 de seus membros, bem como se for favorável a elas o parecer, a derrubada demandará também a manifestação do mesmo quorum. Há, ainda, o controle popular, já que as contas ficam à disposi-ção dos interessados, anualmente, por 60 (sessenta) dias.

11.4.4. Distrito Federal Encontra-se disciplinado nos art. 18, § 1º, e art. 32, ambos da CF. É ente federati-

vo autônomo não comportando a divisão em Municípios. O Distrito Federal tem capaci-dade legislativa, administrativa e judiciária, autonomia política (mesmas competências legislativas atribuídas aos Estados e aos Municípios) (art. 32, § 1º, da CF). Se auto-organiza por meio de lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa. O Distrito Federal elege três senadores e deputados federais em número definido por lei complementar.

11.4.5. Territórios Encontra-se disciplinado no art. 18, § 2º, da CF. Atualmente, não existem territó-

rios no Brasil, pois os últimos foram extintos pela ADCT (o Território do Amapá e Rorai-ma foram transformados em Estados – art. 14 ADCT e o de Fernando de Noronha foi in-corporado ao Estado de Pernambuco – art. 15 ADCT). Os territórios fazem parte da Uni-ão, desprovidos de autonomia política, podendo ser divididos, redivididos ou reunidos por aquela, sem maiores dificuldades. Possuem apenas autonomia administrativa, admi-tem a divisão em Municípios. Os territórios possuem um Governador nomeado pelo Pre-sidente da República, mediante aprovação do Senado Federal (art. 84, XIV, da CF) e elegem quatro Deputados Federais (art. 45, § 2º, da CF), não elegendo Senadores.

11.5. Repartição Constitucional de Competências O federalismo brasileiro reúne quatro entidades federadas (União, Estados, Distrito Federal

e Municípios), todas dotadas de autonomia, ou seja, capacidade de autodeterminação dentro de um rol de competências definidas na Constituição. Adotou-se o critério horizontal na definição de competências privativas, ou exclusivas, de cada esfera federativa. A Constituição Federal optou pela enumeração das competências federais e municipais, reservando aos Estados-membros as remanescentes (residuais). É de se verificar que a Constituição estabeleceu tanto competências legislativas como competências materiais (administrativas), em que o que se atribui ao Poder Pú-blico é o poder-dever de realizações de índole político-administrativa.

11.5.1. Competências Materiais As competências materiais ou administrativas são distribuídas da seguinte forma: - competências exclusivas: são as atribuídas a uma entidade com exclusão das demais,

portanto, indelegáveis. Prevê a Constituição a competência exclusiva: enumerada da União (art.

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21); enumerada dos Municípios (art. 30); enumerada dos Estados (art. 25, § 2º); e reservada dos Estados (art. 25, § 1º).

- competências comuns ou paralelas (art. 23 da CF) são as exercidas por todos os entes federados conjuntamente. Decorrem do denominado federalismo cooperativo. A Lei Complemen-tar deverá fixar normas de cooperação entre os entes federativos. Exs.: proteger o meio ambien-te, preservar florestas, fauna e a flora, combater causas de pobreza e os fatores de marginaliza-ção.

11.5.2. Competências Legislativas Cada esfera federativa possui um rol próprio de competências, que, salvo hipótese de de-

legação, deve exercer com exclusão das demais. As competências legislativas são exercidas pelo Poder Legislativo de cada ente federado. Podem ser:

- competência privativa (art. 22 da CF) enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação ou de competência suplementar. Dessa forma, tem-se que tais competências pertencem, em princípio, à União, mas podem ser delegadas aos Estados-Membros, por meio de Lei Complementar, para que legislem sobre questões específicas de seus interesses. Exs.: Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Desapropriação, Seguridade Social.

- competência concorrente (art. 24 da CF) é exercida por mais de um ente federado, de acordo com regras traçadas na Constituição para sua distribuição. Sendo assim, a União por lei federal dispõe sobre normas gerais; os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essa le-gislação. Inexistindo lei federal, os Estados podem legislar plenamente. Na superveniência de lei federal, os dispositivos da lei estadual incompatíveis com a norma geral têm sua eficácia suspen-sa. Exs.: Direito Tributário, financeiro, econômico, urbanístico e penitenciário, caça, pesca, flora, cultura, educação, desporto, defesa da saúde.

- competência reservada (art. 25, § 1º) dos Estados para legislar sobre o que não estiver vedado, ou seja, sobre todas as matérias que não foram expressamente atribuídas à União nem aos Municípios.

- competência exclusiva (art. 30, I) dos Municípios para legislar sobre assuntos de interes-se local.

- competência suplementar (art. 30, II) dos Municípios com relação à legislação estadual e federal.

12. INTERVENÇÃO É a possibilidade da União intervir no funcionamento dos Estados e nos municí-

pios localizados nos Territórios Federais, bem como a possibilidade dos Estados intervi-rem no funcionamento dos Municípios localizados em seu território, sem que haja ofen-sa ao princípio do pacto federativo.

Celso Bastos esclarece: “a intervenção é medida excepcional de defesa do Estado

Federal e de proteção às unidades federadas que o integram. É instituto essencial do sistema federativo e é exercido em função da integridade nacional e da tranqüilidade pública” (Curso de Direito Constitucional, 21a Ed, p.318.). Assim, nota-se, que a regra é a não intervenção. A Constituição Federal trouxe duas espécies de exigências para a decretação da intervenção federal, que se resumem em pressupostos materiais e pres-supostos formais.

Hipóteses de Intervenção Federal (art.34 C.F.): • Manter a integridade nacional; • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; • Pôr termo o grave comprometimento da ordem pública; • Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Fe-

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deração; • Reorganizar as finanças das unidades da Federação que: a) suspender o

pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

• Prover a execução da lei Federal, ordem ou decisão judicial; • Assegurar a observância dos princípios sensíveis: Forma republicana; sis-

tema representativo; regime Democrático; direitos da Pessoa Humana; autonomia municipal; prestação de contas da Administração Pública e aplicação do mínimo exi-gido da Receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências na manutenção do desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

12.1. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO A intervenção pode ser classificada seguinte forma:

ESPONTÂNEA: O Presidente da República age de ofício, possui discricionariedade total, não é necessária provocação por parte de ninguém. O chefe do Executivo deve proceder ape-nas uma consulta aos Conselhos da República e da Defesa a respeito da decretação da in-tervenção (art.34, I,II, III e V). PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO: Ocorre quando a coação e impedimento recaírem so-bre o Executivo ou Legislativo, impedindo o livre exercício dos aludidos poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção Federal pelo Presidente da Re-pública dependerá de solicitação de um dos poderes coatos ou impedidos. Aqui a discricionariedade do Chefe do Executivo também está presente, podendo ou não decretar a intervenção (art.34, IV c/c art.36, I, 1a parte). PROVOCADA POR REQUISIÇÃO: Quando a coação for exercida contra o Poder Judiciá-rio. Nesse caso o Presidente está obrigado a decretar a intervenção. Trata-se de ato vinculado de sua parte. (art.34, IV c/c art.36 I, 2 a parte). PROVOCADA DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO: Na hipótese de ofensa aos princípios sensíveis haverá representação do PGR e provimento do STF – ADI Interventiva - (art.37, VII c/c art.36 III primeira parte) ou para prover execução de lei federal dependerá de provimento por parte do STF após representação do PGR art.34, VI, 1a parte c/c art.36, III parte final).

12.2.CONTROLE POLÍTICO DO CONGRESSO NACIONAL O Congresso Nacional fará o controle político do decreto presidencial de interven-

ção nas hipóteses do artigo 36 §1o e 2o, no prazo de 24 horas e, em caso de recesso par-lamentar, a Casa será convocada também no prazo de 24 horas pelo Presidente do Se-nado a fim de apreciar a medida.

A apreciação estará dispensada quando o decreto se limitar a suspender a execu-ção do ato impugnado, caso a medida baste para restabelecer a normalidade (art.36 § 3o), bem como quando a intervenção visar cumprimento de ordem ou decisão judicial, ou execução de lei federal (art.34, IV), e também, no caso de haver violação de algum dos princípios sensíveis da Constituição (art.34, VII).

Se a medida não for suficiente para o restabelecimento da ordem, o Presidente da

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República decretará a intervenção federal nos termos do artigo 36, §1o da Constituição Federal.

12. 3. INTERVENÇÃO ESTADUAL A) Hipóteses de Intervenção Estadual Espontânea:

1) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

2) não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; 3) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e de-

senvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde B) Hipótese de Intervenção Estadual Provocada:

1) assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual: depende de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça;

2) prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial: depende de provimento de representação pelo TJ.

13. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES

Existem dois sistemas de legalidade: a)Sistema de legalidade ordinária: regras que vi-gem em período de normalidade. b) Sistema de legalidade extraordinária: prevê medidas de caráter excepcional para situações de crise, em que o Estado não está vivenciando momento de normalidade. Desta forma, se não houvesse previsão constitucional de tais medidas, apenas com a quebra da Constituição Federal elas poderiam ser tomadas. Nesse sistema, as medidas de exe-cução, limitação e suspensão de direitos fundamentais têm amparo constitucional. O sistema constitucional de crises abrange o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

13.1. ESTADO DE DEFESA Conforme o art. 136 da CF, tem como hipóteses materiais determinantes, as seguintes: a)

grave e iminente instabilidade na natureza de âmbito regional; b) calamidades de grandes pro-porções na natureza.

Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (órgãos meramente consultivos), o Presidente da República pode decretar o estado de defesa para preservar ou pron-tamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea-çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades da natureza de grandes proporções.

Do decreto presidencial, que não depende de prévia autorização do Congresso Nacional, deve constar o tempo de duração da medida (não superior a 30 dias, prorrogável uma vez por igual período), a área que a medida atinge e, nos limites da lei, quais das medidas restritivas pre-vistas nos inc. I e II do § 1.º do art. 136 da Constituição Federal serão adotadas, quais sejam:

- restrições aos direitos de reunião (ainda que em associações); - sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (caso de calamidade).

Em 24 horas, o decreto deve ser encaminhado com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional (não há, portanto, prévio pedido de autorização), que no prazo de 10 dias deverá apro-vá-lo (art. 49, inc. IV, da Constituição Federal) ou rejeitá-lo (art. 136, § 4.º da CF), sempre por maioria absoluta (voto da maioria dos membros). Rejeitado o decreto, cessa de imediato o estado de defesa.

Se estiver em recesso, o Congresso será convocado para se reunir em cinco dias, perma-necendo em funcionamento durante todo o período do estado de defesa.

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Qualquer prisão por crime contra o Estado deverá ser imediatamente comunicada pelo executor da medida ao juiz competente (controle jurisdicional concomitante), que a relaxará se for ilegal. A comunicação da prisão, que, salvo hipótese de autorização do Poder Judiciário, não poderá exceder a 10 dias, será acompanhada de declaração feita pela autoridade competente, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. É facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial, e qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus.

A previsão deixa claro que nas hipóteses de estado de defesa é constitucional a prisão, ainda que não em flagrante, efetuada sem ordem judicial. É uma exceção ao disposto nos incs. LIV e LXI do art. 5.º da Constituição Federal, já que nesse período convive-se dentro de um crité-rio de legalidade extraordinária estabelecido pela própria Constituição. Por fim, é importante sali-entar que é vedada a incomunicabilidade do preso.

13.2. ESTADO DE SÍTIO Seus pressupostos materiais encontram-se no art. 137 da CF: a) comoção grave de caráter

nacional; b) ineficácia do estado de defesa; c) guerra. Demanda prévia solicitação do Presidente da República, após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, ao Congresso Nacio-nal que deliberará por maioria absoluta. O decreto deve estabelecer o prazo de duração que não pode ser superior a 30 dias nem renovado, a cada vez, por período superior. No caso de guerra, pode haver a suspensão de garantias constitucionais (admite-se, inclusive a pena de morte). Nas demais hipóteses poderá haver as seguintes restrições:

- obrigação de permanência em localidade determinada; - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, sigilo comunicações, prestação de in-

formações e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (exceto difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas Casas se liberado pela Mesa);

- suspensão da liberdade de reunião; - busca e apreensão em domicílio; - intervenção nas empresas de serviços públicos; - requisição de bens.

13.3. DISPOSIÇÕES GERAIS O Estado de Defesa e o Estado de Sítio estão sujeitos a um controle político concomitante -

uma comissão composta por cinco parlamentares (designados pela mesa do Congresso Nacional após ser dada oportunidade de manifestação aos líderes partidários) acompanhará e fiscalizará a execução das medidas, nos termos do art. 140 da CF – e a um controle político posterior – na apreciação do relatório que será encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional logo que cesse a medida, nos termos do art. 141 da C F.

A qualquer tempo, o Congresso Nacional, que permanece em funcionamento enquanto perdurar a medida de exceção, pode suspender o estado de defesa ou o estado de sítio (art. 49, inc. IV, da C F).

O controle jurisdicional concomitante se faz, sobretudo, por intermédio do habeas corpus e do mandado de segurança, que serão analisados à luz das restrições autorizadas pela própria Constituição Federal (à luz da legalidade extraordinária).

O controle jurisdicional posterior é o mesmo previsto para o estado de defesa e para o es-tado de sítio, pois os executores e os agentes das medidas excepcionais poderão ser responsabili-zados pelos ilícitos (principalmente excessos) eventualmente cometidos.

Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência ou a oportunidade da medida, que é essencialmente política.

14. SEPARAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

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A fim de se evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi

necessário dividir-se as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). MONTESQUIEU, em sua obra “O Espírito das Leis”, aprimorou a divisão de funções, atribuindo a órgãos distintos e autônomos aquelas funções do Estado (divisão orgânica). Os poderes não podem ser independen-tes, devendo se harmonizar entre si. Atualmente, cada poder, de certa forma, exercita as três funções jurídicas do Estado: uma em caráter prevalente (funções típicas) e as outras duas a título excepcional ou em caráter meramente subsidiários daquela (funções atípicas)8, num verdadeiro sistema de freios e contrapesos. A tripartição dos poderes afigura-se como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, da CF), revelando-se um princípio insuprimível da Carta Magna.

A tripartição, portanto, é técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um siste-ma de freios e contrapesos (também denominados checks and balances, verificações e equilíbrios ou método das compensações), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo.

De acordo com o artigo 16 da Declaração Revolucionaria Francesa de 1789, “qualquer soci-edade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem CONSTITUIÇÃO”. Assim, ainda que o artigo 2o da CF não existisse, a separação dos Poderes, consagrada também no parágrafo 4o, do artigo 60 da Constituição, seria principio extraído do próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

14.1. INTERPENETRAÇÃO DOS PODERES: Cada um dos Poderes exerce sua função típi-

ca e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Pode-res”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrati-vas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários etc. (artigo 51, IV, e 96, I, “f”, ambos da CF).

A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além da sua função típica (preponde-rante), cada um dos Poderes exerça atipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusi-vidade a outro. A regra é a INDELEGABILIDADE de funções de um Poder para outro. Quando ad-mite a DELEGAÇÃO, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL o faz de forma expressa, a exemplo o artigo 68 (LEIS DELEGADAS).

15. PODER LEGISLATIVO É o poder exercido pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo

Senado Federal (art. 44 da CF), num sistema denominado bicameralismo (Duas Casas) do tipo federativo. Sua função típica é a de legislar, elaborando normas genéricas e abstratas. Entretanto, possui também funções atípicas como a de administrar (ex.: organização interna provendo car-gos) e julgar (ex.: julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade).

15.1. CONGRESSO NACIONAL e seus MEMBROS

Os Deputados são os representantes do povo. Escolhidos através do voto proporcional pelo

sistema de cadeiras. São no mínimo oito e no máximo de setenta por Estado, de forma proporcio-nal à população. Os Territórios possuem um número fixo de quatro Deputados cada um, indepen-dentemente do número de habitantes. A idade mínima para candidatar-se a deputado é 21 anos.

Já os Senadores, representam os Estados Federados e o Distrito Federal. Eleitos dentre os brasileiros maiores de 35 anos são sempre três por unidade. Os Territórios não elegem Senadores.

A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades dos Deputados Federais, nos termos do artigo 27 §1o da Constituição Federal. Os Vereadores são imunes por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município conforme dispõe o artigo 8 Bastos, Celso Ribeiro, op. cit., pág. 343.

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29, VIII do mesmo diploma. Em caso de cometerem crime de responsabilidade os Senadores, os Deputados Federais e

Estaduais, e Vereadores serão julgados pela casa a qual pertencem. 15.2. COMISSÕES 15.2.1. Comissões Parlamentares: são grupos menores de parlamentares reunidos para

apreciar determinados assuntos. Podem ser: a) permanentes (art. 58 da CF): são aquelas formadas no início de cada legislatura or-

dinária, competindo o exame dos projetos de lei, concernentes à matéria de sua com-petência, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno do Congresso Nacional e de suas Casas. Ex.: Comissão de Constituição e Justi-ça, de Orçamento, de Defesa.

b) Temporárias (art. 58 da CF): são aquelas criadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer de suas Casas para deliberar sobre determinado fato e, geralmente, têm o seu prazo circunscrito a cada legislatura. Ex.: Comissão para a elaboração do Novo Có-digo Civil, CPI.

c) Representativas (art. 58, § 4º, da CF): novidade da CF/88, representam o Congres-so Nacional durante o recesso parlamentar, visando a não interrupção das atividades.

15.2.2. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) (art. 58, § 3º, da CF): são es-

pécies de comissões temporárias. São criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encami-nhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. As CPI´s terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previs-tos nos regimentos das respectivas Casas. Observe-se que elas não julgam, apenas investigam. As CPI’s não podem, em razão da cláusula de reserva jurisdicional, determinar buscas em domicí-lio (art. 5º, XI, CF), interceptações telefônicas (art. 5º, XII, CF), e qualquer prisão que não seja em flagrante (art. 5º, LXI, CF)

15.3. Tribunais de Contas (art. 71 da CF) É órgão auxiliar do Poder Legislativo, que auxilia, no âmbito federal, o Congresso Nacional

no controle externo, no que tange à fiscalização. O Tribunal de Contas da União tem sede na Capi-tal Federal e é composto por 9 Ministros, possuindo as mesmas prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos Ministros o STJ.

15.4. Imunidade Parlamentar (art. 53 da CF) A fim de manter a independência do Poder Legislativo possuem os membros do Congresso

Nacional (Deputados Federais e Senadores) imunidade material e formal (processual). As imuni-dades subsistem durante o Estado de sítio, só serão suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8º, da CF).

Imunidade material: os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por

quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Esta consiste na exclusão de crimes por opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). O que se enquadraria como crime para o cidadão co-mum, não será para os parlamentares. Aos vereadores também foi conferida esta imunidade, mas apenas na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF); Imunidade formal (processual): esta consiste no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Deputados e Senadores, desde a ex-pedição do diploma (art. 53, § 1º, da CF) e ainda: em relação à prisão: não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, desde a expedição do diploma, (os autos devem ser re-

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metidos em 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, a Casa resolva sobre a prisão); em relação ao processo: recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal deve dar ciência à Casa respectiva, na qual, caso haja iniciativa de partido político nela representado, haverá apreciação pelo plenário, sendo que pelo voto da maioria de seus membros (absoluta), poderá ser determinado que seja sustado o anda-mento da ação até o final do mandato (se sustado o processo, fica suspensa a prescrição, en-quanto durar o mandato); outras imunidades: não são obrigados a testemunhar sobre informa-ções recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações; a incorporação às Forças Armadas ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Estas imunidades subsistirão mesmo durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas

mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

15.5. Funcionamento do Congresso Nacional 1) Legislatura: esta equivale ao período de 4 anos (art. 45, § 2º, da CF), abrangendo

quatro sessões legislativas, as quais são divididas em dois períodos legislativos. 2) Reuniões: a) Sessão legislativa ordinária: são as reuniões realizadas pelo Congresso Nacional,

anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem-bro (art. 57 da CF, com as alterações trazidas pela EC/50). Nessas sessões serão debatidos todos os assuntos concernentes à competência do Poder Legislativo, não sendo interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para o ano seguinte (art. 57, § 2°, da CF).

b) Sessão legislativa extraordinária: são as realizadas durante o período de recesso, ou seja, de 1 a 31 de julho e 16 de dezembro a 14 de fevereiro. Sua convocação poderá ser feita pelo Presidente do Senado Federal, nos casos de decretação de estado de defesa ou de interven-ção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio ou para a posse do Presidente da República (art. 57, § 6°, I, da CF). Ainda, é hipótese de convocação extraordinária, a convocação pelo Presidente da República, Presidentes da Câmara e do Senado ou a requerimen-to da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público rele-vante (art. 57, § 6°, II, da CF). Nestas convocações apenas pode ser deliberado sobre a matéria que ensejou a convocação, além da apreciação das medidas provisórias, sendo vedado o paga-mento de parcela indenizatória.

15.6. Processo Legislativo

Processo Legislativo é o conjunto de atos que deverá ser observados pelos órgãos competentes para a produção, criação, modificação ou revogação de normas gerais. São fa-ses do Processo Legislativo: introdutória; constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).

1) Fase introdutória - Iniciativa Legislativa: é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão de apresentar projeto de lei ao Legislativo (art. 61 da CF). A iniciativa pode tam-bém ser conferida aos cidadãos. Se o projeto decorrer de iniciativa do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República ou mesmo de iniciativa popular (art. 64 da CF), a discussão se inicia na Câmara dos Deputados. Por outro lado, se a iniciativa for de membro ou comissão do Senado, a discussão se inicia no próprio Senado.

Iniciativa popular (art. 61 caput c.c. § 2º da CF): esta determina que o projeto de lei seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um. Será apresentado perante a Câmara dos De-putados.

2) Deliberação Parlamentar - Discussão e Votação: o projeto aprovado por uma casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação em cada uma. Na casa

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revisora pode o projeto ser rejeitado (sendo arquivado); ser aprovado (com posterior remessa ao Poder Executivo para sanção ou veto) ou ser emendado. A aprovação: a) quando tratar de projeto de lei Ordinária, será por maioria simples, ou seja, maioria dos votos dos membros presentes, desde que presente no mínimo a maioria absoluta dos membros (art. 47 da CF); b) quando se tratar de lei Complementar (art. 69 da CF) será por maioria absoluta (mais da metade dos mem-bros); c) e por três quintos dos membros quando se tratar de Emenda Constitucional (art. 60, § 2º da CF).

- Emenda é a proposta de alteração do projeto. O poder de emendar é inerente à função legislativa. Em regra, todos os projetos podem ser emendados, exceto os projetos de iniciativa reservada quando deles resultar aumento de despesas. As emendas podem ser: a) supressivas, quando visam a erradicar uma parte da proposição; b) aditivas: acrescem algo ao projeto; c) mo-dificativas: alteram a proposição inicial, mas sem alterar a essência dela; d) substitutivas: alteram a essência da proposição; e) aglutinativas: resultam no agrupamento de diversas emendas.

O projeto emendado deve retornar à casa iniciadora e, com isto, pode ser que esta concor-de com a emenda e remeta o projeto para o Poder Executivo; ou pode discordar, fazendo prevale-cer a vontade de quem fez a deliberação principal. (Princípio da Primazia da Deliberação Princi-pal).

3) Deliberação Executiva - Sanção ou Veto: são atos de competência exclusiva do Pre-sidente da República. A casa, na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto ao Presi-dente da República (autógrafos), que, aquiescendo, o sancionará. Ocorre apenas no processo das leis ordinárias e complementares.

- Sanção: é a concordância do chefe do Executivo (Presidente da República) com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, podendo ser expressa (assinatura do projeto pelo Presidente) ou tácita (ausência de manifestação no prazo 15 dias após o recebimento) - art. 66, § 1° a 7° da CF. O § 1° do art. 66 da CF dispõe que o Presidente tem 15 dias úteis para vetar o projeto de lei.

- Veto: é a discordância do Presidente com o projeto aprovado, sempre de forma ex-pressa, podendo ser total ou parcial, por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Tem o prazo de 15 dias úteis para apresentá-lo devendo, den-tro de 48 horas, comunicar os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal . O veto poderá ser “derrubado” pelo Congresso, em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar do seu recebi-mento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º, da CF). Após, o projeto será reenviado ao Presidente da Repúbli-ca para a promulgação. Não o fazendo, caberá ao Presidente do Senado ou ao Vice-Presidente desta casa (art. 66, § 7º da CF). Características do veto: expresso, motivado, formalizado, supe-rável e supressivo.

4) Fase Complementar a) Promulgação: é ato do Presidente da República, pelo qual proclama a lei, comunican-

do-se a criação da mesma aos seus destinatários. A produção de seus efeitos está condicionada a ela. Deve ser realizada 48 horas após a sanção ou após a derrubada do veto. Se o Presidente não o fizer no prazo de 48 horas, o Presidente do Senado o fará, na sua ausência, o Vice Presidente do Senado.

b) Publicação: realizada em Diário Oficial; é o ato pelo qual se leva ao conhecimento ge-ral a existência da lei, tornando-se obrigatória na data indicada para a sua vigência. Após a publi-cação, ninguém pode alegar o seu desconhecimento.

15.7. Espécies Normativas Conforme o art. 59, da CF/88, o processo legislativo compreende a elaboração de: emen-

das à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, de-cretos legislativos e resoluções.

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15.7.1. Emendas Constitucionais Possuem a mesma natureza e a mesma força hierárquica da Constituição, sendo o instru-

mento capaz de modificá-la. Nossa Constituição é rígida, portanto, há um procedimento legislativo especial para a elaboração das Emendas. Em sendo obra do Poder Constituinte Reformador, as emendas possuem limites, quais sejam:

Limites materiais (substanciais): não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir as “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4°, da CF): a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias indi-viduais.

Limites formais: tem a seguinte iniciativa concorrente: Presidente da República; 1/3, no

mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela mai-oria relativa de seus membros (art. 60, I a III, da CF). Quanto à deliberação: a proposta será dis-cutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada por maio-ria qualificada de 3/5, em 2 turnos, nas 2 Casas do Congresso. (art. 60, § 2° CF) e promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (não são submetidas à sanção ou ao veto presidencial).

Limites circunstanciais (temporais): não pode ser proposta na vigência de Estado de

sítio ou Estado de defesa ou de Intervenção Federal (art. 60, § 1º, da CF). 15.7.2. Leis Complementares São aquelas normas aprovadas por maioria absoluta, em um torno de votação, em ambas

as casas do Congresso Nacional e de campo normativo expressamente delimitado pela CF. Difere da Lei Ordinária, em dois aspectos: o quorum de aprovação (a Lei Complementar deve ser apro-vada por maioria absoluta; já a Lei Ordinária, por maioria simples ou relativa) e a matéria a ser disciplinada (somente será exigida a edição de Lei Complementar quando a CF expressamente indicar; não havendo qualquer exigência expressa, a matéria poderá ser regulamentada por Lei Ordinária). Exemplo: Imposto de competência da União sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF).

15.7.3. Leis Ordinárias

A Lei Ordinária é a lei comum, ou seja, o ato normativo que edita normas gerais e abstratas (ato legislativo típico)9. Será elaborada pelo Congresso Nacional na área federal, pela Assembléia Legislativa em nível estadual e pela Câmara dos Vereadores no âmbito muni-cipal. A matéria é aquela não compreendida pela lei complementar dispondo de maneira geral e impessoal. Segue o processo mencionado acima, de forma geral. Sua aprovação se dá por maioria simples ou relativa, ou seja, a maioria dos votos de cada Casa, em um turno de vota-ção, presente no mínimo a maioria dos seus membros.

15.7.4. Leis Delegadas

Estas se equiparam à lei ordinária, porém, delas se diferem porque serão elaboradas pelo Presidente da República (art. 68 da CF). A delegação do Poder Legislativo se dá por resolução do Congresso Nacional, mediante prévia solicitação do Presidente da República, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre: planos de or-çamento, organização do Ministério Público e do Poder Judiciário, questões referentes à naciona-

9 Bastos, Celso Ribeiro, op. cit., pág. 357.

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lidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, § 1º, da CF). A resolução do Congresso pode estabelecer uma delegação pura e simples, nesse caso o Presidente elabora a Lei Delegada, a promulga e publica; ou pode determinar que após sua elaboração pelo Presiden-te da República deverá ser devolvida ao Congresso que a apreciará em sessão conjunta, vedada qualquer emenda. Nesta segunda hipótese, a rejeição da Lei delegada pelo Congresso Nacional é denominada veto parlamentar.

15.7.5. Medidas Provisórias

Têm previsão no art. 62 da CF. São normas com força de lei que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar, devendo submeter de imediato ao Congresso Nacional. É editada por um período de 60 dias, sendo admitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo. Serão possíveis três ocorrências: aprovação com ou sem alteração do texto (se a MP for aprovada com alterações, deverá o Congresso Nacional aprovar um projeto de lei de con-versão, que é o veículo das mudanças); rejeição expressa ou rejeição tácita. Se não apreciada pela Câmara em 45 dias, entra na ordem do dia e bloqueia a pauta. Se for rejeitada, arquiva-se. Saindo da Câmara, dirige-se ao Senado que também tem 45 dias para apreciar.

Se for rejeitada ou não apreciada, perde seus efeitos desde a sua edição. O Congresso Na-cional, então, deverá, por meio de decreto legislativo, regular as relações advindas do período em que vigorou a MP no prazo de 60 dias. Caso não o faça, as relações jurídicas constituídas durante o período em que vigorou a medida provisória continuarão por ela regidas.

As MP´s que foram editadas antes da EC nº 32/2001 perdurarão até que venha outra Me-dida Provisória e a revogue ou até que o Congresso delibere em sentido contrário.

Pode haver a instituição de tributo por meio de Medida Provisória, todavia a anterioridade tributária será contada a partir da conversão da Medida Provisória em lei.

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a: nacionalidade, cida-dania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e pro-cessual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Os governadores dos Estados Membros podem elaborar MEDIDAS PROVISÓRIAS, desde

que,a matéria não seja sobre gás canalizado e que a CONSTITUIÇÃO DE SEU ESTADO autorize a edição. Consoante o principio da simetria, os prefeitos podem também editar medidas provisórias, mas a Constituição do Estado deve autorizar o governador e conseqüentemente, autorização ex-pressa pela sua LEI ORGÂNICA.

15.7.6. Decretos Legislativos e Resoluções

- Decreto Legislativo é a espécie normativa veiculadora das competências exclusivas do Congresso Nacional (ex.: art. 49, art. 62, § 3º). Não é submetida a sanção ou veto do

Presidente da República. É promulgado pelo Presidente do Senado Federal. Pode veicular ma-térias concretas ou atos normativos. Exceção: a delegação de competência que ocorre do Po-

der Legislativo ou Poder Executivo na lei delegada opera-se por resolução. - Resolução é a espécie normativa veiculadora das competências privativas da Câmara

dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal (art. 52 da CF) e algumas competências do Congresso Nacional (ex. art. 68, § 2º) . Não está sujeita à sanção ou veto presidencial. A promul-gação é feita pela Mesa da Casa Legislativa que a editou.

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16. PODER EXECUTIVO 16.1. Introdução A Constituição Federal adota o sistema de governo presidencialista, atribuindo cumulati-

vamente a chefia de Estado e a chefia de Governo ao Presidente da República, bem como a chefia da Administração Pública. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Esta-do Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito Municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como função principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos.

16.2. O Presidente da República Ao Presidente da República, em nível federal, ao Governador de Estado, em nível estadual,

e ao Prefeito, em nível municipal, é cometida a direção do Poder Executivo. Dentre as atribuições do Presidente da República, verificam-se, principalmente, a direção superior da Administração Federal, a sanção, o veto ou propositura de lei, a expedição de decretos e regulamentos, a edição de medidas provisórias com força de lei, a legitimidade para propositura de emendas à CF etc. (art. 84 da CF).

O Presidente da República (art. 76 da CF) é eleito juntamente com o Vice-Presidente, exer-cendo o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Para candidatar-se à Presidência da República, deve ter a idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3º, VI, “a” da CF), ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, da CF). A eleição será realizada, simultaneamente, no primeiro domingo de outu-bro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (art. 77 da CF).

O presidente se elege por sufrágio universal e voto direto e secreto. Será considerado elei-to aquele que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta na 1ª votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 candidatos mais votados. Será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. O mandato presidencial é de 4 anos, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, tomando posse em ses-são do Congresso Nacional (art. 78 da CF).

16.3. O Vice-Presidente Será eleito juntamente com o Presidente e o substituirá, no caso de impedimento, e o su-

cederá no caso de vacância. Os requisitos para a sua candidatura são os mesmos relacionados aos do Presidente (art. 79 da CF). Na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, serão sucessi-vamente chamados a suceder: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e, por fim, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No caso de vacância, porém, a permanência desses substitutos não é definitiva, pois deverão ser convocadas novas eleições. Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, a eleição popular, deverá realizar-se no prazo de 90 dias, contados da última vaga. Caso ocorra a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (é hipó-tese de eleição indireta).

16.4. Ministros de Estado O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, que devem ter ao menos

21 anos, e no caso do Ministro de Estado da Defesa ser brasileiro nato. São ocupantes de cargos em comissão, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração pelo Presidente da República, sem estabilidade (art. 87 da CF). Tarefa importante é a de referendar os atos e decretos presidenciais.

16.5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

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O Conselho da República é órgão de consulta do Presidente, composto pelo Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, líderes do Congresso, Ministro da Justiça e 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, escolhidos na forma do art. 89, VII da CF. Este Conselho se pronunciará em situações mais graves, tais como, intervenção federal, decretação de estado de defesa e estado de sítio e outras questões relevan-tes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90 da CF). Suas manifestações nunca vinculam as deliberações a serem tomadas pelo Presidente da República.

O Conselho de Defesa Nacional é, também, órgão de consulta do Presidente, nos assuntos relacionados à soberania nacional e a defesa do Estado democrático. É composto pelo Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministro da Justiça, Ministro do Estado de Defe-sa, Ministro das Relações Exteriores e do Planejamento, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 91 CF). Opinará nas hipóteses de declaração de guerra, decretação do estado de defesa e de sítio, bem como intervenção federal.

16.6. Da Responsabilidade do Presidente da República O Presidente poderá praticar, no exercício de suas funções, crimes comuns e crimes de

responsabilidade. Os crimes comuns são aqueles definidos pela lei penal. Já, os crimes de respon-sabilidade são aqueles previstos no art. 85 da CF e na lei nº 1.079/1950. Na verdade, estes não são crimes, em sentido próprio, mas infrações político-administrativas, cuja incidência enseja o processo de impeachment, cuja pena finalmente atribuível é a destituição do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos (art. 52, pr. único da CF).

16.6.1. Dos Crimes de Responsabilidade Decretado o impeachment, o Presidente da República deve ser afastado do cargo, bem

como impossibilitado de ocupar o mesmo ou qualquer outra função pública pelo período de oito anos.

São crimes de responsabilidade do Presidente da República os que atentem contra a Cons-tituição Federal e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legisla-tivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Fe-deração, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração e a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85 da CF, Vide Lei nº 1.079/50)).

No ordenamento jurídico brasileiro somente são passíveis de impeachment o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República, o Advogado Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Mari-nha, do Exército e da Aeronáutica.

Procedimento do impeachment contra o Presidente da República: a acusação pode ser ofe-recida por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados; admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputado, será ele necessariamente submetido a julgamento perante o Senado Fede-ral, que será presidido pelo Presidente do STF (a admissão pela Câmara vincula o Senado); após a instauração do processo pelo Senado, o Presidente fica suspenso de suas funções, por no máximo 180 dias; a condenação somente pode ser proferida por dois terços dos votos, limitada à perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Obs. A renúncia do Presidente torna prejudicada a sanção de perda do cargo, mas não paralisa o processo, que prossegue para a aplicação da sanção de inabilitação.

16.6.2. Crimes Comuns Relacionados à Função São aqueles definidos pela lei penal, abrange, portanto, as infrações penais cometidas du-

rante o mandato e no exercício de suas funções (propter officium). O procedimento a ser seguido é o seguinte: admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputado, o Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal Federal (não há vinculação, o STF realiza novo juízo de

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admissibilidade, podendo receber ou rejeitar a denúncia ou queixa-crime); recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente fica suspenso de suas funções (máximo 180 dias); o pro-cesso obedecerá aos termos do Regimento Interno do STF e da legislação processual penal perti-nente.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujei-to à prisão (art. 86, § 3º, da CF). A condenação do Presidente importa na perda do cargo (art. 15, III, da CF).

16.6.3. Crimes Comuns não Relacionados com a Função São aqueles crimes comuns, mas sem relação com o exercício da função. Estes crimes não

serão apurados enquanto perdurar o mandato, pois estabelece o art. 86, § 4º CF, que o Presiden-te da República não poderá ser responsabilizado, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se de imunidade até o final do mandato, entendendo o STF que haverá a suspensão da prescrição, embora não haja norma expressa nesse sentido na Constitui-ção.

17. PODER JUDICIÁRIO 17.1. Introdução Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que implica na solução de

conflitos de interesses, através do devido processo legal. Porém, também exerce funções atípicas, ora executivas (ex: conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e aos juízes e servidores – art. 96, I, “f”, da CF) ora, legislativas (ex.: elaborar o Regimento Interno - art. 96, I, “a” da CF). São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabili-dade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras.

17.2. Órgãos do Poder Judiciário (art. 92 do CF)

- Supremo Tribunal Federal (STF). - Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – (introduzido pela EC nº 45/2004). - Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Tribunais Regionais Federais (TRF) e juízes federais. - Tribunais e Juízes do Trabalho. - Tribunais e Juízes Eleitorais. - Tribunais e Juízes Militares. - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 17.3. Divisão 1) Justiça Comum: dividida em Justiça Estadual e Justiça Federal. É aquela que tem

competência pela matéria que não é da incumbência da Justiça Especializada (competência resi-dual).

2) Justiça Especializada: é aquela responsável pela prestação jurisdicional relativa a de-terminadas matérias, quais sejam, Trabalhista, Militar e Eleitoral.

17.4. Supremo Tribunal Federal - STF (art. 101 da CF) É o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo

o território nacional (art. 92, parágrafo único, da CF), competindo-lhe a guarda da Constituição Federal. É composto de 11 Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF). Os Ministros se-rão nomeados pelo Presidente da República com aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta de votos (art. 101, parágrafo único, da CF).

O Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar:

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a) Originariamente todas as questões arroladas no art. 102, I, da CF, destacando-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de lei ou ato normativo (alínea “a”), e o julgamento nas infrações penais comuns do Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, nas infrações penais comuns (alínea “b”), bem como, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (alínea “r”, introduzida pela EC nº 45/2004)

b) em Recurso Ordinário (art. 102, II, da CF): julgar, em grau de Recurso Ordinário, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e, também, o crime político.

c) em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF): julgar, mediante Recurso Extra-ordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal).

17.5. Superior Tribunal de Justiça – STJ (art. 104 da CF) Foi criado pela CF/88. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacio-

nal. É composto de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre bra-sileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ili-bada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Um terço de seus membros é recrutado dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribu-nais de Justiça. E o terço final, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Pú-blico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Território, alternadamente (art. 104, parágrafo único, I e II da CF).

A sua competência está tratada no art. 105 da CF, ressaltando-se a competência para o julgamento do Recurso Especial, em que julga as causas decididas, em única ou última instân-cia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Terri-tórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação di-vergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

17.6. Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) Compõe-se de 15 membros, com mandato de dois anos (admitida uma recondução). Serão

membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia e da sociedade (dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, exceto o Presidente do Supremo Tribunal Federal..

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, uma série de atribuições detalhadas no artigo 103-B, § 4º, I a VII. O Conselho não terá funções jurisdicionais.

O Conselho será presidido pelo PRESIDENTE do STF, que votará em caso de empate, fican-

do excluído da distribuição de processos naquele tribunal. O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB.

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17.7. Garantias Constitucionais da Magistratura (art. 95 da CF)

Os juízes gozam das seguintes garantias, que visam assegurar a independência dos magistrados:

I – vitaliciedade que, no 1º grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependen-do a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade: visa à garantia de que não haja troca de juiz para prejudicar ou beneficiar alguma das partes em determinado julgamento. O juiz não pode ser removido ou pro-movido a não ser com o seu consentimento, salvo na hipótese de motivo de interesse público. Vale ressaltar que a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória do magistrado, por interesse público, somente acontecerão por voto de 2/3 do Tribunal respectivo, sendo assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII, da CF).

III – irredutibilidade de subsídio: o juiz não pode ter seus vencimentos reduzidos, res-salvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, todos da CF.

É vedado aos Magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (professor); receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exce-ções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decor-ridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Nos termos do art. 93 da Constituição, cabe à Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, devendo ser observados os princípios enumerados neste dispositivo constitucional. A Emenda Constitucional nº 45 trouxe inúmeras mo-dificações, como, por exemplo: a exigência de três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira; a determinação de que a atividade jurisdicional será ininterrupta; o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; den-tre outros.

A REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94 da CF): um quinto dos lugares dos Tribu-

nais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será com-posto de: membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e advogados de no-tório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Os órgãos de representação das respectivas classes os indicam em lista sêxtupla. Desta lista o tribunal forma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, esco-lhe um para nomeação.

18. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E JUÍZES ELEITORAIS São órgãos da justiça eleitoral: juízes de direito (muito embora o artigo 121 da CF deixe

para lei complementar dispor, as funções de juízes eleitorais são exercidas pelos juízes da justiça estadual comum), juntas eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleito-ral.

18.1. Competência A competência da justiça eleitoral gira em torno das eleições, que prepara, realiza e apura.

O art. 121 da CF expressa que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais. De acordo com o referido dispositivo depre-ende-se que são necessariamente atribuições da justiça eleitoral: I) o registro e a cassação de registro dos partidos políticos; 2) a divisão eleitoral do País; 3) o alistamento eleitoral; 4) a fixa-ção da data das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; 5) o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos; 6) o conhe-

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cimento e a decisão das argüições de inelegibilidade; 7) o processo e o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em matéria eleitoral; 8) o julgamento de recla-mações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos.

18.2. Órgãos em Geral São órgãos da justiça eleitoral: juízes de direito, juntas eleitorais, os Tribunais Regionais

Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. 18.3. Juízes Eleitorais Embora o art. 121 da CF deixe para a lei complementar dispor as funções de juízes eleito-

rais, tais atividades são exercidas pelos juizes da justiça estadual comum. 18.4. Juntas Eleitorais As juntas eleitorais, cuja organização e competência em geral de apuração cabe à lei ordi-

nária fixar são presididas por juiz de direito e seus membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal, depois de haverem sido aprovados pelo Tribunal Regional, ao qual incumbe fiscalizar sua atuação. Pressupõe-se que a lei complementar assim disporá.

18.5. Tribunais Regionais: Composição Os Tribunais Regionais são previstos, de acordo com o art. 120 da CF, em todos os Estados

e no Distrito Federal, e funcionarão nas Capitais. Compor-se-ão esses tribunais de sete juizes, sendo, conforme a redação dada ao art. 120 da CF, dois escolhidos pelo Tribunal de Justiça entre seus membros, dois escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito, um que será o juiz do Tribunal Regional Federal ou o juiz federal, ou, se houver mais de um, aquele que for es-colhido pelo Tribunal Regional Federal, e dois, nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, in-dicados pelo Tribunal de Justiça.

O número de membros desses tribunais poderá, contudo, ser elevado por lei, por proposta do Tribunal Superior. Aplica-se aos membros desses tribunais a proibição de exercerem suas fun-ções por mais de quatro anos, renovando-se seu corpo por metade cada dois anos. Os Tribunais Regionais serão sempre presididos por um dos desembargadores, eleito pelo próprio Tribunal Re-gional, cabendo ao outro a vice-presidência.

18.6. Competência dos Tribunais Regionais A competência dos Tribunais Regionais é fixada pela lei complementar que hão de levar em

conta as atribuições enumeradas no art. 121, § 4º, da CF. De modo geral, cabe-Ihes apreciar os recursos contra decisões dos juízes singulares e das juntas. De suas decisões não cabem recur-sos, exceto se: 1) forem proferidas contra expressa disposição de lei; 2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; 3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais; 4) denegarem habeas corpus ou man-dado de segurança, habeas data ou mandado de injunção; 5) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

18.7. Tribunal Superior Eleitoral: Competência O Tribunal Superior é a cúpula da justiça eleitoral. Por isso, em princípio, suas decisões são

irrecorríveis, salvo as que forem contrárias à Constituição, as que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, contra as quais caberá recurso para o Supremo. Saliente-se, de passa-gem, que sua competência é fixada pela lei complementar, levando-se em conta sempre o art. 121 da CF.

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18.8. Composição do Tribunal Superior Eleitoral Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral de sete membros, sendo três ministros do Supre-

mo escolhidos por este, dois pelo Superior Tribunal de Justiça, dentre os que o compõem, e dois nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Será ele presidido por um dos ministros do Supremo que eleger, cabendo a outro a vice-presidência. O corregedor eleitoral será eleito pelo Superior Tribunal Eleitoral, dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

19. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS (art. 106 a 110) São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Os TRF

compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomea-dos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira; os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternada-mente. A competência dos Tribunais Regionais Federais está no artigo 108 e no artigo 109 dos juízes federais. Importante alteração a partir da Emenda Constitucional nº 45 foi a possibilidade do deslo-camento de competência por violação de direitos humanos. Nos termos do art. 109, § 5º, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

20. TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO (art. 111 a 116) São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais

do Trabalho e os Juizes do Trabalho. O TST compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos

de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Se-nado Federal, sendo: um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade pro-fissional e membros do Ministério Público do Trabalho com 10 de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

O artigo 114 delimita a competência da Justiça do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de no mínimo 7 juízes, recrutados, quan-

do possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

21. TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (art. 122 a 124) São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares ins-

tituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presiden-

te da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo: 3 dentre oficiais-generais da Marinha; 4 dentre oficiais-generais do Exército; 2 dentre oficiais-generais da Aero-náutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira); e ainda 5 civis (escolhidos pelo

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Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos), sendo 3 advogados (notório saber jurídico, conduta ilibada, mais de 10 anos efetiva atividade profissional) e 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do MP da JM.

Dispõe o artigo 124 que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares de-finidos em lei. Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Mili-tar.

22. TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (art. 125 a 126) Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constitui-

ção e a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organi-zação judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Mediante proposta do Tribunal de Justiça do Estado, a lei estadual pode criar a Justiça Mili-tar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Importante ressaltar que a competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, não sendo matéria de competência das justiças especializadas (Eleitoral, Trabalhista e Militar), nem da Jus-tiça Federal, será Estadual.

23. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: MINISTÉRIO PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLI-

CA; ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA. 23.1. Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indi-viduais indisponíveis. É assim composto: Ministério Público da União, que é integrado pelo Ministé-rio Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.

Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a inde-pendência funcional, assegurada a autonomia funcional e a administrativa.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, o qual é no-meado (e destituído) pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trin-ta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

São asseguradas aos membros do Ministério Público as mesmas garantias conferidas aos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Além disto, sujeitam-se também a vedações (art. 128, § 5º, II).

As funções institucionais do Ministério Público estão estabelecidas no artigo 129. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 130-A) será composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, oriundos do próprio Ministério Público, da magistratura, da advocacia e da sociedade (2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal) Compete a este Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, com as atribuições definidas no § 2º do artigo 130-A. O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho.

23.2. Advocacia Geral da União

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A representação judicial e extrajudicial da União compete à Advocacia Geral da União, ins-tituição criada pela Constituição. Cabem-lhe também atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Sua organização e funcionamento foram deferidos à lei complementar prevendo, contudo, a Constituição que o ingresso na carreira “há de ser mediante concurso público de provas e títu-los.” A chefia será de livre provimento pelo Presidente da República. Será exigida a idade de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os Estados e Distrito Federal terão sua representação exercida pelos respectivos procura-dores. Sistema que não difere do anterior, apenas ganhou foros de Constituição Federal.

23.3. A Advocacia O legislador constituinte alçou à dignidade constitucional a atividade dos advogados. Como

porta-voz da sociedade perante a Justiça, uma vez que é pelo advogado que se pode postular em juízo. É louvável o prestígio que a Constituição lhe deferiu.

A Lei Magna encara o advogado como “indispensável à administração da Justiça", conferin-do-lhe inviolabilidade por "seus atos e manifestações no exercício da profissão" (art. 133 da CF).

23.4. Defensoria Pública O dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados encontrava grandes

dificuldades de realização, uma vez que constituía tarefa das Procuradorias cumulativamente com as atribuições de representação judicial e extrajudicial do Estado. Com a criação da Defensoria Pública o Estado estará melhor aparelhado para cumprir esse dever específico. A Defensoria do Estado está caracterizada como "instituição essencial à função jurisdicional". Cabe-lhe a orienta-ção jurídica e a defesa, em todos os graus, de todas as pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (art. 134 da CF). O direito de defesa representa um dos esteios do regime democrático que constitui um dos princípios constitucionais fundamentais, todavia, pode ser frustrado por falta de recursos necessários ao seu exercício. Assim, reconhecendo ser, ao lado de um direito do indi-víduo, um dever do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), tratou o constituinte de criar órgão próprio para cumpri-Ia. A organização da Defensoria Pública foi deferida à lei complementar, dispondo, contudo, a Constituição, que o acesso a seus cargos deverá ser feito mediante concurso público de provas e títulos. Os defensores públicos estarão impedidos do exercício da advocacia, obvia-mente, para terem maior disponibilidade para o exercício de tão elevada função. Eles recebem da Constituição Federal a garantia da inamovibilidade, para preservar sua independência funcional. Paralelamente à Defensoria Pública da União, os Estados, observadas normas gerais previstas em lei complementar, organizarão suas respectivas Defensorias.