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Sumário:Sumário:

1. Competência Legiferante, Teoria Geral dos Contratos e 1. Competência Legiferante, Teoria Geral dos Contratos e Considerações iniciais acerca dos contratos Considerações iniciais acerca dos contratos administrativosadministrativos

2. Conceito2. Conceito

3. Contratos Administrativos: Princípios, Características 3. Contratos Administrativos: Princípios, Características e Peculiaridadese Peculiaridades

4. Etapas formais do contrato administrativo – desde a 4. Etapas formais do contrato administrativo – desde a fase pré até o cumprimento do avençadofase pré até o cumprimento do avençado

5. Principais modalidades 5. Principais modalidades

de contratos administrativos.de contratos administrativos.

6. Contrato de Gestão 6. Contrato de Gestão

7. Convênios e Consórcios 7. Convênios e Consórcios

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1. Competência Legiferante, 1. Competência Legiferante, Teoria Geral dos Contratos e Teoria Geral dos Contratos e Considerações iniciais acerca Considerações iniciais acerca dos contratos administrativos.dos contratos administrativos.

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Legislação pertinente: Legislação pertinente:

CF/88 (art. 22, XXVII; 37, XXI e 173, CF/88 (art. 22, XXVII; 37, XXI e 173, § 1§ 1º, III).º, III).

Lei 8.666/93 – institui normas gerais sobre licitações e Lei 8.666/93 – institui normas gerais sobre licitações e contratos;contratos;

Lei 8.987/95 – contratos de concessão e permissão de Lei 8.987/95 – contratos de concessão e permissão de serviços públicos;serviços públicos;

Lei 11.079/2004 – Parceria Público-Privada;Lei 11.079/2004 – Parceria Público-Privada;

Lei 9.427/97 – Lei específica sobre concessão de Lei 9.427/97 – Lei específica sobre concessão de energia elétrica;energia elétrica;

Lei 9.472/97 – Lei específica sobre concessão de Lei 9.472/97 – Lei específica sobre concessão de telecomunicações;telecomunicações;

Supletivamente: teoria geral dos contratos do Supletivamente: teoria geral dos contratos do CC/2002.CC/2002.

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Competência LegiferanteCompetência Legiferante: compete : compete privativamente a União legislar sobre privativamente a União legislar sobre normas gerais atinentes a contratações normas gerais atinentes a contratações promovidas pelo poder público; os Estados promovidas pelo poder público; os Estados e Municípios legislam supletivamente (art. e Municípios legislam supletivamente (art. 22, XXVII)22, XXVII)

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““Art. 22. Compete privativamente à União legislar Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:sobre:

XXVII - XXVII - normas geraisnormas gerais de licitação e de licitação e contrataçãocontratação, , em todas as modalidades, para as administrações em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, IIInos termos do art. 173, § 1°, III;;

Parágrafo único. Lei complementar poderá Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre autorizar os Estados a legislar sobre questões questões específicasespecíficas das matérias relacionadas neste artigo.” das matérias relacionadas neste artigo.”

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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações ”

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“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”

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Teoria Geral dos Contratos

FATO ADMINISTRATIVOim portan te para o

d ire ito adm in istra tivoex. m orte servidor

ORDINÁRIOSex. nascim ento

EXTRAORDINÁRIOex. ra io

A - FATOS NATURAIS.F atos ju ríd icos em

sentido estrito

CONT. ADMINISTRATIVOgera conseqüência nom undo adm inistrativo

CONTRATOSEM

G ER AL

NEGÓCIO JURÍDICOcom posição de

in teresses.

LÍCITOSatos jurídicos em

sentido am plo

B- ATOS HUMANOS.atos ju ríd icos ou

jurígenos

FATOS JURÍDICOSL ivro III

a rts. 104 a 232 CC

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Os atos administrativos gozam de Os atos administrativos gozam de presunção de:presunção de:

Legitimidade;Legitimidade;

Legalidade.Legalidade.

E, podem ser:E, podem ser:

Anulados; Anulados;

Revogados.Revogados.

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Ato Ato → → negócio jurídico negócio jurídico → → contrato.contrato.

Pela teoria geral dos contratos, todo Pela teoria geral dos contratos, todo contrato pressupõe:contrato pressupõe:

a)a) Liberdade;Liberdade;

b)b) Capacidade jurídica;Capacidade jurídica;

c)c) Objeto lícito;Objeto lícito;

d)d) Forma prescrita ou não defesa em lei.Forma prescrita ou não defesa em lei.

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Além dos pressupostos, também tem como base Além dos pressupostos, também tem como base os princípios norteadores dos contratos privados, os princípios norteadores dos contratos privados, dentre os quais destacam-se: dentre os quais destacam-se:

a)a) Princípio da autonomia da vontadePrincípio da autonomia da vontade – – limitado limitado pelo princípio da função social dos contratos e pelo princípio da função social dos contratos e pela boa fé dos contratantes e da pela boa fé dos contratantes e da probidadeprobidade..

b)b) Princípio da relatividade dos contratosPrincípio da relatividade dos contratos – em – em regra só faz lei entre as partes.regra só faz lei entre as partes.

c)c) Princípio da força vinculante dos contratoPrincípio da força vinculante dos contrato ou ou “PACTA SUNT SERVANDA”. Decorre deste “PACTA SUNT SERVANDA”. Decorre deste princípio a princípio a intangibilidade do contrato intangibilidade do contrato – não – não se pode alterar unilateralmente.se pode alterar unilateralmente.

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d) Princípio da revisão dos contratosd) Princípio da revisão dos contratos – Impõe – Impõe restrições ao princípio da obrigatoriedade. restrições ao princípio da obrigatoriedade. Fundamento: Fundamento: Teoria da ImprevisãoTeoria da Imprevisão (fato (fato extraordinário e imprevisível e oneração extraordinário e imprevisível e oneração excessiva – excessiva – rebus sic stantibusrebus sic stantibus). ).

e) Princípio do consensualismoe) Princípio do consensualismo. Não real.. Não real.

f) Princípio da supremacia da ordem públicaf) Princípio da supremacia da ordem pública..

g) Princípio da Probidade. g) Princípio da Probidade.

h) Princípio da boa-fé.h) Princípio da boa-fé.

i) Princípio da Dignidade da Pessoa Humanai) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana..

j) Princípio da Função social dos contratosj) Princípio da Função social dos contratos..

k) Princípio da justiça contratualk) Princípio da justiça contratual..

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Um contrato tem como Um contrato tem como núcleonúcleo para seu para seu aperfeiçoamento a manifestação da vontade, que pode aperfeiçoamento a manifestação da vontade, que pode ter como finalidade criar, extinguir, conservar ou ter como finalidade criar, extinguir, conservar ou modificar direitos.modificar direitos.

Quando a manifestação de vontade gera conseqüência Quando a manifestação de vontade gera conseqüência no mundo administrativo, é ato administrativo. no mundo administrativo, é ato administrativo. As As manifestações jurídicas emanadas pela administração manifestações jurídicas emanadas pela administração decorrem, em regra de:decorrem, em regra de:

a)a) Atos unilaterais Atos unilaterais – quase sempre atos administrativos. – quase sempre atos administrativos. Ex. permissão de uso de bem público.Ex. permissão de uso de bem público.

b)b) Atos plurilaterias Atos plurilaterias – contratos.– contratos.

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O contrato administrativo emana de ato O contrato administrativo emana de ato administrativo, assim, embora a instituição do administrativo, assim, embora a instituição do contrato seja típica do Direito Privado, é também contrato seja típica do Direito Privado, é também utilizada pela Administração Pública.utilizada pela Administração Pública.

Por administração pública, entende-se, em regra, Por administração pública, entende-se, em regra, como poder executivo.como poder executivo.

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Mas também existem atos administrativos fora do Mas também existem atos administrativos fora do executivo, sendo praticado pelo legislativo e executivo, sendo praticado pelo legislativo e judiciário, até pelas concessionárias e judiciário, até pelas concessionárias e permissionarias. Seriam atos administrativos mas permissionarias. Seriam atos administrativos mas não atos da administração (Gasparini, 2006).não atos da administração (Gasparini, 2006).

Ou seja, existem atos administrativos que são da Ou seja, existem atos administrativos que são da administração e atos administrativos que não são administração e atos administrativos que não são atos da administração.atos da administração.

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A expressão A expressão contratos da administraçãocontratos da administração abrange abrange todos os contratos celebrados pela administração, todos os contratos celebrados pela administração, sejam eles regidos pelo direito público ou pelo sejam eles regidos pelo direito público ou pelo direito privado.direito privado.

a)a) Se regidos pelo direito privadoSe regidos pelo direito privado é contrato da é contrato da administração, mas não é administrativo. administração, mas não é administrativo.

Nestes impera a horizontalidade (só admite algumas Nestes impera a horizontalidade (só admite algumas cláusulas exorbitantes e desde que estejam cláusulas exorbitantes e desde que estejam expressamente previstas). Ex. compra e venda, expressamente previstas). Ex. compra e venda, locação para residência, seguro.locação para residência, seguro.

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b)b) Se regidos pelo direito público e com Se regidos pelo direito público e com finalidade públicafinalidade pública, são chamados , são chamados contratos administrativoscontratos administrativos e nestes impera e nestes impera a a verticalidade verticalidade (cláusula exorbitante existe (cláusula exorbitante existe implicitamente). implicitamente).

Nestes Nestes são espécies os contratos são espécies os contratos administrativos e os acordos administrativos e os acordos internacionais.internacionais.

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Dentre os contratos administrativos Dentre os contratos administrativos incluem-se:incluem-se:

Típicos:Típicos: sem paralelo no direito privado. sem paralelo no direito privado. Ex. concessão de serviço (mercado Ex. concessão de serviço (mercado público).público).

Atípicos:Atípicos: Tem paralelo no direito privado, Tem paralelo no direito privado, mas são regidos pelo direito público. Ex. mas são regidos pelo direito público. Ex. empreitada.empreitada.

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Tanto os contratos regidos pelo direito Tanto os contratos regidos pelo direito privado, quanto os regidos pelo direito privado, quanto os regidos pelo direito público público são idênticos quanto a são idênticos quanto a forma, forma, procedimento, finalidade e competência, procedimento, finalidade e competência, objeto, preço, prazo, etc.objeto, preço, prazo, etc.

Ex. art. 55, 61, etc, da Lei 8.666/93)Ex. art. 55, 61, etc, da Lei 8.666/93)

A distinção está mais ligada a existência de A distinção está mais ligada a existência de cláusulas exorbitantes, prerrogativas e cláusulas exorbitantes, prerrogativas e sujeições que devem ser observadas com sujeições que devem ser observadas com maior rigor pela administração.maior rigor pela administração.

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Significa dizer:Significa dizer:

No Direito Privado a liberdade de contratar é No Direito Privado a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as ampla e informal, salvo as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos ajustes.exigências especiais de forma para certos ajustes.

No Direito Público a Administração Pública está No Direito Público a Administração Pública está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, mas, em contrapartida, dispõe formais rígidos, mas, em contrapartida, dispõe sempre dos privilégios administrativos para a sempre dos privilégios administrativos para a fixação e alteração das cláusulas de interesse fixação e alteração das cláusulas de interesse público e até mesmo para pôr fim ao contrato em público e até mesmo para pôr fim ao contrato em meio a sua execução.meio a sua execução.

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Esta classificação não é pacífica. Há Esta classificação não é pacífica. Há divergência quanto a existência de contratos divergência quanto a existência de contratos privados na administração. privados na administração.

Parte da doutrina entende que o poder Parte da doutrina entende que o poder público, em certos casos, poderia também público, em certos casos, poderia também firmar contratos privados, colocando-se em firmar contratos privados, colocando-se em posição de igualdade com o particular, posição de igualdade com o particular, dispensando as suas prerrogativas; dispensando as suas prerrogativas;

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Mas as prerrogativas da administração Mas as prerrogativas da administração aplicam-se também, no que couber, aos aplicam-se também, no que couber, aos contratos regidos predominantemente pelo contratos regidos predominantemente pelo direito privado (art. 62, § 3°, I, L. direito privado (art. 62, § 3°, I, L. 8.666/93);8.666/93);

Por isso, afirmam que não há na Por isso, afirmam que não há na administração pública contratos de natureza administração pública contratos de natureza puramente privada.puramente privada.

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Todo contrato administrativo, como ato Todo contrato administrativo, como ato administrativo deve respeitar os princípios administrativo deve respeitar os princípios inerentes à administração e os requisitos de inerentes à administração e os requisitos de um ato administrativo:um ato administrativo:

Princípios constitucionais do direito Princípios constitucionais do direito administrativo:administrativo:

a)a) Legalidade;Legalidade;

b)b) Impessoalidade;Impessoalidade;

c)c) Moralidade;Moralidade;

d)d) Publicidade;Publicidade;

e)e) Eficiência;Eficiência;

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Requisitos de um ato administrativo (pressupostos de Requisitos de um ato administrativo (pressupostos de validade):validade):

a)a) competênciacompetência (para a prática do ato – quando não é (para a prática do ato – quando não é privativa - admite delegação); privativa - admite delegação);

b)b) finalidadefinalidade (interesse público e prevista em norma); (interesse público e prevista em norma);

c)c) formaforma (escrita, oral ou símbolos); (escrita, oral ou símbolos);

d)d) motivo motivo (diz porque o ato deve ser praticado – fato e base (diz porque o ato deve ser praticado – fato e base legal – nos casos de atos discricionários, o motivo pode legal – nos casos de atos discricionários, o motivo pode ser dispensado.(se o ato é discricionário e a ser dispensado.(se o ato é discricionário e a administração o motivar, passa a ficar vinculado aos administração o motivar, passa a ficar vinculado aos motivos - motivos - Teoria dos motivos determinantesTeoria dos motivos determinantes), ),

e)e) objeto objeto (efeito jurídico pretendido – constituir, (efeito jurídico pretendido – constituir, desconstituir – lícito e moralmente aceito).desconstituir – lícito e moralmente aceito).

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2. Conceito: 2. Conceito:

O que é o contrato O que é o contrato administrativo?administrativo?

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2. Conceito2. Conceito: :

São os ajustes que a administração celebra com São os ajustes que a administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a consecução de fins públicos, segundo regime para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público (Pietro, 2006, p. 257).jurídico de direito público (Pietro, 2006, p. 257).

Ato plurilateral ajustado pela administração pública Ato plurilateral ajustado pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes por certo particular, ou por quem lhe faça as vezes por certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizados pela particular podem ser instabilizados pela administração pública, ressalvados os interesses administração pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular (Gasparini, patrimoniais do contratante particular (Gasparini, 2006, p. 627)2006, p. 627)

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Há divergência quanto a aceitação da Há divergência quanto a aceitação da existência de contrato administrativos, com existência de contrato administrativos, com posições desde a negativa de sua existência posições desde a negativa de sua existência até a sua aceitação como espécie do gênero até a sua aceitação como espécie do gênero de de contrato de direito públicocontrato de direito público..

Os principais motivos da divergência residem Os principais motivos da divergência residem no fato de que, nos contratos administrativos no fato de que, nos contratos administrativos há a mitigação da isonomia, da autonomia da há a mitigação da isonomia, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.vontade e da força obrigatória dos contratos.

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O que realmente tipifica o contrato O que realmente tipifica o contrato administrativo e o distingue do contrato administrativo e o distingue do contrato privado é a participação da privado é a participação da administração administração públicapública na relação jurídica com supremacia na relação jurídica com supremacia do poder para fixar as condições iniciais do do poder para fixar as condições iniciais do ajuste.ajuste.

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3. Contratos administrativos: Princípios, Características e

Peculiaridades

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Alguns princípios considerados na Alguns princípios considerados na realização de contratos sujeitos ao direito realização de contratos sujeitos ao direito privado, são, nos contratos administrativos, privado, são, nos contratos administrativos, minimizados pelas prerrogativas da minimizados pelas prerrogativas da administração. administração.

A tabela a seguir, mostra traços distintivos A tabela a seguir, mostra traços distintivos quanto ao uso dos princípios, em relação ao quanto ao uso dos princípios, em relação ao regime jurídico de direito privado e regime regime jurídico de direito privado e regime jurídico de direito público.jurídico de direito público.

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Contratos privados:

a) Pacta sunt servanda.

b) Ampla liberdade de contratar.

c) Princípio da autonomia da vontade – função social e boa-fé.

d) Princípio da interpretação segundo o direito privado

Contratos administrativos:a) Possibilidade de alteração unilateral dos

contratos (art. 65 da Lei 8.666/93).

b) Contratos de adesão.

c) Limitações de conteúdo e requisitos formais para garantir-lhe eficácia e validade.

d) Princípio da interpretação segundo o direito público, com vistas ao interesse público.

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• característicascaracterísticas:: as principais características dos as principais características dos contratos administrativos são:contratos administrativos são:

a)a) PlurilateralPlurilateral - (mais de uma parte) – sendo - (mais de uma parte) – sendo obrigatória a obrigatória a presença do poder públicopresença do poder público..

b)b) Procedimento legal.Procedimento legal.

c)c) OnerososOnerosos - remunerados. - remunerados.

d)d) ComutativosComutativos – sinalagmático (recíproco).– sinalagmático (recíproco).

e)e) De adesãoDe adesão – administração da as regras. – administração da as regras.

f)f) intuito personaeintuito personae - - em relação à responsabilidade. em relação à responsabilidade. Em regra não se pode substituir a parte.Em regra não se pode substituir a parte.

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g) Podem ser personalíssimosg) Podem ser personalíssimos em relação à em relação à realização – toda a realização a critério apenas realização – toda a realização a critério apenas do contratante.do contratante.

h) Formaish) Formais – art. 60 a 62 da Lei 8.666/93. A – art. 60 a 62 da Lei 8.666/93. A formalidade diz respeito aos seguintes aspectos:formalidade diz respeito aos seguintes aspectos:

h.1 – Em regra os contratos são h.1 – Em regra os contratos são escritosescritos, , Excepcionalmente pode ser verbal, quando ele Excepcionalmente pode ser verbal, quando ele for de pronta entrega, pronto pagamento e até o for de pronta entrega, pronto pagamento e até o valor de 5% do valor estabelecido no art. 23, II, valor de 5% do valor estabelecido no art. 23, II, aa da Lei 8.666/93. Nos demais casos o contrato da Lei 8.666/93. Nos demais casos o contrato verbal é nulo de pleno direito.verbal é nulo de pleno direito.

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h.2 – Obrigatoriedade da existência do h.2 – Obrigatoriedade da existência do instrumento do contratoinstrumento do contrato (art. 62 da Lei (art. 62 da Lei 8666/93).8666/93).

Ele será obrigatório, sempre que o valor do Ele será obrigatório, sempre que o valor do contrato for correspondente ao valor da contrato for correspondente ao valor da concorrência e ao valor da tomada de preço. concorrência e ao valor da tomada de preço. Ainda que a licitação seja dispensável.Ainda que a licitação seja dispensável.

Será facultativo, quando for possível realizá-Será facultativo, quando for possível realizá-lo de outra maneira. Por ex. quando o valor lo de outra maneira. Por ex. quando o valor for correspondente a convite. for correspondente a convite.

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Quando a forma for facultativa, o Quando a forma for facultativa, o administrador pode fazer o documento de administrador pode fazer o documento de contrato, ou ato de empenho, ordem de contrato, ou ato de empenho, ordem de pagamento, ordem de serviço. Neste caso é pagamento, ordem de serviço. Neste caso é discricionário, pois o administrador pode discricionário, pois o administrador pode escolher uma delas.escolher uma delas.

hh.3 – é condição de eficácia a.3 – é condição de eficácia a publicação publicação resumidaresumida do instrumento do contrato. Art. 61, do instrumento do contrato. Art. 61, parágrafo único. parágrafo único.

Até a publicação o contrato é valido, mas não é Até a publicação o contrato é valido, mas não é eficaz. eficaz.

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i)i) Presença das cláusulas exorbitantes:Presença das cláusulas exorbitantes: (exigência de garantias, alteração (exigência de garantias, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto e restrições ao uso da retomada do objeto e restrições ao uso da ““exceptio non adimpleti contractus”exceptio non adimpleti contractus”..

j)j) mutabilidade:mutabilidade: (alteração unilateral do (alteração unilateral do contrato, fato do príncipe, fato da contrato, fato do príncipe, fato da administração e teoria da imprevisão).administração e teoria da imprevisão).

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Além das características que lhes são Além das características que lhes são próprias, os contratos administrativos próprias, os contratos administrativos possuem outra que lhe é externa: a possuem outra que lhe é externa: a exigência prévia de exigência prévia de licitaçãolicitação (art. 2 (art. 2ºº da Lei da Lei 8.666/93), salvo nos casos previstos em lei.8.666/93), salvo nos casos previstos em lei.

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Peculiaridades inerentes aos contratos Peculiaridades inerentes aos contratos administrativos.administrativos.

O regime jurídico administrativo O regime jurídico administrativo caracteriza-se por caracteriza-se por prerrogativas prerrogativas - - quandoquando coloca a administração em posição de coloca a administração em posição de supremacia e supremacia e sujeiçõessujeições - quando impõe - quando impõe limites a atuação administrativa como limites a atuação administrativa como garantia da finalidade pública e direitos dos garantia da finalidade pública e direitos dos cidadãos.cidadãos.

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Disso decorrem peculiaridades atinentes Disso decorrem peculiaridades atinentes aos contratos administrativos, os quais aos contratos administrativos, os quais constituem-se de dois tipos de cláusulas: constituem-se de dois tipos de cláusulas: as obrigatórias e as facultativas.as obrigatórias e as facultativas.

A - Obrigatórias (art. 55 da Lei 8.666/93):A - Obrigatórias (art. 55 da Lei 8.666/93):

a)a) Nome Nome das partes, o objeto, preço, prazos, das partes, o objeto, preço, prazos, garantias, crédito pelo qual correrá as garantias, crédito pelo qual correrá as despesas, garantias etc.despesas, garantias etc.

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a.1. Prazo:a.1. Prazo: (art. 57 da Lei 8.666/93).Tem (art. 57 da Lei 8.666/93).Tem que ter prazo determinado e deve ter a que ter prazo determinado e deve ter a duração do crédito orçamentário. duração do crédito orçamentário.

Excepcionalmente, se o objeto estiver Excepcionalmente, se o objeto estiver previsto no PPA, ou tiver prestação previsto no PPA, ou tiver prestação continua, ou ainda tratar de aluguel de continua, ou ainda tratar de aluguel de programa de informática, ele pode ter programa de informática, ele pode ter duração maior.duração maior.

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A idéia é:A idéia é:

I – previsão no PPA: evitar a realização de I – previsão no PPA: evitar a realização de obras e serviços que acarretem ônus superior obras e serviços que acarretem ônus superior às disponibilidades orçamentárias.às disponibilidades orçamentárias.

II – serviços contínuos (limite 60 meses e II – serviços contínuos (limite 60 meses e excepcionalmente + 12 meses): evitar que os excepcionalmente + 12 meses): evitar que os contratos se estendam por longos períodos, contratos se estendam por longos períodos, com vistas a obtenção de preços e condições com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas e atender ao princípio da mais vantajosas e atender ao princípio da isonomia.isonomia.

III – programas de informática: até 48 meses.III – programas de informática: até 48 meses.

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O art. 57, O art. 57, § 3§ 3º veda o contrato com prazo de º veda o contrato com prazo de vigência indeterminado.vigência indeterminado.

Porém, as limitações do art. 57 não alcançam Porém, as limitações do art. 57 não alcançam os contratos relativos ao os contratos relativos ao uso de bens públicos uso de bens públicos por particularespor particulares (concessão de uso), bem (concessão de uso), bem como os relativos a como os relativos a imóveis imóveis , a , a concessão de concessão de obra e serviço públicoobra e serviço público e, ainda, aos contratos e, ainda, aos contratos de direito privado realizados pela de direito privado realizados pela administração, pois estes contratos ou não administração, pois estes contratos ou não oneram a administração ou são incompatíveis oneram a administração ou são incompatíveis (previsão no edital e no contrato). (previsão no edital e no contrato).

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Os prazos de início de execução e Os prazos de início de execução e conclusão da obra podem ser prorrogados, conclusão da obra podem ser prorrogados, quando ocorrer qualquer dos casos do art. quando ocorrer qualquer dos casos do art. 57, 57, § 1§ 1º, como por ex. aumento das º, como por ex. aumento das quantidades iniciais e alteração do projeto quantidades iniciais e alteração do projeto (independe de previsão no edital).(independe de previsão no edital).

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a.2. garantiaa.2. garantia (art. 56 (art. 56 da Lei 8.666/93da Lei 8.666/93): A ): A garantia é uma das cláusulas exorbitantes. garantia é uma das cláusulas exorbitantes.

• A doutrina diz que é poder–dever da A doutrina diz que é poder–dever da administração, embora a lei diga administração, embora a lei diga pode.pode.

o contratado escolhe a forma de prestá-la, o contratado escolhe a forma de prestá-la, caução em dinheiro, título da dívida pública, caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia.fiança bancária e seguro garantia.

O valor da garantia deve ser de até 5% O valor da garantia deve ser de até 5% podendo, em casos específicos, chegar a 10% podendo, em casos específicos, chegar a 10% do contrato e será devolvida aos licitantes do contrato e será devolvida aos licitantes não vencedores.não vencedores.

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Facultativas: Facultativas:

1.1. Faculdade de impor as chamadasFaculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantescláusulas exorbitantes no direito comum: no direito comum: são cláusulas que decorrem das são cláusulas que decorrem das prerrogativas da administração e que prerrogativas da administração e que excedem ao direito comum para consignar excedem ao direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao administrado. administração ou ao administrado.

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As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas nos contratos privados porque nos contratos privados porque desigualariam desigualariam as partes na execução do as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, para o perfeito contrato administrativo, para o perfeito atendimento do interesse público, que se atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares; sobrepõe sempre aos interesses particulares;

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elas podem consignar as mais diversas elas podem consignar as mais diversas prerrogativas no interesse do serviço prerrogativas no interesse do serviço público, tais como: público, tais como: a ocupação do domínio a ocupação do domínio públicopúblico, , o poder expropriatórioo poder expropriatório e a e a atribuição de arrecadar tributosatribuição de arrecadar tributos, , concedidos ao particular contratante para a concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato. cabal execução do contrato.

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As principais cláusulas exorbitantes são as que assim se exteriorizam (art. 58 da Lei 8.666/93):

a) Exigência de garantia. Comentada anteriormente.

b) alteração e rescisão unilateral do contrato – ainda que não previstas na lei ou cláusula contratual (afasta a imutabilidade): só podem incidir sobre:

• o objeto do contrato – acréscimo ou decréscimo.

• o modo da execução – alteração no projeto.

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A alteração pode ocorrer nos seguintes casos:A alteração pode ocorrer nos seguintes casos: O Art. O Art. 65, I, da Lei 8.666, traz duas hipóteses de alteração 65, I, da Lei 8.666, traz duas hipóteses de alteração unilateral do contrato:unilateral do contrato:

Alterar as especificações do projeto – Alterar as especificações do projeto – execuçãoexecução. Ex. . Ex. detalhes sobre o piso, tinta, etc .detalhes sobre o piso, tinta, etc .

Alterar o valor do contrato em razão da alteração no Alterar o valor do contrato em razão da alteração no objetoobjeto (25% para (25% para mais ou para menosmais ou para menos). Se a empresa já ). Se a empresa já tiver entregue, a administração tem que pagar pela tiver entregue, a administração tem que pagar pela totalidade ainda que não queira mais a totalidade.totalidade ainda que não queira mais a totalidade.

Observação: Observação: quando a hipótese for de reforma de quando a hipótese for de reforma de edifícios e equipamentos, esse valor pode edifícios e equipamentos, esse valor pode subirsubir até 50%. até 50%.

obs.: O equilíbrio financeiro sempre deve ser preservado.obs.: O equilíbrio financeiro sempre deve ser preservado.

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A alteração também é possível para: A alteração também é possível para:

revisão de preços e tarifas (art. 55, III e 65, § § 88ºº): é conduta contratual autorizada por lei para corrigir efeitos ruinosos da inflação (indexação ou parâmetros). Não decorre de imprevisão.

• equilíbrio econômico ou equilíbrio financeiro: ao realizar as mudanças unilaterais a administração deve modificar o que for necessário para manter o equilíbrio financeiro do contratado.

• Nesse caso, aplica-se a teoria da imprevisão.

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A administração poderá A administração poderá rescindirrescindir unilateralmente, nos unilateralmente, nos casos do art. 78, - casos do art. 78, - cita situações em que ocorre cita situações em que ocorre inadimplemento com culpa e outras sem, inadimplemento com culpa e outras sem, exemplificativamente: exemplificativamente:

1) Com culpa: 1) Com culpa:

Não cumprimento, cumprimento irregular de cláusulas Não cumprimento, cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;contratuais, especificações, projetos ou prazos;

Lentidão; Lentidão;

Paralisação;Paralisação;

Subcontração total ou parcial;Subcontração total ou parcial;

Cessão; Cessão;

Transferência, salvo quando prevista;Transferência, salvo quando prevista;

Desatendimento de determinação do agente fiscalizador;Desatendimento de determinação do agente fiscalizador;

Cometimento reiterado de faltas.Cometimento reiterado de faltas.

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2. Sem culpa2. Sem culpa (art. 78, IX a XI e 80, (art. 78, IX a XI e 80, § 2§ 2º)º)::

Desaparecimento do sujeito;Desaparecimento do sujeito;

Insolvência;Insolvência;

Comprometimento da execução do contrato.Comprometimento da execução do contrato.

3. Razões de interesse público.3. Razões de interesse público.

4. Caso fortuito e força maior.4. Caso fortuito e força maior.

Nas hipóteses Nas hipóteses 11 e 4 e 4 não cabe indenização. não cabe indenização.

Nas hipóteses, Nas hipóteses, 2 e 32 e 3, a administração fica , a administração fica obrigada a ressarcir o contratado e devolver a obrigada a ressarcir o contratado e devolver a garantia.garantia.

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c)c) Fiscalização:Fiscalização: (art. 58, III, 67 e 78, VII). (art. 58, III, 67 e 78, VII).

É É devido a administração, devido a administração, independentemente de cláusula expressa, independentemente de cláusula expressa, o direito de supervisão, acompanhamento, o direito de supervisão, acompanhamento, fiscalização e intervenção na execução da fiscalização e intervenção na execução da obra ou serviço contratada.obra ou serviço contratada.

Visa evitar o retardamento, a paralisação Visa evitar o retardamento, a paralisação ou o perecimento do objeto ajustado. ou o perecimento do objeto ajustado.

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d) Aplicação de penalidades contratuais: d) Aplicação de penalidades contratuais: Independentemente de previsão expressa, a Independentemente de previsão expressa, a administração pode aplicar as penalidades administração pode aplicar as penalidades cabíveis – contratuais e legais, sem prévia cabíveis – contratuais e legais, sem prévia autorização judicial. autorização judicial.

prerrogativa correlata ao controle dos prerrogativa correlata ao controle dos contratos, resultante do princípio da auto-contratos, resultante do princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos. executoriedade dos atos administrativos.

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As penas possíveis podem ser (art. 87): As penas possíveis podem ser (art. 87):

I. Advertência;I. Advertência;

II. Multa;II. Multa;

III. Suspensão de licitar e contratar com o poder público;III. Suspensão de licitar e contratar com o poder público;

IV. Declaração de inidoneidade, o que inviabiliza a IV. Declaração de inidoneidade, o que inviabiliza a contratação com o poder público e gera a obrigação de contratação com o poder público e gera a obrigação de ressarcir o poder público bem como imposição de sanções ressarcir o poder público bem como imposição de sanções (competência exclusiva do Ministro de Estado e (competência exclusiva do Ministro de Estado e Secretário Estadual - § 3Secretário Estadual - § 3ºº););

V. Ocupação provisória dos bens da contratada. Pode ser V. Ocupação provisória dos bens da contratada. Pode ser indenizado, dependendo do contrato. Se ao final o poder indenizado, dependendo do contrato. Se ao final o poder público quiser o serviço de volta, o instituto para ficar público quiser o serviço de volta, o instituto para ficar com os bens da contratada, é o da reversão do patrimônio.com os bens da contratada, é o da reversão do patrimônio.

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Apenas a multa pode ser cumulada.Apenas a multa pode ser cumulada.

A aplicação de penalidade de:A aplicação de penalidade de:

1. Advertência, multa e suspensão enseja 1. Advertência, multa e suspensão enseja defesa por defesa por meio de recursomeio de recurso, com prazos de 05 dias (art. 109, , com prazos de 05 dias (art. 109, I, f);I, f);

2. Inidoneidade – 2. Inidoneidade – pedido de reconsideraçãopedido de reconsideração em em 10 10 dias – (art. 109, III)dias – (art. 109, III)

A administração tem um poder correlato a auto-A administração tem um poder correlato a auto-executoriedade, que consiste na executoriedade, que consiste na capacidade que a capacidade que a Administração Pública tem de Administração Pública tem de relevar as relevar as penalidades aplicadaspenalidades aplicadas, sempre fundamentando-as., sempre fundamentando-as.

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e) Anulação e) Anulação (art. 59)(art. 59):: A administração A administração pública tem a prerrogativa de rever e pública tem a prerrogativa de rever e corrigir os próprios atos.corrigir os próprios atos.

Súmula 473 do STF – “A administração Súmula 473 do STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”casos, a apreciação judicial”

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Obs: é a variação do Obs: é a variação do interesse público interesse público que que autoriza a alteração do contrato ou a sua autoriza a alteração do contrato ou a sua extinção em determinadas situações. extinção em determinadas situações.

Porém, quando o contrato tipicamente Porém, quando o contrato tipicamente administrativo for administrativo for ilegal pode ser anuladoilegal pode ser anulado..

Em qualquer das situações, sempre enseja o Em qualquer das situações, sempre enseja o contraditório e a ampla defesacontraditório e a ampla defesa..

Há possibilidade de Há possibilidade de indenizaçãoindenização, por ex., , por ex., quando o contratado já realizou parte do quando o contratado já realizou parte do objeto (tanto na revogação quanto na objeto (tanto na revogação quanto na nulidade).nulidade).

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f) Retomada do objeto:f) Retomada do objeto: O art. 80 traz as hipóteses O art. 80 traz as hipóteses de retomada:de retomada:

““I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;valores das multas e indenizações a ela devidos;

  IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração”.causados à Administração”.

A prerrogativa está relacionada coma aplicação A prerrogativa está relacionada coma aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço do Princípio da Continuidade do Serviço Público.Público.

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g) Restrições ao uso da g) Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractusexceptio non adimpleti contractus: : Via a aplicação dos princípios da continuidade e da Via a aplicação dos princípios da continuidade e da supremacia do interesse público. Há duas correntes:supremacia do interesse público. Há duas correntes:

posição tradicionalistaposição tradicionalista: não se aplica quando a falta é da : não se aplica quando a falta é da administração. Neste, impera o princípio da continuidade do administração. Neste, impera o princípio da continuidade do serviço público, sendo a exceção substituída pela serviço público, sendo a exceção substituída pela indenização ou pela rescisão por culpa da administração.indenização ou pela rescisão por culpa da administração.

Corrente modernaCorrente moderna: aplicação nos termos do art. 78, XV – : aplicação nos termos do art. 78, XV – inadimplência do poder público com atraso superior a 90 inadimplência do poder público com atraso superior a 90 dias enseja o direito a suspensão por parte do contratado – dias enseja o direito a suspensão por parte do contratado – neste caso seria cláusula exorbitante, só que diferenciada.neste caso seria cláusula exorbitante, só que diferenciada.

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h) Mutabilidade:h) Mutabilidade: Decorre da prerrogativa que Decorre da prerrogativa que a administração possui em razão das a administração possui em razão das cláusulas exorbitantes ou outras cláusulas exorbitantes ou outras circunstâncias que dão margem a aplicação circunstâncias que dão margem a aplicação das teorias da imprevisão. das teorias da imprevisão.

A mutabilidade pode decorrer da vontade da A mutabilidade pode decorrer da vontade da administração ou de fatos estranhos à administração ou de fatos estranhos à vontade das partes, que justificam a vontade das partes, que justificam a inexecução. Aplica-se a tais hipóteses a inexecução. Aplica-se a tais hipóteses a Teoria da Imprevisão.Teoria da Imprevisão.

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Teoria da imprevisão: Teoria da imprevisão: Na Teoria Geral Na Teoria Geral dos Contratos, é a alteração decorrente de dos Contratos, é a alteração decorrente de fato extraordinário e imprevisível (risco fato extraordinário e imprevisível (risco econômico). econômico).

Nos contratos administrativos tem as Nos contratos administrativos tem as seguintes modalidades, sempre ligadas a seguintes modalidades, sempre ligadas a “rebus sic stantibus”“rebus sic stantibus” (de acordo com a (de acordo com a maioria dos doutrinadores): Fato do maioria dos doutrinadores): Fato do Príncipe, Fato da Administração e Príncipe, Fato da Administração e Interferências Imprevistas e caso fortuito Interferências Imprevistas e caso fortuito ou força maior.ou força maior.

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a.a. Fato do Príncipe:Fato do Príncipe: Ato de autoridade não Ato de autoridade não diretamente relacionada com o contrato, mas diretamente relacionada com o contrato, mas que repercute diretamente sobre ele (é ato do que repercute diretamente sobre ele (é ato do poder público).poder público).

Enseja direito à revisão, em que a Enseja direito à revisão, em que a administração responde pelo re-equilíbrio.administração responde pelo re-equilíbrio.

Ex. aumento de imposto que altera o custo Ex. aumento de imposto que altera o custo para a empresa de coleta de lixo. A empresa para a empresa de coleta de lixo. A empresa precisa de uma revisão para continuar precisa de uma revisão para continuar coletando o lixo. O aumento não atingiu o coletando o lixo. O aumento não atingiu o objeto direto – coletar lixo - e sim o valor.objeto direto – coletar lixo - e sim o valor.

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b. Fato da Administração:b. Fato da Administração: é toda ação ou é toda ação ou omissão da administração que importa em omissão da administração que importa em inexecução de contrato. Incide diretamente sobre inexecução de contrato. Incide diretamente sobre o contrato, retardando ou impossibilitando sua o contrato, retardando ou impossibilitando sua execução (ato da administração).execução (ato da administração).

Enseja direito à rescisão.Enseja direito à rescisão.

ex. ex. poder público contrata a construção de um poder público contrata a construção de um viaduto. Para a sua construção precisa viaduto. Para a sua construção precisa desapropriar uma área. O poder judiciário não desapropriar uma área. O poder judiciário não admite a desapropriação, logo, não tem como admite a desapropriação, logo, não tem como construir o objeto principal.construir o objeto principal.

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Não se confundem os dois institutos, pois:Não se confundem os dois institutos, pois:

““fato do príncipe”, representa um fato geral, fato do príncipe”, representa um fato geral, imprevisível e dá direito à revisão dos imprevisível e dá direito à revisão dos contratos administrativos; contratos administrativos;

enquanto que o “fato da administração” é enquanto que o “fato da administração” é ato que incide diretamente no contrato e dá ato que incide diretamente no contrato e dá origem ao direito de rescisão.origem ao direito de rescisão.

,

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c. Interferências Imprevistas:c. Interferências Imprevistas: são são circunstâncias que já existiam ao tempo da circunstâncias que já existiam ao tempo da celebração do contrato, mas que só puderam celebração do contrato, mas que só puderam ser descobertas quando da sua execução. ser descobertas quando da sua execução.

Ex. Ex. a administração contrata a construção a administração contrata a construção de uma escola e, quando começa a construir de uma escola e, quando começa a construir descobre que tem um lençol freático sob a descobre que tem um lençol freático sob a área que não permite a construção (por área que não permite a construção (por causa das perfurações).causa das perfurações).

d. Caso fortuito ou força maior.d. Caso fortuito ou força maior.

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Extinção dos contratos administrativos:Extinção dos contratos administrativos:

De todo o exposto, decorre que a De todo o exposto, decorre que a administração pode extinguir o contrato administração pode extinguir o contrato administrativo por situações diversas administrativo por situações diversas daquelas que ensejam a extinção dos daquelas que ensejam a extinção dos contratos realizados entre particulares.contratos realizados entre particulares.

A extinção dos contratos administrativos A extinção dos contratos administrativos pode ocorrer nas seguintes hipóteses – art. pode ocorrer nas seguintes hipóteses – art. 79 da L. 8.666/93 (Marinella, 2005):79 da L. 8.666/93 (Marinella, 2005):

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a)a) Conclusão do objetoConclusão do objeto;;

b)b) Por decisão unilateralPor decisão unilateral, em duas circunstâncias: b.1 – , em duas circunstâncias: b.1 – interesse público b.2 – descumprimento de cláusula interesse público b.2 – descumprimento de cláusula contratual (não se chama caducidade ou encampação, como contratual (não se chama caducidade ou encampação, como se usa na concessão, aqui é extinção);se usa na concessão, aqui é extinção);

c)c) Decisão amigávelDecisão amigável - - acordo entre as partes, reduzida a termo acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, havendo conveniência para a no processo de licitação, havendo conveniência para a administração;administração;

d)d) Rescisão judicialRescisão judicial - quando o contratado não quer mais levar - quando o contratado não quer mais levar o contrato adiante, o contrato adiante, já que não pode rescindir unilateralmente já que não pode rescindir unilateralmente o contrato, nem argüir a o contrato, nem argüir a exceptio non adimpleti contractus;exceptio non adimpleti contractus;

e)e) Anulação:Anulação: decorrente de ilegalidade; decorrente de ilegalidade;

f)f) Extinção de pleno direito:Extinção de pleno direito: quando decorre de circunstâncias quando decorre de circunstâncias alheias a vontade das partes. alheias a vontade das partes.

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4. Etapas formais do contrato administrativo – desde a fase

pré até o cumprimento do avençado.

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Os contratos administrativos, para se Os contratos administrativos, para se aperfeiçoarem adequados a legislação, devem aperfeiçoarem adequados a legislação, devem observar as seguintes formalidades na sua observar as seguintes formalidades na sua implementação: implementação:

a)a) Observância rigorosa das normas regedorasObservância rigorosa das normas regedoras: Lei : Lei 8.666/93 e supletivamente pela Teoria Geral dos 8.666/93 e supletivamente pela Teoria Geral dos Contratos;Contratos;

b)b) Processo licitatório previsto;Processo licitatório previsto;

c)c) Instrumento do contrato:Instrumento do contrato: termo de contrato (em termo de contrato (em regra) ou carta-contrato, nota de empenho de regra) ou carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra e ordem de despesa, autorização de compra e ordem de serviço;serviço;

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d)d) Conteúdo do contrato administrativo:Conteúdo do contrato administrativo: todas as todas as cláusulas essenciais: cláusulas essenciais:

os nomes das partes e os de seus representantes; os nomes das partes e os de seus representantes;

a finalidade; a finalidade;

o ato que autorizou a sua lavratura; o ato que autorizou a sua lavratura;

o n° do processo de licitação, da dispensa ou da o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, etc.inexigibilidade, etc.

d) Garantias;d) Garantias;

e) A publicação resumidae) A publicação resumida do “instrumento do contrato”; do “instrumento do contrato”;

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f) Execução do objeto: deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

A execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado.

O representante da Administração Pública anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Se ocorrer vícios e reparos: durante a execução, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de matérias empregados.

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Possibilidade de subcontratação:Possibilidade de subcontratação: o o contratado, na execução do contrato, sem contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite serviço ou fornecimento, até o limite admitido, no edital e no contrato, pela admitido, no edital e no contrato, pela Administração. Administração.

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g) Recebimento do objeto após a execução do contrato:

a) Em se tratando de obras e serviços: 

a.a. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.

a.2. definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação (máximo 90 dias), ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

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b)  Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

b.1. provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b.1. definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

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Os Os custos e a realização de ensaioscustos e a realização de ensaios, testes e , testes e demais provas, exigidos por normas técnicas demais provas, exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado, contrato correm por conta do contratado, salvo disposição em contrário no edital.salvo disposição em contrário no edital.

Nos casos de aquisição de equipamentos de Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á grande vulto, o recebimento far-se-á mediante mediante termo circunstanciado termo circunstanciado e, nos e, nos demais casos, mediante demais casos, mediante reciborecibo; ;

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c) Casos de dispensa do recebimento c) Casos de dispensa do recebimento provisório: provisório: (nestes, o recebimento se dá (nestes, o recebimento se dá mediante recibo)mediante recibo)

c.1. gêneros perecíveis e alimentação preparada;c.1. gêneros perecíveis e alimentação preparada;

c.2. serviços profissionais;c.2. serviços profissionais;

c.3. obras e serviços de valor até o previsto no art. c.3. obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea “a”, da L. 8.666/93, desde que 23, inc. II, alínea “a”, da L. 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. funcionamento e produtividade.

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h)h) Rejeição do objeto do contrato:Rejeição do objeto do contrato: a a Administração rejeitará, no todo ou em Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contexecutado em desacordo com o contrato.rato.

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g)g) Responsabilidade por dano:Responsabilidade por dano: o o contratado é responsável pelos danos contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.acompanhamento pelo órgão interessado.

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E mais, o recebimento provisório ou E mais, o recebimento provisório ou definitivo não exclui a definitivo não exclui a responsabilidade responsabilidade civil pela solidez e segurança da obracivil pela solidez e segurança da obra ou do ou do serviço, serviço, nem ético-profissionalnem ético-profissional pela perfeita pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

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h)h) Responsabilidade por encargos Responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias:comercias: o contratado é o responsável por o contratado é o responsável por estes encargos resultantes da execução do estes encargos resultantes da execução do contrato; a inadimplência do contrato com contrato; a inadimplência do contrato com referência aos encargos referência aos encargos trabalhistas, fiscais e trabalhistas, fiscais e comerciaiscomerciais não transfere à Administração não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis;registro de imóveis;

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Mas, em relação aos Mas, em relação aos encargos encargos previdenciáriosprevidenciários resultantes da execução resultantes da execução do contrato, a Administração Pública do contrato, a Administração Pública responde solidariamente com o responde solidariamente com o contratado, nos termos do art. 31 da Lei n° contratado, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91.8.212/91.““Art. 31. A Art. 31. A empresa contratanteempresa contratante de serviços executados mediante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da nome da empresa cedente da mão-de-obramão-de-obra, observado o disposto no § 5, observado o disposto no § 5oo do art. 33. (dispõe do art. 33. (dispõe sobre a solidariedade).”sobre a solidariedade).”

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5. Principais modalidades 5. Principais modalidades

de contratos administrativos.de contratos administrativos.Contratos administrativos comuns: Lei 8666/93.

Concessão comum: 8987/95.

Concessão PPP: 11.079/2004.

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5.1. Contratos administrativos 5.1. Contratos administrativos comuns: Lei 8666/93comuns: Lei 8666/93

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As principais modalidades de contratos As principais modalidades de contratos administrativos são:administrativos são:

Contrato de obra pública;Contrato de obra pública;

Contrato de serviço;Contrato de serviço;

Contrato de fornecimento;Contrato de fornecimento;

Contrato de concessão.Contrato de concessão.

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Lembrando que:Lembrando que:

A administração pode prestar seus serviços de 3 formas A administração pode prestar seus serviços de 3 formas distintas:distintas:

Serviços centralizados: Serviços centralizados: prestados diretamente pelo poder prestados diretamente pelo poder público, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;público, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;

Serviços desconcentrados: Serviços desconcentrados: prestados pelo poder público, prestados pelo poder público, por seus órgãos, mantendo para si a responsabilidade na por seus órgãos, mantendo para si a responsabilidade na execução;execução;

Serviços descentralizados: Serviços descentralizados: prestados por terceiros, para prestados por terceiros, para os quais o poder público transferiu a titularidade ou a os quais o poder público transferiu a titularidade ou a possibilidade de execução, seja por outorga (por Lei – a possibilidade de execução, seja por outorga (por Lei – a pessoas jurídicas criadas pelo estado), seja por delegação pessoas jurídicas criadas pelo estado), seja por delegação (por contrato – concessão ou ato unilateral – permissão e (por contrato – concessão ou ato unilateral – permissão e autorização).autorização).

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Contrato de obra pública:Contrato de obra pública: É o ajuste É o ajuste levado a efeito entre a administração levado a efeito entre a administração pública e o particular , que tem por objeto pública e o particular , que tem por objeto a construção, a reforma ou a ampliação de a construção, a reforma ou a ampliação de obra pública ( art. 6obra pública ( art. 6ºº, I, 8.666/93)., I, 8.666/93).

As obras públicas pode se destinar:As obras públicas pode se destinar:

a)a) Ao serviço público – ex. edifício público.Ao serviço público – ex. edifício público.

b)b) A população – ex. ruas, praças, metro.A população – ex. ruas, praças, metro.

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Quanto à execução, o contrato de obra pública pode Quanto à execução, o contrato de obra pública pode ser:ser:

a) Empreitada (art. 6a) Empreitada (art. 6ºº, II):, II): atribui-se ao particular atribui-se ao particular contratante a execução da obra mediante remuneração contratante a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.previamente ajustada.

por preço globalpor preço global – preço certo, ainda que reajustável; – preço certo, ainda que reajustável;

Empreitada por preço unitárioEmpreitada por preço unitário – preço por unidade; – preço por unidade;

Empreitada integralEmpreitada integral – ao contratado fica a obrigação – ao contratado fica a obrigação de entregar a obra plenamente acabada,com os de entregar a obra plenamente acabada,com os equipamentos necessários e em ordem, pronta para equipamentos necessários e em ordem, pronta para ser operada imediatamente.ser operada imediatamente.

b)b) Tarefa:Tarefa: pequenas obras. pequenas obras.

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Em qualquer das hipóteses relacionadas as Em qualquer das hipóteses relacionadas as obras só podem ser licitadas quando houver obras só podem ser licitadas quando houver (art. 7(art. 7º, º, § 2§ 2º º da Lei 8.666/93 e 167, II, CF/88)da Lei 8.666/93 e 167, II, CF/88)::

Projeto básico aprovado;Projeto básico aprovado;

Orçamento em planilha;Orçamento em planilha;

Previsão de recursos orçamentários.Previsão de recursos orçamentários.

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As exigências persistem mesmo quando As exigências persistem mesmo quando dispensada a licitação.dispensada a licitação.

É vedado parcelar a execução da obra, salvo É vedado parcelar a execução da obra, salvo se realizar licitação por parcela idêntica a se realizar licitação por parcela idêntica a obra.obra.

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Contrato de serviço: Contrato de serviço: Atividade destinada a obter Atividade destinada a obter determinada atividade de interesse da determinada atividade de interesse da administração, tais como: demolição, conserto, administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico profissionaltécnico profissional. .

Diferencia-se do contrato de obra pública, pois Diferencia-se do contrato de obra pública, pois naquele predomina o naquele predomina o materialmaterial sobre a atividade e a sobre a atividade e a obra é limitada e, neste, predomina a obra é limitada e, neste, predomina a atividadeatividade e e tem caráter de continuidade.tem caráter de continuidade.

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Consideram-se como trabalho técnico-profissional Consideram-se como trabalho técnico-profissional ((Art. 13) Art. 13)

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;serviços;

V - defesa de causas judiciais ou administrativas;V - defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

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Atenção: Os serviços aqui relacionados Atenção: Os serviços aqui relacionados referem-se a serviços prestados à referem-se a serviços prestados à administração e não a contratos destinados administração e não a contratos destinados à serviços públicos.à serviços públicos.

Os serviços públicos quando delegados à Os serviços públicos quando delegados à particulares, faz-se por meio de concessão. particulares, faz-se por meio de concessão.

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Contrato de fornecimento (denominado Contrato de fornecimento (denominado pela Lei como contrato de compra): pela Lei como contrato de compra): é é toda aquisição remunerada de bens toda aquisição remunerada de bens (móveis) para fornecimento integral, (móveis) para fornecimento integral, parcelado ou continuamente.parcelado ou continuamente.

Ex. material hospitalar, gêneros Ex. material hospitalar, gêneros alimentícios, etc.alimentícios, etc.

Tais bens são destinados a manutenção de Tais bens são destinados a manutenção de obras ou serviços públicos.obras ou serviços públicos.

A aquisição depende de licitação.A aquisição depende de licitação.

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5.2. Contratos de concessão5.2. Contratos de concessãoConcessão comum: 8987/95.Concessão comum: 8987/95.

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O poder público pode delegar os serviços O poder público pode delegar os serviços públicos, nos termos do art. 175 da CF/88. públicos, nos termos do art. 175 da CF/88. 

Art. 175. Art. 175. “Incumbe ao Poder Público, na “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.licitação, a prestação de serviços públicos”.

A delegação pode ocorrer por concessão, A delegação pode ocorrer por concessão, permissão e autorização. permissão e autorização.

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Contratos de concessão: Contratos de concessão: contrato contrato administrativo pelo qual a administração administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.condições regulamentares e contratuais.

DDelegação de poderes para prestação de elegação de poderes para prestação de serviço, realização de obra ou uso do bem serviço, realização de obra ou uso do bem público (há divergência).público (há divergência).

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Natureza jurídica:Natureza jurídica: ato administrativo sujeito ato administrativo sujeito ao regime de Direito Público (há muita ao regime de Direito Público (há muita divergência doutrinária). divergência doutrinária).

Possui todos os elementos de um contrato, Possui todos os elementos de um contrato, bem como as prerrogativas e sujeições bem como as prerrogativas e sujeições próprias da administração. próprias da administração.

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As concessões são regidas pela Lei 8.987/95, As concessões são regidas pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre normas gerais da licitação e que dispõe sobre normas gerais da licitação e dos contratos de concessão, e no que lhe couber dos contratos de concessão, e no que lhe couber as normas da Lei 8.666/93): as normas da Lei 8.666/93):

As modalidades de delegação As modalidades de delegação previstas no art. previstas no art. 2º, II, III e IV da Lei 8.987/95, são: 2º, II, III e IV da Lei 8.987/95, são:

1.1. Concessão de serviço público;Concessão de serviço público;

2.2. Concessão de serviço público precedida Concessão de serviço público precedida execução de obra pública;execução de obra pública;

3.3. Permissão de serviço público.Permissão de serviço público.

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1. Concessão de serviço público:1. Concessão de serviço público: a a concessão é feita mediante licitação, na concessão é feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.prazo determinado.

Ex. energia elétrica, água, etc.Ex. energia elétrica, água, etc.

Vedada a pessoa física.Vedada a pessoa física.

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2. Concessão de serviço público precedida 2. Concessão de serviço público precedida execução de obra pública ( contrato de execução de obra pública ( contrato de concessão de obra pública).concessão de obra pública). Avença Avença realizada pela administração pública com realizada pela administração pública com certo particular para atribuir-lhe a execução e certo particular para atribuir-lhe a execução e exploração de determinada obra pública, exploração de determinada obra pública, remunerando-se do capital investido e dos remunerando-se do capital investido e dos encargos da execução por meio de cobrança encargos da execução por meio de cobrança de tarifas do usuário. de tarifas do usuário.

Ex. estrada – pedágio.Ex. estrada – pedágio.

Rodoviária – taxa de embarque. Rodoviária – taxa de embarque.

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3. Permissão de serviço público (art. 40 da Lei 8.987/95). 3. Permissão de serviço público (art. 40 da Lei 8.987/95). É a delegação, a título precário, mediante licitação , da É a delegação, a título precário, mediante licitação , da prestação de serviços públicos, feita pelo poder prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Aplica-se à permissão, no que couber, as regras da Aplica-se à permissão, no que couber, as regras da concessão e, por isso é aqui estudada, mas não há concessão e, por isso é aqui estudada, mas não há distinção clara na lei entre uma e outra.distinção clara na lei entre uma e outra.

Admite a permissão a PF.Admite a permissão a PF.

Destina-se a utilização privativa, mas com fim de Destina-se a utilização privativa, mas com fim de interesse público.interesse público.

Exige celebração de um contrato de adesão.Exige celebração de um contrato de adesão.

Pode ser revogada pelo poder concedente.Pode ser revogada pelo poder concedente.

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Sujeitos da concessão:Sujeitos da concessão:

Poder concedente:Poder concedente: União, Estados, Distrito União, Estados, Distrito federal, Municípios e Consórcio Público. Só federal, Municípios e Consórcio Público. Só transfere ao concessionário a execução do transfere ao concessionário a execução do serviço.serviço.

Sujeitos aptos a receber a concessão:Sujeitos aptos a receber a concessão: Pessoa Jurídica ou consórcio (PF não).Pessoa Jurídica ou consórcio (PF não).

Somente a permissão admite a PF.Somente a permissão admite a PF.

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Independem de concessão ou permissão o Independem de concessão ou permissão o transporte:transporte:

a)a) De carga - rodoviário e aquático;De carga - rodoviário e aquático;

b)b) Aquaviário de passageiro realizado em Aquaviário de passageiro realizado em pontos não organizados;pontos não organizados;

c)c) Rodoviário e aquático de pessoas por Rodoviário e aquático de pessoas por empresa de turismo no exercício da empresa de turismo no exercício da atividade;atividade;

d)d) De pessoas, em caráter privativo de De pessoas, em caráter privativo de organizações públicas e privadas.organizações públicas e privadas.

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Podem ser prestados pela União ou indiretamente Podem ser prestados pela União ou indiretamente mediante concessão ou ainda, se cabível, permissão, os mediante concessão ou ainda, se cabível, permissão, os serviços ou obras públicas, pertinentes a:serviços ou obras públicas, pertinentes a:

a)a) Vias federais;Vias federais;

b)b) Exploração de obras ou serviços federais de barragens, Exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas (comportas), diques e irrigações;contenções, eclusas (comportas), diques e irrigações;

c)c) Estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de Estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público, não instalados em portos ou aeroportos;uso público, não instalados em portos ou aeroportos;

d)d) Serviços postais. Serviços postais.

As situações referidas nos itens As situações referidas nos itens a, b a, b e e c,c, podem ocorrer, podem ocorrer, precedidas ou não da execução de obra pública. precedidas ou não da execução de obra pública.

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Formalização e particularidades da Formalização e particularidades da concessão:concessão:

a)a) Tem que ser expressamente autorizada por Tem que ser expressamente autorizada por lei: lei: É obrigatória a edição de É obrigatória a edição de lei autorizativa lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante para a execução indireta de serviços mediante concessão ou permissão, exceto para:concessão ou permissão, exceto para:

Serviços de saneamento básico e limpeza Serviços de saneamento básico e limpeza urbana;urbana;

Aqueles referidos nas CF/88 como passíveis Aqueles referidos nas CF/88 como passíveis de serem prestados indiretamente. de serem prestados indiretamente.

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b)b) Por se tratar de contrato, precisa de Por se tratar de contrato, precisa de licitaçãolicitação (art. (art. 175 CF/88), com algumas peculiaridades tais como 175 CF/88), com algumas peculiaridades tais como avaliar melhor técnica – melhor tarifa paga pelo avaliar melhor técnica – melhor tarifa paga pelo usuário – melhor pagamento ao poder concedente, usuário – melhor pagamento ao poder concedente, etc. (arts. 14 a 22 da Lei 8.987/95.etc. (arts. 14 a 22 da Lei 8.987/95.

• A modalidade é sempre concorrência, ainda que A modalidade é sempre concorrência, ainda que admitindo inversão da ordem das fases no que a faz admitindo inversão da ordem das fases no que a faz se parecer com o pregão (habilitação após a se parecer com o pregão (habilitação após a concorrência). concorrência).

• Serão recusadas propostas inexeqüíveis ou com Serão recusadas propostas inexeqüíveis ou com incompatibilidade de objeto.incompatibilidade de objeto.

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c)c) Precisa de prazo estipulado, prorrogável Precisa de prazo estipulado, prorrogável só se tiver previsão no contrato/edital e só se tiver previsão no contrato/edital e nos limites da lei;nos limites da lei;

d)d) O concessionário executa a obra em seu O concessionário executa a obra em seu próprio nome e corre os riscos normais, próprio nome e corre os riscos normais, fazendo jus a remuneração e fazendo jus a remuneração e inalterabilidade de objeto – inobstante inalterabilidade de objeto – inobstante isso, sujeita-se a fiscalização pelo poder isso, sujeita-se a fiscalização pelo poder concedente;concedente;

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e) Responsabilidade na concessão: art 37, e) Responsabilidade na concessão: art 37, § 6§ 6º º da CF/88 – objetiva na ação, com direito de da CF/88 – objetiva na ação, com direito de regresse em caso de dolo ou culpa e regresse em caso de dolo ou culpa e subjetiva na omissão.subjetiva na omissão.

E, pelo triangulo de Caio Tácito, tem-se:E, pelo triangulo de Caio Tácito, tem-se:

concessionáriaconcessionária

concedente usuário concedente usuário

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e)e) O estado só responde subsidiariamente O estado só responde subsidiariamente perante o usuário, em outros contratos da perante o usuário, em outros contratos da concessionária, não responde;concessionária, não responde;

f)f) Remunera-se principalmente mediante Remunera-se principalmente mediante tarifa, com natureza de preço público – tarifa, com natureza de preço público – prevista na licitação – é responsabilidade prevista na licitação – é responsabilidade do estado ajustar e fiscalizar. O estado do estado ajustar e fiscalizar. O estado pode também pagar parte dela;pode também pagar parte dela;

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g) A jurisprudência defende que o usuário tem g) A jurisprudência defende que o usuário tem direito ao serviço mesmo quando está em direito ao serviço mesmo quando está em débito (ex. luz, água, etc.);débito (ex. luz, água, etc.);

h)h) O poder concedente pode decretar a O poder concedente pode decretar a intervenção, com natureza investigatória, intervenção, com natureza investigatória, substituindo temporariamente o gestor da substituindo temporariamente o gestor da concessionária (art. 32 a 34).concessionária (art. 32 a 34).

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Extinção da concessão (art. 35 da Lei Extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95): 8.987/95):

I - advento do termo contratualI - advento do termo contratual - - A reversão A reversão no advento do termo contratual far-se-á no advento do termo contratual far-se-á com a indenização apenas das parcelas com a indenização apenas das parcelas dos investimentos vinculados a bens dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoe atualidade do serviço concedido;;

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II – encampaçãoII – encampação (ato unilateral) - É (ato unilateral) - É a a retomada do serviço pelo poder concedente retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei de interesse público, mediante lei autorizativaautorizativa específica e após prévio específica e após prévio pagamento da indenizaçãopagamento da indenização;;

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III – caducidadeIII – caducidade – inexecução total ou – inexecução total ou parcial - parcial - decretada pelo poder concedente, decretada pelo poder concedente, após processo administrativo após processo administrativo independentemente de indenização prévia, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (situações calculada no decurso do processo (situações arroladas no art. 27 e 38 da lei 8.987/95). arroladas no art. 27 e 38 da lei 8.987/95). Ex. subconcessão sem autorização préviaEx. subconcessão sem autorização prévia;;

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IV – rescisãoIV – rescisão - iniciativa da - iniciativa da concessionáriaconcessionária, no , no caso de descumprimento das normas contratuais caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim;especialmente intentada para esse fim;

V – anulaçãoV – anulação – art. 35 da Lei 8.987/85 – – art. 35 da Lei 8.987/85 – ilegalidade na licitação;ilegalidade na licitação;

VI - falência ou extinção da empresaVI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.titular, no caso de empresa individual.

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Subconcessão, sub-contratação e transferência da Subconcessão, sub-contratação e transferência da concessão: concessão: a lei prevê, inicialmente, a concessão a lei prevê, inicialmente, a concessão intuito personae,intuito personae, o que fica evidenciado no o que fica evidenciado no caput caput do do art. 25art. 25. . No entanto, nos No entanto, nos §§ do art. 25, no art. 26 e 27 §§ do art. 25, no art. 26 e 27 relaciona situações em que a concessionária pode relaciona situações em que a concessionária pode contratar terceiros, realizar subconcessão e transferir contratar terceiros, realizar subconcessão e transferir a concessão. a concessão.

a)a) subconcessão:subconcessão: ( (art. 26) é a delegação de uma parte art. 26) é a delegação de uma parte do objeto da concessão para outra empresa. Tem do objeto da concessão para outra empresa. Tem que ter autorização do poder concedente, prévia que ter autorização do poder concedente, prévia concorrência e sub-rogação do subconcessionário concorrência e sub-rogação do subconcessionário em todos os direitos e obrigações. Ex. serviço de em todos os direitos e obrigações. Ex. serviço de transporte urbano.transporte urbano.

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b)b) Sub-contratação:Sub-contratação: ( (§§ do §§ do art. 25)art. 25) terceirização terceirização para prestação de serviços ou de obras – a para prestação de serviços ou de obras – a concessionária continua responsável, não havendo concessionária continua responsável, não havendo vínculo com o concedente e o terceiro. Esses vínculo com o concedente e o terceiro. Esses contratos são regidos pelo direito privado.contratos são regidos pelo direito privado.

c)c) Transferência da concessão:Transferência da concessão: entrega do objeto entrega do objeto da concepção a terceiro que não aquele que da concepção a terceiro que não aquele que celebrou o contrato com a administração. Altera a celebrou o contrato com a administração. Altera a pessoa do concessionário. Exige apenas anuência pessoa do concessionário. Exige apenas anuência do poder concedente, comprovação de capacidade do poder concedente, comprovação de capacidade técnica-financeira e jurídica. (burla, pois não faz técnica-financeira e jurídica. (burla, pois não faz licitação) licitação) § 1§ 1oo do art. 27 da L. 8.987/95. do art. 27 da L. 8.987/95.

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Concessão de uso: Concessão de uso: embora não relacionado pela lei embora não relacionado pela lei como modalidade de delegação, Pietro (2006) insere o como modalidade de delegação, Pietro (2006) insere o seu estudo entre os contrato de seu estudo entre os contrato de permissãopermissão, , conceituando-o como “contrato administrativo pelo qual conceituando-o como “contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a terceiro a utilização a Administração Pública faculta a terceiro a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme privativa de bem público, para que o exerça conforme sua destinação.sua destinação.

Ex. banca de jornal, prédio escolar, área de mercado, Ex. banca de jornal, prédio escolar, área de mercado, hotel, etc. hotel, etc.

Deve ser observada a obrigação de licitação, Deve ser observada a obrigação de licitação, desafetação, autorização legislativa, remuneração, prazo. desafetação, autorização legislativa, remuneração, prazo.

Aplica-se, no que couber, as regras da concessão de Aplica-se, no que couber, as regras da concessão de serviço público.serviço público.

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Parceria Público-PrivadasParceria Público-Privadas

PPPPPPLei 11.079/2004Lei 11.079/2004

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O que são as PPPs: O que são as PPPs: são modalidades específicas de são modalidades específicas de contrato de concessão, instituídas e reguladas pela contrato de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004, que dispõe sobre normas gerais.Lei 11.079/2004, que dispõe sobre normas gerais.

Objetivo: Objetivo: atrair o setor privado, nacional e atrair o setor privado, nacional e estrangeiro para investimentos em projetos de infra-estrangeiro para investimentos em projetos de infra-estrutura de grande vulto, urgentemente necessários estrutura de grande vulto, urgentemente necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos exorbitam vultuosamente a capacidade envolvidos exorbitam vultuosamente a capacidade financeira do setor público.financeira do setor público.

Ex. transporte coletivo, saneamento, energia, saúde, Ex. transporte coletivo, saneamento, energia, saúde, etc.etc.

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Incentivo: Incentivo: retorno mínimo assegurado retorno mínimo assegurado pela administração na forma de pela administração na forma de contraprestação. contraprestação.

Posições:Posições:

a)a) Defesa: última esperança.Defesa: última esperança.

b)b) Crítica: capitalismo sem risco que origina Crítica: capitalismo sem risco que origina despesas de longo prazo, sem despesas de longo prazo, sem possibilidade de ser calculada com um possibilidade de ser calculada com um mínimo de segurança. mínimo de segurança.

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As espécies de PPP são (art. 2As espécies de PPP são (art. 2º)º)::

a)a) Concessão patrocinada;Concessão patrocinada;

b)b) Concessão administrativa.Concessão administrativa.

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a)a) Concessão patrocinada:Concessão patrocinada: é a concessão de é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, serviços públicos ou de obras públicas, descritas na Lei 8.987/95, quando envolver, descritas na Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.público ao parceiro privado.

Se não envolver contraprestação pecuniária Se não envolver contraprestação pecuniária do ente público é concessão comum.do ente público é concessão comum.

Quando a remuneração paga pelo ente Quando a remuneração paga pelo ente público for maior do que 70%, depende de público for maior do que 70%, depende de autorização legislativa específica.autorização legislativa específica.

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b) Concessão administrativa:b) Concessão administrativa: contrato de contrato de prestação de serviços de que a prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de de obra ou fornecimento e instalação de bens.bens.

Nesta, entendemos que a contraprestação Nesta, entendemos que a contraprestação é o próprio pagamento pelo serviço.é o próprio pagamento pelo serviço.

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ÉÉ vedada vedada a celebração de PPP quando:a celebração de PPP quando:

a)a) O contrato for de valor inferior a R$ O contrato for de valor inferior a R$ 20.000.000,00;20.000.000,00;

b)b) O período de prestação do serviço for O período de prestação do serviço for inferior a 5 anos, sendo, no máximo de 35 inferior a 5 anos, sendo, no máximo de 35 anos;anos;

c)c) Tiver como objeto único o fornecimento Tiver como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra de equipamentos ou execução de obra pública.pública.

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Particularidades das PPPs:Particularidades das PPPs:

I - I - A União somente poderá contratar PPP quando a A União somente poderá contratar PPP quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios (art. 28).respectivos exercícios (art. 28).

II – É vedado a administração pública ser titular da II – É vedado a administração pública ser titular da maioria do capital votante (regra).maioria do capital votante (regra).

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III – Não III – Não se delegam se delegam para as PPP (art. 4para as PPP (art. 4ºº, III);, III);

a)a) as funções jurisdicionais e,as funções jurisdicionais e,

b)b) o poder de polícia. o poder de polícia.

IV – a administração deve criar por decreto um IV – a administração deve criar por decreto um comitê gestor das PPPcomitê gestor das PPP, com competência para , com competência para definir serviços, disciplinar procedimentos, definir serviços, disciplinar procedimentos, autorizar a abertura de licitação, aprovar edital, autorizar a abertura de licitação, aprovar edital, aprovar relatório a ser submetido anualmente aprovar relatório a ser submetido anualmente ao TCU (art. 14 e ao TCU (art. 14 e § 5º§ 5º).).

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Os contratos das PPP devem conter todo o Os contratos das PPP devem conter todo o disposto no art. 23 da Lei 8.987/95 e mais:disposto no art. 23 da Lei 8.987/95 e mais:

a)a) Prazo determinado, incluída eventual Prazo determinado, incluída eventual prorrogação;prorrogação;

b)b) Repartição de risco entre as partes;Repartição de risco entre as partes;

c)c) Critérios de avaliação de desempenho do Critérios de avaliação de desempenho do parceiro privado;parceiro privado;

d)d) Prestação de garantia pelo parceiro privado, Prestação de garantia pelo parceiro privado, limitada a 10% do valor do contrato limitada a 10% do valor do contrato (acrescido do valor dos bens ou da execução (acrescido do valor dos bens ou da execução da obra, quando for o caso);da obra, quando for o caso);

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Formas de contraprestação pecuniária ao Formas de contraprestação pecuniária ao parceiro privado:parceiro privado:

I – ordem bancária;I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da III – outorga de direitos em face da Administração Pública;Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.V – outros meios admitidos em lei.

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As prestações pecuniárias poderão ser As prestações pecuniárias poderão ser garantidas pelo poder público por:garantidas pelo poder público por:

a)a) Vinculação de receitas, respeitado o disposto no Vinculação de receitas, respeitado o disposto no art. 167, IV;art. 167, IV;

b)b) Utilização de fundos especiais;Utilização de fundos especiais;

c)c) Seguro garantia – companhias não controladas Seguro garantia – companhias não controladas pelo poder público;pelo poder público;

d)d) Garantia prestada por organismos internacionais, Garantia prestada por organismos internacionais, instituições financeiras (não controladas pelo instituições financeiras (não controladas pelo poder público) e de Fundo garantidor ou poder público) e de Fundo garantidor ou empresa estatal, criada para esse fim.empresa estatal, criada para esse fim.

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Fundo garantidor: Fundo garantidor: destinado a garantia das destinado a garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública, até o limite de 6 administração pública, até o limite de 6 bilhões.bilhões.

Tem natureza privada e seu patrimônio não Tem natureza privada e seu patrimônio não se confunde com o dos cotistas, que podem se confunde com o dos cotistas, que podem ser autarquias e fundações públicas federais ser autarquias e fundações públicas federais (art. 16).(art. 16).

Administrado, gerido e representado por Administrado, gerido e representado por instituição financeirainstituição financeira

Submete-se ao regime jurídico público.Submete-se ao regime jurídico público.

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Licitação na PPP:Licitação na PPP:

A PPP deve ser precedida de licitação na A PPP deve ser precedida de licitação na modalidade modalidade concorrência, (concorrência, (admite o uso de regras do admite o uso de regras do pregão) que só será aberta se o objeto tiver previsão pregão) que só será aberta se o objeto tiver previsão no no plano plurianual,plano plurianual, sendo submetida a sendo submetida a consulta consulta públicapública por meio de publicação; por meio de publicação;

os autores ou responsáveis pelo projeto podem os autores ou responsáveis pelo projeto podem participar da licitação (diferente das anteriores);participar da licitação (diferente das anteriores);

Os critérios podem ser menor tarifa, tarifa X técnica Os critérios podem ser menor tarifa, tarifa X técnica e contraprestação.e contraprestação.

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Há a possibilidade de autarquias e fundações Há a possibilidade de autarquias e fundações receberem a qualificação de receberem a qualificação de agência - agência - executiva ou reguladora executiva ou reguladora - desde que celebrem - desde que celebrem contrato de gestão com o Ministério Supervisor contrato de gestão com o Ministério Supervisor e tenha um plano estratégico.e tenha um plano estratégico.

Ex. ANATEL, ANA, etc.Ex. ANATEL, ANA, etc.

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Recebem o Recebem o status status e regime jurídico e regime jurídico diferenciado para:diferenciado para:

1.1. Ter poder normativo nas permissões e Ter poder normativo nas permissões e concessões de serviços públicos (concessões de serviços públicos (agência agência reguladorareguladora – criada a partir da extinção ou – criada a partir da extinção ou transformação de antigas autarquias ou transformação de antigas autarquias ou entidades existentes);entidades existentes);

2.2. Otimizar recursos, reduzir custos e Otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos aperfeiçoar a prestação de serviços públicos ((agência executivaagência executiva – qualificação transitória – qualificação transitória a entidade já existente)a entidade já existente)

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6. Contrato de Gestão6. Contrato de Gestão

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8. Contrato de gestão (art. 37. 8. Contrato de gestão (art. 37. §§ 8º CF/88): 8º CF/88): Contrato administrativo pelo qual o poder Contrato administrativo pelo qual o poder público (contratante), instrumentaliza parceria público (contratante), instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada, com o contratado (entidade privada, administração pública indireta, admitindo administração pública indireta, admitindo inclusive órgãos da própria administração direta), inclusive órgãos da própria administração direta), constituíndo autêntico acordo operacional em que constituíndo autêntico acordo operacional em que se traça metas na busca de melhoria da eficiência.se traça metas na busca de melhoria da eficiência.

Ex. contrato realizado com a Ex. contrato realizado com a PetrobrásPetrobrás, que , que instituiu o programa de gestão das Empresas instituiu o programa de gestão das Empresas Estatais.Estatais.

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Objetivo: Objetivo: estabelecer metas a serem estabelecer metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo poder público. benefício outorgado pelo poder público. Busca a eficiência.Busca a eficiência.

Requisitos - Requisitos - o contrato de gestão deve o contrato de gestão deve conter:conter:

a)a) Forma como a autonomia será exercida;Forma como a autonomia será exercida;

b)b) Metas e prazos a serem cumpridos;Metas e prazos a serem cumpridos;

c)c) Controle de resultados das metas.Controle de resultados das metas.

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A lei que dispõe sobre contrato de gestão A lei que dispõe sobre contrato de gestão deve prever: deve prever:

I - o prazo de duração do contrato;I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.III - a remuneração do pessoal.

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As organizações sociais (também podem As organizações sociais (também podem firmar esse tipo de contrato com a firmar esse tipo de contrato com a administração. administração.

Do exposto decorre que, se estabelecido Do exposto decorre que, se estabelecido com a administração indireta amplia a com a administração indireta amplia a autonomia, se estabelecido com autonomia, se estabelecido com organizações sociais, limita.organizações sociais, limita.

Obs: O contrato de gestão, na realidade, se Obs: O contrato de gestão, na realidade, se parecem mais com convênio do que com parecem mais com convênio do que com contrato, ante a ausência de interesses contrato, ante a ausência de interesses diversos.diversos.

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7. Convênios e 7. Convênios e

consórcios consórcios CF/88, art. 241 e Lei 11.107/2005 e, no que couber a CF/88, art. 241 e Lei 11.107/2005 e, no que couber a

Lei 8.666/93, art. 16.Lei 8.666/93, art. 16.

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Disciplina: Disciplina: Lei 11.107/2005 (disciplina da matéria) Lei 11.107/2005 (disciplina da matéria) e art. 241 CF/88.e art. 241 CF/88.

““Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”serviços transferidos.”

O art. 23 CF/88 já previa a cooperação em alguns O art. 23 CF/88 já previa a cooperação em alguns serviços como saúde, assistência social, florestas, serviços como saúde, assistência social, florestas, etc. etc.

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Convênio: Convênio: Forma de ajuste entre o Forma de ajuste entre o poder público e poder público e entidades públicas ou privadasentidades públicas ou privadas para realização de para realização de objetivos de interesse comum, mediante objetivos de interesse comum, mediante mútua mútua colaboraçãocolaboração (que nem sempre significa repasse de (que nem sempre significa repasse de verbas).verbas).

O convênio não constitui modalidade de contrato, é um O convênio não constitui modalidade de contrato, é um instrumento que o poder público se utiliza para instrumento que o poder público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou privadas.associar-se com outras entidades públicas ou privadas.

Ex. convênios realizados entre Estados e entidades com Ex. convênios realizados entre Estados e entidades com vistas a prestação de serviços de saúde e educação.vistas a prestação de serviços de saúde e educação.

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Objetivo: Objetivo: realização de interesses comuns pela realização de interesses comuns pela mútua colaboração (inclusive serviços contínuos). mútua colaboração (inclusive serviços contínuos).

Quando ocorre entre entidade pública e particular, Quando ocorre entre entidade pública e particular, não é possível na forma de delegação de serviço não é possível na forma de delegação de serviço público (que pressupõe a transferência do serviço) público (que pressupõe a transferência do serviço) e, sim, e, sim, fomento,fomento, em que o ente público incentiva o em que o ente público incentiva o particular para que este desenvolva uma atividade particular para que este desenvolva uma atividade ao invés de desempenhar ele mesmo (o convênio ao invés de desempenhar ele mesmo (o convênio pressupõe que os dois têm competência comum e pressupõe que os dois têm competência comum e prestam mútua colaboração).prestam mútua colaboração).

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Requisitos: Requisitos: O art. 116,O art. 116, § 1 § 1o,o, da lei 8.666/93, exige prévia aprovação da lei 8.666/93, exige prévia aprovação de de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado; I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas; II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução; III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso; V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas. Neste, a interpretação conclusão das etapas ou fases programadas. Neste, a interpretação deve ser extensiva abrangendo os trabalhos contínuos.deve ser extensiva abrangendo os trabalhos contínuos.

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. descentralizador.

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Diferenças entre contrato e convênio: Diferenças entre contrato e convênio:

a)a) No contrato os interesses são opostos e No contrato os interesses são opostos e contraditórios, no convênio são recíprocos; contraditórios, no convênio são recíprocos;

b)b) Todos os entes conveniados tem objetivos Todos os entes conveniados tem objetivos institucionais comuns e têm mútua colaboração institucionais comuns e têm mútua colaboração onde cada ente participa com o que tem de onde cada ente participa com o que tem de melhor ao interesse mútuo (verbas, recursos melhor ao interesse mútuo (verbas, recursos humanos, humanos, know-how)know-how);;

c)c) Nos convênios há ausência de vinculação Nos convênios há ausência de vinculação contratual, inadmissibilidade de cláusula de contratual, inadmissibilidade de cláusula de permanência obrigatória e de sanções pela permanência obrigatória e de sanções pela inadimplência.inadimplência.

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d)d) Nos contratos, a utilização do valor pago a título de Nos contratos, a utilização do valor pago a título de remuneração fica a critério do credor; no convênio o remuneração fica a critério do credor; no convênio o valor está vinculado a sua destinação sendo valor está vinculado a sua destinação sendo obrigatória a prestação de contas ao ente repassador obrigatória a prestação de contas ao ente repassador e o TC (implica o controle orçamentário previsto no e o TC (implica o controle orçamentário previsto no art. 70, parágrafo único da CF/88).art. 70, parágrafo único da CF/88).

e)e) Se ao final houver sobras, estas serão devolvidas ao Se ao final houver sobras, estas serão devolvidas ao ente repassador.ente repassador.

f)f) Como convênio não é contrato, não precisa de Como convênio não é contrato, não precisa de licitação para realizar o convênio, mas as entidades licitação para realizar o convênio, mas as entidades que recebem verbas públicas precisam licitar para que recebem verbas públicas precisam licitar para celebrar contratos (Decreto 5.504/2005).celebrar contratos (Decreto 5.504/2005).

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Consórcio:Consórcio: Os consórcios públicos são Os consórcios públicos são associações formadas por pessoas associações formadas por pessoas jurídicas políticas da mesma espécie jurídicas políticas da mesma espécie (União, Estados, Distrito Federal ou (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de Municípios), com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, Direito Público ou de Direito Privado, criadas mediante autorização legislativa criadas mediante autorização legislativa para a gestão associada de serviços para a gestão associada de serviços públicos (o STF declarou inconstitucional públicos (o STF declarou inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a exigência de autorização legislativa para criação de consórcios). criação de consórcios).

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Constitui-se, pois, em nova espécie de Constitui-se, pois, em nova espécie de entidade da administração indireta e, não em entidade da administração indireta e, não em contrato. contrato.

Existem dois tipos de consórcios públicos: Existem dois tipos de consórcios públicos: um com personalidade de direito público e um com personalidade de direito público e um com personalidade de direito privadoum com personalidade de direito privado

Objetivo:Objetivo: consolidar gestão associada entre consolidar gestão associada entre entes federados para consecução de fins de entes federados para consecução de fins de interesses comuns. Normalmente refere-se às interesses comuns. Normalmente refere-se às matérias relacionadas no art. 23 da CF/88 – matérias relacionadas no art. 23 da CF/88 – competência comum. competência comum.

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Disciplina: Disciplina: A Lei 11.107/2005 estabelece normas sobre A Lei 11.107/2005 estabelece normas sobre consórcio, tratando-o como pessoa jurídica de Direito Público consórcio, tratando-o como pessoa jurídica de Direito Público (neste caso integra a administração indireta) ou de Direito (neste caso integra a administração indireta) ou de Direito Privado – estabelecendo pontos comuns entre entes de níveis Privado – estabelecendo pontos comuns entre entes de níveis distintos.distintos.

Quando tem personalidade de Direito Público, tem todas as Quando tem personalidade de Direito Público, tem todas as prerrogativas e privilégios próprios desta. prerrogativas e privilégios próprios desta.

Quando tem personalidade de Direito Privado, constitui-se Quando tem personalidade de Direito Privado, constitui-se pelas regras do Direito Civil, mas deve observar as regras do pelas regras do Direito Civil, mas deve observar as regras do Direito Público quanto à licitação, celebração de contratos, Direito Público quanto à licitação, celebração de contratos, contratação de pessoal e prestação de contas (art. 6º, contratação de pessoal e prestação de contas (art. 6º, §§ 2º da 2º da Lei 11.107/2005 e Dec. 5.504/2005)Lei 11.107/2005 e Dec. 5.504/2005)

Há emprego de recursos públicos, logo incide a Lei 8.666/93.Há emprego de recursos públicos, logo incide a Lei 8.666/93.

Responsabilidade: objetiva e solidária (após a extinção).Responsabilidade: objetiva e solidária (após a extinção).

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Requisitos: Requisitos:

Para ser firmado Para ser firmado o consórcio precisa de: (art. 3º da o consórcio precisa de: (art. 3º da Lei 11.107/2005)Lei 11.107/2005)

a)a) Protocolo de intenção (descrevendo objeto, Protocolo de intenção (descrevendo objeto, finalidade, prazo, identificação, área de atuação, finalidade, prazo, identificação, área de atuação, etc.). A desistência não enseja sanção;etc.). A desistência não enseja sanção;

b)b) Publicação do protocolo;Publicação do protocolo;

c)c) Lei promulgada por cada partícipe;Lei promulgada por cada partícipe;

d)d) Celebração de contrato (não aplicável aos públicos – Celebração de contrato (não aplicável aos públicos – art. 6º da Lei 11.107/2005);art. 6º da Lei 11.107/2005);

e)e) Atendimento da legislação civil, quando for privada Atendimento da legislação civil, quando for privada (art. 45 CC).(art. 45 CC).

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Para ser alterado Para ser alterado precisa de instrumento precisa de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante Lei (art. 12 da Lei 11.107/2005).mediante Lei (art. 12 da Lei 11.107/2005).

Para se retirar Para se retirar do consórcio o ente do consórcio o ente depende de ato formal em assembléia geral, depende de ato formal em assembléia geral, previamente disciplinado por Lei (do previamente disciplinado por Lei (do próprio consorciado). Os bens só serão próprio consorciado). Os bens só serão devolvidos se tiver expressa previsão. devolvidos se tiver expressa previsão.

A Extinção A Extinção não prejudica os não prejudica os compromissos já constituídos.compromissos já constituídos.

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Espécies de contratos que podem ser firmados Espécies de contratos que podem ser firmados pelos entes consorciados: contrato de rateio, pelos entes consorciados: contrato de rateio, contrato de programa e convênio de cooperação.contrato de programa e convênio de cooperação.

a)a) Contrato de rateio: os entes consorciados Contrato de rateio: os entes consorciados entregam recursos ao consórcio público (art. 8 entregam recursos ao consórcio público (art. 8 da Lei 11.107/2005). da Lei 11.107/2005).

Tem que estar previsto na lei orçamentária sob Tem que estar previsto na lei orçamentária sob pena de exclusão do consórcio e improbidade pena de exclusão do consórcio e improbidade administrativa.administrativa.

b)b) Contrato de programa e convênio de cooperação Contrato de programa e convênio de cooperação (art. 4, XI, (art. 4, XI, d d e art. 13 da Lei 11.107/2005).e art. 13 da Lei 11.107/2005).

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Lembrar que consórcios:Lembrar que consórcios:

- são acordos celebrados entre entidades estatais da mesma - são acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de interesse comum de suas competências;interesse comum de suas competências;

- os mais comuns são os que se realizam entre municípios, com - os mais comuns são os que se realizam entre municípios, com o objetivo de reunir esforços técnicos, humanos e financeiros, o objetivo de reunir esforços técnicos, humanos e financeiros, que um só município não dispõe;que um só município não dispõe;

- não podem ser confundidos com os consórcios de empresas, - não podem ser confundidos com os consórcios de empresas, que se associam, para participarem de licitação, porque que se associam, para participarem de licitação, porque isoladamente nenhuma delas teria condições de executar o isoladamente nenhuma delas teria condições de executar o contrato, por razões técnicas, de capital ou outro motivo contrato, por razões técnicas, de capital ou outro motivo relevante; esta configuração não cria pessoa jurídica e as relevante; esta configuração não cria pessoa jurídica e as consorciadas obrigam-se, na forma contratual; consorciadas obrigam-se, na forma contratual;

a) Responsabilidade: solidária (inc. V, do artigo 33 da Lei a) Responsabilidade: solidária (inc. V, do artigo 33 da Lei 8.666/93).8.666/93).

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Instrumentos Judiciais:

Mandado de segurança: direito líquido e certo;

Ação popular: cidadão

Ação civil pública – MP

Ação ordinária – legitimado.

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Obrigada!