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Conselho Federal de Farmácia Curso CAPACITAÇÃO EM FARMÁCIA HOSPITALAR

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Conselho Federal de Farmácia

CursoCAPACITAÇÃO EM FARMÁCIA

HOSPITALAR

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FARMÁCIA HOSPITALAR – Módulo I

Políticas de saúde – 4hÉtica, bioética e ética na pesquisa – 2hIntrodução a farmácia hospitalar – 2h

Legislação específica – 8h

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PARTE I

POLÍTICAS DE SAÚDEPOLÍTICAS DE SAÚDE

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PARTE I Distribuição dos tópicos:Distribuição dos tópicos:

POLÍTICA

•Definição

•Poderes administrativos

POLÍTICAS DE SAÚDE

•Histórico

•Financiamento

•Organização e gestão da saúde

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO

SUS

•Políticas e componentes

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Definição de Política

Deriva de POLIS: cidade, comunidade organizada, formada pelos cidadãos – Cidade-Estado;

Derivado de polis surge “Política”: cidade erelações entre os cidadãos;

Pode ser definida como “A arte de definir limites” a fim de garantir ordem social.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Conceito de Estado

Ponto de vista sociológico – (Jellinek) é corporação territorial dotada de um poder de mando originário.

Aspecto político – ( Malberg) comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção.

Constitucional – ( Biscaretti di Ruffia) pessoa jurídica territorial soberana .

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Poderes Administrativos

Poder legislativo: Elabora e dita as leis (função normativa/ legislativa).

Federal: Congresso Nacional: Senado e Câmara dos Deputados; Tribunais de Conta. Estadual: Assembleia Legislativa. Municipal: Câmara Municipal.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Poder executivo: Conversão da lei em ato individual e concreto. Administra os negócios públicos e executa a lei – atividade administrativa e executiva. Federal: Presidente da República e Ministros de Estado. Estadual: Governador de Estado e Secretários. Municipal: Prefeito Municipal e Secretários.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Poder judiciário: Aplicação coativa da lei aos litigantes. Aplica a lei a casos particulares, quando provocado – atividade judicial.• Federal: STF - Supremo Tribunal Federal; STJ – Superior Tribunal de Justiça; TRF's - Tribunais Regionais Federais; Tribunais relativos a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar;• Estadual: TJ's - Tribunais de Justiça (dos Estados); TA's - Tribunais de Alçada (dos Estados, que são facultativos).

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Estado FederalFederação compreende a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, que também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição Federal. A autonomia política municipal, embora em menor grau que os Estados, é uma peculiaridade da Federação Brasileira.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Função precípua do estado:

Garantia do bem estar da sociedade do seu território através de políticas públicas.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas Públicas

Expressão da postura do poder público em face dos problemas da sociedade;Organização da ação do Estado para atendimento de uma demanda específica da sociedade;

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas Públicas“Programas de ação do governo, que devem visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados“.Devem ser a expressão pura e genuína do interesse geral da sociedade.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde: Saúde no BrasilSaúde no Brasil1950-19801950-1980

Pressão para financiamento das redes privadas de saúde

Atendimento precário à infância

Ministério da Saúde (criado 1953) saneamento do corredor de exportação

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde: Saúde no Brasil - 1950-1980Saúde no Brasil - 1950-1980Assistência médica privada nos centros urbanos

Meio rural – 1942 - SESP (Serviços Especiais de Saúde Pública) – gerenciadas pelo MS

Assistência hospitalar (Santas Casas): outros e indigentes

Década de 50: industrialização - economia centrada nos centros urbano.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde: Saúde no Brasil – 1950-1980Saúde no Brasil – 1950-1980

Criação do INPS (1966) – unificação das IAPs e controle estatal Uniformização do benefícios e aumento da demanda por serviços médicos Financiamento da medicina privada mediante convênios para atender a nova demanda – CURATIVA

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde: Saúde no Brasil – anos 80Saúde no Brasil – anos 80Reforma Sanitária como instrumento de mudançaReforma Sanitária como instrumento de mudança

Abertura política – profissionais/intelectuais experiência outros modelos de saúde e visão ampla de SAÚDE

Fortalecimento atenção médica supletiva: Planos saúde

Conferência OMS - Alma-Ata (1979) – Atenção primária

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde: Saúde no Brasil – anos 80Saúde no Brasil – anos 80Reforma Sanitária como instrumento de Reforma Sanitária como instrumento de

mudançamudança

Sinais de esgotamento do modelo de saúde vigente

1986 -VIII Conferência Nacional de Saúde

SUDS – Sistema Único Descentralizado de Saúde - transição do processo de descentralização

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde1988 – Promulgada a Constituição Federal do Brasil – Constituição Cidadã

Artigo 196

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Políticas de Saúde

1988 – Promulgada a Constituição Federal do Brasil – Constituição Cidadã

Conceito de saúde ampliado ênfase nas práticas de saúde com ênfase na promoção e prevenção

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080 de 19 de setembro de nº 8.080 de 19 de setembro de

19901990

Cria o Sistema Único de Saúde – SUS

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e

dá outras providências. Regulamenta as ações de saúde em todo o território nacional.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Sistema integrado pelos serviços públicos e complementados pelo setor privado em rede regionalizado e hierarquizado com participação social (controle social).

Objetivos:Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;Formulação de política de saúde;A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

POLÍTICAS DE SAÚDE Lei nº 8.080/90

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Lei nº 8.080/90: Princípios e Diretrizes Organizativas do SUS

UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;INTEGRALIDADE de assistência – é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade; Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Lei nº 8.080/90: Princípios e Diretrizes Organizativas do SUS

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE (controle social);DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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CONTROLE SOCIAL – Lei nº 8.142 de 28 de CONTROLE SOCIAL – Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990dezembro de 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, e dá outras Providências. Instâncias colegiadas no SUS:- Conferências de saúde;- Conselhos de Saúde

POLÍTICAS DE SAÚDE

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CONTROLE SOCIAL – Lei nº 8.142 de 28 de CONTROLE SOCIAL – Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990dezembro de 1990

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE- Deve se reunir a cada 4 anos;- representação de cada segmento social (50% usuário, 25% trabalhador da saúde e 25% gestor e prestador de serviço;- avaliar a situação de saúde;- propor diretrizes para formulação de políticas de saúde;- convocada pelo Conselho Nacional de Saúde(CNS).

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Instâncias Colegiadas GestorasInstâncias Colegiadas Gestoras

•COMISSÕES INTERGESTORAS: instâncias privilegiadas de negociação, pactuação, articulação e integração entre gestores.• COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE(CIT): esfera federal - representantes do MS, SES (CONASS) e SMS (COSEMS).• COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB): esfera estadual – representantes de SES e SMS.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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FINANCIAMENTO DO SUS

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados como:

Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa

POLÍTICAS DE SAÚDE

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FINANCIAMENTO DO SUSContinuação...

Do Poder Legislativo e aprovadas pelo Congresso Nacional;

Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

Cobertura das ações e serviços de saúde a serem

Implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO Responsabilidades

Atenção primária - Ações básicas de saúde. Co financiamento entre as esferas de governo. Responsabilidade de execução da esfera municipal.

Média complexidade - Exames e consultas especializados. Co financiamento entre as esferas de governo. Responsabilidade de execução da esfera estadual.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO Responsabilidades

Alta complexidade - Serviços ambulatoriais ou

hospitalares de alta complexidade cujo repasse de recurso é feito pelo governo federal. Alguns serviços possuem o financiamento e execução compartilhado entre as esferas ferderal e estadual.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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FINANCIAMENTO DO SUSPortaria GM nº 698 de 30/03/06

Define que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão

do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS.

Art. 2º Os recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e os serviços de saúde pactuados.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Portaria GM nº 698\06 Art. 3º Ficam criados os seguintes blocos de financiamento:I - Atenção Básica;II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;III - Vigilância em Saúde;IV - Assistência Farmacêutica; eV - Gestão do SUS.

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lei Complementar 141 de 13 de Janeiro de lei Complementar 141 de 13 de Janeiro de 2012 2012 – Regulamenta a EC 29\00

1. Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde:Estados e o Distrito Federal: 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos de base estadual;Municípios e o Distrito Federal: 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos de base municipal.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Lei Complementar 141Lei Complementar 141

2. Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;Art. 2º: Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Lei Complementar 141 Lei Complementar 141

I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; eIII - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Organização e gestão da saúdeOrganização e gestão da saúde

Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011 Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011 - Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

POLÍTICAS DE SAÚDE

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I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo;II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”

POLÍTICAS DE SAÚDE Lei nº 12.401Lei nº 12.401

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Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.

POLÍTICAS DE SAÚDE Lei nº 12.401Lei nº 12.401

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Organização e gestão da saúdeDecreto nº 7.508 de 23 de junho de 2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre:

a organização do Sistema Único de Saúde (SUS); o planejamento da saúde; a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Capítulo II – da Organização do SUSSeção I – das Regiões de SaúdeSeção II – da hierarquizaçãoCapítulo III - do Planejamento da SaúdeCapítulo IV – da Assistência à SaúdeSeção I – da RENASESSeção II – da RENAMERENAMECapítulo V – da Articulação InterfederativaSeção I – das Comissões Intergestoresdas Comissões IntergestoresSeção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúdeda Saúde

POLÍTICAS DE SAÚDE Decreto nº 7.508

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Instrumento de Gestão – COAP Contrato Organizativo da Ação Pública

Instrumento da gestão compartilhada, tem a função de definir entre os entes federativos as suas responsabilidades no SUS, permitindo, a partir de uma região de saúde, uma organização dotada de unicidade conceitual, com diretrizes, metas e indicadores, todos claramente explicitados e que devem ser cumpridos dentro de prazos estabelecidos.

POLÍTICAS DE SAÚDE Decreto nº 7.508

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COAP – Diretrizes NacionaisDiretriz 1: - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada.Diretriz 2: Aprimoramento da rede de urgências, com expansão e adequação de UPAs, SAMU, PS e centrais de regulação, articulando-a com outras redes de atenção.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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COAP – Diretrizes Nacionais

Diretriz 3: Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da Rede Cegonha, com ênfase nas áreas e população de maior vulnerabilidade.Diretriz 4 - Fortalecimento da rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de Crack e outras drogas.Diretriz 5 - Garantia da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estimulo ao envelhecimento ativo e fortalecendo as ações de promoção e prevenção.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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COAP – Diretrizes Nacionais

Diretriz 6 - Implementação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, com observância as práticas de saúde e as medicinas tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais.Diretriz 7 - Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde.Diretriz 8 - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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COAP – Diretrizes Nacionais

Diretriz 9 - Fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável com redução da vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.Diretriz 10 - Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais e trabalhadores de saúde.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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COAP – Diretrizes NacionaisDiretriz 11 - Implementação do novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável.Diretriz 12 - Qualificação de instrumentos de execução direta, com geração de ganhos de produtividade e eficiência para o SUS.Diretriz 13 - Implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais, com ênfase no programa de aceleração do crescimento.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SUS

POLÍTICA DE SAÚDE

POLÍTICA DE MEDICAMENTOS

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

USUÁRIO

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Política Nacional de Medicamento e de Política Nacional de Medicamento e de Assistência FarmacêuticaAssistência Farmacêutica

Portaria GM nº 3.916\98 e Resolução CNS nº 338\04

*Parte essencial das políticas de saúde;

*Propósito de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população aos considerados essenciais;

*Tem como base e princípios as diretrizes do SUS;

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Política Nacional de Medicamento e de Assistência FarmacêuticaPolítica Nacional de Medicamento e de Assistência FarmacêuticaPortaria GM nº 3.916\98 e Resolução CNS nº 338\04

*Define prioridades relativas a regulamentação – inspeção, controle e garantia da qualidade, seleção, aquisição e distribuição, desenvolvimento de recursos humanos e desenvolvimento científico-tecnológico;

*Reorganização das atividades de prescrição e dispensação inserção da atenção farmacêutica;

*Manutenção e qualificação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Diretrizes da Política Nacional de Diretrizes da Política Nacional de MedicamentoMedicamento

Adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Regulação sanitária de medicamentos Reorientação da assistência farmacêutica Promoção do uso racional de medicamentos Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos

medicamentos – PRODUÇÃO Desenvolvimento e capacitação de recursos

humanos.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Política Nacional de MedicamentoPolítica Nacional de MedicamentoResponsabilidades de cada esfera de governoResponsabilidades de cada esfera de governo

FEDERAL: cabe ao Ministério da Saúde, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos, ressaltando-se como responsabilidades (cooperação técnica e financeira, estabelecer normas, promover uso racional de medicamentos....)ESTADUAL: cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Política Nacional de MedicamentoPolítica Nacional de MedicamentoResponsabilidades de cada esfera de Responsabilidades de cada esfera de

governogoverno

MUNICIPAL: caberá à secretaria municipal de saúde: coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito, promover o uso racional de medicamentos, assegurar a dispensação adequada de medicamentos.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Blocos de Financiamento da Assistência Blocos de Financiamento da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Portaria nº 698/GM de 30 de março de 2006 Art. 16 - bloco de assistência farmacêutica - quatro componentes:

Básico de Assistência Farmacêutica (fixo e variável);Estratégico da Assistência Farmacêutica;Medicamentos de Dispensação Excepcional;Organização da Assistência Farmacêutica.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Básico da Assistência Componente Básico da Assistência Farmacêutica Farmacêutica

Portaria GM nº 2.583 de 10\10\2007- Define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Básico da Assistência Componente Básico da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Portaria GM\MS nº 4.217\2010 - Aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Ministério da Saúde: R$ 5,10/habitante/ano

Estados: mínimo R$1,86/habitantes/ano

Municípios: mínimo R$1,86/habitantes/ano

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Básico da Assistência Componente Básico da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Programa de Diabetes e Saúde da Mulher

MINISTÉRIO DA SAÚDE: aquisição e distribuição das Insulinas Humanas NPH e Regular (frascos de 10 ml) e dos Contraceptivos orais e injetáveis, além do DIU e Diafragma. ESTADO: distribuição desses medicamentos e insumos aos municípios. ESTADOS E MUNICIPIOS: financiamento e aquisição de tiras reagentes para dosagem da glicemia capilar, lancetas e seringas com agulha acoplada.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Básico da Assistência Componente Básico da Assistência Farmacêutica Farmacêutica

Elenco de Medicamentos

Aqueles destinados aos agravos prevalentes e prioritários da atenção básica, presentes na RENAME vigente.

Fitoterápicos definidos em Portaria.

Medicamentos homeopáticos constantes na Farmacopeia Homeopática Brasileira 2ª edição.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Estratégico da Assistência Componente Estratégico da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Utilizados para tratamento das doenças de perfil endêmico, cujo controle e tratamento tenha protocolo e normas estabelecidas pelo MS e que tenham impacto socioeconômico. Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e distribuição aos Estados que armazenam e distribuem aos municípios. O município é responsável pela dispensação dos medicamentos.Tuberculose, Hanseníase, Endemias Focais, DST/Aids, Alimentação e Nutrição, lúpus, Sangue e Hemoderivados, Doença do Enxerto contra Hospedeiro, Mieloma Múltiplo e Controle do Tabagismo.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Estratégico da Assistência Componente Estratégico da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Endemias focais: São enfermidades que mantém suas incidências constantes e coletivas durante um largo período do ano em determinadas regiões do país. O Programa tem como objetivo auxiliar estados e municípios em ações de prevenção e controle das seguintes endemias: Malária, Cólera, Leishmanioses, Doença de Chagas, Tracoma, Dengue, Peste, Filariose e Esquistossomose.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Especializado da Assistência Componente Especializado da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Portaria nº 2.981/09 – Aprova o componente especializado da assistência farmacêutica.É uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Especializado da Assistência Componente Especializado da Assistência FarmacêuticaFarmacêutica

Permite tratamento medicamentoso complementar e integrado com aquelas estratégias terapêuticas da atenção básica. A responsabilidade de gestão é do estado.Os medicamentos desse componente são dispensados mediante PCDT e CIDs autorizados em farmácias de gestão estadual. A lista dos medicamentos do componente especializado é dividida em 3 grupos conforme responsabilidades de cada gestor.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Especializado da Assistência FarmacêuticaComponente Especializado da Assistência FarmacêuticaArt. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.Grupo 1 - Medicamentos sob responsabilidade da UniãoGrupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Componente Especializado da Assistência FarmacêuticaComponente Especializado da Assistência FarmacêuticaGrupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito FederalArt. 10. Os grupos foram constituídos considerando os seguintes critérios gerais:I - complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente;II - garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado;III - manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Assistência Farmacêutica no SUS

Ministério da Saúde

AquisiçãoComponente Estratégico:• Tuberculose• Hanseníase• DST/AIDS

Aquisição e Repasse de

recursosComponente

Especializado

Repasse de recursos

Componente Básico

Secretaria EstadualSecretaria Estadualde Saúdede Saúde

Distribuição e controle

Componente Estratégico

Aquisição e DispensaçãoComponente

Especializado

Repasse de recursos ou Aquisição

Componente Básico

Secretaria Municipal de

Saúde

DispensaçãoComponente Estratégico

• Tuberculose• Hanseníase• DST/AIDS

Aquisição e DispensaçãoComponente

BásicoFonte: Adaptado de SESSA, E. D.

POLÍTICAS DE SAÚDE

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Ética, bioética e ética na Pesquisa

PARTE II

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Distribuição dos tópicos:Distribuição dos tópicos:

Ética•Conceitos e definições•PrincípiosBioéticaBioética•PrincípiosÉtica na pesquisa•Princípios e aspecto legal

PARTE II

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ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

ÉTICAÉTICASéculo XXI – significado renovado;Discernir o real e permanente do transitório ou apenas expressão de um progresso ilusório ou superestimado;Sensação de extraordinários avanços cientificos e tecnológicos;Progresso X ameaça a milhões de seres humanos;Limites para novas experiências científicas;Globalização - mundo sem fronteiras;

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ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

ÉTICAÉTICA

Supremacia das leis do mercado nas relações sociais e redução dos direitos dos trabalhadores;Aumento das diferenças sociais; Imposição das prioridades das minorias econômicas e politicamente fortes;Ausência de políticas sociais;Deterioração da qualidade dos serviços públicos.

Fonte: Dallari, D. A . Ética sanitária. In: Direito sanitário e saúde pública. MS, 2003.

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Nasce a necessidade de Nasce a necessidade de considerar a ética. considerar a ética.

POR QUÊ?POR QUÊ?

Consciência;Milhões de seres humanos prejudicados;Grave comprometimento da harmonia nas relações sociais pela perda da noção de dignidade humana;Prática da violência; Impossibilidade de viver em paz;

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Nasce a necessidade de Nasce a necessidade de considerar a ética. considerar a ética.

POR QUÊ?POR QUÊ?

Tema constante nas discussões sobre os critérios para uso público ou privado dos recursos materiais e intelectuais;Presença do estado e o estabelecimento de políticas públicas;Sobre os poderes, os deveres e as responsabilidades dos que mantém algum poder de decisão sobre assuntos e problemas de interesse comum;

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Nasce a necessidade de Nasce a necessidade de considerar a ética. considerar a ética.

POR QUÊ?POR QUÊ?

Questões que tem influência imediata na consideração da problemática da saúde individual ou coletiva;Necessidade de fixar limites para os experimentos científicos e técnicas de intervenção no corpo humano.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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ÉTICA E MORALÉTICA E MORAL

Ética – grego – éthos - significa caráter e ethos – significa hábito, costume. Possuem o mesmo sentido, não havendo tradução diferenciada.Ser humano – noção do bem e do mal, do justo e do injusto – natureza associativa (animal político) – individual e socialMoral - Adolfo Sanchez Vasquez – “é um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos numa comunidade social”

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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EXPRESSÕES A FAVOR DA ÉTICAEXPRESSÕES A FAVOR DA ÉTICA

Revolução Francesa (1789);Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU,1948);Código de Nuremberg (1947);Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade (ONU,1975);Constituição Federal do Brasil (1988);

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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BIOÉTICABIOÉTICA

“É a reflexão sobre a adequação ou inadequação de ações envolvidas com a vida”. “Amálgama de práticas, métodos e conteúdos relacionados ao impacto da tecnologia na vida e na saúde humanas”.

Van Rensselaer Potter – produzir uma disciplina que combinasse o conhecimento biológico (bio) com o conhecimento dos sistemas dos valores humanos (ética).

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioéticaDevem ser baseados na neutralidade, na reflexão, na flexibilidade, no consenso.

•Autonomia - independência em relação a controles externos e capacidade para atuar segundo uma escolha própria. Não contradiz o respeito à autoridade e nem a obediência à norma social. O que se julga ao considerar a autonomia é o grau de intencionalidade dos atos, a compreensão que o agente tem deles e a ausência de coerções ou limitações.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

Incorpora, pelo menos, duas convicções éticas: A primeira que os indivíduos devem ser tratados como agentes autônomos, e a segunda, que as pessoas com autonomia diminuída devem ser protegidas. Desta forma, divide-se em duas exigências morais separadas: “a exigência do reconhecimento da autonomia e a exigência de proteger aqueles com autonomia reduzida”.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

•Idade, paternalismo, limites

•Consentimento informado ou esclarecido ou autorização - é a escolha voluntária feita pelo indivíduo, livre de coerção do médico, do pesquisador, de outros profissionais de saúde, de seus familiares, amigos ou da própria sociedade. Alguns autores enfatizam que consentimento é uma autorização ativa e não uma simples concordância passiva. Deve expressar, idealmente, a reflexão e deliberação baseada nos valores próprios de cada indivíduo, seja ele um paciente ou um voluntário.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

Autorização para participar de uma pesquisa ou para a realização de um procedimento:

Capacidade para consentir Voluntariedade Informações e compreensão Procedimentos Riscos e Desconfortos Benefícios Direitos

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

•Não-maleficência – obrigação de não causar danos intencionais. Prevenir o mal. Princípio mais básico e fundamental da ética médica. Aspecto da beneficência. Expressão ampla e imprecisa. Preceitos não-absolutos, devendo levar em conta o contexto ou caso concreto.•Beneficência – forma positiva – proporcionar benefícios. Acrescentar utilidade. Gerado balanço entre o positivo e o negativo. Agir em favor do bem-estar, em benefício de outra pessoa.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

Segundo Frankena (1963), "o Princípio da Beneficência não nos diz como distribuir o bem e o mal. Só nos manda promover o primeiro e evitar o segundo. Quando se manifestam exigências conflitantes, o mais que ele pode fazer é aconselhar-nos a conseguir a maior porção possível de bem em relação ao mal..."

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

•Justiça – Remete à equidade. O que está em jogo é que cada pessoa deve receber o que lhe é proporcional, o que merece, aquilo a que tem direito. Ampliando a reflexão a toda sociedade, encontra o conceito de justiça distributiva:distribuição ponderada, equilibrada e apropriada dos bens e deveres sociais baseada em normas que detalham o sentido e o fim da cooperação social. Essas normas devem ser legítimas.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioéticaOutros princípios....•Informação – base da fundamentação das decisões autônomas dos pacientes. Direito legal e moral dos pacientes.

•Padrões de informação•A verdade deve ser informada?•Prontuário do Paciente – conjunto de documentos padronizados e ordenados, provenientes de várias fontes, destinado ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente. Possui propósito pessoal e interpessoal.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

•Privacidade e segredo profissional – privacidade é princípio derivado da autonomia. A confidencialidade garante a privacidade.Os profissionais de saúde possuem o dever ético e legal de manter o sigilo das informações.

Art. 11 da Resolução nº 417\04 - Código de Ética da profissão farmacêutica:VI – guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

Os documentos com as informações obtidas com ou sobre o paciente são arquivados no prontuário. O prontuário é um arquivo, em papel ou informatizado, que tem por finalidade facilitar a manutenção e o acesso às informações que os pacientes fornecem, durante o atendimento, seja em uma área de internação ou ambulatorial, assim como os resultados de exames e procedimentos realizados, com finalidade diagnóstica ou de tratamento. O prontuário, é de propriedade do paciente. O hospital tem a guarda destes documentos, é seu fiel depositário, com a finalidade de preservar o histórico de atendimento de cada paciente.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

A confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada. Ocorre na troca de informações feita diretamente com a pessoa do paciente e tem como objetivo maior a preservação da intimidade da pessoa, a preservação dos segredos revelados em confiança. O Juramento de Hipócrates, escrito cerca de 430 anos antes de Cristo, é a origem para a ética dos profissionais de saúde. Neste texto já era afirmado: "qualquer coisa que eu veja ou ouça, profissional ou privadamente, que deva não ser divulgada, eu conservarei em segredo e contarei a ninguém".

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Princípios fundamentais da bioéticaPrincípios fundamentais da bioética

A privacidade é a limitação do acesso às informações de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, à sua intimidade, anonimato, segredos, afastamento ou solidão. É a liberdade que o paciente tem de não ser observado sem autorização. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proposta pela ONU em 1948, já estabelecia o direito à não interferência na vida privada pessoal ou familiar.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

Exceções à preservação de informações que devem ser mantidas em segredo, tais como: testemunhar em corte judicial, em situações especiais e plenamente justificadas; comunicar, à autoridade competente, a ocorrência de doença de informação compulsória ou de ferimento por arma de fogo ou de outro tipo, quando houver suspeita de que esta lesão tenha sido resultante de um ato criminoso.

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Carta dos Direitos dos Usuários da Carta dos Direitos dos Usuários da

SaúdeSaúde Portaria GM nº 675 – 30/03/2006

Princípios:-Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.-Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.-Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.-Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.-Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.-Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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Ética na pesquisa em seres humanos Ética na pesquisa em seres humanos

Necessidade: aquisição de novos conhecimentos. Finalidade: estabelecer procedimentos, métodos e produtos para a prevenção de doenças, a recuperação ou a reabilitação da saúde, podendo ser de cunho preventivo, diagnóstico ou terapêutico.

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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ÉTICA NA PESQUISA EM SERES ÉTICA NA PESQUISA EM SERES HUMANOSHUMANOS

ÉTICACONSENTIMENTO ESCLARECIDO

RISCO - BENEFÍCIO BENEFICÊNCIA

AUTONOMIA NÃO MALEFICÊNCIA

JUSTIÇA E EQUIDADESISNEP/CONEP/CEP

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

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ÉTICA NA PESQUISA EM SERES ÉTICA NA PESQUISA EM SERES HUMANOSHUMANOS

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

Resolução CNS nº 196 de 10 de outubro de 1996Aprovar as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.Documentos norteadores das diretrizes:-Código de Nuremberg (1947)-Declaração dos Direitos do Homem (1948)-Declaração de Helsinque (1964) e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989)-Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992)-Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS)-Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991)

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ÉTICA NA PESQUISA EM SERES ÉTICA NA PESQUISA EM SERES HUMANOSHUMANOS

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

Resolução CNS nº 196 de 10 de outubro de 1996Aprovar as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.Cumpre disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, Lei 8.142/90, Decreto 98.830/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489\92, Decreto 879/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 9.279\96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).

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ÉTICA NA PESQUISA EM SERES ÉTICA NA PESQUISA EM SERES HUMANOSHUMANOS

ÉTICA, BIOÉTICA E ÉTICA NA PESQUISA

Resolução CNS nº 196 de 10 de outubro de 1996Aprovar as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.

Incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado.

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PARTE III

FARMÁCIA HOSPITALAR

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PARTE III

Distribuição dos tópicos:Distribuição dos tópicos:

HOSPITAL•Conceito e definições•ClassificaçãoFARMÁCIA HOSPITALAR•Conceito e diretrizes

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O HOSPITAL

É a parte integrante de uma organização médica e social, cuja função básica consiste em proporcionar à população assistência médica sanitária completa, tanto curativa como preventiva sob qualquer regime de atendimento. Este deve incluir o domiciliar, cujos serviços externos irradiam até o âmbito familiar, constituindo-se também em centro de educação, capacitação de RH e de pesquisas em saúde, bem como de encaminhamento de pacientes, cabendo-lhes supervisionar e orientar os estabelecimentos de saúde a ele vinculados tecnicamente. (Ministério da Saúde)

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O HOSPITAL

FUNÇÕES:

Prestação de serviços médicos e complementares aos doentes em regime de internação;Desenvolvimento sempre que possível de atividades de natureza preventiva;Participação em programas de natureza comunitária procurando atingir o contexto sócio familiar dos pacientes (incluindo educação em saúde);Instrumento de intervenção terapêutica com o objetivo de alcançar a cura terapêutica.

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O HOSPITAL

CLASSIFICAÇÃO:

Hospital Geral: atende a maioria das especialidades médicas, clínicas e cirúrgicas, podendo ser limitado a grupo etário (infantil), a um determinado grupo da comunidade (militar) ou que tenha finalidade específica (ensino).

Hospital Especializado: assiste, na sua predominância, pacientes portadores de uma patologia específica (hospital psiquiátrico, oncologia etc).

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O HOSPITAL

QUANTO À SUA ADMINISTRAÇÃO:

HOSPITAL PÚBLICO: aqueles pertencentes a órgãos oficiais da administração direta o indireta, pertencentes ao governo federal, estadual ou municipal.

HOSPITAL PARTICULAR OU PRIVADO: pertencente a pessoa jurídica de direito privado.

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O HOSPITALQUANTO AO ASPECTO FINANCEIRO:

Hospital filantrópico – hospital particular não lucrativo, que desloca um percentual de sua dotação para assistir, gratuitamente, pacientes desprovidos de qualquer cobertura de saúde e de recursos para provê-la.Hospital beneficente – hospital particular não lucrativo, destinado a atender grupos específicos de pessoas. É mantido pela contribuição de seus associados e pela clientela que o utiliza.Hospital não lucrativo – não tem o propósito de obter lucro, os administradores não são remunerados, não há distribuição de benefícios a qualquer título, todo lucro é revertido para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. No caso de ser extinto, o seu patrimônio líquido será doado a outra instituição que tenha o mesmo objetivo social.

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O HOSPITAL

QUANTO AO PORTE:

Hospital de pequeno porte: com capacidade até 50 leitos;

Hospital de médio porte: de 51 a 150 leitos

Hospital de grande porte: de 151 a 500 leitos

Hospital de porte especial ou extra: superior a 500 leitos

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O HOSPITAL

Gestão do hospital nos dias atuais

Esteios de uma instituição hospitalar: recursos financeiros, humanos e materiais.

Requisitos para o gestor: flexibilidade, eficiência, economia de manutenção, operação, assepsia e humanização e otimização de recursos humanos e materiais, norteados pela observação do sentido das relações humanas e sociais, visão macro para pensar o todo na gestão hospitalar e micro para pensar cada setor do hospital e com deve ocorrer as interfaces entre eles com a finalidade de fazer funcionar harmonicamente todo o hospital.

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FARMÁCIA HOSPITALAR

É a unidade clínico-assistencial, técnica eadministrativa, onde se processam as atividadesrelacionadas à assistência farmacêutica, dirigidaexclusivamente por farmacêutico, compondo aestrutura organizacional do hospital e integradafuncionalmente com as demais unidadesadministrativas e de assistência ao paciente. (Portaria GM\MS nº 4283\10).

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

Abrangência das Diretrizes e Estratégias da Portaria GM\MS nº 4283\10

“Estas diretrizes e estratégias são aplicáveis às farmácias em hospitais que integram o serviço público, da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Municípios e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e filantrópicos”.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

Gestão Desenvolvimento de ações inseridas

na atenção integral à saúde Infraestrutura Física, Tecnológica e

recursos Humanos Ensino, pesquisa e educação

permanente em saúde

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

GESTÃO

Garantir o abastecimento, dispensação, acesso, controle, rastreabilidade e uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;Assegurar o desenvolvimento de práticas clínico assistenciais que permitam monitorar a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde;Otimizar a relação entre custo, benefício e risco das tecnologias e processos assistenciais;Desenvolver ações de assistência farmacêutica, articuladas e sincronizadas com as diretrizes institucionais;participar ativamente do aperfeiçoamento contínuo das práticas da equipe de saúde

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

GestãoGarantir o abastecimento, dispensação, acesso, controle, rastreabilidade e uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.

Processos de Trabalho e suas AtividadesGestão na Aquisição: Especificar e cadastrar itens, planejar e programar demanda, avaliar fornecedores, solicitar compra e emitir parecer técnico.Gestão do estoque: receber, armazenar, controlar estoque, distribuir, realizar gestão dos contratos, realizar inventário anual em atendimento às exigências do controle externo.Gestão da produção: preparar medicamento, unitarizar, manipular medicamentos. Gestão da distribuição: Receber, avaliar, intervir caso necessário e atender (dispensar) as prescrições médicas.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

GestãoAssegurar o desenvolvimento de práticas clínico assistenciais que permitam monitorar a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde.

Processos de Trabalho e suas AtividadesGestão das demandas: Avaliar prescrição, classificar as demandas por marcadores e avaliar RAM.Gestão da assistência: Avaliar farmacoterapia, estabelecer plano de acompanhamento, realizar conciliação de medicamentos.Gestão de resultados: Notificar médico, acompanhar intervenção, executar seguimento farmacoterapêutico.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

oOs processos de trabalho e as atividades devem ser planejadas, elaboradas e executadas com a participação efetiva da equipe do hospital e nortadas num contexto multidisciplinar;oAs ações do farmacêutico hospitalar devem ser registradas de modo a contribuírem para a avaliação do impacto dessas ações;oAs atividades farmacêuticas ofertadas depende da complexidade dos hospitais, bem como da disponibilidade de tecnologia e recursos humanos.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Gerenciamento de TecnologiasQualificação de fornecedores, armazenamento, distribuição, dispensação e controle dos medicamentos , outros produtos para a saúde, produtos de higiene e saneantes usados pelos pacientes, em atendimento pré-hospitalar, pré-hospitalar de urgência e emergência, hospitalar (internamento e ambulatorial) e domiciliar; Fracionamento e preparo de medicamento

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Distribuição e dispensação • Processos que garantam a segurança do paciente, a orientação necessária ao uso racional do medicamento, sendorecomendada a adoção do sistema individual ou unitário dedispensação .• Avaliação farmacêutica das prescrições.• Concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química efarmacológica dos componentes, dose, dosagem, forma farmacêutica, via e horários de administração, devendo ser realizada antes do início da dispensação e manipulação.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Distribuição e dispensação

• Para promover o Uso Racional de Medicamentos e ampliar a adesão ao tratamento o estabelecimento, em conformidade com a complexidade das ações desenvolvidas, deve dispor de local para o atendimento individualizado e humanizado ao paciente em tratamento ambulatorial e/ou em alta hospitalar.

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Manipulação • MANIPULAÇÃO MAGISTRAL E OFICINALpermite a personalização da terapêutica, utilização de sistemas seguros dedispensação de medicamentos (individual ou unitário), e a racionalização decustos.• PREPARO DE DOSES UNITÁRIAS E UNITARIZAÇÃO DE DOSES DEMEDICAMENTOS.• MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL• MANIPULAÇÃO DE ANTINEOPLÁSICOS E RADIOFÁRMACOS

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INSERIDAS NAATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Cuidado ao pacienteOs hospitais devem adotar práticas segurasbaseadas na legislação vigente, emrecomendações governamentais, e emrecomendações de entidades científicas e afins, nacionais e internacionais

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FARMÁCIA HOSPITALAR - DIRETRIZES

INFRAESTRUTURA FÍSICA, TECNOLÓGICA E RECURSOS HUMANOS

A infraestrutura física para a realização das atividades farmacêuticas deve ser compatível com as atividades desenvolvidas, atendendo às normas vigentes; A localização da farmácia deve facilitar o abastecimento e a provisão de insumos e serviços aos pacientes;A FH Deve contar com quantitativo de farmacêuticos e auxiliares, necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades, considerando a complexidade do hospital, os serviços ofertados, o grau de informatização e mecanização, o horário de funcionamento e a segurança para o trabalhador e usuário.

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PARTE IV

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

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PARTE IV

Distribuição dos tópicos:Distribuição dos tópicos:

•ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO BRASIL – legislação norteadora•PROFISSIONAL•MINISTÉRIO DA SAÚDE•ANVISA•CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA•TRABALHISTA

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

Linhas de estudo da legislação

Contextualização sobre a assistência farmacêuticaÂmbito de atuação profissionalResponsabilidade técnica e exercício profissionalControle sanitário do comércio e do produtoTrabalhista

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

Legislação norteadora da Assistência farmacêutica no Brasil

Constituição Federal – artigos 196 a 200 Lei 8.080/90 em seu artigo 6º que afirma: “estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: 1 – a execução de ações:a)De vigilância sanitária;b)De vigilância epidemiológica;c)De saúde do trabalhador; ed)De assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica

Portaria GM 3.916/98 – aprova a Política Nacional de Medicamentos. Resolução CNS 338/04 – aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

Conceitos de assistência farmacêuticaÉ um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.(Portaria n.º 3916/98 - Política Nacional de Medicamentos).

As ações de A F envolvem aquelas referentes à atenção farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica e compreendendo atitudes valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. (Resolução CNS nº 338\04 – Política Nacional de Assistência farmacêutica)

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

•Decreto nº 20.377 de 08/09/1931 – aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica.

• Decreto nº 20.931 de 11/01/1932 – regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

ÂMBITO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICADecreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981

Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11/11/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências.

ATIVIDADES PRIVATIVAS

•Magistério superior (matérias privativas constantes no currículo de farmácia);•Perícia Técnica Legal;• Fiscalização técnica de empresas farmacêuticas;• Fiscalização profissional;• Farmacotécnica prescricional humana;• Pesquisa e Planejamento de fármacos;• Dispensação farmacêutica (pública, hospitalar, privada);• Indústria de especialidades farmacêuticas;• Cosméticos com indicação terapêutica;.•Produção e dispensação de fitoterápicos

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

ÂMBITO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICAResolução nº 572 de 25 de abril de 2013

Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação.

Art. 1º - As linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas são:

ALIMENTOS; ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS; EDUCAÇÃO; FARMÁCIA; FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA; FARMÁCIA

INDUSTRIAL; GESTÃO; PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES; SAÚDE PÚBLICA E TOXICOLOGIA.

Art. 2º - Considera-se linha de atuação “o conjunto de conhecimentos afins do exercício profissional, agrupados conforme as especialidades farmacêuticas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia”.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – FARMÁCIA HOSPITALAR

ÂMBITO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICAResolução nº 572 de 25 de abril de 2013

Art. 3º - O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por:

IV - FARMÁCIA: assistência farmacêutica; atenção farmacêutica; dispensação; farmácia magistral; farmácia oncológica; farmacocinética clínica. V – FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA: farmácia clínica domiciliar, em cardiologia, m cuidados paliativos; em geriatria; em hematologia; em oncologia; em pediatria; em reumatologia; em terapia antineoplásica; a em unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar e outros serviços de saúde, nutrição parenteral; pesquisa clínica; radiofarmácia.

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ÂMBITO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICAResolução nº 572 de 25 de abril de 2013

Art. 3º - O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por:

VI – FARMÁCIA INDUSTRIAL: controle de qualidade; gases e misturas de uso terapêutico; hemoderivados.; indústria de saneantes.VII – GESTÃO: assuntos regulatórios; auditoria em saúde; avaliação de tecnologia em saúde; empreendedorismo; garantia da qualidade; gestão ambiental; gestão da assistência farmacêutica; gestão da qualidade; gestão de farmácias e drogarias; gestão de risco hospitalar; gestão e controle de laboratório clínico; gestão em saúde pública; gestão farmacêutica; gestão hospitalar; logística farmacêutica e marketing farmacêutico;

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá

outras Providências.

“Possui atribuição de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais

farmacêuticas no País”

Atribuições do Conselho Federal◊Expedir Resoluções; ◊Definir ou modificar atribuições ou competências dos profissionais de Farmácia;◊Organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;◊Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica.

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Lei 3.820\60

Atribuições dos Conselhos Regionais

- Registrar os profissionais;- Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Lei 3.820\60 - Art. 24°: “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante ao CF e CR, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados”. Parágrafo único: “aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo CR multa de 01 a 03 salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”.- Art. 28: o poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito.- Art. 29: A jurisdição disciplinar não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei;

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Lei nº 5991\73

Art. 15: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no CRF, na forma da lei”.

Parágrafo 1°: “a presença de técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.

Parágrafo 2°: “os estabelecimentos de que tratam este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular”.

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Portaria GM\SAS nº 1.017\02Art. 1º - Estabelecer que as Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde deverão funcionar, obrigatoriamente, sob a Responsabilidade Técnica de Profissional Farmacêutico devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia.Parágrafo Único – Os demais Profissionais Farmacêuticos deverão ser em número adequado ao porte do hospital e suficientes para o exercício das ações inerentes à sua atividade profissional na farmácia hospitalar e/ou dispensário de medicamentos.

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Portaria GM\MS nº 4.283\104.4. RECURSOS HUMANOS - A farmácia em hospitais deve contar com farmacêuticos e auxiliares, necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades, considerando a complexidade do hospital, os serviços ofertados, o grau de informatização e mecanização, o horário de funcionamento, a segurança para o trabalhador e usuários A responsabilidade técnica da farmácia hospitalar é atribuição do farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Resolução CFF nº 568 de 6 de dezembro de 2012 Dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.

Resoluções CFF nº 417\04 e 418\04 – Criam o código de ética e penalidades nos casos de infração ética.

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Principais infrações éticas:

Não prestação de assistência farmacêutica (sendo necessário a documentação de no mínimo 3 ausências em 2 anos – Resolução CFF n°. 418 de 2004). Pena: multa e/ou suspensão de 3 meses;

Não comunicar suas ausências, quando possua RT e não exista outro farmacêutico que o substitua (previamente, quando previsível, ou em até 5 dias, quando imprevisível). Pena: advertência com censura;

Não manter atualizado no CRF os vínculos profissionais e horários de RT;

• Causar, mesmo que culposamente, danos físicos, psíquicos ou morais aos usuários/pacientes;

•Desrespeitar as normas profissionais e sanitárias;

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Principais infrações éticas:

Aceitar receber salário abaixo do piso;Liberar medicamentos contra as normas sanitárias;Fornecer medicamentos para uso diverso da finalidade;Obstar ou dificultar a ação da fiscalização;Acumular atividade de fiscal e fiscalizado;Induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; Desrespeitar Acórdãos, Resoluções e Deliberações dos

Conselhos; Não atender as convocações do Conselho; Permitir a utilização de seu nome por qualquer

estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função. Pena: multa e/ou suspensão de 3 meses;

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CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO E DO PRODUTO

Lei 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74.

Art. 1º - Controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional.

Art. 2º - Abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e demais entidades paraestatais e também às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficentes sem fins lucrativos.

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CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO E DO PRODUTO

Lei 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74.

Art. 5º - Comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos - privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.

Art. 6 - Dispensação de medicamentos - privativa de:farmácia; drogaria; posto de medicamento e unidade volante; dispensário de medicamentos;

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CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO E DO PRODUTO

Lei 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74.

Art. 35 – Somente será aviada a receita:que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente, expressamente, o modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional (Lei nº 5991/73).

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CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO E DO PRODUTO

Lei 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74.

Art. 41 – Dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades - responsável técnico solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

Art. 42 – Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial (Lei nº 5991/73).

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CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO E DO PRODUTO

Lei 6.360/76 – Lei de Vigilância Sanitária – Dispõe sobre os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos (alterada pela Lei 6.480/77). Regulamentada pelo Decreto nº 79.094/77.

Art.1 - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991/73, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho -

publicada através do Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943)

RESCISÃO DE CONTRATO Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.         § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho -publicada através

do Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) § 2º No termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)

       

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho -publicada através do

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943)

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)

 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a)Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub)Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho) -publicada através do

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. 

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluídos pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)     

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        a) ato de improbidade;        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;         c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;         d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;         e) embriaguez habitual ou em serviço;         f) violação de segredo da empresa;        g) ato de indisciplina ou de insubordinação;        h) abandono de emprego;

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; j) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;     b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;       c) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;      d) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;     e) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;     f) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.   

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Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943 AVISO PRÉVIO

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943

AVISO PRÉVIO § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 194AVISO PRÉVIO

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

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TRABALHISTAARTIGOS DA CLT (Consolidação das leis do Trabalho)

Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943

AVISO PRÉVIO Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

“A defesa da vida e o compromisso com a vida são valores que nem a mão invisível do mercado nem a mão pesada do planejamento centralizado e burocrático são capazes de garantir. Valores que ou vingarão através de empenho, luta, coragem e convicções firmes, ou simplesmente serão suplantados pelo cinismo, pela indiferença, pela cupidez e pelo individualismo mais feroz”. (David Capistrano)