Direito Constitucional – A.C. Aula 01 - Direitos e garantias fundamentais.

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Direito Constitucional – A.C.Aula 01 - Direitos e garantias fundamentais.

Bibliografia básica

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método.

MENDES, Gilmar. COELHO, Inocêncio. Branco, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

Teoria geral dos direitos e garantias fundamentais

Conceito: Conjunto de noções, idéias, classificações e distinções relativas às liberdades públicas.

Fundamento: CF/88, logo no preâmbulo.

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança...

Teoria geral dos direitos e garantias fundamentais

Desenvolveu-se lentamente este tema ético-político-jurídico do saber humano.

Tem seu ápice no cristianismo, em Gálatas, 3:28:

“Não há judeu nem grego, não há varão nem mulher, pois todos vós sois um em Cristo Jesus”

(Robert Alexy. Derechos fundamentales y Estado constitucional democrático, p. 32).

Teoria geral dos direitos e garantias fundamentais

Críticas terminológicas: embora conhecidos por direitos humanos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos naturais, é recomendável usar “liberdades públicas em sentido amplo”, que se projetam em três dimensões: civil: direitos da pessoa humana; política: participação na ordem

democrática; econômico-social: direitos econômicos

e sociais.

Teoria geral dos direitos e garantias fundamentais

Natureza jurídica: normas constitucionais positivas (derivam da prescrição do constituinte).

Aplicabilidade: na medida do possível, têm aplicação direta e integral, independendo de providência legislativa ulterior para serem imediatamente aplicadas.

Mas são normas de eficácia plena ou contida?

Art. 5º, § 1º, da CF: “As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Contudo, somente terão aplicação imediata se, e somente se, a CF não exigir a feitura de leis para sua implementação. Portanto, são normas de eficácia contida.

Finalidades dos direitos fundamentais

Defesa: permissão de ingressar em juízo para proteger bens lesados, restringindo o Poder Público de invadir a esfera privada dos indivíduos.

Instrumentalização: consagram princípios informadores da ordem jurídica (legalidade, isonomia, devido processo legal...) e fornecem mecanismos de tutela (habeas corpus, mandado de segurança, ação popular...).

Finalidades dos direitos fundamentais

A finalidade instrumental permite que o particular reivindique do Estado:

Cumprimento de prestações sociais (saúde, educação, lazer, moradia);

Proteção contra atos de terceiros (segurança, inviolabilidade de domicílio, dados informáticos, direito de reunião...);

Tutela contra discriminações (igualdade, racismo, religião, distinções de sexo, origem, cor...).

Estado, FAÇA!

Estado, ME PROTEJA!

Estado, PUNA QUEM DISCRIMINA!

Gerações dos direitos fundamentais

A jurisprudência do STF explica as gerações (critério adotado pela FGV no Exame da OAB):

Enquanto os direitos de 1ª GERAÇÃO (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e

os direitos de 2ª GERAÇÃO (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdade positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade,

os direitos de 3ª GERAÇÃO, que materializam poderes de titularidade coletiva, atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,

caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Gerações dos direitos fundamentais

Direitos fundamentais

1ª Geração(prest.

positivas)

2ª Geração(prest.

negativas)

3ª Geração(de novíssima

dimensão)

4ª Geração(dos povos)

Direitos englobados

Direitos civis e políticos

Direitos econômicos, sociais e culturais

Direitos da solidariedade ou fraternidade

Direitos dos povos

Traço marcante

Liberdade Igualdade Titularidade coletiva

Tecnologia e comportamento do homem

Indisponíveis e inexauríveis

Sim Sim Sim Sim

Exemplos Direito à vida, liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação...

Direito ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna, à saúde, à velhice...

Direitos difusos, paz, progresso, autodeterminação dos povos, meio ambiente equilibrado...

Informática, softwares, eutanásia, biociências, transgênicos, sucessão em inseminação artificial, clonagem...

TEMPO

Gerações dos direitos fundamentais

Direitos fundamentais

1ª Geração(prest.

positivas)

2ª Geração(prest.

negativas)

3ª Geração(de novíssima

dimensão)

4ª Geração(dos povos)

Direitos englobados

Direitos civis e políticos

Direitos econômicos, sociais e culturais

Direitos da solidariedade ou fraternidade

Direitos dos povos

Traço marcante

Liberdade Igualdade Titularidade coletiva

Tecnologia e comportamento do homem

Indisponíveis e inexauríveis

Sim Sim Sim Sim

Exemplos Direito à vida, liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação...

Direito ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna, à saúde, à velhice...

Direitos difusos, paz, progresso, autodeterminação dos povos, meio ambiente equilibrado...

Informática, softwares, eutanásia, biociências, transgênicos, sucessão em inseminação artificial, clonagem...

TEMPO

Questão

Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que

(A) são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis, diferentemente do que ocorre com os direitos civis e políticos.

(B) são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

(C) formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica.

(D) incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.

Diferença entre direitos e garantiasClassificação

Direitos são bens e vantagens.

Garantias são ferramentas para exercício dos direitos.

Artigo Direito Garantia

Art. 5º, VI

Direito de crença Garantia da liberdade de culto

Art. 5º, IX

Direito de expressão Garantia de proibição à censura

Art. 5º, LV

Direito à ampla defesa Garantia do contraditória

Abrangência dos direitos e garantias fundamentais

Na CF/88, estão assim divididos:

Direitos individuais e coletivos: art. 5º;

Direitos sociais: arts. 6º e 193 e s.;

Direitos de nacionalidade: art. 12;

Direitos políticos: arts. 14 a 16;

Direitos dos partidos políticos: art.17.