Aula2 folha de pagamento

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Folha de Pagamento

Prof°. Carlos S. Soares

Curso: Secretariado ExecutivoSindicato dos Funcionários Públicos - SINFUSP

Conceito

• Todas as Organizações, ou seja, qualquer tipo de empresa seja ela urbana ou rural, são obrigadas a fazer mensalmente folha de pagamento de seus empregados. Esta obrigatoriedade está prevista no artigo 225 do Dec. 3.048/99.

Calculo Jornada de Trabalho

• Antes de entrarmos no assunto propriamente dito “folha de pagamento” precisamos entender e praticar os conceitos utilizados para o calculo da JORNADA DE TRABALHO que por vez dará bases para calcularmos o salário bruto do colaborador.

• De acordo com a seqüência do contrato de trabalho, as partes envolvidas estão livres para negociar a jornada de trabalho, desde que não

exceda as 08 horas diárias ou as 44 horas semanais.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

: Jornada diária 8

X 30 X (artigo 64 da CLT) 30

= Divisor para Salário-Hora (Artigo 64da CLT) 240

• O Texto dessa norma foi publicado em 1949 (lei 605) antes da constituição de 1988, na qual a jornada de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Logo... • Para adequar ao inciso XIII do artigo 7° da

Constituição Federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais. Estabeleceram-se os seguintes critérios:

• a) Cálculo da Jornada Semanal

• b) Cálculo da Média diária (em decimais)

+ Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas

+ Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas

= Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 44 Horas

= Total de Horas Semanais 40 Horas

: Dias de Segunda à Sábado 6 Horas

= Média de Horas Diárias 7,3333

• Vamos interpretar o artigo 64, vejamos como fica:

• Podemos concluir que:

: Jornada diária em decimais (letra b) 40 Horas

X 30 vezes (texto do artigo 64) 30

= Jornada Mensal 220

: Jornada diária em decimais (letra a) 44 Horas

X Multiplicador 5

= Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) 220

• Por último observamos que a multiplicação por “5” é uma simplificação matemática sendo possível chegar ao valor das horas mensais.

***esse conhecimento servirá de base para entendimento no calculo de horas extras, e demais cálculos onde tenha como base horas mensais trabalhadas.****

Exercício

• Imagine um colaborador com 6 (seis) horas diárias de segunda à sexta-feira e 4 (quatro) horas no sábado, calcule:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+ Jornada de Segunda à Sexta

+ Jornada Sábado

= Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

• b) Cálculo da Média diária (em decimais)

• Interprete o Artigo 64 já explicado e monte o quadro abaixo:

= Total de Horas Semanais

: Dias de Segunda à Sábado

= Média de Horas Diárias

: Jornada diária em decimais (letra b)

X 30 vezes (texto do artigo 64)

= Jornada Mensal

• É possível concluir que:

Com suas palavras argumente:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Duvidas Relacionadas:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

: Jornada diária em decimais (letra a)

X Multiplicador

= Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.