Apostila de Direito Constitucional 2

download Apostila de Direito Constitucional 2

of 35

Transcript of Apostila de Direito Constitucional 2

Apostila de Direito Constitucional I 2 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS CONCEITO O conjunto dos Direitos Humanos Fundamentais visam garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito vida, liberdade, igualdade e dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. So, na verdade, princpios morais que garantem a no ingerncia do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana, informando a organizao da sociedade e a criao do direito. Sua proteo deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurdicos nacionais e internacionais. Em outras palavras, so normas cogentes ou programticas, revestidas de clareza e preciso, que obrigam os Estados no plano interno e externo e tm o objetivo de proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana. Considera-se, ainda, a expresso direitos humanos como uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos so considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana no consegue existir ou no capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, as mnimas condies necessrias para se tornarem teis humanidade, como tambm devem ter a possibilidade de receber os benefcios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condies e de possibilidades associa as caractersticas naturais dos seres humanos capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organizao social. a esse conjunto que se d o nome de direitos humanos. Por exemplo, a vida um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa no existe. Ento a preservao da vida uma necessidade de todas as pessoas humanas. Mas, observando como so e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existncia de outras necessidades que so tambm fundamentais, como a alimentao, a sade, a moradia, a educao, e tantas outras coisas. de se ressaltar, por oportuno, a profuso de termos utilizados quando se fala sobre direitos fundamentais, causando uma certa confuso de significados, por isso importante se faz apresentar algumas definies nesta seara. Direitos fundamentais: como j dissemos, em sua acepo formal, so aqueles direitos bsicos do indivduo e do cidado, reconhecidos pelo direito positivo do Estado, que exige deste ou uma absteno ou uma atuao no sentido de garanti-los. No Brasil, essa expresso engloba vrios direitos, tais como: os individuais, os coletivos, os difusos, os sociais, os nacionais e os polticos; Direitos do homem: so os direitos referentes condio do indivduo enquanto ser humano, que, portanto, se estendem toda humanidade, em todos os lugares, sem limitao temporal. Estes direitos se baseiam no conceito de direito natural, os quais no necessitam ser criados pelo direito positivo, mas to-somente serem reconhecidos e declarados, em razo de se tratarem de verdadeiros direitos humanos, expresso esta utilizada como sinnima de direitos do homem; Profa. Juliana Ribeiro 3 CARACTERSTICAS a. Universalidade. O sentido dessa caracterstica dos direitos fundamentais que estes se destinam a todos os homens. A sua essncia por si prpria j rejeita a idia de discriminao na aplicao e garantia desses direitos bsicos. Um dos seus objetivos mesmo o de garantir que todos os homens tenham acesso aos direitos fundamentais, num tratamento isonmico que lhes peculiarizam, o qual deve ser universal. b. Relatividade. Esta caracterstica decorre da idia de que os direitos fundamentais no podem ser tidos como absolutos, de aplicao ilimitada. Ao se exercitar tais direitos, muitas vezes um deles conflitar com outro. O direito de propriedade, por exemplo, esbarra no direito pblico da desapropriao. O exerccio do direito de informao pode encontrar bice no direito imagem. E assim por diante. Alexandre de Moraes diz que quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intrprete deve utilizar-se do princpio da concordncia prtica ou da harmonizao, de forma a coordenar e combinar os bens jurdicos em conflito, evitando o sacrifcio total de uns em relao aos outros, realizando uma reduo proporcional ao mbito de alcance de cada qual (contradio dos princpios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com a sua finalidade precpua. c. Irrenunciabilidade. Uma marca dos direitos fundamentais que os seus destinatrios no podem a eles renunciar. Tm a faculdade de escolher o momento de exerc-los, em certas hipteses, mas nunca de dispor dos mesmos de forma definitiva. Exemplificando: no se pode exigir de ningum que renuncie vida (no se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutansia, por exemplo) ou liberdade (no se pode pedir a algum que v para a priso no lugar de outro) em favor de outra pessoa.

d. Imprescritibilidade. Os direitos humanos fundamentais no se perdem pelo decurso de prazo. Eles so permanentes. e. Inalienabilidade: no se transferem de uma para outra pessoa os direitos fundamentais, seja gratuitamente, seja mediante pagamento. f. Inviolabilidade. Nenhuma lei infraconstitucional nem nenhuma autoridade pode desrespeitar os direitos fundamentais de outrem, sob pena de responsabilizao civil, administrativa e criminal. g. Efetividade. O Poder Pblico deve atuar de modo a garantir a efetivao dos direitos e garantias fundamentais, usando, inclusive, mecanismos coercitivos quando necessrio, porque esses direitos no se satisfazem com o simples reconhecimento abstrato. h. Interdependncia. As vrias previses constitucionais e infraconstitucionais no podem se chocar com os direitos fundamentais; antes, devem se relacionar de modo a atingirem suas finalidades. i. Complementaridade. Os direitos humanos fundamentais no devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, de forma conjunta, com a finalidade da sua plena realizao. Apostila de Direito Constitucional I 4 2 - CLASSIFICAO Primeira Gerao - Direitos da Liberdade - Igualdade

- Direitos de votar (homens) - Direitos individuais Seriam da primeira gerao os Direitos da Liberdade: liberdade religiosa, liberdade poltica, liberdades civis clssicas como o direito vida, segurana etc. Esta gerao encerra os postulados dos cidados em face da atuao do poder pblico, buscando controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana. Os direitos relativos a esta primeira gerao significariam, portanto, uma limitao do poder pblico, um no fazer do Estado, uma prestao negativa em relao ao indivduo. Segunda Gerao

-sade -educao -Direitos econmicos -Direitos culturais De segunda gerao seriam os Direitos da Igualdade: proteo do trabalho contra o desemprego; direito de instruo contra o analfabetismo; assistncia para a invalidez e a velhice; direito sade, ao lazer e cultura etc. Tal gerao, fundada no iderio da igualdade, significa uma exigncia ao poder pblico no sentido de que este atue em favor do cidado, e no mais para deixar de fazer alguma coisa. Esta necessidade de prestao positiva do Estado corresponderia aos chamados direitos sociais dos cidados, direitos no mais considerados individualmente, mas, sim, de carter econmico e social, com o objetivo de garantir sociedade melhores condies de vida. Esta gerao de direitos guarda estreito vnculo com as condies de trabalho da populao, que, com a evoluo do capitalismo, se viu necessitada de regular e garantir as novas relaes de trabalho. Terceira Gerao

- Direitos dos Povos e da Solidariedade: paz, auto-determinao desenvolvimento DIREITOS DA SOLIDARIEDADE - Direitos Coletivos e Difusos: consumidor, meio-ambiente, criana.

Profa. Juliana Ribeiro 5 De terceira gerao seriam os Direitos da Fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudvel qualidade de vida, ao progresso etc. Corresponde ao terceiro elemento preconizado na Revoluo Francesa, a fraternidade, representa a evoluo dos direitos fundamentais para alcanar e proteger aqueles direitos decorrentes de uma sociedade j modernamente organizada, que se encontra envolvida em relaes de diversas naturezas, especialmente aquelas relativas industrializao e densa urbanizao. Nesta situao, outros direitos precisavam ser garantidos, alm daqueles normalmente protegidos, uma vez que essas novas relaes devem ser consideradas coletivamente. Nesta terceira gerao, podemos ainda citar os direitos especialmente relacionados a grupos de pessoas mais vulnerveis (a criana, o idoso, o deficiente fsico etc.); Quarta Gerao - Direitos Vida das geraes futuras - Direitos a uma vida saudvel e em harmonia com a natureza - Desenvolvimento sustentvel - Biotica

De quarta gerao seriam os Direitos da Responsabilidade: promoo e manuteno da Paz, promoo e manuteno da Autodeterminao dos Povos, promoo da tica da Vida defendida pela Biotica, etc., bem como os direitos difusos, todos decorrentes da atual globalizao dos direitos humanos fundamentais. Apostila de Direito Constitucional I 6 3 - DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 A Constituio Federal de 1988 trouxe em seu Ttulo I os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco captulos: A classificao adotada pelo legislador constituinte estabeleceu, portanto, cinco espcies ao gnero direitos e garantias fundamentais: a. Direitos individuais e coletivos - correspondem queles direitos ligados diretamente ao conceito de pessoa humana e sua personalidade, tais como os direitos vida, igualdade, segurana, dignidade, honra, liberdade e propriedade. Eles esto previstos basicamente no artigo 5 e seus incisos. b. Direitos sociais - So as liberdades positivas dos indivduos, que devem ser garantidas pelo Estado Social de Direito. So basicamente direito educao, sade, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados. Tm por finalidade a melhoria das condies de vida dos menos favorecidos, de forma que possa se concretizar a igualdade social que um dos fundamentos do Estado Democrtico brasileiro. Os direitos sociais esto elencados partir do artigo 6 . c. Direitos de nacionalidade - Nacionalidade o vnculo jurdico poltico que liga um indivduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivduo um componente do povo, da dimenso pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteo e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. d. Direitos polticos - So direitos pblicos subjetivos que permitem ao indivduo exercer sua cidadania participando de forma ativa nos negcios polticos do Estado. A constituio regulamenta os direitos polticos no artigo 14. e. Direitos relacionados existncia, organizao e participao em partidos polticos - regulamentados no artigo 17, a Constituio garante a autonomia e a plena liberdade dos partidos polticos como instrumentos necessrios e importantes na preservao do Estado Democrtico de Direito. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART 5 Direitos individuais afeta o indivduo em particular - direito vida, direito intimidade, direito de igualdade, direito de liberdade, direito de propriedade.

Direitos coletivos aquele que ampara um grupo determinado de pessoas que estejam ligados por algum vnculo jurdico - acesso a energia, segurana e saneamento bsico. Direitos difusos aquele que diz respeito a um grupo indeterminado ou indeterminvel de pessoas que buscam a satisfao de um direito que a todas pertecem. No artigo 5 h somente 05 direitos: vida, liberdade, segurana, igualdade, propriedade. Os setenta e sete incisos so apenas variaes destes direitos. DESTINATRIOS DO DIREITO NO ARTIGO 5 DA CF/8 Brasileiros quanto estrangeiros residentes no Brasil. Estrangeiros no residentes tem direito at que a CF os limite. Profa. Juliana Ribeiro 7 4 - DIREITO VIDA 4.1 O direito vida quase bvio reconhecer que o direito vida o maior bem tutelado pelo direito. De todos os direitos individuais o direito vida, indiscutivelmente, o mais relevante e a base de todos os outros. O artigo 5 caput da Carta Poltica brasileira garante expressamente a inviolabilidade do direito vida. 4.2 Acepo no termo no direito constitucional brasileiro morte espontnea e inevitvel. Legislao penal pune todas as formas de interrupo do processo vital. - Direito de defender a prpria vida Direito legtima defesa. - Direitos do nascituro O Cdigo Civil brasileiro estabelece que a personalidade civil do homem comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro(art. 4). Percebe-se, por esse dispositivo, que a vida humana j encontra o amparo da lei antes mesmo do homem nascer.

4.3 Temas polmicos a respeito do direito vida a- Pena de morte Uma forma expressa de proteo do direito vida pelo direito ptrio se perfaz com a proibio da imposio da pena de morte em nosso pas. O mesmo dispositivo, porm, que probe a pena capital prev uma exceo regra, que aquela prevista no art. 5o XLVII da Constituio Federal que diz que no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. As hipteses de pena de morte em tempo de guerra esto regulamentadas pelo Cdigo Penal Militar e no Cdigo de Processo Penal Militar, e podem ser impostas no caso de traio, covardia qualificada, desero, sendo efetivada por meio do fuzilamento. Cabe anotar que o direito vida protegido pelo ncleo irreformvel da Constituio brasileira, as denominadas clusulas ptreas, que se encontram no pargrafo quarto do artigo 60 que probe qualquer emenda tendente a abolir, inter alia, os direitos e garantias individuais (inciso IV). Apostila de Direito Constitucional I 8 b- Eutansia Questo bastante interessante aquela relativa existncia ou no de um direito de morrer. O direito vida ensejaria um direito morte abreviada?

Esse questionamento nos leva ao apaixonante tema da eutansia. Este vocbulo deriva da expresso grega euthanatos, que significa boa morte, tambm chamada por alguns de morte doce ou morte misericordiosa. A eutansia, portanto, se constitui na morte abreviada daquele que est passando por grande sofrimento decorrente de um estado doentio aparentemente incurvel. Existe, ainda, a eutansia passiva, conhecida pelo nome de ortotansia, derivada do grego (orthos = justo e thanatos = morte), morte justa, que se constitui naquela situao em que o doente terminal que est sobrevivendo por meio de equipamentos mdicos tem esses aparelhos desligados pelo mdico, abreviando a sobrevida do paciente. A aplicao da palavra eutansia data de um sculo, no entanto sua prtica parece ser to antiga quanto a humanidade. Contam-nos Hottois e Parizeau que, em Esparta, os recm-nascidos malformados eram sacrificados na ilha de Cs; j os idosos eram convidados a uma festa, onde no final da mesma, lhes era oferecido veneno.1[3] Nos Estados Unidos, a questo bastante polmica tambm no campo do direito, havendo, porm, decises em ambos os sentidos, permitindo e proibindo o suicdio assistido. Neste pas, um mdico, dr. Jack Kevorkian, ficou conhecido pela alcunha de doutor morte por auxiliar dezenas de pacientes em estado terminal a alcanarem a morte consentida, tendo sido julgado e absolvido pela justia em trs desses casos. Na Austrlia, h legislao local que permite a eutansia em certas situaes. No mesmo sentido, h leis que autorizam a interrupo de tratamento de doentes terminais na Frana, Canad e Blgica. No Brasil, embora o tema seja causa de acirrada celeuma, o fato que a eutansia no legalmente permitida, podendo se constituir em crime de homicdio, com a possibilidade de reduo da pena por motivo de relevante valor moral (art. 121, parg. 1o do Cd. Penal). O Cdigo de tica Mdica do Brasil tambm veda essa conduta, proibindo o mdico de utilizar meios para abreviar a vida do paciente, mesmo a pedido deste ou de seu representante legal (art. 6). A ortotansia, igualmente, constituiria o mesmo tipo de crime perante nossa legislao penal. c- Aborto O Cdigo Penal, na mesma direo, probe a violao do direito vida do nascituro, disciplinando o crime de aborto (arts. 124 a 127). Entretanto, o Cdigo Penal, no art. 128, permite o aborto em duas hipteses: quando no h outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I) e se a gravidez resulta de estupro (inciso I). Alguns autores defendem a tese de que esta ltima hiptese, interrupo da gravidez por motivo de estupro, no teria sido recepcionada pela atual Carta Magna, que essa conduta violaria o direito constitucional vida, bem maior tutelado pelo direito brasileiro. Mas, Profa. Juliana Ribeiro 9 at o momento, a corrente que defende a constitucionalidade da lei penal tem prevalecido, em razo da neutralidade da Constituio. Outro caso em que a jurisprudncia tem admitido a interrupo voluntria da gravidez o do aborto eugnico, situao em que a medicina reconhece que feto no apresenta condies de sobreviver aps o nascimento em razo de uma anormalidade fsicoorgnica. Apostila de Direito Constitucional I 10 5 - DIREITO IGUALDADE Princpio da igualdade 5. 1- Igualdade formal e igualdade material Igualdade formal todos so iguais perante a lei, que no podem impedir que ocorram as desigualdades de fato. Igualdade material (isonomia) aquele que postula um tratamento uniforme de todos os homens so iguais perante a vida com dignidade. Sendo assim, expressa

Montesquie a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais, conferindo queles menos favorecidos economicamente um patrimnio jurdico inalienvel mais amplo A C.F. de 1988 adotou o princpio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptido, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidados tm o direito de tratamento idntico pela lei. O que se veda so as diferenciaes arbitrrias, as discriminaes absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, exigncia tradicional do prprio conceito de Justia (igualdade material). 5.2- O princpio da igualdade opera em dois planos distintos: (Alexandre de Moraes) 5.1.1- Ao legislador ou ao prprio executivo, na edio de leis, atos normativos e medidas provisrias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situaes idnticas. 5.1.2- Na obrigatoriedade ao intrprete, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitria, sem estabelecimento de diferenciaes em razo de sexo, religio, convices filosficas polticas, raa, classe social. Dessa maneira, note-se que os tratamentos normativos diferenciados so compatveis com a Constituio Federal quando verificada a existncia de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. O princpio da igualdade impede que determinadas arbitrariedades ocorram, tais quais: Reza o art 5, da Constituio Federal, em seu inciso I, que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes. Tal disposio visa ao impedimento da utilizao do discrmen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propsito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porm, quando a finalidade pretendida for atenuar os desnveis. Ver, tambm, art. 226, 5 e art. 7, X, da CF/8 Discriminaes possveis: reduo do tempo de contribuio e idade para a aposentadoria e salriomaternidade. Profa. Juliana Ribeiro 1 Posio de Alexandre de Moraes - A proibio genrica de acesso a determinadas carreiras pblicas, tosomente em razo da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que no se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito salvo disposies previstas no art 7., X, da Carta Magna, que tratam das relaes do trabalho. A smula 683, editada pelo STF, determina que: O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art 7, X, da Constituio, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido. Repartio do nus de se pagar o tributo de maneira mais justa possvel. Princpio da capacidade contributiva art. 145, 1 da CF/8. IGUALDADE PERANTE A LEI PENAL Aplicao da mesma pena para delitos iguais. Apostila de Direito Constitucional I 12 6 - DIREITO LIBERDADE Conceito para o direito interessa cuidar apenas da liberdade objetiva, isto , liberdade de fazer e liberdade de atuar. Tipos de liberdades:

- Liberdade de expresso coletiva de reunio e associao. Princpio da legalidade = variao do direito liberdade. Liberdade = direito de fazer tudo que a lei permite. O art 5, I, da Constituio Federal, preceitua que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Tal princpio visa combater o poder arbitrrio do Estado. S por meio das espcies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigaes para o indivduo. Consiste num princpio que se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, j que ele no tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunes que lhe sejam impostas por uma outra via que no seja a da lei. O princpio de legalidade de abrangncia mais ampla do que o de reserva legal. Suas caractersticas so: PRINCPIO DA LEGALIDADE PRINCPIO DA RESERVA LEGAL Abrangncia maior Genrico e abstrato Incide sobre todos os comportamentos humanos Poder amplo e geral sobre qualquer espcie de relao. Abrangncia menor Concreto Incidncia sobre matrias especificadas pela Constituio. Reserva contedo especfico, caso a caso lei.. Reza o art 5., I e XLI da Constituio Federal que ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Trata-se de uma norma constitucional de eficcia limitada, pois necessita da atuao do legislador infraconstitucional para que sua eficcia se produza. Assim, quanto inafianabilidade e insuscetibilidade de graa ou anistia foi editada a lei dos crimes hediondos (Lei n 8.072/90), porm, no tocante definio do crime de terrorismo e tortura, foi necessria a edio de lei infraconstitucional, de Profa. Juliana Ribeiro 13 competncia da Unio (art. 2,I, da CF), tipificando-os, em razo do prprio preceito constitucional do art.5o.,XXXIX. Art. 5, I - Tortura Ao editar a Lei n. 9.455, de 7-4-1997, definiu os crimes de tortura (art 1o.) e, expressamente em seu art 4., revogou o art. 233 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causandolhe sofrimento fsico ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa; I - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena - recluso, de dois a oito anos. Crime de tortura exige o constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental. Art. 5, XLIII Anistia, graa e indulto ANISTIA: "significa o esquecimento de certas infraes penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurlio Leal: O fim da anistia o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder pblico teve dificuldades de punir ou achou prudente no punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. S a histria os recolhe".(Noronha, p. 400).

GRAA: "A graa, forma de clemncia soberana, destina-se a pessoa determinada e no a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366).

INDULTO: O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficirios tendo em visto a durao das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, excluso dos autores da prtica de algumas espcies de crimes,etc.)"(Mirabete,p.367) A prtica de tortura; trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos so insuscetveis de graa. Porm, podem obter o indulto aqueles que esto gozando os benefcios do sursis ou do livramento condicional. Apostila de Direito Constitucional I 14 Tanto a graa quanto o indulto so formas de extino da punibilidade, conforme o Art. 107, I, CP. Ambos s podem ser concedidos pelo Presidente da Repblica, mas ele pode delegar a atribuio a Ministro de Estado ou outras autoridades, no sendo necessrio pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, pargrafo nico, da CF. Geralmente a graa e o indulto s podem ser concedidos "aps condenao transitada em julgado, mas, na prtica, tm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenao tornar-se irrecorrvel".(Delmanto,p.165). Como se v, a graa e o indulto "apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe no retoma condio de primrio".(Delmanto, p. 165). "H, porm, certa diferena tcnica: a graa em regra individual e solicitada, enquanto o indulto coletivo e espontneo".(Delmanto, p. 165) O art. 5, IV, do texto constitucional reconhece a todos os cidados o direito de livre manifestao de pensamento. O direito de opinio estabelece dois valores: valor exigncia e valor indiferena. Valor indiferena: a liberdade em pauta no deve ser levada em considerao (noo de neutralidade). Valor exigncia: a liberdade de opinio pode significar o fato de ter-se uma opinio implica-se ao seu respeito. Como desdobramento deste princpio temos o direito de escusa de conscincia (art. 5, VIII, da CF/8). Ningum ser privado de direitos por motivo de crenas religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei. Exemplo: alistamento militar obrigatrio. Se algum, por fora de opinio poltica e filosfica ou religiosa, sentirse incompatibilizado com o servio militar, pode deixar de cumpri-lo, desde que satisfaa obrigao alternativa fixada na lei n 8.239/91 que regulamenta o servio civil ao militar obrigatrio. Obrigatoriedade do Jri e o dever de alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos, cujas obrigaes alternativas so justificao ou pagamento de multa. A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5, VI, da CF/8. Completam este dispositivo legal: art. 5, VII e VIII e os arts. 19, I, 150, VI, b (imunidade tributrias dos templos) e 210, 1 (ensino religioso nas escolas pblicas). Religio: complexo de princpios que dirigem os pensamentos, aes e adoraes ao homem para com o Deus, que acaba por compreender a crena, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. Os elementos que compem a liberdade de religio so: Profa. Juliana Ribeiro 15 liberdade de f e confisso religiosa;

direito ao exerccio de qualquer religio; liberdade de associao religiosa; dever de neutralidade do Estado quanto a religio (liberdade de culto); ensino religioso de carter facultativo. Observao: A liberdade religiosa no atinge um grau absoluto, no sendo pois, permitido a qualquer religio ou culto atos atentatrios lei (contrrio a tranqilidade ou sossego pblico e compatvel com os bons costumes), sob pena de responsabilizao civil e criminal. Com fundamento bsico no art. 5, IX, da CF/8, o direito de expresso pode manifestar-se por meio do juzo de valor (opinio) ou da sublimao das formas em si (msica, pintura e teatro) Censura prvia= significa o controle, o exame e a necessidade de permisso a que se submete, previamente , qualquer texto ou programa que pretende ser exibido em carter geral ao pblico, isto , liberdade de imprensa no absoluta. Direito informao= direito de passar, receber e buscar informaes. (Direito de informar, de ser informado, de se informar). Art. 220 da CF/8 = admite-se que a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo, no poder sofrer qualquer espcie de restrio (interpretao literal). Art. 220, 1 - informao jornalstica nenhuma lei conter dispositivo que posa constituir embarao plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV. OBS: entendimento jurisprudencial: informao deve ser verdadeira e informao deve ser inevitvel para passar a mensagem. Limites= informao no poder ser veiculada de forma insidiosa e abusiva, dando contorno de escndalo . Art. 5, XI (parte final) = o indivduo tem a permisso constitucional de pesquisar, de buscar informaes sem sofrer a interferncia do Poder Pblico, salvo as matrias sigilosas. Art. 5, XIV = assegura aos profissionais da informao o direito ao sigilo das fontes. Art. 5, LXXII = obteno atravs do habeas data de informao relativa aos prprios indivduos interessados, constantes dos bancos ou cadastros pblicos. Ter tambm o direito de corrigi-las em caso de erro. Apostila de Direito Constitucional I 16 A Constituio Federal prev o direito indenizao por dano moral, material e imagem no art. 5, V, da CF/8. Esta indenizao representa a total reparabilidade em virtude dos prejuzos sofridos. Modo de reparao: ressarcimento econmico ou direito de resposta. Direito de reposta O exerccio do direito de resposta, se negado pelo autor das ofensas, dever ser tutelado pelo Poder Judicirio. So requisitos para resposta: o desagravo ter o mesmo destaque, a mesma durao e o mesmo tamanho da notcia que gerou a relao conflituosa. A Constituio Federal, no seu artigo 5, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo. Profa. Juliana Ribeiro 17 7 - INVIOLABILIDADE INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM Direito inviolabilidade intimidade e vida privada.

A proteo do art. 5, X, refere-se tanto as pessoas fsicas quanto s jurdicas. Esta proteo abrange tambm a proteo imagem frete aos meios de comunicao em massa. Intimidade e vida privada so semelhantes, mas diferem quanto ao aspecto de abrangncia. Intimidade relaciona-se com o trato ntimo das pessoas, suas relaes familiares e de amizade. Exemplo: segredos pessoais, dvidas existenciais e orientao sexual. Vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive as relaes comerciais e trabalhistas. Exemplo: os relacionamentos profissionais de uma pessoa, assim como o rol de seus clientes. A privacidade resguarda o indivduo da publicidade. Direito imagem - Direito relativo reproduo grfica retrato, desenho, fotografia e imagem. (retrato-imagem). A imagem assume a caractersticas de atributos cultivados pelo indivduo e reconhecido pelo conjunto social. O direito de imagem faz com que se indeniza o dano esttico. - Imagem atributo perfeitamente possvel proteo da pessoa jurdica, atravs da marca ou produto. Direito honra direito honra protege a dignidade humana e envolve a considerao social, o bom nome, a boa fama. O art. 5, XI, protege a intimidade e a privacidade dos indivduos. Sendo assim, o domiclio como garantia constitucional a projeo espacial da privacidade e intimidade. Palavra domiclio mais abrangente do que a residncia familiar, se estendo a quatros de hotis, penses. Casa asilo inviolvel do indivduo, porm no de forma absoluta, com as seguintes excees: - flagrante delito o conceito de fragrncia advm da perseguio, ou seja, cometido o crime, a situao de flagrncia ir permanecer enquanto houver a perseguio ao agente (dia e noite); - desastre qualquer evento de grandes propores (catstrofe, inundaes) (dia e noite) - prestar socorro requer o preenchimento de dois requisitos. Deve-se preencher dois requisitos: pessoa necessitar de socorro e no ter a possibilidade de por meios prprios pedir ajuda. (dia e noite) Apostila de Direito Constitucional I 18 - durante o dia, por ordem judicial . Dia das seis horas da manh as dezoito horas A tutela do sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas (art. 5, XII, CF) representa dispositivo indispensvel para a consecuo de um Estado de Direto, com respeito s prerrogativas do indivduo. Temerria, contudo, seria a hiptese em que esta garantia fosse imposta de forma absoluta. Os direitos individuais devem ceder em face de interesses mais abrangentes, que repercutem em toda a sociedade. Assim, a prpria norma constitucional, in fine, prev exceo exigibilidade do sigilo dos dados acima mencionados. O texto constitucional dispe o seguinte, in verbis: "Art. 5 . (omissis) (...) XII. inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;" (grifo nosso) Esta inviolabilidade corresponderia a comunicao telegrfica, dados de comunicaes telefnicas, salvo por ordem judicial investigao criminal e instruo processual penal. Interceptao telefnica a captao feita por terceira pessoa de comunicao entre dois (ou mais) interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles. No podemos confundir interceptao telefnica com a escuta telefnica que a mesma captao

de um deles (ou alguns deles) feita por terceiro da comunicao entre dois (ou mais) interlocutores, porm com o conhecimento Portanto, nada impede que uma pessoa que no esteja fazendo parte desta reunio, via

em lei como, por exemplo, espionagem industrial, seqestro, concorrncia desleal e etc comunicao telefnica, possa intercept-la para fins esprios, ou seja, para fins no autorizados Assim, no caso de haver interceptao da comunicao por pessoa no participante da reunio e sem o conhecimento das demais haver interceptao telefnica. Porm, havendo conhecimento de algum participante da reunio, haver escuta telefnica. Exceo interceptao: ordem judicial, para fins de investigao criminal ou instruo processual penal, nas hipteses e formas que a lei estabelecer. Lei n 9.296/96 Caractersticas: vedou a realizao de interceptao de comunicaes telefnicas quando no houver indcios razoveis de autoria ou participao da infrao penal. necessria a presena do fumus boni iuris (necessria para a medida cautelar). somente quando o fato investigado constituir infrao penal punida com recluso. somente poder ser determinada pelo juiz de ofcio ou a requerimento da autoridade policial (somente durante a investigao criminal). Profa. Juliana Ribeiro 19 Aps a cautelar juiz tem 24 horas para decidir. A diligncia ser feita em at 15 dias. Prova obtida nas investigaes poder ser feita por concessionria de servio pblico. Aps o trmino da diligncia , a prova colhida continuar em segredo de justia. No haver a possibilidade de interceptao em relao ao advogado e defensor, salvo na hiptese do advogado participar da ao criminosa. As gravaes telefnicas, que consistem na captao de uma comunicao telefnica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exatamente porque no se confundem com as interceptaes telefnicas (estas s ocorrem quando h a interveno de um terceiro na comunicao) esto fora da disciplina jurdica da Lei n. 9.296/96. Isso significa dizer que, no Brasil, malgrado algum posicionamento em sentido contrrio, at o presente momento, no existe lei sobre elas, isto , ainda persiste a abominvel omisso legislativa, embora se trate de assunto que pode (e deve) ser disciplinado legalmente. Da o fato de a doutrina falar em gravaes clandestinas A expresso genrica "gravaes clandestinas", alis, abrange tanto a telefnica (quando se grava uma comunicao telefnica prpria) quanto a ambiental (quando se grava uma conversao entre pessoas presentes, de forma sub-reptcia, isto , sem o conhecimento do interlocutor). Ambas no possuem disciplina jurdica prpria entre ns. Por constiturem formas de restrio ao art. 5, inc. X, da Constituio Federal, que assegura o direito privacidade e intimidade (observando-se que a gravao telefnica configura tambm restrio ao inc. XII, que menciona genericamente "comunicaes telefnicas"), evidente que, nesta altura, j deveriam estar devidamente regradas. No "crime" gravar clandestinamente uma comunicao telefnica (leia-se: uma conversa prpria). O ato de gravar, to-somente gravar, no configura nenhum ilcito penal. Mas sem sombra de dvida j configura uma invaso intimidade ou privacidade alheia, assim como ao sigilo das comunicaes telefnicas. Por isso, em regra, no se pode divulgar o contedo dessa gravao. A isso d-se o nome de "direito reserva" (reservatezza), que se distingue do "direito ao segredo" (segretezza): neste ltimo o que se objetiva evitar que um terceiro capte uma comunicao alheia; por aquele (direito reserva) o que se pretende a no-divulgao daquilo que foi clandestinamente gravado.

A divulgao indevida da gravao, alis, configura o delito previsto no art. 153 do Cdigo Penal. Com efeito, quem divulga, sem justa causa, o contedo de uma gravao clandestina, est praticando o citado ilcito penal. Mas se existe justa causa (divulgao para salvaguardar um direito fundamental relevante, como a vida, a integridade fsica etc. do interlocutor ou de terceira pessoa, como, por exemplo, na hiptese de uma exigncia econmica ilcita caracterizadora de uma extorso), no h crime. A gravao clandestina, como se v, no pode valer como prova, no porque o comunicador no possa gravar sua comunicao, seno porque no existe lei disciplinando como deve dar-se a gravao, quando cabvel, quais crimes, quais pressupostos, quanto tempo, em quais processos poderia ser utilizada etc.

sob o argumento de que a Constituio veda a interferncia de terceiro na comunicao Mas a Na jurisprudncia brasileira encontra-se julgado admitindo a gravao clandestina como prova, conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expresso de pensamento, admite a gravao por uma das partes... o interlocutor poder gravApostila de Direito Constitucional I 20 la. Poder utiliz-la para prova em processo, uma vez que houve expressa vontade de manifestar o pensamento quele. Em recentssimo julgamento (1/3/98, habeas-corpus 75.338-RJ, Rel. Min. Nlson Jobim, v. Informativo STF n.102), o Plenrio do Colendo Supremo Tribunal Federal enfrentou outra vez a questo e assinalou: Considera-se prova lcita a gravao telefnica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. Afastou-se o argumento de afronta ao art. 5, XII, da CF (...), uma vez que esta garantia constitucional refere-se interceptao de conversa telefnica feita por terceiros, o que no ocorre na hiptese. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas-corpus em que se pretendia o trancamento da ao penal contra magistrado denunciado por crime de explorao de prestgio (...), com base em conversa telefnica gravada em secretria eletrnica pela prpria pessoa objeto da proposta. Vencidos os Ministros Marco Aurlio e Celso de Mello, que deferiam a ordem. A regra, consoante nosso ordenamento constitucional, o sigilo, a inviolabilidade da intimidade ou das comunicaes. Mas cabe considerar que no existem direitos (ou garantias) absolutos. Logo, no h dvida de que pode haver lei restritiva sobre a matria. Para compreender corretamente os conceitos de sigilo bancrio e sigilo fiscal, preciso saber onde se encontram os seus fundamentos. Para tanto, necessrio estabelecer a diferena entre intimidade, da qual ambos decorrem e que est prevista no inciso X do art. 5 da Constituio Federal, e sigilo de dados, expresso no inciso XII do mesmo dispositivo. Tambm o sigilo fiscal desdobramento da proteo intimidade prevista no inciso X do art. 5 da Carta de 1988. As informaes fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal so de foro ntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal at a mais detalhada descrio do patrimnio dos indivduos. Imprescindvel, pois, a observncia de segredo sobre tais dados. Sigilo Bancrio O sigilo bancrio, atualmente, pode ser compreendido como um dever jurdico, imposto s instituies bancrias, de no divulgar informaes acerca das movimentaes financeiras de seus clientes (aplicaes, depsitos, saques, etc.). Esse procedimento tutelado pelo Estado e necessrio para garantir a segurana jurdica e social, bem como a estabilidade econmica. Obviamente, parece ser intrnseco atividade bancria o dever de guardar sigilo sobre as movimentaes. Atualmente, inclusive por questes de segurana, h necessidade de se ter protegidas as informaes concernentes ao patrimnio. No Brasil, o sigilo bancrio deriva do dever de segredo profissional e encontra respaldo na Constituio Federal, no que tange proteo da intimidade. Na legislao infraconstitucional brasileira, o caput do artigo 38 da lei 4.595/64 o dispositivo legal que regulamenta o dever de sigilo das instituies financeiras. Todavia, o sigilo bancrio no absoluto, pois no deve servir de respaldo para a prtica de atos ilcitos, que atinjam a sociedade, afrontando o interesse pblico. Em situaes especficas, previstas em lei, possvel permitir o acesso s informaes de que necessita, tendo em vista o interesse da justia.

Profa. Juliana Ribeiro 21 Ainda existe outro dispositivo legal que regula a matria em questo, porm, dirigido especificamente autoridade fiscalizadora. Trata-se do artigo 197, inciso I do Cdigo Tributrio Nacional. Neste preceito encontra-se a obrigatoriedade expressa dos bancos e instituies financeiras em prestar informaes que disponham sobre terceiros, excetuando- se, porm, aquelas protegidas pelo sigilo bancrio. Assim, entende-se que o disposto no art. 197 do CTN no revogou as disposies do art. 38 da Lei 4.595/64, ao contrrio, reitera a obrigao das instituies financeiras e dos bancos de manterem em segredo as informaes que recebem no desempenho de suas atividades. Sigilo Fiscal Semelhante s instituies financeiras, que devem observar sigilo sobre os negcios e informaes obtidas nas transaes com seus clientes, a autoridade fiscal tem o dever de manter em segredo as informaes que obtm atravs do exerccio das suas funes. Essa obrigao de no revelar encontra-se expressa no Cdigo Tributrio Nacional: Art. 198. "Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pblica ou de seus funcionrios, de qualquer informao, obtida em razo do ofcio, sobre a situao econmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado dos seus negcios ou atividades. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisio regular da autoridade judiciria no interesse da justia." O dispositivo acima, alm de ordenar autoridade fiscal manter em segredo as informaes obtidas dos contribuintes, estabelece as situaes em que ocorrer a divulgao das mesmas. Expressa no pargrafo nico, a primeira das excees ao sigilo fiscal ocorrer quando se realizar convnio entre as Fazendas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios com o fim de obterem dados para melhor exercer a fiscalizao dos tributos. A segunda hiptese de exceo ao sigilo fiscal dirigida aos casos em que houver processo judicial instaurado e o juiz entender necessrio para a soluo da lide a juntada, ao processo, de informaes obtidas pelo Fisco. Nesse caso, ser observado o interesse da justia, e no o interesse particular de uma das partes. Ou seja, o juiz requisitar as informaes se restar comprovada a resistncia de uma das partes em resolver o conflito. Assim, proceder ao exame de informaes teis ao alcance da justia. Sigilo bancrio e fiscal desdobramento necessrio do direito da privacidade. Regulamentao legal: Lei Complementar n 105 de 2001. Este sigilo poder ser quebrado: - determinao de uma Comisso parlamentar de inqurito. - por agentes fiscais tributrios e agentes do Executivo . (causa polmica) Apostila de Direito Constitucional I 2 LIBERDADE DE PROFISSO H a possibilidade pelo art. 5, XIII, da CF/8 de se exercer qualquer profisso. Regra de eficcia contida, pois permite que a lei infraconstitucional venha limit-la criando requisitos e qualificaes para determinadas profisses. Limitao ex: exame da OAB. Direito que o indivduo tem de ir, vir, ficar ou permanecer, sem que qualquer destas condutas seja molestada pelo Poder Pblico. Protege a liberdade que o indivduo tem de no ser preso ou detido arbitrariamente. (art. 5, XV) Excees: priso em flagrante e a determinada por ordem judicial (art. 5, LXI) DIREITO DE REUNIO E ASSOCIAO Liberdade de reunio (art. 5, XVI) constitui-se na primeira e mais simples liberdade corporativa, estando logo aps a liberdade de locomoo. Trata-se da garantia liberdade que tem a pessoa de decidir se vai ou no

participar de uma reunio pblica, pacfica, sem armas e exercer sua liberdade de pensamento e expresso. Por reunio deve-se entender o "agrupamento temporrio e voluntrio de vrias pessoas em determinado lugar, segundo acordo preventivo e com um fim preestabelecido". Exemplo: um comcio ou uma passeata. Requisitos:

A liberdade de associao (art. 5 , XVI a XXI) distinta daquela acima exposta por significar a liberdade de vrias pessoas de organizarem com um vnculo recproco e duradouro para alcanar um fim comum . Trata-se, por exemplo, dos sindicatos. As associaes de base, por se tratarem de importante forma de se obter uma sociedade civil organizada, funcionam como instrumentos sociais de eficcia dos Direitos Fundamentais, atuando perante os poderes constitudos em busca da concretizao dos interesses de determinado grupo. Requisitos

A Constituio probe expressamente qualquer associao de carter paramilitar. Profa. Juliana Ribeiro 23 DIREITO PROPRIEDADE Conceito: Propriedade o direito que a pessoa fsica ou jurdica tem, dentro dos limites normativos, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpreo ou incorpreo, bem como reivindic- lo de quem injustamente o detenha. Ao estabelecer o constituinte (art. 5, caput, in fine) que a propriedade constitui uma garantia inviolvel do indivduo, elevou-se a instituio da propriedade condio de garantia fundamental. Contudo, a posio da garantia fundamental da propriedade no texto constitucional no deve ser interpretada necessariamente como uma matria restrita esfera privada. No inciso XI, no mesmo dispositivo, declara que " garantido do direito de propriedade", e, logo mais, "a propriedade atender a sua funo social". A propriedade no pode ser mais vista como um direito estritamente individual nem como uma instituio de direito privado. No captulo que se refere aos "princpios gerais da atividade econmica", a Constituio assim estatui: "Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I - omissis I - propriedade privada; I - funo social da propriedade; PROPRIEDADE PBLICA Conceito: aquela titularizada por uma entidade de direito pblico, submetida a um regime de direito pblico e instituda em favor do interesse pblico. So classificadas em: ? de uso comum so aqueles destinados ao uso indistinto de todos, sendo que podem eles assumir um carter gratuito ou oneroso (ex.: zona azul, pedgio) na direta dependncia das leis estabelecidas pela Unio, Estados, DF ou Municpios - ex.: mares, rios, estradas, ruas e praas.

? de uso especial so aqueles afetados a um determinado servio ou a um estabelecimento pblico - ex.: reparties pblicas, teatros, universidades, museus, escolas pblicas, cemitrios e aeroportos. ? dominicais (ou dominiais) so denominados de prprios do Estado, vez que no apresentam nenhuma destinao pblica definida; representam o seu patrimnio disponvel por no se encontrarem aplicados, ou melhor, afetados nem a um uso comum e nem a um uso especial, sendo que em relao a eles o Poder Pblico exerce poderes de proprietrio; por fora das caractersticas por eles apresentadas, sero os nicos a no necessitarem de desafetao nos momentos em que o Poder Pblico cogitar de sua alienao. Os bens pblicos so gravados de inalienabilidade (como regra geral, essa caracterstica impede que sejam os bens pblicos alienados, ou seja, no podem ser eles vendidos, permutados, Apostila de Direito Constitucional I 24 doados, em vista dos interesses aqui representados, que so os da coletividade; sem embargo, essa regra geral acaba sendo excepcionada, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo legislador, que podem ser descritos da seguinte forma: caracterizao do interesse pblico, necessidade de prvia avaliao para evitar possa o bem pblico ser alienado por preos muito abaixo daqueles praticados pelo mercado, necessidade de abertura de licitao na modalidade de concorrncia pblica ou mesmo por meio do leilo, necessidade de autorizao legislativa em se tratando de bens imveis, necessidade de sua desafetao para os bens de uso comum e de uso especial); imprescritibilidade (so insuscetveis de ser adquiridos por usucapio); impenhorabilidade (so insuscetveis de constrio judicial por penhora) e noonerao (no podem ser dados em garantia). Funo social: art. 182, 2 da CF/8 cumpre a funo social a propriedade urbana que satisfazer as exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no seu plano diretor (art. 32, 1 do CTN) . No mesmo sentido, atende sua funo social a propriedade rural que simultaneamente tiver aproveitamento e utilizao adequada dos recursos naturais, preservar o meio ambiente (art. 184 da CF). OBS: o imvel rural que no estiver cumprindo a sua funo social poder ser desapropriado para fins de reforma agrria. iniciativa unilateral do Poder Pblico), por meio do qual o Poder Pblico a retira de terceiros por razes de interesse pblico ou pelo no cumprimento de sua funo social, mediante pagamento de uma contrapartida; opera-se em procedimento administrativo bifsico: fase declaratria (consiste na declarao da necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social do bem a ser expropriado) e fase executria (estimativa da justa indenizao e a consolidao da transferncia do domnio para o Poder expropriante) Art. 5, XXVI bem de famlia propriedade rural bem de famlia constitucional Outros bens de famlia: art. 1711 do C Cnjuges ou entidade familiar , mediante escritura pblica, institua bem de famlia desde que este bem no ultrapasse 1/3 do patrimnio lquido da instituio. Lei n 8.009/90 bem do casal impenhorvel. USUCAPIO CONSTITUCIONAL Art. 183 da CF/8 imvel urbano Requisitos: o usucapiente possuir rea urbana como sua por mais de cinco anos interruptos sem oposio, a rea de at 250 m, utiliz-la como de sua famlia ou sua moradia, no ser proprietrio de outro imvel urbano, o direito ser reconhecido apenas uma vez, no depender de comprovao de boa-f ou justo ttulo. Art. 191 da CF/8 imvel rural Requisitos: o usucapiente possuir rea rural como sua por mais de cinco anos interruptos sem oposio, a rea de at 50 ha, torn-la produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, no ser Profa. Juliana Ribeiro 25 proprietrio de outro imvel rural ou urbano, no depender tampouco de comprovao de boa-f ou justo ttulo. Tem como expresso sinnima propriedade intelectual, direito intelectual, direito de autor ou direito autoral. As manifestaes criadoras do intelecto humano, das quais resultam a propriedade imaterial, constituem dois grupos de naturezas anlogas: a) criao literria, cientfica e artstica, disciplinada pelo direito civil; b) criao no campo industrial, regida pelo direito comercial. A propriedade imaterial inclui, portanto, no apenas direitos pertinentes e produes intelectuais do domnio literrio, cientfico e artstico, como aqueles que tm por objetivo invenes, desenhos e modelos industriais, pertencentes ao campo industrial. Tais prerrogativas ensejam apreciao pecuniria e moral. A primeira consiste em atribuir, ao autor, o direito de fruir, com exclusividade, de todos os benefcios materiais, redutveis a dinheiro, que sua obra lhe proporciona; a segunda lhe garante o reconhecimento da paternidade da obra, ligando seu nome a esta.

Fundamento constitucional: arts. 5, XXVII, XXVIII e XXIX. PRINCPIO DO JUIZ NATURAL A imparcialidade do Judicirio e a segurana do povo contra o arbtrio estatal encontram no princpio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5 da Constituio Federal, uma de suas garantias indispensveis, j explicitada por Boddo Dennewitz, ao afirmar que a instituio de um tribunal de exceo implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibio revela o status conferido ao Poder Judicirio na democracia. O juiz natural somente aquele integrado no Poder Judicirio, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituio Federal. Assim, afirma Jos Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e rgos jurisdicionais previstos na Constituio se identificam ao juiz natural, princpio que se estende ao poder de julgar tambm previsto em outros rgos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo4. O referido princpio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a no s proibir-se a criao de Tribunais ou juzos de exceo, como tambm exigir-se respeito absoluto s regras objetivas de determinao de competncia, para que no seja afetada a independncia e a imparcialidade do rgo julgador. O direito a um juiz imparcial constitui, portanto, garantia fundamental na administrao da Justia em um Estado de Direito e serve de substrato para a previso ordinria de hipteses de impedimento e suspeio do rgo julgador. Sempre, repita-se, no intuito de garantir a imparcialidade do rgo julgador. Isto no veda a existncia de juzos especializados. Sendo assim, devemos observar os seguintes requisitos:

O princpio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado na Constituio Federal, insculpido no artigo 5 , inciso LIV, com a seguinte redao. Apostila de Direito Constitucional I 26 Art. 5 omissis LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV ampla defesa e contraditrio. Uma grande parte da doutrina entende que os demais princpios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gnese no princpio do devido processo legal. Segundo TUCCI e CRUZ E TUCCI, derivam do devido processo legal outros princpios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdio, do contraditrio, da proibio da prova ilcita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdio e da motivao das decises judiciais. Regras: Direito prvia citao, direito a um juiz imparcial, direito ao arrolamento de testemunhas, direito ao contraditrio, direito defesa tcnica, etc, proibio de provas ilcitas. Profa. Juliana Ribeiro 27 8 - REMDIOS CONSTITUCIONAIS QUADRO COMPARATIVO Base Art.5, XXXIV ART.5, LXVIII Art.5, LXXII Art.5, LXIX e LXX Art.5, LXXI Art.5, LXXI Art. 129, I Objeto Invocar a ateno dos poderes pblicos a certa questo;denun ciar uma leso a um direito; Manifestao de opinio, ou aspirao Proteo liberdade de locomoo

Acesso e/ou retificao de informaes pessoais em bancos de dados de entidades governamentai s ou de carter pblico Direito lquido e certo, individual ou coletivo, no amparado por HC ou HD, lesado ou ameaado de leso por ato de autoridade Liberdades constitucionais , franquias relativas nacionalidade, soberania e cidadania, frustradas pela falta de norma regulamentado ra Obter invalidao de ato ou contrato administrativo ilegal e lesivo ao patrimnio pblico, meio ambiente e patrimnio histrico e Proteo do pratrimnio pblico e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Legitim. Ativa Qualquer pessoa fsica ou jurdica (com ou sem advogado) Qualquer pessoa -(se urdica, s em favor de pessoa fsica); MP; Defensoria Pblica; Juiz ( s possvel ex officio) Qualquer pessoa fsica/jurdica. Direito personalssimo Pessoas Fsicas ou Jurdicas; rgos pblicos despersonaliza dos, dotados de capacidade processual; universalidade s reconhecidas por lei; autoridades. Coletivo: Partido Poltico; Organizao Sindical; entidades de Classe; associaes (1ano). Qualquer pessoa (fsica ou jurdica). Coletivo: todos os que podem usar o MS coletivo. Cidado brasileiro (pessoa fsica, eleitor ) Ministrio Pblico; Adm.direta e indireta; associao constituda h pelo menos 1 ano. Legitim. Passiva rgo de autoridade pblica qualquer pessoa (autoridade pblica ou no) Entidades governamentai s (adm. direta e indireta); entidades de carter pblico. Pessoa jurdica de direito pblico a que pertence a autoridade apontada como coatora. rgo responsvel pela elaborao da norma faltante

Autor do ato (mesmo autoridades); todos os que contriburam para a ao ou omisso; Todos os beneficiados pelo ato. idem AP Legisla. Regulam. Lei 9051/95 Art. 647 a 667 CPP e RI dos Tribunais Lei 9507/97 Lei 1533 / 51 Lei 8437 /92 Inexistente. Aplicao da legislao do MS Lei 4717 / 65 Lei 7347/85 Capacid.Post ul. no exigvel no exigvel exigvel exigvel exigvel exigvel exigivel Apostila de Direito Constitucional I 28

Necessidade de Manifestao da autoridade. Aplicvel priso civil. Gratuidade - (art.5 Limites - clusula de sigilo (art.5 Prvio pedido administrativo exigvel. Gratuidade ( art.5 Duas modalidades: Individual e coletivo. Prazo decadencial para impetrao: 120 dias (contados da cincia oficial do ato) Admite-se o M I Coletivo Efeitos: prevalece no STF a posio noconcretista. O ato deve ser ilegal ou ilegtimo e lesivo.

autor de boa f fica livre de custas e sucumbncias. Inqurito civil: procedimento de investigao instaurado pelo MP. Foro competente: local do dano. Pedidos: Indenizao; obrigao de fazer ou no fazer; outras sanes prev. em lei A carta constitucional promulgada em 1988 incluiu dentre outros direitos, aes e garantias, os denominados Remdios Constitucionais. Tais remdios se exteriorizam como meios postos disposio dos indivduos para provocar a interveno das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuzo de direitos e interesses individuais. So garantias constitucionais na medida em que so instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente no atendidos. Importante lembrar que esses remdios no deixam tambm de exercer um papel limitativo da atuao do Poder Pblico, uma vez que este se comporta de maneira a evitar sofrer-lhes impugnao e tambm porque o exerccio desses direitos-remdios pelos titulares dos direitos ou interesses violados ou ameaados ou no satisfeitos nos termos da Constituio importa em impor correo a seus atos e atividades, o que um modo de limitar. E mais, tais remdios atuam precisamente quando as limitaes e vedaes no forma bastantes para impedir a prtica de atos ilegais e com excesso de poder ou abuso de autoridade. Por sua funo saneadora, seu carter especfico, e por estarem consignados na Constituio que so denominados de remdios constitucionais. Histrico O instituto do habeas corpus tem sua origem no Direito Romano, no qual todo cidado podia reclamar a exibio do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ao privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo. Foi o primeiro remdio a integrar as conquistas liberais. Denota-se sua presena na Inglaterra antes mesmo da Magna Carta de 1215, mas, foi esta que lhe deu a primeira formulao escrita, sendo outorgada pelo Rei Joo sem Terra, em 19 de junho de 1215. O writ of habeas corpus Profa. Juliana Ribeiro 29 evoluiu, no incio no era vinculado idia de liberade de locomoo, mas ao conceito de due process of law. Alguns autores apontam a sua origem no reinado de Carlos I, sendo editada a Petition of Rights que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679. Em 1816, ainda na Inglaterra, esse direito ampliou seu campo de atuao e incidncia. No Brasil,o habeas corpus no ingressou formalmente na Constituio do Imprio, foi institudo pela primeira vez no Cdigo de Processo Penal de 1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891. Natureza jurdica, objeto e procedimento O habeas corpus tem natureza jurdica de ao constitucional penal, rito especialssimo e um procedimento isenta de custos, isto , gratuito. Tem como objeto evitar ou cessar violncia ou ameaa na liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. No se trata de uma espcie de recurso, um remdio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoo, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Sujeito ativo e passivo Qualquer cidado, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, poltica, profissional, de idade, sexo, profisso, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefcio prprio ou alheio. No h impedimento tambm para o analfabeto, que pode, desde que algum assine a petio a gozo, ajuizar a ao de habeas corpus.

De nada impede tambm que a pessoa jurdica impetre habeas corpus em favor de terceira pessoa (fsica), e que o impetrante desista da ao de habeas corpus. O sujeito passivo do habeas corpus o prprio coator, que poder ser tanto autoridade pblica como particular. Mesmo que haja interveno policial no crime de ameaa ou coao liberdade de locomoo, livre a impetrao do habeas corpus, porque existem situaes em que ser difcil ou impossvel a interveno policial para cessar a coao ilegal (internaes em hospitais, clnicas psiquitricas, etc). b) HABEAS DATA Histrico Aponta-se sua origem na legislao ordinria nos Estados Unidos, por meio do Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular s informaes constantes de registros pblicos ou particulares permitidos ao pblico. Natureza jurdica, objeto e procedimento O habeas data uma ao constitucional, de carter civil, contedo e rito sumrio, que tem por objeto a proteo do direito lquido e certo do impetrante de acesso e conhecimento a informaes relativas sua pessoa e constantes de reparties pblicas 9ou particulares acessveis ao pblico, como tambm o direito retificao desses dados, importando isso em atualizao, correo e at suspenso, quando incorretos. A constituio no regulamentou imediatamente o procedimento do habeas data, sendo ele regulamentado pela Lei n 9507/97, cuja ementa prev: regula o direito de acesso informao e disciplina o rito processual do habeas data. Apostila de Direito Constitucional I 30 O Art.8 da citada Lei estipula que a petio inicial, que dever preencher os requisitos dos arts.282 a 285 do Cdigo de Processo Civil, ser apresentada em duas vias, e os documentos que instruem a primeira sero reproduzidos por cpia na segunda. Alm disso, seu pargrafo nico prev que a petio inicial dever ser instruda como prova de uma das trs seguintes situaes: Da recusa ao acesso as informaes ou do decurso de mais de dez dias sem deciso; Da recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais de quinze dias, sem deciso; Da recusa em fazer-se a anulao sobre a explicao ou contestao sobre determinado dado, mesmo que no seja inexato, justificando possvel pendncia sobre o mesmo, ou o decurso de mais de quinze dias, sem deciso; Da sentena que conceder ou negar o habeas data caber o recurso de apelao. Os prazos dos recursos no procedimento do habeas data, por ausncia de expressa previso na referida lei, so os mesmos previstos no CPC, contando-se em dobro para a fazenda Pblica e para o Ministrio Pblico (CPC, Art.188). Quando a sentena conceder o habeas data, o recurso ter efeito meramente devolutivo (Art.15, Lei 9507/97), sendo imediata a execuo da sentena determinada pela autoridade judiciria. Entretanto, existe a possibilidade do Presidente do Tribunal ordenar ao juiz a suspenso da execuo da sentena. Sendo assim, a suspenso da ao provisria da sentena concessiva de habeas data no poder ser obtida por do recurso de apelao, de qualquer outro recurso ou ao genrica, nem mesmo por mandado de segurana, uma vez que a lei estipula que tal medida s surtir efeito pelo despacho do Presidente do Tribunal. A Constituio Federal isentou de custas e despesas judiciais o processo de habeas data. Sujeito ativo e passivo Tem-se como sujeito ativo do habeas data a pessoa fsica, brasileira ou estrangeira, ou ainda pessoa jurdica (que protegida pelo mesmo corpo normativo das pessoas fsicas).

Somente informaes do prprio impetrante sero pleiteadas atravs do habeas data, nunca de terceiros. Esse carter personalssimo do habeas data deriva da prpria amplitude do direito defendido, que tem por objetivo ser exclusivo do impetrante e no ser devassado ou difundido a terceiros. O STJ, antigo Tribunal Federal de Recursos, admitiu que tambm os herdeiros legtimos do morto ou seu cnjuge suprstite podero impetrar o writ. Podero ser sujeitos passivos do habeas data as entidades governamentais, da administrao pblica direta e indireta, privadas que prestem servios para o pblico ou de interesse pblico, e desde que detenham, os dados referentes s pessoas fsicas ou jurdicas. Traz, a Constituio Federal, um rol taxativo de algumas dessas autoridades referidas anteriormente (CF, Art.102,I,d; Art.105,I,b). Profa. Juliana Ribeiro 31 c) MANDADO DE SEGURANA Histrico J nas Ordenaes Filipinas, no Livro I, Ttulo78, 5, estava estabelecido que se algum se temer de outro que o queira ofender na pessoa, ou lhe queira, sem razo, ocupar e tomar suas coisas, poder requerer ao juiz que segure a ele e as suas coisas do ouro que o quiser ofender Porm, sua origem encontra-se na doutrina brasileira do habeas corpus, entre suas fontes incluem-se os vrios writs do direito ingls e amparas do direito mexicano. Esta ao constitucional foi estabelecida pela primeira vez na Constituio de 1934, suprimida na Constituio outorgada de 1937 e reintroduzida em nosso ordenamento jurdico pelo Texto Constitucional de 1946. A Constituio de 1967, em seu Art. 150, 21, confirmou o direito, como tambm sua Emenda Constitucional n 1, de 17.10.1969. A Constituio de 1988 dispe sobre o mandado de segurana no inciso XLIX, do Art.5. Natureza jurdica, objeto e procedimento O mandado de segurana uma ao constitucional, de natureza civil e rito especialssimo cujo objeto a proteo de direito lquido e certo, lesado ou ameaado de leso, por ato ou omisso de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. No que se refere aos procedimentos, a petio inicial dever ser apresentada com os documentos comprobatrios da certeza e liquidez do direito pleiteado, encaminhado autoridade coatora para prestar as informaes necessrias no prazo dez dias. Em seguida ser aberta vista ao Ministrio pblico para apresentao do parecer. A ltima etapa a remessa dos autos ao juiz para que profira a sentena. No caber os efeitos do mandado de segurana nas hipteses previstas pelo Art.5, da Lei n 1533/51 que estatui: I - de ato que caiba recurso administrativo, independentemente de cauo; I - de despacho ou deciso judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correo; I - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservncia de formalidade essencial; Em mandado de segurana no cabe a condenao em honorrios advocatcios, a interveno do Ministrio Pblico obrigatria, ao menos na primeira instncia, assumindo o papel de fiscal da lei e cabendolhe verificar a regularidade formal do processo, pronunciando-se pela procedncia ou no da pretenso. Sujeito ativo e passivo Sujeito ativo o titular de direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, que pode ser pessoa fsica, jurdica, estrangeira, domiciliada ou no em nosso pas, a;em das universalidades reconhecidas

por lei (esplio, massa falida, etc.) e tambm os rgo pblicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (Chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Ministrio Pblico, etc.). Exige-se, de fato, que o direito do sujeito ativo seja tutelado pela jurisdio brasileira. Apostila de Direito Constitucional I 32 Sujeito passivo a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execuo ou inexecuo do ato impugnado, responde pelas suas conseqncias administrativas e detenha competncia para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurdica de direito pblico, da qual faa parte, ingressar como litisconsorte. Assim, podero ser sujeitos passivos do mandado de segurana os praticantes de atos ou omisses revestidos de fora jurdica especial e componentes de qualquer dos Poderes da Unio, Estados e Municpios, de autarquias, de empresas pblicas e sociedades de economia mista exercentes de servios pblicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurdicas de direito privado com funes delegadas do Poder Pblico, como ocorre em relao s concessionrias de servios de utilidade pblica. d) MANDADO DE SEGURANA COLETIVO Histrico O mandado de segurana coletivo surgiu de sugesto da Subcomisso de Garantia da Constituio, Reforma e Emendas, conforme Art.29 do Anteprojeto que teve como relator o Constituinte Nelton Friedrich. Da ento, foi introduzido no texto da Constituio Federal, no Art.5, inciso LXX. Natureza jurdica, objeto e procedimento

O mandado de segurana coletivo tambm uma ao constitucional de carter civil e imediato que tem por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objetos do mandado de segurana individual, porm direcionado defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogneos e os interesses difusos, contra ato ou omisso ilegais ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos da liquidez e certeza. O interesse exigido para a impetrao de mandado de segurana coletivo h de ser a ligao com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurdico desta. Para efeito de proteo atravs do mandado de segurana coletivo, os titulares dos interesses coletivos so plenamente determinveis. O procedimento o mesmo do mandado de segurana individual, sendo utilizada a Lei n 1533 de 31.12.1951, e a Lei n 4348, de 26.6.1964, dentre outras. Sujeito ativo e passivo Constituem sujeitos ativos para a propositura do mandado de segurana coletivo, em substituio processual: Partidos polticos com representao no Congresso nacional, exigindo-se somente a existncia de, no mnimo, um parlamentar, em qualquer das casas legislativas, filiado a determinado partido poltico; Organizao sindical, entidade de classe ou associao, desde que preencham trs requisitos: estejam legalmente constitudas, em funcionamento h pelo menos um ano e pleiteiem a defesa dos interesses de seus membros ou associados. Em relao legitimao ativa, podemos concluir que uma legitimao extraordinria, onde ocorre, em tal caso, a substituio processual, tambm no se exige autorizao expressa, Profa. Juliana Ribeiro 3 tratando-se de segurana coletiva, pois contempla-se hiptese de representao e na de substituio processual. Ressalte-se que, em execuo, a legitimidade ativa das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, exige autorizao expressa para o caso concreto.

J por sujeitos passivos, aplicam-se todas as regras j estudadas no tocante ao mandado de segurana individual, observando-se, porm, que se os eventuais beneficirios da ordem estiverem em reas de atuao diversas, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuio sobre todas as demais, ainda que no tenha praticado especfica e concretamente o ato impugnado. e) MANDADO DE INJUNO Histrico O mandado de injuno um instituto que se originou na Inglaterra, no sc.XIV, como essencial remdio de Equity. Nasceu, pois, do Juzo de Equidade, sendo um remdio outorgado, mediante um juzo discricionrio, quando falta norma legal (statute) regulando a espcie, e quando a Common Law no oferece proteo suficiente. Nossa fonte mais prxima deste direito, o writ of injuction ou writ of mandamus do Direito norte- americano, que tambm era aplicado nos casos em que a norma legal se mostrava insuficiente ou incompleta para solucionar, com Justia, determinado caso. Outros autores apontam suas razes nos instrumentos existentes no velho direito portugus, com a nica finalidade de advertncia do Poder competente omisso. Apesar de todas as razes histricas, coube doutrina e jurisprudncia ptrias a definio dos contornos e objetivos desse importante instrumento constitucional. Natureza jurdica, objeto e procedimento Trata-se de uma constitucional, de carter civil, com procedimento especial, que tem por objeto a supresso de uma omisso do Poder Pblico para assegurar o exerccio de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional. Assemelham-se ao direta de inconstitucionalidade por omisso e no decorrem de todas as espcies de omisses do Poder Pblico, mas to s em relao s normas constitucionais de eficcia limitada de princpio institutivo e de carter impositivo e das normas programticas veiculadas ao princpio da legalidade, por dependerem de atuao normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade. Para o seu procedimento, so observadas as normas do mandado de segurana, enquanto no editada legislao especfica, conforme determina o Art.24, 1, da Lei n 8038/90. Importante ressaltar, porm, que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal j se pacificou pela impossibilidade da concesso de medida liminar por ser imprpria ao instituto do mandado de injuno. O mandado de injuno tem prioridade sobre os demais atos judiciais, salvo o habeas corpus, o mandado de segurana de segurana e o habeas data. Apostila de Direito Constitucional I 34 Sujeito ativo e passivo Por sujeito ativo do mandado de injuno entende-se qualquer pessoa cujo exerccio de um direito, liberdade, ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de uma norma reguladora da Constituio Federal. Importante lembrar, que, apesar da ausncia de previso expresso da Constituio, plenamente possvel o mandado de injuno coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associaes de classe devidamente constitudas. O sujeito passivo ser sempre a pessoa estatal, uma vez que no plo passivo da relao processual instaurada com o ajuizamento do mandado de injuno s aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputvel o dever jurdico de emanao de provimentos normativos. A natureza jurdicoprocessual do instituto no permite a formao de litisconsrcio passivo, necessrio ou facultativo, entre particulares e entre estatais. f) AO POPULAR Histrico A origem da ao popular perde-se na histria do Direito romano. Outra fonte da ao popular a class action do direito norte-americano, para a defesa dos referidos interesses difusos ou interesses coletivos. O nome ao popular deriva do fato de atribuir-se ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que no lhe pertence, ut singulis, mas

coletividade. O autor popular faz valer um interesse que s lhe cabe, ut universis, como membro de uma comunidade, agindo pro populo. O qualificativo popular prendese a isto: defesa da coisa pblica, coisa do povo (publicum, de populicum, de populum). Tal direito foi introduzido no Brasil com a Constituio de 1934, em seu Art.113, n 38, que dizia que qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a declarao de nulidade ou anulao dos atos lesivos do patrimnio da Unio, dos Estados e dos Municpios. Foi excluda da Constituio de 1937, mas voltou a aparecer na de 1946 e na de 1967. A Constituio de 1988 , no inciso LXIII, do Art.5, manteve este procedimento, construo jurdica brasileira, apenas remotamente ligada ao Right of Petition, da Carta Magna de 1215. Natureza jurdica, objeto e procedimento A natureza da deciso na ao popular desconstitutiva-condenatria, a se dispe que a deciso que der invalidade ao ato condenar a perdas e danos os responsveis pela prtica do ato e seus beneficirios. O instituto processual civil da ao popular, outorgado a qualquer cidado como garantia polticoconstitucional tem com objeto a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocao do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimnio pblico, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimnio histrico e cultural. Sem, contudo, configurar a ultima ratio, ela no exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurdicos de preveno ou represso aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimnio pblico para seu ajuizamento. Profa. Juliana Ribeiro 35 O procedimento judicial est descrito no Art.7, da Lei n 4717, de 29.6.1965, com a petio sendo despachada para citao, intimao do Ministrio Pblico, requisio de documentos da autoridade pblica e, se for o caso, liminar suspensiva do ato lesivo. A sentena que julga procedente a ao e desconstitui o ato lesivo tem natureza constitutiva negativa, coma aspectos de executoriedade e eficcia de coisa julgada material. Pode ser aplicado, subsidiariamente, os dispositivos do Cdigo de Processo Civil. Sujeito ativo e passivo A legitimidade ativa de qualquer cidado, ou seja, que provar a cidadania, para ingressar em juzo, mediante a apresentao do ttulo eleitoral ou o documento a ele correspondente (certificado de equiparao e gozo dos direitos civis e polticos e ttulo de eleitor, exemplo: portugus equiparado). Por outro lado, a legitimidade passiva das pessoas pbicas ou privadas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e servios delegados. g) DIREITO DE PETIO Histrico Sua origem remota. Nasceu na Inglaterra durante a Idade Mdia, atravs do right of petition, que resultou das Revolues inglesas de 1628. J estava insinuado na Carta Magna de 1215. Consolidou-se com a Revoluo de 1689 e com o Bill of Rights que o Parlamento ingls imps ao rei Carlos I, permitindo aos sditos que dirigissem peties ao rei. Encontrava-se previsto na Declaration des Droits de LHomme e do Citoyen, de 1789, na Declarao dos direitos da Pensilvnia de 1776 (Art.16) e tambm nas Constituies francesas de 1791 e 1793. No Brasil, o direito de petio sempre esteve reproduzido em nosso direito, desde a Constituio de 1824. A frmula de assentar, na mesma garantia constitucional, o direito de petio e de representao juntos foi mantida nas Constituies de 1891 (Art.72, 9), de 1934 (Art.113, n 10), de 1937 (Art.122, n 7), de 1946 (Art.141, 37) e de 1967 (Art.150, 30). Esta tradio foi quebrada com a Constituio de 1988, que prefere entender apenas como garantia o direito de petio sendo que, elipticamente, assegura o direito de representao. Natureza jurdica, objeto e procedimento

uma prerrogativa democrtica, de carter essencialmente informal e independente de pagamento de taxas. Sendo assim, constitui-se como instrumento de participao polticofiscalizatrio dos negcios do Estado que tem por objeto invocar a ateno dos poderes pblicos sobre uma questo ou uma situao, seja para denunciar uma leso concreta e pedir a reorientao da situao, seja para solicitar uma modificao do direito em vigor no sentido mais favorvel liberdade. O exerccio do direito no exige seu endereamento ao rgo competente para tomada de providncias, devendo, pois, quem a recebe, encaminh-la autoridade competente. Na legislao ordinria, exemplo do exerccio do direito de petio vem expresso na Lei n 4898/65, que regulamenta o direito em questo. Apostila de Direito Constitucional I 36 Sujeito ativo e passivo O direito de petio cabe a qualquer pessoa, pois pode ser utilizado por pessoa fsica ou jurdica, por indivduo ou grupo de indivduos, por nacionais ou estrangeiros. No pode ser formulado pelas foras militares, como tal, o que no impede reconhecer aos membros das Foras Armadas ou das polcias militares o direito individual de petio, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina. Podem ser sujeitos passivos as autoridades dos poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, bem como o Ministrio Pblico. h) DIREITO DE CERTIDO Tradicional previso constitucional, o direito de certido foi consagrado no Art.5, XXXIV, b da Constituio Federal, que assegurou, assim, o direito de obter certides de reparties pblicas. dirigido para a obteno de informaes e elementos para instituir a defesa de direitos e pedir esclarecimentos pessoais. um direito amplo, que permite o pedido de certides de atos, contratos, decises e pareceres, sem depender de regulamentao legal, por ter eficcia plena. A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informaes solicitadas, sob pena de responsabilizao poltica, civil e criminal. So pressupostos bsicos para a utilizao desse direito: o legtimo interesse e a ausncia de sigilo. Deve ser feito mediante requerimento, atravs dos termos adequados, com as informaes sobre o que efetivamente o interessado deseja que seja certificado, e direcionado autoridade competente. Tais direitos, de acordo com a Lei n 9534/97, no devem ser cobrados. Profa. Juliana Ribeiro 37 9 - DIREITOS SOCIAIS CONCEITO: so direitos de contedo econmico-social que visam melhorar as condies de vida e de trabalho para todos; so prestaes positivas do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

a) ESPCIES: sade, trabalho, lazer, seguridade social, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados, educao, cultura, esporte e moradia (art. 6 da CF) . Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

O inciso supracitado prev uma proteo contra a despedida arbitrria ou sem justa causa, tendo em vista que a legislao anterior se limitava a conferir ao empregado a liberao do FGTS acrescido to-somente da importncia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos depsitos. A Constituio de 1988 prev uma indenizao compensatria a ser regulada em lei complementar. Enquanto no for editada a mencionada lei dever-se- aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). O que acontece nos dias de hoje que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador tem que pagar a este uma indenizao de 50% sobre o valor do FGTS, alm da liberao do valor principal deste Fundo. um benefcio que tem como objetivo prestar assistncia financeira temporria ao trabalhador demitido sem justa causa. O menor valor a receber de um salrio mnimo, e o maior depender da mdia dos trs ltimos salrios recebidos. Apostila de Direito Constitucional I 38 ? Fundo de garantia do tempo de servio; O Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) um fundo criado em 1966 que teve como objetivo acabar com a garantia de emprego e substitu-la por uma compensao de cunho monetrio. Foi criado pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, atravs de uma conta vinculada ao seu contrato de trabalho. Com os recursos do FGTS o Governo financia, prioritariamente, construo de moradia popular, tratamento de gua e esgoto, asfaltamento, limpeza de rios etc. Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem jus ao FGTS. ? Salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; O salrio mnimo unificado em todo o pas, fixado por lei e no mais por decreto, como outrora, alm de abranger nominalmente maiores necessidades do empregado e sua famlia, representa inovao constitucional que, entretanto, no se incorporou realidade. vedada a sua vinculao para qualquer fim, conforme consta do mencionado inciso in fine, o que significa que no pode o mesmo servir de referncia para o aumento de qualquer prestao, como preos, alugueres etc. Esta proibio visa a proporcionar o crescimento do valor do salrio mnimo, sem acarretar a majorao automtica de outras prestaes. ? Piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho; Inexistente nas constituies anteriores, o piso por profisso e relativo extenso e complexidade do trabalho (salrio profissional). A sua definio pode advir de lei, conveno coletiva entre sindicatos, acordo coletivo entre empresa e sindicato ou sentena normativa em ao coletiva. A terminologia usada pelo legislador constituinte neste inciso no das mais felizes, o que ele denomina de piso salarial trata-se a bem da verdade de salrio profissional. Este que leva em considerao a natureza do trabalho exercido pelos profissionais habilitados a execut-lo. J o piso salarial no leva em conta a funo exercida pelo trabalhador, mas a circunstncia dele integrar uma categoria, ou uma empresa, para a qual restou proibida a admisso de empregado com salrio abaixo de certo nvel, o que pode ser definido em conveno coletiva, por exemplo. Nessa hiptese nenhum empregado das empresas que compem a categoria representada, seja ele servente, datilgrafo, bibliotecrio ou advogado, pode perceber menos do que o valor fixado. J o salrio profissional concerne atividade profissional; fixado em face da complexidade e da extenso do respectivo trabalho, como ocorre com os mdicos, engenheiro, qumicos, jornalistas etc., que devem receber essa remunerao como mnimo, independentemente da atividade econmica da empresa de que so empregados. Profa. Juliana Ribeiro 39 ? irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

Conveno coletiva , como a define a Consolidao (art. 611), o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho. Acordo coletivo aquele, tambm normativo, celebrado, no entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicvel, portanto, no mbito da empresa ou empresas acordantes (Consolidao, art. 611, parg. 1): uma conveno de mbito normativo reduzido. (Dlio Maranho in Direito do Trabalho, 10 ed., Rio de Janeiro: FGV, 1982, p. 23) Seja Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho, a nitidez da expresso oferece-nos a idia mpar de um ajuste. Uma vez celebrado, obrigam as partes ao seu cumprimento. Logo, a sua natureza jurdica Contrato Coletivo de Trabalho. Possui todos os elementos que o caracterizam como tal: Bilateral, Formal e Solene. (...) Sendo Conveno Coletiva, estendese a toda categoria profissional. No caso do Acordo Coletivo, restringe-se apenas ao mbito da empresa ou empresas acordantes. (Augusto Antnio Fagundes in Direito do Trabalho: para concurso de juiz do trabalho, Bauru: Edipro, 1993, p. 151 e 152) ? Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; salrio nunca inferior ao mnimo para os que percebem remunerao varivel, caso dos garons, oficiais de barbeiros, por exemplo, que tm sua remunerao composta de salrio, pago pelo empregador, e gorjetas; aquele no poder mais ser inferior ao salrio mnimo (Jos Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo, 12 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 284) A Lei n 8.716, de 1.10.93, dispe sobre a garantia do salrio mnimo para os trabalhadores que percebem remunerao varivel, fixada por comisso, peas, tarefa ou outras modalidades, incluindo aqueles que percebem salrio misto, integrado por parte fixa e parte varivel. A mencionada Lei veda ao empregador qualquer tipo de desconto a ttulo de compensao de eventuais complementaes. ? dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; O 13 salrio foi estabelecido pela Lei n 4.090/62, denominando-se Gratificao de natal para trabalhadores; e, alm de ser alado ao nvel constitucional, tambm no poder ser menor que a remunerao integral ou valor da aposentadoria. direito auto-aplicvel que no depende de lei para ter eficcia plena; e as condies para a sua aquisio continuam sendo as mesmas de trabalho efetivo por pelo menos quinze dias por ms. ? remunerao do trabalho noturno superior do diurno; Devido ao inegvel desgaste que o trabalho noturno causa no empregado, este tem direito remunerao adicional. Apostila de Direito Constitucional I 40 O trabalhador urbano tem a sua hora noturna reduzida para 52:30 minutos. Isso no horrio compreendido entre 2 e 5 horas. Para o trabalhador rural a hora noturna no reduzida, correspondendo, portanto, a 60 minutos. Na lavoura o horrio noturno vai das 21 s 5 horas, e, na pecuria, das 20 s 4 horas (vide Lei n 5889, de 08.06.73). J estava expresso no art.73 e pargrafos da CLT e no art.165, IV, da CF de 1969, no representando inovao alguma. Tambm no texto constitucional de 1946 constava tal norma. ? proteo ao salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa; Parte da doutrina entende que este inciso ainda no foi regulamentado por lei, ou seja, no existe lei tipificando o crime de reteno dolosa de salrio. Jos Afonso da Silva entende que se trata de apropriao indbita (Direito Constitucional Positivo, 12 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 285).

? participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei; Participao do trabalhador na gesto Assegura a Constituio brasileira (art.7, XI) a participao do trabalhador na gesto da empresa, princpio coincidente com a tendncia moderna dos sistemas jurdicos. A mesma norma no auto-aplicvel, dependendo de regulamentao por lei ordinria. O princpio revela o propsito de interveno jurdica na ordem econmica em defesa do trabalhador e com o objetivo de reformular a estrutura social, numa tentativa de corrigir as distores decorrentes da denominada questo social. Fundamenta-se no direito de participao e na idia do pluralismo jurdico e ter como meio de realizao a reforma estrutural da empresa, considerada a principal comunidade do trabalho, reunindo a maior parte da populao. Assim, destina-se a uma modificao da estrutura social, admitida uma nova concepo de empresa, com a valorizao do trabalho, ao lado do capital. O direito de participao uma idia que evolui com a histria. Inicialmente, revelou-se no plano poltico, com os ideais da Revoluo Francesa de 1789 e as aspiraes populares de integrao na vida poltica e participao no poder, substituindo o unilateralismo das monarquias abso