Tratado de Direito Privado Tomo19

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XIX Direito das Coisas: Usufruto. Uso TTULO V DIREITOS REAIS LIMITADOS PARTE V Usufruto CAPTULO 1 PRELIMINARES 2.251.Domnio e direitos restringentes. 1. Direitos reais limitados. 2.Usufruto, direito real limitado. 3. Temporariedade do usufruto. 4. Usufruto no servido. 5. Direito real e direito pessoal de usar e fruir.3 2.252.Anlise do usufruto. 1. Direito subjetivo, pretenses e faculdades. 2. Figurantes da constituio do usufruto. 3. Usufruto e a pessoa do usufruturio. CAPTULO II CONCEITO E NATUREZA DO USUFRUTO 2.253.Conceito do usufruto. 1. Origens do conceito. 2. Conceito de usufruto no Cdigo Civil brasileiro. 3. O que no usufruto. 2.254.Usufruto e outros direitos reais. 1. Domnio e usufruto. 2. Enfiteuse e usufruto. 3. Servides e usufruto. 4. Uso e usufruto. 5.Habitao e usufruto. 6. Comodato e usufruto. 7. Renda constituda sobre imveis. 8. Direitos reais de garantia e usufruto. 9. Usufruto e locao. 2.255.Titularidade do direito de usufruto. 1. Pessoa fsica. 2. Pessoa jurdica. 3. Usufruto a favor de entes nopersonificados. CAPTULO XXI OBJETO DO USUFRUTO 2.256.Usufruto e objeto do usufruto. 1. Bens e patrimnios. 2. Alienabilidade do objeto e gravabilidade. 2.257.Exteno do usufruto por incremento do objeto. 1. Acesses, acessrios e pertenas. 2. Acesses aos bens usufrudos.

1 .1

2.258. 1 2.259. 3.Sentenas . 4. Indenizaes a serem pagas pelo proprietrio adquirente. 5. Obras durante a posse do usufruturio. 6. Ttulos de crdito e usufruto. 7. Direitos acessrios e usufruto. Dividas do constituinte do usufruto. 1. Usufruto sobre bem singular. 2. Usufruto sobre patrimnio. Usufruto e comunho. 1. Comunho de usufruto. 2. Comunho entre usufruturio e proprietrio. CAPITULO IV CONSTITUIO DO USUFRUTO 2.260. Tcnica legislativa. 1. Tcnica da constituio do usufruto. 2.Tcnica da transmisso. 3. Usucapio no causa de se adquirir usufruto. 4. Constituio de usufruto a favor de duas ou mais pessoas. 2.261.Constituio do usufruto entre vivos. 1. Nascimento do usufruto. 2. Negcio jurdico e lei. 3. Legitimao e condies do negcio jurdico. 4. Usufruibilidade e direitos reais limitados. 5.Aquisio de usufruto ou no domino. 6. Falta de poder de constituio. 7. Negcio jurdico entre vivos. 8. Interpretao de acordo de constituio. 2.262.Constituio por testamento e para a sucesso legtima. 1. Deixa hereditria de usufruto. 2. Fideicomisso e usufruto. 2.263.Constituio ex lege do usufruto. 1. Modo especial de constituio. 2. Lei e usufruto. 3. Usufruto de bens dotais. 4. Usufruto e bens comuns dos cnjuges. 5. Usufruto do titular do ptrio poder. 6. Sucesso provisria e sucesso definitiva em bens de ausente. 2.264.Constituio judicial de usufruto. 1. Premissas. 2. Usufruto a favor de Brasileira casada com estrangeiro. 3. Promessa de constituio de usufruto e execuo. CAPITULO V USUFRUTO E LIGao DO DIREITO PESSOA 2.265.Intransmissibilidade do usufruto; no do exerccio. 1. Tese romana da intransmissibilidade. 2. Anttese fracassada e permanncia da tese romana. 3. Transferncia do exerccio, por aquisio de tcnica legislativa. 4. Valor tcnico da soluo e natureza da cesso. 5. Deveres do usufruturio cedente do exerccio do usufruto. 2.266.Poderes de disposio e gravame do usufruto. 1. Poder de disposio e intransferibilidade. 2. Limites dos poderes de disposio. 2.267.Usufruto de usufruto, uso do usufruto e habitao. 1. Posio e soluo do problema. 2. Uso do usufruto e habitao. 3. No hipotecabilidade e no empenharobilidade do direito de usufruto. 2.268.Transferncia do exerccio do usufruto. 1. Outorga do exerccio do usufruto. 2. Direito ao exerccio do usufruto e outros direitos semelhantes. 3. Extenso e qualidade do direito cedido. 4.Extino do direito do cessionrio ao exerccio do usufruto. 2.269.Promessa de constituio de usufruto. 1. Posio do problema.2.Promessa e inscrio. CAPITULO VI CONTEDO DO USUFRUTO 2.270. Conceito e contedo do usufruto. 1. Usar e fruir, exclusividade. 2. Uso e fruio. 2.271. Contido do usufruto em geral. 1. Contedo do usufruto. 2. Indisponibilidade pelo usufruturio. 2.272.Direito posse. 1. Razo da regra jurdica do Cdigo Civil, art. 718, 1. parte. 2. Direito posse e exigncia da cauo. 3.Ato de constituio do usufruto e acordo de transmisso da posse. 4. Posse do usufruturio e administrao pelo constituinte do usufruto ou seu sucessor. 5. Contedo da posse de usufruturio. 6. Extenso da posse de usufruturio. 7. Administrao pelo usufruturio. 2.273.Uso do bem em usufruto. 1. Conceito de uso. 2. Limites ao uso pelo usufruturio. 3. Que destinao

econmica, esttica ou histrica? 4. Acesses, pertenas e direitos acessrios. 2.274.Fruio do bem em usufruto. 1. Direito a fruir e direito sobre os frutos. 2. Fruto e fruio. 3. Florestas, bosques e parques. 4.Frutos civis. 5. Direito do usufruturio quanto aos frutos. 6.Penhora de frutos pelo credor do usufruturio. 7. Penhora de frutos pelo credor do dono do bem usufrudo. 8. Venda de frutos futuros pelo usufruturio. 9. Venda de frutos futuros pelo dono do bem usufrudo. 10. Esbulho dos frutos pelo dono, pelo usufruturio ou por terceiro. 11. Particularidades sobre os frutos civis. 2.275.Proventos em geral,. 1. Direitos aos proventos. 2. Relao jurdica real e relaes jurdicas pessoais. 8. Prmios e outros proventos. 2.276.Deveres do usufruturio. 1. Irradiao de deveres. 2. Eventual dever de segurar. 3. Modificaes e eliminaes de deveres e obrigaes. 4. Constituinte de usufruto, no dono. 2.277.Dever de conservao. 1. Quando nasce o dever de conservao.2.Contedo do dever de conservao. 3. Mudanas na coisa usufruda. 2.278.Dever de comunicao. 1. Nascimento do dever de comunicao. 2. Contedo do que se comunica. 2.279. Dever de indenizar. 1. Fontes do dever e obrigao de indenizar. 2. Com culpa e sem culpa. 2.280.Dever de despesas e encargos. 1. Encargos do uso e da fruio. 2.Relao jurdica entre dono e usufruturio. 3. Tributos e contribuies fiscais. 4. Encargos peridicos de direito privado. 5.Melhoramentos e aumentos aos bens usufrudos. 6. Despesas judiciais. 2.281. Inventrio. 1. Dever de inventariar. 2. Inventrio extrajudicial e inventrio judicial. 3. Inventariao judicial. 4. Eficcia do inventrio. 5. Pr excluso da obrigao de inventariar. 6. Falta de inventrio. 2.282. Cauo prestada pelo usufruturio. 1. Posse e administrao. 2.Natureza e finalidade da cauo. 3. Espcie da cauo a ser prestada. 4. Superveniente insuficincia da cauo prestada. 5.Pluralidade de usufruturios e cauo. 6. Renncia pretenso cauo. 7. Acordos entre usufruturio e dono do bem usufrudo. 8. Administrador terceiro. 9. Usufruto ex lege e cauo. 2.283. Dever de restituio do objeto do usufruto. 1. Restituio e estado dos bens. 2. Natureza e carter das regras jurdicas sobre restituio. 3. Usufruto sobre bem nullius ou sobre imvel abandonado. 2.284. Deveres do dono do prdio usufrudo. 1. Pretenses do usufruturio contra o dono do bem usufrudo. 2. Modificaes e pr-eliminaes de deveres e obrigaes. 3. Constituinte do usufruto no-dono ou que deixou de ser dono. 2.285.Dever e obrigao de constituinte do usufruto. 1. Constituio e poder de constituir. 2. Deveres e obrigaes do constituinte. 2.286.Proprietrio administrador. 1. Usufruturio que no pode dar cauo. 2. Solues tcnicas. 3. Autoregramento. 4. lus dispositivum. CAPITULO VII USUFRUTO SOBRE COISAS 2.287.Conceito de usufruto sobre coisas. 1. Propriedade sobre bens corpreos e sobre bens incorpreos. 2. Coisas fungveis e coisas no fungveis, coisas consumveis e coisas inconsumveis. 2.288.Usufruto sobre coisas inconsumveis. 1. Caracterizao do usufruto, incio da eficcia real. 2. Conservao do usufruto e extino do usufruto. 2.289.Usufruto sobre imveis. 1. Constituio do usufruto sobre imveis. 2. Usufruto do bem enfitutico. 2.290.Usufruto sobre mveis. 1. Conceito de usufruto sobre mveis. 2.Bens incorpreos mveis. 2.291.Usufruto de coisas consumveis. 1. Coisas consumveis. 2. Consumibilidade e restituio. 3. Domnio do usufruturio. 4. Causas de extino do usufruto e obrigao de restituio do tantundem. 5. Objeto restituendo. 2.292.Usufruto sobre coisas deteriorveis. 1. Deteriorabilidade. 2. Deveres do usufruturio. 3. Coisas deteriorveis consideradas como consumveis.

CAPTULO VIII USUFRUTO SOBRE DIREITOS 2.293.Usufruto e direitos como objeto. 1. Direitos e usufruto. 2. Usufruto sobre direitos reais e usufruto sobre direitos pessoais. 3.Pressupostos para a constituio de usufruto de direitos. 4.Usufruto sobre direitos, constitudo pelo no-titular. 5. Locao e usufruto sobre crditos. 2.294.Contedo do usufruto sobre direitos. 1. Uso e frutos. 2. Contedo do usufruto sobre crditos. 3. Identidade entre figuras, no usufruto sobre crditos. 2.295.Inventrio e cauo. 1. O Cdigo Civil, art. 729, e o usufruto sobre direitos. 2. Cauo prestvel pelo usufruturio de direitos. 2.296.Relao jurdica real, direitos e deveres. 1. Natureza da relao jurdica. 2. Exigncia do capital e usufruto sobre crdito.3.Intervalo entre o recebimento e a aplicao do bem recebido. 2.297.Intransferiblidade do usufruto sobre direitos. 1. Princpio geral da intransferibilidade. 2. Cesso do exerccio do direito de usufruto sobre direitos. 2.298.Extino do usufruto sobre direitos. 1. Causas de extino.2.Interesses de terceiros. 2.299.Usufruto sobre crditos. 1. Construo jurdica do usufruto sobre crditos. 2. Cdigo Civil, art. 719. 3. Extino do usufruto sobre crditos. 2.300.Usufruto sobre ttulos. 1. Usufruto sobre ttulos nominativos no-endossveis. 2. Usufruto sobre ttulos ordem. 3. Usufruto sobre ttulos ao portador e ttulos endossados em branco. 4. Usufruto de ttulos circulantes de curso forado. CAPTULO II USUFRUTO SOBRE COISAS COLETIVAS E USUFRUTO SOBRE PERTENAS 2.301.Usufruto sobre coisas coletivas. 1. Coisas coletivas e patrimnios. 2. Destinao econmica. 3. Crias de animais e usufruto. 2.302.Usufruto e pertenas. 1. Relao de pertinencialidade. 2. Bem usufruto e pertenas. 3. Dono da coisa usufruturio da pertena. CAPITULO X USUFRUTO SOBRE FUNDO DE EMPRESA 2.303.Conceito e objeto do usufruto sobre fundo de empresa. 1. Empresa e usufruto. 2. Usufruto sobre fundo de empresa. 3. Incidncia do direito de usufruto sobre fundo de empresa. 2.304.Direitos e deveres do usufruturio do fundo de empresa. 1. Direitos do usufruturio. 2. Dvidas assumidas antes da constituio do usufruto de fundo de empresa. 3. Exerccio do usufruto sobre fundo de empresa. 4. Extino do usufruto sobre fundo de empresa. CAPITULO II USUFRUTO SOBRE PATRIMNIO 2.305.Precises conceptuais. 1. Usufruto sobre coisa, usufruto sobre direitos e usufruto sobre patrimnio. 2. Remisses. 2.306.Usufruto de patrimnio. 1. Cdigo Civil, art. 714. 2. Credores do constituinte de usufruto. 2.307.Usufruto sobre herana. 1. Patrimnio hereditrio. 2. Pretenses e aes que tem o dono do patrimnio. 3. Dividas do patrimnio (e. g., da herana). 4. Interesses e prestaes de direito pblico que recaem em uso e

fruto dos bens. 5. Dvidas de quem tem uso e fruio. 6. Constituinte do usufruto de patrimnio que no dono do patrimnio. 2.308.Usufruto e bens da herana. 1. Usufruto da herana; herana ou legado? 2. Brasileira, viva de estrangeiro, e reduo de disposies testamentrias. 3. Dividas da herana e usufruto da herana. 2.309.Legado de usufruto. 1. Conceito e conseqncias. 2. Legado de usufruto a duas ou mais pessoas. CAPTULO XII RESERVA DE USUFRUTO 2.310.Posio do problema. 1. Detrao e negcio jurdico. 2. Negcio jurdico bsico e constituio de usufruto. 3. Espcies de negcios jurdicos bsicos. 4. Colao. 2.311.Reserva ou detrao de usufruto. 1. Conceito. 2. Crtica da concepo da transmisso total. 3. Ato de constituio e causa. 4.Problema da abstrao do ato de constituio. 5. Extino do direito a constituir o usufruto. 2.312.Direito fiscal e reserva de usufruto. 1. Direito privado e direito fiscal. 2. Lei que aponta critrio. 3. Nua propriedade e imposto de transmisso. CAPITULO XIII USUFRUTO SUCESSIVO 2.313. Legitimao ativa para constituir e determinaes mexas.1.Proprietrio e usufruto. 2. Constituio de usufruto e ps-eficacio . 2.314. Usufruto sucessivo no Cdigo Civil. 1. Conceito 2. Jurisprudncia e anlise dos fundamentos. 3. Usufruto a favor de A e seus herdeiros. 4. Pr-morte do beneficiado pela constituio de usufruto sucessivo.221 2.315. Constituio do usufruto sucessivo. 1. Constituio entre vivos do usufruto sucessivo. 2. Usufruto sucessivo constitudo mortis causa CAPITULO XIV USUFRUTO FIDUCIRIO E USUFRUTO DE SEGURANA 2.316. Usufruto com fim de garantia (usufruto de segurana). 1. Garantia e usufruto. 2. Usufruto de segurana. 3. Negcio jurdico bsico e usufruto de segurana. 4. Usufruto de segurana e os outros crditos. 2.317. Extino do usufruto fiducirio e do usufruto de segurana.1.Extino do usufruto fiducirio. 2. Extino do usufruto de segurana. CAPITULO XV REGRAS JURDICAS SOBRE VALIDADE 2.818. Preciaes prvias. 1. Validade e atos para a criao do usufruto. 2. Sugesto de mtodo. 2.319.Negcio jurdico bsico, invalidado e ineficcia. 1. Nulidade e ineficcia. 2. Confuso a evitar~se. 2.320.Acordo de constituio, invalidade e ineficcia. 1. Nulidade e ineficcia. 2. Nulidade e anulabilidade do acordo de constituio. 2.321.Inscrio, validade e eficcia. 1. Natureza do ato inscricional. 2.Inscrio do usufruto. 3. Apresentao do acordo de constituio. 4. Nulidade da inscrio. 5. Invalidade e nova inscrio.6.Inscrio ineficaz. 7. Representao para se obter a inscrio.

CAPITULO XVI EXERCCIO DO USUFRUTO 2.322. 2.323. 2.324. 2.325. 2.326. 2.327. Exerccio direto e exerccio indireto. 1. Usufruto e modos de exerc-lo. 2. Responsabilidades. Usufruto sobre quotas de bens. 1. Condomnio e comunho pro diviso. 2. Usufruto de quota. 3. Conveno. e acordos entre comuneiros pro indiviso ou pro diviso. 4. Cessao da comunho pro indiviso. Danificao do bem usufrudo. 1. Indenizao pelos danos coisa usufruda. 2. Quantia indenizatria. Indenizao e sub-rogao. 1. Posio do problema. 2. Extino ou sub-rogao. 3. Sub-rogao por bem semelhante. 4. Seguro e sub-rogao. 5. Princpios e solues. Exerccio do usufruto e deterioraes ou gastos. 1. Exerccio regular e exerccio irregular. 2. Direito brasileiro. Uso e fruio. 1. Uso. 2. Fruio. 3. Ao de regulao do exerccio. CAPITULO XVII EXTINO DO USUFRUTO 2.328.Causas de extino do usufruto. 1. Texto legal e problema de tcnica legislativa. 2. Anlise das causas de extino. 2.329.Morte do usufruturio e extino da pessoa jurdica. 1. Pessoa fsica. 2. Usufruto conjuntivo e usufruto sucessivo. 3. Pessoa jurdica. 2.330.Termo de durao. 1. Determinaes mexas. 2. Determinao mexa e cesso do exerccio do usufruto. 2.331.Cessao da causa de que se origina o neu fruto. 1. Cessao da causa do direito. 2. Extino do usufruto legal 2.332.Destruio da coisa no-fungvel. 1. Texto legal. 2. Bem fungvel. 3. Bem no-fungvel. 4. Perecimento imputvel ao dono, ao usufruturio ou ao terceiro. 7. Seguro e indenizao; sub-rogao real. 8. Desapropriao e requisio. 9. Extenso da sub-rogao. 10. Reduo de sub-rogaes reais. 11. Seguro s do usufruto e seguro da coisa. 2.333.Reunio da propriedade e do usufruto na mesma pessoa e renncia pelo usufruturio. 1. Reunio de titularidades e consolidao. 2. Renncia. 3. Aquisio e consolidao por extino do direito de usufruto. 1 2.334.Extino do usufruto pela prescrio das aes reais. 1. Texto do Cdigo Civil, art. 739, VI. 2. Prescrio e prazo prescricional. 3. Causas de suspenso e de interrupo. 2.335.Culpa do usufruturio. 1. Texto legal. 2. Fundamento da regra jurdica do Cdigo Civil, art. 739, VII. 3. Pressupostos objetivos. 4. Legitimao passiva. 5. Sentena que julga a perda do usufruto. 6. Pretenso indenizao. 2.336.Usucapio por outrem ou pelo usufruturio. 1. Aquisio da propriedade plena. 2. Usucapio da nua propriedade. 2.337.Eficcia da extino do usufruto. 1. Restituio. 2. Obrigaes do indenizar. 3. Benfeitorias. 4. Efeitos em relao a terceiros. 2.338.Eficcia do perecimento sem extino. 1. Excepcionalidade da no-extino. 2. Eficcia da sub-rogao. 3. Reconstruo.

CAPITULO XVIII PRETENSES E AES ORIUNDAS DO USUFRUTO, DO USO E DA HABITao 2.339. 2.340. Direito de utilidade. 1. Elemento comum aos direitos de usufruto, uso e habitao. 2. Pretenses reais. 3.Usucapio. Ao do cessionrio do exerccio do usufruto. 1. Cesso do exerccio e tutela jurdica do cessionrio. 2. Uso e habitao CAPITULO XIX PARTILHA, DIVISO, EXECUO, CONSTITUIO DE USUFRUTO, USO E HABITao 2.341.Juiz e decises executivas-constitutivas. 1. Partilha e constituio de usufruto, uso ou habitao. 2. Diviso e constituio de usufruto, uso ou habitao. 2.342.Constituio em execuo. 1. Execuo forada e constituio de usufruto, uso ou habitao. 2. Execuo voluntria. CAPITULO XX AES CONCERNENTES AO USUFRUTO, AO USO E HABITao SEO 1 Aes de tutela do direito real 2.343.Aes puras e aes compsitas. 1. Ao confessria e aes possessrias no direito anterior. 2. Aes por frutos que lhe pertencem. 3. Pretenses prprias e lides. 2.344.a) Ao declaratria. 1. Usufruto, uso ou habitao e declarao. 2. Eficcia. 3. nus da prova. 2.345b)e c) Ao de condenao por ofensa ao direito de usufruto,uso ou habitao e Ao de indenizao. 1. Ao condenatria.2.Furto. 2.346d) Ao de segurana. 1. Ao de segurana preparatria.2.Ao de segurana incidental. 3. Ao de segurana no-preparatria nem incidente. 2.347.e)Ao cominatria. 1. Ao de preceitao. 2. Natureza doao cominatria. 2.348.f) Ususfructus vindicatio, usus vindicatio, habitationis vindicatio. 1. Vindcao. 2. Legitimao passiva. 2.349.g) A ctio confessoria. 1. Direito romano. 2. Direito brasileiro. 3. Legitimao ativa. 4. Legitimao passiva. 5. nus da prova. 6. Eficcia da sentena favorvel na Ao confessria. 2.350. h) Ao negatria (Ao de ofensa ao direito real limitado). 1.Ao negatria do usufruturio, usurio ou habitador. 2.Direo da ofensa. 3. Legitimao passiva. 2.351. i) Aes possessrias. 1. Usufruto, uso e habitao, acontecimentos do mundo ftico. 2. Legitimao ativa. 3. Tutela possessria. 4. Morte e sucesso do titular do direito real limitado. 2.352.j) Ao de retificao de registro. 1. Registro, usufruto, uso e habitao. 2. Natureza da pretenso.

SEO II Aes contra pretenso ou ato de usufruio uso ou habitao

2.353.Ao negatria. 1. Generalidades. 2. Usufruto, uso e habitao injustificados. 2.354.ao de retificao do registro e de cancelamento. 1. Pretenso retificao que tm o nu proprietrio ou terceiro. 2. Extino da pretenso. 3. A chamada ao de extino de usufruto, de uso ou de habitao. 312 2.355. ao de indenizao. 1. Dano e reparao. 2. Legitimao. 2 2.356. Aes possessrias. 1. Incurses de usufruturio, usurio ou habitador. 2. Contedo do direito real limitado e posse. PARTE VI CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DO USO 2.357.Usar e direito de usar. 1. Usar e fruir. 2. Direito romano e conceito de uso. 3. Direito real e direito pessoal de uso. 4.Uso no servido. 5. Uso e usufruto. 6. Fruio implcita no uso. 7. Uso para produzir. 8. Frutos do bem gravado de uso. 9. Uso e habitao. 2.358. Titularidade do uso. 1. Ligao pessoa. 2. Pessoas jurdicas e uso. 3. Co-titularidade no direito real de uso. 2.359.Intransmissibilidade do uso e do exerccio. 1. Uso e direito de usar. 2. Direitos pessoais. CAPITULO II OBJETO DO USO 2.360. Uso e objeto do uso. 1. Bens singulares e bens coletivos. 2.Alienabilidade do objeto e gravabilidadc. 3.Objetos e patrimnios. 2.36l .Extenso do uso por incremento do objeto. 1. Acessrios e pertenas. 2. Pertenas. 3. Indenizaes. 4. Servido e outros direitos. 2.362. Dvidas do constituinte do uso. 1. Uso sobre bem singular. 2.Uso sobre patrimnio. 2.363.Uso e comunho. 1. Comunho de uso. 2. Comunho entre usurio e proprietrio. 3. Divisibilidade do uso. CAPITULO III CONSTITUIO DO USO 2.364.Tcnica legislativa. 1. Tcnica da constituio do uso. 2. Intransmissibilidade. 3. No h constituio ex lege de uso 4.No h usucapio de uso. 2.365.Constituio do uso entre vivos. 1. Nascimento do uso. 2. Negcio jurdico bsico e acordo de constituio. 3. Figurantes da constituio de uso. 4. Usabilidade e direitos reais limitados. 5. Aquisio do uso a non domino. 6. Falta de poder de constituio. 7. Negcio jurdico entre vivos. 2.366.Constituio por testamento e para a sucesso legtima. 1. Deixa hereditria de uso. 2. Legado. 2.367.Constituio judicial de uso. 1. Premissas. 2.Promessas de constituio de uso. CAPITULO IV

USO E LIGao DO DIREITO PESSOA 2.368.Intransferibilidade e incessibilidade de elementos. 1. Usufruto e uso. 2. Inconstituibilidade de direitos reais e pessoais pelo usurio. 2.369. Situao jurdica dos que, com o usurio, usam. 1. Uso e destinao. 2. Uso e posse por outrem. CAPITULO V CONTEDO DO USO 2.370.Posse e uso. 1. Usar e extenso do uso. 2. Poderes do usurio. 3. Direito posse. 4. Extenso da posse do usurio. 2.371. Usus e contedo direito. 1. Usar e fruir. 2. Limites do uso pelo usurio. 2.372.Uso imprprio ou quase-uso. 1. Bens consumveis. 2. Direito contemporneo. 3. Uso de direitos. 4. uso de herana e de patrimnio. 2.373.Deveres do usurio. 1. Irradiao de deveres. 2. Deveres de conservao. 3. Dever de comunicao. 4. Dever de suportar certos encargos. 5. Dever de prestar cauo. 6. Dever de restituio. 7. Dever eventual de segurar. 8. Dever de Indenizar. 2.374. Tcnica da reserva. 1. Detrao do contedo para o uso. 2.Titulo de aquisio do uso. 3. Extino do direito a constituir o uso. 2.375. Direito fiscal e reserva de uso. 1. Direito privado e direito fiscal. 2. Lei que aponta critrio. CAPITULO VII USO SUCESSIVO, USO FIDUCIRIO E USO DE SEGURANA 2.376.Intransmissibilidade do uso e pluralidade de usos. 1. Uso e determinaes mexas. 2. Ps-eficacizao. 3. Distribuio no tempo. 2.377.Uso fiducirio e uso de segurana. 1. Uso e garantia. 2. As duas figuras, no sistema jurdico brasileiro. 3. Remisso s regras jurdicas sobre usufruto. CAPITULO VIII REGRAS JURDICAS SOBRE VALIDADE 2.378.Validade e constituio do direito real de uso. 1. Validade e atos para a constituio do uso. 2. Os diferentes atos. 3. Remisso s regras jurdicas sobre usufruto. 2.379.Inscrio. 1. Ato de inscrio. 2. Consentimento para a inscrio. 3. Remisso s regras jurdicas sobre usufruto. CAPITULO IX EXERCCIO DO USO 2.380. Exerccio somente direto. 1. Modos de exercer. 2. Responsabilidade. 2.381. 2.382 2.383. Uso de quotas. 1. Co-usurios. 2. Uso sobre quota (parte indivisa). Participao no exerccio do uso. 1. Uso e locao. 2. Incendibilidade do exerccio. Indenizaes e preo. 1. Danos e sub-rogao real. 2. Quantia indenizatria. 3. Indenizao por desapropriao. 4. Remisso s regras jurdicas sobre usufruto.

CAPITULO X EXTINO DO USO 2.384.Causas de extino. 1. Fatos jurdicos stricto sensu e atos jurdicos. 2. Causas de extino. 3. Morte do usurio e extino da pessoa jurdica. 4. Determinaes mexas. 5. Cessao da causa de que se origina o direito real. 6. Destruio do bem gravado. 7. ReUnio da propriedade e do uso na mesma pessoa. 8. Prescrio das pretenses e aes reais. 9.Renncia. 10. Aquisio da propriedade, sem gravame, por usucapio. 11. Sentena a propsito de culpa do usurio. 2.885.Causa especfica. 1. Desapario da usabilidade. 2. Remisso. 3. Causa de direito pblico. RESERVA DE USO

PARTE VII HABITao CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DO DIREITO DE HABITao 2.386.Conceito do direito de habitao. 1. Conceito do direito de habitao. 2. Titularidade. 3. Devores e direitos. 2.387.Natureza do direito real de habitao. 1. Comparaes. 2. Usufruto de casa e direito real de habitao. 3. Incessibilidade do exerccio. 4. Durao do direito real de habitao. 5. Titularidade do direito real limitado de habitao. 6. Pluralidade de titulares do direito real de habitao. CAPITULO II OBJETO E CONTEDO DO DIREITO DE HABITao 2.388.Objeto da habitao. 1. Objeto do uso e da habitao. 2. No se trata de servido, nem de uso restrito. 3. Acesses, pertenas e direitos acessrios. 2.389.Contedo da habitao. 1. Conceituao. 2. Posse. 3. Frutos e habitao. 4. Habitao e exerccio da habitao. 5. Aes. 2.390.Deveres do habitador. 1. Guarda, conservao e pagamentos de foros, penses e impostos reais. 2. Reparao. 3. Cdigo Civil, art. 733, II. 4. Benfeitorias. CAPITULO III EXERCCIO DO DIREITO DE HABITao 2.391. Ligao pessoa do habitador. 1. Uso e habitao. 2. Morte do habitador. 2.392.Exerccio direto. 1. Habitao prpria. 2. Relao entre o habitador e pessoas alojadas na casa habitada. 3. Indenizao sem extino do direito de habitao. CAPITULO IV

EXTINO DO DIREITO REAL DE HABITao 2.393.Causas de extino do direito de habitao. 1.Causas de extino. 2. Perecimento com resduos.395 2.394.Causa especfica. 1. Inabitabilidade. 2. Causa de direito pblico. 2.395. 2.396. 2.397. PARTE VIII Renda sobre imvel CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DA RENDA SOBRE IMVEL Conceito de renda sobre imvel. 1. Conceito hodierno. 2. Direito real limitado. 3. Durao do direito real. Pressupostos e titularidade. 1. Pressupostos. 2. Titularidade. 3. Durao do direito real renda. 404 Natureza do direito real de renda sobre imvel. 1. Ato jurdico constitutivo. 2. nus de direito privado. 3. Tutela jurdica. 4. Pretenses e obrigaes. - CAPITULO II OBJETO DO DIREITO DE RENDA SOBRE IMVEL Renda e objeto do direito real. 1. Objeto gravavel. 2. Bens coletivos e patrimnios.Imvel e gravam.. 1. Detrao de direito real e gravame do bem imvel alheio. 2. Acordo de constituio. CAPTULO III PRESTao DE RENDA E SEU OBJETO 2.398. 2.399. 2.400. Prestaes singulares. 1. Em que podem consistir as prestaes. 2. Prestaes reiteradas. 8. Juros moratrios. 4. Ali.. nao do bem imvel gravado e rendas no pagas. 5. Bem imvel sem dono. 6. Falncia, insolvncia e execuo forada. 2.402. 2.403. Constituio por ato entre vivos. 1. Negcio jurdico entre vivos. 2. Negcio jurdico a causa de morte. Constituio judicial de renda sobre imvel. 1.Aes executivas. 2. Construo jurdica. 2.404.Eficcia real da constituio de renda. 1. Inicio. 2. Terminao. 2.405.Constituio reservativa. 1. Detrao de renda sobre imvel. 2. Construo jurdica. 2.406.Transferncia do direito de renda sobre imvel, renuncia, distrato e resgate. 1. Transmisso entre vivos e a causa de morte. 2.Renncia. 3. Distrato e resgate ou remio. 4. Assentimentos e consentimentos. CAPTULO V EXTINO DO DIREITO REAL DE RENDA SOBRE IMVEL 2.407. Causas de extino do direito real de renda sobre imvel. 1. Espcies. 2. Destruio do imvel. 3. Termo resolutrio ou condio resolutria do domnio. 4. Prazo do direito real. 5.Renncia. 6. Arrematao ou adjudicao. 7. Sentena desconstitutiva. 8. Remio ou resgate. 9. Negcio jurdico bilateral desconstitutivo. 10.

Usucapio. 2.408.Se ha direitos de renda sobre imvel, sem remibilidade. 1. tio legis. 2. Facilitao da remio. CAPTULO VI PRETENSES E AES ORIUNDAS DO DIREITO DE RENDA SOBRE IMVEL 2.409.Aes de tutela ao direito real de renda sobre imvel. 1. ao declaratria. 2. ao condenatria. 3. ao de indenizao por perdas e danos. 4. ao de segurana, preparatria, incidental ou independente. 5. ao de preceito cominatrio. 6. ao confessria. 7. ao negatria do titular do direito de renda sobre imvel. 8. ao de retificao de registro. 9. Princpios gerais 2.410.Posse e direito de renda sobre imvel. 1. No h posse do rentista. 2. Dono do bem gravado que aliena a posse ou deixa a dspota o bem. 2.411.Aes do dono do prdio tido como sujeito a renda. 1. ao negatria. 2. ao de retificao do registro. 3. ao de indenizao. 4. Aes possessrias. 2.412.ao executiva e ao condenatria que tem o rentista. 1. ao executiva segundo o Cdigo de Processo Civil, art. 298, IX. 2.Processo. 3. ao ordinria

CAPITULO IV CONSTITUIO DO DIREITO DE RENDA SOBRE IMVEL Parte V.

Usufruto PRELIMINARES 2.251. Domnio e direitos restringentes 1.DIA ERROS REAIS LIMITADOS. No Tomo XVIII tivemos ensejo de mostrar mais uma vez, pais os dois conceitos foram precisados par exigncia basilar de obra sistemtica como essa a diferena entre limitao e restrio, seguindo-se a isso as definies de direitos limitaste, e direitos restrtngentes. So to indispensveis leitura dos Termos XIX e XX essas precises que supomos relido o Capitulo 1, inicial do Toma XVIII. A ordem em que tentamos dos institutos da enfiteuse, das servides, do usufruto, do uso e da habitao aquela que lhes deu o Cdigo Civil brasileiro, mas teria sido a escolhida por ns se outra tivesse seguido o legislador. H noes que se expendem a respeita da enfiteuse e das servides que so prestantes e prestigiosas para a inteligncia da natureza e da disciplina do usufruto; e uso e habitao que concepes menores que cabem na do usufruto. No art. 713, o Cdigo Civil define o usufruto: Constitui usufruto o direita real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. As expresses utilidades>, frutos e destacado so ambguas, e a ltima, a tcnica. O usufruto, como todos os direitos reais limitados, no limita o direito de propriedade, nada lhe destaca, O direito de propriedade continua de ser, tal qual o concebeu o sistema jurdico. O uso e a fruto no se atriburam ao usufruturio como algo que se cortou propriedade, de modo que o domnio passasse a ser menos. O que passou a ser menos foi o exerccio do direito de propriedade, o poder de usar e fruir. Restringiu-se o direito de propriedade, no que concerne a isso, O domnio permaneceu o que era. No se atribuiu ao usufruturio somente o que se atribui ao locatrio, se bem que esse possa, praticamente, conseguir o mesmo, quanto ao bem, que o usufruturio conseguiria. Deu se lhe mais: o direito real. Porm, com isso, no se limitou o domnio, como acontece se a lei atribui a outro prdio algum direito de vizinhana. As noes de limitao e de restrio j foram objeto de longas consideraes (Termos VI, 658, XI, 1.168, 1.164, 1.215, 1.222, 8, e 1.223, XII, 1.883, 1.891, 8, XIII, 1.431, 2, 1.588-1.541, 1.542, 1> e supomos que os leitores as retenham no resto desta obra. 2. USUFRUTO, DIREITO REAL LIMITADO. O usufruto direito absoluto, real, sobre coisa no-prpria, ou direito no-prprio, ou patrimnio no-prprio, no todo ou em parte, limitado no tempo e adstrito destinao econmica do objeto uso frudo. Tal como est em todos os cdigos ocidentais, trata-se de instituto recebido do direito romano. Isso no quer dizer que o direito assrio e o babilnico no tenham tido algo de parecido, nem que tenha sido estreme de influncia grega o instituto romano, nem que se possa menosprezar a influncia germnica na Idade Mdia e nos tempos posteriores. A coisa ou direito ou patrimnio, que objeto do usufruto, no pertence ao usufruturio, mas a outrem; salvo em se tratando de usufruto imprprio. A outrem, ou a ningum, porque o usufruto pode recair em bem nuflius. A fruio pode ser admitida sem uso; e o uso, sem a fruio. Donde ser falsa a regra * Fructws sine une esse non potest. Em diferentes lugares, as leis romanas a desmentem. Quem usa retira da coisa utilidades que no so os frutos; quem frui pode no usar. O usufruto compreende a fruio e o uso; mas a destinao da coisa, no s econmica, que determina modo e quantidade ao fruir e ao usar. Nem no fruir, nem no usar, pode o titular do direito de usufruto abusar. Uti est commodum percipere, dizia HEINCIO; abuti commodum percipere ita ut res utendo absumatur. A posse do usufruturio a situao de fato que lhe necessria para que use e frua, S as teorias contemporneas da posse, mas, acima de todas, a do Cdigo Civil brasileiro, com a abstrao do atimia e do corres, conseguiram explicitar a posse dos que usam e fruem a coisa, ou que a podem usar e fruir. J se no precisa de proteo interdita! especial; a posse imediata do usufruturio, como a de outros titulares de direito a que corresponde posio possessria, protegvel com as aes gerais, de rito especial ou de rito ordinrio, e chegou-se a

suficiente clareza na explanao do que se passa quando essa posse se mediatiza, sem se confundir com a posse mediata, prpria, do dono do bem usufrudo. 3. TEMPORALIDADE DO USUFRUTO. perpetuidade do domnio e da enfiteuse ope-se a temporalidade inexcetuvel do usufruto, ,do uso, da habitao e dos outros direitos reais limitados, os de garantia. Entre a enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitao h gradao da extenso do gozo e todos restringem o domnio, sem lhe tirar a perpetuidade e a exclusividade, que o caracterizam. Nem a enfiteuse outro domnio, nem se poderia considerar o usufruto, o uso ou a habitao como propriedade (domnio) temporano . As tentativas de MaIo ALLARA (La Propriet temporanea, li Circolo giuridico, N. 5., 1, 69 s.; Le Nozioni fondamentali di Diritto civile, 3.a ed., 583), que procurou domicalizar o usufruto, entendendo que apenas se lhe veda modificar a destinao econmica da coisa, pecam pelo defeito, freqente na Pennsula, de muito se procurar a novidade, ainda falsa, em vez de se investigar em profundidade para que cresa o conhecimento cientfico. To-pouco se pode pensar em que se haja conservado a concepo do usufruto propriedade interinal, que SILVIO Pnozzx (Istituzioni di Diritto romano, 1, 2.8 ed., 781) via no instituto romano do usufruto. Tal como foi no direito romano, tal como foi da Idade Mdia s codificaes modernas e tal como , ainda se o sistema jurdico o permitisse perptuo, no seria dono o usufruturio, nem se poderia apresentar o usufruto como propriedade temporria, ou geteiltes Eigentum germnico. A respeito da perpetuidade da propriedade cumpre ter-se em vista que no a excetua o poder-se partir, no tempo, quanto titularidade, a durao do domnio. A propriedade no deixa de ser perptua porque se concebeu, em certo momento, a resolutividade por condio ou termo (Cdigo Civil, art. 647 e 1.733-1.740). Tanto o usufruto como a enfiteuse no so domnio, propriedade tempornea , que coexiste com o domnio. Ainda nas espcies em que o bem usufrudo nullus, o domnio conceptual-mente existe, por l ficar o seu lugar vazio. Quem se apropria do bem usufrudo nullus insere-se nesse vcuo e tal permanncia da apropriabilidade do domnio, persistindo o usufruto, prova, definitivamente, que o usufruto no domnio. Por outro lado, a enfiteuse extingue-se pelo falecimento do enfiteuta, sem deixar filhos (Cdigo Civil, art. 692, III), as servides, o usufruto, o uso e a habitao, pelo no-uso (art. 710, III), ou pela prescrio (arts. 739, VI, 745 e 748). Domnio no se perde pelo no-uso. Certamente, h de pr-se de lado a trapalhada de F. CAItNELUTn (Teoria Generale dei Diritto, 3B ed., 208), que confunde prescrio das pretenses e usucapio por outrem (ainda em Mutamento della lene in tema di prescrizione, Rivista di Diritto processuale, N. S., VII, 4). A perpetuidade do domnio no significa que o titular tenha de permanecer enquanto outrem no entra em seu lugar. Por isso mesmo, renuncivel a propriedade imvel, derrelinqule-se o bem mvel, ficando nullus (sem dono>, at que algum o adquira por usucapio, ou por ocupao, ou outra causa de adquirir que a lei preveja. Se extingue o usufruto, a propriedade consolida-se. Portanto, o usufruto apenas a restringia; nem sequer para sempre. To-pouco parte do domnio o usufruto (e. g., KASER, Geteiltes Eigentum im lteren rmischen Recht, Festschrift IS,P. KOSCIIAKER, 1, 458 s.), ou poder s sobre os frutos pendentes (e. g., S. RcconoNo, Lezioni di Istituzioni di Diritto romano, 377), o que explicaria o salva rerum substantia. Tambm PAMPALONI procurou, citando a PAuto, L. 4, D., de une fructu et quemoiLmodum quis utatur fruatur, 7, 1 (in multis casibus pan dominii est), e outros textos, mostrar que o usufruto, na poca clssica, era parte da propriedade. Sem razo, conforme se pode ver no Tomo XVIII, 2.140, 3. O fato de existir a vindicatio usufructus nada prova a favor da tese da para dontinii: vindicava-se o usufruto, no a res. Cf. Roanro Du Ruowno (Usufrutto e diritti ai fiM, 56 s.) e P. BONFANTE (Corso di Diritto romano, XII, 54 s.). De passagem seja dito que SILVIO ~EROZZI (Istituzioni di fliritto romano, 787> reputa interpolados os textos que dizem para dor,zinii o usufruto, porm no o provou. As confuses em que incorreram os juristas romanos teriam sido assaz relevantes se houvessem deformado a estrutura e alterado a natureza do direito de usufruto; no chegaram a Orne ponto (cp. AMBROSINO, Usus fructus e communo, Studia et documenta, 1950, 188). A parecena entre relaes de usufruto e comunho sempre concorreu para que os juristas os confundissem, e, ainda no presente, no surpreende aquele impertinente gemeinschaftich dos 1.077, l.~ e 2 alneas, 1.081, 1.082, inexpresso mas implcito no 1.088 do Cdigo Civil alemo?

legitimao do usufruturio vindicatio naus fructus, operis novi nunaatto, aetio aquae piuviae arcendae e outras no se ligava a sua semelhana com o dono, mas sua posio de quem tem o gozo da coisa. Nenhuma prova se tem de que o usufruto tenha sido, em direito romano, em qualquer tempo, para d,ominii, ou para rei. Foi sempre, como , direito real limitado, de eficcia erga omites e restringente do contedo e, pois, do exerccio do domnio (sobre isso, Tomo XVIII, 2.140, 2). Muitos juristas comparam o usufruto com o fideicomisso ou com a propriedade resolvel, como se fessem os dois institutos mais parecidos. A diferena entre eles radical. A enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitao, a renda constituda sobre imveis, a hipoteca, o penhor, a anticrese so direitos reais limitados. O fideicomisso e, em geral, a propriedade resolvel no no so. O usufruto temporrio; o uso e a habitao, tambm; outrossim, a renda constituda sobre imveis, a hipoteca, o penhor, a anticrese. No fideicomisso e, em geral, na propriedade resolvel, o que temporrio o domnio do fiducirio ou do dono sujeito resoluo. Aquir, o que se cinde, temporal-mente, o domnio mesmo: at t, depois de t. No que concerne aos direitos reais limitados, no. No se cinde, temporalmente, o domnio; restringem-se-lhe poderes, o que o restringe sem o cortar, sem o limitar, como se d quando a lei cria direitos limitativos, ou quando se divide, no tempo, o domnio entre dono para hoje e dono para amanh (fideicomisso, propriedade resolvel>. 4. USUFRUTO NO SERVIDO. A incluso do usufruto no nmero das servides foi apenas meio, que tiveram os escritores do direito comum, para frisar que no se tratava de direito de domnio, nem de para dominii, mas de direito real limitado, expresso que lhes faltou, donde usaram e abusaram de outra, que teve e tem os seus inconvenientes: jus in re aliena. lua em coisa no-prpria fz supor-se a necessidade da alienidade, de ser de outrem a coisa. A teoria dos direitos reais fracionrios, encontradia no sculo passado (e. g., C. Ri>CHEL, Civilrechtliche Errterungen, 1, 2, 7, e II, 2, 273; E. LAURENT, Principes, VI, 411; L. BoItsAR, Commentario dei Codice Civile italiano, II, 268; P. E. BENSA, Corso di DWitto civile, DellUsufrutto, 6 s.), teria sido regresso s confuses dos juristas romanos. Na literatura francesa, continua-se a falar de desmembramento da propriedade (e. g., MARCEL PLANOL e GEOROES RIPERT). Mas, para alguns juristas franceses, precises de conceitos so impertinncias, que dificultam o discorrer literrio, discursivo, das suas tiradas ou das suas clarezas vazias. J expusemos o problema dos direitos reais limitados sobre a coisa prpria (Tomos V, 570,2 e 6, XI, 1.180, XII, 1.282, 3, 1.285, 3, 1.414, 3, e 1.511, 3, e XVIII, 2.198, 2). No mais nos incumbe mostrar onde falha o * Nemini res sua servit. O usufruto tanto pode recair em coisa alheia como em coisas nulilus e em coisa prpria. Em sentido largo de propriedade (= direito real), o usufruto propriedade; no sentido estrito (= domnio>, o usufruto no propriedade, direito restringente do domnio, real. 5.DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL DE USAR E FRUIR. Para a mentalidade de hoje, com toda a riqueza de conceitos e conhecimento das proposies jurdicas, o que o usufruto, o uso e a habitao tiram mais ou menos o que a locao tira, em suas diferentes espcies por extenso, apenas com a natureza real do direito. A atividade do proprietrio vai at onde encontra a restrio, pessoal ou real. No se trata de limitao, porque ainda onde o usufruto de origem legal, a lei no limita o direito de propriedade, legalmente lhe restringe o contedo, o exerccio. A cincia ps de lado todas as construes fantasistas de G. A. W. DU BOI (Noch einige Bemerkungen tiber acUo iti rem und actio iti personam, ius e G. VENEZIAN (DellUsufrutto, dellUso e dellAbitazione, II Diritto civile italiano, 1, 19), alm de juristas franceses que insistiram no conceito de direito de usufruto propriedade. No direito romano, houve, ao lado do ius civile, o jua honorarium (GAIO, 1, 54), donde haver proprietrio, segundo Esse, do que era propriedade de outrem, segundo aquele. Porm isso nada tem com o usufruto. O dono da coisa, extinto o usufruto, no o adquire; a sua propriedade que deixa de sofrer a restrio ao exerccio. 2.252. Anlise do usufruto

1.DIREITO SUBJETIVO, PRETENSES E FACULDADES. Nas discusses sobre ser o usufruto direito subjetivo, soma de faculdades ou poderes, o que mais ressalta muito sugerirem os que pouco viram a realidade e no prestaram ateno aos sistemas jurdicos, que so sistemas lgicos. O direito subjetivo no a pretenso, nem, a fortiori, a ao: h direitos subjetivos que integram a sua finalidade sem pretenso, como os direitos formativos sem necessidade de pretenso e ao; h direitos subjetivos munidos de pretenses. O direito que subjetivo ou assubjetivo (assubjetivado ou nascido sem subjetividade). A pretenso o poder exigir. A ao o que resulta, nasce, da insatisfao da pretenso. O usufruto direito subjetivo. Nele esto as faculdades de usar e de fruir, as pretenses e aes que dele se irradiam. O direito de usufruto real. As relaes jurdicas a que ee corresponde ou so entre usufruturio e proprietrio, ou constituinte do usufruto ou seu sucessor (Cdigo Civil, art. 726), ou so entre usufruturio e terceiro. Considerarse a relao jurdica do usufruto, ou a da servido, como entre o titular do direito e o proprietrio s, seria apagarse o carter real do direito. Os terceiros so sujeitos passivos do usufruto como o so do domnio: a direo ao proprietrio, ou ao constituinte do usufruto (Cdigo Civil, art. 726>, resulta de se tratar de direito restringente do domnio e, pois, de direito real limitado. A respeito, convm lembrar que a tese da subjetividade passiva nica (s o proprietrio) que ocorreu a V. AIUtANGIO RUIz (La Struttura dei Diritti reali, rchivio Giuridico, 81, 361 s., e 82, 417 s.) insustentvel (cf. G. GROSSO e G. DEJANA, Le Servitti prediali, Trattato di Diritto civile de F. VASSALLI, V, 1, 23 s.), e advertir em que falsa a afirmao de MICHELE GIOROIANNI (Contributo alia Teoria dei Diritti di godirnento au cosa altrui, 1, 162 s.) quanto a no poderem ser ofendidos por terceiros todos os direitos reais limitados. Cumpre, ainda, advertirmos em que a suposio de alguns, quanto a no poder haver usufruto em na nullus, aberra de toda a cincia. incrvel a afoiteza de juristas que chegam a sse ponto, no propsito de somente verem a relao jurdica usufruturio-proprietrio (e. g., BanI, Le Obligazioni propter rem, 62 s.). no se pensar nas conseqncias do que se diz. Que aconteceria ao usufruto quando o proprietrio derrelinqisse o bem mvel ou renunciasse propriedade do bem imvel? 2.FIGURANTES DA CONSTITUIO DO USUFRUTO. No ato de constituio de usufruto, que acordo, h o constituinte e o usufruturio. Diz-se que o proprietrio que constitui, mas o enfiteuta tambm pode constituir usufruto. A expresso nu proprietrio tem, portanto, significao aproximativa: h o nu enfiteuta, se bem que as leis somente falem do nu proprietrio (e. g., Lei n. 4.355, de 17 de abril de 1869, art. 7, 6.0; Lei n. 5.881, de 28 de maro de 1874, art. 25, 1.0, e 31, pargrafo nico). Quando o prdio enfitutico, no pode haver usufruto constitudo pelo senhorio, porque o senhorio no mais tem uso e fruio. O enfiteuta, sim, pode constituir usufruto. Nem seria de pensar-se, no direito brasileiro, em usufruto a termo inicial, porque enfiteuse o Cdigo Civil brasileiro conferiu perpetuidade. 8.USUFRUTO E A PESSOA Do usufruturio. A ligao do usufruto pessoa do titular determina que, tratandose de pessoa fsica, termine com a morte do usufruturio (Cdigo Civil, art. 739, 1> e, sendo esse pessoa jurdica, com a extino dela ou com os cem anos de exerccio (art. 741). Essa inerncia do usufruto pessoa justificou a qualificao de servitus personarum, para o distinguir da servitus praediorurn. A sessibilidade do exerccio deixa intactos os princpios e atenua os inconvenientes da construo clssica, o que no aconteceu com o uso e a habitao. O exerccio do uso e da habitao, a despeito de tentativas em sentido contrrio, permaneceu incessvel. (Aqui, cumpre antecipar-se que ao uso e habitao no pode ser cedido o exerccio, nem, sequer, o poder de usar ou de habitar pode ser contedo de direito pessoal ou de obrigao pessoal. Quem usa somente pode usar pessoalmente, se o seu direito de uso o direito real limitado de que cogitam os arts. 742-745 do Cdigo Civil. Quem habita ou pode habitar, em virtude de direito real limitado, somente pode exercer, pessoalmente, tal direito. Pessoalmente, entenda-se, por si ou pessoa de sua famlia ou de seu servio. Nesse ponto, como em outros, o uso e a habitao so distintos do usufruto, e no apenas espcies menores, isto , somente quantitativamente diferentes, de usufruto.) A princpio, o usufruto s era admitido s pessoas fsicas; depois, alargou-se a titularidade at se permitir a outorga aos munidia. Novo inconveniente surgiu: a perenidade das pessoas jurdicas, in can das pessoas jurdicas

de direito pblico. Obviou-se a isso com a fixao dos cem anos, porm obscuro se sobreveio essa limitao ou se foi concebida desde a extenso da usufruio a favor das pessoas jurdicas. H muito que meditar e investigar-se em termo L. 21, D., quibus modis usus fruetua vel uns amittitur, 7, 4, em que MODESTINO estava assaz preocupado com o s se extinguirem as pessoas jurdicas de direito pblico, as cidades, em caso de rebelio ou revolta militar, como se passara em Carts.go. No art. 741 do Cdigo Civil h a mesma regra jurdica romana: O usufruto constitudo em favor de pessoa jurdica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se comeou a exercer. Note-se, porm, a referncia a exerccio. Exerccio est, a, por exercibildade: o exerccio comea, para o efeito do art. 741, desde o momento em que poderia iniciar-se, somente dependendo isso do usufruturio. A estrutura do usufruto, nos sistemas jurdicos, romana. Conforme teremos ensejo de ver, aqui e ali um ou outro sistema jurdico se afastou do molde, ou completando evoluo iniciada, ou emendando alguma regra jurdica que no mais se adaptava s circunstncias posteriores, inclusive de hoje. CAPITULO II CONCEITO E NATUREZA DO USUFRUTO 2.253. Conceito de usufruto 1.ORIGENS DO CONCEITO. O conceito, de usufruto veio do direito romano e do direito comum, impondo-se a todos os sistemas jurdicos da civilizao ocidental. Supe-se algum bem sobre o qual algum, usufruturio, exerce o jus utendi .fnzendi, desde que se no atinja a substncia do bem (PAULO, L. 1, D., de uau fr-uctu et quer,w.dmodum quis utatur fruatur, 7, 1: Usufructus est ius alienis rebus utendi fruendi salva rerum substantia). Das mesmas fontes procede a intransmissibilidade, entre vivos e mortie causa, do usufruto. A temporariedade essencial ao usufruto. Se pudesse ser concebido como perptuo, teria quase todos os inconvenientes da enfiteuse. O dono do bem, sem o uso e sem os frutos, ficaria na situao do senhorio do bem enfitfiutico. Tambm lhe essencial ligar-se vida de algum, pessoa fsica ou jurdica. Ainda que o prazo, que se lhe deu, seja maior, cessa com a morte do usufruturio, pessoa fsica . A indenizao poste-tina, e no ria: a acesso opera-se, ou outro incremento da propriedade, independente da indenizao, que dever pessoal. Pergunta-se: ~ pode o usufruturio pagar as indenizaes, em lugar do proprietrio? Respondemos: sim, e ainda que o prdio ou o bem usufrudo seja nuilina. No importa se o proprietrio deixou, ou no, de pagar. o usufruturio terceiro interessado que paga. 5.OBRAS DURANTE A POSSE DO USUFRUTURIO. Durante a posse do usufruturio, no pode ele opor-se s obras que o proprietrio tem de fazer, por serem necessrias e extraordinrias ou de custo no mdico (Cdigo Civil, art. 734), ou quando, se as tinha de fazer o usufruturio, no as fz e infringiu o art. 738, II, pedindo o proprietrio, ao juiz, que as deixe fazer. As demais obras, inclusive as que paream teis, dependem do assentimento do usufruturio. Tem ele a ao de nunciao de obra nova. No importa se terceiro ou dono do bem usufrudo que as quer levar a cabo. Se o usufruturio quer a conservao de obra feita por terceiro e o proprietrio a remoo dela, s se pode resolver a questo com a resposta pergunta: poderia o usufruturio fazer a obra que o terceiro fz, sem ofensa aos direitos do proprietrio? Se proprietrio e usufruturio querem conservar a obra que o terceiro fz e tem o proprietrio de indenizar, o usufruturio h de pagar os juros do capital invertido, como indenizao. Se as obras tiverem de ser feitas por exigncia de lei de direito pblico, pode o proprietrio exigir juros ao usufruturio medida que for satisfazendo o dever perante o Estado. 6.TTULOS DE CRDITO E USUFRUTO. Os prmios que se conferem a ttulos de crdito e a aes no so frutos, nem se pode pensar em que se invoque o art. 727 do Cdigo Civil, relativo a achada de tesouro. A analogia seria com a acesso. Alis, o art. 716, diferena do que se passa em outros sistemas jurdicos, no fala de acesses, mas de acessrios e acrescidos. Acrescidos so o que se aumentou com a formao de ilha, a aluvio, a avulso, o abandono de lveo, as construes e plantaes. Acessrios so os direitos acessrios a outros direitos. O usufruto no faz fruto o prmio, mas sobre o prmio se estende o usufruto exatamente porque o prmio se junta ao objeto do usufruto, pertencendo ao mesmo proprietrio. (Cumpre que se no confunda tal prmio com o prmio ao fruto, e. g., o prmio aos produtos animais ou agrcolas da fazenda usufruida.) O prmio tem de ser invertido, para que tenha uso e frutos, ou s frutos, ou s uso, segundo acordo entre proprietrio e usufruturio, por sentena em ao de sub-rogao As novas aes distribudas gratuitamente, ou ao preo nominal, ou menor, e o direito de subscrio de novas aes so acessrios. O que fOr desembolsado rende juros ao proprietrio, pagos pelo usufruturio, mas o

usufruturio percebe os dividendos das aes. Se o proprietrio no quer subscrever, pode faz-lo o usufruturio, prestando ao proprietrio o valor do direito de subscrio, conforme a bOlsa, ou mercado, ou, no caso de renncia do proprietrio, sem nada lhe pagar. Uma das melhores solues a cominao ao proprietrio pelo usufruturio para que subscreva, ou renuncie, ou venda o direito de subscrio ao usufruturio . 7.DIVERSOS ACESSRIOS E USUFRUTO. O usufruto estende-se a todas as servides que tem o prdio usufrudo. JULIANO admitia que o usufruturio exercesse a vindica tio servitwtis contra o terceiro que lhe impedisse o uso da servido, ao passo que LABELO e NERV, seguidos por MARCELO e ULPIANO, lha negavam: para esses teria de ser exercida a vindicatio nausfructa, com o mesmo resultado. Sobre as duas opinies, ULPIANO, na L. 1, 4, D., de remissionibus, 43, 25, e na L. 1, pr., D., si usa fructus petatur veZ ad alium pertinere negetur, 7, 6. assaz provvel que a segunda opinio, no que se refere vindicatio usual ructus, seja interpolao justinianja, deturpando a opinio de LABEXO e de NERVA. A soluo de JULIANO, por sua adequao aos princpios, havia de impor-se, a despeito de certas criticas impertinentes. O que lhe faltava era o conhecimento cientfico dos direitos sobre direitos. No importa se a servido foi anterior ou posterior constituio do usufruto. As pretenses e aes derivadas do direito de servido, ainda contra terceiro, podem ser exercidas pelo usufruturio. O proprietrio do prdio titular do direito de servido; o usufruturio a exerce, porque a servido direito acessrio da propriedade do prdio. No se precisa da noo de procura que acudiu ao prprio ULPIANO (L. 1, 20, de oieris novi reuntiatione, 39, 1), a propsito da nunciao de obra nova: ..... usufructuarias ... procuratorio nomine nuntiare potest. Surge, porm, o argumento quanto renncia. Se o proprietrio o titular da servido, ainda se adquirida depois da constituio do usufruto, j,pode renunciar? Mas, advirtamos, se a renncia do domnio no atinge o usufruto, como poderia atingi-lo a renncia servido? Se certo que o dono tem a servido, ligada ao domnio, o usufruturio tem o usufruto a que tambm ela se ligou. O dono, que renuncie servido, no pode renunciar seno nuamente, isto , ressalvado o usufruto. O direito do usufruturio sabre a servido direito sobre direito: o direito de servido cindiu-se em direito de servido ligado ao domnio e direito de servido ligado ao usufruto; o prdio serviente serve ao prdio dominante e sse est sob domnio e usufruto, talvez mesmo seja nullus e em usufruto. A renncia pelo proprietrio seria quele direito ligado ao domnio e no ao que est ligado ao usufruto, porque desse ele no titular. Certamente, temos de repelir todas as opinies que apontem no direito do usufruturio no tocante servido direito interinrio, ou temporrio, de propriedade. Temporrio ele o porque o o usufruto. O corte que, com a constituio do usufruto, ou porque h o usufruto, se d no direito de servido, no tio tempo, no direito mesmo de servido, que fica restringido no exerccio, como o usufruto restrire gira o exerccio do domnio e exatamente porque o restringira. O usufruturio titular do direito de servido, como o o proprietrio, apenas a titularidade somente quanto ao usufruto da servido. H dois titulares, sem que haja comunho, e sem que se ligue a determinado tempo. A construo que fizesse o usufruturio ser o nico titular durante o usufruto aberraria dos princpios: o que o usufruto extraiu, por meio de restrio, ao exerccio do domnio, tambm extrai servido. O usufruto direito restringente dos dois direitos, do domnio e do direito de servido. Dai serem dono e usufruturio, nas questes de servido, litisconsortes. Se a servido precisa de obras que incumbem ao usufruturio pode exigi-las o proprietrio. Se incumbem ao proprietrio, pode exigi-las o usufruturio. Bastaria isso para se mostrar a existncia de dois titulares, sem comunho, nem temporariedade. Cada um tem e pode exercer o seu direito, pretenses e aes. Se o usufruturio renuncia ao seu direito, no renuncia ao direito do proprietrio; mas o usufruturio, que assim procede, pode causar a perda da servido, por parte do proprietrio, pelo no-uso (Cdigo Civil, art. 710, III). Aqui, a soluo a ao comunitria, porque o usufruturio tem a obrigao de velar pela conservao e conservao no s a material, mas, tambm, a jurdica e entrega dos bens, acesses e direitos acessrios, findo o usufruto (art. 729). Se o usufruturio adquire o fundo serviente, no se extingue a servido (PAULO, L. 30, 1, D., de servitutibus praediorum urbartontm, 8, 2), ainda que ele o queira. Nem se extingue ela se o proprietrio quem o adquire. O proprietrio pode adquirir servides a favor do prdio usufrudo, antes ou depois da constituio do usufruto. Para si, adquire o direito de servido; para o usufruturio, o direito de usufruto sobre a servido . Se h co-usufruturio, a cauo tem de ser prestada na proporo dos quinhes, mas qualquer deles pode prestar pelos outros. Se h condomnio, h de prestar-se a cada condmino, com base nas quotas (L. 13, pr., D., de usu fruetu et quemadmodum quis utatur fruatur, 7, 1; L. 9, 4, D., usufructuarius quemadmodum caveat, 7, 9). 3.ESPCIE DA CAUO A SER PRESTADA. A cauo suficiente, referida no art. 730, a cauo em bens, ou a fiana. Cauo em dinheiro, em penhor, ou em hipoteca. O fiador h de ser capaz, idneo, isto , com bens suficientes para cobrir de muito a garantia, domiciliado no lugar em que o o usufruturio, que o devedor. A garantia real pode ser prestada pelo usufruturio, ou por terceiro, convindo que sejam os bens imveis situados no domiclio do usufruturio. Prestada como penhor a cauo do usufruturio, h de constar de depsito em estabelecimento que oferea segurana, posto que, no direito brasileiro, no haja todos os inconvenientes daqueles sistemas jurdicos em que h a regra jurdica geral da transmisso da propriedade ao possuidor de boa f. 4.SUPERVENIENTE INSUFICINCIA DA CAUO PRESTADA. Se a cauo se torna insuficiente, ou se, prestada com fiana, o fiador se faz insolvente, tem o dono do bem, dos bens ou do patrimnio em usufruto pretenso a que a substitua, com os pressupostos de suficincia. A inflao monetria d ensejo, por vzes, a que o que foi caucionado no baste. Por outro lado, incrementos ao objeto do usufruto podem determinar a desproporcionalidade entre o que se h de garantir e a cauo dada. A garantia divisvel. Pode ser parte em fiana e parte em garantia real ou em garantias reais (penhor e hipoteca), seja ou no divisvel o objeto do usufruto. 5.PLURALIDADE DE USUFRUTURIOS E CAUO. Se h pluralidade de usufruturios, cada um presta a cauo relativa sua quota na comunho, de jeito que obtenha a administrao, com a composse imediata, sobre o bem, conforme a parte ideal que lhe cabe. Nada obsta a que a cauo suficiente seja uma s para todos os usufruturios, ou para alguns. Se um s ou se s alguns a do por todos, ou alguns, h ao de regresso pelo que sofrerem de prejuzo. A cauo a favor de quem, no momento, for o dono do objeto ou dos objetos do usufruto, ou, sendo o caso, ao enfiteuta. Se ocorre propriedade resolvel, e. g., fideicomisso, a garantia ao fiducirio, porque ao fideicomissrio responde o fiducirio, a quem pode exigir cauo SOBRE BEM NULLIUS OU SOBRE IMVEL ABANDONADO Se o bem nuflius ou o usufruturio, extinto o usufruto, a) cessa de possuir mediata OU mediata e imediatamente o objeto do usufruto, OU !, continua de possuir como usufruturio (se ignora que se extinguiu) ou o) como possuidor prprio. Em a), bem que era nula, mas detrato o usufruto, passa a ser nulas sem restries adposta, por ser impossudo. Em b), a usufruturio possui como usufruturio sem ser usufruturio, de modo que o bem nulo sem gravamento mas sob posse imediata do usufruturio Essa posse no gera usucapio, nem de usufruto (porque o sistema jurdico brasileiro no contm a usucapio de usufruto), nem de domnio (porque afluente a gera a posse prpria). Em e), o usufruturio deixou de possuir como usufruturio , as relaes ho de ser entre o usufruturio e a pessoa indicada como sucessor. Se est em causa bem imvel, d-se o mesmo. Se o constituinte do usufruto j no consta, como dono, do registro de imveis, que fora retificado, o usufruturio no pode prestar ao constituinte, ou a quem seu sucessor. No sistema jurdico brasileiro, a transcrio do titulo de aquisio substitui a sejentia superveniens, porque cientificao a todos. No assim, a morte do decujo (Cdigo Civil, art. 1.572). O usufruturio tem de conhecer o que se passa no registro, quanto propriedade; porm no fatos jurdicos atricto sensu, como nascimento e morte, ou realizao de condio, se a propriedade resolvel. 2.285. Dever e obrigao de constituinte do usufruto 1.CONSTITUIO E PODER DE CONSTITUIR. O usufruturio, que recebeu o bem, os bens ou o patrimnio, com efeito de adimplemento de obrigao derivada de negcio jurdico (negcio jurdico bsico), tem contra o constituinte, em se tratando de contrato oneroso, ao de evico, baseada nos arts. 1.107-1.117 do Cdigo Civil. No se dirige a ao do evicto contra o dono atual do bem, porque sse reivindicou e nada tem com a ineficcia real do negcio jurdico do demandado perdente da ao; mas sim contra o constituinte ou contra os seus herdeiros. 2.DEVERES E OBRIGAES DO CONSTITUINTE. Todos os deveres e obrigaes que o constituinte assumiu, sem que se irradiem do acordo de constituio, mas do negcio jurdico bsico, s se transmitem aos seus herdeiros e sucessores pessoais, no aos que adquirem o domnio do bem objeto de usufruto. As suas dvidas anteriores ao ato constitutivo, de ordem pessoal, pagas pelo usufruturio, nada tm com o usufruto, e o usufruturio pode cobr-las imediatamente. 2.286. Proprietrio administrador 1.USUFRUTURIO QUE NO PODE DAR CAUO. Diz o art 730: O usufruturio, que no quiser ou no puder dar cauo suficiente, perder o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens sero administrados pelo proprietrio, que ficar obrigado, mediante cauo, a entregar ao usufruturio o rendimento deles, deduzidas as despesas da administrao, entre as quais se incluir a quantia taxada pelo juiz em remunerao do administrador. A regra jurdica dispositiva, e no imperativa. Se o usufruturio no pode dar cauo fideicomissria ou real, exigindo-lhe o proprietrio, cria-se situao de perplexidade. Dai o problema tcnico que se criou. ULPIANO, na L. 13, D., de uns fructu et quemadmodum quis utatur fruatur, 7, 1, informou que o dono podia exigir segurana, para que o usufruturio pudesse receber o usufruto, porque assim como o usufruturio tem direito de usufruir tem o dono o de estar seguro quanto a propriedade. Segundo JULIANO, tal princpio apanhava todos os usufrutos. Quem dava a soluo quanto a segurana era o juiz. Em verdade, ou se entregava a terceiro, com a clusula de se pagar ao usufruturio a renda, deducta a despesa, ou o prprio proprietrio administraria, obrigando-se, com a segurana real, ou fideijussria, a entregar a renda ao usufruturio, deducta a despesa. A questo da cauo juratria, que tanto se discutiu no velho direito portugus, hoje sem qualquer pertinncia. 2. SOLUES TCNICAS. As solues tcnicas ao problema tinham de partir da adoo do exame da espcie e do caso pelo juiz, ou de edio de regra como a do art. 730, com carter de direito dispositivo, ou com carter de direito imperativo, ou de regra de entrega a terceiro, sob cauo, com carter dispositivo ou imperativo. Nos juristas do direito comum nunca encontramos regra jurdica interpretativa. Quase todos queriam soluo nica, com carter de imperatividade. Porm na praxe portuguesa tal no aconteceu. verdade que MiLO FREIRE (Institutiones, III, 169 s.) e BORGES CxNzmo (Direito civil de Portugal, IV, 147> propenderam para a soluo pelo juiz, mas j de muito se havia estabelecido a prtica de se permitir ao proprietrio que a prestasse. 3. AUTO-REGRAMENTO. O constituinte do usufruto pode estabelecer outra soluo para evitar a perplexidade em caso de no poder o usufruturio dar a cauo suficiente, tal como arrendar-se o bem a terceiro, ou entregar-se

administrao de terceiro, pessoa determinada ou no, ou deixar-se ao juiz a soluo. Todas essas medidas eram usadas em Portugal, mas preferia-se a que se apontou no art. 730 (MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA, Notas de Uso prtico, III, 565: a... na praxe se d preferncia ao proprietrio, caucionando este restituir os frutos (deductis expensis) ao usufruturio), que , todavia, regra jurdica dispositiva. Se o proprietrio no quer ou no pode caucionar, a soluo h de ser dada pelo juiz, salvo se proprietrio e usufruturio acordam em que outrem administre. 4.LUS DISPOSITIVUM. Por onde se v que a regra jurdica entrou no direito portugus e luso-brasileiro como dispositiva, carter com que passou ao Cdigo Civil: se o constituinte do usufruto outra coisa no estabeleceu, o art. 730 incide. No se trata de direito nvo, que o Cdigo Civil haja importado do direito suo cantonal, como pareceu a CLOVIS BEVILAQUA (Cdigo Civil comentado, 1, 285) : j existia muitos sculos antes do Cdigo Civil do Canto de Zurique, art. 292, e at mesmo antes das Ordenaes Filipinas. Pode-se perguntar se a incidncia do art. 730 faz a ao real do usufruturio desaparecer, se j surgira, e aparecer a pessoal, ou se continua ao real, quanto s prestaes, se o bem passou a ser administrado pelo proprietrio. Naturalmente no est em causa o direito unitrio, nem as pretenses unitrias, que de modo nenhum se confundem com as pretenses peridicas. O ponto est em se saber se h assuno de obrigao pelo proprietrio, assegurada pela cauo, ou se ao real quanto aos frutos, que continua, a despeito da perda da posse imediata pelo usufruturio. A ao pessoal; por isso, a garantia real necessria, e o art. 730 fala de cauo pelo proprietrio, tal como a velha praxe portuguesa. A prescrio seria a de vinte anos, e no a de cinco; porque no se trata de renda temporria ou vitalcia, trata-se de prestaes peridicas, sim mas de administrador, a favor do qual, alis, no corre a prescrio (art. 168, IV). Quanto idade da regra jurdica inserta no art. 730, j a conhecia, pelo menos, o anotador de ANTNO GOMES (Variarum Resolutionum Libri ires, 3.s var., c. 15, n. 4; cp. 2 var., e. 13, n. 3) e atesta a preferncia, na prtica, por ela, MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA (Notas de Uso prtico, III, 565; Coleo de Disserta es jurdicas e prticas, 73). Por outro lado, preciso atender-se a que, no sistema jurdico brasileiro, a cauo h de ser exigida antes da entrega da posse (Cdigo Civil, art. 729, verbis se lha exigir o dono). O art. 730 tem de ser interpretado em concordncia com o art. 729, que o antecede. H precluso da pretenso cauo, posto que tal precluso no atinja a pretenso cauo cautelar, se as circunstncias a fazem surgir. Do que se exps neste Captulo V ressalta que o sistema jurdico brasileiro alcanou certa compleio terica e prtica, que se no deve deixar aos influxos de doutrinas estrangeiras, inferiores. A situao do usufruturio, segundo o direito brasileiro, a de titular do direito real de usufruto, desde que tal direito, conforme a natureza do bem, nasce, e a de titular de direito posse. Se o constituinte exige a cauo, a posse imediata pode ficar com ele, administrador que passa a ser, embora a posse mediata (de usufruturio) se transfira. CAPITULO VII USUFRUTO SOBRE COISAS 2.287. Conceito de usufruto sabre coisas 1.PROPRIEDADE SOBRE BENS CORPREOS E SOBRE BENS INCORPREOS. Se o bem, corpreo ou incorpreo, suscetvel de domnio, tambm o de usufruto, posto que haja usufruto sobre bens que no so suscetveis de domnio, como os crditos. O usufruto sobre a coisa quando o objeto usufrudo 4 bem tirado, conceptualmente, da natureza material, como o prdio, o metal, a madeira com que se fz a cadeira e o bronze em que se fundiu a esttua, ou a criao intelectual (literria, artstica, cientfica, ou industrial), como a obra, bem abstrato, do arquiteto, com que se podem levantar edifcios, o desenho, bem abstrato, com que se podem fazer cadeiras, ou a esttua, o romance, ou o livro de cincia, bem abstrato, que se pode editar, a inveno que pode ser reproduzida ou empregada, a marca de indstria, bem abstrato, que pode ser impressa para se apor em mercadorias. Em todos os exemplos ressalta que se usa e frui, diretamente, bem material (corpreo) ou incorpreo, abstrato, sem que se interponha algum direito, O uso e a fruco so extrados, por fato de restrio, ao contedo do

domnio; portanto no ao domnio mesmo. Tais precises so indispensveis boa inteligncia das diferente classes de usufruto, todas subordinadas a princpios gerais e cada uma a princpios peculiares. No h interposio conceptual entre o usufruto e o seu objeto, que a coisa, bem corpreo ou incorpreo. Em sistema jurdico que atingiu satisfatria clareza em todo o direito das coisas, devido decisiva insero dos direitos sobre criaes intelectuais e industriais, como direitos reais, assaz fcil entender-se o que seja ou at onde se estenda a propriedade. 2.COISAS FUNCIONVEIS E COISAS NO FUNCIONVEIS, COISAS CONSUMVEIS E COISAS INCONSUMVEIS. O fato de ser inconsumvel ou de no ser consumvel a coisa no tem importncia para se saber se o usufruto sobre coisas ou sobre direitos. Apenas a consumibilidade d cores prprias ao instituto do direito de usufruto sobre coisas. O mais simples dos usufrutos , indubitavelmente, o usufruto de bens corpreos inconsumiveis, isto , cujo uso... importa destruio imediata da prpria substncia, sendo tambm considerados tais os destinados a alienao (Cdigo Civil, art. 51). Sabemos que so fungveis os bens que podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade (Cdigo Civil, art. 50). Se a coisa no fungvel, nem consumvel, nem deteriorvel, o usar e fruir torna-se ato que recai e somente recai sobre determinada coisa, sendo afastada, praticamente, a hiptese de destruio, que apenas faria cessar o usufruto. Tal o que ocorre com o usufruto dos terrenos, edificados ou no. A fungibilidade assaz relevante, para se saber quando se extingue o usufruto; a consumibilidade, para se determinar se o usufruturio se termou proprietrio (usufruto imprprio). Por isso, o art. 726 do Cdigo Civil refere-se s coisas consumveis e o art. 739, IV, s coisas no fungveis. De regra, as coisas consumveis so fungveis; e h coisas fungveis que no so consumveis, o que explica terem as leis, no tratamento do instituto do usufruto, de empregar os dois conceitos. Tambm h coisas consumveis que no so fungveis. A infungibilizao acentua ainda mais as diferenas. O vinho ou licor de 1921 no mais coisa fungvel, pOsto que continue consumvel. O automvel Ford dos primeiros que a empresa construiu no coisa fungvel: a fungibilidade pode desaparecer com o tempo. O mobilirio tombado, se bem que a indstria contempornea possa reproduzi-lo com extrema fidelidade, no mais fungvel; e talvez nunca o fEsse, se obra de artista que cedo desaparecera. O que no mais se pode adquirir no mercado, nem fcil obter-se por encomenda, infungibilizouse. A fungibilidade h de ser apreciada no momento da extino do usufruto, quando se h de substituir a coisa. Se destruiu e no mais fungvel no momento da substituio, tem de ser prestado, como restituio do objeto do usufruto, o equivalente. Alis, se, ao extinguir-se o usufruto por outra causa que a destruio (Cdigo Civil, art. 739, XV), ainda era fungvel e infungibilizao sobreveio, a responsabilidade como se a coisa se houvesse tornado fungvel ao tempo da extino, com os efeitos da mora. A infungibilidade pode derivar de eficcia de negcio jurdico ou da lei. Se o doador ou testador atribui a algum ttulo ao portador, suscetvel de prmio por seu nmero, com as indicaes da srie e do nmero, e a outra pessoa, outros ttulos ao portador, com ou sem indicao de srie e nmero, havemos de entender que infungibilizou o bem que, por sua natureza, fungvel. Quem lega a ona empalhada que o testador caou no dia tal, objeto que tem inscrio pregada ou colada, legou, indubitavelmente, coisa infungvel. 2.288. Usufruto sobre coisas inconsumveis 1.CARACTERIZao DO USUFRUTO, INCIO DA EFICCIA REAL. Se o objeto do usufruto bem inconsumvel, o usufruto, que se caracteriza pela preciso dos limites entre o contedo restringido do domnio e o contedo do usufruto segundo o ato constitutivo, comea a ser eficaz desde que se constitui. Mas essa eficcia entre constituinte e usufruturio somente se completa com o registro, em se tratando de imveis ou de coisa inconsumvel, cuja propriedade dependa de registro. Se o domnio depende de registro tambm dele depende o usufruto. 2.CONSERVao DO OBJETO DO USUFRUTO E ExTINO DO USUFRUTO. O dever de conservao no s se refere s coisas, que so objeto de usufruto; em sentido mais largo de conservar, os direitos, objeto de

usufruto, tambm se conservam. O dever de conservar s se no irradia da relao jurdica de usufruto se o objeto coisa consumvel: dono do objeto, o usufruturio apenas responde segundo o art 726 do Cdigo Civil. Alguns bens, objeto de usufruto, so suscetveis de domnio, e h precluso para sse domnio (e. g., os objetos do direito de propriedade intelectual ou industrial). Com a precluso do domnio, ou com o advento da data em que o domnio, se houvesse, precluiria, preclui o direito de usufruto. 2.289. Usufruto sobre imveis 1.CONSTITUIO DO USUFRUTO SOBRE IMVEIS. Diz o Cdigo Civil, no art. 715: O usufruto de imveis, quando no resulte do direito de famlia, depender de transcrio no respectivo registro. A lei s se refere aos usufrutos de direito de famlia, mas o usufruto de herana, propriamente dito, no depende de registro. Por outro lado, se o testador j determinara o objeto do usufruto, usufruto h desde que morreu o decujo, se puro e simples o legado. (O usufruto pode ser herana, se, a despeito da determinao, o testador fz herdeiro, e no legatrio, o usufruturio.) Diz o Cdigo Civil, art. 725: Ss o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufruturio prefixarlhe a extenso do gozo e a maneira da explorao. Fora .da ex-tenso marcada da maneira de explorao, o usufruturio pode estar a transformar, indevidamente, o objeto do usufruto, a deterior-lo, culposamente (Cdigo Civil, art. 739, VII). A permisso de cortar rvores ou somente a de substituir rvores menores s maiores e outras semelhantes pode ser regulada no ato constitutivo. Primeiramente, de advertir-se em que usufruto de floresta ~e entende o usufruto de terreno em que j h florestas; no, usufruto de terreno em que o usufruturio plantou floresta. A floresta no o objeto do direito real; objeto usufrudo o terreno, no que a floresta usvel e fluivel. Usufruto de floresta expresso elptica. Os juristas e as leis usam e abusam das elipses. Se o ato constitutivo no previu at onde e como se h de usufruir o terreno em que h floresta ou bosque, havemos de interpretar que se outorgou uso e fruto conforme a utilizabilidade da floresta ou do bosque, desde que no se lhe diminua a perpetuabilidade e no se lhe mude a deatiuado eco-n mica. Os usos locais podem determinar quais so as rvores de corte e quais as que no o so. L-se no Cdigo Civil, art. 724: O usufruturio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prdio, mas no mudar-lhe o gnero de cultura, sem licena do proprietrio ou autorizao expressa no titulo; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito. O que se permite, no art. 724, que o usufruturio atribua a outrem, por deito de negcio jurdico, o uso e a fruio. O exemplo pois a aluso a arrendamento apenas exemplifica s se refere a atribuio de direito pessoal. Donde a questo: ~ pode o usufruturio dar a outrem o uso ou a habitao, direitos reais? A resposta negativa; porque o usufruto intransfervel e a outorga de uso ou habitao importaria em transferncia, posto que parcial. O que o usufruturio, no mximo, pode transferir, todo o exerccio; aquilo que menos do que todo o exerccio pode por ele ser atribudo a outrem, no direito real. L-se no Cdigo Civil, art. 727: O usufruturio no tem direito parte do tesouro achado por outrem, nem ao preo pago pelo vizinho do prdio usufrudo, para obter meao em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643). Tesouro no fruto; de modo que a regra jurdica do art. 727 apenas explicita que o usufruturio no tem direito parte do tesouro achado por outrem. Se foi ele quem achou, como achador, e no como titular de direito real, que lhe cabe a parte a que se refere o art. 607 do Cdigo Civil. No tocante parede, cOroa, muro, vala, ou valado (art. 648), a indenizao ao proprietrio, e no ao usufruturio. Diz o Cdigo Civil, art. 728: No procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens. Se o usufruto sobre universalidade, ou quota parte de bens, a indenizao pertence ao usufruturio, ou a ele e ao outro ou aos outros comuneiros, em proporo. O art. 728 proveio do Esboo de TEIXEIRA DE FREITAS, art. 4.570. No usufruto de universalidade, ou de quota parte de universalidade, foi o usufruturio, provAvelmente, que construiu a parede, cerca, muro, vala, ou valado, de modo que a obteno da meao h de ser por indenizao ao usufruturio, e no ao dono dos bens em universalidade; salva se o usufruto somente recai em parte indivisa. 2.USUFRUTO DO BEM ENFITUTICO. O enfiteuta recebe do senhorio mais do que o uso e a fruio. Pode outorgar usufruto; o proprietrio no o pode. Surge o problema: o usufruto do bem enfitutico usufruto sobre coisa, ou usufruto sobre direito? A resposta a essa questo de enorme alcance terico e prtico. Se o usufruto constitudo pelo enfiteuta usufruto de coisa, no h qualquer diferena entre o usufruto que seria constituivel pelo dono do prdio, se enfiteuse no houvesse, e

o usufruto constitudo pelo enfiteuta. Esse recebeu abc, outorga 1 w, como o dono teria outorgado se no tivesse outorgado a enfiteuse (aU). Os juristas tm confundido, lamentavelmente, o usufruto constituido pelo enfiteuta e o usufruto constitudo pelo titular do direito. Os titulares dos direitos podem constituir usufruto sobre os direitos de que so titulares. O enfiteuta pode dar a algum elementos do seu direito com que se componha a figura do usufruto; os outros titulares de direitos reais, no; nem os titulares de direitos pessoais; porque, no tendo uso e fruio, ou s os tendo com eficcia pessoal, no seria possvel outorg-los a algum. ,~ Como poderia o credor hipotecrio ou o credor pignoratcio atribuir a algum o uso e fruio da coisa se eles no os tm? O uso e o fruto, que lhes tocam, o do crdito mesmo. O locatrio pode usar e fruir a coisa locada, se lho permitiu o negcio jurdico bilateral da locao; mas o direito dele pessoal, e seria absurdo que o titular do direito s pessoal sobre a coisa pudesse dar o outrem direito real com o mesmo contedo: estaria a dispor do que no tem. Dizer-se que, com o usufruto constitudo pelo enfiteuta, o que se outorga usufruto da enfiteuse, provm de grave confuso. O enfiteuta tem mais poderes do que o usufruturio: ainda se constitui usufruto, fica com poderes que lhe mantm a situao subjetiva de titular de direito real mais vasto que o usufruto. Quando o enfiteuta aliena o direito enfitutico, detrato o usufruto, o usufruto que lhe fica o mesmo usufruto que ficaria ao dono do prdio, se, em vez de constituir enfiteuse, houvesse detraldo usufruto. Assim como o usufruto constitudo pelo dono,do prdio direito restringente do domnio, restringente do direito de enfiteuse o usufruto sobre o bem enfitutico. O domnio era dabc; o dominus, constituindo a enfiteuse, outorgou aU (se houvesse constitudo usufruto, teria outorgado 1 w); o enfiteuta, constituindo usufruto, outorga 1 w. Trata-se de restries ao contedo, perfeitamente iguais em qualidade. O usufruto constitudo pelo enfiteuta no cesso do exerccio da enfiteuse, mas gravame da enfiteuse, que pode dar os elementos para a composio do usufruto, o que no acontece aos outros direitos reais. O gravame do direito de crdito s-mente pode recair sobre esse, porque dentro do crdito (= dos elementos que compem o crdito) no h o suficiente para se edificar o contedo do usufruto. O que a enfiteuse restringe ao contedo do domnio o que faz o contedo da enfiteuse. O usufruto, por sua vez, restringe o contedo da enfiteuse. Nem a enfiteuse fraciona o domnio; nem o usufruto fraciona a enfiteuse. Dai o erro de quem aventura que o usufruto de um direito no verdadeiro e prprio usufruto e conclui que o usufruturio, se o usufruto foi constitudo pelo enfiteuta, pode levar a cabo inovaes que se no permitiriam ao usufruturio ordinrio, e. g., construir edifcios, abrir estradas, mudar a cultura, e tem de respeitar a destinao do direito enfitutico, e no a da coisa. A destinao econmica do bem enfitutico dada pelo enfiteuta. Os seus poderes so aU. Em a est sse poder de imprimir a destinao econmica. O usufruturio tem de respeitar a destinao que encontra, como qualquer outro usufruturio. A destinao sempre na coisa. Assim, da mxima importncia que no deixemos penetrar na doutrina brasileira erronias de outros povos (e. g., G. PUGLIESE, Usufrutto, Uso-Abitazione, Trattato di Diritto Civile de F. VASsa, IV, 5, 655). 5 2.290. Usufruto sobre mveis 1.CONCEITO DE USUFRUTO SOBRE MVEIS. Posto que mais freqente seja o usufruto sobre imveis, a lei mesma permite o usufruto sobre mveis (Cdigo Civil, art. 714: O usufruto pode recair em um ou mais bens, mveis ou imveis, em um patrimnio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades). O usufruto sobre mveis pode ser sobre quaisquer bens mveis que dem frutos ou sejam fungveis, inclusive ferramentas, gado, livros, aparelhos fabris e agrcolas. O usufruto de dinheiro supe incidncia do art. 726 do Cdigo Civil. 2. BENS INCORPREOS MOVEIS. Bens mveis que so objeto de direito de usufruto sobre coisas no so s os bens corpreos. Em virtude de tal enunciado, temos: que o usufruto sobre obra literria, artstica, cientfica, patente de inveno, marca de indstria, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, usufruto sobre coisa incorprea ou bem incorpreo, e no usufruto sobre direito; a disciplina, a que est sujeito, a do usufruto sobre coisas. (A suposio de ser sobre direitos o usufruto de propriedade intelectual e industrial, e. g., G. VENEzIAN, DellUsofrutto, dellUso e dellAbitazione, II Diritio civile italiano de P. Fon e B. BRUGI, II, 337-341; F. Dz MArINO, Usufrutto, Uso e Abitazione, Comraentario dei Codice Civile de A. SCIALOJA e G. BRANCA, III, 208 s., leva a certos erros. As legislaes ainda incorretas pata se afeioarem doutrina levam a isso; no a

brasileira, que foi radical. O direito sobre a obra intelectual ou industrial direito de propriedade. Nos Tomos XVI e XVII ficaram esclarecidos os problemas, aps muitas precises necessrias.> Se a obra literria, artstica ou cientfica irreproduzivel, o uso e a fruio somente podem recair na pea nica (uso para a vista, ou leitura, uso para decorao, fruio pela exibio paga, ou pela transferncia do exerccio do usufruto, ou pela locao). Em se tratando de propriedade industrial, h a ligao com a indstria, mas o usufruto inconfundvel com o domnio da patente de inveno, da marca de indstria, do modelo ou desenho industrial, ou de outro bem incorpreo industrial. O usufruturio de obras editveis pode editar ou contratar edio. Diga-se o mesmo a propsito das obras representveis ou executveis. Tem-se de repelir qualquer atribuio de direitos ao usufruturio que diga respeito ao direito autoral de personalidade e ao direito de ligar o nome obra (Termos VII, 756, e XVI, 1.846-1.855). O direito autoral de nominao exercido antes; se depois, depende do ato constitutivo saber-se se isso causa prejuzo, indenizvel, ao usufruturio. A retirada do nome danosa e tm de ser ressarcidos os prejuzos. O usufruturio no pode alienar o direito autoral de reproduo. Qualquer contrato de edio, representao ou execuo se subentende para o tempo em que existe o usufruto, ou para o tempo ou nmero de edies, representaes ou execues que por disposio negocal ou regra jurdica dispositiva foi fixado. Se o usufruturio contratou a edio, representao ou execuo por tempo determinado e ocorre a extino do usufruto, est resolvido o contrato (Resoluto jure dantis, resolvitur et jus coneessum). Escusado advertir-se em que a afirmativa de sobrevivncia do contrato de edio, representao ou execuo, se o proprietrio no foi figurante, ou no se inseriu, por acordo posterior, na relao jurdica, absurda e espanta que ainda a defendam A. DE GazootIo (Ii Contratto di edizione, 183 s.) e PAOLO GRECO (1 Diritti vii Une immateriali, 294). Se alguma edio ainda no est esgotada e o pagamento pela venda, a percentagem ou outra quota que teria o usufruturio pertence, a partir da extino do usufruto, ao dono do bem intelectual. liter, quanto aos exemplares que foram prestados ao usufruturio antes da extino do usufruto, ou quanto aos ttulos de crdito que o editor, ou empresrio de representaes ou execues prestou como pagamento adiantado, se a edio foi feita ao tempo do usufruto, ou as representaes ou execues se deram durante ele. 2.291. Usufruto de coisas consumveis 1. COISAS CONSUMVEIS. L-se no Cdigo Civil, art. 726. As coisas, que se consomem pelo uso, caem para logo no domnio do usufruturio, ficando, porm, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gnero, qualidade e quantidade, ou, no sendo possvel, o seu valor, pelo preo corrente ao tempo da restituio. E no pargrafo nico do art. 726: Se, porm, as referidas coisas foram avaliadas no titulo constitutivo do usufruto, salvo clusula expressa em contrrio, o usufruturio obrigado a pag-las pelo preo da avaliao. O quasi sus fructus ou usufruto imprprio aquele em que o usufruturio passa a ser dono dos bens usufrudos, por serem consumveis. reta o jurdica , ento, entre o constituinte do uni rido e o usufruturio, ao passo que, nos outros usufrutos, entre o dono do bem e o usufruturio. Para os terceiros, o usufruturio dono; pode dispor. Se o usufruto usufruto prprio o usufruturio titular de direito real limitado, e no dono. Se o usufruturio imprprio ou quaseusufruturio recebe do no-dono o bem consumvel, s se faz dono se o adquirente a no-dono, no tocante ao domnio, adquiriria. As regras jurdicas concernentes ao usufruto prprio no se estendem ao usufruto imprprio (G. PLANCK, Kommentar, 4~B ed., III, 664). Cumpre observar-se que o art. 726 e o pargrafo nico so iu dia positivum, inclusive pode ser estipulado que a restituio seja em outra determinada coisa, ou em determinada quantidade, ou qualidade, ou marca (cf. J. BIERMARN, &zchenrecht, 376; G. PLANa, Korsmentar, III, 4.a ed., 664). O inventrio ou a descrio da coisa da exigir-se (J. BIERMANN, Sachenrecht, 376; sem razo, F. KREnSCHMAE, Das Saehenreckt, 372). O usufruto imprprio instituto aberrante da inteireza lgica do sistema jurdico. O usufruturio, em vez de obter, com o ato de constituio do usufruto, ou com a incidncia da lei, usufruto, obtm domnio. t bem quasi usual ructus, pOsto de lado o ti frui salva rei substantia. O usufruturio, ou seu herdeiro, tem de indenizar, no o valor, ao constituinte do usufruto, ou seu sucessor, mas o equivalente em gnero, qualidade e quantidade, ou s se no possvel o valor, pelo preo corrente ao tempo da restituio (Cdigo Civil, art. 726). Diferente o Cdigo

Civil alemo, l.067, que de inspirao inferior, porque no atende a possvel desvalorizao da moeda. Se h perigo na restituio, tem o constituinte do usufruto, ou seu sucessor, pretenso segurana. O art. 730 invocvel. Se o usufruturio no presta a cauo tem o constituinte direito de reteno (J BIERMANN, Sackenreckt, 376). relao jurdica entre o usufruturio e o constituinte, porque o usufruturio se torna proprietrio. Tem-se como constituinte quem outorgou o usufruto, quer sua quer alheia a coisa objeto da constituio de usufruto imprprio. Se o usufruturio imprprio tem de devolver, por ato judicial, o bem ao dono, porque o constituinte no no era, libera-se ele perante o constituinte. 2.CONSUMIBILIDADE E RESTITUIO. A impropriedade do usufruto de coisas consumveis resulta de carem elas, desde a entrega, no domnio do usufruturio, e no de serem consumidas pelo uso e pela fruio. Dai ser incorreto dizer-se como D. BARBEIO (L Usufrutto e i diritti ali mi, 66 s.), que o consumo includo no uso e na fruio. No h Uso + fruto = uso + fruto + consumo; sim Usufruto uso fruto = consumo. Argumenta-se que o consumvel no pode ser usufrudo, mas exatamente ai est o elemento que faz imprprio o usufruto de coisas consumveis. A principio, raciocinava-se no direito romano como est no argumento acima. Coisas consumveis no podiam ser objeto de usufruto. Nas prprias Institutas de Justiniano ( 2, 1., de au iructu, 2, 4) diz-se: nam eae isto , res quae ipso uns consumuntur neque naturali ratione neque civili recipiunt usum fructum. Constitui-se usufruto no s sobre fundo e casas como tambm sobre escravos, cavalarias e as demais coisas, l-se no 2, exceto aquelas que se consomem pelo s uso. Porque, acrescenta-se, tais coisas nem pela razo natural nem por direito civil admitem usufruto. Em tal nmero esto vinho, leo, azeite, gros e vestes, dos quais se aproxima o dinheiro de contado, porque de certo modo e extingue pelo uso com a permuta contnua (quo numero sunt vinum oleum frumentum vestimenta. quibus proxima est pecunia numerata: namque in ipso usu adsidua permutatione quodammodo extinguitur). Mas, utilitatis causa, explica o compilador, senatus censuit posse etiam earum rerum usum fructum constitui, ut tamen eo nomine heredi utiliter caveatur (mas, pela causa de utilidade, decretou o Senado que se possa constituir usufruto dessas coisas, desde que com tal titulo se d ao herdeiro suficiente cauo). Provavelmente, esse senatusconsulto, de que se desconhecem o autor e a data, surgiu nos primeiros tempos imperiais. Se procurar mos nos juristas a repercusso de senatusconsulto encontramos textos de ULPIANO e GAIO, que so expressivos. Na L. 1, D., de uns iructu earum rerum, quae uns conswrntsntur veZ minuuntur, 7, 5, ULFIANO referiu-se ao legado de coisas consumveis e inconsumveis, para se respeitar, quanto possvel, a vontade do testador. Na L. 2, pr., GAIO observou que, no podendo o Senado alterar a razo natural, se introduziu a cauo de restituir, o que deu incio ao quase-usufruto. [Quo senatus consulto non id effectum est, ut pecuniae usus fructus proprie esset (nec enim naturalis ratio auctoritate senatus commutari poterit), sed remedio introducto coepit quasi ususfructus hberi.] Quanto s coisas consumveis includas no patrimnio sujeito a usufruto, tem-se de atender a que o objeto , ento, o patrimnio, e no a coisa consumvel. O art. 726 do Cdigo Civil no tem a aplicao rgida que teria se o usufruto fosse usufruto sobre coisa singular: os princpios somente como elementos de integrao do sistema jurdico podem ser invocados. A cauo do usufruto prprio para a conservao e para a restituio; a do usufruto imprprio, somente para a restituio do tantundem. A verdadeira ocorrncia tcnica pode ser explicitada: desde que prestava a cauo de restituir e se dizia usufruturio quem a prestava, o usufruturio passava a poder consumir a coisa. Mas a soluo; uma vez integrada no sistema jurdico, deu outra configurao ao usufruto de coisas consumveis: coisas consumveis podem ser objeto de usufruto, tornando-se de propriedade do usufruturio, que as tem de restituir na mesma espcie, qualidade e quantidade. No sistema jurdico brasileiro, em que a cauo pode ser exigida pelo constituinte, ou no no ser, no mais a cautio que torna possvel o usufruto imprprio. A naturalis ratio foi tcnicamente superada. Alis, j no direito justinianeu a cautio no era essencial: o dever e obrigao de se restituir o tantundem passou a irradiar-se da recepo do objeto do usufruto, e no da caistio. Em vez de criativa, como fora, a cautio fz-se assecuratria. No cria, garante. De modo que o dito de GAIO (L. 2, 1) nec enim naturalis ratio auctoritate senatus commutari potest, envelheceu. No mais per cautionem se cons titui o usufruto imprprio, o quasi ususiructus. (No se deve atribuir inovao do senatusconsulto criao de fictio, como fz G. GROSSO, Sul quas