Desoneração Folha de Pagamento
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ImpressoImpresso gerada em 20/02/2014
Publicado em nosso site em 18/02/2014
Plano Brasil Maior (PBM) - Desonerao da folha de pagamento - INSS patronal -Servios de TI/TIC; setor hoteleiro, de construo civil e de varejo; transporte de cargae passageiros; dentre outros - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Trabalhista/Previdencirio - 2014/4879
Sumrio
IntroduoI - Empresas em geralII - Substituio das contribuies previdencirias patronaisII.1 - Base de clculo da receita brutaII.2 - Conceito de empresaII.3 - ConsrcioIII - Empresas prestadoras de servioIII.1 - Prestao exclusiva de serviosIII.2 - Classificao Nacional das Atividades Econmicas - CNAE 2.0 - Preponderante III.3 - Atividades concomitantes - Empresas no enquadradas pelo CNAE (Classificao Nacional das AtividadesEconmicas) III.4 - Regras especficas para aplicao da desonerao - Exclusiva e concomitanteIII.4.1 - Empresas prestadores de servio em geral III.4.2 - Servios de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computadorIII.4.3 - Servios de manuteno e reparao de aeoranaves, de transporte areo, martimo e por navegao de carga epassageirosIII.5 - Aplicao concomitante de benefcios - Lei n 12.546/2011 e Lei n 11.774/2008 - ImpossibilidadeIII.6 - Empresas do setor de construo civil IV - Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)IV.1 - Industrializao e industrializao por encomendaIV.2 - Sociedades cooperativasIV.3 - Regras a serem observadas at 31.7.2012IV.3.1 - Fabricantes de vesturios e seus acessrios, artigos txteis, calados, chapus e couros - De 1.12.2011 at31.7.2012IV.3.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botes, bolas inflveis, dentre outros - De 1.4.2012 at31.7.2012IV.4 - Regras a serem observadas de 1.8.2012 a 31.12.2014IV.5 - Regras a serem observadas de 1.1.2013 a 31.3.2013IV.6 - Regras a serem observadas de 1.1.2013 a 31.12.2014IV.7 - Regras a serem observadas de 1.4.2013 a 19.7.2013 e de 1.11.2013 a 31.12.2014IV.7.1 - Antecipao de excluso da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB)IV.8 - Regras a serem observadas de 1.4.2013 a 3.6.2013 e de 1.11.2013 a 31.12.2014IV.9 - Regras a serem observadas de 4.4.2013 a 31.12.2014IV.10 - Regras a serem observadas de 1.8.2013 a 31.12.2014IV.11 - Atividades concomitantes
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IV.12 - Regras especficas para aplicao da desonerao - Exclusiva e concomitanteIV.13 - Fabricantes de automveis, caminhes, tratores, dentre outrosIV.14 - Empresas areas internacionais de bandeira estrangeiraIV.15 - Empresas de comrcio varejistaV - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (SEFIP)V.1 - Atividades concomitantesV.2 - Competncia 13VI - Contribuio previdenciria patronal (CPP) sobre o 13 salrio VII - Reteno de 3,5% - Servios prestados mediante cesso de mo de obraVIII - Decises condenatrias ou homologatrias proferidas na justia do trabalhoIX - Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF)X - Guia da Previdncia Social (GPS)XI - Obrigaes acessrias previdenciriasXII - Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuies)XIII - Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF)XIV - Comisso Tripartite de Acompanhamento e Avaliao da Desonerao da Folha de Pagamentos (CTDF)XV - Empresas optantes pelo Simples NacionalXVI - Solues de consultaXVII - Consultoria FISCOSoft
Introduo
A Medida Provisria n 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei n 12.546/2011, determinou,dentre outras regras, a substituio da contribuio patronal previdenciria (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuiosobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituio tambm popularmenteconhecida como "desonerao da folha de pagamento".Em 4.4.2012 foi publicada a Medida Provisria n 563/2012, que alterou a redao da Lei n 12.546/2011, em relao: a) s alquotas sobre a receita bruta, que foram reduzidas de: a.1) 2,5% para 2,0%;a.2) 1,5% para 1,0%; b) ampliao do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados(TIPI).Em 23.4.2012, a MP n 563/2012 teve seu anexo retificado, alterando mais uma vez o rol de produtos abrangidos pelamedida.Posteriormente, em 18.9.2012 foi publicada a Lei n 12.715/2012 (converso da MP n 563/2012), conferindo novas regrasna desonerao, a saber:a) ampliao do rol de servios, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobreProdutos Industrializados (TIPI);b) reteno de 3,5% a ser aplicada na prestao de servios mediante cesso de obra para as empresas prestadoras deservios que esto desoneradas; c) casos de no aplicao da desonerao; d) definio de receita bruta e excluses para efeitos de base de clculo do INSS patronal; e) aplicao dos conceitos de industrializao e industrializao por encomenda para enquadramento das empresasfabricantes;f) clculo do INSS para fins de pagamento do 13 salrio.Aps, tivemos a publicao da Medida Provisria n 582/2012, em 21.9.2012, que alterou a redao da Lei n 12.546/2011,em relao: a) ampliao do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados(TIPI).b) adequao do clculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das queestiverem desoneradas.
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Tambm, tivemos a publicao do Decreto n 7.828/2012 que regulamentou, dentre outras, as regras da incidncia dacontribuio previdenciria sobre a receita. A redao do referido Decreto foi alterada pelo Decreto n 7.877/2012.A Medida Provisria n 601/2012, publicada em 28.12.2012, alterou a redao da Lei n 12.546/2011, em relao:a) ampliao do rol de servios, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobreProdutos Industrializados (TIPI);b) insero de novos servios sujeitos reteno de 3,5%; c) casos de no aplicao da desonerao; d) definio de excluses para efeitos de base de clculo do INSS patronal; Em 3.4.2013 foi publicada a Lei n 12.794/2013 (Coverso da MP n 582/2012), conferindo o j disposto pela MP582/2012, em relao:a) ampliao do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados(TIPI).b) adequao do clculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das queestiverem desoneradas.A Medida Provisria n 612/2013, publicada em 4.4.2013, conferiu as seguintes regras:a) ampliao do rol de servios, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidncia do Imposto sobreProdutos Industrializados (TIPI);b) insero de novos servios sujeitos reteno de 3,5%; c) casos de no aplicao da desonerao; d) regra para enquadramento na desonerao pela Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) pela atividadeprincipal;e) as regras para substituio da contribuio previdenciria para as empresas do setor da construo civil, contidas nosgrupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE 2.0)), no caso de possurem obraprpria;f) a definio de empresa para fins da desonerao.Em 6.6.2013 foi publicado o Ato Declaratrio do Congresso Nacional n 36/2013, encerrando a vigncia da MedidaProvisria n 601/2012 em 3.6.2013.A Lei n 12.844/2013 (converso da Medida Provisria n 610/2013) alterou a Lei n 12.546/2011, incluindo algumasdeterminaes que haviam sido previstas na Medida Provisria n 601/2012 e Medida Provisria n 612/2013.Em 7.8.2013 foi publicado o Ato Declaratrio do Congresso Nacional n 49/2013, encerrando a vigncia da MedidaProvisria n 612/2013 em 1.8.2013.Foi publicada no DOU de 25.10.2013 a Lei n 12.873/2013 que alterou o art.8 da Lei n 12.546/2011 para dispor sobre ano aplicao das regras da desonerao da folha de pagamento para algumas empresas de comrcio varejista. Em 6.12.2013 foi publicado o Extrato de Parecer Normativo RFB n 25/2013, que disps sobre o lanamento do INSS, nasdescises condenatrias ou homologatrias proferidas na Justia do Trabalho, devendo ser observada a legislao vigente napoca do fato gerador da contribuio.Foi publicada a Medida Provisria n 634/2012, (DOU 27.12.2013), que disps sobre a aplicao das regras da desoneraoda folha de pagamento para sociedades cooperativas e consrcios e a forma de apurao da Contribuio Previdenciriasobre a Receita Bruta (CPRB).Por fim, em 2.1.2014 foi publicada a Instruo Normativa RFB n 1.436/2013 que disciplinou as regras para incidncia daContribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) e reteno do INSS, previstas na Lei n 12.546/2011, que tratado Plano Brasil Maior (PBM).Este Roteiro trata das regras previdencirias que integram o Plano Brasil Maior (PBM).
I - Empresas em geral
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdencirios (INSS patronal), incidentes sobre sua folha depagamento:a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aossegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que sejaa sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
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salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios,nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa; b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aossegurados contribuintes individuais que lhes prestam servios (fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maro de 2000); c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidadelaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remuneraes pagas oucreditadas, no decorrer do ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado mdio;c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
Nota: As alquotas do GIIL-RAT sero reduzidas em at 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em at 100% (cem por cento), em razo dodesempenho da empresa em relao sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentrio de Preveno (FAP).
Nota: As empresas, inclusive as constitudas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crdito, que desenvolvam as atividades de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, de financiamento ou de
investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos ou de valores mobilirios, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalizao, agentes autnomos de
seguros privados ou de crdito e entidades de previdncia privada abertas ou fechadas, alm das contribuies declaradas (linhas "a" a "e"),sujeitam-se contribuio adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) incidente sobre a base de clculo definida nas linhas"a" e "b" deste tpico.
Nota: Para saber mais sobre o Fator Acidentrio de Preveno consulte o Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentrio dePreveno (FAP).
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alquota ser fixada de acordo com o enquadramento doFundo de Previdncia e Assistncia Social (FPAS), que dever ser realizado pela empresa levando em considerao suaatividade ; e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, relativamente a servios quelhe so prestados por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho.
Nota: Exercendo o segurado atividade em condies especiais que possam ensejar aposentadoria especial, devida pela empresa ou equiparadaa contribuio adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maro de 2000), conforme segue:- 15 (quinze) anos - 12% (doze por cento); - 20 (vinte) anos - 9% (nove por cento);- 25 (vinte e cinco) anos - 6% (seis por cento).
Fundamentao: arts. 22 e 30 da Lei n 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instruo Normativa RFB n 971/2009,com redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.071/2010, Instruo Normativa RFB n 1.080/2010 e InstruoNormativa RFB n 1.238/2012.
II - Substituio das contribuies previdencirias patronais
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei n 12.546/2011 ealteraes posteriores, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM). Dentre as vrias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuio previdenciria patronal deve sersubstituda pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.Assim, durante um prazo determinado, sero substitudas as seguintes contribuies devidas pelas empresas, destinadas Previdncia Social:a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aossegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que sejaa sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
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salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios,nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa;b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aossegurados contribuintes individuais que lhes prestam servios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maro de2000.
Nota: A substituio tratada na Lei n 12.546/2011 no abrange as contribuies destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2%ou 3%) e em decorrncia da contratao de cooperativas de trabalho.
Nota: As contribuies incidentes sobre a receita bruta, institudas a ttulo de substituio, tm carter impositivo aos contribuintes que exeram as
atividades contempladas pela desonerao.
Por sua vez, as empresas que se dedicam exclusivamente s atividades desoneradas, nos meses em que no auferirem receita, no
recolhero as contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212/1991 (20%). Alm disso, as contribuies institudas a ttulo de substituio, devero ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurdica.A Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) no se aplica durante a fase pr-operacional, perodo no qualas empresas estaro sujeitas s contribuies previstas no tpico I deste Roteiro.
Nota: Considera-se fase pr-operacional aquela que se desenvolve em perodo anterior ao incio das atividades da empresa.
Fundamentao: art. 22 da Lei n 8.212/1991; arts. 7, 8 e 9, da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pela Lei n12.715/2012; art. 23 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013; art. 4 e 1 do art. 5 do Decreto n 7.828/2012.
II.1 - Base de clculo da receita bruta
Para fins de aplicao da substituio da contribuio patronal previdenciria (CPP) de 20% (vinte por cento) pelacontribuio sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, devero ser observados:a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n 6.404/1976, que prev:Art. 183. No balano, os elementos do ativo sero avaliados segundo os seguintes critrios(...)VIII - os elementos do ativo decorrentes de operaes de longo prazo sero ajustados a valor presente, sendo os demaisajustados quando houver efeito relevante.(...)
b) exclui-se da base de clculo das contribuies a receita bruta:b.1) de exportaes diretas;b.2) decorrente de transporte internacional de carga.Ainda, para determinao da base de clculo, podem ser excludos da receita bruta:a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se includo na receita bruta; c) o Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dosservios na condio de substituto tributrio.
Nota: A receita bruta decorrente de vendas a empresas comerciais exportadoras ser considerada como base de clculo da CPRB.
Nota: A excluso da receita referida na alnea "b.2" aplica-se a partir do dia 28.12.2012.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB), atravs do Parecer Normativo RFB n 3/2012, divulgou tambm, alm dasexcluses j mencionadas, o que deve ser compreendido na base de clculo da receita bruta.Assim, a base de clculo da receita bruta da contribuio substitutiva a que se referem os arts. 7 a 9 da Lei n 12.546/2011,
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compreende: a) a receita decorrente da venda de bens nas operaes de conta prpria; b) a receita decorrente da prestao de servios; c) o resultado auferido nas operaes de conta alheia. A Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) poder ser apurada utilizando-se os mesmos critrios adotadosna legislao da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para odiferimento do pagamento dessas contribuies.Na hiptese de consrcio constitudo nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404/1976, o clculo da contribuioincidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, a parcela da receita auferida pelo consrcioproporcional a sua participao no empreendimento.
Nota: A CPRB dever ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.
Fundamentao: art. 9 da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pela Lei n 12.715/2012 e Lei n 12.844/2013 ,MedidaProvisria n 634/2013; art.5 da Medida Provisria n 634/2013; incisos I e II do art. 5 do Decreto n 7.828/2012; arts. 1,4, 2, 3 e 4, inciso I da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013;Parecer Normativo RFB n 3/2012.
II.2 - Conceito de empresa
Para os fins da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB), considera-se empresa a sociedade empresria, asociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio, devidamenteregistrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso.
Nota: O empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Contudo no se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.
Nota: Equipara-se a empresa o consrcio constitudo nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404/1976, que realizar a contratao e o
pagamento, mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem vnculo empregatcio, ficandoas empresas consorciadas solidariamente responsveis pelos tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio.
Nota: As regras da desonerao somente ser aplicada para sociedades cooperativas fabricantes de produtos descritos no anexo I da Lei n
12.546/2011.
Fundamentao: art. 9, inciso VII da lei n 12.546/2011, com redao dada pela Lei n 12.844/2013 e Medida Provisria n634/2013; art. 966 do Cdigo Civil; art. 1, 1, 2 e 3 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.
II.3 - Consrcio
A consorciado que se encontrar sujeita as regras da desonerao da folha de pagamento, nos casos de consrcio constitudonos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404/1976, para clculo da contribuio incidente sobre a receita, dever deduzirde sua base de clculo a parcela da receita auferida pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento.Nos casos em que a empresa lder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei n 6.404, de 1976, a responsabilidadepela contratao e pagamento, em nome do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem vnculo empregatcio, acontribuio para a Previdncia Social relativa s pessoas fsicas vinculadas ao consrcio seguir a mesma sistemtica a queestiver submetida a empresa lder.Na hiptese em que as empresas integrantes do consrcio, mediante a utilizao de CNPJ prprio de cada pessoa jurdica,forem responsveis pelo pagamento pessoa fsica, com ou sem vnculo empregatcio, independentemente de a contrataoter sido efetuada pelo consrcio, a contribuio para a Previdncia Social seguir a mesma sistemtica a que estiversubmetida a empresa beneficiria da contratao.Fundamentao: arts.20, 21 e 22 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.
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III - Empresas prestadoras de servio
Algumas empresas prestadoras de servios, foram abrangidas pela desonerao da folha de pagamento, essas empresasdevero substituir Contribuio Previdenciria Patronal (CPP) devida sobre a remunerao paga aos empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB).Abaixo segue a relao das empresas prestadoras de servio que encontram-se sujeitas ao recolhimento da CPRB:a) Tecnologia da Informao (TI) e Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC). Neste sentido, consideram-se serviosde TI e TIC:a.1) anlise e desenvolvimento de sistemas;a.2) programao;a.3) processamento de dados e congneres;a.4) elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos;a.5) licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;a.6) assessoria e consultoria em informtica;a.7) suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancosde dados, bem como servios de suporte tcnico em equipamentos de informtica em geral;a.8) planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas;b) call center;c) concepo desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;d) setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas(CNAE 2.0));e) transporte rodovirio coletivo de passageiros com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana,intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0).f) setor de construo civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0);g) transporte ferrovirio de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0);h) transporte metroferrovirio de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0);i) construo de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0);j) manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;k) transporte areo de carga e de passageiros regular;l) transporte martimo de carga e passageiros na navegao de cabotagem;m) transporte martimo de carga e passageiros na navegao de longo curso;n) transporte por navegao interior de carga e passageiros em linhas regulares; o) navegao de apoio martimo e de apoio porturio;p) manuteno e reparao de embarcaes;q) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei n 12.546/2011, com exceo das empresas listadas nosubtpico IV.14 deste Roteiro;r) operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos organizados (empresas enquadrados nas classes5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0);s) transporte rodovirio de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0);t) transporte ferrovirio de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0); u) jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens (empresas enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0).
Nota: As empresas do setor de construo civil (enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), varejo e de manuteno e reparaode embarcaes includas pela Medida Provisria n 601/2012, foram excludas da desonerao da folha de pagamento a partir de 3.6.2013,
tendo em vista a perda de eficcia da referida MP.
Entretanto, com a publicao da Lei n 12.844/2013 foi restabelecida a incluso destas empresas na desonerao a partir de 1.11.2013,
podendo ser antecipado para 4.6.2013 a incluso na tributao substitutiva, sendo que esta antecipao ser exercida de forma irretratvel
mediante o recolhimento, at o dia 19.7.2013 (prazo de vencimento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa ajunho de 2013).
Fundamentao: art. 62, 3 e 11 da Constituio Federal; "caput", 4 e 5 do art. 14 da Lei n 11.774/2008 com
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redao alterada pela Lei n 12.844/2013; arts. 7,7 e 8 e 8, 3 e 6 da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pelaLei n 12.715/2012; Lei n 12.844/2013 e Lei n 12.873/2013; art. 2 do Decreto n 7.828/2012 com redao alterada peloDecreto n 7.877/2012; "caput", 3 e 4 do art. 201-D do Decreto n 3.048/1999, inserido pelo Decreto n 6.945/2009;Decreto n 7.708, de 2 de abril de 2012; Ato Declaratrio Congresso Nacional n 36/2013; Ato Declaratrio do CongressoNacional n 49/2013.
III.1 - Prestao exclusiva de servios
Em substituio contribuio previdenciria patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que prestam os serviosa seguir, devero efetuar a seguinte contribuio:Prestao exclusiva de serviosTipo de servio Perodo Alquota Base de clculo
TI e TIC
1.12.2011 at 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
1.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
TI e TIC - servios de suportetcnico em equipamentos deinformtica em geral
1.4.2013 a3.6.2013e1.11.2013 a31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Call center
1.4.2012 at 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
1.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Concepo, desenvolvimentoou projeto de circuitosintegrados
1.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Setor hoteleiro (empresasenquadradas na subclasse5510-8/01 da ClassificaoNacional de AtividadesEconmicas (CNAE 2.0)).
1.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
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Setor de construo civil,(empresas enquadradas nosgrupos 412, 432, 433 e 439 daClassificao Nacional deAtividades Econmicas(CNAE 2.0)).
1.4.2013 a3.6.2013e1.11.2013 a31.12.2014 *As empresasmencionadas neste tpicopodero antecipar para4.6.2013 sua incluso natributao substitutiva, sendoque esta antecipao serexercida de forma irretratvelmediante o recolhimento at oprazo de vencimento daContribuio Previdenciriasobre a Receita Bruta (CPRB)relativa a junho de 2013.
2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Transporte rodovirio coletivode passageiros, com itinerriofixo, municipal, intermunicipalem regio metropolitana,intermunicipal, interestadual einternacional enquadradas nasclasses 4921-3 e 4922-1 daCNAE 2.0.
1.1.2013 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Manuteno e reparao deaeronaves, motores,componentes e equipamentoscorrelatos
1.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Transporte areo de carga e transporte areo de passageirosregular
1.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Transporte martimo de cargae passageiros na navegao decabotagem; transportemartimo de carga e passageirona navegao de longo curso
1.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Transporte por navegaointerior de carga; de transportepor navegao interior depassageiros em linhasregulares e navegao de apoiomartimo e de apoio porturio
1.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
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Manuteno e reparao deembarcaes
1.4.2013 a3.6.2013e1.11.2013 a31.12.2014 *As empresasmencionadas neste tpicopodero antecipar para4.6.2013 sua incluso natributao substitutiva, sendoque esta antecipao serexercida de forma irretratvelmediante o recolhimento at oprazo de vencimento daContribuio Previdenciriasobre a Receita Bruta (CPRB)relativa a junho de 2013.
1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Varejo (atividades listadas noanexo II da Lei n12.546/2011) No estoincludas nas regras dadesonerao, a partir de25.10.2013, s empresas devarejo dedicadasexclusivamente ao comrciorealizado via internet, telefone,catlogo, etc. e s lojas ou redede lojas com caractersticassimilares a supermercados, quecomercializam brinquedos,vesturio e outros produtos,alm de produtos alimentcioscuja participao, no anocalendrio anterior, sejasuperior a 10% (dez por cento)da receita total.
1.4.2013 a3.6.2013e1.11.2013 a31.12.2014 *As empresasmencionadas neste tpicopodero antecipar para4.6.2013 sua incluso natributao substitutiva, sendoque esta antecipao serexercida de forma irretratvelmediante o recolhimento at oprazo de vencimento daContribuio Previdenciriasobre a Receita Bruta (CPRB)relativa a junho de 2013.
1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedidos
Transporte ferrovirio depassageiros (empresasenquadradas nas subclasses4912-4/01 e 4912-4/02 daCNAE 2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Transporte metroferrovirio depassageiros (empresasenquadradas na subclasse4912-4/03 da CNAE 2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Construo de obras deinfraestrutura (empresasenquadradas nos grupos 421,422, 429 e 431 da CNAE 2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
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Operaes de carga, descarga earmazenagem de contineresem portos organizados(empresas enquadrados nasclasses 5212-5 e 5231-1 daCNAE 2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Transporte rodovirio decargas (empresas enquadradasna classe 4930-2 da CNAE2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Transporte ferrovirio decargas (empresas enquadradasna classe 4911-6 da CNAE2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Jornalsticas e de radiodifusosonora e de sons e imagens(empresas enquadradas nasclasses 1811-3, 5811-5,5812-3, 5813-1, 5822-1,5823-9, 6010-1, 6021-7 e6319-4 da CNAE 2.0)
1.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladase os descontos incondicionaisconcedido
Nota: Veja mais informaes sobre a base de clculo da receita bruta no subtpico II.1.
Nota: A substituio tratada na Lei n 12.546/2011 e alteraes posteriores no abrange as contribuies destinadas a outras entidades (terceiros),ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e as devidas na contratao de cooperativa de trabalho.
Nota: *As empresas de construo civil (enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE2.0); de manuteno e reparao de embarcaes e de varejo listadas no anexo II da Lei 12.546/2011 foram includas na desonerao dafolha de pagamento pela Medida Provisria n 601/2012, que teve sua vigncia encerrada em 3.6.2013. Entretanto, com a publicao da Lei
n 12.844/2013 foi restabelecida a incluso destas empresas na desonerao a partir de 1.11.2013, podendo ser antecipado para 4.6.2013 a
incluso na tributao substitutiva, sendo que esta antecipao ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento da Contribuio
Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Nota: As empresas que se dedicam exclusivamente s atividades desoneradas no esto obrigadas a recolher as contribuies previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, nos meses em que no auferirem receita.
Fundamentao: art. 62, 3 e 11 da Constituio Federal; art. 183 da Lei n 6.404/1976; art. 14, 4 e 5 da Lei n11.774/2008 com redao alterada pela Lei n 12.844/2013; arts. 7, 8, 9 e anexo II da Lei n 12.546/2011, alterada pelaLei n 12.715/2012; Lei n 12.844/2013 e Lei n 12.783/2013; "caput" e 2 ao 5 do art. 2 do Decreto n 7.828/2012, comredao dada pelo Decreto n 7.877/2012; art.8, 5 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013; Ato DeclaratrioCongresso Nacional n 36/2013; Ato Declaratrio do Congresso Nacional n 49/2013.
III.2 - Classificao Nacional das Atividades Econmicas - CNAE 2.0 - Preponderante
As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento pela ContribuioPrevidenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE (Classificao Nacional dasAtividades Econmicas) devero considerar apenas a CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada, dentre as
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atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.A "receita auferida" ser apurada com base no ano-calendrio anterior, que poder ser inferior a 12 (doze) meses, quando sereferir ao ano de incio de atividades da empresa.A "receita esperada" uma previso da receita do perodo considerado e ser utilizada no ano-calendrio de incio deatividades da empresa. Ocorrendo o enquadramento nas regras da desonerao pela CNAE principal, e se a empresa possuir outras atividades (almdas desoneradas), no recolher a Contribuio Previdenciria Patronal (20% sobre a remunerao dos empregados, avulsose contribuintes individuais) de forma proporcional atravs da aplicao do redutor obtido pela diviso das receitas nodesoneradas pela receita bruta total da empresa (clculo da concomitncia). No entanto, a base de clculo da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) ser a receita bruta da empresarelativa a todas as suas atividades (desoneradas e no desoneradas).Portanto, para essas empresas a desonerao da folha de pagamento ser aplicada de forma exclusiva, ou seja, como se aempresa somente obtivesse receita de atividades desoneradas.
Nota: A regra prevista neste subtpico foi estabelecida pela Medida Provisria n 612/2013, que teve sua vigncia encerrada em 1.8.2013.
No entanto, a Lei n 12.844/2013 restabeleceu a regra, com vigncia desde 19.7.2013.
Fundamentao: art. 9, 9 e 10 da Lei n12.546/2011, com redao alterada pela Lei n 12.844/2013; art. 25 da MedidaProvisria n 612/2013; art. 17 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013; Ato Declaratrio do Congresso Nacional n49/2013.
III.3 - Atividades concomitantes - Empresas no enquadradas pelo CNAE (Classificao Nacional das AtividadesEconmicas)
No caso de empresas que prestam os servios relacionados no tpico III e que no esto vinculadas na desonerao pelo seuenquadramento no CNAE (Classificao Nacional de Atividades Econmicas), verificar subtpico III.2, e se dediquem aoutras atividades (alm das desoneradas), o clculo da contribuio obedecer as seguintes regras: Atividades concomitantesPerodo Contribuio
1.4.2012 a 31.7.2012
a) 2,5% sobre o valor da receita bruta (servios de TI e TICprevistos no tpico III e de call center), excludas as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSSpatronal de 20% (empregados e autnomos) previsto nosincisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212/1991, reduzindo-se ovalor da contribuio a recolher ao percentual resultante darazo entre a receita bruta de atividades no relacionadas (nodesoneradas) e a receita bruta total.
1.8.2012 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (servios de TI e TICprevistos no tpico III, de call center e os servios deconcepo, desenvolvimento ou projeto de circuitosintegrados), excludas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%(empregados e autnomos) previsto nos incisos I e III do art. 22da Lei n 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuio arecolher ao percentual resultante da razo entre a receita brutade atividades no relacionadas (no desoneradas) e a receitabruta total.
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1.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (servios de manutenoe reparao de aeronaves, motores e equipamentos correlatos;transporte areo, martimo e por navegao de carga epassageiros), excludas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20%(empregados e autnomos) previsto nos incisos I e III do art. 22da Lei n 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuio arecolher ao percentual resultante da razo entre a receita brutade atividades no relacionadas (no desoneradas) e a receitabruta total.
1.4.2013 a 3.6.2013e1.11.2013 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (servios de suportetcnico em equipamentos de informtica em geral - TI e TIC),excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionaisconcedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados eautnomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher aopercentual resultante da razo entre a receita bruta de atividadesno relacionadas (no desoneradas) e a receita bruta total.
1.4.2013 a 3.6.2013e1.11.2013 a 31.12.2014 *As empresasmencionadas neste tpico podero antecipar para 4.6.2013 suaincluso na tributao substitutiva, sendo que esta antecipaoser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, ato prazo de vencimento da contribuio substitutiva relativa ajunho de 2013.
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (servio de manuteno ereparao de embarcaes) excludas as vendas canceladas e osdescontos incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20%(empregados e autnomos) previsto nos incisos I e III do art. 22da Lei n 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuio arecolher ao percentual resultante da razo entre a receita brutade atividades no relacionadas (no desoneradas) e a receitabruta total.
Nota: Veja mais informaes sobre a base de clculo da receita bruta no subtpico II.1.
Segue demonstrativo de clculo:- Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autnomos)- INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00- Receita bruta (TI e TIC): R$ 6.000,00- Receita bruta (atividade no relacionada): R$ 4.000,00- Receita bruta total: R$ 10.000,00- Razo entre receita de atividade no relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 R$ 10.000,00 = 0,4- Valor proporcional da contribuio devida pelas atividades no relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00 - Valor da contribuio devida apenas pela atividade de TI e TIC: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00
Nota: O clculo ora demonstrado reflete uma situao hipottica, baseado no entendimento desta Consultoria, o que no impede a existncia de
posicionamento diverso ao exposto.
Nota: Para as empresas que exercem atividades concomitantes, devero ser observados:
a) nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades desoneradas, as empresas devero recolher as contribuies previstas nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, no sendo aplicado clculoproporcional (concomitante).b) nos meses em que no auferirem receita relativa a atividades no abrangidas pela desonerao, as empresas devero recolher a
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contribuio instituda a ttulo de substituio (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), no sendo aplicado o clculo proporcional(concomitante).
Nota: O valor da receita bruta decorrente de exportaes ser computado no clculo da proporcionalidade (redutor), tanto na receita bruta deatividades no sujeitas desonerao quanto na receita bruta total.
Nota: *Os servios de manuteno e reparao de embarcaes foram includos na desonerao da folha de pagamento pela Medida Provisria n
601/2012 que teve sua vigncia encerrada em 3.6.2013.
Entretanto, em 19.7.2013 com a publicao da Lei n 12.844/2013 foi restabelecida a incluso deste servio na mencionada desonerao a
partir de 1.11.2013, podendo ser antecipado para 4.6.2013 a incluso na tributao substitutiva, sendo que esta antecipao ser exercida
de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB)relativa a junho de 2013.
Fundamentao:art. 62, 3 e 11 da Constituio Federal; art. 22, inciso I e III da Lei n 8.212/1991; art. 14, 4 e 5 daLei n 11.774/2008 com redao alterada pela Lei n 12.844/2013; arts. 7, 8, 9 e anexo II da Lei n 12.546/2011, alteradapela Lei n 12.715/2012, Lei n 12.794/2013 e Lei n 12.844/2013; "caput", 1 e 2 e incisos I e II do art. 6 do Decreto n7.828/2012; art.8 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013; Ato Declaratrio Congresso Nacional n 36/2013;
III.4 - Regras especficas para aplicao da desonerao - Exclusiva e concomitante
Para fins de aplicao do clculo concomitante, para as empresas prestadoras de servios que se dedicam outras atividades(alm das desoneradas), foram estabelecidas regras especficas, conforme demonstrado a seguir.III.4.1 - Empresas prestadores de servio em geral
As empresas prestadoras dos servios relacionados no tpico III, sujeitas desonerao sobre folha de pagamento, e noenquadradas na Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) para fins da substituio da CPP de 20% (vintepor cento), caso se dediquem a outras atividades (alm das desoneradas) devero observar as seguintes regras:Situao
Aplicao da desonerao - Semconcomitncia
Aplicao da desonerao - Clculoconcomitante
Receita bruta decorrente da atividadeno desonerada igual ou inferior a 5%da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividadeno desonerada superior a 5% dareceita bruta total
X
Nota: As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei n 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Nota: As empresas enquadradas na desonerao da folha de pagamento pela CNAE devero observar o disposto no subtpico III.2 deste Roteiro.
Fundamentao: art. 7 e 5 e 6 do art. 9 da Lei n 12.546/2011, com redao dada pela Lei n 12.715/2012; 3 e 4do art. 6 do Decreto n 7.828/2012.III.4.2 - Servios de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador
As regras de desonerao da folha de pagamento, previstas no art. 7 da Lei n 12.546/2011 e alteraes, no se aplicam aempresas que exeram as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receitabruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, a partir de1.8.2012.
Nota: Referida regra foi conferida pela Lei n 12.715/2012, publicada em 18.9.2012. Antes da publicao da mencionada Lei, as empresas que
exerciam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador no estavam abrangidas
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pela desonerao da folha de pagamento.
Fundamentao: 2 do art. 7 da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pela Lei n 12.715/2012; 1 do art. 2 doDecreto n 7.828/2012; art.7, inciso I, alnea "a" da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.III.4.3 - Servios de manuteno e reparao de aeoranaves e embarcaes, de transporte areo, martimo e pornavegao de carga e passageiros
As empresas que prestam servios de manuteno e reparao de aeronaves e embarcaes, motores, componentes eequipamentos correlatos; de transporte areo de carga; de transporte areo de passageiros regular; de transporte martimo decarga na navegao de cabotagem; de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; de transportemartimo de carga na navegao de longo curso; de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso; detransporte por navegao interior de carga; de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e denavegao de apoio martimo e de apoio porturio, e que se dedicam a outras atividades (no contempladas peladesonerao), devero observar as seguintes regras para aplicao ou no da desonerao da folha de pagamento, de formaexclusiva ou concomitante:
SituaoAplicao da desonerao -Sem concomitncia
Aplicao da desonerao -Clculo concomitante
No aplicao dadesonerao da folha depagamento
Receita bruta decorrente daatividade no desoneradaigual ou inferior a 5% dareceita bruta total
X
Receita bruta decorrente daatividade no desoneradasuperior a 5% da receitabruta total
X
Receita bruta decorrente dasatividades no desoneradas,igual ou superior a 95% dareceita bruta total
X
Nota: As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei n 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Fundamentao: 1, II, "a" e 3 do art. 8; 5 e 6 do art. 9 da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pela Lei n12.715/2012; 3 e 4 do art. 6 do Decreto n 7.828/2012.
III.5 - Aplicao concomitante de benefcios - Lei n 12.546/2011 e Lei n 11.774/2008 - Impossibilidade
At 31.12.2014, as empresas que prestam servios de TI, TIC, call center e concepo, desenvolvimento ou projeto decircuitos integrados no faro jus s redues previstas na Lei n 11.774/2008.Fundamentao: art. 7, 1 da Lei n 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei n 11.774/2008; 6 do art. 2 do Decreto n7.828/2012; art. 6 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.
III.6 - Empresas do setor de construo civil
As empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao Nacional deAtividades Econmicas (CNAE 2.0), responsveis pela matrcula da obra, devero observar as seguintes regras para fins derecolhimento: a) as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS (CEI), at 31.3.2013, permanecero com o recolhimento daContribuio Previdenciria Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento (20% sobre a remunerao dos empregados,avulsos e contribuintes individuais) at o trmino da obra;b) as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS (CEI), no perodo compreendido entre 1.4.2013 at 31.5.2013,devero substituir a Contribuio Previdenciria Patronal (CPP) pelo recolhimento da Contribuio Previdenciria sobre aReceita Bruta (CPRB) at o trmino da obra;
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c) as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS (CEI), no perodo compreendido entre 1.6.2013 at 31.10.2013, orecolhimento da Contribuio Previdenciria Patronal (CPP) poder ocorrer tanto pela folha de pagamento, como pelareceita bruta;d) as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS (CEI), aps 1.11.2013, devero substituir a ContribuioPrevidenciria Patronal (CPP) pelo recolhimento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) at otrmino da obra; e) no clculo da contribuio sobre a receita bruta, sero excludas da base de clculo, as receitas provenientes das obrascujo recolhimento da contribuio tenha ocorrido pela folha de pagamento;f) a opo que trata a linha "c", ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento at o prazo de vencimento, dacontribuio previdenciria na sistemtica escolhida, relativa a competncia junho de 2013 ou de cadastro da obra no CEI eser aplicada at o trmino da obra.
Nota: Os servios de construo civil para as empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao Nacional de Atividades
Econmicas (CNAE 2.0); foram includos na desonerao da folha de pagamento pela Medida Provisria n 601/2012, que teve sua vignciaencerrada em 3.6.2013.
Entretanto, com a publicao da Lei n 12.844/2013 foi restabelecida a incluso dessas empresas na desonerao a partir de 1.11.2013,
podendo ser antecipado para 4.6.2013 a incluso na tributao substitutiva, sendo que esta antecipao ser exercida de forma irretratvel
mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Nota: O disposto neste tpico aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente s obras matriculadas no CEI de responsabilidade da
empresa construtora.
Nota: A contribuio patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construo civil seguir a mesma sistemtica estabelecida
para o recolhimento da contribuio previdenciria efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ).
Nota: No caso de empresa construtora que no seja responsvel pela matrcula da obra, o recolhimento da contribuio previdenciria relativa aossegurados da administrao e da obra ser consolidado em um nico documento de arrecadao vinculado ao CNPJ da empresa.
Nota: O disposto neste tpico no se aplica s empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431
da CNAE 2.0.
Nota: Relativamente as obras dever ser observado o tpico VI deste Roteiro.
Fundamentao: art. 62, 3 e 11 da Constituio Federal; art. 7, 9 e 10 da Lei n 12.546/2011, com redao dadapela Lei n 12.844/2013; arts. 13, 14, 15 e 16 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013; Ato Declaratrio CongressoNacional n 36/2013.
IV - Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tpico, conforme classificao na Tabela de Incidncia do Imposto sobreProdutos Industrializados (TIPI), fazem jus substituio da contribuio previdenciria patronal (CPP), conforme demonstrado a seguir.
IV.1 - Industrializao e industrializao por encomenda
A desonerao da folha de pagamento aplica-se apenas em relao aos produtos industrializados pela empresa.Entretanto, para fins de aplicao da desonerao, devem ser considerados os conceitos de industrializao e deindustrializao por encomenda previstos na legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).Quando a produo for efetuada por encomenda, o desonerao da folha ser aplicada:a) somente empresa executora, caso esta execute todo o processo de produo;
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b) tanto empresa executora, quanto encomendante, na hiptese de produo parcial por encomenda, desde que resultedas respectivas operaes, tomadas separadamente, produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante noanexo I da Lei n 12.546/2011.
Nota: As regras da desonerao sero aplicadas inclusive quando os produtos forem produzidos por um estabelecimento e comercializados por
outro da mesma pessoa jurdica. Fundamentao: 2 do art. 8 da Lei n 12.546/2011, com redao alterada pela Lei n 12.715/2012; 5, 6 e 7 do art. 3do Decreto n 7.828/2012; art.5 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.
IV.2 - Sociedades cooperativas
A partir de 27.12.2013 a desonerao da folha de pagamento s se aplicar as sociedades cooperativas,que desenvolverems atividades abrangidas pelos cdigos referidos no Anexo I da Lei n 12.546/2011.Fundamentao: inciso VIII do art. 9 da Lei n 12.546/2011 com redao dada pela Medida Provisria n 634/2013; art.1,3 da Instruo Normativa RFB n 1.436/2013.
IV.3 - Regras a serem observadas at 31.7.2012
A Medida Provisria n 563 de 3.4.2012 (DOU 4.4.2012) alterou a Lei n 12.546 de 14.12.2011 (DOU 15.12.2011). Assim, as regras contidas na redao original da Lei n 12.546/2011, permaneceram em vigor at o dia 31.7.2012, conformedemonstrado a seguir. IV.3.1 - Fabricantes de vesturios e seus acessrios, artigos txteis, calados, chapus e couros - De 1.12.2011 at31.7.2012
De 1 de dezembro de 2011 at 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excludas as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), emsubstituio contribuio previdenciria patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtoscom as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
3926.20.00 Vesturio e seus acessrios (incluindo as luvas, mitenes esemelhantes)
40.15 Vesturio e seus acessrios (incluindo as luvas, mitenes esemelhantes), de borracha vulcanizada no endurecida, paraquaisquer usos
42.03 Vesturio e seus acessrios, de couro natural ou reconstitudo43.03 Vesturio, seus acessrios e outros artefatos de peles com pelo4818.50.00 Vesturio e seus acessrios63.01 Cobertores e mantas63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas63.04 Outros artefatos para guarnio de interiores, exceto da posio
94.0463.05 Sacos de quaisquer dimenses, para embalagem6812.91.00 Vesturio, acessrios de vesturio, calados e chapus9404.90.00 OutrosCaptulo 61 Vesturio e seus acessrios, de malhaCaptulo 62 Vesturio e seus acessrios, exceto de malha4202.11.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.21.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.31.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.91.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo
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4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstitudo6309.00 Artefatos de matrias txteis, calados, chapus e artefatos de
uso semelhante, usados64.01 Calados impermeveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plsticos, em que a parte superior no tenha sidoreunida sola exterior por costura ou por meio de rebites,pregos, parafusos, espiges ou dispositivos semelhantes, nemformada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
64.02 Outros calados com sola exterior e parte superior de borrachaou plsticos
64.03 Calados com sola exterior de borracha, plsticos, couro naturalou reconstitudo e parte superior de couro natural
64.04 Calados com sola exterior de borracha, plsticos, couro naturalou reconstitudo e parte superior de matrias txteis
64.05 Outros calados64.06 Partes de calados (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que no sejam as solas exteriores); palmilhasamovveis, reforos interiores e artefatos semelhantes,amovveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suaspartes
94.01 Assentos (exceto os da posio 94.02), mesmo transformveisem camas, e suas partes
94.02 Mobilirio para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinria(por exemplo, mesas de operao, mesas de exames, camasdotadas de mecanismos para usos clnicos, cadeiras dedentista); cadeiras para sales de cabeleireiro e cadeirassemelhantes, com dispositivos de orientao e de elevao; suaspartes
94.03 Outros mveis e suas partes
Nota: Veja mais informaes sobre a base de clculo da receita bruta no subtpico II.1.
Nota: As NCMs 94.01 a 94.03 vigoraram apenas de 1 de dezembro de 2011 at 31 de maro de 2012.
Fundamentao: art. 183 da Lei n 6.404/1976; Decreto n 6.006/2006; arts. 8, incisos I, II e III, 9 e 52 da Lei n12.546/2011; incisos I e II do art. 3 do Decreto n 7.828/2012.IV.3.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botes, bolas inflveis, dentre outros - De 1.4.2012 at31.7.2012
De 1 de abril de 2012 at 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excludas as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), emsubstituio contribuio previdenciria patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtoscom as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir:
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo osbfalos) ou de equdeos, depilados, mesmo divididos, mas nopreparados de outro modo
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41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,mas no preparadas de outro modo
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animaisdesprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, masno preparados de outro modo
41.07 Couros preparados aps curtimenta ou aps secagem e couros epeles apergaminhados, de bovinos (incluindo os bfalos) ou deequdeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posio41.14
41.14 Couros e peles acamurados (incluindo a camura combinada);couros e peles envernizados ou revestidos; couros e pelesmetalizados
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida9606.10.00 Botes de presso e suas partes9606.21.00 De plsticos, no recobertos de matrias txteis9606.22.00 De metais comuns, no recobertos de matrias txteis9506.62.00 Inflveis
Nota: Veja mais informaes sobre a base de clculo da receita bruta no subtpico II.1.
Fundamentao: art. 183 da Lei n 6.404/1976; Decreto n 6.006/2006; art. 8, incisos IV e V, "caput" e art. 52, 3 da Lein 12.546/2011; 1 do art. 3 do Decreto n 7.828/2012.
IV.4 - Regras a serem observadas de 1.8.2012 a 31.12.2014
De 1.8.2012 at 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificadosna TIPI), devero contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e osdescontos incondicionais concedidos:
02.03 Carnes de animais da espcie suna, frescas, refrigeradas oucongeladas.
02.10.1 Carnes da espcie suna:3005.90.90 Outros3815.12.10 Em colmia cermica ou metlica para converso cataltica de
gases de escape de veculos3819.00.00 Fluidos para freios hidrulicos e outros lquidos preparados
para transmisses hidrulicas, que no contenham leos depetrleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenhamem proporo inferior a 70%, em peso.
39.15 Desperdcios, resduos e aparas, de plsticos.39.16 Monofilamentos cuja maior dimenso do corte transversal seja
superior a 1 mm (monofios), varas, bastes e perfis, mesmotrabalhados superfcie, mas no trabalhados de outro modo,de plsticos.
39.17 Tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos,flanges, unies), de plsticos.
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39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plsticos, mesmoauto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou demosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plsticos,definidos na Nota 9 do presente Captulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, pelculas e outras formas planas,autoadesivas, de plsticos, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticosno alveolares, no reforadas nem estratificadas, sem suporte,nem associadas de forma semelhante a outras matrias.
39.21 Outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos.39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatrios, bids,
sanitrios e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos sanitrios ou higinicos, de plsticos.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas,tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes,de plsticos.(Com exceo do cdigo 39.23.30.00 a partir de1.1.2013)
39.24 Servios de mesa e outros artigos de uso domstico, de higieneou de toucador, de plsticos.
39.25 Artefatos para apetrechamento de construes, de plsticos, noespecificados nem compreendidos noutras posies.
39.26 Outras obras de plsticos e obras de outras matrias dasposies 39.01 a 39.14.
4009.11.00 Sem acessrios4009.12.10 Com uma presso de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa4009.12.90 Outros4009.31.00 Sem acessrios4009.32.10 Com uma presso de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa4009.32.90 Outros4009.42.10 Com uma presso de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa4009.42.90 Outros4010.31.00 Correias de transmisso sem fim, de seo trapezoidal,
estriadas, com uma circunferncia externa superior a 60 cm,mas no superior a 180 cm
4010.32.00 Correias de transmisso sem fim, de seo trapezoidal, noestriadas, com uma circunferncia externa superior a 60 cm,mas no superior a 180 cm
4010.33.00 Correias de transmisso sem fim, de seo trapezoidal,estriadas, com uma circunferncia externa superior a 180 cm,mas no superior a 240 cm
4010.34.00 Correias de transmisso sem fim, de seo trapezoidal, noestriadas, com uma circunferncia externa superior a 180 cm,mas no superior a 240 cm
4010.35.00 Correias de transmisso sem fim, sncronas, com umacircunferncia externa superior a 60 cm, mas no superior a 150cm
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4010.36.00 Correias de transmisso sem fim, sncronas, com umacircunferncia externa superior a 150 cm, mas no superior a198 cm
4010.39.00 Outras40.15 Vesturio e seus acessrios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada no endurecida, paraquaisquer usos.
4016.10.10 Partes de veculos automveis ou tratores e de mquinas ouaparelhos, no domsticos, dos Captulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes4016.99.90 Outras41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
bfalos) ou de equdeos, depilados, mesmo divididos, mas nopreparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,mas no preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animaisdesprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, masno preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados aps curtimenta ou aps secagem e couros epeles apergaminhados, de bovinos (incluindo os bfalos) ou deequdeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posio41.14.
41.14 Couros e peles acamurados (incluindo a camura combinada);couros e peles envernizados ou revestidos; couros e pelesmetalizados.
4202.11.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.12.20 De matrias txteis4202.21.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.22.20 De matrias txteis4202.31.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.32.00 Com a superfcie exterior de folhas de plsticos ou de matrias
txteis4202.91.00 Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo4202.92.00 Com a superfcie exterior de folhas de plsticos ou de matrias
txteis42.03 Vesturio e seus acessrios, de couro natural ou reconstitudo.4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstitudo.43.03 Vesturio, seus acessrios e outros artefatos de peles com pelo.4421.90.00 Outras4504.90.00 Outras4818.50.00 Vesturio e seus acessrios5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdcios de seda) no
acondicionados para venda a retalho.5005.00.00 Fios de desperdcios de seda, no acondicionados para venda a
retalho.
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5006.00.00 Fios de seda ou de desperdcios de seda, acondicionados paravenda a retalho; pelo de Messina (crina de Florena).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdcios de seda.5104.00.00 Fiapos de l ou de pelos finos ou grosseiros.51.05 L, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo
a "l penteada a granel").51.06 Fios de l cardada, no acondicionados para venda a retalho.51.07 Fios de l penteada, no acondicionados para venda a retalho.51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, no acondicionados
para venda a retalho.51.09 Fios de l ou de pelos finos, acondicionados para venda a
retalho.5110.00.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados paravenda a retalho.
51.11 Tecidos de l cardada ou de pelos finos cardados.51.12 Tecidos de l penteada ou de pelos finos penteados.5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.5203.00.00 Algodo cardado ou penteado.52.04 Linhas para costurar, de algodo, mesmo acondicionadas para
venda a retalho.52.05 Fios de algodo (exceto linhas para costurar) que contenham
pelo menos 85%, em peso, de algodo, no acondicionadospara venda a retalho.
52.06 Fios de algodo (exceto linhas para costurar) que contenhammenos de 85%, em peso, de algodo, no acondicionados paravenda a retalho.
52.07 Fios de algodo (exceto linhas para costurar) acondicionadospara venda a retalho.
52.08 Tecidos de algodo que contenham pelo menos 85%, em peso,de algodo, com peso no superior a 200 g/m.
52.09 Tecidos de algodo que contenham pelo menos 85%, em peso,de algodo, com peso superior a 200 g/m.
52.10 Tecidos de algodo que contenham menos de 85%, em peso, dealgodo, combinados, principal ou unicamente, com fibrassintticas ou artificiais, com peso no superior a 200 g/m.
52.11 Tecidos de algodo que contenham menos de 85%, em peso, dealgodo, combinados, principal ou unicamente, com fibrassintticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m.
52.12 Outros tecidos de algodo.53.06 Fios de linho.53.07 Fios de juta ou de outras fibras txteis liberianas da posio
53.03.53.08 Fios de outras fibras txteis vegetais; fios de papel.53.09 Tecidos de linho.53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras txteis liberianas da posio
53.03.
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5311.00.00 Tecidos de outras fibras txteis vegetais; tecidos de fios depapel.
Captulo 54 Filamentos sintticos ou artificiais; lminas e formassemelhantes de matrias txteis sintticas ou artificiais.
Captulo 55 Fibras sintticas ou artificiais, descontnuas.Captulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordis,
cordas e cabos; artigos de Cordoaria.Captulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de
matrias txteis.Captulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapearias;
passamanarias; bordados.Captulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos tcnicos de matrias txteis.Captulo 60 Tecidos de malha.Captulo 61 Vesturio e seus acessrios, de malha.Captulo 62 Vesturio e seus acessrios, exceto de malha.Captulo 63 Outros artefatos txteis confeccionados; sortidos; artefatos de
matrias txteis, calados, chapus e artefatos de usosemelhante, usados; trapos.
Captulo 64 Calados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.Captulo 65 (exceto cdigo 6506.10.00) Chapus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.6807.90.00 Outras6812.80.00 De crocidolita6812.90.10 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI6812.91.00 Vesturio, acessrios de vesturio, calados e chapus6812.99.10 Juntas e outros elementos com funo semelhante de vedao6813.10.10 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI6813.10.90 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI6813.20.00 Que contenham amianto, guarnies para freios e disco de
frico para embreagens6813.81.10 Pastilhas6813.81.90 Outras6813.89.10 Disco de frico para embreagens6813.89.90 Outras6813.90.10 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI6813.90.90 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI6909.19.30 Colmia de cermica base de alumina (Al2O3), slica (SiO2)
e xido de magnsio (MgO), de depuradores por conversocataltica de gases de escape de veculos
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7007.11.00 De dimenses e formatos que permitam a sua aplicao emautomveis, veculos areos, barcos ou outros veculos, paranibus ou caminhes, nas seguintes dimenses (admitida atolerncia de at 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm
7007.21.00 De dimenses e formatos que permitam a sua aplicao emautomveis, veculos areos, barcos ou outros veculos, paranibus ou caminhes, nas seguintes dimenses (admitida atolerncia de at 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veculos, para nibus ou caminhes7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.7308.10.00 Pontes e elementos de pontes7308.20.00 Torres e prticos7309.00.10 Para armazenamento de gros e outras matrias slidas, para
armazenamento de gros de produtos agrcolas7309.00.90 Outros7310.10.90 Outros7310.29.10 Prprios para acondicionar produtos alimentcios7310.29.90 Outros7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou ao.7315.11.00 Correntes de rolos7315.12.10 De transmisso7315.12.90 Outras7315.19.00 Partes7315.20.00 Correntes antiderrapantes7315.81.00 Correntes de elos com suporte7315.82.00 Outras correntes, de elos soldado7315.89.00 Outras7315.90.00 Outras partes7316.00.00 ncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou ao.7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas, para nibus ou caminhes, com
espessura da folha igual ou superior a 9 mm7320.20.10 Cilndricas7320.20.90 Outras7320.90.00 Outras7326.90.90 Outras7419.99.90 Outras, aparelhos no eltricos, para cozinhar ou aquecer, dos
tipos utilizados para uso domstico, e suas partes7612.90.90 Outros8205.40.00 Chaves de fenda8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veculos automveis8302.30.00 Outras guarnies, ferragens e artigos semelhantes, para
veculos automveis
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8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereos e
placas semelhantes, nmeros, letras e sinais diversos, de metaiscomuns, exceto os da posio 94.05, tringulo de segurana
8401.10.00 Reatores nucleares8401.20.00 Mquinas e aparelhos para a separao de istopos, e suas
partes8401.40.00 Partes de reatores nucleares84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras
para aquecimento central concebidas para produo de guaquente e vapor de baixa presso; caldeiras denominadas "degua superaquecida".
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posio 84.02.84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posies 84.02 ou 84.03
(por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos delimpeza de tubos ou de recuperao de gs); condensadorespara mquinas a vapor.
84.05 Geradores de gs de ar (gs pobre) ou de gs de gua, com ousem depuradores; geradores de acetileno e geradoressemelhantes de gs, operados a gua, com ou sem depuradores.
84.06 Turbinas a vapor.84.07 Motores de pisto, alternativo ou rotativo, de ignio por
centelha (motores de exploso).84.08 Motores de pisto, de ignio por compresso (motores diesel
ou semidiesel).84.09 (exceto cdigo 8409.10.00) Partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posies 84.07 ou 84.08.84.10 Turbinas hidrulicas, rodas hidrulicas, e seus reguladores.84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gs.84.12 Outros motores e mquinas motrizes.84.13 Bombas para lquidos, mesmo com dispositivo medidor;
elevadores de lquidos.8414.10.00 Bombas de vcuo8414.20.00 Bombas de ar, de mo ou de p8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora8414.30.19 Outros8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora8414.30.99 Outros8414.40.10 De deslocamento alternativo8414.40.20 De parafuso8414.40.90 Outros8414.59.10 Microventiladores com rea de carcaa inferior a 90 cm8414.59.90 Outros8414.80.11 Estacionrios, de pisto8414.80.12 De parafuso8414.80.13 De lbulos paralelos (tipo Roots)8414.80.19 Outros
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8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kgpara motores das posies 84.07 ou 84.08, acionado pelos gasesde escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg paramotores das posies 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases deescapamento dos mesmos
8414.80.29 Outros8414.80.31 De pisto8414.80.32 De parafuso8414.80.33 Centrfugos, de vazo mxima inferior a 22.000 m/h8414.80.38 Outros compressores centrfugos8414.80.39 Outros8414.80.90 Outros8414.90.10 De bombas8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes8414.90.31 Pistes ou mbolos8414.90.32 Anis de segmento8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeotes e crteres8414.90.34 Vlvulas8414.90.39 Outras8415.10.90 Outros8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.20.90 Outros8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.81.90 Outros8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.82.90 8415.82.908415.83.00 Sem dispositivo de refrigerao8415.90.00 Mencionado na legislao da desonerao, mas no consta
descrio na TIPI84.16 Queimadores para alimentao de fornalhas de combustveis
lquidos, combustveis slidos pulverizados ou de gs;fornalhas automticas, incluindo as antefornalhas, grelhasmecnicas, descarregadores mecnicos de cinzas e dispositivossemelhantes.
84.17 Fornos industriais ou de laboratrio, incluindo os incineradores,no eltricos.
8418.50.10 Congeladores (freezers)8418.50.90 Outros, refrigeradores prprios para conservao de sangue
humano, funcionando com temperatura estvel entre 2C e 6C8418.61.00 Bombas de calor, exceto as mquinas e aparelhos de
arcondicionado da posio 84.158418.69.10 Mquinas no domsticas para preparao de sorvetes8418.69.20 Resfriadores de leite8418.69.31 De gua ou sucos, Bebedouros refrigerados8418.69.32 De bebidas carbonatadas
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8418.69.40 Grupos frigorficos de compresso para refrigerao ou paraar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora, para ar-condicionado
8418.69.91 Resfriadores de gua, de absoro por brometo de ltio8418.69.99 Outros, mquinas para produo de gelo em embarcaes
pesqueiras, grupos de compresso, exceto para ar condicionado,ou de absoro, mquinas para produo de gelo em cubos ouescamas, Instalaes frigorficas industriais, formadas porelementos no reunidos em corpo nico nem montados sobrebase comum, com cmara frigorfica de capacidade superior a30m
8418.99.00 Outras, condensador frigorfico e evaporador frigorfico84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente
(exceto os fornos e outros aparelhos da posio 85.14), paratratamento de matrias por meio de operaes que impliquemmudana de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,torrefao, destilao, retificao, esterilizao, pasteurizao,estufagem, secagem, evaporao, vaporizao, condensao ouarrefecimento, exceto os de uso domstico; aquecedores degua no eltricos, de aquecimento instantneo ou deacumulao.
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento demetais ou vidro, e seus cilindros.
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a30.000 l/h
8421.11.90 Outras8421.12.90 Outros8421.19.10 Centrifugadores para laboratrios de anlises, ensaios ou
pesquisas cientficas8421.19.90 Outros, Centrifugadores para uso domstico8421.21.00 Para filtrar ou depurar gua8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto gua8421.23.00 Para filtrar leos minerais nos motores de ignio por centelha
ou por compresso, filtro de leo lubrificante, no descartvel,equipado com elemento filtrante de papel (substituvel), parauso em motores de ignio por compresso, de potncia igualou superior a 125HP, prprios para nibus ou caminhes, filtrode leo lubrificante, no descartvel, equipado com elementofiltrante de papel (substituvel), para uso em motores de igniopor compresso, com at 2.600 rpm em potncia mxima,prprios para colheitadeiras ou tratores agrcolas
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa8421.29.30 Filtros-prensa8421.29.90 Outros8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignio por centelha ou
por compresso8421.39.10 Filtros eletrostticos
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8421.39.20 Depuradores por converso cataltica de gases de escape deveculos
8421.39.30 Concentradores de oxignio por depurao do ar, comcapacidade de sada inferior ou igual a 6 l/min
8421.39.90 Outros8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso
superior a 300 kg8421.91.99 Outras8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposio
8421.398421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodilise8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa8421.99.99 Outras84.22 (exceto cdigo 8422.11.10) Mquinas de lavar loua; mquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas ou outros recipientes; mquinas e aparelhos paraencher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacosou outros recipientes; mquinas e aparelhos para capsulargarrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outrasmquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias(incluindo as mquinas e aparelhos para embalar com pelculatermo-retrtil); mquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
84.23 (exceto cdigo 8423.10.00) Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as bsculas ebalanas para verificar peas usinadas, excluindo as balanassensveis a pesos no superiores a 5 cg; pesos para quaisquerbalanas.
84.24 Aparelhos mecnicos (mesmo manuais) para projetar, dispersarou pulverizar lquidos ou ps; extintores, mesmo carregados;pistolas aerogrficas e aparelhos semelhantes; mquinas eaparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jatosemelhantes.
84.25 Talhas, cadernais e moites; guinchos e cabrestantes; macacos.84.26 Cbreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes,
prticos de descarga ou de movimentao, pontes-guindastes,carros-prticos e carros-guindastes.
84.27 Empilhadeiras; outros veculos para movimentao de carga esemelhantes, equipados com dispositivos de elevao.
84.28 Outras mquinas e aparelhos de elevao, de carga, de descargaou de movimentao (por exemplo, elevadores, escadasrolantes, transportadores, telefricos).
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores(scrapers), ps mecnicas, escavadores, carregadoras e pscarregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,autopropulsados.
84.30 Outras mquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,raspagem, escavao, compactao, extrao ou perfurao daterra, de minerais ou minrios; bate-estacas e arranca-estacas;limpa-neves.
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84.31 Partes reconhecveis como exclusiva ou principalmentedestinadas s mquinas e aparelhos das posies 84.25 a 84.30.
84.32 Mquinas e aparelhos de uso agrcola, hortcola ou florestal,para preparao ou trabalho do solo ou para cultura; rolos paragramados ou para campos de esporte.
84.33 Mquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtosagrcolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;cortadores de grama e ceifeiras; mquinas para limpar ouselecionar ovos, frutas ou outros produtos agrcolas, exceto asda posio 84.37.
84.34 Mquinas de ordenhar e mquinas e aparelhos para a indstriade lacticnios.
84.35 Prensas, esmagadores e mquinas e aparelhos semelhantes, parafabricao de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidassemelhantes.
84.36 Outras mquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadoresequipados com dispositivos mecnicos ou trmicos e aschocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37 Mquinas para limpeza, seleo ou peneirao de gros ou deprodutos hortcolas secos; mquinas e aparelhos para aindstria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtoshortcolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
84.38 Mquinas e aparelhos no especificados nem compreendidosnoutras posies do presente Captulo, para preparao oufabricao industrial de alimentos ou de bebidas, exceto asmquinas e aparelhos para extrao ou preparao de leos ougorduras vegetais fixos ou de leos ou gorduras animais.
84.39 Mquinas e aparelhos para fabricao de pasta de matriasfibrosas celulsicas ou para fabricao ou acabamento de papelou carto.
84.40 Mquinas e aparelhos para brochura ou encadernao,incluindo as mquinas de costurar cadernos.
84.41 Outras mquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel,papel ou carto, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
84.42 Mquinas, aparelhos e equipamentos (exceto asmquinas-ferramentas das posies 84.56 a 84.65), parapreparao ou fabricao de clichs, blocos, cilindros ou outroselementos de impresso; clichs, blocos, cilindros e outroselementos de impresso; pedras litogrficas, blocos, placas ecilindros, preparados para impresso (por exemplo, aplainados,granulados ou polidos).
8443.11.10 Para impresso multicolor de jornais, de largura superior ouigual a 900 mm, com unidades de impresso em configuraotorre e dispositivos automticos de emendar bobinas
8443.11.90 Outros
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8443.12.00 Mquinas e aparelhos de impresso, por ofsete, dos tiposutilizados em escritrios, alimentados por folhas em que umlado no seja superior a 22 cm e que o outro no seja superior a36 cm, quando no dobradas
8443.13.10 Para impresso multicolor de recipientes de matrias plsticas,cilndricos, cnicos ou de faces planas
8443.13.21 Com velocidade de impresso superior ou igual a 12.000 folhaspor hora
8443.13.29 Outros8443.13.90 Outros8443.14.00 Mquinas e aparelhos de impresso, tipogrficos, alimentados
por bobinas, excluindo as mquinas e aparelhos flexogrficos8443.15.00 Mquinas e aparelhos de impresso, tipogrficos, no
alimentados por bobinas, excluindo as mquinas e aparelhosflexogrficos
8443.16.00 Mquinas e aparelhos de impresso, flexogrficos8443.17.10 Rotativas para heliogravura8443.17.90 Outros8443.19.10 Para serigrafia8443.19.90 Outros8443.39.10 Mquinas de impresso por jato de tinta8443.39.21 De reproduo da imagem do original sobre a cpia por meio
de um suporte intermedirio (processo indireto),monocromticas, para cpias de superfcie inferior ou igual a 1m, com velocidade inferior a 100 cpias por minuto
8443.39.28 Outras, por processo indireto8443.39.29 Outras8443.39.30 Outras mquinas copiadoras8443.39.90 Outros8443.91.10 Partes de mquinas e aparelhos da subposio 8443.128443.91.91 Dobradoras8443.91.92 Numeradores automticos8443.91.99 Outros84.44 Mquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matrias
txteis sintticas ou artificiais.84.45 Mquinas para preparao de matrias txteis; mquinas para
fiao, dobragem ou toro, de matrias txteis e outrasmquinas e aparelhos para fabricao de fios txteis; mquinasde bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobarmatrias txteis e mquinas para preparao de fios txteis parasua utilizao nas mquinas das posies 84.46 ou 84.47.
84.46 Teares para tecidos.84.47 Teares para fabricar malhas, mquinas de costura por
entrelaamento (couture-tricotage), mquinas para fabricarguipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, gales ouredes e mquinas para inserir tufos.
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84.48 Mquinas e aparelhos auxiliares para as mquinas das posies84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras,mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas,mecanismos troca-lanadeiras); partes e acessriosreconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados smquinas da presente posio ou das posies 84.44, 84.45,84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnies decardas, pentes, barras, fieiras, lanadeiras, lios e quadros delios, agulhas, platinas, ganchos).
84.49 Mquinas e aparelhos para fabricao ou acabamento de feltroou de falsos tecidos, em pea ou em formas determinadas,incluindo as mquinas e aparelhos para fabricao de chapusde feltro; formas para chapelaria.
84.50.20 Mquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca,superior a 10 kg
84.51 (exceto cdigo 8451.21.00) Mquinas e aparelhos (exceto as mquinas da posio 84.50)para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindoas prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto eacabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obrasde matrias txteis e mquinas para revestir tecidos-base ououtros suportes utilizados na fabricao de revestimentos parapisos (pavimentos), tais como linleo; mquinas para enrolar,desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
84.52 (exceto cdigos 8452.90.20 e 8452.10.00) Mquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posio84.40; mveis, bases e tampas, prprios para mquinas decostura; agulhas para mquinas de costura.
84.53 Mquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar courosou peles, ou para fabricar ou consertar calados e outras obrasde couro ou de pele, exceto mquinas de costura.
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundio, lingoteiras emquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria oufundio.
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.84.56 Mquinas-ferramentas que trabalhem por eliminao de
qualquer matria, que operem por laser ou por outro feixe deluz ou de ftons, por ultrassom, por eletroeroso, por processoseletroqumicos, por feixes de eltrons, por feixes inicos ou porjato de plasma; mquinas de corte a jato de gua.
84.57 Centros de usinagem, mquinas de sistema monosttico (singlestation) e mquinas de estaes mltiplas, para trabalharmetais.
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.84.59 Mquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabea
deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ouexteriormente metais, por eliminao de matria, exceto ostornos (incluindo os centros de torneamento) da posio 84.58.
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84.60 Mquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,brunir, polir ou realizar outras operaes de acabamento emmetais ou ceramais (cermets) por meio de ms, de abrasivos oude produtos polidores, exceto as mquinas de cortar ou acabarengrenagens da posio 84.61.
84.61 Mquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,mquinasferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabarengrenagens, serrar, seccionar e outras mquinas-ferramentasque trabalhem por eliminao de metal ou de ceramais(cermets), no especificadas nem compreendidas noutrasposies.
84.62 Mquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ouestampar, martelos, martelos-piles e martinetes, para trabalharmetais; mquinas-ferramentas (incluindo as prensas) paraenrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionarou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetosmetlicos, no especificadas acima.
84.63 Outras mquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais(cermets), que trabalhem sem eliminao de matria.
84.64 Mquinas-ferramentas para trabalhar pedra, prod