LICITAÇÃO - 06.03

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1 Leonardo Medeiros Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO TRF 5ª REGIÃO A V A N Ç A D O ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA Direito Administrativo: Princípios informativos do Direito Administrativo. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes Públicos. Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, ato administrativo em espécie, revogação e invalidação do ato administrativo. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes administrativos, deveres dos administradores públicos. Responsabilidade Civil do Estado: aplicação da responsabilidade objetiva. Servidores públicos: Lei 8112/90 com suas posteriores modificações: Provimento. Vacância. Remoção. Redistribuição. Substituição. Direitos e Vantagens. Dos deveres. Das proibições. Da acumulação. Das responsabilidades. Das penalidades. Do processo administrativo disciplinar e sua revisão. Intervenção do Estado na propriedade: modalidades. Controle da administração pública: administrativo, legislativo e judicial. Bens públicos: regime jurídico. Licitação e contratos administrativos (Lei nº 8666/93). Dos princípios. Das modalidades. Limites, dispensa e inexigibilidade. Dos contratos. Da execução. Da inexecução e da rescisão. Das sanções. Do pregão ( Lei n° 10.520/02). Serviços públicos: princípios, classificação e competência: federais, estaduais, distritais e municipais. Processo Administrativo (Lei n° 9.784/99). Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92): atos de improbidade administrativa e penalidades. Agências reguladoras: disposições gerais, natureza e atribuições.

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Slides da aula sobre Licitações & Contratos Administrativos - Turma Avançado

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Leonardo Medeiros Júnior

DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO

TRF 5ª REGIÃOA V A N Ç A D O

ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

Direito Administrativo: Princípios informativos do Direito Administrativo. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes Públicos. Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, ato administrativo em espécie, revogação e invalidação do ato administrativo. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes administrativos, deveres dos administradores públicos. Responsabilidade Civil do Estado: aplicação da responsabilidade objetiva. Servidores públicos: Lei 8112/90 com suas posteriores modificações: Provimento. Vacância. Remoção. Redistribuição. Substituição. Direitos e Vantagens. Dos deveres. Das proibições. Da acumulação. Das responsabilidades. Das penalidades. Do processo administrativo disciplinar e sua revisão. Intervenção do Estado na propriedade: modalidades. Controle da administração pública: administrativo, legislativo e judicial. Bens públicos: regime jurídico. Licitação e contratos administrativos (Lei nº8666/93). Dos princípios. Das modalidades. Limites, dispensa e inexigibilidade. Dos contratos. Da execução. Da inexecução e da rescisão. Das sanções. Do pregão ( Lei n° 10.520/02). Serviços públicos: princípios, classificação e competência: federais, estaduais, distritais e municipais. Processo Administrativo (Lei n° 9.784/99). Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92): atos de improbidade administrativa e penalidades. Agências reguladoras: disposições gerais, natureza e atribuições.

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TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

Direito Administrativo: Princípios informativos do Direito Administrativo. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes públicos. Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação e espécies. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes administrativos, deveres dos administradores públicos. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais - Lei 8112/90 com suas posteriores modificações: Provimento. Vacância. Remoção. Redistribuição. Substituição. Direitos e vantagens. Dos deveres. Das proibições. Da acumulação. Das responsabilidades. Das penalidades. Do processo administrativo disciplinar e sua revisão. Licitação e contratos administrativos (Lei nº 8666/93). Dos princípios. Das modalidades. Limites, dispensa e inexigibilidade. Dos contratos.Da execução. Da inexecução e da rescisão. Das sanções. Do pregão ( Lei n° 10.520/02 ). Serviços públicos: princípios, classificação e competência: federais, estaduais, distritais e municipais. Processo Administrativo (Lei n° 9.784/99).

É um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta entre aquelas apresentadas, seguindo as regras objetivas do certame, respeitada a isonomia entre os participantes.

LICITAÇÃO

OBJETO DA LICITAÇÃO:

É a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que serão contratados com terceiros.

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CF/1988 – Art. 22XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

LEI N.º 8.666/93 - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

SUJEITOS À LICITAÇÃO

a) legalidade;b) impessoalidade;c) moralidade;d) igualdade;

ATENÇÃO: ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES

CF/1988 - Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Lei Complementar n.º 123/2006 - Art. 44. Nas licitações seráassegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

PRINCÍPIOS

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e) publicidade;

- sigilo das propostas

f) probidade administrativa;

g) vinculação ao instrumento convocatório;

h) julgamento objetivo.

i) padronização;

j) competitividade;

k) adjudicação compulsória; e

l) fiscalização da licitação.

PRINCÍPIOS

LICITAÇÃO

REGRA - LICITAR

a) inexigibilidadeEXCEÇÃO:

dispensávelb) dispensa

dispensada

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

LEI N.º 8.666/93 - Art. 25. ÉÉ inexiginexigíível a licitavel a licitaçção quando houver ão quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIINVIABILIDADE DE COMPETIÇÇÃOÃO, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que sópossam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

LEI N.º 8.666/93 - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)

§ 1o Considera-se de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

LEI N.º 8.666/93 - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)

§ 1o Considera-se de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃODIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 04/03/2008

Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/08

O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso XIII, do Decreto nº 8.332, de 09 de fevereiro de 1982, e tendo em vista o que consta no processo nº 18071/08-1, de 30.01.08,Considerando a imperiosa necessidade do pagamento das contas do consumo de água deste Instituto, referente ao exercício financeiro de 2008, junto a CAERN,

Resolve:

Reconhecer a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e autoriza o empenho da despesa em favor da CAERN, no valor global de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), para pagamento por estimativa do fornecimento de água para este Instituto, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, em sua redação atual, haja vista a inviabilidade de competição necessária à realização de prévio processo licitatório.Publique-se e Cumpra-seNatal, 29 de fevereiro de 2008Aluísio de LacerdaPresidente do IPERN

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Lei n.º 9.784/1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Lei n.º 8.666/93

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL - Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização.

LICITAÇÃO DISPENSADA - Outras hipóteses há em que a própria Lei, diretamente, dispensa a realização da licitação. Nestas situações ocorre o que a Lei determinou licitação dispensada. Aqui não cabe à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não se procederá a esta porque a própria Lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está, a situação, dela dispensada.

DISPENSA DE LICITAÇÃO

LEI N.º 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

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LEI N.º 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

LEI N.º 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

(...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

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LEI N.º 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

LEI N.º 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:(...)XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (...)Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

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6.1. concorrência6.2. tomada de preços 6.3. convite6.4. concurso6.5. leilão6.6. pregão

MODALIDADES

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

LIMITES PARA AS MODALIDADES LICITATÓRIAS

OUTROS BENS E SERVIÇOS

CONVITE TP CONCOR

DISPENSÁVEL

0 15000 30.000

0 8000 16.000 80.000

150.000 1.500.000

650.000

Art. 23 (...) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número

Art. 24 (...) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

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CONCORRÊNCIA

Contratações de grande valor – art. 23, I, “c” e II, “c”Requisitos

Universalidade

Ampla publicidadeImprensa oficial Imprensa privada

Habilitação preliminar – fase inicial proced.

Julgamento por comissão – 3 membros

TOMADA DE PREÇOS

art. 22, § 2º

Contratações de médio vulto - art. 23, I, “b” e II, “b”

Habilitação prévia – antes do proced. – inscrição registro cadastral(participação exclusiva de interessados previamente cadastrados ou habilitados até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, preenchidas todas as condições exigidas para cadastramento )

Julgamento por comissão

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CONVITE

art. 22, § 3º

Contratações de menor valor

Não há necessidade de publicação

Os participantes são convidados- Inscritos ou não- No mínimo três(estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas)

CONCURSOé a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para

escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

CARACTERÍSTICAS:a) destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou

artístico;b) participação de qualquer interessado;c) outorga de prêmios ou remuneração aos vencedores;d) ampla publicidade;e) exige regulamento próprio e comissão de julgamento

especial.

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LEILÃO

é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

CARACTERÍSTICAS: a) destina-se à venda de bens móveis inservíveis, produtos

legalmente apreendidos ou penhorados, alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;

b) participação de qualquer interessado;c) ampla publicidade;d) em regra, dispensada a habilitação.

PREGÃOé a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de

bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

CARACTERÍSTICAS:a) para aquisição de bens e execução de serviços comuns;b) critério de menor preço;c) inversão da ordem de abertura dos envelopes: primeiro das

ofertas, depois da habilitação;d) existência de propostas escritas e lances verbais.

Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenhoe qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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PREGÃOPRINCÍPIOSDecreto 3.555/2000 - Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é

juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

VEDAÇÕESA licitação na modalidade de pregão não se aplica:a) às contratações de obras e serviços de engenharia; b) às locações imobiliárias;c) alienações em geral.

FASES:a) internab) externa

RECURSOCabe recurso, a ser interposto no prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,

sua alteração ou cancelamento;e)rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral e

escrito da Administração (nos casos previstos no inciso I do art. 79);

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

ATENÇÃO - Quando não couber recurso, poderá interpor representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimado da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Em regra são formais, onerosos, comutativos, “intuitu personae”(celebrados em função das características pessoais do contratado) e precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível.

Contratos de adesão - são aqueles nos quais as cláusulas são propostas por uma das partes (a Administração Pública), e à outra cabe aceitar ou não as condições impostas, não podendo alterar, incluir ou suprimir cláusulas.

CLÁUSULAS EXORBITANTES - são as que caracterizam os contratos administrativos, em prol do interesse público. Elas ultrapassam os limites do direito privado, onde são mesmo inadmissíveis. Neste tipo de contrato, onde há supremacia estatal, são obrigatórias. Nos contratos privados, proibidas, pois colocam uma parte em posição privilegiada.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração, e somente ela, tem o poder de alterarunilateralmente o contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.

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LIMITES

a) regra geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

b) reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, permanecendo os mesmos 25% (vinte e cinco por cento) para supressões;

c) por acordo entre os contratantes: qualquer percentual para supressões (ATENÇÃO - aqui não se trata de cláusula exorbitante, pois prevê acordo entre as partes). Devem sempre respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

LIMITES

a) regra geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

b) reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, permanecendo os mesmos 25% (vinte e cinco por cento) para supressões;

c) por acordo entre os contratantes: qualquer percentual para supressões (ATENÇÃO - aqui não se trata de cláusula exorbitante, pois prevê acordo entre as partes). Devem sempre respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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ANULAÇÃO

Toda licitação é passível de anulação, a qualquer tempo (art. 49). Anulação é a invalidação de ato administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Para tanto,deverá a Administração observar o princípio de devido processo legal, consagrado constitucionalmente, concedendo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

• Anulação– Ilegalidade– Efeito “ex tunc”– Administração não tem obrigação indenizar– Feita a qualquer tempo– Gera anulação contrato

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ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO

• Revogação– conveniência e oportunidade – efeito “ex nunc”– Administração tem obrigação indenizar eventuais prejudicados

– Motivada– Baseada em fato superveniente

01. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TRE-MS/2007) No que diz respeito às licitações NÃO é correto o que se afirma em: a) A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. b) Conceitua-se licitação como um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade. c) O julgamento das propostas deve ser realizado com observância em critérios objetivos. d) Terminada a licitação, a Administração deve contratar o vencedor, pois este passa a ter direito adquirido. e) A Administração não pode contratar com terceiros que não aquele que venceu a licitação.

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02. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TRE-PB/2007) Com o propósito de definir as causas de um deslizamento de vultosa quantidade de terra sobre várias casas, a Administração Pública pretende contratar uma empresa de engenharia para a realização de perícia e apresentação de laudo técnico. Nesse caso, a Administração Pública: a) deverá sempre contratar por meio de processo licitatório, ficando o agente público competente incumbido de escolher a modalidade. b) poderá contratar, sem licitação, desde que se trate de um trabalho singular e a empresa a ser contratada tenha notória especialização. c) poderá escolher a empresa de engenharia por meio de convite, por ser a modalidade de licitação mais célere. d) deverá dispensar a licitação, porquanto trata-se de hipótese de emergência. e) poderá escolher a empresa de engenharia por meio de tomada de preços.

03. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-EXE/TRT 21ª/2003) Para a contratação de serviços relativos ao patrimônio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, a licitaçãoa) é facultativa, ficando a critério do Administrador, que poderá utilizar-se das modalidades de convite ou de concurso.b) será obrigatória, a fim de que seja assegurada a observância do princípio constitucional da isonomia.c) é dispensável, desde que o profissional ou sua empresa sejam de notória especialização.d) será dispensada, porém é imprescindível a natureza singular do serviço.e) é inexigível, desde que o profissional seja de notória especialização e o serviço de natureza singular.

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04. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 24ª/2003). Em se tratando de licitação, a lei considera dispensável ocertame em certos casos. Nesses casos,a) embora haja possibilidade de competição, a lei defere a realização da licitação à discricionariedadedo administrador.b) não há possibilidade de competição, assim como ocorre na licitação inexigível, sem embargo de teremdiversos outros traços distintivos.c) a lei defere a licitação à discricionariedade do administrador e o rol legal é meramente exemplificativo.d) não há possibilidade de competição, razão pela qual a lei arrola os casos em que a licitação não pode ser realizada.e) a lei equipara, quanto aos efeitos e ao procedimento, a licitação dispensável com a dispensada e com a inexigível

05. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE-CE/2002) Considerado o regime da Lei no 8.666/93, NÃO estáconfigurada hipótese de dispensa de licitação ema) um caso de compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessáriopara a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com baseno preço do dia.b) um caso havido durante guerra ou grave perturbação da ordem.c) uma situação em que não acudiram interessados àlicitação anterior e esta, justificadamente, não puderser repetida sem prejuízo para a Administração.d) uma situação em que houver inviabilidade de competição.e) havendo necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar oabastecimento.

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06. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TRT 7ª/2003) Assinale a afirmativa falsa quanto ao instituto das licitações.a) A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.b) A última fase do procedimento é a deliberação da autoridade competente quanto à homologaçãoe adjudicação do objeto da licitação.c) Em qualquer fase do procedimento, desde que antes da adjudicação, é facultado ao licitante desistir unilateralmente de sua proposta.d) A lei prevê o tipo de licitação de maior lance ou oferta, para os casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.e) Em caso de empate entre propostas, após a verificação da nacionalidade do produto e da empresa, a classificação far-se-á por sorteio.

07. (FCC/PROCURADOR MANAUS/2006) No que tange a homologação e adjudicação no procedimento licitatório, écorreto afirmar quea) a homologação é ato da Comissão de Licitação pelo qual épromovido o controle de todo o procedimento.b) o vencedor, ao ser lhe adjudicado o objeto da licitação, sempre terá direito ao contrato.c) a homologação não é fase que integra o procedimento da licitação, sendo que somente após é que se opera a adjudicação.d) após a homologação do procedimento da licitação este não mais poderá ser revogado, salvo no caso de ilegalidade.e) a adjudicação não impede, em qualquer hipótese, àAdministração licitante de contratar o objeto licitado com terceiro.

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08. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 23ª/2007) Considerando o que dispõe a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à fase de habilitação, o registro ou inscrição do engenheiro no conselho regional de engenharia, diz respeito àsua:a) qualificação jurídica.b) qualificação técnica.c) regularidade fiscal.d) habilitação econômicofinanceira.e) qualificação social.

09. (FCC/TCE-SP/2005) É matéria estranha à fase de habilitação, em uma concorrência, a análise da:a) habilitação jurídica.b) exeqüibilidade da proposta comercial.c) qualificação econômicofinanceira.d) qualificação técnica.e) regularidade fiscal.

10. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT 20ª/2002) Nas concorrências sujeitas à Lei nº 8.666/93, quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração: a) deverá revogar o procedimento. b) deverá anular o procedimento. c) poderá escolher, dentre as propostas, a que mais condições tem de atender ao interesse público, classificando-a. d) poderá realizar sorteio para definir a proposta vencedora. e) poderá conceder prazo a todos os licitantes para sanar os vícios que levaram à desclassificação.

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11. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TRT 19ª/2003) Se, em uma concorrência, todos os licitantes forem inabilitados, a Administração a) poderá imediatamente passar todos os licitantes àpróxima fase da licitação, julgando suas propostas comerciais. b) poderá alterar as exigências do edital, que levaram às inabilitações, considerando todos os licitantes habilitados. c) terá de considerar a licitação como deserta e iniciar nova licitação. d) terá de considerar a licitação como fracassada e iniciar nova licitação. e) poderá conceder mais prazo para que todos os licitantes apresentem nova documentação

12. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TRE-CE/2002) Quando todos os licitantes forem inabilitados em uma licitação, a) a Administração poderá conceder prazo a todos os licitantes para que apresentem nova documentação. b) a Administração poderá afastar algumas exigências do edital que não tenham sido atendidas, habilitando os licitantes. c) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se deserta. d) essa licitação deverá ser anulada pela Administração, considerando-se deserta. e) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se fracassada.

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13. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRE CE/2002) A União Federal pretende realizar licitações para a contratação de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitações, segundo as regras gerais da Lei n o 8.666/93, poderão ocorrer, respectivamente, nas modalidades a) tomada de preços e tomada de preços. b) concorrência e concorrência. c) tomada de preços e convite. d) convite e tomada de preços. e) convite e concorrência.

14. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 20ª/2002) Em uma licitação do tipo menor preço, regida pela Lei nº 8.666/93, compareceram três licitantes. O licitante A foi classificado em primeiro lugar, oferecendo o preço de R$ 30 000,00. Em segundo lugar foi classificado o licitante B, com preço de R$ 35 000,00, e em terceiro, o licitante C, com preço de R$ 40 000,00. Regularmente convocado, dentro do prazo de validade das propostas, A recusa-se a assinar o termo de contrato por R$ 30.000,00, pois alega ter errado em seus cálculos e ser seu preço correto R$ 34.000,00, ainda assim menor do que o de B. Nesse momento, C informa à Administração estar disposto modificar seu preço para R$ 33 000,00. Ante a recusa definitiva de A em contratar por R$ 30 000,00, e considerando que no caso não houve necessidade de atualização monetária dos preços, a Administração poderá contratar a) B por R$ 35 000,00. b) A por R$ 34 000,00. c) C por R$ 33 000,00, independentemente de ouvir B. d) C por R$ 33 000,00, desde que B não aceite esse preço. e) B, desde que aceite o preço de R$ 30 000,00.

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15. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT 24ª/2003) A Administração Pública expediu cartas-convite para três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Um quarto cadastrado, na mesma especialidade, manifestou interesse a 48 horas da data da apresentação das propostas. Nesse caso a) tão-só os três primeiros cadastrados poderão participar, porque esse é o limite máximo de participantes nessa modalidade de licitação. b) o quarto interessado só poderá participar de futura licitação, em face da perda do prazo legal. c) o quarto interessado poderá participar da licitação, em razão do interesse público em aumentar o rol dos licitantes. d) a proposta do quarto interessado só poderá ser aceita em caso de desistência de um dos três anteriores. e) para evitar ofensa ao direito adquirido, a proposta do quarto interessado só será aberta se houver concordância dos outros licitantes.

16. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TRT 24ª/2003) Em certame licitatório, dois licitantes restaram empatados em primeiro lugar, mesmo depois de utilizados os critérios legais de preferência. Nesse caso, a classificação a) será definida pelo órgão licitante, por livre escolha apenas dentre os dois licitantes empatados. b) se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados. c) não poderá ser feita, declarando-se frustrada a licitação e abrindo-se uma nova para o mesmo objeto. d) se fará por acordo entre os vencedores, no prazo de 24 horas, sob pena de livre escolha pelo órgão licitante. e) beneficiará o licitante que primeiro protocolou sua proposta, em razão dos princípios da prioridade e da precedência.

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17. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TRE PI/2002) Nas licitações, sempre que possível, deve ser atendido o princípio pelo qual àentidade compradora cumpre observar as regras que levam à adoção de um standard que, vantajosamente, possa satisfazer às necessidades que estão a seu cargo. Esse princípio é conhecido como daa) padronização.b) competitividade.c) vinculação ao instrumento convocatório.d) imparcialidade ou impessoalidade.e) fiscalização da licitação por terceiros.

18. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRF 4ª/2001) Quando háimpossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, diz-se que a licitação éa) ineficaz b) dispensável. c) vedada. d) inexigível. e) inexeqüível.

19. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-EXE/TRT 8ª/2004) Quanto àlicitação, é INCORRETO afirmar: a) A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial e observadas determinadas condições, nos casos de guerra e de calamidade pública. b) Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. c) Quando todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas. d) O concurso é modalidade de licitação cabível para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, sendo certo que qualquer indivíduo pode participar, desde que preenchidos os requisitos previstosno edital. e) É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

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20. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TRT 20ª/2002) A modalidade de licitação, prevista na Lei nº 8.666/93, entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, diz-se a) convite. b) leilão. c) concurso. d) pregão. e) consulta.

21. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TRT 22ª/2004) Empresa pública federal abriu licitação com a finalidade de aquisição de refrigeradores, para a qual diversos licitantes previamente cadastrados apresentaram suas propostas. A empresa DD Comércio e Representações Ltda. apresentou a documentação exigida para seu cadastramento no quinto dia anterior à data do recebimento das propostas, além de ter ofertado o objeto da licitação pelo montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Por ser de menor preço o tipo da licitação, essa foi a proposta vencedora. Na presente situação, a modalidade de licitação utilizada pela empresa pública federal denomina-se a) tomada de preços. b) convite. c) concurso. d) concorrência. e) leilão.

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22. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TER-PE/2004) Considere: I. Licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. II. Licitação entre interessados devidamente cadastra- dos ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas, observadaa necessária qualificação. Essas modalidades dizem respeito, respectivamente, a) ao concurso e à tomada de preços. b) à tomada de preços e ao concurso. c) ao pregão e ao convite. d) ao convite e ao leilão. e) ao leilão e ao pregão.

23. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TER-PE/2004) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, a licitação a) é inexigível. b) é considerada dispensada. c) é dispensável. d) será por concurso. e) será vedada.

24. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TER-PE/2004) A possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público, corresponde ao a) princípio da indisponibilidade. b) princípio da presunção de legitimidade. c) atributo denominado imperatividade. d) princípio da universalidade. e) atributo da impessoalidade.

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25. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TRF/2001) Considere as proposições que seguem, a respeito das licitações. I.São próprios da concorrência pública, entre outros, os contratos de vulto médio e a participação de interessados previamente cadastrados. II. Na tomada de preços, entre outros requisitos, é permitida a participação de qualquer interessado e a presença de contratos de grande vulto. III. O convite, entre outras características, é destinado a contratos de pequeno vulto e a facultar a participação de cadastrados, que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) I b) II c) III d) I e II e) II e III

26. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TRT 19ª/2003) Faculta-se àAdministração Pública revogar uma licitação em curso sempre que a) verificar a ocorrência de ilegalidade no instrumento convocatório. b) lhe convier, por motivos de conveniência e oportunidade. c) verificar a ocorrência de ilegalidade em um ou mais atos do procedimento. d) constatar, para tanto, motivo de interesse público, superveniente ao início do procedimento. e) verificar o descumprimento das condições do edital pela maioria dos participantes da licitação.

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27. (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADM/TRT 8ª/2004) A empresa “Formosura do Agreste”, participante de licitação na modalidade convite, não se conformando com a revogação do procedimento licitatório, poderá ingressar com recurso administrativo no prazo de a) 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato. b) 5 (cinco) dias, a contar da decisão da Administração. c) 5 (cinco) dias, a contar da intimação do ato. d) 3 (três) dias, a contar da decisão da Administração. e) 2 (dois) dias, a contar da intimação do ato.

BOA SORTE!