Tratado de Direito Privado Tomo11

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XI Direito Aquisio das Coisas: Propriedade. da propriedade imobiliria. LIVRO III DIREITO DAS COISAS TITULO II PROPRIEDADE Parte 1 CAPITULO 1 CONCEITO DE PROPRIEDADE 1.158.Conceito de direito e de Direito subjetivo. 1. Regra juridico e eficcia dos fatos jurdicos 2. Remdio processual. 1.159. Relao Jurdica . 1.Relao fctica. 2. Relao Juridica. 3.Relao Jurdica Real 1.160. Sujeitos de direito e pluralidade .1 Unissubjetidade e Prurissunjetividade . 2. Condomnio. Com posse e CoHerana. 1.161.Conceito de propriedade 1. Propriedade e Dominio 2. Domnio e direitos reais limitados. 3. Preciso sobre o conceito de domnio. 4. Propriedade privada, propriedade pblica. 1.162.Contedo do direito de propriedade 1. Poderes contidos no direito de propriedade 2. Limitao positiva e Limitao negativa .3.Extenso espacial da propriedade. 4. Direitos e Pretenses a indenizao. 5. Coisa e Propriedade . 6 Direitos reais e subjetividade passiva. 7. Frutos . CAPITULO II PROPRIEDADE E ESFERA ALHEIA 1.163.Limitaes e Restries. 1. Configurao e limitao 2. Vizinhana e Limitaes 3. Restries negociais 4. Mau uso. 5.Natureza da deciso 6. Exceo de maior interesse. 1.164.Limitaes ao contesto do direito de propriedade. 1. Espcies de limitao. 2. Proibies, exigncias e direito pblico.3.Limitaes e limitao no tempo. 4. Garantia constitucional do direito de propriedade 1.165.Abuso do direito de propriedade 1. Concepo absolutista.2.Concepo relativista. 3. Sntese. 4. nus da prova 1.166. Completa o da propriedade. 1. Principio de elasticidade. 2.Servides e liberao PARTE II Conceito de Propriedade imobiliria CAPITULO III PRIVADO z Q. 2 ci

DOMNIO 1.167.Propriedade domnio. 1. Conceito. 2. Domnio e propriedade. 3. Conceito de domnio. 4. Unitariedade do conceito de domnio. 5. Contedo do domnio. 6. Elemento do domnio. 7. Direito substncia 1.168.Objeto do domnio. 1. Corporiedade do objeto. 2 Coisas que o domnio abrange. 8. Perecimento do objeto 1.169. Conceito histrico de domnio. 1. Historicismo e apriorismo. 2.Formao histrica das categorias jurdicas: Romanos e Godos; rabes e Reconquista 1.170 . categoria jurdica segundo o sujeito do direito. 1. Reguengos. 2. Julgaria. 3. Contos e honras. 4. Morgados.5.Lei das sesmarias. 6. Lei da avoenga 1.171. Direito ao antes do Cdigo Civil. 1. Direitos reais limitados, antes do Cdigo Civil. 2. Elementos histrico . 3.Propriedade plena e no plena 1.172. Comunho, compro prtedade, coiidomCnio. 1. Comunho e condomnio. 2. O. trs conceitos: comunho, compropriedade, condomnio. 3. Comunho pro divisa 1.173.Construes ontolgicas do condominio. 1. Concepes da indiviso. 2. Preciso conceptuais. 3. Exame das teorias 1.174.Critica posio relativa o. 1. Critica. 2. Posio cientfica 1.175.Literatura no brasileira brasileira. 1. Teoria da propriedade limitada. 2. Teoria da anormalidade 1.176. Contribuies das velhas teorias. 1. Dados para a soluo do problema. 2. Dividiu o natural e idealidade das partes. 3. Divisibilidade e indivisibilidade jurdicas. 4. In solidum e 49 pro parte 1.177.Construo cientifica do condomnio. 1. Relaes jurdicas e divisibilidade dos direitos. 2. Aes de diviso e de partilha CAPITULO IV DIREITOS REAIS LIMITADOS 1.178.Direitos reata. 1. Fixao de conceitos. 2. Conceitos infixados mas fixveis. 8. Numerus clausum dos direitos reais. 4.Classificao segundo o contedo. 5. Classificao quanto ao objeto. 6. Classificao segundo a titularidade. 7. A chamado confuso de titularidade. 8. Dicotomia segundo a titularidade . 1.179.Direito a sobre coisa intercomporal 1. Propriedade sobre bens imateriais. 2. Propriedade literria, cientifica e artstica. 3.Energias e propriedade 1.180. Direitos reais sobre a coisa prpria. 1. Nuili res sua servit. 2.Posio e discusso do problema CONCEITO E NATUREZA DA PROPRIEDADE IMOBILIRIA 1.181. 1.182. Conceito de bem imvel e de prdio. 1. Conceito de bem. 2.Direito imobilirio e direito predial 73 Objeto doa direitos reais. 1. Direitos reais. 2. Objeto de direito e coisa. 3. Identidade da coisa. 4. Objeto de domnio. 5. Coisas imveis. Prdios. Solo e outras partes. 6.Dimenses da propriedade. CAPITULO II PARTES DO PRDIO E PERTENAS 1.183.Partes integrante 3 do prdio. 1. O que parte integrante. 2.Conexo corporal. 3. Parte integrante essencial. 4. Edifcio. 5. Construo e unidade. Parte integrante no-essencial. 6. Partes integrantes essenciais e direitos separados. 7.Comunho pro diviso. 8. Peas de embutimento ... 1.184. Conceito de pertena. 1. Pertinencialidade. 2. Acessrio e pertena. 3. Formao do conceito de pertena. 4 Mudana da destinao

1.185. As pertenas do 8 prdios. 1. Conceito de pertena do prdio. 3.A pertena e a coisa principal. 3. Coisa desmontvel. 4.Pertena e comunho. 5. Fim e efetividade. 6. Parte integrante e pertena. 7. Pertenas do edifcio de apartamentos e pertenas do apartamento. 8. Direito romano e direito comum 1.186.Afirmao e prova das pertenas. 1. nus de afirmar e nus de provar. 2. Transitoriedade da destinao 1.187.Pertenas dos templos. 1. Objetos. 2. Existncia e independncia 1.188.sentena de objetos que no so coisas. 1.Pertenas de direitos. 2. O Cdigo Civil, art. 1.706 1.189.Coisa e secundrias; frutos, produtos, rendimento. Parte integrante, conceito romano; acessrio, conceito germnico, medieval. 2. nessoriedade. 3. Fontes da relao de acessoriedade. 4. Cdigo Civil, arts. 61 e 59. 5. Coisa separada parte. 6. Entendimento do art. 61 do Cdigo Civil. 7. O art. 59 dispositivo. 8. Accessorium sequltur naturam sui principalis. 9. O que so frutos. 10. A relao de frutificao. 11. Espcies de frutos. 12. Teoria dos frutos. 13.Separao. 14. Cdigo Civil, art. 60. 15. Arrematao e Aquisio da Propriedade imobiliria CAPITULO 1 CONCEITO E ESPCIES DE AQUISIO 1.190. 1.191. Conceito de aquisio de direito. 1. Fato jurdico da aquisio. 2. Sucesso Causas de aquisio no direito brasileiro. 1. Cdigo Civil. 2.Aquisio originria e aquisio derivada. 3. Erros na conceituao. 4. Mtodo de exposio. 5. Anlise dos modos de adquirir. 6. Ordem das matrias. 7. Poder de aquisio. 8. A espcie da Constituio de 1946, art. 156. USUCAPIO 1.192. Aquisio da propriedade imvel por usucapio.. 1. No se adquire, pela usucapio, de algum. 2. A usucapio no Cdigo Civil. 3. Requisito, da usucapio. 4. Se o art. 490, pargrafo nico, incide em matria de usucapio 1.193.Suspenso e interrupo do prazo de usucapio. 1. Remisso s regras jurdicas Sobre preadio. 2. Suspenso. 8. As tautologias do art. 170. 4. Interrupo 1.194.Successio in usucapionem1. Morte e usucapio. 2. Sucessor universal entre vivos 3. Successio in usucapionem no direito brasileiro 1.195.A ecessio possessionis. 1. Posse e acesso pretria. 2. Accessio possessionis, fora da proteo da posse. 3. Accessio possessionis na usucapio, segundo o direito brasileiro 1.196.Pressupostos da usucapio por tempo longo. 1. Contedo do art. 550 do Cdigo Civil. 2. Usucapio e prescrio .. 1.197.Pressupostos da usucapio por tempo breve. 1Tempus,bona fides, titulus justus. 2. Res habilis3. Boa f.4.Justo titulo 1.198.Ao de usucapio. 1 Ao de usucapio. 2 Processo.3.Eficcia da sentena. Efeito mandamental5. Posse prpria mediata CAPITULO III ACESSO E SUAS ESPCIES 1.199.Aquisio da propriedade imvel pela acesso. 1. Histria da coisa, histria dos titulares e acesso. 2. O Cdigo Civil, art. 536 (os casos de acesso). 3. Acesso e fato natural 1.200 .llhas natas. 1. Contedo do Cdigo Civil, art. 537. 2.Ilha entre ilha e margem do rio. 3. guas pblicas e

guas particulares. 4. Fundamento da aquisio das ilhas e ilhotas 1.201.Aluvio. 1. Aluvio e lveo dos rios. 2 Lagos, tanques e outras guas dormentes 1.202 Avulso. 1. Conceito e suporte ftico. 2.Composio do avulso. 3. Elementos romano e germnico.4. Aderncia e tempo. 5. Contedo do art. 542 do Cdigo Civil . 1.203.Aderncia. natural e avulso. 1. Coalitio. 2. Decreto n. 24 643, de 10 de julho de ~934, arts. 19-22171 1.204.A vulso e indenizao pelo ao proprietrio do prdio avolto. 1.Contedo do art. 541. 2. Dano ao outro prdio 1.205. Abandono de lveo. 1. lveo abandonado. 2. Rios pblicos. 3.Contedo do art. 544, 2. parte 1.206.Aquisio da propriedade pela edificao e pela plantao. 1.Modos originrios de adquirir. 2. Espcies. 3. Concepes filosficas inaedificatio, plantatio e satio. 4. Superficies solo cedit. 5. Contedo dos arts. 547-549 do Cdigo Civil. 6. Reserva de domnio e acesso. 7. Quod solo inaedificatur solo cedit. 8. Incorporao e art. 43, III, do Cdigo Civil. 9. Momento da aquisio 1.207.Se terreno e materiais so do mesmo dono. 1 Matria e idia. 2. Abuso do direito 1.208.Se o dono do terreno constri com material alheio. 1. Conjuno. 2. Influncia estica. 3. WCHTER, G. DEMELIUS, A.BECHMANN, B. WINDSCHEIO. 4. Princpio antittico. 5.Acesso do edifcio 1.209.Se o dono dos materiais constri em terreno alheio. 1. Problema de tcnica legislativa. 2. A priori, quais as solues. 3.Direito romano. 4. Proposies de A. BECHMANN, J. KOHLER, Maw Fwan e MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA. 5.Outros juristas. 6. Cdigo Civil, arts. 547-549. 7. M f e acesso 1.210.Trabalho em conjunto. 1. Sem contrato. 2 Contrato 1.211.Obra feita pelos condminos. 1. Nunciao de obra nova.2.Aes intentveis CAPITULO IV AQUISIO PELA TRANSCRIO 1.212.Aquisio da propriedade imvel pela transcrio. 1. Cdigo Civil, art. 531. 2. Cdigo Civil, arts. 856 e 857. 3. O Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939. 4. Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937. 5. Constituio de 1946, art. 156, 8.0. 6. Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934. 7. Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937 (Distrito Federal) 1.213.Conceito do registro 1. Principio de publicidade. 2 F pblica. 3. Eficcia da transcrio 1.214.Registro de imveis. 1. O que registro de imveis. 2 Translao e registro 1.215. Registrabilidade e necessidade de registro. 1. Limitaes e restries; direitos registveis. 2. Doao causa mortis. 3.Servides 1.216. Direito registrario material e formal 1 Eficcia real 2.Juizes e oficiais do registro de imveis 1.217.Propriedade e registro. 1. Origem germnica do registro de imveis. 2. Registros dotados de f pblica. 3. Terras devolutas e registro. 4. O direito imobilirio a partir de 1864 1.218.Irregistrabilidade. 1. Reshabilis; registro e inseribilidade do imvel. 2. Direitos no suscetveis de registro. 3. Principio da eficcia do registro. 4. Contradio entre registros 1.219.Princpio da continuidade do registro. 1. Origens do principio da continuidade do registro. 2. Regra jurdica instrucional. 3.Sucesso universal e falta de registro de imvel. 4. Tcnica legislativa e princpio da continuidade do registro. 5.Alienao da coisa pelo condmino e registro. 6. Eficcia da transcrio e impreciso dos juristas. 7. Alienao em contradio com o registro . 1.220.Data do registro. 1. Cronologia dos registros. 2. Principio de prioridade do mais antigo direito registrado. 3. Dvida quanto registrabilidade. 4. A quem aproveita a transcrio 1.221.Principio da publicidade. 1. Existncia e publicidade. 2. Publicidade pelo registro de imveis. 3. limitao da publicidade. 1.222.Presuno de ser titular do direito. 1. Presuno e f publica. 2. Aquisio da propriedade imobiliria e registro.. 3.Se h no art. 859 do Cdigo Civil somente regra legal de prova. 4. O que que se presume no art. 859 do

Cdigo Civil. 5. De que principio jurdico deriva a f pblica. 6. Alcance da f publica. 7. Titulo e registro; ttulo putativo. 8.Relevncia do art. 859 do Cdigo Civil. 9. A presuno do art. 859 do Cdigo Civil e seu objeto. 10. nus de alegar e provar, frente presuno do art. 859 do Cdigo Civil 1.223.A presuno do art. 859 do Cdigo Civil. 1. Limitaes e restrices. 2. Direitos no-registveis. 3. Valor instrumental. 4. Relaes de direito, e no fatos. 5. A quem aproveita a presuno. 6. No processo. 7. Prova que o registro faz. 8. Eliso da presuno 1.224.Transcrio, presuno e f pblica. 1. Eficcia e conseqncias da transcrio. 2. Contedo do art. 859 do Cdigo Civil; relaes jurdicas e presuno 1.225.F pblica. 1. Conceito de f pblica. 2. Limites da f pblica (disposio oriunda de negcio jurdico). 3. Proteo oriunda da f pblica. 4. O que significa a f pblica. 5.Terceiro adquirente e f pblica. 6. Terceiro e inscrio do processo de retificao. 7. Extino da ao de retificao. 8. Transcrio e aquisio da propriedade imobiliria. 9.Suporte ftico da aquisio da propriedade imobiliria pela transcrio 1.226.Transcrio e inscrio. 1. Os dois conceitos (transcrio e inscrio), no direito brasileiro. 2. Principio da transcrio. 3.Provocao do registro; legitimao ativa. 4. Principio do consenso. 5. Princpio da especialidade. 6. Principio da prioridade. 7. Enunciados de fato 1.227.Requisitos das transcries. 1. Transferncia da propriedade imvel. 2. Decreto n. 4.857, art. 248. 3. Decreto n. 4.857, art. 244. 4. Principio da continuidade temporal das transcries. 5. Transferncias subsequentes. 6. Combinao de princpios 1.228.A verbaes. 1. O que se averba. 2. Decreto n. 4.857, art. 284. 3. Decreto n. 4.857, art. 285. 4. Decreto n. 4.857, art. 266. 5. Propriedade lotada 1.229.Promoo do registro. 1. Legitimao ativa. 2. Negcios jurdicos a titulo gratuito 1.230.Nulidade do registro. 1. Nulidades. 2. Anulabilidades. 3.Inexistncia e invalidade de pleno direito. 4. Retificao 1.231.Despesas com o registro. 1. Quem paga as despesas. 2 Comunho pro diviso de edifcio 1.232.Eficcia do registro. 1. Antecipao e protelamento. 2. Apresentao do titulo. 3. Troca. 4. Transmisso e hipoteca 1.233. Feitura do registro. 1. Protocolizao. 2. Extrato. 8. Principio da continuidade temporal das transmisses. 4. Legalidade do registro. 5. Dvida sobre a legitimao da pessoa, a registrabilidade do direito ou a identidade da pessoa. 6. Tributos fiscais. 7. Registro diante de ato judicial 1.234.Particularidades da transcrio. 1. Direitos independentes. 2. Bens que no precisam de registro.Bens legalmente inalienveis. 4. Publicitao do bem 5.Servides impostas a bens pblicos. 6. Renncia. 7 O Cdigo Civil, artigo 534281 1.235.Os casos de transcrio. 1. Atos que se transcrevem. 2. Eficcia da transcrio da sentena sobre usucapio. 3. Partilha, nos desquites. 4. Partilha, diviso e demarcao 1.236.Eficcia da transcrio e da inscrio. 1. Constitutividade. 2.Declaratividade. 3. Inscrio e constitutividade. ... 288 1.237. Transcrio e partes integrantes. 1. Natureza da transcrio. 2. Frao da terra. 3. Diviso material. 4. Juno 1.238.imvel sobre o limite circunscricional. 1. Problema 2 soluo. 3. Cdigo de Processo Civil, art. 137294 1.239.Transcrio e pertenas. 1. Regras. 2. No h registro especial. 3. Omisso e erro 1.240.Servio dos registros. Ne procedat ex officio! 2. Exigncia fiscal. 3. Firmas e comunicaes. 4. Despesas. 5. Substituio. 6. Publicidade 1.241.Transcries ilegais e suas espcies. 1. Ilegalidade da transcrio (nulidade, anulabilidade, retificabilidade). 2.

Inexatides materiais e retificao no-danosa. 3. erro de indicao dos ttulos 1.242.Transmisso pela transcrio. 1. Modo de transferncia e transcrio. 2. Ato transcricional e transmisso da propriedade. 3. Evoluo da eficcia da transcrio. 4. Acordo de transferncia, lugar na classificao dos fatos jurdicos. 5.Quatro fatos jurdicos distintos. 6. O fato que transmite a transcrio CAPITULO I ATO JURDICO DE ALIENAO, ACORDO DE TRANSMISSO E TRANSMISSES 1.243.A) O negcio jurdico causal ou ato jurdico atricto sensu. 1.Ttulo juridico. 2. Irradiao de eficcia, sem ser a eficcia real 1.244) O acordo de transmisso. 1. Conceito de acorde de transmisso. 2. De quando necessrio o acordo de transmisso. 3. Contedo do acordo. 4. Pr-excluso principal da vinculao unilateral. 5. Recepticiedade das declaraes de vontade no acordo de transmisso. 6. Forma especial do acordo de transmisso. 7. Pluralidade de objeto e pluralidade de ofcios de registro. 8. Diferena entre os figurantes. 9.Condio e termo no acordo de transferncia. 10. Validade e invalidade do acordo. 1. Acordo de transferncia e os atos jurdicos posteriores. 12. O acordo de transferncia e negcio jurdico. 13. Apresentao do ttulos e consentimento transcrio. 14. Morte e incapacidade antes da transcrio. 15.. Cesso de herana aberta e transcrio . 1.245.C) A apresentao do ttulo. 1. Natureza da apresentao do titulo. 2. Nulidade do acordo e transcrio. 3. Provocao da transcrio e exerccio de pretenso transcrio. 4. nus da prova da existncia do acordo e do consentimento transcrio. 5. Antes da transcrio, situao jurdica do alienante. 6. Alienao a duas ou mais pessoas 1.246.D) O ato transcricional. 1. Natureza do ato transcricional. 2.Pretenso ao registro e legitimao ativa. 3. Confuses a seres evitadas. 4. Ato transcricional, ato formal. 5. Transcries inexistentes. 6. Registro por extrato e registro por inteiro teor. 7. Acordo, consentimento para a transcrio e pedido de transcrio. 8. Condio ou termo e pedido exigncia. 9. Protocolao. 10. Incapacidade superveniente protocolizao 1.247.Natureza do acordo e da transcrio. 1. Negcio jurdico de duplo contedo. 2. Acordo e transcrio. 8. Pressupostos essenciais da transmisso. 4. Aquisio entre vivos e transcrio; suporte ftico. 5. Transcrio n6 simples extenso da eficcia real a terceiros. 6. Vinculao pelo acordo. 7.Exame critico da legislao. 8. Cancelamento e eficcia. 9.Nulidade, ou anulao do negcio jurdico causal. 10. Nulidade da transcrio. 1. Transcries ineficazes. 12. Figura do transmitente, no registro 1.248.Representao. 1. Representao para se obter a transcrio. 2.Se o acordo de transferncia pode ser a favor de terceiro 1.249.Pretenso retificao. 1. Registro e retificao. 2.Riscos da inexatido e pretenso retificao. 3. Legitimao ativa.4.Legitimao passiva. 5. Pretenso indenizao.6. Casustica das inexatides 1.250. Pretenso ao registro anterior. 1. Natureza da pretenso especifica. 2. Contedo e fim da pretenso., 3 Imprescritibilidade e extinguibilidade 1.251.Pretenso apresentao do titulo. 1. Natureza da pretenso. 2. Legitimao passiva. 3. imprescritibilidade 1.252.Ao de retificao. 1. Pretenso ao estabelecimento da verdade do registro. 2. Ao de natureza real. 3. Objeto da ao. 4. Legitimao ativa. 5. Legitimao passiva. 6. Pretenso inseparvel do direito a que se refere. 7. Autorizao a promover a ao. 8. Penhorabilidade. 9. Nulidade do acordo. 10. Irregistrarbilidade. 11. Renncia. 12. Extino da pretenso retificao CAPITULO V

INSCRIES PROVISIONAIS E CAUTELARES 1.253. inscries provisionais. 1. Quanto inexatido do registro.2.As espcies 1.254.Inscrio do processo de retificao. 1. Decreto n. 4.857, 9 de novembro de 1939, art. 227, in fine. 2. Legitimao ativa.3.Questo sobre medida cautelar. 4. Nulidade do titulo e invalidade do registro. 5. Eficcia da inscrio provisional.6.Terminologia da lei. 7. Direito oriundo da inscrio provisional. 8. Perda de eficcia da inscrio provisional. 1.255.Inscries preventivas (Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1989, art. 178, a), VI, 2a e 2~a partes, e Vil, 2~a parte). 1. Medida cautelar de inscrio. 2. Distines que se ho de fazer.3.Espcies de medidas cautelares. 4. Inscries de aes.5.Eficcia da inscrio preventiva. 6. Cdigo Civil, art. 531. 7.Inscrio e transmisso ou gravame. 8. Coextensivo. da eficcia da inscrio preventiva. 9. Natureza das inscries preventivas se o direito no real 1.256. Inscrio da penhora. 1. Eficcia da inscrio. 2. Natureza da proibio legal CAPTULO VIII ATOS JURDICOS JUDICIAIS 1.257.Atos jurdicos judiciais. 1. Arremataes e adjudicaes.2.Aes divisrias. 3. Partilha. 4. Pluralidade de tltulos judiciais 1.258.Aquisio a herdeiro aparente. 1. Herdeiro aparente e alienao por ele. 2. Suporte ftico da aquisio e eficcia do registro. 3. Ttulo oneroso e titulo gratuito de aquisio.4.Transcrio da sentena de partilha. 5. Antes do trnsito em julgado e depois do trnsito em julgado. 6. Disputa entre o herdeiro e o herdeiro aparente. 7. Inscrio de ao de petio de herana 1.259.Resoluo por inadimplemento e aquisio pelo terceiro. 1. Resoluo por inadimplemento. 2. Sentena e transcrio; edital CAPTULO VIII CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DO REGISTRO 1.260.Cancelamento. 1. Registro e eficcia. 2. Eficcia do registro e cancelamento 1.261.Cancelamento do registro. 1. O que cancelar 2 Quem pode pedir cancelamento. 3. Negcio jurdico bilateral.4.Transcrio nula. 5. Alterao. . 6. Eficcia. Ao e reconveno 1.262.Cancelamento voluntrio e judicial. 1. Total ou parcial. 2. Requisitos. 3. Processo. 4. Pedido independente. 5. Forma e fundo das leis de registro. 6. Nulidade 1.263.Responsabilidade dos oficiais do registro. 1. Principio constitucional e regras legais. 2. Princpio da regressivdade CAPTULO IX DIREITO PUBLICIANO 1.264.Posio do problema. 1. Criao da publiciana in rem actio. 2. O nome 411 1.265. Estrutura e pressupostos do direito publiciano. 1. Fato jurdico publiciano. 2. Limite da fico. 3. Pressupostos. 4. O ttulo de aquisio da propriedade. 5. Usucapibilidade. 1.266.Legitimao ativa. 1. Possuidores publicianos ou possuidores publicianos que perderam a posse. 2. Proprietrio ....

1.267.Legitimao passiva. 1. lus ia rem. 2. Possuidores que se pretendem publicianos. 3. Pretenso vindicao da Posse 1.268.Ao publiciana e sentena. 1. Sentena executiva. 2. Eficcia 1.269. A ao publiciana no direito brasileiro. 1. Direito imobilirio. 2.Ao publiciana e posse de m f. 3. Posse da coisa. 4.Exceo de domnio e rplica. 5. Direito mobilirio CAPITULO X PROCESSO DO REGISTRO TORRENS 1.270. Histrico. 1. Decreto n. 451 B de 31 de maio de 1890. 1.271.Processo.1.Requerimento. 2 Foro. 3. Processo. 4.Continuao.5.Contestao. 6 Efcacia das sentenas

LIVRO III DIREITO DAS COISAS Ttulo II PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIO DA PROPRIEDADE IMOBILIRIA Parte II. Conceito de propriedade imobiliria CAPTULO 1 CONCEITO DE PROPRIEDADE 1.158. Conceito de direito e de direito subjetivo 1.REGRA JURDICA E EFICCIA DOS FATOS JURDICOS. Quando se fala da lei, ou de outra regra juridica, como sendo o direito, toma-se a essa palavra em sentido objetivo: o direito brasileiro, o direito alemo ou francs, o direito argentino; o direito constitucional, o direito civil. Alude-se s normas, ainda que seja para as classificar, ou para se saber quais so as situaes ou relaes jurdicas que elas criam, modificam ou extinguem. As situaes jurdicas e as. relaes jurdicas, que das normas dependem, ou porque as criem, ou porque as modifiquem, ou porque as extingam, so, vistas do lado do sujeito ativo, direitos. Sempre que a subjetividade se faz relevante, diz-se que o direito subjetivo. H direitos sem essa subjetivao; e deles temos tratado noutras obras. Do direito subjetivo parte uma ou partem duas ou mais pretenses. Pretenso o poder de exigir alguma prestao. Do outro lado, est o obrigado, que talvez tenha, tambm ele, a sua pretenso, ou as suas pretenses. No a ao, no sentido do direito material; nem, to pouco , a ao, no sentido de remdio processual. A ao supe ter havida transgresso de norma, um pina, em relao pretenso e ao direito subjetivo, O proprietrio de um prdio tem o direito subjetivo a alug-lo, e para isso invoca a lei civil (direito objetivo), e tem a pretenso a exigir o aluguer que foi fixado; se o locatrio no lho paga, nasce-lhe a ao, que , ai, a ao de cobrana, ou, porque cessou a pretenso do locatrio a permanecer na casa, a ao de despejo. 2.Remdio processual. meio instrumental, que o direito formal $e a servio de pessoas que estejam em determinadas situaes, para que, com o uso dele, passam suscitar a colado, a prestao jurisdicional. A pretenso pode existir sem que exista ao (do pretendiveis inacionveis, cp. Cdigo Civil, arts. 248, VI, 1.477 e 1.478); e h direitos, sem pretenso e sem ao (direitos subjetivos impretendiveis e inacionveis), como os que correspondem a obrigaes naturais. H, porm, em nosso direito, a regra de que a toda ao corresponde remdio processual que a faa efetiva (veja Tomo V, 622, 1).

1.159. Relao jurdica 1.RELAO FTICA. Entre a pessoa que est diante do fogo e o alter, que o fogo, composto de brasas, chamas, lenha e cinzas, estabelece-se relao 1 laica, que a de aquecimento. Entre a pessoa que pediu a outra pessoa uma fruta e prometeu dar-lhe o dinheiro do preo, comps-se relao ao juridica. O mundo jurdico todo feito por essas relaes. Nem todas, porm, so iguais. Se h terras devolutas e algum se apossa delas, no entre o possuidor e outro homem que se cria relao de posse, nem, mais tarde, com a usucapio, a propriedade; e sim entre ele e a sociedade. Dai dizer-se que tais direitos so erga ornea. 2.RELAO JURIDICA. Em toda relao de direito, h o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. O sujeito ativo existe, ainda que no esteja no contedo do direito o estar ligado a algum; porm a relao pode ser tal que no direito no esteja direito subjetivo: h direitos que tem sujeito ativo, como todos os direitos, se bem que no sejam da classe daqueles que podem ser invocados como prprios do sujeito; e. g., o direito que tem o pblico (quer dizer: todos os habitantes e passantes) de visitar museus abertos ao pblico. 3.RELAO JURDICA REAL. O proprietrio da coisa sobre que recai direito real (usufruto, uso, habitao, hipo teca, penhor, anticrese) no o devedor na relao jurdica. Em verdade, por sculos andou perplexa a doutrina. ViaSe ao proprietrio como o devedor real, o obrigado real, e ao titular do direito real como credor dele. A circunstncia de, quase sempre, ser o credor hipotecrio ou pignoraticio o credor e titular do direito real concorria, enorme e, digamos, at, monstruosamente, para a confuso. Ora, as expresses credor hipotecrio~, credor pignoratcio so expresses. elpticas: usam-se em vez de credor com garantia hipotecria, ou credor com garantia pignoraticia (= credor + titular de direito real de garantia). No o crdito que hipotecrio, -o o direito real que garante o crdito. A funo de garantir do direito real. Quando se diz que A tem crdito hipotecrio, ou pignoratio, contra E, apenas se enuncia, epticamente, que A credor de E e tem direito real, que alis pode no ser em coisa que pertence ou ainda pertence a E. Ve-se bem que a direo no a mesma: o crdito contra B; o direito real, no; ainda quando, na ocasio de se constituir, a coisa pertence ao devedor, o sujeito passivo total, e no B. Os que sustentavam a existncia da obrigao real traziam balha, sem pertinncia, as obrigaes in rem scriptae. No se confunda (a) a teoria da obrigao real do proprietrio com (b) a teoria do direito real a sujeito passivo total, que afirma a existncia da relao jurdica e contrariada pela (e) teoria do direito real sem sujeito passivo. O que proprietrio est em situao semelhante do devedor, no o devedor. Se, no-devedor, paga a dvida hipotecria, crendo, errnea-mente, que existia o direito real, pode repetir o que pagou; se cria que existia a obrigao e no existia, pode repetir, porque a existncia do direito real, sem a obrigao, no o obrigava exercera ele, apenas, a faculdade de liberar a coisa que lhe pertence, conforme o permita o sistema jurdico. Surge o problema da mora do proprietrio. Se o sistema jurdico possui regra jurdica a respeito, toilitur quaestio; se no a possui, aquele em que se individualiza a passividade subjetiva (arts. 718-723, 726-728) incurso em mora, segundo os princpios. No se precisa, diante da teoria (O como da teoria (a), da regra jurdica escrita do 1.146 do Cdigo Civil alemo. 1.161. CONCEITO DE PROPRIEDADE 1.UNISSUBJETIVIDADE E PLURISSUBJETIVIDADE. H direitos e deveres que s se referem a uma pessoa. So os direitos unissubjetivos, como o ptria poder de tipo romano. Outros podem ser referidos a dois ou mais Sujeitos, isto , so direitos de subjetividade multiplicvel. Em todo caso, essa aluso a direitos e deveres, em vez de a relaes jurdicas, nos levaria a dificuldades doutrinrias dificilmente superveis, ou insuperveis, por trazer em si o vicio ontologistico de tratar com seres, em vez de relaes. Se partimos de bases slidas de cincia, no h falar-se de direitos unissubjetivos e de direitas de subjetividade multiplicvel ou plurissubjetivveis, e sim de relaes exclusivas e de relaes no exclusivas. Assim, em lugar de dizermos que os direitos de ptrio poder de tipo romano nio permitem dois ou mais sujeitos, devemos enunciar, sem risco de erra: a relao jurdica, a que se chama de ptrio poder, exclui outras relaes sobre o mesmo objeta. Alguns direitos e deveres comuns dos pais so direitos nascidos de relaes independentes que tem o mesmo objeto. No h por onde se insistir em diviso dos direitos, ou divisibilidade dos direitos. Falar-se a direito comum dos condminos do prdio A, para se conceituar pluralidade de titulares do mesmo direito, o mesma que falar-se do mesmo emprego de dois ou mais pedreiros: cada pedreiro tem o seu emprego, que entra na mesma classe. Toma-se por identidade o que parecena ou o ter qualidade comum. Os lgicos bem sabem a que confuses e erros levam esse vcios de pensamento

2.CONDOMNIO, COMPOSSE E CO-HERANA. Ainda quando se d ao titular singular a faculdade de exercer as pretenes que tem, mas em proveito de todos, ou se restringe a pretenso de algum a s se exercer contra todos os obrigados (relao de mio-comum, de origem germnica), toda pluralidade de sujeitos pluralidade de relaes, ou h fungibilidade do sujeito ativo ou passivo. No se nega que possa haver pluralidade de sujeitos na mesma relao de direito; porm nega-se que esse seja o caso do condomnio, da composse, da coherana. 1.161. Conceito de propriedade 1.PROPRIEDADE E DOMNIO. Em sentido amplissimo, propriedade o domnio ou qualquer direito patrimonial. Tal conceito desborda o direito das coisas O crdito propriedade. Em sentido amplo, propriedade todo direito irradiado em virtude de ter incidido regra de direito das coisas (cp. arts. 485, 524 e 862). Em sentido quase coincidente, todo direito sobre as coisas corpreas e a propriedade literaria, cientifica, artstica e industrial. Em sentido estrtissimo. s domino. O primeiro sentido o de propriedade, no art 141, 16, da Constituio de 1946. O segundo o que corresponde aos arts. 524-580 do Cdigo Civil, O terceiro o menos usado nas leis, e mais em cincia. O quarto 4 mudada aos outros e quase sempre o que se emprega quando se fala de proprietrio, em relao a outro titular de direita real (e. g., arts. 713 e 780). Costuma-se distinguir o domnio, que o mais amplo direito sobre a coisa, e os direitos reais limitados. Isso no significa que o domnio no tenha limites; apenas significa que os seus contornos no cabem dentro das contornos de outro direita. O prprio domnio tem o seu contedo normal, que as leis determinam. No h contedo a priori, jusnaturalistico, de propriedade, senso lato, nem conceito a priori, jusnaturalistico, de domnio. 2.DOMNIO E DIREITOS REAIS LIMITADOS. O domnio e os direitos reais limitados distinguem-se pela contedo: esses so direitos de abrangncia parcial, ao passo que aquele de abrangncia total. Por isso mesma, a tcnica jurdica procura determinar, claramente, os contornos ou limites dos direitos reais limitados: quem s tem servidio de passar somente pode passar; quem s tem uso somente pode usar, e no usar ou fruir; quem tem direito de habitao somente pode habitar. As limitaes ao domnio so quase sempre negativas, to grande o nmero de possibilidades do senhorio. A representao tradicional e verdadeira dos direitos reais limitados a de setores do contedo da propriedade, que se fizeram independentes. Parcialidade do contedo da direito, e no da extensio da coisa (condominio, compropriedade). Segundo o conceito e o princpio da coexcaistividade, nenhum direito real limitado possui qualquer poder que no estaria contido no direito do dono da coisa. Concorrem com a propriedade, em sentido estrito, e uns com os outros, sendo preciso que se graduem. O domnio solitrio, no tem grau, ainda que se pense na propriedade e na enfiteuse; os direitos reais limitados coexistem uns com os outros, donde a graduao como modus vivendi. Quando o dono do imvel, ao ser constitudo direito real limitado, se reserva grau (reserva de grau), no se estabelece entre o domnio e o direito ao grau relao semelhante em que se encontram os direitos reais limitados, que se tenham de graduar: o titular dos direitos o mesmo; o direito a graduar-se ainda no foi despregado do contedo do direito de domnio, apenas (no para se contrapor ao outro direito real) se criou direito ao grau, tirado a esse 3.PRECISO SOBRE O CONCEITO DE DOMNIO. O domnio no s o que resta, aps a constituio dos direitos reais limitados; isso mais a expansibilidade, que lhe permite recobrar a anterior plenitude (princpio da elasticidade, ou da expanso potencial, que, todavia, no peculiar propriedade,concerne a todos os direitos gravados com outro direito). 4.PROPRIEDADE PRIVADA, PROPRIEDADE PBLICA. A propriedade, conforme seja destinada satisfao preferente de interesses dos particulares, ou o seja satisfao preferente de interesse pblicos, diz-se privada ou pblica. Em todo o caso, h utilizaes pblicas dos bens de propriedade particular, sem se dar a publicizao, isto , sem eles e incluirem na classe dos bens pblicos (arts. 65-68) ; e. g.: os caminhos, abertos ao pblico, que passam por terras particulares e no so bens pblicos; as utilizaes da propriedade privada para fins de sade pblica (fechamento de valas, canalizaes municipais) e mais deveres contidos no direito de propriedade. 1.162. Contedo do direito de propriedade 1.PODERES CONTIDOS NO DIREITO DE PROPRIEDADE. a) O titular do direito pode, em princpio, utilizar a coisa, ou destru-la, alien-la, grav-la ou praticar outros atos de disposio. No ilimitadamente: pode o Estado considerar certos mveis, ou imveis, de valor histrico e artstico, sob a tutela do Estado (Constituio de 1946, art. 175) ; h as leis de desapropriao e as leis que impem deveres e obrigaes aos titulares do direito de propriedade (senso largo). b) O

proprietrio m sentido largo, pode excluir as outras pessoas de qualquer intromisso, salvo onde a lei a. permita (e. g., posturas municipais e art. 519-561, 587 e 588, 1.0). o) O exerccio do direito de propriedade h de ser regular (art. 160, 1, 2.~ parte). s vezes, o sistema jurdico limita o contedo, aqum do que, a. priori, teria de ser o contedo do direito de propriedade, mas d ao titular, cuja esfera jurdica a priori foi invadida, direito de indenizao (e. g., arts. 560 e 567), porm, de iure condendo, tal indenizao no essencial limitao contedo da propriedade (e. g., art. 565). Se h direito indenizao, o contedo do direito de propriedade expresso: contedo a posteriori incurso no contedo a sniori + indenizao contedo posterior?. Os impostos e taxas so deveres e obrigaes de direito pblico, porm no atingem o contedo do direito de propriedade. Os direitos indenizao e as pretenses respectivas ora so de direito privado, ora de direito pblico (e. g., Constituio de 1946, art. 141, 16, 2. parte, in fine). Todos eles pertencem contedo da propriedade; por isso mesmo no so direitos independentes, que acompanham a propriedade, como o direito ao grau, no caso de reserva de grau. 2.LIMITAO POSITIVA E LIMITAO NEGATIVA. tcnica legislativa, na determinao do contedo da propriedade, lana mo de regras jurdicas de limitao positiva (isto , que dizem at onde vem ou podem vir as incurses dos outros). O art. 524 da primeira classe. A lei assegura ao proprietrio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem injustamente os possua. Algumas regras jurdicas negativas so comuns a todos os direitos, reais ou no, no que os tutelam (e. g., art. 160, 1, 1.8 e 28 parte, e II) ; no que concerne ao ato abusivo do proprietrio, a regra jurdica estranha ao direito das coisas O ato abusivo do proprietrio fica fora do contedo do direito de propriedade), posto que se hajam incluido no contedo do direito de propriedade o direito, a pretenso e a ao do proprietrio contra a ameaa de mau uso da propriedade vizinha (contrariedade objetiva a direito, art. 554: O proprietrio. ou inquilino de um prdio teia o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurana, o sossgo e a sade dos que a habitam). Outras regras jurdicas s se referem s coisas, isto , ao que pode ser objeto de propriedade (art. 485). Outras s aos imveis: e so ora positivas (art. 43, 1, verbis solo com a superfcie, ..., o espao areo e o subsolo) ora negativas ou positivas, e. g., regras jurdicas concernentes a limitaes por motivo de vizinhana (direitos de vizinhana, arts. 554-588), e regras jurdicas de direito pblico. 3.EXTENSO ESPACIAL DA PROPRIEDADE. Quanto propriedade mobiliria, compreende ela,sua direo vertical, o espao areo e o subsolo, mas a ilimitao relativa: o direito excluso das intromisses dos outros na propriedade sofre limitaes, tais como quanto s intromisses que dizem respeito passagem das aeronaves e a outros instrumentos de remessa pelo ar, ou de sondagem, pois que no h interesse eia nas proibir o proprietrio, e esto reguladas por leis de direito pblico, e s intromisses decorrentes da legislao sobre caa, pesca e minas. No Cdigb Civil suo, o art. 667 aludiu ao que til, de modo que se cria limite na utilizao, no interesse (soweit em Interesse mas esse pragiatismo no tocante a conceito, de repelir-se (3. KOELER, Lehrbuch, 1, 173, mostrou o erro de tal teoria). O interesse do proprietrio no h de entrar na formulao da regra jurdica sobre o solo e o subsolo, porque tal interesse pode ser no futuro, e pode s surgir no futuro. E ia todo o caso, se o interesse nunca pode surgir, de entender-se que no vai at a a tutela jurdica por exemplo: se h cavidade que passa no subsolo, a mil metros, ou no subterrneo, de cuja permanncia nenhum perigo pode resultar, o proprietrio no pode ir fech-la, ou desviar as guas, porque no h interesse no ato e pode isso prejudicar os vizinhos ou outros proprietrios de terrenos situados adiante (com outro fundamento, e a mesma concluso, MiTIN WOLFF, Lehrbuch, III, 155, que frisa no haver interesse proprietrio.. Em se tratando de passagem de trens ou estradas subterrneas, o proprietrio pode proibir que se abra tnel, por baixo do seu terreno, se h, isso, perigo de desabamento, corte de guas, ou, em geral, Retido incomodo. As solues que se oferecem SOB interessados podem consistir a constituio de servido, obtida ao proprietrio, ou em desapropriao, segundo a Constituio de 1946, art. 141, 16, 1? parte, e as leis. Aliter, se a alegao a de que por ai vai passar estrada de feno, ou de rodagem, pertencente a outra empresa, salvo se, materialmente, impossivel passarem as duas. Quanto a aeronaves e outros instrumentos de vo, pode dar-se que o aeroporto contem, prximo, seja prejudicada, pela frequncia de desastres ou Pela probabilidade deles (Decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1935, art. 61: O direito de vo sobre as propriedades privadas no dever prejudicar o da propriedade do solo, tal como o define a legislao civil, e arts 133-186). Somente tem direito de vo as aeronaves que se acharem de acordo com as leis e regulamentos (Decreto-lei n. 483, art. 39). Sempre que o proprietrio, tendo de suportar a permisso no espao areo, ou construo de tnel subterrneo, ou proximidade de aeroporto, ou estao, sofra, com isso, prejuzo, cabe indenizao, ainda sem culpa do aviador, ou do construtor do tnel, porque se trata de desapropriao (isto , incurso no contedo do direito de propriedade, fato distinto da ofensa por culpa segundo o art. 159; certos, MElIRER, LnttschiftGhrtfl6cht 6; J. KOHLER, Luftfahflsrecht, 18 e.; sem razo: E. ZITELMNN, LuItschifIUhTtSr reckt, 88 s.; STRECKER, em G. PLANCK, Kotraentttr, III, 273; ALEx METER, Das Schadenersatzreekt der Luftfahrt, 89 a.). s vezes, o proprietrio ou o titular de outro direito real est sujeito a deveres e obrigaes de atos aquisitivos e. g., os de conservar o terreno de acordo com as leis de policia sanitaria, os de derrubar, segundo as possui-las, edifcios em

runa, os de limpar calhas, esgotos e pousadas ou alojamentos de animais (ei. 3. BIERMANN, Privatreckt trnd Polizei, 186 a.). 4.DIREITOS E PRETENSES INDENIZAO. Ao contedo da propriedade tambm pertencem quaisquer direitos e pretenses indenizao, com que se obvia aos inconvenientes d intromisso permitida na esfera jurdica do titular de direito de propriedade; e. g., em caso de requisies militares ou no, Constituio de 1946, art. 141, 16, 2 parte, in tine, e em casos de destruio das plantas atacadas por doena, para que se no contagie s outras, ou de demolio devido a nvo alinhamento das ruas (cf. O. MAYER, Deutsohes Verwa.ltungsrecht, 3. ed., 295 s.). concernente ao contedo, e no indenizvel, a colocao de nomes de ruas e nmeros de casa, indicaes policiais, etc. (O. MAXER, 129) ; porm no h dever de tolerar indicaes de proximidade de agncias do governo, reparties pblicas, ou setas que no sirvam ao trafego nas ruas ou na cidade. Ainda quando a indicao seja permitida ( ainda quando exista dever de tolerar), pode o exerccio ser abusivo. Aqui surge o problema sutil das requisies. Na Constituio de 1946, art. 141, 16, 2. parte, diz-se que, em caso de perigo de guerra, ou comoo intestina, as autoridades competentes poderio usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem pblico, ficando, todavia, assegurado o direito indenizao ulterior. Requisies, a, so os atos unilaterais do Estado (Unio, Estados-membros e Municpios), para uso, portanto sem desapropriao e sem a prvia indenizao a que se refere o arts. 141, 16, 1a parte. H as requisies pelas quais a Unio no desapropina, nem chama a si o uso, requisies que so meios para a execuo de planos, em que a posse das coisas indispensvel s operaes, retenes, guarda, depsito, beneficiamentos, empacotamentos, ou outros atos de preparao tcnico-industrial, ou tcnico comercial indispensveis a melhor mercado, ou preo mais uniforme, ou incentivamento de futuras colheitas. Se o plano, em si, compatvel com a Constituio e as leis, so-no tambm tais requisies, atos preliminares imprescindveis, ou recomendveis para a gesto de negcios, ou a consignao legal, sem quebra dos princpios de inexpropriabilidade sem indenizao e de irrequisitabilidade do uso, que se pem no arts. 141, 16. 5.COISA E PROPRIEDADE. A noo de bem, objeto de direito de propriedade, mais estreita que a noo de objeto de direito, a que corresponde o conceito de bem da vida, mais largo. A personalidade, o nome e a honra so bens da vida,sem serem bem, em sentido estrito, objeto de direito patrimonial, e sem serem bem, em sentido estritssimo, que o de bem coisa imvel ou mvel, objeto de direito de propriedade. Coisa, objeto de propriedade, no , hoje, somente a coisa corprea. O direito atendeu a que a noo de coisa no naturalstica, ou fsica; econmico-social. O que o esprito humano inventa, criando valor econmico-social, pode no ser corpreo; e de regra no no : s insuficiente adequao do direito vida, tal como se desenvolve cada dia, pode deixar de considerar a criao intelectual, estatistica, literria e cientfica bem suscetvel de direitos de propriedade. Por outro lado, as investigaes em torno da distino entre dever de prestar e dever de atender posse e titularidade do direito de propriedade mostraram que no se podia, sem quebra do todo lgico do sistema jurdico, deixar de incluir no direito das coisas a senhoria do invento, da obra literria, da descoberta e da obra cientfica, ou da obra artstica. Quando, no plano do direito das obrigaes, se alude coisa, em verdade atividade ou inatividade do devedor que se alude, e no coisa mesma. Na prpria noo de patrimnio, o que ressalta, como objeto dele, no o complexo de objetos, mas sim o complexo de relaes, ainda quando coincida com direito nico, que engloba direitos (direito sucesso aberta, art. 44, III). J vimos que indiferente termos o patrimnio como o complexo de relaes fcticas (posse) e jurdicas em que o titular fique do lado ativo, a ser diminudo pelas dividas, ou como o complexo de relaes fcticas (posse) e jurdicas, em que o titular fique do lado ativo ou do passivo. Somente segundo a ltima noo cabe dizer-se Bona non inteileguntur nisi deducto gere alieno. No sistema jurdico brasileiro, o que suscetvel de propriedade, alm das coisas corpreas, consta de leis que frisam ser matria do direito das coisas. E. g., a inveno. 6.DIREITOS REAIS E SUBJETIVIDADE PASSIVA. Os direitos reais, a comear-se pelo, domnio, so direitos subjetivos, cujo contedo so poderes de senhoria do objeto, com as limitaes que derivam da situao no espao terrestre e de regras jurdicas, de direito pblico ou de direito privado, e que lhe do certo contorno, So limitaes as que atribuem fim coletivo propriedade se tais limitaes no chegam a ponto de tornar sujeito do direito subjetivo a coletividade mesma, o povo, todas as pessoas. ou o Estado. A tentativa de apontar os limites legais como algo que desce prpria finalidade da propriedade proveio de preocupao defensiva de teorias polticas de extrema direita, que, diante da transformao da economia e do direito, quiseram negar serem algo de extrnseco essas limitaes de contedo. Com isso, pretendiam aproximar-se da anttese, que seria a publicizao radical pregada pelo comunismo, apresentando-se como sntese. -Usar, fruir e dispor so os poderes que se contem no direito de propriedade; mas a propriedade. persiste se o limite ou a restrio (negocial) atinge algum desses poderes (propriedade metias uso e fruto; ou propriedade metws poder de dispor; ou, at, propriedade menos, durante certo tempo, uso e fruto, e poder de dispor). propriedade que 1 sse

inalienvel, por toda a vida do titular, e no usvel, nem fruvel, seria contraditria com o conceito: ter-se-ia de interpreta? a situao jurdica como de propriedade fideicomitida. A propriedade direito absoluto e tem, por isso mesmo, eficcia erga anuies. Os sujeitos passiveis do domnio e dos outros direitos reais so todos, o alter. No o dono do prdio que est na relao jurdica que se exprime no direito de usufruto; so tuas as pessoas. No ao dono do prdio que toca a subjetividade passiva do direito de servido; a todas as pessoas. O prprio direito real de renda sobre imveis, a despeito de sua estrutura, tem por sujeitos passivos todas as pessoas, e no s quem o dono do prdio onerado.nem outro meio de aquisio da posse pelo adquirente do bem, no pode o alienante ter direito aos interesses do preo recebido e aos frutos (3 Cmara do Tribunal de Apelao de So Paulo, 2 de maro de 1945, 1?. do T., 160, 661), porm a ao do outorgado contra o outorgante pessoal. Em todo o caso, raro, nas escrituras pblicas, deixar-se de dizer transferindo a propriedade e a posse. Tal transferncia de posse entra nas espcies do art. 493, III, e pargrafo nico. Se houve transcrio e no houve transferncia da posse, preciso que se pea imisso. O direito posse contm o direito aos frutos. Se houve a transcrio e a transferncia da posse, o adquirente faz seus os frutos, e o ex-dono, que tenha ficada como servidor da posse, responde como tal. Se no houve transferncia da posse prpria, o adquirente tratado como o que adquire a propriedade pela transcrio e tem a posse. O que importa o acordo de transmisso da propriedade. se se transmitiu a posse. se no se transmitiu a posse que se tem de verificar se o adquirente tem direito aos frutos e desde quando. 7. FRUTOS. No arts. 528, estatui-se Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ainda quando separado so seu proprietriO, salvo se por motivo jurdico, especial, houverem de caber a outrem. Motivo jurdico, ou causa, , ai, algum fato de que resulte direito real aos frutos, algum fato cujo efeito seja a titularidade por outrem (e. g., usufruto, locao, posse, cl. Tribunal de Apelao do Rio Grande do Norte, 26 de agosto de 1939, R. dos 2. de A., 1, 405) . Se houve acordo de transmisso do Imvel e de posse, a transcrio tem eficcia erga omnes desde que se fez, mas os frutos anteriores pertencem ao nvo possuidor. Se no houve a tradio (art. 493, 1). PROPRIEDADE E ESFERA ALHEIA 1.163. Limitaes e restries 1.CONFIGURAO E LIMITAO. Todo direito subjetivo linha que se lana em certa direo. At onde pode ir, ou at onde no pode ir, previsto pela lei, o seu contedo ou seu exerccio, dizem-no as regras limitativas, que so regras que configuram, que traam a estrutura dos direitos e da sua exercitao. O contedo dessas regras so as limitaes. Aqui principalmente nos interessam as limitaes ao contedo. O domnio no ilimitvel. A lei mesma estabelece limitaes. Nem irrestringivel. A -lei contm regras dispositivas de restrio e os negcios jurdicos podem restringi-lo. As mais caractersticas das restries so as restries reais, ditas servides. Outras apenas concernem ao exerccio. As leis algumas vezes fizeram passar ao plano das limitaes o que antes era simples enunciado de fato posto pela doutrina como exemplo de abuso do direito. Os Romanos, no caso da casa que ameaava runa, ou dano, ou devido a defeito de construo, ou devido a mau estado de conservao, ou outro motivo, eles absolutistas na concepO dos direitos subjetivos (*Neminem laedit qui suo jure utitur) viam que, no tendo havido dano, no havia ao. Foi o Pretor que, atenuando esse absolutismo, admitiu que se exigisse cauo, em garantia do dano que pudesse resultar (Damnum infectum est damnum nondum factum, quod futurum veremur; L. 2, D., de damno injecto et de suggrundis et proiectionibus, 39, 2) A pretenso . segurana surgiu; e a cautio era remdio processual, que, j ento, mal encobria a ao de segurana. 2.VIZINHANA E LIMITAES. O Cdigo Civil, art. 554, estatuiu: O proprietrio, ou inquilino de um prdio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurana, o .sossego e a sade dos que o habitam. E no art. 555: O proprietrio tem o direito de exigir do dono do prdio vizinho a demolio, ou reparao necessria, quando este ameace runa, bem como que preste cauo pelo dano iminente. Tem o direito. A prpria linguagem mostra que se limitou o direito dos proprietrios. (Todo direito que se cria a algum, em lei, entrando na esfera de outrem, isto , em direito que antes no sofria isso, direito que corta a outro, que passa a ser novo limite ao outro.) No s atendeu a que o exerccio se deve moldar pelo principio da relatividade dos direitos, pela necessidade de serem respeitados, entre si, os exerccios; diminuiu-se o contedo mesmo do direito dos proprietrios, de modo a que at a viesse o direito dos vizinhos, proprietrios ou no. Fora dos arts. 554 e 555 continua a exigncia de ser regular o exerci cio do direito de propriedade (art. 160, 1). Regular, em sua extenso e intensidade; regular, em sua oportunidade, isto , no tempo (e. g., no se trocar o dia pela noite em bairro residencial, no se permitindo o sono aos vizinhos) ; regular, na sua conformidade com os usos e costumes locais (e. g., destinao do bem imvel) ; regular, em sua possibilidade de coexistncia com os outros exerccios e direitos (principio da coexistncia objetiva dos direitos e do exerccio deles), o que s se pode alcanar ou postular se parte da exigncia de cada um no prejudicar os outros. A excepcionalidade do caso no basta . configurao das aes dos arts. 554 e 555. O barulho durante uma noite de

festas, a exploso de um aparelho eltrico, a gua que transbordou, certa vez, devido bia de uma caixa de gua, podem ser pressupostos suficientes da ao de indenizao pelo ato ilcito, no das aes dos arte. 554 e 555. 3. RESTRIES NEGOCIAIS. As restries negociais s limitaes ao direito de propriedade, por isso mesmo que os vizinhos tem direitos subjetivos, so possveis no plano do direito das obrigaes e das coisas. Ento, fica o prdio vizinho sem o direito s abstenes e aos atos que a limitao implicaria. D-se renncia, ou a constituio da servido; e a inscrio cria a servido ao prdio cujo proprietario ou inquilino poderia reclafluir, se ela no existisse (3. RIFIRMANN, Sache nrecht, 3. ed., 154; li. WALSMANN, Der Verzicht, 212) - O direito dos proprietrios e dos inquilinos quanto ao uso regular das caladas e das ruas pelo proprietrio vizinho rege-se pelo direito pblico federal, estadual ou municipal (O. WABNE, Kommefltar, II, 107). Por outro lado, podem ser consideradas desde logo nocivas certas prticas que, apreciadas judicialmente no no seriam, nem os arts. 554 e 555 se aplicaram. Em tais casos, no h justicao do direito do proprietrio, h restrio, que o negcio jurdico estabeleceu entre os proprietrios ou entre os prdios se transcrita (servido). Se convencionamos eu e meu vizinho que ele nunca usar e nunca permitira que os seus inquilinos usem a janela do lado e transcrevemos a escritura, em verdade a favor do meu prdio se criou servido. 4.MAU USO. O art. 554 alude legitimao ativa (proprietrio ou inquilino) e nada se explicita quanto legitimao passiva satisfaz-se com a referencia ao mau uso E indiscutvel, porm, que se tem como legitimado passivo quem quer que use o prdio. (dono, usufrutuario, inquilino, comodatrio, empreiteiro) etc.), sendo sempre possvel propor-se a ao contra o que titular do direito real (justo), seja o dono, seja o usufruturio (O. WARNEEK, Kommeflt ar, II, 111). No direito brasileiro, diferena do que ocorre em outros sistemas jurdicos o mau uso, de que se trata, no somente o mau uso material (fsico) ; tambm o mortal, como se o vizinho transforma a casa em bordel, salo de jogo, ou a emprega em atividades que tornam freqentes as visitas ou batidas policiais. lisa mal a propriedade quem atira pelas janelas cigarros ou papis, quem pe nos peitoris das janelas dos andares superiores plantas ou vasos que facilmente caiam, ou criaes que tornam desagradvel a vizinhana e sem sossego os habitantes das outras casas. No preciso que os prdios sejam contguos (O. WAENEYEIt, Koratflftr, II, 109). Nem que haja culpa. A prpria ao de indenizao que se fundar no art. 554 e o que se houver de pagar ao caucionado (art. 565) nada tem com a culpa; tudo se passa como fatos de responsabilidade objetiva. So elementos nocivos, entre outros: gases, odores, vapores, fumo, fuligem. rudo, calor, trepidaes. umidade, gua e sal. So elementos excepcionalmente nocivos: freqncia de estranhos, armas, jogo, bebida alcolicas, alojamento de doentes contagiosus, etc. O que intenta ao fundada no art. 554 tem de afirmar e provar, alm da legitimao ativa e passiva, que houve mau uso da propriedade vizinha, que houve ou pode haver (probabilidade considervel) prejuzo sua Begutana, ao seu sossego e sade do autor ou de quem habita o (outro) prdio. As provas so as que cada caso exigir. No h arbtrio do juiz no aprecia-las. A. respeito andam por a trechos que denunciam m traduo ou inconpreensiveis livros estrangeiros 1.164. Limitaes ao contedo do direito de propriedade 1.ESPCIES DE LIMITAO. As limitaes ao contedo do direito de propriedade, lato seneu, ou so a) no interesse de vizinhos (direitos de vizinhana, a que correspondem deveres de vizinhana), ou b) no interesse pblico, geral, ou administrativo (especial), ou de algum servio no-estatal, que tenha interesse para o Estado. Tem impressionado os juristas, ao definirem o direito real, o fato de poder o dono da coisa alter-la, destru-la, ou aument-la. Porm tudo isso somente se passa no mundo dos fatos, e no no mundo juridico; quando esses fatos so de importncia para o mundo jurdico porque esses fatos atingem relaes jurdicas, ou criam, acontecendo, alguma ou algumas relaes jurdicas. 2.PROIBIES, EXIGNCIAS E DIREITO PBLICO. As limitaes por vizinhana e as limitaes por direito pblico marcam at onde pode ir o arbtrio do titular do direito real. As fixaes de mximo de altura para os edifcios prximos aos fortes e fortalezas, ou aos aeroportos, ou de proximidade dos quartis, ou fbricas de munies, so limitaes de direito pblico, que s a lei pode editar (Constituio de 1946, artigo 141, 29 e 16) - Idem, as proibies de demolio de edifcios, por seu valor histrico ou artstico, ou por escassez de habitao (art. 141, 16), e as arborizaes, conservaes e limpezas que a lei, no interesse pblico, estabelece, a cargo da administrao pblica, ou, em certas circunstncias, a cargo dos proprietrios ou outros titulares de direitos reais. Outrossim, a proibio de diviso de terras ou de serem alm de certa extenso. Tambm h as exigncias de atos positivos que limitam, e delas falamos, em geral, no Tomo II. 3.LIMITAES E LIMITAO NO TEMPO. O poder de usar e fruir a coisa sofre limitaes de direito pblico e de direito privado. Tais como: o proprietrio pode ter o dever de comunicar autoridade que alugou o prdio (s vezes a regra legal concebe tal dever como de quem subloca, ou do proprietrio que aluga para hotel, hospedaria, casa

comercial, indstria, etc.) ; tem o proprietrio deveres que concernem higiene e estatstica; regras jurdicas h que lhe criam dever de cercar, ou de murar, ou de murar at certa altura, ou de no elevar as construes acima de tantos metros, ou acima de tantos andares, ou de observar certas exigncias concernentes proximidade de fortalezas, quartis ou cemitrios, guas pblicas, ou minas; outras, que estabelecem dever de abertura de canais, ou fossas, de dar livre curso a guas pluviais, ou de no obst-lo, de denunciar a existncia de parasitas dos animais ou das rvores. Quanto aos limites ao poder de disposio, h, alm das regras jurdicas sobre o patrimnio artstico e histrico, as que pr-excluem a alienao a estrangeiros dentro de certa rea. As regras jurdicas sobre urbanismo s vezes limitam o contedo do direito de propriedade. As medidas relativas a ingresso nos prdios e instalaes, ora limitam o direito de propriedade, ora a liberdade especializada (inviolabilidade do domiclio) O sistema jurdico brasileiro no cogita da limitao da propriedade no tempo, salvo em se tratando de propriedade literria, artstica, cientfica ou industrial (propriedade intelectual), ou quando ligada a certo gnero de explorao. Em princpio, a propriedade perptua. A construo da propriedade em fiduciria e fideicomissria e a da propriedade resolvel apenas concernem a restries negociais, e no a limitaes. Mas a lei pode criar limitaes temporais propriedade desde que, o faz-lo, respeite os princpios constitucionais. No h vedao a priori da temporariedade da propriedade; nem o ser absoluto o direito se ope a que temporalmente seja limitado. Por outro lado, os exemplos, que se apontam, de propriedade temporalmente limitada, fora da propriedade intelectual e das riquezas exauriveis, so falsos exemplos; tais como o da reverso, em se tratando de dote (art. 283; e. g.,F. MEsSINEO, Manuale, II, 24 si, ou de doao (art. 1.174), o do pacto de retrovenda (arts. 1.140-1.143), o do pacto de preferncia (arts. 1.149-1.157), o do pacto de melhor comprador (arts. 1.158-1.162), em que no se pode ver transferncia ad tem pus. transferncia da propriedade perptua, ou por todo o tempo em que ela subsista. Se foi introduzido pacto de restrio ad tempus, em princpio vale a constituio ou transferncia do direito real e no vale o pacto. A exceo mais notvel a do art. 647 do Cdigo Civil, relativo a imveis: Resolvido o domnio pelo implemento da condio ou pelo advento do termo, entendem-se tambm resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendncia, e o proprietrio, em cujo favor se opera a resoluo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha. 4.GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. A Constituio de 1946, art. 141, 16, assenta: - garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem pblico, ficando, todavia, assegurado o direito a indenizao posterior. No art. 147: O uso da propriedade ser condicionado ao bem-estar social. A lei poder, com observncia do disposto no art. 141, 16, promover a justa distribuio da propriedade, com igual oportunidade para todos. Os princpios que se contem no art. 141, 16, correspondem a grau assaz elevado da evoluo social, quando no mais se pensou em direito dos Prncipes acima do direito de propriedade, nem se permitiu a desapropriao sem justa causa, nem sem a indenizao completa e prvia -O principio, que serve de cerne, o princpio da inviolabilidade da propriedade, que superou o Salta publica suprema lez e a praxe expropriatria do Estado absoluto do tipo francs (cf. Rcn NEUHAUS, fie Unverletzlixhjceit des Eigentums, 4 s. e 20 s.). Quanto desapropriao, s limitaes ao uso da propriedade e s incurses permitidas na esfera jurdica dos proprietrios, h leges epeciales de que falaremos a seu tempo. A publicizao da propriedade imobiliria no se d sem obedincia aos princpios constitucionais e legais. No do arbtrio do Poder Pblico tornar estrada pblica, ou rua, ou caminho pblico, o que est na esfera jurdica de outrem. A Constituio de 1946, art. 141, 16, assegura a propriedade contra os atos dos poderes pblicos e s lhes permite a desapropriao e a requisio, em se lhe compondo, quela ou a essa, os pressupostos necessrios e suficientes, Assim, a Unio, o Estado-membro, o Distrito Federal, o Territrio e o Municpio tem de restituir o trato de terra que a outrem tirou para a via pblica, ou que estava sem crca, ou delimitao, e fez-se, por uso de autoridades pblicas ou transeuntes, via pblica. Enquanto o domnio no se extingue ou no prescreve a ao de reivindicao, cabe ao dono a rei vindicatio (Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 27 de maro de 1928, R. dos T, 65, 624: A Municipalidade obrigada a restituir a seu dono o trato de terras que ocupa com uma via pblica, desde que no prove que esse terreno do domnio particular do reivindicante tenha cado no domnio pblico por qualquer ttulo). No acrdo da 33 Cmara do Tribunal de Justia de So Paulo, 21 de janeiro de 1931 (77, 160), enxertou-se noo errada, a de que a destinao ao uso pblico pode ser a lbito da autoridade pblica: Ficando fora do comrcio, atento o destino que lhe foi dado, um terreno particular transformado em via pblica, impossvel a sua reivindicao pelo proprietrio que se viu dele h anos privado, a quem fica ressalvado o direito que porventura tenha indenizao do seu respectivo valor. Ofendia-se, assim, a Constituio de 1891, art. 72, 18, como se ofenderia, hoje, o art. 141, 16, da Constituio de 1946. 1.165. Abuso do direito de propriedade 1.CONCEPO ABSOLUTISTA. A concepo absolutista dos direitos subjetivos (tese), em seu tpico atomismo,

entendia que os direitos subjetivos independem uns dos outros. Movem-se, convivem, sem se encontrarem. O mundo jurdico seria de tal modo construdo que todos os direitos se estenderiam, como linhas retas, sem se ferirem, sem se tocarem. No escapou a tal concepo a prpria construo do condomnio O egoismo humano achou em tal teoria campo livre para a sua expanso, para o desenrolar-se do individualismo, do pluralismo jurdico mais abstrato. 2.CONCEPO RELATIVISTA. A concepo relativista pura (anttese) sustentou o contrrio. O direito de cada um seria, apenas, o reflexo do direito objetivo, sem maior consistncia e resistncia que a tolerada pelo interesse comum ou geral. Um servio prestou ela: o de solapar o *Nemo iniuria facit qui jure suo utitur. Mas feria a realidade. 8.SNTESE. A sntese apresentou-se em concepo que assentou: a) Haver limites dos direitos, ao lado de extenso e projeo, irredutveis, deles: eles se lanam, como as linhas com que o absolutismo os concebia, porm param, cessam, tem limites. b) Alm desses limites, os direitos so relativos no sentido de serem muitos os direitos, entrelaarem.~se, tocarem-se; e ser preciso admitir-se que, ainda quando no ultrapassem aquele limites, abusos h que se no devem tolerar. A diferena entre os dois conceitos ressalta. No se confundem as limitaes aos direitos e a reao ao abuso do direito. A esse respeito, nossos Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (1, .a ed., 126-185) A terceira concepo refletiu-se na legislao sobre o contedo do direito de propriedade, e alguns exemplos de abuso do direito passaram s leis. Tomando esse carter, tornaram-se limitaes as reaes (doutrinrias) aos abusos. Porque todo direito tem a forma, a estrutura, que a lei lhe d. Essas transformaes de regras relativas aos abusos do direito para o campo das regras limitativas do contedo do direito de modo nenhum apagam a reao aos demais abusos do direito, isto , de modo nenhum diminuem a relevncia da teoria do abuso do direito (Cdigo Civil, art. 160, 1) . O proprietrio ou o inquilino do prdio que invoca o art. 554, ou o arE 555 do Cdigo Civil, para evitar o mau uso da propriedade vizinha, no precisa de trazer balha o art. 160, 1; porque, no seu mbito, o art. 554 e o arE 555 j limitam o direito do proprietrio vizinho. A teoria do abuso do direito serve exatamente para os casos que no foram previstos pela legislao. Cada proprietrio pode exercer o seu direito de propriedade at onde esse exerccio no ofenda a outrem, isto , aos direitos de outrem. No se indaga da malcia, nem da m f, nem da imoralidade ou inoportunidade do ato: basta a irregularidade objetiva. A m f conceito com que trabalham outras teorias que fazem parte dos sistemas jurdicos; dele no precisa a teoria do abuso do direito. No se pode falar de abuso do direito se o abuso do contedo (o agente d ao contedo do seu direito extenso que ele no tem); ai, h usurpao, ato ilcito, e no abuso do direito, O abuso do direito supe que o contedo no tenha sido excedido, porque lhe basta o excesso no exercicio. 4.NUS DA PROVA. O que intenta ao fundada no abuso do direito de uso da propriedade tem o nus de afirmar e provar sua legitimao ativa e a legitimao passiva do ru, a irregularidade do exerccio do direito por parte do ru e o seu interesse. As provas so as que cada caso exige; de regra, a percia. O juiz no tem mais arbtrio que o decorrente da lei processual. Os que, a, falam de prudente arbtrio do juiz e que tantas aluses ao arbtrio judicial se afastam dos princpios, assim de direito material como de direito processual. 1.166. Completao da propriedade 1.PRINCPIo DE ELASTICIDADE. O principio de elasticidade ou de atrao ou de completao tem exemplo tpico nos arts. 789, 1, li, III, VI e VII, 745 e 748 do Cdigo Civil. Segundo essas regras legais, extinguindo-se o usufruto, o uso e a habitao, o domnio preenche o lugar que lhes cabia. No se pode invocar o direito do dono do prdio atrao ou enchimento, se no se trata de direito real elemento ou de direito real de garantia, que se extingue. Por isso mesmo, quando se trata de outro direito de domnio, a regra explicita necessria: a) Na enfiteuse, o dono ou senhorio do prdio aforado tem a ao de comisso, que ao executiva lato sensu, em que a sentena de cognio e de execuo, sem adiantamento daquela (compare-se com as aes executivas de cognio incompleta, Cdigo de Processo Civil, arts. 298401, e as executivas de cognio completa, arts. 882 e 883), parecida com a ao do art. 1.006 do Cdigo de Processo Civil. b) O fiducirio, nos casos do art. 1.788, fica livre da transmisso fideiomissria, se o fideicomissrio morre antes dele, ou de se realizar a condio resolutiva, ou, ainda (nosso Tratado dos Testamentos, IV, 248 s.), se o fideicomisso a termo que no foi atingido. 2.SERvIDEs E LIBERAO. Extinta a servido, o bem serviente fica livre dela. Essa tautologia prescinde de qualquer pesquisa de figura jurdica pela qual se explique. No direito brasileiro, a servido, uma vez transcrita, s se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada a transcrio (Cdigo Civil, art. 708) . Quer dizer: a servido pode extinguir-se, sem ter eficcia, quanto a terceiros, desde logo, a extino. O prdio libera-se, mas a liberao, quanto a terceiros, retardada, at que se cancele a transcrio. O que s se extingue quanto a terceiros a eficcia. No direito romano, havia casos espordicos de derrelico do fundo, para se fugir, por exemplo, servido oneris

ferendi. No os possumos. Renuncia-se propriedade, e a servido continua. Teremos ensejo de mostrar, no correr desta obra, quais os limites do princpio da consolidao: definindo-se o domnio como se deve ( 1.161) e aludindo-se ao cerne que ele supe, ainda que se tenham tirado todas as outras pretenses, a ele volta o que se despregou de relao com outrem que o dono do prdio. Por isso mesmo, no h consolidao entre condminos: o domnio de um no elemento tirado ao domnio do outro. CAPITULO III DOMNIO 1.167. Propriedade e domnio 1.CONCEITO. Propriedade tudo que se tem como prprio. O que achou o anel de outrem, perdido na rua, ainda durante o tempo em que o ps no dedo, ou no bolso, no o tem como prprio: no lhe cabe a propriedade; e sim, apenas, a tena, que no , sequer, a posse. Quando, em documento portugus de Lamego, datado de 1403, que vem no Elucidrio das Pa.lavras, Termos e Frases Antiquadas de frei JOAQUIM DE SANTA RosA DE VITERBO, verbo Tena, se l E por esta doao nos damos logo a posse e tena dos ditos moinhos, claro nos que o doador entregava a posse e a tena, que o possuidor pode no ter, como o proprietrio pode no ter nem posse nem tena. prprio nosso tudo que parte do nosso patrimnio, que o nome que se emprega para designar o todo composto dos bens reunidos sob a pessoa a que pertence. (Patrimonium vem de yater, pai, porque s se tinha o que dele vinha, e a palavra revela a tara econmica e psicanaltica.) Se dissssemos minha propriedade, no aludiramos a esse todo. O patrimnio coextensivo s propriedades de algum, quer se trate de direitos reais, quer de direitos pessoais. O domnio, no. No h domnio de direitos pessoais. J ai intervm o conceito de corporiedade; no se fala do domnio dos direitos oriundos de contrato de locao de servios ou de emprstimo. A dominica potestas o poder sobre as coisas (corpreas), assim como se falava e se fala de patria potestas ou poder do pai sobre os filhos; se bem que, entre os prepotentes romanos, a distino fosse quase nula, pela carga de despotiamos da sua civilizao: tanto coisas quanto filhos ficavam merc do dono da casa, is qui in domo dominium habet. Famlia eram, para eles, em primeira linha, os escravos. 2.DOMNIO E PROPRIEDADE. s vezes, a palavra propriedade usada em lugar de domnio (e. g., Cdigo Civil, art. 674), porm h-se de advertir em que o sentido deixou de ser o prprio, para ser restrito (e. g., para o direito romano, cita-se a L. 13, pr., D., de adquirendo rerurn. dominio, 41, 1, onde se diz dominiuin mihi, id est proprietas, se bem que se trate de interpolao a NERCIO; no direito luso-brasileiro, Assento de 16 de fevereiro de 1786, 29, in une: . . . no lhe dever ser julgada a propriedade). 3.CONCEITO DE DOMNIO. Domnio o direito limitado, quanto ao contedo, mas, dentro desse, ilimitado, de poder sobre a coisa. No h dvida que suscetvel de limitaes pela lei (Constituio de 1946, art. 141, 16; nossos Comentrios, IV, 210 s.), ou de restries em virtude de negcios juridicos. Ao contrrio das limitaes concernentes ao contedo em abstrato, as restries no atingem o contedo abstrato da propriedade ou do domnio. Os direitos que a outrem pertenam sobre a coisa, uma vez extintos, deixam pleno o direito de domnio. Chama-se a isso principio de elasticidade da propriedade, se bem que mais se trate de expansividade: se algum direito sobre a coisa alheia, ou alguma constrio (arresto, sequestro, penhora) cessa, ele preenche o espao todo. Quanto s limitaes legais, so elas que do o contedo do direito de propriedade, em vez de ser a priori esse contedo. No se deve falar, ainda a respeito de direito de propriedade segundo o art. 141, 16, da Constituio de 1946, de conceito que se imponha ao legislador futuro como indeformvel, absoluto. Protege-se, ali, a instituio; no determinada concepo da propriedade individual. A enfiteuse domnio til; mas direito-elemento, que se separou em domnio. A construo do Cdigo Civil continua de ser essa, a despeito do art. 674, que encambulhou enfiteuse, servides, usufruto, uso, habitao, rendas, penhor, anticrese, hipoteca, e deixou fora a propriedade fideicomissria. O domnio no ilimitado. A referncia ilimitao do domnio procede da velha concepo absolutista da propriedade, que alis recaia, antes, em coisas inanimadas, em animais e em homens. O poder ilimitado ia at a destruio daquelas e morte desses. Quando, hoje, abrimos certos livros e vemos repetido que o domnio ilimitado, temos a prova de que tais escritores no pensaram, sequer, a matria de que trataram, no atenderam, por exemplo, entrada de limitao ao contedo do direito da propriedade, com os direitos de vizinhana por exemplo. O domnio, hoje em dia, apenas o mais amplo poder que se pode exercer sobre a coisa. A lei que d o contedo da propriedade e do domnio, na concepo contempornea.

4.UNITARIEDADE DO CONCEITO DE DOMNIO. O conceito de domnio unitrio. No varia conforme as coisas, se bem que possa o domnio sobre alguns bens no sofrer limitaes que sofre o domnio sobre outros. A estrutura jurdica uma s; o contedo econmico-social que, sendo diferente, diferentemente se expe s regras jurdicas sobre as limitaes de contedo. 5.CONTEDO DO DOMNIO. O domnio contm em si o poder de usar da coisa, em todas as suas vantagens e utilidades, dominium, plena in re potestas; e de praticar, quanto a ela, todos os atos que sejam sem ofensa a outrem, e somente nesse sentido se pode, hoje, repetir o videtur dolo facere, qui suo iure utitur (L. 55, D., de diversis regulis juris anti qul, 50, 17; Assento de 2 de maro de 1786, verbis E alm). Tambm lhe toca perceber os frutos. Dentro do conceito a posteriori que resulta da Constituio e das leis ordinrias, o direito de propriedade, ou, melhor, por preciso, o domnio, que se tem como ilimitado (ilimitao interior) e exclusivo: a lei limita-o; e restringe-o a vontade do dominus. A concepo do direito de propriedade como direito absoluto, semelhana da liberdade fsica e da liberdade de pensamento, ou, melhor, da psique, ou da igualdade perante a lei, proveio de equiparao indevida, de fundo absolutista, ntida no Cdigo Civil francs, art. 544: . . . le droit de jouir et disposer des choses de la manire la plus absolue. O que h de lenda em tal concepo, a que nunca se adaptou de todo a vida, ainda na antiguidade, no aqui o lugar prprio para se mostrar. Teremos ensejo de referir-nos a ela e de dar as solues clssicas e contemporneas. 6.ELEMENTOS DO DOMNIO. So elementos componentes do domnio: a) o direito de ter e possuir a coisa (tena e direito de posse), sendo pertinente a distino entre a pretenso posse, que tem o proprietrio, jus possidendi, e a pretenso posse em si, o ius possessionis do possuidor (Cdigo Civil, arts. 485-523) ; 10 o direito de usar a coisa, ius utendi, que , por exemplo, o de quem mora na prpria casa; c) o direito de fruir a coisa, ius frue mii, que d as pretenses aos frutos, rendimentos e produtos; Li o direito de dispor da coisa, o ius abutendi, em sua materialidade (transformar a coisa para cultivo, reconstruo, ou readaptao; demolir, soterrar, desnaturar, destruir), ou em sua juridicidade (imediata, alienao, ou gravao, ou limitao de poder; ou mediata renncia, derrelico) ; e) o direito substncia do direito de domnio, nudas proprietas, tal como fica ao dono da coisa quando a outrem cabe, por ato do dono atual, ou de dono anterior, o usufruto; e no se confunde com o ins abutendi, pois a propriedade pode ser gravada de inalienabilidade e de usufruto. A esses direitos correspondem pretenses diferentes. Delas nascem aes, se houve infraes por outrem, tais como: a de reivindicao (Cdigo Civil, art. 524) ; a de indenizao por perdas e danos (arte. 159, 160, 1.518-1.529), ainda sem culpa; as de ordem penal (aes do direito penal) ; as de posse. 7.DIREITO SUBSTNCIA.~. O cerne do domnio o direito chamado direito substncia, expresso imprpria, mas que se firmou. Cercam-no direitos, pretenses e aes que podem desaparecer, sem que o domnio desaparea. Ainda tem domnio o dono de casa que inalienvel, impenhorvel, ingravvel; ou o da coisa inalienvel, sujeita a usufruto e gravada de algum modus ou encargo. O direito substncia no mais do que relao entre o dono e a sociedade, cujo contedo dado pelo princpio Se desaparecem todas as limitaes e restries ao direito do dono, ele, e no outrem, recupera os direitos, pretenses e aes que no tinha, devido a essas limitaes e restries. Atrao por parte do sujeito do direito, como a acesso por parte do objeto. (O principio dito de elasticidade, ou de atrao, ou de completao, no peculiar ao domnio. O direito da me quanto ao filho tem a mesma qualidade, que os Romanos atribuam propriedade. A respeito, H. C. Hmscn, Die tJbertragung der Rechtsausiibung, 217.) 1.168. Objeto do domnio 1. CORPORIEDADE DO OBJETO. S as coisas, de per si, podem ser objeto de domnio. As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas de gua, constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito da explorao; ou aproveitamento industrial (Constituio de 1946, art. 152). No h domnio de coisas coletivas, como o rebanho e a biblioteca; o domnio de cada animal, que faz parte do rebanho, e de cada livro, cadeira ou mesa com que se compe a biblioteca. Nem h domnio sobre patrimnios: h domnio sobre cada bem que faz parte do patrimnio. Por isso, a mulher casada ou o homem casado sob o regime de comunho de bens dono de cada bem, por metade. Nem h domnio da coisa at certa poro, se bem que haja comunho pro indiviso (compropriedade), ou diviso da coisa, materialmente una, em coisas ou partes juridicamente distintas (apartamentos, paredes meias). Ora, o dono de apartamento dono de parte, no de coisa apartada, posta de parte, parte; por isso mesmo que, no resto do edifcio materialmente considerado,~ h condomnio de algumas paredes, portas, etc. Aqui h a antinomia, tantas vezes encontrada, em filosofia, entre o pensamento e a matria, a psique e as coisas. O que comum, na comunho pro indiviso, a coisa: os condminos encontram-se no mesmo objeto em que seus direitos concorrem (cp. A. VON TUHR, Der lgemeine Teu, 1, 83) . A. plena proprietas , nos nossos dias, limitada pela lei. De regra, s o

corpreo objeto de domnio. 2.COISAS QUE O DOMNIO ABRANGE. Entram no domnio: a) a coisa em seu todo inicial, ao ser objeto de direito; b) as riquezas materiais a ela inerentes; c) os frutos e produtos; d) as fontes, as nascentes e as correntes de gua no que atravessam o terreno. Tratando-se de bem imvel, entram no domnio: a) o solo, com a superfcie, as seus acessrios e adjacncias naturais; b) o espao areo e o subsolo; c) tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como a semente lanada terra, os edifcios e construes, de modo que no se possa retirar sem destruio, modificao, fratura, ou dano; d) tudo que o proprietrio (ou outrem) intencionalmente empregar em sua explorao industrial, aformoseamento, ou comodidade, desde que o faa ligando-o ao imvel; e) o que somente a titulo provisrio estiver separado do prdio, isto , quando se destine a ser reempregado nele (Cdigo Civil, arts. 43 e 46); f) os produtos orgnicos da superfcie; g) os minerais e outros produtos (e. g. petrleo), contidos no subsolo; h) as benfeitorias teis e as necessrias; i) as benfeitorias volupturias que no podem ser tiradas sem dano e que tenham de ficar em virtude de contrato (cp. Cdigo Civil, arts. 62 e 63). 3.PERECIMENTO DO OBJETO. Se perece a coisa, perece o direito de domnio; e. g., se o mar invade definitivamente a terra que era objeto de tal direito, ou se o fogo destri a casa. 1.169. Conceito histrico de domnio 1.HISTORISMO E APRIORISMO. O conceito de propriedade, de domnio, em qualquer momento do passado em que o consideremos, histrico, de formao e evoluo histricas, se bem que atitudes prs e contras tendam a mostr-lo como conceito a priori, para supor sempre existente a forma de hoje, ou para lhe prever a extino. O que vemos na histria humana a transformao, que ter de set profunda, no a desapario da propriedade. O conceito de domnio fez-se aos poucos, a partir da propriedade individual. A exclusividade, que ele implica, que, nele, se refere prpria coisa, e no s ao seu uso, existiu primeiro quanto a esse. A propriedade coletiva tribal, ou, mais amplamente, grupal precedeu propriedade individual. Porm no fora, nunca, comunistica (de todos) ; fora do grupo, distribudo o uso, segundo critrio tambm de interesse grupal. formao histrica da propriedade individual presidiu o principio do interesse de cada um. De modo que ficou esse em frente ao interesse grupal, mais antigo. Depois, com a quase absoro do interesse grupal pelo individual, o interesse grupal reagiu como anttese. Na interpretao das regras sobre domnio e sobre os demais direitos reais, deve-se partir das origens, em cada povo ou circulo de civilizao. S assim atendemos a que, mediante o processo de categorizao, o domnio e os direitos reais chegaram a ser categorias juridicae. 2.FORMAO HISTRICA DAS CATEGORIAS JURIDICAS: BOM E NOS E GODOS; RABES E RECONQUISTA. A propriedade comum, grupal, precedeu a individual, embora, hoje, vivendo em ambiente saturado de direito individualista, pensemos primeiro em domnio e, depois, em comunho ou condomnio. Depois, individualizando-se a propriedade, em vez de servir aos individuos e famlia, tornou-se em sua negao: o latifndio. O individualismo desptico deu, e d sempre, a propriedade latifundiria, senhorial, que estiola a economia dos povos e impede a valorizao do ser humano, pelo agravamento da desigualdade. Em Roma, a transformao das possesiones, pores de ager publicus ocupadas pelos patricios, em propriedade particular, levou concentrao crescente da fortuna imobiliria. Formados os latifndios em Portugal sobreveio a invaso germinica. Quando os Visigodos invadiram e se estabeleceram na Pennsula Ibrica, tomaram para si dois teros das terras, sortes gothorum, e deixaram que os Hispano-romanos ficassem com o resto, a tera romana, tertia cortunuz. origem da distribuio das terras, em Portugal, est, pois, a invaso, e no o trabalho. Alis, como em toda a Europa, pelo principio O solo ao conquistador. A expresso sora no traduzia o sorteio de terras, o sortegamento, porque, antes dos Germnicos entrarem na pennsula, j a palavra sors significava o trato de terra, e nenhum documento, que conheamos, fala do sorteio de terras aos Visigodos. Inveno de historiadores. Houve quem procurasse contestar a redistribuiio de terras (e. g., FUSTEL DE COULANGES, Hi8toire dei Instttutlons poUtiques de Vancienne France, 536 s.; Le problme des origines de la proprit foncire, Revue dei Questiona Hustoriques, 45, 849), parecendo-lhe que se deram os Visigodos a si-mesmos as terras. Tratando-se de bem imvel, entram no domnio: a) o solo, com a superfcie, s seus acessrios e adjacncias naturais; b) o espao areo e o subsolo; c) tudo quanto fOr incorporado permanentemente ao solo, como a semente lanada terra, os edifcios e construes, de modo que no se possa retirar sem destruio, modificao, fratura, ou dano; d) tudo que o proprietrio (ou outrem) intencionalmente empregar em sua explorao industrial, afarmoseamento, ou comodidade, desde que o faa ligando-o ao imvel; e) o que somente a titulo provisrio estiver separado do prdio, isto , quando se destine a ser reempregado nele (Cdigo Civil, arts. 43 e 46) ; O os produtos orgnicos da superfcie;

g) os minerais e outros produtos (e. g. petrleo), contidos no subsolo; h) as benfeitorias teis e as necessrias; i) as benfeitorias volupturias que no podem ser tiradas sem dano e que tenham de ficar em virtude de contrato (cp. Cdigo Civil, arts. 62 e 63). 8. PERECIMENTO DO OBJETO. Se perece a coisa, perece o direito de domnio; e. g., se o mar invade definitivamente a terra que era objeto de tal direito, ou se o fogo destri a casa. 1.169. Conceito histrico de domnio 1.HISTORICISMO E APRIORISMO. O conceito de propriedade, de domnio, em qualquer momento do passado em que o consideremos, histrico, de formao e evoluo histricas, se bem que atitudes pr e contra tendam a mostrlo como conceito a priori, para supor sempre existente a forma de hoje, ou para lhe prever a extino. O que vemos na histria humana a transformao, que ter de set profunda, no a desapario da propriedade. O conceito de domnio fez-se aos poucos, a partir da propriedade individual. A exclusividade, que ele implica, que, nele, se refere prpria coisa, e no s ao seu uso, existiu primeiro quanto a esse. A propriedade coletiva tribal, ou, mais amplamente, grupal precedeu propriedade individual. Porm no fOra, nunca, comunistica (de todos) ; fOra do grupo, distribudo o uso, segundo critrio tambm de interesse grupal. formao histrica da propriedade individual presidiu o principio do interesse de cada um. De modo que ficou esse em frente ao interesse grupal, mais antigo. Depois, com a quase absoro do interesse grupal pelo individual, o interesse grupal reagiu como anttese. Na interpretao das regras sobre domnio e sobre os demais direitos reais, deve-se partir das origens, em cada povo ou circulo de civilizao. S assim atendemos a que, mediante o processo de categorizao, o domnio e os direitos reais chegaram a ser categorias juridicas. 2.FORMAO HISTRICA DAS CATEGORIAS JURDICAS: ROMANOS E GODOS; RABES E RECONQUISTA. A propriedade comum, grupal, precedeu a individual, embora, hoje, vivendo em ambiente saturado de direito individualista, pensemos primeiro em domnio e, depois, em comunho ou condomnio. Depois, Individualizando-se a propriedade, em vez de servir aos individuos e famlia, tornou-se em sua negao: o latifndio. O individualismo desptico deu, e d sempre, a propriedade latifundiria, senhorial, que estiola a economia dos povos e Impede a valorizao do ser humano, pelo agravamento da desigualdade. Em Roma, a transformao das possessiones, pores de ager pubucus ocupadas pelos patricios, em propriedade particular, levou concentrao crescente da fortuna imobiliria. Formados os latifndios em Portugal sobrevelo a invaso germnica. Quando os Visigodos invadiram e se estabeleceram na Pennsula Ibrica, tomaram para si dois teros das terras, sortes gothorum, e deixaram que os Hispano-romanos ficassem com o resto, a tera romana, tertia romana. origem da distribuio das terras, em Portugal, est, pois, a invaso, e no o trabalho. Alis, como em toda a Europa, pelo principio O solo ao conquistador. A expresso sora no traduzia o sorteio de terras, o sortegamento, porque, antes dos Germnicos entrarem na pennsula, j a palavra soro significava o trato de terra, e nenhum documento, que conheamos, fala do sorteio de terras aos Visigodos. Inveno de historiadores. Houve quem procurasse contestar a redistribuio de terras (e. g., FUSTEL DE COULANGES, Histoire de. Institutions politiques de a,ncienne France, 536 s.; Le problme des origines de la proprit foncire, Revue de, Questiona Historiques, 45, 849), parecendo-lhe que se deram os Visigodos a si-mesmos as terras. no que pertenciam aos reis (domnio pblico), tanto mais quanto os Germanos tinham a pilhagem como direito do vencedor, sem ir, porm, ao confisco das terras. Para que nos convenamos da redistribuio, basta lermos o Captulo CCLXXVII do Palimpsesto de Corbie, onde dela se fala, e a confirmao que vem no Livro X, Ttulo 1, L. 2, do Cdigo Visigtico (edio de Madride), onde se veda qualquer alterao na repartio das terras entre Gdos e Romanos, de modo que uns nada tomem dos outros: flivisio inter gotum et romanum facta de portione terrarum sive silvarum, nula ratione turbetur, si tamen probatur celebrata divisio; nec de duabus partibus goti aliquid sibi romanus praesumat, aut vindicet, aut de tertia romani gotus sibi aliquid audeat usurpare aut vindicare, nisi quod a nostra forsitan ei fuerit largitate donatum; sed quod a parentibus vel vicinis divisum est, posteritas immutare non tentet. GAMA BAfos (Histria da Administrao Pblica em Portugal, 1, 889 s.) aceitou a verso de FRJSTEL DE COULANGES, que se impressionara com o no se encontrar referncia dos contemporneos ao fato, apesar da sua gravidade Gravidade! A redistribuio era fato normal, de que os Romanos invasores deram exemplo. O que mais se h de pensar que cada Visigodo entrou na posse de dois teros das terras de cada Romano (hispnico-romano) como interpretou E - GARSONNET (Eistoire des Locations PerpetueUes, 189), ou que se procedeu a redistribuo segundo plano geral dos invasores; tal como preferimos crer. No se coadunava com a mentalidade germnica essa divisio inter Gotum et Roma.nnm facta a da caso individual. Os casos foram aplicaes da regra redistributiva que incidira; o si tamen probatur celebrata divisio, com que argumentava FUSTEL DE COULANGES, referia-se a atos de aplicao, tratados, ento, como direitos adquiridos, no mesmo plano que os contratos celebrados antes de chegarem os Visigodos. o que se l no Livro X, Ttulo 3, L. 5: Si quodcumque ante adventum gotorum de alicuius fundi iure

remotum est, et ad aliquam possessionem, aut venditione, aut donatione, aut divisione, aut aliqua transactione transatum est; id in eius fundi ad quem a romanis. antiquitus probatur adiunctum, iure consistat - Se as leis visigticas tivessem o fim de legalizar extorses parciais, por certo no se teria falado de divisio inter Gotum et Romanum, nem de duas partes dos Gdos e tra romana - J Dunos (Histoire critique de Vtablissement de la Monarchie Franaise darts les Gaules, III, 474 e 484) aceitava a brandura com que os Visigodos trataram a sociedade invadida, mas confirmou que redistribuiram terras. O que mais importa saber-se que foram os latifndios, ou, pelo menos, quase s eles, pertencentes aos senhores, que sofreram a redistribuio. A economia dos lavradores no foi atingida, seno para melhor: preferiam ir para as terras dos Visigodos onde se respirava ar de liberdade. Tanto no verdadeira a interpretao individualstica de E. GRSONNET, que, pensando nas usurpaes individuais, o Cdigo Visigtico mandava que os Germanos espoliadores as devolvessem, salvo se j passados cinquenta anos (Livro XVI, Ttulo 1, L. 10) Bosques e prados eram propriedade comum sob os Visigodos. O crculo dos comuneiros ora se restringia, ora aumentava. Alguns bosques eram comuns at a passantes, aos iteragentes, que podiam levar at l o gado; no tempo do fruto, tempore glandis, s aos compartes, crculo menor se permitia a entrada (Cdigo Visigtico, Livro VIII, Ttulo 5, L. 1 e 2). Havia bosques e prados particulares, porm eram utilizveis pelos hospites e consortes, salvo em tempo proibido, se no fechados (princpio da comunidade das ervas acessveis, Cdigo Vis