Licitação Completo

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LICITAÇÃO Dalmo Santiago Jr.

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Uma breve abordagem sobre Direito Administrativo no que tange a Licitação.

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LICITAO

LICITAO Dalmo Santiago Jr.1. IntroduoAo contrrio dos particulares que dispe de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execuo de obras ou servios, o Poder Pblico, para faz-lo, necessita cumprir um procedimento estabelecido em lei: a Licitao.Conceito: um certame que as entidades governamentais promovem no qual abre-se disputa entre interessados que desejam travar determinadas relaes de contedo patrimonial para que estes escolham a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Baseia-se na idia de competio a ser travada isonomicamente (igualmente) entre os interessados que preenchem os requisitos para a concorrncia. Fases: A Licitao se dar em duas fases gerais: Habilitao (demonstrao de que os interessados preenchem os requisitos impostos pela lei (edital)) e o julgamento (a apurao da melhor proposta).Dispositivo Legal: art. 37, XXI, da CF.Permisses e Concesses de servio pblico: Tanto num como no outro indispensvel a licitao nos termos do art. 175 da CF. Abrange a necessidade de Licitao as Concesses de obras pblicas. Todas estas esto amparadas pelo precitado art. 37, XXI da CF. Princpio da Igualdade: A igualdade na concorrncia remete ao princpio da isonomia ou da igualdade (art. 5 da CF) devendo a Administrao agir com impessoalidade nos termos do art. 37, caput, da CF. Uso Exclusivo de Bens Pblicos: Normalmente dever haver Licitao para permisses de uso exclusivo de Bens Pblicos. A Licitao visa alcanar duplo Objetivo: 1. Permitir s entidades governamentais possibilidades de realizarem o negcio mais vantajoso e 2. assegurar aos administrados o ensejo de disputarem a participao nos negcios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.Possui trs exigncias:Proteo ao Interesse Pblico e aos recursos governamentais (ao se escolher a oferta mais satisfatria).Respeito aos Princpios da Isonomia e da Impessoalidade (pela abertura da disputa igual entre os interessados (art. 5 e 37, caput, da CF)).Obedincia aos Reclamos da Probidade Administrativa (art. 37,caput, e 85, V da CF).2. A Legislao sobre licitaoCompetncia para Legislar sobre Licitao: Compete as quatro ordens de pessoas jurdicas de capacidade poltica: Unio, Estados, DF e Municpios. Entretanto compete a Unio editar normas gerais sobre a Licitao segundo o art. 22, XXVII da CF, devendo acatamento das normas gerais por parte das demais pessoas polticas. 3. Os Princpios da LicitaoA Lei 8.666/93 estabelece que as Licitaes sero processadas e julgadas conforme os seguintes princpios:Princpio da Legalidade: Informa que todos os que participem de licitao promovida por rgos ou entidades a que se refere o art. 1 da Lei 8.666/93 tm direito pblico subjetivo de acompanhar o desenvolvimento da mesma. Todos que queiram participar da Licitao possuem este direito.Princpio da Impessoalidade: Informa que a Administrao no procedimento (processo) licitatrio no dever agir com favoritismos ou discriminaes em relao aos licitantes devendo trat-los com absoluta neutralidade. Tal princpio uma forma de designar o princpio da igualdade de todos perante a Administrao.Princpio da Igualdade: Informa que a Administrao dever tratar os licitantes de forma equnime (art. 37, XXI da CF). O 1 do art. 3 da Lei 8.666 probe em relao a isso clausulas ou condies capazes de frustrar ou restringir o carter competitivo do procedimento licitatrio. Obs: Em caso de empate o 2 do mesmo art. 3 da Lei 8.666 indica preferncia aos bens e servios: I. Produzidos ou Prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II. Produzidos no pas; III. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras, simplesmente; IV. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia no Pas. Obs: Quando oferta para licitao de microempresa ou empresa de pequeno porte for igual ou at 10% superior (5%, no caso de prego), a empresa mais bem classificada no processo licitatrio ser considerada empatada com ela sendo-lhe permitido reduzir seu preo abaixo do que havia sido proposto pelo melhor ofertante. Se assim fizer a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser a adjudicatria, a vencedora do processo. Se mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte houver feito proposta do mesmo valor ser decidido por sorteio a proposta a ser escolhida (Lei Complementar 123).Obs: Apesar de ter que observar o Princpio da Igualdade na escolha do melhor licitante no caso de microempresas e empresa de pequeno porte, desde que previsto e regulamentado na respectiva legislao, Unio, Estados, DF e Municpios podero conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte efetuando: Licitaes restritas a microempresas e empresas de pequeno porte para contrataes de at R$ 80.000,00; Licitaes em que os disputantes sejam obrigados a subcontratar este tipo de empresas (micro e de pequeno porte) em percentual no superior a 30% do objeto licitado e Licitaes em que seja reservada cota de 25% do objeto para tais empresas quando se tratar de aquisio de bens e servios de natureza divisvel. Obs: a prpria Constituio que estabelece a outorga de vantagens em relao as microempresas e as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas (art. 170, IX da CF). Princpio da Publicidade: Informa que os atos e termos, no que se inclui tambm a motivao das decises, devem ser expostos ao conhecimento de quaisquer dos interessados, assim como dos cidados. O que no poder ser revelado o contedo das propostas de cada licitante antes da abertura dos trabalhos de apresentao das propostas afim de assegurar que os disputantes tenham conhecimento entre si das propostas uns dos outros (art. 3, 3 da Lei 8.666).

Princpio da Moralidade: Estabelece que o procedimento licitatrio ter de se desenrolar na conformidade de padres ticos prezveis o que impe a Administrao e aos licitantes um comportamento escorreito, liso, honesto de parte a parte, respeitando-se as exigncias de lealdade e boa-f para com os licitantes. Para a Administrao este princpio est reiterado no Princpio da Probidade Administrativa.Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio: Obriga este princpio a Administrao respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame (art. 41 da Lei 8.666).Princpio do Julgamento Objetivo: Estabelece que a licitao deve ser decidida sob influxo do objetivismo e no do subjetivismo, de sentimentos, impresses ou propsitos pessoais dos membros da comisso julgadora (at. 45 da Lei 8.666). Porm, havero circunstancias em que o subjetividade ser o nico caminho a se tomar para analisar as melhores propostas como, por exemplo, quando entram em causa a analise da qualidade, da tcnica, do rendimento etc. Obs: Celso de Mello aponta que os princpios cardeais da licitao poderiam ser resumidos em: Competitividade; Isonomia; Publicidade; Respeito s Condies Prefixadas no Edital Possibilidade de o disputante fiscalizar o atendimento dos princpios anteriores. Obs: Afora a Competitividade todos os outros princpios acima decorrem do Princpio da Isonomia.Obs: Pode ocorrer que a publicidade seja restrita em vista de operaes que envolvam recursos de menor monta comportando publicidade restrita e disputa em circulo eventualmente limitado de concorrentes.4. Quem est obrigado a licitarAs Pessoas Polticas de Direito Pblico de capacidade poltica (Unio, Estados, DF e Municpios) assim como as entidades da Administrao indireta (autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e Fundaes Governamentais) esto obrigadas licitao pblica . Estabelece o art. 1 da Lei 8.666 P.U. que suas normas aplicam-se aos trs Poderes juntamente com seus rgos e entidades diretos e indiretos.Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas exploradoras de atividade econmica esto sujeitas ao dever de licitar? Esta questo ganha maior relevo tendo em vista o art. 173, 1, II da CF que as declarou sujeitas ao regime prprio das empresas privadas. Mesmo assim, estas entidades devero sim promover licitao no devendo, segundo Celso de Mello, ser tomada ao p da letra a dico do artigo mencionado.Obs :A licitao ser inexigvel quando implicar no desempenho das atividades especificas para as quais foi instituda a entidade. Isso ocorre quando suas aquisies ou alienaes digam respeito ao desempenho de atos tipicamente comerciais correspondente ao prprio objetivo a que a pessoa est proposta e desde que tais atos demandem a agilidade, a rapidez, o procedimento da vida negociai corrente a fim de no interferir na boa realizao de sua finalidade.V. Os Pressupostos da licitaoA ocorrncia de licitao depende da ocorrncia de trs pressupostos sem os quais o certame licitatrio seria um sem-sentido ou no atenderia as finalidades propostas pela licitao:Pressuposto Lgico: pressuposto lgico da licitao a existncia de uma pluralidade de objetos e de licitantes . No poder haver licitao no caso de um nico ofertante de proposta ou diante de um nico objeto.

Pressuposto Jurdico: Informa que a licitao deve alcanar em todo caso o interesse pblico, se ao contrrio, percebe-se este interesse no ser atingido falece o pressuposto jurdico parta sua instaurao. Pressuposto Ftico: Para que a licitao ocorra necessrio o pressuposto ftico da existncia de interessados em querer disput-la. VI. O objeto licitvel, a dispensa e a inexigibilidade de licitaoObjeto Licitvel: So objetos licitveis aqueles que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, pois a licitao supe disputa, concorrncia, ao menos potencial, entre ofertantes. H inviabilidade lgica deste certame por falta de pressupostos lgicos em duas hipteses: Quando o objeto pretendido singular: Pela ausencia de outros objetos que atendam a pretenso administrativa (competio, pluralidade de objetos etc) haver unidade de ofertantes, ou seja, apenas um ofertante dispor sobre sua proposta. Quando s h um Ofertante: Quando h apenas um ofertante, apesar de haver vrios objetos de perfeita equivalncia dispostos pelo mesmo. ( o que nossa legislao denomina de Fornecedor ou Produtor Exclusivo). Obs: No h que se falar, em ambos os casos acima, de dispensa de licena, pois esta s pode ocorrer se dispensar algum de um dever possvel. Por isso, em ambos os acasos ocorre a Inexigibilidade de Licitao (art. 25 da lei 8.666), ou seja, no se pode licitar nestes termos. Bens licitveis: S se licitam bens homogneos, intercambiveis e equivalentes. No se licitam coisas desiguais. Bens Singulares: So bens que no podem ser licitados, pois possui individualidade tal que o torna inassimilvel a quaisquer outros, ou seja, mais de um licitante no poderiam licitar sobre o mesmo. Essa individualidade pode provir de o bem ser singular...Em sentido absoluto: o bem de que existe uma unidade. Um selo do qual se emitiu apenas um exemplar ou, se emitido vrios, os demais foram destrudos.Em razo de evento externo: o bem a que se agregou significao particular excepcional. Ex: uma espada utilizada em acontecimento histrico relevante objeto que se tornou nico por fora de fator externo que se incorporou nele. Em razo da natureza intima do objeto: o bem em que se substancia realizao artstica, tcnica ou cientifica caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal de seu autor. Ex: um livro de crnica, uma obra de arte, um quadro etc. Servios Singulares: So aqueles prestados por uma ou mais pessoas definido pela marca pessoal ou coletiva do trabalho. Ex: monografia de qualificado jurista, interveno cirrgica realizado por renomado e qualificado cirurgio, um ciclo de conferencias efetuado por professores, uma exibio de orquestra sinfnica etc. Sistematizao legal dos casos excludentes de licitao: A lei 8.666 tanto prev a dispensa de licitao (art. 24) quanto sua inexigibilidade (art. 25). Ocorrer dispensa de licitao quando a mesma seria possvel, mas por outras razes se deixe de efetu-la para alcanar melhormente interesses pblicos. J na inexigibilidade resultaria da inviabilidade da competio, dada a singularidade do objeto ou do ofertante.Os casos qualificados pela lei como de licitao dispensvel: O art. 24 da lei 8.666 arrola os seguintes casos em que licitao ser dispensvel: I. Obras, servios, compras e alienaes de modesto valor (I e II). II. Guerra ou grave perturbao da ordem (III). III. Emergncia ou calamidade quando urgente o atendimento de situao que possa causar prejuzo ou comprometimento segurana de pessoas, obras, servios ou bens (IV). Dentre os restantes de incisos. Em suma: A dispensa de licitao pode ocorrer de duas formas: 1. Licitao Dispensada: art. 17, I e II. 2. Licitao Dispensvel: art. 24. Ambos da lei 8.666.

Licitao Dispensada: Ser dispensada licitao nas seguintes hipteses: Em alienaes de bens imveis: Quando for efetuada a titulo de 1. dao em pagamento. 2. doao, s permitida para rgo ou entidade da Administrao Pblica de qualquer esfera do governo, ressalvado o disposto nas alneas f e h da lei 11.481/2007. 3. permuta por imvel para o servio pblico e cuja localidade haja condicionado sua escolha. 4. investidura. 5. venda a entidade da Administrao Pblica de qualquer esfera de governo. 6. alienao, gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de imveis residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse social efetuados por rgos ou entidades da Administrao pblica.A Concesso de titulo de propriedade ou de direito real de uso pode ocorrer de um rgo a outro ou a entidade da Administrao Pblica sem necessidade de licitao. Obs: A MP (449, de 2008), estabeleceu a possibilidade dos responsveis pela cobrana da Dvida Ativa da Unio contratar com dispensa de licena instituio financeira pblica para operar esta cobrana em seu lugar. No caso de alienao de bens mveis a licitao considerada dispensadaquando se tratar de: 1. Doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social; 2. permuta realizvel entre rgos ou entidades da Administrao Pblica; 3. Venda de aes que podero ser negociadas em Bolsa; 4. Venda de ttulos na forma da legislao pertinente; 5. Venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica E 6. Venda de materiais ou equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica. Inexigibilidade de Licitao: Ser inexigvel a Licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: I. Para aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam ser fornecidos por um nico produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro de comrcio local. II. Para contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta lei com empresas ou profissionais de notria especializao. No pode haver inexigibilidade de licitao para servios de publicidade e divulgao. III. Para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica (famoso). Concluso: No faria sentido estabelecer que uma sociedade de economia mista ou empresa pblica exploradoras de atividade econmica (art. 173, 1) efetuassem licitao para adquirir insumos que rotineiramente necessitam para a regularidade da produo industrial ou comercial. A lei s caracteriza como dispensvel a licitao quando h interveno do Estado no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI) e para venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica em virtude de suas finalidades (art. 17, II da CF). Existem, porm, empresas pblicas que atuam na esfera econmica que no tem as finalidades a pouco citadas no havendo dispensa de licitao para as mesmas. Contratao de Profissional de Notria Especializao: Ser inexigvel a licitao para contrao de profissional ou empresa notoriamente especializada para determinado servio que a Administrao quer realizar com zelo. Este servio deve se caracterizar como relevante para a Administrao empreender e que o contratado possua notria especializao. O termo de natureza singular visa destacar a singularidade do servio. Sendo assim, se o servio for singelo, banal e corriqueiro sendo irrelevante se for praticado por A ou por B no haveria razo para postergar o instituto da licitao. Ex: Contratao de advogado especializado em direito tributrio para resolver determinado litgio entre o particular e a Administrao. Obs: A Administrao poder discricionariamente escolher o profissional ou a empresa que melhor venha satisfazer os interesses da mesma. No basta desta forma que os servios estejam arrolados no art. 13. Para se configurar a inexigibilidade necessrio que seja o servio relevante e de natureza singular. Justificao de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitao: Devero ser justificadas a dispensa e a inexigibilidade em 3 dias autoridade superior para que esta ratifique e publique na imprensa oficial no prazo de 5 anos como condio de eficcia dos atos. Obs: Sano Penal: Nos termos do art. 89 da Lei 8.666 crime apenvel com deteno de 3 a 5 anos e multa dispensar ou inexgir licitao fora dos casos previstos em lei ou, deixar de observar o procedimento para ambas as decises. Licitao Proibida: aquela que no necessitaria ser aberta quando se tratar de comprometimento da segurana nacional nos casos estabelecidos pelo Presidente da Repblica ouvido o Conselho de Defesa Nacional. VII. Modalidades de licitaoLicitao Concorrncia: a modalidade licitatria genrica destinada a transaes de maior vulto (valor mais elevado) precedida de ampla publicidade podendo acorrer quaisquer interessados. Ser obrigatria independente da magnitude do negcio na: a) compra de bens imveis; b) nas alienaes de imveis; c) nas concesses de direito real e de uso; d) nas licitaes internacionais. No havendo fornecedor nacional de bem ou de servio a regra ser o convite); e) nos contratos de empreitada integral; f) nas concesses.Tomada de Preos: Destinada a transaes de vulto mdio a modalidade em que a participao na licitao restringe-se: a) s pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo e b) aos que atendendo a todas as condies exigidas para o cadastramento, o requeiram at o terceiro dia anterior a data fixada para recebimento das propostas e sejam destarte qualificados. Estes cadastros so registros dos fornecedores de bens, executores de obras e servios que ali se inscreveram mantidos por rgos e entidades administrativa que frequentemente realizam licitaes. Deles podem servir-se outras unidades que o desejem. O Convite: a modalidade licitatria cabvel perante relaes que envolvam os valores mais baixos na qual a Administrao convoca para a disputas pelo menos trs pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse at 24 horas antes da apresentao da proposta. Se no for atingido o numero mnimo de trs pessoas mesmo assim pode-se dar o certame, mas isto dever constar justificado no processo, caso contrrio o convite seria invalido devendo ser repetido. Se vier a existir mais de trs interessados na praa a cada novo convite realizado para objeto idntico ou assemelhado dever ser convidado pelo menos mais um, enquanto no houver cadastrados no convidados nas ultimas licitaes.Concurso: uma disputa entre qualquer interessados que possuam a qualificao exigida, para a escolha de trabalho tcnico, cientifico ou artstico com a instituio de premio ou remunerao aos vencedores conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial. O prazo para participar do concurso de 45 dias,no mnimo contado a partir da data de publicao do edital de concurso at a data da realizao deste evento (art. 21, 1, I). O Concurso ter regulamento prprio, acessvel aos interessados no local indicado no edital. Seu julgamento ser realizado por uma comisso especial integrada por pessoas de reputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria, sejam ou no servidores pblicos.Leilo: a modalidade licitatria utilizvel para a venda de bens mveis inservveis a Administrao ou legalmente apreendidos ou adquiridos por fora de execuo judicial ou, ainda para venda de imveis cuja a aquisio tenha derivado de procedimento judicial ou dao em pagamento a quem oferecer o maior lance, igual ou superior o da avaliao. Sua utilizao restrita aos casos em que o valor, seja isolado ou global de avaliao no ultrapassar o limite fixado para compras por tomada de preos. Modalidades mais especificamente: Licitao Concorrncia: a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. Tal modalidade empregada levando-se em conta o valor da contratao. Ela ser escolhida quando o Poder Pblico deseja fazer contratos de grande valor (acima de R$1.500.000,00, em relao obra e servios de engenharia; e acima de R$650.000,00, em relao a demais compras e servios), como alienao de imveis, concesses de direito real de uso, dentre outros. Na concorrncia qualquer interessado pode participar, desde que atenda as condies mnimas fixadas no edital. Sero utilizados tambm na Concesso de direito real e de uso, Concesso de Servio Pblico,Concesso Florestal, Licitao Internacional. Tomada de Preos: esta modalidade sempre realizada em contrataes de vulto mdio (at R$1.500.000,00, em relao a obras e servios de engenharia; e at R$650.000,00, em relao a compras e servios). Alm disso, tal modalidade apresenta uma caracterstica bastante peculiar, diferentemente da modalidade concorrncia, em que todos podem participar, esta s ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. Em outras palavras, apenas podem participar do certame os interessados que tiverem previamente cadastrados (aqueles que tiverem entregado os documentos de habilitao, como qualificao tcnica, regularidade fiscal, habilitao jurdica, etc.) em at 03 (trs) dias antes da data prevista para o recebimento das propostas. Vale ressaltar ainda que, no havendo cadastros, a tomada de preos ser substituda pela concorrncia.Convite: utilizada em contrataes de menor valor econmico (at R$150.000,00 em relao obras e servios de engenharia; e at R$80.000,00 em relao a demais compras e servios) e menor complexibilidade. Tal modalidade de licitao realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. E, ainda, relevante citar a Carta-convite, que consiste no instrumento de convocao dos interessados nesta modalidade. Tal convocao dispensa publicao, isto porque enviada diretamente aos escolhidos, mas tambm afixada em local apropriado, para que outros interessados tomem conhecimento da existncia da licitao.Obs:Observaes comuns s trs modalidades acima referidas: Sempre que couber a modalidade mais simples ser possvel utilizar a modalidade mais complexa. Quando se referir a Consrcios Pblicos, nas trs modalidades acima, os valores-limites sero duplicados ou triplicados.Nas trs modalidades acima podero haver parcelas de uma mesma obra/parcela de natureza especfica. Concurso: modalidade escolhida em virtude do objeto, isto , a licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. Vale citar ainda, que no o autor vencedor que executar o projeto, mas sim administrao Pblica. Devido a isso, o vencedor deve autorizar a execuo do projeto, cedendo todos os direitos a ele inerentes. Leilo: tal modalidade tem como objetivo a venda de bens por parte da Administrao Pblica, ou seja, a licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis, prevista no art. 19 (imveis que foram adquiridos ou por dao em pagamento ou procedimento judicial), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. Utilizados para venda de mveis de valor at R$650.000,00. Alm disso, o Leilo pode ser para Concesso de Servio Pblico includo no PND (Plano de Desenvolvimento Nacional).Prego: esta modalidade de licitao adotada para aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado para contratao. So considerados bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no edital. A disputa pelo fornecimento dos bens e servios feita em sesso pblica, por meio de propostas de preos escritas e lances verbais. de suma importncia citar o prego eletrnico, sendo que neste os lances so apresentados por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao (computador), no mais tudo idntico ao prego presencial.Consulta: a modalidade de licitao em que ao menos cinco pessoas, fsicas ou jurdicas, de elevada qualificao, sero chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou servios no comuns. A previso genrica dessa modalidade surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicaes que criou a ANATEL (Lei 9.472/97). O Congresso Nacional estendeu o uso de dessa modalidade de licitao todas as agencias reguladoras do pas. Sendo assim,entende-se que esta uma modalidade especifica das Agencias Reguladoras.