Sobre Folha de Pagamento

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DANIELLE ALINE MEINERTZ DIEGO FERNANDO BISCAIA MARLUS BELLES SANTOS SILMARA DE ALMEIDA SILVA ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO – UMA DESCRIÇÃO DOS PROVENTOS E DESCONTOS SOB O ÂMBITO LEGAL E CONTÁBIL CURITIBA 2008

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  • DANIELLE ALINE MEINERTZ

    DIEGO FERNANDO BISCAIA

    MARLUS BELLES SANTOS

    SILMARA DE ALMEIDA SILVA

    ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO UMA DESCRIO DOSPROVENTOS E DESCONTOS SOB O MBITO LEGAL E CONTBIL

    CURITIBA

    2008

  • DANIELLE ALINE MEINERTZ

    DIEGO FERNANDO BISCAIA

    MARLUS BELLES SANTOS

    SILMARA DE ALMEIDA SILVA

    ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO UMA DESCRIO DOSPROVENTOS E DESCONTOS SOB O MBITO LEGAL E CONTBIL

    Trabalho de graduao apresentado disciplina de Estgio Supervisionado,do Curso de Cincias Contbeis daFAE Centro Universitrio.

    Orientadora: Prof Dr Vera Lcia Lelis Calil

    CURITIBANOVEMBRO 2008

  • RESUMO

    BISCAIA, Diego Fernando; MEINERTZ, Danille Aline; SANTOS, Marlus Belles;SILVA, Silmara de Almeida. O estudo da folha de pagamento uma descriodos proventos e descontos sob o mbito legal e contbil. 2008. 85f. Trabalho deconcluso de curso (Graduao em Cincias Contbeis) UNIFAE - CentroUniversitrio. Curitiba, 2008.

    Esta pesquisa tem o objetivo de realizar o estudo da folha de pagamento umadescrio dos proventos e descontos sob o mbito legal e contbil com nfase nosetor privado, desta forma melhorando conhecimento para os interessados do assuntoem questo. Com respeito aos objetivos especficos, para a consecuo do objetivogeral supramencionado foram estabelecidos os objetivos especficos: descrever oselementos integrantes da remunerao; descrever os tipos especiais de remunerao,dos adicionais remunerao; da durao da jornada de trabalho; dos descontos nafolha de pagamento e dos proventos e descontos da folha de pagamento. Asdemonstraes da folha de pagamento geralmente causam interpretaes errneaspor parte dos empregados, que em sua maioria no conseguem interpretar e no tmconhecimento suficiente para questionar um desconto destacado em seu recibo desalrio. Essas demonstraes devem ser bem detalhadas, onde o empregador irevidenciar o que de direito do empregado e quais so os repasses e descontos queesto sendo envolvidos. Isto posto, depara-se com a problemtica de como evidenciarde forma compreensvel os proventos e descontos, separando o que de direito doempregado, destacando quais os descontos pertinentes at o salrio lquido, que omontante final devido ao empregado.

  • LISTA DE SIGLAS

    CCT - Conveno Coletiva de Trabalho

    CLP - Consolidao da Legislao Previdenciria

    CLT - Consolidao das Leis do Trabalho

    CRFB - Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    DI - Dissdios Individuais

    DOU - Dirio Oficial da Unio

    DSR - Descanso Semanal Remunerado

    FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio

    INSS - Instituto Nacional Seguro Social

    IR - Imposto de Renda

    IRRF - Imposto de Renda Retido Na Fonte

    MF - Ministrio da Fazenda

    MP - Ministrio Pblico

    MPS - Ministrio da Previdncia Social

    OJ - Orientaes Jurisprudenciais

    PAT - Programa de Alimentao ao Trabalhador

    PLR - Participao nos Lucros ou Resultados

    SDI - Seo de Dissdios Individuais

    STF - Supremo Tribunal Federal

    TST - Tribunal Superior Trabalho

  • LISTAS DE TABELAS

    TABELA 1 - COTA DO SALRIO-FAMLIA DE ACORDO COM O A REMUNERAO .............. 34TABELA 2 - HORAS EXTRAS........................................................................................................ 36

    TABELA 3 - CONVERSO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA -ADICIONAL NOTURNO ............................................................................................. 38

    TABELA 4 - ADICIONAL NOTURNO ............................................................................................. 39

    TABELA 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ............................................................................ 42

    TABELA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.......................................................................... 43

    TABELA 7 - ADICIONAL DE TRANSFERNCIA........................................................................... 44TABELA 8 - INSS - CONTRIBUIO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO

    DOMSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DEREMUNERAO A PARTIR DE 01 MARO DE 2008 ................................................ 59

    TABELA 9 - IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.................................................. 59

  • SUMRIO

    1 INTRODUO ......................................................................................................... 101.1 JUSTIFICATIVA.................................................................................................... 111.2 PROBLEMA.......................................................................................................... 111.3 HIPTESE ........................................................................................................... 121.4 OBJETIVO............................................................................................................ 131.4.1 Objetivo Geral .................................................................................................... 131.4.2 Objetivos Especficos ......................................................................................... 131.5 METODOLOGIA................................................................................................... 142 OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA REMUNERAO........................................ 152.1 DISTINO ENTRE SALRIO E REMUNERAO............................................. 152.1.1 Salrio................................................................................................................ 152.1.2 Remunerao .................................................................................................... 152.1.3 Verbas que Compem a Remunerao ............................................................. 162.1.4 Classificao da Remunerao.......................................................................... 203 DESCRIO DOS TIPOS ESPECIAIS DE SALRIO ............................................. 243.1 PARTICIPAO NOS LUCROS........................................................................... 243.1.1 Lucros ................................................................................................................ 25

    3.1.2 Resultados ......................................................................................................... 253.1.3 Procedimentos Prticos ..................................................................................... 263.2 PRMIOS............................................................................................................. 263.3 DIRIAS DE VIAGENS......................................................................................... 273.4 AJUDA DE CUSTO .............................................................................................. 273.5 VERBAS DE REPRESENTAO......................................................................... 283.6 QUEBRA DE CAIXA............................................................................................. 293.7 DCIMO TERCEIRO SALRIO - GRATIFICAO NATALINA............................ 293.7.1 Faltas Justificadas.............................................................................................. 303.7.2 Pagamento do 13. (Dcimo Terceiro) Salrio ................................................... 303.7.3 Resciso do Contrato de Trabalho..................................................................... 303.8 GRATIFICAO DE FUNO ............................................................................. 313.9 SALRIO-FAMLIA ............................................................................................... 323.10 SALRIO MATERNIDADE ................................................................................... 34

  • 4 DESCRIO DOS ADICIONAIS DA REMUNERAO........................................... 364.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINRIAS .................................................... 364.2 ADICIONAL NOTURNO ....................................................................................... 374.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE....................................................................... 404.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .................................................................... 424.5 ADICIONAL DE PENOSIDADE ............................................................................ 434.6 ADICIONAL DE TRANSFERNCIA...................................................................... 444.7 SALRIO COMPLESSIVO ................................................................................... 444.8 SALRIO IN NATURA.......................................................................................... 455 A DURAO DA JORNADA DE TRABALHO......................................................... 475.1 HISTRICO.......................................................................................................... 475.2 CONCEITO........................................................................................................... 475.3 DURAO DA JORNADA DE TRABALHO .......................................................... 515.4 AS VARIAES DA JORNADA DE TRABALHO ................................................. 525.5 CLASSIFICAO DA JORNADA DE TRABALHO ............................................... 535.6 PERODO DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................... 545.7 CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................ 556 A DESCRIO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO........................ 586.1 INSS ..................................................................................................................... 586.2 IMPOSTO DE RENDA.......................................................................................... 596.3 CONTRIBUIO SINDICAL................................................................................. 606.4 VALE TRANSPORTE ........................................................................................... 616.5 ASSISTNCIA MDICA, ODONTOLGICA, FARMCIA, SEGURO

    OU ASSOCIAO................................................................................................ 626.6 FALTAS E ATRASOS........................................................................................... 636.7 ADIANTAMENTO ................................................................................................. 646.8 DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE FALTAS............. 647 DEMONSTRAO E DESCRIO DOS PROVENTOS E DESCONTOS DA

    FOLHA DE PAG AMENTO ...................................................................................... 657.1 CASO N. 1 - GRATIFICAO DE FUNO, PAT E VALE ALIMENTAO

    EM DINHEIRO...................................................................................................... 667.1.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 667.1.2 Proventos........................................................................................................... 667.1.3 Descontos .......................................................................................................... 67

  • 7.1.4 Descontos .......................................................................................................... 67

    7.1.5 Anlise dos Dados ............................................................................................. 687.2 CASO N. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................................................. 687.2.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 697.2.2 Proventos........................................................................................................... 69

    7.2.3 Descontos .......................................................................................................... 697.2.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 697.3 CASO N. 3 - DIRIAS PARA VIAGEM E COMISSO......................................... 707.3.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 707.3.2 Proventos........................................................................................................... 70

    7.3.3 Descontos .......................................................................................................... 70

    7.3.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 717.4 CASO N. 4 - GORJETAS E ADICIONAL NOTURNO .......................................... 717.4.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 717.4.2 Proventos........................................................................................................... 72

    7.4.3 Descontos .......................................................................................................... 72

    7.4.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 727.5 CASO N. 5 - HORAS EXTRAS E DSR................................................................ 727.5.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 737.5.2 Proventos........................................................................................................... 73

    7.5.3 Descontos .......................................................................................................... 737.5.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 737.6 CASO 6 - 13. SALRIO....................................................................................... 747.6.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 747.6.2 Proventos........................................................................................................... 74

    7.6.3 Descontos .......................................................................................................... 75

    7.6.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 757.7 CASO N. 7 - SALRIO MATERNIDADE E PLANO DE SADE .......................... 757.7.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 767.7.2 Proventos........................................................................................................... 767.7.3 Descontos .......................................................................................................... 76

    7.7.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 767.8 CASO N. 8 - SALRIO FAMLIA, FALTAS, DESCONTO DSR............................ 767.8.1 Dados do Funcionrio ........................................................................................ 77

  • 7.8.2 Proventos........................................................................................................... 77

    7.8.3 Descontos .......................................................................................................... 77

    7.8.4 Anlise dos Dados ............................................................................................. 788 CONSIDERAES FINAIS...................................................................................... 79REFERNCIAS ............................................................................................................ 83

  • 10

    1 INTRODUO

    A utilizao da folha de pagamento obrigatria para o empregador previstana Lei n. 8.212/91, da Consolidao da Legislao Previdenciria - CLP assim como instituda na Consolidao das Leis do Trabalho - CLT pela Lei n. 5.452/43.

    Independente da sua forma, seja feita mo, por processos de pontosmecnicos ou pontos eletrnicos, onde os lanamentos dos apontamentos docarto ponto so automatizados, desta forma, contendo o registro mensal de todosos proventos e descontos dos empregados.

    Alguns empregadores efetuam os pagamentos aos funcionrios no ltimodia do ms, sendo que neste caso a folha de pagamento deve ser fechada algunsdias antes, ganhando-se assim tempo para a anlise mensal e para o clculo dosproventos e descontos. Outros empregadores preferem realizar os pagamentos nolimite mximo preconizado por lei que no quinto dia til do ms subseqente aovencido, de acordo com o Art. 459, 1. da CLT. " 1. - Quando o pagamentohouver sido estipulado por ms, dever ser efetuado, o mais tardar, at o quintodia til do ms subseqente ao vencido".

    De acordo com Oliveira (2001, p.65), os principais proventos existentes nafolha de pagamento so:

    Salrio, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosi-dade, adicional noturno, salrio-famlia, dirias para viagem e ajuda decusto; e os principais descontos so: quota de previdncia, imposto derenda, contribuio sindical, seguros, adiantamentos, faltas e atrasos,vale-transporte.

    Vale ressaltar que h uma grande diferena entre os Servidores Pblicos e osFuncionrios do Setor Privado, pois cada um tem as suas caractersticas e legislaesespecficas regidas pelo Estatuto dos Servidores Pblicos ou CLT respectivamente.

    Com respeito Administrao Pblica segmentada conforme segue: A Direta que contempla os servidores pblicos estatutrios; A Indireta que contempla os empregados pblicos celetistas;Na administrao privada os empregados so regidos pela CLT, onde esta,

    busca atender as situaes especiais de trabalho, como as participaes noslucros ou resultados, prmios, as dirias para viagem, ajuda de custo, verbas derepresentao, quebra de caixa, dcimo terceiro salrio gratificao natalina,

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    gratificao de funo, salrio famlia e o salrio maternidade, que em sua maioriano ocorrem no setor pblico. Sendo assim, esta pesquisa tem o intuito deenfatizar o Tema proposto, relacionando somente os empregados do setor privado,evidenciando como fonte de pesquisa aos interessados do assunto, dirimindopossveis dvidas no tocante Folha de Pagamento, tanto para empregadoresquanto para empregados que desconheam detalhes da legislao vigente.

    Para melhor elucidar o assunto dos elementos que compem a folha depagamento, foi enfatizada a diferena entre salrio e remunerao (Art. 457 CLT),seus elementos integrantes (Art. 457 e 458 CLT), classificaes, tipos especiais eadicionais permitidos. Analisou-se a composio da jornada de trabalho (Consti-tuio da Repblica Federativa do Brasil - CRFB/1988 Art. 7; CLT Art. 58), suascompensaes, jornadas especiais, trabalhos noturnos e tambm os intervalos erepousos semanais conforme enunciado na Lei n. 5.889/73, envolvendo tambmuma breve anlise sobre os descontos legais para a folha de pagamento.

    1.1 JUSTIFICATIVA

    Esta pesquisa contribui no mbito interno para o corpo docente e para ocorpo discente, fazendo com que tenha uma abordagem sobre os proventos e osdescontos de uma maneira clara e objetiva, onde foram analisadas as demons-traes envolvidas na folha de pagamento, as obrigaes relacionadas empresae tambm dos direitos que o empregado poder receber alm do salrio.

    Contribui tambm para o mbito externo, qualitativamente, instruindo ocidado com os conhecimentos das legislaes vigentes enfatizando o estudo dafolha de pagamento, revelando assim os direitos e obrigaes atravs da lei, relacio-nando os proventos e descontos da mesma, sendo este empregado ou empregador.

    1.2 PROBLEMA

    Descrever os proventos e descontos da folha de pagamento sob o mbitolegal e contbil atravs das empresas do setor privado, enfatizando direitos,deveres e obrigaes da relao empregador e empregado.

    Segundo Oliveira (2000, p.106), o problema pode ser definido como:

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    O problema um fato ou fenmeno que ainda no possui respostas ouexplicaes. Trata-se de uma questo ainda sem soluo e que objetode discusso, em qualquer rea de domnio do conhecimento. A suasoluo, resposta ou explicao s ser possvel por meio de pesquisa ouda comprovao dos fatos, que, no caso da cincia antecede a hiptese.O problema delimita a pesquisa e facilita a investigao.

    Entende-se que todos os colaboradores tm o dever de conhecer tudoaquilo que lhes por direito em decorrncia do contrato de trabalho firmado com oempregador, para que se tenha nfase nos questionamentos relativos aosproventos e aos descontos aplicados na folha salarial. Logo, depara-se a umfreqente problema, qual seja: o desconhecimento de seus direitos, por parte doscolaboradores, a respeito dos proventos e aos descontos supramencionados.

    Muitas vezes o empregador, utilizando-se da boa f de seus colabora-dores, bem como de manobras instrudas pelas diversas consultorias, diminuem ossalrios auferidos pelos mesmos, alm de descontarem o que de direito doscolaboradores, buscando sempre se fundamentar, obviamente a seu favor, nalegislao pertinente matria aqui tratada.

    Como os proventos e descontos sero descritos na folha de pagamentosob o mbito legal e contbil?

    1.3 HIPTESE

    A hiptese que nada mais do que a suposio de uma resposta para oproblema formulado em relao ao tema, podendo ser confirmada ou negada.

    Segundo Lakatos (1983, p.160), a hiptese pode ser definida como:A hiptese um enunciado geral de relaes entre variveis (fatos, fen-menos), formulado como soluo provisria, para determinado problema,apresentando carter explicativo ou preditivo, compatvel com o conhecimentocientifico (coerncia externa) e revelando consistncia lgica (coernciainterna), sendo passvel de verificao emprica em suas conseqncias.

    Destarte, a hiptese que ser comprovada ou no nesta pesquisa, ternfase no tema proposto, de maneira a envolver os proventos e descontos.

    Se os proventos e descontos da folha de pagamento enquadrarem-senos requisitos da legislao aplicada, ento sero diferenciados deacordo com a natureza jurdica e tipo de ramo de atividade.

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    1.4 OBJETIVO

    Os objetivos so diretrizes que orientam as pesquisas, devendo serestabelecidos antecipadamente para que seja possvel complet-la.

    1.4.1 Objetivo Geral

    O objetivo geral de uma pesquisa acadmica uma investigao metdicaacerca de um assunto determinado onde deve expressar de forma clara o que opesquisador pretende atingir com o resultado intelectual da pesquisa.

    De acordo com Santos (1999, p.60) o objetivo geral pode ser definidocomo:

    Um projeto de pesquisa cientfica sua espinha dorsal. Deve expressarclaramente aquilo que o pesquisador pretende conseguir com sua investi-gao. No o que ele vai fazer (isto se prev nos procedimentos), mas oque pretende conseguir como resultado intelectual final de sua investigao.

    Diante do exposto para atender o tema proposto, foi delineado o seguinteobjetivo geral: Realizar o estudo da folha de pagamento uma descrio dosproventos e descontos sob o mbito legal e contbil.

    Este estudo teve nfase no setor privado, desta forma melhorandoconhecimento para os interessados do assunto em questo.

    1.4.2 Objetivos Especficos

    Com respeito aos objetivos especficos, Santos (1999, p.63) define-oscomo a "subdiviso em tantos quanto os necessrios para o estudo e soluosatisfatria do problema contido no objetivo geral", isto posto, para a consecuodo objetivo geral supramencionado foram estabelecidos os objetivos especficosdispostos a seguir:

    descrever os elementos integrantes da remunerao; descrever os tipos especiais de remunerao; descrever os adicionais remunerao; descrever a durao da jornada de trabalho; descrever os descontos na folha de pagamento; demonstrar e descrever os proventos e descontos da folha de pagamento.

  • 14

    1.5 METODOLOGIA

    A metodologia pode ser compreendida de acordo com os ensinamentos dodoutrinador Kerlinger conforme a seguir, "[...] pode-se definir como sendo o plano ea estrutura da investigao, concebidos de forma a permitir a obteno derespostas, para as perguntas da pesquisa", Kerlinger (1979, p.94). Desta forma ametodologia a ser utilizada na conduo da pesquisa relaciona-se com os objetivosda mesma.

    a) entende-se por metodologia o delineamento/estrutura da pesquisa.Para obteno dos resultados foram coletados dados que dividem-seem primrios e secundrios;

    b) para a elaborao desta pesquisa, foram utilizados como base, pesquisasbibliogrficas, referenciadas em premissas de obras j publicadas, ouseja, limitou-se a uma pesquisa descritiva, com o principal objetivo dedescrever as caractersticas referenciadas atravs de coleta de dadosonde subdividem-se em primrios e secundrios:- os dados primrios foram obtidos atravs de pesquisa em doutrinas;- com respeito aos dados secundrios foram extrados atravs de

    pesquisa em legislaes trabalhistas aplicada, artigos, citaes, sitesespecializados e demais documentos, objetivando o xito do pleito.

    Com base nos dados primrios e secundrios emprega-se a metodologiaqualitativa, onde descreve-se a complexidade da folha de pagamento, sendoanalisada, compreendida e classificada de acordo com os proventos e descontos etambm com a natureza jurdica da empresa.

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    2 OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA REMUNERAO

    Neste captulo esto contidos nos subitens descritos no 2.1: distino entresalrio e a remunerao e nas suas subsees conceituando salrio e remunerao esobre as verbas que compem a remunerao e as classificaes da remunerao.

    2.1 DISTINO ENTRE SALRIO E REMUNERAO

    A principal distino existente entre o salrio e a remunerao, que o salrio apenas o valor fixo estipulado pelo empregador ao seu empregado, e a remu-nerao implica na soma do valor do salrio mais os eventuais adicionais de direito doempregado, se for o caso. Conforme consubstanciados nos subitens a seguir.

    2.1.1 Salrio

    O salrio integrado remunerao pelo valor fixo estipulado pelo seuempregador, alm deste valor, as comisses, percentagens, gratificaes ajus-tadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador que veremos commais detalhes no discorrer do tema, porm importante atentar-se ao 2. do Art.457 da CLT: " 2. - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim comoas dirias para viagem que no excedam de 50% (cinqenta por cento) do salriopercebido pelo empregado".

    Conceituando melhor, o salrio a importncia fixa estipulada, dada comocontraprestao mnima, devida e paga pelo empregador, no podendo este fazerdiferena de salrios no que refere-se o exerccio de funes, bem como, decritrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficincia.

    2.1.2 Remunerao

    A CLT, em seu artigo 457 dispe que os valores pagos pelo empregadorao seu empregado considera-se remunerao, alm do salrio, como as contra-prestaes do servio, as gorjetas que receber, conforme a seguir: "Art. 457 -Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais,alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapres-tao do servio, as gorjetas que receber".

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    Portanto remunerao pode ser entendida como contraprestao de servio,sendo esta a que se dada espontaneamente, bem como, a que cobrada pelaempresa, por exemplo, a incluso dos 10% (dez por cento) do valor total da fatura,sendo aquela do garom; alm do salrio devido e pago pelo empregador (salriomais contraprestao de servio). Vale dizer que os valores atribudos s prestaesno podero exceder as parcelas componentes do salrio mnimo.

    2.1.3 Verbas que Compem a Remunerao

    Entende-se por salrio pago aquele que "estipulado" pelo empregador deacordo com a funo exercida, bem como horas de trabalho, utilidade no podendoser o salrio inferior ao mnimo, garantia esta da CRFB/1988 em seu Art. 7., XII.Dito isso, ser pontuado abaixo as verbas que compem a remunerao:

    Adicional de insalubridade - tal adicional poder ser classificado nosgraus mximo, mdio e mnimo, contando respectivamente, 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio,sendo assegurado ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre osalrio, no sendo contados acrscimos resultantes de gratificaes, prmios, ouparticipao nos lucros da empresa. Este adicional aplicado quando, mediantepercia, de mdico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho caracterize umaoperao de insalubridade, haja vista que esta implica condies ou mtodos detrabalho que colocam o empregado em situaes nocivas a sade acima do limitede tolerncia fixado em razo da natureza e da intensidade da condio, bemcomo, do tempo de exposio aos efeitos.

    Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limitesde tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura apercepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundose classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (Art. 192 CLT).

    As gorjetas so partes integrantes da remunerao, tendo assim comoimportncia que poder ser dada espontaneamente pelo cliente, como tambm,cobrada como adicional na conta do referido cliente, por exemplo: valor total dafatura mais 10% (dez por cento), que ser gorjeta do garom, podendo serdistribuda aos empregados ou ter destino certo.

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    Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelocliente ao empregado, como tambm aquela que for cobrada pelaempresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, edestinada distribuio aos empregados. ( Art. 457, 3. CLT).

    Diferenciam-se das gratificaes as gorjetas, pois elas so pagas pelocliente e a gratificao pelo empregador, ento entende-se que as gorjetas tmnatureza de doao, pois o cliente no obrigado a pagar a referida remuneraoao garom e no podendo ser pagas pelo seu empregador, para que nocaracterize salrio. Apesar dessas caractersticas as gorjetas sempre seroprovenientes do contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.

    Pode-se dividir as gorjetas em duas espcies: as obrigatrias (sistemaalemo Serviersystem), fixadas na nota de despesa e destinadas a um fundopara distribuio a todos os empregados; e as facultativas (sistema latino Troncsystem), que so as espontneas, ficando ao livre arbtrio do cliente. NoBrasil, adota-se o sistema facultativo, sendo que o cliente no obrigado a pagar agorjeta, mesmo que ela venha includa na conta, Martins (2001, p.224).

    Vale ressaltar que as gorjetas no podem ser uma complementao dosalrio mnimo, j que o salrio mnimo pago pelo empregador de acordo com o Art.76 CLT e a gorjeta deve ser paga por um terceiro, pois segundo o Enunciado n. 290do Tribunal Superior Trabalho - TST diz que, " as gorjetas, sejam cobradas peloempregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneraodo empregado", inclusive para o clculo das frias, 13. (dcimo terceiro) salrio,havendo incidncia do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS). No haverintegrao nos Descanso Semanal remunerado (DSR), adicional noturno, adicional deinsalubridade, adicional de periculosidade.

    Comisses so percentuais fixados sobre o preo das mercadorias ouservios da empresa. Um exemplo prtico so as vendas de R$ 1.000,00 (dez milreais), 5% (cinco por cento) sobre as vendas, atribudos ao empregadointermediador do negcio, a ttulo de remunerao pela participao na transao.As comisses integram o salrio do empregado segundo o 1., Art. 457 CLT.Porm no deve-se confundir comisso com percentagens, pois as comisses sovalores expressos em nmeros, exemplo R$ 10,00 (dez reais) a cada unidadevendida e a percentagem so percentuais estipulados sobre as vendas, como noexemplo supracitado.

  • 18

    As comisses so estipuladas geralmente para empregados do comrcio erepresentantes comerciais, tambm recebem comisses os bancrios nas vendas depapis do banco.

    Os pagamentos feitos pelo empregador, como uma forma de retribuiopelo reconhecimento dos servios do empregado, caracterizam-se gratificao. Agratificao paga com habitualidade, tornar-se- parte integrante do salrio deacordo com a Smula n. 207 do Supremo Tribunal Federal (STF). "As gratificaeshabituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,integrando o salrio".

    As gratificaes segundo Martins (2001, p.225),podem ter vrias finalidades: a) retributiva, de modo a remunerar oempregado pelo servio prestado, seja de maneira expressa ou tcita; b)premial, ou de recompensa pelos servios extras prestados; c)estimulante, de modo a fazer com que o empregado produza mais oumelhore a sua produo.

    Existem tambm as gratificaes de funo que devida em relao maior responsabilidade que atribuda ao empregado no desempenho de suafuno. A hiptese mais clara prevista na legislao refere-se ao bancrio ( 2. doArt. 224 CLT).

    As dirias para viagem compem a remunerao do empregado, porm stornar-se- parte integrante do salrio se exceder 50% do salrio do empregado. " 2.- No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagemque no excedam de 50% (cinqenta por cento) do salrio percebido peloempregado". (Art. 457 CLT).

    Pode-se conceituar as dirias para viagem como o pagamento feito aoempregado para indenizar despesas com o deslocamento, hospedagem oupousada e alimentao a sua manuteno quando precisa viajar para executar asdeterminaes do empregador.

    O abono salarial assegurado o seu recebimento quando o empregadoenquadrar-se no incido I ou II, Art. 9. da Lei n. 7.998 de 11.01.1990:

    I tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa deIntegrao Social - PIS ou para o Programa de Formao do Patrimnio doServidor Publico - PASEP, at 2 (dois) salrios mnimos mdios de remu-nerao mensal o perodo trabalhado e que tenham exercido atividaderemunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

    II estejam cadastrados h pelo menos 5 (cinco) no fundo de participaoPIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

  • 19

    Consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipao salarial ounum valor a mais, que concedido ao empregado, ento os aumentossalariais concedidos pelos empregadores, por iniciativa prpria aosempregados sero considerados abonos, no se incorporando aossalrios ou outras vantagens j percebidas.

    Abono de frias - a remunerao devida ao empregador na data daconcesso das suas frias, a mesma poder ser paga conforme diz respeito aosalrio do empregado, tm-se ento trs hipteses:

    Pagamento de salrio por hora com jornada varivel - mdia de perodoaquisitivo --> valor do salrio na concesso das frias;

    Pagamento de salrio por tarefa - mdia de produo no perodo aquisitivodo direito frias --> valor de remunerao da tarefa na data de concesso de frias;

    Pagamento do salrio por porcentagem, comisso ou viagem - mdia per-cebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precedem a concesso de frias.

    Poder os adicionais, ser computados no salrio servindo de base declculo, na remunerao de frias nos casos de trabalho extraordinrio, noturno,insalubre ou perigoso conforme descrito no Art. 142. " O empregado perceber,durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso".

    Abono de Pecunirio (Art. 143 e 144 CLT): poder o trabalhador converter1/3 (um tero) do perodo de frias em abono pecunirio, no valor de remuneraoque lhe seria paga nos dias correspondentes, porm tal remunerao quandoexcede 20 (vinte) dias de salrio no poder ser integrada como tal, para efeitos delegislao trabalhista. Quando se tratar de frias coletivas dever haver acordocoletivo, entre empregador e sindicato representativo para que haja tal converso,este fato independe do requerimento individual a concesso do abono.

    Art. 143 - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodode frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remuneraoque lhe seria devida nos dias correspondentes.Art. 144 - O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como oconcedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamentoda empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no excedentede 20 (vinte) dias do salrio, no integraro a remunerao do empregadopara os efeitos da legislao do trabalho.

    Alimentao, Habitao, Vesturio: podero tornar-se parte integrante doSalrio a Alimentao, habitao, vesturio desde que in natura, por habitualidadeou por meio de contrato. Estes valores in natura no devero exceder ospercentuais de cada caso do salrio mnimo.

  • 20

    Em sntese ao Art. 457, 2., incisos I, II, III, IV, V, VI da CLT, os vesturiose acessrios fornecidos aos empregados para a prestao do servio, opagamento de mensalidades, livros, educao e transporte de deslocamento doempregado, assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, seguros de vida eprevidncia privada, no podero ser parte integrante do salrio.

    A habitao e a alimentao conforme 3. se fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e no podero exceder, respecti-vamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.(Art. 458 CLT).

    Art. 458 - Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio,para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outrasprestaes in natura que a empresa, por fora do contrato ou do costume,fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum ser permitido opagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    Desta forma percebe-se que a Alimentao, habitao e vesturio poderointegrar o salrio do empregado, desde que in natura.

    2.1.4 Classificao da Remunerao

    Salrio-Base

    O salrio base o salrio fixo mais a porcentagem dos adicionais que so dedireito do empregado em casos especiais de condies de trabalho, que discorridono Art 193 da CLT: " 1. - O trabalho em condies de periculosidade assegura aoempregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimosresultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa".

    Remuneraes Variveis

    Nos salrios por empreitada, por tarefa ou por pea, onde o trabalhadorrecebe de forma varivel a sua produo diria, ele ter garantias de um salriomnimo conforme artigo 78: "Quando o salrio for ajustado por empreitada, ouconvencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remune-rao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal". (Art. 78 da CLT).

  • 21

    A remunerao varivel descrita por Martins, (2001, p.205), onde deacordo com o Art. 78 da CLT, este comando legal que se o salrio for ajustado porempreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhadoruma remunerao diria nunca inferior a do salrio mnimo por dia normal. Quandoo salrio mensal,do empregado por comisso, ou que tenha direito a porcentagem,for integrado por parte fixa e por parte varivel, ser-lhe- sempre garantido osalrio mnimo, vedado qualquer desconto em ms subseqente a ttulo decompensao.

    Comisses e Percentagens

    As comisses so os valores percentuais que so fixados sobre os preosdas mercadorias e integram o salrio, j as percentagens so os percentuaisestipulados sobre a venda de cada mercadoria. Conforme Art. 457, 1. da CLT"Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm ascomisses, percentagens."

    Salrio Mnimo

    Assegurado por Lei, o salrio mnimo garantido aos empregados comsalrio varivel, conforme Lei n. 8.716 de 13/10/93:

    Art. 1. - Aos trabalhadores que perceberem remunerao varivel, fixadapor comisso, pea, tarefa ou outras modalidades, ser garantido umsalrio mensal, nunca inferior ao salrio mnimo.Conceito de Salrio Mnimo conforme Art. 76 CLT.Art. 76 Salrio Mnimo a contraprestao mnima devida e pagadiretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhadorrural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz desatisfazer, em determinada poca e regio do pas, as suas necessidadesnormais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte.

    O salrio mnimo deve ser nacionalmente unificado, ou seja: o salriomnimo vale para todo o pas, ele deve atender tambm as necessidades bsicasno s do trabalhador, mas tambm de sua famlia.

    As necessidades bsicas que o salrio mnimo deve atender so nove:alimentao, habitao, vesturio, higiene, transporte, educao, sade, lazer eprevidncia social.

  • 22

    Vendedores Viajantes ou Pracistas

    A lei que apesar de ser pouco popular, porm ainda est em vigor e dizrespeito aos Vendedores viajantes ou Pracistas a Lei n. 3.207/57, que discorrida em sua redao abaixo:

    Regulamenta as atividades dos empregados Vendedores Viajantes ouPracistas.

    Art. 2. - O empregado vendedor ter direito a comisso avencada sobre asvendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, comexclusividade, uma zona de trabalho, ter esse direito sobre as vendas alirealizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.Art. 4. - O pagamento de comisses e percentagens devera ser feitomensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada ms, a contarespectiva com as copias das faturas correspondentes aos negciosconcludos.Art. 9. - O empregado vendedor viajante no poder permanecer emviagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida acada viagem haver um intervalo para descanso, calculado na base de 3(trs) dias por ms da viagem realizada, no podendo, porm ultrapassaro limite de 15 (dias).Sumula 27 - TST devida a remunerao do repouso semanal e dosdias feriados ao empregado comissionistas, ainda que pracistas.

    Em sntese os vendedores viajantes e pracistas tem garantia por lei emreceber comisses e percentagens mensais pela empresa e permanecer emviagem em tempo mximo de 6 (seis) meses, conforme supracitado.

    Horas Extras

    A hora extra o valor adicional pago hora trabalhada que excedeu ohorrio contratual dirio. determinada, conforme Constituio, que no mnimoseja pago 50% (cinqenta por cento) a mais que a hora salrio. A jornada detrabalho normal pode ser acrescida de at 2 (duas) horas, conforme contrato detrabalho ou conveno coletiva, originando a obrigao do empregador emremunerar o empregado com 50% (cinquenta por cento) a mais da hora salrio.Conforme Art 59 CLT "A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entreempregador e empregado, ou mediante contrato coletivo do trabalho".

    De acordo com Enunciado n. 264 TST "A remunerao do serviosuplementar composta do valor da hora normal, integrado por parcelas denatureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,conveno coletiva ou sentena normativa".

  • 23

    Descanso Semanal Remunerado

    Todo empregador, urbano, rural, inclusive domstico, tem direito ao DSR,de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e noslimites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, deacordo com a tradio local.

    Art. 67 CLT Ser assegurado a todo empregador um descanso semanalde 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conve-nincia publica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir como domingo, no todo ou em parte.

    No descanso semanal remunerado, apesar de o empregado no trabalhar,o empregador obrigado a lhe pagar salrios e contar seu tempo de servio.

    Bancrios

    Os Bancrios tem uma durao especial de jornada de trabalho de apenas6 (seis) horas dirias, conforme Art. abaixo:

    Art. 224 CLT A durao normal do trabalho dos empregados em bancos,casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horascontnuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um totalde 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

  • 24

    3 DESCRIO DOS TIPOS ESPECIAIS DE SALRIO

    Neste captulo esto consubstanciados os dados pertinentes : partici-pao nos lucros ou prejuzos, prmios, dirias para viagens, ajuda de custo,verbas de representao, quebra de caixa, dcimo terceiro salrio, gratificao defuno, salrio famlia e salrio maternidade.

    3.1 PARTICIPAO NOS LUCROS

    A participao nos lucros o pagamento efetuado pelo empregador aoempregado, proveniente da lei ou da vontade das partes firmadas em contrato detrabalho, concernente distribuio do resultado positivo alcanado pela empresa,pelo qual o funcionrio ajudou a obter.

    Segundo Martins (2001, p.240) a participao nos lucros pode ser definidacomo:

    participao nos lucros o pagamento feito pelo empregador ao empregado,em decorrncia do contrato de trabalho, referente distribuio do resultadopositivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.[...] um pagamento feito a ttulo de repartio de lucros que no sejadecorrente do contrato de trabalho poder confundir-se com o pagamentofeito aos scios de uma sociedade pelo resultado positivo obtido pelaempresa no final do exerccio. O lucro porm, a ser distribudo oresultado positivo, no o negativo, pois por definio, o empregador aquele que assume os riscos de sua atividade econmica [conformeprevisto no Art. 2. da CLT], que no pode ser transferida ao operrio.

    A Participao nos Lucros ou Resultados (PLR) est consubstanciado noartigo 621 da CLT e na Lei n. 10.101/2000:

    Art. 621- As Convenes e os Acordos podero incluir, entre suasclusulas, disposio sobre a constituio e funcionamento de comissesmistas de consulta e colaborao, no plano da empresa e sobreparticipao nos lucros. Estas disposies mencionaro a forma deconstituio, o modo de funcionamento e as atribuies das comisses,assim como o plano de participao, quando for o caso.

    De acordo com Art. 1. da Lei n. 10.101 de 19 de dezembro de 2000,"Esta Lei regula a participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados daempresa como instrumento de integrao entre o capital e o trabalho e comoincentivo produtividade, nos termos do Art. 7., inciso XI da CRFB/1988."

  • 25

    No inciso XI do Art. 7. da CRFB/1988, destaca-se: "XI - Participao noslucros ou resultados, desvinculados de remunerao, e, excepcionalmente, partici-pao na gesto da empresa, conforme definido em lei". Nota-se que o citadoinciso no norma constitucional de eficcia imediata, mas continua dependendoda lei para que possa ser instituda a referida participao, ou seja no hobrigao da empresa na distribuio dos lucros e resultados, somente se houvernegociao entre as partes.

    A participao nos lucros ou resultados, induz um sistema de flexibilizaode direitos, pois o prprio Art. 621 da CLT permite que seja estabelecida poracordo ou conveno coletiva, que proporciona melhor adaptao s peculiari-dades de cada empresa.

    3.1.1 Lucros

    Segundo Martins (2001, p.242) "[...] o lucro diz respeito ao resultado daatividade econmica da empresa, abstrada as despesas do empreendimento", ouseja o conceito de lucro de natureza econmica, decorrente da atividadeeconmica da empresa de produzir bens ou servios ao mercado.

    O lucro que se refere Constituio deve ser o lucro lquido, ou seja, olucro existente aps a deduo de todas as despesas da receita alcanada pelaempresa.

    Na negociao, as partes definiro o conceito de lucro, que poder ser olucro previsto na lei do imposto de renda, o lucro decorrente da Lei das SociedadesAnnimas (Lei n. 6.404/1976) ou outro critrio.

    3.1.2 Resultados

    De acordo com Art. 1. da Lei n. 10.101/2000 promulgada pela ConstituioFederal em seu Art. 62, no se trata de participao apenas nos lucros, mas tambmno resultado. O resultado pode ser entendido como o produto de uma operao. Podeser compreendido como aquilo que resultou ou resulta de alguma coisa, ou seja, seuefeito ou derivao. No sentido contbil, pode-se dizer que se trata da concluso aque se chegou no final do exerccio da empresa. Assim o resultado pode ser positivoou negativo, podendo a empresa ter tanto lucro quanto prejuzo.

  • 26

    O prejuzo no pode ser distribudo aos funcionrios, pois de acordo comMartins (2001, p.240) [...] "no o negativo, pois por definio, o empregador aquele que assume os riscos de sua atividade econmica [conforme previsto noArt. 2. da CLT], que no pode ser transferida ao operrio".

    O 1. do Art. 2. da Lei n. 10.101/2000 indica algumas hipteses deresultado tais como: ndice de produtividade, qualidade ou lucratividade daempresa; programas de metas e prazos.

    " 1 Dos instrumentos decorrentes da negociao devero constar regrasclaras e objetivas quanto fixao dos direitos substantivos da participao edas regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferio das informaespertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuio,perodo de vigncia e prazos para reviso do acordo, podendo serconsiderados, entre outros, os seguintes critrios e condies:I ndices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;II programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente".

    3.1.3 Procedimentos Prticos

    O PLR ser obtido atravs de uma negociao entre as partes, ou sejaempresa e funcionrio, onde sero escolhidos de comum acordo a comisso,integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria pertinente ouatravs de conveno ou acordo coletivo.

    Assim preceitua no Art. 2. e nos seus incisos I e II da Lei n. 10.101/2000:

    Art. 2. A participao nos lucros ou resultados ser objeto de negociaoentre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos aseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:I comisso escolhida pelas partes, integrada, tambm, por um repre-

    sentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;II conveno ou acordo coletivo."

    3.2 PRMIOS

    Os prmios costumam consistir na promessa de vantagem, ou seja,exprime toda espcie de recompensa, monetria ou no, caso o empregado atinjacerto nvel de produo. Os prmios quando so pagos com habitualidade seintegram ao salrio, sendo um salrio vinculado a fatores como a produtividade,eficincia, pontualidade do empregado.

  • 27

    Quando o prmio eventual, ou seja, pago esporadicamente, o chamado"prmio-trofu" no se integram ao salrio. A smula n. 209 do STF preceitua:"Salrio-produo, como outras modalidades de salrio-prmio, devido, desdeque verificada a condio a que estiver subordinado, e no pode ser suprimidounilateralmente, pelo empregados, quando pago com habitualidade".

    3.3 DIRIAS DE VIAGENS

    As dirias para viagem objetivam o pagamento dos gastos habitualmenteao empregado para cobrir despesas necessrias, tais como: alimentao,transporte, hotis, alojamento, para realizao de servios externos. O pagamentono visa remunerar o trabalho do empregado, mas sim torn-lo vivel, pois paraexecutar seu trabalho necessrio a deslocar-se temporariamente de uma cidadepara outra. Sobre o instituto, assim preceitua a CLT, no artigo 457:

    1. Integram o salrio, no s a importncia fixa estipulada, comotambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias paraviagens e abonos pagos pelo empregador. 2. No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como asdirias para viagem que no excedam de cinqenta por cento do salriopercebido pelo empregado. (Redao dada pela Lei n. 1.999, de 01-10-53, DOU 07-10-53).

    Parte da diria para viagem pode ser considerada como salrio e partecomo indenizao, conforme o valor da despesa. Para ser integrada ao salrio, ovalor da diria deve ultrapassar 50% (cinqenta por cento) do salrio dofuncionrio, e quando o valor no exceder os 50% (cinqenta por cento) do salriomensal, a diria ser considerada indenizao, portanto, no se inclui no salrio.

    O Enunciado n. 101 do TST preceitua: "Integram o salrio, pelo seu valortotal e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem que excedam de 50%(cinqenta por cento) do salrio do empregado".

    3.4 AJUDA DE CUSTO

    Pode-se considerar ajuda de custo indenizao de gastos do empregadocom certas despesas, principalmente as despesas decorrentes de transferncia,por exemplo, o pagamento efetuado ao empregado pelo uso de seu carro a servioda empresa.

  • 28

    A ajuda de custo no caracterizada como salrio, ela apenas umaforma de reembolso para pagamentos de viagem, sendo um nico por viagem e oseu pagamento deve ser feito de acordo com o nmero de dias da viagem,conforme Art. 457 da CLT " 2. - No se incluem nos salrios as ajudas de custos,assim como as dirias para viagens que no excedam e cinqenta por cento dosalrio percebido pelo empregado."

    Somente ser considerado como salrio o total das dirias quandoultrapassarem 50% (cinqenta por cento) da remunerao e no apenas aquiloque exceder a metade do salrio.

    Segundo o TST, a ajuda de custo tem natureza indenizatria; paga aoempregado de uma s vez para atender a certas despesas de transferncias oumesmo reunies fora da sede.

    Vejamos o que diz o TST:Ajuda de custo parcela paga de uma s vez para o empregado atendera certas despesas, sobretudo de transferncia. Tem carter indenizatrio,nunca salarial, mesmo quando excede de cinqenta por cento do salrio,pois esse mnimo s diz respeito s dirias (CLT, Art. 457 2.), que soimportncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento dotrabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna, s sendolevadas em conta no clculo do salrio para efeito de indenizao" (TST-RR-1.059/82 Ac. 1T. 1.593/83, 14-6-83, Rel. Min. Coqueijo Costa).

    3.5 VERBAS DE REPRESENTAO

    Verbas de representao so indenizaes ou reembolsos de despesascom promoes de negcios ou para a conquista de clientes para o empregador.

    De acordo com Martins (2001, p.2540) a verba de representao tem porobjetivo:

    A verba de representao tem por objetivo indenizar ou reembolsar asdespesas na promoo de negcios ou para captao de clientes para oempregador. H necessidade de que sejam demonstradas as despesasrealizadas para a no-caractericao como salrio.

  • 29

    3.6 QUEBRA DE CAIXA

    A quebra de caixa pode ser definida como um adicional pago aos funcionriosque efetuam o recebimento ativos do empregador, ou seja trabalhando diretamente nocaixa da empresa. Caso haja uma diferena do valor a menor no caixa, o empregadodever prestar conta da quantia.

    Segundo Martins (2001, p.235),o pagamento feito a ttulo de quebra de caixa tem natureza de compensaros descontos feitos no salrio do obreiro em virtude de erro de caixa, porter recebido numerrio a menor do que deveria receber. Assim, suanatureza de verba compensatria, de indenizao e no de contrapres-tao pelos servios prestados pelo empregado. Possuindo naturezacompensatria ou indenizatria e no salarial, no se inetegra no salriopara nenhum efeito.

    Conforme Enunciado n. 247 do TST entende-se que o valor pagohabitualmente sem que haja dano causado pelo empregado, ou se o valor pago acomo quebra de caixa for maior do que a perda, tem carter salrial.

    O Enunciado n. 247 do TST preceitua: "A parcela paga aos bancrios soba denominao quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salrio doprestador dos servios, para todos os efeitos legais".

    3.7 DCIMO TERCEIRO SALRIO GRATIFICAO NATALINA

    Dcimo terceiro salrio uma gratificao de natal para os trabalhadoresque corresponde a um ms no trabalhado, institudo pela Lei n. 4.090/62.

    De acordo com Art. 1. desta lei, o empregado deve receber o dcimoterceiro no ms de dezembro de cada ano, independente da remunerao que lhe de direito. "Art. 1. - No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado serpaga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentemente daremunerao a que fizer jus".

    1. - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devidaem dezembro, por ms de servio, do ano correspondente. 2. - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho serhavida como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior. 3. - A gratificao ser proporcional:

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    I na extino dos contratos a prazo, entre estes includos os de safra,ainda que a relao de emprego haja findado antes de dezembro; e

    II na cessao da relao de emprego resultante da aposentadoria dotrabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    3.7.1 Faltas Justificadas

    De acordo com artigo 2. da Lei n. 4.090/62, em caso de faltas justificadasdo funcionrio aos servios no sero descontadas a gratificao 1/12 (um doze)avos da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, do anocorrespondente. "Art. 2. - As faltas legais e justificadas ao servio no serodeduzidas para os fins previstos no 1. do Art. 1. desta Lei".

    3.7.2 Pagamento do 13. (dcimo terceiro) salrio

    Est previsto na Lei n. 4.749/65 e instituda pela Lei n. 4.090/62, que oempregador deve efetuar o pagamento da gratificao de natal ao funcionrio noperodo dos dias 1. at dia 20 de dezembro de cada ano.

    Art. 1. - A gratificao salarial instituda pela Lei nmero 4.090, de 13 dejulho de 1962, ser paga pelo empregador at o dia 20 de dezembro decada ano, compensada a importncia que, a ttulo de adiantamento, oempregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    O adiantamento do pagamento do 13. (dcimo terceiro) salrio deveocorrer entre os meses de fevereiro e novembro do ano, sendo pagamento integralou 50% (cinqenta por cento) do salrio recebido no ms antecedente.

    Art. 2. - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, oempregador pagar, como adiantamento da gratificao referida no artigoprecedente, de uma s vez, metade do salrio recebido pelo respectivoempregado no ms anterior. 1. - O empregador no estar obrigado a pagar o adiantamento, nomesmo ms, a todos os seus empregados. 2. - O adiantamento ser pago ao ensejo das frias do empregado,sempre que este o requerer no ms de janeiro do correspondente ano.

    3.7.3 Resciso do Contrato de Trabalho

    Na resciso de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terdireito a receber o 13. (dcimo terceiro) salrio proporcional a remunerao dosmeses trabalhados, ou seja, no do rompimento do contrato de trabalho, conforme a

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    carta magna no artigo 3. da CLT: " Art. 3. - Ocorrendo resciso, sem justa causa,do contrato de trabalho, o empregado receber a gratificao devida nos termosdos pargrafos 1. e 2. do Art. 1. desta Lei, calculada sobre a remunerao doms da resciso".

    3.8 GRATIFICAO DE FUNO

    A gratificao de funo atribuda ao funcionrio que desempenhar umaatividade de responsabilidade maior, ou seja, que tenha uma cargo de confiana,est prevista na legislao por exemplo o cargo de bancrio.

    Segundo Martins (2001, p.226) a gratificao de funo pode ser definidacomo:

    A gratificao de funo devida em relao maior responsabilidade que atribuda ao empregado no desempenho de sua funo. Normalmente, ocorreem relao a empregados que ocupam cargos de confiana.A hiptese mais clara prevista na legislao refere-se ao bancrio [...]".

    No pargrafo 2 do Art. 224 da CLT est previsto que o bancrio que exercefuno de gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes ter direito a pelo menos 1/3(um tero) a mais de seu salrio como gratificao. Nas normas coletivas dascategorias, est estipulado pelo menos 50% (cinqenta por cento) a mais.

    2. - As disposies deste Art. no se aplicam aos que exercem funesde direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou quedesempenhem outros cargos de confiana, desde que o valor dagratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo.

    O pargrafo nico do Art. 62 da CLT estabelece que para no usufruir asvantagens do trabalho prorrogado, e da jornada de trabalho no controlada, a suaremunerao dever ser superior em 40% (quarenta por cento) do valor dorespectivo salrio efetivo.

    Art. 62 - Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvelaos empregados mencionados no inciso II deste Art. , quando o salrio docargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver,for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n. 8.966, de 27-12-94, DOU28-12-94).

    A perda da gratificao de funo est prevista no pargrafo nico do Art.468 da CLT: "Art. 468 - Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a

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    determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargoefetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana".

    Impossibilidade de suspenso da gratificao de funo o funcionrio querecebe a gratificao a mais de 10 (dez) anos - OJ/SDI-I-45 - convertida na smulan. 372 TST:

    Smula n. 372 - TST - I Percebida a gratificao de funo por dez ou maisanos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seucargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpioda estabilidade financeira. (ex-OJ n. 45 - Inserida em 25.11.1996).

    Impossibilidade de reduo gratificao (funo comissionada) smula n.372, II - TST: "Smula n. 372 - TST II - Mantido o empregado no exerccio dafuno comissionada, no pode o empregador reduzir o valor da gratificao. (ex-OJ n. 303 - DJ 11.08.2003)".

    3.9 SALRIO-FAMLIA

    O Salrio-famlia um benefcio pago mensalmente aos funcionrios, juntocom o salrio do empregado segurado, urbano ou rural, exceto o domstico, e aotrabalhador avulso, na proporo ao respectivo nmero de filhos de 14 (quatorze)anos incompletos ou invlidos.

    De acordo com Martins (2001, p.247), a definio de salrio-famlia :"Salrio-famlia uma prestao previdenciria devida ao empregado. O inciso XIIdo Art. 7. da Lei Maior assegura o salrio-famlia aos dependentes do empregadourbano e do rural de baixa renda [...]".

    Os segurados empregados e os avulsos que recebem benefcio porincapacidade ou aposentadoria por idade tambm tem direito ao salrio famlia.Aos autnomos e empresrios, tal benefcio no segurado.

    O benefcio pago primeiramente pela empresa, e aps deduzido dorecolhimento das contribuies sobre a folha de pagamento. Para o trabalhadoravulso mediante convnio com INSS pago pelo sindicato da categoria ou gestorde mo-de-obra.

    Para efeito do salrio famlia considera-se filhos, os legtimos, legitimados,ilegtimos e adotivos, nos termos da legislao civil. Equiparam-se aos filhos oenteado, e o menor sob tutela que no possua bens suficientes para o prpriosustento e educao.

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    Para que seja devido o benefcio o funcionrio dever apresentar aoempregador a certido de nascimento do (s) filho (s) ou a documentao relativa aoequiparado (s), e est condicionado a apresentao de caderneta de vacinao parafilhos at 6 (seis) anos de idade no ms de novembro de cada ano e comprovante defreqncia escolar a partir de 7 (sete) anos de idade nos meses de maio e novembrode cada ano. Caso o funcionrio no apresente alguns destes documentos mencio-nados, ser suspenso o direito ao salrio famlia at que seja apresentada novamentea documentao atualizada. Para o menor invlido que no freqenta a escola,dever ser apresentado o atestado mdico informando a invalidez do mesmo. Nocomprovante de freqncia escolar dever ser emitido pela escola em nome do aluno,onde conste a freqncia regular e atestada de estabelecimento de ensino, infor-mando a regularidade da matrcula e freqncia do aluno.

    O valor calculado com base em cotas, na proporo do respectivonmero de filhos ou equiparado. O segurado tem direito a tantas cotas quantosforem os filhos menores de 14 (quatorze) anos ou invlidos e que tenha salrioinferior ou igual R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Valoratualizado, a partir da Portaria MPS/MF N. 77, de 11 de Maro de 2008 - DOU de12/03/2008:

    Art. 4. O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado dequalquer condio, at quatorze anos de idade, ou invlido de qualqueridade, a partir de 1. de maro de 2008, de:I R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e trs centavos) para o segurado

    com remunerao mensal no superior a R$ 472,43 (quatrocentos esetenta e dois reais e quarenta e trs centavos); e

    II R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado comremunerao mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta edois reais e quarenta e trs centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08(setecentos e dez reais e oito centavos).

    A partir de 12.03.2008, o salrio famlia s devido para o trabalhador quereceber como remunerao mensal no valor de at R$ 710,08 (setecentos e dezreais e oito centavos). Para o trabalhador que receber at R$ 472,43 (quatrocentose setenta e dois reais e quarenta e trs centavos) o valor do salrio-famlia ser deR$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e trs centavos), e o trabalhador que receberde R$ 472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)at 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), o valor do salrio-famlia serde R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) por filho de at 14 (quatorze) anosincompletos ou invlidos, conforme tabela 1.

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    TABELA 1 - COTA DO SALRIO-FAMLIA DE ACORDO COM O AREMUNERAO

    (Em R$ 1,00)

    VALOR DA REMUNERAO VALOR DA COTAAt 472,43 24,23De 472,44 at 710,08 17,07Acima de 710,08 (1)

    FONTE: Ministrio da Previdncia Social(1) No tem direito cota.

    Se a remunerao ultrapassar este valor decorrente de reajuste ou dehoras extras, como por exemplo, naquele ms no haver direito ao benefcio.

    Se a me e o pai forem empregados os dois tero direito ao benefcio dosalrio famlia, mesmo que trabalhem na mesma empresa. Tendo havido divrcio,o salrio poder ser pago quele que cujo cargo ficar o sustento do menor.

    Os valores referentes s cotas do salrio famlia so deduzidos dos valoresrecolhidos, a ttulo de contribuio previdenciria na Guia da Previdncia Social (GPS).

    As faltas do empregado ao trabalho no prejudicam o valor do salriofamlia, que integral. Ser proporcional ao nmero de dias trabalhados nos casosde admisso e demisso no curso do ms. Para o trabalhador avulso ser integral,independente dos dias trabalhados no ms.

    O funcionrio perde o direito ao salrio famlia por morte do filho ouequiparado; quando for completado 14 (quatorze) anos, salvo filho invlido; pelarecuperao da capacidade do invlido e ou pelo desemprego do empregado.

    3.10 SALRIO MATERNIDADE

    Salrio-maternidade o benefcio, por ocasio do parto, da adoo ou daguarda judicial para fins de adoo, a que tem direito as seguradas empregada,empregada domstica, contribuinte individual e facultativa. No h carncia para orecebimento do benefcio.

    Art. 393 - Durante o perodo a que se refere o Art. 392, a mulher terdireito ao salrio integral e, quando varivel, calculado de acordo com amdia dos 6 (seis) ltimos meses de trabalho, bem como aos direitos evantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter funo queanteriormente ocupava.

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    A trabalhadora que contribui para a Previdncia Social, tem direito aosalrio-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias em que ficam afastadas doemprego devido ao parto.

    O benefcio foi estendido para a trabalhadora que adotar uma criana ouganhar a guarda judicial para adoo, nas seguintes condies:

    se a criana tiver at 1 (um) ano de idade, o salrio-maternidade ser de120 (cento e vinte) dias;

    se tiver de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos de idade, o salrio-maternidadeser de 60 (sessenta) dias;

    Se tiver de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade, o salrio-materni-dade ser de 30 (trinta) dias.

    No caso da contribuinte facultativa e individual a carncia mnima de 10(dez) contribuies para receber o benefcio.

    A segurada especial ter direito de receber o salrio-maternidade desdeque comprove, no mnimo, 10 (dez) meses de trabalho rural. A carncia serreduzida, no caso de nascimento prematuro, o prazo da reduo ser o total demeses em que o parto foi antecipado.

    Nos casos de abortos espontneos ou previstos em lei (estupro ou risco devida para a me), a trabalhadora ter direito em receber o salrio-maternidade por2 (duas) semanas.

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    4 DESCRIO DOS ADICIONAIS DA REMUNERAO

    Neste captulo esto contidos dados referentes remunerao: adicional dehoras extraordinrias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional depericulosidade, adicional de penosidade, adicional de transferncia, salrio comples-sivo e salrio in natura.

    Adicional, pode-se dizer que significa algo que acrescenta a remuneraodo empregado, ou seja, um acrscimo salarial que tem causas mais gravosaspara quem o presta.

    4.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINRIAS

    So consideradas extraordinrias as horas excedentes jornada contra-tada, no sendo excedentes de duas horas dirias, e so remuneradas comadicional de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da hora normal,onde percentuais podero ser fixados mediante acordo escrito entre empregado eempregador, conveno coletiva de trabalho (CCT), dissdio coletivo do respectivosindicato, conforme preconiza o artigo 7. da CRFB/1988 inciso XVI.

    Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outrosque visem melhoria de sua condio social:XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, emcinqenta por cento do normal".

    TABELA 2 - HORAS EXTRAS(Em R$ 1,00)

    HORA NORMAL VALOR HORANORMAL

    EXTRA 50%1 HORA

    EXTRA 100%1 HORA

    TOTAL 50%HORA NORMAL

    + EXTRAS

    TOTAL 100%HORA NORMAL

    + EXTRAS4 horas 5 2,50 5 22,50 255 horas 10 5 10 55 606 horas 15 7,50 15 97,50 1057 horas 20 10 20 150 1608 horas 25 12,50 25 212,50 225

    FONTE: CRFB (1988)

    As horas extras suplementam a jornada normal de trabalho quando esta no suficiente para o atendimento das necessidades inadiveis e/ou imprescindveis do

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    servio, em carter de excepcionalidade, em que no caso de sua no prestao trazerprejuzos administrao.

    Convm ressaltar que o adicional de horas extras habitualmente prestadasso computadas no DSR e tambm integram salrio do empregado para todos osefeitos legais assim como nas frias, 13. (dcimo terceiro) salrio, aviso prvio,entre outros. Isto pode ser observado no Enunciado TST n. 264 que preconiza "Aremunerao do servio suplementar composta do valor da hora normalintegrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei,contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa".

    4.2 ADICIONAL NOTURNO

    Considera-se noturno o trabalho quando a atividade realizada entre as22h00 de um dia e s 05h00 do dia seguinte para reas urbanas e nas atividadesrurais, considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h00 de umdia s 05h00 do dia seguinte, e na pecuria, entre 20h00 s 04h00. Aos menoresde dezoito anos proibido o trabalho noturno. E em virtude de ser mais desgas-tante, o trabalho noturno possui normas diferenciadas relativas jornada detrabalho diria e remunerao dos servios. Primeiramente a hora noturna nasatividades urbanas reduzida de 60 (sessenta) minutos para 52 (cinqenta e dois)minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos amenos que a diurna, conforme CLT Art. 73 1.:

    Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalhonoturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, suaremunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,sobre a hora diurna: 1. - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqentae dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Isto equivale dizer que uma hora normal trabalhada em perodo diurno deuma atividade urbana, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, e no perodonoturno corresponde a 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, j nasatividades rurais o tempo de trabalho efetivo de 60 (sessenta) minutos, no havendoreduo como nas atividades urbanas.

    Sendo assim, para se converter a hora diurna para hora noturna, divide-sede 60min : 52.5min, o que dar em nmeros de horas laboradas 1,1429, conformea tabela 3.

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    TABELA 3 - CONVERSO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO

    QUANTIDADE"H" NORMAIS

    QUANTIDADE DE"MIN" NORMAIS DIVIDIDO POR

    QUANTIDADEMIN DE 1 "H"NOTURNA

    IGUAL QUANTIDADE DE"H" NOTURNAS

    1 60 : 52,5 = 1,14292 120 : 52,5 = 2,2853 180 : 52,5 = 3,42854 240 : 52,5 = 4,57145 300 : 52,5 = 5,71426 360 : 52,5 = 6,85717 420 : 52,5 = 8

    FONTE: Rodobras Transportes Rodovirios Ltda.

    Portanto, uma jornada de oito horas diurnas ou normais corresponde a 7(sete) horas de efetivo trabalho noturno, desta forma, todos os empregados quetrabalham em atividades urbanas dentro do horrio noturno tem direito a umadicional de no mnimo 20% (vinte por cento) sobre a hora normal ou diurna, nasatividades rurais este adicional deve ser no mnimo 20% (vinte por cento) sobre aremunerao normal.

    Este percentual do adicional noturno poder ser superior aos acimacitados, se previsto em acordo, conveno ou dissdio coletivo de trabalho.

    Vale ressaltar que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra osalrio do empregado para todos os efeitos legais (frias, 13. salrio, aviso prvioindenizado, descanso remunerado semanal, entre outros), conforme Enunciado n.60 do TST - "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio doempregado para todos os efeitos".

    Este adicional dever tambm ser discriminado na folha de pagamentosofrendo todas as incidncias de Instituto Nacional Seguro Social (INSS), FGTS eImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

    O valor referente ao adicional noturno tambm dever ser discriminadoseparadamente na folha de pagamento, pois a falta deste obriga o empregador aefetuar um novo pagamento.

    J para intervalo de repouso e alimentao no sofrer qualquer reduodurante a jornada de trabalho, ou seja, se esta for de oito horas, o empregadodever efetuar intervalo de no mnimo uma hora que ter durao de 60 minutos eno de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    No caso que o funcionrio seja transferido do perodo noturno para o diurnoperde o direito do adicional, conforme Enunciado n. 265 do TST - "A transfernciapara o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".

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    Para o funcionrio que exerce suas atividades urbanas em horrio diurno,mas o fim da jornada recair sobre o horrio noturno dever receber o adicionalproporcional s horas trabalhados no perodo noturno, com no mnimo 20% (vintepor cento) de adicional sobre a hora normal ou diurna.

    Quando o trabalho noturno exercido aps o perodo das 22h00 de um dias 05h00 do dia seguinte, devido o adicional noturno e a respectiva horareduzida, conforme CLT Art. 73 5. - "s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo".

    Quando a empresa trabalhar em regime de compensao de horas e estasultrapassar o horrio normal e cair sobre o horrio noturno, dever ser pago tambm oadicional noturno, ainda que se trate de compensao de horas de um dia qualquer.

    Caso ocorram horas extras no perodo noturno, as horas extras e oadicional noturno no incidem cumulativamente, ou seja, primeiramente efetuadoo clculo de adicional noturno de no mnimo 20% (vinte por cento) sobre o salrionormal e aps este se calcula a hora extra.

    Base de clculo adicional noturno

    Um empregado ganha R$ 4,50 (quatro reais e cinqenta centavos) horadiurna ou normal, se o mesmo trabalhar das 23h00 de um dia s 07h00 do outrodia, com intervalo de uma hora: R$ 4,50 (quatro reais e cinqenta centavos) mais20% (vinte por cento) de adicional = R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos);trabalhou 7 (sete) horas, sendo assim 7 (sete) x R$ 5,40 (cinco reais e quarentacentavos) = R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) por dia, caso nohouvesse este adicional noturno o mesmo receberia por estas horas R$ 31,50(trinta um reais e cinqenta centavos).

    TABELA 4 - ADICIONAL NOTURNO(Em R$ 1,00)

    HORA NORMAL ADICIONALNOTURNO (20%) TOTAL HORA TOTAL DIA (7h00)

    4,50 0,90 5,40 37,80

    FONTE: Rodobras Transportes Rodovirios Ltda.

    Para trabalhadores domsticos so aplicadas s disposies relativas durao de jornada de trabalho, portanto no sendo assegurados de qualquer

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    adicional. E do trabalho da mulher aplicam-se os dispositivos que regulam otrabalho masculino.

    Conforme preconiza a Smula Trabalhista n. 313 do STF "Provada identidade entre o trabalho diurno e noturno, devido o adicional, quando a este,sem limitao do Art. 73 3., da Constituio das Leis do Trabalho, indepen-dentemente da natureza da atividade do empregador".

    4.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    As atividades consideradas insalubres so aquelas que oferecem risco desade ao empregado, devido a sua natureza pecuniria, devido a condies oumtodos de trabalho e exposio a agentes nocivos sade, acima dos limites detolerncia, fixados em razo da natureza e da intensidade do agente nocivo e dotempo de exposio aos seus efeitos, identificada atravs de percia a cargo demdico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho.

    De acordo com Oliveira (2001, p.70):Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aqueles que, porsua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empre-gados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixadosem razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo deexposio aos seus efeitos.

    Segundo a CRFB/1988 Art. 7., inciso XXII, todo trabalhador quedesenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma dalei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.

    A insalubridade tem como base legal a CLT e Lei n. 6.514/1977, que foiaprovado pelo decreto-Lei n. 5452/43, relativo Segurana e Medicina do Trabalho.

    Segundo CLT Art. 191:

    A eliminao ou neutralizao da insalubridade ocorrer quando:Com a adoo de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentrodos limites de tolerncia;Com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador,que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerncia.

    Existem 3 (trs) graus de insalubridade previamente determinados:mximo, mdio e mnimo, os empregados que trabalham em condies insalubres,

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    acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, asseguraa percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vintepor cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio.

    CLT Art. 192 - "O exerccio de trabalho em condies insalubres, acimados limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho,assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo daregio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio ou mnimo."

    O limite de tolerncia a intensidade mxima ou mnima, relacionada como tempo de exposio e com a natureza, que no causar danos primeiramente sade do trabalhador, durante a sua vida laboral.

    Os agentes classificam-se em: qumicos, exemplo chumbo; fsicos, exemplo calor; biolgicos, exemplo doenas infecto-contagiosas.Esta caracterizao e a classificao da insalubridade, segundo as normas

    do Ministrio do Trabalho, se daro atravs de percia a cargo de Mdico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho,conforme CLT Art. 195 2.:

    Art. 195 A caracterizao e a classificao da insalubridade e da pericu-losidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravsde percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,registrados no Ministrio do Trabalho. 2. - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empre-gado, seja por sindicato em favor do grupo de associados, o juiz desig-nar perito habilitado na forma deste artigo e, onde no houver, requisi-tar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho.

    Base de clculo para o adicional de insalubridade

    O salrio efetivo recebido pelo trabalhador ser base de clculo para oadicional de insalubridade segundo resultado de embargos em recurso de revistajulgados pela seo Especializada em Dissdios Individuais (DDI-1) do TST etambm pelo STF.

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    TABELA 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE(Em R$ 1,00)

    INSALUBRIDADESALRIO MNIMO(REGIO) 10% 20% 40%

    415,00 (pas) 41,50 83,00 166,00547,80 (Paran) 54,78 109,56 219,12FONTE: Ministrio do Trabalho e Emprego

    O STF ao apreciar recurso extraordinrio observou que sua jurisprudnciaimpede a adoo do salrio mnimo como base de clculo para qualquer outrarelao jurdica de carter pecunirio, em observncia ao inciso IV do artigo 7. daCRFB/1988.

    4.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    A CLT, em seu artigo 193, dispe que o Adicional de Periculosidade umdireito do trabalhador quando submetido a atividades de contato permanente emoperaes perigosas, tais como: inflamveis, explosivos e eletricidade, senovejamos:

    Art. 193 - Sero consideradas atividades ou operaes perigosas, na formade regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, porsua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente cominflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. 1. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado umadicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimosresultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. 2. O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    O adicional de periculosidade de direito do empregado que esteja emcontato com atividades perigosas, permanente ou intermitente, gerando assim doisentendimentos.

    O primeiro deles quanto a uma atividade de extremo risco, ele tem direitoadicional pelo grau de risco e no pelo tempo em que est em contato, ou seja,mesmo que a exposio seja restrita em determinados momentos, ele ter direitoao adicional, devido ao envolvimento de riscos da atividade.

    Entretanto o segundo entendimento que o funcionrio deve receberproporcionalmente o adicional de periculosidade, mesmo que a permanncia doempregado seja intermitente.

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    Sendo assim, o empregado no poder acumular o adicional de insalubridadee o adicional de periculosidade, ele dever escolher entre um dos adicionais,periculosidade ou insalubridade, conforme CLT Art. 193 citado acima.

    Este adicional tem obrigatoriedade por lei e aprovada a sua necessidadepor percias especificas segundo as normas do Ministrio do Trabalho e Emprego.No entendimento do TST permite-se que a fixao do valor do adicional possa serfeita por meio de acordos ou convenes coletivas.

    Base de clculo periculosidade

    Sobre o Salrio Base, excludas as gratificaes, prmios ou participaesdos Lucros da empresa so calculados 30% (trinta por cento), para inflamveis eexplosivos, (CLT, Art. 193). Para atividades com energia eltrica o adicional de30% (trinta por cento) sobre o salrio recebido em caso de permanncia habitualem rea de risco e em situao de exposio contnua (Lei n. 7.369/85).

    TABELA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE(Em R$ 1,00)

    Salrio base 30% TOTAL1.000,00 300,00 300,00Salrio percebido 30% TOTAL857,00 257,10 1.114,10

    FONTE: Lei n. 7.369/85

    4.5 ADICIONAL DE PENOSIDADE

    O adicional de penosidade destinado remunerao das atividades profis-sionais penosas, embora no cause efetivo dano sade do trabalhador, possatorna sua atividade profissional mais sofrida, tambm pode ser pago de formasimultnea ao adicional de insalubridade ou periculosidade, previsto no mesmodispositivo da CRFB/1988 artigo 7., inciso XXIII:

    Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:XXIII Adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ouperigosas, na forma de lei".

    Dessa forma, o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora,por exemplo, Conveno ou Acordos Coletivos de Trabalho, e caber definir suacumulatividade ou no com os adicionais de insalubridade e periculosidade, ouseja, um adicional que normalmente depende dos adicionais acima para que sejacomputado na remunerao do empregado.

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    4.6 ADICIONAL DE TRANSFERNCIA

    Adicional devido quando o empregador transferido pelo empregadorpara outra localidade, onde acrescido 25% (vinte e cinco por cento) ao salriocontratual e s devido nas situaes em que o deslocamento do empregado paraoutro local se d de forma provisria, conforme CLT Art 469, 3.:

    Art. 469 Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a suaanuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no seconsiderando transferncia a que no acarretar necessariamente amudana do seu domiclio. 3. - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferiro empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, noobstante as restries do artigo anterior, mas nesse caso, ficar obrigadoa um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco porcento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade,enquanto durar essa situao.

    TABELA 7 - ADICIONAL DE TRANSFERNCIA(Em R$ 1,00)

    SALRIO BASE 25% TOTAL

    1.250,00 312,50 1.562,50

    FONTE: CLT Art 469, 3.

    O Art. 469 1., da CLT, executa o empregado que exerce cargo de confianada previso do recebimento do adicional de transferncia. Ressalta-se que o empre-gado, nessas condies, goza de uma posio especial na empresa e se destacatambm por padro salarial superior, o que o afasta da previso do 3.

    Este adicional no devido para o trabalhador em empresa que opera noramo da construo civil pesada, com obras em vrios pontos do pas, circuns-tncia que por si s induz transferncia por real necessidade do servio, e cujocontrato contempla clusula expressa de transferibilidade, no devido o adicionalprevisto no 3. do Art. 469 da CLT.

    A suspenso do adicional ocorre quando o empregado retorna a localidadede incio.

    4.7 SALRIO COMPLESSIVO

    Salrio complessivo ou completivo a forma de ajustar um s salrio entreas partes empregador e empregado, globalizando todas outras variveis, comoadicional noturno, descanso semanal remunerado, insalubridade, periculosidade,comisso, hora extra e entre outros. O empregador para R$ 1000,00 (Um mil reais)

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    ao empregado onde j est adicionado as variveis e no h nenhum deta-lhamento deste na folha de pagamento e na remunerao do empregado.

    Este englobamento de parcelas no admitido na doutrina e na jurispru-dncia, devido no permitir a comprovao destacadas nas verbas componentesda remunerao, conforme enunciado n. 91 do TST: "Nula clusula contratualque fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamentevrios direitos legais ou contratuais do trabalhador".

    4.8 SALRIO IN NATURA

    Salrio in natura ou salrio utilidade, compreende, para todos os efeitoslegais, a alimentao, vesturio, transportes, entre outros, CLT Art. 458:

    Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos osefeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in-natura que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecerhabitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamentocom bebidas alcolicas ou drogas nocivas.".

    A jurisprudncia trabalhista considera tambm como salrio in natura toda equalquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivoatender uma necessidade individual do empregado, desta forma todas s vezes, emque a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela, no necessitando oempregador arcar com a referida despesa. So assim consideradas as mensalidadesescolares, aluguis residncias e qualquer outra utilidade paga pelo empregador.

    A legislao trabalhista probe que o salrio pago ao empregado sejaexclusivamente em utilidades, ou seja, dever ser garantido no mnimo 30% (trintapor cento) em dinheiro, conforme preceitua CLT Art. 82:

    Art. 82 Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais dasparcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pelafrmula Sd = Sm P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm osalrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio.Pargrafo nico O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio."

    No contrato de trabalho, dever ser especificada as partes da remuneraocorrespondente as utilidades fornecidas, discriminando-as, cujos valores devem

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    ser estimados, uma vez que integram salrio do empregado, incidindo inclusivesobre o FGTS e INSS.

    Deve-se ressaltar que para a habitao e alimentao fornecidas comosalrio in natura, dever atender aos fins que se destinam e no pode-se ultra-passar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salriocontratual, Art 458 3. CLT " 3. - A habitao e a alimentao fornecidas comosalrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e no poderoexceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)do salrio contratual."

    No so considerados como salrio a ttulo de prestao in natura,vesturios, habitao, equipamentos de proteo individual, bem como qualqueroutro acessrio fornecido ao empregado e utilizado no local de trabalho, Art. 458 2. CLT:

    2. - Para os efeitos previstos neste Art. , no sero consideradas comosalrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos empregados

    e utilizados no local de