Direito Constitucional - Apostila

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Direito Constitucional Adm. Esp. Mark B. Salomon DA CONSTITUIÇÃO ..................................................................................... 6 Conceito, objeto e elementos ..................................................................... 6 Concepções sobre as constituições ........................................................... 7 Classificação das constituições .................................................................. 8 Objeto e conteúdo das constituições .......................................................... 9 Elementos das constituições ..................................................................... 9 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ............................ 10 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO .................. 11 Princípio republicano - república federativa brasileira ............................... 11 I - o país e o estado brasileiro: .............................................................. 11 II - território e forma de estado .............................................................. 12 III - estado federal : forma do estado brasileiro .................................... 12 IV - forma de governo : a república ....................................................... 13 Princípios republicano ........................................................................ 14 Princípio da separação dos poderes - funções ........................................ 14 Estado democrático de direito .................................................................. 15 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ............................ 16 Métodos de interpretação ......................................................................... 17 Interpretação conforme a constituição ...................................................... 17 Singularidade das normas constitucionais do ângulo de sua interpretação .................................................................................................................. 17 Conflito de normas .................................................................................... 18 Integração ................................................................................................. 18 Subsunção ................................................................................................ 18 Lacunas no direito constitucional .............................................................. 18 Interpretação e integração ........................................................................ 19 Aplicação eficácia das normas constitucionais ......................................... 19 A nova constituição e o direito constitucional anterior .............................. 20 Direito constitucional novo e direito ordinário anterior ........................... 20 Recepção, repristinação e desconstitucionalização .............................. 20 EMENDA A CONSTITUIÇÃO ...................................................................... 21 Poder constituinte e poder reformador ...................................................... 21 Poder constituinte originário: ( inicial ou inaugural ) .............................. 22 Poder constituinte derivado .................................................................. 22 Limites ao poder de reforma constitucional .............................................. 23 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ........................................................................... 23 Rigidez e supremacia da constituição ....................................................... 23 Inconstitucionalidade ................................................................................ 24 Inconstitucionalidade por ação .............................................................. 24 Inconstitucionalidade por omissão ............................................................ 24 1

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    DA CONSTITUIO ..................................................................................... 6 Conceito, objeto e elementos ..................................................................... 6 Concepes sobre as constituies ........................................................... 7 Classificao das constituies .................................................................. 8 Objeto e contedo das constituies .......................................................... 9 Elementos das constituies ..................................................................... 9

    PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ............................ 10 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO .................. 11

    Princpio republicano - repblica federativa brasileira ............................... 11 I - o pas e o estado brasileiro: .............................................................. 11 II - territrio e forma de estado .............................................................. 12 III - estado federal : forma do estado brasileiro .................................... 12 IV - forma de governo : a repblica ....................................................... 13

    Princpios republicano ........................................................................ 14 Princpio da separao dos poderes - funes ........................................ 14 Estado democrtico de direito .................................................................. 15

    INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ............................ 16 Mtodos de interpretao ......................................................................... 17 Interpretao conforme a constituio ...................................................... 17 Singularidade das normas constitucionais do ngulo de sua interpretao .................................................................................................................. 17 Conflito de normas .................................................................................... 18 Integrao ................................................................................................. 18 Subsuno ................................................................................................ 18 Lacunas no direito constitucional .............................................................. 18 Interpretao e integrao ........................................................................ 19 Aplicao eficcia das normas constitucionais ......................................... 19 A nova constituio e o direito constitucional anterior .............................. 20

    Direito constitucional novo e direito ordinrio anterior ........................... 20 Recepo, repristinao e desconstitucionalizao .............................. 20

    EMENDA A CONSTITUIO ...................................................................... 21 Poder constituinte e poder reformador ...................................................... 21

    Poder constituinte originrio: ( inicial ou inaugural ) .............................. 22 Poder constituinte derivado .................................................................. 22

    Limites ao poder de reforma constitucional .............................................. 23 SUPREMACIA DA CONSTITUIO E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ........................................................................... 23

    Rigidez e supremacia da constituio ....................................................... 23 Inconstitucionalidade ................................................................................ 24

    Inconstitucionalidade por ao .............................................................. 24 Inconstitucionalidade por omisso ............................................................ 24

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    Sistemas de controle da constitucionalidade de atos normativos ............. 24 rgos de controle da constitucionalidade ............................................... 25 Critrios e modos de exerccio do controle jurisdicional ........................... 25 Formas de controle da constitucionalidade ............................................... 25 Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade .............................. 26 Efeitos da declarao de inconstitucionalidade ........................................ 27 Competncia para o julgamento da representao de inconstitucionalidade e a suspenso da execuo do ato normativo. ...... 28 Pedido cautelar nas representaes por inconstitucionalidade ................ 28

    COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL .................................................. 28 Conceito de federao .............................................................................. 28

    A FEDERAO BRASILEIRA ..................................................................... 30 Origem da federao ................................................................................ 31 Federao: evoluo constitucional no Brasil ........................................... 31

    COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO ........................... 32 Consideraes preliminares ..................................................................... 32 Componentes do estado federal ............................................................... 32 Repartio de competncias .................................................................... 33 Classificao das competncias .............................................................. 33

    INTERVENO NOS ESTADOS E MUNICPIOS ....................................... 34 Autonomia e interveno .......................................................................... 34 Natureza da interveno ........................................................................... 35 Interveno federal nos estados e no distrito federal CF . ART. 34 ......... 35 Controle poltico e jurisdicional da interveno ........................................ 35 Interveno nos municpios ...................................................................... 36

    UNIO .......................................................................................................... 36 Significado e conceito da Unio ................................................................ 36 A Unio, por si e em nome da federao .................................................. 37 Bens da Unio .......................................................................................... 37 Competncias da Unio ............................................................................ 37 Classificao da competncia: ................................................................. 38

    TRIPARTIO DOS PODERES .................................................................. 38 Significado da independncia entre os poderes ....................................... 39 Indelegabilidade de atribuies. impossibilidade de exerccio simultneo de funes. ............................................................................................... 39

    DO PODER LEGISLATIVO .......................................................................... 39 Cmara dos deputados CF. ART. 45 ........................................................ 40 Senado federal ......................................................................................... 40 Organizao interna das casas do congresso .......................................... 40

    Funcionamento e atribuies ............................................................... 42 Funes legislativas : tpicas e atpicas .................................................... 42

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    Atribuies do congresso nacional ........................................................... 43 O processo de criao da lei - processo legislativo .................................. 44

    Processo legislativo ............................................................................... 44 Procedimento legislativo ........................................................................ 46 As espcies normativas cf . art. 59 ........................................................ 47

    1- Emendas a constituio ................................................................. 47 2 - Lei complementar ......................................................................... 47 3 - Leis delegadas .............................................................................. 48 4 - Medidas provisrias ...................................................................... 48 5 - Decreto legislativo ......................................................................... 49 6 Resolues: ................................................................................. 49

    Estatuto dos congressistas ....................................................................... 49 PODER EXECUTIVO ................................................................................... 51

    Perda do mandado do presidente e do vice. ........................................... 52 Classificao das atribuies do presidente da repblica ......................... 52 Responsabilidade do presidente da repblica .......................................... 52

    DO PODER JUDICIRIO ............................................................................ 53 rgos da funo jurisdicional ................................................................. 53 1 - Supremo Tribunal Federal ................................................................... 54 2 - Superior Tribunal De Justia ............................................................... 55 3 - Justia Federal .................................................................................... 55 4 - Justia do Trabalho ............................................................................. 56 5 - Justia Eleitoral .................................................................................... 56 6 - Justia Militar ....................................................................................... 57 Estatuto da magistratura e garantias constitucionais do poder judicirio . 57 Espcies e garantias do judicirio ........................................................... 57

    ESTADOS - MEMBROS .............................................................................. 58 Consideraes gerais ............................................................................... 58 Poder constituinte estadual ....................................................................... 59

    Limitaes aos constituintes estaduais ................................................. 59 Princpios que circunscrevem a atuao da constituio estadual, considerados em dois grupos ................................................................ 59 Limitaes expressas ............................................................................ 59 Limitaes implcitas ............................................................................ 60 Limitao ao constituinte estadual decorrente do sistema constitucional adotado ................................................................................................. 60

    Competncias dos estados ....................................................................... 60 Competncias reservadas ao Estado ....................................................... 60 Competncia vedadas ao Estado ............................................................. 60 Competncia exclusiva especificada ........................................................ 60 Competncia comuns e concorrentes ....................................................... 61

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    Competncias estaduais materiais ........................................................... 61 Poder legislativo estadual ......................................................................... 61

    Atribuies do legislativo ....................................................................... 62 Processo legislativo estadual ................................................................ 62

    Poder executivo estadual .......................................................................... 62 Poder judicirio estadual ........................................................................... 63 Funes essenciais justia estadual ...................................................... 64

    MUNICPIO .................................................................................................. 64 Consideraes gerais ............................................................................... 64 Autonomia municipal ................................................................................. 65 Competncias municipais ......................................................................... 65 Organizao poltica e administrativa - governo municipal ...................... 65 Auto organizao e lei orgnica ................................................................ 65 Poder legislativo Municipal ....................................................................... 66 Interveno estadual nos municpios ........................................................ 67 As regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microregies .......... 67

    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS INSTITUIES ADMINISTRATIVAS ..................................................................................... 67

    Da administrao pblica .......................................................................... 67 Administrao direta, indireta e fundacional ............................................. 68 Constitucionalmente - administrao indireta ........................................... 68

    MINISTROS DE ESTADO ............................................................................ 68 CONSELHO DA REPBLICA ...................................................................... 68 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ........................................................ 69 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA ......... 69 MINISTRIO PBLICO E ADVOCACIA PBLICA ...................................... 70 DAS DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS . . 71

    Introduo ................................................................................................. 71 Estado de defesa .................................................................................... 71 Estado de stio .......................................................................................... 72

    Controle do estado de stio .................................................................... 73 DAS FORAS ARMADAS ........................................................................... 73 DA SEGURANA PBLICA ....................................................................... 74 TEORIA DO DIREITO DE NACIONALIDADE .............................................. 75

    Conceituao de nacionalidade ................................................................ 75 Modo de aquisio da nacionalidade ........................................................ 76 Direito de nacionalidade brasileira ............................................................ 76 Condio jurdica do brasileiro nato e naturalizado .................................. 77 Perda da nacionalidade brasileira ............................................................. 77 Reaquisio da nacionalidade brasileira ................................................... 78 Condio jurdica do estrangeiro no Brasil ............................................... 78

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    Aquisio e gozo dos direitos civis ........................................................... 78 DIREITOS POLTICOS ................................................................................ 79

    Direitos polticos positivos ......................................................................... 79 Direito de sufrgio ..................................................................................... 79 Sistemas eleitorais .................................................................................... 81 Procedimento eleitoral .............................................................................. 82 Direitos polticos negativos ....................................................................... 82 Privao dos direitos polticos .................................................................. 82 Reaquisio dos direitos polticos ............................................................ 83 Inelegibilidades ......................................................................................... 83 Dos partidos polticos ................................................................................ 83 Princpios constitucionais de organizao partidria ................................ 84 Partidos e representao poltica ............................................................. 85

    DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .............................................. 85 Direito e suas garantias ............................................................................ 85 Princpio da legalidade ............................................................................. 85

    Categorias de reserva da lei .................................................................. 86 Legalidade e legitimidade ..................................................................... 87 Legalidade e poder de regulamentar ..................................................... 87 Legalidade e atividade administrativa .................................................... 87 Legalidade tributria .............................................................................. 88 Legalidade penal ................................................................................... 88 Princpios complementares do princpio da legalidade .......................... 88 Controle da legalidade ........................................................................... 88

    Princpio da proteo judiciria ................................................................. 88 Estabilidade dos direitos subjetivos .......................................................... 88 Direitos segurana ................................................................................. 90 Dos direitos sociais ................................................................................... 91 Dos princpios da igualdade ...................................................................... 91 Dos remdios constitucionais - os writs constitucionais ....................... 93

    Do mandado de segurana ................................................................... 93 Habeas data ........................................................................................ 101 Mandado de injuno .......................................................................... 102 Ao civil pblica ................................................................................. 103 Ao popular ....................................................................................... 104 Direito de petio ................................................................................. 107 Habeas corpus .................................................................................... 107

    DA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA ............................................... 108 Constituio econmica e seus princpios .............................................. 108 Princpios constitucionais da ordem econmica- cf . art . 170 ................ 109 Atuao estatal no domnio econmico .................................................. 109

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    Servio pblico e atividade econmica estatal ....................................... 109 Modos de atuao do estado na economia ............................................ 110 Explorao Estatal da Atividade Econmico ........................................... 110 Monoplios ............................................................................................. 110 Interveno no domnio econmico ........................................................ 110 Planejamento econmico ........................................................................ 110 Das propriedades na ordem econmica ................................................ 111 Poltica Urbana e Propriedade Urbana .................................................. 111 Propriedade rural e reforma agrria ........................................................ 112

    SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ......................................................... 112 SISTEMA ORAMENTRIO ..................................................................... 113

    Oramento programa .............................................................................. 114 Contedo dos oramentos ...................................................................... 114 Princpios oramentrios ........................................................................ 114 Elaborao das leis oramentrias ......................................................... 115 Fiscalizao contbil, financeira e oramentria ................................... 115 Formas de controle ................................................................................. 115 Sistema de controle interno .................................................................... 116 Sistema de controle externo ................................................................... 116

    DA ORDEM SOCIAL .................................................................................. 116

    DA CONSTITUIO

    Conceito, objeto e elementos CONSTITUIO : vocbulo: significa ter uma dada estrutura, uma dada conformao.

    Constituio significa o corpo a estrutura de um ser que se convencionou denominar Estado. A palavra constituio tem vrios significados, mas todos exprimem a idia de modo de ser de

    alguma coisa. Nesse sentido que se diz que o Estado tem constituio, que o simples modo de ser do Estado.

    CONSTITUIO : a particular maneira de ser do Estado (Celso Bastos). CONSTITUIO : um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a

    forma do Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisio o exerccio do poder, o estabelecimento de seus rgos e os limites de sua ao. Em sntese, a constituio o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

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    CONSTITUIO : Fundamento de validade do ordenamento jurdico (sistema). Lei tem o condo de obrigar, pois a validade dessa lei dada pela Constituio, por isso esta hierarquicamente superior.

    ESTADO: Consiste Na Incidncia De Determinada Ordenao Jurdica , ou seja, de determinado conjunto de preceitos sobre determinadas pessoas que esto em certo territrio. Tais preceitos imperativos encontram-se na Constituio. O Estado regula globalmente as relaes sociais de um povo fixado estavelmente em um territrio. Estado a sociedade soberana, surgida com a ordenao jurdica cuja finalidade regular globalmente as relaes sociais de determinado povo fixo em um dado territrio sob um poder.Instrumento de organizao da sociedade, propriedade da coletividade. Tem origem no poder do povo. Sociedade constitui o Estado, Constituio conjunto de regras que constitui e cria o Estado, o Governante tem o poder limitado.

    Estado: pessoa jurdica, se manifesta por normas jurdicas - centro de normas Povo: domnio pessoal de vigncia da ordem jurdica estadual. Territrio: domnio espacial de vigncia da ordem jurdica estadual. ESTADO: corpo social revelado pela constituio, h identidade entre este e aquele, pois toda

    uma sociedade uma ordem jurdica. ESTADO uma sociedade - pressupe-se organizao - CONSTITUIO: conjunto de

    preceitos imperativos fixadores de direitos e deveres e distribuidores de competncia, que do a estrutura social, ligando pessoas que se encontram em um dado territrio em uma dada poca.

    A constituio pode conter normas:NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: as que tratam da organizao do Estado.NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS: tratam das relaes sociais , no tratam de matria do Estado, mas so hierarquicamente superiores por estarem inseridas na Constituio.

    Concepes sobre as constituies

    SOCIOLGICO: A soma de fatores reais do poder que regem nesse pas, sendo esta a Constituio Real e Efetiva, no passando a constituio escrita de uma folha de papel. Pode a constituio representar o efetivo poder social ou dele pode se distanciar, sua efetividade varia conforme os fatores reais do poder, ou seja do fato social que lhe d alicerce. No primeiro caso ela legtima, no segundo ilegtima.

    POLTICO: a deciso poltica fundamental, Difere constituio de lei constitucional; a constituio a deciso concreta de conjunto sobre o modo e forma de existncia da unidade poltica. O seu contedo aquele que diz respeito a forma de Estado, a de governo, aos rgos de poder e a declarao dos direitos individuais - tudo mais, embora possa estar escrito na constituio - lei constitucional - pois no necessria emanao da deciso poltica fundamental, ou seja fazendo distino entre constituio e leis constitucionais, aquela s se refere deciso poltica fundamental (estrutura e rgo do Estado, direitos individuais, vida democrtica etc..) ; a lei constitucional seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas no contm matria de deciso poltica fundamental. A constituio encontra seu fundamento de validade , extrai o seu ser de uma deciso poltica que a antecede. No da forma jurdica.

    MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL: o contedo da prpria constituio.

    FORMALMENTE CONSTITUCIONAL: assume esta forma por estar inserido na Constituio - lei constitucional -.

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    JURDICO: Kelsen: distino entre o mundo do ser e do dever ser: o primeiro o das leis naturais , decorrem da natureza , de nada vale a tentativa do homem de modific-las mediante a formulao de leis racionais. J o segundo as coisa se passam segundo a vontade dos homens. este que a dado antecedente, liga-se determinado conseqente. - o direito pertence esse mundo. Na demais cincias os preceito se alinham uns ao lado dos outros, no direito verifica-se uma estrutura escalonada de normas que no final perfazem a unidade. No direito uma norma indica a forma de produo de outra norma, bem como, o seu contedo. Da o escalonamento normativo em que uma norma constitui o fundamento de validade de outra . Cada comando normativo encontra respaldo naquele que lhe superior. Comandos oriundos do Estado so normas umas individuais , outras gerais ( norma no somente lei).CONSTITUIO: fundamento de validade de todo o sistema normativo infraconstitucional. Se todos obedecem a determinado sistema normativo, derivado da constituio porque existe a dar-lhe validade uma norma hipottica , que o fundamento do sistema , esse comando no escrito.

    A Constituio: Como Forma: um complexo de normas (escritas ou costumeiras); Como Contedo: a conduta humana motivada pelas relaes sociais; Como fim: a realizao dos valores que apontam para o existir da comunidade.

    Classificao das constituies

    1- QUANTO AO CONTEDO:1.1 - Materiais: Sentido Amplo: identifica-se com a organizao total do Estado, com regime poltico. Sentido estrito : designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou no

    num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organizao de seus rgos e os direitos fundamentais. Neste caso, constituio s se refere matria essencialmente constitucional, as demais, mesmo que integrem uma constituio escrita, no seriam constitucionais.

    1.2 - Formais: peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificvel, por processos e formalidades especiais pela prpria estabelecidos.

    2 - QUANTO A FORMA:2.1 - Escritas: quando codificada e sistematizada num texto nico. Vem documentadas em um texto;2.2 - No escritas ( COSTUMEIRAS ) : a constituio cujas normas no constam de um documento nico e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudncia e em convenes e em textos constitucionais esparsos. Se fundamenta nos usos e costumes cristalizados pela passagem do tempo.

    3 - QUANTO AO MODO DE ELABORAO:3.1 - Dogmtica: conexo, com o de Constituio escrita. Sempre escrita, a elaborada por um rgo constituinte, e sistematiza os dogmas ou idias fundamentais da teoria poltica e do Direito dominantes no momento.3.2 - Histrico: conexo com constituio no - escrita, resultante da lenta formao histrica do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos.

    4 - QUANTO ORIGEM:4.1 - Populares (Promulgada ou Democrticas ): de um rgo constituinte composto de representantes do povo. Aquela que se origina na assemblia popular eleita para exercer a atividade constituinte, as brasileiras promulgadas so: 1891, 1934, 1946 e 1988.

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    4.2 - Outorgadas: positivada por um indivduo ou por um grupo que no recebeu , do povo diretamente, o poder para exercer a funo constituinte. as brasileiras autoritrias so : 1824, 1937, 1967 e 1969.So as elaboradas e estabelecidas sem a participao do povo, aquelas que o governante - Rei, Imperador, Presidente, Junta Governativa, Ditador - por si ou interposta pessoa ou instituio, outorga, impe, concede ao povo.Neste, item, colocamos mais uma Constituio, a Cesarista, formada por um projeto elaborado por um Imperador, ou um Ditador, a participao popular, nesses casos , no democrtica, pois visa ratificar a vontade do detentor do poder.

    5- QUANTO A ESTABILIDADE:5.1 - Rgida: somente altervel mediante processos, solenidades e exigncias formais especiais, diferentes e mais difceis que os de formao das leis ordinrias ou complementares. Aquela que demanda processo especial e qualificado para a sua modificao , da qual deriva a norma constitucional.Quando o processo utilizado para mudana de Norma Constitucional, for mais difcil que o utilizado para mudar as mesmas infraconstitucionais. No se deve confundir com constituio escrita.5.2 - Flexvel: quando pode ser modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaborao das leis ordinrias. Inexige processo especial, sendo suficiente o procedimento legislativo comum para sua modificao. Mesmo processo para normas constitucionais e infraconstitucionais., no se confunde com constituio histrica.5.3 - Semi-rgida: Constituio, contm, uma parte rgida e outra flexvel. Exige para parte de sua modificao, de parte de seus dispositivos processo especial - mais difcil que o comum - em outra parte procedimento legislativo comum. A estabilidade das constituies no significa que elas devam ser absolutas, no podem significar imutabilidade, deve assegurar certa estabilidade constitucional, mas sem prejuzo da constante, tanto quanto possvel, perfeita adaptao das constituies s exigncias do progresso, da evoluo e do bem estar-social.

    A Constituio brasileira rgida, revela-se no confronto do Art. 60 com o Art. 47 e Art. 61 da CF.

    Observe-se: que h sistemas hbridos.

    Objeto e contedo das constituiesTem por objeto, estabelecer estrutura do Estado, a organizao de seus rgos, o modo de aquisio do poder e a forma de seu exerccio, limites de sua atuao, assegurar os direitos e garantias dos indivduos, fixar o regime poltico e disciplinar os fins scio-econmico do Estado.

    Existe um ncleo material nas constituies sem o qual no se pode falar em ESTADO - a organizao - norma substancialmente constitucional aquela que identifica o titular do poder Art 1 da CF. O exerccio do poder que permite a organizao. O constitucionalismo fez com que a constituio abrigasse a tripartio da funo estatal. Substancialmente constitucional a norma que proclama o titular do poder.

    Elementos das constituiesAs constituies contemporneas esto recheadas de normas que incidem sobre matrias de natureza e finalidades as mais diversas, existem, cinco categorias de elementos: ELEMENTOS ORGNICOS: que se contm nas normas que regulam a estrutura do Estado e

    do Poder, e, na atual Constituio, concentram-se, predominantemente, nos Ttulos III (Organizao do Estado); IV (Da Organizao dos Poderes e Sistemas de Governo), Captulos I e II (Das Foras Armadas e Da Segurana Pblica) e VI (Da Tributao e Do Oramento, que constituem aspectos da organizao e funcionamento do Estado);

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    ELEMENTOS LIMITATIVOS: que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos polticos e democrticos, atnica do Estado de Direito. Acham-se eles inscritos no Ttulo II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    ELEMENTOS SCIO-IDEOLGICOS: consubstanciados nas normas scio-ideolgicos, normas que revelam o carter de compromisso das constituies modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Captulo II do Ttulo II, sobre os Direitos Sociais e as do Ttulos VII ( Da Ordem Econmica e Financeira) e VIII (Da Ordem Constitucional).

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAO CONSTITUCIONAL: consagradas em normas destinadas a assegurar a soluo de conflitos constitucionais , a defesa da constituio, do Estado e das instituies democrticas, premunindo os meios prprios estatudos, so os encontrados na Ao de inconstitucionalidade, Da interveno nos Estados e Municpios, Processos de Emendas Constituio, Jurisdio Constitucional, Da defesa dos Estado e das Instituies democrticas.

    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE : so os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicao das constituies, assim, o prembulo, o dispositivo que contm as clusulas de promulgao e as disposies constitucionais transitrias.

    PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

    Princpio aparece em sentido diversos, apresenta a acepo de comeo, de incio . Norma de princpio - ou disposio de princpio - significa, por exemplo, norma que contm o incio ou esquema de um rgo ou entidade ou de programa, como so as normas de princpio institutivo e as de princpio programtico. Nesse sentido que se acha a palavra princpios da expresso princpios fundamentais do Ttulo I da Constituio. Princpio a, exprime a noo de mandamento nuclear de um sistema.

    As normas so preceitos que tutelam situaes subjetivas de e vantagens ou de vnculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato prprio ou exigindo ao ou absteno de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades obrigao de submeter-se exigncias de realizar uma prestao, ao ou absteno em favor de outrem.

    Os princpios so ordenaes que se irradiam e imantam os sistemas de normas. - So ncleos de condensaes - nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princpios , que comeam por ser base de normas jurdicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princpios e constituindo preceitos bsicos da organizao constitucional.

    Manifestam-se como princpios constitucionais fundamentais positivados em normas-princpio que traduzem as opes polticas fundamentais conformadoras da constituio.NORMAS - PRINCPIO : Constituem-se das decises polticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, ou seja, so as normas fundamentais das quais derivam normas particulares, regulando situaes especficas da vida socila.

    As normas Constitucionais simples tem o campo de abrangncia mais restrito, Princpo tem o campode abrangncia mais amplo, podendo ou no (esta mais correta) haver hierarquia sobre as outrasPrincpios Constitucionais no condicionam a validade de outras normas Constitucionais, podem influencia-las.Princpios: linguagem normativa, incide no diz o que , mas o que deve ser - existe para comandar.

    So esses princpios fundamentais que constituem matria dos artigos 1 a 4 do Ttulo I da Constituio.

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    PRINCPIOS DERIVADOS : so princpios gerais informadores da ordem jurdica nacional, decorrem de outras normas e, via de regra, constituem desdobramentos dos princpios fundamentais.

    PRINCPIOS JURDICO-CONSTITUCIONAIS: so princpios constitucionais gerais informadores da ordem jurdica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais, e no raro constituem desdobramentos (ou princpios derivados) dos fundamentais, como o princpio da legalidade, isonomia etc..

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - so de natureza variada. Os princpios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade poltica e o Estado e enumerar as principais opes poltico-constitucionais. Constituem-se dos princpios definidores da forma de Estado, dos princpios definidores da forma de Estado, dos princpios estruturantes do regime poltico e dos princpios caracterizadores da forma de governo e da organizao poltica em geral.

    Discriminao, dos princpios fundamentais da Constituio: princpios relativos existncia, forma, estrutura e tipo de Estado: Repblica Federativa do

    Brasil, soberania, Estado Democrtico de Direito; princpios relativos forma de governo e organizao dos poderes: Repblica e separao dos

    poderes. Princpios relativos ao regime poltico: princpios da: cidadania, dignidade da pessoa, pluralismo,

    soberania popular, representao poltica e participao popular direta.

    Princpios fundamentais e princpios gerais de direito constitucional: os primeiros integrantes do Direito Constitucional positivo, traduz-se em normas fundamentais , normas-sntese ou normas-matriz, que explicitam as valoraes polticas fundamentais do legislador constituinte; normas que contm as decises polticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional.Os segundo formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relaes, objetos que podem ter seu estudo destacado da dogmtica jurdico-constitucional.

    Princpios so: alicerces que do base para um entendimento harmnico , ponto nuclear.

    JESUS GONZALES PERES: Os princpios jurdicos constitucionais , constituem a base do ordenamento jurdico , a parte permanente e eterna do direito e tambm o fator campeante e mutvel que determina a evoluo jurdica, ou seja , os princpios so idias fundamentais e informadoras da organizao jurdica da Nao

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO

    Princpio republicano - repblica federativa brasileira

    considerado a res publica, conjunto de bens e interesses pertencentes a coletividade como um todo. Cada um de ns , individualmente , detentor da res publica.

    I - o pas e o estado brasileiro: Conceito de pas : o termo que manifesta a unidade geogrfica, histrica, econmica, cultural,

    ocupada pelo povo brasileiro;- aspectos fsicos, paisagem natural; ligao com o territrio. O

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    nome do pas pode ou no coincidir com o nome do Estado. Pas : Espanha - Portugal = Espanha - Repblica Portuguesa : Estado.

    Conceito de Estado : (Balladore Pallieri) uma ordenao que tem por fim especfico e essencial a regulamentao global das relaes sociais entre os membros de uma dada populao, num dado espao geogrfico (territrio).- ordenao - expressa idia de soberania.

    Elementos Constitutivos do Estado : Povo territrio poder uno-se - reparte - as funes Estatais, individual decorre da soberania. Fins.

    obs. uma coletividade territorial s adquire a qualificao de Estado quando conquista sua capacidade de auto-determinao, com a independncia em relao a outros Estados, o que aconteceu com o Brasil 1822.

    PTRIA: o elemento exprime sentimentos cvicos significando Ptria a terra dos pais - o lugar onde se sente bem Patria est ubicum que este beni.

    II - territrio e forma de estado

    Territrio : limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o seu poder de imprio sobre pessoas e bens - cria parmetros para soberania.KELSEN: territrio o mbito de validade da ordenao jurdica chamada Estado.FORMA DE ESTADO : o modo de exerccio do Poder Poltico em funo do territrio, dando origem a duas naes bsicas: 1 - ESTADO UNITReIO: existe dentro da unidade do poder sobre o territrio pessoas e bens

    (Frana, Paraguai, etc...).Todo o ESTADO UNITRIO deve atuar dentro de uma DESCENTRALIZAO. A despeito de uma unidade de poder, certo que o Estado Unitrio geralmente atue atravs de descentralizao, todavia essa descentralizao do tipo autrquico e no do tipo Federativo.

    2 - ESTADO FEDERAL OU FEDERAO DE ESTADOS : O Poder se reparte no espao territorial (diviso espacial do poder), gerando uma multiplicidade de organizaes governamentais distribudas regionalmente.

    III - estado federal : forma do estado brasileiro Cerne de Conceito : Estado Federal : Repartio Regional de Poderes Autnomos.

    Federao: diviso - interna - espacial e geogrfica do Estado

    No Brasil Poder central que se descentraliza. J nos E.U.A. o poder descentralizado que se centraliza a autonomia do Estado maior.

    CARACTERSTICA PRINCIPAL DA FEDERAO: a autonomia poltica dos entes Federados e autonomia administrativa. Federalismo art. 1 CF : Baseia-se na unio de coletividades polticas autnomas, isto ,

    coletividades pblicas dotadas de autonomia - poltico - constitucional ( Estados Membros). Estado Federal : o todo dotado de personalidade jurdica de D. Pblico Internacional.

    PRINCPIO FEDERATIVO - numa estrutura federativa as partes componentes : UNIO, ESTADOS e MUNICPIOS, gozam de autonomia administrativa , significa que cada uma dessas partes pode livremente organizar sua administrao , podendo dispor em lei prpria assuntos de carter administrativo que lhes sejam pertinentes.O Municpio pertence a Federao, Federao trina, nica no mundo.Municpio : sub sistema dentro do sistema.

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    A Unio a entidade Estatal formada pela reunio das partes componentes, constituda de D. Pblico Interno, autnoma em relao aos Estados e a quem cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado Brasileiro. Soberania : Poder Supremo consistente na capacidade de auto-determinao. Soberania -

    prpria da Unio - ligada a ela - no ao Estado Membro. Estados Membros : Entidades federativas dotadas de autonomia e personalidade jurdica de D.

    pblico Interno. Autonomia : governo proprio dentro do crculo de competncias traadas pelo texto

    constitucional;

    Capacidade de legislar - fazer leis - lei cria direitos e obrigaes inovando - S a lei inova a ordem jurdica ou seja cria originariamente direitos e obrigaes.Autonomia Federativa e Autonomia dos estados Membros : 2 elementos bsicos :

    existncia de rgos governamentais prprios isto , que no dependam dos rgos federais quanto forma de seleo ou investidura;

    posse de competncia exclusivas.

    AUTONOMIA POLTICA E SOBERANIA: Soberania o Poder do Estado, j a autonomia poltica maior que a autonomia administrativa, limitada pela Constituio, que a criou, limitada por um sistema de distribuio de competncia

    Capacidade legislativa: taxativa, a Constituio quanto a competncia da Unio para legislar, no diz, taxativamente, o que local nos casos de competncia do Municpio - fica, ento a Competncia residual para os Estados, ou seja, o que no for da Unio e nem dos Municpios.Descumprida essa competncia, descumpre-se a Constituio.A despeito da repartio regional de competncia prpria de Estado Federal, isto , perante a relaes internacionais considerado como uma unidade - no se confunde com Estado Unitrio.

    A afirmao acima baseia-se em um Princpio Fundamental do Estado Federal - PRINCPIO DA INDISSOCIABILIDADE.IV - forma de governo : a repblicaRepblica : terminada forma de governo, designativa de uma coletividade poltica.

    Res Pblica = coisa do povo = coisa para o povo

    Forma de Governo e Sistema de Governo: FORMA DE GOVERNO : o conceito que se refere a maneira como se d constituio do

    poder na sociedade. como se d relao entre governante e governado, respondendo por tanto a questo de quem deve exercer o poder e como este deve ser exercido.

    SISTEMA DE GOVERNO : diz respeito como se relaciona os poderes, especialmente o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO, que do origem ao Sistema : Presidencialista - Parlamentarista - Diretorial.

    A Forma Republicana de Governo, implica em : 1 - Necessidade da legitimidade popular do Presidente da Repblica, Governadores de Estado, Prefeitos Municipais;2 - Existncia de Assemblias e Cmaras populares, mas trs rbitas de Governo da Repblica Federativa; 3 - Eleies peridicas por tempo limitado, que se traduz na temporariedade dos Mandados Eletivos.4 - Conseqentemente a no vitaliciedade dos cargos polticos, como tambm a no reeleio dos cargos polticos unipessoais , necessidade de prestao de contas da administrao pblica .

    So 3 formas bsicas de Governo :

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    1 - Monarquia; .- Governo de um s - dados caractersticos : hereditariedade vitalidade;2 - Aristocrata; - Governo de mais de , porm, de poucos;3 - Repblica - um governo em que o povo governa no interesse do povo - eletividade peridica do Chefe de Estado

    Princpios republicano1 - O art 1. da C.F. no instaura a Repblica, este artigo recebe a forma republicana da evoluo - constitui desde 1889 - mantendo-se como princpioda ordem constitucional;2 - desde a constituio de 1891 - a forma republicana de governo, figura como princpio constitucional;3 - apesar de no ser mais protegido Emenda constitucional (como na Constituio anterior o princpio Republicano protegido contra os Estados Federados, sendo prevista a interveno Federal no Estado que a desrespeitar)-Pode o princpio republicano ser encarado do ponto de vista = Puramente Formal.

    A Repblica : princpio jurdico constitucional que impe esta forma de governo.

    O Princpio Republicano diferente dos demais princpios:Caractersticas da Repblica:

    1- Periodicidade dos Mandatos: governo temporrio, renovao peridica. 2- Eletividade: forma de escolha o representante escolhido, pode sofrer reservas - a Escolha

    do Papa no Vaticano.3- Responsabilidade dos governates: no absolutismo poder era absoluto, se o Estado

    causasse dano, no era responsvel pelo dano. Estado de Direito.Obs.: Celso Bastos s considera a periodicidade, j J.A.S e Geraldo Ataliba, consideram os trs anteriores.

    Princpio da separao dos poderes - funes

    Independncia consagrada e interdependncia implcita, sistema de freios e contra-pesos.

    A CF confere autonomia a cada um dos rgos do poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIRIO, o que significa tambm, que nenhum deles absolutamente e inteiramente autnomo e independente, visto que a doutrina da separao dos poderes nasceu exatamente da necessidade de que o poder s pode ser contido por outro poder - SISTEMA DE FREIOS E CONTRA-PESOS.

    So duas vertentes da separao das funes:1- RUSSEAU : todos os homens nascem livres e iguais em direitos. Princpio da igualdade , e

    como decorrente deste, o princpio da soberania popular. A democracia direta substituda pela democracia representativa, alguns so eleitos para gerir a res publica.

    2- MONTESQUIE : todo aquele que detm o poder vai at onde encontrar limites, ou seja, o que tem o poder tende a abusar dele, cumpre ento, que o poder detenha o poder, de tal sorte, que aquele que faa as leis no as execute nem as julgue; cumpre aquele que julgue no faa e nem execute as leis , cumpre aquele que execute as leis no as faa e nem julgue tripartio orgnica do exerccio do poder , considerando o poder uno e indivisvel.

    O princpio da diviso de poderes: um princpio geral do direito constitucional que a constituio inscreve comum dos princpios fundamentais por ela adotados.

    O poder um fenmeno scio cultural. Que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e impor decises visando a realizao de determinados fins.

    O Estado como grupo social mximo e total, tem tambm, o seu poder, que poltico ou estatal. A sociedade Estatal, tambm e chamada de sociedade civil.

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    O poder poltico, superior a todos os outros poderes sociais.

    Essa superioridade do poder poltico caracteriza a soberania do Estado, que implica a um tempo, independncia em confronto com todos os poderes exteriores sociedade estatal (soberania externa), e supremacia sobre todos os poderes sociais interiores mesma sociedade estatal (soberania interna).Assim, decorrem as trs caractersticas fundamentais do poder poltico: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.

    O Estado como estrutura social carece de vontade real e prpria, manifesta-se por seus rgos que no exprimem seno vontade exclusivamente humana. Esses rgos podem ser: Supremos: constitucionais - so os que incumbe o exerccio do poder poltico, cujo o conjunto

    denomina-se governo ou rgo do governamentais. Dependentes: administrativos - plano hierrquico inferior, cujo conjunto forma a Administrao

    Pblica, considerados de natureza administrativa. Governo: o conjunto de rgos mediante os quais a vontade do Estado formulada. Governo : a quem incumbe o exerccio das funes do poder poltico. Este se manifesta

    mediante suas funes que so exercidas e cumpridas pelos rgos de governo. Assim, o poder poltico , uno, indivisvel e indelegvel, se desdobra e se compe de vrias funes, podemos, ento, distinguir as funes - Legislativa (edita regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurdica - Leis -); Executiva (limita-se a execuo das leis) e Jurisdicional (objetiva a aplicao do direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesses).

    A independncia dos poderes, significa: que a investidura e a permanncia das pessoas num dos rgos do governo no dependem da

    confiana nem vontade dos outros; que no exerccio das atribuies que lhe sejam prprias, no precisam os titulares consultar os

    outros nem necessitam de sua autorizao; na organizao dos respectivos servios cada um livre , observadas apenas as disposies

    legais e constitucionais.A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recproco, e no respeito s prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos tm direito. Cabe assinalar que a diviso de funes entre os rgos do poder nem sua independncia so absolutas.

    Estado democrtico de direitoA democracia , como realizao dos valores (Liberdade, igualdade e dignidade da pessoa) de convivncia humana, conceito mais abrangente do que a de Estado de Direito.

    O Estado Democrtico de Direito, rene os princpios do Estado Democrtico e do Estado de Direito. A legalidade um elemento do Estado de Direito.O princpio da legalidade tambm um princpio basilar do Estado Democrtico de Direito. da essncia de seu conceito subordinar-se a Constituio e fundar-se na legalidade democrtica.Deve destacar-se a relevncia da lei no Estado Democrtico de Direito, no apenas quanto a seu conceito formal de ato jurdico abstrato, mas tambm, sua funo de regulamentao fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado.

    Princpios do Estado Democrtico de Direito.Princpio da Constitucionalidade: o Estado Democrtico de Direito se funda na legitimidade de uma Constituio rgida, emanada da vontade popular dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuao livre de regras da jurisdio Constituio.

    Princpio democrtico; Sistema de direitos fundamentais; Princpio da Justia Social; Princpio da Igualdade; Princpio da diviso dos poderes;

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    Princpio da Legalidade; Princpio da segurana jurdica.

    INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Normas Jurdicas : conduta ordenar mandar - Cincia do Direito: descreve o direito - tcnica - vocabulrio tcnico.

    Linguagem Cientfica: descreve com preciso os fatos que estatui; descreve cada uma das vrias interpretaes, todas as possveis. Linguagem normativa: ordena, manda, a sociedade;Interprete: escolhe uma das vrias possveis interpretaes - momento ideolgico.

    Interpretar : fazer cincia do direito e agir ideologicamente ou seja usar a mais justa no caso concreto.

    Sistema Jurdico: Conjunto de normas que regulam todos os comportamentos - tentam regular - alguns ficam de fora.Dogma de completude: regula todas s situaes - princpio da legalidade tudo que no proibido permitido.

    Conceito: validade pode ter vrios significados;

    Interpretao das Normas Constitucionais: transformar em objetivos.

    Interpretao, a integrao e a aplicao constitucionais no se confundem.

    Interpretar extrair um significado de um texto, a interpretao sempre necessria, quer no Texto Constitucional, quer nas leis em geral.

    A interpretao faz caminho inverso ao do legislador. Do abstrato procura chegar a preceituaes mais concretas, o que s factivl procurando extrair o exato significado da norma.

    O fato das Constituies serem autnticos cdigos encerrando muitos preceitos. A significao destes no obtenvel pela compreenso isolada de cada um. necessrio levar-se em conta que medida eles se interpenetram.Disso resulta uma interferncia recproca entre as normas e princpios que faz com que a vontade constitucional s seja extravel a partir de uma interpretao sistemtica.H alguns princpios de obedincia obrigatria na interpretao constitucional:

    1 - o da unidade da Constituio, necessita-se que o intrprete procure as recprocas implicaes de preceitos e princpios , atm chegar a uma vontade unitria na Constituio. Ele ter que evitar as contradies, as antagonias e antinomias (conflito de normas).2 - nas Constituies no existem normas no jurdicas, todas devem produzir algum efeito. A uma norma fundamental; tem de ser atribudo o sentido que mais eficcia lhe d.

    Os preceitos constitucionais devem ser interpretados segundo no s o que explicitamente postulam, mas tambm de acordo com o que implicitamente encerram. As normas constitucionais tem de ser tomadas como normas da Constituio atual, no de uma Constituio futura.

    A constituio no pode ser interpretada a partir da legislao infra constitucional, particularidade da prpria Lei Maior o no poder ele a tomar por referencial interpretativo outras normas do sistema.Constituio o marco a partir do qual erige-se a ordem jurdica. Seria um contra-senso admitir-se o que lhe vem abaixo.

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    Mtodos de interpretao Gramatical ou Literal: primeiro sentido da palavra - no deve ser usado como absoluto. Histrico: circunstncias em que o texto normativo foi produzido - auxiliar Teleolgico: busca a vontade - objetivo - do legislador - o intrprete que diz a norma ou seja

    a vontade da lei.Teleologia sistemtica: vontade objetiva - interpretao da norma a luz de seu sistema jurdico - integrado no sistema uma norma a luz de outra norma.

    A Constituio influencia na interpretao das normas.

    Interpretao conforme a constituioSe por via de interpretao pode chegar-se a vrios sentidos para a mesma norma, devemos adotar como vlida a interpretao que compatibilize a norma com a Constituio. Temos por fora deste dispositivo, a possibilidade de elastecer ou restringir a norma de modo a torn-la harmnica com a Lei Maior.Interpretao: (modo de interpretao - tcnica) Extensiva: ocorre quando a norma quer dizer mais que a sua literalidade - usa-se a ratio

    legis; Restritiva: ocorre na hiptese em que a lei cria uma exceo, h uma antinomia de

    especialidade (exceo a norma geral) - ento - restringe-se a norma.Toda vez que uma norma implica em restrio de direitos, devemos interpret-la restringindo. Interpretar ao alcance da norma e restringir.

    Singularidade das normas constitucionais do ngulo de sua interpretao Com a adoo de regras hermenuticas especficas:

    A) Inicialidade pertinente formao originria do ordenamento jurdico em grau de superioridade hierrquica: Constituio emana de um poder dotado de inicialidade, fundamenta os demais nveis hierrquicos que compe o ordenamento jurdicos, assim a interpretao da Constituio por via das leis ordinrios , significa a perda completa da consistncia constitucional.No encontra, tambm, a constituio normas acima delas que a vinculem.

    B) Contedo marcantemente poltico, j que a Constituio o estatuto jurdico do fenmeno poltico : Seu objeto reside na regulao do poder, no fcil disciplinar juridicamente a atividade poltica, faz-se necessrio incorporar ao texto uma srie de princpios que tem mais um carter ideolgico do que uma exata preciso jurdica ( tais como: Federao, Repblica, separao de poderes e outros).

    C) Estrutura de linguagem caracterizada pela sntese e coloquialidade: O carter sinttico da Constituio eleva o nvel de abstrao de suas proposies , expressando idias matrizes da conscincia jurdica nacional. O efeito imediato o sentido de maior unidade de que se reveste a Constituio, contra-indicada uma interpretao isolada dos institutos. A Constituio, corresponde a um todo lgico , onde a proviso a parte integrante do conjunto, sendo assim, logicamente adequado, seno imperativo interpretar uma parte luza das provises de todas as demais partes. Instrumento inaugural de regulao das vivncias coletivas, a Lei Maior redigida, em certa medida, feio de uma cartilha das primeiras letras jurdicas, incorporando ao seu vocabulrio aquelas palavras e expresses de uso e domnio comum.

    D) Predominncia das normas de estrutura, tendo por destinatrio habitual o legislador ordinrio: Ainda que nos deparemos com uma Constituio de condutas, no h dvidas que o ncleo das constituies formado por um conjunto de normas de carter iminentemente organizatrio, isto normas que auferem e outorgam competncias, caso contrrio, a Constituio no cumpriria seu papel de organizar o Estado. Essas normas, no aquinhoam somente o Estado, mas munem os indivduos de prerrogativas

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    oponveis ao prprio Estado.Essas normas estruturais se opes queles que possuem a feio de impor comportamentos.

    Conflito de normasCoerncia do Sistema jurdico - necessita-se saber se existe ou no antinomia (conflito de normas).Resoluo das antinomias: a antinomia aparente se resolve atravs de um dos trs critrios: temporal, hierarquia, especialidade , caso contrario tm-ser antinomia real. Temporal: a lei posterior revoga a anterior; Hierarquia: quando uma das normas superior a outra; Especialidade: duas normas conflitantes - uma genrica a outra especial, prevalece a

    especial - sobre o mesmo assunto.

    Critrio e usado na ordem da hierarquia especialidade temporal.Antinomia Real: normas ordinrias no podem conflitar pois sempre uma ou outra ser apoiada por um princpio constitucional a no apoiada conflita com as normas constitucionais o conflito aparente - Antinomia aparente.

    IntegraoQuando por via da interpretao no se consegue encontrar uma soluo normativa para uma dada hiptese concreta, surge a possibilidade da integrao.O legislador , com a ferramenta da abstrao, no consegue prever todas as situaes reais que estariam a merecer uma soluo jurdica.Essas situaes so aquelas que, por fora de uma proximidade com situaes j contempladas pelo direito , assim como da ocorrncia delas, de valores j encampados na ordem jurdica no podem ficar relegadas ao plano da irrelevncia jurdica.O intrprete para atender a um princpio de justia, entende ser necessrio, estender at ela o campo do normado pelo direito positivo, embora se compenetre da inexistncia de uma norma que se amolde perfeitamente espcie. - assim considera-se o sistema jurdico como aberto.O no tratamento de um determinado assunto constitucional que faz surgir a lacuna a ser colmatada por via de integrao, surge nas hipteses em que o prprio Texto Maior d lugar a certas hipteses que deveriam ter sido regulamentados , mas no foram.No h possibilidade de preench-las por via da interpretao, ainda que extensiva dos preceitos existentes.

    Subsuno aplicar a norma ao fato, similar com a interpretao, aplica-se a norma - fato hipottico - ao caso em concreto.Norma jurdica : - hiptese - caractersticas da conduta humana, seleo de caractersticas do fato.

    Subsuno: algumas caractersticas descritas na norma - combinam - algumas caractersticas do fato.

    Silogismo na Subsuno da norma: Premissa maior: - norma - : proibido matar algum - pena 20 anos; Premissa menor: - fato concreto - : Jos matou Maria Concluso: - relao de aplicao da norma ao fato - : Jos ficar preso 20 anos.

    Lacunas no direito constitucionalImporta a indagao, se na Constituio comporta efetivamente lacunas - se no haveriam situaes juridicamente reguladas der forma expressa ou tcita, e situaes extra constitucionais.No h plenitude na ordem constitucional, como no h na ordem jurdica geral.Para que exista lacuna constitucional, so necessrios alguns pressupostos:a situao no esteja prevista na Constituio;

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    exista uma outra situao anloga a anterior que torne a omisso relativamente a primeira insatisfatria - isto nos causa uma falta de razoabilidade.que o vazio no possa ser coberto pela via da interpretao , ainda que extensiva.No existe razo para deixar-se de utilizar a integrao analgica para colmatao das lacunas constitucionais.Deve ficar claro que se trata de efetiva lacuna e no uma mera omisso constitucional , por vezes desejadas pelo constituinte. A analogia tambm s poder servir em benefcio do indivduo e no para favorecer o Estado contra este.

    Interpretao e integrao

    Ambas mantm certos elementos de conexo.A interpretao transcorre dentro do mbito normativo: trata-se de extrair a significao do preceito normativo diante de uma hiptese por ele regulada.

    A integrao: de encontrar uma soluo normativa para uma hiptese por ele regulada.H uma ntida co-relao entre a idia de lacuna normativo-constitucional e a de incompletude, entendendo-se esta como aquele vazio que nos causa uma insatisfao.Sentimos necessidade que ele seja preenchido. Vale s notar que as omisses legislativas decorrem da situaes previstas na Constituio, faltando-lhes uma imediata exequibilidade.O mtodo mais usado para colmatao de lacunas a analogia, esta consistem na aplicao de uma dada soluo normativa, para uma hiptese no regulamentada pela Constituio.

    Aplicao eficcia das normas constitucionaisAplicao: produo de efeitos prticos.A capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados no uma caracterstica de todas as normas Constitucionais.Muitas delas necessitam de norma intercalar , isto , uma lei que se interpe entre a norma constitucional e o fato emprico.

    APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL : toda norma constitucional dotada de eficcia, que pode ser: SOCIAL e JURDICA.SOCIAL: se verifica na hiptese de a norma vigente, isto , com potencialidade para regular determinadas relaes, ser efetivamente aplicada em casos concretos. JURDICA: produz efeitos na ocorrncia do caso concreto, na medida em que sua simples

    edio resulta na revogao de todas as normas anteriores que com ela conflitam - retira a eficcia da normatividade anterior. Ao lado das eficcias anteriores, temos as espcies de normas constitucionais dada, a sua eficcia, seja ela plena; contida e limitada.

    PLENA: de aplicao imediata, direta integral, independente de legislao posterior para sua inteira operatividade. exemplo: Art. 1 CF.

    CONTIDA: tem aplicabilidade imediata, integral, plena, mas quer podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional - denominadas tambm de normas constitucionais de eficcia redutvel ou restringvel. exemplo: Art. 5, XII CF.

    LIMITADA: dependem de emisso de uma normatividade futura em que o legislador ordinrio integrando-lhes a eficcia mediante lei ordinria, lhe d capacidade. Esta divide-se em normas de PRINCPIO INSTITUTIVO e de NORMAS DE PRINCPIO PROGRAMTICO, as primeiras dependem de lei para dar corpo a instituio, pessoas e rgos previstos na norma constitucional. exemplo: Art. 18 3 da CF. As ltimas - programticas - estabelecem programa constitucional desenvolvido mediante legislao integrativa da vontade do constituinte. exemplo : Art. 205 CF.

    APLICAO CONSTITUCIONAL NO ESPAO: tm seu mbito com os limites do territrio do Estado. No h possibilidade de aplicao do direito estrangeiro.

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    A nova constituio e o direito constitucional anterior

    A supervenincia de uma nova Constituio desaloja por completo a anterior. Isto se d em virtude do seu prprio carter inicial e originrio.A Constituio a fonte geradora de toda a ordem jurdica que dela se extrai o fundamento de validade. Assim sendo inconcebvel que ela possa viver com normas da Constituio anterior que continuassem a valer por sua fora prpria.Em termos prticos a nova Constituio revoga a anterior. (Revogao instituto preordenado a funcionar dentro de uma ordem jurdica vigente). da prpria essncia e natureza da nova Constituio, a perda da eficcia da Constituio anterior total.Quanto a Emendas a Constituio , trata-se de uma reviso que se d sempre com carter especfico, sem embargo, obvio, de poder, por via indireta, interferir na interpretao sistemtica de outros preceitos. Emenda Constitucional vai modificar especificamente aquela ou aquelas normas que se contraponham a ele sem deixar de ter em conta tambm a sua repercusso sistemtica, no todo constitucional.Nada da Constituio anterior sobrevive. Na Constituio nova no recepciona normas da Constituio anterior, h uma substituio integral de um Texto por outro, e ainda que uma ou outra norma do novo Texto reproduza norma do Texto anterior.

    MICHEL TEMER: INTERPRETAO DA NORMA CONSTITUCIONAL: deve se verificar quais as normas privilegiadas pelo legislador a ponto de convert-los em princpios. Estes so mais do que normas, servindo como vetores para solues interpretativas. No nosso sistema normativo ressaltam os princpios: federativos; voto direto secreto, universal e peridico; a separao dos poderes; os direitos e garantias individuais. O Art. 60 da 4 CF , impede emenda tendente a abolir tais princpios.

    Direito constitucional novo e direito ordinrio anteriorUma nova Constituio instaura um novo ordenamento jurdico, observe-se porm que a legislao ordinria comum continua a ser aplicada, como se nenhum a transformao houvesse, com exceo das leis contrrias a nova Constituio. A leis anteriores continuam vlida ou em vigor.

    Recepo, repristinao e desconstitucionalizaoOrdem constitucional nova, incompatvel com ordem constitucional antiga, aquela revoga esta, no h, entretanto, necessidade de nova produo legislativa infraconstitucional, se com a nova constituio forem compatveis, trata-se do fenmeno da RECEPO.

    A constituio nova, porm, no recebe a legislao nascida sob o imprio de Constituies revogadas. A legislao infraconstitucional que perdeu sua eficcia diante de um texto constitucional , no se restaura pelo surgimento de nova Constituio. Essa restaurao de eficcia categorizvel como REPRISTINAO inadmitida em nome do princpio da segurana e da estabilidade das relaes sociais, segundo Celso Bastos, seria ela possvel se houvesse uma previso expressa.

    Outra preocupao, e de as normas da Constituio anterior, serem recebidas pela nova constituio como leis ordinrias, teoria da DESCONSTITUCIONALIZAO , Celso Bastos, diz que essa teoria no deve ser aceita, no se encontra explicao para se verem rebaixadas categoria de leis ordinrias, sem disposio nesse sentido na nova constituio.

    Dado o exposto, conforme orientao do mestre Jorge Miranda, aidia de novao apresenta trs corolrios principais:

    todos os princpios gerais de quaisquer ramos do direito passam a ser aqueles constantes da nova Constituio;

    todos os demais dados legais e regulamentares tm de ser reinterpretados luz da no Constituio, a fim de serem conformes as suas normas e princpios.

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    no tocante a reviso constitucional, observa-se que a introduo de uma Emenda Constitucional, no gera novao com relao s normas que extraiam sua validade do Texto anterior e agora passam a faz-lo o texto emendado.

    EMENDA A CONSTITUIO

    Reforma, emenda, reviso e modificao constitucionais, termos usado pelas Constituies Brasileiras.

    Distino entre mutao constitucional e reforma constitucional: MUTAO CONSTITUCIONAL: a primeira trata de um processo no formal de mudana nas

    constituies rgidas, por via da tradio, costumes, alteraes empricas e sociolgicas; REFORMA CONSTITUCIONAL: a segunda o processo formal de mudana das constituies

    rgidas, por meio de atuao de certos rgos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas prprias constituies para o exerccio do poder reformador.

    H tendncia, de reconhecer o termo reforma como gnero, para englobar todos os mtodos de mudana formal das constituies, que se revelam especialmente, mediante, procedimento de emenda e procedimento de reviso.

    Pinto Ferreira e Meirelles Teixeira: emprega a expresso reforma, genrica, abrangendo a emenda e a reviso, com significaes distintas.

    Reforma qualquer alterao do texto Constitucional, o caso genrico, de que so subtipos a emenda e a reviso.

    A EMENDA a modificao de certos pontos, cuja estabilidade o legislador no considerou to grande como os outros mais valiosos, se bem que submetidos a obstculos e formalidades mais difceis que os exigidos para a alterao das leis ordinrias. Modificaes pontuais.A REVISO : seria uma alterao anexvel, exigindo formalidades e processos mais lentos e dificultados que a emenda, a fim de garantir uma suprema estabilidade do texto constitucional.

    Em face do artigo 3, das disposies transitrias, da Constituio, acolheu-se a diferena entre reviso e emenda.Sendo correto, falar em reforma, relativamente ao processo de emendas, como o de reviso.A rigidez e, portanto, a supremacia da constituio repousam na tcnica de sua reforma, ou emenda, que importa em estruturar um procedimento mais dificultoso , para modific-la.

    Sistema brasileiro: CF. ART. 60/61.Poder constituinte e poder reformador

    ESTADO: sociedade poltica de fins polticos, quem teria o poder de estrutur-la, dar-lhe corpo, constitu-la.

    PODER CONSTITUINTE: a manifestao soberana da vontade de um ou alguns indivduos capaz de fazer nascer um ncleo social. Nos que sustentam a existncia de um direito natural, esse poder condicionado quela normatividade anterior. Decorre da prpria estrutura ntima do homem. A noo de poder constituinte contempornea da constituio escrita - ligada a preservao de direitos individuais. Uma Constituio para nascer, j se pressupes um poder para faz-lo.

    TITULARIDADE E EXERCCIO DO PODER CONSTITUINTE: Titularidade difere de exerccio, nem sempre o titular que exerce o poder . O povo titular do poder, o exercente aquele que em nome

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    do povo implanta o Estado edita a constituio, esse exerccio de poder pode dar-se por forma diversas:

    eleio de representantes populares que integram uma assemblias constituinte; pela revoluo, um grupo exerce o poder, sem a manifestao direta do agrupamento humano.

    Constituio elenca no Art. 12 CF, os integrantes do povo.

    Constituio : emanao do poder constituinte, no h antes dela o povo - concepo jurdico-positiva - o povo tm sua definio dada por uma ordem jurdica anterior; isto ocorre quando de uma assemblia constituinte instituda. Poder fora dos parmetros constitucionais usurpao.

    A Constituio, conferiu ao Congresso Nacional, a competncia para elaborar emendas a ela. - deu-se, assim, a um rgo constitudo o poder de emendar a Constituio. Por isso, lhe d a denominao de poder constituinte institudo ou constitudo. Esse seu poder no lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao contrrio, deriva de outro, isto , - do poder constituinte originrio - , que tambm, se lhe reserva o nome de poder constituinte derivado, embora parea mais acertado falar em competncia constituinte derivada ou constituinte de segundo grau.

    O prprio poder constituinte originrio, ao estabelecer a Constituio Federal, institui um poder constituinte reformador, ou poder de reforma constitucional, ou poder de emenda constitucional.

    O agente, ou sujeito da reforma, o poder constituinte originrio, que, por esse mtodo, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competncia a um rgo constitudo para, em seu lugar, proceder s modificaes na Constituio, que a realidade exige.

    Manoel Gonalves Ferreira Filho: o poder de reforma constitucional, ou, poder constituinte de reviso aquele poder, inerente Constituio, rgida que se destina a modificar essa Constituio segundo o que a mesma estabelece. Na verdade o Poder Constituinte de reviso visa, em ltima anlise, permitir a mudana da Constituio, adapta