Constituição modulo i - direitos e garantias fundamentais

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TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direitoà vida, à liberdade, à igualdade, à segurançae à propriedade, nos termos seguintes:

• I - homens e mulheres são iguais em direitose obrigações, nos termos desta Constituição;

• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixarde fazer alguma coisa senão em virtude delei;

• III - ninguém será submetido a tortura nem atratamento desumano ou degradante;

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• IV - é livre a manifestação do pensamento,sendo vedado o anonimato;

• V - é assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, além da indenizaçãopor dano material, moral ou à imagem;

• VI - é inviolável a liberdade de consciência ede crença, sendo assegurado o livre exercíciodos cultos religiosos e garantida, na forma dalei, a proteção aos locais de culto e a suasliturgias;

• VII - é assegurada, nos termos da lei, aprestação de assistência religiosa nasentidades civis e militares de internaçãocoletiva;

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• VIII - ninguém será privado de direitos por motivo decrença religiosa ou de convicção filosófica ou política,salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legala todos imposta e recusar-se a cumprir prestaçãoalternativa, fixada em lei;

• IX - é livre a expressão da atividade intelectual,artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;

• X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado o direitoa indenização pelo dano material ou moraldecorrente de sua violação;

• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguémnela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrante delito oudesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinação judicial;

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• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e dascomunicações telegráficas, de dados e dascomunicações telefônicas, salvo, no último caso, porordem judicial, nas hipóteses e na forma que a leiestabelecer para fins de investigação criminal ouinstrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de1996)

• XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofícioou profissão, atendidas as qualificações profissionaisque a lei estabelecer;

• XIV - é assegurado a todos o acesso à informação eresguardado o sigilo da fonte, quando necessário aoexercício profissional;

• XV - é livre a locomoção no território nacional emtempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termosda lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seusbens;

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• XVI - todos podem reunir-se pacificamente, semarmas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que nãofrustrem outra reunião anteriormente convocada parao mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso àautoridade competente;

• XVII - é plena a liberdade de associação para finslícitos, vedada a de caráter paramilitar;

• XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, ade cooperativas independem de autorização, sendovedada a interferência estatal em seu funcionamento;

• XIX - as associações só poderão sercompulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, noprimeiro caso, o trânsito em julgado;

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• XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;

• XXI - as entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seusfiliados judicial ou extrajudicialmente;

• XXII - é garantido o direito de propriedade;• XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;• XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, oupor interesse social, mediante justa e prévia indenizaçãoem dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição;

• XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedade particular,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houverdano;

• ....

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• XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desdeque trabalhada pela família, não será objeto de penhora parapagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

• XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeirospelo tempo que a lei fixar;

• XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:• a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas;

• b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obrasque criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes eàs respectivas representações sindicais e associativas;

• XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégiotemporário para sua utilização, bem como proteção às criaçõesindustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e aoutros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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• XXX - é garantido o direito de herança;

• XXXI - a sucessão de bens de estrangeirossituados no País será regulada pela lei brasileiraem benefício do cônjuge ou dos filhosbrasileiros, sempre que não lhes seja maisfavorável a lei pessoal do "de cujus";

• XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, adefesa do consumidor;

• XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãospúblicos informações de seu interesse particular,ou de interesse coletivo ou geral, que serãoprestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigiloseja imprescindível à segurança da sociedade edo Estado; (Regulamento)

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• XXXIV - são a todos assegurados,independentemente do pagamento de taxas:

• a) o direito de petição aos Poderes Públicosem defesa de direitos ou contra ilegalidadeou abuso de poder;

• b) a obtenção de certidões em repartiçõespúblicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interessepessoal;

• XXXV - a lei não excluirá da apreciação doPoder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• XXXVI - a lei não prejudicará o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada;

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• XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

• XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

• XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, coma organização que lhe der a lei, assegurados:

• a) a plenitude de defesa;

• b) o sigilo das votações;

• c) a soberania dos veredictos;

• d) a competência para o julgamento dos crimesdolosos contra a vida;

• XXXIX - não há crime sem lei anterior que odefina, nem pena sem prévia cominação legal;

• XL - a lei penal não retroagirá, salvo parabeneficiar o réu;

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• XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dosdireitos e liberdades fundamentais;

• XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos dalei;

• XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveisde graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidoscomo crimes hediondos, por eles respondendo osmandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, seomitirem;

• XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a açãode grupos armados, civis ou militares, contra a ordemconstitucional e o Estado Democrático;

• XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, até o limite do valordo patrimônio transferido;

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• XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

• a) privação ou restrição da liberdade;

• b) perda de bens;

• c) multa;

• d) prestação social alternativa;

• e) suspensão ou interdição de direitos;

• XLVII - não haverá penas:

• a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

• b) de caráter perpétuo;

• c) de trabalhos forçados;

• d) de banimento;

• e) cruéis;

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• XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

• XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física emoral;

• L - às presidiárias serão asseguradascondições para que possam permanecer comseus filhos durante o período deamamentação;

• LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, emcaso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou decomprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;

• LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crimepolítico ou de opinião;

• LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

• LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;

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• LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, eaos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas pormeios ilícitos;

• LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito emjulgado de sentença penal condenatória;

• LVIII - o civilmente identificado não será submetido aidentificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

• LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,se esta não for intentada no prazo legal;

• LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atosprocessuais quando a defesa da intimidade ou o interessesocial o exigirem;

• LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou porordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriacompetente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimepropriamente militar, definidos em lei;

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• LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontreserão comunicados imediatamente ao juiz competente e àfamília do preso ou à pessoa por ele indicada;

• LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quaiso de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistênciada família e de advogado;

• LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveispor sua prisão ou por seu interrogatório policial;

• LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelaautoridade judiciária;

• LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quandoa lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

• LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável deobrigação alimentícia e a do depositário infiel;

• LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguémsofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação emsua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso depoder;

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• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança paraproteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsávelpela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade públicaou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuiçõesdo Poder Público;

• LXX - o mandado de segurança coletivo pode serimpetrado por:

• a) partido político com representação no CongressoNacional;

• b) organização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmente constituída e em funcionamento há pelomenos um ano, em defesa dos interesses de seusmembros ou associados;

• LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que afalta de norma regulamentadora torne inviável o exercíciodos direitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e àcidadania;

• LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

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• a) para assegurar o conhecimento de informações relativasà pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancosde dados de entidades governamentais ou de caráterpúblico;

• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

• LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para proporação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimôniopúblico ou de entidade de que o Estado participe, àmoralidade administrativa, ao meio ambiente e aopatrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvocomprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus dasucumbência;

• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

• LXXV - o Estado indenizará o condenado por errojudiciário, assim como o que ficar preso além do tempofixado na sentença;

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• LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamentepobres, na forma da lei:

• a) o registro civil de nascimento;

• b) a certidão de óbito;

• LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, osatos necessários ao exercício da cidadania.

• LXXVIII a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoávelduração do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitação. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

• § 1º - As normas definidoras dos direitos egarantias fundamentais têm aplicação imediata.

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• § 2º - Os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentes doregime e dos princípios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a República Federativado Brasil seja parte.

• § 3º Os tratados e convenções internacionais sobredireitos humanos que forem aprovados, em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trêsquintos dos votos dos respectivos membros, serãoequivalentes às emendas constitucionais. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Decreto Legislativo com força de EmendaConstitucional)

• § 4º O Brasil se submete à jurisdição de TribunalPenal Internacional a cuja criação tenha manifestadoadesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

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CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

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• Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• I - os cargos, empregos e funções públicas sãoacessíveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim como aosestrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• II - a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso público deprovas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, naforma prevista em lei, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)

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• III - o prazo de validade do concurso público será deaté dois anos, prorrogável uma vez, por igualperíodo;

• IV - durante o prazo improrrogável previsto no editalde convocação, aquele aprovado em concurso públicode provas ou de provas e títulos será convocado comprioridade sobre novos concursados para assumircargo ou emprego, na carreira;

• V - as funções de confiança, exercidasexclusivamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefiae assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

• VI - é garantido ao servidor público civil o direito àlivre associação sindical;

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• VII - o direito de greve será exercido nos termos enos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• VIII - a lei reservará percentual dos cargos eempregos públicos para as pessoas portadoras dedeficiência e definirá os critérios de sua admissão;

• IX - a lei estabelecerá os casos de contratação portempo determinado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público;

• X - a remuneração dos servidores públicos e osubsídio de que trata o § 4º do art. 39 somentepoderão ser fixados ou alterados por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

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• XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquicae fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentoresde mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, não poderão exceder o subsídiomensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio doPrefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensaldo Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativoe o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por centodo subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aosDefensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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• XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativoe do Poder Judiciário não poderão ser superiores aospagos pelo Poder Executivo;

• XIII - é vedada a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• XIV - os acréscimos pecuniários percebidos porservidor público não serão computados nemacumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes decargos e empregos públicos são irredutíveis,ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV desteartigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• XVI - é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado emqualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19,

de 1998)

• c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• c) a de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde, com profissõesregulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34,

de 2001)

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• XVII - a proibição de acumular estende-se aempregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedênciasobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

• XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresapública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundaçãopública;

• XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• XX - depende de autorização legislativa, em cadacaso, a criação de subsidiárias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como aparticipação de qualquer delas em empresaprivada;

• XXI - ressalvados os casos especificados nalegislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processode licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, comcláusulas que estabeleçam obrigações depagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somentepermitirá as exigências de qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações. (Regulamento)

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• XXII - as administrações tributárias da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,atividades essenciais ao funcionamento do Estado,exercidas por servidores de carreiras específicas,terão recursos prioritários para a realização de suasatividades e atuarão de forma integrada, inclusivecom o compartilhamento de cadastros e deinformações fiscais, na forma da lei ou convênio.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá tercaráter educativo, informativo ou de orientaçãosocial, dela não podendo constar nomes, símbolos ouimagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos.

• § 2º - A não observância do disposto nos incisos II eIII implicará a nulidade do ato e a punição daautoridade responsável, nos termos da lei.

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• § 3º A lei disciplinará as formas de participaçãodo usuário na administração pública direta eindireta, regulando especialmente: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

• I - as reclamações relativas à prestação dosserviços públicos em geral, asseguradas amanutenção de serviços de atendimento aousuário e a avaliação periódica, externa e interna,da qualidade dos serviços; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• II - o acesso dos usuários a registrosadministrativos e a informações sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5º, X eXXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• III - a disciplina da representação contra oexercício negligente ou abusivo de cargo,emprego ou função na administração pública.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento aoerário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízoda ação penal cabível.

• § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição parailícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivasações de ressarcimento.

• § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições aoocupante de cargo ou emprego da administração direta eindireta que possibilite o acesso a informaçõesprivilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeirados órgãos e entidades da administração direta eindireta poderá ser ampliada mediante contrato, a serfirmado entre seus administradores e o poderpúblico, que tenha por objeto a fixação de metas dedesempenho para o órgão ou entidade, cabendo à leidispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• I - o prazo de duração do contrato;• II - os controles e critérios de avaliação de

desempenho, direitos, obrigações e responsabilidadedos dirigentes;

• III - a remuneração do pessoal.• § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas

públicas e às sociedades de economia mista, e suassubsidiárias, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresaspúblicas e às sociedades de economia mista, e suassubsidiárias, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 10. É vedada a percepção simultânea de proventosde aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego oufunção pública, ressalvados os cargos acumuláveis naforma desta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de1998)

• § 11. Não serão computadas, para efeito dos limitesremuneratórios de que trata o inciso XI do caputdeste artigo, as parcelas de caráter indenizatórioprevistas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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• § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu âmbito, mediante emenda àsrespectivas Constituições e Lei Orgânica, como limiteúnico, o subsídio mensal dos Desembargadores dorespectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventainteiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídio mensal dos Ministros do Supremo TribunalFederal, não se aplicando o disposto neste parágrafoaos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)

• Art. 38. Ao servidor público da administração direta,autárquica e fundacional, no exercício de mandatoeletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadualou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego oufunção;

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• Art. 38. Ao servidor público da administraçãodireta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

• I - tratando-se de mandato eletivo federal,estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

• II - investido no mandato de Prefeito, seráafastado do cargo, emprego ou função,sendo-lhe facultado optar pela suaremuneraçã

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• III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, nãohavendo compatibilidade, será aplicada a normado inciso anterior;

• IV - em qualquer caso que exija o afastamentopara o exercício de mandato eletivo, seu tempode serviço será contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoção por merecimento;

• V - para efeito de benefício previdenciário, nocaso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

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Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

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• Art. 39. A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios instituirão, no âmbitode sua competência, regime jurídico único eplanos de carreira para os servidores daadministração pública direta, das autarquias edas fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

• § 1º A fixação dos padrões de vencimento edos demais componentes do sistemaremuneratório observará: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

• I - a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos componentes decada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

• § 2º A União, os Estados e o Distrito Federalmanterão escolas de governo para a formação eo aperfeiçoamento dos servidores públicos,constituindo-se a participação nos cursos umdos requisitos para a promoção na carreira,facultada, para isso, a celebração de convêniosou contratos entre os entes federados. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargopúblico o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admissão quando a natureza docargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 4º O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcela única,vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ououtra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios poderá estabelecer a relação entre amaior e a menor remuneração dos servidorespúblicos, obedecido, em qualquer caso, o dispostono art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciáriopublicarão anualmente os valores do subsídio e daremuneração dos cargos e empregos públicos. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 7º Lei da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios disciplinará a aplicaçãode recursos orçamentários provenientes daeconomia com despesas correntes em cadaórgão, autarquia e fundação, para aplicação nodesenvolvimento de programas de qualidade eprodutividade, treinamento e desenvolvimento,modernização, reaparelhamento e racionalizaçãodo serviço público, inclusive sob a forma deadicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 8º A remuneração dos servidores públicosorganizados em carreira poderá ser fixada nostermos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• Art. 40. Aos servidores titulares de cargosefetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário,mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dospensionistas, observados critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial e o dispostoneste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 1º Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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• I - por invalidez permanente, sendo os proventosproporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave, contagiosa ouincurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• II - compulsoriamente, aos setenta anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)

• III - voluntariamente, desde que cumprido tempomínimo de dez anos de efetivo exercício noserviço público e cinco anos no cargo efetivo emque se dará a aposentadoria, observadas asseguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 15/12/98)

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• a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

• b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)• § 2º - Os proventos de aposentadoria e as

pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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• § 3º Para o cálculo dos proventos deaposentadoria, por ocasião da sua concessão,serão consideradas as remunerações utilizadascomo base para as contribuições do servidor aosregimes de previdência de que tratam este artigoe o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 4º É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoriaaos abrangidos pelo regime de que trata esteartigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

• I portadores de deficiência; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)

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• II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

• III cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

• § 5º - Os requisitos de idade e de tempo decontribuição serão reduzidos em cinco anos, emrelação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professorque comprove exclusivamente tempo de efetivoexercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes doscargos acumuláveis na forma desta Constituição, évedada a percepção de mais de uma aposentadoria àconta do regime de previdência previsto neste artigo.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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• § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício depensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• I - ao valor da totalidade dos proventos do servidorfalecido, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social deque trata o art. 201, acrescido de setenta por centoda parcela excedente a este limite, caso aposentado àdata do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• II - ao valor da totalidade da remuneração doservidor no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecido paraos benefícios do regime geral de previdência socialde que trata o art. 201, acrescido de setenta porcento da parcela excedente a este limite, caso ematividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003)

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• § 8º É assegurado o reajustamento dosbenefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critériosestabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

41, 19.12.2003)

• § 9º - O tempo de contribuição federal,estadual ou municipal será contado paraefeito de aposentadoria e o tempo de serviçocorrespondente para efeito dedisponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)

• § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquerforma de contagem de tempo de contribuiçãofictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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• § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, àsoma total dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação decargos ou empregos públicos, bem como deoutras atividades sujeitas a contribuição para oregime geral de previdência social, e aomontante resultante da adição de proventos deinatividade com remuneração de cargoacumulável na forma desta Constituição, cargoem comissão declarado em lei de livre nomeaçãoe exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 12 - Além do disposto neste artigo, o regimede previdência dos servidores públicos titularesde cargo efetivo observará, no que couber, osrequisitos e critérios fixados para o regime geralde previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº20, de 15/12/98)

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• § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração bem como de outrocargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, desde que instituam regime deprevidência complementar para os seusrespectivos servidores titulares de cargo efetivo,poderão fixar, para o valor das aposentadorias epensões a serem concedidas pelo regime de quetrata este artigo, o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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• § 15. O regime de previdência complementar deque trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo,observado o disposto no art. 202 e seusparágrafos, no que couber, por intermédio deentidades fechadas de previdênciacomplementar, de natureza pública, queoferecerão aos respectivos participantes planosde benefícios somente na modalidade decontribuição definida. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 16 - Somente mediante sua prévia e expressaopção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá seraplicado ao servidor que tiver ingressado noserviço público até a data da publicação do atode instituição do correspondente regime deprevidência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/98)

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• § 17. Todos os valores de remuneração considerados parao cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamenteatualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)

• § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos deaposentadorias e pensões concedidas pelo regime de quetrata este artigo que superem o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, com percentualigual ao estabelecido para os servidores titulares decargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 19. O servidor de que trata este artigo que tenhacompletado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalenteao valor da sua contribuição previdenciária até completaras exigências para aposentadoria compulsória contidas no§ 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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• § 19. O servidor de que trata este artigo que tenhacompletado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalenteao valor da sua contribuição previdenciária até completaras exigências para aposentadoria compulsória contidas no§ 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 20. Fica vedada a existência de mais de um regimepróprio de previdência social para os servidores titularesde cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora dorespectivo regime em cada ente estatal, ressalvado odisposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)

• § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidiráapenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria ede pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201 destaConstituição, quando o beneficiário, na forma da lei, forportador de doença incapacitante. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)

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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados para cargode provimento efetivo em virtude de concursopúblico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá ocargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitadaem julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• II - mediante processo administrativo em quelhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• III - mediante procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 2º Invalidada por sentença judicial ademissão do servidor estável, será elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga,se estável, reconduzido ao cargo de origem,sem direito a indenização, aproveitado emoutro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo deserviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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• § 3º Extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)

• § 4º Como condição para a aquisição daestabilidade, é obrigatória a avaliaçãoespecial de desempenho por comissãoinstituída para essa finalidade. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)