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Tutela ConstitucionalTutela Constitucional

Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 e-mail e-mail [email protected] Web: Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia Obs: Este Material não substitui a bibliografia

recomendada.recomendada.

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Unidade 4: Tutela constitucionalUnidade 4: Tutela constitucional

Tutela ConstitucionalTutela Constitucional

A CF/88, além de dedicar um capítulo A CF/88, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais.ambientais.

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Unidade 4: Tutela constitucionalUnidade 4: Tutela constitucional

Proteção constitucional: Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988,

percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na terra, com dignidade a todas as gerações.

Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos.

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TÍTULO VIIITÍTULO VIIIDa Ordem SocialDa Ordem Social

CAPÍTULO VICAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE DO MEIO AMBIENTE

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Três conjunto de normas (José Afonso): Três conjunto de normas (José Afonso): ARTIGO 225, CF/88.ARTIGO 225, CF/88.

1 - Caput: norma-princípio;1 - Caput: norma-princípio;2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do

poder público para garantir a efetividade da poder público para garantir a efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no proteção ambiental do direito enunciados no caputcaput. .

3 - outros § § - determinações particulares;3 - outros § § - determinações particulares;

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Primeiro conjunto = Norma –princípio:Primeiro conjunto = Norma –princípio:

Art. 225, caput CF/88Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente : Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vidaessencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras geraçõespara as presente e futuras gerações..

Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania.cidadania.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput.caput.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”.projeto Peixe-boi”.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;material genético;

Exemplo de legislação ordinária: Lei nExemplo de legislação ordinária: Lei nº. 11.105/2005 (OGM - º. 11.105/2005 (OGM - Biossegurança). Biossegurança).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

III - definir, em todas as unidades da Federação, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão supressão permitidas somente através de lei, permitidas somente através de lei, vedada vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (zoneamento, atributos que justifiquem sua proteção. (zoneamento, Ucs, etc.);Ucs, etc.);

Exemplo de legislação ordinária: Leis nºExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 s. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e e 9.985/00 (SNUC).9.985/00 (SNUC).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de atividade potencialmente causadora de significativa significativa degradaçãodegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA)ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA)

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nº. 6.938/81 – art. 10; º. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”).remissão à expressão “impacto ambiental”).

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM - Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM - BiossegurançaBiossegurança; ; Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos .Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos .

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

VI - promover a VI - promover a educação ambientaleducação ambiental em todos os níveis de em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; ambiente;

Exemplo de legislação ordinária: Lei nExemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 º. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13)(principalmente os arts. 2º, 9º e 13)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.crueldade.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65 (Cód. ºs. 4.771/65 (Cód. Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a “farra do boi” e “rinha de galo”.“farra do boi” e “rinha de galo”.

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Tutela Constitucional Ambiental Tutela Constitucional Ambiental

Terceiro conjunto = determinações particulares.Terceiro conjunto = determinações particulares.

§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.órgão público competente, na forma da lei.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); ºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97 (atividade correlata - RH) 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas).e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas).

§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicaspessoas físicas ou jurídicas, a sanções , a sanções penaispenais e e administrativasadministrativas, independentemente da obrigação de , independentemente da obrigação de repararreparar os os danos causados. danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nExemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98; 6.938/81 e Decreto º. 9.605/98; 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008).nº 6.514/2008).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.uso dos recursos naturais.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de ºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 (que revogou o Decreto Decreto 5.975/2006 (que revogou o Decreto nºnº. 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável). . 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável).

§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Exemplo de legislação ordinária: Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei Decreto-Lei nºnº. 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da . 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da União).União).

§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nºExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia s. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia nuclear); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nuclear); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nºnº. 2.464/88 (ambas . 2.464/88 (ambas tratam de NUCLEBRÁS).tratam de NUCLEBRÁS).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Dispositivos esparsosDispositivos esparsos

na CF/88:na CF/88:Demonstração do princípio da ubiqüidade.Demonstração do princípio da ubiqüidade.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Alguns dispositivos esparsos são as chamadas Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de normas de garantia:garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e dos direito individuais, coletivos e difusosdifusos (MA), são elas: (MA), são elas:

a)a) Art. 5º, LXXIII – ação popular;Art. 5º, LXXIII – ação popular;b)b) Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; c)c) Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou

individual;individual;d)d) Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e

ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; e)e) Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação direta Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação direta

de inconstitucionalidade e ação declaratória de de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.constitucionalidade.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade)não de propriedade)

a)a) Art. 20 CF/88 – SãoArt. 20 CF/88 – São bens bens da União: terras devolutas indispensáveis da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc.potenciais energéticos, etc.

b)b) Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. não pertencentes à União.

c)c) Art. 231,§ 1º - Art. 231,§ 1º - ““São terras tradicionalmente ocupadas pelos São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estarrecursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradiçõestradições

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88.XXIII, da CF/88.

Art. 186 - Art. 186 - A função social A função social é cumprida quando a é cumprida quando a propriedade rural propriedade rural atende, simultaneamente, segundo atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência alguns requisitos critérios e graus de exigência alguns requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Art. 182 – Art. 182 – Política urbana Política urbana – função social – plano – função social – plano diretor. diretor.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88):Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88):

a)a) Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI;

b)b) Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; c)c) Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento

diferenciado conforme for diferenciado conforme for Environmental FriendsEnvironmental Friends a atividade - Art. a atividade - Art. 170 – “170 – “III - função social da propriedade”III - função social da propriedade”; ;

d)d) Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”

e)e) Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173.ordem econômica – art. 173.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente:

Art. 200, VIII – Ao Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde,Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho.de trabalho.

Inclui:Inclui:a)a) Ambiente digno no trabalho;Ambiente digno no trabalho;b)b) Tratamento em ambiente adequado ao paciente.Tratamento em ambiente adequado ao paciente.

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Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito: assunto que envolve várias divergências doutrinárias. Assumimos a posição da minimização das mencionadas garantias quando analisadas sob a ótica da garantia fundamental do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Direito Adquirido em matéria ambiental: Direito Adquirido em matéria ambiental:

Noções Preliminares referente ao direito adquirido:Noções Preliminares referente ao direito adquirido:

Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. obrigado voluntariamente.

O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. gozado – plano/mundo do ser, ontológico.

A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.norma mesmo depois da revogação da norma.

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Direito Adquirido em relação às disposições Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: ambientais:

Normas de Direito Público = que regem Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado.relações entre as pessoas e o Estado.

Tratam de direito supra-individual = difuso.Tratam de direito supra-individual = difuso.

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Nos termos do julgado Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006)Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental:, em matéria ambiental:

““A lei nova apanha as situações em curso, já que os A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, ao direito de propriedade”, in verbis:in verbis:

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““(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o (...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”.qual prevalece sempre sobre o interesse privado”.

Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como que as normas administrativas, de direito público, como pondera pondera Pontes de MirandaPontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem , “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”.passado, o efeito retroativo, que é anormal”.

Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência.ambiente, o último tem prevalência.

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Ato jurídico perfeito em relação às disposições Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientaisambientais::

Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei”

Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo.

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No entanto, No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento).

Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações.

Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável.

Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações?

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Pesquisas no capítulo 4 da obra:Pesquisas no capítulo 4 da obra:

• DEON SETTE, MARLI T. Manual de DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. 4160-9.