Tratado de Direito Privado Tomo32

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XXXIIDireito das Obrigaes: Negcios jurdicos unilaterais Ttulos ao portador

PARTE VI Conceito, histria e teorias dos ttulos ao portador CAPITULO 1 PRELIMINARES 3.654.Preliminares. 1. Precises sobre a tcnica legislativa. 2. Dois institutos (ttulos ao portador e promessa de recompensa). 3.A colocao do Capitulo 1 do Ttulo VI e a natureza dos ttulos ao portador. 4. O Ttulo VI nos trabalhos elaborativos g 3.655.Problema da unilateralidade. 1. Posio do problema dogmtico. 2. Pblico e direo das declaraes de vontade. 3.656.Conceito da incerteza sobre o sujeito. 1. Determinao e determinabilidade. 2. Duas teorias do lado do sujeito passivo, uma interessada e outra desinteressada psicologicamente .3.Primeiras observaes criticas. 4. Duas funes distintas da lei. 5. O direito, o no-direito, as pr-formas CAPITULO II HiSTRIA E CONCEITO DOS TTULOS AO PORTADOR 3.657.Elementos para a conceituao e es posio sobre a natureza. 1.Precises. 2. A natureza e a histria. 3. Caracterizao de duas fases na vida dos ttulos ao portador 3.658.Dados histricos: Egpcios, Babilnios. 1. Egpcios. 2. Babilnios 3.659.Fenicios Cartagineses. 1. Fenicios. 2. Cortagineses. 3.660. Hebreus e Gregos. 1. Hebreus. 2. Gregos 3.661.Romanos. 1. ~Congiria a missilia. 2. Partes cansaimae 3.662.Concluses sobre o titulo ao portador em Roma e nos pases de direito romano. 1. Perspectivas~ 2. Retardamento das eis romanas 3.663.Civilizao moderna e ttulos ao portador. 1. Direito compsito moderno. 2. Documentos privados 3.664.Classificao provisria das clusulas ao portador e a construo dogmtica. 1. Espcies de clusulas ao portador. 2.Uma das tentativas. 3. Outra tentativa. 4. A construo dogmtica: a vida e as grandes teorias

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3.665.As teoria sobre a natureza do ttulo ao portador. 1. Lei e inteligncia da lei. 2. Planos de classificao das teorias. 3.Utilidade do estudo das teorias. 4. As principais teorias. 3.666. As velhas teorias (francesas e italianas: Joannes Galus, N.Boerius, Pet rue Rebulfus, C. Molinaus, Savary~ B. Straccha,F.Mantsca, S. Scaccia). 1. Teorias francesas. 2. Teorias italianas. 3.667.As velhas teorias (holandesas e alemes: Petrus Peckius,E.Leoninus, J. Damhouder, Jacob Curtius, Petrus Gudelinus, J. A. Sande, Ulr. Huber; M. Colerus, E. Cothmannue, Carpzov, Marcardus, Mevius, von Pufendorf, Richter). 1. Teorias holandesas. 2. Teorias alemes 3.668.As teorias alemes na primeira metade do sculo XIX. 1.Comeo do sculo XIX. 2. E. F. Souchay. 3. F. F. von Kerstorf. 4. Fr. Nebenius, H. Bender e Bucher. 5. C. Schumm,R.Maurenbrecher e outros. 3.669.Teorias alemes da segunda metade do sculo XIX. 1. Trs romanistas. 2. Xar Einert 3.670. Dados preparatrios. 1. Conceito de negcio jurdico. 2. Causa e abstrao 3.671. A Teoria de Karl Einert. 1. Preliminares sobre a teoria.2.Antecedentes 3.672.Teoria do contrato com incerta pessoa. 1. Figura do contrato com pessoa incerta. 2. Diferentes explicaes da pessoa incerta. 3. Teoria da pessoa incerta, no tempo. 4. Teorias de representao dos portadores 3.673.Teoria da personificao do titulo. 1. Fundao da teoria da personificao do titulo. 2. Desenvolvimento da teoria da personificao do titulo. 3. Crtica teoria da personificao do titulo 3.674.Teoria da boa f ou da honestidade. 1. Furnafao da teoria da boa f (Redlchkeitstheorie). 2. H. Staub 3.675.As teoria, de J. E. Kuntze e de H. Siegel. 1. Teoria da criao (Kreationstheorie). 2. Teoria da redao 3.676.Teoria da emisso e teoria da aquisio da propriedade. 1.Teoria da emisso. 2. Teoria da aquisio da propriedade 3.677.Teoria do ato jurdico formal e teoria do contrato formal. 1.Teoria do ato jurdico formal. 2. Teoria do contrato formal. 3.Teoria da entrega e recebimento da propriedade 3.678. A teoria da promessa dupla. 1. Exposio da teoria. 2. Seguidores e criticas 3.679.Teoria do titulo ao portador estipulao a favor de terceiro. 1.Orientao da teoria. 2. Crtica 3.680. Teoria da sujeio palavra e teoria da negociao do ttulo. 1.Teoria da sujeio palavra. 2. Teoria da negociao do titulo. 3.681.Outras teorias contratualisticas. 1. Teoria contratualistica de Otto von Gierke. 2. Teoria da oferta com o pleno poder (Vollmacht) aos portadores. 3. Teoria da pendncia ou da apresentao. 3.682. As teorias no Brasil. 1. Trs teorias. 2. Mais uma atitude.3.Exame das teorias. 3.683. A critica das teorias. 1. Intrito. 2. O que falta s teorias. 3.A distino entre direito pessoal e direito real 3.684.Conceito do ato jurdico unilateral. 1. Ainda algumas precises sobre o ato jurdico unilateral. 2. Direito e objeto do direito. 3. Negcio jurdico unilateral e negcio jurdico bilateral. 4. Conceito de ser. 5. Bilateralidade e forma.6.Direito e objeto do direito 3.685.O que , analiticamente, o ttulo ao portador. 1. Premissas.2.Transmisso da posse do ttulo ao portador. 3. Incerteza do sujeito ativo, fato psquico. 4. Clusula ao portador e circulao do titulo. 5. Direito do portador. do ttulo... 148 3.686. A crtula. 1. Instrumento incorporante. 2. Complexidade do ttulo ao portador 3.687.A circulao. 1. Natureza das transmisses. 2. Funo do formalismo das crtulas. 3. Se h poder de representao entre os possuidores. 4. Argumentos crticos CAPITULO III EXAME DAS TEORIAS SEGUNDO OS FATOS PRINCIPAIS DA VIDA DO TITULO AO PORTADOR 3.688.Subscrio como fato capital. 1. Perfeio do ttulo ao portador. 2. Contribuio das teorias unilateralisticas. 3. Males das teorias contratualsticas. 4. Referncia aparncia jurdica . 5. Possibilidade de negcio jurdico subjacente ou sobrejacente. 3.689.Exame da doutrina sobre os momentos posteriores subscrio. 1.Crtica ao conceito da impessoalidade. 2. Precises sobre titularidade. 3. O que ficou da teoria da pendncia. 4. Teorias unilateralsticas puras. 5. Resultados obtidos. 3.690.Momento de irradiao da eficcia. 1. Posio do problema..Situao do deve e do haver. 3. O mal do vnculo direto prematuro. 4. Crtica da teoria da formao originria dos direitos de crdito sucessivos. 5. Divida e obrigao. 6. Intervalo entre o contacto com o alter e a apresentao. .7. Exame de algumas objees

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CAPITULO IV INICIO E FIM DA VIDA CIRCULATRIA DO TITULO AO PORTADOR 3.691.Lei de circulao dos ttulos ao portador. 1. Conceito de circulao. 2. Efeitos da circulao. 3. Aes de nulidade e anulaes e outras aes 5 3.692.Pretenso do possuidor. 1. Quando surge a pretenso. 2. Subscritor e apresentante. 3. Instrumentos de a apresentao. 4.Exame da funo da apresentao. 5. Apresentao e pagamento. 6. Se h favor creditoris no instituto dos ttulos ao portador 3.693.Vantagem da construo. 1. Preliminares. 2. Concluses 3.694.Sntese de teoria. 1. Ato de subscrio do titulo ao portador e situaes posteriores. 2. Promessa e contacto como alter

CAPIPULO v REGRAS LEGAIS SBRE OS CRDITOS ORIUNDOS DE TTULOS AO PORTADOR 3.695.Regras jurdicas do Cdigo Civil. 1. Vincularidade e abrigatoriedade segundo o Cdigo Civil, art. 1.505. 2. Beneficirio do ttulo ao portador 3.696.Apresentao do titulo ao portador. 1. Dados do problema.2.As tentativas de soluo. 3. Crtica teoria da propriedade do titulo. 4. O art. 1 .505 do Cdigo Civil e a teoria da posse do ttulo ao portador. 5. Contedo do art. 1.505. 3.697. As duas relaes e o direito intertemporal. 1. Premissas. 2.Espcies 3.698.Abstrao dos ttulos ao portador e apresentao. 1. Preliminares .2. Defesa do subscritor. 3. impesqusabilidade da origem e na legitimidade da posse. 4. Legitimao a receber.5.Posse, tena e apresentao. 6. Consideraes finais. 3.699.Obrigao do Subscritor ou emissor. 1. Entrada em circulao contra a vontade do subscritor. 2. Que teoria adota o Cdigo Civil, art. 1.506. 3. Fundamento da regra jurdica do Cdigo Civil, art. 1.506. 4. ~Vitria da teoria da criao? 5.Momento da emisso e vontade do subscritor 3.700. Sada do ttulo aps a morte ou superveniente incapacidade do subscritor. 1. Contedo do art. 1 .506 do Cdigo Civil. 2.Morte do subscritor e posterior contacto do titulo ~o portador com o alter~. 3. Capacidade do subscritor. 4. Crtica s solues propostas. 5. A soluo, no sistema jurdico brasileiro. 6. Lei n. 177 A, de 15 de novembro de 1893, art. 1.0, ~9, 1. Efeitos da nulidade da emisso de debntures 3.701.Substituio dor ttulos emitidos. 1. Posio do problema.2.Pressuposto da mesma publicidade do aviso 3.702.Defesa do subscritor contra o possuidor. 1. Texto e alcance do art. 1.507 do Cdigo Civil. 2. Elaborao do art. 1.507 do Cdigo Civil. 3. ~A quem se paga e quem credor? 4.Contedo do art. 1.507 do Cdigo Civil. 5. O pagamento do titulo. 6. Violncia e dolo. 7. Herdeiros e sucessores. 8. Falncia, ttulos ao portador e defesa. 9. Apresentao do ttulos ao ,portador, que s~ haviam perdido ou estavam desapropriados. CAPITULO VI SOBRE APRESENTAO DOS TITULOS AO PORTADOR 3.703.Vencimento, apresentao e pretenso. 1. Ttulos ao portador e vencimento. 2. Prescrio e precluso 29:3 3.704.Principio da insponibilidade de objees e excees aos possuidores de boa f. 1. Consideraes prvias. 2. Discriminao das objees e excees. 3. Abstrao e causa; objees e excees subjetivas. 4. Fundamento e razo da inoponibilidade. 5. Princpio especial da inoponibilidade

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3. 705.Teorias da inoponibilidade das objees e excees. 1. Enumerao das teorias. 2. Circulao e inoponibilidade das objees e excees. 3. Teoria da cesso. 4. Teoria da delegao. 5. Consideraes sobre a delegao. 6. Seguidores da teoria da delegao 3.714. 3.715. 3.706.Teoria da estipulao a favor de outrem. 1. Contedo da teoria. 2. Parecenas entre os dois institutos. 3. Consideraes criticas 3.707.Teoria unilateralistica pura. 1. Conceito. Novidade da atitude. 3. Apario da sistemtica unilateralstica extrema.4.Elementos de critica. 5. Exame das crticas feitas pelos juristas 3.708. A teoria cientfica. 1. Construo dos ttulos negociveis. 2.Problema da inoponibilidade das excees. a. Saques e excees. 4. Defesas sempre oponveis. 5. Boa f e inoponibilidade das objees e excees 3.709. Falsidade. 1. Defesa contra a falsidade. 2. O requisito da assinatura. 3. Pluralidade de assinaturas. 4. Falsidade de dizeres do ttulo ao portador. 5. Conhecimento do falso e responsabilidade 3.710.Incapacidade. 1. Incapacidade e suas espcies 2. Capacidade de direito. 3. Incapacidade de exerccio 3.711. Subscritor anal/abeto. 1. Exigncias legais. 2. Anlise das espcies 3.7l2.Falta de mandato ou representao e falta de poderes . 1. Conceitos e precisos. 2. Literalidade e caracteres informativos. 3.713.Nulidade do titulo. 1. Regras jurdicas sobre nulidade dos ttulos ao portador. 2. Titulo ao portador completado. 3. O caso da nota promissria. 4. Nulidades perceptveis . $ 3.714 Prescrio e prazo preclusivo. 1. Precises. 2. Circulao posterior $ 3.3715 Defesas e excees oriundas do direito intertemporal e do direito internacional privado. 1. Mudana de lei entre a subscrio e a apresentao. 2. Lei vedativa aps lei permissiva. 3. Lei permissiva aps lei vedatva. 4. Direito interespacial. 3. 716.Objees e excees oponveis a quem foi o primeiro e,,, contacto com o ttulo ou posterior portador de m f. 1. Portador de m f. 2. Furto ou roubo ou crime semelhante.3.Achada 3.717.Outras objees e excees com o primeiro alter em contacto, no-tomador. 1. Segundo ou posterior possuidor. 2.Erro 3. Dolo. 4. Coao 3.718.Reserva mental e no-seriedade do ato. 1. Literalidade e ex-presso. 2. Reserva mental. 3. Noseriedade do rito... 394 3.719.Mudana das circunstncias e clusula rebus eia stantibus. 1.rro e circunstncias. 2. Mudana das circunstncias e circunstncias novas 3.720.Simulao. 1. Dolo e infrao de lei, simulao e infrao de lei. 2. Espcies de simulao 3.721.Resoluo de negcio jurdico subjacente, simultneo ou sobre jacente e causa. 1. Posio dos problemas. 2. Excees tiradas da causa. 3. Carncia de causa 3.722.Defesas e excees oponveis ao portador, mas estranhas ao ttulo. 1. Posio do problema. 2. Soluo da dvida. 3. Compensao. 4. Confuso 3.723.4Que que se entende por portador de boa f? 1. Inoponibilidade de objees e de excees ao portador de boa f. 2.Conceito de boa f, no art. 1.507 do Cdigo Civil. 3. Boa f e alter digno 3.724.Limitao ao emprego da clusula ao portador. 1. Cdigo Civil, art. 1.511. 2. Elaborao do art. 1.511 do Cdigo Civil

CAPITULO VII PERMISSO E VEDAO DOS TITULOS AO PORTADOR 1 3.725. Apario do ttulos ao portador ao direito luso-brasileiro. 1.Ante, do sculo XV. 2. Depois do sculo XV 3.726. Regra. Jurdica de portador o e de vedao . 1. Espcies. 2.Fundamento das proibies 3.727.Titulos que o Cdigo Civil, art. 1411 proibe. 1. Generalidades. 2. Aplices das entidades estaduais, inclusive do Distrito Federal, municipais e territoriais. 3. Letras do Tesouro local. 4. Selos e estampilhas 3.728.ProbLemas que o art. 1411 do Cdigo Civil suscita. 1. Antecedentes da regra jurdica geral. 2. Cdigo Civil, art. 1.511. 3.Emisso bancrias de moeda 3.729.Bilhetes de Loteria e outros bilhete. de jogo . 1. Dados conceptual.. 2. Objeto e loteria. 3. Permisso

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legal de loterias. 4.Jogos de azar, fora das loterias 3.730. A Lei a. 177-A, de 15 de setembro de 1888, art. 30, as legislaes especiais. 1. A Lei n. 177-A, de 15 de setembro de 1898, e o Cdigo Civil. 2. Cheques. 3. Vale, postais e cheques postais. 4. Debendures PRELIMINARES 3.654. Preliminares 1.PRECISES SOBRE A TCNICA LEGISLATIVA. Mais ainda que os Captulos, de que se compe, o Titulo VI do Cdigo Civil Das obrigaes por declarao unilateral da vontade contm em si, no s enunciado do dstico, um dos mais difceis e, qui, dos mais profundos assuntos, que j se controverteram na cincia da direito. daqueles que mais produzem indecises filosficas e grande parte dos problemas contemporneos do direito, em seus dois ramos, pblico e privada. dependem solues, que toda uma literatura, intensa e ampla, procura, constantemente, alcanar, e s vezes debalde. Por ele enliaram-se as modernas escolas filosficas do direito, em variantes, que partem do subjetivismo mais intolerante ao mais irritante e faLso objetivismo. E para ele tendem, naturalmente, e, par vezes, no auge dos revides, as mais srias e mais decisivas interpretaes doutrinArias e jurisprudenciais dos fatos jurdicos. No sabemos de outra ma em que mais se excedes-Bem, em zelo e intransigncia, os juristas ortodoxos, e em que mais ousassem, no terreno das exploraes pretendidamente a posteriori, os socilogos que ainda trataram das obrigaes . Vezata quaestio do direito civil, a obrigao por declarao unilateral fez-se l fora, no direito pblico geral, o mais melindroso dos problemas, e desceu depois, com o mesmo desafia de enigma no decifra a contento de todos, ao direito processual e ao criminal. Onde quer que haja um grupo de fatos jurdicos, a se encontra o problema da declarao unilateral de vontade. 2.Dois INSTITUTOS (TTULOS AO PORTADOR E PROMESSA DE RECOMPENSA). Dois so os assuntos, que o Cdigo Civil inseriu no titulo referido: ttulos ao portador, a matria, em que, tratada cientificamente, mais se aglomeram as dificuldades tcnicas de todo o direito das obrigaes, de modo que se tem a impresso de cristalizar a clusula ao portador o que de controverso, de delicado, de mais grave se h no direito; e a promessa de recompensa, instituto nvo nos cdigos, que teve na lei civil a segunda das suas duas inseres legislativas especiais (Cdigo Civil alemo, 657-661; Cdigo Civil brasileiro, arts. 1.512-1.517). O art. 8.0 do Cdigo suo das Obrigaes relativo a concurso e promessa ao pblico; e um s artigo. Tivemos ensejo de ver que fio so essas as nicas espcies de declarao unilateral vinculativa; mas guardemo-nos de mostr-lo, com mais mincias, agora. Outras consideraes reclamam prvio lugar; e entre elas a que se reparta colocao e significao tcnica dos captulos contidos no Titulo VI, a que havemos de nos referir. Poderia a lei civil no tratar dos ttulos ao portador, ou deles tratar incidentemente, como o fizeram os cdigos de quase todas as naes; dedicar-lhes seo ou captulo; regr-los conjuntamente com os demais ttulos de crdito, ou consider-los, de si ss, institutos jurdicos distintos e no suscetveis de acomodaes doutrina geral das papis hereditrios, ou desprezar a espcie ao partilor e baixar a trataes por menor, conforme a contedo do titulo de crdito (aplices de dvida pblica, cambial, cheque, faturas, cautelas de penhor, passagens de bonde, ingressos de teatro). LEvIN GOLDSCHMTDT (Pie Kreationstheorte und der Entwurf eines BGB., Zeitschrift far das gesaimmte Handelsrecht, 36, 146), por exemplo, reprovou ao Cdigo Civil alemo o ter versado em particular os ttulos ao portador, em vez de os regular em comum com os ttulos nominativos e os ttulos ordem, feitas as necessrias diferenciaes individuantes 8.A COLOCAO DO CAPITULO 1 DO TITULO VI E A NATUREZA DOS TTULOS AO PORTADOR. Os ttulos ao portador no devem ser tidos como gnero , e sim como espcie de ttulos de credito . Todavia, para que deles se tratasse como espcie, fra mister deixar em aberto algumas questes , que no ficariam bem ao Cdigo Civil, qual a da natureza do sujeito ativo da obrigao, e outras, que atravancariam a exposio, num golfar de distines sutis e mais prprias da teoria do que do corpo das leis. O Cdigo Civil brasileiro, mais filosoficamente do que o quisera, para o Cdigo Civil alemo , LEVIN GOLPSCHMTDT, sem a preconcebida idia de impor ao intrprete nova teoria, inflexvel, rgida, da vincularidade das declaraes unilaterais de vontade, preferiu atender natureza formal da declarao, em seu surto, em seu invadir a mundo jurdico, e juntou, no mesmo Ttulo VI do Livro III, titulas ao portador e

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promessa de recompensa, porm ps cada um desses dois assuntos em capitulo especial. Algumas situaes tpicas de outros institutos, embora referentes aos titulas ao portador, tiveram acolhida em lugares mais prprios, com o que, alis, ganhou em expressividade, em caracterizao, o sistema geral da lei. As perdas, furtos ou roubos de ttulos ao portador, por isso que constituem casos possessrios, ficaram regulados no Livro II, quando o legislador estatuiu sobre o instituto da. posse. No capitulo relativo ao penhor, deixou regras jurdicas aplicveis aos ttulos ao portador, embora nessas isso se no declare. No Livro III, em matria de contrato de sociedade, estabeleceu (art. 1.364) que as sociedades civis, se revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades annimas, obedeceria aos respectivos princpios, no em que no contrariem os da lei civil, de modo que remete a outras leis situaes criadas pelas aes clausuladas ao portador. E assim por diante. No nos incumbe desenvolver esses pontos, que j foram tratados, ou o vo ser. Teremos, contudo, de referirnos, incidentemente e, s vezes, muito flor, aos textos legais respectivos e coment-los de algum modo, a fim de melhor traarmos e esclarecermos o sistema terico e legal do instituto. 4.O TITULO VI NOS TRABALHOS ELABORATIVOS. quase nenhuma a histria pr-legal dos dizeres que encabeam o Titulo VI. No Projeto primitivo, lia-se, antes do art. 1.624: Das obrigaes derivadas de uma declarao unilateral da vontade. A Comisso revisora suprimiu-lhe o adjetivo numeral, evidentemente suprfluo. Rui BARROSA, no Senado, deu-lhe a redao definitiva. O dstico, sem histria, porque indiscutido, no traz em si mesmo revelaes; so-nos mais importantes a disposio dos captulos, o juntarem-se ttulos ao portador e promessa de recompensa, algumas regras denunciadoras de convices doutrinrias e a separao criada entre os contratos e as obrigaes por declarao unilateral. Veremos que a distino teve apenas fins de mtodo, de classificao, conforme critrios externos; no se aprofundou, para a fazer, o estudo do fenmeno jurdico da unilateralidade das manifestaes de vontade. Tanto certo o que dizemos e to claro est da disposio das matrias, que a obrigao oriunda da oferta na formao dos contratos, quando intervm a circunstncia do prazo, foi includa noutro lugar do Cdigo Civil. A confisso disso. f-la CLvs BEVILQUA (Cdigo Civil Brasileiro, Trabalhos relativos sua. elaborao, 1, 88), em suas observaes ao projeto. H, porm, entre os ttulos ao portador e a promessa de recompensa traos to semelhantes e por vezes comuns, que mis inspiram o acatamento, e no o exprobrar a discriminao seguida pela lei civil. Fique assente, pois, como esclarecimento prvio: no se nega, com a incluso dos dois casos tpicos, a existncia das outras espcies de unilateralidade volitiva; a lei atendeu s espcies mais aparentes: no baixou espcie profunda das obrigaes derivadas do ato de um s. As promessas unilaterais de contratar, as estipulaes em favor de terceiro, a fundao e outras matrias escaparam ao Ttulo VI. S o Cdigo Civil alemo, 799-808, o Cdigo suo das Obrigaes, arts. 846-858, e o Cdigo Comercial espanhol, arts. 544-566, tinham versado os ttulos ao portador. Depois, o turco, cpia do suo. 3.655. Problema da unilateralidade 1.Posio DO PROBLEMA DOGMTICO. Breve estudo da vontade unilateral foi de mister ao bom entendimento de nossas pesquisas ulteriores. A principio, a composio do vnculo jurdico , depois o conhecimento direto dos dois institutos, tal o que nos levou crtica e simultaneamente concepo do fato que nos foi dado examinar. Quando tratarmos das obrigaes derivadas de atos ilcitos, j a anlise dos dois casos anteriores ter desenrolado a nossos olhos o verdadeiro mecanismo da obrigao de fonte unilateral. O que verificamos nos ttulos ao portador muito se clareou com o que dissemos a respeito da promessa de recompensa. O titulo de crdito ao portador promessa ao pblico. 2.PBLICO E DIREO DAS DECLARAES DE vONTADE. Verdade que a admissibilidade e eventualmente a eficcia da declarao de vontade, dirigida~ a pessoa incerta e confundida no conceito complexo de pblico, constitui indagao genrica que merece ser estudada independentemente das diferenciaes e particularidades dos casos singulares (cf. FERUCIO BOLCEINI, La Promessa ai pubblico, Rivista dei Diritto commerciale, 1908, 1, 39), mas tambm certo que o mtodo no prescindiria da anlise de tais casos, sob pena de nada conter de cientfico e exato, nem se casaria feio da presente obra. Realmente: quer se trate de oferta relativa a qualquer espcie de contrato, implique ou no elemento remuneratrio, quer a oferta se dirija a pessoa indeterminada do pblico, quer a muitas, ou, ainda, quer se tenha em vista o preo afixado em objetos ou marcado em catlogos, reclamos, ou anncios, quer se trate de

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promessa ao pblico, ou de emisso de ttulo ao portador, bem que os efeitos jurdicos sejam diversos, irredutveis entre si, o problema concernente a admissibilidade e a eficcia da oferta ou promessa como negcio jurdico comum a todos. Da se conclui que, ao analisar os fatos, deve o investigador compar-los entre si, joeirar-lhes o idntico e o distintivo; e no esboar estudo do fenmeno em sua essncia, antes de percuciente exame por menor. A questo dos negcios cum incerta persona, a vincularidade dos atos chamados unilaterais, o mais relevante de todos os assuntos acima mencionados. -

3.656. Conceito da incerteza sobre o sujeito 1.DETERMINAO E DETERMINABILIDADE. Quanto ao conceito de incerteza, duas notaes fazem-se mister: a incerteza pode concernir identidade da pessoa, ou referir-se a acontecimento, que a afaste. A incerteza inqualificada, e. g., lega a um homem, ser punida com trs anos a mulher, no opera no direito: nem o conceito do infinito pertence ao direito, nem se admitiria sociedade sem limites, O que a lei protege, ou que pune, o individuado, o relativo, nunca o absoluto. Seria inexistente, juridicamente, a promessa ao pblico, em que se declarasse: d-se um milho de cruzeiros, O nmero ilimitado de titulares vale o absoluto incerto, e a sociedade, uno no mltiplo,- prov ao que a constitui, no ao que est fora das suas raias essenciais. No assim, se o anno promete um milho de cruzeiros a quem primeiro se apresentar, na redao do jornal, ou em qualquer outro sitio. Em verdade, no h, ai, pessoa incerta, em sentido absoluto, e sim pessoa ainda no determinada, mas determinvel. A promessa ao pblico, como o ttulo ao portador, no se enderea a qualquer pessoa. Existe em todos Osses casos modo tipico de determinao . No se trata de negcio que se ter de fazer com pessoa incerta, ou desde j se faz: o que se v o ato de algum, que perdura em imediato contacto com a lei, at que fato material ou pessoal (e. g., crime, ato ilcito, desabamento, apresentao do ttulo, alegao prova de servio) determine o sujeito da relao jurdica prevista. No momento em que a lei estabelece penas ao infrator, ou em que o promitente publica o seu querer, h, certamente, ato unilateral, mas tal unilateralidade pode ser apenas acidental, aparente, e no essencial ao fato jurdico. 2.DUAS TEORIAS DO LADO DO SUJEITO PASSIVO, UMA INTERESSADA E OUTRA DESINTERESSADA PSICOLGICAMENTE. H escritores que s admitem os negcios que vo a pessoa certa e no os em que se dirige a vontade a pessoa incerta. A aparncia no-extrnseca do sujeito leva aos descaminhos mais tortuosos: ora afirmao de que a vontade do promitente vai in incertam personam (cf. R. STAMMLER, Vertrag und Vertragsfreiheit, Handwrterbuch der Staatswissen schaften, VII, 475), ora de que ela mesma se basta, pois, se certo que no posso, por minha vontade s, modificar a situao de outrem, no menos certo que se me permite, corno um dos inmeros corelrios da liberdade individual, obrigar-me, a mim mesmo, por ato exclusivamente meu. V-se, portanto, que os partidrios da primeira teoria se puseram do lado do devedor, sujeito passivo da obrigao e, sem maior exame, na ignorncia desse sujeito, de quem fosse o plo ativo da relao jurdica, incerteza de fato, e, sem mostrarem o outro plo da relao jurdica, proclamaram O contrato com pessoa incerta. A outra, embora, desinteressada do fato da conscincia (desinteresse psicolgico, que a caracteriza), tirasse de seus dados a ignorncia por parte do declarante, no deslocou o ponto de observao: ficou tambm do lado do sujeito passivo e, alto e bom som, prescindiu de maiores indagaes. Dai a sua frase: a obrigao nasceu, tos, da declarao unilateral de vontade, de auto-imposio de deveres. RuTria por terra, em tal teoria, o ius et obligatio sunt corre lata. A declarao de uma vontade s, insuladamente, cria, de si mesma, a vinculao. Chegou-se a dizer que o direito vem depois: em vez de coexistirem, a obrigao antecede ao direito e pode mediar entre eles lapso maior ou menor. No posso, seguramente, insiste a teoria, modificar a situao de outrem por minha s vontade: seria ferir direitos de outrem. Mas devo poder, por minha exclusiva vontade, alterar a minha situao. A minha declarao, de si s, me obriga. Eis, pois, o inicio da obligatio. Sem dvida, aquele perante quem pretendo obrigar-me s no se tornar meu credor se o no quiser; nada lhe posso impor, mesmo direito; aceitao dele ser sempre

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necessria ao nascimento do crdito em seu favor. Mas, quanto minha dvida, ela se formou, definitivamente, e apenas pela declarao que de meu livre alvedrio fiz. A aceitao do beneficirio, indispensvel para que nasa o direito de crdito, no necessria para a formao da obrigao. J tivemos ensejo, no Tomo XXXI, de exprobrar, firmemente, tais frases. 3.PRIMEIRAS OBSERVAES CRITICAS. As expresses e as frases, insuladas, so verdadeiras, na maior parte:falso o conceito, a teoria, a essncia. O advento de obrigao com plo nico; o direito posterior de um dia, de vinte, de um ms, ou anos, obrigao, que lhe serviria de fundamento (!) de um lado, a declarao unilateral de vontade, que obriga, e de outro, a aceitao, que faz surgir um ius: tudo isso no contm mais do que observaes parciais, mero exame superficial da realidade jurdica, ainda sob a exposio clara de REN WORMS (De la Volont unilatnle, 7: Sans doute celui envers qul je prtend mobliger ne deviendra mon crancier que sil le veut bien; je ne puis en effet rien lui imposer, mme un droit; et son acception sera toujours ncessaire pour faire nattre la crance son profit. ~ Onde o unilateralismo da relao jurdica oriunda da manifestao da vontade? Tanto a teoria da incerta ~persona, como a da declarao unilateral obrigativa, partem de mau processo de anlise, cientificamente, inadmissvel, pura indagao ontolgica, a parte subiecti. A ordem jurdica compe-se de relaes, a que o direito positivo d as normas externas: os sres, em si, no lhe interessam. Se a declarao do sujeito o obrigou antes da aceitao da pessoa a quem se destinou, e isso assim nos contratos entre ausentes como em promessas ao pblico e em ttulos ao portador, que o sujeito ativo, no perodo intercalar, no pode ser o promissrio, o portador, a incerta persona. Porm no se h de concluir que no haja nenhum. O que se v, pela anlise da relao, que a promessa pblica ou a declarao cartular se faz a pessoa determinvel por certas circunstncias: no h, ento, oferta, no sentido exato; mas a declarao de querer obrigar-se a algum que se apresente com determinados pressupostos (com o objeto achado ou o servio, na promessa de recompensa; com o papel, nos ttulos ao portador>. A declarao no se dirige, pois, a pessoa incerta; por uma razo simples: porque no contm em si declarao de contratar, mas de querer vincular-se. Para, por si s, vincular a quem a emite, a declarao pressupe a ordem jurdica, a lei, algo que regula a vincularidade; e essa fra, esse constrangimento legal, no pode ser excludo na recomposio terica do fato analisado, quer se trate de oferta ao pblico, ou de promessa ao pblico, como a de recompensa, quer se refira a ttulo. ao portador, ou a qualquer outro fato jurdico semelhante. A lei tem duas funes distintas, notveis a quem quer que atenda efetuao sociolgica do direito e a que ele, como tda a ordem social, se compe de relaes a que prove: a)Reconhecer e sancionar o resultado dos atos humanos, que produzam relaes de ordem jurdica. b)Criar e impor obrigaes. Acodem-nos exemplos, sobre incontestes, frisantes: impostos, nus pblico, papis inominados. No primeiro caso, a lei exclusivamente regra normativa; no segundo, tambm. Da irradiar a relao jurdica. Os partidrios da vontade unilateral como fonte, de per si, das obrigaes a que nos referimos, vem em certos fatos jurdicos o produto de ato humano com a s interveno daquela primeira funo legal, o placitum. Afastam assim, nas espcies, a fra criativa, gentica, da lei, como expresso do todo social. Esquecem-se dos fatos vulgares dos impostos, da pena criminal e de outros mais, dos atos ilcitos, dos atos-fatos ilcitos e dos fatos stricto sensu ilcitos. 4.DUAS FUNES DISTINTAS DA LEI. As consideraes que aqui ficam no pretendem persuadir ou despersuadir os que lem; dos prprios fatos, que havemos de anatomizar no correr &s captulos, vir a luz. A anlise leva convico do que a foi esboado, e ento haveremos de compor as snteses. Durante as investigaes, miudearemos o estudo e mostraremos em quanto se descura do versar cientfico do direito. Sirva, porm, de guiar-nos breve notcia da funo legal, expressiva, da atribuio de eficcia, o que vale dizer da sua misso construtiva e providente. A afirmao da unicidade funcional da lei, reduzida a fra reguladora de vontades e fatos j acontecidos, e a outra, de que muitas vezes a vontade coletiva que se expressa, so dois Velhos temas, a que as modernas indagaes europias da natureza jurdica e da relao de direito trouxeram muito de luz e dados cientficos, que esteiam de argumentos melhores as pesquisas e concepes filosficas do direito. A atividade vinculante do Estado foi objeto de conscienciosos estudos de A. SCHFFLE, ms o brilho nvo, que a essas especulaes trouxe KARL BINDING, nenhuns pensadores e cientistas at ento haviam alcanado; Tem-se, nele, condensado, o que nos diversos ramos da cincia jurdica e nos escaninhos das prprias escolas divergentes, sociolgica, psicolgica, neo-kantiana, ou neo-hegeliana, etnolgica ou economista, se h

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conseguido de estvel, de permanente, de proveitoso. A lei penal, considerou-a KARL BINDING (Die Nor>nen und ihre Vbertretung, 2.a ed., 1, 19 s.) reguladora das relaes entre o Estado e o ofensor: a sociedade, pelo Estado, prefixa princpios gerais, estabelece-lhes os pressupostos de aplicao, a natureza e as conseqflncias da violao, e assim atua em virtude do seu direito fundamental de exigir, aos individuos de per si, que so alter diante da prpria totalidade, a observncia de regras juridicas especiais, necessrias consecuo de um fim que lhe intrnseco. O legislar, portanto, consequncia de direito: e da transgresso da lei resulta o direito de punir. Nesse momento faz-se perfeitamente visvel o dualismo das atividades; a do Estado, que a lei mesma, e a do indivduo, que a do delinquente. Assim, tambm, no direito privado; dai aquela frase de KARL BINDINO (Die Norinen und ihre Vbertretung, 1, 485 s., II, 54), que merece atento exame como inestimvel verdade cientfica: a relao entre a norma (jurdica) e os atos lembra condio. Condicio iuris, entenda-se. Nota-se a condicionalidade, no s nas leis - penais; como nas regras jurdicas relativas obrigao ex delicto e s demais que se originam de fato material, ou de ato humano, como a promessa ao pblico e o titulo ao portador. Aos examinadores superficiais a supremacia do Estado traz-lhes cegueira e no concebem esse vnculo entre o sdito e o Estado; esquece-lhes que essa supremacia histricamente se enubla (o que lhe mostra o carter de acidente) e surgem as medidas igualizantes, que obrigam e punem, de algum modo, o prprio Estado (habeas-corpus, mandado de segurana, indenizaes, etc.). A lei no impe somente ; protege. A funo ditatorial da regra jurdica si ser insignificante se lhe comparamos a funo protetora ou repressiva, qualidade, qui, especfica, da providncia social (ADOLF MERKEL, Uber Bindings Handbuch des Strafrechts, Zeitschrift fui- die gesamte Strafrechtswissenacha! t, VI, 512 s.). Sociedade e Estado coexistem, na ordem poltica, como idia um, e realizao, o outro; na ordem histrica: um fra, o outro instrumento. (Alis, a condicionalidade a que se alude, assaz geral, v-se em muitos pontos do direito, as chamadas condiciones iuris so exemplo. O fato tem grande importncia, no terreno prtico. que s vezes os intrpretes e juizes principalmente para decidir questes de direito intertemporal confundem condies, determinaes voluntrias, inclusive disponentes, com os traos de condicionalidade que vo encontrando. Exemplo desse caso, R. de D., 78, 157, em acrdo das Cmaras Reunidas da Crte de Apelao. Sustentramos que se tratava de rro do julgado: havia confundido condicio iuris e condio, e aplicado a respeito quela regra que s concerne a essa. As condies tcitas quo.e actui insunt no suspendem a existncia do efeito. o que ocorre nas substituies fideicomissrias. A Cmara de Agravos, no Acrdo de 4 de julho de 1980, confirmou a sentena que dramos.) A lei constitui fato social complexo: a diferenciao dela escapa aos meios frequentes de indagao, nos mais essenciais de seus critrios de distino formal, e s esforos constantes e pertinazes na anlise das relaes jurdicas podem mostrar-nos, nas entranhas mesmas das aplicaes exteriores, o seu carter dplice: normativo e fecundante. A lei expressa a vontade da comunidade, no que ela atributiva de eficcia (A . ThoN, Rechtsnorm und sub jektives Recht, 69) ; mas essa manifestao volitiva pode ser: a) normativa, se apenas vai dispor sobre como se obrigam e desobrigam, entre si, os indivduos; b) vinculativa, se emite a regra de direito, faz depender da obrigatoriedade efetiva a aplicao e grava a situao jurdica, que ela mesma cria, de simples condio: condicio tur-ts. O moderno hegelianismo, JOSEF ROHLER frente, no cedeu passo a quem recuse a concepo do direito como fenmeno cultural. Porm a verdade, embora nica, prismtica: a cultura faz-se na evoluo material e espiritual da lei; no desce aos fatos ntimos, interpaquicos, da vinculao das partes, seno no que isso deriva daquela mesma transformao cultural da regra jurdica. H mais de meio sculo o problema seduziu alguns espritos e ousou MAX ERNST MAYER (Rechts normen u. Kulturnormen, Strafrechtliche Abhandlungen, de E. BELINO, cad. 50), combinao, que FRITZ BEROLZHEIMER reputou feliz, das idias de JOSEF KOHLn e de KARL BNmNc: a lei confere direitos e impe obrigaes; a variao da norma, acrisolando-lhe o ideal, ou restringindo-o, estrese-se na maior ou menor esfera de casos em que a sociedade (ou Estado) se obriga e vincula algum a si. A prpria linha de progresso espiritual que o positivismo traou humanidade no se contradiz nas concepes acima formuladas: o Estado obrigado aos individuos relevantssima conquista social, que j tivemos ensejo de estudar em outro livro; o ciclo em que se substituem deveres a direitos a iluso individual resultante do alargamento crescente da interferncia do Estado, como sujeito ativo, nas relaes de direito que interessam comunidade. Deve-se aos discpulos de 1. XANT uma pouca de idias que elucidaram o problema e varreram a irredutibilidade filosfica, acaso existente. HERMANN Conmj (Ethik des reinen Willens, 7, 21, 281 e 241) apontou a concepo da humanidade, como soluo a vrios enigmas da cincia social: apresentou-nos o

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homem (ato-juridico) como ser moral, no no sentido psicolgico, nem como ente contido em si mesmo, porm como partcula de imortalidade social, de modo que surgiu o Estado, como expresso autoconsciente, feito unidade de uma universalidade, a fra ou o conceito que une todos numa s expresso autnoma e consciente de vontade. 5.O DIREITO, O NO -DIREITO, AS PREFORMAS. A anlise, -a que procedemos, dos fatos concernentes funo social e jurdica da vontade, levou evidncia que a vincularidade e a obrigatoriedade da promessa unilateral milo derrocanz os fundamentos sistemticos do direito. Nem mesmo constitui caso excepcional, irregular. Pode um ato produzir certos efeitos sem que entre o agente e. o destinatrio distanciado (incerto) surja, desde logo, a relao~ jurdica. Enquanto no surte efeito definitivo, por merc de ~outro elemento, a relao jurdica de obrigao no se compe, no se apresenta, no . Os efeitos antetenores no so indiferentes ao direito, porque entre o direito e o no-direito no h anttese pura e irredutvel: entre um e outro h diversas situaes um tanto jurdicas; que vo de um mnimo a um mximo. vincularidade corresponde o direito, e no a pretenso. Tais situaes podem anteceder ou nascer com os direitos, e em si mesmas serem direitos. O feto no ainda pessoa, ainda no tem aquilo a que se chamou direito de personalidade, e j a lei protege a spes hominis. A ordem jurdica, que assim ampara a spes personae, intervm, por certo, na proteo das pre formas de relao jurdica, das situaes, de que podem surgir, eventualmente, relaes jurdicas de pretenso e obrigao. O embrio ainda no , socialmente, homem, ou membro da comunidade, e j a lei penal pune os que lhe impedem ou roubam a vida. A profilaxia social faz-se pelas leis, como se opera, nos sres, a preveno orgnica, fisiolgica ou instintiva, consciente ou no . A proteo das preformas jurdicas pode no ser de bom agrado aos escolsticos do direito; vias fato vulgar da vida jurdica em quaisquer de suas fases, e s o estudo dos fatos importa ao pesquisador. A posse ad usucapionem tem por si a tutela jurdica, pela ao Publiciana, que, se tem por efeito processual a defesa do melhor direito (Schutz des relativ besseren Rechts), como queriam alguns, na realidade, porm, a sua essncia est na proteo da posse, pref arma do domnio, que , na espcie, a situao de direito relativamente melhor. Melhor, note-se, para usucopir. Por isso que os juristas no atenderam ainda, como deveriam, advertncia de JOSEF ROHLER (Lehrbuch, 1, 152), que dizia no serem direito e no-direito termos sempre antitticos, nem jazerem entre eles barreiras intransponveis, mas situaes intermdias, como as h entre o inorgnico e o orgnico, entre a prpria memria do barro, que se comprime e adelgaa, e a memria humana; porque no advertiram em tais verdades, desde GAIO (IV, 86:ttem usucapio fingitur in ea actione quae Publiciana vocatur), at os modernos pandectistas, todos expliam por simples fico de j estar usucapida a coisa, um como se j existisse o domnio. A expresso pr-forma jurdica, que propomos, parece-nos melhor que pr-efeitos, ou efeitos preliminares. Vorwirkungen, denominao que se deVe a II. FrrNa (tYber den Regtiff der Riickziehung, 21 s.). Por duas razes: a) Em pr-forma h o exame e noo do fato, da situao pr-jurdica, da relao anterior integrao do fenmeno de direito, ao passo que, em pr-efeitos, ou efeitos preliminares, prvios , se atende a conseqncias , a resultados, a produtos de situaes, que no foram nomeadas, nem to-pouco pesquisadas, e que constituem, precisa~e objetivamente, as pr-formas. b)Com a preposio, pr-antes, pensou II. realmente, em efeito antecipado da relao jurdica in potentia, ou in fieri, e assim a terminologia, como a concepo, so evidentemente absurdas: admitir efeito anterior causa ora pelo inconcebvel; seria fazer tbua rasa de tda a lgica humana, que , necessriamente, dentro do Tempo. E.REGELSEERGER (Pandekten, 1, 438) no falou de preforma, mas observou a realidade, e viu, no j p efeito ante-causa de H. FITTING, e sim pura situao jurdica, Rechtslage, que existe Independentemente da futura relao jurdica ou situao jurdica principal. Todavia, a concepo de estado acessrio, anterior, deforma a realidade viva, falseia a noo; porque, na verdade, a situao provisria est para a futura situao jurdica, no com o carter de independncia ou acessoriedade, que lhe emprestam, mas e precisamente como o germe para o animal, que dele h de sair, como a semente para a rvore, como o embrio para o homem, como as primeiras organizaes fixas do mundo antigo para o tecido complexo do Estado moderno. Uma prforma, em suma. A situao jurdica produtora de tais efeitos preliminares pode ser mesmo e s-lo- as mais das vezes situao perfeita em tda a sua composio essencial, e no, como se d na usucapio, simples posio de valor relativo. Exemplos: na venda condicional, no ttulo ao portador, na estipulao a favor de terceiro, O contrato (por agora

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somente podemos urdir consideraes sobre o primeiro exemplo, pois que os outros tm de ser miudamente analisados), o vnculo j est ultimado, j ; o contedo essencial j existe, e no entanto pr-forma, pois que os efeitos durante o tempo que transcorre da assinatura condio derivam dele e no da venda, que pode muito bem no se operar. Situao pr-jurdica, dizemos nos; e evitamos o adjetivo subjurdico, que seria depreciante da situao pr-formal, capaz de ser to perfeitamente jurdica como a posterior. (Na matria das sucesses, h situaes jurdicas assaz interessantes, que exemplificam pr-formas, e os modernos civilistas alemes no cessam de referir-se Rechtsposition, que a situao fronteiria do direito completo e acabado.) Fenmeno que se no deve deslembrar, em toda a indagao dos fatos e situaes do mundo jurdico, a interdependncia social, a ordem intima das fras sociais, de que surge a lei, simples instrumento daquela harmonia, sem a qual o Direito no poderia existir. A lei tem funo mais ampla do que se supe: exigir que se determine sempre a pessoa, cujo proveito ter de ser assegurado por ela, importa defini-la como a guardi dos interesses de cada um, e no de todos, quando, se certo que o direito intenta dar a cada um o que seu ,(suum cuique), tambm se no h de negar que tal distino exige, ab origine, a proteo global, indeterminada, que se aplique, como principio, e vale dizer pela interdependncia e pela harmonia, antes de fixar o quinho de justia a cada um dos membros da sociedade. A proteo a finalidade mesma da lei; a distribuio o processo pelo qual se alcana congregar os fins objetivos de cada um, em proveito de todos. A lei, a ordem jurdica, pode, portanto, prover a situaes que no interessam aqui, diretamente, a uma pessoa, mas a todos. Por isso, a ordem legal no intervm somente quando se trata de garantir as consequncias de direito formalmente concreto, perfeito, acabado; mas, por igual, sempre que surge algo de jurdico (wenn etnias rechtliches entsteht), que pode influir na formao do direito em favor de algum (JOSEF KOHLn, Lehrbuch, 1, 152). O mundo do direito est cheio de situaes semelhantes, de atos que tendem a resguardar direitos de pessoa incerta ou certa mas ainda no colocada na relao jurdica, e de consequncias em favor de todos: a publicao dos editais de revogao do mandato ad negotia (MANUEL GONALVES DA SILVA, Commentaria ad Ordinationes, 1, 195: denuntiari debet revocatio vel edictis, vel per proclama) e bem assim todos os processos em que algum, que se no conhece, possa ter interesse jurdico, atual ou iii ficri; a funo do curador de ausentes, quando incerta, ou no, a pessoa interessada; a insero, em jornais, de avisos de carter pessoal (e. g., mudana de nome, ou de residncia), ou patrimonial (novos preos de mercadoria, mudana de depsito, caixa de correio) ; editais, em caso de hasta pblica; constituio de bem de famlia (komestead); concorrncia pblica. As notaes que fizemos bastam. Nada prefiguramos. As idias enfeixadas em sntese foram assaz a compor, em preldio, a noo sociolgica da lei, e sem ela baldados estariam os nossos esforos para encaminhar o pensamento nas sucessivas investidas de anlise, a que h de assistir a tranquilidade do mtodo e da lgica moderna. A fim de entesourar subsdios, matria-prima das investigaes, teremos de historiar, comparar e focalizar, digamos assim, em sua imagem atual, o instituto do titulo ao portador, como fizemos com o outro, no menos complexo, da promessa de recompensa. Porque se no entremeiem noes falsas, em vez de verdades, colhemos o estrito real, e dos nossos pareceres outro nenhum adotaremos que o mais arrazoado. melhor do que acertar por acaso o seguir pelos seguros caminhos que ao acrto conduzem.

CAPITULO II HISTRIA E CONCEITO DOS T!TULOS AO PORTADOR 3.657. Elementos para a conceituao e exposio sobre a natureza 1.PRECISES. At aqui deixamos versados os assuntos sobre os quais se edificaram as teorias: a) Direo a incerta persona. b) Possibilidade de obrigao antes de surgir o direito, o que de repelir-se. c)Direito e no-direito, pr-formas, situaes jurdicas, posies jurdicas. A posio jurdica , de que falamos antes, constitui fato, que, de si s, mereceria longo tratado. Pensemos na dos possuidores sucessivos at o ltimo que apresenta o ttulo, na do herdeiro recusante da herana at o momento em que a recusa, na do substituto at o instante em que o outro, o institudo, falta, e na de todos os

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outros casos em que a vida parece sorrir das nossas parties lgicas, absolutas, de ser e de no ser. a gradao do No-Direito ao Direito, a que se referia J.ROELER. Na orientao da exposio, a dois critrios temos de obedecer: a) Seria pernicioso expor-se o direito sem se assentar a convico central sobre o assunto mximo, que a natureza do ttulo ao portador, realismo jurdico, que si evitar erros de apreciao meramente opinativa. b) No nos permitido decidir da natureza jurdica e econmica dos ttulos ao portador, antes de conhecermos as nossas as razes dos outros. Mais ainda: as nossas e as alheias razes nada valem ante as que assentam, placidamente, os prprios fatos analisados. Porm, certo, no se nos veda alinhar o essencial do que vemos, sem outro intuito que o de sabermos aonde nos h de levar a pesquisa, a verificao, o mtodo. Depois de senados os fenmenos, i-los conhecendo desde o seu nascedouro histrico, saber como os explicaram, criticar o processo lgico empregado, e proceder anlise. 2. A NATUREZA E A HISTRIA. Ao se nos deparar o problema dos ttulos inominados, eis o que vemos: a)Vinculao do subscritor a cumprir o que promete, desde que a outrem passa o ttulo, ainda sem vontade dele (Cdigo Civil, art. 1.506), exceo s oponvel ao possuidor de m f (arg. do art. 1.507 do Cdigo Civil). b)Lapso de incerteza do beneficirio na relao jurdica. No dizemos incerteza do sujeito ativo, porque essa que , justamente, a questo magna, e afirm-lo seria resolv-la, preconcebidamente. Beneficirio da promessa, tal o que incerto nas declaraes unilaterais de vontade. c) Inoponibilidade de exceo ex persona cedentis a qualquer dos portadores de boa f. d)Existncia do quanto devido, no passivo do subscritor, e do que h de receber, no ativo do portador, mas nenhuma certeza do sujeito na relao jurdica entre um e outro. e)As defesas oponveis so, alm das que assentam em nulidade interna ou externa, as derivadas de direito do emissor, ou subscritor, contra o portador apresentante, em virtude de contacto anterior (pessoalidade da relao jurdica). 3.CARACTERIZAO DE DUAS FASES NA VIDA DOS TTULOS AO PORTADOR. Duas fases, portanto: a) uma, que se inicia com a posse por outrem e vai at a apresentao, exclusive; lO outra, que comea da apresentao e acaba com o pagamento, ou continua, criada, desde esse momento, a visibilidade da relao jurdica, ou aquilo que melhor chamaremos a relao jurdica obrigacional. A natureza das situaes pr-formais do direito, frisou-a JOSEF KOHLER, no compar-las aos sucessivos estdios do jogo de xadrez. Para se chegar a um resultado, faz-se mister, no enxadrismo, efetuarem-se, um aps outro, vrios lanos, que constituem umas como avanadas e paralisaes, necessrias vitria. Cada lano estabelece estado, ou situao jurdica, Rechtslage, que pressupe as anteriores e se no pode criar vontade. Para jogar, ter-se- de atravessar encadeamento de situaes que levam ao triunfo, ou derrota. Quem no esteja na ambincia de ordem jurdica, criada pelas vrias situaes de direito, no poder alcanar resultado: ganhar ou perder a partida. No se pode criar, s por s, situao. Os jogadores podem misturar as pedras e deixar, para outra vez, o incio de novo combate. No pode qualquer jogador resolver, de si s, o trmo da partida, ou fazer-se posio sem anterioridades. Fra injustia, manifesta de si mesma: pois que se tm de reconhecer ao adversrio todas as possibilidades que a presente situao do jgo lhe oferece. Assim no mundo jurdico, em se tratando de estdios que vo constituir direito: esse surge do xito da partida. A atual posio de um jogador pode mudar; de favorvel fazer-se desfavorvel, ou vice-versa, at que nvo golpe lhe melhore a situao, ou, com a empiorar a sbitas, ou, aos poucos, a agravar, o leve ao resultado final e d ganho de causa ao adversrio. No curso de um processo, a analogia perfeita: a petio, a contestao, a audincia, o probatrio, a deciso, os recursos. Da fundamentos s penalidades de custas aos que desertam lide, de no mais falar aos que excedem os prazos e outras. 3.658. Dados histricos: Egpcios, Babilnios 1.EGPCIOS. Histria do ttulo ao portador no se faria bem sem a Antiguidade. o de que nos incumbiremos no presente pargrafo e nos seguintes. Os Egpcios conheciam o ato escrito nos negcios jurdicos; a cesso de crditos era permitida; mas, at hoje, as indagaes no induzem a afirmar -se a existncia de instituto idntico ao do ttulo ao portador. Alis, fora quase impossvel: a crislida nunca igual ao animal em que se metamorfoseou. No Egito, o mtuo revestia-se, sempre, ao que parece, de forma nominativa. A causa de carecer de ttulos fcil e caracteristicamente circulveis est, como quase todas as razes materiais de inexistncia, entre alguns povos,

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de instituto ou de processo mecnico, industrial ou intelectual (que noutros lugares assume importncia s vezes capital,) nas situaes fsicas de vida, na economia da prpria sociedade de outrora. Povo agrcola, bem que centro de comrcio (MAx WEBER, flandwrterbuch der Staats-wissenschaften, 1, verbo Agrargeschichte, 59), o Egito podia prescindir de forma jurdica, cujos inconvenientes ainda hoje h quem realce, e que, ento, antes do emprego e necessidade dela, constituram motivos para a ela no se recorrer. Inconvenientes so excees razo de se usar alguma coisa; antes do uso, o que excetua a adotabilidade no importa inconveniente, mas razo prtica para no se adotar. Havia exportao e importao de produtos agrcolas. Quando comea a histria, j o Egito grande civilizao (cp. JOXo RnEmo, Histria Universal, 2.& ed., 5). As misses arqueolgicas inglsas descobriram, na regio do Eufrates, tabuinhas de terra-cota e argila ou turfa (J. E. KUNTZE, Pie Lehre von den Inhaberpapieren, 1, 36), com escritos, talvez originrios do tesouro da Babilnia, quando nele se depositavam ouro e prata. Um dos guias da misso, GEORGE RAWLINSON, foi de parecer que tais tabuinhas se destinavam a servir de instrumento de troca ou de compra, como se fossem moeda (medida comum de valor), e circulassem ao portador. VoLz (Geschichte des Muschelgeldes, Zeitschrift fur das gesammte Handelsrecht, X, 89), admoestou que nada o prova, precipitado fra o juzo de GEORGE RAWLINSON, e no poderia admitir-se, sem documentos decisivos, esse desenvolvimento excepcional, que epto se reconheceria ao Egito, mas que destoaria dos modos de vida, dos meios, dos hbitos e dos processos mesmos de mercar. Todavia, ao contrrio do que fazem os que tiveram de mencionar a opinio de GEORGE RAWLINSON, nem lhe negamos a autoridade em tais assuntos, pois sabido o que trouxeram histria os servios arqueolgicos do investigador ingls, nem reputamos inadmissvel a sua ilao. O uso ou no das tabuinhas, pelos Egpcios, como ficha ou certificado de depsito, mera questo de fato; e nada nos autoriza, at o momento presente, a proferir julgamento definitivo sobre a existncia, ou no, de escritos inominados, livremente transmissveis, abstratos, no Egito. 2. BABILONIOS. Mais comercial do que o pas do Nilo foi o imprio dos Assrios, na Babilnia, onde o direito e o crdito tanto se desenvolveram, relativamente ao tempo (LEvIN GCLDSCHMTDT, Universalgeschichte des Handelsrechts, 51 e 30; GEOSGE RAWLINSON, The Five Great Monarchies of the ncient Eastern World, 1, 551 s.). Antes, os Caldeus j haviam realizado alguns progressos. A base das leis caldaicas era a economia, ao passo que o principio das leis egpcias eram os principias de moralidade (E. RVTLLOUT, La Crance et le Droit commercial dans Iantiquit, 102). Mas, dos dois imprios, o caldeu e o assrio, poucos e quase nenhuns documentos se tinham que permitissem assentar-se conhecimento exato do momento jurdico-comercial. Em 1901, traduziu-se o chamado Cdigo de Hammurabi (19 sculos antes de Cristo), a que nos referiremos mais de espao. No parecem, todavia, destitudas de fundamento as suposies que levantaram E. RVILLOUT (bilhetes ordem), A. BOISSIER e BERNARDAKIS (cambial), alm de GEORCE RAWLINSON e FRANOIS LENORMANT (ttulos de crdito ao portador), nem todas, alis, de igual valia. As idias de E. RVILIOUT (Les Obligations en. droit gyptien, compar auz autres droits de lantiquit, 467) merecem ser especialmente lembradas. A diferena do precrio, disse ele, em suas memorveis conferncias do Louvre, o hudu espcie de bilhete ordem, pagvel vista pelo banqueiro, pecunia receptitia, que quase rivaliza com a moeda corrente e que representa, nos pagamentos, em dinheiro, a quantia, a que monta o seu valor. t assim que a uma certa mulher, Gugua, pagou o banqueiro Nebo-ahi-ddin parte em hudu e parte em dinheiro, e ela, meses aps, cedeu ao filho um hudu, de uma mina (moeda), como lhe transferiria, hoje, bilhete de banco de igual soma. O pai do mesmo banqueiro reconheceu cunhada crdito pagvel em metal ou em hudu. A palavra hudu, com o sentido de pagvel vista, podia aplicar-se at a objetos suscetveis de tradio; e provavelmente em tal sentido que se deve traduzir hudat um, no ato 1133 do Louvre.

As observaes de si mesmas fazem-se acreditar. No representam fantasias, impresses; quem as reUniu, e exps, exibia, no momento, a seus alunos, no Louvre, as provas inexpugnveis. Talvez, e temos razo para assim supor, pelas cpias dos documentos, mais se devesse caracterizar o hudu pelo trao comum de ttulo pagvel vista do que pelo trao especial vincular de ttulo ordem. Se a mulher Gugua, que recebeu do banqueiro alguns deles, entregou um ao filho, sem lhe ordenar nada, de supor que se operasse a sub-rogao

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do filho nos direitos de tal mulher, que j se sub-rogara, ex hypothesi e conforme a natureza da relao jurdica entre ela e o banqueiro, nos direitos desse. Os textos no apontam sub-rogao pessoal; o trmo, a, de raciocnio, mas no h negar que entre a afirmativa do carter ordem e a sub-rogao melhor fra acolher a essa, porque pagar com hudu e ret-lo seria ilogismo e incongruncia jurdica, entregar e no entregar ao mesmo tempo. poca ficaria mais estranhvel ainda a explicao de procuratio in rem suam. Se alguma coisa se h de supor, no ser a inexistncia, mas a existncia dos ttulos inominados, nas pocas observadas e, com maioria de razo, antes. Um rro que preciso dissipar, escreveu, a propsito, ALBERT WAHL (Trait tho ri-que et pratique des Titres au porteur, 1, 18 s.), est em crer-se que o ttulo ao portador s se encontra, ou s se pode encontrair, nas naes que conheceram ou conhecem a escrita. Uma ficha, um pedao de madeira, um bzio, uma pepita, uma rodela de metal, pode servir, ou ter servido, para a instituio rudimentar do ttulo ao portador. Assim, lato sensu, no seria difcil achar-se o ttulo ao portador nos povos selvagens hodiernos, ou em seus correspondentes filognicos, os pr-histricos e os antigos. Outro investigador francs, igualmente meticuloso e sensato, levou alm as suas ilaes. Convm notar, escreveu FRANOIS LENORMANT (La Monnaie dans IAntiquit, 1, 118), quanto ao mecanismo do cmbio e da circulao comercial, na civilizao, que os documentos assrios dos sculos IX a VII antes de Crista nos revelam, progresso considervel sobre o anterior estado de coisas: no se trata do emprego de verdadeira moeda, mas do desenvolvimento dos meios de representao fiduciria de valores metlicos, de valores nascidos do crdito dos negociantes, verdadeiros papiers de commerce, se no fica mal a to remotos tempos a expresso moderna, que tem, a, o simples efeito de imagem, de semelhana, de comparao. Conforme os hbitos particulares da civilizao eufrtica (continua o professor de inscries), no que concerne escrita e seu excipiente, os documentos eram feitos em pequenas fichas quadrilteras de argila, cuja forma e dimenso nos lembram sabonetes de toucador. O texto era escrito em terra mole, que depois se levava ao frno, a fim de se tornar resistente e inaltervel. assim que se vem no British Museum; e cr FRANOIS LENORMNT (1, 115) que de tal espcie fora o documento que o pai de Tobias mandou seu filho cobrar a Gabelo: quirgrafo redigido perante testemunhas e o dominus negotii (mutuante), que assinava sempre primeiro, como o vendedor nos atos de compra-e-venda e o proprietrio nos contratos de locao. Em obra de maior vulto, nove anos depois, o autor, FRANos LENORMANT (Histoire ancienne de lOrient jusquaur guerres mdiques, V, 117), muito acentuou as suas opinies. Depois de reproduzir mandato de pagamento, notou que ele constitua indiscutivelmente letra de cmbio, imperfeita quanto forma, mas com todos os seus requisitos essenciais. O espcime apresenta o carter de cambium traiectitium, perfeitamente reconhecido pelo prprio nome que se lhe dava na linguagem jurdica dos assrios sipariu ou, em vulgar, missiva, da raiz sapar, enviar, que implica a noo de transporte. A sipartu era negocivel. Para isso bastava outro ato pelo qual se provasse a negociao. No se usava o endsso, que, materialmente, seria impossvel; o instrumento de transferncia tinha de ser especial: no se poderia endossar tabuinha de argila, pela dificuldade fsica de se lhe juntar qualquer declarao, ou simples assinatura que fosse, depois de cozido o barro. Sem dvida, para facilitar a negociao dos ttulos a terceiro, solam os Assrios como se v das fichas de argila que chegaram at ns no nomear, para execuo do mandato, pessoa que pertencesse mesma cidade que o devedor. Assim qualquer portador podia reclamar o pagamento pela s entrega do mandato (FRANOIS LENORMANT, Histoire ancienne de UOrient jusqtCaux guerres mdiques, 18; La McmnaU dans lAntiquit, 1, 115 e 119). Entre os tesouros trazidos de Susa pela misso arqueolgica enviada Prsia, sob a direo de M. J. DE MoROAN acha-se (1901) cilindro de pedra, com a altura de 2,25 m, em que se contm velhssimo cdigo babilnico, escrito em caracteres cuneiformes. Tal codificao foi publicada pelo Rei Hammurabi, cerca de vinte sculos antes de Cristo, psto que SCHMIDTIE (Aufbau der babvlonichen Chronotogie, 47 s.) queira, agora, abaixar a idade a 1730-1688. Elaborado para a Babilnia, foi transplantado a Susa e colocado no Palcio dessa cidade por um rei elamita, que viveu crca de nove sculos depois. O precioso achado foi traduzido por V. ScHEIL, professor de Assiriologia (cf. RUDOLPH DARESTE, Journal des Savants, 1902, 517 s.). Cumpre advertir que, antes da descoberta, BRUNO MEISSNER (Beitrge zur Assyriolo pie, III, passim) j havia publicado alguns fragmentos correspondentes a pargrafos do Cdigo. No como da inscrio h baixo-relvo, que representa o deus Samas, deus dos orculos e da sabedoria, que inspira Hammurabi, e o rei, atenta e respeitosamente, o escuta. Em seguida, vem prembulo, com os nomes e ttulos do rei, em teor panegrico. Os pargrafos so mais de duzentos e oitenta e faltam crca de quarenta, entre os 68 a 99. Todos os demais foram traduzidos, salvo uma ou outra palavra, o que no altera a compreenso geral e a inteligibilidade imediata das regras jurdicas. L se punem os atos de feitiaria, a corrupo dos juizes,

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o roubo, em suas vrias espcies. Trata-se, aps, da situao dos oficiais e servidores do rei, da cultura das terras, das relaes jurdicas entre negociantes e prepostos, das dividas em geral, do contrato de depsito, das relaes de famlia, das penas e indenizaes por ferimentos e golpes e outros assuntos. Estve em vigor tal Cdigo durante sculos: quase mil anos depois de Hammurabi, era lei em Nnive, ao tempo de Anumbanipol. Definem-se os direitos e obrigaes dos mdicos, dos arquitetos, dos banqueiros e de outras pessoas. Regulamse a locao,os salrios, a situao dos animais domsticos, etc. Porm nada h que permita crer-se em legislao especial concernente a ttulos ao portador, quer nas partes anteriormente mencionadas (contratos, dvidas, etc.), quer depois da lacuna, que acaba no 100, j referente a comerciantes e prepostos. Todavia, no fora de oportunidade lembrarmos que o comrcio tinha feies jurdicas interessantes: nas mos dos capitalistas e banqueiros, que dirigiam as operaes e adiantavam somas aos prepostos, era, quase tudo, feito por conta de outrem. O preposto prestava as contas e recebia a sua remunerao. O trigo fazia as vezes de. moeda. E no s: no 100, conforme a traduo do assiriologista HUGo WINCKLER, l-se, no que resta do fragmento correspondente, que se podiam entregar tabuinhas de dvida, pagvel em certo dia e lugar, mas, pelo que se infere da leitura dos 102 e 104, tratava-se de titulo nominativo, se no na forma, pelo menos nos efeitos convencionados, tanto assim que no se pagariam os interesses se o trabalhador fosse infeliz na cultura, devido a algum temporal, que lhe devastasse os campos( 48). Todavia, no devemos concluir pela inexistncia do titulo ao portador: as formalidades probatrias, a destruio das tabuinhas produtiva da extino do crdito, tudo isso leva a crer-se na funo, menos Pertinencial do que legitimante, dos documentos babilnicos. Se assim , ~quem de conscincia negar nos povos psteros ao sculo XXII antes de Cristo o germe do ttulo ao portador? Adotemos critrio de sobriedade, e no nos aventuremos a afirmar, com JoSEF RORLER e F. E. PEISER (Hammurabis Gesetz, 1, 117), que o Cdigo babilnico os reconhece em toda a inteireza moderna. 3.659. Fenicios e Cartagineses 1.FENICIOS. Cumpre ponhamos em relvo, nas inquiries histricas, os Fencios, e, particularmente, os Cartagineses. Confinados numa costa estreita, mas frtil, com alguns bons portos, diante de si o mais vazio dos mares, e, dos lados,o deserto, para alm do qual estavam grandes remos populosos e afins de origem, os Fencios, ricos em dotes espirituais, inventivos e audazes, escreveu A. SCHFFLE e podiam ser objeto de especulaes (L. 62, pr., D., pra soda, 17, 2). Pores intelectuais, provavelmente no reduzidas a escrito (A. BRUSCEETTINI, Trattato dei Titoli ai poriatore, 12), em que se incorporassem, como dizem os modernos, difcil fora atribuir-lhes a natureza de ttulos ao portador. O termo partes no continha nada de objetivo, nada

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do que hoje a ao de sociedades annimas, ou comanditas por aes , ou cooperativas constitudas por tal processo. Assim designavam os Romanos, no s as quotas nas soe etltes vectipal,ium, como tambm as das privatae societates (3.E. KUNnE, Die Lehre vou deu Inhaberpaquieren, 1, 12, 43; L. 6, L. 29, L. 58, pr., L. 62, L. 63, 4 e 9, D., pra sacio, 17, 2). A prpria expresso partia emprega-se por vAzes (L. 63, 5, D., pra todo, 17, 2), o que tira aos dizeres, em relao s sociedates vectigalium, qualquer valor de argumento. No Corpus institutionum latinarum (111, 934) foi publicado documento de mtuo, do ano 162 aps Cristo, em que h a clusula cive ad quem ea res pertinebit. Dai a afirmativa de LEVIN GOTJDSCHMIDT, que viu em tal documento verdadeiro titulo ao portador. Foi ver de mais. Trata-se, em verdade, da frase vulgar (A. BRUSCEETTINI, 13) para designar o adquirente. Na L. 19, 5, D., de aedilitio edicto, 21, 1, l-se: Deinde aiunt aediles: emptori omnibusque ad quos ea res pertinet iudicium dabimus. pollcentur erAori actionem et successoribus elus qui in universum ius ccedunt. emptorem accipere debemus eum qui pretio emit. Se 9 amos em vernculo: Em seguida dizem os Edis: ao comprador, e a quem pertena (o objeto), damos ao. Prometese ao ao comprador e a todos os que lhe sucederem a titulo universal. Como comprador devemos entender que comprou com preo. Ressalta em todos Asses dados a obscuridade do assunto e a pouquidade dos subsdios. Nada sabemos; inteiramente e com exatido, nesses pontos, da vida creditria e financeira dos Antigos. Os dados, que se avolumam, so esparsos, insignificantes alguns, e outros ambguos. Certo, no temos dvida quanto existncia titu1os de legitimao 100 de emprstimo tem o direito de exigir pagamento sem provar que o crdito lhe foi transferido (3. E. KUNTZE, Die Lehre von den InhaberlXlpteren, 1, 50). Responde -se-lhe afirmativamente. Quanto poca, no se sabe ao certo. Pode ser do sculo 11 ou do sculo IV, o que traz data incerteza de quase duzentos anos. No tocante ao valor jurdico, os juristas discordam: nenhum (O. STOBBE, ~. VON POBCUINGU), assaz aprecivel (3. E. XUNTZE, ALEET WAHL), ou fundada conjetura (A. BRUSCRENO, e no prova decisiva. Seguimos a 3. E. KUNTZE o texto judaico desceu a pormenores que o escritor italiano no levou em conta, ou lhe escaparam. Nunca se devem exigir aos institutos, na Antiguidade, os caracteres atuais, sob pena de ser impossvel , a cada passo, a histria. Por que Roma no utilizou, juridicamente como fora de crer fizesse, os ttulos ao portador? Porque no necessitava deles, diz-se. Porque tinha a novao, dizem outros. Mais: porque lhes a 5sistia eficaz substituto, no derrogante de princpios, na delegao, a qual, a par do desenvolvimento bancrio dos romanos, bastava s exigncias do comrcio. O emprego da delegao, sucessivamente, mobilizava o crdito, conclui A. BEUSCEEnINI (Trattato dei Titoli ai poruitoT6, 17).

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H um tanto de preciosismo no escritor italiano. D-se a delegatio quando o credor de Titio e devedor de Caio ordena ao prprio devedor que se obrigue, por si, perante Caio. Ora, delegao no preenchia as funes scio~econmiCas do titulo ao portador. No se deve, portanto, atribuir-lhe o retardo. Demais, o que se h de perguntar no porque os Romanos no usaram os ttulos inominados, mas porque a lei no os regulou. primeira pergunta, responderam ALBERT WHL, 1?. GmE, A. BRUSCHETTINI e outros, mas cometeram ignOflifltiU elenchi, deram soluo a pergunta diversa da que se lhes fez. Em verdade, os povos antigos costumavam empregar a forma ao portador, mxime os titulos imprprios. O que lhes faltou foi a atitude do Estado no fazer obrigatria ou acionvel a promessa ao pblico, lanada no ttulo. Sem esse provimento~ carncia que se leva conta do egosmo~indiVidualista dos Roma nos e conseqUente tibieza da funo do Estado no providenciar quanto aos interesses coletivos, sem a lei expressa, o titulo ao portador ficava subordinado aos princpios gerais. Vale dizer: a regras negativas dele mesmo. O que tivesse o ttulo, teria de provar as cesses anteriores, legitimar-se enfim, conforme o duro formalismo existente e admissvel em espcie, Por outro lado, o desenvolvimento bancrio, que fora elemento de incentivo, no se pode invocar como fator de prescindncia . 2.RETARDAMENTO DAS LEIS ROMANAS. O direito romano foi tardo no libertar as obrigaes de seu vinco de origem, e nunca chegou prtica jurdica, normal, dos escritos negociveis. Vieram, aps os singrafos, os quirgrafos a principio, simples meios de prova; depois, forma particular de obrigao: da misso de provar passaram de conter o crdito (J. E. KUNTZE, Die Lehre von den Inhaberpapierefl, 1, 12, 47; A. WAI{L, Trait thorique et prcZttlue des Titres au porteur, 1, 19, nota 4). Sobreexistiram aos singrafos. AVLO~GLIO, nas Noctes Attirae (XIV, 2), falou de exibio de quirgrafo, que se fez, como fra preciso, para provar crdito, a que faltavam, de igual, outras provas ordinrias. Evidencia-se o carter probatrio. Afirma Justiniano, nas Instituias, que existe, em sua poca, obrigao literal: a produzida por titulo que atesta, falsamente, mtuo, e cuja sinceridade no mais poder contestar-se, porque o prazo da querela non numeratae pecunitw expirou. Eis o texto, interpretado, do Pargrafo nico, 1., de litterarum obligatione, 3, 21: Dizia-se outrora literal a obrigao, quando se apunha o nome do devedor no livro do credor ou codez acre pti et ex penei, com o assentimento do devedor; mas tais inseres no esto hoje em uso. Certo, se algum escreve reconhecendo dever uma soma que no recebeu de contado, no pode opor depois de muito tempo a exceo non n.umeratae pecuniae, est decidido, muitas vezes, nas constituies. Isso faz, ainda hoje (ut et hodie), obrigar-se literalmente, desde que no possa querelar; e dai nasce a condictio, o que se no d, entenda-se, em caso de estipulao. O tempo fixado para se nele propor essa exceo era, pelas constituies dos principeS, cinco anos; mas, para que os credores no estejam tanto tempo ameaados de perder seu dinheiro, o lapso foi limitado por nossa. . . Tal a interpretao que damos. M. SPALTENSTEIN lhe descobre o elemento contratual da confessio expressa no documento. Nada disso, porm, se faz mister, por agora; o que nos importa saber se o quirgrafo constituiu ttulo ao portador e, para encadeamento demonstrativo da teoria, porque o direito romano no lhe deu esse carter. primeira pergunta, tem-se de observar que uma coisa o quirgrafo, e outra, o papel inominado; segunda, que o Estado no dera desempenho conveniente sua misso, no pusera em prtica sbia poltica jurdica. Talvez quirgrafos circulassem; mxima depois da liberao eficiente, o que ocorrer na aps o lapso para a querela non numeratae pecuniae. Contudo, a lei no provera, como se deu com a promessa de recompensa, existente no uso, posto que nem sempre vinculativa ou vinculativa e obrigativa. 3.663. Civilizao moderna e ttulos ao portador 1. DIREITO COMPSITO MODERNO. A civilizao moderna misto de clssico (greco-latino), de moral crist (hebraico ) e do que os Latinos chamaram barbaria ELBERTUS LEONINUS (Centurja Consiliorum, c. 13 e 91) foi o primeiro jurista holands que atendeu natureza jurdica do ttulo ao portador. Notou ELBERTUS LEONINUS que, no direito comum, a aposio da clusula cive qui hane s-yngrapham .feret no confere ao portador o direito de ao, mas somente o carter de um solutioni adiectus; todavia no direito costumeiro que se formou na vida comercial, a clusula conseguiu ter maior importncia. Os trechos que reproduzimos adiante so assaz expressivos para nos escusar a transcrio. L-se na Cons. 13, n. 1: Quamvis moribus mercatorum et consuetudine vis et potestas eius ampliata sit, non

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impedit tanen, quominus substantia obligationis fundetur in persona ejus, cuius nomine actus geritur, etiam posteaquam alius in possessionem cautionis pervenerit. Nam consuetudine hoc tantum illi clausulae tributum est, ut vigore illius si interveniat iusta causa s. titulus sine cessione ius exercendae actionis proprio nomine et ad propriam utilitatem in accipientem transeat. Ubi vero iusta causa s. ti ulus non subest, nihilominus tamen ius exigendi recipiendique solutionem ad utilitatem domn competit syngrapham ferenti, iure mandti, quamvis praeter literarum traditionem nulum aliud mandatum interveniat, quod alioqui etiam subsistente titulo sine cessione, ex urs communis dispositione transferri non potuisset. Ita quod clausulae huius vis, quatenus per consuetudinem pro faciliore commutationum seu commerciorurn exitu est ampliata, tantum versetur in relaxatione solemnitatis, qua1e a jure communi in exactione vel transactione nominis requiritur. Instituto pouco conhecido em sua natureza e sem tratados especiais, o que se pode colher para a histria de sua doutrina est em trechos e pequenas aluses, esparsas nos velhos livros. Cumpre ainda lembrar o texto em que trata de uma concorrncia de credor e de portador cessionrio. (c)Jonocus DAMHOUDER (Praxis rerum civilius (Caps. 97 e 133) escreveu que o portador de obrigao cartular no precisa de mais nada que o legitime, isto , qui schedulam obligatoriam affert, quae expresse hunc articulum continet (vel istarum literarum portatoii), no necessita de mais prova da sua qualidade para demandar. Quando mesmo milite contra ele motivo particular de suspeita, no pode o devedor, mas somente o Fisco, ou o primitivo credor, literarum proprietanus, ou procurador ou cessionrio desse, pedir-lhe a prova de justa impetratio (= justa aquisio); porque huiusmodi literarum portator (qui eas literas apud se habet) totius rei et causae dominus est, et cum iis literis efficere quaecumque volet, poterit: adeo ut ipse principalis ea nec revocare nec ulIo modo contravenire poterit, isto , esclareceu J. E. KUNTZE (Die Lehre von den Inhaberpapieren, 1, 103), o portador como tal tem a presuno da cesso a si, pois que h consigo o ttulo, e isso importa contra o emissor praesumqilio iuris eI de iure. Como se v do trecho citado, o jurista holands no equiparou o portador ao credor; deu-lhe, ao contrrio, a situao jurdica de cessionrio, adeo ul ipse principalis; no entanto, no princpio, considerou o portador como dominas totius rei cl cansai?, e at, reportando-se a ele, escreveu: alator in iudicio est acceptabilis ad agendum contra obligatum vi suae obligationis. Parece que tinha em vista, nesse passo, a inteira disposio do papel e a autonomia processual; apenas pretendeu abranger os dois casos: portador e tomador. Aps JODOCUS DAMHOUDER, vem o seu anotador Ncoi. THULDAENTJS, cujas consideraes no se fazem precisas ao plano desta exposio, em que a estreiteza do espao nos circunscreve ao essencial. (d) JAcoR CURTIUS, que viveu nos meados do sculo XVI, aprofundou mais o estudo da natureza do ttulo ao portador. No livro Coniecturas s. variae izz~-. civ. quaestiones (L. II, Tomo 1, Cap. 35, 195 s.), JACOB CuRTrns estudou a clusula elve qui sygrapham ferel, frisando ser necessrio, para cobrar, que o portador d o ttulo, pois o ttulo que lhe confere o direito. Mas inclinou-se a admitir que o portador seja apenas procurador presuntivo. Cumpre advertir que existe, no escrito, confuso entre o vinculum iuris fundamentaj e o negcio jurdico do ttulo. Um independe do outro, como veremos, em seu ensejo; e havemos de notar certas particularidades, que tornam precioso o exame de JACOR CURTIUS. Procurador especialssimo, em qualidade, o que se lhe afigura o portador; no, procurador ordinrio. (e) PETRUS GUDELINUS, no comeo do sculo XVII, considerou o portador, no caso de clusula cive qui istas yngrar pitas ferel, como presumido procurator in rein suam. O direito dele no depende, portanto, da vontade ou vida do creditor. Essa presuno de cesso s se elide pela prova da aquisio ilegtima. O portador tem ilimitado direito de transmisso sobre o nonzen, como ato de direito costumeiro. (f) J. A. SANDE, anos aps, salvas insignificantes variaes de pormenor, deu ao portador quase a situao jurdica de mandatrio do credor, flue ento verus dominus. (g) ULR. HUBER escreveu sobre o ttulo ao portador palavras que os psteros frequentemente repetem e merecem, em verdade, atenta exame. 2. TEORIAS ALEMES. (a) Inicia a srie dos velhos juristas alemes, que trataram do ttulo ao portador, MATTH. COLERUS (De processibus executivis in causis civilibus, Pars II, Cap. II). Partiu ele do princpio de que o portador de simples documento de obrigao, se prova a entrega feita pelo credor, pode litigar, como presuntivo procurador, em nome do credor. Atendendo ao caso especial do titulo inominado, reparou que o possuidor de tal documento no precisa, para litigar, da prova do ttulo de aquisio. Se no d a prova, s se pode considerar pro solutioni adiectus, e no se admite, por conseguinte, em pleito; secus est, si de traditione probetur, quo casu ut possessor b. f. actionibus saltem iuris fictione vel praesumtione ipsi cessis utitur. Assim a prova da tradio lhe confere o direito de ao, e no s a qualidade de solutioni adiectus. MAnH. COLERUS firmou a diferena entre o documento simples e o munido de clusula circulatria, em que, pressuposta a prova da tradio, o possuidor daquele se tem por mandatrio, e o desse como

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cessionrio, em oposio, assim, aos juristas franceses e italianos (J.E. RUNTZE, fie Lehre von den Inhaberpapiereu, 1, 108) (b)ERNESTUS COTRMANNUS (Resonsorum e. Consiliorum ao Consultationun, II, 51), mais amplamente, e com escrupulosidade irritante, a que associa verdadeira teia de consideraes lgicas sem detida reflexo, como lhe argi J. E. KUNTZE, comps espcie de discusso da funo do titulo ao portador. (Na 1.8 ed. da obra Dos TIuMs ao portador, escrevemos: A natureza desta obra no nos permite transcrever trechos da opinio de ERNESTUS COTHMANNUS, cujo livro no encontramos, a fim de extrairmos o essencial; por outro lado, o que dele escreveu J. E. RUNTZE, ressente-se do ponto de mira, que esse escolheu. O mesmo alegamos, quanto a Cnrzov, que exigia ao portador, no s a prova da tradio, nias a de ttulo jurdico: nunquam enim ex nuda traditione prasumitur vel donatio vel venditio vel alius titulus ad translationem dominii habilis. Na 2.8 ed., acrescentamos: Conseguimos consultar o livro de ERNESTUS COTHMANNUS, que nasceu em 1557 e morreu em 1624. Tem por ttulo Responsorum seu ConsiUorum rui Consultationum, 2a cd., II, 51. A resposta 54 (II, 51) trata do que nos interessa. Examina a ao contra o emissor no caso de herana de titulo ao portador. Mas esse fato transativo toma o psto principal nas consideraes e tira isso qualquer valor ao que ali se l. No mais, presume a boa f do possuidor e segue a JOANNES GALLUS, CAROL. MOLINAUS e PETRUS REBUFEUS.) (c) B. CRPzOv (Iutprudentia forensis, 121) tambm exigia, alm da prova da tradio, a de titulo de direito: . Ergo necesse est, titulum traditionis doceri, quo instrumentum devenerit ad exhibendum de voluntate domini. Nunquam enim ex nuda traditio praesumitur vel donatio vel vendi-tio vel alius titulus ad transationem dominii habilis. A distncia, em relao ao direito alemo e brasileiro de hoje, enorme. (d) JoH. MRCARDUS tinha o portador como cessionrio presuntivo, e no lhe exigia a prova de titulo nem a de boa f. Apenas abria uma exceo para o caso de domesticus creditons, em que, citando a STRACCHA, dispe que o portador preste cauo. (A obra de JOM. MARQUARDUS, ou MARCARDUS. so os clebres De jure mercatorum et commerciorum singulari Lib. IV, Francofurti, 1662. Nasceu em Lubeca, em 1610, e morreu em 1668. A cauo, que exigia no texto referido, de rato. Cp. Lib. II, c. 14, ns. 6 e 78.) (d)0kw Mvro (Decisiones super causis ad Tribunal Wismar delatis, II, dec. 236) ainda pertencia ao sculo XVII e passemos, sem mais comento a ele, pois em nada adiantou teoria. No assim J. II. DE BEROER (Electa processus ezecutivi, 2.~ cd., 10), que, pelo menos, tem o valor da clareza e deciso, bem que inaceitvel a sua explicao: para ele, a posse do ttulo clausulado com o clssico prometo pagar ao portador dste documento (die Klausel verspreche den Inhaber dieses Scheines zu bezahlen) no basta ao direito de ao. W.A. LAUTERBACE, MOILENBECK, S. STRYKIUS, J. F. LUDovici, .1. R. ENGAU e W. A. SCHOEPFIUS, todos do sculo XVIII, no merecem referncia especial. Meras aluses incidentes, mal se lhes vislumbra o conhecimento emprico do titulo ao portador. F. E. voN PUFENDOEF apresenta-se com idias radicais, e J. ti. VON CRAMER, C. F. HOMMEL, C. G. ENORR e J. E. J. MBLLER (Promptuarium iuris novum, verbo Briefsinhaber, 720), mal afloram o assunto. C. C. HOFACKER, que vem em seguida, considera que a posse do papel clausulado quod ostendenti sive b. f. possessori solvi recte queat basta para a ao. Mas d RICHTER ao devedor, se h motivo para excetuar da legitimidade, o poder requerer a produo de um endsso ou qualquer documento de cesso (cines Indossaments oder sonstiger Cessionsurkunde). 3.668. As teorias alemes na primeira metade do sculo XIX 1. COMO no sculo XIX. (a) J. A. T. RIND e outros iniciaram, na Alemanha, o perodo a que poderamos chamar histria moderna da explicao do titulo ao portador, se procedemos guisa dos que dividem a histria dogmtica em duas partes, numa das quais pem as antigas e noutra as novas teorias. Novas, alis, cronolgicamente. J. A. T. KIND escreveu algo, ao versar assuntos de processo executivo: Debitori liberum est, si literis etiam ita obligare, ut soluturus sit cuilibet earunden literarum s. instrumenti exhibitori. Si itaque eiusmodi instrumento insit promissio debitoris de solutione facienda legitimo exhibitori, hic ipsius promissionis potestate pro vero creditore haberi debet, isque exhibendo instrumentum perinde certus fit, ac si in eodem nomen creditons expressum fuerit. Nec debitori subdubitandi causa, numne exhibitor iusto titulo instrumentum nactus fuerit, prodesse potest, quia possessor instrumenti iure legitimus praesumitur, ac debitor iustitiam tituli in dubitationem vocans non de suo, sed de iure tertii excipit. Etenim vi promissionis debitor solvere tenetur cuilibet veniente die instrumenti exhibenti quis-quis sit. . O texto, que reproduzimos, dispensa comentrios; as idias transparecem: o portador credor. (b)J. F. REES (Diss. juris judiciarjir Quaterus sola chirographi possessione actor ad causam legitimetur, 16-

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20) fez algumas consideraes que em nada reforaram a evoluo da teoria do ttulo ao portador. Quase que s se aplicam, na essncia, ao titulo nominado e com a clusula ai portador, figura jurdica a que se reporta, hoje, o art. 1.510 do Cdigo Civil. As idias dele foram aproveitadas por CHR. FR. VON GLUCK, que tambm se apropriou da teoria de J. A. T. KIND: o portador figura como credor do ttulo inominado (gilt hier fr den Glubiger), sem que seja necessria, na circulao do titulo, a cesso ordinria. O devedor reconhece, prviamente, qualquer portador como seu credor, e, pela promessa de pagamento no estipulada, d, de pblico, prova do seu dbito. Tal, em traos restritos, o que pensava CHR. Fa. VON CLCK (1814), desanuveado o trecho de todas as ambigijidades e das expresses mal usadas, que denunciam o vacilar da doutrina, a incerteza dos conceitos. c) Chega-se, assim, a PH. VON BiLow (Abhandlungen liber einzelne Materjeu des rdmischen brgerlichen Rechts, 42, II, 257), a quem se deve teoria da negao da cesso nos ttulos ao portador e a sua substituIo pelo direito do portador como tal, e sobre a declarao vincuiante do emissor: escritos de obrigao, em que se ape a clusula ao portador, diferem dos ordinrios; nesses, o nome do credor faz-se conhecido, ao passo que, naqueles, s pela posse do documento se tem o portador como autorizado ao crdito, quando o apresentar. No h cesso quanto aos primitivos credores; pois que, mediante a posse do ttulo da obrigao, se cria a suposio, ou presuno, de aquisio vlida. Pela emisso e recebimento do documento ao portador faz-se, junto ao contrato de mtuo, um contrato acessrio, pelo qual o mutuante autoriza o devedor, e esse se obriga a fazer o pagamento a qualquer possuidor do escrito, sem querer maior legitimao, O mutuante renuncia a todas as aes contra o devedor no caso de ser feito o pagamento por esse a qualquer portador, sem distino quanto a ter chegado posse por meio legtimo ou ilegtimo. De modo que o ttulo pressupe, sempre, o contrato fundamental. (d) Com a mesma - explicao surgiu J. C. GENSLER (Handbuck zv Martins Lehrbuche des deutschen gerncinen Processos, nota 100) : Para a prova de uma cesso basta a posse de um documento particular de obrigao. (e) Depois, H. SCRELLWITZ (1824), estimulado pelas idias de KARL EINERT, quanto cambial, atendeu funo dos vrios ttulos inominados (e. g., bilhetes de banco, aplices pblicas, letra de cmbio ao portador: Forma et fine naturam pecuniae probari defendimus, ilIa quidem, quum confessionem, quemcunque detentorem pro vero domino habendum esse, et pollicitationem recipere debeant, solutionem cuique detentori esse praestandam~. Mais adiante: Finem cautionum publica-rum non possumus non in eo quaerere, ut instar pecunise verae et manu in manum migrent. Alioquim cur nnfl certis scribebantur personis, cur nuila opus est soleunitate ad transferendum dominium talium obligationum?. 1-1. ScHEIwTz (Dias. De cautionum publicarum imprimia pereg rtrararntm v~ o dication dissertatio, 15 e 19) mostrou todos esses documentos como pecuniae varias species externa quidem forma diversas, indole autem et efficacia congruentes. (f) Em seguida (1825), E. XV. PEEIFEER frisou no haver diferena entre o ttulo inorninado e os demais ttulos hereditrios . Apenas, naqueles, o subscritor ou emissor se obriga, pela clusula, que nele se insere, a pagar a qualquer possuidor do escrito, sem considerao propriedade dele. O documento fornece prova, que no influi no princpio ou formao material da relao jurdica do contrato de mtuo. Mais: o ttulo pressupe o contrato de emprstimo e constitui documento probatrio. Talvez se note a impreciso, a feio contraditria dos dizeres; antes, na anlise do texto alemo, notou-oS. E. KIJNTZE: Chamo obscura tal exposio, porque PFEIFFFR limita a caracterstica do ttulo ao portador pela legitimao do possuidor para recebimento da prestao, e no entanto fala da vinculao (Verpflicbtung) do emitente a qualquer possuidor. (g) Depois, A. S. ROM (Uber den Fxeeutirproce.Qr Nnd die Wiederklage, 2~a ed., 26) fez consideraes gerais no mesmo sentido, em que acentua a idia de uma pressupe da qualidade de portador de boa f em todos os possuidores. Marca-nos o aparecimento das idias de N. 9. VON (UINNFR era de notvel discusso, na histria das teorias do titulo ao portador. A simples posse de documento de obrigao no prova que se seja o proprietrio do crdito; a prova de ttulo jurdico (Rechtstitel), pelo qual tenha passado do credor anterior ao que, agora, tem em seu poder o documento. Para segurana do nvo credor (9. a transmisso do crdito mio pode efetuar-se pela simples tradio do escrito, mas deve, muito em relao origem deles. Alis, a sua observao merece acolhida, porque, em verdade, se que o Estado, ao emitir o papel-moeda, no recebe outro papel (?), como se insinua, o que nem sempre se d, nos ttulos ao portador a entrega se faz, na maioria dos casos, para pagar servios, obras, juros e compras. Isso mostra, evidncia, a mesmeidade essencial, ainda ab origine. O negcio jurdico fundamental, bsico, subjacente ou sobrejacente, quase sempre um do que faz do ttulo ao portador papel-moeda convencional. Um e outro tm a mesma facilidade de circulao.

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N.9. VON GNNER e E. E. SOUCHAY invocaram CARL SUL. MENO VALETT (Aihr1ihea Lehrbnch des praktischen Pandektcnrcehta, II, 470) ; mas J. E. KUNTZE (fie Lehre von den Inhalxrpapieren, 1, 128, nota 5) mostrou que ambos no o entenderam. C.ARL SUL. MENO VALETT exigia que o cessionrio produzisse a prova da cesso, no o livrando disso a posse, mesmo se h a clusula ao portador. A idia do papel-moeda convencional supe conveno e moeda. Isso no tira o valor expressivo da adjetivao. Menor, contudo, o da ltima proposio; porque a facilidade da circulao evidentemente maior no papel-moeda. 3. E. E. voN Rsnsroar. Tem-se, depois, F. F. VON REESTORE, que apresenta o esbo de uma prpria, com a qual reconduz o pensamento s velhas teorias da praesumptio ceaazonarzt. Ttulos ao portador, diz ele, so documentos de dvidas, para fazer prova de relao obrigacional do devedor. Diferem de todos os mais documentos dessa espcie em que, neles, se nomeia credor no-determinado, e se promete pagamento, em geral, ao portador (F. E. VON KERSTORF, tYber die Schutz,nittel des Fiqenturna an Papureu au porteur in Deutschland, 32). No ttulo de emisso do Estado em que se aps a clusula ao portador h a particularidade de parecer serem inseparveis a posse dele e a do direito de crdito fundamental, que nele se prova. De tudo vemos, continua o pensamento de F. F. VON RER5TORF, que tais papis tm de comum com todos os outros documentos de dvidas serem considerados em dupla relao jurdica, como coisas corpreas em si e por si (an und flirsich), e em tal caso subordinadas doutrina da propriedade, e como relao juridica obrigacional, constituda por eles. A diferena, entre a relao jurdica obrigacional existente nos ttulos ao portador e a que h nos documentos ordinrios de dvida, est em que, naqueles, no se determina quem o credor: o devedor, precisamente pela declarao geral au porteur, reconhece prviamente, como legitimado ad causam, contra si, qualquer eventual portador ou apresentante. S ento cessa, contra o devedor, a legitimatio ad causam. Sem dvida, a legitimatio ad causam o nico fundamento, porque, nos outros documentos, a cesso est sujeita a certas formalidades externas, ao passo que, nos ttulos ao portador, a dispensa da legitimatio ad caus rim que faz possvel inteira excluso das formalidades, embaraantes, da cesso (F. E. voN KERSTORF, tYber die Schutzmittel des Figentume an Papieren au parteur iii Jleutschland, 45). Pela excepcionalidade da cesso em casos particulares, no se derroga