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Íntegra da Aula Ministrada no Complexo Jurídico
Damásio Evangelista de Jesus
Prof.Maria Isabel do Prado
Do Crime de Lavagem de Dinheiro
Estudo da Lei 9613/1998
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Conceito
1) O que vem a ser “Lavagem de Dinheiro?
Resposta: Consiste no processo por meio do qual se opera a
transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos com
aparente origem legal, inserindo-se, assim, um grande volume de fundos
nos mais diversos setores da economia. Em outras palavras, é o ato de
fazer o dinheiro que sai da "Origem A" parecer que vem da "Origem
B". Na prática, criminosos estão tentando “camuflar” a origem do dinheiro
proveniente de “atividades ilegais” para que pareça que foi obtido de
“fontes legais”. Do contrário, não podem usar o dinheiro porque ele seria
vinculado a atividades criminais e a polícia iria bloqueá-lo. Os criminosos
que mais precisam lavar dinheiro são, por exemplo, os traficantes de
drogas, estelionatários, políticos corruptos, funcionários públicos
corruptos, membros de quadrilhas, terroristas e golpistas. Os
Traficantes de drogas precisam de bons sistemas de lavagem porque lidam
quase que exclusivamente com “dinheiro vivo”, o que causa todo tipo de
problemas logísticos. O “dinheiro vivo” não só chama a atenção da
polícia, como também é pesado. Um milhão de dólares em cocaína
pesa cerca de 20kg, enquanto um milhão de dólares em notas pesa
cerca de 110kg.
Referências Históricas
2) Qual é a origem do crime de lavagem de dinheiro?
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Resposta:O termo “lavagem” teve sua origem nas organizações mafiosas
que criaram várias lavanderias para dar aparência “lícita” a negócios
“ilícitos”, ou seja, buscava-se justificar, por intermédio de um
comércio legalizado a origem criminosa do dinheiro arrecadado.
3) Qual é o nome dado, em outros países, para crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: Em outros países, como por exemplo Portugal o delito é chamado de
“branqueamento” de dinheiro. Nos Estados Unidos, porém, consolidou-se a
denominação “lavagem de dinheiro”(money laundering).
“Da Convenção de Viena”
“Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”
4) O crime de lavagem de dinheiro é tipificado em nosso ordenamento jurídico?
Resposta: Muito embora o Brasil tivesse assumido desde a assinatura da
Convenção de Viena de 1988 (Convenção das Nações Unidas contra o
tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas), ratificada pelo
Decreto N. 154, de 26-6-1991, perante a comunidade internacional, o
compromisso de adotar uma postura repressiva no que se refere à lavagem de
dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, somente em 03-03-1998 foi
promulgado o diploma legal que tipificaria a lavagem de dinheiro e
criaria, atrelado ao Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras – COAF, cuja função primordial é “ promover o
esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil
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que cuidam da implementação de políticas nacionais voltadas para o
combate à lavagem de dinheiro”, evitando que setores da economia
continuem sendo utilizados nessas operações ilícitas.
“Da Convenção de Roma”
“Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência
Organizada Transnacional”
5) Qual foi o outro marco de extrema importância no que diz respeito ao crime
organizado?
Resposta: Outro marco de extrema importância no combate ao crime de
lavagem de dinheiro foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas
contra a Delinquência Organizada Transnacional (Convenção de Roma),
ratificada pelo Decreto n. 231, de 30-05-2003, na qual, finalmente,
operou-se a conceituação de grupo criminoso, conforme o artigo 2º, a, da
mencionada Convenção. Tal conceituação assume, aqui, especial relevo,
na medida em que grande parte dos bens, direitos e valores ilícitos
“lavados” provém das organizações criminosas.
Sujeitos Ativo e Passivo
6) Quem pode ser sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro?
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Resposta: O Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor
e partícipe dos delitos precedentes vinculadores.Ressalte-se que as
atividades de lavagem de dinheiro processam -se, via de regra, sob a direção e o
controle dos autores dos crimes antecedentes, que, nestes casos, por não
transferirem a titularidade dos produtos dos crimes e possuírem o
domínio do fato típico, configuram-se como autores. Com efeito, o delito de
lavagem de dinheiro tutela inúmeros bens jurídicos e não se limita a constituir
singelo esgotamento do crime antecedente.
7) Quem pode ser o sujeito passivo?
Resposta: O Sujeito Passivo é o Estado e a Sociedade.
Fases da Lavagem de Dinheiro
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8) Quais são as fases da lavagem de dinheiro?
Resposta: A lavagem de dinheiro, como atividade complexa e concatenada que é,
comporta três fases: colocação, ocultação e integração. Não se tratam
verdadeiramente de etapas distintas, isoladas e obrigatórias, visto que alguns
casos caracterizam-se pela manifesta interdependência de operações paralelas
que se comunicam, quando não se sobrepõem, no desenvolvimento do percurso
da „lavagem‟”
Primeira Fase
1)Placement ou colocação: também conhecida na doutrina como etapa de
introdução ou colocação. Nessa primeira fase se busca introduzir o dinheiro ilícito
no sistema financeiro.
Promove-se, assim, o distanciamento dos recursos de sua origem, a fim de
evitar qualquer ligação entre o agente e o produto oriundo do
cometimento de crime prévio.
Nessa fase, “para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os
criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez dinâmicas, tais
como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que
usualmente trabalham com dinheiro em espécie. Melhor explicando, o
criminoso coloca o dinheiro sujo em uma instituição financeira legítima. Isto
geralmente acontece na forma de depósitos bancários em dinheiro. É a
etapa mais arriscada do processo de lavagem porque grandes quantias de
dinheiro chamam muito a atenção, e os bancos são obrigados a declarar
transações de valor alto. Assim, muitos fazem pequenos depósitos para
despistar. Nessa fase, há a conversão em moeda estrangeira por meio de
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doleiros e a utilização de mulas para o transporte físico de divisas para o
exterior. É muito comum também o artifício da importação de mercadorias
superfaturadas ou inexistentes, para a remessa de dinheiro ao exterior.
Mediante prévia combinação com o exportador, a parte que excede o valor
correto da transação é depositada em conta bancária indicada pelo
importador.
Tirando dúvidas ....
Doleiros – Pessoas que fazem conversão de moedas no Brasil sem
autorização legal ou que, tendo autorização para determinadas modalidades,
as faz além dos limites permitidos. São assim chamados por ser o dólar a
moeda mais transacionada.
Mulas – Pessoas que transportam valores ou mercadorias para terceiros, de
um país para outro, mediante remuneração, ou qualquer outra forma de
favorecimento direto ou indireto.
Segunda Fase
-Layering ou ocultação: também conhecida na doutrina como etapa de
transformação ou dissimulação, na qual é realizada uma série de
negócios ou movimentações financeiras objetivando impedir o
rastreamento e encobrir a procedência ilícita dos recursos. Na
verdade é o envio do dinheiro através de várias transações financeiras para
mudar seu formato e dificultar o rastreamento. A ocultação pode ser feita
através de várias transferências de um banco para outro; transferências
eletrônicas entre várias contas de pessoas diferentes em países diversos;
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realização de depósitos e saques a fim de alterar os saldos das contas;
mudança de moeda e compra de artigos caros (barcos, casas, carros,
diamantes) para mudar a forma do dinheiro. É a fase mais complexa do
esquema de lavagem, e seu objetivo é dificultar ao máximo o rastreamento
da origem do dinheiro sujo. Consiste em dificultar o rastreamento contábil
dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro,
buscando os criminosos movimentá-lo de uma forma eletrônica, transferindo
os ativos para contas anônimas ou de “laranjas”. No processo de
transferência, o dinheiro ilícito mistura-se com quantias movimentadas
legalmente. O desenvolvimento da Internet e da tecnologia do dinheiro
digital ampliou as possibilidades de ação dos agentes criminosos,
propiciando-lhes maior rapidez nas transações, com a garantia do
anonimato. Nesta etapa, ocorrem as transferências internacionais “via cabo”
(wire transfer), e a utilização de sociedades em centros de offshore e a
compra de instrumentos financeiros com possibilidades de rotação rápida e
contínua, composta de ativos de fácil disponibilidade.
Tirando dúvidas....
Offshore (paraíso fiscal) - Centros bancários extraterritoriais não-
submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum pais e,
portanto, isentos de controle.É o nome que se dá a uma sociedade situada
em um paraíso fiscal.
Terceira Fase
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-Integration ou integração: Nesta fase os bens, já com a aparência de
regulares, são formalmente incorporados ao sistema econômico, em geral
mediante operações no mercado mobiliário. Neste momento o dinheiro é
reincorporado ao sistema econômico de forma legítima - parece que é
proveniente de uma transação legal. Isto pode ser feito através de uma
transferência bancária para a conta de uma empresa local na qual o
criminoso "investe" em troca de participação nos lucros; da venda de um
iate comprado durante a fase de ocultação; ou da compra de uma chave de
fenda de US$ 10 milhões de uma empresa da qual o criminoso seja
proprietário. Neste estágio, o criminoso pode usar o dinheiro sem ser pego
em flagrante. É muito difícil pegar um criminoso durante a fase de
integração se não houver documentação durante as fases anteriores. Nesta
última, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As
organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem
suas atividades – podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma
vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro
ilegal. Os meios mais utilizados nesta etapa são os investimentos em
cadeias hoteleiras, supermercados, participação em capital social de
empresas, compra de imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte,
etc.
Outros Exemplos
_ Empresas de transporte, dedicadas ao traslado de dinheiro, drogas,
produtos químicos (utilizados na elaboração de entorpecentes) ou outros
bens de contrabando;
_ Agências de viagem, para facilitar a comercialização de mercadorias
contrabandeadas;
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_ Setores econômicos que movimentam grandes somas de dinheiro em
espécie, para poder misturá-lo com dinheiro de origem ilícita, como, por
exemplo, cassinos,supermercados, hotéis, postos de gasolina, agências de
revenda de automóveis usados, etc.
O caso de Franklin Jurado (EUA, 1990-1996) ilustra o que seria um ciclo
clássico de Lavagem de Dinheiro:
Caso Clássico de Lavagem de Dinheiro
Economista colombiano formado em Harvard, Jurado coordenou a
lavagem de cerca de US$ 36 milhões em lucros obtidos por José
Santacruz Londono com o comércio ilegal de drogas. O depósito
inicial – o estágio mais arriscado, pois o dinheiro ainda está
próximo de suas origens – foi feito no Panamá. Durante um período
de três anos, Jurado transferiu dólares de bancos panamenhos para
mais de 100 contas em 68 bancos de nove países, mantendo os
saldos abaixo de US$ 10 mil para evitar investigações. Os fundos
foram novamente transferidos, dessa vez para contas na Europa, de
maneira a obscurecer a nacionalidade dos correntistas originais, e,
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então, transferidos para empresas de fachada. Finalmente, os fundos
voltaram à Colômbia por meio de investimentos feitos por
companhias européias em negócios legítimos, como restaurantes,
construtoras e laboratórios farmacêuticos, que não levantariam
suspeitas. O esquema foi interrompido com a falência de um banco
em Mônaco, quando várias contas ligadas a Jurado foram expostas.
Fortalecida por leis antilavagem, a polícia começou a investigar o
caso e Jurado foi preso.
Pessoal, a lavagem de dinheiro é um passo crucial no sucesso de atividades
terroristas e de tráfico de drogas, bem como no caso específico dos crimes
de colarinho branco, e há ainda várias organizações tentando lidar com o
problema. Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça, o Departamento
de Estado, o FBI, a Receita Federal e a Agência de Combate às Drogas
(DEA) têm divisões de investigação de lavagem de dinheiro e das estruturas
financeiras que sustentam esta prática. No Brasil, o Ministério da Justiça
coordena o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional reúne cerca de 50 órgãos federais, estaduais e municipais para
alinhavar uma política comum de combate ao tráfico. Além disso, o Brasil
tem acordos bilaterais com vários países entre eles, Estados Unidos,
Argentina, Uruguai, Paraguai, Colômbia, França, Itália, Peru, Coréia do Sul e
Portugal. Como os sistemas financeiros globais têm um papel importante na
maioria dos altos esquemas de lavagem, a comunidade internacional está
combatendo a lavagem de dinheiro de várias maneiras, como a Força-Tarefa
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de Ação Financeira para Lavagem de Dinheiro (FATF), que em 2005 tinha 33
membros incluindo estados e organizações. As Nações Unidas, o Banco
Mundial e o Fundo Monetário Internacional também têm divisões contra
lavagem de dinheiro.
Alguns Métodos de Lavagem de Dinheiro
Em 1996, consoante já assinalado, o economista Franklin Jurado, formado
em Harvard, foi preso por "limpar" US$ 36 milhões (cerca de R$ 86 milhões)
para o traficante colombiano Jose Santacruz-Londono. Pessoas com uma
quantia muito grande de dinheiro sujo contratam profissionais para cuidar
do processo de lavagem. É um processo complexo por necessidade: a idéia
é tornar impossível para as autoridades o rastreamento do dinheiro sujo
durante a limpeza. Há várias técnicas de lavagem de dinheiro que as
autoridades conhecem e provavelmente outras tantas que ainda são
desconhecidas. Aqui vão as mais populares:
a)Mercado Negro de Câmbio Colombiano
Este sistema, que a DEA chama de "o maior mecanismo de
lavagem de dinheiro de drogas do hemisfério oeste", surgiu nos
anos 90. Um oficial colombiano se reuniu com o Departamento do
Tesouro americano para discutir o problema dos produtos
americanos que estavam sendo importados ilegalmente para a
Colômbia usando o mercado negro. Quando pensaram na questão
considerando o problema de lavagem de dinheiro de drogas, os
oficiais americanos e colombianos analisaram os fatos e
descobriram que o mesmo mecanismo servia aos dois propósitos.
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Este complexo arranjo conta com o fato de que há empresários na
Colômbia - geralmente importadores de produtos internacionais -
que precisam de dólares para conduzir seus negócios. Para burlar
os impostos do governo americano para a conversão de pesos para
dólares e as tarifas de importação, estes empresários podem
recorrer aos corretores de pesos do mercado negro que cobram
uma pequena taxa para conduzir a transação sem a intervenção do
governo.
Este é o lado da importação ilegal do esquema. Na lavagem de
dinheiro acontece assim: um traficante de drogas entrega dólares
sujos para um corretor de pesos na Colômbia. O corretor então usa
dólares de drogas para comprar produtos nos Estados Unidos para
importadores colombianos. Quando os importadores recebem os
produtos (sem passar pelo radar do governo) e os vendem em
pesos na Colômbia, pagam o corretor usando os rendimentos. O
corretor então devolve ao traficante o equivalente ao original em
pesos (descontada a comissão), os dólares sujos do início do
processo.
b)Depósitos Estruturados
Também conhecido como smurfing, este método consiste na
quebra de grandes quantias de dinheiro em quantias menores e
menos suspeitas. Nos Estados Unidos, esta quantia menor tem de
ser de, no máximo, US$10 mil, a partir da qual os bancos
americanos devem declarar a transação ao governo. No Brasil, o
valor é de R$ 5 mil por depósito. O dinheiro é então depositado em
uma ou mais contas bancárias por várias pessoas (smurfs) ou por
uma única pessoa durante um determinado período.
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c)Bancos Internacionais
Lavadores de dinheiro geralmente enviam valores através de várias
"contas offshore" em países protegidos pela lei de sigilo bancário, o
que significa que não importa qual o propósito, eles permitem
movimentação bancária anônima. Um esquema complexo pode
envolver centenas de transferências bancárias de e para bancos
estrangeiros. De acordo com o FMI, os paraísos fiscais incluem as
Bahamas, Bahrain, as Ilhas Cayman, Hong Kong, Antilhas, Panamá
e Singapura.
d)Sistema Bancário Alternativo
Alguns países da Ásia têm sistemas bancários alternativos legais e
bem estabelecidos que permitem depósitos, saques e
transferências sem documentação. São sistemas baseados na
confiança, geralmente com raízes na antiguidade, que não deixam
rastro em papel e operam fora do controle do governo. É o caso do
sistema hawala no Paquistão e na Índia, e do fie chen na China.
e)Empresas de Fachada
São empresas falsas que existem somente para lavar dinheiro. Elas
recebem dinheiro sujo como pagamento por supostos bens e
serviços que nunca existiram na prática; simplesmente criam a
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aparência de transações legítimas através de notas fiscais e
balanços falsos. Muito comum no Brasil em casos de
financiamentos públicos desviados como no caso dos milhões de
reais desviados da Superintendência da Amazônia (Sudam)
descobertas entre 2000 e 2002.
f)Investimento em Empresas Legítimas
Os criminosos às vezes colocam dinheiro sujo em empresas
legítimas para limpá-lo. Eles podem usar empresas grandes, como
corretoras de valores ou cassinos que manipulam tanto
dinheiro fazendo o dinheiro sujo se perder no meio, ou usam
negócios menores, que usam bastante dinheiro vivo, como bares,
lava-rápidos, casas noturnas ou lojas. Estas empresas são as
"empresas de frente" que fornecem bens e serviços de verdade,
mas cujo real propósito é limpar o dinheiro do criminoso. Este
método geralmente funciona de dois modos: o criminoso consegue
mesclar seu dinheiro sujo com receita limpa da empresa - neste
caso, a empresa declara receitas maiores do que as reais para seu
negócio lícito; ou o lavador de dinheiro pode simplesmente
esconder o dinheiro sujo nas contas legítimas da empresa na
esperança de que as autoridades não vão comparar os extratos
bancários com os relatórios financeiros da empresa.
g)Compra de Bilhetes Sorteados
No Brasil, um tipo de lavagem de dinheiro diferente é a compra de
bilhetes sorteados da loteria. Com a ajuda de funcionários da Caixa
Econômica Federal (CEF), banco responsável pelo pagamento dos
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prêmios, os golpistas conseguem limpar o dinheiro dizendo que
ganharam na loteria. Nesse caso, o funcionário paga o valor do
bilhete para o verdadeiro ganhador, mas na hora de registrar o
vencedor registra no nome do criminoso. A maioria dos esquemas
de lavagem de dinheiro envolve a combinação desses métodos,
apesar de o mercado negro de câmbio colombiano ser um sistema
de balcão único quando alguém contrabandeia o dinheiro até o
corretor. A variedade de ferramentas disponíveis para os lavadores
de dinheiro torna difícil coibir esta prática, mas as autoridades
pegam alguns bandidos de vez em quando para chegar até o
esquema.
9) O que são os chamados “paraísos fiscais” ?
Resposta: Os paraísos fiscais também podem ser denominados como:
refúgio fiscal, porto fiscal, oásis fiscal. São aqueles países onde os encargos
e obrigações tributárias são reduzidos ou inexistentes em relação à
movimentação, aplicação e trânsito de recursos financeiros de origem local
ou externa.
10) Qual é a sua característica principal ?
Resposta: Regime fiscal privilegiado decorrente de não-incidência de
imposto de renda sobre pessoas físicas e jurídicas, cujos recursos
financeiros sejam detidos por não-residentes ou porque exerçam suas
atividades fora do âmbito local.
11)Quais são as demais características dos “paraísos fiscais” ?
Resposta:
a)Reduzida tributação sobre lucros, dividendos, royalties bancários;
b)Alta proteção e garantia de segredo comercial e sigilo bancário;
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c)Legislação financeira e societária flexível;
d)Estabilidade política, social e econômica;
e)Eficiente sistema de comunicações e de acesso físico;
f)Existência de sistema bancário desenvolvido e interligado;
g)Tratados fiscais favoráveis a não-residentes;
h)Mínimo controle monetário;
i)Baixo custo de instalação e manutenção de empresas offshore;
j) Limitação de extradições;
k)Proximidade de representações diplomáticas;
l)Não-criminalização de ilícitos fiscais e cambiais.
12) Quais são as condutas criminosas que podem ser perpetradas nos
paraísos fiscais ?
Resposta: Sonegação fiscal, corrupção, fraudes cambiais, contrabando,
suborno, fraudes financeiras, etc. Os paraísos fiscais transformaram-se nos
principais focos de lavagem de dinheiro, possibilitando o apagamento de
rastros identificadores de origem espúria, recursos financeiros para posterior
aplicação em empreendimentos e atividades lícitas. Neste contexto,
verificou-se que a partir dos anos 70, uma sofisticada rede de instituições
financeiras passou a se especializar em canalizar operações para lugares de
refúgio fiscal ou zonas francas bancárias, fugindo dos olhos das autoridades
por uma amálgama de empresas de fachada, contas codificadas, bancos
cativos, etc., desenvolvendo uma rede paralela de instituições financeiras a
fim de reciclar o fluxo de fundos financeiros criminosos.
13) Quais são as categorias de paraísos fiscais ?
Resposta:
a) Sem motivação fiscal: em que não há reflexo sobre o pagamento de
impostos nacionais.
b) Com efeito fiscal: em que existem isenções e incentivos fiscais para os
não residentes.
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c) Por estratégia fiscal: mediante planejamento, procura-se a via fiscal
menos onerosa.
d) Para fraudes fiscais: em que se usam meios fraudulentos (simulação,
falsidade, etc.) para omissão de rendimentos.
e) Para lavagem de dinheiro: em que se almeja apagar a origem ilícita
dos ativos, até com eventual pagamento de tributos.
14) Quais são as técnicas utilizadas nos paraísos fiscais ?
Resposta: As técnicas de utilização dos paraísos fiscais variam em razão das
características da origem dos recursos e a sua destinação. De uma maneira
geral podemos definir, em ordem crescente de sofisticação, três técnicas de
utilização:
• Transferências de lucros por meio do aumento ou diminuição do volume
dos negócios;
• Interposição de uma sociedade intermediária;
• Utilização dos tratados fiscais.
15) Quais são os métodos mais utilizados pelos criminosos para a
lavagem de dinheiro ?
Resposta: São muitos os métodos utilizados pelos criminosos para a
lavagem de dinheiro . Vejamos alguns exemplos:
a) Mercado Imobiliário: a lavagem de dinheiro é uma prática muito
frequente no setor imobiliário. Por meio da transação de compra e venda de
imóveis, os agentes criminosos lavam recursos com relativa facilidade. O
método consiste geralmente em operações simuladas de compra e venda de
imóveis, com emprego de empresas de fachada ou testas-de-ferro e conta
com o apoio e/ou omissão das imobiliárias e notários. O investimento no
setor da construção civil também é usado, na medida em que ao aportar
recursos para um empreendimento imobiliário, nem sempre a origem dos
recursos é declarada ou, muitas das vezes, é dissimulada.
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b)Jogos e Sorteios: são conhecidos os casos de lavagem de dinheiro por
meio de jogos e sorteios, como bingos e loterias. As principais
características desses processos criminosos envolvem a manipulação das
premiações e a realização de alto volume de apostas em uma determinada
modalidade de jogo, buscando fechar combinações. A compra de bilhetes
premiados também é um método bastante utilizado.
c)Auto-Empréstimo: esse método teria as seguintes características:
efetua-se um depósito em conta bancária, em um país onde não existam
maiores controles, em nome de um terceiro ou de uma empresa de fachada.
Com um comprovante de depósito, o “lavador” solicita um empréstimo em
outro banco, geralmente em outro país, utilizando o depósito efetuado como
garantia, e simulando a aplicação do crédito em algum negócio.
Posteriormente, o empréstimo não é pago e a instituição financeira executa
a garantia, recebendo o dinheiro “sujo”, com aparência de legalidade. Ao
mesmo tempo, o dinheiro recebido pelo “lavador”, através da instituição,
(empréstimo) também tem aparência de legalidade, conseguindo-se, assim,
o intento de dissimular a origem ilícita do dinheiro.
d)Superfaturamento e Subfaturamento: superfaturar é atribuir a uma
operação de caráter econômico valor superior ao valor real da operação,
enquanto subfaturar é realizar o contrário. Para fins de lavagem de dinheiro,
empresas ligadas aos criminosos geralmente simulam rendimentos,
superfaturando lucros, créditos, pagamentos, etc., para fazer com que o
dinheiro sujo pareça ser proveniente da atividade comercial. Nesse tipo de
operação, os delinqüentes são grandes pagadores de impostos, já que
demonstram um lucro sobre o qual pagam corretamente a porcentagem que
a legislação exige. É por esse motivo que muitos países têm investigado
pessoas que recolhem impostos de maneira excessivamente correta e
pontual. A utilização do método de super/subfaturamento na atividade de
importação e exportação também possibilita a lavagem de dinheiro e a
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evasão de divisas na medida em que favorece a entrada e saída de dinheiro
entre os países envolvidos na transação. Prática comum no Brasil é o
superfaturamento de obras públicas para pagamento de propinas a políticos,
conforme demonstram os constantes escândalos noticiados pela mídia. Já se
disse que sairia mais barato pagar só a propina do que fazer a obra, tal o
custo que isso representa para o País.
e)“Laranjas” ou “Fantasmas”: os “laranjas” são pessoas encarregadas de
figurar como titulares de contas bancárias utilizadas pelos criminosos para
receber depósitos e transferências no intuito de fazer circular o dinheiro
ilícito. Sua utilização visa, portanto, dificultar a tarefa do investigador já que
contribuem para manter no anonimato os verdadeiros donos do dinheiro. Os
laranjas geralmente são “contratados”, emprestando dados pessoais ou
efetivamente comparecendo à instituição bancária para abrir contas
correntes ou efetuar movimentações financeiras.
f)Agências de Turismo e Empresas de Factoring: as empresas de
turismo são cada vez mais objeto de observação. Trabalham, em geral, com
vários tipos de moedas, pois são receptoras de bilhetes e divisas
estrangeiros, como agentes de câmbio, podendo efetuar transferências de
um país a outro (bilhetes, cheques de viagem, etc.). Dessa forma, podem-se
constituir em verdadeiros mercados paralelos de movimentação de dinheiro.
Pelo fato de terem maior facilidade no transporte de pessoas, torna-se
viável sua participação no contrabando de bens em geral. As Factorings são
empresas voltadas para a prestação de serviços de assessoria creditícia e
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Pelo fato de suas atividades
envolverem movimentação de créditos e valores volumosos podem ser
usadas para a prática dos crimes em comento.
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g)Advogados, Contadores e Tabeliães: as atividades de alguns
profissionais liberais, entre eles advogados, contadores e tabeliães,
baseiam-se em uma especial relação de confiança com seus clientes. Como
ocorre também com o sigilo bancário, certas transações não podem
transparecer em razão do sigilo profissional. Aproveitando-se destas
particularidades, tais profissionais podem ser usados para importantes
atividades ligadas à lavagem de dinheiro, tais como: a) Empréstimo
temporário de suas contas bancárias; b) Compra de imóveis ou outros bens
de alto valor em nome próprio, mas por encargo de seu cliente; c)
Estabelecimento de empresas fictícias, criadas com o fim único de ocultar
recursos de origem criminosa dentro das atividades normais de estruturas
controladas pela organização criminosa.
h)Outros Métodos: o financiamento de campanhas políticas também vem
sendo utilizado há algum tempo como um escoadouro para a lavagem de
dinheiro, como revelam as recentes investigações da Polícia Federal e das
Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional. Destacam-se,
ainda, as operações de compra e venda de jóias, pedras e metais preciosos,
objetos de arte e antiguidades. Nesses dois últimos casos, o comércio é
atraente para as organizações criminosas envolvidas com a lavagem de
dinheiro porque são bens de alto valor, negociáveis com relativa facilidade.
Ouro e outras pedras preciosas podem substituir o dinheiro como meio de
pagamento e depósito já que são um meio de troca universalmente aceito,
funcionam como reserva de valor em época de incertezas, têm preços
fixados diariamente, são facilmente negociados nos mercados mundiais,
podem garantir o anonimato do titular.
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Legislação em Vigor
16) Qual é a legislação em vigor no que diz respeito ao crime de lavagem de
dinheiro?
Resposta: É a Lei Nº 9.613/98. Mostra-se fundamental, todavia, como requisito
para a “”caracterização do crime de lavagem de dinheiro o “exame da
proveniência ilícita dos bens”, o que “só se concretizará” quando
demonstrada a “correspondência entre o crime antecedente e o rol
previsto no artigo 1º da Lei n. 9613/98”.
17)O rol de crimes previsto na Lei Nº 9613/98 é taxativo?
Resposta: Sim, o rol é taxativo. Do contrário, não seria necessário mencionar
crime por crime nos incisos. Bastaria a existência do caput.
“Embora possua essa natureza, percebe-se que o legislador não
ficou adstrito ao crime precedente de tráfico de entorpecentes ( cf.
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Convenção de Viena de 1988), nem optou por considerar o crime
anterior infração penal”.
O legislador elencou taxativamente os crimes precedentes, mas, por
outro lado, evitando engessar o tipo penal, “ abriu uma porta” ao inserir
em seu rol os valores, bens ou direitos, provenientes de “organizações
criminosas”, o que possibilitou abarcar uma gama de crimes praticados
por tais organizações e que não se encontram nesse rol legal.
Desse modo, o elenco de crimes estabelecidos no caput do artigo 1º da Lei
9613/98 passou a vigorar da seguinte maneira:
Art.1º- “Ocultar ou dissimular a :
1)natureza;
2)origem;
3)localização;
4)disposição;
5)movimentação; ou,
6)propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;( são as
figuras previstas nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006)
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº
10.701, de 9.7.2003). ( o crime de terrorismo é previsto no artigo 20 da
Lei n. 7170/83).
24
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado
à sua produção; ( aqui pode ser o delito previsto no artigo 17 ( comércio
interno) ou no artigo 18 ( tráfico internacional) da Lei n.10.826/2003 (
Estatuto do Desarmamento) ou no artigo 12 da Lei n. 7170/83 ( Lei de
Segurança Nacional) dependendo do tipo de armamento e da finalidade
do agente.
IV - de extorsão mediante sequestro; ( é a figura prevista no artigo 159
do Código Penal).
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição
ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (são todos os
previstos no Título XI do CP – arts. 312 até o artigo 359-H), bem como
outros estabelecidos em leis especiais, como, por exemplo, os delitos
relativos a licitações e contratos da administração pública – Lei 8666/93).
VI - contra o sistema financeiro nacional; ( são as figuras típicas
incriminadoras previstas na Lei n.7492/86).
VII - praticado por organização criminosa ( Lei 9034/95)
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
(novas figuras típicas incluídas pela Convenção de Paris sobre o combate
da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros : arts. 337-B
“Corrupção Ativa em Transação comercial Internacional”, 337-C “Tráfico
de Influência em Transação comercial Internacional” e 337-D
“Funcionário Público Estrangeiro” do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de
11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
25
Critica-se a omissão do legislador em não incluir o crime de tráfico
internacional de pessoas (art. 231 do CP, com as modificações
determinadas na Lei n. 11.106/2005) nesse rol legal, já que se trata,
atualmente, da terceira atividade ilícita mais rentável (perdendo apenas para o
tráfico de drogas e o de armas), conforme dados estatísticos divulgados
oficialmente pela ONU.
Mas, em que pese a omissão do legislador, o crime de tráfico internacional de
pessoas poderá ser punido se tal delito for cometido por organização
criminosa, pois o bem ou valor proveniente de crimes por esta praticados
se encontra abrangido pela lei em estudo.
Do Objeto Jurídico
18)Qual é o objeto jurídico do crime de lavagem de dinheiro?
26
Resposta: O objeto jurídico é complexo envolvendo a: 1)a Ordem Econômica,
2) o Sistema Financeiro, 3) a Ordem Tributária, 4) a Paz Pública e a 6)
Administração da Justiça.
Do Objeto Material do Crime
19)Qual é o objeto material do crime ?
Resposta: O objeto material do crime será o Bem, Direito ou Valor
provenientes, direta ou indiretamente do crime antecedente.
Desta forma, o objeto material do crime é bastante amplo, de modo a abranger
bens móveis e imóveis, títulos, de crédito etc.
Abrange os produtos diretos do crime (por exemplo, propriedades
adquiridas por intermédio da prática de crime de corrupção) e indiretos
do crime (por exemplo, dinheiro adquirido com a venda da propriedade).
Análise dos Tipos Penais
Modalidades Típicas
27
Da Primeira Modalidade Típica
20)Qual é a primeira modalidade típica do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta:
“Ocultar ou Dissimular a origem dos bens, direitos e valores
provenientes da atividade ilícita”.
Verificamos, assim, que duas são as ações nucleares típicas: ocultar
(esconder, encobrir) ou dissimular (camuflar, disfarçar) no caso, a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
28
21)Quem poderá ser sujeito ativo desse crime?
Resposta: Poderão ser sujeitos ativos desse crime o autor, coautor ou
partícipe do crime antecedente. Portanto, o crime de lavagem de
dinheiro NÃO se constitui em “post factum impunível”, afastando-se,
assim, o princípio da consunção.
Deverá o agente responder pelo “concurso material de crimes”, dado
que, além de as condutas serem praticadas em momentos distintos,
ofendem bens jurídicos diversos.
Da Inexistência de Tipos Penais Culposos
22)O crime de lavagem de dinheiro pode ser praticado na modalidade culposa?
Resposta:Dada a ausência de previsão de tipos culposos, os delitos constantes
da Lei n. 9.613/98 SÃO TODOS DOLOSOS em conformidade com o
disposto do art. 1o, c/c o art. 18, parágrafo único, do CP, que fala que o
crime será doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo e o seu respectivo parágrafo único que preconiza : salvo os
casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente.
29
Assim...
“É fundamental que o agente tenha conhecimento da
ocorrência do delito anterior (ou seja, dos oito crimes
elencados em rol taxativo do artigo 1º da Lei 9613/1998) e
origem espúria dos bens obtidos ilegalmente, entendendo seu
caráter criminoso (elemento normativo do tipo) e, ainda sim,
queira efetuar a ocultação ou a dissimulação daqueles.
Da Exigência de Dolo Direto
23)Qual é o dolo típico do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: Exige-se, para a configuração da lavagem de dinheiro, o dolo direto,
muito embora haja quem defenda que a letra da lei abarcaria também o
dolo eventual na figura do art.1o, caput, da lei (Rodolfo Tigre Maia, Marcia
e Edilson Mougenot Bonfim).
Em síntese, o dolo típico do crime de lavagem é integrado pelo
“conhecimento do agente acerca dos bens obtidos irregularmente”, “pela
existência de um dos crimes antecedentes indicados no art. 1o da Lei n.
30
9613/98” e pela “ligação entre os referidos bens e o delito cometido em
momento prévio”.
Do Momento Consumativo do Crime
24)Qual é o momento consumativo do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: No tocante à consumação, trata-se de “crime formal”, isto é,
perfaz-se com a “ocultação” ou “dissimulação” dos “bens”, “direitos” ou
“valores”, independentemente de serem introduzidos no sistema
econômico ou financeiro.
Da Existência de Crime Permanente
25)Se o agente conseguir concluir uma operação, encobrindo a natureza,
localização, propriedade, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente de crime, a ocultação e a dissimulação desaparecerão com
a concretização da operação ilícita?
Resposta: Não, porque o crime é permanente.
Assim, ainda que o agente consiga concluir uma operação, encobrindo a
natureza, localização, disposição, movimentação. de um bem ou valor, o
fato é que nem a ocultação, nem a dissimulação, desaparecem com a
concretização da mesma”( Marcia e Edilson Mougenot Bonfim).
31
Da Segunda Modalidade Típica
26Qual é a segunda modalidade típica do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: A segunda modalidade típica está prevista no § 10 do art. 1o , o
qual dispõe que incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular
a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos
crimes antecedentes referidos no art. 1o:
a) os converte em ativos lícitos (inciso I);
b) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere (inciso II);
c)importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros (inciso III).
Aqui estamos diante de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Ou seja, a prática de qualquer uma das ações é apta a configurar o tipo
penal.
Exige-se, ainda, que as condutas sejam realizadas com a finalidade específica
de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de crime anterior.
Pune-se, assim, as ações que antecedem a ocultação ou dissimulação dos
bens, direitos ou valores.
32
Trata-se de crime formal, pois se consuma com a mera prática dos atos
acima mencionados, independentemente de o agente lograr a ocultação
ou dissimulação, sendo perfeitamente admissível a tentativa.
Da Terceira Modalidade Típica
27) Qual é a terceira modalidade típica do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: A terceira modalidade típica, por sua vez, prevista no art. 1o, § 2o,
dispõe que incorre, ainda, na mesma pena:
(a)quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos, ou
valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes
antecedentes previstos no artigo em estudo (inciso I): nessa modalidade
criminosa se incrimina a ação posterior à ocultação e simulação dos bens,
direitos e valores, consistente em utilizá-los, isto é, empregá-los, na
atividade econômica e financeira, sabendo que são provenientes da
“lavagem de dinheiro”;
(b)quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento
de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes
previstos na lei em estudo (inciso III):
Vejam que o tipo penal não exige que o integrante do grupo, associação
ou escritório realize qualquer das condutas relacionadas à lavagem de
dinheiro.
Basta que participe do grupo, associação ou escritório, sabedor de que
estes, de alguma forma, desenvolvem atividade relacionada à lavagem de
dinheiro.
33
Em ambas as condutas somente se admite o dolo direto.
Do Crime Antecedente
28)O que a lei quis dizer com “crime antecedente”?
Resposta:O termo “crime” constitui elemento normativo do tipo, e é de
importância ímpar para a caracterização da lavagem de dinheiro, haja vista que
sem tal elementar resta excluída a configuração típica do delito.
Diversamente do que se pode aventar, não se está falando no cometimento
de qualquer delito, mas daqueles a que se faz expressa alusão no art. 1o
da Lei n. 9.613/98.
Do Crime Antecedente e a Previsão do Art. 2o, §1
o
29)O autor do crime antecedente deve ser imputável?
Resposta: Conforme dispõe o art. 2o, § 1o, “a denúncia será instruída com
indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os
fatos previstos nessa Lei, ainda que desconhecido ou ISENTO DE PENA o
autor daquele crime”.
34
Como se percebe, a lavagem de dinheiro, para sua existência, depende da
prática de um crime antecedente, no caso, os elencados no art. 10 da lei.
Esse fato anterior deve ser típico e antijurídico, não se exigindo,
entretanto, a culpabilidade do seu autor.
Assim, haverá o crime de lavagem ainda que o autor do delito antecedente
seja inimputável.
30)A absolvição do agente fundada no artigo 386,V do CPP – “não exista prova
de ter o réu concorrido para a ação penal” pode impedir a configuração do
crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: A absolvição do agente fundada na sua imputabilidade (CPP, art.
386, V – (“não exista prova de ter o réu concorrido para a ação penal”)
não impede a configuração do crime de lavagem de dinheiro.
31)E se for desconhecido o autor do crime anterior, haverá crime de lavagem de
dinheiro?
Resposta: Da mesma forma, haverá o crime de “lavagem” ainda que
desconhecido o autor do crime anterior.
32)E se o crime antecedente não se consumar, esgotando-se na tentativa?
35
Resposta: Poderá ela render ensejo à prática da lavagem quando a ação
anterior propiciar o surgimento do objeto material do delito em comento.
33) E se, em relação ao crime precedente incidir alguma causa de exclusão de
tipicidade ou ilicitude?
Resposta Se incidente alguma causa de exclusão da tipicidade ou da
ilicitude NÃO haverá o crime precedente.
34)E se, em relação ao crime anterior o autor for absolvido com
fundamento no artigo 386, I, do CPP, ou seja, “ quando estiver provada a
inexistência do fato?
Resposta: O crime de lavagem de dinheiro estará afastado.
35)E se, em relação ao crime anterior o autor for absolvido com
fundamento no artigo 386,III, do Código Penal, ou seja, “não constituir o
fato infração penal?
Resposta: O crime de lavagem de dinheiro estará afastado.
36)E se, em relação ao crime anterior o autor for absolvido com
fundamento no artigo 386,III, do Código de Processo Penal, ou seja, “não
constituir o fato infração penal?
Resposta: O crime de lavagem de dinheiro estará afastado.
37)E se, em relação ao crime anterior o autor for absolvido com
fundamento no artigo 386,VI, do Código de Processo Penal, ou seja,
“quando existir circunstância que exclua o crime”?
36
Resposta: O crime de lavagem de dinheiro estará afastado.
38)E se houver alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo
107 do Código Penal?
Resposta: as causas extintivas da punibilidade, previstas no art. 107 do
Código Penal, não retiram o caráter delituoso do fato praticado.
39)Existe alguma exceção a essa regra?
Resposta: Sim, com exceção da anistia (declaração, pelo Poder Público de
que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade
social e da “abolitio criminis” (lei nova deixando de considerar nova
conduta como crime).
Do Crime Antecedente e a Previsão do Art. 2o, II, da Lei
40)O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro ficam na
dependência do processo e julgamento dos crimes antecedentes ?
Resposta: De acordo com a redação dada ao art. 2o, II, da Lei n. 9.613/98, “o
processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei (...) II –
independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos
no artigo anterior, ainda que praticados em outro país”. Embora a lei tenha
consagrado a autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem de
dinheiro, a doutrina tem exigido CAUTELA na aplicação desse dispositivo legal,
de forma que, consoante Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, “no fenômeno
sob análise, se não operar a conexão, deve-se atentar à prejudicialidade
37
homogênea. Tudo no escopo de evitar decisões antiéticas, ou dotadas de
incompatibilidade objetiva”.
Do Crime Antecedente Perpetrado no Exterior
41)E se o crime antecedente for praticado no exterior?
Resposta: Se o crime antecedente tiver sido perpetrado fora do território
nacional, deverá ser analisado se o fato prévio está tipificado tanto no
país em que foi cometido quanto naquele em que se consumou a lavagem,
ainda que tenha diverso “nomen iuris”, classificação ou pena, incidindo o
princípio da dupla incriminação (art. 7o,§ 2o, b, do CP e art. 6.2, c da
Convenção de Palermo).
42)E se restar constatado que o fato não se caracteriza como crime num
dos dois sistemas jurídicos ?
Resposta: Em se constatando que o mencionado fato não se caracteriza como
crime num dos dois sistemas jurídicos, ele não pode ser concebido como
delito anterior à lavagem de dinheiro.
43)Para fins de recebimento da denúncia, será necessária a prova cabal
relativamente à prova da existência do crime anterior?
Resposta: Não, somente indícios suficientes da existência do crime
antecedente”. Isto porque a Lei, em seu artigo 2º, §1º, objetivou minimizar
as exigências referentes à prova da ocorrência do fato criminoso prévio,
para fins de recebimento da denúncia pela autoridade judiciária.
38
44)Esse entendimento é passível de críticas?
Resposta: Para um segmento da doutrina sim. pois se argumenta que somente
se pode concluir que a lavagem de dinheiro realmente se concretizou se
houver plena certeza da existência do fato precedente, o que afastaria
lançar mão de meros indícios ou presunções para oferecer a denúncia.
45)Qual é o entendimento majoritário acerca deste assunto?
Resposta: Sustenta-se que, para efetuar uma acusação, exige-se um
mínimo de prova, ou seja, uma justa causa, sob pena de se ferir o
princípio da presunção de inocência ( conforme CF, art. 5º, LVII). Dessa
maneira, com o propósito de facilitar a admissibilidade da denúncia, o
ônus da prova é deixado para um momento posterior da persecução
penal, pois só ao longo da instrução incumbirá à acusação demonstrar a
proveniência ilícita dos bens, direitos ou valores objeto da pretensa
lavagem de dinheiro.
Da Causa de Aumento de Pena
46)O crime de lavagem de dinheiro pode ser praticado de forma habitual? Em
caso positivo, qual será a consequência deste ato?
Resposta: De acordo com o § 4º do artigo 1º a pena será aumentada de um
a dois terços se o crime for cometido de forma habitual.Neste caso, há a
reiteração criminosa, ou seja, o agente comete a lavagem de dinheiro
quando os delitos antecedentes são os previstos nos incisos I a VI, várias
vezes. Não é a transformação do delito em crime habitual, em que se
pune, somente, o conjunto das ações delituosas. É a chamada
habitualidade imprópria.
39
47)E se o crime de lavagem de dinheiro for praticado por intermédio de
organização criminosa, haverá alguma consequência ?
Resposta: De acordo com o § 4º do artigo 1º a pena será aumentada de um
a dois terços se o crime for cometido por intermédio de organização
criminosa. Sempre que o delito de lavagem de dinheiro for cometido por
meio de organização criminosa, eleva-se a pena.
Da Delação Premiada
48)Aplica-se o instituto da delação premiada ao crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: De acordo com o § 5º, do artigo 1º , se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com a autoridade: (a) prestando
esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais e de sua
autoria ou (b) prestando esclarecimentos que levem à localização dos
bens, direitos ou valores objeto do crime antecedente, poderá ser
contemplado com um dos seguintes benefícios legais: a pena será
reduzida de um a dois terços e começará a ser
cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar
de aplicá-la ( perdão judicial) ou substituí-la por
pena restritiva de direitos.
49)Em que momento processual a delação poderá ser praticada?
40
Resposta: A delação pode ser realizada tanto na fase de inquérito policial
quanto na fase processual, desde que até a sentença, pois é nesse
momento que o delator será contemplado com o prêmio.
Da Competência
50)Qual é a justiça competente para julgar os delitos de lavagem de dinheiro?
Resposta: O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 9613/98 será de
competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 2º, II, da lei :
a) Quando praticados contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico
Financeira ou em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
b) Quando o crime antecedente for da competência da Justiça Federal.
Na realidade, não haveria necessidade de tal previsão legal, pois incide
aqui a Súmula 122 do STJ, verbis:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
78, II, “a”, do Código de Processo Penal”.
Da Fiança e Liberdade Provisória
41
51) Nos crimes de lavagem de dinheiro, é possível a concessão de fiança e
liberdade provisória?
Resposta: De acordo com o art. 3o, “os crimes disciplinados nesta Lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória.
Todavia, o STJ, em alguns julgados, entendeu que a proibição da liberdade
provisória, sem que estejam presentes os requisitos da prisão cautelar, ofende o
princípio constitucional do estado de inocência previsto no artigo 5º, LVII. Se
todos se presumem inocentes até que se demonstre sua culpa, não se pode
conceber que alguém, presumivelmente inocente, permaneça encarcerado antes
da sua condenação definitiva, salvo se estiverem presentes os requisitos do
periculum in mora e do fumus boni juris. O fumus boni juris consiste na
existência de elementos indiciários suficientes, que possam autorizar o juízo de
probabilidade (não necessariamente de certeza) da autoria de uma infração penal.
É a prova mínima capaz de infundir no espírito do julgador, ao menos, a
possibilidade, de que o indiciado ou réu tenha cometido o fato típico e ilícito que
lhe imputam. O periculum in mora reside na temeridade de aguardar o desfecho
do processo, para, só então, prender o indivíduo, diante da probabilidade de que,
solto, venha a colocar em risco a ordem pública (cometendo outros crimes),
turbar a instrução criminal ( ameaçando testemunhas e destruindo provas) ou
frustrar a aplicação da lei penal ( fugindo sem deixar notícias de seu paradeiro).
Presentes os requisitos, não resta dúvida de que a prisão provisória deve ser
decretada. Nesse caso, tem incidência a Súmula 09 do STJ, no sentido de que a
prisão provisória não colide com o estado de inocência. A própria CF, ao prever a
prisão em flagrante (art. 5º, LXI), deixa clara a possibilidade de prisão antes da
condenação definitiva. Bem diferente, no entanto, é proibir de antemão toda e
qualquer liberdade provisória, independentemente de estarem presentes os
requisitos da tutela cautelar, apenas porque o agente está sendo acusado ou
investigado pela prática de determinado ilícito penal.
42
Proibir a liberdade provisória por meio de uma regra geral implica subtrair
do Poder Judiciário o exercício da atividade decisória e, consequentemente,
violação aos princípios da independência e separação de poderes. O Poder
Legislativo estaria julgando todos os casos antecipadamente, subtraindo
função típica do Poder Judiciário, o que contraria o artigo 2º da CF. Além
disso, a prisão de uma pessoa, sem necessidade cautelar, viola frontalmente
o princípio do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII da CF. Se uma
pessoa, presumivelmente inocente, estiver presa antes mesmo da formação
da culpa e sem que haja necessidade da prisão para o processo, está, na
verdade, cumprindo antecipadamente a pena que lhe poderia ser imposta ao
final. Nessa hipótese, se ela já está cumprindo a pena, não se pode dizer
que há presunção de inocência, mas sim, ao contrário, presunção de culpa.
Executar-se-á a pena sem a certeza da responsabilidade do agente.
Da Apelação em Liberdade
52)O réu poderá apelar em liberdade?
Resposta:De acordo com o art. 3o, o juiz, quando da prolação da sentença
condenatória, deverá decidir de forma fundamentada se o réu poderá
apelar em liberdade.
A Lei, de forma bastante rigorosa, proibiu em qualquer hipótese, que o réu,
condenado em primeira instância, apele em liberdade.
Desse modo, mesmo que ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar
(fumus boni juris e periculum in mora), será obrigatório o encarceramento
provisório.
Segundo a doutrina, trata-se de simples antecipação da execução da sentença
condenatória, o que conflita com o princípio do estado de inocência.
43
Além disso, como já se falou, não pode o Poder Legislativo, de antemão,
julgar todos os casos de apelação em liberdade, no lugar do Judiciário, por
força do princípio da separação de poderes.
Na hipótese de réu que já vinha respondendo preso ao processo, no
entanto, a situação é diversa.
O STJ vem se manifestando no sentido de que, nesse caso, o réu não
poderá apelar em liberdade, aplicando-se o dispositivo em tela, uma vez
que, se havia motivos para a sua prisão provisória antes da sentença, com
maior razão haverá após a sua prolação.
É que a decisão condenatória não pode funcionar como fato novo a autorizar
a saída de quem já estava recolhido cautelarmente.
Das Medidas Assecuratórias
53) Poderá ser decretada a apreensão ou sequestro de bens do réu? Quem tem
legitimidade para pleitear tal medida?
Resposta: De acordo com o art. 4o, poderá o juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou representação da autoridade policial, desde que
ouvido, dentro de 24 horas, o Parquet, decretar a apreensão ou sequestro
de bens, direitos ou valores do acusado existentes em seu nome, objeto
dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, desde que haja indícios
suficientes da origem ilícita do bem.
54)Qual é o procedimento a ser seguido?
44
Resposta: O procedimento a ser seguido será o previsto nos arts. 125 a 144 do
CPP.
55)Existe alguma especificidade se a medida for decretada durante o inquérito
policial?
Resposta: se a medida for decretada no curso do inquérito policial, exige o
§ 1odo art. 4o que a ação penal deverá ser proposta no prazo de 120 dias,
contados da data em que ficar concluída a diligência, sob pena se operar o
levantamento das mesmas.
56)Existe alguma hipótese em que o juiz poderá determinar a liberação dos bens
do réu?
Resposta: Sim, O juiz poderá determinar a liberação dos bens, direitos ou valores,
quando comprovada a origem lícita dos mesmos (cf. § 2o).
57)No caso de liberação dos bens, a lei determina alguma peculiaridade no ato de
entrega dos bens?
Resposta: Sim, a restituição do bem somente será possível se o acusado
comparecer pessoalmente (cf. § 3o).
58)No caso do artigo 366 do CPP, ou seja, “ se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do
disposto no artigo 312” o que deverá fazer o juiz?
45
Resposta: o juiz poderá determinar a prática dos atos necessários à
conservação dos bens, direitos e valores, conforme determina o parágrafo
terceiro.
Análise do Artigo 5º
59)Quem cuidará dos bens do réu apreendidos ou sequestrados?
Resposta: O art. 5o prevê a possibilidade de o juiz, ouvido o Ministério Público,
nomear pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores
apreendidos ou sequestrados, mediante termo de compromisso.
Análise do Artigo 8º
60)Quais medidas deverá tomar o juiz, no caso de solicitação, pela autoridade
estrangeira, da apreensão ou sequestro de bens, dinheiro ou valores oriundos dos
crimes previstos no artigo 1º e praticados no estrangeiro pelo réu?
Resposta: O artigo 8º permite ao magistrado, desde que exista tratado ou
convenção internacional, determinar a apreensão ou sequestro de bens, dinheiro
ou valores oriundos de crimes descritos no artigo 1º e praticados no estrangeiro.
61)E se não houver tratado ou convenção internacional?
Resposta: A apreensão ou sequestro poderá ser determinada, com base no §1º do
artigo 8º, mas desde que o governo do país da autoridade solicitante prometer
reciprocidade ao Brasil.
46
62)Neste caso, os bens pertencerão à autoridade estrangeira?
Resposta: De acordo com o parágrafo segundo do artigo 8º, na falta de tratado ou
convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados por
solicitação da autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes de
sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção
de metade, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa -fé.
Da Ação Controlada
63) O que deverá fazer o juiz se, ao analisar o caso concreto, detectar que a
ordem imediata de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens,
direitos ou valores puder comprometer o curso das investigações ?
Resposta: Prevê o §4o do art. 4o modalidade de ação controlada, pela qual “a
ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou
valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a
sua execução imediata possa comprometer as investigações”.
Trata-se do instituto da ação controlada, também objeto de estudo no
crime organizado.
Ação controlada é o retardamento da realização da prisão em flagrante, mesmo
estando a autoridade policial diante da realização do crime praticado por
organização criminosa, sob o fundamento de se aguardar o momento oportuno
para tanto, colhendo-se mais provas e informações.
Assim, quando, futuramente, a prisão se concretizar, será possível atingir um
maior número de envolvidos, especialmente, se viável, a liderança do crime
organizado.
47
De acordo com o disposto no artigo 301 do CPP, qualquer do povo poderá e
a autoridade policial e seus agentes deverão prender em flagrante quem
quer que esteja nessa situação. Desta forma, quanto à obrigatoriedade do
ato, foram previstos o flagrante obrigatório e o flagrante facultativo.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9034/95 criou-se uma nova modalidade
de flagrante para a autoridade policial e seus agentes, inconfundível com as
espécies anteriormente mencionadas: trata-se do flagrante
discricionário quanto ao momento de sua efetivação (flagrante
retardado).
Dessa forma, também no crime de lavagem de dinheiro o agente policial
terá discricionariedade para, após determinação judicial e, ouvido o
Ministério Público Federal, presenciando a prática de uma infração penal, em
vez de efetuar a prisão em flagrante, aguardar um momento mais propício e
mais eficaz do ponto de vista da formação da prova e do fornecimento de
informações.
64)Quais são os efeitos da condenação, no caso do crime de lavagem de dinheiro?
Resposta: Estão previstos no art. 70 , além dos elencados no Código Penal, em
seus artigos 91 e 92.
Prevê o art. 7º: São efeitos da condenação, além dos previstos no Código
Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de
crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer
natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de
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gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da
pena privativa de liberdade aplicada.
Disposições Administrativas
65)O crime de lavagem de dinheiro só é descoberto quando da investigação do
crime antecedente. A lei, em vista desta peculiaridade, e com o objetivo de
prevenir a prática do delito, possibilitou alguma medida específica às pessoas
jurídicas?
Resposta: Com o intuito de detectar prontamente o crime de lavagem de dinheiro,
bem como de prevenir a sua prática, a lei obrigou, em seus arts. 10 e 11, as
pessoas mencionadas no art. 9o, por exemplo, as instituições financeiras, a
tomarem medidas no sentido da identificação dos seus clientes e manutenção de
registro, bem como a comunicar operações financeiras às autoridades
competentes, prevendo, inclusive, a sua responsabilidade administrativa.
Dispõe o artigo 9º, verbis:
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
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I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de
previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de
bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de
fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou
quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda,
concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método
assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam
no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de
forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de
autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que
operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que
exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
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XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras
e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo
ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
66)Segundo a Lei, o que deverão fazer as pessoas jurídicas?
Resposta: Diz a lei em seus artigos 10 e 11, verbis:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial
competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art.
14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as
pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
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§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste
artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos
a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo
este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado
também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver
realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma
pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o
limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando
o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras,
bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-
se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de
tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que
ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na
forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a
identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I
deste artigo.
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§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no
inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste
artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio
fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste
artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na
forma por ele estabelecida.
67)Caso as pessoas jurídicas descumpram as determinações acima preconizadas,
estarão sujeitas a quais sanções ?
Resposta:
Art. 12. Às pessoas jurídicas que deixarem de cumprir as obrigações
acima previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas
autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor
da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que
presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda,
multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no
art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
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§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no
cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art.
9º, por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no
prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos
incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos
termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação
a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem
verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações
constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com
multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de
reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena
prevista no inciso III do caput deste artigo.
68)O que vem a ser o “COAF”?
Resposta: O COAF foi criado juntamente com a Lei de Lavagem de Dinheiro e é
previsto no artigo 14 . Significa: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS. É atrelado ao Ministério da Fazenda. Funciona como uma Unidade
de Inteligência Financeira do Brasil e possui status de Secretaria.
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69)Qual é a finalidade do COAF ?
Resposta: A sua finalidade é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,
examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na
Lei de Lavagem de dinheiro, sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades.
70)Qual é a missão do COAF?
Resposta: É coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
71)Quais métodos o COAF poderá utilizar?
Resposta: O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as
informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em
atividades suspeitas.
72)Caso o COAF conclua pela existência de crimes previstos na Lei de Lavagem de
Dinheiro, com fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, o que
deverá fazer?
Resposta: Deverá comunicar imediatamente à autoridade competente para a
instauração dos procedimentos cabíveis.
73)Qual é a composição do COAF?
Resposta: O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
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dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de
órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do
Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo,
nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
(Art.16)
74)Por quem será nomeado o Presidente do Conselho ?
Resposta: Pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Fazenda.
75)Das decisões do COAF relativas à aplicação de medidas administrativas
caberá algum recurso?
Resposta:Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas
administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
XXXXXXXX
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