Apostila - Noções de Direito Constitucional
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A M O G- ASSOCIAO DOS MUNICPIOS DA MICRO REGIO DA BAIXA MOGIANAFundada em 08.01.1976Rua Joaquim Augusto Ferreira, n 12 Parque das Orqudeas CEP 37.800-000.
Telefax: 35.3551.5664 e-mail: [email protected] MINAS GERAIS
Alterosa, Arceburgo, Areado, Botelhos, Bom Jesus da Penha, Cabo Verde, Conceio da Aparecida, Guaransia,Guaxup, Jacu, Juruaia, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, So Pedro da Unio.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AFORMAO DO ESTADOAUTOR:PROF.MS.MAKVEL REIS NASCIMENTO
1 EDIOPARTE 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO,CINCIA E TECNOLOGIAMUZAMBINHO-MGwww.maz.ifsuldeminas.edu.br
ROTEIRO DE CURSO2011
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Alterosa, Arceburgo, Areado, Botelhos, Bom Jesus da Penha, Cabo Verde, Conceio da Aparecida, Guaransia,Guaxup, Jacu, Juruaia, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, So Pedro da Unio.
INOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
No raro sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional pelo
fato de a encararmos como um conjunto de artigos, pargrafos, alneas, etc.
O Direito Constitucional no se confunde com a prpria Constituio Federal de 1988.Esta , obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o DIREITO CONSTITUCIONAL
DEVE SER ENCARADO COMO ALGO MUITO MAIS AMPLO, INCLUSIVE COMO UMA FORTE
FERRAMENTA NA LUTA POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA.
O Direito Constitucional ligado embrionariamente a conceitos e construes polticas
que lhe servem, at hoje, de base.
I.1DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CONSTITUIOI.1.1DIREITO CONSTITUCIONAL
o ramo do Direito Pblico que expe, interpreta e sistematiza os princpios e normas
fundamentais do Estado; a cincia positiva das constituies; tem por Objetoa constituio
poltica do Estado, cabendo a ele o estudo sistemtico das normas que integram a constituio
(Jos Afonso da Silva)
O contedo cientficodo Direito Constitucional abrange seguintes disciplinas:
- Direito Constitucional Positivo ou Particular : o que tem por objeto o estudo dosprincpios e normas de uma constituio concreta, de um Estado determinado;
compreende a interpretao , sistematizao e crtica das normas jurdico-constitucionais
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desse Estado, configuradas na constituio vigente, nos seus legados histricos e sua
conexo com a realidade scio-cultural.
- Direito Constitucional Comparado: o estudo terico das normas jurdico-constitucionais positivas (no necessariamente vigentes) de vrios Estados, preocupando-
se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.
- Direito Constitucional Geral: delineia uma srie de princpios, de conceitos e deinstituies que se acham em vrios direitos positivos ou em grupos deles paraclassifica-los e sistematiz-los numa viso unitria; uma cincia, que visa generalizar os
princpios tericos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar
pontos de contato e independncia do Direito Constitucional Positivo dos vrios
Estados que adotam formas semelhantes do Governo.
I.1.2CONSTITUIO
Anote-se que invivel se falar em direito constitucional sem entender seu objeto, a
Constituio Federal.
Constituio a lei maior, a reunio de todos os valores supremos de um Estado,
instituda para regular a atuao governamental, as relaes jurdicas existentes na sociedade,
bem como proteger os indivduos de abusos do poder pblico.
Para Alexandre de Moraes,
deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, quecontm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderespblicos, forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio decompetncias, direitos, garantias e deveres dos cidados.
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Celso de Mello, por sua vez, entende a constituio como um complexo de regras que
dispem sobre a organizao do Estado, a origem e o exerccio do Poder, a discriminao das
competncias estatais e a proclamao das liberdades pblicas.
Considerada sua lei fundamental, seria, ento, a organizao dos seus elementos
essenciais: um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder, o
estabelecimento de seus rgos, os limites de sua ao, os direitos fundamentais do homem e
as respectivas garantias; em sntese, o conjunto de normas que organiza os elementosconstitutivos do Estado (Jos Afonso da Silva).
A constituio algo que tem, COMO FORMA, um complexo de normas; COMOCONTEDO, a conduta humana motivada das relaes sociais; COMO FIM, a realizao dosvalores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, COMO CAUSA CRIADORA ERECRIADORA, o poder que emana do povo; no podendo ser compreendida e interpretada, seno tiver em mente essa estrutura, considerada como CONEXO DE SENTIDO, como tudoaquilo que integra um conjunto de valores.
Na viso de Canotilho1, o sentido jurdico da CONSTITUIO pode ser entendido como:
A Lei fundamental e suprema de um Estado, que contm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderes pblicos, forma de governo e
aquisio do poder de governar, distribuio de competncias, direitos,garantias e deveres dos cidados. Alm disso, a Constituio que individualizaos rgos competentes para a edio de normas jurdicas, legislativas ouadministrativas.
Veja-se que, com base no conceito de Canotilho, pode-se perceber que todo o
ordenamento jurdico deve ter ntima relao com a Constituio, ou seja, as normas
1 CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituio. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p.
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infraconstitucionais, no podem se desvincular dos preceitos e princpios embutidos na Carta
Magna, sob pena de serem declarados inconstitucionais2.
Embora a Constituio seja uma lei, a mesma merece uma apreciao destacada dentro
do ordenamento jurdico, vista do conjunto de peculiaridades que singularizam suas normas.
Lus Roberto Barroso3destaca 04 peculiaridades das normas constitucionais:
a) superioridade hierrquica;b) natureza da linguagem;
c) contedo especfico;
d) carter poltico.
O mesmo autor explica que a SUPERIORIDADE OU SUPREMACIA DA CONSTITUIO anota mais essencial do processo de interpretao constitucional. ela que confere Lei Maioro carter paradigmtico e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato
jurdico possa subsistir validamente no mbito do Estado se contravier seu sentido. Neste
contexto de supremacia, Jos Afonso da Silva4 comenta que:
Nossa Constituio rgida. Em conseqncia, a lei fundamental e supremado Estado brasileiro. Toda autoridade s nela encontra fundamento e s ela
confere poderes e competncias governamentais. Nem o governo federal, nemos governos dos Estados, nem os dos Municpios ou do Distrito Federal sosoberanos, porque todos so limitados, expressa ou implicitamente, pelasnormas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuies nos termosnela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenaojurdica nacional s sero vlidas se se conformarem com as normas daConstituio Federal.
2A prpria Constituio da Repblica tratou do controle de constitucionalidade das normas, de duas formas:
inconstitucionalidade por ao (atuao produo de atos legislativos ou administrativos que venham a contrariarnormas ou princpios da constituio) e inconstitucionalidade por omisso (nos casos em que no sejam praticados atos
legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicveis normas constitucionais).3 BARROSO, Lus Roberto. Interpretao e Aplicao da Constituio. Saraiva: So Paulo, 2004, p. 107.4 DA SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 2001, p. 46.
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Sobre a NATUREZA DA LINGUAGEM, Barroso5 explica que o texto da Carta Magna,apresenta maior abertura, maior grau de abstrao e, como conseqncia, menor densidade
jurdica, devido veiculao de normas principiolgicas e esquemticas, tais como os conceitos
de igualdade, moralidade, funo social da propriedade, justia social, dignidade da pessoa
humana, dentre outros, conferem um significativo espao de discricionariedade.
O CONTEDO ESPECFICO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS refogem estrutura tpicadas normas dos demais ramos do Direito. Especificadamente, o texto constitucional contm
carga excessiva de normas de conduta
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, normas de organizao
7
e normas programticas
8
.
O CARTER POLTICO DA CONSTITUIO resulta do poder poltico fundamental que aconstitui - o Poder Constituinte Originrio.
Ao manifestar sobre o carter poltico da Constituio, Seabra Fagundes9 explica que o
PODER CONSTITUINTE a manifestao mais alta da vontade coletiva, pois cria ou reconstri oEstado, atravs da Constituio. Este carter poltico materializa a tentativa de converso dopoder poltico para o poder jurdico, visando a juridicizao do fenmeno poltico.
O Poder Constituinte vem a ser, como a prpria nomenclatura indica, o poder
responsvel por constituir algo, onde, na realidade, constitui a prpria estrutura de um Estado.
O Poder Constituinte tambm denominado ORIGINRIO, uma vez que no h outropoder anterior a ele.
A partir do Poder Constituinte que sero criadas as demais espcies normativas, que
comporo a legislao de um Estado. Todavia, ele mesmo no se encontra descrito em seu
texto.
5Ob. Cit., p. 107.
6Normas que regulam os comportamentos, em funo de valores aflorados na sociedade, gerando direitos e
obrigaes.7 Visam estruturar organicamente o Estado.8
So aquelas que contem disposies indicadoras de valores a serem preservados e fins sociais a serem alcanados.9 FAGUNDES, M. Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judicirio. Rio de Janeiro: Forense, 1979,
p. 3.
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Analisando as caractersticas pertinentes ao Poder Constituinte, Canotilho10 descreve
afirmando que:
... na teoria de Sieys, seria um Poder inicial, autnomo e onipotente. inicialporque no existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outroPoder. nele que se situa, por excelncia, vontade do soberano (instnciajurdico-poltica, dotada de autoridade suprema). um Poder autnomo: a ele es a ele compete decidir-se, como e quando deve dar-se uma Constituio Nao. um Poder onipotente, incondicionado: o Poder Constituinte no estsubordinado a qualquer regra de forma ou de fundo.
O Poder Constituinte surgir, com suas caractersticas, sempre que ocorrer a
necessidade de profunda alterao na ordem constituda, substituindo-a por outra. Tal
substituio faz-se, geralmente, pela deposio de uma ordem por outra.
Todavia, no Brasil, no se tem vivido tal regra, pois no que tange ao atual texto
constitucional, ocorreu mera substituio de ordens, advinda de movimentao social e no de
convulso social. Aqui, a concretizao recente do Poder Constituinte para a elaborao donovo texto constitucional decorreu de anseio popular, que se manifestou com o intuito de
eleger um Presidente da Repblica e, ainda, em decorrncia de forte crise econmica, gerada
pela inflao incontrolvel, apesar dos esforos eivados pelos diversos e sucessivos planos
econmicos.
A CONSTITUIO EST INTIMAMENTE LIGADA QUESTO DA LEGITIMIDADE NO S DOPODER QUE A PRODUZIU COMO TAMBM DOS PRECEITOS POR ELA TRAADOS.
Em realidade, possvel a existncia de uma Constituio legtima, porque produzida
pelo Poder Constituinte, mas ilegtima do ponto de vista do manancial por ela abordado em
seu texto11.
10Ob. Cit., p. 94.
11 H de se destacar que a Constituio nasce do iderio do povo sendo sua existncia justificada por intermdio deste
anseio popular.
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Desta forma, para haver a efetividade legtima, sua essncia dever ser composta pelos
anseios dessa sociedade.
I.2PODER CONSTITUINTEPoder Constituinte nada mais do que a reunio de pessoas eleitas pelo titular da
Constituio, que o povo, para criar ou alterar a mesma, ou seja, estabelecer a organizao
jurdica fundamental e regras quanto forma de Estado, forma de governo, ao modo de
aquisio, exerccio e perda do poder de governar, ao estabelecimento de seus rgos e aoslimites de sua ao.
Uma constituio pode derivar dos trabalhos de uma Assemblia Nacional Constituinte,
de um processo histrico ou at mesmo revolucionrio. O poder que institui inicialmente uma
constituio o chamado PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO, visto que ir compor o textoconstitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse poder tem
carter eminentemente excepcional, dado que sua existncia pressupe derrubar/apagar aConstituio anterior, sendo absoluto e ilimitado.
Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revolues ou no
caso de Estados recm criados, o que no deixa de ser uma mudana drstica no panorama
social, poltico e econmico de uma sociedade.
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO poder de reformar a constituio e de elaborarconstituies estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte originrio
sabe que a constituio no um documento perfeito, mas sim algo que precisa ser
aperfeioado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui, devendo, portanto, ser
mudada tambm a constituio.
No Brasil, o poder constituinte derivado aquele que o Congresso Nacional ou os
rgos mximos do Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas Constituio,
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pelas revises constitucionais e pela confeco das Constituies estaduais, sendo em quaisquer
casos subordinado e condicionado.O PODER CONSTITUINTE DERIVADO PODE SER CLASSIFICADO COMO DECORRENTE OU DE
REFORMA:podendo este ltimo ser definido como de emenda ou de reviso.As EMENDAS so modificaes que podem ser feitas desde que seguidas as regras
definidas na constituio.
As REVISES so oportunidades que o constituinte originrio deu ao constituintederivado de, aps um determinado perodo de tempo, fazer a reviso da constituio por meio
de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu um
prazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos merecedores de reforma na
Constituio. Assim, tal como previsto no art. 3 do ADCT Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias , ocorreu em 7 de junho de 1994 a edio de seis emendas
constitucionais de reviso. Esse processo simplificado de alterao constitucional requereupenas a votao da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sesso
unicameral.
O PODER CONSTITUINTE DECORRENTE o exercido pelos Estados-membros na confecode suas Constituies estaduais. Desse processo advm o elemento legitimador, que garante o
poder da Constituio: o fato de esta derivar de uma assemblia constituinte formada de
parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituio.No estamos dizendo que somente democraticamente se imponha uma constituio,
mas com certeza essa foi a opo da atual Constituio Federativa do Brasil.
I.3HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS
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A pirmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurdico. Esta
estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e,
todos eles, com a Constituio, sob pena de ser ilegal e inconstitucional - chamada de relaode compatibilidade vertical
CFLEISATOS
1.3.1SUPREMACIA DA CONSTITUIO FEDERAL
Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dosEstados e Municpios e do Distrito Federal , constitui-se em Estado Democrticode Direito e tem como fundamentos:
As COLUNAS bsicas da Constituio Federal so: a REPBLICA e aFEDERAO.
Forma de Estado: FEDERAO
A forma de Estado objetiva a estruturao da sociedade estatal. Etimologicamente,
significa pacto, unio, aliana.
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Suas principais CARACTERSTICAS so:
o Autonomia financeira, administrativa e poltica;o Repartio de Competncias competncia para legislar e cobrar impostos;o Rigidez Constitucional p/ alteraes na CF, necessita quorum qualificado;o STF rgo que controla a aplicao da CF;o Interveno Federal mecanismo de proteo do Federalismo;o Unidade de Nacionalidade a CF vale para todos os cidados, em todo Pas.
AUTONOMIA ESTADOS DF MUNICPIOSOrganizacional Constituio Estadual Lei Orgnica Lei Orgnica
Governamental Governador Governador Distrital PrefeitoAdministrativa Oramento Oramento OramentoLegislativa Assemblia Legislativa Cmara Legislativa Cmara Municipal
Forma de Governo: REPBLICA A forma de governo tem como finalidade organizar politicamente um Estado.
Etimologicamente, significa RES coisa, PUBLICO povo, ou seja coisa do povo, para opovo. So caractersticas bsicas:
REPRESO
Representatividade - o povo escolhe seus representantes;Eletividade - a escolha feita atravs do voto, de eleies;Periodicidade - o representante exerce mandato temporrio (4 anos);
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Responsabilidade - dever de probidade administrativa;Soberania popular - o poder emana do povo e por ele exercido.
Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio.
So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo eo Judicirio.
Os ALICERCES da Constituio Federal so os FUNDAMENTOSSOCI DIVA PLU
I - SOberania;II - CIdadania;III - DIgnidade da pessoa humana;IV - VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - PLUralismo poltico.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os TIJOLOS da Constituio Federal so os OBJETIVOS FUNDAMENTAISCOGAERPRO
I - COnstruir uma sociedade livre, justa e solidria;II - GArantir o desenvolvimento nacional;III - ERradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminao;
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Princpios que regem as Relaes Internacionais A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e
cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americanade naes.
Os VIZINHOS da Constituio Federal so os PASES AMIGOSAINDA NO CONPREI RECOOS
I - A utodeterminao dos povos;II - IN dependncia nacional;III - DE fesa da paz;IV - NO -interveno;V - COM cesso de asilo poltico.VI - PRE valncia dos direitos humanos;VII - I gualdade entre os Estados;VIII - RE pdio ao terrorismo e ao racismo;IX - COO perao entre os povos para o progresso da humanidade;X - S oluo pacfica dos conflitos;
A Constituio a mais alta expresso jurdica da soberania popular e nacional. oinstrumento seguro para a manuteno do Estado de Direito. Da este significar a submisso de
todos os indivduos e dos prprios rgos do Estado ao Direito, lei, remontando, em ltima
instncia, submisso Lei Magna.
A Carta Magna a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza
e restringe atos ou exige prestaes estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja
conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos.
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Neste sentido explica Jos Afonso da Silva:
A constituio algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritasou costumeiras); como contedo, a conduta humana motivada pelas relaessociais (econmicas, polticas religiosas, etc.); como fim, a realizao dos valoresque apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadorae recriadora, o poder que emana do povo.
Os preceitos ou normas (regras e princpios, na acepo de Jos Joaquim Gomes
Canotilho) que integram a Constituio, em razo de suas caractersticas e objetivos, acham-se
num grau hierrquico supremo face a todas as demais normas jurdicas que compem um dadoordenamento jurdico.
A Constituio encontra-se no pice do sistema jurdico de qualquer pas, nela se
encontrando a prpria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.
Segundo Hans Kelsen, uma norma jurdica para ser vlida necessita buscar seu
fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o
Mestre da Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamentojurdico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir:
A ordem jurdica no um sistema de normas jurdicas ordenadas no mesmoplano, situadas umas ao lado das outras, mas uma construo escalonada dediferentes camadas ou nveis de normas jurdicas. A sua unidade produto darelao de dependncia que resulta do fato de a validade de uma norma, seapoiar sobre essa outra norma, cuja produo, por seu turno, determinadapor outra, e assim por diante, at abicar finalmente na norma fundamentalpressuposta. A norma fundamental hipottica, nestes termos , portanto, o
fundamento de validade ltimo que constitui a unidade desta interconexocriadora.
Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parmetros constitucionais, sob
pena de resultarem inconstitucionais e no poderem pertencer ao ordenamento jurdico
vigente.
Em sntese, o sistema jurdico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu
vrtice a Constituio, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito que agrida o postulado
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da Carta Magna viola pelo menos um princpio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia
da Constituio, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.
Logo, a compreenso da Constituio como lei fundamental implica o reconhecimento
da sua supremacia na ordem jurdica, bem como a existncia de mecanismos suficientes para
garanti-la juridicamente contra agresses. Para assegurar tal supremacia, necessrio se faz um
controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLAR A CONSTITUCIONALIDADE significa impedir a eficcia de normas contrrias Constituio e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupe a existncia de garantias e
institutos destinados a assegurar a observncia, a aplicao, a estabilidade e a conservao das
suas normas.
Nas palavras de Jos Joaquim Gomes Canotilho:
O Estado Constitucional democrtico ficaria incompleto e enfraquecido se noassegurasse um mnimo de garantias e de sanes: garantias de observncia,estabilidade e preservao das normas constitucionais, sanes contra atos dosrgos de soberania e de outros no conformes com a constituio. A idia deproteo, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem comoantecedente a idia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, sepode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas adefender e proteger, interna e externamente, a existncia jurdica e ftica doEstado. Desta forma, o objeto de defesa no pura e simplesmente a defesa doEstado e sim da forma de Estado tal como ela constitucionalmente formada.
A IDIA DE CONTROLE EST INTIMAMENTE VINCULADA DE RIGIDEZ CONSTITUCIONAL .Somente em constituies rgidas, em relao s quais se entende que nenhum ato normativo
delas decorrentes pode modific-las, possvel verificar-se a superioridade da norma
constitucional em face s demais normas.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DEFINIDO como o ato de submeter verificao de compatibilidade normas de um determinado ordenamento jurdico com os
comandos do parmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimentoe contedo), retirando do sistema jurdico (nulificando ou anulando) aquelas que com eles
forem incompatveis.
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Deste modo, o controle de constitucionalidade CARACTERIZA-SE como umaconcretizao e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalizao da
observncia e cumprimento das normas e princpios constitucionais vigentes. Tal afirmativa
propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal,
procedimental e substancialmente, ao parmetro constitucional. o que se ver mais adiante.
Portanto, de nada adiantaria a existncia da soberania constitucional se no fosse
realizado um sistema eficiente de defesa da Constituio, para que ela prevalecesse sempresoberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem.
Para isso, o controle de constitucionalidade o principal mecanismo, o meio de reao
mais eficiente nos pases de constituio rgida. Por ele possvel garantir a unidade e eliminar
os fatores de desarmonia, que so as leis e atos normativos que se opem ao texto
fundamental, conflitando com os seus princpios e demais comandos. Vale dizer ainda, como
Zeno Veloso, que
O controle de constitucionalidade serve tambm como barreira para osexcessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades pblicas, acidadania, os direitos e garantias fundamentais.
MAS QUAIS SO OS SISTEMAS EXISTENTES NA TEORIA CONSTITUCIONAL PARA A
REALIZAO DA DEFESA DA CONSTITUIO?
Existem dois: o controle dito poltico e o jurisdicional.
O CONTROLE POLTICO aquele exercido pelo prprio rgo criador da norma ou poroutro ad hoc, o qual no detm garantias de independncia, caracterizando-se como preventivo
e discricionrio.
Em contrapartida, o CONTROLE JURISDICIONAL aquele exercido por rgos detentoresde garantias de independncia, como o Poder Judicirio, os quais no participam da criao dasleis, agindo por provocao ou ex lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade.
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Para melhor entender-se a distino entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os
ensinamentos de Jos Afonso da Silva:
O controle poltico o que entrega a verificao da inconstitucionalidade argos de natureza poltica, tais como: o prprio Poder Legislativo, soluopredominante na Europa no sculo passado; ou um rgo especial, como oPresidium do Soviete Supremo da ex- Unio Sovitica (Constituio da URSS,art. 121, n. 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituio francesa de1958 (arts. 56 a 63). O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia,denominado judicial review nos Estados Unidos da Amrica do Norte, afaculdade que as constituies outorgam ao Poder Judicirio de declarar ainconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Pblico que contrariem,
formal ou materialmente, preceitos ou princpios constitucionais.
Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recm nominado, a
existncia de UM TERCEIRO TIPO DE CONTROLE, DENOMINADO SISTEMA MISTO, o qual se dquando da submisso da anlise da inconstitucionalidade tanto a um controle poltico como a
um controle jurisdicional, dependendo da categoria da lei ou do ato normativo, como ocorre
na Sua, por exemplo.
Em suma:
Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da maiordificuldade para sua modificao do que as demais; dela emana o
princpio da supremacia da constituio, colocando-a no vrtice do
sistema jurdico.
Supremacia da Constituio Federal: por ser rgida, todaautoridade s nela encontra fundamento e s ela confere poderes
e competncias governamentais; exerce, suas atribuies nos
termos dela; sendo que todas as normas que integram a ordenao
jurdica nacional s sero vlidas se se conformarem com as
normas constitucionais federais.
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2 Repartio dos PoderesArt. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judicirio.
A Constituio Federal de 1988, como de tradio, adotou o sistema tripartido de
separao dos poderes. A separao dos poderes, doutrina defendida por Montesquieu em seu
livro O Esprito das Leis, teve sua origem de longa data, na Grcia. Essa doutrina determina
a diviso das funes estatais em basicamente trs, que so as de administrar, legislar e julgar.
No Brasil, essas trs funes so exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judicirio,
respectivamente. Essa separao procura, principalmente, evitar abusos de poder, j que um
poder fiscaliza e limita a atuao do outro. Esse sistema denomina-se freios e contrapesos.
A diviso dos poderes, no entanto, no absoluta, sendo que cada um dos poderes
exerce, em menor ou maior grau, todas a funes. Por exemplo, o Legislativo julga os crimes
de responsabilidade do Presidente da Repblica, o Executivo legisla quando cria medidas
provisrias e o judicirio administra quando gerencia seu prprio oramento.
Com a criao do Conselho Nacional de Justia, muito se discute a respeito de uma
possvel quebra no esquema constitucional de tripartio dos poderes, j que teramos um
rgo externo fiscalizando, controlando o Poder Judicirio. O Constituinte derivado, ao editar
tal emenda, no inseriu, na composio dos conselhos, membros componentes do Executivo
ou do Legislativo, o que contribui para a tese de constitucionalidade da Emenda Constitucional
n 45/2004. De qualquer forma, somente o tempo e o Supremo Tribunal Federal podero nos
dizer, exatamente, qual o papel, a importncia e o reflexo do Conselho Nacional de Justia.
3DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISOs direitos e garantias fundamentais se constituem em um amplo rol em que esto
inseridos os direitos de defesa do indivduo perante o Estado, os direitos polticos, os relativos
nacionalidade e os direitos sociais, dentre outros.
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Tambm conhecidos como Liberdades Pblicas, Direitos Humanos, etc, os Direitos e
Garantias funcionam como freios e limitadores ao poder do Estado frente s pessoas, bem
como de uma pessoa contra outra.
3.1 DireitosSo Prerrogativas legais que visam concretizar a convivncia digna, livre e igual de todas
as pessoas. Representam, por si s, certos bens e vantagens prescritos na norma constitucional.
Exemplo: 5, III e IV. So tambm conhecidas como disposies meramente
declaratrias, pois apenas imprimem existncia legal aos direitos reconhecidos.
3.2 GarantiasDestinam-se a assegurar a fruio desses bens. Os direitos so principais, as garantias so
acessrias.
Ex: art. 5, VI e XXXVII (direito: juzo natural; garantia: veda a instituio de juzo ou
tribunal de exceo). So as disposies assecuratrias, pois se colocam em defesa dos direitos,
limitando o poder do Estado ou de outra pessoa.
Se faz salutar o estudo deste tema com a leitura direta da Constituio Federal. Para
tanto, indicamos as leituras dos artigos que tratam desta matria:
Direitos Individuais (art. 5)
Direitos Coletivos (art. 5).
Direitos Sociais (art. 6 a 11 e art. 193 e seg.)
Direitos Nacionalidade (art. 12)
Direitos Polticos (art. 14 a 17)
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O rol de direitos e garantias inseridos nesse tpico, balizam e estruturam o convvio
social, alm de, ao mesmo tempo, por serem consagrados constitucionalmente, apresentarem-se
como marcos perenes a obstacularem injusta investida do Estado ou de outro particular contra
a liberdade, a segurana ou o patrimnio de outrem.
Desta forma, tais direitos, no entender de Manoel Gonalves Ferreira Filho, so
constitudos de direitos explcitos e implcitos. Estes ltimos so decorrentes do regime e dos
princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do
Brasil seja parte. Os explcitos, por sua vez, so de cinco categorias, cujos objetivos imediatosso a vida, a igualdade, a liberdade, a segurana e a propriedade, j que, o objeto mediato de
todas sempre a liberdade. Assim dispostos, a proibio da pena de morte (inciso XLVII); a
proteo dignidade humana (inciso III), se referem proteo do direito vida, j o princpioda isonomia (art. 5, caput e inciso I) constituem proteo ao direito igualdade, o direito delocomoo (incisos XV e LXVIII); de pensamento (incisos IV, VI, VII, VIII e IX); de reunio
(inciso XVI); de associao (incisos XVII A XXI); de profisso (inciso XIII); de ao (inciso II),
so direitos que visam assegurar a liberdade ; enquanto do domiclio (inciso XI); em matriapenal (incisos XXXVII a LXVII); dos direitos subjetivos em geral (inciso XXXVI), so direitosque viso assegurar a segurana, e a propriedade em geral (inciso XXII); de propriedadeartstica, literria e cientfica (incisos XXVII a XXIX); hereditria (XXX e XXXI), so direitos queviso assegurar a propriedade.4 Organizao poltico-administrativa da Unio, Estados Federados, Municpios e DistritoFederal
Do ponto de vista poltico-administrativo, a Repblica Federativa do Brasil se divide em
Unio (no confundir com governo federal), Estados, Distrito Federal e Municpios, sendo
todos entes autnomos, ou seja, possuem capacidade de autoorganizao, autogoverno e de
auto-administrao.
Nenhum dos entes polticos anteriormente citados pode:
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1) Estabelecer, patrocinar, impedir o funcionamento e/ou criar dependncia a cultos
religiosos ou igrejas.
2) Recusar f a documentos pblicos. Os documentos pblicos so dotados de
presuno de legitimidade, o que significa que se presumem verdadeiros os dados
neles constantes. No pode, portanto, qualquer rgo da administrao negar
validade a um documento pblico, como, por exemplo, uma certido de
nascimento ou uma escritura de imvel, salvo se provada alguma irregularidade.
3) Criar regras que estabeleam privilgios para alguns brasileiros, em detrimento do
restante do povo, ou entre os entes autnomos entre si.
4.1 - Elementos do EstadoTerritrio - Espao fsico delimita por fronteiras naturais ou no.Povo Nmero determinado ou no de indivduos que habitam o territrio unidos por umamesma lngua, objetivos e cultura.
Soberania Poder de um pas de dizer e aplicar o Direito dentro de seu territrio com efeitoerga omnes.
4.2 Entidades FederativasUnio Entidade federativa autnoma, cabe-lhe exercer as atribuies da soberania do Estadobrasileiro. No se confunde com Estado federal, pois este pessoa jurdica de direito
internacional. A Unio age em nome de toda a Federao quando representa o pas no planointernacional ou quando intervm em um Estado membro, no plano interno.
Estados membros Auto-organizam-se por meio do exerccio de seu poder constituintederivado decorrente e, posteriormente, por meio de sua prpria legislao. O art. 25 da
Constituio Federal, em consonncia com o artigo 11, caput, do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, permite aos Estados membros a auto-organizao, por meio de
Constituies estaduais, desde que observados os princpios estabelecidos por nossa Lei Maior.
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Municpios Consagrados como entidades federativas indispensveis a nosso sistemafederativo, integram-se na organizao poltico-administrativa cercados de plena autonomia. A
criao, incorporao, fuso e desdobramento do Municpio depende de lei estadual, dentro do
perodo determinado por lei complementar federal, assim como de consulta prvia, mediante
plebiscito, s populaes interessadas, aps a divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Distrito Federal A Constituio garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativoautnomo, vedando-lhe a possibilidade de subdividir-se em Municpios. Dessa forma, no Estado membro nem tampouco Municpio, tendo, em regra, todas as competncias legislativas
e tributrias reservadas aos Estados e Municpios.
5PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAISNa lio de Celso Bastos, PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS so aqueles que guardam os
valores fundamentais da ordem jurdica. Isso s possvel na medida em que estes noobjetivam regular situaes especficas, mas, sim, desejam lanar sua fora sobre todo o mundo
jurdico.
5.1 - EfeitosOs princpios alcanam esta meta proporo que perdem o seu carter de preciso de
contedo, isto , conforme vo perdendo densidade semntica, eles ascendem a uma posioque lhes permite sobressair, pairando sobre uma rea muito mais ampla do que uma norma
estabelecedora de preceitos. Portanto, ensina esse mestre, o que o princpio perde em carga
normativa ganha em fora valorativa a espraiar-se por cima de um sem-nmero de outras
normas.
5.2 Definio de princpio
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Na lio de Uadi Lamgo Bulos, a noo genrica de princpio leva sua compreenso
como um enunciado lgico extrado da ordenao sistemtica e coerente de diversas
disposies normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior
generalidade e abstrao do que as normas jurdicas singularmente tomadas.5.2.1 - Definio de princpio constitucional
Ainda na lio de Uadi Lamgo Bulos, o enunciado lgico que serve de vetor para a
interpretao da Constituio, conferindo coerncia geral ao sistema constitucional.
5.2.2. - Distino entre norma e princpioA doutrina distingue norma constitucional de princpio constitucional. A norma seria
mais especfica, mais precisa, de contedo mais objetiva mente definido, destinada a reger as
situaes s quais expressamente se refira. O princpio, por outro lado, seria um enunciado
mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonizao da Constituio,cujos efeitos seriam auxiliar na superao interpretativa das lacunas e contradies lgicas
existentes no texto constitucional, orientar o legislador e orientar o julgador, sempre de forma
a preservar a ordem constitucional, a coerncia e a harmonia da Constituio.
Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dosEstados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrticode Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitosou diretamente, nos termos desta Constituio.
Comentrio:
Este primeiro artigo da Constituio rico em conceitos tcnicos. So eles:
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REPBLICA:Forma de governo cuja principal caracterstica a temporariedade do mandato de
governo e a eletividade. forma contraposta monarquia, onde o mandato de governo
vitalcio e o acesso a ele no se d pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino. Tambm
opem repblica monarquia a possibilidade de responsabilizao do governante, que a
monarquia no admite, e a justificativa do poder, pois, na monarquia, ele exercido por direito
pessoal prprio, de linhagem ou divino, ao passo que, na repblica, ele exercido em nome dopovo.
PROTEO DA FORMA REPUBLICANA:A forma republicana no est expressamente protegida pelas clusulas ptreas da
Constituio (art. 60, 4), mas, nem por isso encontra-se despida de proteo. Primeiro
porque a agresso forma republicana pode levar interveno federal, nos termos do art. 34,VII, por ser ela princpio constitucional sensvel. Segundo porque a doutrina a entende como
limitao material implcita ao poder de reforma da Constituio.
FEDERATIVA:A federao uma forma de organizao do Estado que se ope ao Estado unitrio.
Enquanto neste todo o poder centralizado, havendo apenas subdivises internas puramenteadministrativas, sem poder de comando, na federao existe uma unidade central de poder, que
soberana, e diversas subdivises internas com parcelas de poder chamadas autonomias. O
Brasil adota o tipo de federao chamada orgnica, por ser mais rgida que o modelo norte-
americano, o que significa dizer que, no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados,
Distrito Federal e Municpios pequena, existindo ainda uma tendncia centralizadora por parte
do governo central.
AUTONOMIA DAS ENTIDADES ESTATAIS NA FEDERAO:
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A autonomia a capacidade de cada entidade estatal (no caso brasileiro, a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios) gerir os seus interesses dentro de um mbito
jurdico e territorial previamente determinado pelo poder soberano.
Segundo Uadi Lamgo Bulos, a autonomia tem como aspectos essenciais:
a) a capacidade de autoorganizao (a entidade federativa deve possuir
Constituio prpria);b) a capacidade de autogoverno (eletividade de seus representantes polticos);
c) a capacidade de auto-legislao (poder de edio de normas gerais e abstratas
pelos respectivos Legislativos); e
d) a capacidade de autoadministrao (prestao e manuteno de servios
prprios). A esses acrescentaramos a capacidade tributria (poder de criar e
cobrar impostos, taxas e contribuies de melhoria).
UNIO INDISSOLVEL:Essa locuo informa que as partes materialmente componentes da Repblica no
podero dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista
inconstitucional.
importante notar que a Unio no faz parte desse rol por no ter ela existnciamaterial, mas apenas jurdica, ou, nos termos do art. 18, poltico-administrativa.
ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO:O conceito de Estado de Direito nasceu em oposio ao Estado em que o poder era
exercido com base, unicamente, na vontade do monarca. Para impor limites a esse governo de
insegurana, nasceu, na Inglaterra a doutrina de acordo com a qual o rei governaria a partir deleis, comprometendo-se a cumpri-las. Chegou-se, assim, ao Estado de Direito. Houve, contudo,
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distoro desse conceito. Como conseqncia, passou-se a entender que o Estado de Direito
seria o governo a partir de leis, mas de qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele
incorporado da noo de "Democrtico', em funo de que no bastavam as leis, mas era
necessrio que elas tivessem um contedo democrtico, ou seja, que realmente realizassem o
ideal de governo a partir do poder do povo, em nome deste e para este.
Este artigo tambm indica os CINCO FUNDAMENTOS DA REPBLICA.
Fundamentos so os alicerces, as bases ideolgicas sobre as quaisest construda a Repblica Federativa do Brasil.
So eles:
1-SOBERANIA:
No se trata aqui da soberania do Estado brasileiro, entendida como poder supremodentro dos limites territoriais do Brasil. Essa soberania de que fala o artigo a soberaniapopular, ou seja, o reconhecimento de que a origem de todo o Poder da Repblica brasileira o seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituio, foi formada em
atendimento a esse princpio.
2-CIDADANIAPopulao, povo e cidado no so termos sinnimos. Populao a soma de todas as
pessoas que habitam determinado territrio, em determinado momento. Povo a soma dosnaturais desse territrio. Cidado a parcela do povo que titular de capacidade eleitoral ativa,ou seja, do poder de votar, e assim interferir nas decises polticas e na vida institucional do
Brasil, direta ou indiretamente.
3-DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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O Brasil estruturado com base na conscincia de que o valor da pessoa humana,enquanto ser humano, insupervel. Em vrios artigos a Constituio mostra como pretende
assegurar o respeito condio de dignidade do ser humano, como por EXEMPLO no art. 5,III, onde se l que ningum ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou
degradante, ou no art. 6, onde se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa.
4-VALORES SOCIAIS DO TRABALHO
O trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo, como uma espcie deengrenagem num mecanismo de produo de riqueza. A atual Constituio no aceita esse
entendimento, e impe que o trabalho seja, alm de gerador de riquezas para o empregador e
para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que esto
assegurados no art. 6.
4.1-LIVRE INICIATIVAAqui se assegura um direito ao brasileiro empresrio, ao partcipe efetivo da vida
econmica do Estado, que nela poder disputar o seu espao protegido contra prticas ilcitas
de mercado, monoplios e oligoplios.
5-PLURALISMO POLTICO
Alm da liberdade de expressar sua concepo poltica, reunindo-se com seus iguais emqualquer partido poltico, o brasileiro tambm pode exercer o direito ao pluralismo poltico
reunindo-se em associaes, em sindicatos, em igrejas, em clubes de servio. Segundo Norberto
Bobbio, o pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vrios centros de poder,
mesmo que em conflito entre si, aos quais e atribuda a funo de limitar, contrastar e
controlar, at o ponto de eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado
com o Estado.
5.1-EXERCCIO DIRETO E INDIRETO DO PODER:
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Telefax: 35.3551.5664 e-mail: [email protected] MINAS GERAIS
Alterosa, Arceburgo, Areado, Botelhos, Bom Jesus da Penha, Cabo Verde, Conceio da Aparecida, Guaransia,Guaxup, Jacu, Juruaia, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, So Pedro da Unio.
O pargrafo nico deste artigo assegura o princpio bsico das democracias ocidentais.
O povo o titular primeiro e nico do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido atravs
de representantes que esse mesmo povo, agora cidado, elege (deputados, senadores,
governadores, prefeitos, vereadores, Presidente da Repblica), ou tambm pode o povo exercer
o poder de que titular diretamente, sem intermedirios. Esse exerccio direto de poder pelo
povo caracteriza a democracia direta, e a Constituio brasileira vigente abundante em
exemplo, como o poder de sufrgio e voto (art. 14, caput), o plebiscito (art. 14, I), o referendo
(art. 14, II), a iniciativa popular de leis (art. 14, III; art. 61, 2; art. 27, 4, art. 29, XIII), odireito de informao em rgos pblicos (art. 5, XXXIII), o direito de petio administrativa
(art. 5, XXXIV), a ao popular (art. 5, LXXIII), o mandado de injuno (art. 5, LXXI), a
denncia direta ao TCU (art. 74, 2) e a fiscalizao popular de contas pblicas (art. 31, 3),
dentre outros.
DIFERENA ENTRE ESTADO E PAS : O Estado formado classicamente por povo, territrio egoverno soberano. O Pas, na lio de Uadi Lamgo Bulos, conceito que se refere paisagem,aos aspectos fsicos e naturais do territrio do Estado, fauna e flora, s crenas, s lendas,
aos mitos e s tradies, conferindo uma unidade geogrfica, histrica e cultural ao povo.
Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entresi, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
UNICIDADE DO PODER:Os Poderes no so trs, mas um s, e seu titular o povo, soberanamente.
A tripartio de que fala este artigo orgnica, das funes estatais, isto , so os trs
rgos que exercem, cada um, uma das trs funes bsicas do poder uno do povo. So essas
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funes a legislativa, a administrativa e a judiciria, e a cada uma delas corresponde a uma
estrutura, uma instituio, que a exerce com precipuidade, mas no exclusivamente.
Por no ser exclusivo o exerccio das funes estatais por nenhum poder que se pode
afirmar que os trs Poderes exercem as trs funes estatais (legislar, administrar e julgar), mas
cada um deles exerce uma dessas funes em grau maior que os demais.
FUNES TPICAS DOS PODERES:As funes tpicas do Poder Legislativo, segundo a Constituio e o Supremo Tribunal
Federal, so a legislativa (elaborao de comandos normativos genricos e abstratos) e a
fiscalizatria (CF, art. 49, IX e X, 70, caput, e 71, caput), da qual, inclusive, a investigatria,
atravs das Comisses Parlamentares de Inqurito (art. 58, 3) , segundo o STF, correlata. A
funo tpica do Poder Executivo a de aplicao das leis a situaes concretas, s quais se
destinem, vindo da, inclusive, a permisso constitucional de uso do poder regulamentar, que
consta no art. 84, IV, da CF. A funo tpica do Poder Judicirio a de aplicao da lei asituaes concretas e litigiosas, e, tambm, a de proteo da autoridade das Constituies
Federal e Estaduais e da Lei Orgnica do Distrito Federal no julgamento dos processos
objetivos de controle de constitucional idade em tese.
FUNES ATPICAS DOS PODERES:
O Poder Legislativo, de forma atpica, administra o seu quadro de pessoal (arts. 51, IV e52, XIII) e julga determinadas autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). O
Poder Judicirio administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos
Tribunais, que so leis em sentido material (art. 96). O Poder Executivo julga os processos
administrativos-disciplinares e os litgios do contencioso tributrio administrativo e legisla na
elaborao de medidas provisrias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e 68.
Funo Judiciria: Jos dos Santos Carvalho Filho opina que, das trs funes estataisbsicas, a Judiciria a nica que no exercida fora do Judicirio, vista do monoplio da
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jurisdio assegurado pelo art. 5, XXXV. A afirmao, parece-nos, admite temperamento j
que h julgamento em processo administrativo-disciplinar, na esfera executiva, principalmente,
e, sem dvida, o Legislativo julga em hipteses determinadas nos crimes de responsabilidade,
conforme consagrado no art. 52, I e II, e seu pargrafo nico. Os julgamentos administrativos
no fazem, no Brasil, coisa julgada, admitindo discusso judicial plena. Os julgamentos polticos
realizados pelo Senado Federal no podero ter o seu mrito apreciado pelo Judicirio, por se
constituir em deciso interna corporis, mas fora de dvida que o procedimento e as fases
processuais podero s-lo, vista do devido processo legislativo.
Modelo positivo brasileiro: Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princpio daseparao e independncia dos Poderes no possui frmula universal apriorstica e completa.
Por isso, quando erigido, como no modelo brasileiro, em dogma constitucional de observncia
compulsria, o que se h de impor como padro no so concepes abstratas ou experincias
concretas de outros pases, mas sim o modelo brasileiro vigente de separao dos Poderes,
como concebido e desenvolvido na Constituio da Repblica. (ADI 183, de 7/8/97)
Sujeio de convnios aprovao do Legislativo: O Supremo Tribunal Federal decidiuque ofende a separao e a independncia dos Poderes a submisso de convnios celebra dos
pelo Poder Executivo aprovao prvia do Legislativo. (ADI 770, de 1/7/2002)
Autorizao de dvidas que excedam o mandato: O Supremo Tribunal Federal decidiupela inconstitucional idade de dispositivo de Constituio Estadual que atribua Assemblia
Legislativa competncia para autorizar dvidas da administrao pblica direta e indireta cujoprazo de resgate exceda o trmino do mandato dos contratantes. (ADI 177, de 1/7/1996)
Sujeio de atos executivos ao Legislativo: A jurisprudncia do Supremo TribunalFederal mostra que inconstitucional, por ofensa ao princpio da separao dos Poderes, artigo
de Constituio Estadual que submeta Assemblia Legislativa a apreciao de convnios e
ajustes firmados por entidades da administrao pblica e pelo Governador do Estado. (ADI
1857, de 5/2/2003)
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Fixao de prazo ao Executivo: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo de Constituio Estadual que fixava prazo de quarenta e cinco dias para que o
Governador encaminhasse Assemblia Legislativa projeto de lei sobre as transgresses a que
esto sujeitos militares dos Estados. Essa prescrio, segundo o STF, ofende o princpio da
separao dos Poderes, j que no pode o Legislativo assinar prazo para que outro Poder
exera prerrogativa que lhe prpria. (ADI 2393, de 13/2/2003)
Art. 3 - Constituem objetivos fundamentais da RepblicaFederativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir asdesigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
Comentrio:
Os objetivos fundamentais deste art. 3 so diferentes dos fundamentos do art. 1o.
L, tratava-se das bases da Repblica. AQUI, O ASSUNTO SO OS OBJETIVOS QUE A REPBLICADEVE BUSCAR COM A SUA ATUAO, AS METAS A ATINGIR. A moderna doutrinaconstitucionalista vem reconhecendo, tambm neste artigo, a ntida caracterstica de norma
programtica de seus dispositivos, que no consagram um direito ou uma garantia, mas apenas
sinalizam ao Poder Pblico uma meta, um objetivo a atingir. Neste ponto, o constituinte
brasileiro foi inspirar-se na Constituio de Portugal, em cujo art. 9 encontram-se comandossemelhantes.
Note que todos os quatro incisos indicam uma ao a ser desenvolvida (construir,
garantir, erradicar, reduzir, promover), pois o que quer a Constituio que o governa,
agindo, busque alcanar esses objetivos. De outra parte, reconhece que nenhum deles ainda est
atingido plenamente.
Art. 4 - A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaesinternacionais pelos seguintes princpios:
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I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico - A Repblica Federativa do Brasil buscar a integraoeconmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando
formao de uma comunidade latinoamericana de naes.
Comentrio:
Aqui se trata dos princpios que vo reger a atuao da Repblica brasileira no plano
internacional, ou seja, nas suas relaes com outros Estados soberanos.
INDEPENDNCIA NACIONAL uma expresso que no possui definio no campo do Direito, a no ser que se
pretenda uma aproximao, como quer Celso de Albuquerque Mello, com a palavra
"soberania", pelo que, no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no externo,
independncia.
DE QUALQUER MANEIRA, POSSVEL BUSCAR UM SENTIDO TIL A ESTE PRINCPIO, QUALSEJA, O ENTENDER-SE NELE NO A INDEPENDNCIA NACIONAL BRASILEIRA, MAS ASINDEPENDNCIAS NACIONAIS DOS OUTROS ESTADOS.PREVALNCIA DOS DIREITOS HUMANOS
Tambm um princpio de CONTEDO JURDICO IMPRECISO. possvel ver nele,contudo, duas FACES ROBUSTAS: a primeira a importncia dos direitos humanos no contextointernacional atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalncia, admite-se que esses direitos humanos
estejam em posio hierrquica mais elevada do que qualquer outro bem jurdico local.
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SO ESSES DIREITOS HUMANOS PREVALENTES, ALIS, QUE AUTORIZAM, COMO TMAUTORIZADO, A INTERFERNCIA DE OUTROS ESTADOS EM UM DETERMINADO, ONDE OSHABITANTES LOCAIS ESTEJAM SENDO DESPOJADOS DESSES DIREITOS ELEMENTARES, como no casodos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas
regies em que foi transformada a unidade anterior da terra de Tito.
Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram prevalentes prpria soberania.
AUTODETERMINAO DOS POVOS princpio que tem origem no princpio das nacionalidades, segundo Celso de
Albuquerque Mello. Esse princpio foi tratado aps a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow
Wilson, e, aps a 2a Guerra, pela ONU, em Assemblia Geral (1952 e 1962).
Diretamente, a autodeterminao dos povos encontrada, como premissa bsica, nos
Pactos Internacionais de Direitos Econmicos- Sociais e Culturais, de 1967, da ONU.
NO-INTERVENO princpio fundamental de Direito Internacional Pblico, e foi mencionada pela primeira
vez no sculo XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant.
Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2, alnea 7) e da OEA (art. 18), a no-intervenono escapa de seu perfil mais poltico do que jurdico, e parece dar razo ao comentrio
formulado no incio deste sculo, segundo o qual a justificao da interveno o seu sucesso.
IGUALDADE ENTRE OS ESTADOSPara ns, no uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades,
que so mais claras no plano econmico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas eComrcio) uma tentativa de diminuir essa distncia entre uns e outros Estados.
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Como premissa fundamental de Direito Internacional Pblico, a igualdade est
intimamente associada ao princpio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando
Decaux, explica que pode-se dizer que a reciprocidade o meio e a igualdade o resultado, e,
mais, que a igualdade no uma igualdade esttica, mas uma igualdade obtida por reao, aps
uma troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade a igualdade dinmica. A igualdade entre
os Estados est citada em vrias passagens dos documentos supremos da ONU e da OEA,
principalmente no art. 2, n 1 (ONU) e no art. 9 (OEA), e tambm no item I da ata de
Helsinque, de 1970.
DEFESA DA PAZ princpio que pode ser entendido de duas maneiras, ainda de acordo com Celso
Albuquerque Mello. Por uma linha, conflito armado nacional (ou seja, guerra), internacional,
ou qualquer combate armado, sendo prefervel esta segunda interpretao. MAS A DEFESA DAPAZ, DE QUE FALA A CONSTITUIO, NO SOMENTE EVITAR OU FINALIZAR UM CONFLITOARMADO.
A expresso abrange tambm os direitos de solidariedade, tambm chamados de novos
direitos do homem ou 3a gerao de direitos humanos, que so o direito ao desenvolvimento,
direito autodeterminao dos povos e direito paz no sentido mais estrito, todos, v-se, de
expresso coletiva.
SOLUO PACFICA DOS CONFLITOS PRINCPIO QUE RECONHECE, LOGICAMENTE, A EXISTNCIA OU POTENCIALIDADE DE
CONFLITOS INTERNACIONAIS, mas prescreve o seu equacionamento pela via pacfica, no que,
alis, complementa o princpio anterior.
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Um instrumento muito utilizado para preservar essa via pacfica de soluo de conflitos
foi o arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litgio escolhem um outro, no
envolvido, para intermediar as conversaes e encaminhar uma soluo aceitvel.
REPDIO AO TERRORISMO E AO RACISMOPode ser entendido como a rejeio a essas duas espcies de condutas vis. As definies
do que sejam terrorismo e racismo no so, contudo, desprovidas de dificuldades.
TERRORISMO, j se disse, a arma do fraco, e mistura-se com freqncia a elementospolticos, e, dependendo do ngulo pelo qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de
terrorista ou de guerrilha. Por isso, no h uma definio jurdica clara do que seja, exatamente,
o terrorismo, ficando-se, apenas para fins didticos, na constatao, enunciada por Sottile, de
que caracteriza-se ele pelo uso de mtodo criminoso e violncia, visando a atingir um fim
determinado.
No PLANO INTERNACIONAL (principalmente na Europa, a partir de 1977, por ato doConselho da Europa), SO IDENTIFICADAS TRS REAS DE TERRORISMO REPRIMIDAS PORTRATADOS: O SEQESTRO DE EMBAIXADORES, A TOMADA DE REFNS E O APODERAMENTO ILCITODE AERONAVES.
J o racismo encontra definio no art. 1 de uma conveno da ONU de 1966, onde se
l que a DISCRIMINAO RACIAL SIGNIFICAR QUALQUER DISTINO, EXCLUSO, RESTRIO OUPREFERNCIA BASEADAS EM RAA, COR, DESCENDNCIA OU ORIGEM NACIONAL OU TNICA QUE
TENHA POR OBJETIVO OU EFEITO ANULAR OU RESTRINGIR O RECONHECIMENTO , GOZO OU
EXERCCIO NUM MESMO PLANO, EM IGUALDADE DE CONDIES, DE DIREITOS HUMANOS E
LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
COOPERAO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE
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princpio que impe, de plano, uma limitao aos conceitos de soberania e de
independncia nacional, uma vez que cooperar interagir. Essa interao pelo progresso da
humanidade tem razes no dever de solidariedade e de auxlio mtuo.
CONCESSO DE ASILO POLTICO,Ou melhor, de asilo diplomtico. Esse asilo concedido a quem esteja sendo perseguido
por motivos polticos ou de opinio. Tal estrangeiro, a Constituio brasileira, no art. 5, LII,
faz inextraditvel, justamente para garantir o instituto do asilo diplomtico ou poltico.
A Declarao Universal dos Direitos do Homem j prev essa figura no seu art. XIV. No
continente americano, o asilo diplomtico est tratado no documento da conveno de
Caracas, de 1954, onde se l que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas no se acha
obrigado a conced-lo, nem a declarar porque o nega.