Direito penal 2ª apostila

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l FONTES DO DIREITO PENAL Definição: fonte é o local de onde a coisa provém. Em matéria penal, fonte é a origem da norma jurídica. As espécies de fontes podem ser: o Material, de produção ou substancial: é a fonte de criação. O órgão encarregado de criação da norma. No Brasil a competência para elaboração de normas penais é da União (art. 22°, inc. I, Da Constituição Federal). o Formai, de cognição ou de conhecimento: é dado pelo modo pelo qual o Direito se exterioriza. Como é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma. Espécies de fontes formais: a- imediata - lei; b- mediatos costumes e princípios gerais do direito. Diferença entre norma e lei Norma: é o mandamento norma, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. A norma é uma regra proibitiva, não descritiva. Ex: não matar, não roubaq >t a í, 5 ] Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. Para elaboração da lei devemos tomar algumas cautelas a fim de evitar abusos. Além, disso devem ser observados princípios maiores, dentre eles: reserva legal, anterioridade da lei etc. A lei, por imperativo do princípio da reserva legal, é descritiva e não imperativa. Fonte formal imediata: É a lei

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FONTES DO DIREITO PENAL

Definição: fonte é o local de onde a coisa provém. Em matéria penal, fonte é a origem da norma jurídica.

As espécies de fontes podem ser:

o Material, de produção ou substancial: é a fonte de criação. O órgão encarregado de criação da norma. No Brasil a competência para elaboração de normas penais é da União (art. 22°, inc. I, Da Constituição Federal).

o Formai, de cognição ou de conhecimento: é dado pelo modo pelo qual o Direito se exterioriza. Como é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma.

• Espécies de fontes formais: a- imediata - lei; b- mediatos costumes e princípios gerais do direito.

Diferença entre norma e lei

Norma: é o mandamento norma, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. A norma é uma regra proibitiva, não descritiva. Ex: não matar, não roubaq > ta í, 5 ]

Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância.

Para elaboração da lei devemos tomar algumas cautelas a fim de evitar abusos. Além, disso devem ser observados princípios maiores, dentre eles: reserva legal, anterioridade da lei etc.

A lei, por imperativo do princípio da reserva legal, é descritiva e não imperativa.

Fonte formal imediata:

É a lei

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Partes da Lei: preceito primário (descrição da conduta) e secundário (sanção).

Características da Lei Penal: não é proibitiva e descritiva

Classificação da Lei Penal: A Lei penal pode ser incriminadora e não incriminadora.

Leis Penais incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas.

Leis Penais não incriminadoras: não descrevem crimes, nem cominam penas, podendo ser subdivididas em:

© Leis penais não incriminadoras permissivas: tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras (legítima defesa).

• Leis penais não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex: art. 1 o e 2 o do Código Penal.

Características das normas peruais

o Exclusividade: elas só definem crimes e cominam pena. • Anterioridade: as que definem crime somente têm incidência se

já estavam em vigor na data de seu cometimento. • Imperatividade: impõem-se coativamente a todos, sendo

obrigatória. © Generalidade: tem eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos,

inclusive inimputáveis. © Impessoalidade: dirigem-se impessoal e indistintamente a

todos.

Fontes formais mediatas

São os costumes e os princípios gerais de direito

• Costumes: conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade.

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© Hábsío e costume: no hábito não há a convicção de obrigatoriedade.

Elementos do Costume

® Objetivo: constância e uniformidade dos atos. • Subjetivo: convicção da obrigatoriedade jurídica

Espécies de Costume

• Contra legem: inaplicabilidade da norma jurídica em fase do desuso, da inobservância constante e uniforme da lei.

• Secundum legem: traça regras sobre a aplicação da lei. • Praeter legem. preenchem lacunas e especifica o conteúdo da

norma.

Princípios Gerais do Direito

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (LICC, art. 4 o) .

A analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pela qual se aplica a fonte forma imediata (lei do caso semelhante).

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Não existindo lei de caso parecido, recorre-se, então, às fontes mediatas, que são os costumes e os princípios gerais do direito.

Pelos princípios o operador do Direito poderá apreender o sentido social e jurídico da norma em exame.

Trata-se de princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo.

A equidade é a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias do caso concreto a que é aplicada. A doutrina é o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores e tratadistas, no estudo das leis. A jurisprudência é a repetição constante de decisões no mesmo sentido em casos idênticos. Não são fontes do Direito Penal, mas formas de procedimentos interpretativos.

Também não são fontes do Direito Penal os tratados e convenções internacionais, que só passam a viger no país após o referendum do Congresso, tornando-se, assim, lei e fonte direta do Direito Penal. A analogia, art. 4 o da LICC, é uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. ( Noronha, E. Magalhães).