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Agrotóxicos

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Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989

Objetivo: Conhecer e analisar a Lei, suas características, princípios e finalidade e conhecer a importante norma que vem estabelecer regras de segurança e fiscalização.

Legislação:CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V.Lei nº 7.802/89.Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002.Decreto 4.074/2002 regulamenta a lei 7.802/89.Lei 9.974/00 – Altera a Lei 7.802/89.Decreto 98.816/00 – Regulamenta a Lei 7.802/89.Decreto 3.550/00 – Altera o Decreto 98.816/90

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CF/88.

● Constituição Federal: Art. 225, § 1º, inciso V. “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

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Agrotóxicos.

● Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais graves problemas poluição causada por produtos químicos. As implicações dos agrotóxicos são bastante graves, pois abrangem uma área que oscila desde a produção de alimentos e da sua qualidade até a saúde humana afetada, seja pelos próprios agrotóxico ou pelo consumo de alimentos contaminados.

● Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente causando danos ao solo, às águas, atc.

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Definição:● De conformidade com a norma legal, são

considerados agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, e,

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento.

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Agrotóxicos.

● O uso excessivo pode causar, por ex.:a) acidificação do solo;b) Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação);c) Eutrofização (aumento de de nutrientes na água, que

pode causar aumento de algas, por exemplo);

● Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente.

● Devem ser observados os princípios ambientais, principalmente o P. do Direito Humano Fundamental, Prevenção e Precaução.

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Lei 7.802/1989.

● A lei nº 7.802/1989 é o instrumento normativo que se encontra vigente, com a finalida de disciplinar a matéria em nivel federal. Dispõe sobre:

a) pesquisa, b) experimentação, c) embalagem e rotulagem, d) transporte, e) armazenamento, f) comercialização, g) propaganda comercial, h) utilização, i) importação, a exportação, e,j) o destino final dos agrotóxicos seus componentes e

afins e da outras providencias.

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Quem deve observar a Lei.

● “Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.”

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Competência legislativa.

● UNIÃO – Produção, Registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico.

● ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso, produção, consumo, comércio e armazenamento.

● MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter supletivo.

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Controle de Qualidade

● Do ponto vista legal existe um sistema de amplo monitoramento dos agrotóxicos esse aludido monitoramento divide-se em controle de qualidade, inspeção e fiscalização.

● O controle é feito por registro, que é ato privativo de órgão Federal competente, que atribui o direito de:

a) produzir;b) Comercializar;c) Exportar;d) Importar; e) manipular; ou,f) Utilizar um agrotóxico, componente ou afim.● A competência para realizar o registro é do órgão federal

(sem exclusão de o Estado criar um sistema de registro e cadastro).

● A rotulagem e a destinação final de suas sobras , resíduos e embalagens serão objeto de inspeção e fiscalização

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Competência Administrativa.● Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto

4.074/2002 estabeleceram as competências administrativas de cada um dos órgão federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente (ministérios), naquilo que diz respeito ao processo de fiscalização e inspeção de todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e afins.

● Ainda que não haja uma menção explicita no regulamento, o Ministério do trabalho de Emprego tem importantes atribuições no que se refere aos agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao produto em si mesmo, mas dizem respeito a utilização dos agrotóxicos em suas finalidades precípuas, ou seja, na agricultura.

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Registro da Empresa, pessoa física ou juridica.

● As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem , exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, d o meio ambiente e da agricultura (Art. 1º, XLI e art. 37 do Decreto 4.074/2002)

● O registro da empresa é condição sine qua non para a apresentação do registro do produto na esfera federal.

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Cancelamento ou Impúgnação do Registro.

● Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais

1. Entidades de Classe

2. Partidos Políticos com representatividade

3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos interesses difusos e do meio-ambiente

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Dos Registros

● Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo do órgão federal competente, que atribuiu o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim (artigo 8º e seguintes do decreto 4.074/2002).

● Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e afins destinados a pesquisa e a experimentação devem possuir o Registro Especial Temporário -RET (art. 23 e seguintes do Decreto 4.074/2002).

● Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e seguintes do decreto 4.074/2002), deverão ser registrados no Sistema de Informações de Componentes – SIC.

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Outras Particularidades

● Para comercializar é necessário a apresentação do receituário próprio, prescrito por profissional habilitado, sob pena de responsabilidade civil e administrativa (art. 14 da Lei 7.802/89).

● Para transportar tem que observar os procedimentos relacionados em legislacão especifica (art. 63 do Decreto 4.074/2002).

● O armazenamento deve obedecer à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.

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Outras Particularidades

● Importação e exportação dos agrotóxicos e afins: somente mediante registro do produto no ´rgão federal competente (art. 3º da Lei 7802/89).

● Reutilização de embalagem: somente mediante aprovação dos orgaos federais (art. 51 do decreto 40742002).

● Devolução: os usuários devem devolver as embalagens aos estabelecimentos comerciais onde compraram o produto para serem encaminhadas às empresas detentoras dos registros, ficando estas responsáveis pela destinação final (art. 54 do decreto 40742002).

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Outras Particularidades

● Art. 43.  As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.

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Responsabilização.● As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde

das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o

receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

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Responsabilização.

● A responsabilidade civil é aquela ditada pela CF/88, art. 2225, § 3º e art. 14 da Lei 6.938/81.

● A responsabilidade administrativa segue as normas do art. 43 do Decreto 3.179/99.

● A responsabilidade Penal está descrita no art. 56 da Lei 9.605/98.

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Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do livro:

● DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-85-97898-023-8.