licitação

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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TCDF DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br Olá, Bom dia. Hoje vamos estudar tema que certamente será cobrado em nosso concurso. Nesta aula vamos ver o seguinte: AULA 06: 12 Licitações. 12.1 Conceito, finalidades, princípios e objeto. 12.2 Obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação. 12.3 Modalidades. 12.4 Procedimento, revogação e anulação. 12.5 Sanções penais. 12.6 Normas gerais de licitação. 12.7 Pregão. 12.8 Sistema de registro de preços. 12.9 Legislação pertinente: Lei nº 8.666/19993; Lei nº 10.520/2002; Então, vamos ao que interessa. Como se sabe, a Administração Pública não está livre para fazer o que quiser. Sendo assim, a Constituição Federal lhe impõe o dever (obrigatoriedade) de, quando for contratar, empreender processo de licitação pública, ressalvado os casos autorizados por lei, conforme determina o art. 37, inc. XXI, que assim dispõe: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Devemos lembrar que o art. 22, inciso XXVII, CF/88, prescreve que compete privativamente à União criar normas gerais sobre licitações e contratos, conforme o seguinte: LICITAÇÕES

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    Ol,

    Bom dia. Hoje vamos estudar tema que certamente ser

    cobrado em nosso concurso. Nesta aula vamos ver o seguinte:

    AULA 06: 12 Licitaes. 12.1 Conceito, finalidades,

    princpios e objeto. 12.2 Obrigatoriedade, dispensa,

    inexigibilidade e vedao. 12.3 Modalidades. 12.4

    Procedimento, revogao e anulao. 12.5 Sanes penais.

    12.6 Normas gerais de licitao. 12.7 Prego. 12.8 Sistema

    de registro de preos. 12.9 Legislao pertinente: Lei n

    8.666/19993; Lei n 10.520/2002;

    Ento, vamos ao que interessa.

    Como se sabe, a Administrao Pblica no est livre para

    fazer o que quiser. Sendo assim, a Constituio Federal lhe impe o

    dever (obrigatoriedade) de, quando for contratar, empreender processo

    de licitao pblica, ressalvado os casos autorizados por lei, conforme

    determina o art. 37, inc. XXI, que assim dispe:

    Ressalvados os casos especificados na legislao, as

    obras, servios, compras e alienaes sero

    contratados mediante processo de licitao pblica

    que assegure igualdade de condies a todos os

    concorrentes, com clusula que estabeleam obrigaes

    de pagamento, mantidas as condies efetivas da

    proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir

    exigncias de qualificao tcnica e econmica

    indispensveis garantia do cumprimento das

    obrigaes.

    Devemos lembrar que o art. 22, inciso XXVII, CF/88,

    prescreve que compete privativamente Unio criar normas

    gerais sobre licitaes e contratos, conforme o seguinte:

    LICITAES

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    XXVII Compete privativamente a Unio legislar sobre

    normas gerais de licitao e contrataes, em todas as

    modalidades, para as administraes pblicas diretas,

    autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37,

    XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de

    economia mista, nos termos do art. 173, 1, III.

    Observe, ento, que a competncia legislativa para

    editar norma geral sobre licitaes e contratos da Unio, de

    modo que Estados, DF e municpios devem seguir os ditames

    estabelecidos em norma geral cabendo-lhes, no que lhes for especfico,

    editar suas normas, complementando a norma geral.

    Pois bem, no sentido de regulamentar o art. 37, inc. XIX,

    CF/88, e tendo em vista o art. 22, inc. XXVII, a Unio editou a Lei n

    8.666/93 que institui normas para licitaes e contratos da

    Administrao Pblica.

    Portanto, a Lei n 8.666/93 a norma geral sobre

    licitaes e contratos a ser observada pela Administrao

    Pblica, direta e indireta, de qualquer esfera de poder, seja da

    Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios.

    Mas o que licitao?

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, licitao o

    procedimento administrativo mediante o qual a Administrao

    Pblica seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de

    seu interesse.

    Para a profa. Di Pietro, licitao definida como sendo o

    procedimento administrativo pelo qual um ente pblico, no exerccio da

    funo administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem s

    condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de

    formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais

    conveniente para a celebrao do contrato.

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    Ento, para contratar obras, compras, servios ou

    alienaes, a Administrao convoca interessados a fim de que

    apresentem suas propostas, de modo que se possa selecionar e obter a

    que lhe seja mais vantajosa.

    Cumpre dizer, portanto, que a licitao no um ato,

    um procedimento em que se conjugam vrios atos, com intuito de

    permitir o maior nmero de participantes (licitantes) e para a

    Administrao obter a proposta que lhe seja mais vantajosa.

    Lembre-se: A licitao um procedimento.

    No entanto, devemos ter cuidado com o expresso no

    pargrafo nico do art. 4 da Lei n 8.666/93. que o referido artigo

    dispe que o procedimento licitatrio previsto nesta Lei

    caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em

    qualquer esfera da Administrao Pblica.

    Trata-se do princpio do formalismo. E, em que pese essa

    caracterizao legal, no se deve olvidar que a licitao um

    procedimento formal.

    Mas qual a finalidade da licitao? Ento, como se trata

    de um procedimento prvio contratao, podemos dizer que licitao

    tem dupla finalidade na medida em que de um lado busca selecionar

    a proposta mais vantajosa para a Administrao, de outro visa

    propiciar a igualdade de condies para que todos os interessados

    participem do certame.

    Contudo, com a edio da MP 495/2010, convertida na Lei

    n 12.349/2010, que alterou o art. 3 da Lei n 8.666/93, temos mais

    uma finalidade, qual seja: a promoo do desenvolvimento

    nacional. Observe o art. 3 na sua nova redao:

    Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do

    princpio constitucional da isonomia, a seleo da

    proposta mais vantajosa para a administrao e a

    promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser

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    processada e julgada em estrita conformidade com os princpios

    bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

    igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

    vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo

    e dos que lhes so correlatos. (Redao dada pela Lei n

    12.349, de 2010)

    possvel dizer, portanto, que as finalidades estabelecidas

    pelo procedimento licitatrio so, conforme disposto no art. 3 da Lei de

    Licitaes: a) garantir o princpio da isonomia; b) selecionar a

    proposta mais vantajosa; e, c) promover o desenvolvimento

    nacional.

    Princpios

    Com efeito, na realizao de procedimento licitatrio a

    Administrao dever observar uma srie de princpios que nortearo

    seus atos. Nesse sentido, temos os princpios gerais administrativos,

    assim como os princpios especficos da licitao, expressos e implcitos,

    chamados de princpios bsicos.

    Dentre os princpios especficos temos o da vinculao ao

    instrumento convocatrio, do sigilo das propostas, do julgamento

    objetivo e da adjudicao compulsria.

    A Administrao Pblica na conduo do procedimento

    licitatrio deve se orientar, de acordo com o art. 3 da Lei n 8.666/93,

    pelos seguintes princpios bsicos:

    Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do

    princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais

    vantajosa para a administrao e a promoo do

    desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e

    julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da

    legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

    igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,

    da vinculao ao instrumento convocatrio, do

    julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

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    (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)

    Portanto, temos os seguintes princpios:

    a) princpio da legalidade;

    b) princpio da impessoalidade;

    c) princpio da moralidade;

    d) princpio da igualdade;

    e) princpio da publicidade;

    f) princpio da probidade administrativa;

    g) princpio da vinculao ao instrumento convocatrio;

    h) princpio do julgamento objetivo;

    i) outros correlatos (veja que o rol exemplificativo)

    Vejamos tais princpios:

    O princpio da Legalidade (art. 4) estabelece que a

    Administrao, bem como os participantes (licitantes), deve seguir

    fielmente o procedimento traado na lei de regncia.

    Hely Lopes Meirelles entende que se trata do princpio

    do procedimento formal que determina a fiel observncia dos

    procedimentos legais, conforme expresso no pargrafo nico do art. 4

    da Lei de Licitaes e Contratos, que assim prev:

    Art. 4

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei

    caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em

    qualquer esfera da Administrao Pblica.

    importante salientar que no se admite no mbito dos

    procedimentos administrativos formalismo intil, ou seja, o excesso de

    formalismo.

    Princpio da impessoalidade corolrio do princpio da

    igualdade, de modo que a Administrao deve ser imparcial, no

    fixando regras tendenciosas, pautando-se por critrios objetivos,

    negando-se favoritismos ou discriminaes por critrios subjetivos,

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    velando pelo acesso amplo aos que tenham ou possam vir a ter

    interesse no certame.

    O princpio da moralidade impe Administrao e aos

    participantes em geral a observncia aos padres ticos, o agir com

    lealdade e boa-f, sob pena de responsabilizao administrativa, cvel e

    penal.

    Em consonncia ao princpio da moralidade est o

    princpio da probidade administrativa que estabelece a

    responsabilizao dos agentes, inclusive terceiros, por atos mprobos

    nos termos da Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),

    assim como pela aplicao das sanes criminais estabelecidas nos

    artigos 89 a 99 da Lei de Licitaes.

    O princpio da igualdade ou isonomia, como

    abordado, um dos fundamentos da licitao, com envergadura

    constitucional, eis que a Constituio (art. 37, XXI) firma a necessidade

    de tratamento isonmico entre os licitantes, vedando-se tratamento

    discriminatrio, bem como o art. 3, 1, incs. I e II, da Lei de

    Licitao e Contratos, que assim dispe:

    Art. 3.

    1 vedado aos agentes pblicos:

    I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao,

    clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou

    frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de

    sociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou

    distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos

    licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou

    irrelevante para o especfico objeto do contrato, ressalvado o

    disposto nos 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no

    8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redao dada pela Lei n

    12.349, de 2010)

    II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,

    legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre

    empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a

    moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando

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    envolvidos financiamentos de agncias internacionais,

    ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3o da Lei

    no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O princpio da publicidade impe o dever de dar ampla

    divulgao ao certame, sendo, em regra, vedado o carter sigiloso dos

    atos, inclusive sendo permitido o acesso aos particulares, tudo com o

    intuito de se fiscalizar o cumprimento das determinaes legais e

    afastar condutas ilcitas, impondo-se, ainda, o dever de motivao de

    todas as decises proferidas em quaisquer das etapas.

    Tais princpios, bom ressaltar, so os que orientam, de

    forma geral, toda a Administrao Pblica, conforme art. 37, da CF/88.

    H outros princpios, no entanto, que so mais especficos, ou seja,

    aplicando-se somente licitao, como o caso da vinculao ao

    instrumento convocatrio, sigilo das propostas, julgamento

    objetivo, adjudicao compulsria.

    Segundo o princpio da vinculao ao instrumento

    convocatrio (vinculao ao edital), o edital a lei do certame,

    ou seja, o instrumento para convocar, chamar, dar notcia aos

    interessados acerca de determinado objeto pretendido pela a

    Administrao, de modo que inclusive a vincula, como tambm vincula

    os licitantes que devero observar as condies e requisitos que foram

    fixados no instrumento convocatrio, durante todo o procedimento

    licitatrio e na execuo do ajuste.

    Assim, prev o art. 41 da Lei de Licitaes que a

    Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao

    qual se acha estritamente vinculada, sendo, pois, o julgamento das

    propostas realizado com base no que estabelece o instrumento

    convocatrio.

    Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas

    e condies do edital, ao qual se acha estritamente

    vinculada.

    O princpio do julgamento objetivo determina que,

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    nas anlises das propostas, sejam observados os critrios

    objetivamente fixados no edital (denominados tipos de licitao: menor

    preo, melhor tcnica, tcnica e preo ou maior lance ou oferta), sem

    aferies subjetivas ou imprecises, evitando-se apreciaes

    discricionrias na deciso acerca das propostas, conforme determina os

    arts. 44 e 45, da Lei n 8.666/93.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em

    considerao os critrios objetivos definidos no edital ou

    convite, os quais no devem contrariar as normas e princpios

    estabelecidos por esta Lei.

    [...]

    Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a

    Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo

    em conformidade com os tipos de licitao, os critrios

    previamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com

    os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a

    possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de

    controle

    A doutrina fala, ainda, em princpios licitatrios implcitos

    especficos ou correlatos, tal como: competitividade, procedimento

    formal, sigilo das propostas e adjudicao compulsria.

    A competitividade seria, conforme destaca Celso

    Bandeira de Mello, a obrigatoriedade de observncia do carter

    competitivo do procedimento licitatrio, no se permitindo artimanhas

    ou mecanismos para frustrar tal propsito.

    O procedimento formal, conforme ressaltei quando da

    abordagem do princpio da legalidade, a configurao de que a

    licitao caracteriza-se como ato administrativo formal, ou seja, tem

    seu rito e frmulas legalmente estabelecidas, alm de ser obrigatrio o

    registro de seus atos documentadamente.

    O princpio do sigilo das propostas que, muito embora

    vigore o princpio da publicidade como regra, prev que as propostas

    sero realizadas de forma sigilosa, evitando-se o conluio ou a fraude,

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    mantendo-se o carter competitivo, sendo inacessvel at o momento

    de abertura, que ser realizado em sesso pblica.

    Finalmente, o princpio da adjudicao compulsria

    segundo o qual o vencedor do certame tem direito subjetivo a que o

    objeto da licitao lhe seja atribudo, de modo que veda eventual

    contratao com outrem, caso a Administrao venha a contratar.

    Nesse aspecto, de se observar, contudo, que a

    adjudicao somente garantia de que a Administrao no

    poder contratar com outrem seno com o prprio vencedor do

    certame, ou seja, no significa que o licitante vencedor tenha direito

    subjetivo contratao.

    Modalidades

    Sabemos que a licitao um procedimento

    administrativo no qual a Administrao Pblica convoca os interessados,

    com qualificao para tanto, para, dentre as propostas apresentadas,

    selecionar a mais vantajosa.

    Procedimento, portanto, se caracteriza como um modo ou

    maneira de proceder, que, nos termos da Lei, denominado de

    modalidade de licitao. Assim, a Lei n 8.666/93 prev as seguintes

    modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preo, convite,

    leilo e concurso (art. 20).

    preciso salientar que a Lei n 8.666/93, em seu artigo

    22, 8, veda a criao ou a combinao de modalidades de

    licitao. No entanto, devemos entender que tal vedao destinada

    Administrao.

    Inclusive a comprovao disso se deu com a edio da MP

    2.026/2000, convertida na Lei n 10.520/02, que introduziu nova

    modalidade denominada prego.

    importante destacar, nesse sentido, que o Prego, muito

    embora tenha sido criado por Medida Provisria (MP 2.026/2000), cuja

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    inteno inicial era de ser utilizado apenas pela Unio, o que o tornava

    inconstitucional j que modalidade de licitao se insere no mbito de

    norma geral, com a converso da MP em Lei (Lei n 10.520/02),

    estendeu-se seu uso a todos os entes polticos (Unio, Estados, DF e

    Municpios).

    Isso porque, como frisado, trata-se de modalidade de

    licitao que norma de mbito geral, devendo, portanto, ser aplicada

    a todos os entes federados, conforme art. 22, inc. XXVII, da CF/88.

    Ento, repetindo, o prego se aplica a todos os entes federativos

    (Unio, DF, estados-membros e municpios).

    Com base nisso, temos as seguintes modalidades de

    licitao:

    Concorrncia Tomada de preo Convite Leilo Concurso Prego

    A propsito, tome o devido cuidado com uma situao

    especfica. Como assim? que a Lei de criao da Anatel (Lei n

    9.964/01) estabeleceu mais uma modalidade, restrita quela Agncia,

    que a consulta.

    Cuidemos, ento, de cada uma dessas modalidades.

    Porm, para no esquecer, vale dizer que a Lei de Licitaes elegeu um

    critrio distintivo para as trs primeiras modalidades, ou seja, a

    concorrncia, a tomada de preo e o convite definindo-as pelo

    definindo-as pelo valor, como regra.

    A concorrncia, de acordo com o art. 22, 1, da Lei de

    Licitaes a modalidade de licitao entre quaisquer interessados

    que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os

    requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de

    seu objeto.

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    modalidade utilizada para contrataes de grande vulto,

    ou seja, para obras e servios de engenharia cujo valor seja superior a

    1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil) e para outros bens e

    servios cujos valores sejam superiores a 650.000,00 (seiscentos e

    cinqenta mil).

    No entanto, para alguns casos, independentemente do

    valor, ser obrigatria a utilizao da concorrncia, tal como:

    Concesso de servio pblico;

    Concesses de obras ou servios (Parcerias Pblico-Privadas)

    Concesses de direito real de uso;

    Alienao bens imveis;

    Licitaes internacionais;

    Contratos de empreitada integral (art. 6);

    Vale mencionar que a concorrncia, por ser procedimento

    mais complexo, em que, inclusive, se pode verificar claramente todas as

    fases, no tem limite mximo de valor e, ainda, poder substituir a

    tomada de preo ou o convite.

    Como assim? Significa dizer que nos casos em que

    couber o convite, poder ser utilizada a tomada de preo e, em

    qualquer caso, a concorrncia, ou seja, seria a concorrncia uma

    espcie de modalidade superior a tomada de preo e ao convite,

    conforme prev o art. 23, 4, da Lei de Licitaes:

    Art. 23.

    4 Nos casos em que couber convite, a Administrao poder

    utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a

    concorrncia.

    D-se uma especial ateno para os prazos nessa

    modalidade. A propsito, o denominado intervalo mnimo, ou seja, o

    prazo da abertura do certame at a apresentao das propostas, de

    45 (quarenta e cinco) dias, no caso de licitao do tipo tcnica e

    preo, melhor tcnica, ou ainda, quando for por empreitada

    integral, e de 30 dias para licitaes tipo menor preo.

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    A tomada de preo a modalidade de licitao entre

    interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as

    condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data

    do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    (art. 22, 2, Lei n 8.666/93)

    modalidade utilizada para contrataes de valores

    intermedirios, ou seja, para contratao de obras e servios de

    engenharia de valores entre 150.000,00 (cento e cinquenta mil)

    at 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil), e para outros

    bens e servios de valores entre 80.000 (oitenta mil) at

    650.000 (seiscentos e cinquenta mil).

    Alm do valor, o que caracteriza a tomada de preo a

    habilitao prvia, em razo do cadastramento, ou a possibilidade de

    cadastramento at o terceiro dia anterior data de recebimento das

    propostas.

    admitida nas licitaes internacionais, como exceo

    obrigatoriedade de utilizar a concorrncia, desde que a entidade ou

    rgo licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores e o

    contrato esteja dentro do limite de valor fixado para essa modalidade.

    O prazo de intervalo mnimo de 30 dias (critrios de

    melhor tcnica ou tcnica e preo) e 15 dias (menor preo).

    O convite , nos termos do art. 22, 3, da Lei de

    Licitaes, a modalidade utilizada entre interessados do ramo

    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados

    em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual

    afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o

    estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que

    manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 horas da

    apresentao das propostas.

    Percebam que aqui, os interessados sero convidados ou

    escolhidos pela Administrao Pblica, em nmero mnimo de 3 (trs),

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    mas qualquer cadastrado poder participar desde que manifeste-se at

    24 horas da apresentao das propostas.

    A convocao se dar por meio da chamada carta-convite.

    que, nessa modalidade no haver o edital. Ento, o instrumento

    convocatrio ser a carta-convite.

    Destaca-se que o convite dever ter pelo menos trs

    participantes. Entretanto, possvel que a carta-convite seja,

    excepcionalmente, enviada para menos de trs cadastrados ou

    interessados, quando houver limitao no mercado ou manifesto

    desinteresse, e, assim, seja impossvel a obteno do nmero mnimo,

    caso que dever estar devidamente justificado no processo, sob pena

    de repetio do convite.

    A propsito, quando houver mais de trs interessados na

    praa, a cada novo convite para objeto idntico ou assemelhado, dever

    obrigatoriamente a Administrao estender o convite a, no mnimo,

    mais um interessado, enquanto existirem cadastrados que no

    participaram das licitaes anteriores.

    Essa modalidade utilizada para valores menores, nos

    limites do art. 23, ou seja, at 150.000 (cento e cinquenta mil) no

    caso de obras e servios de engenharia e at 80.000 (oitenta

    mil) para outros bens e servios.

    O intervalo mnimo ser, sempre, de 5 dias teis,

    conforme prescreve o art. 21, 2, IV, da Lei de Licitaes.

    importante ressaltar, novamente, que a cada novo

    convite, no caso de existirem interessados na praa, preciso renovar

    ou estender o convite a outros interessados que no participaram do

    certame anterior.

    O instrumento convocatrio, nesta modalidade, a

    carta-convite que deve ser encaminhada aos licitantes convidados e

    fixada em local acessvel ao pblico no prdio da Administrao, no se

    exigindo, no entanto, publicao no dirio oficial ou em jornal de grande

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    circulao.

    Ademais, consoante estabelece o art. 23, 3, Lei n

    8.666/93, possvel a utilizao do convite em licitaes internacionais

    (mais uma exceo concorrncia), respeitados os valores para essa

    modalidade, quando no houver fornecedor do bem ou servio no

    Brasil.

    Ento, podemos assim sintetizar:

    I) Obras e servios de engenharia

    a. Concorrncia [acima de 1,5 milhes]

    b. Tomada de Preo [de 150mil at 1,5 milhes]

    c. Convite [at 150mil]

    II) Compras e outros servios

    a. Concorrncia [acima de 650mil]

    b. Tomada de Preo [de 80mil at 650mil]

    c. Convite [at 80mil]

    Tais valores, no entanto, quando se referirem a consrcios

    pblicos, formados por at trs entes federativos, ser o dobro e,

    quando formado por mais, ser triplicado. (8, art. 23)

    O concurso modalidade de licitao em que se

    estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a

    qualificao exigida, para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou

    artstico, com a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores

    (art. 22, 4).

    O intervalo mnimo a ser observado de 45 dias,

    devendo ser observado que, nessa modalidade, a lei no estabelece os

    critrios para julgamento, os quais devero ser fixados em regulamento

    prprio.

    A propsito, muita gente acredita que essa modalidade de

    licitao a que se aplica no caso de processo seletivo para ingresso

    em cargo pblico (concurso pblico). No tem qualquer relao. Veja

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    que muito embora o nome seja o mesmo, CONCURSO, trata-se de

    institutos distintos. Com efeito, no devemos confundir a modalidade

    de licitao concurso que utilizada para trabalhos tcnicos,

    cientficos ou artsticos, com concurso pblico.

    Concurso pblico procedimento para selecionar pessoal

    mais qualificado para preenchimento de cargo pblico de natureza

    efetiva, no sendo, portanto, modalidade de licitao.

    Destaco tambm que o concurso (modalidade licitatria)

    , em regra, utilizado para contratao de servios tcnicos

    profissionais especializados, quando no for o caso de inexigibilidade.

    Art. 13.

    1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os

    contratos para a prestao de servios tcnicos profissionais

    especializados devero, preferencialmente, ser celebrados

    mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de

    prmio ou remunerao.

    O leilo, conforme art. 22, 5, modalidade de licitao

    entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis

    para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou

    penhorados, ou para a alienao de bens imveis decorrentes de

    deciso judicial ou dao em pagamento (art. 19), a quem oferecer o

    maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

    Observe que no caso do art. 19, bens provenientes de

    dao em pagamento ou derivados de procedimentos judiciais, a

    modalidade poder ser o leilo ou a concorrncia, conforme art. 19,

    inc. III, Lei n 8.666/93.

    Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja

    aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao

    em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade

    competente, observadas as seguintes regras:

    I avaliao dos bens alienveis;

    II comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;

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    III adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de

    concorrncia ou leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de

    1994)

    O intervalo mnimo de 15 dias, tendo como nico

    critrio de seleo, o melhor lance.

    Por fim, o prego modalidade de licitao aplicvel para

    a aquisio de bens e servios comuns, que so aqueles cujos

    padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

    definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado,

    independente dos valores.

    O prego independe do valor, cuida de modalidade

    utilizada para contratao de bens e servios comuns.

    Como disse, foi institudo pela Medida Provisria n

    2.026/00, que estabelecia sua aplicao somente Unio e a seus

    rgos, muito embora, j houvesse previso na Lei n 9.472/97 (lei das

    agncias reguladoras) dessa modalidade de licitao, aplicvel somente

    s agncias.

    Nascida assim, a lei sobre o Prego, em ambas as

    hipteses, foi severamente criticada, na medida em que modalidade de

    licitao disposio que deva estar contida em norma de alcance

    geral. Por isso, a Lei n 10.520/02 estendeu o alcance da nova

    modalidade a todos os entes polticos, tencionando afastar a pecha de

    inconstitucionalidade.

    O prego est regulamentado, no mbito federal, pelo

    Decreto 3.555/00, que estabeleceu a possibilidade de utilizao de

    procedimento eletrnico, o qual se denominou prego eletrnico

    (Decreto 5.450/05) a fim de se diferenciar do modelo tradicional em

    que os interessados comparecem diretamente Administrao,

    chamado de prego presencial.

    O prego presencial a modalidade de licitao em que a

    disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feita em

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    sesso pblica, por meio de propostas de preos escritas e lances

    verbais.

    O prego eletrnico modalidade de licitao, que

    utilizao o tipo menor preo, e realizar-se- quando a disputa pelo

    fornecimento de bens ou servios comuns for feita distncia em

    sesso pblica, por meio de sistema que promova a comunicao pela

    internet.

    O intervalo mnimo de 8 (oito) dias teis.

    As principais caractersticas do prego, que inclusive se

    deve homenagens, porque moralizadora, a inverso das fases de

    habilitao e julgamento, sempre utilizao de licitao do tipo menor

    preo e a viabilizao de sensvel reduo de preos ante a realizao

    de lances verbais dos participantes na fase julgamento de propostas,

    haver duas etapas, uma de abertura das propostas e classificao, e,

    outra, referente aos lances, conforme o seguinte:

    Art. 4. Lei 10.520/02

    VIII no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais

    baixo e os das ofertas com preos at 10% (dez por

    cento) superiores quela podero fazer novos lances

    verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor;

    IX no havendo pelo menos 3 (trs) ofertas nas condies

    definidas no inciso anterior, podero os autores das melhores

    propostas, at o mximo de 3 (trs), oferecer novos lances

    verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preos oferecidos;

    Finalmente, importante destacar que o Decreto n.

    5.504/2005, estabelece, em seu artigo 1, 1, que nas licitaes

    realizadas com a utilizao de recursos repassados pela Unio, para

    aquisio de bens e servios comuns, ser obrigatrio o emprego da

    modalidade prego, sendo preferencial a utilizao de sua forma

    eletrnica.

    Contratao direta (Dispensa e Inexigibilidade)

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    Observa-se que a regra a obrigatoriedade de licitar,

    sendo, pois, a licitao um procedimento prvio contratao. No

    entanto, h hipteses em que a Lei afasta ou permite que seja afastada

    a licitao, o que se denomina contratao direta, sendo os casos

    de dispensa e inexigibilidade.

    A dispensa de licitao ocorrer quando embora seja

    possvel a competio algumas razes justificam que se deixe de

    efetu-la.

    Em tais casos, importante perceber que seria possvel

    realizar a licitao, todavia, em razo de alguma situao prevista em

    norma afastada ou dada permisso para que se afaste a licitao,

    procedendo-se a contratao sem licitao (contratao direta).

    Nesse sentido, segundo clssica lio de Hely Lopes

    Meirelles, dizemos que h duas hipteses de dispensa, sendo:

    a) Licitao dispensvel que ocorre quando h

    discricionariedade em se dispensar ou no a licitao. Observa-se a

    possibilidade de deflagrar o certame, contudo, h a possibilidade de no

    utiliz-lo, cabendo a Administrao Pblica, motivadamente, dentro das

    hipteses legais, avaliar se conveniente ou oportuno realizar o

    procedimento licitatrio, dispensando-o se for o caso, conforme as

    situaes elencadas no art. 24 da Lei n 8.666/93. Neste caso, a lei

    autoriza a dispensa da licitao.

    b) Licitao dispensada aquela em que se vislumbra a

    possibilidade de se realizar o procedimento competitivo, todavia, a

    prpria lei determina que se afaste, ou seja, no h margem de escolha

    do administrador pblico, pois a prpria lei dispensa a licitao,

    consoante art. 17 da Lei n 8.666/93. Neste caso, a lei determina a

    dispensa de licitao.

    Para entender tais situaes faamos uma singela

    brincadeira. Imagine que voc esteja em um curso, e chegando sala

    de aula o Professor diga assim: Olha, eu no fao chamada, ento

    quem tiver interesse e quiser assistir a aula, que venha, quem no,

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    fique em casa.

    Veja que o Professor quis dizer o seguinte: cabe a voc

    decidir se assiste ou no a aula, ou seja, que sua presena em sala

    dispensvel. Significa, para o malsinado Professor, que sua presena

    indiferente, tanto faz voc comparecer ou no.

    De outro lado, imagine que outro Professor diga o

    seguinte: A partir de hoje vocs esto dispensados e s voltem no dia

    da prova que ser na data tal, quando nos encontraremos novamente.

    Veja que neste caso, voc pode at querer ir s aulas, mas foi

    dispensado, at porque no haver aula alguma.

    Ento, s uma brincadeira! Mas serve para demonstrar

    que h sensvel diferena entre licitao dispensada e licitao

    dispensvel.

    Na dispensada no h como licitar, isso porque a lei

    determinou o afastamento do procedimento. No haver

    licitao por determinao legal, muito embora fosse possvel

    estabelecer uma competio.

    Na dispensvel possvel licitar, mas cabe ao

    Administrador, diante das situaes permitidas pela norma,

    avaliar se conveniente ou oportuno realiz-la.

    importante destacar, portanto, que os casos de

    dispensa, ou seja, licitaes dispensveis e dispensadas esto

    taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitaes e Contratos

    (Lei n 8.666/93) enumerou exaustivamente (numerus clausus) as

    hipteses em que se admite a licitao dispensvel (art. 24) e quando

    se aplica a dispensada (art. 17).

    Ateno, todavia, para ter sempre a lei atualizada, pois

    sempre so cobradas as alteraes mais recentes.

    As hipteses de licitao dispensada esto elencadas no

    art. 17 da Lei n 8.666/93, tambm taxativamente, e em sntese se

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    refere alienao de bens mveis ou imveis, pela Administrao

    Pblica, de modo que seria exceo regra da licitao por

    concorrncia ou nos casos do art. 19, por concorrncia ou leilo.

    Com efeito, os casos de licitao dispensada ocorrem,

    em regra, em face de alienao, doao, permuta ou venda de

    bens.

    Assim, quando se tratar de alienao de bens imveis,

    depender de autorizao legislativa para rgos da administrao

    direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive

    as entidades paraestatais1, de avaliao prvia e de licitao na

    modalidade de concorrncia.

    No entanto, ser dispensada a licitao nos casos de:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou

    entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de

    governo, ressalvado o disposto nas alneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos

    constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura; ( entendese por investidura: I a

    alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea

    remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta

    que se tornar inaproveitvel isoladamente, por preo

    nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no

    ultrapasse a 50% (cinqenta por cento) do valor

    constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II

    a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na

    falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins

    residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a

    usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis

    1 A Lei de Licitaes utilizou da expresso paraestatal para se referir s estatais, ouseja, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

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    na fase de operao dessas unidades e no integrem a

    categoria de bens reversveis ao final da concesso).

    e) venda a outro rgo ou entidade da administrao

    pblica, de qualquer esfera de governo;

    f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso

    de direito real de uso, locao ou permisso de uso de

    bens imveis residenciais construdos, destinados ou

    efetivamente utilizados no mbito de programas

    habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse

    social desenvolvidos por rgos ou entidades da

    administrao pblica;

    g) procedimentos de regularizao fundiria de que trata o

    art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

    h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso

    de direito real de uso, locao ou permisso de uso de

    bens imveis de uso comercial de mbito local com rea

    de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e

    inseridos no mbito de programas de regularizao

    fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou

    entidades da administrao pblica;

    i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou

    onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia

    Legal onde incidam ocupaes at o limite de quinze

    mdulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de

    regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais;

    Importante destacar que na alienao de bens imveis

    pela Administrao Pblica, que foram adquiridos em face de

    procedimento judicial ou de dao de pagamento, poder ser feito, sem

    autorizao legislativa, por ato da autoridade competente, aps prvia

    avaliao e comprovada a necessidade ou utilidade da alienao,

    mediante licitao, podendo ser utilizada a modalidade concorrncia ou

    leilo.

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    A propsito, os imveis doados para outro rgo ou

    entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo,

    cessadas as razes que justificaram a sua doao, revertero ao

    patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo

    beneficirio.

    A Administrao tambm poder conceder ttulo de

    propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensada licitao,

    quando o uso destinarse:

    I a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica,

    qualquer que seja a localizao do imvel;

    II a pessoa fsica que, nos termos da lei, regulamento ou ato

    normativo do rgo competente, haja implementado os

    requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e

    explorao direta sobre rea rural situada na regio da

    Amaznia Legal, definida no art. 1, 2, inciso VI, da Lei n

    4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um mdulo fiscal

    e limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no

    exceda mil e quinhentos hectares;

    Neste ltimo caso, ficam dispensadas de autorizao

    legislativa, porm submetemse aos seguintes condicionamentos:

    I aplicao exclusivamente s reas em que a deteno

    por particular seja comprovadamente anterior a 1 de

    dezembro de 2004;

    II submisso aos demais requisitos e impedimentos do

    regime legal e administrativo da destinao e da

    regularizao fundiria de terras pblicas;

    III vedao de concesses para hipteses de explorao

    nocontempladas na lei agrria, nas leis de destinao

    de terras pblicas, ou nas normas legais ou

    administrativas de zoneamento ecolgicoeconmico; e

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    IV previso de resciso automtica da concesso,

    dispensada notificao, em caso de declarao de

    utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social.

    Essa hiptese s se aplica a imvel situado em zona rural,

    no sujeito vedao, impedimento ou inconveniente a sua explorao

    mediante atividades agropecurias, limitandose a reas de at quinze

    mdulos fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares,

    vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse

    limite, e poder ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente

    da figura prevista na regularizao fundiria (art. 17, inc. I, alnea g),

    at o limite de 500 hectares.

    E, quando se tratar de bens mveis, a alienao

    depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos

    seguintes casos:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de

    interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e

    convenincia scioeconmica, relativamente escolha de

    outra forma de alienao;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou

    entidades da Administrao Pblica;

    c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa,

    observada a legislao especfica;

    d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por

    rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude

    de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos

    ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao

    previsvel por quem deles dispe.

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    Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou

    globalmente, em quantia no superior ao limite de R$ 650.000 (valor da

    tomada de preo no caso de compras e outros servio), a Administrao

    poder permitir o leilo.

    Por outro lado, atualmente, teramos as seguintes

    hipteses que ensejariam a licitao dispensvel:

    Art. 24. dispensvel a licitao:

    I para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez

    por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo

    anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma

    obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma

    natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta

    e concomitantemente; (Redao dada pela Lei n 9.648, de

    1998)

    II para outros servios e compras de valor at 10% (dez por

    cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo

    anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde

    que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou

    alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s

    vez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    III nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV nos casos de emergncia ou de calamidade pblica,

    quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que

    possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de

    pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos

    ou particulares, e somente para os bens necessrios ao

    atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as

    parcelas de obras e servios que possam ser concludas no

    prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e

    ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou

    calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V quando no acudirem interessados licitao anterior e

    esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo

    para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies

    preestabelecidas;

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    VI quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico

    para regular preos ou normalizar o abastecimento;

    VII quando as propostas apresentadas consignarem preos

    manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,

    ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais

    competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do

    art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a

    adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior

    ao constante do registro de preos, ou dos servios; (Vide

    3 do art. 48)

    VIII para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico

    interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou

    entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido

    criado para esse fim especfico em data anterior vigncia

    desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o

    praticado no mercado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de

    1994)

    IX quando houver possibilidade de comprometimento da

    segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do

    Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    X para a compra ou locao de imvel destinado ao

    atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas

    necessidades de instalao e localizao condicionem a sua

    escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de

    mercado, segundo avaliao prvia;(Redao dada pela Lei n

    8.883, de 1994)

    XI na contratao de remanescente de obra, servio ou

    fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde

    que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e

    aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor,

    inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros

    perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos

    licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base

    no preo do dia; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIII na contratao de instituio brasileira incumbida

    regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do

    desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada

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    recuperao social do preso, desde que a contratada detenha

    inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins

    lucrativos;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIV para a aquisio de bens ou servios nos termos de

    acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso

    Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente

    vantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pela Lei n

    8.883, de 1994)

    XV para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos

    histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis

    ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    XVI para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios

    padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas

    oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a

    pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou

    entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para

    esse fim especfico;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVII para a aquisio de componentes ou peas de origem

    nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de

    equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao

    fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio

    de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;

    (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVIII nas compras ou contrataes de servios para o

    abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou

    tropas e seus meios de deslocamento quando em estada

    eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades

    diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao

    operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos

    prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos

    das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite

    previsto na alnea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Includo

    pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIX para as compras de material de uso pelas Foras

    Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e

    administrativo, quando houver necessidade de manter a

    padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos

    meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de

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    comisso instituda por decreto; (Includo pela Lei n 8.883, de

    1994)

    XX na contratao de associao de portadores de deficincia

    fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por

    rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a

    prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde

    que o preo contratado seja compatvel com o praticado no

    mercado. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XXI para a aquisio de bens e insumos destinados

    exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos

    concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras

    instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para

    esse fim especfico; (Redao dada pela Lei n 12.349, de

    2010)

    XXII na contratao de fornecimento ou suprimento de

    energia eltrica e gs natural com concessionrio,

    permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao

    especfica; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXIII na contratao realizada por empresa pblica ou

    sociedade de economia mista com suas subsidirias e

    controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao

    ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja

    compatvel com o praticado no mercado. (Includo pela Lei n

    9.648, de 1998)

    XXIV para a celebrao de contratos de prestao de servios

    com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das

    respectivas esferas de governo, para atividades contempladas

    no contrato de gesto. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXV na contratao realizada por Instituio Cientfica e

    Tecnolgica ICT ou por agncia de fomento para a

    transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de

    uso ou de explorao de criao protegida. (Includo pela Lei n

    10.973, de 2004)

    XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da

    Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para

    a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos

    do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio

    de cooperao. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

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    XXVII na contratao da coleta, processamento e

    comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou

    reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo,

    efetuados por associaes ou cooperativas formadas

    exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas

    pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com

    o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas,

    ambientais e de sade pblica. (Redao dada pela Lei n

    11.445, de 2007).

    XXVIII (Vide Medida Provisria n 352, de 2007)

    XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou

    prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta

    complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer

    de comisso especialmente designada pela autoridade mxima

    do rgo. (Includo pela Lei n 11.484, de 2007).

    XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para

    atender aos contingentes militares das Foras Singulares

    brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior,

    necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do

    fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da

    Fora. (Includo pela Lei n 11.783, de 2008).

    XXX na contratao de instituio ou organizao, pblica ou

    privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestao de

    servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito do

    Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na

    Agricultura Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei

    federal. (Includo pela Lei n 12.188, de 2.010) Vigncia

    XXXI nas contrataes visando ao cumprimento do disposto

    nos arts. 3, 4, 5 e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de

    2004, observados os princpios gerais de contratao dela

    constantes. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    XXXII na contratao em que houver transferncia de

    tecnologia de produtos estratgicos para o Sistema nico de

    Sade SUS, no mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de

    1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS,

    inclusive por ocasio da aquisio destes produtos durante as

    etapas de absoro tecnolgica. (Includo pela Lei n 12.715, de

    2012)

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    1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste

    artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e

    servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de

    economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao

    qualificadas, na forma da lei, como Agncias

    Executivas. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012)

    2o O limite temporal de criao do rgo ou entidade que

    integre a administrao pblica estabelecido no inciso VIII

    do caput deste artigo no se aplica aos rgos ou entidades que

    produzem produtos estratgicos para o SUS, no mbito da Lei

    no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em

    ato da direo nacional do SUS.

    Por outro lado, quando h inviabilidade de competio

    o procedimento licitatrio ser inexigvel, conforme previsto no art.

    25, Lei 8.666/93, ou seja, quando no for possvel estabelecer

    procedimento competitivo poder a Administrao proceder

    contratao direta por inexigibilidade de licitao.

    Destaca-se, ademais que a Lei elencou algumas situaes

    de inexigibilidade, todavia, trata-se de enumerao exemplificativa, pois

    em qualquer situao, ainda que no descrita na norma, que seja

    invivel a competio, poder a Administrao proceder contratao

    direta.

    Observamos que a inexigilidade ocorre quando h

    inviabilidade de competio, conforme previsto no art. 25, Lei

    8.666/93, assim expresso:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de

    competio, em especial:

    I para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que

    s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

    representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de

    marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita

    atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do

    comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o

    servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal,

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    ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II para a contratao de servios tcnicos enumerados no art.

    13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou

    empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade

    para servios de publicidade e divulgao;

    III para contratao de profissional de qualquer setor

    artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo,

    desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio

    pblica.

    Dessa forma, a Lei de Licitaes estabelece que haver

    inexigibilidade sempre que for invivel a competio, especialmente nas

    seguintes situaes:

    a) Para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros

    que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

    representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca,

    devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado

    fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se

    realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao

    ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    b) para a contratao de servios tcnicos

    profissionais especializados, de natureza singular, com

    profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a

    inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

    Art. 25

    1 Considera-se de notria especializao o profissional ou

    empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,

    decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias,

    publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de

    outros requisitos relacionados com suas atividades, permita

    inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais

    adequado plena satisfao do objeto do contrato.

    Nesse sentido, dispe o artigo 13 da Lei de Licitaes o

    que seriam servios tcnicos profissionais especializados,

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    considerando os trabalhos relativos a:

    a) estudos tcnicos, planejamentos e projetos

    bsicos ou executivos;

    b) pareceres, percias e avaliaes em geral;

    c) assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias

    financeiras ou tributrias;

    d) fiscalizao, superviso ou gerenciamento de

    obras ou servios;

    e) patrocnio ou defesa de causas judiciais ou

    administrativas;

    f) treinamento e aperfeioamento de pessoal, e;

    g)restaurao de obras de arte e bens de valor

    histrico.

    c) Para contratao de profissional de qualquer setor

    artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde

    que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    Assim, quando no for possvel estabelecer procedimento

    competitivo, destacando a Lei algumas situaes de forma

    exemplificativa, ou seja, no exaustiva, ser inexigvel a licitao.

    Cumpre esclarecer que, nesta situao, e em qualquer

    dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem

    solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o

    fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico

    responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

    V-se, portanto, que as hipteses descritas na lei como

    situaes configuradoras de licitao inexigvel, no afasta outras

    hipteses semelhantes em que seja invivel a competio.

    Procedimento

    O procedimento licitatrio possui duas fases, uma fase

    chamada interna e outra externa.

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    Na fase interna, o procedimento de licitao ser

    iniciado com a abertura do processo administrativo,

    devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a

    autorizao respectiva, indicao sucinta de seu objeto e do

    recurso prprio para a despesa, ao qual sero juntados

    oportunamente todos os atos da administrao e dos licitantes,

    conforme art. 38, Lei n 8.666/93.

    Nessa fase elaborada a minuta do contrato, bem

    como do edital, os quais so submetidos a exame e aprovao por

    assessoria jurdica da Administrao.

    Assim, nessa fase, em regra, sero realizados os

    seguintes atos: Delimitao o objeto, elaborao de projeto bsico

    (quando necessrio), realizao estimativa de valor (oramento),

    previso de recursos oramentrios, apresentao de anlise da

    viabilidade de competio (juntando-se coleta de preos e identificando

    se h empresas no ramo), escolha do tipo e modalidade de licitao,

    definio do cronograma, instaurao e constituio de comisso (se

    no houver comisso permanente) e, por fim, determinao de

    divulgao do instrumento convocatrio.

    Dessa forma, quando publicado o edital ou o instrumento

    convocatrio (convite= carta-convite) encerra-se a fase interna, e d-se

    incio a fase externa.

    A fase externa a fase que se inicia com a divulgao do

    instrumento convocatrio (edital, em regra, ou a carta-convite). Aps

    abertura da licitao teremos as seguintes fases: a) habilitao; b)

    julgamento e classificao; c) homologao; d) adjudicao.

    Habilitao a segunda etapa da fase externa,

    conforme expresso no art. 27, e seguintes, da Lei de Licitaes. Trata-

    se de fase em que se exige a comprovao da qualificao do licitante,

    exigindo-se a seguinte documentao relativa habilitao jurdica,

    qualificao tcnica, qualificao econmica-financeira,

    regularidade fiscal e trabalhista, alm do cumprimento do

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    disposto no art. 7, inc. XXXIII, da CF/88.

    a) habilitao jurdica se d com a apresentao dos

    documentos inerentes ao licitante, conforme art. 28, correspondendo

    aos seguintes:

    Art. 28.

    I cdula de identidade;

    II registro comercial, no caso de empresa individual;

    III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

    devidamente registrado, em se tratando de sociedades

    comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado

    de documentos de eleio de seus administradores;

    IV inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,

    acompanhada de prova de diretoria em exerccio;

    V decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou

    sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de

    registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo

    competente, quando a atividade assim o exigir.

    b) A qualificao tcnica a demonstrao de que o

    licitante tem capacidade tcnica para executar o objeto licitado,

    correspondendo aos seguintes documentos, conforme art. 30:

    Art. 30.

    I registro ou inscrio na entidade profissional competente;

    II comprovao de aptido para desempenho de atividade

    pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e

    prazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes e

    do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis

    para a realizao do objeto da licitao, bem como da

    qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se

    responsabilizar pelos trabalhos;

    III comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que

    recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou

    conhecimento de todas as informaes e das condies locais

    para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao;

    IV prova de atendimento de requisitos previstos em lei

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    especial, quando for o caso.

    c) A qualificao econmica-financeira diz respeito

    capacidade econmica do licitante de suportar o nus da execuo do

    contrato e eventuais prejuzos ou responsabilidade por danos, conforme

    estabelece o art. 31, correspondendo s seguintes documentaes:

    Art. 31.

    I balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo

    exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que

    comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua

    substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo

    ser atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de

    3 (trs) meses da data de apresentao da proposta;

    II certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo

    distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo

    patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    III garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no

    "caput" e 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por

    cento) do valor estimado do objeto da contratao.

    d) Por fim, a regularidade fiscal e trabalhista a condio

    da licitante em relao Fazenda Tributrio, ou seja, em relao ao

    Fisco, bem como em relao Justia Trabalhista, sendo os seguintes

    documentos, de acordo com o art. 29:

    Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal e trabalhista,

    conforme o caso, consistir em: (Redao dada pela Lei n 12.440,

    de 2011) (Vigncia)

    I prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no

    Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou

    municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante,

    pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto

    contratual;

    III prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e

    Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na

    forma da lei;

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    IV prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de

    Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular

    no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. (Redao dada

    pela Lei n 8.883, de 1994)

    V prova de inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do

    Trabalho, mediante a apresentao de certido negativa, nos termos

    do Ttulo VII-A da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo

    Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Includo pela Lei n

    12.440, de 2011) (Vigncia)

    bom enfatizar que o Certificado de Registro

    Cadastral (CRC) substitui os documentos elencados na fase de

    habilitao, permitindo agilidade do procedimento e uma consulta mais

    rpida pela Administrao da regularidade do licitante.

    A entrega de documentao fora do prazo estipulado no

    dever ser recebida pela Comisso. Em caso de inobservncia dessas

    exigncias o eventual licitante ser considerado inabilitado.

    Em caso de pedido de desistncia, este somente ser

    admitido at o julgamento das habilitaes, aps, no entanto, possvel

    a desistncia por motivo justificado e se aceito pela Comisso (art. 43,

    6)

    Se todos os licitantes forem inabilitados (licitao

    frustrada) a Comisso poder conceder o prazo de oito dias para

    que promovam a regularizao, a fim de se salvar o

    procedimento. (art. 48, 3), devendo ser observado que no

    caso do convite tal prazo poder ser reduzido para at 3 dias.

    A fase de julgamento e classificao ocorre quando se

    encerra a habilitao. Assim, aqueles que foram habilitados tero

    abertas suas respectivas propostas, devendo, todos os licitantes e

    membros da Comisso rubricar tais envelopes, assim como se procede

    com os envelopes da habilitao.

    Sero desclassificadas as propostas que no observarem

    as exigncias estabelecidas no instrumento convocatrio, assim como

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    as consideradas exorbitantes e/ou irrisrias (inexeqveis), nos termos

    do art. 48.

    Nesta etapa devem ser utilizados os critrios objetivos

    definidos no edital, sendo vedada a utilizao de qualquer elemento que

    no esteja nele previsto e que possa violar a igualdade entre os

    licitantes.

    Os critrios para julgamento so: menor preo,

    melhor tcnica, tcnica e preo e maior lance ou oferta (art. 46

    da Lei de Licitaes). Trata-se, na verdade, de tipos de licitao.

    As propostas sero avaliadas e aquelas consideradas

    incompatveis sero desclassificadas (art. 44, 3 e art. 48). Observe,

    no entanto, que se todas forem desclassificadas (licitao

    frustrada) ser concedido novamente o prazo referido (8dias ou

    3 dias no convite) para que regularizem suas propostas e

    reapresentem.

    A homologao ocorre aps a classificao dos licitantes

    na ordem de suas propostas, sendo declarado vencedor aquele que

    apresentar a proposta mais vantajosa, devendo a autoridade

    competente homologar o certame e declar-lo vencedor.

    Todavia, pode a Administrao revogar a licitao

    por razes de interesse pblico decorrente de fato

    superveniente ou anular o certame tendo em vista algum vcio

    no procedimento, caso em que no haver obrigao de indenizar

    (art. 49). Em todo caso, assegura-se o contraditrio e a ampla defesa.

    Finalmente, a adjudicao compulsria a etapa que

    finaliza o procedimento, momento em que se atribui ao vencedor do

    certame licitatrio o objeto perseguido, conferindo ao vencedor o

    direito de preferncia em relao a qualquer outro em hiptese de

    contratao do objeto, vinculando-se ao proposto (art. 64, 3).

    importante dizer que a adjudicao no assegura direito

    lquido e certo contratao. Significa apenas que o adjudicado o

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    vencedor daquele objeto licitado, que acaso venha a Administrao

    contratar dever faz-lo com o adjudicado.

    Nos termos do art. 15, inc. I, da Lei de Licitaes, as

    compras, sempre que possvel, devero atender ao princpio da

    padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e

    de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de

    manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas e ser

    processadas atravs de sistema de registro de preos.

    Sistema de Registro de Preo (SRP)

    O Sistema de Registro de Preos (SRP) o conjunto

    de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao

    de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras, decorre da

    previso contida no art. 15 da Lei de Licitaes e contratos, que assim

    dispe:

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero:

    I atender ao princpio da padronizao, que imponha

    compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho,

    observadas, quando for o caso, as condies de manuteno,

    assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II ser processadas atravs de sistema de registro de

    preos;

    III submeter-se s condies de aquisio e pagamento

    semelhantes s do setor privado;

    IV ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias

    para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando

    economicidade;

    V balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e

    entidades da Administrao Pblica.

    1 O registro de preos ser precedido de ampla

    pesquisa de mercado.

    2 Os preos registrados sero publicados

    trimestralmente para orientao da Administrao, na

    imprensa oficial.

    3 O sistema de registro de preos ser regulamentado

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    por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,

    observadas as seguintes condies:

    I seleo feita mediante concorrncia;

    II estipulao prvia do sistema de controle e

    atualizao dos preos registrados;

    III validade do registro no superior a um ano.

    O SRP havia sido regulamentado, no mbito federal, pelo

    Decreto n 3.931/01. No entanto, recentemente foi revogado pelo

    Decreto n. 7.892/2013, que assim dispe:

    Art. 1 As contrataes de servios e a aquisio de bens,

    quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preos SRP, no

    mbito da administrao pblica federal direta, autrquica e

    fundacional, fundos especiais, empresas pblicas, sociedades de

    economia mista e demais entidades controladas, direta ou

    indiretamente pela Unio, obedecero ao disposto neste

    Decreto.

    O SRP traz as seguintes definies:

    Sistema de Registro de Preos conjunto deprocedimentos para registro formal de preos

    relativos prestao de servios e aquisio de

    bens, para contrataes futuras;

    Ata de registro de preos documentovinculativo, obrigacional, com caracterstica de

    compromisso para futura contratao, em que se

    registram os preos, fornecedores, rgos

    participantes e condies a serem praticadas,

    conforme as disposies contidas no instrumento

    convocatrio e propostas apresentadas;

    rgo gerenciador rgo ou entidade daadministrao pblica federal responsvel pela

    conduo do conjunto de procedimentos para

    registro de preos e gerenciamento da ata de

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    registro de preos dele decorrente;

    rgo participante rgo ou entidade daadministrao pblica federal que participa dos

    procedimentos iniciais do Sistema de Registro de

    Preos e integra a ata de registro de preos; e

    rgo no participante rgo ou entidade daadministrao pblica que, no tendo participado

    dos procedimentos iniciais da licitao, atendidos os

    requisitos desta norma, faz adeso ata de registro

    de preos.

    Com efeito, no mbito do Distrito Federal

    regulamentado pelo Decreto n 34.509/2013.

    Decreto n 34.509/2013:

    Art. 2 Para os efeitos deste Decreto so adotadas as seguintes

    definies:

    I - Sistema de Registro de Preos SRP: conjunto de

    procedimentos relativos ao registro formal de preos da

    prestao de servios e da aquisio de bens para contrataes

    futuras;

    II - Ata de Registro de Preos: documento vinculativo,

    obrigacional, com caracterstica de compromisso para futura

    contratao, em que se registram preos, fornecedores, rgos

    participantes e condies a serem praticadas, conforme as

    disposies contidas no instrumento convocatrio e nas

    propostas apresentadas;

    III - rgo Gerenciador: a Subsecretaria de Licitaes e

    Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e

    Oramento e/ou rgo e/ou a entidade da Administrao

    Pblica do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do

    regime de centralizao de licitaes, que ser responsvel pela

    conduo do conjunto de procedimentos para o registro de

    preos e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do

    SRP;

    IV - rgo Participante: rgo ou entidade da Administrao

    Pblica Direta ou Indireta que participa do SRP e integra a sua

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    respectiva ata at o limite de sua quota;

    V - rgo ou Entidade no participante: rgo ou entidade da

    Administrao Pblica que, por no ter participado do SRP ou

    por j ter utilizado todo o saldo destinado a si, requer adeso

    ata de registro de preos;

    VI - Adeso: solicitao por parte de rgo no participante de

    determinado SRP para usar a sua respectiva ata de registro de

    preos na aquisio ou contratao de item que se encontre

    registrado no sistema;

    VII - Solicitao de Compras (SC): formulrio que contenha o

    nome do fornecedor, informaes da ata de registro de preos,

    quantidade solicitada e preo unitrio do item e o valor total da

    solicitao;

    VIII - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos

    necessrios para estimar a demanda de um determinado objeto

    a ser registrado.

    De acordo com o art. 3 do Decreto Federal, o SRF poder

    ser adotado quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver

    necessidade de contrataes frequentes; for conveniente a aquisio de

    bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios

    remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; for

    conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para

    atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de

    governo; ou quando, pela natureza do objeto, no for possvel definir

    previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.

    Nesse sentido tambm o Decreto Distrital assim dispe:

    Art. 3 O Sistema de Registro de Preos poder ser adotado

    quando:

    I - as caractersticas do bem ou servio ensejarem necessidade

    de contrataes frequentes;

    II - a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou

    contratao de servios remunerados

    por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

    III - a aquisio de bens ou a contratao de servios para

    atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas

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    de governo, for conveniente; ou

    IV - a natureza do objeto impossibilitar a definio prvia do

    quantitativo a ser demandado pela Administrao.

    1 Independentemente da ocorrncia das situaes elencadas

    no caput deste artigo, a Subsecretaria

    de Licitaes e Compras da Secretaria de Estado de

    Planejamento e Oramento poder adotar o Sistema de Registro

    de Preos para contratao:

    I - de bens ou servios de uso comum aos rgos e entidades;

    ou

    II - que contemple a demanda de mais de um rgo ou

    entidade no mbito da Administrao Pblica Direta e Indireta

    do Distrito Federal.

    2 Na hiptese do 1, quando se tratar de objeto

    diretamente vinculado s atividades finalsticas, o rgo

    considerar a demanda das entidades que lhes so vinculadas.

    De acordo com ambos os Decretos, o SRP poder adotar

    a licitao na modalidade de concorrncia, do tipo menor preo ou,

    excepcionalmente, a tcnica e preo, devidamente justificado e a

    critrio do rgo gerenciador, e a modalidade prego, sempre

    precedido de ampla pesquisa de mercado.

    Decreto Federal

    Art. 7 A licitao para registro de preos ser realizada na

    modalidade de concorrncia, do tipo menor preo, nos termos

    da Lei n 8.666, de 1993, ou na modalidade de prego, nos

    termos da Lei n 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla

    pesquisa de mercado.

    Decreto Distrital

    Art. 9 A licitao para registro de preos ser realizada na

    modalidade de concorrncia do tipo menor preo, ou na

    modalidade de prego, e ser precedida de ampla pesquisa de

    mercado.

    1 O julgamento por tcnica e preo poder,

    excepcionalmente, ser adotado, a critrio do rgo gerenciador

    e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do

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    rgo ou entidade.

    2 Na licitao para registro de preos no necessrio indicar

    a dotao oramentria, que somente ser exigida para a

    formalizao do contrato ou de outro instrumento hbil, na

    forma do art. 62 da Lei n 8.666, de 1993.

    O prazo de validade da ata de registro de preos no ser

    superior a doze meses, includas eventuais prorrogaes, de acordo

    com os Decretos.

    Decreto 7.892/2013 (Federal)

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preos no

    ser superior a doze meses, includas eventuais prorrogaes,

    conforme o inciso III do 3 do art. 15 da Lei n 8.666, de

    1993.

    1 vedado efetuar acrscimos nos quantitativos fixados

    pela ata de registro de preos, inclusive o acrscimo de que

    trata o 1 do art. 65 da Lei n 8.666, de 1993.

    Decreto 34.509/2013 (Distrital)

    Art. 13. O prazo de validade da ata de registro de preos no

    ser superior a doze meses, includas eventuais prorrogaes,

    conforme o inciso III do 3 do art. 15 da Lei n 8.666, de

    1993.

    1 vedado efetuar acrscimos aos quantitativos fixados pela

    ata de registro de preos, inclusive o que consta do 1 do art.

    65 da Lei n 8.666, de 1993.

    Dito isso, vamos s questes.

    QUESTES COMENTADAS

    1. (BIBLIOTECRIO FUB CESPE/2011) A obrigatoriedade de

    licitao princpio expresso na Constituio Federal de 1988.

    Comentrio:

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    De fato, estabelece a Constituio Federal em seu art. 37,

    inc. XXI, que Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,

    servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de

    licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,

    com clusula que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as

    condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir

    exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do

    cumprimento das obrigaes, ou seja, trata-se do princpio da

    obrigatoriedade de licitar.

    Gabarito: Certo.

    2. (ANALISTA ARQUIVOLOGIA MPU CESPE/2010) Os

    rgos da administrao direta, os fundos especiais, as

    autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as

    sociedades de economia mista e as demais entidades

    controladas direta ou indiretamente pela Unio, pelos estados,

    pelo Distrito Federal e pelos municpios esto subordinados ao

    regime dessa lei.

    Comentrio:

    Conforme art. 1, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93,

    subordinamse ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao

    direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as

    empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais

    entidades controladas, direta ou indiretamente pela Unio, Estados, DF

    e municpios.

    Gabarito: Certo.

    3. (BIBLIOTECRIO FUB CESPE/2011) Um rgo do

    Ministrio Pblico estadual, ao realizar determinado certame

    licitatrio, subordina-se, no que couber, s normas gerais de

    licitao previstas na Lei n. 8.666/1993.

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    Comentrio:

    Nos termos do par. nico do art. 1, a Lei n 8.666/93

    aplica-se aos rgos da Administrao direta. Assim, como o MPE um

    rgo integrante da estrutura da Administrao direta dos Estados,

    tambm est subordinado aos ditames dessa Lei.

    Gabarito: Certo.

    4. (ANALISTA JUDICIRIO TI TRT 10 REGIO

    CESPE/2013) Uma entidade controlada indiretamente por

    municpio da Federao que pretenda alugar um imvel para

    nele funcionar estar dispensada da observncia das normas

    gerais sobre licitaes e contratos administrativos impostas pela

    lei em questo, devido ao fato de esta lei ser um diploma

    federal, no alcanando, portanto, a esfera da municipalidade.

    Comentrio:

    De acordo com o par. nico do art. 1, a Lei n 8.666/93,

    a Lei de licitaes aplica-se a todas as unidades federativas, a todos os

    poderes, administrao pblica direta e indireta, bem como a

    entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder pblico,

    conforme o seguinte:

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e

    contratos administrativos pertinentes a obras, servios,

    inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no

    mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos

    rgos da administrao direta, os fundos especiais, as

    autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as

    sociedades de economia mista e demais entidades controladas

    direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e

    Municpios.

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    Gabarito: Errado.

    5. (ANALISTA ADMINISTRATIVO IBAMA CESPE/2013) Um

    dos objetivos da licitao, segundo o art. 3. da Lei n.

    8.666/1993, garantir a promoo do desenvolvimento

    nacional sustentvel.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 3 da Lei, dentre os objetivos da

    licitao h a garantia da promoo do desenvolvimento nacional

    sustentvel.

    Gabarito: Certo.

    6. (ANALISTA JUDICIRIO TI TRT 10 REGIO

    CESPE/2013) A licitao objetiva garantir o princpio