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APOSTILA DE DIREITO PENAL GERAL APONTAMENTOS DE AULAS Professora: Deusdedy

DIREITO PENAL 1 Princpios constitucionais e gerais do Direito Penal. 2 A lei penal no tempo. 3 A lei penal no espao. 4 Interpretao da lei penal. 5 Infrao penal: elementos, espcies. 6 Sujeito ativo e sujeito passivo da infrao penal. 7 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 8 Excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 9 Erro de tipo; erro de proibio. 10 Imputabilidade penal. 11 Concurso de pessoas. DIREITO PENAL Direito penal ramo do direito pblico que estabelece as normas gerais penais, as infraes e suas respectivas sanes. Normas gerais: elas definem o que infrao penal, quais as regras de ilicitude, erros, culpabilidade, aplicao das penas, dentre outras abordagem da parte geral do DP. Infraes penais: quais sos os crimes e as contravenes penais. Sanes: a pena cominada a cada infrao (pode ser privao de liberdade, restrio de direitos e multa) PRINCPIOS: toda cincia humana baseada em princpios, bem como todos os ramos jurdicos, podemos destacar como princpios constitucionais do direito penal. I) PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (CONSTITUCIONAIS E GERAIS) 1) IGUALDADE OU ISONOMIA: a lei penal busca a igualdade, ou seja, tratar de forma igual os

iguais e com desigualdade os desiguais, na medida de cada uma das suas desigualdades isto a verdadeira igualdade. Exemplos: A injria contra algum prevista no artigo 140 do CP, ser simples se o injuriado tiver 30 anos de idade, caso no haja nenhuma outra qualificadora, porm se o injuriado for maior de 60 anos e a injria consistir em elementos relativos sua condio de pessoa idosa a pena mais grave. Praticar homicdio ou leso corporal contra maior de 60 anos h um aumento obrigatrio de 1/3 na pena aplicada. Vender uma arma de fogo de calibre permitido em desacordo com a lei, para qualquer pessoa crime previsto na Lei 10.826/03 (artigo 14), porm se a pessoa a quem a arma foi vendida for menor de 18 anos a pena bem mais grave e o autor infringe o artigo 16 da referida Lei. Assim podemos verificar que, a lei penal nesses dois exemplos acima protegeu mais o idoso e o adolescente, face sua maior fragilidade em face dos autores das infraes. 2) RESERVA LEGAL: O artigo 1 do Cdigo Penal estabelece que no h crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominao legal, assim diante de dois princpios previstos neste artigo, ou seja, o da LEGALIDADE em sentido stricto sensu e da ANTERIORIDADE, temos a exigncia do respeito restrita reserva legal. Por mais que o fato seja imoral, ou ilcito em outros ramos do direito (civil, administrativo, comercial), se no houver um tipo penal vigente no momento em que a conduta for praticada impossvel a aplicao de sano penal, pois a lei no retroage quando criminalizadora da conduta, nem quando no favorecer o ru. Exemplo: O crime de assdio sexual s passou a ser crime em maio de 2001, conforme dispe o artigo 216-A do CP, se o diretor de uma empresa houvesse assediado sexualmente sua secretria em abril de 2001, ela no poderia apresentar uma queixa-crime (que tem prazo decadencial de 6 meses) contra ele em julho do mesmo ano, embora a conduta fosse considerada crime no dia em que ela apresentou a queixa, no seria punvel porque, dois meses antes, no dia em que o agente praticou a conduta o fato era criminalmente impunvel. Previsto no artigo 5 , XXXIX da CF e no artigo 1 do Cdigo Penal no h pena sem lei anterior que

o defina. No h pena sem prvia cominao legal. (nullum crimen nulla poena sine lege). Dentro da reserva legal podemos destacar a lex praevia (lei anterior, sempre anterior conduta analisada); lex cripta (a lei deve ser escrita, veda-se utilizao de usos e costumes, para tipificar crimes); lex stricta ( dentro da restrita legalidade, vedando-se a analogia para tipificar condutas, pois tal analogia seria in mala partem, vedado pelo direito penal) e lex certa (a lei penal deve ser a mais precisa possvel, para evitar interpretaes distintas para norma incriminadoras) 3) INTRANSCEDNCIA: A lei penal estabelece a responsabilidade penal personalssima, ningum responde pelo crime que outra pessoa praticou, quando houver o concurso de agentes na prtica de um ato criminoso, cada um responde, na medida de sua participao, de sua culpabilidade, motivos e com suas caractersticas pessoais. Se terceira pessoa responsvel civilmente pelo autor do ilcito (pai em face do filho menor) pode existir a responsabilidade civil transmissvel, porm a responsabilidade ser civil e no penal. O Estado responsvel pelos atos praticados por seus agentes pblicos no exerccio de suas funes, responsabilidade de carter indenizatrio. 4) PRESUNO DE INOCNCIA A inocncia se presume, devendo o Estado provar a culpa de quem quer que seja acusado da prtica de infrao penal, a pessoa considerada inocente quando se prova a inocncia ou quando no se prova a culpa, pois neste segundo caso tratando-se de ausncia de provas o Estado aplica o princpio do favor rei, ou seja, in dublio pro reo. 5) LIMITAO E INDIVIDUALIZAO DAS PENAS A pena por um nico crime limitada em 30 anos, podendo ultrapassar essa quantidade se a pessoa for condenada por mais de um crime, porm quando da unificao cumprir apenas trinta, salvo se praticar uma nova infrao penal aps a unificao, momento em que ser feita uma nova reunificao. A Constituio da Repblica veda as penas de morte, salvo em caso de guerra; de carter perptuo; cruis; de trabalhos forados e de banimento. 6) PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA

Este princpio impe limites ao arbtrio do legislador, sendo o poder incriminador do Estado ultima ratio ltima regra coercitiva, quando os outros ramos jurdicos: administrativo e civil no conseguem resolver os conflitos entre as relaes sociais, assim a criminalizao de uma conduta no pode ser sola ratio ou prima rtio, ou seja, nica e primeira forma de punio e sim a ltima fronteira, porque impes as mais duras sanes. 7) PRINCPIO DA FRAGMENTARIEDADE Este princpio est ao lado do princpio da interveno mnima e da reserva legal, porque o direito penal no constitui um sistema totalmente amplo de proteo de proteo a todos os bens jurdicos, o direito penal tem carter fragmentrio, no sancionando todas as condutas que violam bens jurdicos, mas apenas as condutas mais graves, perigosas, contra bens jurdicos mais relevantes. 8) PRINCPIO DA ADEQUAO SOCIAL Segundo Hans Welzel, o Direito penal deve tipificar as condutas que tenham relevncia social, caso uma conduta seja socialmente adequada, no h o que se falar em infrao penal, e por isso no se reveste de tipicidade, uma conduta socialmente adequada atpica. Para que haja tipicidade em um comportamento humano, segundo Welzel, deve haver desvalor da ao e desvalor do resultado, assim se uma conduta mesmo adequando-se formalmente a um tipo, pode ser atpica por ser socialmente permitido ou tolerado. Segundo Roberto Bitencour (Tratado de Direito Penal, Vol. 1, Ed. Saraiva, 8 Edio, pg. 18), o princpio da adequao social no s da norma mas tambm da prpria conduta contextualizada, possvel chegar-se a resultados fascinantes, como, por exemplo, no caso do famigerado jogo do bicho, pode-se afastar sua aplicao em relao ao apontador, por poltica criminal, mantendo-se a norma plenamente vlida para punir o banqueiro, cuja ao e resultados desvaliosos merecem a censura jurdica. 9) PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Tem como defensor Claus Roxin, quando afirma que a tipicidade de uma conduta exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurdicos que a lei protege, algumas condutas que atingem bens jurdicos so to pequenas que chegam a irrelevncia e por isso no constituem ofensa ao bem jurdico (Ex.: subtrair um bombom das Lojas Americanas), segundo este princpio, tambm conhecido como

princpio da bagatela, necessrio que haja proporcionalidade entre gravidade da conduta e o jus puniendi do estado, no sendo possvel para o estado punir uma conduta que no apresenta nenhuma relevncia material. Vrios outros princpios, como o da irretroatividade penal, retroatividade benfica penal, verdade real, territorialidade, dentre outros sero vistos no decorrer da exposio da matria. II) APLICAO DA LEI PENAL Fonte imediata: a aplicao da lei penal brasileira tem sua aplicao conforme descrito nos artigos 1 ao 12 do Cdigo Penal. 1) APLICAO DA LEI PENAL NO TEMPO O princpio bsico do tempus regit actum, ou seja, a lei do tempo rege os fatos que aconteceram ao seu tempo. Se um crime de trfico de drogas acontece no dia (02 de setembro de 2007) ser aplicada a lei em vigor nesse dia, qual seja a Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), no vigora a lei anterior Lei 6368/76 (antiga Lei Antitxicos) e nem uma lei posterior que venha a revogar a que est em vigor no dia do fato. A lei aplicada a do momento em que o crime praticado. E quanto ao momento do crime temos trs teorias. 1.1)MOMENTO DO CRIME a) Teoria da ao ou da atividade considera-se praticado o crime no momento da ao ou da omisso, embora outro possa vir a ser o momento do resultado da prtica delitiva. Por exemplo: Paulo atirou em Antnio dia 22/07/2007, porm Antnio vem a falecer no dia 30/07/2007, Paulo responder por crime de homicdio consumado, porm de acordo com a lei que estava em vigor no dia em que ele atirou em Antnio e no de acordo com a lei do dia em que Antnio morreu, mesmo que neste dia (30/07/2007) esteja em vigor outra lei que tenha revogado a anterior, que vigorava no dia 22. Essa foi a teoria adotada pela legislao brasileira. b) Teoria do efeito ou do resultado essa teoria considera praticado o crime no momento do resultado. a teoria inversa da anterior.

c) Teoria mista ou da ubiqidade para essa teoria considera-se praticado o delito tanto no momento da ao como no momento do resultado. O Cdigo penal adotou a teoria da atividade ou ao Tempo do crime CP, Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. As outras teorias descritas na doutrina - do efeito e a da ubiqidade, no vigoram no nosso ordenamento jurdico para o tempo do crime. 1.2) LEIS NOVAS E SUA MOVIMENTAO NO TEMPO 1.2.1) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Aplica-se a lei que estava em vigor no momento do crime (teoria da ao), motivo pelo qual se outra lei vier a entrar em vigor no momento em que o julgamento se realiza ou no momento em que o autor cumpre sua pena, ela no retroagir ao dia da conduta do agente, salvo se benfica, assim a lex gravior (lei mais grave) para o ru no retroage, sendo elas: a) Novatio legis criminalizadora (nova lei que criminaliza uma conduta que antes no era considerada criminosa, por exemplo, at maio do ano de 2001, o assdio sexual no era crime, motivo pelo qual se algum em abril daquele ano, houvesse praticado assdio sexual, essa conduta seria penalmente impunvel. Essa regra obedece ao princpio da reserva legal. b) Novatio legis in pejus (nova lei que traz prejuzo para o ru) , essa lei no criminaliza a conduta, pois a conduta j considerada crime, porm agrava as conseqncias da pratica de um fato j considerado crime. Por exemplo, o homicdio qualificado (artigo 121, pargrafo 2 do CP) no era considerado crime hediondo at o ano de 1994, quando ento nova lei alterou a redao da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), passando o homicdio qualificado a fazer parte do rol dos crimes hediondos, tendo como conseqncia, alm das sanes j previstas a impossibilidade de anistia, graa ou indulto. Assim, algum que tenha matado outra pessoa at 1994 (antes da nova lei mais gravosa) pode ser beneficiado com a anistia, aps no mais.

1.2.2). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENFICA A Lei penal no retroage, salvo para beneficiar o ru, bem como ningum poder ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela, inclusive, a execuo da sentena penal condenatria. Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. Leis que retroagem so as lex mitior (leis que minimizam as conseqncias da prtica delitiva). a) Abolitio Criminis lei nova que descriminaliza a conduta delitiva, sendo que conforme artigo 2 do CP, acima descrito, se uma lei posterior deixar de considerar o fato como crime, houve descriminalizao, motivo pelo qual no h mais o que se falar em processo ou execuo. Exemplo: a lei 11.106/05, alterou o Cdigo Penal, revogando parcialmente o diploma legal, tendo alguns crimes, tais como: seduo, adultrio e rapto consensual deixado de ser crime. Assim, se algum estivesse sendo processado por seduo, o processo seria extinto por determinao do artigo 107 do CP. b) Novatio legis in mellius lei penal que no chega a descriminalizar a conduta, porm melhora as conseqncias da infrao penal para o autor da infrao. Conforme o pargrafo nico do artigo 2, lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. Exemplo: A nova Lei Antidrogas, minimizou as conseqncias penais para aquele que seja encontrado portando drogas proibidas para consumo prprio, no sendo mais possvel nenhuma pena privativa de liberdade, antes admitida, nem imposio de priso em flagrante; autorizando, a nova lei, apenas penas alternativas (advertncia, prestao de servios etc), assim, se algum estiver sendo processado por porte de drogas praticado antes de outubro de 2006, passou a ser regido pela nova Lei 11.343/06 (L. Antidrogas) que entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2006, pois ela retroagir para beneficiar o ru. 1.3) ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL As leis mais benficas para o ru retroagem, assim como as leis existentes ao tempo do crime

ultra-agem se forem melhores que as novas leis que podem vir aps e serem mais graves. No caso da lei temporria (lei que tem sua vigncia vinculada a um prazo estabelecido na prpria legislao) e da excepcional (lei que tem sua vigncia vinculada a uma circunstncia existente), como so AUTO-REVOGVEIS, a lei deu ultraatividade a elas que no reconhecem a abolitio criminis, conforme expresso no cdigo penal Lei excepcional ou temporria - art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. 1.4) SITUAES DE CRIMES DE EXECUO PERENE. Aplicao da lei penal em face dos crimes permanente ou continuados. . Os crimes permanentes, cuja execuo se prolonga ao logo do tempo aplica a lei em vigor no dia em que cessar a permanncia delitiva. . Os crimes continuados, cuja execuo se repete ao logo do tempo, da mesma forma ser aplicada a lei em vigor no dia que cessar a continuidade delitiva. 2) APLICAO DA LEI PENAL NO ESPAO Em relao ao LUGAR DO CRIME a lei brasileira adotou a teoria mista ou da ubiqidade, ou seja, se ocorrer no Brasil, qualquer parte da execuo (ao ou omisso) do crime ou de sua consumao, o autor da infrao ser julgado pela lei brasileira, em razo do crime ter ocorrido no territrio nacional, independente da nacionalidade do autor, como regra geral. Lugar do crime CP, artigo 6 Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 2.1) TERRITORIALIDADE Pelo princpio da territorialidade, a lei brasileira ser aplicada para qualquer crime que ocorra em territrio nacional, salvo os acordos internacionais, como o caso das imunidades diplomticas (todos os membros do corpo diplomtico e seus dependentes, pela Conveno de Viena de 1961, so imunes lei brasileira, o

comportamento deles dentro do territrio nacional ser julgado de acordo com a lei de seus respectivos pases, sendo a recproca verdadeira com os nossos diplomatas). Agora, se o sujeito ativo do crime pessoa nacional ou estrangeira, praticando o fato no Brasil, responde pela lei brasileira, salvo o detentor de imunidade material por tratado de direito internacional. Territrio Nacional - considera-se como territrio brasileiro, o solo, sub-solo e espao areo correspondente que se encontre no limite de nossas fronteiras com os outros pases e at 12 milhas martimas (mar territorial). Existe tambm o que a lei considera como territrio brasileiro por extenso ou territrio ficto que so nossas embarcaes ou aeronaves, quando fora do Brasil, nos limites do que descreve o 1 do artigo 5 do Cdigo Penal Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Assim se um navio ou um avio brasileiro for: . Do governo seja no Brasil, em alto-mar ou no exterior, tudo que ocorrer a bordo dele ser considerado territrio brasileiro. . Particular seja no Brasil ou em alto-mar, tudo que ocorrer a bordo dele ser considerado territrio brasileiro, salvo se o navio ou a aeronave particular brasileira j estiver em territrio de outro pas, sendo deste a competncia para julgamento. Nesse dois casos acima segue-se o princpio do pavilho ou da bandeira. Se o navio ou o avio estrangeiro e estiver no Brasil, tudo que ocorre a bordo dele considerado territrio brasileiro, salvo se ele for do governo estrangeiro, pois nesse caso territrio estrangeiro por extenso, para eles. 2.2) EXTRATERRITORIALIDADE

Fatos que ocorram em outro pas, assunto do pas onde o fato ocorreu, porm se o fato for previsto como de aplicao penal de lei brasileira extraterritorialmente, pode existir o processo no Brasil. A aplicao extraterritorial da lei brasileira pode ser incondicionada (4 situaes) ou condicionada (4 situaes e 5 condies). a) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA As situaes esto descrita no inciso I do artigo 7 do Cdigo penal que prev: CP, artigo 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil Independente de qualquer condio, se ocorrer qualquer das situaes acima descritas haver a aplicao incondicional da lei brasileira, mesmo que exista um processo contemporneo, pelo mesmo fato no pas onde ocorreu, pois neste caso no reconhecemos litispendncia internacional. PRINCPIOS . Princpio da Defesa quando atingem a figura do chefe do estado brasileiro (Presidente), caso o bem jurdico atingido seja de interesse nacional, como a situao dos crimes praticados contra o patrimnio ou a f pblica dos entes do Brasil e por fim quando atingem a moralidade da administrao pblica do Brasil. (alneas a, b e c do inciso I, artigo 7, CP) . Princpio da Justia Universal - Ocorre em razo de poder ser aplicada a lei de qualquer pas a fatos que ocorreram em outros pases, como o caso do genocdio que ser aplicada a lei brasileira, incondicionalmente, onde quer que tenha ocorrido, desde que o agente seja brasileiro ou residente no Brasil. Alguns doutrinadores do direito penal

entendem que, inclusive, quando o crime for de genocdio o princpio adotado em primeiro lugar o da defesa e posteriormente da justia universal. b) EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA SITUAES CP, artigo 7, inciso II - os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. Alnea a princpio da justia universal. Alnea b princpio da nacionalidade ativa. Alnea c princpio da representao. CONDIES (requisitos que devem ser observados para que haja possibilidade de se aplicar a lei brasileira ao fato ocorrido no exterior) CP, artigo 7, 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. MAIS UMA SITUAO e DUAS OUTRAS CONDIES CP, artigo 7, 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia. Este pargrafo obedece ao princpio da nacionalidade passiva.

3) PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Pode ser que ocorram dois ou mais processos pela prtica de um nico crime, em se tratando de territorialidade por ubiqidade e extraterritorialidade incondicionada, pois o pas estrangeiro onde ocorreu parcialmente ou totalmente o fato tambm tenha legislao tendente aplicao da lei estrangeira e assim haver uma punio no exterior e uma no Brasil, assim, obedecendo a um princpio de direitos humanos a legislao brasileira faz uma espcie de detrao penal, se a pena, pelo mesmo fato foi cumprida no exterior, conforme descrio do artigo 8. CP - Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. 4) EFICCIA DE SENTENA ESTRANGEIRA A lei brasileira no permite a homologao de sentena estrangeira para fins de aplicao de pena privativa de liberdade, porm quando se tratar de reparao civil ou medida de segurana h possibilidade, conforme descreve o artigo 9 do CP sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico - A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. A homologao de sentena estrangeira no Brasil deciso do STJ (na figura de seu Presidente) que permite a nacionalizao de uma sentena estrangeira, com o objetivo de ser executada no territrio nacional. 5) APLICAO DA LEI E AS IMUNIDADES DIPLOMTICAS E PARLAMENTARES

a) Os representantes diplomticos tm imunidade absoluta, em relao aos crimes praticados no pas em que se acha acreditado, responde pela lei do pas que representa, s sendo possvel a renncia imunidade da jurisdio pelo pas acreditante. Assim o embaixador, os secretrios, tcnicos e pessoal administrativo das representaes diplomticas no Brasil, bem como seus filhos, pela Conveno de Viena, de 1961, que foi aprovada pelo Brasil (Dec. Legislativo 103/63, ratificada em 65), tm imunidade diplomtica, podemos destacar tambm a imunidade de Chefe de Estado Estrangeiro, assim recebido no Brasil e os membros de sua comitiva. Quanto aos empregados particulares das embaixadas, no so detentores de imunidade, quando ao pessoal . Imunidade no sinnimo, neste caso, de impunidade, o agente diplomtico responde pela lei de seu mais. Os cnsules e funcionrios consulares, s tm imunidade em relao s aes praticadas no exerccio de suas funes, no limite do distrito consular. Se a atividade consular for de carter honorrio, no ter imunidade, nem por atos praticados no exerccio da funo. Os familiares, dependentes do cnsules ou funcionrios consulares no tm imunidade. Os territrios das embaixadas, embora protegidos da atuao judicial brasileira, no so considerados territrios internacionais, caso ocorra um crime no territrio de uma embaixada no Brasil e o autor da infrao no for detentor de imunidade ser aplicada a lei brasileira, pelo princpio da territorialidade. b) Os parlamentares tm imunidade interna de carter absoluto, por palavras, votos e opinio quanto do exerccio de mandato, no podendo responder civil ou criminalmente por isso. Os processos criminais contra parlamentares, quando instaurados, no foro competente, pode ser sustado pela Casa Legislativa que o parlamentar serve. A priso do parlamentar s ocorrer se em flagrante delito de crime inafianvel e a comunicao da priso dever ser feita a Casa Legislativa, para que esta decida por maioria, no prazo de 24h, sobre a priso. 6) CONTAGEM, FRAES COMPUTVEIS E LEIS ESPECIAIS Contagem de prazo NO

Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Fraes no computveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. Na contagem do prazo penal inclui-se o primeiro dia, de acordo com o calendrio comum, sendo o dia til ou no til, desprezando-se o ltimo dia, diferentemente do prazo processual penal que inclui o dia do comeo e computa-se o dia do final (o ltimo) levando-se em considerao e que inclusive tem prorrogao para dias teis (comeo e final). Legislao especial Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. 6) CONFLITO APARENTE DE NORMAS Ocorre quando uma mesma conduta descrita como fato tpico em mais de uma norma penal, tendo assim um aparente conflito, porm como j mencionado o conflito apenas aparente, pois uma norma prevalece sobre a outra na aplicao quando a tipificao do caso concreto A soluo dos aparentes conflitos se d atravs dos princpios ou critrios. a) Princpio da especialidade - a lei especial tem aplicao prevalente sobre a lei geral, ou seja, as leis especiais (Ex.: Lei de Drogas 11.343/06, Lei de Armas 10.826/03, dentre outras) ter aplicao sobre o Cdigo Penal, a especialidade de verifica por uma particular circunstncia, do objeto, da pessoa para adequar para uma maior e menor severidade em relao sano. (Lex specialis derogat generali). Porm como descreve o artigo 12 do Cdigo Penal, que as regras do CP aplicam-se aos fatos incriminados na lei especial, quando omissos, ou seja, quando no h expressa disposio em contrrio. b) Princpio da Subsidiariedade tambm conhecido como tipo de reserva, considera-se uma conduta tpica subsidiria de outra tpica principal, quando a primeira integra o tipo penal principal, afastando assim a aplicao de pena para o tipo

subsidirio, podendo a subsidiariedade ser explcita ou implcita. Por exemplo: matar algum (art. 121 caput do CP), como matar a interrupo violenta da vida de algum a leso corporal, integra o tipo penal principal, como subsidirio do principal, que matar atravs, sempre, da leso corporal. Aqui verifica-se tipos que contm outros tipos. c) Princpio da Consuno observa o critrio da absoro, ou seja, crime maior abarca o crime-meio para o crime fim, no se confunde com a subsidariedade, porque nesta o tipo subsidirio obrigatrio para existncia do crime. Na consuno o fato principal absorve o fato meio, que no necessariamente deva existir para caracterizar o crime, porm se foi a forma de execuo o fim abarca o meio. Por exemplo, ocorre consuno: quando o homicdio abarca o porte ilegal de arma, o estelionato abarca a falsificao de documento (smula 17 do STJ) ou quando o furto abarca a violao de domiclio. d) Princpio da alternatividade no momento em que o legislador aplica a o crime mais grave (subsdiariedade) ou o crime principal (consuno) afasta a aplicao dos outros tipos subsidirios ou meios, no havendo necessidade assim da alternatividade, pois o juiz obrigado a aplicar os princpios citados, entretanto quando nos temos um crime de contedo variado ou ao mltipla, por exemplo, Art. 33 da Lei 11.343/06 considera-se trfico, importar, exportar, remeter, fabricar, produzir, preparou, transportar, dentro outros ncleos de conduta tpica, assim, se o autor fabricou, preparou e est transportando para o exterior a substncia ilcita entorpecente, dentro de um mesmo contexto ftico, o juiz ir utilizar o critrio da alternatividade, sendo que se ele tipificar a conduta do trfico pela comprovao da fabricao estaro afastados os outros ncleos de conduta tpica. III) INFRAO PENAL 1) ESPCIES DE INFRAO As infraes penais no Brasil se dividem em crimes e contravenes, no existe uma diviso real do ponto de vista conceitual entre as duas espcies de infrao, a viso diferenciada que se faz relativa aplicao da pena descrita no artigo 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Penal Considera-se crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, penas de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Entretanto a doutrina tenta achar pontos de divergncia para uma diferenciao mais acentuada. . Diferenas entre crime e contraveno Como dito acima, os doutrinadores no identificam uma diferena essencial entre crime, que tambm pode ser chamado de delito ou a contraveno. A contraveno, apelidada por alguns doutrinadores como crime-ano assim como o delito a violao de um bem jurdico de terceiro (patrimnio, tranqilidade, paz social, liberdade, etc). A contraveno constituiu um fato tpico: comportamento do agente ativo do crime, ativo ou omissivo, descrito como contraveno. E que seja antijurdico, no acobertado por uma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. A lei brasileira s pune a contraveno praticada no territrio nacional, enquanto o crime admite extraterritorialidade em alguns casos de forma condicionada ou incondicionada (art. 7 do CP). No punvel a tentativa de contraveno, s h punio quando o fato j se consumou, sendo que a consumao se d quando se renem na conduta do agente todos os elementos do tipo contravencional. ( Art. 2 e 4 da LCP, Dec.-Lei 3688/41), ao contrrio do crime que aps iniciada a execuo, mesmo que o fato no venha a ser consumado, haver a punio relativa ao crime, com diminuio de 1/3 a 2/3 (Art. 14, inc. II do CP). Para a existncia do crime a conduta voluntria do agente deve ser analisa alm da finalidade dolosa ou culposa da conduta. A contraveno, segundo o art. 3 da LCP para sua existncia, basta provar a ao ou omisso voluntria, sendo que o dolo ou a culpa no preciso ser provados, salvo se a lei faz depender, de um ou de outro para efeitos jurdicos. O crime, via de regra, apurado mediante ao penal pblica incondicionada, mas pode ter ao pblica condicionada e at mesmo ao de iniciativa exclusivamente privada, enquanto para as contravenes a ao penal sempre pblica, devendo a autoridade proceder de ofcio. 2) SUJEITOS DA INFRAO PENAL 2.1) SUJEITO ATIVO

o autor da infrao o sujeita que tem a ao ou omisso prevista no tipo penal, o sujeito deve ter personalidade, motivo pelo qual animais no podem ser sujeitos de crime. Quando a lei exige uma condio especfica do autor, como ser funcionrio pblico, ser homem, ser a me, etc, temos o que os doutrinado chamam de crimes prprios quanto ao sujeito ativo, sendo exemplos de crimes prprios o peculato (art. 312 do CP) que exige que o sujeito ativo seja funcionrio pblico ou o infanticdio (art. 123 do CP) o qual exige que o sujeito ativo seja a me. A pessoa jurdica como sujeito ativo de crime: Segundo Guilherme de Souza Nucci h duas correntes quando se trata da analise da pessoa jurdica como sujeito ativo do crime, a primeira que no admite afirma que a pessoa jurdica no tem vontade suscetvel de configurar o dolo ou a culpa, indispensveis para o direito penal moderno, que a culpabilidade (nullum crimen sine culpa) afirma, ainda, essa corrente que a Constituio Federal no autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurdica, pois os dispositivos citados (art. 173, 5 e art. 225, 3) so meramente declaratrios, com sanes civis e administrativas e unicamente pessoa fsica a possibilidade de sanes penais. A segunda corrente entende que a pessoa jurdica pode responder pela prtica de um delito, pois tm vontade, no somente porque tm existncia real, mas porque elas fazem com que se reconhea, modernamente, sua vontade, no sentido prprio que se atribuiu ao ser humano, resultante da prpria existncia natural, mas em um plano pragmtico-sociolgico, reconhecvel socialmente. Essa perspectiva permite a criao de um conceito novo denominado ao delituosa institucional, ao lado das aes humanas individuais(Srgio Salomo Shecaria) , e para estes defensores os artigos constitucionais mencionados (173 e 225) so expressos ao admitir a responsabilidade penal da pessoa jurdica, sustentando a viabilidade de a pessoa jurdica responder por crime temos a reserva legal prevista na Lei que trata dos crimes ambientais (Lei 9605/98). Os elaboradores de provas de concurso se posicionam no sentido de haver a possibilidade da pessoa jurdica delinqir, porm vai depender de como a assertiva ser apresentada na questo. 2.2) SUJEITO PASSIVO a vtima, pessoa titular do bem jurdico que foi violado, a vida, liberdade, patrimnio, honra, etc.

O sujeito passivo material (eventual) o titular do bem jurdico diretamente lesado pela conduta do sujeito ativo. O sujeito passivo formal ou constante sempre o Estado, que entra como uma espcie de vtima secundria o titular direto do bem jurdico. Exemplos: homicdio, furto, roubo (artigos 121, 155 e 157 do CP). O crime vago quanto ao sujeito passivo aquele em que no h uma vtima direta, pessoa titular do bem jurdico, sendo que neste caso o Estado o nico titular do bem jurdico protegido. Exemplos: trfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) crimes ambientais (Lei 9.605/98). EXERCCIOS DE FIXAO 01 (CESPE/AG.POL.) Julgue os itens abaixo: I. A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive aos j decididos por sentena condenatria transitada em julgado. II. Aplica-se a lei brasileira, indiscriminadamente, a todos os crimes cometidos no territrio nacional. III. O princpio da ultra-atividade da lei estranho ao Direito Penal. IV. Sujeita-se lei brasileira, incondicionalmente, o crime contra a Administrao Pblica praticado no exterior por quem est a seu servio. V. Sujeita-se lei brasileira, condicionalmente, o crime de genocdio praticado por brasileiro, no estrangeiro. Assinale a opo correta. A Apenas o item I est certo. B Apenas os itens I e IV esto certos. C Apenas os itens II e V esto certos. D Apenas os itens II, III e IV esto certos. E Apenas os itens II, III e V esto certos. 02. Analise a seguinte situao hipottica: Tristo e Isolda, brasileiros, respectivamente marido e mulher, embarcam em um navio brasileiro de turismo para uma 2 lua de mel. Durante a viagem Isolda descobre que Tristo mantinha um relacionamento amoroso com sua secretria no Brasil, inconformada, Isolda sai da sute do casal e solicita uma sute individualizada, o que foi atendido pelo comandante do navio . O navio se encontra em mar territorial estrangeiro em uma das praias de

Cancum no Mxico. Tristo invade a cabine onde a esposa se encontrava e com ela mantm relao sexual no consentida, mediante violncia, alegando que ela era sua esposa e que no retornaria ao Brasil sem realizar o que fora acordado antes da viagem, ou seja, manterem relaes sexuais. Com base na situao hipottica apresentada analise os itens abaixo. a. Se o fato de manter relaes sexuais com a prpria esposa, no for considerado estupro no Mxico, mesmo que haja violncia para a cpula, no haver possibilidade de o fato ser punido no Brasil. b. O crime no ser punido no Brasil, nem ser punido no Mxico, pois o coito carnal uma obrigao civil do casamento, no sendo admitida a ao penal por estupro na constncia do casamento. c. O pas inicialmente competente para julgar e processar Tristo ser o Brasil, tendo em vista o autor de o crime ser brasileiro e a vtima ser brasileira, invocando-se o princpio da nacionalidade, bem como o navio ser brasileiro, havendo possibilidade de se invocar o princpio do pavilho ou da bandeira. d. O pas competente para processar e julgar Tristo ser o Mxico, porm se o fato no for julgado naquele pas, mesmo que l sendo considerado crime, poder o processo, ser realizado pela Justia brasileira, desde que o agente entre em territrio nacional, dentre outras condies. 03 (CESPE/MPU) Em janeiro de 2005, estando em Fortaleza, Pedro remeteu, por via postal, para Gabriel, que mora em Braslia, pacote contendo artefato explosivo. O artefato somente chegou a seu destinatrio no ms seguinte. Entre a data da remessa e o recebimento, entrou em vigncia lei que agravou a punio aplicvel conduta de Pedro. Em face dessa situao hipottica, assinale a opo correta. A Ser aplicvel a Pedro a pena mais grave prevista na nova lei, haja vista o resultado ter-se produzido quando esta j havia entrando em vigor. B Ser aplicvel a Pedro a pena mais grave. Ainda que se considere que o momento da prtica do crime tenha sido o da remessa do pacote, aplica-se retroativamente a nova legislao. C Considera-se que o crime foi praticado apenas em Braslia, em face do seu resultado. D Ser aplicvel a Pedro a pena prevista na lei vigente na data da remessa do artefato. No se aplica a nova lei porque a punio nela prevista mais

grave. E O momento do crime ser o da sua consumao, que, no caso, ocorreu no ms de fevereiro. Seria aplicvel a pena prevista na antiga legislao, posto tratar-se de aplicao ulterior de lei mais branda. 04 (CESPE/AG. PENIT/PCDF) Acerca dos princpios que regem a aplicao da lei penal do tempo, assinale a opo correta. A Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, mas em virtude dela no cessar a execuo da sentena penal condenatria, se j iniciada. B A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda no decididos por sentena penal transitada em julgado. C A lei posterior mais gravosa para o agente retroagir para alcanar os fatos anteriores sua vigncia, desde que ainda no decididos por sentena penal condenatria transitada em julgado. D As leis excepcionais e as leis temporrias so ultra-ativas, pois so aplicadas aos fatos praticados durante suas vigncias, mesmo depois de revogadas. E O enunciado segundo o qual no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal corresponde ao princpio da legalidade, que no foi acolhido pela lei penal brasileira. 05 (CESPE/ESC. POL. FED) Julgue os itens seguintes. 1 A individualizao e a intranscedncia ou personalidade da pena so princpios constitucionais de Direito Penal. 2 Apesar de expirado o prazo de durao de uma lei temporria, ela ser aplicada aos fatos constitudos poca da sua vigncia. 3 No que concerne aplicao espacial da lei, o Cdigo Penal (CP) adotou o princpio geral da territorialidade temperada, segundo o qual a lei penal brasileira aplicvel s infraes cometidas no territrio brasileiro, independentemente da nacionalidade do autor ou da vtima do delito, ressalvados as convenes, os tratados e as regras do Direito Internacional. 4 Segundo a teoria da ubiqidade, legalmente acolhida para a determinao do lugar do crime, considera-se como tal aquele em que ocorreu a ao ou o resultado. 5 Conforme o CP considera-se como tempo do

crime aquele em que ocorreu o resultado. 06 (Del.pol. SP/2000) 01) A chamada abolitio criminis faz cessar, em virtude dela, a. a execuo da sentena condenatria, mas no os seus demais efeitos penais. b. a execuo da pena em relao ao autor do crime, mas este benefcio no se estende aos eventuais coautores ou partcipes. c. os efeitos penais da sentena condenatria, mas no a sua execuo. d. a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. 07. (Cespe. Papiloscopista/PCDF /2000) Acerca da aplicao da lei penal no penal e no espao, assinale a opo correta. A. Considere a seguinte situao hipottica. Antnio manteve conjuno carnal com Maria, que contava com treze anos de idade. Na poca, estava em vigor a Lei n 2.345/62, segundo a qual haveria a presuno de violncia se a ofendida fosse menor de quatorze anos. Aps Antnio ser condenado definitivamente pelo crime de estupro, entrou em vigor a lei n 9.990/00, segundo a qual, para se caracterizar a violncia presumida, a vtima teria de possuir at dez anos de idade. Nessa situao, a lei nova dever retroagir, fazendo desaparecer o crime e acarretando a extino da punibilidade. B. Considere a seguinte situao hipottica. Pedro, por motivo torpe, praticou um crime de leses corporais na vigncia da Lei n 2.345/61. Durante o processo-crime, entrou em vigor a Lei n 9.990/00, que acrescentou o motivo torpe como circunstncia agravante, no prevista anteriormente. Nesse caso, na hiptese de Pedro ser condenado, incidir a circunstncia agravante na dosimetria da pena. C. Considere a seguinte situao hipottica. Jos praticou um crime de furto na vigncia da Lei n 2.345/62. Antes do trmino do inqurito policial Jos restituiu voluntariamente todos os objetos subtrados. Nesse nterim, entrou em vigor a Lei 9.990/00, que prev como causa geral de diminuio de pena a restituio da coisa at o recebimento da denncia, por ato voluntrio do agente, tida na lei anterior como atenuante.

Nessa circunstncia, na hiptese de Jos ser condenado, no incidir a causa geral de diminuio da pena. D. Se, no interior de uma aeronave das Foras Armadas do Brasil, no aeroporto internacional de Buenos Aires, Argentina, um cidado Brasileiro praticar um homicdio, a esse caso aplicar-se- a lei penal Argentina, em face do princpio da territorialidade. E. Se, em guas territoriais brasileiras, no interior de um navio mercante que ostente a bandeira Argentina, um cidado argentino praticar um crime de estupro contra uma tripulante, a essa situao aplicar-se- a lei penal Argentina, em face da bandeira ostentada pela embarcao. 08. (Cesp/Procurador Autrquico) Bruno viajou ao Paraguai e l adquiriu vrias mercadorias proibidas. Na poca estava em vigor a Lei 02/99, que tipificava como crime de contrabando importar ou exportar mercadoria proibida, cominando-lhe pena de um a quatro anos de recluso. A Polcia Federal apreendeu as mercadorias aliengenas, por estarem desacompanhadas de documento legal. Bruno foi preso em flagrante e processado pela prtica de contrabando. Ao ser proferida a sentena, estava em vigor a lei 10/01, que tipificava o mesmo fato como crime, cominando-lhe uma pena de um a dois anos de deteno. Em face da situao apresentada, julgue os itens a seguir: A. Caso seja julgada procedente a pretenso punitiva do Estado, a lei a ser aplicada ser a de n 02/99, diante do princpio tempus regit actum. B. Supondo que Bruno fosse japons e estivesse a turismo no Brasil h apenas dois dias, a falta de conhecimento da regra de proibio poderia levar a excluso da culpabilidade, se inevitvel, ou reduzir o juzo de censurabilidade, se evitvel. C. Se Bruno for condenado e, durante a execuo da reprimenda, surgir a Lei 20/99, que deixe de considerar crime a sua conduta, dever ser decretada a extino da punibilidade, cessando os efeitos penais e civis da sentena condenatria. D. Na hiptese de ser funcionrio diplomtico da Hungria, a servio no Brasil em razo da imunidade diplomtica Bruno no ficar sujeito jurisdio criminal do pas em que se acha acreditado.

09 (Delegado de Policia Civil PA 2006 Cespe). Julgue os itens seguintes, com relao aos princpios constitucionais de direito penal: I- A deciso acerca da regresso de regime deve ser calcada em procedimento no qual sejam obedecidos os princpios do contraditrios da ampla defesa, sendo sempre que possvel indispensvel a inquirio, em juzo, do sentenciado. II- A vigente Constituio da Repblica, obediente a tradio constitucional, reservou exclusivamente a lei anterior a definio dos crimes, das penas correspondentes e a conseqente disciplina de sua individualizao. III- O principio da presuno de inocncia probe a aplicao de penas cruis que agridam a dignidade da pessoa humana. IV- Em virtude do principio da irretroatividade in pejus, somente o condenado que ter de se submeter sano que lhe foi aplicada pelo Estado. A quantidade de itens certos igual a: a) 1 b) 2 c) 3 d) 4 10 (Policia Civil MG 2007 ACADEPOL). Sobre a lei penal, correto afirmar que: A) So espcies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra-atividade. B) A lei temporria exceo ao princpio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa C) A abolitio criminis equivale extino da punibilidade dos fatos praticados anteriormente edio da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentena condenatria transitada em julgado. D) Em matria de prescrio, assim como para determinao do tempo do crime, a teoria adotada pelo Cdigo Penal a da Atividade. 11 (Delegado de Policia SC 2008 ACAFE). Diz o art. 5 do Cdigo Penal: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional Sobre a lei penal no espao, considere as seguintes afirmativas: 1) Como regra, so submetidos lei brasileira os crimes cometidos dentro da rea terrestre, do espao areo e das guas fluviais e martimas.

2) Consideram-se extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem. 3) aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados bordo de embarcaes estrangeiras de propriedade privada que se encontrem em alto mar. 4) Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir. Assinale a alternativa correta: a) Somente as afirmativa 1 e 2 so verdadeiras b) Somente as afirmativa 1, 2 e 4 so verdadeiras c) Somente as afirmativa 1 , 2 e 3 so verdadeiras a) Somente as afirmativa 3 e 4 so verdadeiras a) Somente as afirmativa 2 e 3 so verdadeiras 12 (Delegado de policia ACRE 2008 CESPE). Ocorre conflito aparentemente de normas penais quando ao mesmo fato parecem se aplicveis duas ou mais normas (ou tipos). A soluo do conflito aparente de normas d-se pelo emprego de alguns princpios (ou critrios), os quais ao tempo em que afastam a incidncia de certas normas, indicam aquela que dever regulamentar o caso concreto. Os princpios que solucionam conflitos aparente de normas, segundo a doutrina penal so: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consumao e o da alternatividade. Acerca do princpio da especialidade, todas as alternativa esto corretas, exceto a: A) O princpio da especialidade determina que tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal de carter geral afastando, desta forma, o bis in idem pois a conduta do agente s enquadrada na norma incriminadora especial, embora tambm estivesse descrita na geral. B) Para saber qual norma geral e qual especial preciso analisar o fato concreto praticado, no bastando que se comparem abstratamente as descries contidas nos tipos penais. C) A comparao entre as leis no se faz da mais grave para a menos grave, nem da mais completa para menos completa. A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave. D) O princpio da especialidade o nico previsto expressamente no Cdigo Penal.

13 (Delegado de policia ACRE 2008 CESPE). Analise as alternativas a seguir. Todas esto corretas exceto a: A) O ordenamento penal brasileiro aplicvel, em regra, ao crime cometido no territrio nacional. O Brasil adotou o princpio da territorialidade temperada: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, mas no de modo absoluto, pois ficaram ressalvadas as excees constantes de convenes, tratados e regras de direito internacional. B) Quanto ao tempo do crime, o Cdigo Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, isto , considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que seja outro o momento do resultado. C) A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr do dia em que o crime se consumou. D) A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado aps a sua vigncia. 14 - (Delegado de Policia - TO - 2008 CESPE). Analise a assertiva a seguir Perante o Cdigo Penal vigente, so trs as espcies de penas: privativas da liberdade, restritivas de direitos e multa. 15 - (Delegado de Policia - TO - 2008 CESPE) Acerca dos princpios constitucionais que norteiam o direito penal, da aplicao da lei penal e do concurso de pessoas, julgue os itens: a) Prev a Constituio Federal que nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princpio da intranscendncia. b) Considere que um indivduo seja preso pela prtica de uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei penal. c) Na hiptese de o agente iniciar a prtica de um crime permanente sob a vigncia de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo at a entrada em vigor de nova legislao, aplica-se a ltima lei, mesmo que seja a mais severa.

d) Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputvel para a prtica de uma conduta ilcita responsvel pelo resultado na condio de autor mediato. 16 - (Escrivo de Policia ES. 2006 CESPE). Julgue os itens a seguir, relativos s normas gerais e especiais de direito penal e processual penal. a) H crimes em que a pessoa ser, ao mesmo tempo, o sujeito ativo e o sujeito passivo do delito em face da sua prpria conduta. Assim, se o indivduo lesa o prprio corpo para receber o valor de seguro, ele sujeito ativo de estelionato e passivo em face do dano resultante sua integridade fsica. b) Em face da adoo do critrio tricotmico, no Brasil, o gnero infrao penal comporta trs espcies: crime, delito e contraveno. 17 - (Escrivo de Polcia Acre 2008 CESPE)Em cada um dos itens abaixo, apresentada uma situao hipottica seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espao. a) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultrio, vindo a ser condenada definitivamente, no dia 3 de dezembro de 2003, pena de 30 dias de deteno. Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio uma lei que deixou de considerar o adultrio como crime. Nessa situao, como Amanda j havia sido condenada por sentena condenatria transitada em julgado, sua situao jurdico-penal no ser alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, ser considerada reincidente. b) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direo a Tlio, com inteno de matar. Tlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. Nessa situao, considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007. c) Petrnio ofendeu a integridade fsica de Rgis, causando-lhe leses corporais, em crime praticado a bordo de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vo no espao areo brasileiro. Nessa situao, no se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana. 18 (Investigador de Polcia RJ Cesgranrio 2005). compatvel com o Estado de direito e o princpio da legalidade: A) proibir edio de normas penais em branco.

B) criar crimes, fundamentar ou agravar penas atravs da aplicao de analogia. C) criar crimes e penas com base nos costumes. D) fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes hediondos. E) proibir incriminaes sem vtima direta. 19 - (Agente de Policia Civil TO CESPE 2008). Analise a assertiva abaixo O enunciado segundo o qual no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal traz insculpidos os princpios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade. 20 - (Agente de Policia Civil TO CESPE 2008). Considere a seguinte situao hipottica. Clio, penalmente imputvel, praticou um crime para o qual a lei comina pena de deteno de 6 meses a 2 anos e multa e, aps a sentena penal condenatria recorrvel, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de recluso de 1 a 4 anos e multa. Nessa situao, a nova legislao no poder ser aplicada em decorrncia do princpio da irretroatividade da lei mais severa. 21. (Juiz Substituto/TJPI/UnB/ CESPE 2007) Acerca dos tipos de crime e contravenes e das respectivas penas, assinale a opo correta. A) Quanto punibilidade da tentativa, o Cdigo Penal adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual a pena para a tentativa deve ser, salvo expressas excees, menor que a pena prevista para o crime consumado. B) Nas contravenes penais, a tentativa punida com a pena da contraveno consumada diminuda de um a dois teros. C) A consumao dos crimes formais ocorre com a prtica da conduta descrita no ncleo do tipo, independentemente do resultado naturalstico, que, caso ocorra, ser causa de aumento de pena. D) Nenhum ato preparatrio de crime punvel no direito penal brasileiro. E) Nos casos de crimes omissivos prprios, que so aqueles que produzem resultado naturalstico, admite-se a tentativa. 22 - (Juiz Substituto/TJPI/UnB/ CESPE 2007) A respeito das imunidades diplomtica, parlamentar e judiciria, julgue os seguintes itens. I - Segundo a intraterritorialidade, se um funcionrio da ONU, em servio, praticar um crime no Brasil,

que no seja previsto como crime em seu pas de origem, poder ser processado e julgado no Brasil. II - O embaixador de um pas estrangeiro que praticar um crime contra a vida do presidente da Repblica Federativa do Brasil, neste pas, dever ser processado e julgado segundo as leis brasileiras. III - Ao crime praticado em sede de embaixada estrangeira no Brasil, por causa da imunidade diplomtica, no se aplica a lei penal brasileira. IV - Segundo entendimento do STF, no caso de ofensa honra de terceiro de autoria de parlamentar, s haver imunidade parlamentar se essa conduta tiver nexo funcional com o cargo que o parlamentar desempenha, ainda quando se trate de ofensa inrrogada dentro do parlamento. A quantidade de itens certos igual a a) 0. b) 1. c) 2. d) 3. e) 4. 23 - (Juiz Substituto/TJMG/ Fundep/2007) A abolitio criminis, tambm chamada novativo legis, faz cessar: A) os efeitos secundrios da sentena condenatria, mas no a sua execuo. B) a execuo da pena e tambm os efeitos secundrios da sentena condenatria. C) somente a execuo da pena. D) a execuo da pena em relao ao autor do crime. Entretanto, tratando-se de benefcio pessoal, no se estende aos co-autores do delito. 24) - (ESAF-AGU) - "A", imputvel, comete contraveno penal depois de haver praticado um crime. Depois de definitivamente condenado por contraveno penal, pratica outro crime. A hiptese caracteriza: a) reincidncia de contraveno e crime b) reincidncia de crime e crime c) reincidncia de crime e contraveno d) reincidncia de contraveno e contraveno e) inexistncia de reincidncia 25) (Cespe/Unb-Delegado de Pol. Federal/2004) No item a seguir, apresentada uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1. Um delegado de polcia federal determinou abertura de inqurito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situao, houve

irregularidade na abertura do inqurito porque pessoas jurdicas no podem ser consideradas sujeitos ativos de infraes penais. Gabarito 1. B 2. CEEC 3. D 4. D 5. CCCCE 6. D 7. A 8. ECEC 9. B 10. B 11. A 12. B 13. D 14. C 15. CECC 16. EE 17. ECE 18. C 19. C 20. C 21. A 22. A 23. B 24. E 25. E 3 a 6 aulas Professores autores: Deusdedy e Demtrius DO CRIME Conceito de crime Material Crime a ao ou omisso humana que viola um direito protegido por lei penal, o que motiva a aplicao de uma sano ao infrator. Formal - Crime o que estiver previsto no ordenamento jurdico como tal, nele adequado. Analtico - O crime o fato tpico e antijurdico para os doutrinadores que defendem o conceito bipartido do crime, para os que defendem o conceito tripartido crime o fato tpico, antijurdico e culpvel. No conceito bipartido se existir um fato tpico e antijurdico teremos a um crime, porm a aplicao da pena estar vinculada, a mais um elemento que a

culpabilidade, pois se houve uma excludente de culpabilidade, a pena no poder ser aplicada. No conceito tripartido para existncia do crime o fato deve ser tpico, antijurdico e culpvel, no sendo a culpabilidade apenas pressuposto para aplicao da pena e sim integrante do conceito do prprio crime. O FATO TPICO O fato tpico a conduta do agente que se enquadra no tipo descrito na norma penal, Art. 121 Matar algum, pena: recluso 6 a 20 anos, pois no existe crime se antes no houver uma previso legal (princpio da legalidade ou da reserva legal). Para termos um fato tpico necessrio: a) uma conduta (ativa ou omissiva); b) uma relao de causalidade (a conduta levou quele resultado); c) um resultado (o fim danoso, tentado ou consumado); d) Tipicidade (adequao do fato da vida real ao tipo descrito na norma jurdica). 1) CONDUTA A anlise da conduta sofre uma profunda diferenciao dependendo da teoria adotada para sua anlise. Para a teoria finalista da ao conduta toda ao ou omisso voluntria e consciente, que movimente a corpo humano, com uma finalidade. Para a teoria causalista Conduta a ao ou omisso voluntria e consciente que movimenta o corpo humano. Para a maioria dos doutrinadores a parte geral do direito penal adotou a teoria finalista da ao, motivo pelo qual estudaremos a conduta em seu aspecto objetivo (ao e omisso) e em seu aspecto subjetivo (conduta dolosa vontade e conduta culposa normativa). ASPECTO OBJEITO DA CONDUTA - AO A conduta ativa gera o crime comissivo, ou seja, o tipo penal descreve uma ao como a forma de se praticar a crime . Ex.: matar, lesionar, constranger, subtrair. - OMISSO

OMISSO PURA OU PRPRIA a conduta omissiva propriamente dita que gera o crime omissivo prprio, ou seja, o tipo penal descreve uma omisso como a forma de se praticar a crime . Ex.: omitir, deixar de, no fazer, no realizar. O crime omissivo puro um crime de mera conduta e no admite tentativa. OMISSO IMPRPRIA a conduta omissa do agente que tem a posio de garantidor, e quando no age, sua omisso relevante, podendo ele responder por um crime naturalmente ativo, atravs de uma omisso. Ex.: me que no amamenta o filho recm-nascido, matando-o. O pai que esquece o beb dentro do veculo, levando-o a morte. A bab que vai deixa o beb sozinho e este se machuca. A omisso imprpria, quando o agente age com dolo, cabe tentativa, dependo do tipo penal. ASPECTO SUJETIVO DA CONDUTA (dolo e culpa) CRIME DOLOSO E CULPOSO Dolo a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo, sem dolo o fato atpico. Para a doutrina tradicional o dolo normativo, ou seja, a conscincia da antijuridicidade j est contida nele, porm para a teoria finalista da ao, adotada pela doutrina dominante, o dolo natural, corresponde simples vontade de concretizar os elementos objetos do tipo, no portando a conscincia e reprovao da ilicitude, que se encontra da culpabilidade. Elementos do dolo: Cognitivo: conhecimento dos elementos objetivos do tipo. Volitivo: vontade de realizar o comportamento. Tipos de dolo: Direto: O sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex: O agente desfere tiros contra a vtima com a inteno de mat-la (quer o resultado). Teoria da vontade.

Indireto: quando a vontade do sujeito no se dirige a certo e determinado resultado, possui duas formas: o alternativo (quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado o agente desfere golpes de faca na vtima com a inteno alternativa de matar ou ferir) o eventual, tambm chamado de condicionado (quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado ex.: roleta russa). No dolo eventual temos a teoria do assentimento ou consentimento. Dolo de dano e de perigo Dano o agente quer o dano, a leso ou assume o risco de produzi-los. Perigo o agente no quer o dano, nem assume o risco de produzido, deseja ou assume o risco de produzir um resultado de perigo, o prprio perigo constitui o resultado desejado. Dolo genrico e especfico Genrico a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora Ex.: matar algum; Especfico Fim especial. Ex.: expor ou abandonar recm-nascido com a finalidade de ocultar a desonra prpria. Erro sucessivo (dolo geral) Neste o agente tem a inteno de praticar determinado crime, realiza certa conduta que capaz de produzir o resultado e, logo depois, na crena de que o evento j se produziu, empreende nova ao, sendo esta ltima a causa do resultado. CRIME CULPOSO Os elementos do fato tpico culposo tem: conduta voluntria, de fazer ou no fazer com inobservncia do dever de cuidado objetivo que se manifesta pela IMPRUDNCIA- falta do dever de cuidado por fazer o que no deve ser feito, NEGLIGNCIA falta do dever de cuidado por deixar de fazer o que deve ser feito, ou IMPERCIA - falta da habilidade tcnica do profissional. CULPA INCONSCINCIA: O fato previsvel, ou seja, h previsibilidade objetiva, porm o agente tem ausncia de previso. CULPA CONSCIENTE: O agente tem previso do resultado, mas acredita que ele no ocorrer.

Concorrncia de culpas: possvel Compensao de culpas: via de regra incabvel em matria penal. CRIME PRETERDOLOSO PRETERINTENCIONAL ou

aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito. O agente quer um minus e seu comportamento causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e culpa o resultado conseqente. um misto de dolo e culpa. EXERCCIOS DE FIXAO 01) - (MPU/MPDFT/Promotor de Justia Adjunto/2002) Com relao aos crimes omissivos, assinale a opo incorreta. a) Nos crimes omissivos prprios, a omisso elementar e do tipo penal. b) Nos crimes omissivos imprprios, a omisso uma forma de alcanar o resultado. c) Para que o autor responda penalmente pela prtica de um crime comissivo por omisso, ele deve ter de impedir o resultado. d) Os crimes omissivos puros dependem da ocorrncia de um resultado posterior, pois a simples omisso normativa insuficiente para que eles fiquem caracterizados. 02) - (MPRJ/Sec. da Procuradoria/2002-UFRJ) a nica hiptese que NO constitui elemento do crime culposo : a) b) c) d) e) impercia; imprevisibilidade; resultado involuntrio; nexo de causalidade; negligncia.

crime. Depois de definitivamente condenado por contraveno penal, pratica outro crime. A hiptese caracteriza: a) reincidncia de contraveno e crime b) reincidncia de crime e crime c) reincidncia de crime e contraveno d) reincidncia de contraveno e contraveno e) inexistncia de reincidncia 05) (FUNIVERSA/Perito Mdico/ PCDF/2008) Considerando o dolo e a culpa, assinale a alternativa incorreta: a) Na seara penal, em analisando a teoria de compensao de culpas, se duas pessoas agem com imprudncia, uma dando causa a leses a outra, ambas respondem pelo crime; uma conduta culposa no anula a outra. b) Enquanto no dolo direto o agente visa certo de determinado resultado, no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado. c) Da inobservncia de um cuidado necessrio, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente possvel, por imprudncia, negligncia ou impercia, que reside a conceituao da culpa penal. d) No dolo especfico, o agente realiza a conduta visando a um fim especial, enquanto o dolo geral ocorre, quando o agente, supondo j ter alcanado o resultado por ele visado, pratica nova ao que efetivamente o provoca. e) Na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente age firme e deliberadamente visando obteno do resultado ou assume o risco de produzi-lo. 06) (Cespe/Unb-Delegado de Pol. Federal/2004) No item a seguir, apresentada uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1. Um delegado de polcia federal determinou abertura de inqurito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situao, houve irregularidade na abertura do inqurito porque pessoas jurdicas no podem ser consideradas sujeitos ativos de infraes penais. 07) (MPDFT-Promotor/2002) Julgue os itens a seguir:

03) - (Procur. Faz. Nacional) Na culpa consciente, o agente tem: a) vontade de cometer o crime b) previso do resultado c) previsibilidade do resultado d) indiferena quanto ao resultado e) animus de vingana 04) - (ESAF-AGU) - "A", imputvel, comete contraveno penal depois de haver praticado um

1. Com relao ao dolo, o CP adotou a teoria do consentimento para o dolo direto, e a teoria da vontade para o dolo eventual. 2. No crime culposo, a falta de previsibilidade do resultado exclui a tipicidade. 08) Analise as assertivas abaixo:1.O

direito penal objetivo conjunto de normas penais em vigor no pas, enquanto o direito penal subjetivo o direito de punir, o jus puniendi do Estado que aplicar uma sano ao infrator da Lei, aquele que pratica uma infrao penal. 2.As contravenes penais sero de ao privada ou pblica, enquanto os crimes, por serem de natureza mais grave, sero sempre de ao pblica. 3.Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no nosso Pas, o que no ocorre nas contravenes cometidas no exterior que nunca sero punidas no Brasil. 4.Pelo princpio da exclusividade da lei penal, s ela pode definir crimes e cominar penas. 5.No direito penal, se aps a utilizao de todas as formas interpretativas da lei, persistir a dvida, a questo dever ser resolvida da maneira mais favorvel ao ru, com base do princpio in dubio pro reo. 09) (FCC Delegado de Polcia/MA/2006) Quem, embora prevendo o resultado, no o aceita como possvel, esperando sinceramente que no ocorrer, age com a) dolo eventual b) culpa consciente c) dolo indireto d) culpa inconsciente e) dolo especfico 10) (FCC Analista Judicirio- TRE/MS 2007) Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato tpico e seus elementos. I. H fato tpico na ocorrncia de resultado lesivo em decorrncia de caso fortuito ou fora maior II. So elementos do fato tpico, dentre outras, a culpabilidade, caracterizada pelo juzo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. III. O tipo penal predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, no obstante, s vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos.

IV. A conduta omissiva no considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausncia de vontade do agente para o crime. V. Para haver fato tpico indispensvel a existncia de relao de causalidade entre a conduta e o resultado. correto o que se afirma APENAS em: a) I e II b) I, II e V c) I, III e IV d) II, IV e V e) III e V 11) (FCC -Analista Judicirio TJ/PE-2007) Em relao ao dolo e a culpa incorreto afirmar que: a) justamente na previsibilidade dos acontecimentos e na ausncia de previso pelo agente que reside a conceituao da culpa penal. b) Enquanto no dolo direto o indivduo age por causa do resultado, no eventual age a pesar do resultado. c) No campo penal em razo da teoria da compensao de culpas se dois agentes concorrem culposamente para um resultado ilcito, ambos sero, em tese, responsabilizados. d) Na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente firme e deliberadamente age visando a obteno do resultado. e) Dolo comportamento psquico contrrio ordem jurdica e como tal deve ser aferido no momento do delito. GABARITO 1-D 2-B 3-B 4-E 5-E 6-E 7-E,C 8-CECCC 9-B 10-E 11-D 2) RESULTADO a modificao causada pela conduta do agente no mundo ftico, exterior. Evento qualquer tipo de acontecimento, enquanto resultado a modificao em conseqncia

da conduta voluntria de um ser humano. Para a teoria naturalstica a modificao que a conduta criminosa causa no mudo externo o resultado. Exemplo: a leso corporal quando da agresso fsica (art. 129 do CP) ou a diminuio patrimonial no estelionato(art. 171 do CP). Segundo doutrina dominante o Cdigo Penal adotou a teoria naturalstica, sendo possvel que haja crime sem resultado, como nos crimes formais e de mera conduta. Para a teoria normativa ou jurdica o efeito do crime ou o seu resultado encontra-se na rbita jurdica, sendo o resultado a leso ou a possibilidade de leso ao interesse protegido por lei, assim sendo, para esta teoria no haveria crime sem resultado, pois no havendo perigo ou leso, no h crime. CLASSIFICAO DOS QUANTO AO RESULTADO CRIMES

exemplo quando a lei descreve exigir (no caso da concusso art. 316 do CP) como ao delituosa completa para consumao, independe que o agente consiga o que foi exigido, o recebimento seria o mero exaurimento que, neste caso, no coincide com a consumao. ITER CRIMINIS So as fases do crime, que iniciam-se pela cogitao passa pelos atos preparatrios que segue para a execuo objetivando a consumao.Cogitao preparaoexecuoconsumao

1

2

3

4

CRIME MATERIAL: O tipo penal prev um resultado natural ou material vinculado conduta pelo nexo causal. Ex. homicdio in CRIME FORMAL: O tipo descreve a conduta como momento da consumao do crime, independente do agente alcanar o resultado pretendido. CRIME DE MERA CONDUTA: O tipo descreve apenas a conduta, sem prev nenhum resultado. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO Art. 14 do CP Diz-se o crime: I Consumado, quando nele se rene todos os elementos de sua definio legal; II tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma, por circunstncias alheias vontade do agente. Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. CONSUMAO Crime consumado ocorre quando o agente pratica todos os elementos do tipo, se o tipo exige uma conduta independente do resultado, com a prtica da conduta j estar consumado, se o tipo exige um resultado que est descrito na norma como matar, subtrair, obter, concretizando o resultado, consuma-se o crime. Nos crimes formais, embora o agente possa desejar outro resultado, como por

A tentativa ocorre quando iniciada a execuo do crime, este no se consuma por algo alheio a vontade do agente, externo, que o impede de prosseguir na execuo ou que impea a consumao aps todos os atos de execuo. Se o agente houver iniciado a execuo e, no decorrer da mesma, for interrompido quando ainda dispunha de meios para continuar na conduta delitiva teremos a tentativa imperfeita. Entretanto, se o agente esgotar todos os meios de que dispunha para consumar o crime e no alcanar a consumao, teremos o que a doutrina denomina de tentativa perfeita ou crime falho. Quanto leso ou dano causado pela tentativa do crime podemos destacar a tentativa branca ou incruenta, onde o crime foi iniciado, mas no ocorre nenhum tipo de resultado naturalstico, por exemplo: Pedro deflagra seis tiros contra Joo, mas no acerta nenhum deles. A tentativa cruenta ou vermelha aquela que o agente executa o crime, no chega consumao, porm h algum tipo de leso ou dano, por exemplo: Pedro deflagra dois contra Joo, no o mata, mas o fere. DESISTNCIA VOLUNTRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Art. 15 do CP O Agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. A desistncia voluntria se diferencia da tentativa porque na primeira o agente pessoalmente desiste da ao criminosa e por isso valorizada pela lei, ficando o agente ativo responsvel apenas pelos

resultados que efetivamente produziu. No caso da tentativa o agente responde como se tivesse praticado o crime, apenas com diminuio da pena, porque o crime no se consumou por um ato alheio a vontade do agente e no por sua voluntria deciso, como o caso do artigo acima. No arrependimento eficaz o agente ativo do crime que aps executar a conduta criminosa se arrepende e realiza aes tendentes a evitar a consumao do delito pode ficar livre da pena ou responder pelo resultado que efetivamente provocou. Por exemplo: uma mulher oferece um bolo envenenado para sua vizinha, que o ingere, porm antes que a morte acontea esta se arrepende e lhe d o antdoto evitando-lhe a morte. Neste exemplo o arrependimento foi eficaz no respondendo a agente ativa, nem mesmo por tentativa de homicdio, entretanto se a vizinha vier a morrer em razo do antdoto no evitar a morte, a autora responder por homicdio, pois o arrependimento foi ineficaz, podendo haver uma atenuante genrica. Fato importante lembrar que tanto na desistncia voluntria, quanto no arrependimento eficaz o agente deve agir com voluntariedade, porque quer, entretanto no precisa ser espontneo, surgir de sua prpria inspirao, ele pode ceder ao pedido de algum, ou seja: sua ao voluntria de desistir ou praticar novos atos para impedir a consumao pode ser provocada pela influncia de algum, um terceiro ou a prpria vtima. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 16 do CP Nos crime cometido sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. Aqui temos a reparao do dano antes de iniciada a ao penal, porm s existe o chamado arrependimento posterior o qual pode reduzir a pena aplicada, se o crime for sem violncia ou grave ameaa, no cabe o arrependimento posterior para o crime de roubo ou para o estupro, mas cabe para os crimes de furto, estelionato e apropriao indbita. CRIME IMPOSSVEL Art. 17 do CP No se pune a tentativa quando,

por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumarse o crime. O agente pratica as fases do iter criminis salvo o resultado que jamais ocorrer tendo em vista o agente estar utilizando um meio absolutamente ineficaz, como o caso de algum que tenta matar outro com uma arma municiada com balas de festim. H tambm o crime impossvel quando temos absoluta impropriedade do objeto, o exemplo uma mulher que pratica todos os atos de aborto acreditando estar grvida, mas no est, outro atirar em um cadver que o agente que disparou o tiro acreditava estar apenas dormindo. Em razo da impossibilidade de resultado a lei no prev nenhum tipo de sano jurdica penal. .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.

3) RELAO DE CAUSALIDADE Art. 13 do CP O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. A relao de causalidade entre conduta e resultado, motivo pelo qual os doutrinadores em sua maioria dizem no ser necessrio a prova no nexo causal nos crimes formais ou nos de mera conduta. O nexo causal essncial nos crimes materiais, sendo que o resultado danoso s pode ser atribudo a quem lhe deu causa, o comportamento que faz com que, neste caso, a infrao penal exista. Para que esse comportamento seja aquele capaz de promover o dano deve existir o nexo de causalidade, ou seja a relao causal entre a conduta e o resultado(o tiro que matou, a pedrada que lesionou), sendo que o resultado de um crime s pode ser atribudo a quem lhe deu causa. Os doutrinadores indicam que a teoria da equivalncia dos antecedentes causais (conditio sine qua non) foi a adotada pelo art. 13, caput, do CP, sendo que para essa teoria toda e qualquer circunstncia antecedente, sem a qual o resultaria no teria ocorrido para o resultado deve ser apreciada como causa, porem somente so punidos pelo crime aquele que tenha agido com dolo ou culpa para a provocao do resultado, pois o fabricante da arma no pode responder por um homicdio provocado

pela arma produzida, pois o nexo de rompeu e ele dela se desvinculou quando de sua entrada no comrcio. Os antecedentes causais uma causa antecedente ou condio antecedente sem a qual o resultado no teria ocorrido tambm levado em considerao quando da avaliao da relao de causalidade surge da ao do sujeito ativo combinada com uma causa preexistente, sem a qual o resultado no teria ocorrido, ou o resultado teria sido outro. Este antecedente, esta causa preexiste, pode ser levada em conta quando da aplicao da lei e pode ser tambm verificado qual o real resultado se a mesma no existisse. Para termos a verdadeira relao de causalidade. Essas causas podem ser absolutamente independentes ou relativamente independentes. Por exemplo, uma causa preexistente independente seria o fato narrado por Fernando Capez quando afirma que as causas preexistentes atuam antes da conduta. Ex.: A atira em B e este no morre em conseqncia do tiro, mas de um envenenamento provocado por C no dia anterior. O envenenamento no possui relao com a conduta de A, sendo diversa a sua origem. Alm disso, produziu por si s o resultado, j que a causa da morte foi a intoxicao aguada provocada pelo veneno, e no a hemorragia interna traumtica produzida pelos disparos. Por ser anterior conduta, denomina-se preexistente. (Fernando Capez, Direito Penal, Parte Geral, 6 ed., pg 91). Mas em outra situao de causa preexistente relativamente independente seria a seguinte: X sabendo ser Y portador de hemofilia, corta-lhe , fazendo uso de uma faca, o msculo superior da perna , causando a morte de Y, face no ter sido socorrido a tempo ao hospital e ter perdido muito sangue em razo da doena preexistente que impede a coagulao do sangue. Neste caso embora X tenha atingido apenas o msculo da pena que no uma parte vital, responder por homicdio face ter o conhecimento da causa preexistente que reunida a ao causou a morte. Se a hemofilia no fosse conhecida de X o mesmo no responderia por homicdio doloso e sim por leso corporal seguida de morte. Nesta mesma linha de pensamento tambm existem as concausas concomitantes ou seja, simultneas. Se ocorrer de aparecer junto conduta que est sendo analisada aparece uma causa concomitante e a conduta do agente for irrelevante para o resultado acontecer da forma como

aconteceu, o agente s responde pela tentativa do crime e no pelo resultado. As causas supervenientes, tambm podem ser absolutamente independentes, e relativamente independentes da conduta analisada: quando a causa for relativamente independente e por si s produz o resultado, isso exclui a imputao do resultado ao agente, porm se a conduta reunida conduta que gera o resultado teremos a imputao do mesmo ao agente. Art 13... 1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. RELEVNCIA DA OMISSO 2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: Tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. A omisso s penalmente relevante, quando o agente devia ou podia evitar o resultado. O agente deve ter o dever combinado com o poder, e quem tem a obrigao de agir so: aquele que possui o dever legal (obrigao de proteo e cuidado); a situao de garante (por contrato ou situao de fato); e, aquele que criou o risco. Aquele que no devia, mas podia evitar o resultado est fora da regra do artigo 13, porm incorre em um crime autnomo que a omisso de socorro previsto no artigo 135 do CP. 4) TIPICIDADE A tipicidade a adequao do fato tpico e antijurdico, ou seja, adequar a infrao penal que ocorreu a um caso concreto, a um tipo descrito na norma. A tipicidade se baseia no princpio penal da reserva legal, pois no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal. Tipificar uma conduta humana classific-la dentro de um dos tipos penais descritos no Cdigo Penal ou nas leis esparsas penais, aos quais so cominados

penas restritivas de liberdade e/ou multa. Por exemplo: Joo usando um pedao de madeira acerta a cabea de Jos e o mata. Nesta situao estaramos diante de um crime de homicdio, de um crime de leso corporal seguida de morte ou de um latrocnio (roubo seguido de morte)? Ou outro?. O processo existe para que o Estado-Juiz saiba qual foi o dolo e/ou culpa de Joo quando agrediu Jos para que possa puni-lo adequadamente dentro de sua inteno, assentimento e motivos, levando-se em considerao, tambm o resultado, pois apenas esta informao descrita, Joo matou Jos, insuficiente para a tipificao da conduta, haja vista o processo poder provar: um homicdio simples, privilegiado ou qualificado; uma leso corporal seguida de morte, uma legtima defesa, o que retiraria a ilegalidade da conduta, dentre outras possibilidades de tipicidade da ao praticada por Joo. A tipicidade pode ser imediata ou direta, quando se encontra dentro do tipo a descrio da conduta delitiva, fazendo-se a adequao perfeita ao tipo. A tipicidade indireta ou mediata aquela que, para a perfeita adequao do fato tpico ao tipo descrito, deve-se fazer a combinao do tipo com outra parte da norma penal, exemplo e a tentativa de homicdio. A classificao feita com o tipo penal do homicdio combinado com o artigo 14, inciso II, que prev a forma tentada dos crimes. EXERCCIOS DE FIXAO QUESTO 01) (Cespe/Unb-Agente de Pol. Federal/2004) Em cada um dos itens seguintes, apresentada uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1. Vtor desferiu duas facadas na mo de Joaquim, que, em conseqncia, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situao, Vtor praticou crime de leso corporal de natureza grave, classificado como crime instantneo. 4. Marcelo, com inteno de matar, efetuou trs tiros em direo a Rogrio. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogrio ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situao, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequao tpica mediata.

QUESTO 02) (Cespe/Unb-Agente de Pol. Federal/2004) Em cada um dos itens seguintes, apresentada uma situao 1. Plnio, utilizando toda a munio de seu revlver, atirou seis vezes contra Tlio, com inteno de matlo, mas errou todos os tiros. Nessa situao, houve tentativa branca ou incruenta, devendo Plnio responder por tentativa de homicdio. 2. Ceclia colocou a mo no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a inteno de subtrair-lhe dinheiro. No encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situao, houve crime impossvel e, assim, Ceclia no responder por crime algum. 03. (Delegado Substituto ES 2006 CESP). apresentada uma situao hipottica acerca das normas pertinentes parte geral do Cdigo Penal. Julgue o item: a) Sebastio, com 55 anos de idade, pretendendo matar sua esposa Maria, comprou um revlver e postou-se frente a frente com a esposa, apontandolhe a arma municiada. Todavia, aps fazer pontaria para atirar na cabea de Maria, desistiu do intento de mata-la. Guardou a arma e retirou-se do local. Nessa situao, Sebastio responder por tentativa de homicdio, uma vez que deu incio execuo do delito. b) Considere-se que Mariana, supondo estar grvida, realizou, em si prpria, manobras abortivas, sem que na realidade trouxesse dentro de si uma nova vida em formao; Jorge ao ver Cludio, seu desafeto, cado em via pblica, aproveitou a situao para atropela-lo dolosamente. Verificou-se , posteriormente, que Cludio j estava morto por parada cardiorespiratria ocorrida minutos antes de ter sido atropelado. Em ambas as hipteses apresentadas acima, o crime impossvel em razo da absoluta impropriedade dos objetos sobre os quais incidiram as condutas de Mariana e de Jorge. 04 (Delegado de policia ACRE 2008 CESPE). Alpha, com inteno de matar, pe veneno na comida de Beta, seu desafeto. Este, quando j est tomando a refeio envenenada, vem a falecer exclusivamente em conseqncia de um desabamento do teto. No exemplo dado, correto afirmar que alpha responder to somente por tentativa de homicdio porquanto:

A) O desabamento causa comitante relativamente independente da conduta de Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado morte B) O desabamento causa superveniente relativamente independente da conduta de Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado morte. C) O desabamento do teto causa superveniente absolutamente independente da conduta de Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado morte. D) O desabamento causa concomitante absolutamente independente da conduta de Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado morte. 05 - (Escrivo de Polcia SC 2008 ACAFE) Marius tinha um revlver eficiente, municiado com seis projteis. Com a inteno de matar, efetuou com esta arma dois disparos contra Tercius, sem acert-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vontade prpria, no prosseguiu no seu intento. No exemplo ocorreu: a) desistncia voluntria. b) arrependimento eficaz. c) crime-falho. d) arrependimento posterior. 06 - (Investigador de Polcia RJ Cesgranrio 2005). Jorge, maior de idade, subtrai as jias de alto valor que sua me (42 anos) guardava debaixo do colcho. O fato descrito pode ser classificado como: (A) ilcito, porm atpico. (B) tpico, ilcito e no culpvel. (C) tpico, ilcito e culpvel, mas isento de pena. (D) roubo qualificado por abuso de confiana. (E) apropriao indbita. 07 - (Agente de Policia Civil - DF 2005 UFRJNCE). - Entre as teorias que diferenciam os atos preparatrios dos atos de execuo, aquela que afirma que os atos de execuo so os que importam em realizao da conduta descrita no ncleo do tipo a teoria: a) objetiva-formal; b) subjetiva; c) objetiva-material; d) social; e) finalista.

08 - ( Tcnico Legislativo Cmara Policia Legislativa 2007 FCC). O crime culposo quando: a) O agente quis o resultado. b) iniciada a execuo, no consuma por interveno de outrem. c) O agente desiste, voluntariamente, de prosseguir na execuo. d) Cometido por imprudncia. e) Praticado por omisso. 09 - ( Tcnico Legislativo Cmara Policia Legislativa 2007 FCC). A tentativa de crime. (a) Ocorre quando no se consuma o crime por motivos alheios vontade do agente, (b) No passvel de pena. (c) Recebe a mesma pena do crime, diminuda em um sexto. (d) Prescreve em dois anos. (e) S se define se houver impedimento do crime antes da ao ou omisso do agente. 10 - (Juiz Substituto/TJMG/ Fundep/2007) O filho intervm, energicamente, a favor da me, diante das ameaas que o pai, embriagado, fazia esposa. O pai, bbado, no se conforma. Vai at ao guarda-roupa, retira de l uma pistola e, pelas costas, aciona vrias vezes o gatilho, sem que nada acontecesse, pois a me, pressentindo aquele desfecho, havia retirado todas as balas da arma. Que delito o pai cometeu? A) Tentativa imperfeita. B) Crime hipottico. C) Crime impossvel. D) Crime falho. 11 (Juiz Substituto TJDFT/2006) Tem-se a tentativa branca quando: 0 A) O sujeito ativo pratica todos os atos de execuo do crime, mas este no se consuma por circunstncias alheias sua vontade; 1 B) O sujeito ativo, para a execuo do crime, utiliza arma branca; 2 C) A vtima no sofre leses; 3 D) Menos se aproxima o sujeito ativo da consumao do crime, maior devendo ser a atenuao da pena (dois teros). 1 12 - (Juiz Substituto TJDFT/2006) O princpio da adequao social, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de excluso da:

0 1 2 3 4

(A) culpabilidade; (B) tipicidade; (C) punibilidade; (D) antijuridicidade.

b) c) d) e)

arrependimento posterior desistncia voluntria arrependimento eficaz crime impossvel

13 - (Juiz Substituto/TJMG/Fundep/2007) Fulgncio, com animus necandi, coloca na xcara de ch servida a Arnaldo certa dose de veneno. Batista, igualmente interessado na morte de Arnaldo, desconhecendo a ao de Fulgncio, tambm coloca uma dose de veneno na mesma xcara. Arnaldo vem a falecer pelo efeito combinado das duas doses de veneno ingeridas, pois cada uma delas, isoladamente, seria insuficiente para produzir a morte, segundo a concluso da percia. Fulgncio e Batista agiram individualmente, cada um desconhecendo o plano, a inteno e a conduta do outro. Pergunta-se: A) Fulgncio e Batista respondem por tentativa de homicdio doloso qualificado. B) Fulgncio e Batista respondem, cada um, por homicdio culposo. C) Fulgncio e Batista respondem por leso corporal, seguida de morte. D) Fulgncio e Batista respondem, como co-autores, por homicdio doloso, qualificado, consumado. 14 - (Juiz Substituto TJDFT/2006) Caracteriza-se a culpa consciente quando: 0 (A) O agente no prev o resultado, malgrado seja previsvel; 1 (B) O agente admite e aceita o risco de produzir o resultado; 2 (C) O agente prev o resultado, mas espera, sinceramente, que ele no acontea; 3 (D) O agente prev o resultado, no se importando que venha ele a acontecer. Questo 15 (Del. Pol. Fed.) A tentativa admissvel nos crimes: 1) em que h culpa prpria. 2) unissubsistentes. 3) omissivos puros 4) instantneos. Questo 16 (ESAF-AGU) "A", imputvel, inicia atos de execuo de um crime; antes de ocorrer o resultado, deixa de praticar os demais atos para atingir a consumao. A consumao no acontece. A hiptese configura: a) tentativa

Questo 17 (Procur. Faz. Nac) A reparao do crime, pelo agente, aps o recebimento da denncia, caracteriza: a) atenuante b) indulto c) qualificadora d) extino da punibilidade e) arrependimento posterior

GABARTO 1. C,C 2. C,C 3. E,C 4. C 5. A 6. C 7. C 8. D 9. A 10. C 11. C 12. B 13. A 14. C 15. 4 16. C 17. A ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE 1. CONCEITO: Antes de iniciarmos o estudo da ilicitude, cabe aqui tecer uma critica ao termo antijuridicidade. Muito embora a doutrina utilize largamente esta e