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Tutela Tutela Administrativa e Administrativa e

Processo Processo Administrativo Administrativo

AmbientalAmbientalProfessora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2.Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2.

e-mail e-mail [email protected] Web: Web: www.marli.ladesom.com.br

Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadaObs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

Foto do rio do Papagaio - SapezalFoto do rio do Papagaio - Sapezal

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Fundamentação Jurídica:Fundamentação Jurídica:

Art. 225, Art. 225, § 3º§ 3º CF/88. CF/88.

Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei da Natureza, ou Lei de Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei da Natureza, ou Lei de Crimes Ambientais – denominação equivocada).Crimes Ambientais – denominação equivocada).

Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.

Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Dispõe sobre as infrações e Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo” (revogou os administrativo” (revogou os Decretos nDecretos noos 3.179/1999s 3.179/1999, , 3.919/20013.919/2001, , 4.592/2003,4.592/2003, 5.523/20055.523/2005, os , os artsarts. 26. 26 e e 27 do Decreto nº 5.975/200627 do Decreto nº 5.975/2006, e os , e os artsarts. 12. 12 e e 13 do Decreto nº 6.321/2007. 13 do Decreto nº 6.321/2007. 

Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as alterações da LC 232/2005). alterações da LC 232/2005).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Aspectos Gerais:Aspectos Gerais:

Sanções administrativas são penalidades impostas Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados direta ou indiretamente a por órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais, nos limites das competências entes estatais, nos limites das competências estabelecidas com o objetivo de impor regras de estabelecidas com o objetivo de impor regras de condutas a todos. condutas a todos.

Decorrem do Decorrem do poder de políciapoder de polícia da administração, da administração, que, no caso, está vinculado à defesa de interesses que, no caso, está vinculado à defesa de interesses difusosdifusos..

Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita os infratores à reparação dos danos causados, a os infratores à reparação dos danos causados, a responsabilidade administrativa e a sanções penais.responsabilidade administrativa e a sanções penais.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, aO que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art. 70rt. 70))

““Considera-se infração administrativa ambiental toda Considera-se infração administrativa ambiental toda açãoação ou ou omissãoomissão que viole as que viole as regras jurídicasregras jurídicas de uso, de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”ambiente.”

Exemplos:Exemplos:- açãoação: Praticar caça profissional no País(Art. 27 do : Praticar caça profissional no País(Art. 27 do

Decreto 6.514/2008).Decreto 6.514/2008).- omissãoomissão: Deixar, o comerciante, de apresentar : Deixar, o comerciante, de apresentar

declaração de estoque e valores oriundos de comércio declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008) de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008) ou Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do ou Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008)Decreto 6.514/2008)

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Lembrando que a Competência:Lembrando que a Competência:

Legislativa: Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente.Art. 24 CF/88 – concorrente.

Administrativa:Administrativa: art. 23 CF/88 – comum. art. 23 CF/88 – comum.Art. 70 § 1º Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos - funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA)SISNAMA (sistema Nacional do MA), , designados para as atividades de fiscalização, bem designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das como os agentes das Capitanias dos PortosCapitanias dos Portos, do , do Ministério da Marinha.Ministério da Marinha.COMUMCOMUM - Todos os integrantes do SISNAMA podem - Todos os integrantes do SISNAMA podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração e fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo). Visa proteger mais instaurar processo administrativo). Visa proteger mais o meio ambiente. - ex.: IBAMA, SEMA, o meio ambiente. - ex.: IBAMA, SEMA, Polícia FlorestalPolícia Florestal

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Obrigação eObrigação e Co-responsabilidadeCo-responsabilidade

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Obrigação e Co-responsabilidade:Obrigação e Co-responsabilidade:

Art. 70, Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98 . A § 3º da Lei 9.605/98 . A autoridade ambiental que tiver autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e conhecimento de infração ambiental e obrigadaobrigada a promover a sua apuração a promover a sua apuração imediata, mediante processo imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de administrativo próprio, sob pena de co-co-responsabilidade.responsabilidade.

- E o cidadão pode?- E o cidadão pode?

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Participação do cidadão:Participação do cidadão:

Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer Qualquer pessoapessoa, constatando infração ambiental, , constatando infração ambiental, poderá dirigir poderá dirigir representaçãorepresentação às às autoridades relacionadas no parágrafo autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do anterior, para efeito do exercício do seu exercício do seu poder de polícia.poder de polícia.

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Forma de Forma de responsabilização responsabilização

administrativa:administrativa:

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Infrações Objetivas: Infrações Objetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade A CF/88 adotou a responsabilidade objetiva, bastando para sua concretização a existência de:objetiva, bastando para sua concretização a existência de:

Ato Ato → dano → nexo causal→ dano → nexo causal

““exclui-seexclui-se como requisito necessário como requisito necessário a a culpabilidadeculpabilidade para para integração da infração de caráter administrativo” integração da infração de caráter administrativo” (Régis (Régis Fernando de Oliveira) - Fernando de Oliveira) - não se perquiri culpabilidadenão se perquiri culpabilidade..

Porém, diferentemente da responsabilidade civil, a Porém, diferentemente da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa admite as excludentes civis:responsabilidade administrativa admite as excludentes civis: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítimacaso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima

Esta posição é a regra.Esta posição é a regra.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Exceções à regra da responsabilidade Exceções à regra da responsabilidade administrativa objetiva: administrativa objetiva:

Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 (art. 3º, § 2º do Decreto 6.514/2008).(art. 3º, § 2º do Decreto 6.514/2008).

I - advertido por irregularidade, deixar de I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela saná-la no prazo assinalado pela autoridade; ou,autoridade; ou,

II - opuser embaraço à fiscalização.II - opuser embaraço à fiscalização.

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Sanções Sanções Administrativas:Administrativas:

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Sanções administrativas (art.72 da Sanções administrativas (art.72 da Lei 9.605/98 e art. 3º do Decreto Lei 9.605/98 e art. 3º do Decreto 6.514/2008):6.514/2008):

A Lei prevê sanções administrativas A Lei prevê sanções administrativas aplicáveis diretamente em decorrência do aplicáveis diretamente em decorrência do poder de polícia, no entanto, dispõe ser poder de polícia, no entanto, dispõe ser obrigatório o contraditório e a ampla obrigatório o contraditório e a ampla defesa (conforme se afere no final destas defesa (conforme se afere no final destas notas de aula, quando mencionamos o notas de aula, quando mencionamos o procedimento administrativo)procedimento administrativo)..

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98): Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98): I - advertência;I - advertência;II - multa simples;II - multa simples;III - multa diária;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e

flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas

respectivas áreas”);respectivas áreas”);VIII - demolição de obra;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total de atividades;IX - suspensão parcial ou total de atividades;X – vetado. X – vetado. XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X).XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X).

(Obs: Foi tirada a reparação de danos prevista no Dec. 3.179/99).(Obs: Foi tirada a reparação de danos prevista no Dec. 3.179/99).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Não confundir: Não confundir: Infrações Administrativas X Crimes Infrações Administrativas X Crimes AmbientaisAmbientais..

Nem sempre a uma infração corresponde um crime.Nem sempre a uma infração corresponde um crime.

Ex. Ex. 1 - 1 - Deixar de averbar a reserva legal (art. 55 do Decreto Deixar de averbar a reserva legal (art. 55 do Decreto

6.514/2008) é infração administrativa, mas não está 6.514/2008) é infração administrativa, mas não está previsto como crime;previsto como crime;

2 V2 Vazão de água da usina do manso, regulamentada por azão de água da usina do manso, regulamentada por portariaportaria. Se vazar mais é infração administrativa, mas . Se vazar mais é infração administrativa, mas não é crime.não é crime.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e §2º §2º e art. 5º a 7º do Decreto 6.514/2008)e art. 5º a 7º do Decreto 6.514/2008): : A advertência A advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 

Menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00.Menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00.

Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar irregularidades por ventura existentes, que, se não sanadas irregularidades por ventura existentes, que, se não sanadas por negligência ou dolo do autuado, após certificado nos por negligência ou dolo do autuado, após certificado nos autos, enseja aplicação da multa correspondente.autos, enseja aplicação da multa correspondente.

A advertência pode ser aplicada cumulativamente com outras.A advertência pode ser aplicada cumulativamente com outras.

Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade. julgamento da última advertência ou de outra penalidade.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

II – Multa simples - II – Multa simples - art. 72,art. 72, inciso II, da Lei n. 9.605/98 e art. inciso II, da Lei n. 9.605/98 e art. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. Pode ser aplicada em Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações decorrência do cometimento de qualquer das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008); sendo de no mínimo R$ 50,00 e, no do Decreto 6.514/2008); sendo de no mínimo R$ 50,00 e, no máximo, R$ 50.000.000,00. máximo, R$ 50.000.000,00.

Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$ Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$ 100.000,00 - Lei da pesca).100.000,00 - Lei da pesca).

Base: m³., há., Kg., m²., etc.Base: m³., há., Kg., m²., etc.

Ex. Ex. Art. 26.  Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em Art. 26.  Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de (...).2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de (...).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias20 dias ou no ou no curso de processo pendente de curso de processo pendente de julgamentojulgamento, tem , tem desconto de 30%desconto de 30% do valor do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).(art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).

Em regra a aplicação é Em regra a aplicação é objetiva,objetiva, mas o mas o § 3º do § 3º do art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções em art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções em que a multa simples será aplicada sempre que o que a multa simples será aplicada sempre que o agente, agente, por negligência ou dolopor negligência ou dolo::

a) opuser embaraço à fiscalização ou a) opuser embaraço à fiscalização ou b) advertido por irregularidade, deixar de saná-b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade. la no prazo assinalado pela autoridade.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Conversão da multa (art. 139 e 140 do Decreto Conversão da multa (art. 139 e 140 do Decreto n. 6.514/2008):n. 6.514/2008):

A multa simples poderá ser A multa simples poderá ser convertidaconvertida em serviços em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante assinatura de termo de do meio ambiente, mediante assinatura de termo de compromisso.compromisso.

Ex. de alternativas:Ex. de alternativas:a)a) Recuperação de danos decorrentes da própria Recuperação de danos decorrentes da própria

infração, mediante apresentação de pré-projeto que infração, mediante apresentação de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos complexos ou projeto simples em outros em casos complexos ou projeto simples em outros casos (casos (salvo sesalvo se: não houver dano ou puder se : não houver dano ou puder se regenerar naturalmente).regenerar naturalmente).

b)b) Implementação de obras de recuperação.Implementação de obras de recuperação.c)c) Manutenção de espaços públicos.  Manutenção de espaços públicos.  ObsObs: nada isenta o infrator da obrigação de reparar o : nada isenta o infrator da obrigação de reparar o

dano.dano.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Pedido de Conversão: Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na defesa (art. Poderá ser requerido na defesa (art. 142, do Decreto n 6.514/2008).142, do Decreto n 6.514/2008).

O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo do termo assinado (art. 145, § 3º, do Decreto durante o prazo do termo assinado (art. 145, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).n 6.514/2008).

Se o pedido for protocolizado tempestivamente: a autoridade Se o pedido for protocolizado tempestivamente: a autoridade aplicará o desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 143, § aplicará o desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 143, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).3º, do Decreto n 6.514/2008).

Se o valor da reparação for menor do que o da multa, a Se o valor da reparação for menor do que o da multa, a diferença deverá ser convertida em uma alternativa das diferença deverá ser convertida em uma alternativa das relacionadas. relacionadas.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Termo de compromisso: Termo de compromisso: pode ser feito pode ser feito diretamente entre o interessado e o órgão ambiental diretamente entre o interessado e o órgão ambiental e deve conter:e deve conter:

a)a) Nome e qualificação das partes e dos Nome e qualificação das partes e dos representantes;representantes;

b)b) Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3 Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3 anos);anos);

c)c) Descrição do objeto, investimento, cronograma e Descrição do objeto, investimento, cronograma e metas;metas;

d)d) Multa para o caso de descumprimento (mínimo: Multa para o caso de descumprimento (mínimo: igual a inicial e máximo: igual ao dobro da inicial;igual a inicial e máximo: igual ao dobro da inicial;

e)e) Foro competente.Foro competente.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Observações: Observações: A A celebraçãocelebração do termo (art. 146 e §§, do Decreto n do termo (art. 146 e §§, do Decreto n 6.514/2008):6.514/2008):

a)a) Não põe fim ao processo;Não põe fim ao processo;b)b) A autoridade deve fiscalizar a execução;A autoridade deve fiscalizar a execução;c)c) Suspende a exigibilidade da multa aplicada;Suspende a exigibilidade da multa aplicada;d)d) Tem efeito na esfera civil e administrativa;Tem efeito na esfera civil e administrativa;

Seu Seu descumprimentodescumprimento implica § 4º do art. 146, do Decreto n 6.514/2008): implica § 4º do art. 146, do Decreto n 6.514/2008): a)a) Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral;Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral;b)b) Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de

título executivo extrajudicial.título executivo extrajudicial.

Não é possível nova conversão de multa pelo período de Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos5 anos contados contados da data da assinatura do termo (art. 148, do Decreto n 6.514/2008).da data da assinatura do termo (art. 148, do Decreto n 6.514/2008).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Reincidência: Reincidência: Considera-se reincidente aquele que Considera-se reincidente aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do Decreto 6.514/2008)Decreto 6.514/2008)

a)a) Reincidência especificaReincidência especifica (infração de mesma natureza) – (infração de mesma natureza) – triplica a multa.triplica a multa.

b)b) Reincidência de natureza diversaReincidência de natureza diversa – dobra o valor da multa. – dobra o valor da multa.

O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o agravamento da O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o agravamento da reincidência. Do qual deverá ser o autuado notificado para reincidência. Do qual deverá ser o autuado notificado para se manifestar no prazo de 10 dias ou nas alegações finais (§ se manifestar no prazo de 10 dias ou nas alegações finais (§ 4º do art. 11 e art. 123, parágrafo único)4º do art. 11 e art. 123, parágrafo único)

Após o Julgamento não poderá ser aplicado o agravamento.Após o Julgamento não poderá ser aplicado o agravamento.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

O Pagamento de multa imposta por Estados, O Pagamento de multa imposta por Estados, Municípios e Distrito Federal substitui a Municípios e Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal em decorrência do mesmo fato gerador, federal em decorrência do mesmo fato gerador, respeitados os limites estabelecidos no Decreto respeitados os limites estabelecidos no Decreto 6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da Lei 9.605/98). 6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da Lei 9.605/98).

Obs: Somente o pagamento, não pode ser Obs: Somente o pagamento, não pode ser utilizado o Termo de Ajustamento de Conduta - utilizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para referida finalidade.TAC para referida finalidade.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

50% dos valores arrecadados serão 50% dos valores arrecadados serão destinados ao Fundo Nacional do destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (podendo ser alterado Meio Ambiente (podendo ser alterado tal valor, a critério do órgão tal valor, a critério do órgão arrecadador).arrecadador).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A Art. 109 A multa simples será aplicada sempre que o multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido.”advertido.”

Obs: a estadual é mais ou menos restritiva. E Obs: a estadual é mais ou menos restritiva. E ai???ai???

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

III - Multa Diária III - Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008)9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) – – astreintes.astreintes.

Imposta se a infração se Imposta se a infração se prolongar no prolongar no tempotempo, até a sua efetiva cessação ou , até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.compromisso de reparação de dano.

Ex. coca-cola jogar resíduos no rio Ex. coca-cola jogar resíduos no rio (obrigação de não fazer)(obrigação de não fazer)

Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. É mais ou menos restritiva? E dai??É mais ou menos restritiva? E dai??

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem superior a 10% do valor da multa simples máxima superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.cominada para a infração.

O agente autuante deve notificar o infrator quando O agente autuante deve notificar o infrator quando cessar a infração.cessar a infração.

A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será decidido no julgamento do auto de incidência será decidido no julgamento do auto de infração.infração.

Será consolidado e executado periodicamente quando Será consolidado e executado periodicamente quando não cessar a infração.não cessar a infração.

O TAC encerra a contagem da multa/dia.O TAC encerra a contagem da multa/dia.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Obs: Suspensão das multas:Obs: Suspensão das multas:

Antes do Decreto 6.514: Antes do Decreto 6.514: (art. 60 do Dec. 3.179/99) = (art. 60 do Dec. 3.179/99) = suspendia a exigibilidade – art. 127 LC 38/95 com as suspendia a exigibilidade – art. 127 LC 38/95 com as alterações da LC 232/2005)alterações da LC 232/2005)O art. 60O art. 60, § 1º e 2º do Decreto 3.179/99 suspendia a , § 1º e 2º do Decreto 3.179/99 suspendia a exigibilidade da multa quando firmado o TAC e, após exigibilidade da multa quando firmado o TAC e, após demonstrada a sua execução, a multa era reduzida em demonstrada a sua execução, a multa era reduzida em 90% do valor. 90% do valor.

Depois do Decreto 6.514: Depois do Decreto 6.514: (art. 145 e §§ 1º e 6º do art. (art. 145 e §§ 1º e 6º do art. 146 do Decreto 6.514/2008) = o deferimento do TAC, 146 do Decreto 6.514/2008) = o deferimento do TAC, para converter a multa em Preservação, Melhoria e para converter a multa em Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente  (seção VII) Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente  (seção VII) suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo para recurso, mas a assinatura do termo pressupõe para recurso, mas a assinatura do termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer.renúncia ao direito de recorrer.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; veículos de qualquer natureza utilizados na infração; animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza utilizados para a prática da veículos de qualquer natureza utilizados para a prática da infração serão apreendidos, salvo impossibilidade infração serão apreendidos, salvo impossibilidade justificada.  justificada. 

Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou ficam interesse público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou ficam sob a guarda do órgão ou de fiel depositário.sob a guarda do órgão ou de fiel depositário.

As apreensões serão feitas na As apreensões serão feitas na totalidadetotalidade do produto. Ex. do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos).artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos).

Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados. ou indenizados.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Obs: Obs: só devem ser apreendidos os objetos utilizados como só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio.instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio.

Ex. Ex. carga de madeira ilegal:carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o caminhão a nosso ver, se o caminhão é do mesmo proprietário da madeira, é instrumento, mas, é do mesmo proprietário da madeira, é instrumento, mas, se for de “freteiro”, é meio. No último caso para ser se for de “freteiro”, é meio. No último caso para ser considerado instrumento, entendo que deveria ser considerado instrumento, entendo que deveria ser provado. Assim, neste caso, não deveria ser apreendido de provado. Assim, neste caso, não deveria ser apreendido de plano.plano.

Destinação:Destinação:

Antes da decisão que confirme o auto de infração Antes da decisão que confirme o auto de infração art. 107 art. 107 do decreto 6.514/2008)do decreto 6.514/2008): :

a)a) Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;b)b) Bens perecíveis: avaliados e doados;Bens perecíveis: avaliados e doados;c)c) Veículos e similares: utilizados por interesse público ou Veículos e similares: utilizados por interesse público ou

pelo proprietário que fica como fiel depositário.pelo proprietário que fica como fiel depositário.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais Depois da decisão que confirme o auto de infração os bens que não tenham sido Depois da decisão que confirme o auto de infração os bens que não tenham sido

destinado nos termos do art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e destinado nos termos do art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e seguintes do decreto 6.514/2008)seguintes do decreto 6.514/2008)::

a)a) produtos perecíveis: doados; produtos perecíveis: doados; b)b) Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração (necessidade Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração (necessidade

motivada) ;motivada) ;c)c) produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a

instituições científicas, culturais ou educacionais; instituições científicas, culturais ou educacionais; d)d) instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela

administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização se oferecer risco de ser utilizado na prática de novas infrações;descaracterização se oferecer risco de ser utilizado na prática de novas infrações;

e)e) demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados pela demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados pela administração (necessidade), ou ainda vendidos, doados ou destruídos (motivada); administração (necessidade), ou ainda vendidos, doados ou destruídos (motivada);

f)f) animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados;animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados;g)g) Produtos de fauna não perecível: destruídos ou doados;Produtos de fauna não perecível: destruídos ou doados;h)h) substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio

ambiente: tomar medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do ambiente: tomar medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator. infrator. 

Doação:Doação: para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural,

educacional, hospitalar, penal e militar ou entidades com fins beneficentes. educacional, hospitalar, penal e militar ou entidades com fins beneficentes.  Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros).Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas quando o Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. legais ou regulamentares. 

V - destruição ou inutilização do produto V - destruição ou inutilização do produto (art. 111)(art. 111);; VI - suspensão de venda e fabricação do produto VI - suspensão de venda e fabricação do produto

(art. 109)(art. 109);; VII - embargo de obra ou atividade VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto (o Decreto

incluiu a frase “e suas respectivas áreas”)incluiu a frase “e suas respectivas áreas”);; VIII - demolição de obra VIII - demolição de obra (em área ambiental (em área ambiental

protegida ou que não atenda as condicionantes protegida ou que não atenda as condicionantes ambientais – custos ao infrator – art. 112 e §§)ambientais – custos ao infrator – art. 112 e §§);;

IX - suspensão parcial ou total de atividades IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. (art. 110)110)..

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Embargo de área: Embargo de área: No caso de desmatamento No caso de desmatamento ou queimada de vegetação natural, a área a a ou queimada de vegetação natural, a área a a atividade econômica será embargada,(na parte atividade econômica será embargada,(na parte irregular), inclusive área objeto de plano de irregular), inclusive área objeto de plano de Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as atividades de subsistência (artigos 16 e 17, atividades de subsistência (artigos 16 e 17, do do Decreto n. 6.514/2008Decreto n. 6.514/2008). ).

Será feito o georreferenciamento da referida Será feito o georreferenciamento da referida área, cujas coordenadas geográficas deverão área, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração (Art. 16 e constar do respectivo auto de infração (Art. 16 e 17 do Decreto 6.514/2008).17 do Decreto 6.514/2008).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Sanções decorrentes do Sanções decorrentes do descumprimento de embargo descumprimento de embargo (art. 18 (art. 18 do Decreto 6.514/2008)do Decreto 6.514/2008)::

I - suspensão da atividade que originou a I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo área ou local objeto do embargo infringido (ex. boi Pirata); einfringido (ex. boi Pirata); e

II - cancelamento de cadastros, registros, II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. fiscalização. 

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n. XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n. 6.514/2008): 6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, com tempo fixado pela administração, jurídicas, com tempo fixado pela administração, não superior a 3 anos.não superior a 3 anos.

I - suspensão de registro, licença, permissão ou I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de IV - perda ou suspensão da participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; ecrédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública; V - proibição de contratar com a administração pública;  Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado a Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado a

produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco Mundial... Mundial...

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Atenção: Atenção: o auto de infração deverá o auto de infração deverá conter: conter: art. 97 do decreto 6.514/2008.art. 97 do decreto 6.514/2008.

a)a) impresso próprio;impresso próprio;b)b) identificação do autuado;identificação do autuado;c)c) Ciência do autuado ou por AR;Ciência do autuado ou por AR;d)d) descrição clara e objetiva das infrações descrição clara e objetiva das infrações

administrativas constatadas;administrativas constatadas;e)e) indicação dos respectivos dispositivos legais e indicação dos respectivos dispositivos legais e

regulamentares infringidos – sem rasuras.regulamentares infringidos – sem rasuras.

O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua entrega.entrega.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Vícios sanáveis:Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e podem ser resolvidos e o auto anulado a partir do ato viciado.o auto anulado a partir do ato viciado.

Vício insanávelVício insanável ( aquele que a correção ( aquele que a correção implica modificação do fato descrito no implica modificação do fato descrito no auto): anula o auto e arquiva o processo, auto): anula o auto e arquiva o processo, ouvido o Procurador-Geral.ouvido o Procurador-Geral.

No caso de vício insanável, lavrar No caso de vício insanável, lavrar novo auto, observada a prescriçãonovo auto, observada a prescrição..

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Além disso, na imputação da multa deve-Além disso, na imputação da multa deve-se observar: se observar: Art. 6º da Lei 9.605/98 Art. 6º da Lei 9.605/98 ee art. 4º art. 4º do Decreto 6.514/2008.do Decreto 6.514/2008.

I - a gravidade do fatoI - a gravidade do fato, tendo em vista os , tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infratorII - os antecedentes do infrator quanto ao quanto ao cumprimento da legislação de interesse cumprimento da legislação de interesse ambiental ambiental (hoje precisa de TJ para ser (hoje precisa de TJ para ser considerado reincidente)considerado reincidente);;

III - a situação econômica do infratorIII - a situação econômica do infrator..

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Demonstração dos Demonstração dos Formulários.Formulários.

(anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para (anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para visualizar)visualizar)

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ProcessoProcessoAdministrativoAdministrativo

(Artigos 94 a 133 do (Artigos 94 a 133 do Decreto n. 6.514/2008)Decreto n. 6.514/2008)

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Marli Deon Sette - 2010Marli Deon Sette - 2010 4747

Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.

Lavratura do auto (ciência ao infrator) Art. 96

-duas testemunha ou AR.

Defesa: 20 dias. Art. 113.(30% desconto para pronto pagamento neste prazo, ou no curso de processo

pendente De julgamento)

Com ou sem defesa a autoridade deve julgar em 30 dias (art. 124)

Encaminhar para Unidade Administrativa. Autuar em 5

Dias Úteis (art. 98)

Instrução(Arts. 118 a 121)

Parecer com motivação.(órgão da Procuradoria

Geral)

Alegações finais

Decisão da autoridadeJulgadora (art. 123)

Pode minorar, manter ou majorar (neste último caso, abrir prazo (nova aleg. finais).

O extrapolamentoDo referido prazoNão anula o auto.

Cientificar infrator paraPagar em 5 dias ou Recorrer (art. 126)

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Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.

Recurso à autoridade Administrativa queJulgou. Esta reconsidera ou encaminha para

CONAMA/CONSEMA - Prazo: 20 dias.

CONAMA/CONSEMA:Pode confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar

Total ou parcialmente (art. 130)

Recurso não será conhecido:a) Extemporâneo;b) Interposto órgão incompetente;c) Sujeito ilegítimo.

Se for agravar, tem que antes deProferir a decisão, notificar o

Infrator para se manifestar no prazoDe 10 dias.

Se reconsiderar, Encaminha de ofício

(art. 129)

Proferida a decisão final,Notificar o infrator para pagar em 5 dias

(art. 133 e 126).

Lançamento em Dívida Ativa.CDA.

Multas serão atualizada com juros, Correção e demais encargos.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

DefesaDefesa: fatos, fundamentos e provas.: fatos, fundamentos e provas.

Ônus da provaÔnus da prova: autuado (art. 118, do Decreto n. : autuado (art. 118, do Decreto n. 6.514/2008).6.514/2008).

Possibilidade de Possibilidade de requerer provasrequerer provas, parecer técnico , parecer técnico e contradita (informações e esclarecimentos do e contradita (informações e esclarecimentos do agente autuante).agente autuante).

ObsObs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC : Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC 232/2005, é exigível o depósito prévio para 232/2005, é exigível o depósito prévio para recorrer (recorrer (Art. 3, XI, e 125 da LC 38/95 – Foi declarada a inconstitucionalidade pelo Des. Márcio Vidal TJ/MT).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

1 - Recurso para autoridade administrativa: 1 - Recurso para autoridade administrativa: em regra, não tem efeito suspensivo, em regra, não tem efeito suspensivo, salvo nos salvo nos seguintes casos seguintes casos (art. 128 e seguintes, do Decreto (art. 128 e seguintes, do Decreto n. 6.514/2008):n. 6.514/2008):

a)a) justo receio de justo receio de prejuizo ou difícil e incertaprejuizo ou difícil e incerta reparação, em que a autoridade poderá atribuir reparação, em que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo; ou,efeito suspensivo; ou,

b)b) Quando for penalidade de Quando for penalidade de multa.multa.

Caso a decisao seja favorável ao infrator, a Caso a decisao seja favorável ao infrator, a autoridade recorre de ofício ao autoridade recorre de ofício ao CONAMA/CONSEMA.CONAMA/CONSEMA.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Prescrição:Prescrição: art. 1 art. 1°° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008. da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008.

Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. tiver cessado. 

Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na lei penal. na lei penal. 

Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração. Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração. 

Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a prescrição Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte. requerimento da parte. 

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Interrompe a prescrição:Interrompe a prescrição:

a)a) O recebimento do auto de infração ou O recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;outro meio, inclusive por edital;

b)b) Qualquer ato inequívoco da administração Qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato (ato que que importe apuração do fato (ato que implique instrução do processo; eimplique instrução do processo; e

c)c) A decisão condenatória recorrível. A decisão condenatória recorrível.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Aplicação do Decreto 6.514/2008Aplicação do Decreto 6.514/2008: :

Não existe Não existe direito adquiridodireito adquirido em face de interesse em face de interesse público (ambiental é difuso). Além do que as normas de público (ambiental é difuso). Além do que as normas de direito ambiental são normas de direito público - direito ambiental são normas de direito público - incidem desde logo.(Apelação Cível Nº. 70006370035, incidem desde logo.(Apelação Cível Nº. 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006).26/01/2006).

Não existe Não existe ato jurídico perfeito completamente ato jurídico perfeito completamente exauridoexaurido em relação aos bens ambientais e as leis só em relação aos bens ambientais e as leis só não poderiam retroagir para atingir os atos jurídicos não poderiam retroagir para atingir os atos jurídicos perfeitos completamente exauridos (MILARÉ, Édis. perfeitos completamente exauridos (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glosário. São Paulo: RT, 2000).glosário. São Paulo: RT, 2000).

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais Aplicação do Decreto 6.514/2008Aplicação do Decreto 6.514/2008 (segundo a interpretação da Professora Marli (segundo a interpretação da Professora Marli

T. Deon Sette):T. Deon Sette):

Fato inicial a ser consideradoFato inicial a ser considerado: lavratura do auto de infração/notificação. Assim:: lavratura do auto de infração/notificação. Assim:

Auto lavrado após a vigência do decretoAuto lavrado após a vigência do decreto: aplica-se a regra do decreto : aplica-se a regra do decreto in in totum.totum.

Auto lavrado antes da vigência do decretoAuto lavrado antes da vigência do decreto: : A nosso ver A nosso ver duas situaçõesduas situações devem ser consideradas: devem ser consideradas:a)a) Só foi lavrado o auto, mas ainda não foi homologado, (não existe processo): Pode-Só foi lavrado o auto, mas ainda não foi homologado, (não existe processo): Pode-

se homologar e dar continuidade utilizando integralmente o decreto 6.514/2008).se homologar e dar continuidade utilizando integralmente o decreto 6.514/2008).b)b) Se já há processo em andamento: neste caso, indubitavelmente as disposições de Se já há processo em andamento: neste caso, indubitavelmente as disposições de

efeito processualefeito processual se aplicam desde já e o processo deve seguir o rito do Decreto se aplicam desde já e o processo deve seguir o rito do Decreto 6.514/2008. No entanto, em relação às normas de 6.514/2008. No entanto, em relação às normas de efeito materialefeito material fica a fica a controvérsia, porém, acredito que devem ser julgados considerando o direito controvérsia, porém, acredito que devem ser julgados considerando o direito material dos autos já existentes em relação às possibilidades anteriormente material dos autos já existentes em relação às possibilidades anteriormente concedidas pelo Decreto 3.179/1999, por ex. em relação da redução do valor da concedidas pelo Decreto 3.179/1999, por ex. em relação da redução do valor da multa em 90% quando o infrator cumprisse integralmente o TAC.multa em 90% quando o infrator cumprisse integralmente o TAC.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Polícia ambientalPolícia ambiental: também tem o : também tem o poder de fiscalização. Assim, poder de fiscalização. Assim, desempenha outras atividades além desempenha outras atividades além daquelas desempenhadas pela FEMA daquelas desempenhadas pela FEMA ou IBAMA: FUNÇÃO OSTENSIVA - COM ou IBAMA: FUNÇÃO OSTENSIVA - COM ARMA DE FOGO.ARMA DE FOGO.

Ex.: problemas ambientais envolvendo Ex.: problemas ambientais envolvendo posseiros.posseiros.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Pesquisas no Capítulo 6 do livro:Pesquisas no Capítulo 6 do livro:

DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. 8.

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Infrações Administrativas AmbientaisInfrações Administrativas Ambientais

Obrigada!Obrigada!