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Prefei tura Muni cipal de o José dos Campos -Est ado de São Pau lo - PUBLICADO IA) NO JORNAL BOLETIM DO MUNICIPIO .. T. de .. .. LEI COMPLEMENTAR N. 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Institui no muruc1p10 de São José dos Campos a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Fica instituída neste Município, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Púb li ca, nos termos da presente Lei Comp lementar. § O Serviço de Iluminação Pública previsto no "caput" deste artigo compreende: I - iluminação de vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como de quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo e de livre acesso; li - iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e servi ços correlatos tais como: elaboração de projetos, fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos realizados e a realizar destinados à iluminação pública; III - consultorias, máquinas e equipamentos, e demais elementos de despesas com pessoal en endo o consumo de energia elétrica, a instalação, a manutenção e a substituição de lâmpadas e essón . § 2° A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, instituída nesta Lei Complementar, incidirá em todas as vias do Município aptas legalmente a receber tal benfeitoria, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em um dos lados das vias e em todo o perímetro das praças, independente de sua distribuição. Art. 2° São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, localizada na zona urbana, nas áreas urbanas isoladas e zonas rurais, seja para fins residenciais, comerciais, industriais e demais classes de consumo de energia elétrica do Município. Art. 3° O montante mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública deverá: LC. 562/14 Pl 129.109/14 GA8006 O 1/lt

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Prefei tura Municipal de São José dos Campos

- Estado de São Paulo - PUBLICADO IA) NO JORNAL

BOLETIM DO MUNICIPIO Nt.~ .. T. de .. fl..~J..L~J.I.~ ..

LEI COMPLEMENTAR N. 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui no muruc1p10 de São José dos Campos a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 o Fica instituída neste Município, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1° O Serviço de Iluminação Pública previsto no "caput" deste artigo compreende:

I - iluminação de vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como de quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo e de livre acesso;

li - iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos tais como: elaboração de projetos, fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos realizados e a realizar destinados à iluminação pública;

III - consultorias, máquinas e equipamentos, e demais elementos de despesas com pessoal en endo o consumo de energia elétrica, a instalação, a manutenção e a substituição de lâmpadas e

essón .

§ 2° A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, instituída nesta Lei Complementar, incidirá em todas as vias do Município aptas legalmente a receber tal benfeitoria, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em um dos lados das vias e em todo o perímetro das praças, independente de sua distribuição.

Art. 2° São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, localizada na zona urbana, nas áreas urbanas isoladas e zonas rurais, seja para fins residenciais, comerciais, industriais e demais classes de consumo de energia elétrica do Município.

Art. 3° O montante mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública deverá:

LC. 562/14 Pl 129.109/14

GA8006 VEA~ÁO O 1/lt

danielle.rodrigues
Caixa de texto
Alterada pela LC 599/2017
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Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo-

li - destinar 15% (quinze por cento) para investimentos e expansão do Serviço de Iluminação Pública, dentre outros, conforme previsto no artigo 1 °.

Art. 4° O custo mensal do serviço compreende dois componentes gerais:

I - Cota Mensal de Investimentos: 15% (quinze por cento) do total arrecadado serão destinados a suprir a expansão e eficientização ou modernização para atender o crescimento vegetativo no Município, a melhoria do sistema de iluminação pública, podendo também ser utilizado para amortização de adiantamentos ou empréstimos e seus respectivos encargos financeiros, destinados a investimento na iluminação pública.

II - Custo Mensal do Serviço: despesa mensal do serviço, compreendendo as seguintes parcelas:

a) despesa mensal com o consumo de energia elétrica pelo sistema de iluminação pública e iluminação ornamental;

b) despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva, e a operação do sistema de iluminação pública;

c) despesas de administração, gestão e operação do Serviço de Iluminação Pública, envolvendo aquisição de materiais, equipamentos, serviços de terceiros, locação de veículos e equipamentos, ferramentas, "call center", contratação de consultoria e demais gastos inerentes a execução dos serviços.

Parágrafo único. A Cota Mensal de Investimento, a que se refere o inciso I deste artigo, não deverá ultrapassar 1/3 (um terço) do montante mensal faturado.

Art. 5° Caberá à concessionária a recolocação do conjunto luminotécnico de propriedade da municipalidade, sem ônus, quando a necessidade de substituição e ou remoção de um poste ou parte de um circuito for de seu interesse.

Parágrafo único. Caberá ao Município a instalação do conjunto luminotécnico quando a concessionária a alteração do posteamento.

Art. 6° Para os investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da iluminação pública, poderão, ainda, ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos poderes públicos, quer de particulares, que se destinem ao Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. O acervo do Serviço de Iluminação Pública que resultar de investimento com os recursos mencionados neste artigo, ou oriundos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública integrará ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Art. 7° O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação PúbHca será cobrado com base no cadastro de clientes da concessionária distribuidora de energia elétrica, considerando a classe de atividade e faixas de consumo de energia elétrica ao contribuinte e a unidade imobiliária autônoma, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS), confonne Anexo Único, incluso que é parte integrante

desta Lei Complementar. ·~ ~

LC. 562/14 Pl 129.109/14 ~~ 2 .l GA9006 VERSÀO OI/I L

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Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo-

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária autônoma, para efeitos de aplicação desta Lei Complementar, os bens imóveis edificados ou não, bem como, apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades que o imóvel for dividido.

Art. 8° Nos casos de lotes de terreno sem ligação de energia elétrica, a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será feita em guia específica anexada ao carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de respectivo proprietário, na razão de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear da testada, limitado ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao mês.

Art. 9° Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública serão reajustados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA.

Art. 1 O. A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL.

Art. 11 . Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, instituída por esta Lei Complementar, as entidades filantrópicas e os templos religiosos.

Art. 12. Fica atribuída à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral da contribuição depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para essa finalidade, nos termos abaixo estabelecidos:

I - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica obrigada a realizar a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública das novas ligações e a informar a Secretaria de Obras do Município para a devida conferência e acompanhamento dos valores correspondentes à nova contribuição, no prazo de dez dias;

Il - quando houver transferência de responsabilidade e corte definitivo da instalação, a ·a de Obras do Município deverá ser comunicada, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Para os efeitos de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Município a celebrar convênio com a concessionária de serviço público de distribuição de energia

Art. 13. Compete à Secretaria de Obras e à Secretaria da Fazenda a fiscalização da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

Art. 14. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública pelo responsável tributário, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, deverá ser informado, mediante cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento, fornecendo os dados constantes no cadastro para a Secretaria de Obras, devendo o montante apurado e não pago da Contribuição ser repassado quando da quitação da dívida com a concessionária.

Art. 15. Não será aceita a compensação de contas entre a receita oriunda da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e as despesas inerent:wswno de en~elétrica

~~ 3 LC. 562114 P1129.109/14

GA9006 VERShO 01m

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Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo -

de iluminação pública, devendo o repasse da Contribuição ser realizado de forma integral à Prefeitura Municipal e o pagamento do consumo da energia elétrica da iluminação pública realizado por meio de faturas específicas por instalações.

Art. 16. Em caso de imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será lançado anualmente, para pagamento por meio de cobrança específica, à mesma época da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU -conforme valor constante no artigo 8°, sendo que a cobrança obedecerá a critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.

Art. 17. O Município fica autorizado a constituir o Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip -, de natureza contábil, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Obras.

§ 1° As despesas com a manutenção do Serviço de iluminação Pública do Município estão estimadas em R$ 18.965.154,00 (dezoito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais) para o exercício de 2015.

§ 2° Até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, fica o Município autorizado a cobrir com recursos próprios as despesas com a iluminação pública, que correrão por conta das dotações orçamentárias n. 35.10.4.4.90.51.15.451.0021.2.035.01.1 10000 e n. 80.1 0.3.3.90.39.04.122.0080.2.021.01.110000, conforme peças de planejamento em anexo.

§ 3° Fica vedado o uso de recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública para outros fins.

Art. 18. Aplicam-se à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e produzindo efeitos noventa dias após sua publicação.

LC. 562/14 Pl 129.1 09114

GAB006 VERSÃO 01/14

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Prefeit ura Mun icipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo -

Registrada na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

LC. 562/14

Gt.8006 VE~SAO 01/"

(Projeto de Lei Complementar n. 38114, de autoria do Poder Executivo) Mensagem 89/ A TL/14

Pl129.109/14 5

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ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR N. 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

CLASSE CATEGORIA FAIXA QUANTIDADE CIPIF ATURADA

Tabelas de valores Faixa Valores

RESIDENCIAL BT

OA 100 KWH 51. 139 R$ 127.847,50 0 - 100 R$ 2,50

RESIDENCIAL BT

10 1 A300 KWH 132.022 R$ 396.066,00 101 - 300 RS 3,00

RESIDENCIAL BT 301 A600 KWH 30. 168 R$ 105.588,00 301 - 600 R$ 3,50

RESIDENCIAL BT

601 A 10000 KWH 3.781 R$ 15.124,00 601 - 10000 R$4,00

BAIXA RENDA BR 9.446 R$ 9.446,00 BAIXA RENDA R$1,00

TOTAL 226.556 R$ 654.071,50

Tabelas de valores

Faixa Valores

COMERCIAL A4

O A 1000 KWH 6 R$ 300,00 0 - 1000 RS 50,00

COMERCIAL A4 1001 A 3000 KWH 9 R$ 1.350,00

1001- 3000 RS 150,00

COMERCIAL A4

3001 A 10000 KWH 36 R$ 7.920,00 3001 - 10000 RS 200,00

COMERCIAL A4

ACIMA DE 10000 KWH 224 R$ 56.000,00 > 10000 RS 220,00

COMERCIAL A2

ACIMA DE 10000 KWH 2 R$ 500,00 > 10000 RS 250,00

TOTAL 277 R$ 66.070,00

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Tabelas de valores

Faixa Valores

COMERCIAL BT

OA IOOKWH 7. 157 R$ 7 1.570,00 o- 100 RS 10,00

COMERCIAL BT

101 A300KWH 5.067 R$ 101 .340,00 101 300 R.$ 20,00

COMERCIAL BT

301 A600 KWH 2.757 R$ 68.925,00 301 - 600 RS 25,00

COMERCrAL BT 60 1 A 1000 KWH 1.572 R$ 55.020,00 601 - 1000 R.$ 35,00

COMERCIAL BT 1001 > 10000 KWH 3.350 R$ 134.000,00 1001 > 10000 R$40,00

TOTAL 19.903 R$ 430.855,00

Tabelas de valores

Faixa Valores

fNDUSTRIAL A4

OA IOOOKWH 8 R$ 800,00 0 - 1000 R$ LOO,OO

fNDUSTRIAL A4

I 001 A 3000 KWH 4 R$ 800,00 1001 - 3000 RS 200,00

INDUSTRIAL A4

300 1 A 10000 KWH 15 R$ 3.300,00 3001 10000 RS 220,00

INDUSTRIAL A4

> 10000 KWH 83 R$ 20.750,00 > 10000 RS 250,00

INDUSTRIAL A2

O A 10000 KWH 12 R$ 30.000,00 o- 10000 RS 2.500,00

TOTAL 122 R$ 55.650,00

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Tabelas de valores

Faixa Valores

JNDUSTRIAL BT

O A 100KWH 398 R$ 3.980,00 0 - 100 RS 10,00

INDUSTRIAL BT

101 A 300 KWH 572 R$ 11.440,00 IOI - 300 RS 20,00

TNDUSTRlAL BT

301 A 600 KWH 530 R$ 13.250,00 301- 600 RS 25,00

TNDUSTRJAL BT

601 A 1000 KWH 295 R$ 10.325,00 601 - 1000 RS 35,00

INDUSTRlAL BT

1001 KWH > 10000 KWH 38 1 R$ 15.240,00 1001 > 10000 R$ 40,00

TOTAL 2. 176 R$ 54.235,00

Tabelas de valores

Faixa Valores

RURAL O A 10000 KWH 609 R$ 1.218,00 RURAL RS 2,00

BANDEIRANTE (CONSUMO PRÓPRIO) O A 10000 KWH 19 R$ 950,00 BANDEIRANTE RS 50,00

SABESP OA 10000KWH 219 R$ !0.950,00 SABESP RS 50,00

PODER PÚBLICO PODER PÚBLICO MUNlCIPAL O A 10000 KWH 940 R$ 18.800,00 MUNICJPAL R$ 20,00

PODER PÚBLICO PODER PÚBLICO ESTADUAL O A lOOOOKWH 179 R$ 5.370,00 ESTADUAL RS 30.00

PODER PÚBLICO PODER PÚBLICO FEDERAL OA 10000KWH 113 R$ 3.390,00 FEDERAL R$ 30,00

TOTAL 2.079 R$ 40.678,00

TOALGERAL 251. 113 R$ 1.301 .559,50

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• PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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D~~QN~J:~T!VO.Q!§,ffi9G~A,W.§~$~-9k!~~~·HOO~~R~~fi~~~.'i~~Q5~;1 ::· ~::1!~~1:-~: F-----~~- -.

Programa : 0021 INFRA-ESTRUTURA URBANA

Objetivo : EXECUT AR PROGRAMAS. PROJETOS E IMPLANTAR AÇ0ES VISANDO AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONOMICO, FISIO·TERRITORIAL E AMBIENTAL DO MUNICIPIO. CONTEMPLAR PRIORITARIAMENTE DIRETRIZES DAS REGIÓES 1,4,7,8,9, 11,12,14,18 E 19.

JusliftCaiJVa : PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: PROPICIAR O DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONÓMICO, FfSICO-TERRITORIAL E AMBIENTAL DO MUNICIPIO COM SUSTENTABIUDADE.

Púbfico Alvo : TODOS OS CIDADÃOS.

Indicador Unidade Indica Indica Futuro Medida Aecanre

REDUÇÃO DOS PONTOS DE ALAGAMENTOS UNIDADES 49 40

INDICES DE RECLAMAç0ES • 156 UNIDADES 4t8 340

Códtgo Ação Unidade Produto Meta Medida Flslca

1014 Execu14r Obras de lnlraesuutura Urtlana PERCENTUAL 57

1015 Proretos e Obras PúbUcaa- PadroniU>ç.\o ArquitotOnk:a do$ Equipamentos PtlbiiCOS

P€RCEMTUAL 23

2035 lmplantaçêo e Manute.nçAo da ~ .... naç4o pUblica no M\wcipeo PERCEH1'IJAl 22

TOTAL DO PROGRAMA ;

TOTAL UNIDADE ;

GIAP I OFR00340 3010412014 08.16.30

2014

47

400

2014 Custo Meta

Estimado Flslca

9.600.000,00 19

!.n5.000,00 24

2.820.000.00 24

14.195.000,00

20.452.000.00

Exerci elos 2015

45

380

2015 Custo

Estimado

8.118.000.00

1.en.ooo.oo

2.981.000,00

12.976.000.00

19 787.000.00

Meta Ffslca

14

25

25

20t6

43

360

2016 Custo

Estímado

8.581.000.00

1.984.000,00

3.151.000,00

13.716.000,00

20.793.000,00

Versão 2610212014 • 14:05

Meta Flslca

10

28

29

20t7

40

340

2017 Custo

Estimado

9.070.000,00

2.098.000,00

3 331.000,00

14,499.000,00

21.830000,00

27/ 99

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• PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

·- .. · · .--,~P~f~~~~.,;.~~A·.~iã~~JfiEl~B~1l~.:..?.~l!. ·,;··.·::.·: ._ i· . • __ .J ~- . - ·· · · f.· •. , .· . .i .. ' . .

J . DEMQ!'J~~T"{O P~t'~~~~~C,g~i~Gifl.~!!~~t9!,Q~f.~~_çjH~Jj1t;{~qlj!Q .:>,':-t:: . • / :;1=:: .. ~...;-: -

Órgão : 80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO

Unidade : 10 ENCARGOS GERAIS

Programa : 0080 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO

ObJetrvo : ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PAGAMENTO OE SERVIÇOS DA OlVIDA GERAL, PRECATÓRIOS. ENCARGOS OE PESSOAL, ENCARGOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFISSÃO DE DÍVIDAS (INSS. PASEP, FGTS E IPSM). TARIFAS DIVERSAS E OUTROS ENCARGOS. PENSOES. RESERVA DE CONTINGÊNCIA E AQUISIÇÃO DE AÇ0ES.

Justificativa : AS DESPESAS DO PROGRAMA ENCARGOS GERAIS NÃO ESTÃO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE COM A EXECUÇÃO DE NENHUM PROGRAMA FINAUSTICO.

Público Alvo : MUNICIPIO

Indicador Unidade Indico lndice Futuro Exerci cios Medída Recente 2014 2015 2016 2017

TAXA 00 CUMPRIMENTO DAS AÇOES DOS PROGRAMAS DA PERCENTUAL o 100 100 100 100 100 SECRETARIA DE ENCARGOS GERAIS

2014 2015 2016 2017 Cócllgo Ação Unidade Produto Meta Cusro Meta Custo Mera Custo Meia Custo

Medida Flsica Eslimado Flsica Estimado Flsica Estimado Flsica Estimado

0001 Prec41ónos PERCENTUAL 100 8.387.000,00 100 8.881.000,00 100 9.404.000.00 100 9.957.000,00

0002 Senroços da OlVIda Gorai PEACamJA1. 100 18.499.000.00 100 37.902.000.00 100 57.279.000,00 100 82.195.000.00

0003 Aquos<çto de AQOes PE'RCENT\JA1. o 0,00 100 81.189.000,00 o 0,00 o 0.00

0004 ConliaS<1o elo DlviCiaB (INSS, PASEP, FGTS o IPSM) PERCENTUAL 100 7.501.000,00 100 19.012.000.00 100 19.290.000.00 100 19.365.000.00

0999 Reserva de Con!lng6naa PERCaffilAI. 100 5 000.000.00 100 7.553.000,00 100 14.1)90 000,00 100 14.319.000.00

2021 Tanlas O.vensas e Oui/OS Encargos PERCEHTUAI. 100 25.2.57.000.00 100 26.697.000,00 100 28.220 000,00 100 29.829 000.00

2037 BenoiiCios Corn:oôiclos PEACEHT\JAL 100 18.018.000,00 100 18.242.000,00 100 20.019.000,00 100 21 .978.000,00

21n Encargos de Pessoal PE'RCEHTUAI. 100 36 013.000,00 100 37.554 000.00 100 38.508.000,00 100 39.408.000,00

GIAP I OFR00340 30104120 14 08.16.34 Versão 2610212014 · 14:05 73199

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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Programa : 0021 INFRA-ESTRUTURA URBANA

Objetivo : EXECUTAR PROGRAMAS, PROJETOS E IMPLANTAR AÇÓES VISANDO AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO·ECONÓMICO, FfStO-TERRITORIAL E AMBIENTAL DO MUNICIPIO. CONTEMPLAR PRIORITARIAMENTE DIRETRIZES DAS REGIÓES 1,4, 7,8,9,11,12, t 4,18 E 19.

Justificativa : PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: PROPICIAR O DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÓMICO, FISICO-TERRITORIAL E AMBIENTAL DO MUNICIPIO COM SUSTENTABIUDADE.

Público Alvo : TODOS OS CIDADÃOS.

IndiCador Unida.de ln<11Ce Referência Indica Medida Recente Futuro

REOUÇÃO 005 PONTOS OE ALAG.AMENTOS UNIDADES 49 45

INOICES DE RECLAMAç0ES • 156 UNIDADES 418 380

Unidade Meta Custo Medida Física Estimado

Código Ação

1014 Executar Obras de Infraestrutura Urbana PERCENT\JAl 19 8.118.000,00

1015 Projetos e Obras Públicas - Padronização ArqultetOnica dos Equipamentos Públicos PERCENT\J.O.L 24 t .877.000,00

2035 Implantação e Manutenção da Iluminação pública no Municipio PERCENT\JAL 24 2.981.000,00

Total do Programa : 12.976.000.00

Total da Unidade : 19.767.000,00

GIAP I OFA00388 30/04120 14 08.29.00 Versão 16108/2013- 16:34 27/97

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• PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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Orgão: 80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO

Unidade: 1 O ENCARGOS GERAIS

Programa : 0080 ENCARGOS GERAIS DO MUNICfPIO

Objetivo : ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS DA DIVIDA GERAL, PRECATÓRIOS, ENCARGOS DE PESSOAL, ENCARGOS DE PREVID~NCIA SOCIAL, CONFISSÃO DE DIVIDAS (INSS, PASEP, FGTS E IPSM), TARIFAS DIVERSAS E OUTROS ENCARGOS, PENSÕES, RESERVA DE CONTINGtNCIA E AQUISIÇÃO DE AÇÕES.

Justificativa : AS DESPESAS DO PROGRAMA ENCARGOS GERAIS NÃO ESTÃO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE COM A EXECUÇÃO DE NENHUM PROGRAMA FINALfSTICO.

Público Alvo : MUNICfPIO

Indicador Unidade IndiCO Rolorêncla Indica Medida Reconla FU1uro

TAXA DO CUMPRIMENTO DAS AÇÓES DOS PROGRAMAS DA SECRETARIA DE ENCARGOS GERAIS PERCENTUAL o 100

Unidade Meta Custo Medida Física Estimado

Código Ação

0001 Precatórios PERCENTUAL 100 8.881.000,00

0002 Serviços da Olvida Geral PERCENTUAL 100 37.902.000,00

0003 Aquisição de Ações PERCENnlAL 100 81.189.000,00

0004 Confissão de Dívidas (INSS, PASEP, FGTS e IPSM) PERCENT\JAL 100 19.012.000,00

0999 Reserva de Contingência PERCENTUAL 100 7.553.000,00

2021 Tarifas Diversas e Outros Encargos PERCENTUAL 100 26.697.000,00

2037 Beneficios Concedidos PERCENTUAL 100 18.242.000,00

21 n Encargos de Pessoal PERCENnJAL 100 37.554.000.00

2178 Encargos de Previdência Social PERCENTUAL 100 31.664.000,00

2179 Pensões PERCENTUAL 100 522.000,00

Total do Programa : 269.216.000,00

Total da Unidade: 269.216.000,00

Total do Órgão 269.216.000,00

GIAP I OFR00388 3010412014 08.29.01 Versão 16108/2013 · 16:34 72197

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Órgão :

Unidade :

Aplicação do Programa

Urbanismo

Infra-Estrutura Urbana

35 SECRETARIA DE OBRAS

010 SECRETARIA GERAL

Gestão Administrativa Da Secretaria De Obras

Serviços De Assessoria

Infra-Estrutura Urbana

Pojetos E Obras Públicas • Padronização ArquitetônJca Dos Equipamentos Públicos

Implantação E Manutenção Da Iluminação Pública No Municfpio

OFR00056 26/1112014 08.42.25

Função Sub Prog.

F une.

15

15 451

15 451 0019

15 451 0019

15 451 0021

15 451 0021

15 451 0021

Total da Unidade:

ProJ. Mod. Fonte Aplicação Ficha Vlnculo Valores

Atlv. Aplicação Recurso Detal.hado Total Programa

2024 2.301.000,00

3.3.9039 01 110000 0169 2.301.000,00

OlJTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS • PESSOA JUR[OICA

1015 1.884.000,00

3.3.9039 01 110000 0180 1.884.000,00

OlJTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS • PESSOA JURIOICA

2035 1.395.000,00

4.4.9051 01 110000 0179 1.395.000,00 OBRAS E INSTAJ.AÇ0ES

VInculados Ordinário Total

0,00 11 .108.000,00 11.108.000,00

Versão 01/10/'.!014 • 14:23 29/ 131

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~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Órgio :

Unidade :

Aplicação do Programa

Administração

Administração Geral

Encargos Gerais Do Município

Precatórios

Aquisição De Ações

80 ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO

010 ENCARGOS GERAIS

Tarifas Diversas E Outros Encargos

Benetrcios Concedidos

OFAoooss 26/1112õ14 08.42.26

Exercício de 2015

Funçlo St.lb Prog. F une.

04

04 122

04 122 0080

04 122 0080

04 122 0080

04 122 0080

04 122 0080

Proj. Moc:l Fonte Apllcaçio Ficha VInculo

Atlv. Aplicação Recurwo

0001

3.1.9091 01 110000 0329 SENTENÇAS JUDICIAIS

3.3 .9091 01 110000 0327

SENTENÇAS JUDICIAIS

4.4.9091 01 110000 0332 SENTENÇAS JUDICIAIS

0003

4.5.9064 01 110000 1248 AQUISIÇÃO TITULOS REPRESENTATIVOS DE CI\PITA.L JA INTEGRALIZADO

2021

3.3.9039 01 110000 1174

OLrrAOS SERVIÇOS DE TERCBROS • PESSOA JURfDICA

3.3.9092 01 110000 1211 DESPESAS DE EXERCfCIOS ANTERIORES

3.3.9093 01 110000 0343 INDENIZAç0ES E AEST1TUIÇÓES

2037

Versão Ot/1 012014 • 14:23

. '

Valoreo Detalhado Total Programa

6.000.000,00

1.616.000,00

3.838.000,00

546.000,00

81 .189.000,00

81 .189.000,00

23.744.000.00

22.583.000,00

100.000,00

1.061.000,00

19.003.000,00

102/131