Tratado de Direito Privado Tomo13

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XIII Direito das Coisas: Loteamento. Direitos de vizinhana.

PARTE X Loteamento CAPITULO 1 TERRENOS: DESCRIO, DELIMITAO, NOMES E CARACTERSTICAS 1 .422. Noes preliminares. 1. Objeto de direito e coisa corprea. 2.Caracterizao. Descrio e delimitao 1.423. Noo de terreno. 1. Terra e propriedade. 2. Discordncia entre a histria da coisa e a do registro. 3. Venda por medida de extenso 1.424. Modificaes dos terrenos: nomes (e a descries) . 1. Unio, parcelamento, a descrio. 2. Partes e terrenos. Terrenos e substituies subjetivas. 3. Unificao. 4. Unio e principalidades 1.425.Modificaes dos terrenos: parcelamentos. 1 Parcelamentos loteamento. 2. Parcelamento material e parcelamento jurdico. 3. Dois momentos na parcelao 1.426.Lote e timo. 1. O timo de lote. Lotear,loteamento.2.Idia do loteamento 1.427.Diviso, partilha, loteamento. 1. Operao material de dividir. Actio communi dividundo, actio familiae erciscundae. 2. Diviso e partilha. Juridicizao. 3. Comunho e terrenos. 4. Operao de lotear. 5. Loteamento e condomnio 11 1.428.Juridcizao do loteamento. 1. A operao material de lotear e sua entrada no mundo jurdico. 2. Eficcia real.3.Direito de dividir CAPITULO II LOTEAMENTO E REGRAS ESPECIAIS 1 .429.Tentativa de legislao. 1. 1936 e 1937. 2. O Decreto-Lei n.58, de 10 de dezembro de 1937 1.430.Periodo pr jurdico dos negcios de loteamento. 1. A operao material. 2. As razes da lei 1.431.Processos tcnicos da lei sbre loteamentos: a) jurisdizio do loteamento. 1. Regime especial. 2. Limitao ao contedo do direito de propriedade. 3. Direito civil e exigncia de juridicizao do parcelamento. 4. Pressupostos do registro. 5.Terreno. 6. Loteamento para venda. 7. Venda a prestaes. 8. Vendas sem publicidade prvia. 9. Contrato. 10.Oferta. Invitatio ad offerendum. 11. Oferta a pessoa indeterminada. 12. Oferta ao pblico. 13 Ato administrativo 1.432. Processos tcnicos da lei sbre loteamento: b) a categoria do pr-contrato. 1. Construo da relao jurdica de direito material. 2. Pr-contrato. 3. Os pr-contratos no Cdigo Cvil. 4. O papel do Decreto-Lei n. 58. 5. A soluo do problema da forma. 5. SCHLOSSMANN, F. RnGELSBERGER, H.DIeGENKOLB e outros. Princpio

da independncia formal e pr-contrato 1 .433.Processos tcnicos da lei sbre loteamento: c) eficcia ergam es do pr-contrato. 1. Direito positivo especial. 2. Negcios jurdicos de aquisio a prestaes. 3. Restrio ao poder de disposio. 4. Pedido. de cancelamento. 5. Preferncia e outros pactos. 6. Condio resolutiva implcita. 7.Transferncia. 8. Antecipao de pagamento. 9. Pretenso ao cancelamento. 10. Facilitado da instrumentao do emprstimo de financiamento CAPTULO III COMPRA-E-VENDA E PR-CONTRATOS SBRE PRDIOS NOLOTEADOS 1.434. Vendas a prestaes. 1. Terrenos noloteados (loteamento noinscrito. (a) Pr-contrato. (b) Financiamento. 2.O art. 22 do Decreto-Lei n. 52 e o art. 22 do Decreto n.3.079.3. O Cdigo Civil, art. 1.088. 4. Loteamento juridicizado.5.O acrscimo do Decreto n. 3.079 1.435.Forma do vircontrato, no art. 22 do Decreto-Lei si. 58.1.Forma e efeito. 2. Fonte do art. 1088. O Cdigo Civil Argentino. 3. Instrumento particular suficiente 1.436.Promessas de Compra-e-venda de bens imveis em geral.7.O Decreto n. 3.079, art. 22, um fine. Conceitosnincoextensivos. 2. Averbao, inscrio e transcrio. 3.Eficcia decorrente do registro segundo o art. 22, in fins.... CAPTULO IV LOTEAMENTO, REGISTRO JURIDICIZAO 1.437.Operao de loteamento. 1. Parcelamento. Principio da livre configurao das terras. 2. Depsito. Memorial. Comunicaes de fato. 4. Outros documentos a serem depositados. 5.A caderneta ou o modelo do pr-contrato. 6. Certido sbre impostos. 7. Titulo de domnio e certides das transcries. 8. O Decreto-Lei n. 58. art. 1.0, 1.0. 9. O art. 1.0, 2.0. 10. Certido e comunicaes 1.438. Preparao do terreno. 1. Lei sbre preparo dos terrenos. 2.Financiamento 1.439.Competencia para o registro. 1. Oficio de imveis competente. 2. Nulidade do registro 1.440.Processo administrativo do registro. 1. Primeiros atos 2 Incoao. 3. Entranhamento de documentos. 4. Prazo de trinta dias. 5. Suscitamento de dvida 1.441. 1.442. Edital para o registro. 1. Contedo do editai. 2. Correes Processo civil do registro. 1. Impugnao. 2. Fundada em direito real. 3. Dvida, sem ter havido impugnao. 4. Rejeio in limine. 5. Provas. 6. Recursos. 7. Questo sbre o pressuposto de se tratar de direito real. 8. Cdigo de Processo Civil, art. 345, l.o e 2.057 CAPTULO V EXERCCIO DA PRETENSO AO REGISTRO 1.443.Memorial e documentos. 1. Pretenso a registrar. 2.Constituio do registro. Legitimao. 3. Descrio. 4.Relao cronolgica dos ttulos. 5. Sito ao e nmero. .Aes reais e pessoais 1.444.Nulidade do registro. 1. Existncia e nulidade. 2 .Sanabilidade 1 .445.Loteamento por sees ou glebas. 1 Loteamento parcial.2 .Parcelao. 3. Loteao total 4. Destinao total.5.sees e glebas. 6. Individuao 7. O que so sees e glebas. 8. Loteamento anterior 1.446.Autoridades pblicas e loteamento. 1. Urbanismo, higiene. 2. Terras urbanas e rurais. 3. Modificaes. 4. O Decreto n. 3.079, art. 1.0, 2.0, alnea 2.. 5. O prazo de noventa dias. 6. Autoridades a que a regra se dirige. 7. Constituio de 1946. 8. Fundamentao 1.447.Certides necessrias. 1. Inscrio. 2. nus reais. 3 Responsabilidade 1.448.Planta ou plantas. 1. Loteamento parcial. 2 Numerao; dimenses; espao livre 1.449.nus reais sobre o terreno. 1. Responsabilidade de exonerao por lotes. 2. Financiamento. 3. Franqueamento do registro. 4. Custas 1.450.Depsito e exame do memorial e documentos. 1. Depsito. Custas. 2. Certides

1.451.Inscrio do memorial do loteamento. 1. Inscrio. 2. Livro auxiliar ou Livro 8. 3. Inscrio e averbaes. 4. Promessas de contratar e contratos de opo. 5. Lex specialis. 6.Cancelamento da inscrio 1.452.Inabilidade e eficcia do registro. 1. Individualidade objetiva do terreno e dos lotes. 2. Vias de comunicao necessrias, teis e suprfluas. 3. Espaos livres. 4. Publicao. 5. Os atos ordinrios do registro CAPTULO VI OFERTA DE TERRENOS 1.453.Conceitos de contrato e de oferta. 1. De que surge, primeiro, a vontade. Contratos sinalagmticos. 2.Oferta e oferente 1.454.Oferta e direo. 1. Declarao de vontade e recepo. 2. Essentialia negotii. 3. Iniciativa de contrato. Conseqencias. 4. Eficcia da oferta. Herdeiros. Outros sucessores 1. 455.Contrato de Compra-e-venda de imveis. 1. Pr-contrato e Compra-e-venda. 2. A Compra-e-venda contrato consensual. 3.A atitude doutrinria do Decreto-Lei n. 5895 1.456.Oferta de promessa de contratos. 1. Oferta do loteador.2.Inverso de posio dos contraentes 1.457.Oferta ao pblico. 1. O problema histrico e o problema dogmtico. A atitude de R. VON JHERING. Rplicas. 3. A analogia a que recorreu R. SOHM. 4. Os albergues e o direito romano. 5. STRACCHA, CASREGIS e os juristas franceses e anglosaxes. 6. H. SIEGEL e a teoria da declarao unilateral de vontade. O duorum ia ideia placitum consensus. A oferta ao pblico. 7. As teorias em trno da oferta ao pblico: R. SOHM, J. BIEItMANN, H. NEUMOND,ZsCHIMME 1.458.Oferta de lotes ao pblico. 1. Oferta de promessa de contratar e oferta de contratar. Inverso de posio. 2. Fungibilidade das pessoas. 3. Clusula rebus sic stantibus.4.Publicum. 5. Vendas de lotes por invitationes ad offerendum. 6. Perdas e danos 1.459.Eficcia da oferta de lotes ao pblico. 1. Aceitabilidade vinculante. 2. Irrevogabilidade. 3. Retratao ou retirada da oferta. 4. Morte do oferente CAPTULO VII PR-CONTRATO E REGISTRO 1.460.Publicidade e sua eficcia. 1. Publicidade. 2. Tradio no contrato. 3. Origem e funo do registro. 4. Averbao.5.O Decreto-Lei n. 58, art. 5 1.461.~Qual a categoria jurdica oriunda do Decreto-Lei n. 58, art. 5.0?1.Direitos reais e numerus clausus. 2. Eficcia da averbao conforme o Decreto-Lei n. 58, art. 5 1.462.Oponibilidtide a terceiros, alienaes e onera qes. 1. Conceitode oponibilidade a terceiros. 2. Conl~eito de alienao.3.Onerao. 4. Alienao e disposio. 5. O que que a averbao confere 1.463.Obligatio in rem scripta? 1. O erro de H. OBERNECK.Sucesso na propriedade e sucesso na obrigao 1.464.Direito real? 1. Inalienabilidade e inonerabilidade relativas.2.A construo como propriedade sob condio suspensiVa.3.O direito real acessrio, segundo K. CosACK. 4. Classificao dos direitos por sua eficcia. 5. A Glosa. 6. Qual seria o direito real, se o houvesse. 7. Confuso do legislador 1.465.Jusin re aliena? 1. Direitos reais em coisa alheia. Direitoromano. Idade mdia. 2. Pr-contrato e direito real. 1.466.lua ad rem? 1. LQue lua ad rem? 2. O. GUItKE e H.O.LEEMAN; DEENBURG. 3. O direito expectativo deE.ZITELMAN e legitimao aquisio de L. ENNECCERUS.4.O direito que se averba e o direito que se vai adquirir.5.Eficcia da averbao 1.467.Direito real a adquirir? 1. Em que poderia consistir o direito real do Decreto-Lei n. 58, art. 5 2. Direitos aquisio da propriedade. 3. Os direitos de assegurao segundo K.HELLWIG 1.468.Inalienabilidade relativa. 1 O conceito da restrio relativa do poder de disposio. 2. Eficcia da averbao e conceito de HNS REICHEL. 3. protocolizao. 4. No h direito real no Decreto-Lei n. 58, art. 5.o. 5.

Pretenso do pr-contrato. 1 .469.Direito ou pretenso? 1. Atribuio de direito??Averbao que no corresponde verdade 1.470.Clusula de inalienabilidade e inalienabilidade relativa. 1. Carter absoluto das clusulas de inalienabilidade. 2. Provisoriedade da averbao. 3. Inalienabilizao segundo o art. 3 do Decreto-Lei n. 58 1 .471.Eficcia da averbao. 1. Ineficcia dos atos do pr-contraente vendedor. Resposta nota de TH. Kpp. 2. Contedo da eficcia. 3. O direito do pr-contraente comprador continua de ser obrigacional. 4. Eficcia hipottica. 5. Eficcia negativa. 6. Prescritibilidade. 7. Transferncia do pr-contrato. Nulidade 1.472.Contrato de opo e direito formativo gerador. 1. Contrato de opo e averbao. 2. Promessa de contratar e contrato de opo, 3. Averbao ou transcrio? 4. Eficcia da averbao. 5. Ainda a distino entre promessa de contratar e contrato de opo CAPITULO VIII INSTRUMENTO DO PR-CONTRATO 1.473.Fundo do pr-contrato.1.Figurantes do pr-contrato 2.Existncia, validade e eficcia 1.474.Forma do pr-contrato.1.O Cdigo Civil e o Decreto-Lei n.58. 2. Oferta e aceitao. 3. Forma bilateral 4.O Decreto-Lei n. 58, art.11 1.475. Pr-contrato por instrumento particular. 1. Formas. 2. Duas vias. 3 Assinaturas. 4. Acrscimos e ressalvas.5.Averbao 1.476.Pr-contrato por instrumento pblica. 1. Exigncias 2.Decreto n, 3.709, art. 11, 1.~138 1.477.Comunicaes de fato escritas. 1. O Decreto-Lei n. 58, art.11, a)Objeto do pr-contrato. 3. As declaraes do art. 11, g).Existncia de direitos reais ou de nus 1.478. Declaraes de vontade. 1. Art. 11, d) e), f) e h) . Preo. Prazo. Moda. Tempo. 3. Juros. 4. Clusula penal. 5.Taxas e impostos dos lotes 1.479. Procurao e pr-contrato. 1. Procurador com poderes especiais. 2. Averbao. 3. Escritura pblica 1.480.Prazo para a averbao. 1. Quem incumbido de entregar as vias. 2. Culpa 1.481.Vias do pr-contrato. 1. Duas ou mais. 2. Oficial do registo CAPTULO IX TRANSFERNCIA DE DIREITOS PRCONTRATUAIS 1.482.Transferncia da propriedade. 1. Casos possveis. 2. O Decreto-Lei n. 58, art. 9~o 3. Sucesso causa mortis. 4. Sucesso inter vivos. 5. Inalienabilizao relativa... 1.483.Transferencia do direito ao contrato. 1. Transferibilidade. 2.Declarao de cesso ou trespasse. 3. Direitos e obrigaes. Sucesso de dvida. Sucesso de direitos. 4. Solidariedade. 5. Cesso pelo pr-contraente comprador...

CAPITULO X RESOLUO E RESCISO DO PR-CONTRATO 1.484.Compra-e-venda e resoluo. 1. O Cdigo Civil, art. 1.092, e o Decreto-Lei n. 58, art. 12. 2. Responsabilidade.. 1.485.Mora do pr-contraente comprador. 1. Interpelao. 2. lus cogens. 3. Exigibilidade. Constituio em mora Resoluo do pr-contrato 1.486.Resoluo do pr-contrato. 1. Conceito de resoluo. 2. Eficcia. 3. Repetio. 4. Prazo. 5. Anuncia quanto resoluo 160 1.487.Forma do intepelaes. 1, Nada tem com o Cdigo.de Processo Civil. 2. Relao jurdica processual administrativa. 3.O Decreto n. 3.079, art. 12, 22. 4. O art. 13, 3. 5.Interpelao administrativa. 6. Dvida do oficial do 1.488 registro purga da mora. 1. Pr-contraente comprador em mora. 2. Purgatio morae

1 . 489.Conceito de resoluo. 1. Declarao de vontade resolvente. i,Existncia ou eficcia do contrato? 2. Denncia, resilio, resoluo. 3. Relao jurdica resolvida. Construes possveis. CRL CROME e II. DERNBURO. Outras opinies. 1 .490.Natureza e eficcia da resoluo. 1. Direito formativo gerador. Imprescritibilidade. 2. Exerccio da pretenso. 3. Fundamento para as restituies. 4. Escolha tcnica pelo legislador. Condio resolutiva 1 .491. Condio resolutiva. 1. Natureza das condies. 2. Condio suspensiva. 3. Condio resolutiva. 4. Eficcia da condio resolutiva segundo o Decreto-Lei n. 58, art. 12. 1 .492.Resoluo por mora do loteador. 1. Decreto-Lei n. 58, art. 12. 2.Mora e resoluo. 3. Exceo non adimpleti contractus. Crtica ao Cdigo Civil alemo, 322, alnea 1.8. 4. Princpio da co-pontualidade. Teorias a respeito. 5.Incidncias do princpio 1.493.Diminuio do patrimnio. 1. Cdigo Civil, art. 1.092, alnea 2.~. 2. Pr-contrato de Compra-e-venda de lotes .. . 1.494.Resoluo do pr-contrato. 1. Ainda o Cdigo Civil, art. 1.092, pargrafo nico. Princpio da pretenso segurana da prestao primeira; princpio da resoluo pelo no-adimplemento. 2.Natureza da categoria do art. 1.092, pargrafo nico 178 1 .495. Eficcia da condio resolutiva e da resoluo. 1. Distino imprescindvel. 2. Cdigo Civil. arts. .119 e 647. 3. Restituio 1.496. Antecipao do pagamento. 1. Antecipar ou pagar todo o preo. 2. Recusa de outorga da escritura. 3. Hipoteca 1 .497.Ao do loteador. 1. Pretenso escritura definitiva 2.Execuo da obrigao, porm no transferncia real3.Resciso CAPTULO XI FINANCIAMENTO (EMPRSTIMO E EMPREITADA. 1 .498.Emprstimo para o loteamento. 1. Principio da indivisibilidade da garantia real. 2. Pretenso a liberar-se. 3. Unio de terrenos. 4. Estipulaes contra o principio da indivisibilidade da garantia real. 5. Liberao parcial. 6. Soluo da divida; teorias sbre o pagamento. 7. Quitao ... 1.499. Emprstimo feito pelos vendedores. 1. Distino feita pela lei. 2.O Decreto-Lei n. 58, art. 18. 3. Contrato tipo. 4. Transferncia. 5. Acrscimos feitos pelo Decreto n. 3.079 1.500. Empreitada de edificio urbano. 1. Memorial. 2. Averbao do contrato de empreitada 1.501.Solidariedade passiva ex lege. 1. O Decreto-Lei n. 58,art. 20. 2. Transferncia e responsabilidade. Construo jurdica 1.502. Falncia e morte, no perodo do pr-contrato. 1. De um s dos contraentes ou de ambos. 2. Morte CAPTULO XII AES E REMDIOS PROCESSUAIS 1.503.Inscrio e averbao. 1. Promessas de Compra-e-venda de lotes. 2. Aes oriundas do pacto 1.504. Aes e defesas fundadas na. lei especial. 1. Lex specialis.2.Decreto-Lei n. 58, art. 23. 3. Registro e eficcia. 4. Existncia e validade. 5. Juzo 1.505.Foro competente. 1. Forum rei stae. 2. Cdigo de Processo Civil, art. 136, e Decreto-Lei n. 58, art. 24. 3. Medidas constritivas PARTE XI Promessas de compra venda de imveis CAPTULO 1 PROBLEMA DAS PROMESSAS DE COMPRA-E-VENDA 1.506.Direito dos sculos XV a XX. 1. Lei de D. Dnis. As Ordenaes Afonsinas e as Ordenaes Filipinas. 2. Os juritas do velho direito. 3. ANTNIO COMES, ALVARO VALASCO e MANUEL GONALVES DA SILVA.

MIGUEL DE REINOSO. Juristas 1.507.posteriores Posio do problema das promessas de contratar. 1. A questo central do pr-contrato. 2. Pressuposto de forma para a existncia, a validade e a eficcia. 3. Transmisso da propriedade e forma. 4. ~ direito portugus e a escritura pblica. 5. A interpolao manuelina 1.508.Princpio da independncia dos pressupostos. 1H. DEGENKOLB. 2. Identificao da eficcia 1.509.Direito do Cdigo Civil at o art. 22 do Decreto n. 2.079. 1.Antes de 1937. 2. O Cdigo Civil, art. 1.08 1.510.Promessa de Compra-e-venda depois de 1937. II. O valor acima de dez mil cruzeiros. 2. Decreto-Lei n. 59, art. 22. 3.Unio, Estados membros e Municpios. 4Alteraes no registro CAPITULO II TRAOS DIFERENCIAIS E CLASSIFICAO DOS PR-CONTRATOS 1.511 .Promessas unilaterais de contratar e oferta. 3. Oferta e si volet contrato 1.512.Classificao dos pr-contratos. 1. Unilateralidade e bilateralidade. 2 Direito de opo e pr-contrato. 3. O direito de opo na vida prtica. 4. Traos diferenciais. 5. Desapropriao, promessa de Compra-e-venda e contrato de opo 1.513.Pr-contrato de contrato real. 1. Esprito e substncia, em comparao de H. SToacu, em 1878. Os estudos de H. GENKOLB, em 1871 e 1887 2. As trs opinies: H. SToacu; F. SUFFSIAN, J. KOHLER. . Direito brasileiro. Promessa unilateral e bilateral. erro de terminologia do Cdigo Civil alemao. 4. Mtuo e etimologia. 5. O problema tcnico no Cdigo de Processo Civil, art 1 .006. t. Pactos de dar mtuo e aceitar. 7. Fronteiras do direito material com o direito processual. 8. Problemas de tcnica legislativa e de direito positivo. 9. Cdigo de Processo Civil, art. 1.006, 2.0. 10. A doutrina anterior. 11. Pr-contratos e ao.12.Lugar de execuo 1.514.Pr-contrato de contrato consensual. 1. Utilidade da categoria jurdica do pr-contrato de contrato consensual. 2. Pr-contrato de contrato consensual, a despeito de j se poder atender a todos os pressupostos do contrato prometido. 3.Campo de aplicao do art. 1.006, 2.0, do Cdigo de Processo Civil CAPITULO III PR-CONTRATO E PACTOS ADJECTOS 1 .515.Pactos de contrahendo e pactos adjectos. 1. Adjeco e prejeco. Evoluo do direito romano. 2. Pactos nus e pactos vestidos. 3. Actio e exceptio. 4. Direito pretrio. 5.Direito imperial posterior (promessas de doar e promessas de dote). 6. Pacta legitima. 7. Arras prcontratuais 2 1.516.Compra-e-venda e arras. 1. Definio. 2. O Cdigo Civil, art. 1.094, e as arras confirmatrias. Arras penitenciais. 3.Operao real ou pacto real. 4. O direito de arrependimento no direito grego; influncia do direito provincial no direito romano 1.517.As arras no direito afonsino e manuelino. 1. Ordenaes Afonsnas. 2. Ordenaes Manuelinas e Filipinas. 3. Cdigo Civil, art. 1 .095. 4. Pacto adjecto e direito de arrependimento 1 .518.O direito de arrependimento. 1. O direito anterior e o Cdigo Civil, art. 1.096. 2. A regra do Cdigo Comercial, art. 218, oriunda do uso entre os mercadores, conforme as Ordenaes Afonsinas, Livro IV, Titulo 36, 2 1.519.Arras no direito grego. 1. Arras para concluso de contrato. 2. Arras para prova de contrato. 3. Comeo de pagamento 1.520.Arras e pr-contrato. 1. Pactum de contrahendo. 2. Hoje arras antes da concluso de contrato so sinal sensvel de que se concluiu um pr-contrato. 2. A lei e as arras para concluso de contrato 246 1.521.Espcies de arras segundo a funo. 1. Arras penitenciais, arras declaratrias, arras penais. 2. Penalidade e penitencialidade 1.522.Natureza do art. 1. do Cdigo Civil. 1. Regra dispositiva. 2. Direito de arrependimento. 3. Pr-contrato ou contrato em que no houve comeo de pagamento 1.523. Arras e comeo de pagamento. 1. O Cdigo Civil, art. 1.096. 2.Crtica contrria a tradio. 3. Linha histrica ... 1 .542.Direito anterior e arras pars pretii. 1. As trs solues em luta: MANUEL GONALVES DA SILVA contra os anteriores. FRANCISCO DE CALDAS e BARBOSA. 2. Resposta argumentao de MANUEL DE ALMEIDA E SousA. 3. O valor das trs opinies 1.525.Arras no pr-contrato. 1. Promessas de Compra-e-venda de prdios. 2. Arras em dinheiro

1.526.O Cdigo Civil, ad. 1 .097. 1. Arras penais. 2. Regra dispositiva ou interpretativa: interpretativa, no direito civil brasileiro e no alemo. Resoluo do contrato. Resciso por vcios redibitrios. Onus da prova 1.527.Regras juridicas sbre as arras. 1. Explicitaes. 2. Caso julgado pelo Tribunal de Justia de So Paulo, a 8 de fevereiro de 1928 PARTE XII Compra-e-venda a prazo CAPITULO 1 COMPRA-E-VENDA DE PRDIOS 1.528.Compra-e-venda. 1. Negcio jurdico obrigacional. 2. Existncia, validade e eficcia. 3. Venda do prdio j pertencente ao comprador. 4. Venda de prdio futuro. 5. Preo 1.529.Compra-e-venda vista. 1. Simultaneidade e no simultaneidade. 2. Concluso do contrato. 3. Contrato sinalagintico. 4. Obrigaes 1.530.Compra-e-venda a prazo. 1. Pura e condicional ou a termo. 2.Prestaes a prazo. 3. Prazo no termo. 4. Denncia 1.531.Tempo da prestao. 1. Princpio interpretativo. 2. Fixao do prazo 1.532.Perda e impossibilidade da prestao. 1. Perda e tempo da Perda. 2. Impossibilidade supervemente 1.533.Determinao do preo. 1. Dinheiro, prestao do comprador. 2. Particularidades do preo. 3. Fixao do preo 271 1 .534.Condio e Compra-e-venda. 1. Compra-e-venda de prdios e condies permitidas. 2. No se admite a reserva de domnio. 3. Venda de bem imvel a prestaes. 4. Direito de resoluo. 5. A Compra-e-venda a prazo e o art. 1.130 do Cdigo Civil CAPITULO II COMPRA-E-VENDA A PRAZO 1 .535.Promessa de Compra-e-venda e compra-e-venda a prazo. 1. Diferenas materiais e formais. 2. Compra-evenda de lotes ou de terrenos no loteadas, construdos ou no. 3. Direito luso-brasileiro. 4. Clusula de de simento. 5. Reserva de domnio. Converso. 6. Clusula de vencimento contagiante. 1536.soluo 1.Direito de resoluo e pacto comissrio. 1. Estipulao direta ou indireta. 2. Contraprestao. 3. O art. 1.163 e pargrafo nico do Cdigo Civil. 4. No h contradio entre os arts. 1 .163 e 1.092, pargrafo nico, do Cdigo Civil. 5. Confuso entre condio resolutiva e direito de resoluo. 6. Os arte. 648 e 1.092, pargrafo nico. 7. Clusula rebus sic stantibus. 8. A doutrina da regra dispositiva CAPITULO III INADIMPLEMENTO E PREO 1.537.Inadimplemento do contrato pelo no-pagamento. 1. Pretenso e ao do vendedor. 2. Cumulao de aes. 3. Condio resolutiva e eficcia de direito formativo. 4. Eficcia da resoluo. 5. Ao declaratria e ao constitutiva

PARTE XIII Direitos de vizinhana

CAPITULO 1 RELAES DE VIZINHANA 1.538.Contactuao de direitos de propriedade. 1. Limitaes.2. Direitos 1.539.O espao e as limitaes ao contedo do direito da propriedade. 1. Dimenses e direito da vizinhana. 2. Limites das propriedades e atividade humana. 3. Excluso e restries aos direitos de vizinhana. 4. Limitaes e determinao do contedo do direito de propriedade .. 1.540.Uso nocivo da propriedade. 1. Cdigo Civil, art. 554.2. Cauo de dano infecto, demolio, reparao. 3. As trs aes principais. 4. Limitao ao contedo e vedao do abuso do direito. 5. Rito cominatrio. Outras pretenses.aes e remdios 1.541.rvores limtrofes. 1. Partes integrantes dos prdios. 2. Casos mais simples. 3. Imisso no terreno do vizinho. 4. rvore comum. 5. Galhos e ramos. 6. Direito de corte e de apropriar-se . 7. Nenhum pressuposto de dano. Fonte germnica.8. Frutos. 9. se h aquisio dos frutos. 10. Incidncia da regra do Cdigo Civil, art. 557 1 .542.Passagem forada. 1. Limitao ao contedo do direito de propriedade. 2. Pressupostos. 3. Definio de vizinho, nos arts. 559,562. 4. Condminos titulares do direito. 5. Imprescritibilidade. 6. Fixao judicial do rumo. 7. Aes cabveis. 8. Registro. 9. Indenizao 1.543.gua, e vizinhana. 1. Cdigo Civil, ar. 563. 2. Descida e escoamento das guas, no exigncia da contiguidade dos prdios 3. Cdigo Civil, art. 564. 4. Fonte e captao. 5. Cdigo Civil, art. 566. 6. Direito que poda ser declarado. 7. Exerccio do direito. 8. Cdigo Civil, art. 567. 9. Natureza do direito e pressupostos 10, Cdigo Civil, 1.544 art. 5683 Limites entre prdios. 1. Limitaces ao contedo do direito de propriedade e abuso do direito. 2. Direito romano .3. Objeto da demarcao e da deslindao. 4. Natureza da pretensao e da sentenca. 5. Limites ainda no fixados. 6. Aco de demarcaco. 7. Prova a ser feita. 8. Cdigo Civil, art. 571. 9. Comunho de direito. 10. sentena na aco 1.545.de demarcao direito de construir: o goteiras, janelas, eirados, terraos, varandas. 1. Tese e anttese. 2. Cdigo Civil, art. 573. 3. Frestas. seteiras, ocules, etc 4. Natureza da limitao. Ao declaratria. 6. MANUEL ALMEIDA E SOUSA e LAFAIETE RODRIGUES PEREIRA. 7. Joon DE CABEDO e MANUEL MENDES DE CARLOS. 8. O art. 573 e os terrenos em comum. 9. Espao intercalar nblico. 10. Ao de nunciaco de obra nova. 11. invaso de arca. 12. Goteiras. 13. Janelas, eirados, terracos, varandas, etc. 14. Obra acabada. 15. Processo e sentenca na ao le nunciaco de obra nova 1.546. Direito de construir: 5) beirais. 1 . Cdigo Civil, art. 575. 2.Direito de vizinhana 1.547.Proprietrios 0 que no se ope. 1.Cdigo Civil, art.576. 2.Alcance do art. 576 1.548.Direito de construir: c) prdio rstico e interstcio. 1. Cdigo Civil, art. 577. 2. Natureza dc direito 1 .549.Direito de construir: d) estreborias e currais, etc.1. CdigoCivil, art. 578. 2. Leis de direito pblico 1.550.Direito de construir: e) madeirar e travejar. 1.Cdigo Civil, art .579. 2. Arts. 579 e 580: as regras no so simtricas. 3. Conceito de meio valor da parede.4. As pretenses do art. 579. 5. O Art 580. 6. se o proprietrio contguo j ergueu a parede em terreno s seu.7. Parede-meia 1 .551.Direito de construir f) chamins, foges, fornos. 1. Fogo e calor. 2. SAMUEL Svayg .3. Aes. 4. Diferena entre o art. 582 e o art. 583 do Cdigo Civil. 5. Princpio da total utilizao do espao e direito de vizinhana. 6. Restrio e excluso do direito. 1 .552.Direito de construir: g) (trabalhos higienicos, esgotos, etc. 1~ De ao. 2. Parede-meia .3. Mau cheiro. 4. Lei de direito pblico. 1.553.guas e nocividade 1. Regime do Cdigo Civil. 2 Conceito de inutilizaco 3. Direito anterior. 4. Lenol das guas 1.554.Direito de entrada para obras. 1. Proteo da casa. 2.CoEI.HO DA RocnA. 3. Cdigo Civil do Canto de Zurique, art..183. 4. Pressupostos. 5. Entrada. 6. Aviso. 7. Aes 415 ~ 1. Soo. Aes nocivas do direito de vizinhana 1. Ao declaratria. 2. Ao rIa reivindicao do direito no-autnomo. 3. Ao demolitria. 4. Aco para indenizar parede divisoria. 5. A pretenso do art .580 do Cdigo Civil quanto meia espessura. 6. Pretenso a adquirir a comunho no tapume. 7. Ao do art. 588, 1., do Cdigo Civil. 8.Ao do art. 541 do Cdigo de Processo Civil. 9 Ao negatria e ao confessria CAPITULO II

TAPUME 1.556. 1.557. 1.558. 1.559. 1.560. o nome e a coisa . 1 . Tapar. 2. Tese e anttese. 3.Meios de tapamento Direito de tapagem. 1. Crca. Tapume privativo e tapume comum. 2. Direito de vizinhana. 3. Cdigo Civil, art. 588, 1.0. 4. Dever de tapagem. 5. Cdigo Civil, arts. 588 o 587 Tapagem comum. 1. Tapagem de dois ou mais. 2. Cdigo Civil, art. 643. 3. Tese. 4. Usucapio Odireito formativo do art. 6.43. 1. Cdigo Civil, art. 643. 2.Comparao de regras. 3. Ao. 4. Algumas regras Regime do tapume comum. 1. Cdigo Civil, art. 642. 2. Especialidades. 3. Cdigo Civil, art. 571. 4~ Meao. 5. A expresso condomnio no art. 642 do Cdigo Civil.. CAPITULO III TAPUMES E LIMITES 1 .561. A ao de demarcao real. 1 . Demarcao. 2. Realidade da ao. 3. Ao de direito privado 1.562.Ao dplex, pretenso imprescritivel. 1 Ao dplex imprescritibilidade. 2. Cessao 1.563.Cumulao de aes. 1. Demarcao e diviso. 2 No-contradio. 3. Citao 1.564.Demarcao,benfeitorias e frutos. 1.Questo incidente.2.Direito de propriedade. 3. Frutos 1.565.Legitimao subjetiva. 1. Domnio. 2 Inventariante, administrador da massa 1 .566. Classificao ~da ao. 1. se a ao constitutiva ou declarativa. 2. Ao divisria

Parte X. Loteamento

CAPITULO 1 TERRENOS DESCRIO, DELIMITAO NOMES E CARACTERISTICAS 1.422. Noes preliminares 1.OBJETO DE DIREITO E COISA CORPOREA. O objeto do direito determina, at certo ponto, a estrutura da categoria juridica. Porm nunca se h de esquecer que a categoria jurdica, o conceito, atua sbre o objeto. Todo objeto de direito, que seja coisa corpores, pode ser: descrito, isto . escrito de um ponto determinado, ou segundo o que se v, se desvenda, se descortina, sendo acribere gravar com estilete; delimitado isto , referido ou apontado com os seus limites (limes, atravessadouro, rogo, sulco, valo entre lavouras) ; ter nome, para que se ligue a asse nome a imagem ou o terreno mesmo, isto e, a fim de que se saiba de que terreno ou de que outro objeto se trata; caracterizado isto , indicado pela descrio, pelos limites, pelo nome e por outras qualidades ou quantidades que amam ao mximo de conhecimento sbre ele. Em suma, o direito precisa de que se possa indicar apontar com o dedo indicador o objeto sbre que recai a relao jurdica. Foi essa capacidade de indicar, nascida com a homem, com o dedo, que distinguiu dos outros primatas o homem mesmo. Dedo indicador pleonasmo, se descermos ao timo: porque uma e outra palavra dizem o mesmo; e apenas a linguagem posterior deu a um dos dedos ser mais dedo (indicador) que os outros. Indicar o terreno poder aponta-lo com o dedo. se ele rifo est cercado, nem murada, somente confrontaes e medidas podem levar ao mesmo resultado. ). 1.424. Modificaes dos terrenos: unies (e adscries) 1.UNIO, PARCELAMENTO, ADSCRIO. Os terrenos modificam-se ou a) pela unio de dois ou mais, ou 10 pelo parcelamento, ou o) pela unio de parte de um, ou mais, que assim se modificam; a outro, que passa, tambm, crescendo, por modificao (adscrio). 2.PARTES E TERRENOS. TERRENOS E SUBSTITUIES SUBJETIVAS. As unies de terrenos ou so a> ou e) unio de dois ou mais, ou de duas ou mais partes num, unio de parte de um ou partes de alguns noutro. A essas unies do pertinentes as regras sbre aquisio e perda da propriedade imvel, segundo o Cdigo Civil. A parte de terreno, ou o terreno, que se une a outro e perde a individuao que era a sua, pode ter dono e pode ser adspota. A unio de parte chamada pelos escritores alemes adscrio, Znschreibung (Cdigo Civil alemo, 890, alnea 2.a). No direito brasileiro, a unio, ainda a adscrio, supe que algum tenha adquirido a propriedade do terreno unido a outro ou da parte adscrita a algum terreno e que sse fato seja registado. Uma vez que temos usucapio de bens imveis e admitimos terrenos adspotas, nem sempre a unio ou a adscrio provm de ato de disposio mais registro. Isso permite que se d a usucapio de terreno, ou parte de terreno, que j est no registro como pertencente a outrem; e o nvo registro s se pode obter pela transcrio da sentena que importe na modificao do objeto de direito, ou pelo fato de se haver includo como parte integrante de um terreno o terreno pertencente a outrem, ou parte dele. No plano da posse os fatos que traam os limites dos terrenos, e nada se tem a ver com o registro. O registro pode ser meio de prova da posse, porm no tem eficcia para excluir a relao fctica e, mais, jurdica da posse. O terreno A, registado, pode ser possudo por diferentes pessoas que o dividiram materialmente, ou em virtude da prpria posse. s vzes, a unio no implica substituio de sujeitos de direito: o terreno que se uniu a outro, ou a parte de terreno que se uniu a algum outro terreno, tambm pertence ao dono do terreno aumentado, O principio da livre configurao das terras permite aos donos de terrenos todas as combinaes possveis, exceto, onde (limitaes legais) as leis fixem mnimo ou mximo de tamanho, ou imponham arruamentos, ou reentrncias ao rs do cho, etc. 3. UNIFICAO. Pela unio de terrenos, tornam-se eles uni s, quer dizer cada um deles passa a ser parte integrante no essencial de fundo nico. se, aps isso, se divide o terreno, se ele sune, no o lao de unio que se ds d, o parcelamento todo ex novo. Por exemplo: os direitos reais que se ligavam ao terreno A antes da unio dos

terrenos A, B e O, passaram a ser direitos reais do nvo terreno ABO; se, depois, se parcela o terreno em A e BO ou A e B e C, ou A e B e 0/2 e 0/2, os direitos reais que eram ligados a A no voltam a ser de A. Tem-se de tratar do problema como regido pelos arts. 707 e 754 do Cdigo Civil. Os direitos reais de garantia que recaam, antes da unio, nos terrenos, continuam a grava-los como partes integrantes e no se estendem ao nvo terreno unificado. Esse ponto da mxima relevncia. Unio e acesso (Cdigo Civil, art. 811) so coisas distintas; e unio no destruio da coisa, nem resoluo do domnio (art. 849, II). Esses conceitos merecem ateno. Os direitos reais que se criarem aps a unio se ligam a terreno nvo, ou sbre le recaem; e a constituio de direitos sbre as antigas partes tem contra si a nova figura imobiliria e o princpio de que so ingravveis partes integrantes em separado. 4.DIREITO E PRINCIPALIDADE. A unio de parte, ou partes, a outro terreno, se havia registro, daquela, ou daquelas, ou desse, supe principalidade, ou que se transcreva a aquisio daquela ou daquelas, como terreno, e se tenha a sse como aumento (adscrio), ou se transcreva a aquisio desse, tendo-se como principal. se no h registro de nenhum deles, somente a declarao de vontade do registante poder fazer exaurgir principalidade.. A principalidade , portanto, dependente da vontade humana, que nem sempre precisa ser explcita. Entre terrenos, tem ela ampla liberdade, sem que, em certos casos, a destinao no possa influir para a mudana, se implicava ser principal um dos tratos de terra, e no o outro ou outros (e. g., sede do grupo de fazendas objeto de herana). Os novos direitos reais, que se constiturem, ligar-se-o, ou gravaro a nova idia da coisa, que a do terreno unificado. Os direitos reais anteriores que se ligavam s partes aumentadas principal estendem-se ao nvo terreno; os direitos reais de garantia, no, porque aumento (adscrio) no acesso e o art. 811 do Cdigo Civil se refere s acesses. No Cdigo Civil alemo, o 1.120 fala de produtos, de partes integrantes essenciais e de Zubehdr (pertenas) ; o Cdigo Civil brasileiro, art. 811, de acesses, melhoramentos e construes. A opinio de MARTIN WOLFF (Lehrbuch, 27.a~32.a ed., 99>, que no distingue, no direito alemo, para a passagem dos direitos reais de garantia a todo o nvo terreno, partes integrantes essenciais e partes integrantes no essencias, insustentvel; e menos admissvel ainda se no atende a que a gravao da parte, que se adscreve, prova de que ela se une, porm seria separvel. Ora, le mesmo teria a exposio da diferena no vol. ~, 13 parte, do tehrbuch. 1.425. Modificaes dos terrenos: parcelamentos. 1.PARCELAMENTO E LOTEAMENTO. Parcelametto (ou loteamento, noo que adiante melhor se expor) a transformao do terreno em dois ou mais de dois: o terreno velho desaparece, surgindo os novos; diferena do que acontece nas unies de terrenos em que desaparece um deles ou todos menos um e aparece o nvo terreno. Nem sempre a causa do parcelamento o ato de disposio do proprietrio; e. g., o terreno A parcela-se em trs se algum adquire a parte A e outrem a parte A, ficando ao dono do terreno A, assim parcelado, somente A, que ento A menos A e A. 2.PARCELAMENTO MATERIAL E PARCELAMENTO JURDICO. de toda a importncia distinguirem-se o parcelameitto (ou loteamento) material e o parcelarnento (ou loteamento) jurdico, que, de regra, supe aquele. parcelamento material o que se faz, precisamente, ou no, na imagem da coisa (planta. delimitao), ainda sem se fazer na coisa. Donde existir, ainda no plano material, execuo da parcelao material que no foi jurdica. Exemplo: se tenho a fazenda A e vendi terreno de quinhentos metros por outros quinhentos metros, com testada para a estrada tal e limite, pelo lado esquerdo. com a fazenda de B. Eu e o comprador no conhecemos c que negociamos, mas sabemos que podemos a todo momento conheclo. Isso o bastante para ns e para o registro de irn~eis, onde se tornar juridica a parcelao. 3.DOIS MOMENTOS NA PARCELAO. A parcelao material tem, pois, dois momentos, que se podem fundir ou no: a)o momento em que se faz indicvel algum terreno nvo, cortado ao velho, ou alguns terrenos novos, ou os terrenos novos; e b) o momento em que se corta o terreno antigo para se separar algum terreno nvo, ou alguns terrenos novos, ou em que se corta todo le em terrenos novos. Podese cortar antes de indicar, e o que acontece quando muro pelo meio, por exemplo, o meu terreno; e podese indicar antes de cortar, como se fao o meu testamento deixando cinqenta metros de frente por cinqUenta de fundos a A, ou simplesmente prometo a algum, ou ao pblico, vender lotes ainda no cortados de cinqUenta metros por cinqUenta. Quem corta e descreve, com as indicaes necessrias e suficientes, funde os dois momentos. A parcelao jurdica entrada na esfera do direito. 1.426. Lote e timo

1.O TIMO DE LOTE. LOTEAR, LOTEAMENTO. A palavra lote de origem germnica, tanto quanto o loteria. Lotar, lotao, vm de lote. Outro verbo, que com o substantivo lote se fz, j em nosso tempo, foi lotear, seguido dos recentssimos loteamento, e loteador, que os vocabulros mas novos, inclusive o da Academia das Cincias de Lisboa, no consignam. Do mesmo nome dois verbos foram tirados que tm significaes distintas: lotar, que fixar, taxar, determinar o nmero, ou plo; v. g., da gente da mareao a bordo: dar a lotao ao presdio, ou fortaleza; lotar vinhos, azeites, vinagres; misturar em certa proporo os melhores com os somenos, para remediar o defeito dstes, e poder vender por um preo mdio proporcional (ANTNIO DE MORAIS E SILVA, Dicionrio da Lngua Port ugnsa, II, 180) ; e lotear, que dividir materialmente, fazer de uma poro multiplicidade, tornar o terreno em certo nmero de pequenos terrenos, ditos lotes de terreno, ou simplesmente lotes. Quando tenho terras que alcanam, por exemplo, duzentos metros de frente por cinqUenta de fundo, posso lotelas em dez terrenos de vinte por cinqUenta e cada terreno um lote. se lhes dou nmeros, individuoos objetivamente, operao da mais alta importncia para os identificar, isto , para eh

minar o que poderamos dizer a sua fungibilidade. semelhante funo do nmero ou da letra j encontrmos (Tomo XII) a propsito dos apartamentos. Aqui a distribuco apenas num plano. Basta que se refira, quanto situao, se h apenas uma frente, o nmero a partir da esquerda do observador, ou, se h duas frentes, a frente em que situado o lote, ou o nmero a partir da esquerda do observador psto diante de determinada frente. Nos edifcios de apartamentos, intervm mais uma dimenso: a dimenso de altura, ou dos andares ou pavimentos. 2.IDIA DO LOTEAMENTO. O timo de lote o mesmo de los, donde loteria (atravs da lngua italiana). Mas o los germnico tem muitas significaes, a que corresponderam escritas diferentes (e. g., no gtico, klauts, sorte, quota de herana, lanss, vazio, como o velho nrdico lauss, livre, desprovido de alguma coisa, como perdura no les ingls e no los alemo). base est o dissociar, tratese de lote, de loteria ou de Lsung, alemo, que soluo. Cortar em pores e tirar a sorte so dois elementos que permanecem, atravs das formas que as palavras, para designar os pedaos, os lotes, tomaram nas lnguas antigas. A dosagem chega aos extremos em lotar, que operao rigorosa, em lotear, que tambm o , e em lOto, loteria, em que o azar passa frente, sem se apagar a noo primitiva de medir, raiar, distribuir. No fundo, o elemento conceptual de azar deve ter sido posterior ao ato de quebrar, lotear, porm ligado mentalidade mstica dos homens primitivos. Notase a indistino, a equivocidade, melhor diramos, em velhos textos como o de Tristo (153, 27), e o de HANS SACES (vol. III, 1, 158h, ed. de 1561) e no moderno SCHILLER (Die Kiinstler, v. 231). Deus loteia a cada um a vida, diziase. Em lote e loteamento no h mais a idia de sorte, de jgo. Sorteio de lotes j combinao de dois conceitos: o de lote, que anterior, e nele se alude a algum terreno, ou quantidade, de que se tiraram lotes; e o de tiragem sorte, que perdurou em lote, loteria, e no em lotar e lotear. Quando DIOGO DO COUTO, nas Dcadas, falou de lote, referiuse ao prmio que sai nas rifas; mas j se usava, de muito, lote, bando, rancho, poro. O vinho superior, o vinho excelente, era dito vinho do melhor lote. 1.427. Diviso, partilha, loteamento 1.OPERO MATERIAL DE DIVIDIR. Acne COMMUNI DlviOUNDO, ACTIO FAMILIAE ERCISCUNDAE. A operao jurdica de dividir assenta na operao material, no tornar em duas ou mais a coisa que era s uma. se A e E so condminos, e querem pr termo indiviso, recorrem a medidas para dividir o bem e. cada um ficar com frao dele. Alm do fato material de cortar, de cindir, h o fato jurdico dplice de tornar em dois, ou mais, o bem, o objeto do direito, e retirar da poro que cabe a A a relao em que sujeito B e da poro que cabe a B a relao em que sujeito A. Alm de se multiplicar o objeto, executam-se a pretenso de A e a pretenso de E, recprocas e coincidentes. H, em verdade, ao executiva, dplice. A partilha entre herdeiros ou entre marido e mulher, em vez de recair em determinado bem como tal, recai em patrimnio, de modo que talvez no ocorra qualquer ciso material e jurdica de algum bem. De regra, os que se tm de separar pelo desquite ficam um com o bem a e outro com o bem 6 ou com o valor de a. Os juristas romanos frisavam a diferena entre a adio commun dividundo e a actio familiae erciscundae. No loteamento, no h pretenso, nem ao. Quem loteia loteia o que seu. Nada se muda ao sujeito ou sujeitos da relao jurdica de que objeto o bem a ser loteado, ou que se acabou de lotear. Por isso mesmo, conforme

depois veremos, operao de loteamento, para a venda a prestaes, que o assunto principal da Parte XI dste Ttulo, no se exigiu transcrio. Satisfezse a lei com a znscrwao, como se houvesse cindido o tempo das transferncias de propriedade entre A e E em trs momentos, transcrio a favor de A, inscrio, transcrio a favor de E, adquirente do lote. Ovinicultor que loteou o seu vinho, ou o dono do terreno que loteou o seu, continuou dono: aquele, do vinho que obteve com a mistura; sse, dos lotes em que materialmente dividiu, cercandoos ou no, o seu terreno. se entende perma

12 TRATADO DE DIREITO PRIVADO necer no puro plano dos fatos, o loteamento nenhuma influncia ter no plano jurdico. O dono do terreno de duzentos metros por cem, que dele fz vinte lotes de vinte por cinqUenta, desenhando a planta, marcando os lotes, murandoos ou separandoos por tapume de qualquer espcie, pode no sair do plano fctico e continuar a desinteressar-se de penetrar, com esse loteamento, no plano jurdico. Entrando nesse, o terreno, tal como era, desaparece; passam a existir, apenas, os terrenos novos, correspondentes aos lotes. Lotear , portanto, operao material que precisa de algum ato especfico para que tenha a eficcia jurdica da multiplica o ou espedaamento do terreno. Em vez do uno, vir, ento, o mltiplo. Em vez do terreno A, os terrenos A1, A2, A3. Depois disso, falarse de lotes aludir-se ao passado, operao de loteamento, loteao, que ficou atrs. Em todo caso, o espedaamento sem substituXo do proprietrio ainda deixa pendente a unidade, pelo principio da livre configurao das terras, de que falmos no 1.424, 2. sse princpio cria aos legisladores que desejam regras para o loteamento problema de tcnica legislativa, que no os tem preocupado, porque, sendo o loteamento fato econmico mau importante em pases de latifndios ou de cidades em formao, h certo desnvel de cultura entre os que fazem as leis e a cincia do direito. O problema de tcnica legislativa consiste em (a) se atender mais parcelao material que titularidade e, pois, em se adotar a juridicizao do parcelamento mediante a transcrio ou (b) em se atender mais titularidade que parcela lo material e, pois, em se no adotar a juridicizao, ou em se adotar a juridicizao do parcelamente material por simples averbao; ou (c) em se atender aos dois fatos, inscrevendo-se o loteamento, com o que se juridiciza o parcelamento sem se sacrificar o principio da livre configurao das terras (por exemplo, o loteador pode vender lotes, ou a terra lotqada). A lei brasileira seguiu o caminho (e). 2.DvsXo E PARTILHA. JURIDICIZAAO. Tambm a diviso e a partilha precisam de algum ato para que entrem no mundo jurdico. Porm a diviso e a partilha, essas, cortam o objeto e pem fim comunho. O loteamento, no: nada se passa, ordinriamente, no que concerne ao sujeito 1.427. DIVISO, PARTILHA, LOTEAMENTO ia tudo ocorre quanto ao objeto. Dividir atingir coisa e sujeito; partilhar pode no atingir a coisa, mas atinge o sujeito. Lotear s atinge a coisa. 3.COMUNHIO E TERRENOS. se A e 13 so condminos do terreno a, ou so casados sob o regime da comunho de bens e o terreno a faz parte dos bens comuns, a deliberao de lotear, por parte de A e de 13, de modo nenhum altera a comunho de A e de 13 em cada um dos lotes que a operao loteativa conseguir. se, depois, os condminos A e B querem que o lote a fique a A e o lote a2 fique a E, ou se A e E se desquitam e querem lotes separados, a marcao material e jurdica nada tem com o loteamento que, ainda se foi juridicamente levado a cabo, isto , se foi quebrada, perante o direito, a unidade do terreno, ficou para trs, no tempo. A diviso jurdica j encontra a operao material que serviu ao loteamento e lhe serve, ou j a encontra a partilha jurdica entre cnjuges, ou entre um dos cnjuges e os herdeiros do outro, ou entre os herdeiros dos cnjuges. 4.OPERAIO DE LOTEAR. Por onde se v que lotear operao mais simples que dividir e partilhar. O dono ou donos do terreno tm liberdade e facilidade no lotear que os condminos ou, em geral, os comuneiros no tm no dividir e no partilhar. No est o dono, nem esto os donos, que intentam a loteao, adstritos a regras de quotas subjetivas nos lotes: as regras, a que obedecem, so de ordem meramente objetiva (convenincia de formao dos lotes, frente para a rua, realizaao pelo maior ou menor tamanho, etc.). So as regras to meramente objetivas quanto aquelas que se traa a simesmo o cortador de diamantes quando resolve fazer cinco ou seis, ou mais, diamantes, conforme clculos de natureza econmica e esttica.

5.LOTEAMENTO E CONDOMNIO. Os condminos que latejam o terreno em condomnio continuam condminos de cada 1 lote, segundo as suas quotas. Os condminos que lotelam e escolhem para si os lotes, pondo termo diviso, 4 lotearam e dividiram. Os engenheiros que, aps o negcio jurdico entre os condminos, procediam ao loteamento, serviam a dois fins:

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO 1.428. JURIDICIZAAO DO LOTEAMENTO lotear e dividir. se Esses condminos quiseram continuar ligados por lao social , dispensou-se a formalidade do pr-contrato como requisito para a exigncia executiva do contrahere, no para o eventual ressarcimento de perdas e danos, porque sse j resultava de qualquer pr-contrato com as formalidades do art. 135 do Cdigo Civil. Os pr-contratos sem serem por escritura pblica existiame valiam; apenas a inexecuo deles tinha como conseqncia s o ressarcimento. O Decreto-lei n. 58, art. 22 (interpretado pelo Decreto n. 3.079, art. 22), veio apagar essa distino de tantas conseqncias, mas apenas quanto compra-e-venda de imveis(Cf. Lei n. 649, de 11 de maro de 1949, art. 2.0). Temos, pois: a)Se falta algum dos pressupostos da compra-evenda,porm esto satisfeitos todos os pressupostos do pr-contrato, existe e vale o pr-contrato; sendo a sua eficcia excepcionalmente menor do que teria de ser, se o caso do art. 1.088 do Cdigo Civil, no se regendo, portanto, por lex special .O art. 1.088 exceo regra geral que resultaria e resulta do principio de H. DEGENKOLB. b>Se o pr-contrato satisfaz todos os requisitos , se pode impor aos Estados membros e aos Municpios tal limitao. A lei h de ser especial se, conforme a Constituio estadual, o tem de ser (cf. Constituio de 1946, art. 28, II). Quanto s entidades paraestatas, tm~elas de se submeter legislao comum ou lei especial (Decreto.lei n. 58),

como qualquer pessoa fsica ou jurdica. Da no se tire que a venda por oferta pblica aos associados ou incorporados no se possa ou no se deva reger pelo Decreto-lei n. 58. Se no se regeu por le no se pode pretender que os negcios jurdicos tenham a eficcia que a observncia das regras jurdicas do Decreto -lei n. 58 lhes conferiria. Alguns juristas colocaram mal a questo; e. g., se esto as entidades paraestatais inclumes observncia do Decreto-lei n. 58: ningum inclume a leis; se se quer que haja incidncia de determinada lei, o caminho, que se tem, o de se comporem os suportes fcticos previstos pelas regras jurdicas da lei, a fim de que as regras jurdicas incidam. To-pouco de se admitir a proposio oferta a grupo de pessoas determinadas no oferta ao pblico (W. M. DE SERPA LOPES, Tratado de Registros Pblicos, III, 46; WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA, Loteamentos e Condomnios, 1, 272s.). Sbre isso, 1.458, 4. 4.ALTERAES NO REGISTRO. Diz o art. 28 do Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938, regulamentando o art. 3O do Decreto-lei n. 58: A mudana de numerao, a construo, a reconstruo, a demolio, a edificao e o desmembramento dos imveis referidos no artigo anterior, bem como a alterao do nome do seu proprietrio, por casamento ou desquite, sero obrigatoriamente averbados nas transcries dos imveis a que disserem respeito. No art. 28, pargrafo nico, acrescentou-se: A prova da mudana de numerao, da construo, da reconstruo, da demolio, da edificao e do desmembramento, ser feita mediante certido da Prefeitura Municipal. Tratando-se da alterao do nome por casamento ou desquite, a prova consistir, exclusivamente, em certido do registro civil. A regra jurdica, regulamentar, do Decreto n. 3.079, tem de ser entendida em termos. O regulamento estve fora dos limites de sua funo de regulamentar. Na legislao sbre registro de imveis, havia o art. 270, pargrafo nico, do Decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928: Podero ser facultativamente averbadas ainda quaisquer outras circunstncias, como a mudana de numerao, a edificao, o desmembramento, a demolio, a alterao de nome por casamento ou divrcio, a requerimento dos interessados mediante prova plena, a critrio do oficial do registro, que, se tiver dvida, proceder na forma dos arts. 207 e seguintes; da omisso dessas cautelas no poder, porm, advir prejuzo aos titulares de direitos, regularmente adquiridos pelo registro anterior. A 1 parte do art. 270, pargrafo nico, do Decreto n. 18.542 revelou, com certa lisura tcnica, a regra jurdica, que, ainda no escrita, estaria no sistema jurdico brasileiro, porque as matrias tratadas caberiam na expresso ocorrncias do art. 75 do Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, que lei e lei vigente, at hoje, em muitas das suas regras jurdicas: As averbaes de que fala ste captulo compreendem as cesses, sub-rogaes, a extino total, ou parcial, e geralmente todas as ocorrncias, que por qualquer modo alterem a inscrio, ou transcrio, quer em relao s pessoas, quer em relao aos imveis que nesses atos figuram. O pargrafo nico do art. 270 do Decreto n. 18.542 foi, em verdade, simples explicitao. O art. 28 do Decreto n. 3.079, que sobrevejo, no correspondeu ao que era o sistema jurdico, nem no que concernia ao registro, nem no que era princpio geral sbre eficcia da publicidade. A expresso obrigatriamente, que se juntou a averbados, transplantaria para o plano da existncia o que s se refere e s pertence ao plano da eficcia. A errnia mais se acentua quando, no pargrafo nico do art. 28, o Decreto n. 8.079 alude a prova e menciona a certido da Prefeitura Municipal, que, embora seja prova mencionvel, no pode ser a nica. Nem a exigncia da certido do registro civil, tratando-se de casamento, desquite ou divrcio, pode ser absoluta: a prova do casamento, a do desquite ou do divrcio pode ser regida por outro sistema jurdico, por se terem casado, desquitado ou divorciado no estrangeiro os interessados; a prpria falta de prova pela certido do registro no insuprvel (Tomo VII, 796799). Posteriormente ao Decreto n. 8.079, o Decreto n 4.857, de 9 de novembro de 1989, art. 285, pargrafo nico, restabeleceu melhor redao da regra jurdica: A averbao da mudana de numerao, da edificao, da reconstruo, do desmembramento e da demolio ser feita a requerimento do interessado, com a firma devidamente reconhecida, instrudo com certido da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorrncia. A alterao do nome por casamento ou desquite s poder ser averbada quando devidamente comprovada por certido do registro civil. 219 Sbre a 23 parte, de reproduzir-se o que se disse sbre o art. 28 do Decreto n. 3.079. O art. 32 das Disposies Transitrias do Decreto-lei n. 58 dissera: A mudana de numerao, a construo, a reconstruo, a demolio, a adjudicao, o desmembramento, a alterao do nome por casamento ou desquite sero obrigatriamente averbados nas transcries dos imveis a que se referirem, mediante prova, a critrio do oficial do registro de imveis. Tal regra jurdica era e , no Decreto-lei n. 58, regra de direito intertemporal, porque tais casos poderiam ocorrer antes da observncia das regras jurdicas do Decreto-lei n. 58 pelos proprietrios de imveis que tinham terrenos loteados em curso de venda, para os efeitos do Decreto-lei n. 58, dos quais o principal era a dispensa da escritura pblica aps o valor de mil cruzeiros, limite ento foram por lei e s mais tarde elevado ao de dez mil cruzeiros. No que no era assunto de direito intertemporal regia e rege o direito registrio. O Decreto n. 3.079 passou o art. 3O das Disposies Transitrias do Decreto-lei n. 58, descerimoniosamente, para as Disposies gerais. Na regra de direito intertemporal compreendia-se a expresso obrigatriamente; na de direito substancial, no. 5.MULTAS. Diz o art. 29 do Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938: As multas decorrentes da aplicao

dste decreto e do Decreto-lei n. 58 sero impostas pelo juiz a que estiver submetido o registro imobilirio, mediante comunicao documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela Unio, de acordo com a legislao em vigor. Tais multas so as das Disposies transitrias, art. 1.0, do Decreto-lei n. 58 ou art. 19 das Disposies transitrias do prprio Decreto n. 3.079. Disse o art. 1.0 das Disposies transitrias do Decreto-lei n. 58: Os proprietrios de terras e terrenos loteados, em curso de venda, devero, dentro de trs meses, proceder ao depsito e registro nos termos desta lei, indicando no memorial os lotes j comprometidos cujas prestaes estejam em dia. Se at 30 dias depois de esgotado sse prazo no houverem cumprido o disposto na lei, incorrero os vendedores em multas de 10 a 20 contos de ris, aplicadas no dbro, quando decorridos mais trs meses. O prazo legal foi prerrogado por sessenta dias pelo Decreto-lei n. 371, de 18 de abril de 1938, at 80 de setembro de 1938, pelo Decreto-lei n. 508, de 21 de junho de 1988,e at 31 de dezembro de 1988, pelo Decreto n. 8.828, de 25 de novembro de 1988. 6. MEDIDAS CONSTRITIVAS. O art. 2.~ das Disposies transitrias do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1987, relativo a penhoras, arrestos e sequestros conseqncias se referia ao que houvesse ocorrido antes do Decretolei n. 58, pois estava includo, claro, nas Disposies transitrias: As penhoras, arrestos e sequestros de imveis, para o efeito da apreciao da fraude de alienaes posteriores, sero inscritos obrigatriamente, dependendo da prova desse procedimento o curso da ao. O Decreto n. 3.079, art. 27, pretendeu tornar regra de direito substancial o que era regra de direito inter-temporal, o que j exprobrmos. CAPTULO II DIFERENCIAIS E CLASSIFICAO DOS PR-CONTRATOS TRAOS 1.511. Oferta de contrato e promessa de contratar 1.OFERTA DE CONTRATO E Art. 1.006 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os pr-contratos distinguem-se das ofertas de contrato, quer por parte do outorgante quer por parte do outorgado, e do contrato de opo. As investigaes chegaram a concluses precisas, de que descuram quase sempre os juristas. A oferta de contrato de maneira nenhuma pode ser base de ao do art. 1.006 do Cdigo de Processo Civil. Punha isso bem claro, j em 1884, a propsito da Ordenao processual alem, A.BECHMANN (Der Kauf, II, 280). Alis, a vineularidade e a obrigao de prestar so dois conceitos distintos, o segundo deles posterius, eventual, lgico, do primeiro. O oferente no obrigado a contratar; ofereceu contrato, iniciou-o, deu o primeiro passo para a concluso dele, com a sua declarao de vontade. A outra declarao de vontade, concordante, faria o contrato. Tal contrato, em relao a outro, que prometa, se diz pr-contrato. 2.PROMESSAS UNILTERAIS DE CONTRATAR E OFERTA. H promessas unilaterais de contratar e at promessas unilaterais de compra-e-venda, porm a oferta de contrato no entra nessas classes. Nem promessa unilateral de contratar; nem a promessa unilateral de contratar se pode reduzir a oferta. 3.OFERTA E SI-VELET-CONTRATO. impossvel construir-se a oferta de contrato como um sivelet pr-contrato; por isso mesmo, difcil compreender-se que KutL ADLER (Realcontract und Vorvertrag, Jkerings Jahrbucher, 31, 272) houvesse incorrido em tal erro. O pr-contrato contrato e como tal tem sua oferta; a oferta do contrato que se promete j seria execuo do pr-contrato. 1.512. Classificao dos pr-contratos 1.UNILTERALIDADE E BILATERALIDADE. Os pr-contratos ou so unilaterais ou so bilaterais, conforme um s pr-contraente obrigado, ou o so os dois. Nada tem essa diviso com a que concerne aos contratos que se prometem. Pode haver promessa unilateral de compra-e-venda: o promitente vincula-se, como comprador, a aceitar a compra pelo preo fiado, ou, como vendedor, a vender a coisa. 2.DIREITO DE OPO E PR-CONTRATO. O direito de opo no oriundo de pr-contrato; no H prcontratualidade, no sentido de promessa de contratar, O titular de tal direito no exerce pretenso oriunda de promessa de contratar, e sim pretenso a concluir o contrato, s por si; o outro contraente j se despojou do seu poder de declarar: j declarou; o titular do direito de opo que ainda no completou a sua declarao. Algo se mutilou ao contrato, porm no se ps em obrigao de prestar o profitente: le j prestou o que tinha de prestar, de modo que, se o titular no opta, o contrato de opo se resolve. Melhor: perde o objeto.

3.O DIREITO DE VIDA PRTICA. Na vida prtica, tanto quanto no plano da teoria, essas distines so de valor enorme. A cada momento, os comerciantes e os no-comerciantes estio a concluir contratos de opo, sem prestarem a devida ateno a que o contraente outorgante da opo d mais, nesse contrato, do que daria se apenas prometesse compra-e-venda. A tal obscurecimento se chegou, por incincia, que alguns juizes e juristas superficiais pensam que mais garantia tem o outorgado com a promessa de contratar do que com o contrato de opo. 4. TRAos DIFERENCIAIS. Insistamos na distino: ; porm raciocinou le com os ss elementos do direito alemo: intimao da sentena, trnsito em julgado, prazo, inexecuo, perdas e danos. Ora, isso significaria dizer-se que a obrigao de concluir contrato real no mais do que a obrigao de concluir sse contrato como se fosse consensual. Prevalecendo isso, teramos o circulo vicioso: sse nvo contrato, que se consideraria definitivo, apenas seria promessa de concluir contrato real! A velha discusso sbre se o elemento res condicio inris, ou apenas pressuposto de qualidade, teria a nova oportunidade. ~, Existiria sse contrato real deficiente condicione? ~ A, a exceptio non numeratae pecuniae seria exceo ou seria defesa? No seria cabvel a exceptio non adirpleti contractus? Outras perguntas poderiam ser feitas. 9.CDIGO DE PRoCEsso CIVIL, ART. 1.006, 2?. Esses problemas primeiro, de tcnica legislativa, depois, de direito positivo tm de ser resolvidos com as regras da lei processual: (a) Ou a lei material admite ou no admite o pr-contrato de contrato real. (b)Se a lei no admite o pr-contrato de contrato real, ou ela o tem por inexistente como contrato, ou por inexistente como contrato real, ou o tem por nulo, ou por ineficaz, gradao de inadmisso, que comea pelo zero (inexistncia). (c) Se a lei admite o pr-contrato de contrato real, tem ela de lhe regular os pressupostos de fundo, os pressupostos de forma e a eficcia. Nada obsta a que atribua eficcia mais intensa ou mais extensa a pr-contratos que satisfaam maior nmero de pressupostos (e. g., todos os do contrato definitivo, Cdigo de Processo Civil, art. 1.006, 2.0). Se admite somente o pactum de (e. g., mutuo) dando, ou s o de accipiendo, ou um e outro, problema de tcnica legislativa. Pode, outrossim, exigir a bilateralidade. A tradio luso-brasileira no sentido de valer o pactum de mutuo dando (MANUEL MENDES DE CASTRO, Practica Lusitana, II, 225). E, pois, o de mutua accipiendo. (d) A soluo mais completa a que d ao juiz, que executa, pelo Estado, a promessa de concluir contrato real, a execuo da declarao de vontade, em vez do obrigado, e a execuo do elemento res. Nessa soluo, a facultas alterna-. tiva, a favor do ru, no existe; se o autor prefere o pedido alternativo, assim procede smente porque o quis. (e) Outra soluo a que transforma a relao entre o promitente e o promissrio da dao de mtuo, ou outro contrato real, em facultas alternativa retardada: a sentena passada em julgado tem eficcia de concluir contrato consensual sem o elemento res, e sse contrato, inexecutado pelo devedor, produziria obrigao de perdas e danos. evidente que a economia aconselharia a pr-se, desde logo, a facultas alternativa, a favor do ru, evitando-se sse retardamento. (g) A soluo que somente d a ao de perdas e danos contraditria com a atitude de admitir o pr-contrato de contrato real: a condenao h de ser a concluir ou pagar perdas e danos, como aconteceria a respeito de qualquer pr-contrato de contrato consensual. Mora sem obrigao de prestar seria conceito estranho. (li) A soluo (h) adota a (fl) somente quando a quantia possa ser apreendida pelo juiz; isto , excluida a penhora para se apurar a quantia que haja de ser mutuada. 10. DOUTRINA ANTERIOR. O Cdigo de Processo Civil, art. 1.006, 2.0, no protege pr-contratos regidos pelo art. 1.088 do Cdigo Civil; protege, porm, todos os outros que o sistema jurdico admita. Se o pr-contrato de contrato real, ou no, contm todos os elementos do contrato prometido, a execuo a do contrato, que se prometeu. O principio de economia levou o legislador a essa abreviao de tempo: tem-se por j concludo L. o contrato que se prometeu concluir; e executa-se sse, e no o pr-contrato. Houve certa sntese, feliz, nessa soluo. ConseqUncia:o titular do direito ou da pretenso de contratar cujo ttulo serviria ao contrato mesmo, que objeto da promessa, pode pedir a condenao do devedor a emitir a declarao de vontade, tendo a sentena a fOra executiva de tal obrigao (art. 1.006); ou, preferindo a via do art. 1.006, 2.0, desde logo usar da ao executiva prpria da obrigao nascida do contrato. Mas, dir-se-, falta o elemento res. No h dvida que em muitos casos pode faltar. Porm h Esse elemento: a) se o ru aludiu a coisa que se determinou (comodato da casa A; emprstimo do dinheiro que ter de receber de C, ou do dinheiro que se acha no Banco D, ou se no pr-contrato aludiu a fundo de reserva da casa comercial, que seria emprestado), o elemento res foi antecipado e o juiz pode aplicar o art. 1.006, 29; b) se o ru tem com o autor alguma quantia, ou se o autor deve por outro ttulo ao ru (compensao excepcional, F. REGELSBERGER, Nachschrift, Jherings Jahrbiicher, 52, 417). A meno no exaustiva. A tradio a favor dos pactos de contrahendo, ainda se real o contrato. 11.PR-CONTRATOS E AO. AGOSTINHO BARBOSA comentou, no seu tempo, a L. 10, O., de pactis, 2, 3, e sustentou a exigibilidade dos pactos de contrahendo. MELo FREIRE (Institutiones, IV) admitia os pactos de mutuando e de commodando. CORREIA TELES (Doutrina das Aes, ed. de 1918, 295) tratou da ao de pacto, com a facultas alternativa a favor do ru. TENEIRA DE FREITAS (nota 688 ~ua edio da Doutrina das Aes de CORREIA TELES) falou das promessas de emprestar e de depositar como contratos consensuais, mas (neles) os

contratos prometidos so contratos reais, que, como tais, s comeam a produzir efeitos depois da entrega da coisa. Como, entre ns, todos os contratos se reputam consensuais, se prometi emprestar, posso ser demandado e, caso no empreste, serei responsvel pelo prejuzo causado. Quis dizer: como, entre ns, a todos os contratos basta a consensualidade, de modo que, sendo reais, se concluem, se lhes falta o elemento res, como contratos consensuais, se prometi emprestar, posso ser demandado. A razo no estava certa: as promessas de contratar so contratos consensuais, no precisam da regra de que ser a realidade elemento a mais, e necessria e suficiente a consensualidade; foram pacta nuda, geraram depois exceptiones, mais tarde se vestiram de ao (pacta vestita) e, finalmente, se fizeram eles contratos como outro qualquer contrato (adiante, 1.515). TENEIRA DE FREITAS poderia ter usado o argumento a favor de serem como contratos consensuais os contratos reais em que no tivesse havido a tradio; a respeito das promessas de contrair mtuo seria suprfluo e tardio de mais de dois mil anos. M. 1. CARVALHO DE MENDONA (Contratos no Direito Civil, 1, 115) entendia que o pacto de mutua dando no gerava obrigao, no direito romano (!) e no brasileiro. Mas logo admitia (1, 116) a ao de perdas e danos. ~ outro ponto em que alguns dos nossos escritores pecaram: se cabe a ao de perdas e danos> o contrato ou pacto gerou obrigao do outro contraente; h pretenso e ao. A eficcia da pretenso uma coisa, a acionabilidade outra; ter uma s ao ainda ser acionvel. 12.LUGAR DE ExECUO DOS PR-CONTRATOS. O lugar em que se h de fazer entrega do mtuo, ou outra res, na execuo de tais pr-contratos de contratos reais, no sempre o mesmo; porm o do mtuo , na dvida, no o domiclio do credor, e sim o do devedor (credor do futuro mtuo). A remessa ao promissrio e custa desse, se a pediu (Cf. J. KOIILER, Ober Konsensualdarlehn, Archiv flir Ejirgerliches Recht, II, 238; contra, Fa. LEONHARD, Erfiillungsort, 59; cp. Cdigo Civil, art. 950) 1.514. Pr-contrato de contrato consensual 1.UTILIDADE DA CATEGORIA JURDICA Do PR-CONTRATO DE CONTRATO CONSENSUAL. O prcontrato de contrato consensual menos justificvel, no terreno prtico, se lhe no falta algum dos elementos do contrato definitivo. Se falta, ainda prticamente, a sua concepo no s se justifica, impe-se tcnica legislativa. Enquanto sse elemento, que ainda no se apresentou, no est ao alcance do promitente, compreende-se que se prefira ao contrato pr-contrato. Melhor: que se tenha de dele lanar mo. Exemplo: se est em causa compra-evenda de terreno, ou de terreno e casa, ou de apartamento (frao de terreno mais partes integrantes pro diviso e pra indiviso), e os papis fiscais ainda no se acham em ordem, ou se h alguma questo que dificulte ou impea o registro do imvel, evidente a vantagem de se admitirem as promessas de contratar. Direito que no as reconhece, ou as dificulta, direito aqum da vida, direito concebido por espritos que se no deram conta da evoluo que se operou no terreno da histria legislativa ocidental e no terreno da histria das doutrinas e da dogmtica jurdica desde as primeiras exceptiones atribuidas aos nuda vacta (adiante, 1.515). 2.PR-CONTRATO DE CONTRATO CONSENSUAL, A DESFEITO DE J SE PODER ATENDER A TODOS OS PRESSUPOSTOS DO CONTRATO PROMETIDO. A priori, se o pr-contrato satisfaz todos os pressupostos do contrato, parece suprflua essa profecia de fato quando sse j suscetvel de acontecer; promete-se o que desde logo se poderia executar. Tratando-se de contrato sem condio, ou termo, e sem qualquer prazo, a superfluidade ressaltaria. Porm o legislador pode regrar o pr-contrato, ainda nesses casos, abstraindo da identidade de pressupostos, pan atender, em primeira plana, a convenincias mnimas dos com- traentes. Foi essa a atitude do legislador brasileiro quanto a lotes de terrenos inscritos e, em generalizao inesperada, mas til e sbia, quanto a quaisquer promessas de contrahendo, relativas a bens imveis (Decreto-lei n. 58, art. 22; Decreto ii 8.079, art. 22; Lei n. 649, de 11 de maro de 1949, art. 1.0). No houve qualquer distino quanto promessa de vendendo e promessa de emendo. A mora debitoris e a mora accipiendi operam-se segundo os princpios, os comuns ou os da Jex speeialis. Se algum vendeu lote que era seu, ou parte divisa de terreno que era seu porm ainda no fra dividido (loteado), ou lote que no era seu ou parte divisa de terreno que no era seu nem ainda fra dividido (loteado), obrigouse. No importa se acrescentou na escritura pblica, ou no instrumento particular (tratando-se de valor at dez mil cruzeiros), acordar em transferir (acordo de transmisso), o lote, ou a parte divisa. O acordo de transmisso no poderia ter eficcia; mas o contrato consensual tem-na, porque sua eficcia irradiao de direito e obrigao pessoal. Se o contrato de compra-e-venda foi por escritura pblica, o vendedor tem dever e obrigao de prestar. No se trata de pr-contrato, mas de contrato. Se o contrato de compra-e-venda no obedeceu regra jurdica de forma, incidem os arts. 130 e 1.088 do Cdigo Civil. No vale o ato, que denar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sano diferente contra a preterio da forma exigida (art. 180; cp. Cdigo de Processo Civil, art. 118). Para que se possa invocar o art. 11 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1987, verbis contratado por instrumento pblico ou particular, preciso tenha havido o depsito, seguindo-se o registro, de acordo com os arts.

1.0~4.o do Decreto-lei n. 58. Se o negcio jurdico (pr-contrato ou contrato de compra-e-venda) foi por escritura pblica, no h pensar-se em arrependimento: o promitente e o promissrio no precisavam de invocar o Decreto-lei n. 58. Somente rege o art. 1.088, em virtude do art. 130 do Cdigo Civil (arts. 82 e 145, III), se o contrato de comprae-venda no foi por escritura pblica e com isso se infringiu o art. 184, II, do Cdigo Civil. O Decreto--lei n. 58 nenhuma regra jurdica de validade contm.,Diminuiu le o nmero de casos de nulidade, pois que permitiu, se observada a lei especial, que fossem por instrumento particular os pr-contratos de compra-e-venda? No; porque a regra de forma para o contrato no se estende, no direito brasileiro, ao pr-contrato (Tomo III, 348, 8, 4). 8.CAMPO DE APLICAO DO ART. 1.006, 2., DO CDIGO DE PROCESSO CIVVIL. A respeito dos contratos consensuais, o 2.0 do art. 1.006 do Cdigo de Processo Civil ganha campo de incidncia ainda maior do que a propsito de contratos reais. Se a promessa de contratar existe e vale, porm os seus pressupostos so em nmero inferior, ou no contm os do contrato prometido, a ao a do art. 1.006, de fora executiva, que a da eficcia de emisso, pelo Estado, da declarao de vontade (execuo forada das promessas de contra/tendo ou, em geral, de declarando). Se a promessa de contratar, em vez disso, satisfez todos os pressupostos, de fundo e de forma, que seriam de exigir-se ao contrato, ento a promessa de contratar j exigvel como contrato, e tem a ao executiva que sse teria. O legislador fz legal sse salto. Utilizao do principio La promesse de vente vaut vente, lorsquil y a consentiment rciproque des deux parties, sur la chose et sur le prn, generalizado em Promessa de contratar, com todos os pressupostos do contrato prometido, equivale a sse contrato, porm utilizao no plano processual, no plano das execues. O princpio francs fora identificao, que sofre as criticas mais srias, ao passo que a atitude brasileira, por sugesto do princpio de economia, colou ao direito material eficcia processual, executiva, a todo ponto recomendvel. Temos, pois, de reverenciar como regra notvel a desse art. 1.006, 2.0, cujo contedo, explicitado e utilizado pela doutrina, ser de grande vantagem tcnica e prtica para o direito brasileiro. Teoricamente, a sistemtica do nosso direito no s a permite como se enriquece com ela. Praticamente, alm de ser aplicao do principio de economia, presta os servios prprios de toda eficcia vinculativa de exigncia enrgica. CAPTULO III PR-CONTRATO E PACTOS ADJECTOS 1.515. Pactos de contrahendo e pactos adjectos 1.ADJECO E PREJECO. EvoLUO DO DIREITO ROMANO. A adjeco dos pactos, hoje adjeco dos contratos, ou das clusulas, inconfundvel com sua pr-contratualidade ou prejeco. Pactum, para o direito romano, era a declarao de vontade concordante sem algum pressuposto, que lhe fazia falta, como acontece remisso sem formalidades. Nos incios, faltando forma, o pacto era nu, e o nudum pactum no produzia relao obrigacional. Depois, o direito pretoriano admitiu que gerasse exceptio: no havia ao, mas havia exceo; nuda pactio obligationem non parit, sed parit exceptionem, tal como se diz na L. 7, 4, D., de pactis, 2, 14, tirada de ULPIANO, no livro quarto ad ediotum. Por vzes, a exceo ou as cauces vinham dotar de eficcia relaes a que o direito no munia de ao; outras vzes, dava-se ao, antes que se compusesse, perante o direito, relao juridica. S havia a crislida. Os pr-contratos so contratos. Os pactos adjectos, de regra, so-lhes juntveis como aos contratos cuja prestao prometida no contrato. As arras exercem, neles, funo de relvo. 2.PACTOS NUS E PACTOS VESTIDOS. Havia pactos que produziam ao isto , eram pretendveis e acionveis perante o direito civil; pactos que somente a tinham por direito pretrio; e pactos a que posteriormente, por direito civil ou imperial, se conferiu a acionabilidade. Eram os pactos vestidos, pacta vestita, em contraposio aos pactos nus. 3.Acno E ExCEPTIO. J o direito clssico reconhe cia a acionabilidade dos pacta adjecta, isto , dos pactos que se concluam no mesmo momento (ex continenti> que algum bono,e fidei negotium, tais como a clusula penal, a estipulao a favor de terceiro e as arras. O contedo do pacto aproveitava a acionabilidade ex bona fide do contrato principal. A, a acessoriedade ressaltava. Tanto que, se a conveno era posterior, no podia o pacto fundamentar a ao. A simultaneidade, a continncia, era que determinava o contgio benfico. Se o pacto no se fizera acessrio do contrato principal. ou, melhor, ad-iectum do contrato, faltava-lhe a actio. S lhe assistia exceptio. 4.Dnwno PRETRIA. . No direito pretrio, o pactum de cumprir obrigao j existente, do pactuante ou de outrem, passou a ter acionabilidade. Assim, o constittttum debiti, ou fosse debiti proprii ou fosse debiti alieM, como a

promessa de garantia dos banqueiros, receptum argentarji, ambos relativos a coisas fungveis, tiveram do Pretor, respectivamente, a adio constitutoria (pecunise constitutae) e a adio recepticia. 5.DutErro IMPERIAL POSTERIOR (PROMESSAS DE DOAR E PROMESSAS DE DOTE). No direito imperial posterior, foram acionveis os simples pactos sem forma devida de doar e a promessa de dote. Teodsio II e Justiniano foram os le-. gisladores a respeito deles. 6. PACTA LEGITIMA. Os pacta legitima, de que adima falamos (n. 4), eram prejectos, e no adjectos. Foram as crislidas das pacta de contrahendo, de que tratamos nesta Parte XI. Mas h os pactos adjectos de que falaremos em seguida, como transio Parte XII, ou j na Parte XII. Um deles, o de arras, ou prejecto ou adjecto. A sua adjeco ou a sua prejeco precisa ser levada em considerao, porque nas arras para a concluso de contratar h, implcito ou explcito, paotzcm de contrahendo, pr-contrato, o que faz virem fIa os principios peculiares prcontratualidade. 7.ARRAS PR-CONTRATUAIS. As arras pr-contratuais eram o instrumento mais adequado concepo do direito de arrependimento. Porm o direito brasileiro de modo nenhum anuiu em se presumir direito de arrependimento, razo cabal para se no consultar a doutrina francesa a respeito, pois o art. 1.690 do Cdigo Civil francs diz coisa bem diversa do que se l no art. 1.095 do Cdigo Civil brasileiro: Si la promesse de vente a t faite avec des arrhes, chacun des contractanta est maitre de sen dpartir. Celui qui les a donnes, en les perdant. Et celui qui les a reues, en restituant le double. Com aquela esperteza de anotador que o distinguia, MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA (Fascculo de Dissertaes, II, 48) observou que, logo depois de dizer que la promesse de vente vaut vente, lorsquil y a consentiment rciproque des deux parties, sur la chose et sur le prn (art. 1.589), tinha o Cdigo Civil francs denado essa diferena: E bem notvel o mistrio que s no caso de ser a venda prometida de futuro, ainda que j venda de presente, que admitiu, intervfndo arras, o arrependimento com perda delas 1.516. Compra-e-venda e arras 1.DEFINIO. Chama-se arras, ou sinal, ao que algum d pessoa com quem interessa contratar: ou a> em sinal da concluso do contrato (arrha confirmatoria), para firmar a presuno de que o contrato foi concludo e vinculou os contraentes (arrha contractu perfecto data); ou 1 em segurana de contrato ainda no concludo (arrha pacto imperfecto data), o que mais ocorre quando se precisa de certa forma, e no convm, ou no se pode, no momento, satisfazer sse pressuposto; ou e) para serem perdidas, se o que as deu preferir exercer o direito de ruptura (revogao) do contrato (arrh.a poenitentiales). As arras no sentido a> melhor dizerem-se declaratrias. 2.O CDIGO CIVIL, ART. 1.094, E S ARRAS CONFIRMATRIAS. ARRAS PENITENCIAIS. O Cdigo Civil, no art. 1.094, disse: O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presuno de acordo final e torna obrigatrio o contrato. Refere-se, evidentemente, s arras s confirmatrias. Ou melhor: funo de confirmatoriedade, normal s arras. No art. 1.095, caracteriza-se que se pode tratar de arras penitenciais, e a regra dispositiva: Podem, porm, as partes estipular o direito de se arrepender, no obstante as arras dadas. Em tal caso, se o arrependido fOr o que as deu, perd-las- em proveito do outro; se o que as recebeu, restitui-las- em dobro. Direito de se arrepender , ai, direito de revogao. No se pode dizer que se est em questo de palavras. A diferena relevante; e deve-se denar bem precisa a terminologia. O direito de resoluo que se confere a algum quando e porque o outro contraente incorreu em mora, ou culpa, no o mesmo direito que a se denomina direito de se arrepender. 3.OPERAO REAL OU PACTO REAL. J no direito grego encontram-se as arras, operao real ou pacto real, adjecto ao contrato consensual. Ana, no teatro de PLrro, uma vez rabo (a-rabo), empenhamento, era o que se dava re, em garantia. TOda a antiguidade, e no s Gregos e Romanos, tivera arras. Que a idia tenha vindo de TALES fantasia de WACHSMUTII (Hellenische ltertumskunde, II, 189), que se prende a anedota de ARISTTELES (Poltica, 1, 4, 5) e de CICERO (De Divinatione, 1, c. 49, 111-112), alis para se louvar a TALES o negcio jurdico, a operao econmica, a especulao com as colheitas, e no a inveno das arras. Antes de TALES, j eram sinal da concordncia das declaraes de vontade. Os seus efeitos variavam nas legislaes, tanto quanto a sua taxa. 4.O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO DIREITO GREGO; INFLUNCIA DO DIREITO PROVINCIAL No DIREITO ROMANO. O direito de arrependimento, conhecido dos Gregos, no aparece nos textos dos jurisconsultos romanos. Mas atos egpcios e o livro siro-romano contm tal direito, com as suas consequncias. Nunca nos esquea que as arras entraram em Roma~ por influncia grega, atravs dos negcios e do trfico. O direito greco-egpcio usava as arras tanto nos contratos escritos quanto nos orais (Greek Papyri in the Rritish.

Museum, II, 204-205), pelo menos no sculo 1. E o direito de arrependimento est, com a torna em dObro, pelo que recebeu, ou a perda, pelo que deu, em documento egpcio do Museu de Berlim, do tempo de MARCO AUItLIo (Aegyptische Urkunden, II, 446-447). Assim, o direito provincial influiu no direito romano, levando-lhe a eficcia grega das arras, e provocou a legislao de Justiniano, um tanto contraditria. 1.517. As arras no direito afonsino e manuelino 1. ORDENAES AFONSINAS. As Ordenaes Afonsinas, Livro IV, Ttulo 36, pr., frisavam tratar-se de negao do direito de arrependimento: Fazendo-se compra e venda dalga certa cousa por certo preo, despois que o contrauto he acordado, e firmado pelas partes, nom se pode mais dhy em diante alga delas arrepender sem consentimento da outra parte, porque segundo disseram e estabelecerom as Leyx Imperiaaes, tanto que o comprador, e o vendedor som acordados, e firmados na compra e venda dalgfla certa cousa por certo preo, logo esse contyauto he perfeito e acabado, em tanto que dando, ou offerecendo o dito comprador o dito preo, que seja seu, ao vendedor, ser elie theudo, e obrigado de lhe entregar a cousa assy vendida, se for em seu poder; e se em seu poder nom for, deve-lhe de pagar todo interesse, que perteencer, assy per respeito de gaana, como per respeito de perda No 1: .... . no caso donde o comprador e o vendedor ouvessem acordada e firmada sua venda e compra de certa cousa por certo preo, e o comprador desse logo de signal certo dinheiro ao vendedor, que se chama em direito arra, per segurana da dita compra, em tal caso se esse comprador se arrepender, e quizer afastar do dito contrauto, podelo- bem fazer, mais perder o dinheiro, que assy deu em sigual, como dito he: e bem assy dizemos que se o dito vendedor, que assy o dito signal recebeo do comprador, se quizer arrepender, e afastar da dita venda, podelo- bem fazer, mais tornar ao comprador todo o dinheiro, que dello recebeo em signal, com outro tanto...t. No 3: E no caso donde despois da venda e compra acabada por consentimento, e firmeza das partes, o comprador desse ao vendedor- certo dinheiro em parte de pago, ou em signal, e em paga, como algufts costuma de fazer, em tal caso nom se poder j mais algila das partes arrepender, e sair a0 contrauto sem consentimento da outra parte, ainda que queira perder a arra que- deu, ou outro tanto como aqueilo que recebeo; ca polo dinheiro, que assy foy dado em signal e em pago, ou em parte de pago, ouveram os Direitos esse contrauto de compra e venda por mais perfeito que bonde soomente foi dado em signal, e nom em parte de pago; e por tanto estabelecerom, que se nom possa j mais alga das partes afastar delle sem consetimento da outra, como dito he. 2.ORDENAES MANUELINAS E FILIPINAS. Nas Ordenaes Manuelinas (Livro IV, Ttulo 24, pr. e 1-3) reproduziram-se as regras afonsinas, passando essas, depois, s Ordenaes Filipinas (Livro IV, Ttulo 2, pr. e 13). As arras por segurana da compra-e-venda vinham no 1: E no caso, onde o comprador e vendedor tivessem acordada e formada sua compra e venda de certa coisa por certo preo e o comprador desse logo ao vendedor certo dinheiro em sinal por segurana da compra, se o comprador se arrepender, e se quiser afastar do contrato, pod-lo- fazer: mas perder o dinheiro, que assi deu em sinal. E bem assi, se o vendedor, que o sinal recebeu do comprador, se quiser arrepender e afastar da venda, pod-lo- fazer; mas tornar ao comprador todo o dinheiro, que dele recebeu em sinal, com outro tanto. E esta pena dada ao comprador e vendedor, por que no quiseram confiar da perfeio do contrato, e quiseram usar de outra nova proviso, convm a saber, de dar e receber o sinal. O 2 fz a ressalva quanto ao usado entre os mercadores. O 3 disse: E se depois da compra e venda acabada por consentimento e firmeza das partes, o comprador der ao vendedor certo dinheiro em parte de paga, ou em sinal e paga, como alguns costumam fazer, no se poder jamais alguma das partes arrepender e sair do contrato sem consentimento da outra parte, ainda que queira perder o dinheiro, que deu em parte de paga, ou em sinal e paga, ou outro tanto, como o que recebeu; porque pelo dinheiro, que foi dado em sinal e em paga, ou em parte de paga, ficam esses contratos de compra-e-venda mais perfeitos, que onde foi dado em sinal e no em parte de paga. 3.CDIGO CIVIL, ART. 1.095. Note-se que se fazia distino entre arras posteriores e arras simultneas ao contrato. Era a influncia romana da diferena entre patos adjecta, simultneos concluso do bonae lidei negotium, isto , ex continenti, e os pactos posteriores, que no tinham actio, mas s exceptio (R. SOEM, Jnstitutionen, 163 ed., 566). O direito civil brasileiro apagou a regra dispositiva sbre caber direito de arrependimento se simultneas as arras (Ordenaes Afonsinas, Livro IV, Titulo 36, 1, verbi.s desse logo de sinal certo dinheiro ao vendedor; Ordenaes Manuelinas, Livro IV, Ttulo 24, 1; Ordenaes Filipinas, Livro IV, Ttulo 2, 1, verb desse logo). Somente era possvel estatuir-se assim porque, no direito reincola, as arras, ainda em dinheiro, se presumiam arras, e no comeo de paga, conforme adiante se discutir. Para se presumir o direito de arrependimento tinha-se de presumir que as arras eram arras, e no comeo de paga; ou se interpretaria o desse logo como desse antes da perfeio do contrato.

4..PACTO ADJECTO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Note-se tambm que, no direito reincola, a regra dispositiva, se adjecto o pacto, continha o direito de arrependimento. No Cdigo Civil, art. 1.095, estabelece-se exatamente o oposto: s h direito de arrependimento se os contraentes acordaram em que houvesse. 1.518. Direito de arrependimento 1.O DIREITO ANTERIOR E O CDIGo CIVIL, ART. 1.096. Se houve sinal e comeo de pagamento, como se s houve comeo de pagamento, o direito afonsino como o manuelino e o filipino, depois excluia o arrependimento. O Cdigo Civil (art. 1.096) tem as arras em dinheiro como comeo de pagamento: Salvo estipulao em contrrio, as arras em dinheiro consideram-se princpio de pagamento. Fora sse caso, devem ser restituidas, quando o contrato fr concludo, ou ficar desfeito. Destarte, a regra dispositiva faz firme e irrevogvel o contrato. O direito de arrependimento no cabe. No Cdigo Civil, as arras podem coexistir com o direito de arrependimento; porm sse no provm delas e nasce, a despeito delas, de estipulao especial. A funo das arras confirmatria; e s estipulao pode faz-las penitenciais. A penitencialidade s aparece como pias. 2.A REGRA DO CDIGO COMERCIAL, Art. 218, ORIUNDA DO USO ENTRE 05 MERCADORES, CONFORME AS ORDENAES AFONSINAS, LivRo IV, TITULO 36, 2. A dao de arras, ex continenti, sem comeo de paga, no direito portugus e brasileiro das Ordenaes Filipinas, como das anteriores, importava direito de arrependimento. Excluia-se o caso de haver comeo de pagamento, implcito nas arras, ou no. No direito comercial, a regra no incidia. O Cdigo Comercial, no art. 218, tambm dissera: O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida, entendese ter sido por conta do preo principal e para maior firmeza da compra, e nunca como condio suspensiva da concluso do contrato: sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se oferea a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim fr ajustado entre ambos, como pena convencional do que se arrepender , ou segundo o art. 22, no caso da resoluo por falta da legitimidade> ou validade do titulo de domnio>; no, porm, enfraquec-los. Nem o art. 16 do Decreto-lei n. 58 pode ser psto de lado pelo pacto de arras. A funo de restringir a indenizao de perdas e danos pelo vendedor, as arras no a podem ter nas promessas de compra-e-venda regidas pelo Decreto-lei n. 58. 2. ARRAS EM DINHEIRO. As arras em dinheiro, ainda nos pr-contratos, tm-se, salvo estipulao em contrrio, como incio de pagamento. H comeo de execuo do contrato; portanto, no h arrependimento possvel. Se o texto diz que no se trata de comeo de pagamento, ento h apenas arras e talvez mesmo no se tenha ainda promessa de compra-e-venda, mas promessa de concluir promessa de compra-e-venda. ExempIo: A encontra-se em Nova lorque com B, que loteou terrenos, porm E no sabe quais os terrenos ainda no prometidos; recebe x de A, para sinal de promessa de que, chegando ambos cidade do Rio de Janeiro, E assinar a promessa de compra-evenda do terreno de escolha de A, se algum estiver por se vender. Na jurisprudncia o art. 1.097 teve de ser aplicado. A impossibilitao, culposa ou no, da prestao que a concluso do contrato leva restituio do sinal (art. 1.096k 265TRATADO DE DIREITO PRIVADO 2,~ parte) e indenizao do desfrute do prdio, se j se havia recebido (Tribunal de Justia de So Paulo, 26 de agsto de 1931, E. dos T., 84, 448); se a inipossibilitafto foi por culpa do comprador> que deu as arras, perde-as le. No h torna em dbro em caso de impossibilitftO, porque isso somente cabe em se tratando do exerccio do direito de arrependimento, de modo aue foi injusta a deciso da COrte de Apelaeo do Distrito Federal, a 20 de dezembro de 1928 (E. de D., 94, 325), que mandou tornar-se em dObro o sinal recebido por vendedor que adquirira nulamente de outrem. (A compra-e-venda de que se tratava era apenas ineficaz e resolvel segundo o art. 1.092, pargrafo nico). Odireito de arrependimento exclui as perdas e danos resultantes do arrepender-se. A torna do dObro do sinal> pelo vendedor; a restituio do que foi recebido, e as perdas e danos somente podem ser as que provierelfl da guarda da coisa ou 1o preo. Algus acrdos falam da torna com os juros (Tribunal de Justia de Santa Catarina, 6 de agOsto de 1918, 12 -de junho de 1928; Tribunal de Justia de So Paulo> 27 de maro de 1927, 7 de abril e 8 de maio de 1928> 1 de

abril de 1931; Tribunal da Relao de Minas Gerais, 17 de maro de 1928). Trata-se de exerccio de direito de arrepender-Se, de modo que os partir do momento em que se tenham de entregar, em dObro, as arras 1.526. Cdigo Civil, art. 1.097 1.ARRAS pENAIS. L4-se no art. 1.097 do Cdigo Civil: Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestao, ou a se las- em benefcio do outro. A impossibilitao da prestao importa causadoil se foi le o que dera as arras, perde-as, (arrhn poenaZis). A regra os contraentes podem estipular que as duplique o dador culpado, ou que, facultado remi-lo por dinheiro.

juros smnte so devidos a penitenciais.

rescindir o contrato> perdresponsabilidade do do art. 1.097 dis positiva: prestadas em objeto, lhe seja

2.REGRA DISPOSITIVA OU INTERPRETATIVA, NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E NO ALEMIO. REsOLUO DO CONTRATO. RESCISXO POR VCIOS REDIBITRIOS. ONUS DA PROVA. (a) Se o que deu arras responsvel pela impossibilidade da prestao1 1.527. REGRAS JURDICAS SOBRE AS ARRAS257 ou foi causa da resoluo ou resciso do contrato, perd-las-em beneficio do que as recebeu (Cdigo Civil, art. 1.097). O art. 1.097 dispositivo, como as regras anteriores (arts. 1.095 e 1.096) so dispositivas. No direito civil alemo ( 338), interpretativo; e de crer-se que assim o houvesse concebido IENEIRA DE FREXTAS, no Esbo, art. 1.912, 49. (14 Se o que recebeu arras deu causa A impossibilidade da prestao, ou resoluo do contrato, responde por perdas e danos (Cdigo Civil, art. 1.056> e restitui as arras recebidas (art. 1.096, 2.a parte). (c) A resciso por vcios redibitrios es