Apostila Direito Constitucional - Organização do Estado
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DIREITO CONSTITUCIONAL
ORGANIZAO DO ESTADO
CURSO: DIREITO
DOCENTE: PEDRO REINALDO CAMPANINI
SEMESTRE: DR2/3
ARARAQUARA
- 2011
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NDICE
CAPTULO PGINA
I - Direito Constitucional 03
II Formao Constitucional do Brasil 05
III A Constituio Federal de 1988 14
IV A organizao do Estado 18
V Organizao dos Poderes 25
VI - Poder Legislativo 28
VII - Poder Executivo 41
VII Poder Judicirio 46
IX Das funes essenciais Justia 52
X - Defesa dos Estado e instituies democrticas 53
XI Tributao e oramento 57
XII Ordem econmica e financeira 59
XIII Ordem social 61
Bibliografia 64
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CAPTULO I
DIREITO CONSTITUCIONAL
I DIREITO CONSTITUCIONAL
1 Noo: um ramo do Direito Pblico, destacado por ser fundamental organizao e funcionamento do Estado, articulao dos elementos primrios do mesmo e ao
estabelecimento das bases da estrutura poltica (Moraes, p. 01).
2 - Objeto da disciplina: A constituio poltica do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organizao de suas instituies e rgos, o modo de aquisio e limitao
do poder, atravs, inclusive, da previso de diversos direitos e garantias fundamentais (MORAES, p. 01).
3 - Objetivos da disciplina
Estudar a organizao de um Estado determinado. Ex: Dir. Constitucional Brasileiro.
Descrever e analisar a constituio poltica de um Estado.
Analisar a estrutura, organizao das instituies e rgos de um Estado.
Analisar o modo de aquisio e limitao dos poderes estatais.
Analisar a previso de direitos e garantias fundamentais expressos em um texto constitucional.
II - CONCEITO DE CONSTITUIO
- Segundo Aurlio Buarque de Holanda Ferreira (in Novo Dicionrio Aurlio, 3. ed.
Curitiba: Positivo, 2004) a palavra constituio possui vrios sentidos, sendo o seguinte
conceito interessante ao Direito: Lei fundamental e suprema dum Estado, que contm
normas respeitantes formao dos poderes pblicos, forma de governo, distribuio de
competncias, direitos e deveres dos cidados, etc.; carta constitucional, carta magna.
- Outras definies:
o Jos Celso de Mello Filho: Constituio o nomen juris que se d ao complexo de regras que dispem sobre a organizao do Estado, a origem e o exerccio do Poder,
a discriminao das competncias estatais e a proclamao das liberdades pblicas (Constituio Federal Anotada, 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1986, p. 6-7).
o Jos Afonso da Silva: A Constituio do Estado, considerada sua lei fundamental, seria ento, a organizao dos seus elementos essenciais; um sistema de normas
jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu
governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder, o estabelecimento de seus
rgos e os limites de sua ao. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. So Paulo: RT, p. 37).
o Para David Arajo e Vidal Serrano (p. 02), o conceito de Constituio se constri da seguinte maneira:
o Sentido poltico: algo que emana de um ato do poder soberano, que determina a estrutura mnima do Estado, ou seja, as regras que definem a
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titularidade do poder, a forma de seu exerccio, os direitos individuais, etc. O
sentido poltico tem base nas teorias de Carl Schmitt.
o Sentido sociolgico (Ferdinand Lassalle, no livro O que uma Constituio?): a Constituio precisa ser o reflexo das foras sociais que
estruturam o poder, sob pena de encontrar-se apenas uma folha de papel.
o Sentido formal e jurdico: o conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior a outras normas. Dessa maneira, pouco importa o
contedo, mas a formalizao em posio hierrquica superior.
o A Constituio deve ser vista ainda como o documento bsico do Estado, regulamentando seus elementos estruturantes, ou seja, territrio, governo,
povo e finalidade.
o Os autores conceituam ento Constituio como a organizao sistemtica dos elementos constitutivos do Estado, atravs do qual se definem a forma e a
estrutura deste, o sistema de governo, a diviso e o funcionamento dos
poderes, o modelo econmico e os direitos, deveres e garantias fundamentais,
sendo que qualquer outra matria que for agregada a ela ser considerada
formalmente constitucional. (ARAJO, p. 03).
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CAPTULO II
FORMAO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
I - HISTRICO DAS CONSTITUIES BRASILEIRAS
1. A carta imperial de 1824. 2. A primeira constituio da Repblica - 1891. 3. A Constituio de 1934. 4. A Constituio de 1937 Polaca. 5. A Constituio de 1946. 6. A Constituio de 1967.
A emenda de 1967. 7. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988.
1 - A CONSTITUIO DE 1824
Contexto histrico:
- Predominncia de idias liberais, advindas da Revoluo Francesa e Americana, no fim do
sculo XVIII e incio do XIX, trazidas pela classe dominante.
- O homem, individualmente, no centro do alicerce social.
- O Estado tem suas atividades limitadas, enquanto a sociedade tem ampla liberdade.
- Buscavam o fim da monarquia absolutista.
- O pas estava sob a regncia de D. Pedro I e antes mesmo da independncia j se pensava
em adotar uma constituio jurdica.
Principais caractersticas:
- Outorgada (imposta sem consentimento do povo por meio de seus representantes).
- Diviso qudrupla de poderes: Executivo, Judicirio, Legislativo e Moderador.
- O Poder Moderador:
- Exercido pelo monarca para realizar a arbitragem entre os demais poderes. - Estava acima dos demais poderes e no impunha responsabilidades ao monarca. - Sobre o legislativo: nomeao de senadores, sano de leis, dissoluo da Cmara
dos Deputados.
- Sobre o executivo: O Imperador era o chefe do executivo e tambm detentor do Poder Moderador. Dirigia o executivo por meio dos ministros de Estado, que podia
nomear e destituir livremente.
- Sobre o judicirio: Destitua os magistrados e podia alterar ou extinguir as penas aplicadas.
- Rol extenso de garantias individuais (bastante avanado para poca).
- A Constituio era semi-rgida, possuindo dispositivos de fcil alterao em contrapartida
dispositivos rgidos (Obs: As constituies, quanto forma de alterao, podem ser: rgidas,
semi-rgidas e flexveis).
- Por exemplo, a forma de poder poderia se tornar republicana sem ao menos a necessidade
de uma nova Carta.
- Foi a Constituio de maior durao no Brasil.
2 - A CONSTITUIO DE 1891
Contexto histrico:
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- Em 15 de novembro de 1889 acontece o fim da monarquia, destituindo-se o Imperador,
uma vez que proclamada a Repblica Federativa.
- A proclamao da repblica foi um movimento de pouca participao social, tendo
acontecido dentro dos quartis militares.
- O exrcito tinha fora porque foi organizado pelo Imprio para deter as anteriores
tentativas de revoluo para formao da repblica.
- O Brasil era, poca, a nica monarquia do continente.
- Houve profunda influncia norte-americana, que propunha o sistema republicano
presidencialista.
- O primeiro ato jurdico aps o golpe foi redigido por Rui Barbosa e expressava a nova
forma de governo da nao brasileira.
- As provncias passaram a Estados autnomos e tambm poderiam editar suas
Constituies.
- O principal participante da Assemblia Constituinte foi Rui Barbosa. Alguns autores, como
Wilson Accioli, dizem que Barbosa redigiu a Carta sozinho.
Principais caractersticas:
- Promulgada (realizada de forma popular, ou seja, com a participao dos parlamentares).
- Instituio da Repblica Federativa, com a conseqente criao da Unio.
- Os princpios de perpetuidade e indissolubilidade da Unio no eram objeto de mudanas
na Carta, nem mesmo por emenda constitucional.
- A Constituio era rgida e exigia rduo trabalho para as modificaes possveis.
- Tripartio de Poderes.
- Fortalecimento do Judicirio: vitaliciedade aos magistrados e irredutibilidade de
vencimentos.
- Eleies: sufrgio direto, mas no universal.
- Abrandamento das penas criminais, suprimindo-se as penas de gals (trabalhos forados),
banimento judicial e morte.
- Introduo do Habeas Corpus1: garantia da liberdade de locomoo.
- Criao do Supremo Tribunal Federal2.
- Em 1926, aps diversas crises e levantes sociais, o Texto sofre uma reforma, nitidamente
racionalista e autoritria. As capacidades do Executivo da Unio aumentam, facilitando a
interveno no Executivo dos Estados e no Legislativo em geral.
3 - A CONSTITUIO DE 1934
Contexto histrico:
- A crise da Bolsa de Nova Iorque em 1929 abala a economia brasileira, principalmente de
So Paulo que vivia da exportao do caf.
- O Presidente Washington Luiz designa Jlio Prestes para sua sucesso sem prvia consulta
aos outros Estados (poltica caf-com-leite). Fez isto, pois precisava proteger os cafeicultores
de So Paulo, e Prestes era o mais indicado.
1 J existia o HC no Cdigo Penal de 1830, no entanto, somente com a Carta de 1891 que foi erigido norma
constitucional. 2 No perodo colonial, aps a vinda da famlia real, a instncia mxima do Judicirio era a Casa de Suplicao
do Brasil. Aps a Independncia, foi criado o Supremo Tribunal de Justia pela Constituio de 1824. No
governo do Marechal Deodoro da Fonseca, em 11 de outubro de 1890, publicou o Decreto n 848, que dispunha
sobre a organizao da Justia Federal (Supremo Tribunal Federal e Juzes de Seo). Em 24 de fevereiro de
1891, a Constituio Federal da Repblica dos Estados Unidos do Brasil consolidou a criao, composio e
competncia da Corte, composta por 15 Ministros, que seriam nomeados pelo Presidente da Repblica. O
Supremo Tribunal Federal foi instalado pelo Decreto n1, de 26 de fevereiro de 1891.
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- Os governos de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraba discordam da designao feita
pelo Presidente Washington Luiz. Formam assim a Aliana Liberal que prope Getlio
Vargas para Presidente e Joo Pessoa para Vice.
- Em 1930, aps a derrota nas urnas, Getlio Vargas lidera o movimento armado que encerra
a denominada Primeira Repblica, assumindo o poder da nao.
- Em 11 de novembro de 1930 o Decreto 19.398 institui o Governo Provisrio.
- Uma das primeiras medidas do Governo Provisrio foi a criao do Ministrio da
Educao e Sade Pblica e do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio.
Principais caractersticas da Carta:
- Promulgada.
- Introduo do nome de Deus no prembulo
- Incorporao de preceitos do direito civil, social e administrativo.
- Voto feminino e secreto.
- Justia Militar e Eleitoral como rgos do Poder Judicirio.
- Previso constitucional do Ministrio Pblico3. Criao do Tribunal de Contas.
- Normas reguladoras da ordem econmica, social, da famlia, educao, cultura,
funcionalismo pblico e segurana nacional.
- Competncia ao Senado para coordenar os demais poderes. Era quase a volta do Poder
Moderador, s que nas mos do Senado.
4 - A CONSTITUIO DE 1937
Contexto histrico:
- A extrema esquerda e a extrema direita no permitiram a plena aplicao da CF de 1934,
possibilitando assim o Golpe de 1937.
- A grave crise mundial (Segunda Guerra) e interna geravam crise poltica.
- Nas disputas entre a direita integralista e a esquerda comunista, com ameaas de sria crise
(talvez insuflada pelo prprio Vargas), estava preparado o cenrio para o golpe.
- Em 10 de novembro de 1937 Getlio Vargas outorga nova Carta: inicia-se o Estado Novo.
Principais caractersticas:
- Outorgada.
- Tambm conhecida com Constituio Polaca (por ser inspirada na Carta polonesa).
- O Presidente se torna o poder supremo da nao. Cria-se um regime autoritrio.
- Os demais poderes, apesar de existentes, perdem autonomia e fora, concentrada no
executivo.
- A figura do Senado substituda pelo Conselho Federal.
- O Poder Legislativo poderia entrar em recesso por ordem do Presidente, que neste caso
assumiria suas funes.
- A orientao ideolgica era fascista4, claramente contrria ao comunismo e a democracia
liberal.
- A CF jamais entrou em vigor, pois seu artigo 187 rezava que a vigncia seria submetida ao
plebiscito nacional, fato que nunca aconteceu. Na verdade, prevaleceu o Estado Novo,
3 No perodo colonial no havia previso do Ministrio Pblico como instituio. Mas as Ordenaes
Manuelinas de 1521 e as Ordenaes Filipinas de 1603 j faziam meno aos promotores de justia, atribuindo
a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusao criminal. Em 1832, com o Cdigo de Processo Penal
do Imprio, iniciou-se a sistematizao das aes do Ministrio Pblico. Na Repblica, o decreto n 848, de
11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justia Federal, retrata a estrutura e atribuies do Ministrio Pblico no
mbito federal. 4 Fascismo: Sistema poltico nacionalista, imperialista, antiliberal e antidemocrtico, liderado por Benito
Mussolini (1883-1945) na Itlia.
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eivado de arbitrariedade e sem qualquer controle jurdico, no qual Vargas era o poder
supremo.
- Nunca foram convocadas eleies para a composio do Congresso Nacional.
- A censura ao pensamento e impressa era comum.
5 A CONSTITUIO DE 1946
Contexto histrico:
- Com o fim da Segunda Guerra Mundial o fascismo j no podia persistir.
- Vargas, preocupado com a situao, convoca no incio de 1945 eleies para 02 de
dezembro daquele mesmo ano. O objetivo no era uma nova Carta, mas apenas algumas
modificaes.
- Escndalos polticos, como previsibilidade no resultado das eleies, provocam a queda de
Vargas que substitudo no poder pelo Presidente do STF Jos Linhares, em outubro de
1945.
- Disto decorre a convocao de uma nova Constituinte e no simplesmente congressistas
para uma mnima emenda constitucional, como queria Vargas.
Aspectos fundamentais:
- Promulgada.
- Alguns a tratam como a melhor Carta de todos os tempos no Brasil (Celso Bastos).
- Diviso harmnica dos 3 Poderes. Para tanto os poderes do Executivo sofrem diminuio
em relao Carta anterior.
- Eleies diretas para Presidente da Repblica para mandato de 5 anos. O Vice-Presidente
da Repblica acumulava a funo de Presidente do Senado.
- S o Legislativo podia legislar, com exceo das leis delegadas.
- O Judicirio tem suas competncias alargadas e passa a ser julgador da constitucionalidade
das leis.
- O carter democrtico da CF era visvel. Nenhuma leso poderia se subtrada da apreciao
do Judicirio.
- Acaba a perseguio aos partidos polticos com a consagrao do princpio da liberdade de
criao de organizaes partidrias, desde que no buscassem o autoritarismo.
- Fim das penas de banimento e confisco. Inexistncia da pena de morte.
- Aumenta a autonomia dos municpios.
6 A CONSTITUIO DE 1967
Contexto histrico:
- Guerra Fria: Capitalistas X Comunistas.
- Em agosto de 1961 o Presidente Jnio Quadros renuncia. Em setembro Joo Goulart, o
Jango, assume a presidncia.
- Ainda em setembro de 1961 a Emenda n 4 institui o sistema parlamentarista no pas,
deixando de lado o presidencialismo. Fruto do medo do militares e influncia dos EUA por
causa da aproximao de Jango com o comunismo.
- Em 1963, aps desaprovao popular ao parlamentarismo por meio de plebiscito, retorna-
se ao presidencialismo.
- Em 31 de marco de 1964 ocorre o golpe militar (que alguns chamam de Revoluo de 64)
que h quase dez anos vinha se armando. Motivo: o espectro do comunismo. - convocado o Congresso Nacional para uma nova Assemblia Constituinte.
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Principais aspectos:
- Outorgada (h divergncia na doutrina, uma vez que o Congresso Nacional foi convocado).
- Permite a desapropriao da propriedade, mediante indenizao, para fins de reforma
agrria.
- Enorme preocupao com a segurana nacional, atravs de um conceito bastante vazio que
possibilitava a dissoluo do Congresso com grande facilidade.
- Reuniu na Unio diversas competncias dos Estados e municpios.
- Existia a diviso tripartida de poderes, no entanto, no vigia na prtica, uma vez que o
Presidente da Repblica tinha poderes concentrados.
- Foi a CF que mais poderes deu ao Presidente da Repblica, situao que se agravou com a
Emenda Constitucional n 01 de 1969.
- As liberdades e garantias individuais foram praticamente mantidas, mas a todo tempo eram
suspensas pelo Executivo.
- Aps diversos anos de revoltas e manifestaes populares o Ato Institucional n 5 (AI-5)
demonstra o pice do autoritarismo. Era impossvel juridicamente conjug-lo s disposies
da CF. Com isso, pode-se dizer que o AI-5 passou a ter superioridade ao texto
constitucional.
- Pelo AI-5 o Presidente da Repblica poderia, por exemplo, fechar Assemblias
Legislativas estaduais e Cmaras de Vereadores, assumindo suas funes.
- Mandatos parlamentares foram cassados, garantias do judicirio suspensas (vitaliciedade e
inamovibilidade).
- O AI-5 possibilitava at mesmo a suspenso do Habeas Corpus nos casos de crimes
polticos contra a segurana nacional, a ordem econmica e social e a economia popular.
- O Poder Judicirio estava proibido de julgar casos decorrentes do AI-5.
- Com o Presidente Costa e Silva doente quem assumiria seria o Vice-Presidente Pedro
Aleixo. No entanto, por ser o vice um civil e no um militar, em agosto de 1969, pelo AI-12,
os militares outorgam para si o governo do pas sem a figura do Presidente. Quem governava
era a Junta do Exrcito, Marinha e Aeronutica.
- Costa e Silva morre em dezembro de 1969. J prevendo o fato, os militares editaram, em
novembro daquele ano, o AI-16 que determinava como cargos vagos a Presidncia e Vice.
A Emenda Constitucional de 1969:
- O Executivo, dirigido pela Junta Militar, edita Emenda Constitucional. O raciocnio simples: estando o Congresso em recesso quem assume suas funes o Executivo.
O Congresso pode emendar a Carta, portanto o Executivo assumindo tais funes
tambm pode.
- Para muitos autores tal emenda cria uma nova Constituio, a Constituio de 1969.
Principais aspectos aps a Emenda de 1969:
- Novo nome: passou de Constituio Brasileira para Constituio da Repblica Federativa
do Brasil.
- Estipulava perda de mandato eletivo quando houvesse atentado contra as instituies
estatais.
- Institui o Tribunal de Contas Municipal para cidades com mais de 2 milhes de habitantes.
- Os emprstimos do exterior tinham que passar pelo crivo do Executivo.
- Os decretos-leis (competncia do Executivo) tinham validade para os atos do perodo de
sua vigncia, mesmo que depois fossem rejeitados pelo Legislativo.
- O Conselho de Segurana Nacional era competente para definir as bases e objetivos da
poltica nacional.
- Criou a figura da lei complementar para regrar os direitos polticos, bem como seu gozo,
fruio, suspenso, perda e reaquisio.
- Proibiu a reeleio para o Executivo.
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- Imps censura para as publicaes contrrias moral e bons costumes.
7 A CONSTITUIO DE 1988
Contexto histrico:
- Movimento Diretas J, que pretendia eleies diretas para os cargos polticos no Brasil. - Decadncia do governo militar no Brasil.
- Presses da comunidade internacional contra as ditaduras militares.
- Instalao da Assemblia Nacional Constituinte em fevereiro de 1987, sob a presidncia do
Ministro do STF Jos Carlos Moreira Alves. O Presidente da Constituinte eleito foi Ulisses
Guimares.
- Como no havia projeto para CF, foram criadas 24 subcomisses, que posteriormente se
reuniram em 8 comisses temticas. O erro estava em produzir um trabalho sem diretrizes
determinadas, com comisses atuando em separado e sem conhecimento do restante da
produo. Alm disso, outro problema era o total despreparo da grande maioria dos
deputados acerca da tarefa constitucional.
- Em 25 de julho de 1987 as comisses juntam seus trabalhos num anteprojeto de 551 artigos
apelidado de Frankenstein. - Dados da desorganizao: o primeiro projeto apresentado recebeu 5.615 emendas. Foi
apresentado ento novo projeto que recebeu 20.790 emendas de plenrio e 122 populares.
Novo projeto substitutivo apresentado e recebe 14.320 emendas.
- Havia um entendimento de que as matrias produzidas pela Comisso de Sistematizao
estariam pr-aprovadas, ou seja, no precisariam ser votadas em plenrio. No entanto, os
demais constituintes percebendo que estavam fora da votao, realizaram uma emenda, com
319 votos, de um total de 561 constituintes, para que todos os termos da CF fossem alvo de
votao em plenrio. Alguns consideram o fato uma vitria da democracia.
- Aps uma primeira votao do projeto definitivo da CF, comea em julho de 1998 o 2o
turno de votao. No 2o turno quase no aconteceram discusses e o procedimento teve
carter meramente homologatrio. Alm disso, os conchavos polticos e a falta de
assiduidade da grande maioria dos constituintes impediam mudanas no texto anterior por
falta de quorum.
- Em 05 de outubro de 1988 promulgada a Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Aspectos principais:
- Possui 250 artigos e o ADCT (que tambm parte integrante da CF).
- Consagra a Repblica Federativa, com diviso tripartida do Poder: Judicirio, Legislativo e
Executivo.
- O Ministrio Pblico encontra-se definido no mesmo ttulo da CF que os demais poderes,
no entanto, est em captulo prprio. Isto leva muitos autores a argumentarem que o MP
seria um quarto poder. No entanto, existem correntes doutrinrias que classificam o MP com
pertencente ao Judicirio ou ao Executivo.
- Extenso rol de garantias e direitos fundamentais.
- Fim dos Atos Institucionais, substitudos de certa forma pelas Medidas Provisrias de
competncia do Presidente da Repblica, mas como o prprio nome diz, de carter
provisrio, somente para casos e relevncia e urgncia e com necessria apreciao de
contedo pelo Congresso (art. 62).
- Eleva diversos direitos sociais hierarquia constitucional: sade, previdncia social,
assistncia social, educao, cultura, desporto, cincia e tecnologia, comunicao, meio
ambiente, famlia e o ndio.
- A CF marcada por ser rgida, uma vez que h clusulas ptreas (art. 60, 4o), que
impedem reforma de certos pontos, bem como, para reforma-se as outras partes, somente por
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meio de procedimento especial (Emendas Constituio), o que demonstra claramente a
especial proteo ao Texto.
II CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES
Nota: A classificao varia de autor para autor e tem como principal objetivo realar
caractersticas dos textos constitucionais. Existem outras classificaes alm das aqui
expostas.
1 Quanto origem
- Promulgada ou votada (popular ou democrtica): fruto de um processo democrtico e
elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assemblia Constituinte.
- Exemplos no Brasil: 1891, 1934, 1946 e 1988.
- Outorgada: fruto do autoritarismo, sendo geralmente imposta pelo(s) governante(s), sem
a participao do povo.
- Exemplos no Brasil: 1824, 1937 e 1967 (quanto esta CF h divergncia na doutrina sobre
se foi promulgada ou outorgada).
- Cesarista: a formada por referendo popular, sobre um projeto previamente elaborado pelo
governante. Esta classificao de Jos Afonso da Silva.
2 Quanto mutabilidade, alterabilidade, consistncia ou estabilidade
- Flexvel: a Constituio que no exige, para sua alterao, qualquer processo mais solene,
tendo-se em vista o critrio da lei ordinria.
- Rgida: a Constituio que exige para sua alterao um critrio mais solene e difcil do que
o processo de elaborao da lei ordinria. o caso da CF/88. A presena de clusulas
ptreas, traduzem-se, para alguns autores (Michel Temer), no grau mximo de rigidez.
- Semi-rgida: a Constituio que apresenta uma parte que exige mutao por processo
mais difcil e solene do que a lei ordinria e outra parte que no possui tal exigncia,
podendo ser alterada pelo mesmo mecanismo das leis ordinrias. o caso da Constituio do
Imprio de 1824.
- Imutvel: no admite mudanas em seu texto. Ex: Finlndia (atual).
3 Quanto forma
- Escrita ou dogmtica: aquela que representada por um texto completo e organizado, so
codificadas em um texto nico ou no.
- As constituies escritas podem conviver com fenmeno denominado bloco de
constitucionalidade. A prpria constituio escrita pode definir valor de norma
constitucional a atos e documentos que esto fora da prpria Carta. Ex: Constituio da
Frana de 1958 (vigente) que atribui valor de norma constitucional parte da Constituio
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anterior da Franca, que era de 1946, no que tange e trata da ordem social, bem como atribui
valor de constituio Declarao de Direitos do sculo XVIII.
- Este assunto se tornou importante no Brasil aps a EC/45, que criou o 3 do art. 5:
tratados internacionais de direitos humanos votados como emendas, equivalero s emendas,
tero status constitucional. Isso significa o reconhecimento da figura do bloco de
constitucionalidade. A CF no se resumir ao codificado no texto nico da CF/88, mas
tambm aos tratados com fora constitucional.
- Costumeira ou histrica: aquela que formada a partir de textos esparsos, sendo
sedimentada em costumes derivados das decises jurisprudenciais. So juridicamente
flexveis, porque podem ser facilmente alterados pelo legislador ordinrio, mas so poltica e
socialmente rgidas, posto que cristalizadas ao longo de vrios anos. Por exemplo, a atual
Constituio da Inglaterra.
4 Quanto ao contedo
- Material: pelo conceito poltico de Constituio, possvel identificar matrias tipicamente
constitucionais. So ento aquelas regras que identificam a forma e a estrutura do Estado, o
sistema de governo, a diviso e o funcionamento dos Poderes, o modelo econmico e os
direitos, deveres e garantias fundamentais (povo). Na CF/88 so materialmente
constitucionais, por exemplo, os artigos 1, 2 e 18.
- Formal: possui normas no texto constitucional que no so materialmente constitucionais,
no guardando relao com a estrutura mnima e essencial do Estado. As normas s so
constitucionais porque esto formalmente colocadas no Texto. Por exemplo, o artigo 217 da
CF que trata do desporto.
- Manoel Gonalves classifica ainda em:
o Constituio-garantia: aquela que visa garantir a liberdade, limitando o poder do
Estado.
o Constituio-balano: reflete o compromisso socialista. Assim, a cada novo estgio
da evoluo socialista, haveria um novo texto constitucional. Exemplos:
Constituies soviticas de 1924, 1936 e 1977.
o Constituio-dirigente: aquela que traz um projeto de Estado, apresenta
compromissos sociais e fornece meios para sua execuo.
III CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORNEO
- Atualmente o Direito Constitucional no abrange somente a organizao do Estado,
havendo interferncias diretas nos ramos do Direito Privado.
- Fica claro na atual CF brasileira, que seguimos em nosso constitucionalismo
contemporneo, aquilo que Uadi Lmego Bulos denominou de totalitarismo
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constitucional, produtor de uma Constituio programtica, de uma Constituio Dirigente (como anota Canotilho), com importante contedo social, garantidora dos direitos humanos.
- Podemos assim dizer que nossa CF/88 escrita, rgida, formal, promulgada, dirigente e
garantia.
- Pela apresentao do Neoconstitucionalismo, podemos dizer que a Constituio:
o centro do sistema jurdico e organizacional do Estado.
norma jurdica superior e de natureza imperativa.
Possui carga valorativa: dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Eficcia irradiante em relao aos Poderes e aos particulares.
Concretiza valores ao constitucionaliz-los.
Garante condies mnimas de dignidade humana.
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CAPTULO III
A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
I A ORGANIZAO DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
1 Introduo
- A Constituio da Repblica Federativa do Brasil foi promulgada em 05 de outubro de
1988.
- Foi dividida da seguinte forma: prembulo, nove ttulos e, ao final, o Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias (ADCT).
- Esto espalhados pela Carta princpios que permitem a concluso que o constituinte elegeu
como meta para o Brasil o Estado de bem-estar social. Por garantir direitos individuais e
coletivos para toda a sociedade, parece inquestionvel que foi institudo um Estado
Democrtico Social de Direito, no qual o Estado :
criado e regulado pela CF;
os agentes pblicos so eleitos pelo povo devendo governar para o povo;
o poder poltico exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por rgos estatais (Executivo, Judicirio e Legislativo);
os cidados, por serem titulares de direitos constitucionais, podem opor tais direitos entre si e em face do Estado. Por causa disso a CF/88 chamada de Carta-cidad;
o Estado deve atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justia social.
2 Prembulo
- O prembulo no elemento obrigatrio, muitos autores nem lhe do carter jurdico,
apenas de manifestao sociopoltica.
- No Brasil prevalece a tese de que o prembulo no possui fora normativa, refletindo
apenas a posio ideolgica do constituinte.
- No entanto, certo que o prembulo deve ser utilizado para a integrao e interpretao do
texto constitucional. De toda forma, as normas constitucionais expressas prevalecem sobre o
contedo do prembulo.
3 - Fundamentos do Estado brasileiro (art. 1)
- O art. 1 da CF estabelece um regime republicano do tipo federalista, e enumera como
fundamentos do Estado brasileiro:
A Soberania - o carter supremo de um poder, que no admite outro que lhe seja imposto. Assim, a
Repblica brasileira deve pautar suas relaes internacionais pela soberania.
B - Cidadania
- o direito dos cidados de participar dos destinos do Estado e tambm de usufruir dos
direitos civis fundamentais previstos na CF.
- o direito do cidado ter direitos e possuir o atributo da dignidade da pessoa humana.
Assim, o Direito deve garantir ao cidado um posicionamento digno na sociedade.
- Mas o cidado no possui somente direitos, deve cumprir tambm com seus deveres.
Portanto, precisa exercer um papel positivo perante a sociedade.
-
15
C Dignidade da pessoa humana - uma referncia constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes espcie
humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas,
protegendo-as de sofrimentos evitveis na esfera social.
- Assim so, por exemplo, as aes afirmativas, que visam garantir oportunidades iguais aos
desiguais. Exemplo: art. 37, VIII, CF c/c art. 5, 2 da Lei 8.112/90 ( 2o s pessoas
portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para
provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so
portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso).
D Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - Foram expressos em conjunto para que haja uma harmonia e cooperao entre a atividade
dos trabalhadores e a atividade dos detentores do capital.
- Os direitos sociais do trabalho permitem a exteriorizao de liberdades positivas (poder de
exigir prestaes positivas do Estado). Tais princpios, expressos, por exemplo, nos arts. 6,
7 e 193 a 230, tm por objetivo o bem-estar e a justia social.
- Exemplos de princpios relativos livre iniciativa: art. 170, II, IV, IX e pargrafo nico.
E Pluralismo poltico - caracterizado pela convivncia harmnica dos interesses contraditrios e das diversas
ideologias, permitindo a liberdade de pensamento, religio, posicionamento poltico, etc.
- Garante-se com isso a democracia. O art. 17 da CF reflete tal orientao.
II - PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO
1 - Noes
- Os princpios servem como regras-matriz (fonte, fundamentao) para a elaborao,
interpretao e integrao de todo sistema jurdico nacional.
- Os princpios constitucionais tm aplicabilidade imediata e seguimento obrigatrio para
todo o ordenamento jurdico brasileiro, estando espalhados por todo texto constitucional.
- Qualquer norma infraconstitucional que viole o contido nos princpios norma
inconstitucional. Para alguns autores violar um princpio muito pior do que atingir norma
constitucional.
- A Carta est sujeita a uma anlise sistemtica e valorativa de suas expresses e princpios.
Ao se ponderar os preceitos constitucionais como um todo de um sistema harmnico,
percebe-se que um princpio no pode sobrepor-se outros, para que no haja contradies
no mecanismo total e para que no existam disposies sem funo na Constituio. Com
isto, percebe-se que no h na Constituio contradies intransponveis, sendo sempre
possvel interpret-la conciliando a aplicao de todos os dispositivos referentes ao caso
concreto.
- A aplicao de uma regra infraconstitucional colidente com outra exclui uma delas. J para
os princpios o sistema diferente, uma vez que, pela fora de sua dimenso de pesos, cada
princpio ter seu aspecto valorativo em determinada circunstncia, no havendo conflito.
Portanto, para valorao de princpios, deve-se ponder-los para encontrar a soluo ftica
correta.
2 Princpio Republicano
-
16
- elemento essencial da CF, determinando a forma de governo e a organizao do Estado e
seu relacionamento com os cidados.
- O princpio republicano garante:
Tripartio de funes;
Mandatos polticos eletivos e sua periodicidade (eletividade e alternncia de poder);
Responsabilidade dos agentes pblicos;
Impeachment do Presidente da Repblica e demais autoridades elencadas pelo art. 52, I e II;
Prestao de contas, publicidade dos atos e transparncia administrativa;
Mecanismos de fiscalizao (ao popular art. 5, LXXIII, e ao civil pblica);
Proteo aos Direitos Fundamentais;
Submisso dos agentes pblicos ao princpio da legalidade.
Titularidade do poder pelo povo (pargrafo nico do artigo 1).
3 Princpio da separao de Poderes
- O art. 2 da CF estabelece: So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. - Nesse sentido, a independncia e harmonia dos Poderes do Estado permite visualizar que
cada um deles, por princpio constitucional, tem esfera prpria de atuao.
- A independncia dos poderes confere aos seus membros algumas prerrogativas funcionais,
para que esses atuem tambm com independncia. Assim, podem ser citadas as imunidades
parlamentares, a vitaliciedade e a irredutibilidade de remunerao aos membros do Judicirio
e do Ministrio Pblico.
III OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPBLICA
- O art. 3 arrola os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, determinando
que todo o sistema legal brasileiro deve permitir a realizao da justia social.
- Nesse sentido, so objetivos fundamentais:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminao.
IV - OS PRINCPIOS REGENTES DAS RELAES INTERNACIONAIS
- Tais princpios regem o posicionamento do Estado brasileiro perante os demais pases e
rgos internacionais.
- A tarefa de representar o Brasil foi conferida pelo art. 84, VII e VIII ao Presidente da
Repblica que o Chefe de Estado (e tambm de Governo).
- Contudo, os tratados e acordos internacionais devero ser referendados pelo Congresso
Nacional, para posterior sano pelo Presidente da Repblica. Caso o acordo internacional
seja custoso ao patrimnio nacional, o Congresso resolver com competncia exclusiva
sobre sua aplicabilidade ou no no pas, sem sano pelo Presidente da Repblica (art. 49, I).
- Em resumo:
-
17
a. Os tratados internacionais sero assinados pelo Chefe de Estado perante a comunidade internacional (art. 84, VIII).
b. O Congresso Nacional dever ento referendar o texto, por meio de Decreto Legislativo.
c. Aps isso o Presidente da Repblica poder ou no ratificar o tratado, em nome da soberania nacional (o Decreto Legislativo no vincula a atuao do Presidente).
Exceto para os casos do art. 49, I.
d. A ratificao do tratado representa a adeso do pas ao tratado internacional. e. Aps ratificado o tratado, deve haver sua promulgao por intermdio de um Decreto
(forma de ato administrativo) do Presidente da Repblica.
- Os princpios que regem o relacionamento brasileiro no cenrio internacional esto
contemplados pelo art. 4.
-
18
CAPTULO IV
ORGANIZAO DO ESTADO
I - CARACTERSTICAS DA FEDERAO
- Dalmo de Abreu Dallari, em Elementos de Teoria Geral do Estado (11. ed., So Paulo:
Saraiva, 1985, p. 227), define federao como uma aliana ou unio de Estados, baseada
numa Constituio, na qual os Estados que ingressam na federao perdem sua soberania, preservando contudo uma autonomia poltica limitada. - Dessa maneira, guarda diferenas com o Estado unitrio, pois este tem um s poder
centralizado.
- Por sua vez, difere da confederao de Estados, pois esta organizada por um tratado
internacional entre pases que pode ser dissolvido.
- Alexandre de Moraes (p. 266/267), citando Geraldo Ataliba (in Repblica e constituio.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 10), apresenta a seguinte definio de Federao:
1. Associao de Estados 2. Para a formao de novo Estado (o federal) 3. Com repartio rgida de atributos da soberania entre eles. 4. H autonomia recproca entre Estados e Unio, tudo sob a gide da CF. 5. Tal autonomia caracteriza a igualdade jurdica, dado que ambos extraem suas
competncias da mesma norma.
6. Cada um dos entes federativos (Estados e Unio) supremo em sua esfera.
- Assim, estabelecido o princpio federativo, os Estados-membros renunciam de certas
parcelas de competncias administrativas, legislativas e tributrias. No Brasil, esta renncia
est pactuada nos arts. 1 e 18 da CF, que positivam o princpio federativo.
II - PRINCPIOS DA FEDERAO
- Os cidados dos diferentes Estados-membros constituintes da Unio, a partir da criao da
federao, devem ter a mesma nacionalidade;
- Repartio constitucional de competncias entre a Unio, Estados-membros, Distrito
Federal e Municpios (estas so as ordens jurdicas estabelecidas no modelo brasileiro);
- Cada ente federativo tem sua prpria competncia tributria, garantindo-lhe renda prpria.
- Competncia para auto-organizao legal, respeitando-se a atribuio constitucional.
- Possibilidade constitucional de interveno federal, de forma excepcional e taxativa
(numerus clausus), para manuteno do equilbrio federativo.
- Participao dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal.
- Possibilidade de criao de novos Estados ou modificao territorial de Estado existente,
desde que haja concordncia da populao afetada.
- Existncia de rgo de cpula do Poder Judicirio para interpretao e proteo da
Constituio Federal.
- No Brasil o legislador constitucional impediu emenda tendente a abolir a Federao.
III - UNIO
- Conceito de Unio (Moraes, p. 269): entidade federativa autnoma em relao aos
Estados-membros e municpios, constituindo pessoa jurdica de Direito Pblico Interno,
cabendo-lhe exercer as atribuies da soberania do Estado Brasileiro.
-
19
- A Unio no se confunde com o Estado Federal: este pessoa jurdica de Direito
Internacional e formada pelo conjunto de Unio, Estados-membros, DF e municpios.
- Na prtica, quem age em nome do Estado Federal a Unio.
- Bens da Unio: art. 20
IV - ESTADOS-MEMBROS
- A autonomia dos Estados se caracteriza pela:
A. Capacidade de auto-organizao e normatizao prpria; B. Autogoverno; C. Autoadministrao.
A) Auto-organizao e normatizao prpria
- Tal capacidade se caracteriza pelo exerccio do poder constituinte derivado-decorrente:
possibilidade da edio de Constituies Estaduais e, conseqentemente, de legislao
estadual (art. 25).
- Contudo, a capacidade de auto-organizao e normatizao prpria precisam respeitar os
(a) princpios constitucionais sensveis, (b) princpios federais extensveis e (c) princpios
constitucionais estabelecidos.
a) Princpios constitucionais sensveis: so aqueles que, quando desrespeitados, podem
acarretar em interveno federal. Tais princpios so aqueles previstos no artigo 34, VII, da
CF.
b) Princpios federais extensveis: so as normas centrais comuns Unio, Estados, DF e
municpios, ou seja, todos devem respeit-los. Exemplos: art. 1, I a V; art. 3 , I a IV; art. 4,
I a X; art. 2; art. 5, I, II, III, VI, VIII, IX, XI, XII, XX, XXII, XXIII, XXXVI, LIV E LVII,
arts. 6 a 11, art. 93, I a XI; art. 95, I a III.
c) Princpios constitucionais estabelecidos: determinadas normas espalhadas pelo texto da
CF, que organizam a federao e estabelecem preceitos centrais de observncia obrigatria
aos Estados-membros em sua auto-organizao. Subdividem-se em normas de competncia
(Ex: arts. 23; 24; 25; 27, 3) e normas de preordenao (Ex: arts. 27; 28; 37, I a XXO,
1 a 6; arts. 39 a 41).
B) Autogoverno
- o prprio povo do Estado quem escolhe seus representantes no Executivo e Legislativo
locais.
- A CF prev, no mbito estadual, os trs poderes: Legislativo, Executivo e Judicirio (arts.
27, 28 e 125 respectivamente).
C) Autoadministrao
- Os Estados tm poder de autoadministrao no exerccio de suas competncias
administrativas, legislativas e tributrias.
- Regies de desenvolvimento: medidas administrativas que a Unio pode tomar dentro dos
territrios dos Estados-membros (art. 43 e 174, 1).
V - MUNICPIOS
-
20
- Pela CF brasileira os municpios fazem parte da Federao como entidades federativas
indispensveis, tendo plena autonomia (ver arts. 1; 18; 29; 30 e 34, VII, c).
- Dentre as Constituies contemporneas, nenhuma outra no mundo deu to grande
importncia ao municpio.
A autonomia municipal caracteriza-se de forma semelhante autonomia estadual:
1. Capacidade de auto-organizao e normatizao prpria; a. Lei Orgnica Municipal (ver art. 29, CF) e edio de leis municipais (ver art.
30).
2. Autogoverno a. Eleio de prefeito, vice-prefeito e vereadores sem ingerncia da Unio ou do
Estado.
3. Autoadministrao. a. Realiza autonomamente as competncias administrativa, tributria e
legislativa.
VI - DISTRITO FEDERAL
- Tambm um ente da federao (arts. 1 e 18), possuidor da trplice capacidade de
1. auto-organizao e normatizao prpria: lei orgnica e edio de leis distritais (art. 32 caput);
2. autogoverno: eleio de governador e vice, bem como de deputados distritais para a Cmara Legislativa (art. 32, 2 e 3).
3. autoadministrao: o DF exerce suas capacidades legislativas, administrativas e tributrias sem ingerncia da Unio.
- Ao Distrito Federal defeso dividir-se em municpios (art. 32, caput).
- Apesar de no ser Estado-membro ou municpio, o DF tem competncias legislativas e
tributrias reservadas aos Estados e municpios (arts. 32, 1, e 147), com a exceo do art.
22, XVII (o Poder Judicirio no DF organizado pela Unio, havendo assim uma
diminuio da autonomia desse ente federativo).
VII - TERRITRIOS
- Territrios no so entes independentes da federao, pois so descentralizaes
administrativas da Unio.
- Os territrios podem ser criados por lei complementar: art. 18, 3.
- Atualmente no h mais territrios. Quando a CF foi promulgada havia trs: Amap,
Roraima e Fernando de Noronha.
- Amap e Roraima transformaram-se em Estados Federados (art. 14, ADCT ).
- Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (art. 15, ADCT).
VIII - FORMAO DOS ESTADOS
- A CF prev a possibilidade da transformao dos Estados, podendo haver a criao de
novos Estados (art. 18, 3).
- Hipteses de alterabilidade divisional interna do territrio brasileiro:
1. Incorporao ou fuso: dois ou mais Estados se unem com outro nome. Extinguem-se as personalidades jurdicas primitivas e cria-se uma nova.
2. Subdiviso: o Estado originrio subdivide-se em duas ou mais partes, extinguindo-se a personalidade jurdica primitiva e criando-se novas (novos Estados).
3. Desmembramento anexao: consiste em separar-se uma parcela territorial e populacional de um Estado, sem que este perca sua personalidade originria. Neste
-
21
caso um Estado perde uma parcela territorial e populacional que anexada a um
outro Estado j existente. Assim, no h modificaes de personalidade.
4. Desmembramento formao: consiste em separar-se uma parcela territorial e populacional de um Estado, sem que este perca sua personalidade originria.
Diferentemente da anexao, forma-se um novo Estado ou territrio com a parcela
desmembrada. Assim, o Estado originrio permanece como antes, contudo com
menos territrio e populao, e surge um novo Estado, criando-se uma nova
personalidade jurdica. Na prtica foi o que ocorreu com o Estado de Tocantins (art.
13, ADCT).
IX - FORMAO DE MUNICPIOS
- A CF prev em seu art. 18, 4, as formalidades para a formao de municpios.
- Procedimento:
1. Criao de Lei Complementar Federal que estabelea de forma geral o perodo possvel para a formao de novos municpios. Tal lei ainda no foi editada, portanto
a norma constitucional do 4 do art. 18 tem eficcia limitada, dependendo de
complementao.
2. Lei ordinria federal que determine os requisitos genricos exigveis, bem como a apresentao e publicao dos Estudos de viabilidade Municipal.
3. Consulta prvia, mediante plebiscito, da populao diretamente interessada, ou seja, da populao do distrito que se emancipa e se torna municpio, bem como da
populao do municpio desmembrado.
4. Lei ordinria estadual criando especificamente o novo municpio.
X - VEDAES CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA FEDERATIVA
- O art. 19 prev tais vedaes.
- Acabam por decorrer de tais vedaes algumas limitaes no poder de tributar:
1. Imunidade constitucional recproca das esferas pblicas: art. 150, VI, a. 2. Imunidade constitucional dos templos religiosos: art. 150, VI, b.
XI - REPARTIO DE COMPETNCIAS
1 - CONCEITO
- Para que haja autonomia entre os entes federativos, necessrio se faz a repartio de
competncias legislativas, administrativas e tributrias.
- Segundo Jos Afonso da Silva, competncia a faculdade juridicamente atribuda a uma entidade, rgo ou agente do Poder Pblico para emitir decises. [...] so as diversas
modalidades de poder de que se servem os rgos ou entidades estatais para realizar suas
funes. - A competncia na federao repartida pela prpria CF.
2 - PRINCPIO DA PREDOMINNCIA DO INTERESSE
- O princpio da predominncia do interesse observado para a distribuio de
competncias. Tal princpio se manifesta da seguinte maneira:
Ente federativo Interesse
Unio Geral
Estados-membros Regional
Municpios Local
-
22
Distrito Federal Regional + Local5
- Diante de tal princpio, estabelecem-se quatro pontos bsicos:
A Reserva de campos especficos de competncia administrativa e legislativa:
Ente federativo Campo
Unio Poderes enumerados (arts. 21 e 22)
Estados-membros Poderes Remanescentes (art. 25, 1)
Municpios Poderes enumerados (art. 30)
Distrito Federal Poderes dos Estados + Municpios (art. 32,
1)
B Possibilidade de delegao => segundo o art. 22, par. n., CF, por meio de Lei complementar federal a Unio poder delegar matrias de sua competncia privativa aos
Estados, possibilitando que estes legislem sobre o assunto delegado..
C reas comuns de atuao administrativa paralela => art. 23.
D reas de atuao legislativa concorrente => art. 24.
3 REPARTIO EM MATRIA ADMINISTRATIVA
Competncia
Administrativa
Exclusiva
Poderes Enumerados
Unio (art. 21)
Municpios (art. 30)
Poderes Reservados
Estados (art. 25, 1)
Comum
Cumulativa ou
Paralela
Unio/Estados/
DF/Municpios (art. 23)
A) Competncias administrativas exclusivas
1 Competncias administrativas da Unio (poderes enumerados) => art. 21.
2 - Competncias administrativas dos Estados-membros (poderes reservados)
Aos Estados cabe a competncia remanescente, ou seja, o que no for da Unio (art. 21), o que no for dos municpios (art. 30) e o que no for de competncia comum
(art. 23), competncia reservada dos Estados.
Dessa maneira, defere-se ao Estado maior autonomia, pois a competncia da Unio numerus clausus e a dos Estados aberta, excetuando-se assim, apenas o
constitucionalmente previsto (lista rgida). Tal preceito adotado pela Constituio
estadunidense e tambm foi adotado em todas as CFs brasileiras, com a inteno de
propiciar maior autonomia e controle administrativo ao Governo Estadual.
3 - Competncias administrativas dos Municpios (poderes enumerados)
Art. 30.
5 Com a exceo da organizao do Judicirio, MP e Defensoria Pblica (art. 22, XVII).
-
23
Soma-se s tais competncias constitucionalmente deferidas a regra geral do interesse local.
4 Competncias administrativas do Distrito Federal
32, 1 => competncias estaduais + competncias municipais.
B) Competncia administrativa comum => art. 23
4 REPARTIO EM MATRIA LEGISLATIVA
1 Competncia privativa da Unio
Art. 22
Fica claro que a Unio tem supremacia em relao aos demais entes da federao nos assuntos legislativos. Trata-se de uma necessidade terica e prtica para preservao
da federao. Isto confere ainda hierarquia superior das leis federais sobre as
estaduais e municipais
1.2 Delegao de competncia da Unio para os Estados - A Unio, conforme art. 22, par. n., pode delegar assuntos legislativos privativos de sua
competncia aos Estados. Para tanto precisa respeitar trs requisitos:
a. Requisito formal: a delegao deve acontecer via lei complementar (votada por maioria absoluta no Congresso Nacional);
b. Requisito material: somente pode ser delegado um ponto especfico, assim a lei complementar que delega a competncia no pode ter carter geral e sim particular,
ou seja, deve haver identificao de matrias especficas.
c. Requisito implcito: o art. 19, III, veda a possibilidade de favorecimentos entre os entes federativos. Por assim ser, a Unio, quando realizar delegao de competncia
legislativa, deve fazer para todos os Estados-membros, sem distines, sob pena de
ferir o princpio da igualdade.
2 Competncia concorrente entre Unio, Estados e DF
Art. 24.
A doutrina divide a competncia concorrente em cumulativa (no h limites entre os entes todos legislam livremente sobre as questes concorrentes) e no cumulativa ou vertical (h reserva de um nvel superior de competncia
Unio, que fixa os princpios e normas gerais, deixando-se aos Estados-
membros a complementao).
A CF brasileira adotou a competncia concorrente no-cumulativa ou vertical, de forma que a competncia da Unio est limitada ao estabelecimento de
normas gerais para as previses do art. 24, devendo os Estados e DF
especific-las, atravs de suas respectivas leis s necessidades regionais. a
chamada competncia suplementar (art. 24, 2).
Dessa maneira, reduzem-se as incompatibilidades entres as legislaes regionais e nacional.
As matrias previstas no art. 24 no podero ser delegadas aos demais entes, bem como o rol taxativo.
Havendo inrcia por parte da Unio na edio da lei sobre as matrias do art. 24, tero os Estados e DF a competncia supletiva, para poder editar
livremente a lei necessria.
-
24
A supervenincia de lei federal sobre assuntos do art. 24 suspende a eficcia das leis regionais no que forem contrrias, prevalecendo a hierarquia da
legislao federal.
3 Competncia dos Estados-membros
3.1 Competncia remanescente ou reservada
Cabe ao Estado legislar sobre o que no lhe vedado.
So vedaes implcitas: art. 22 (Unio) e 30 (municpios).
So vedaes explcitas: a necessidade de observao aos princpios sensveis (quando desrespeitados, podem acarretar em interveno federal - art. 34, VII),
estabelecidos (so determinadas normas espalhadas pelo texto da CF, que organizam
a federao e estabelecem preceitos centrais de observncia obrigatria - Ex: arts. 23;
24; 27; 28, etc.) e federais extensveis (normas centrais comuns Unio, Estados, DF
e municpios - Ex: art. 1, I a V; art. 3 , I a IV, etc).
Excepcionalmente a CF enumerou algumas competncias para os Estados: art. 18, 4; 25, 2 e 3.
3.2 Competncia delegada pela Unio => art. 22.
3.3 Competncia concorrente suplementar ou supletiva => art. 24.
3.4 - O caso dos transportes
- Unio deferida a competncia exclusiva sobre a legislao sobre comrcio
internacional e interestadual, trnsito e transportes (art. 22, VIII e XI).
- Por sua vez, o art. 21, XII, e, confere Unio possibilidade de explorar os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional.
- Nessa sede, o art. 30, V, defere aos municpios a explorao dos servios de transporte
coletivo local, ou seja, dentro do municpio.
- Conseqentemente, caber Unio organizar a poltica nacional de transportes, ao
municpio as regras de interesse local de transportes coletivos. Assim, por previso do art.
25, 1, aos Estados caber a edio de normas de trnsito e transporte intermunicipal
(competncia remanescente).
4 Competncia exclusiva e suplementar do Municpio
4.1 - Competncia genrica em virtude da predominncia do interesse local
Art. 30, I;
O interesse local muitas vezes pode ser concomitante ao interesse regional e nacional. Assim, devem ser analisadas caso a caso as situaes de legislao
conflitante, prevalecendo o princpio da predominncia do interesse.
Exemplos: o polcia das edificaes o coleta de lixo o ordenao de uso do solo urbano o horrio de funcionamento do comrcio local o Nota: O STF e STJ j decidiram que o horrio de funcionamento dos bancos
de competncia da Unio.
4.2 - Competncia para estabelecimento de Plano Diretor
- Cada municpio pode estabelecer sua poltica de desenvolvimento urbano, conforme
dispuser a lei local => Art. 182 e 1.
-
25
- Competncia municipal para determinar o cumprimento da funo social da propriedade
imobiliria => art. 182, 2 e 4.
4.3 - Competncias enumeradas
Art. 30, III a IX
Art. 144, 8
4.4 - Competncia suplementar
Art. 30, II.
Contudo, a competncia suplementar do municpio estar sempre sujeita ao princpio do interesse local.
5 Competncia reservada do Distrito Federal
Art. 32, 1.
Cabe ento ao DF as competncias de Estado e municpio cumuladas, ressalvado o disposto no art. 22, XVII.
Assim sendo, compete ao DF: o Editar sua prpria lei orgnica (art. 32, caput). o A competncia remanescente dos Estados-membros (art. 25, 1). o A competncia que pode ser delegada pela Unio (art. 22, par. n.). o A competncia concorrente-suplementar dos Estados-membros (art. 24, 2
e 3).
o A competncia enumerada do municpio (art. 30, I, II a IX). o A competncia suplementar do municpio (art. 30, II).
-
26
CAPTULO V
ORGANIZAO DOS PODERES
I INTRODUO
- A teoria da separao de poderes tornou-se matria constitucional por influncia de
Montesquieu, com intuito de assegurar a liberdade dos indivduos. O Esprito das Leis, em
seu Livro XI, captulo VI, retrata que se os poderes (legislativo, executivo e judicirio) se
concentrarem nas mos de um mesmo organismo ou pessoa, no haver liberdade para os
cidados, uma vez que o governante poder fazer leis tirnicas, executando-as sem maiores
problemas.
- A teoria da separao dos poderes, preventiva de governos absolutos, com razes bem
lanadas no sculo XVIII6 teve o reforo, no sculo XIX, da idia de que poderes separados
e especializados trariam maior eficincia ao Estado.
II - O SISTEMA NO BRASIL
1 - Introduo
- Segundo explicita Alexandre de Moraes, a CF brasileira previu a tripartio para evitar
abusos e desrespeitos aos direitos fundamentais do homem. Temos assim o Executivo,
Legislativo e Judicirio.
- Previu ainda, alm do executivo, legislativo e do judicirio, a figura da Instituio do
Ministrio Pblico, que independente dos demais poderes.
- O Ministrio Pblico, segundo preceitua o artigo 127, da Carta, instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do
regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. - Com a criao do MP, preserva-se a inrcia do Judicirio, pois o MP atuante o Judicirio
no, depende de impulso dos interessados. Se o Judicirio se movimentasse buscando
preservar ou garantir direitos, deixaria de ser parcial.
- No Brasil a separao de poderes clusula ptrea, no podendo ser abolida (art. 60, 4,
III).
2 Funes estatais, imunidades e garantias em face do princpio da igualdade.
- Para que um sistema de governo composto por uma pluralidade de rgos funcione
corretamente, necessrio que o relacionamento entre os rgos seja pautado por normas de
lealdade constitucional (os rgos devem cooperar na medida necessria para realizar os
objetivos constitucionais e evitar ao mximo atritos + os titulares dos poderes devem
respeitar-se mutuamente).
- Para tanto, so criadas imunidades e garantias para os membros do Legislativo, Executivo,
Judicirio e MP. As imunidades e garantias criadas pela CF so decorrentes do princpio da
igualdade: garantir tratamento isonmico entre os membros dos Poderes e do MP. Pode
contudo, haver diferenciaes entre tais poderes, desde que sejam necessrias ao
desenvolvimento de suas atividades (tratar desigualmente aos desiguais), criando-se assim
para cada uma das divises garantias e imunidades prprias, desde que justificadas no pleno
funcionamento do rgo. Garante-se assim o clebre sistema de freios e contrapesos (um
poder tem lastro para resistir s influncias negativas dos outros, bem como coibir os
6 poca em que se buscava um liberalismo (reduo do intervencionismo estatal nas atividades particulares).
-
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exageros dos demais). Isto tudo garante a perpetuidade da separao de poderes e,
conseqentemente, o regime democrtico (evita-se autoritarismos de um s poder).
-
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CAPTULO VI
PODER LEGISLATIVO
1 FUNES
- A CF, ao repartir os poderes, deu a cada um deles funes especficas e predominantes (art.
2). Assim, os poderes tm funes tpicas e atpicas.
- As funes tpicas do Poder Legislativo so legislar e fiscalizar, tendo ambas a mesma
importncia. O Congresso Nacional deve editar as normas jurdicas (legislar) bem como
fiscalizar a rea, contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Poder
Executivo (art. 70).
- Funes atpicas: administrar e julgar. o prprio Congresso quem determina sua
administrao interna, ditando as regras sobre sua operacionabilidade interna, cargos,
promoes. A atividade julgadora do Congresso ocorre, por exemplo, quando julga o
Presidente da Repblica por crime de responsabilidade.
2 CONGRESSO NACIONAL
- O Poder Legislativo, no mbito federal, bicameral e exercido pelo Congresso Nacional
que se compe da Cmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal
(representantes dos entes federativos: Estados e DF) art. 44. - No mbito dos Estados e Municpios consagrado o unicameralismo (Assemblia dos
Deputados e Cmara dos Vereadores respectivamente).
- O Congresso se reunir anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro at 17 de junho e
de 1 de agosto at 22 de dezembro de cada ano (art. 57).
- Contudo, o art. 57, 6 prev a convocao extraordinria. Nessa reunio extraordinria o
Congresso deliberar sobre os assuntos que motivaram a convocao, includos tambm a
anlise das medidas provisrias em vigor no perodo de sua convocao.
- O rgo administrativo de direo do Congresso Nacional a Mesa. A Mesa ser presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos sero exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos semelhantes na Cmara e no Senado, conforme dispuserem seus
regimentos internos.
- As mesas da Cmara e do Senado sero eleitas por e com seus membros, para mandato de
dois anos, sem possibilidade de reeleio para o mesmo cargo.
- Atribuies do Congresso Nacional:
Com participao do Poder Executivo, por meio de sano presidencial: art. 48.
Por meio de decreto legislativo (competncias exclusivas): art. 49.
3 CMARA DOS DEPUTADOS
- So os representantes do povo (art. 12), eleitos pelo sistema de representao proporcional
ao nmero de eleitores de cada Estado ou do DF, para um mandato de quatro anos.
- Lei complementar n. 79/1993 dispe: mximo de 513 deputados (mnimo oito por Estado).
Quatro deputados por Territrio. O Estado mais populoso ser representado por 70
deputados.
- H, contudo, ajustes que destoam a proporcionalidade (mximo 70 e mnimo de oito
deputados por Estado), desconstruindo o princpio da igualdade do voto do art. 14, caput (um
homem um voto). Adotou-se, portanto, o mtodo do quociente eleitoral.
- Competncias privativas da Cmara dos Deputados art. 51.
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4 SENADO FEDERAL
- So os representantes dos entes federativos (Estados e DF), garantindo, dada sua igualdade
em nmero, da isonomia de opinies entre os entes. Assim, cada Estado ou o DF tem igual
nmero de representantes, elegendo trs Senadores cada (art. 46, 1).
- O Senado Federal apresenta representao federativa (no importa o nmero de habitantes).
- Os representantes do Senado so eleitos pelo sistema do princpio majoritrio (mais
votados em cada Estado ou DF). Atualmente com o total de 81 Senadores.
- Cada Estado e o DF elegero trs Senadores com mandato de oito anos (art. 46, 1). Os
representantes sero renovados de quatro em quatro anos, de forma alternada (art. 46, 2).
- As competncias exclusivas do Senado esto dispostas no art. 52.
5 - FUNES TPICAS DO PODER LEGISLATIVO
5.1 Fiscalizao: Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI) e Tribunal de Contas da Unio.
- Classificao:
I. Controle poltico-administrativo: fiscalizao dos atos do Poder Executivo anlise da gesto da coisa pblica por meio de CPIs (art. 58, 3). A CPI pode ser prorrogada,
mas deve ter fim at o trmino da legislatura de seus membros. Pode haver CPI em
conjunto (Congresso) ou independente (somente Senado ou somente Cmara).
II. Controle financeiro oramentrio: arts. 70 a 75 = Tribunal de Contas da Unio.
I Comisso Parlamentar de Inqurito
- Dada a falta de preciso do texto constitucional no 3, do art. 58 (por exemplo, fala em
poderes de investigao prprios da autoridade judicial a autoridade judicial no Brasil no tem poderes de investigao, quem investiga so as Polcias e o MP), preciso estabelecer
melhor o mbito das atividades das CPIs.
- As CPIs devem respeitar os limites constitucionais e buscar apenas os objetivos
determinados na sua criao (podendo investigar situaes paralelas desde que teis ao
objetivo final), podendo realizar a mesma atividade de busca pela provas do juzes no mbito
penal = poderes instrutrios. Precisam justificar seus atos e jamais agir com arbitrariedade.
Assim, os poderes de investigao das Comisses Parlamentares correspondem:
Possibilidade de quebra de sigilo bancrio.
Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de conduo coercitiva.
Oitiva de investigados ou indiciados, preservando-se o direito ao silncio (ningum ser obrigado a produzir prova contra si mesmo).
Realizao de percias e requisio de documentos.
Determinao de buscas e apreenses: podem determinar s polcias a realizao de buscas de elementos probatrios.
- Contudo, por no serem rgos judiciais, as CPIs no podero:
Decretar quaisquer hipteses de priso, salvo em flagrante.
Determinar quaisquer medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arrestos, seqestros, hipoteca judiciria, proibio de ausentar-se da Comarca ou do
Municpio.
Proibir ou restringir a assistncia judiciria aos investigados.
Determinar invaso de domiclio e interceptao telefnica.
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- Os abusos praticados pelas CPIs so controlados pelo STF.
II Tribunal de Contas
- rgo auxiliar do Poder Legislativo, embora a ele no subordinado, que pratica atos de
natureza administrativa com intuito fiscalizatrio.
- O Tribunal de Contas da Unio tem sede no DF e ter as funes descritas no art. 71.
- Quando o TCU rejeita as contas apresentadas pelo Chefe do Executivo, caber apresentar
parecer ao Congresso Nacional, para que este realize o julgamento das contas (art. 49, IX).
- Composio do TCU artigo 73.
6 PROCESSO LEGISLATIVO
A - Noes Gerais
- Conceito: mecanismo pelo qual os representantes eleitos pelo povo elaboram as normas a
serem aplicadas no territrio abrangido.
- O processo legislativo no Brasil est previsto na CF. O descumprimento pelo Poder
Legislativo do processo previsto torna a lei editada inconstitucional.
- A CF, no artigo 59, prev quais as espcies legislativas:
I - emendas Constituio;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisrias;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.
Obs: o termo a lei, como referido no artigo 5, II, da CF, refere-se todas as espcies previstas pelo artigo 59, ou seja, a todo norma prevista constitucionalmente para criao de
regras que estabelecem permisses, obrigaes ou proibies.
- Cabe saber trs importantes conceitos sobre o processo legislativo:
Desconstitucionalizao: nome tcnico que se d manuteno em vigor, perante uma nova ordem jurdica, da Constituio anterior, que perder sua hierarquia
constitucional, passando a operar como legislao comum. No h esse instituto no
Direito brasileiro.
o Com a edio de uma nova constituio as antigas leis permanecem vlidas, desde que compatveis com o novo ordenamento.
Recepo: o acolhimento que uma nova Constituio posta em vigor d s leis e atos normativos editados sob o manto da Constituio anterior. So preservadas todas
as normas legais antigas e compatveis com a nova sistemtica constitucional.
Repristinao: fenmeno que ocorre quando uma norma revogada por lei posterior, tem sua validade expressada por legislao ainda mais recente, ou por legislao que
revogue a norma revogadora. No Brasil no h esta figura no Direito Constitucional,
ou seja, o que uma CF revoga no retorna mais ao mundo jurdico.
o Para legislao infra-constitucional h a possibilidade prevista no art. 2, 3 da LICC: Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.
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B - Processos Legislativos
- Os processos legislativos podem se classificar:
Em relao s formas de organizao poltica (depende da forma de organizao poltica):
o Autocrtico: expresso do prprio governo, que fundamenta em si mesmo a competncia para editar leis. Em outras palavras, no h poder legislativo ou
participao popular na edio das normas jurdicas.
o Direto: h discusso e votao direta das leis pelo prprio povo. o Semidireto: as leis so editadas pelo legislativo e referendadas pelos cidados. o Indireto ou representativo: o mandante o povo, que escolhe seus
mandatrios (parlamentares) que recebero poderes para decidir sobre
assuntos definidos constitucionalmente.
Em relao seqncia das fases procedimentais: o Processo comum ou ordinrio: se destina elaborao das leis ordinrias
(normalmente mais extenso).
o Processo sumrio: h existncia de prazo limite para que o Congresso delibere sobre determinado assunto.
o Processo especial: serve para a elaborao de emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisrias, decretos-legislativos,
resolues e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes
oramentrias, lei do oramento).
I - PROCESSO LEGISLATIVO ORDINRIO E COMPLEMENTAR
A Introduo - A diferena no processo legislativo das leis ordinrias e o processo das leis
complementares est apenas no quorum para aprovao:
Lei ordinria: maioria relativa
Lei complementar: maioria absoluta (art. 69) - Dessa maneira, o processo legislativo para ambas o mesmo. Portanto, realizaremos o
estudo de uma s vez.
- Por sua vez, as leis complementares tem objeto diferente das leis ordinrias: s so editadas
quando a CF expressamente as prev, ou seja, complementam o texto constitucional.
B - Fases do processo legislativo
- Para alguns autores h apenas trs fases para o processo legislativo: introdutria,
constitutiva e complementar (entre eles Alexandre de Moraes).
- Contudo, outros autores, as fases so outras. Para Jos Afonso da Silva, so cinco fases:
introdutria ou da iniciativa, de exame dos projetos nas Comisses permanentes, das
discusses do projeto em plenrio, decisria e revisria.
- Michel Temer, prefere entender o processo legislativo em seis fases: iniciativa, discusso,
votao, sano ou veto, promulgao e publicao. Adotaremos esta forma de diviso, pois,
dado o nmero maior de fases, nos parece mais simples para entendermos todo o processo.
1 - INICIATIVA OU FASE INTRODUTRIA
- Iniciativa a faculdade constitucionalmente deferida a algum ou a algum rgo para
apresentar projetos de lei ao Congresso.
- A iniciativa para as leis complementares e ordinrias est no art. 61.
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- A iniciativa ento pode ser:
Parlamentar: deferida aos Deputados Federais e aos Senadores da Repblica.
Extra-parlamentar: conferida ao Chefe do Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministrio Pblico e aos cidados (iniciativa popular).
Concorrente: pertence a vrios legitimados de uma s vez (Ex: parlamentares e Pres. Repblica).
Exclusiva: pertence a determinado cargo ou rgo (ex: art. 61, 1).
- Conforme a iniciativa para a lei se define qual das casas legislativas analisar
primeiramente o assunto (Deliberao Principal) e qual atuar como revisora (Deliberao
Revisional). Ver arts. 61, 2 e 64, caput.
1.2 - Iniciativa de lei do Poder Judicirio
- A CF garante privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia
propor ao Poder Legislativo respectivo as leis de sua organizao. Exemplos arts. 93 e 96. - A proposta de lei deve sempre respeitar o art. 169 e seu 1, bem como o artigo 48, XV.
1.3 Iniciativa privativa do Presidente da Repblica - Artigo 61, 1
o, art. 84, XXIII e artigo 165 = competncia privativa do Presidente da
Repblica para iniciativa de lei.
- As matrias previstas no art. 61, 1o e 165 da CF so de observncia obrigatria. Assim,
nas Constituies Estaduais deve-se deferir ao Chefe do Executivo local as leis regionais de
mesmo carter. No mesmo sentido para os prefeitos municipais.
- No entanto, para as matrias de ordem tributria, mesmo que a lei repercuta no oramento,
a competncia para iniciativa da lei concorrente entre Executivo e Legislativo, por previso
da CF.
- Caso um parlamentar apresente projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da
Repblica, esse projeto no ter validade, mesmo que com sano final do prprio
Presidente. Isto porque, o vcio na iniciativa caso de nulidade, o que macula todo o
procedimento legislativo.
1.3.1 Emendas pelo legislador no projeto de iniciativa do Presidente - Os parlamentares, no exerccio da atividade legiferante, podem apresentar emendas ao
texto proposto pelo Chefe do Executivo, mesmo de iniciativa privativa deste.
- No entanto, so vedadas emendas que visem o aumento de despesa prevista no projeto do
Presidente. Tal concluso segue, por excluso, da leitura do artigo 166, 3o. Por sua vez, o
prprio texto dos 3o e 4
o do artigo 166 traz a permisso de emendas que alterem lei de
matria oramentria.
1.4 Iniciativa de lei do Ministrio Pblico - Iniciativa prevista na CF arts. 127, 2o e 128, 5o. - Pode ainda o MP apresentar sua prpria dotao oramentria 127, 3o e 168. - Para organizao do MP da Unio, do DF e dos Territrios a competncia para a iniciativa
das leis concorrente entre o Chefe do Executivo e o Procurador-Geral da Repblica = art.
61, II, d + 128, 5o.
- Contudo, para a criao de cargos, mesmo no MP da Unio, DF e Territrios, a iniciativa
privativa do Chefe do MP = art. 127, 2o.
1.5 Iniciativa popular de lei - Para garantir o exerccio da soberania popular (art. 14, III) a CF permitiu a iniciativa
popular de leis.
-
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- Assim, pode a populao apresentar projeto de lei para Cmara dos Deputados.
- Requisitos = art. 61, 2o.
- As Constituies Estaduais tambm devem permitir a iniciativa popular art. 27, 4o, CF. Nesse sentido, a CE de SP admite a possibilidade de sua alterao por proposta de cidados
mediante iniciativa de projeto assinada por 1% de seus eleitores. Por sua vez, a Lei Orgnica
Municipal de Araraquara exige projeto assinado por pelo menos 5% dos eleitores do
municpio.
1.6 Iniciativa conjunta para fixao de subsdios dos Ministros do STF - Os subsdios dos Ministros do STF so o teto salarial no Brasil art. 37, XI. - A definio dos subsdios dos Ministros do STF deve ser realizada sempre por lei ordinria
de iniciativa concorrente dos Presidentes da Repblica, do Senado Federal, da Cmara dos
Deputados e do STF.
2 DISCUSSO
- Apresentado o projeto de lei, este deve seguir para as comisses da Casa em que foi
apresentado.
- As Comisses esto previstas pelo art. 58, sendo permanentes e temporrias (especiais:
objetivo extraordinrio, que quando cumprido faz desaparecer a Comisso - CPI, por
exemplo).
- As Comisses que tratam do processo legislativo so permanentes recebendo, na Cmara
dos Deputados, o nome de Comisso de Constituio, Justia e Redao; enquanto no
Senado Federal recebe o nome de Comisso de Constituio, Justia e Cidadania.
- H projetos que so avaliados por mais de uma comisso, como por exemplo nas
comisses temticas ou reunidas, em que as propostas so analisadas em contedo e mrito.
Nelas avaliado se o projeto realmente necessrio, se seu valor efetivo e se realmente
exeqvel. Pontos como viabilidade tcnica e econmica, equilbrio ou vantagens custo-
benefcio tambm so analisados, seja por comisso especfica ou nas comisses reunidas,
de acordo com cada caso.
- O papel das comisses analisar os aspectos formal e material do projeto de lei, antes que
v para votao em plenrio:
Aspecto formal: exame de constitucionalidade formal do projeto, tratando-se, portanto, de controle preventivo de constitucionalidade. Em outras palavras: verifica-
se se o projeto respeita as regras procedimentais do processo legislativo previsto pela
CF.
Aspecto material: verificao da adequao social do projeto e respeito s matrias constitucionalmente protegidas.
- Conforme previso do art. 58, 2, I, a discusso em plenrio pode ser dispensada,
podendo a prpria Comisso discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competncia do plenrio. Assim, salvo se houver recurso de um dcimo dos
membros da Casa (09 membros do Senado ou 52 membros da Cmara), o projeto no ser
discutido em plenrio, somente na prpria Comisso.
3 VOTAO
- A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados
(art. 64).
-
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- Nos projetos de iniciativa do Presidente da Repblica, este poder solicitar urgncia para
apreciao ( 1, art. 64). Se, no caso do pedido de urgncia pelo Presidente, a Cmara dos
Deputados e o Senado Federal no se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at
quarenta e cinco dias, sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia, suspendendo-
se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que seja resolvido o projeto com pedido
de urgncia ( 2., art. 64). Esta disposio no tem validade para os perodos de recesso do
Congresso Nacional.
3.1 - Regras para a votao:
Leis ordinrias: maioria relativa (regra geral do art. 47) o Maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da
Casa.
o Metade dos votos mais um voto, desde que presentes a metade dos senadores ou deputados existentes.
o O quorum, portanto, varivel, ou seja, depende do nmero de membros presentes.
o Dessa maneira, se no estiver presente a maioria absoluta (metade + 1) dos membros, as votaes no se iniciam.
Leis complementares: maioria absoluta (art. 69) o Metade dos votos mais um, considerando-se todos os membros da Casa, no
importa no nmero de presentes.
3.2 - Emendas
- Ocorrendo emendas ao projeto na Casa Revisora, ou seja, na segunda Casa a analisar o
projeto, a Casa Iniciadora ter o prazo de dez dias para apreciar o teor da emenda e se
manifestar. O texto precisa ser totalmente aprovado nas duas Casas.
3.4 - Aprovao
- O projeto de lei aprovado por uma Casa ser analisado pelas comisses, discutido e votado
em um s turno pela outra.
- Caso aprovado o projeto:
Ser enviado sano, sendo matria disposta no art. 48.
Ser enviado promulgao, sendo matrias previstas nos arts. 49, 51 e 52.
3.5 - Rejeio
- Caso rejeitado o projeto: arquivamento.
- O projeto rejeitado pode ser arquivado sem qualquer consulta Casa Iniciadora.
- O projeto tambm j pode ser arquivado pela Casa Iniciadora, isto , quando esta Casa
rejeit-lo.
- Segundo dispe o art. 67 dispe que a matria constante de projeto de lei rejeitado somente
poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa (art. 57 entre 02/02 e 22/12), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
4 - SANO OU VETO
- Concluda a votao o projeto deve seguir uma, entre quatro possibilidades:
a) Envio ao Presidente da Repblica para sua manifestao, quando o projeto tratar de matria do rol do art. 48.
b) Envio ao Congresso Nacional para promulgao, quando o projeto tratar de matria do rol do art. 49.
-
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c) Envio Cmara dos Deputados para promulgao, quando o projeto tratar de matria do rol do art. 51.
d) Envio ao Senado Federal para promulgao, quando o projeto tratar de matria do rol do art. 52.
- No primeiro caso, a lei no ser ainda promulgada, pois necessita da manifestao do
Presidente da Repblica. Nos demais casos a lei vai para promulgao.
- Quando o Presidente considera a lei constitucionalmente e politicamente correta, realizar a
sano e determinar a promulgao do projeto como lei (sano expressa).
- Sano tcita: ocorre em virtude da ausncia de manifestao do Presidente dentro do prazo
estabelecido na CF (quinze dias teis art. 66, 1). Assim, decorrido o prazo de quinze dias teis sem manifestao, o silncio do Presidente da Repblica importar sano (art. 66,
3).
- Caso o Presidente considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio
ao interesse pblico, poder vet-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias teis (art. 66,
1).
Veto jurdico: representa o controle preventivo de constitucionalidade pelo Presidente, refletindo seu entendimento sobre a inconstitucionalidade do
projeto de lei.
Veto poltico: aquele fundamentando na contrariedade do projeto de lei ao interesse pblico.
Veto total: As razes do veto total devem ser comunicadas ao Presidente do Senado Federal e demonstram que o Presidente da Repblica no aceitou os
termos da lei em sua totalidade.
Veto parcial: somente pode ser realizado sobre texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea (art. 66, 2). Pode-se, por exemplo, vetar o caput
de um artigo e fazer permanecer os pargrafos, desde que estes no percam o
sentido.
- O veto realizado pelo Presidente da Repblica ser apreciado em sesso conjunta
(Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto
(art. 66, 4).
- Se o Congresso no aceitar o veto, ser o projeto reenviado ao Presidente da Repblica
para promulgao, (art. 66, 5). Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da Repblica, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em
igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo (art. 66, 7).
5 PROMULGAO
- Consiste na notcia da aprovao da lei e deve ser realizada nos termos do art. 66, 7.
- A promulgao atesta a existncia da lei, produzindo dois efeitos bsicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei vlida.
6 - PUBLICAO
- o ltimo ato do procedimento legislativo e marca o momento em que a lei entra no
ordenamento jurdico (a lei j existe, mesmo que haja perodo de vacncia).
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- a forma pela qual se d cincia da promulgao da lei aos seus destinatrios. condio
de vigncia e eficcia da lei.
- Trata-se da publicidade que deve ser dada lei nova, publicando-a no Dirio Oficial, para
que todos saibam de sua existncia e sua aplicabilidade possa ser possvel.
II EMENDA CONSTITUIO
1 Noes - Consiste na manifestao do Poder constituinte derivado reformador, para elaborar
alteraes na CF, conforme procedimento previsto no art. 60.
- A Constituio poder ser emendada mediante proposta (Art. 60, I, II e III):
I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da Repblica;
III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao ou da
Cmara Legislativa do Distrito Federal, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
- A proposta ser ento discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos
respectivos membros (art. 60, 2).
- A promulgao ser realizada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo nmero de ordem (art. 60, 3).
2 - Limitaes ao Poder constituinte derivado reformador
A - Limitaes materiais explcitas
- O art. 60, 4, prev algumas matrias que tem limites para sua discusso. Assim, no ser
aceita proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e peridico;
III - a separao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
- Dessa maneira, propostas que busquem reestruturar ou acrescer contedo ao rol do 4, do
artigo 60 so possveis. Por outro lado, qualquer reduo nas matrias em tela ser
inconstitucional.
B Limitaes materiais implcitas - So limitaes que decorrem da interpretao lgico-sistemtica do texto constitucional.
- No seria lgico, por exemplo:
Emenda tendente a abolir o 4 do art. 60.
Emenda tendente a retirar as competncias dos municpios, pois isso atingiria a forma federativa.
Emenda tendente a estabelecer nova reviso constitucional, pois esse procedimento j ocorreu, conforme art. 3 do ADCT, e no se pode rever/modificar novamente a CF.
C Limitaes circunstanciais ou temporais - A CF previu que em determinadas circunstncias, dada a gravidade da situao, seu texto
no pode ser emendado.
- O art. 60, 1 prev que a CF no poder ser emendada na vigncia de interveno federal,
de estado de defesa ou de estado de stio.
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D Limitao procedimental - Conforme prev o 5 do art. 60, a matria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.
Sesso legislativa o ano parlamentar previsto no art. 57 (de 02 de fevereiro at 22 de
dezembro).
III MEDIDA PROVISRIA
1 Aspectos histricos - Instituto anlogo ao das Medidas Provisrias (MPs) existe nos sistemas parlamentaristas,
fonte do instituto para os brasileiros. No caso de alguns pases parlamentaristas, quando o
Primeiro Ministro edita uma medida provisria e esta rejeitada pelo Parlamento, isto
provoca a queda do 1 Ministro (Frana, Itlia, e Inglaterra).
- Surgiu no ordenamento jurdico brasileiro com a EC n. 1/69, que previu a possibilidade de
edio de Decreto-lei pelo Presidente da Repblica, em caso de urgncia ou de interesse
pblico relevante. Tinha como limites as seguintes matrias: finanas pblicas, segurana
nac