Exame Oab 122 Direito Penal

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www.professoramorim.com.br EXAME OAB 122 DIREITO PENALPONTO 1

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Mrio, aps violenta discusso com Antnio, agride-o com um cano, causando-lhe ferimentos, ato presenciado por duas testemunhas. Durante o inqurito policial, depois do primeiro exame em Antnio, realizado 15 (quinze) dias aps o fato, ele foi intimado para comparecer aps 90 (noventa) dias, tendo os peritos, com base em informes do ofendido e de registros hospitalares, pois desaparecidos os vestgios, afirmado a incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30 (trinta) dias. Concludo o inqurito, Mrio foi denunciado e condenado nas penas do artigo 129, pargrafo 1., n. I, do Cdigo Penal. O acusado Mrio e seu advogado deixaram escoar o prazo para impugnao da sentena. QUESTO: Como novo advogado, o que faria em favor de Mrio? Redija a pea. PONTO 2 Lcio, com 19 (dezenove) anos poca do fato, encontra-se condenado pela 27. Vara Criminal desta Comarca ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de recluso, pela prtica do crime de furto qualificado na modalidade continuada (artigos 155, pargrafo 4., n. I, e 71, do Cdigo Penal), conforme sentena que transitou em julgado, para a acusao no dia 05.01.2001 e, para a defesa, no dia 20.02.2001. Lcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia 28.01.2003. QUESTO: Como advogado de Lcio, qual a medida cabvel em sua defesa? Redija a pea. PONTO 3 Joo foi preso porque portava 4 (quatro) cigarros de maconha para seu uso e de seu colega de quarto. Foi denunciado como incurso no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76, no dia 02.01.2003. O juiz, aps receber a denncia, em seguida, citou o acusado, depois o interrogou e, na audincia de instruo e julgamento, condenou-o pelo artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76, s penas de 3 (trs) anos de recluso em regime integralmente fechado e ao pagamento de 50 (cinqenta) dias-multa. QUESTO: Como advogado de Joo, indique a medida processual que poderia ser utilizada em seu favor e redija a pea correspondente. QUESTES PRTICAS 1. Qual , atualmente, o conceito de infrao de menor potencial ofensivo? Justifique e fundamente a resposta. 2. Pode o juiz, na pronncia, enquadrar o acusado em dispositivo penal que prev pena mais grave do que a imposta ao crime articulado na denncia? Justifique e fundamente a resposta. 3. Em que hiptese o delegado de polcia pode instaurar inqurito de ofcio para a apurao do crime de estupro? Fundamente a resposta. 4. Que justia competente para julgar civil que, em co-autoria com policial militar estadual em servio, subtrai bem pertencente a uma Secretaria de Estado? Justifique e fundamente a resposta.

www.professoramorim.com.br GABARITO 122O. EXAME OAB 2a. FASE DIREITO PENALPONTO 1

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Reviso Criminal ou habeas corpus, pedindo a desclassificao para leses leves e, eventualmente, a anulao por falta de representao ou a aplicao da Lei 9.099/95. PONTO 2 Habeas Corpus por prescrio da pretenso executria, contando-se o prazo a partir do trnsito em julgado para a acusao. A prescrio seria 4 anos, desconsiderando a continuidade, cai pela metade pela idade, ficando apenas 2 anos. PONTO 3 Apelao para o Tribunal de Justia, solicitando a desclassificao da infrao, objeto da condenao, para o tipo penal do art. 16, que cuida da posse para uso prprio, ou a nulidade do processo por inobservncia do disposto na Lei n 10.409/2002, ento em vigor. QUESTES PRTICAS QUESTO 1 - O conceito originrio da Lei 9.099/95 foi ampliado pela dos Juizados Especiais Federais (Lei n 10.259/2001) de modo que atualmente abrange toda infrao penal cuja pena mxima no seja superior a 2 anos, sujeita ou no a procedimento especial. QUESTO 2 - Sim. Pronunciando o ru por crime mais grave (por exemplo: homicdio ao invs de infanticdio); nem por isso o ru ser julgado por fato de que no se defendeu, porque, aps a pronncia, vem o libelo, do qual passar a constar o novo dispositivo legal, em que passou a estar incurso o ru, podendo a defesa, na contrariedade, se insurgir contra a nova definio jurdica do fato. Alm do mais aplica-se ao caso o art. 408, pargrafo 4 c/c art. 383 do CPP. QUESTO 3 - Quando o estupro for seguido de leso corporal grave, ou morte da vtima, ou cometido com abuso de ptrio poder. Nesse caso, trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, pois pressupe o emprego da violncia. Aplica-se tambm no caso a smula 608 do STF, o que autoriza igualmente o delegado a instaurar inqurito em todos os casos de violncia real. QUESTO 4 - Justia Estadual Comum porque, pela Constituio Federal (art. 125, pargrafo 4 ), a Justia Militar s julga policial militar e bombeiro, no tendo, assim, competncia para julgar processo civil. Ainda, pelo artigo 79 I, a continncia, no caso, no importa em unidade de processo e julgamento.

www.professoramorim.com.br EXAME OAB 121 DIREITO PENAL PONTO 1

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Joo, investigador de polcia, est preso no Presdio Especial da Polcia Civil de So Paulo por fora de auto de priso em flagrante delito e denunciado como violador do artigo 316, do Cdigo Penal, sendo certo que teve concedida a fase do artigo 514, do Cdigo de Processo Penal, e que os prazos legais esto sendo observados. primrio, tem residncia fixa e exerce atividade lcita. O Meritssimo Juiz de primeira instncia negou a liberdade provisria com fiana, alegando apenas e to somente "ser o crime muito grave", enquanto a Egrgia 1. Cmara do Tribunal de Justia de So Paulo, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus que fora impetrada usando do mesmo argumento, conforme consta do v. aresto hoje publicado. QUESTO: Como advogado de Joo, adotar a medida judicial cabvel. PONTO 2 Jos, funcionrio pblico com 38 anos de idade, casado, pai de trs filhos, estava trabalhando em presdio da Capital, quando inesperadamente ocorreu uma rebelio. Alguns detentos estavam muito agitados, e por ordem de um superior, Jos imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o com o devido cuidado para no os machucar. Aps hora e meia, Jos soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para a realizao de exame de corpo de delito, que apurou leses bem leves, causadas pela prpria movimentao dos presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram torturados por Jos. Diante desses fatos, Jos foi processado e acabou sendo condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, artigo 1., inciso II, pargrafo 4., inciso I, pena de trs anos de recluso, mais a perda de funo pblica. Jos est preso e a r. sentena j transitou em julgado. Agora, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a famlia de Jos, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade que Jos inclusive fez de tudo para no os ferir. Como o outro detento no gostava de Jos, havia inventado toda a estria, obrigando-o a mentir. Esta declarao foi colhida numa justificao criminal. QUESTO: Como novo advogado de Jos, produzir a pea cabvel que atenda o seu interesse. PONTO 3 Xisto e Peter combinaram entre si a prtica de furto qualificado, consistente na subtrao, mediante arrombamento, do toca-fitas de

www.professoramorim.com.br veculo estacionado na via pblica. Ao iniciarem o furto, aparece o dono do veculo. Xisto sai correndo, enquanto Peter enfrenta a vtima e, usando de uma arma de fogo que portava, o que no era do conhecimento de Xisto, vem a matar a vtima. A sentena condenatria do MM. Juiz de Direito da 5. Vara Criminal da Capital aplicou a pena de 20 anos a cada um dos acusados. Os advogados foram intimados da deciso h dois dias. QUESTO: Na qualidade de defensor de Xisto, apresentar a pea jurdica competente.

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QUESTES PRTICAS 1. Explique, dando o dispositivo legal, o que so normas penais permissivas, tambm conhecidas como autorizantes. 2. O indivduo "A", em estado de embriaguez, promove atos escandalosos no interior de freqentado restaurante. "A", visivelmente embriagado, retirado do ambiente por seu amigo "B" e conduzido at o bar anexo, onde "B" e o garom "C" lhe servem usque. Justifique, dando os dispositivos legais, se ocorreu ilcito penal. 3. Particular pode ser co-autor de peculato? Explicite. 4. O crime de roubo qualificado, art. 157, pargrafo 2., incisos I, II, III, IV e V do C.P., considerado crime hediondo? GABARITO EXAME 121 DIREITO PENAL PONTO 1 Dever ser interposto Recurso Ordinrio Constitucional para o Superior Tribunal de Justia, com base no artigo 105, inciso II, alnea a, da Constituio Federal. O endereamento da interposio para o Presidente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, que encaminhar os autos para o STJ. As razes devem ser apresentadas junto com a interposio do recurso. Indiscutivelmente a infrao afianvel, tanto que foi concedido o prazo do artigo 514, do Cdigo de Processo Penal. Outrossim, a simples gravidade do fato no motivo para no conceder a fiana, alis, direito subjetivo do ru consagrado na Constituio Federal. Portanto, alm de no estarem o despacho e a deciso de segunda instncia devidamente

www.professoramorim.com.br fundamentados, foi eleito motivo que a lei no prescreve como impeditivo, persistindo o constrangimento ilegal. Buscar seja provido o recurso. Admite-se, tambm, a impetrao de ordem de "Habeas Corpus" substitutivo do Recurso Ordinrio Constitucional para o Superior Tribunal de Justia, desde que com a fundamentao prpria. PONTO 2

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Trata-se de Reviso Criminal, endereada ao Egrgio Tribunal de Justia, com base no art. 621, inciso III do C.P.P., visto que surgiu uma prova nova, com a juntada da justificao criminal, onde foi ouvido o ex-detento, que comprovou a ocorrncia de um enorme erro judicirio, pois Jos no cometeu o crime de tortura que lhe foi imputado, sendo inocente portanto. O candidato dever postular seja conhecida a reviso e julgada procedente (artigo 626, 2 parte do CPP) para o fim de absolver Jos com base no art. 386, inciso III do C.P.P., requerendo o competente alvar de soltura clausulado.

PONTO 3 A soluo a interposio do recurso de apelao perante o juzo de primeira instncia, seguido das razes endereadas ao Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo. Nas razes postular de forma mais ampla a absolvio do apelante, enquanto que subsidiariamente (tese principal) pleitear a desclassificao do crime com base no artigo 29, 2, 1 parte do Cdigo Penal, pela participao idealizada em delito de menor gravidade. QUESTES 01 So aquelas que permitem a prtica de um fato tpico, excluindo-lhe a ilicitude. So, portanto, as causas de excluso da ilicitude, art. 23 do Cdigo Penal. 02 Sim. "A" cometeu a contraveno penal de embriaguez (art. 62), e os indivduos "B" e "C", a contraveno penal de servir bebida alcolica a quem j se encontre embriagado, art. 63, II, todos da L.C.P.. 03 Sim, conforme o art. 30 do C.P., pois circunstncia elementar do delito, a condio de servidor pblico, que se comunica ao particular, quando este conhecia a condio do mencionado funcionrio.

www.professoramorim.com.br 04 No, em virtude da relao dos crimes hediondos, mencionados na Lei 8072 de 25/07/90, no ter includo o crime de roubo no elenco dos delitos considerados como tal.

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www.professoramorim.com.br EXAME OAB 120 Direito Penal PONTO 1 "A" foi processado e finalmente condenado por violao do artigo 12, caput, da Lei 6368/76, tendo o magistrado mensurado a pena em 3 anos de recluso e 50 dias-multa, fixando o regime fechado para o incio do desconto do ttulo executrio penal. A deciso transitou em julgado, estando "A" recolhido na Penitenciria do Estado de So Paulo. Tendo cumprido mais de 1/6 da pena e contando com bom comportamento e aproveitamento carcerrio, postulou no juzo competente a progresso de regime, indeferida, ao argumento de se tratar de delito equiparado a hediondo, portanto sujeito s vedaes constantes da lei especfica. QUESTO: Como advogado de "A", hoje intimado, elabore a pea de defesa pertinente. PONTO 2

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O cidado "A" viajava de avio de carreira do Rio de Janeiro para So Paulo no ms de agosto de 2002 quando, na aproximao da Capital, passou a importunar a passageira "B", chegando a praticar vias de fato. Em virtude destes fatos, "A", ao desembarcar, foi indiciado em inqurito, como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenes Penais " vias de fato". Os fatos ocorreram a bordo de aeronave, e assim entendeu-se de processar "A" perante a Justia Federal, tendo este sido condenado pela 1. Vara Criminal Federal da Seo Judiciria da Capital, pena de 15 dias de priso simples, com concesso de sursis. O acusado no aceitou nenhum benefcio legal durante o processo. A r. sentena condenatria j transitou em julgado. QUESTO: Elabore a pea cabvel em favor de "A". PONTO 3 "A", com 21 anos de idade, dirigia seu automvel em So Paulo, Capital, quando parou para abastecer o seu veculo. Dois adolescentes, que estavam nas proximidades, comearam a importun-lo, proferindo palavras ofensivas e desrespeitosas. "A", pegando no porta-luvas do carro seu revlver devidamente registrado, com a concesso do porte inclusive, deu um tiro para cima, com a inteno de assustar os adolescentes. Contudo, o projtil, chocando-se com o poste, ricocheteou, e veio a atingir um dos menores, matando-o. "A" foi denunciado e processado perante a

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1. Vara do Jri da Capital, por homicdio simples art. 121, caput, do Cdigo Penal. O magistrado proferiu sentena desclassificatria, decidindo que o homicdio ocorreu na forma culposa, por imprudncia, e no na forma dolosa. O Ministrio Pblico recorreu em sentido estrito, e a 1. Cmara do Tribunal competente reformou a deciso por maioria de votos, entendendo que o crime deveria ser capitulado conforme a denncia, devendo "A" ser enviado ao Tribunal do Povo. O voto vencido seguiu o entendimento da r. sentena de 1. grau, ou seja, homicdio culposo. O V. acrdo foi publicado h sete dias. QUESTO: Como advogado de "A", elabore a pea adequada. QUESTES PRTICAS 1. Qual o momento processual adequado para que se contradite testemunha da acusao? 2. Arrole os direitos do inimputvel sujeito internao por fora de medida de segurana. 3. possvel a tentativa de contraveno? 4. Pode o Ministrio Pblico impetrar Habeas Corpus? Explique.

GABARITO 120 DIREITO PENAL PONTO 1 Interposio com base no artigo 197 da Lei 7.210/84 e perante o juzo das Execues Criminais, de RECURSO DE AGRAVO, requerendo a reconsiderao da respeitvel deciso ou remessa dos autos Superior Instncia (Tribunal de Justia de So Paulo), sustentando nas razes que o magistrado a quo no respeitou os limites estabelecidos na sentena, incidindo em excesso ou desvio de execuo (artigo 185 da Lei 7.210/84) e violao do princpio da individualizao da pena (artigo 5, inciso XLVI da Constituio Federal e artigo 1 da Lei 7.210/84), j que o dispositivo invocado (Lei 8.072/90, artigo 2, 1) faz referncia a regime integralmente fechado, e o decisrio fixou regime inicial fechado. PONTO 2

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Trata-se de um "Habeas Corpus", endereado ao Tribunal Regional Federal da 3 Regio, com base no art. 648, VI do CPP, em virtude da total incompetncia do Juzo, com fulcro no art. 564, inciso I, 1 figura do CPP, visto que segundo o art. 109, inciso IV, da Constituio Federal, e a Smula 38 do STJ, a Justia Federal no competente para julgar as contravenes, mas sim a Justia Estadual comum. Dever ser postulada a anulao do processo desde o incio, e a remessa dos autos ao Juzo competente para a sua renovao. PONTO 3 Trata-se da interposio do Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade para o Tribunal de Justia, em petio que dever conter, anexas, as razes do inconformismo. A petio dever ser endereada ao Desembargador Relator do Recurso em sentido estrito, com base no art. 609, pargrafo nico do CPP. Nas razes, o candidato dever postular a reforma do V. Acrdo, para que prevalea o voto vencido, no sentido de ser "A" processado por homicdio culposo e no por homicdio doloso, pois sua conduta no passou dos limites da imprudncia. QUESTES 01 A contradita dever ser argida aps a qualificao e antes da oitiva da testemunha, conforme artigo 214, do Cdigo de Processo Penal. 02 Os direitos do internado esto previstos no artigo 99, do Cdigo Penal, que estabelece o recolhimento a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e recebimento de tratamento. 03 - No, pois o art. 4 da Lei das Contravenes Penais declara a impunibilidade da tentativa dessa espcie de ato ilcito. 04 O artigo 654 do Cdigo de Processo Penal confere ao Ministrio Pblico legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Demais, a Constituio Federal, em seu artigo 127, caput, atribui ao Ministrio Pblico a incumbncia da "defesa da ordem jurdica, no regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis". Porm, s estar apto a agir em nome do Ministrio Pblico o promotor que, em razo do exerccio de suas funes e nos limites de suas atribuies, tiver conhecimento da ocorrncia do constrangimento ou ameaa liberdade. Assim, no pode o promotor atuante em determinada comarca impetrar Habeas Corpus por fato ocorrido em outra comarca, onde no atue.

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EXAME OAB 119 DIREITO PENAL PONTO 1 Nos autos do inqurito policial, ainda vinculado ao juzo do Departamento de Inquritos Policiais da Capital DIPO , ficou evidenciado que Graciliano, o autor do furto, logo aps a sua prtica, adquiriu imvel cujo valor coincide com o do numerrio subtrado conforme escritura lavrada em Cartrio e registrada no servio imobilirio competente. QUESTO: Como advogado da vtima "B", atuar no escopo de obter o ressarcimento. PONTO 2 Antenor teve seu veculo subtrado e posteriormente localizado e apreendido em auto prprio, instaurando a autoridade policial regular inqurito, j que estabelecida a autoria. Requereu a liberao do veculo, indiscutivelmente de sua propriedade, o que foi indeferido pelo delegado de polcia civil local, a afirmao de que s ser possvel a restituio depois do processo penal transitar em julgado, conforme despacho cuja cpia est em seu poder. QUESTO: Como advogado de Antenor, agir no seu interesse. PONTO 3 Tertuliano da Silva foi definitivamente condenado pena de 6 anos de recluso, em regime inicial fechado, por infrao ao artigo 157 do Cdigo Penal, praticada em 29 de janeiro de 2000. Acha-se condenado, tambm, em outros dois processos, com trnsito em julgado, s penas de 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de recluso, de igual modo por infrao ao artigo 157 do Cdigo Penal, cujos fatos ocorreram, respectivamente, em 10 de janeiro e 15 de fevereiro de 2000, no mesmo bairro. Requereu junto ao Juiz da Vara das Execues a unificao de penas, que foi indeferida, ao fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa. A deciso foi publicada no Dirio Oficial h dois dias e o condenado foi intimado ontem.

www.professoramorim.com.br QUESTO: Como advogado de Tertuliano da Silva, cometa a ao pertinente. QUESTES PRTICAS 1. De acordo com os arts. 59 e 68 do CP, quando da dosimetria da pena, o Magistrado considera os maus antecedentes resultantes de diversas condenaes para sua fixao, aumentando-a em 1/3 e, depois, tendo em vista as circunstncias atenuantes e agravantes, utiliza a reincidncia para major-la. Foi aplicada a lei penal?

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2. Anaximandro foi condenado por trfico de entorpecentes e est iniciando o cumprimento da pena, com fixao em regime fechado. Poder futuramente ser beneficiado pela progresso de pena ou ter qualquer outro benefcio liberatrio? Resposta fundamentada e motivada. Poderia ser beneficiado pela remio de pena? Qual o seu conceito? 3. D as notas caractersticas do instituto da representao. 4. Agente que, com mais de cinco pessoas, participa de reunies peridicas, sob o compromisso de ocultar das autoridades a existncia, o objetivo e a finalidade da organizao ou administrao da associao, poder estar incorrendo em algum ilcito penal previsto na legislao prpria?

GABARITO - 119 DIREITO PENAL PONTO 1 Requerer junto ao DIPO o seqestro do bem, autuando-se em apartado, operando-se a inscrio no Registro de Imveis, tudo com base nos artigos 125, 126, 128 e 129 todos do Cdigo de Processo Penal. Na fundamentao dever demonstrar que a aquisio do imvel se deu com os proventos do delito, havendo o pressuposto dos indcios veementes de sua provenincia. O requerimento dever estar instrudo com cpias das peas do inqurito que demonstrem a autoria do delito e sua materialidade, juntando-se tambm a certido do Cartrio onde o imvel foi registrado. PONTO 2

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Impetrar junto ao Juzo de Direito de 1. Instncia da Justia Comum Estadual, com base no art. 5. inciso LXIX, da Constituio Federal, combinado com os arts. 1. e seguintes da Lei n. 1533/51, Mandado de Segurana com pedido de liminar. Fundamentar no sentido de que o indeferimento da pleiteada restituio fere direito lquido e certo do impetrante, j que o legtimo proprietrio do veculo, no havendo necessidade de o mesmo permanecer disposio da justia por falta de interesse ao processo, conforme preconizado nos arts. 118, 119 e 120 do CPP. Apresentar fundamentao diante do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" para a obteno da liminar, sendo que ao final a segurana dever ser concedida definitivamente. PONTO 3 O candidato dever formular recurso de agravo ao TACRIM, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execues Penais, pea essa consistente em petio de interposio e razes anexas. Dever sustentar que se trata de crime continuado.

QUESTES 01 No. Hiptese que caracteriza "bis in idem". "Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidncia considerados na fixao da pena-base e, depois, para a aplicao da agravante da reincidncia. Nesta hiptese, as condenaes anteriores foram explicitamente invocadas na fixao da pena-base; no cabia, a seguir, t-las em conta para a agravante da reincidncia. Excluso da agravante". (HC n 76.285-6/SP, 2 Turma, rel. min. Nri da Silveira, j. 05.05.98, v.u., DJU 19.11.99, n 1.185). 02 Como se trata de crime equiparado a hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, dever cumprir a pena integralmente no regime fechado. Poder, no entanto, cumpridos mais de 2/3 da pena, vir a ser beneficiado pelo livramento condicional, conforme inciso V, do artigo 83, do Cdigo Penal. No que diz respeito remio de pena, que a reduo da pena na proporo de um dia para cada trs dias trabalhados, no h nenhum obstculo legal. 03 Representao um meio que visa provocar iniciativa do Ministrio Pblico, a fim de que este oferea a denncia, que a pea inicial da ao penal pblica. considerada condio de procedibilidade.

www.professoramorim.com.br 04 - Sim, conforme artigo 39 da lei de Contravenes Penais.

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EXAME OAB 118 Direito Penal PONTO 1 Joo de Deus foi condenado a pena de 1 (um) ano de recluso e 10 (dez) dias-multa pelo Juzo da 1 a Vara Criminal da Capital, que o considerou incurso no artigo 333, do Cdigo Penal. No havia aceito a aplicao da Lei Federal 9.099/95 e persiste no mesmo sentido, da ter o juiz concedido o "sursis". No qinqdio legal, o Ministrio Pblico no recorreu e a defesa de Joo, sim. Consta da sentena condenatria que "...embora o ru apenas tenha aquiescido ao insistente pedido do funcionrio pblico e lhe dado R$ 100,00 (cem reais) para retardar ato de ofcio, a condenao seria de rigor em razo da crescente onda de corrupo que no tolerada pela sociedade. Mesmo que o ru tenha se sentido coagido, o que ficou bem demonstrado nos autos, o fato que se viu favorecido, o que tambm justificava a condenao." QUESTO: Como advogado de Joo de Deus e hoje intimado, prossiga no recurso interposto. PONTO 2 Agostinho registra grande nmero de condenaes por crimes contra o patrimnio e j cumpriu parte em regime fechado. Estava em gozo de livramento condicional, veio a ser autuado em flagrante e foi denunciado por roubo simples. Encerrada a instruo probatria, em fase oportuna, o Ministrio Pblico pleiteia a condenao de Agostinho, sustentando que a prova suficiente para tanto, especialmente pelos maus antecedentes. Permanece preso. Consta dos autos que tem trmite na 1 a Vara Criminal da Capital, que Agostinho ingressou na farmcia de Thoms, que desconfiou "daquele mal encarado" e avanou contra este imobilizando-o at a chegada da polcia. Agostinho, sempre alegou que fora comprar remdio. QUESTO: Como advogado de Agostinho, desenvolva a medida judicial pertinente. PONTO 3 Antonio presidente de um grande clube local, com mais de trs mil scios, onde existem piscinas, salo de festas, campo de futebol, etc. O clube freqentado por muitos jovens da localidade. No ms de

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dezembro de 2001, o garoto Cipriano, sem perceber que o nvel da gua de uma das piscinas estava baixo, l jogou-se para brincar. Ao mergulhar, Cipriano bateu a cabea no fundo da piscina e veio a falecer. O presidente do clube, Antonio, agora, est sendo processado criminalmente perante a 1 a Vara Criminal da Capital, em razo da aceitao da denncia formulada pelo Ministrio Pblico, acusando-o da prtica da figura prevista no artigo 121, pargrafo 3 o , do Cdigo Penal. Antonio no aceitou a suspenso processual, que lhe foi proposta pelo rgo Ministerial. A ao penal est tramitando. QUESTO: Na condio de advogado de Antonio, atue em favor do constituinte. QUESTES PRTICAS 1. Eliseu compareceu ao Frum da Capital e notou afixado no local de costume o edital de citao em seu nome, vindo a dilacer-lo. No satisfeito, foi at o cartrio onde tramita a ao penal e, tendo o serventurio se descuidado, arrancou do livro de registro de distribuies a folha que continha os seus dados, destruindo-a. Cometeu algum delito? Oferte resposta motivada e fundamentada. 2. O advogado poder arrolar testemunhas em dois momentos processuais no Rito Ordinrio e no Especial do Jri. Quais so estes momentos e quantas testemunhas podero ser arroladas em cada um? Explicite de modo detalhado. 3. "A reviso criminal, em regra, ao com dplice pedido, podendo, ainda, cumular um terceiro: a indenizao pelo erro judicirio". correta a afirmativa? Por qu? 4. Quase ao trmino da construo de Hospital Pblico, com inaugurao j programada, o mestre de obras participa de greve e abandona o servio junto com seus subordinados, em razo de pretenderem justo aumento de salrio e recebimento dos atrasados. Praticaram algum crime? Emita seu parecer de modo fundamentado.

GABARITO - 118 DIREITO PENAL PONTO 1 Devero ser apresentadas, em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Cdigo de Processo Penal, as razes de apelao. As razes so

www.professoramorim.com.br apresentadas no juzo "a quo", sendo que o arrazoado direcionado ao Tribunal de Justia do Estado.

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Dever ser requerida a reforma da sentena (ou o provimento do recurso) para os fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, j que atpica a conduta de "A". O apelante no realizou as condutas ncleo do tipo que so "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida, mas deu a importncia por imposio do funcionrio, o que, segundo Delmanto, "no h corrupo ativa, mas concusso praticada pelo funcionrio". PONTO 2 Dever ser cumprida a fase do artigo 500, do C.P.P., com a apresentao de alegaes finais perante o Juzo da 1 Vara Criminal da Capital. A postulao de absolvio com fulcro no inciso I, do artigo 386, do C.P.P. ("estar provada a inexistncia do fato"), expedindo-se alvar de soltura. A prova reunida no processo no evidencia ter o ru ingressado em atos de execuo, nos moldes do tipo penal que lhe foi imputado (art. 157, "caput", do C.P.). O fato de contar com antecedentes insalubres no tem o condo de conduzir o juiz para um decreto de reprovao. A postulao ministerial vem firmada em suposio, que viola o princpio da presuno legal de inocncia. PONTO 3 Trata-se de um "Habeas Corpus" endereado ao Tribunal de Alada Criminal, com base no artigo 648, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, pois no h justa causa para o processo. O processo foi instaurado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, que no admissvel em Direito Penal, que s reconhece a responsabilidade subjetiva, que no ocorreu no presente caso. O presidente do clube no pode ser responsabilizado pelo fato, em funo do artigo 13 do Cdigo Penal, que trata da relao de causalidade, pois o resultado somente imputvel a quem lhe deu causa. E, o presidente no era responsvel criminalmente pela proteo do garoto "B". Dever ser requerido pelo candidato, o trancamento da ao penal.

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QUESTES 01 - O comportamento de "A" configura dois delitos, que esto previstos nos artigos 336 ("Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico...") e 337 ("Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial... confiado custdia de funcionrio..."), ambos do Cdigo Penal. 02 - Defesa prvia, art. 395 do CPP, at 8 testemunhas e contrariedade ao libelo, art. 421 pargrafo nico, at 5 testemunhas. 03 Sim. Com a RC instaurada uma nova relao processual, visando a desconstituir a sentena e substitu-la por outra. Assim, a sentena na RC rescinde a sentena anterior e determina uma das 3 primeiras hipteses do 626, caput, do CPP. Conforme o 630, CPP, possvel, ainda, cumular o pedido de indenizao. 04 No, pois exerceram um direito, haja vista que o artigo 201 do Cdigo Penal foi, em tese, revogado pelo artigo 9 da Constituio Federal, bem como, a Doutrina entende que uma infrao atpica, ainda que os grevistas sejam funcionrios pblicos, pois o artigo 37, inciso VII, da C. Federal, no foi at a presente data, objeto de Lei Complementar.

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EXAME OAB - 117 DIREITO PENAL PONTO 1 Os indivduos Felcio e Roberval, aps uma partida de tnis, comearam a discutir. Felcio que estava com a raquete na mo, atingiu de lado e sem muita fora a cabea de Roberval, de estrutura fsica inferior do agressor e mos desprovidas de qualquer objeto. Roberval desequilibrou-se e, ao cair ao solo, bateu com a cabea na guia, vindo a falecer. Felcio foi processado em liberdade perante a 1 Vara do Juri, por homicdio simples art. 121 "caput" do C.P. e pronunciado pelo magistrado, ao entendimento de que houve dolo eventual, pois o acusado teria assumido o risco de produzir o resultado, ao golpear Roberval com a raquete. A sentena de pronncia foi prolatada h dois dias. QUESTO: Na condio de advogado de Felcio, elabore a pea adequada sua defesa. PONTO 2 Procpio est sendo processado pela prtica do delito do artigo 184, "caput", do Cdigo Penal, por Maurcio da Silva, autor da obra literria "Minha Vida, Meus Amores". Na inicial, distribuda em 14 de maro de 2002, o querelante acusa o querelado de ter-se utilizado de trecho de obra intelectual de sua autoria, sem a devida autorizao, em jornal da sociedade de amigos de bairro da qual aquele faz parte, que circulou no ms de dezembro de 2001. A vestibular, que veio acompanhada to-somente da procurao que atende os requisitos do artigo 44, do Cdigo de Processo Penal, foi recebida pelo juzo da 25 Vara Criminal da Capital, que marcou, para interrogatrio de Procpio, o dia 20 de junho prximo. A citao operou-se em 13 de maio de 2002. QUESTO: Como advogado de Procpio, aja em seu favor. PONTO 3 No dia 1 o de janeiro de 2002, por volta das 12 horas, na confluncia das ruas Maria Paula e Genebra, Maria da Luz teve seu relgio

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subtrado por Joo da Paz, que se utilizou de violncia e grave ameaa, exercida com uma faca. Descoberta a autoria e formalizado o inqurito policial com prova robusta de materialidade e autoria, os autos permanecem com o Ministrio Pblico h mais de trinta dias, sem qualquer manifestao. QUESTO: Como advogado de Maria da Luz, atue em prol da constituinte. QUESTES PRTICAS 1. Maria das Dores, chefe das enfermeiras de hospital municipal, presenciou outra funcionria, Madalena, enfermeira a ela subordinada, furtando comprimidos para dor de cabea do almoxarifado. Sabedora de que Madalena encontrava-se em precria situao financeira, deixou de responsabiliz-la pelo fato. Estaria Maria das Dores incursa em alguma figura tpica? Responda e justifique. 2. O julgamento do crime de furto, de alguma forma, pode submeterse competncia do Tribunal Popular do Jri? D sua posio, motivando-a. 3. Clebulo, condenado por trfico de entorpecentes, est iniciando o cumprimento da pena, com fixao em regime fechado. Poder futuramente ser beneficiado pela progresso de pena ou ter qualquer outro benefcio liberatrio? Poder ser beneficiado pela remio de pena? Atenda s questes com a respectiva fundamentao. 4. Ptaco, sentenciado por furto, teve extinta a punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva estatal. Dias aps, cometeu novo furto. Dever ser considerado reincidente? Explicite e justifique.

GABARITO - 117 DIREITO PENAL PONTO 1 GABARITO: Trata-se de um recurso em sentido estrito, que dever ser elaborado em duas peties: A primeira, de interposio, no prazo de cinco dias, ao Juiz de Direito da 1 Vara do Juri, com fundamento no art. 581, IV do C.P.P.. O juzo de retratao dever ser observado pelo candidato.

www.professoramorim.com.br A segunda, de razes em recurso de sentido estrito, dever ser endereada ao Tribunal de Justia, postulando-se a desclassificao para o crime de leses corporais seguidas de morte art. 129 pargrafo 3 do C.P. - para que o ru seja julgado perante uma vara singular. No houve dolo eventual no caso em tela, que autorizasse a imputao de homicdio doloso.

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O recurso dever ser fundamentado ao final, com o disposto no artigo 410 "caput" do C.P.P.. PONTO 2 GABARITO: Competncia: Tribunal de Alada Criminal de SP Pea: Habeas Corpus Fundamentao: alegar que Procpio est sofrendo constrangimento ilegal em razo do recebimento irregular de queixa-crime pelo juzo da 25 Vara Criminal da Capital, uma vez que os delitos contra a propriedade imaterial constituem ilcitos penais que deixam vestgios materiais, sendo, pois, indispensvel o exame de corpo de delito direto, elaborado por peritos, para comprovar a materialidade delitiva, ao teor do que dispem os artigos 158 e 564, III, "b" do cdigo de Processo Penal, o que no ocorreu no presente caso. Ainda, nos termos do artigo 525 do CPP, o exame pericial condio especial que assegura a viabilidade inicial da ao penal nos delitos contra a propriedade imaterial. Pedido: o trancamento da queixa-crime e a concesso de medida liminar para suspender o andamento da ao penal at julgamento do HC, em face da proximidade do interrogatrio. PONTO 3 GABARITO: Oferecimento de queixa-crime, com estrita observncia do artigo 41 do CPP. Trata-se de ao penal privada subsidiria da pblica, em conformidade com o artigo 100 3 do CP em virtude da inrcia do Ministrio Pblico em oferecer denncia no prazo legal (requerimento endereado ao juzo de uma das Varas Criminais da Capital). 01 RESPOSTA: A conduta de Maria das Dores se acomoda ao tipo penal do artigo 320, ou seja, assim descrita:- "deixar o funcionrio por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou quando lhe falte competncia, levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

www.professoramorim.com.br 02 RESPOSTA: Em princpio o Tribunal do Jri detm a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados e consumados, enquanto que, se houver outro delito conexo, esse fato atrair a competncia, fazendo a exceo, que referida no Cdigo de Processo Penal em seu artigo 78, inciso I.

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03 RESPOSTA: Como se trata de crime equiparado a hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, dever cumprir a pena integralmente no regime fechado. Poder, no entanto, cumprido mais de 2/3 da pena, vir a ser beneficiado pelo livramento condicional, conforme inciso V, do artigo 83, do Cdigo Penal. No que diz respeito a remio de pena, que a reduo da pena na proporo de um dia para cada trs dias trabalhados, no h nenhum obstculo legal. 04 RESPOSTA: O reconhecimento da prescrio da pretenso punitiva, tambm chamada de retroativa ou da ao penal, faz desaparecer a sentena condenatria e, portanto, seus efeitos. Como conseqncia, no tem como influir para os fins de se reconhecer a reincidncia.

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EXAME OAB 116 DIREITO PENAL PONTO 1 Jos da Silva foi condenado por violao do artigo 12, da Lei Federal no 6368/76, a pena de 4 (quatro) anos de recluso. Tendo ocorrido o trnsito em julgado, eis que no apelou da deciso de primeiro grau. Est recolhido na Casa de Deteno. Compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade do delito est demonstrada pelo auto de constatao que instruiu o auto de priso em flagrante delito, conforme, alis, frisado pelo MM. Juiz sentenciante da 1a Vara Criminal da Capital. A substncia entorpecente j foi incinerada. QUESTO: Como advogado de Jos da Silva, busque sua libertao. PONTO 2 Onesto de Abreu, agente de polcia federal, foi denunciado pelo Ministrio Pblico Federal como incurso no art. 317 do Cdigo Penal, porque teria aceitado de Inocncio da Silva, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de no autu-lo em flagrante delito por porte de substncia entorpecente. Inocncio da Silva, por sua vez, tambm foi denunciado, nos mesmos autos, como incurso no art. 333 do Cdigo Penal, por ter pago a Onesto de Abreu a quantia j referida. Desde a fase de inqurito policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi imputada pela acusao, mantendo a negativa no interrogatrio judicial. Na instruo criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento de Polcia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possvel acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transao. Nenhuma outra prova foi produzida pelo Ministrio Pblico. A defesa, por sua vez, provou que Onesto tem inclume vida profissional. Concomitantemente ao penal, Onesto de Abreu respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua demisso do servio pblico. Encerrada a instruo, Onesto de Abreu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VI do Cdigo de Processo Penal. QUESTO: Na condio de Advogado de Onesto de Abreu, tome a providncia judicial cabvel. PONTO 3

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Joo da Silva foi preso em flagrante delito, pois no dia 10 de janeiro do corrente ano, por volta das 10:00 horas, fazendo uso de uma arma de fogo, tentou efetuar disparos contra seu vizinho Antnio Miranda. Foi denunciado pelo representante do Ministrio Pblico como incurso nas sanes do artigo 121 caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Cdigo Penal, porque teria agido com animus necandi. Segundo o apurado na instruo criminal, uma semana antes dos fatos, o acusado, planejando matar Antnio, pediu emprestada a um colega de trabalho, uma arma de fogo e quantidade de balas suficiente para abastec-la completamente, guardando-a eficazmente municiada. Seu filho, a quem confidenciara seu plano, sem que o acusado percebesse, retirou todas as balas do tambor do revlver. No dia seguinte, conforme j esperava, Joo encontrou Antnio em um ponto de nibus e, sacando da arma, acionou o gatilho diversas vezes, no atingindo a vtima, em face de ter sido a arma desmuniciada anteriormente. Dos autos consta o laudo pericial da arma apreendida, a confisso do acusado e as declaraes da vtima e do filho do acusado. Por ser primrio, o Juiz de primeiro grau concedeu ao acusado o direito de defender-se solto. As alegaes finais de acusao foram oferecidas pelo representante do Ministrio Pblico, requerendo a condenao do acusado nos exatos termos da denncia. QUESTO: Como advogado de Joo da Silva, elabore a pea profissional pertinente. QUESTES PRTICAS 1 - Pode o Ministrio Pblico impetrar Habeas Corpus? Explique. 2 - Jos participou como jurado no julgamento de Amrico, acusado de crime de homicdio simples. Proferida sentena absolutria, dias aps constatou-se que Jos e outros trs jurados receberam, cada um, a importncia de R$1.000,00 (um mil reais) para votarem favoravelmente ao acusado. Jos e seus companheiros do Conselho de Sentena cometeram crime? Justifique fundamentadamente a resposta. 3 Joo, nascido em 07 de janeiro de 1991, Osvaldo, em 09 de maio de 1986, e Alfredo, em 21 de julho de 1983, no dia 10 de janeiro do corrente ano foram detidos por policiais militares, no momento em que praticavam roubo em uma padaria. luz do Estatuto da Criana e do Adolescente, como sero considerados os trs rapazes em razo de suas idades? 4 - Ana induziu a gestante Maria a provocar aborto em si mesma, e ela o provocou. Em outra hiptese, Geralda executou aborto em Clementina, gestante, com o seu consentimento. Tipifique, juridicamente, as condutas de Ana, Maria, Geralda e Clementina.

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GABARITO 116 DIREITO PENAL PONTO 1 O laudo de constatao uma percia preliminar e no definitiva. Serve apenas para a autuao em flagrante e oferecimento da denncia. A prova da materialidade da infrao somente pode ser comprovada pelo laudo de exame qumico toxicolgico, que tem carter definitivo. Desse modo, a sentena nula eis que indemonstrada a materialidade do delito. Dever ser impetrada uma ordem de "habeas corpus", com fundamento no artigo 5, inciso LXVIII, da Constituio Federal, c.c. 648, inciso VI, do C.P.P., dirigida ao Tribunal de Justia de So Paulo. PONTO 2 a) Pea adequada: RECURSO DE APELAO; b) Interposio: a uma das Varas Federais Criminais; c) Competncia: Tribunal Regional Federal 3 Regio.; d) Fundamento: art. 593, inciso I do C.P.P.. Argumento: Deve-se interpor recurso de apelao a qualquer Vara Criminal Federal. As razes do recurso devem ser dirigidas ao Tribunal Regional Federal. H interesse em apelar da sentena absolutria pois houve um prejuzo na esfera administrativa que poder ser revisto se o Tribunal reconhecer a inexistncia do fato. Assim, a fundamentao deve ser deduzida neste sentido, requerendo-se a absolvio, com fundamento no artigo 386, inciso I do C.P.P..

PONTO 3 Pea profissional adequada: Alegaes finais de defesa. Competncia: Juiz de Direito da Vara do Jri Fundamento: Artigo 406 do Cdigo de Processo Penal. Argumento: Crime impossvel, artigo 17 do Cdigo Penal. Arma desmuniciada configura ineficcia absoluta do meio. O fato no punido, sequer, a ttulo de tentativa. Pedido: impronncia por inexistncia de crime (artigo 409, Cdigo de Processo Penal), salientando que o Ministrio Pblico equivocadamente requereu a condenao, quando o correto seria a pronnica.

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01 O artigo 654 do Cdigo de Processo Penal confere ao Ministrio Pblico legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Demais, a Constituio Federal, em seu artigo 127, caput, atribui-lhe a incumbncia da "defesa da ordem jurdica, no regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis". Porm, s estar apto a agir em nome do Ministrio Pblico o promotor que, em razo do exerccio de suas funes e nos limites de suas atribuies, tiver conhecimento da ocorrncia do constrangimento ou ameaa liberdade. 02 - Jos e os demais jurados envolvidos cometeram Crime Contra a Administrao Pblica, pois sendo considerados funcionrios pblicos para fins penais (art.327 caput do CP) receberam vantagem indevida. Incorreram, assim, nas sanes do artigo 317 do Cdigo Penal Corrupo Passiva. 03 - De acordo com o E C A, Joo considerado criana, pois tem 11 anos de idade e Osvaldo considerando adolescente, pois tem 16 anos de idade (artigo 2, ECA); Alfredo com 18 anos na data dos fatos, excludo do ECA, sendo considerado penalmente imputvel e, portanto, incurso nas sanes cabveis do Cdigo Penal. 04 - Ana: partcipe no crime de auto-aborto (artigo 124, c.c. o artigo 29, ambos do Cdigo Penal); Maria: responde por auto-aborto (artigo 124 caput do Cdigo Penal); Geralda: responde por crime de aborto praticado com o consentimento da gestante (artigo 126 do Cdigo Penal); Clementina: responde por aborto consentido (artigo 124 do Cdigo Penal)

www.professoramorim.com.br EXAME OAB 115 DIREITO PENAL PONTO 1

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Joo foi processado por infrao ao art. 157, pargrafo segundo, I e II, do Cdigo Penal, recebendo pena de 21 anos de recluso, sem fundamentao judicial no tocante majorao da pena. Apresentou Recurso de Apelao, sendo certo que o Tribunal reconheceu a tese por ele apresentada por dois votos a um, diminuindo a pena para 7 anos de recluso. O Ministrio Pblico aforou Recurso Extraordinrio, baseado no voto divergente desta deciso, o que culminou por exasperar a pena para 12 anos de recluso. O STF aduziu, apenas, que o Juiz sentenciante equivocou-se materialmente, e onde se l 21 anos, leia-se 12 anos, mantendo, no mais, a r. sentena de primeiro grau jurisdicional, verificando-se o trnsito em julgado. QUESTO: Como advogado de Joo, elabore a pea processual em prol de seu interesse, fundamentando-a. PONTO 2 "A", com 35 anos de idade, professor de natao, convidou uma de suas alunas de nome "B", de 23 anos, moa de posses, para tomar um suco aps a aula. Quando se dirigiam ao barzinho, passaram por um bosque e "A", usando de violncia, estuprou "B". Neste momento, policiais militares que passavam por ali, ouviram os gritos de "B" e efetuaram a priso em flagrante de "A". "A" foi processado pelo artigo 213 do Cdigo Penal, sendo que "B" moveu uma ao privada contra "A". Durante o processo, "A" no expressou humildade e at disse que "a vtima na verdade gostou". "A" est cumprindo pena, j tendo descontado mais de 2/3 da reprimenda carcerria. Agora, aps tantos anos na cadeia, indenizou a vtima, tem timo comportamento prisional, boa laborterapia e inclusive subsiste do seu trabalho, tendo recebido elogios do Diretor da Unidade Prisional. Requereu o seu livramento condicional, sendo o exame criminolgico favorvel, o mesmo ocorrendo com o parecer do Conselho Penitencirio. Porm, o Juiz da Vara competente, impressionado com a gravidade do caso e ainda influenciado pela frase que a vtima na verdade teria gostado, dita por "A" na poca do processo, entendeu prematuro o benefcio e indeferiu a postulao. A r. deciso que indeferiu o benefcio foi prolatada hoje. QUESTO: Produzir a pea cabvel na espcie, em favor de "A", direcionada ao rgo Judicirio ad quem. PONTO 3 "A" e "B" eram amigos de infncia. Resolveram excursionar por lugar extremamente perigoso, hostil, deserto e com algumas cavernas,

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localizado no municpio de So Paulo. Ficaram perdidos durante 2 meses. Finalmente, os bombeiros alcanaram o lugar onde eles estavam. "A" havia tirado a vida de "B" e os homens viram "A" sentado ao lado de uma fogueira, tranqilamente assando a coxa da perna esquerda de "B". Os bombeiros ficaram horrorizados e "A" foi preso em flagrante. Processado no Juzo competente, por homicdio doloso simples, alcanou a liberdade provisria. Acabou pronunciado pelo magistrado, por sentena de pronncia prolatada h 2 dias. QUESTO: Elabore a pea processual conveniente, em favor de "A" destinando-a autoridade judiciria competente. Questes Prticas 1 - Carlos, menor de 21 anos e primrio, condenado por roubo pena de 5 anos e 4 meses em regime fechado, no lhe sendo facultado recorrer em liberdade. Arrole argumentos hbeis reforma de tal deciso. 2 - A causa especial de aumento de pena concernente ao repouso noturno aplica-se ao furto qualificado? Explique. 3 - O artigo 14, em seu inciso II, aduz que "diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente". Ainda, o pargrafo nico deste artigo afirma que "salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros". Pergunta-se: Qual o critrio adotado para a diminuio entre um a dois teros? Justifique. 4 - Pecuarista que tem sua propriedade margeando leito de estrada de ferro e no coloca cerca para que o gado no invada a linha frrea comete algum delito? Elabore resposta motivada e fundamentada. GABARITO - 115 DIREITO PENAL PONTO 1 Foro competente: Supremo Tribunal Federal; Pea processual: Reviso Criminal; Fundamentao: O Recurso Extraordinrio apresentado pela Procuradora Geral de Justia foi dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, o foro competente o STF, consoante dispe o art. 624, I do C.P.P.. Assim, compete ao STF rever, em benefcio dos condenados, as decises criminais em processos findos, quando por ele proferidas, ainda que atravs da via recursal.

www.professoramorim.com.br A pea processual deve ser a Reviso Criminal, visto que a deciso transitou em julgado para o ru.

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A fundamentao da defesa deve se basear na nulidade da sentena que no fundamentou a exasperao da pena (todas as sentenas devem ser fundamentadas, posto que o ru deve saber por quais motivos foi condenado). Alm disso, o STF no apreciou os argumentos apresentados pela Defesa, apenas aduzindo, laconicamente, que houve erro material, transmudando a pena de 21 para 12 anos, o que no pode prosperar. Admite-se a impetrao de "Habeas Corpus" com a finalidade de reconhecer a ausncia da fundamentao e ajustando-se a pena. Competncia STF. PONTO 2 Trata-se de um Agravo em Execuo, composto por duas peties. A primeira de interposio endereada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara das Execues Criminais da Capital, fundamentada no artigo 197 da Lei de Execuo Penal, no prazo de 5 dias, sendo que nesta petio dever constar o juzo de retratabilidade. A segunda petio de Razes de Agravo de Execuo, dever ser endereada ao Egrgio Tribunal de Justia. O agravante tem direito ao benefcio uma vez que j cumpriu todos os requisitos, quer objetivo (tempo), quer subjetivo (desenvolvimento perante a teraputica Penal), previstos no artigo 83, incisos III, IV, V e pargrafo nico, do Cdigo Penal, cc com o artigo 131 da Lei 7210/84, devendo o recurso ao final ser fundamentado com o artigo 66, inciso III, letra "e" da Lei de Execuo Penal e tambm no artigo 83, inciso III, IV, V e pargrafo nico do Cdigo Penal, postulando a expedio de carta de livramento, com base no artigo 136 da Lei 7210/84. PONTO 3 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em duas peties. A primeira de interposio endereada ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1 Vara do Jri da Capital, fundamentada no artigo 581, inciso IV do Cdigo de Processo Penal, sendo que nesta petio dever constar o juzo de retratabilidade. A segunda petio dever ser endereada ao Egrgio Tribunal de Justia, sendo que "A" agiu em estado de necessidade, nos exatos termos do artigo 24 do Cdigo Penal, podendo tambm ser suscitado o artigo 23, inciso I do Cdigo Penal. Ao final o candidato dever postular a absolvio sumria com base no artigo 411 do Cdigo de Processo Penal.

www.professoramorim.com.br QUESTES - GABARITOS 01 Cabvel o recurso em liberdade ante a menoridade e primariedade do ru. Quanto ao regime fechado, pode ser outorgado regime semi-aberto, eis que no vedado pela lei, consoante art. 33, pargrafo 2, "b" do C.P.P.

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02 "A causa especial de aumento do pargrafo 1 do art. 155 do CP (repouso noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo pois, descabida a sua aplicao na hiptese de delito qualificado (art. 155, pargrafo 4, IV do CP). (HC n 10.240/RS, 6 turma, rel. min. Fernando Gonalves, j. 21.10.99, v.u., DJU 14.02.00, p. 79). 03 - O Cdigo Penal adotou a teoria objetiva, sendo certo que o quantum da reduo da pena deve ser encontrado em funo das circunstncias da prpria tentativa. Vale dizer: quanto mais o agente aproximou-se da consumao do crime, menor deve ser a reduo da pena; quanto mais distante ficou da consumao, maior deve ser a reduo da pena. 04 O pecuarista que assim agir incide nas penas do artigo 260, inciso IV, do Cdigo Penal, cometendo o crime de perigo de desastre ferrovirio ("Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro: IV praticando outro fato de que possa resultar desastre".)

www.professoramorim.com.br EXAME OAB 114 DIREITO PENAL PONTO 1

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Joo, investigador de polcia, est preso no Presdio Especial da Polcia Civil de So Paulo, por fora de auto de priso em flagrante delito, e denunciado por violao do artigo 316, do Cdigo Penal, sendo certo que teve concedida a fase do artigo 514, do Cdigo de Processo Penal, e os prazos legais esto sendo observados. primrio, tem residncia fixa e exerce atividade lcita. O Meritssimo Juiz de primeira instncia negou a liberdade provisria com fiana, alegando apenas e to-somente "ser o crime muito grave", enquanto a Egrgia 1a Cmara do Tribunal de Justia de So Paulo, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus que fora impetrada, usando do mesmo argumento, conforme consta do Venerando Acrdo hoje publicado. QUESTO: Como advogado de Joo, adotar a medida judicial cabvel. PONTO 2 Ernesto Manoel foi condenado por juzo criminal singular, a cumprir 6 (seis) anos de recluso, em regime prisional fechado, por ter sido incurso nas penas do artigo 213, caput, do Cdigo Penal. Houve recurso interposto pela defesa e o Tribunal confirmou a sentena do juzo a quo. Contudo, o V. acrdo, expressa-mente, admitiu a progresso meritria do regime prisional. J em fase de execuo penal, transcorrido o lapso temporal do cumprimento da pena no regime fechado, o condenado pleiteou transferncia ao semi-aberto. O exame criminolgico concluiu favoravelmente progresso e foi no mesmo sentido o parecer do Conselho Penitencirio. Entretanto, apoiando-se naquele do Ministrio Pblico, o Juiz das Execues indeferiu o benefcio, fundamentando-se na Lei n 8072/90. QUESTO: Como advogado de Ernesto Manoel, tome a providncia cabvel. PONTO 3 "A" foi condenado a pena de 1 (um) ano de recluso e 10 (dez) diasmulta pelo Juzo da 1 Vara Criminal da Capital, que o considerou incurso no artigo 333, do Cdigo Penal. No havia aceito a aplicao da Lei Federal 9.099/95 e persiste no mesmo sentido, da ter o juiz concedido o "sursis". No qinqdio legal, o Ministrio Pbico no recorreu e a defesa de "A", sim. Consta da sentena condenatria que

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"...embora o ru apenas tenha aquiescido ao insistente pedido do funcionrio pblico e lhe dado R$ 100,00 (cem reais) para retardar ato de ofcio, a condenao seria de rigor em razo da crescente onda de corrupo que no tolerada pela sociedade. Mesmo que o ru tenha se sentido coagido, o que ficou bem demonstrado nos autos, o fato que se viu favorecido, o que tambm justificava a condenao." QUESTO: Como advogado constitudo por "A" e hoje intimado, d continuidade ao recurso interposto. 1 - Em Direito Penal, qual a diferena entre remio e detrao? 2 - possvel a manuteno do averiguado em custdia, aps o esgotamento do prazo legal da priso temporria j prorrogado? 3 - Joo Antnio, casado e pai de uma criana de seis meses de idade, na vspera de completar dezoito anos dispara dois tiros com arma de fogo contra Jos Pedro, com o objetivo de mat-lo. Jos Pedro, ferido, socorrido por populares, porm, morre trs dias depois, quando Joo Antnio completara dezoito anos. Joo Antnio considerado imputvel e poder ser processado criminalmente? Justifique. 4 - Antnio de Souza, durante a madrugada e mediante escalada, entra em uma fbrica de cigarros com o fim de subtrair tantos pacotes quantos pudesse carregar. Quando se encontrava j no interior do edifcio, foi sur-preendido por um segurana da empresa que, armado de revlver, lhe deu voz de priso. Antnio, ento, envolveu-se em luta corporal com o segurana e com uma barra de ferro desferiu-lhe vrios golpes, produzindo-lhe leses que resultaram perigo de vida. Em seguida, fugiu do local, sem nada levar. Classifique juridicamente a conduta pela qual Antnio dever ser responsabilizado. GABARITO - 114 DIREITO PENAL PONTO 1 Dever ser interposto Recurso Ordinrio Constitucional para o Superior Tribunal de Justia, com base no artigo 105, inciso II, alnea A, da Constituio Federal. O endereamento da interposio para o Presidente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que encaminhar os autos para o STJ.

www.professoramorim.com.br As razes apresentadas junto com a interposio do recurso referindo-se e buscando convencer os Ministros daquela Corte. Indiscutivelmente a infrao afianvel, tanto que concedido o prazo do artigo 154, do Cdigo de Processo Penal. Outrossim, a simples gravidade do fato no motivo para no conceder a fiana, alis, direito subjetivo do ru consagrado na Constituio Federal.

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Portanto, alm de no estar o despacho e a deciso de segunda instncia devidamente fundamentados, foi eleito motivo que a lei no prescreve como impeditivo, persistindo o constrangimento ilegal. Buscar seja provido o recurso. Admite-se, tambm, a impetrao de ordem de "Habeas Corpus" substitutivo do Recurso Ordinrio Constitucional para o Superior Tribunal de Justia, desde que com a fundamentao prpria.

PONTO 2 a) Recurso cabvel: AGRAVO; b) rgo competente: Tribunal de Justia; c) Fundamento: artigo 197 da Lei de Execues Penais; d) Prazo para interposio: 05 (cinco) dias. Dever ser interposto AGRAVO ao Juiz da Vara das Execues Criminais requerendo a reconsiderao da R. deciso. Em caso de manuteno da mesma, requerer, desde logo, que os autos subam ao Tribunal competente. As razes do recurso devero ser dirigidas ao Tribunal de Justia, competente por tratar-se de crime de estupro. A argumentao poder fundamentar-se na individualizao da pena, enfatizando a permisso contida no V. acrdo para a progresso do regime prisional. Poder, ainda, guerrear a disposio da Lei 8072/90 que determina cumprimento integral da pena em regime fechado permitindo, contudo, o Livramento Condicional.

PONTO 3 Dever ser apresentada, em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do Cdigo de Processo Penal, as razes de apelao. As razes so apresentadas no juzo "a quo", sendo que o arrazoado direcionado aos Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.

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Dever ser requerida a reforma da sentena (ou provimento do recurso) para os fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, j que atpica a conduta de "A". O apelante no realizou as condutas ncleo do tipo que so "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida, mas deu a importncia por imposio do funcionrio, o que, segundo Delmanto, "no h corrupo ativa, mas concusso praticada pelo funcionrio". QUESTES - GABARITOS 1 - Detrao o cmputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, do tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, sua falta, a outro estabelecimento adequado (Artigo 42, C.P.) Remio: instituto pelo qual o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo da execuo da pena. A contagem do tempo feita a razo de um dia de pena por trs de trabalho (artigo 126 e 1 da LEP). 2 - possvel desde que, havendo prova do crime e indcio suficiente de autoria, seja decretada a priso preventiva pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao da autoridade policial. 3 - Joo Antonio no poder ser processado criminalmente pois era inimputvel poca do fato, ficando sujeito s normas estabelecidas na legislao especial (artigo 27 do C.P.). A circunstncia de ser casado no lhe confere maioridade penal, mas to-somente a civil. 4 - Antonio dever ser responsabilizado por tentativa de furto qualificado (mediante escalada) em concurso material com leso corporal de natureza grave (Artigo 155, 4, inciso II e artigo 129, 1, inciso II, c.c. o artigo 69, todos do Cdigo Penal).

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EXAME OAB - 113 DIREITO PENAL PONTO 1 Joo da Silva foi denunciado pelo Ministrio Pblico porque teria causado em Antonio de Souza, mediante uso de uma barra de ferro, as leses corporais que o levaram morte. Durante a instruo criminal, o juiz, de ofcio, determinou a instaurao do Incidente de Sanidade Mental do acusado. A percia concluiu ser este portador de esquizofrenia grave. Duas testemunhas presenciais arroladas pela defesa afirmaram, categoricamente, que no dia dos fatos Antonio de Souza, aps provocar o acusado, injustamente, com palavras de baixo calo, passou a desferir-lhe socos e pontaps. Levantando-se com dificuldade, Joo alcanou uma barra de ferro que se encontrava nas proximidades e golpeou Antonio por vrias vezes, at que cessasse a agresso que sofria. Encerrada a primeira fase processual, o Magistrado, acatando o Laudo Pericial, absolveu sumariamente Joo da Silva, aplicando-lhe Medida de Segurana, consistente em internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico, pelo prazo mnimo de 02 (dois) anos. A deciso judicial foi publicada h dois dias.

QUESTO: Na condio de advogado de Joo da Silva, tome a providncia judicial cabvel.

PONTO 2

"A" titular da empresa ABC Produtos Veterinrios, que atua na distribuio de medicamentos na cidade de So Paulo. Seus vendedores "B" e "C", contrariando normas da empresa e sem o conhecimento de "A", mediante o uso de notas fiscais falsas, efetuaram vendas de produtos para "D", "E" e "F", recebendo os valores e no entregando as mercadorias. Aps regular inqurito policial, o Promotor de Justia em exerccio na 1 Vara Criminal da Capital denunciou somente "A" por estelionato na forma continuada, porque seria o proprietrio da empresa, requerendo o arquivamento

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em relao a "B" e "C". O Meritssimo Juiz recebeu a denncia, estando designado o dia 03 de julho de 2000 para interrogatrio. "A" no preenche os requisitos para beneficiar-se da Lei Federal 9.099/95. QUESTO: Adotar a medida judicial cabvel em favor de "A", justificando.

PONTO 3 O cidado "A", em So Paulo, Capital, comprou do comerciante "B" um sof de couro, no valor de R$ 3.000,00. A compra foi efetuada no dia 10 de maro de 1999, sendo que o comprador pediu ao comerciante que apenas apresentasse o cheque no dia 30 do mesmo ms. O pedido foi aceito e ficou consignado no verso da crtula. Porm, o acordo no foi cumprido e o cheque referido voltou sem fundos, tanto na primeira vez em que foi apresentado quanto na posterior. Por causa desses fatos, o cidado "A" foi denunciado e processado, pelo artigo 171, pargrafo 2, inciso VI do Cdigo Penal e restou condenado pena de 1 ano e 8 meses de recluso com "sursis". O ru recusou a suspenso do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, no momento procedimental oportuno. A respeitvel sentena foi prolatada hoje. QUESTO: Produzir a pea adequada na espcie, em favor de "A", perante o rgo Judicirio competente. 1 - Joo da Silva e Antonio de Souza, em 10 de abril do corrente ano, desentenderam-se devido posio de uma cerca que separa as propriedades de ambos. Aps acalorada discusso, inclusive com agresses verbais, Joo da Silva, munido de uma marreta, destruiu a lateral direita do veculo pertencente a Antonio. Se Joo da Silva cometeu crime, classifique juridicamente sua conduta. Indique a natureza da eventual ao penal e o prazo final para sua distribuio. 2 - Maria das Flores foi a uma clnica clandestina, acompanhada de seu namorado Ulisses Gabriel, submetendo-se a interveno de abortamento, pago por ele. Neste caso, se Maria e Ulisses cometeram crime, classifique juridicamente suas condutas, justificando. 3 - Enumere as causas interruptivas da prescrio. 4 - Quais os requisitos para o deferimento da reabilitao?

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113 EXAME DE ORDEM

PROVA PRTICO PROFISSIONAL DIREITO PENAL GABARITOS PONTO 1

a) Recurso cabvel: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; b) rgo competente: Tribunal de Justia; c) Fundamento: artigo 581, inciso VI do C.P.P.; d) Prazo para interposio: 05 (cinco) dias, art. 586 do C.P.P..

Deve-se interpor Recurso em Sentido Estrito ao Juiz da Vara do Juri requerendo a reconsiderao da R. deciso. Em caso de manuteno da mesma, requerer, desde logo, que os autos subam ao Tribunal competente. As razes do recurso devero ser dirigidas ao Tribunal de Justia, competente por tratar-se de crime doloso contra a vida. A argumentao e a fundamentao devero invocar a legtima defesa como excludente de ilicitude, requerendo a reforma em inteiro teor da deciso de primeiro grau, a fim de que o acusado seja absolvido sumariamente (art. 411 do C.P.P.), com fundamento no artigo 25 do Cdigo Penal, revogando-se a Medida de Segurana. Aceitar-se-ia para a soluo do problema a interposio de um pedido de HC endereado ao Tribunal de Justia desde que o mesmo esteja fundamentado na modificao de absolvio sumria para que os julgadores acatem a legtima defesa como excludente de ilicitude de conformidade com o artigo 25 do Cdigo Penal; pleiteando-se ainda a revogao da medida de segurana.

www.professoramorim.com.br PONTO 2

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Dever ser impetrada uma Ordem de "Habeas Corpus" (art. 5, inciso LXVIII, da C.F. c.c. 647 e 648, inciso I, do C.P.P.) visando o trancamento da ao penal, visto que da forma como foi elaborada a denncia, "A" est sendo responsabilizado objetivamente, o que no admitido em direito penal (art. 13, do C.P.), j que somente responde quem desenvolver ao ou omisso. Nessas condies, a conduta atpica e o Juiz no poderia ter recebido a dennica (art. 41 e 43, inciso I, do C.P.P.). O Tribunal de Alada Criminal o competente para o julgamento do "Habeas Corpus", devendo ser requerida a concesso de liminar para sustar o processo at final julgamento do "writ". PONTO 3 Trata-se de uma Apelao, composta por duas peties. A primeira de interposio, endereada ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1 Vara Criminal do Foro Central da Capital, no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 593, inciso I, do CPP. A segunda petio dever ser endereada ao Egrgio Tribunal de Alada Criminal do Estado de So Paulo, na qual deve ser postulada a absolvio do apelante, visto que o fato no constitui infrao penal. O STF, por meio da Smula 246, examinou esta matria, entendendo que o fato atpico, pois no h fraude e o estelionato no existe a no ser com cheque emitido para pronto pagamento, no como promessa de dvida; tambm h jurisprudncia neste sentido. Dever ao final ser postulada a absolvio do apelante "A" com fulcro no art. 386, inciso III do CPP. 113 EXAME DE ORDEM PROVA PRTICO PROFISSIONAL DIREITO PENAL QUESTES - GABARITOS 1 - Resolveu-se desconsiderar a questo, com conseqente atribuio positiva em prol do candidato. 2 - Maria das Flores comete o crime de auto-aborto (artigo 124 do Cdigo Penal) e Ulisses Gabriel tambm responde pelo mesmo crime, na condio de co-autor (artigo 29, caput, do Cdigo Penal). 3 - So as contempladas no artigo 117, do Cdigo Penal, ou seja, o recebimento da denncia ou queixa, a pronncia, a deciso confirmatria da pronncia, a sentena condenatria recorrvel, o incio ou continuao do cumprimento da pena e a reincidncia.

www.professoramorim.com.br 4 - Arts. 93 a 95 CP.

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decurso de dois anos, a partir da data em que foi extinta, de qualquer modo, a pena imposta; tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove renncia da vtima ou novao da dvida.

www.professoramorim.com.br EXAME OAB 112 Direito Penal PONTO 1

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Protgoras encontra-se preso h 18 dias em virtude de auto da priso em flagrante, lavrado por infrao ao artigo 250, pargrafo 1, inciso I, do Cdigo Penal. O laudo do instituto de criminalstica ainda no foi elaborado, estando o inqurito policial aguardando a sua feitura. O juzo competente, que se encontra na posse da cpia do auto da priso em flagrante, indeferiu o pedido de relaxamento desta, por excesso de prazo, sob o fundamento de que a gravidade do fato impe a segregao de Protgoras. QUESTO: Com o objetivo de conseguir a liberdade de Protgoras, elabore a pea profissional condizente. PONTO 2 Clebulo, soldado da Polcia Militar, aps cumprir seu turno de trabalho, dirigindo-se para o ponto de nibus, deparou-se com um estranho grupo de pessoas em volta de um veculo, percebendo que ali ocorria um roubo e que um dos elementos mantinha uma senhora sob a mira de um revlver. Aproximando-se por trs do meliante, sem ser notado, desferiu-lhe quatro tiros com sua arma particular, vindo este a falecer no local. Os outros dois elementos que participavam do roubo, evadiram-se. Clebulo foi processado e, a final, absolvido sumariamente em primeiro grau, pois a r. deciso judicial reconheceu que o policial agira no cumprimento do dever de polcia (artigo 23, inciso III, 1 parte, Cdigo Penal). Inconformado, o Ministrio Pblico recorreu pleiteando a reforma da r. deciso. Para tanto alega, em sntese, que o policial estava fora de servio e que houve excesso no revide, eis que Clebulo, disparando quatro tiros do seu revlver, praticamente descarregou-o, pois a arma possua, ao todo, seis balas. QUESTO: Na condio de advogado de Clebulo, apresente a pea pertinente. PONTO 3 Qulon, por ter furtado um toca-fitas de um veculo que estava aberto e estacionado na via pblica, fato ocorrido no dia 17 de janeiro de

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1999, no bairro da Penha, tendo agido sozinho, foi condenado pelo Meritssimo Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Capital pena de 1 (um) ano de recluso e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, j transitada em julgado. Tambm por furto de um tocafitas, por delito perpetrado no dia 18 de janeiro de 1999, no mesmo bairro e mesmas condies que o delito anterior, foi condenado, de modo irrecorrvel, pelo Meritssimo Juiz da 2 Vara Criminal da Capital pena de 1 (um) ano de recluso e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado. Qulon encontra-se recolhido na Penitenciria do Estado de So Paulo em virtude de ostentar outras condenaes por delitos diversos. Em fase de execuo de sentena, por intermdio de Advogado, Qulon requereu a unificao de penas relativa aos delitos de furto ocorridos nos dias 17 e 18 de janeiro de 1999, indeferida pelo Meritssimo Juiz sob o argumento de que os crimes so graves.

QUESTO: Como advogado de Qulon, hoje intimado, adote a medida judicial cabvel. Questes Prticas 1 - Qual a infrao penal praticada por um indivduo que faz uso de seu revlver, legalmente registrado, disparando duas vezes em um estdio de futebol com grande nmero de pessoas? 2 - Quando da dosimetria da pena, por ocasio da prolao da sentena, o Magistrado fixou a pena-base do acusado acima do mnimo legal em decorrncia de maus antecedentes, por existir condenao anterior (CP, art. 59). Aps isso, aumentou a reprimenda fixada em virtude da agravante da reincidncia, por ostentar o ru aquela condenao anterior (CP, art. 61, I). Est correto tal procedimento? Fundamente. 3 - Manoel chega em casa, aps o dia de trabalho, e sua me diz que policiais estiveram sua procura, aduzindo ser ele a pessoa que roubou Maria. Imediatamente, Manoel dirige-se Delegacia, com vistas a elucidar no ser ele o verdadeiro autor do delito. Neste momento, o Delegado de Polcia efetua sua priso em flagrante delito para garantia da ordem pblica. Quais os argumentos que podem ser invocados a favor de Manoel? Justifique. 4 - Em que crime estar incurso o agente que, propositalmente, interrompe fornecimento de fora e luz em escola pblica, com o intento de no serem realizadas na data prevista os exames finais do ano letivo? GABARITO 112

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PONTO 1 "Habeas Corpus" ao Tribunal de Justia, uma vez que sofre coao ilegal por desrespeito ao artigo 10 do Cdigo de Processo Penal em evidente excesso de prazo. PONTO 2 a) CONTRA-RAZES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; b) rgo competente: Tribunal de Justia; c) Fundamento: artigo 581, inciso VI do Cdigo de Processo Penal.

O advogado de Joo da Silva dever requerer a juntada das ContraRazes de Recurso em Sentido Estrito ao Juiz Auxiliar da Vara do do Jri, requerendo a manuteno da deciso. Caso seja outro o entendimento, a remessa dos autos ao Tribunal de Justia, pois tratase de crime doloso contra a vida. Deve-se requerer improvimento ao recurso ministerial e a conseqente manuteno, em inteiro teor, da R. deciso de 1 grau. A argumentao pode fundamentar-se, entre outras, na prova, alegando-se que o acusado, mesmo sem farda e fora de servio, est investido na condio de policial, treinado para a proteo da sociedade. PONTO 3 O artigo 71 do Cdigo Penal claro ao especificar quais so os requisitos para a unificao de penas: pluralidade de aes (foram dois crimes), crimes da mesma espcie (furto simples), condies de tempo (menos de 30 dias entre um delito e outro), lugar (no bairro da Penha), maneira de execuo (sempre sozinho e do mesmo modo) e outras semelhantes, no havendo, portanto, qualquer referncia a gravidade do fato. Em assim sendo, o Meritssimo Juiz de Direito da Vara das Execues Criminais da Capital indeferiu o pleito estribado em motivo no determinado pela lei, o que inadmissvel. O recurso cabvel o Agravo, previsto no artigo 197 da Lei de Execuo Penal (Lei 7210/84), que dever ser interposto no juzo "a quo" para a fins de retratao/reconsiderao ou no e, se mantida a deciso, as razes do recurso so para o Tribunal

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de Alada Criminal de So Paulo, argumentando que, ao contrrio do decidido, esto presentes os pressupostos legais do artigo 71 do Cdigo Penal, cumprindo, como conseqncia, ser aplicada apenas a pena de um dos crimes, que de 1 (um) ano, acrescida de 1/6 (um sexto), restando unificadas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o mesmo ocorrendo com a multa.

112 EXAME DE ORDEM DIREITO PENAL

01 - A infrao est tipificada na lei n 9437 de 20 de fevereiro de 1997 que regula o registro e o porte de arma de fogo. O artigo 10 do diploma legal referido dispe sobre os crimes e as penas e o inciso III diz, expressamente: "disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo ela, desde que o fato no constitua crime mais grave".

02 - O fato que serve para justificar a agravante da reincidncia (CP, art. 61, I) no pode ser levado conta de maus antecedentes para fundamentar a fixao da pena-base acima do mnimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrncia de "bis in idem", deve-se excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstncia judicial desfavorvel.

03 - A manuteno da priso em flagrante s se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da priso preventiva, nos termos do art. 310, pargrafo nico do C.P.P.. O fundamento invocado de garantia da ordem pblica, sem qualquer outra demonstrao de real necessidade, nem tampouco da presena dos requisitos autorizadores da priso preventiva, no justifica a manuteno do flagrante.

04 - Artigo 265 C.P..

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PONTO 1 "A" j cumpriu pena na Penitenciria do Estado de So Paulo pela prtica de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imvel sito rua "C", n 100, Centro, So Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imvel de sua propriedade e notou um caminho sendo carregado com telhas, portas e janelas do imvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polcia e aps a tramitao do inqurito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28 Vara Criminal da Capital julgou procedente a ao penal, condenando "A", por violao do artigo 155, 1, do Cdigo Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de recluso, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de priso j foi cumprido e "A" est preso na Casa de Deteno de So Paulo. O magistrado no acolheu a alegao de "A" no sentido de que na condio de inquilino estava apenas reparando o imvel de que tinha a posse em razo de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" no poderia estar fazendo outra coisa seno praticando o furto descrito na denncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitvel sentena na data de ontem. QUESTO: Como advogado(a) de "A", adote a medida judicial cabvel, apresentando em separado a justificativa. PONTO 2 "A" foi denunciado pela prtica do crime de seduo. Na defesa prvia seu defensor arrolou cinco testemunhas. Porm, foram ouvidas somente duas delas, por fora das restantes terem mudado dos endereos constantes do mandado, conforme certido do senhor meirinho. "A", por meio de seu advogado, pleiteou a substituio daquelas por outras, na fase do artigo 405 do Cdigo de Processo Penal, tendo sido tal pedido indeferido. O ru veio sofrer condenao e o decisrio j transitou em julgado. QUESTO: Elabore perante o rgo judicirio competente medida cabvel em favor de "A".

PONTO 3 "A", maior, solteiro, conheceu em uma discoteca, a menor "B", de 16

www.professoramorim.com.br anos. Aps danarem a noite toda, "A" convidou a jovem para ir ao seu apartamento, onde mantiveram conjuno carnal, sendo "B" deflorada. Por esse motivo, "A" foi processado e condenado, como incurso nas sanes previstas no artigo 217 do Cdigo Penal. A sentena ainda no transitou em julgado. QUESTO: Elabore perante o rgo judicirio competente medida cabvel em favor de "A".

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QUESTES PRTICAS 1. Cite trs crimes considerados hediondos. 2. Estabelea a diferena entre a concusso e a corrupo passiva. 3. Defina as notas caractersticas do instituto da perempo. 4. Indique os elementos do fato tpico.

GABARITO 107 QUESTO 01 Considerar o disposto na Lei 8.072/90 QUESTO 02 A diferena est no ncleo do tipo. Na concusso o agente "exige" a vantagem indevida, enquanto que na corrupo passiva o agente "solicita" ou "recebe" a vantagem indevida. QUESTO 03 causa extintiva da punibilidade, que se verifica quando o querelante por inrcia deixa de providenciar o andamento da ao penal privada, acarretando a perda do direito de nela prosseguir. QUESTO 04 Conduta/ resultado/ relao de causalidade/ tipicidade PONTO 01 Recurso de Apelao - art. 593, do CPP Interposio: ao Juiz da 28 Vara Razes: ao Tribunal de Alada Criminal de So Paulo

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Tese Principal: No h que se falar de furto, de vez que "A" inquilino e tem a posse do imvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, s os antecedentes so insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria. Requerer: reforma da sentena (absolvio) - art. 386, III. PONTO 02 Habeas Corpus para ser apreciado pelos julgadores do Tribunal de Justia, objetivando a anulao do processo, por nulidade processual, consistente no cerceamento de defesa. Aceitar-se-, tambm, ajuizamento de reviso criminal (art. 626, ltima parte, do CPP). PONTO 03 Recuso de Apelao, mediante petio e as respectivas razes, para apreciao por Cmara competente do Tribunal de Justia de So Paulo.

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EXAME OAB 106 QUESTES - PENAL 1. O que reabilitao? 2. O que perdo? 3. Que autoridade elabora o libelo crime acusatrio? 4. Em que pea processual so trazidas aos autos as leses sofridas pela vtima em processo-crime por infrao ao artigo 129, "caput" do Cdigo Penal? RESPOSTAS 1. a restituio de qualidades e atribuies que o condenado havia perdido. 2. uma causa extintiva da punibilidade e ocorre quando, uma vez instaurada a ao penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de prossegu-la. 3. O representante do Ministrio Pblico. 4. No laudo de exame de corpo de delito.

PONTO 1 "A" foi condenado a pena de 3 anos de recluso, por violao ao artigo 12 da lei n 6.368/76. A sentena j transitou em julgado. "A" est recolhido na Casa de Deteno, h exatamente 2 anos. primrio e no possui nenhum outro processo em andamento. Tem bom comportamento carcerrio e j conta com proposta de emprego, para quando estiver em liberdade. QUESTO:- Adotar medida que possibilite a libertao de "A". RESPOSTAS PONTO 1. Pedido de livramento condicional (artigo 83, inciso V do Cdigo Penal), ao Juzo da Vara das Execues Criminais, onde houver, com pedido de manifestao do Conselho Penitencirio.

www.professoramorim.com.br PONTO 2 "A" est sendo processado segundo denncia que lhe imputa violao do artigo 121, pargrafo 2o., inciso III, 1a. parte combinado com o artigo 14, II do Cdigo Penal, porque, teria tentado matar "B", mediante aplicao de injeo venenosa. O laudo do Instituto Mdico Legal taxativo, concluindo que a substncia ministrada no tinha potencialidade lesiva; ou seja, era incua. O Ministrio Pblico, apresentou alegaes finais, postulando a pronncia de "A", nos termos da denncia. QUESTO:- Como advogado de "A", pratique o ato processual adequado ao rito processual. RESPOSTA PONTO2. Alegaes finais apresentadas perante o Juzo do Jri (onde houver), de conformidade com o artigo 406 do Cdigo de Processo Penal, invocando o titulado crime impossvel (artigo 17 do Cdigo Penal); pois, houve ineficcia absoluta do meio empregado PONTO 3 "A" foi processado criminalmente pelo crime de roubo qualificado, na cidade e comarca de So Paulo. Seu defensor arrolou na defesa prvia duas testemunhas domiciliadas na cidade e comarca de Jacare, Estado de So Paulo. Nem "A" e seu defensor foram intimados da expedio de carta precatria para oitiva das testemunhas. Viu-se "A", condenado, embora a sentena no tivesse transitado em julgado. QUESTO:- Apresentar recurso cabvel em favor de "A". RESPOSTA PONTO 3 Recurso de apelao ao TACRIM, com os pressupostos e fundamentao adequados.

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