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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE LICITAÇÕES PÚBLICAS 2ª PARTE Por: Mauro A. DE PAULA Machado

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE

LICITAÇÕES PÚBLICAS – 2ª PARTE

Por: Mauro A. DE PAULA Machado

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Exceções à Obrigatoriedade de Licitar

2. Tipos de Licitação

3. Modalidades de Licitação

4. Sistema de Registro de Preços

III - CONCLUSÃO

SUMÁRIO

1. PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

1.1 - PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

1.2 - PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

2. FASES DA LICITAÇÃO 2.1 - FASE INTERNA

2.2 - FASE EXTERNA

I - INTRODUÇÃO

II - DESENVOLVIMENTO

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de

licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando

constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a

expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”.

Assim, vislumbrando que em certas ocasiões a realização da licitação seria inviável

ou, caso possível, poderia comprometer o interesse público, o texto constitucional

autorizou ao legislador infraconstitucional que ressalvasse as hipóteses em que a

contratação dispensaria o procedimento licitatório.

Desta Forma, foram feitas as devidas ressalvas e nos artigos 17, 24 e 25 da Lei

8.666/93, positivou-se as hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigível.

LICITAÇÃO DISPENSADA (Art 17 – Lei nº 8.666/93)

A licitação é dispensada para a disposição de bens imóveis e para a disposição de

bens móveis conforme o artigo 17 da Lei 8.666/93 que versa normas jurídicas a

respeito do gerenciamento dos bens públicos.

As principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da

dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns

itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse

público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização

legislativa para órgãos da administração direta e

entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,

inclusive as entidades paraestatais, dependerá de

avaliação prévia e de licitação na modalidade de

concorrência, DISPENSADA ESTA NOS

SEGUINTES CASOS:

a) dação em pagamento;

b) doação, (...);

c) permuta, (…):

II - quando MÓVEIS, dependerá de

avaliação prévia e de licitação,

DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES

CASOS:

a) doação, (...);

b) permuta, (...)

c) venda de ações,

d) venda de títulos, (...)

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (Art 24 – Lei nº 8.666/93)

A licitação é dispensável em situações em que, embora viável a competição entre

particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente com os valores

norteadores da atividade administrativa.

Diferentemente das hipóteses de inexigibilidade que contam com um rol

exemplificativo de casos em que a licitação é inviável, o rol das dispensabilidades é

taxativo (restrito).

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por

cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo

anterior,(...);

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por

cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo

anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde

que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou

alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, (...)

Baixo Valor

Situações Excepcionais

Em Razão da Pessoa

Em Razão do Objeto

I, II e § 1º

III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV e XVIII

VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV

X, XII, XV, XVII, XIX, XXVIII, XXIX e XXX

Base Legal

Art 24

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL X LICITAÇÃO DISPENSADA

– DISPENSÁVEL (Art 24) – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é

possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de

oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

– DISPENSADA (Art 17) – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe

discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente

possível, está a situação dispensada.

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art 25 – Lei nº 8.666/93)

As inexigibilidades de licitação alcançam as circunstâncias em que é impossível a

competição, ficando a Administração autorizada a celebrar contratação direta, em

razão de critérios relacionados a determinadas situações excepcionais.

São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma

pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial

entre ofertantes. Da mesma forma quando o objeto não tem equivalente no mercado,

quando somente quem dispõe dele poderá fornecê-lo, não é lógico proceder ao

certame licitatório.

Cumpre salientar que a relação dos casos de inexigibilidade não é exaustiva. Com

efeito, o art. 25 refere que a licitação é inexigível quando inviável a competição. E

apenas destaca algumas hipóteses. Em suma: o que os incisos I a III do art. 25

estabelecem é, simplesmente, uma prévia e já resoluta indicação de hipóteses nas

quais ficam antecipadas situações características de inviabilidade, nos termos ali

enumerados, sem exclusão de casos não catalogados, mas igualmente possíveis.

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

II - DESENVOLVIMENTO

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

1. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

II - DESENVOLVIMENTO

2. TIPOS DE LICITAÇÃO

- TIPOS DE LICITAÇÃO = FATOR DE JULGAMENTO.

- 4 tipos (Art 45):

· Menor preço;

· Melhor técnica;

· Técnica e preço;

· Maior lance ou oferta.

Os tipos de licitação elencados no Art 45 são exaustivos, não sendo permitida,

portanto, a criação de outros, nem a combinação entre os tipos existentes.

(Art 45, §5º).

2. TIPOS DE LICITAÇÃO

MENOR PREÇO é o tipo de licitação cujo critério de seleção para a escolha daproposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço.

MELHOR TÉCNICA é o tipo de licitação cuja proposta mais vantajosa para aAdministração é escolhida com base em fatores de ordem técnica.É usado exclusivamente para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial na elaboração deprojetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e deengenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração deestudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

TÉCNICA E PREÇO é o tipo de licitação onde a proposta mais vantajosa para aAdministração tem base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. Éobrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nasmodalidades tomada de preços e concorrência.

MAIOR LANCE OUOFERTA

Esse tipo de licitação é especifico para os casos de alienação debens ou concessão de direito real de uso, onde os licitantesvencedores apresentam o maior lance (leilão), ou a maior oferta(convite e concorrência).

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

II - DESENVOLVIMENTO

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

a) CONCORRÊNCIA

- Obrigatória para objetos de grande vulto econômico.

- Obras e serviços de engenharia, com valor acima de R$ 1.500.000,00.

- Com relação aos demais objetos, é obrigatória para contratações acima de R$

650.000,00.

- É a modalidade formalmente mais rigorosa.

- O intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes é de 45

dias corridos, para os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, ou 30 dias

corridos, para o tipo menor preço.

- Independentemente do valor, é obrigatória nos seguintes casos:

1) compras e alienações de imóveis;

2) concessões de direito real de uso;

3) licitações internacionais;

4) contratos de empreitada integral;

5) concessões de serviço público;

6) registro de preços.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

b) TOMADA DE PREÇOS

- É modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às

condições do edital até três dias antes da data do recebimento das propostas,

observada a necessidade de qualificação (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93).

- Portanto, não é aberta a todos; os interessados têm que estar previamente

cadastrados.

- Se o pedido de cadastramento foi indeferido, cabe recurso no prazo de cinco dias.

- Obrigatória para objetos de vulto intermediário: até R$ 1.500.000,00, para

obras e serviços de engenharia, e de até R$ 650.000,00, para os demais objetos.

- O intervalo mínimo entre o edital e a entrega de envelopes é de 30 dias (melhor

técnica ou técnica e preço) e 15 dias corridos (menor preço).

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

c) CONVITE

- É modalidade entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou

não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade

administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento

convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade

que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das

propostas (art. 22, § 3º da Lei de Licitações).

- Utilizado para objetos de pequeno vulto: até R$ 150.000,00, para obras e serviços

de engenharia, e até R$ 80.000,00, para os demais objetos.

- No Convite, não existe edital. O instrumento dessa modalidade de licitação é

denominado carta-convite.

- O intervalo mínimo entre a expedição da carta-convite e a entrega de envelopes é

de cinco dias úteis.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

d) CONCURSO

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos

vencedores, conforme critérios constantes de Edital (art. 22, § 4º, da Lei de

Licitações).

Exemplos: concurso de projetos arquitetônicos de revitalização do centro da cidade;

concurso de redações entre alunos da rede pública de ensino sobre os 500 anos do

descobrimento do Brasil.

No concurso, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a

entrega dos envelopes é de 45 dias corridos.

O prêmio pode ser em dinheiro ou alguma outra espécie, como uma viagem, por

exemplo.

e) LEILÃO

É modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou

penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais

ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor

da avaliação.

É, portanto, utilizado para a venda de bens:

a) móveis inservíveis;

b) móveis de valor módico;

c) imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, casos em que a

Administração pode optar por leilão ou concorrência.

O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e a entrega dos envelopes é de

15 dias corridos.

O critério para julgamento da melhor proposta é do maior lance ou oferta.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

f) CONSULTA

É modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações –

ANATEL.

Segundo o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.472/97, a consulta será realizada mediante

procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência,

vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia

civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto

em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a

Agência poderá utilizar procedimentos próprios de

contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela

Agência, observadas as disposições desta Lei e,

especialmente:

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

g) PREGÃO

- Modalidade de licitação instituída pela Lei n.º 10.520/2002 e regulamentada pelos

Decretos nº 3.555/2000 e nº 5.450/2005.

- Utilizada para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS de qualquer valor

em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas

e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

- Pode ser realizada de maneira PRESENCIAL (onde os licitantes se encontram e

participam da disputa) ou ELETRÔNICA (onde os licitantes se encontram em sala

virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares).

- BENS E SERVIÇOS COMUNS são aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de

especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente

oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a

permitir a decisão de compra com base no menor preço.

- O legislador procurou, por meio de uma lista apensada ao Decreto nº 3.555/2000,

definir os bens ou serviços de natureza comum (exemplificativa).

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

g) PREGÃO

- A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases

naturais da licitação. Isso porque, o julgamento das propostas antecede a habilitação

dos licitantes. Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão:

propiciar a economia de tempo e dinheiro para o Poder Público.

- Assim, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance,

devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais

licitantes.

- Em síntese, o pregão tem cinco características muito distintas das outras

modalidades, que são:

I. Pode ser utilizado para contratações de qualquer valor, desde que o objeto seja

comum.

II. Inversão das etapas de habilitação e de julgamento da proposta de preços.

III. Disputa de preços, por meio de lances verbais ou por via eletrônica.

IV. Análise dos documentos de habilitação somente do(s) licitante(s) cuja proposta

ficou classificada em primeiro lugar.

V. Concentração das etapas de recursos em uma única fase.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

A Lei nº 8.666/93 positivou no Art 15, II, que as compras, sempre que possível,

deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP.

Jacoby conceitua o Sistema de Registro de Preços como “um procedimento especial

de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis,

selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia,

para eventual e futura contratação pela Administração.”

Atualmente, o SRP encontra-se regulamentado, no âmbito federal, por meio do

Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de

contratações frequentes;

- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou

contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para

atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo

a ser demandado pela Administração.

Cabe ressaltar que o registro de preços é um sistema de compras, não uma

modalidade de licitação.

Esse sistema abrange três etapas: licitação, ata de registro de preços e contrato.

Quanto à licitação, deverá ser realizada na forma de concorrência ou pregão.

No Sistema de Registro de Preços o vencedor da licitação para registro de preços

não assina imediatamente contrato com a Administração Pública, mas a ATA DE

REGISTRO DE PREÇOS.

Na ata de registro de preços o vencedor da licitação registra o seu preço,

obrigando-se a fornecer à Administração, conforme sua demanda, o objeto

licitado, de acordo com as especificações e preço ofertado por ele no certame. A

Administração, por seu turno, não assume obrigações, pois, no registro de preços,

entre a licitação e o contrato, há a ata de registro de preços.

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

CONTEÚDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

- qualificação da pessoa que assina a ata;

- o objeto da ata de registro de preços (objeto licitado);

- as condições para a execução do objeto;

- o preço por unidade, que é o oferecido na licitação;

- o prazo de validade da ata (no máximo, um ano), também já fixado no edital;

- o procedimento para a formalização dos futuros contratos decorrentes da ata de

registro de preços.

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, nos termos do Decreto nº 7.892/13, é um

documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para

futura contratação.

A ata de registro de preços não se confunde com o contrato, mas apresenta natureza

jurídica de contrato preliminar ou pré-contrato unilateral.

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

VANTAGENS DO REGISTRO DE PREÇOS

a. Desnecessidade de Dotação Orçamentária

b. Atendimento de Demandas Imprevisíveis

c. Controle Eficaz dos Estoques

d. Controle de Qualidade

e. Eliminação do Fracionamento de Despesa

f. Redução dos Gastos e Simplificação Administrativa

g. Atualidade dos Preços da Aquisição

h. O Prazo de Validade da Licitação

i. Flexibilidade em Relação às Regras de Duração Contratual

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

O Art 8º, do Decreto nº 3.931/2001 tratava do instituto da

ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, comumente

denominado “carona”, quando permitia que órgãos e entidades

da Administração que não participaram da licitação, após

consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado,

demonstrando a vantagem da adesão, celebrar contratos

valendo-se da ata de registro de preços do outro ente.

Decreto nº 3.931/2001:

- Podendo contratar até 100% (cem por cento) do quantitativo consignado na Ata.

- Não impunha limites ao número de adesões que se poderiam fazer à Ata.

Acórdão nº 1.467/2007 (TCU)

Acórdão nº 1.233/2012 (TCU)

Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.- Art 22: utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes da

licitação.

- Manteve o limite de até 100% (cem por cento) do quantitativo consignado na Ata.

- Não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na

ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes .

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

REQUISITOS:

a. Permissão no instrumento convocatório e na ata (art. 9º, III);

b. Previsão de estimativa dos quantitativos das adesões (art. 9º, III);

c. Vantagem devidamente justificada (art. 22);

d. Anuência do órgão gerenciador (art. 22);

e. Aceitação do fornecedor registrado (§ 2º, do art. 22);

f. Contratação dentro de 90 dias, contados da aquiescência do gerenciador (§ 6º, do art. 22);

g. Obediência aos limites (§§ 3º e 4º, do art. 22):

. Individual: 100% do quanto registrado para os órgãos gerenciador e participantes;

. Geral: o quíntuplo do quanto registrado para os órgãos gerenciador e participantes.

III - CONCLUSÃO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Exceções à Obrigatoriedade de Licitar

2. Tipos de Licitação

3. Modalidades de Licitação

4. Sistema de Registro de Preços

III - CONCLUSÃO

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE

LICITAÇÕES PÚBLICAS – 2ª PARTE