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    Direito Administrativo

    1. Conceito: o estudo sistematizado das normas que disciplinama funo administrativa do Estado.

    1.1. Critrio:O critrio para definir o conceito o critrio funcional,ou seja, a funo administrativa (Algumas atividades exercidas peloEstado), como por Exemplo: Prestao de Servios Pblicos; Interveno do domnio Econmico;

    Fomento; Exerccio do Poder de Polcia;

    1.2. Regime jurdico: o conjunto de regras sistematizadas, quefazem parte de um sistema. Sendo dividido em duas partes, soelas:

    A. Regime Jurdico de Direito Privado: Essas regras disciplinamas relaes entre particulares. Uma relao horizontal.

    B. Regime Jurdico de Direito Pblico:Essas regras disciplinam

    as relaes entre particulares e o Estado. Uma relao Vertical,sendo dividida entre prerrogativas e restries Estatais:

    Prerrogativas do Estado:(poderes da administrao pblica)Supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado,conferindo a este, prerrogativas sob o mbito administrativo (metaprincpio).

    Interesse Pblico Primrio:A sociedade

    Interesse Pblico Secundrio: O Estado como pessoa jurdica.2. Restries do Estado:Disponibilidade do interesse Pblico

    (meta princpio).

    1.3. Princpios do Direito Administrativo:

    OBS:As normas so divididas em regras e princpios.

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    Regras:Critrios de um contedo determinado, sendo seu

    contedo extremamente objetivo. Princpios:Funo hermenutica, a fim de orientar,

    interpretar, integrar a norma, jurdica, seu contedo extremamente genrico, sendo dividido em deontolgico(tudo aquilo que orienta o que tem que ser feito) eaxiolgico (tudo aquilo que se refere a um conceito devalor).

    A. Os Princpios Constitucionais Explcitos/ Expressos:(Art. 37

    da CF).Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    Legalidade:A administrao s pode realizar as atividadespermitidas por Lei.

    Impessoalidade:A administrao tem como objetivo ointeresse pblico.

    Moralidade: Deve-se existir a moralidade administrativa, aboa f, no exerccio da atividade.

    Publicidade:Uma condio para eficcia dos atos daadministrao pblica, devendo ser, qualquer ato praticado,acessvel ao pblico.

    Eficincia:Fruto do poder constituinte derivado.Desburocratizao da administrao pblica (E.C. 19).

    B. Princpios ausentes na Constituio, mas elencados em

    legislao especfica:(art. 2 da Lei 9.784/99).

    Art. 2oA Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade,

    finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

    Motivao:Os atos administrativos devem ser explicados,demonstrando os motivos.

    Razoabilidade/ Proporcionalidade:Adequao dosmeios aos fins (limita a discricionariedade)

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    Segurana Jurdica:Garantir a plena segurana no

    mbito jurdico. Outros:Contraditrio, Ampla defesa, Gratuidade dos atos

    jurdicos.

    1.4. Poderes da Administrao Pblica (Prerrogativasconcedidas ao Estado):

    o Poder normativo regulamentar:O estado tem aprerrogativa de regulamentar normas. (O poder

    normativo no pode inovar o ordenamento jurdico, casoisto ocorra, haver usurpao do poder legislativo). Opoder normativo atua nos 03 (trs) poderes, legislativo,executivo e judicirio. O poder normativo torna possvela execuo da lei, sendo que o regulamento o fruto dopoder normativo.

    o Hierrquico: No mbito administrativo existe oescalonamento dos rgos pblicos, havendo uma

    subordinao jurdica.o Delegao: O rgo superior pode entregar ao inferior

    algumas de suas funes (regra). A exceo so osatos de competncia exclusivas.

    o Avocao: A competncia do inferior, mas o rgosuperior chama a competncia para si. A avocar spoder ser feita se a lei assim permitir.

    OBS: Na delegao pode haver a revogao da delegao,no devendo-se confundir com avocao, pois neste institutoa competncia originria era do rgo inferior e na delegaodo rgo superior.

    o Disciplina:O poder de disciplinar que a administraopblica tem sob os seus agentes (responsabilidadeadministrativa). Esta disciplina s pode ser aplicada nombito interno, devendo obedecer ao contraditrio e aampla defesa. A natureza da disciplina discricionria

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    (a administrao pblica pode escolher a sano

    imposta), limitando-se a sua aplicao aos princpios daproporcionalidade e razoabilidade. Existe a possibilidadede disciplina prisional, como por exemplo no caso dosmilitares.

    1.5. Poder de Polcia: Regido pelo art. 78 do CTN.

    Art . 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando oudisciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, emrazo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes,

    disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes deconcesso ou autorizao do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    I. Poder de polcia (sentido amplo): Atividade estatal decondicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aosinteresses coletivos.

    II. Poder de polcia (sentido estrito): As intervenes doPoder Executivo, destinadas a alcanar fim de prevenir e obstar aodesenvolvimento de atividades particulares contrastante com os

    interesses sociais.

    1.5.1. Poder de polcia administrativo:O poder de polciaadministrativo, no seu atual estgio da evoluo histrica, respondepela presena da Administrao em situaes ou relaes jurdicasque ordinariamente seriam de direito privado, mas que ainterveno da entidade pblica transfere obrigatoriamente, gidedo regime jurdico de direito pblico. A polcia administrativa objetivaa manuteno da ordem pblica geral, impedindo preventivamente

    possveis infraes das leis. Tanto pode agir preventivamente,como repressivamente. Em ambas as hipteses, a sua funo impedir que o comportamento do indivduo cause prejuzos para acoletividade.

    1.5.2. Poder de polcia judicirio:A polcia judiciria a atividadedesenvolvida por organismos, de carter repressivo e ostensivo,com a funo de reprimir a atividade de delinquentes atravs dainstruo policial criminal e captura dos infratores da lei penal.Incide sobre as pessoas, e exercido por rgos especializados

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    como a polcia civil e a polcia militar. Tem como finalidade, auxiliar

    o Poder Judicirio no seu cometimento de aplicar a lei ao casoconcreto, em cumprimento de sua funo jurisdicional.

    1.5.2.1. Caractersticas:

    Discricionariedade:A Administrao ter que decidir qualo melhor momento de agir, qual o meio de ao maisadequado, qual a sano cabvel diante das previstas nanorma legal. A lei consente que a Administrao aprecie a

    situao concreta e decida se deve ou no conceder aautorizao, diante do interesse pblico em jogo. Exigibilidade e Coercibilidade:As restries devem ser

    obedecidas; a imposio coativa das medidas adotadaspela Administrao, para a garantia do cumprimento do atode polcia.

    Auto - executoriedade: a possibilidade que tem aAdministrao Pblica de, com os prprios meios, pr emexecuo as suas decises sem precisar recorrer

    previamente ao Poder Judicirio. A administrao pblica,tem a prerrogativa de substituio de vontade (cumpre porvoc).

    1.6. Organizao da administrao pblica:

    Administrao pblica direta(Unio, Estados, DF,Municpios): Oconjunto formado pela somatria de todosos rgos pblicos recebe o nome de AdministraoPblica Direta ou Centralizada. Pertencem

    Administrao Direta todas as entidades federativas, ouseja, Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios eMunicpios.(Mazza, Ob. Cit., p. 132).

    1) Descentralizao:J na descentralizao, as competnciasadministrativas so exercidas por pessoas jurdicas autnomas,criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias,fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economiamista (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As pessoas polticas (Unio,

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    Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios) criam suas

    entidades vocacionadas execuo de servios pblicos ouatividades administrativas especficas(Mrcio Elias Rosa, Ob. Cit.,p. 66).

    Administrao pblica indireta(vinculada a Unio, Estados, DF,Municpios): O conjunto de pessoas jurdicas autnomas criadaspelo Estado recebe o nome de Administrao Pblica Indireta ouDescentralizada (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidadesdescentralizadas respondem judicialmente pelos prejuzos

    causados, ao contrrio dos rgos. As entidades da administraopblica indireta so:

    a) Autarquias:So pessoas jurdicas de Direito Pblico, denatureza meramente administrativa, criadas por lei especfica, paraa realizao de atividades, obras ou servios descentralizados daentidade estatal que as criou. (...) As autarquias podemdesempenhar atividades educacionais, previdencirias e quaisqueroutras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas semsubordinao hierrquica, sujeitas apenas ao controle finalstico desua administrao e da conduta de seus dirigentes (Hely LopesMeirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, BancoCentral, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OABno considerada autarquia, mas sim uma entidade suigeneris(STF, Adin 3.026/06).

    b) Fundaes: uma pessoa jurdica composta por um patrimniopersonalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma finalidadeespecfica (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser

    constitudas sob regime de direito pblico (espcie do gneroautarquia) e regime de direito privado (fundaes governamentais).Exemplo da primeira o IBGE e do segundo Fundao Padre

    Anchieta (TV CULTURA). Nas fundaes governamentais, apersonalidade jurdica surge com o registro dos atos constitutivosem cartrio, aps publicao da lei autorizando e do decretoregulamentando a instituio(Mazza, Ob. Cit., p. 161).

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    c) Empresas Pblicas:Como expresso empresa estatal ou

    governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais,de que o Estado tenha o controle acionrio, abrangendo a empresapblica, a sociedade de economia mista e outras empresas que notenham essa natureza e s quais a Constituio faz referncia, emvrios dispositivos, como categoria parte (arts. 37, XVII, 71, II,165, 5, II, 173, 1).(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p.454).

    d) Sociedades de Economia Mista:so pessoas jurdicas de

    direito privado, criadas mediante autorizao legislativa, commaioria do capital social pblico e organizadas obrigatoriamentecomo sociedades annimas. Exemplos: Petrobrs, Banco do Brasil,Telebrs, Eletrobrs e Furnas(Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).