Apostila penal 1

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DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES [email protected] / www.provasvirtuais.com.br

Autor: Profº Luis Alberto

(Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.)

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

INTRODUÇÃO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1) CONCEITO DE DIREITO PENAL

O Direito Penal é o ramo do Direito Público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes, ou seja, o Estado proíbe determinadas condutas, impondo sanção àqueles que as violam. O “direito de punir” do Estado ou o jus puniendi importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações.

Código Penal: data de 1940 (Decreto-lei 2.848) com uma alteração substancial em 1984 (Lei 7.209) e contém a maioria das leis penais, divide-se em parte geral (princípios gerais) e parte especial (enumera os crimes). 2) Fontes do Direito Penal: a fonte de uma ciência jurídica é a origem que provém algo que juridicamente

será aplicado no cotidiano de cada um de nós, seja por meio da edição das normas constitucionais ou leis, atos administrativos etc. No Direito Penal, que tem como origem basicamente no Estado, as fontes de conteúdo do referido ramo

do direito se dividem em: 2.1) Imediata ou direta: é a lei, em sentido genérico e; 2.2) Mediatas: são os costumes, as jurisprudências, os princípios gerais do direito, os Tratados

Internacionais etc.

Nessa ótica, as fontes do Direito Penal estão dividas da seguinte maneira:

Fontes do Direito Penal

Imediatas ou diretas A lei é a única fonte formal imediata ou direta do direito penal, pois não há crime e nem pena sem prévia disposição legal.

Mediatas

Costumes

Doutrina

Jurisprudência

Tratados Internacionais 1 O Direito público é o ramo do direito que regula as relações entre Estado e seus agentes e a sociedade, ou seja, visa organizar e disciplinar as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. Compõe-se de vários sub-ramos, quais sejam o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, processual civil e processual penal, do trabalho, tributário e financeiro etc.

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES FCC – OAB – SP – 2005 1) A fonte formal direta no Direito Penal a) pode ser a lei e a eqüidade, esta somente no tocante à fixação da pena. b) pode ser a lei, os costumes e os princípios gerais do direito. c) pode ser a lei e a analogia in bonan partem. d) é somente a lei.

3) PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 3.1) Princípio da legalidade: Tanto a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXIX, quanto o Código Penal em seu artigo 1o consagram o princípio da legalidade. A doutrina, portanto, orienta-se maciçamente no sentido de não haver diferença entre legalidade e reserva legal. Já uma parcela menor defende que a legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal.

• 3.1.1) Princípio da anterioridade da lei penal: É necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado.

• 3.1.2) Princípio da reserva legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode

definir crimes e cominar penalidades, pois a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade do poder legislativo. Veda-se assim o uso de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais, quais são:

a) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);

b) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);

c) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);

d) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)

3.2) Princípio do in dubio pro reo: Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu. 3.3) Princípio da vedação do bis in idem: Significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Além disso, por esse princípio, determinada circunstância não pode ser empregada duas vezes em relação ao mesmo crime, quer para agravar, quer para reduzir a pena. Assim, quando alguém comete um homicídio por motivo fútil, incide a qualificadora do art. 121, § 2o, II, do Código Penal, mas não pode ser aplicada, concomitantemente, a agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, II, a.

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3.4) Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal mínimo ou princípio da intervenção mínima sugere ao ordenamento jurídico penal uma mitigação dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica caso não seja suficiente a aplicação de outras regras do ordenamento jurídico.

A sanção penal constitui uma intervenção mais radical do direito penal na liberdade do indivíduo, pois apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância serão punidas. O princípio da insignificância preconiza que, não se deve dar importância a toda e qualquer conduta lesiva, já que o poder incriminador do Estado se aplica como recurso extremo e nos casos de ofensas significativas a bens jurídicos essenciais. Se houver outros procedimentos mais suaves para preservar ou restaurar a ordem jurídica, o Direito Penal não está legitimado a intervir. 3.5) Princípio da Insignificância (ou da bagatela): em decorrência do princípio da intervenção mínima e fragmentariedade foi o reconhecimento do princípio da insignificância, não considerando delitos a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal que é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária.

O efeito da aplicação do referido princípio, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu resultado, diante da irrelevância do fato para o direito penal, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penal é afastada porque não há tipicidade material, ou seja, não existe necessidade de ingerência do Direito Penal.

Tem sido aceito em crimes como furto (de uma bala, p. ex.), sonegação fiscal (de R$ 1,00, p. ex.), lesão corporal (uma alfinetada, p. ex.). É evidente que não há como se cogitar da aplicação desse princípio em crimes com ele incompatíveis, como ocorre, dentre outros, com o homicídio ou o estupro.

Segundo entendimento do STJ, uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância.

• Crime de descaminho (Art. 334, 2a parte, do CP)

É matéria pacifica na doutrina e na jurisprudência pátrias aplicação do princípio da insignificância, visando o trancamento de ação penal, no delito de descaminho, tipificado na segunda parte do artigo 334 do Código Penal, que consiste na introdução de mercadoria no território nacional que não seja proibida, com a fraude do pagamento dos tributos devidos. Caso ocorra a introdução de mercadoria proibida estaríamos diante do crime de contrabando (art. 265 do CP). 3.6) Princípio da Intranscendência

O princípio da intranscedência destaca que a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente. Já, a sanção pelo ilícito civil alcança tanto a pessoa do agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido, pois esses ilícitos, assim que cometidos, geram a obrigação civil em relação à responsabilidade de indenizar. A leitura do art. 5o, XLV da CF/88 facilita a compreensão do dispositivo. 4) CONSEQUÊNCIAS DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 4.1) Abollitio criminis ou novatio legis (quando deixa de ser crime). Art 2o, caput do CP. Tal fato se

dá quando lei posterior deixa de considerar como infração penal fato que outrora era assim considerado. Isto ocorre, quase sempre, por questões de política criminal. Exemplo: Adultério Art. 240, retirado do Código Penal pela lei 11.106/05.

4.2) Novatio legis in melius. Art 2o, parágrafo único do CP. É o caso de lei nova que em algum

aspecto trás benefícios ao réu. Exemplo: a pena era de 3 a 5 anos de reclusão e passou a ser de 1 a 3 anos de reclusão. Nesse caso, os efeitos dessa nova lei deverão atingir o réu, pois irão beneficiá-lo.

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Obs: Referimo-nos apenas aos efeitos penais, os demais efeitos tais como, administrativos, cíveis etc. permanecem.

4.3) Novatio legis in pejus. É o caso de lei nova que trás conseqüências mais severas para o réu ou

acusado. Face ao princípio da anterioridade da lei penal, tal medida não tem aplicação na esfera penal brasileira.

4.4) Novatio legis incriminadora. Por violar expressamente o princípio da legalidade, tal lei só produz

efeitos após a sua entrada em vigor.

Obs: A única hipótese em que a lei poderá trazer malefícios ao réu, mesmo após o término da sua vigência, será no caso do Art 3 odo CP, quando destaca que a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STF – 2008

2) Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os seguintes itens.

Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu. Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da punibilidade.

CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ – TO – 2007

3) Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal.

a) O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância. b) O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. c) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a

conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.

d) Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008

4) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008

5) Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

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CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU – 2007

6) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008

7) Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o direito penal, julgue os itens abaixo. Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS - ES – 2008

8) Acerca do princípio da intranscedência, julgue:

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido em virtude da herança.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008

9) Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 Positivamente falando, todo direito nasce e morre na Constituição Federal, fundamento que é da validade da ordem jurídica, já que as leis não formam um conjunto desordenado de disposições, mas, sim, um sistema lógico e hierarquizado, estando todas as normas subordinadas ao texto constitucional. Não é de estranhar, por conseguinte, que a Constituição Federal preveja, em um muito extenso artigo (art. 5.º), os princípios penais e processuais fundamentais limitadores do jus puniendi.

Paulo Queiroz. Direito Penal: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006 (com adaptações).

10) Acerca dos princípios constitucionais do direito penal, julgue os itens a seguir.

O princípio da estrita legalidade ou da reserva legal e o da irretroatividade da lei penal controlam o exercício do direito estatal de punir, ao afirmarem que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007

11) O princípio da anterioridade, no direito penal, proíbe que uma lei penal seja aplicada a um delito cometido menos de um ano após a publicação da norma incriminadora que passou a prever o fato como criminoso.

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CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008

12) No que concerne à parte geral do Código Penal, aos princípios processuais penais e à efetiva aplicação da legislação especial, julgue os itens a seguir.

O enunciado segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos os princípios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008

13) Considere a seguinte situação hipotética. Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa.

CESGRANRIO – INVESTIGADOR POLÍCIA CIVIL – RJ – 2006

14) É compatível com o Estado de direito e o princípio da legalidade: a) proibir edição de normas penais em branco. b) criar crimes, fundamentar ou agravar penas através da aplicação de analogia. c) criar crimes e penas com base nos costumes. d) fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes hediondos. e) proibir incriminações vagas e indeterminadas.

CESPE/UNB - OAB – DF – 2005

15) O abolitio criminis, também chamada de novatio legis, significa que: a) A lei antiga possui ultra-atividade, desde que mais severa; b) A lei nova não retroage, ainda que mais benéfica; c) Constitui fato jurídico extintivo da punibilidade; d) Não extingue a punibilidade.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005

João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.

No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João.

Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava.

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Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas.

No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.

16) A respeito da situação hipotética acima, julgue o item a seguir. Caso se considere que, em março de 2005, tenha entrado em vigor uma lei que tornou atípica a conduta de furtar bens de valor inferior a R$ 5.000,00, João e Pedro não seriam beneficiados, uma vez que, ao tempo da ação, o fato realizado constituía crime.

FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007

17) Dispõe o artigo 1o do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da

a) ampla defesa. b) legalidade. c) presunção de inocência. d) dignidade. e) isonomia.

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TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

5) A LEI PENAL NO TEMPO. Tempo do crime.

O art. 4º do Código Penal afirma: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Nosso Código Penal adotou a Teoria da Atividade, considerando a prática do delito no momento da ação ou da omissão, e não a ocorrência do resultado, ou seja, não se leva em conta o momento da consumação.

OBS: Ao analisar a questão da maioridade penal, lembre-se de que o momento do crime é o da ação ou omissão, não o momento em que o resultado ocorre.

Ex1: Se no dia 30 de novembro alguém coloca uma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia

3 de dezembro, matando os passageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba. Ex2: Se Lucas, com 17 anos de idade, 11 meses e 29 dias atira em Beto e este vem a falecer após 10

dias, consumou-se o crime de homicídio. Porém, Lucas não poderá ser punido conforme as regras do art. 4o

do CP, ou seja, no momento da ação ele era menor de idade. Com isso, sua responsabilidade será fixada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e não do Código Penal.

Ex3: Pablo efetua disparo de arma de fogo contra Júlio, que possui 13 anos, 11 meses e 29 dias e este

vem a falecer depois de já haver completado 14 anos. Lembramos que, no homicídio doloso, a pena será majorada de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos. Sendo assim, conforme a teoria da atividade será aplicável o aumento da pena para Pablo, pois no momento da ação a vítima tinha menos de 14 anos. 6) RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL.

A função da lei é estabelecer conseqüências jurídicas para a ocorrência de determinados fatos. Se o

Código Penal afirma, por exemplo: quem matar alguém sofrerá reclusão, de seis a vinte anos, isso significa que, ocorrendo um homicídio (fato), seu autor estará sujeito à pena ali fixada. Isso dá ao Estado o poder de privá-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos logo após a sentença transitada em julgado.

Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relação aos fatos que tenham lugar

após sua vigência. Mas é possível que uma lei venha a estabelecer conseqüências jurídicas para fatos pretéritos — isso se chama retroação (de retroagir).

Também é possível que uma lei, mesmo não tendo mais vigência (revogação), venha a determinar as conseqüências de um fato ocorrido após deixar de vigorar. Dá-se a tal procedimento o nome de ultra-ação.

A Constituição Federal estabelece que as leis penais só podem retroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º., XL).

A lei penal nova pode beneficiar o réu de duas formas:

a) fazendo com que o fato deixe de ser criminoso (abolitio criminis) ou;

b) reduzindo a pena prevista para a prática do delito.

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Na primeira hipótese — o fato deixa de ser criminoso — nem inquérito policial poderá haver. Se

houver inquérito, será arquivado. Se o processo está em curso, o réu será imediatamente absolvido (por extinção da punibilidade). Se houver condenação, a execução da pena será obstada. E se estiver o condenado cumprindo pena, esta será imediatamente extinta.

Se a lei nova traz alguns benefícios ao réu, mas também reduz algumas vantagens, caberá ao juiz escolher qual delas é, no seu conjunto, mais benéfica, não podendo combinar elementos de uma ou de outra. Isso porque não cabe ao juiz criar uma lei nova, mas apenas determinar qual é a lei que está em vigor.

IMPORTANTE!!!

O que acontece na prática de um crime (permanente ou continuado) sob a vigência de uma lei, vindo a se prolongar até a entrada em vigor de outra lei?

Crime Permanente (Ex seqüestro) – aplica-se a última lei, mesmo que seja mais severa.

Crime Continuado (Ex: furto dos quartos de um hotel) – aplica-se a nova lei apenas aos atos praticados sob a sua vigência.

ULTRA AÇÃO

Ocorre ultra ação da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que não existia na

lei anterior ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior, embora revogada, continua a ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenham ocorrido durante a sua vigência. Exemplo: Se um fato ocorrer na vigência de lei mais benéfica, mas descoberta e iniciada a ação penal muito tempo depois, já com lei mais rigorosa, qual lei se aplica?

Aplica-se a lei mais benéfica vigente à época do fato. Isto porque, o magistrado não pode aplicar uma lei mais gravosa que não vigia ao tempo da infração cometida, porque implicaria prejuízo ao agente e afronta ao art. 5º XL da CF, o qual preceitua que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Trata-se, portanto, da ultra-atividade da lei penal. Isto significa que a lei anterior mais benéfica, revogada por lei posterior mais gravosa, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos cometidos sob a sua vigência, a fim de beneficiar o agente. 7) LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.

Diz o art. 3º do CP que “A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”.

As leis excepcionais, cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato, são

editadas para atender a circunstâncias incomuns, tais como, guerra, calamidade etc. Exigem, por vezes, um maior endurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o período de excepcionalidade são, em si mesmos, considerados mais graves.

A lei temporária, que surge já com prazo de validade fixado, traz em seu texto a data de cessação de sua vigência. São consideradas leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após a revogação.

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8) A LEI PENAL NO ESPAÇO.

• Lugar do crime (art. 6°) “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, abrangendo a atividade (prática da ação ou omissão) e o resultado. Assim, o lugar do crime é tanto o da conduta quanto do resultado.

Exemplo: Se alguém é seqüestrado em Recife, levado para Olinda e morto em Jaboatão, todos esses locais serão considerados lugares do crime.

Da mesma forma, se alguém, situado no Paraguai, atira contra um brasileiro, que vem a falecer em nosso território, o crime ocorreu nos dois países, podendo, inclusive, ser julgado no Brasil. OBS: O Código do Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que se estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Logo, adotou a Teoria do Resultado. 9) TERRITORIALIDADE

Nosso código adotou o Princípio da Territorialidade Temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Art. 5°: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo, de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. 10) EXTRATERRITORIALIDADE

Princípio da extraterritorialidade: É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.

• A incondicionada é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição nos termos do artigo 7o inciso I do CP.

• A condicionada encontra-se prevista no artigo 7o inciso II do CP quando o crime, por tratado ou

convenção, o Brasil se obrigou a reprimir ou quando o crime for praticado por brasileiro ou praticados a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. As condições para aplicação da lei penal brasileira nesses casos são as previstas no parágrafo 2o do artigo 7o inciso II do CP.

O art. 7°, traça as seguintes regras referentes à aplicação de lei nacional a fatos ocorridos no exterior:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes.

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a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008 18) Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o

crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.

CESPE/UNB – ADVOGADO – SGA – AC - 2008 19) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, com intenção de matar, desferiu dois disparos de

arma de fogo contra George, seu desafeto que foi hospitalizado e, após um mês, em razão das lesões sofridas em decorrência da conduta de Fernando, faleceu. Nessa situação, considera-se praticado o crime de homicídio no dia em que a vítima faleceu.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008

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20) Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa.

CESPE/UNB – 136o EXAME – OAB – SP - 2008 21) Ainda de acordo com o que dispõe o CP, assinale a opção correta. a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela

a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem

como onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o resultado. c) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as

circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC – 2008 Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espaço. 22) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultério, vindo a ser condenada

definitivamente, no dia 3 de dezembro de 2003, à pena de 30 dias de detenção. Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio uma lei que deixou de considerar o adultério como crime. Nessa situação, como Amanda já havia sido condenada por sentença condenatória transitada em julgado, sua situação jurídico-penal não será alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, será considerada reincidente.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008

23) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direção a Túlio, com

intenção de matar. Túlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. Nessa situação, considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 24) Petrônio ofendeu a integridade física de Régis, causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a

bordo de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vôo no espaço aéreo brasileiro. Nessa situação, não se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à luz do Código Penal, julgue os itens a seguir. Considere a seguinte situação hipotética. 25) Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se

preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.

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CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008

26) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade

privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro.

CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 27) No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela

reiterada tolerância da sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal.

CESPE/UNB – DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO – DPG – CE - 2008 28) Considere a seguinte situação hipotética. Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano, matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial do Brasil. Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética relativa à aplicação da lei penal no espaço, seguida de uma assertiva a ser julgada. 29) Em águas territoriais do Brasil, a bordo de um navio mercante que ostentava a bandeira da Argentina,

um brasileiro praticou um homicídio contra um argentino, ambos tripulantes da embarcação. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal argentina.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 30) Em alto-mar, a bordo de uma embarcação de recreio que ostentava a bandeira do Brasil, Júlio praticou

um crime de latrocínio contra Lauro. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal brasileira.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 31) Um navio mercante que ostentava a bandeira do Brasil naufragou em alto-mar. Sobre os destroços da

embarcação, Leonardo ceifou a vida de Bento. Nessa situação, aplicar-se-á a legislação do primeiro país em que Leonardo descer à terra após o homicídio (prevenção).

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 32) Whesley, cônsul honorário no Brasil do país BBB, exasperou-se com a secretária no consulado daquela

República por causa de um ex-namorado dela, tendo-a constrangido, mediante violência, a manter com ele conjunção carnal e cópula anal. Nessa situação, pelo fato de o autor dos eventos ser funcionário consular, aplicar-se-á a lei do país BBB.

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CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 33) Augusto, diplomata em serviço na embaixada do Brasil no país CCC, exigiu de alguns fornecedores

estrangeiros a importância de US$ 1.200 para agilizar o pagamento de serviços prestados e de mercadorias adquiridas pela embaixada. Nessa situação, Augusto ficará sujeito à lei penal brasileira.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 34) No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila),

substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

35) Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002

36) Adauta foi denunciada pelo MP pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, em razão

de ter sido presa em flagrante, no dia 18/6/2000, trazendo consigo, para fins de difusão ilícita, setecentos frascos da substância entorpecente denominada cloreto de etila, vulgarmente conhecida como lança-perfume, proibida em todo o território nacional pela Portaria n.º 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), alterada pela Resolução n.º 480, de 23/9/1999, da ANVISA. A Resolução RDC n.º 104, publicada no DOU de 7/12/2000, excluiu o cloreto de etila da lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (lista F2 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998) para incluí-la na lista D2 (insumos químicos utilizados como precursores da fabricação e síntese de entorpecentes). Posteriormente, em 15/12/2000, foi republicada a Resolução RDC n.º 104, com a inclusão do cloreto de etila na lista de substâncias de uso proscrito (lista B1). Nessa situação, em relação a Adauta, verificou-se a abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade.

IPAD - PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

37) Considera-se tempo do crime: a) o momento da conduta criminosa. b) o momento da produção do resultado. c) depende do crime - para alguns crimes considera-se o tempo da ação, para outros, o tempo do resultado. d) o momento do fim do resultado. e) ambos os momentos: o da ação e o do resultado.

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CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003

38) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bento praticou o crime de receptação, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos. Posteriormente, por ocasião de seu julgamento, passou a viger lei que, regulando o mesmo fato, impôs pena de um a cinco anos. Nessa situação, a lei posterior será aplicada em face do princípio da retroatividade de lei mais severa.

FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PB - 2007

39) A respeito da Lei penal no tempo e no espaço considere:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública de autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

De acordo com o Código Penal brasileiro, está correto o que consta APENAS em: a) II, III e IV.  b) I, II e III.  c) I, II e IV.      d) III e IV.  e) I e II.   

CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL– DPF – 2002

40) O Brasil não possui legislação específica que puna atos terroristas como crime; em conseqüência, se for promulgada lei nova que trate do assunto, ela não poderá, em nenhuma hipótese, aplicar-se a atos de terrorismo praticados anteriormente à sua entrada em vigor, devido ao princípio da irretroatividade da lei penal.

CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003

41) Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002 Considere a seguinte situação hipotética.

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42) Instaurou-se inquérito policial contra Jorge, sendo ele indiciado pela prática de crime contra a flora (art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605, de 12/2/1998), por haver sido flagrado, em 23/9/1997, transportando uma partida de toras de madeira com uma autorização de transporte de produto florestal inválida. Por ocasião da infração penal, estava em vigor a Lei n.º 4.771/1965, que previa como mera contravenção penal o transporte de madeira sem licença válida. Nessa situação, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a Lei n.º 9.605/1998 não poderá ser aplicada.

CESPE/ UNB - OAB – DF – 2005

43) O Código Penal Brasileiro adotou: a) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do

crime; b) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do

crime; c) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria do resultado, em relação ao lugar do

crime; d) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da atividade, em relação ao lugar do

crime.

VUNESP – 1290 OAB – SP – 2006

44) Segundo a teoria da atividade, considera-se tempo do crime a) o momento da conduta. b) o momento da consumação do crime. c) o momento em que se realiza o efeito da ação ou omissão. d) o momento da conduta ou o momento do resultado.

ESAF – ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – CORREIÇÃO – CGU – 2006

45) A lei penal aplica-se retroativamente quando: a) a contravenção penal torna-se crime. b) o crime torna-se contravenção penal. c) a pena de detenção torna-se de reclusão. d) a pena de multa torna-se de detenção. e) ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

46) Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira.

I EXAME OAB – DF – 2006

47) A ocorrência da abolitio criminis possibilita ao réu:

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a) ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença condenatória; b) ver cessada a execução e os efeitos civis da sentença condenatória; c) eximir-se da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; d) livrar-se do confisco

FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007

48) Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

a) desde que o representante do Ministério Público não tenha apresentado a denúncia. b) desde que a autoridade policial ainda não tenha instaurado inquérito policial a respeito. c) ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. d) desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público. e) desde que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

49) Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade.

11) CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL 11.1) Norma Penal Incriminadora – (lei penal em sentido estrito) é a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções; ou seja, descreve a conduta proibida. Exemplo1: Art 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Exemplo2: Art. 121. Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 11.2) Norma Penal Não Incriminadora – (lei penal em sentido amplo) podem ser:

• Explicativas ou Complementares – São aquelas que tornam claras questões penais ou explicam o conteúdo de outras normas. Ex: Art 327, CP. “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

• Permissivas – são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em

tese, são típicos. Ex: Art 24 do Código Penal (estado de necessidade). 11.3) Norma Penal em Branco – são aquelas normas de conteúdo incompleto, que exigem complementação por outra norma jurídica para que possam ser aplicadas ao caso concreto. Não é possível a aplicação dessa lei sem que se consulte outro dispositivo legal (decreto, lei etc.). São exemplos:

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a) o art. 268; 269 (omissão de notificação de doença pelo médico): uma outra lei, ou regulamento é que dirá quais as doenças de notificação compulsória;

b) o art. 237 do CP dispõe que "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe

cause a nulidade absoluta". Os impedimentos que geram a nulidade absoluta estão dispostos no art. 1521 do Novo Código Civil;

c) o art 28 da Lei 11.343/06 que concerne a seguinte redação: "Quem adquirir, guardar, tiver em

depósito, transportar ou trazer consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:[...]". E assim dispõe o Parágrafo único do art 1º. da mesma lei: "Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, percebemos que para saber se a substância é ou não considerada entorpecente, devemos consultar “listas” elaboradas pelo Poder Executivo.  

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006

50) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está expressa em Portaria do Ministério da Saúde.

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12) CONFLITOS DE NORMAS

Para impedir que incida de duas ou mais disposições penais regularem o mesmo fato, ou melhor, com a intenção de se solucionarem diversas dúvidas a respeito de qual tipo penal, X ou Y, a ser imposto face a um caso concreto, é que se instituíram os "princípios para solução de conflitos aparentes de normas". Esse princípio subdivide-se em: 12.1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Quando, no caso concreto, percebe-se um aparente conflito de duas ou mais normas penais aplicáveis para a mesma situação, uma delas poderá ser considerada especial em relação à outra, conforme o princípio da especialidade ou da especificidade, ou seja, a norma que regesse uma conduta de maneira mais específica passaria a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Ex1: O crime de contrabando (art. 334 do CP) é absorvido pelo delito de tráfico de drogas Lei 11343/ 2006 com a aplicação do princípio da especialidade. Ex2: O crime de infanticídio é caracterizado como: "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após" (art. 123). Trata-se de uma forma de homicídio, afinal, essa mãe realiza a conduta "matar alguém", tipificação do delito de homicídio (art. 121). Pelo princípio da especialidade, aplica-se a esta mulher a pena correspondente ao crime de infanticídio em detrimento à pena de homicídio, por ser este o tipo que de forma mais específica prevê a conduta em tela.

Em destaque, recordamos que o princípio da especialidade afasta o bis in idem, ou seja, impede que uma pessoa seja punida duplamente em face de um mesmo delito já que há a incidência de dois tipos penais a uma mesma conduta. No caso acima, por exemplo, a mulher não iria responder pelos crimes de homicídio e infanticídio.

As qualificadoras dos crimes ou às causas de privilégio são consideradas disposições especiais em relação aos tipos fundamentais, geralmente descritos nos caputs dos dispositivos. Sendo assim, considera-se norma especial aquela que possui elementos da norma geral mais alguns. Ex3: A lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1.º, CP) é considerada norma especial em relação ao tipo penal básico descrito no caput do mesmo artigo (lesão corporal de natureza leve). 12.2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Quando uma conduta criminosa se enquadrar em mais de um dispositivo legal e ao analisar esses conteúdos normativos percebe-se que um deles é subsidiário ao outro, aplica-se a norma principal em detrimento da subsidiária.

Em breve síntese, esse princípio estabelece que o todo predomine sobre a parte, ou seja, aplica-se a norma primária (mais abrangente) em face a norma subsidiária (menos abrangente). Logo, concluímos que a norma subsidiária possui caráter residual, ou seja, será utilizada, apenas, quando a primária não puder ser aplicada. A norma subsidiária descreve um grau de menor violação de um bem jurídico, ou seja, a pena do tipo principal sempre é mais grave que a do tipo subsidiário. Exemplo: Quando não se consegue caracterizar o crime de estupro, art. 213 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”-, o interprete tenta encaixar o fato a norma subsidiária, isto é, tipifica-se o como o constrangimento Ilegal, art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”- .

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12.3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, aplica-se o princípio da consunção, ou seja, nesse caso só terá sentido a inquirição do "crime mais grave". Ex1: Lesão corporal que resulta morte é absorvida pela tipificação do homicídio. Ex2: Aplicamos o princípio da consunção se João, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida. Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessária. 12.4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

Sendo admitido por alguns doutrinadores e criticado por outros, o princípio da alternatividade visa à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que a norma incriminadora descreve várias formas de execução no próprio dispositivo legal.

Temos como exemplo de crime de ação múltipla os seguintes crimes:

a) Receptação. "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."

b) Participação em suicídio "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três), se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”

A despeito das várias modalidades de condutas praticadas nos crimes acima transcrito, é

imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário,

haverá tantos crimes quantas forem às condutas praticadas.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB - I EXAME OAB – DF – 2006 51) No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a

caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo: a) princípio da subsidiariedade fática; b) princípio da consunção; c) princípio da especialidade; d) princípio da alternatividade.

CESPE/UNB - OAB – DF – 2005 52) O conflito aparente de normas penais é resolvido:

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a) Pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, alguns autores incluindo

também o princípio da alternatividade; b) Pelos princípios da especialidade e da consunção, não dizendo respeito à questão o princípio da

subsidiariedade, que é relativo à ação penal; c) Exclusivamente pelo princípio da especialidade; d) Pelos princípios da especialidade e da subsidiariedade.

13) INFRAÇÕES PENAIS

Diz-se que Infração Penal é o gênero do qual crime e contravenção seriam espécies. Cumpre frisar que não há diferenças significativas ou substancias entre ambos, sendo diferenciados apenas por questões de política criminal, podendo algo que hoje seja contravenção amanhã ser elevado a categoria de crime e vice-versa.

Ex: Até 1997 a conduta de portar uma arma ilegalmente caracterizava a contravenção, porém, com a vinda da Lei 9.437/97, a mesma conduta passou a ser apreciada como crime/delito. A lei de introdução ao código penal e a Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei 3914/41) diferenciou os dois tipos de infração penal em seu art 1o “ Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa; contravenção penal, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Um exemplo de contravenção seria o jogo do bicho que é previsto na Lei de Contravenções (Decreto-Lei no 3688/41) em seu artigo 58.

Concluímos então que os crimes possuem condutas mais graves, logo a eles são imputadas penas mais rígidas (reclusão ou detenção e/ou multa). Já as contravenções, por serem condutas menos graves, são punidas com penas menos rígidas (prisão simples e/ou multa). Curiosidades !!!

A diferença entre as penas de reclusão e de detenção é puramente formal: no primeiro o

cumprimento da pena se dá nos três regimes existentes (fechado, semi-aberto e aberto) e no segundo o cumprimento da pena se dá apenas nos regimes semi-aberto e aberto. Ressalvando que, de acordo com o art. 33 do CP e 118 da lei 7210/84 (LEP) em caso de regressão (imposição de agravante em face do cometimento de falta grave), o condenado a pena de detenção pode vir a cumpri-la em regime fechado.

A conceituação de prisão simples está disposta no art. 6º da Lei das Contravenções Penais e diz o seguinte “a pena de prisão simples deve ser cumprida sem o rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi- aberto ou aberto”. Ressaltando que a pena de prisão simples pode ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, sendo que durante a execução pode ocorrer a sua conversão em prisão simples, nos termos do art. 180 da lei 7210/84 (LEP). 14) CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES

- Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.

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- A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.

- Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, a tentativa não é punível.

- Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

- O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP).

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

ESAF - AFRF – Auditor Fiscal da Receita Federal - 2000

53) Na legislação brasileira, a contravenção penal é identificada pela:

a) quantidade da pena b) regime de execução da pena c) inexistência de prisão preventiva d) inexistência da pena de multa e) natureza da pena

TÍTULO II

DO CRIME

15) Definição de crime:

Atualmente existem duas correntes que estudam o conceito de crime: Teoria Bipartida:

Para os que defendem esta teoria, tais como, Damásio, Mirabete e Celso Delmanto, René Ariel Dotti e Fernando Capez, a culpabilidade seria pressuposto da pena, não sendo parte integrante do conceito de crime. De outro lado, temos severas críticas a esta teoria, pois conforme a doutrina oposta, todos os elementos do crime são pressupostos de uma pena aplicada.

Teoria Tripartida:

“CRIME É O FATO TÍPICO E

ANTIJURÍDICO”

“CRIME É O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO

E CULPÁVEL”

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Idealizada por Hans Welzel e tendo como defensores, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, César Roberto Bitencourt entre outros. A teoria tripartida possui características pertencentes à Teoria Finalista da Ação a qual sustenta que toda conduta é direcionada a um fim, não existindo vontade sem finalidade.

Um fator relevante a ser comentado a respeito dessa teoria é que o dolo e culpa migraram da culpabilidade para a tipicidade.

Nos próximos tópicos, faremos uma análise mais detalhada da teoria supracitada. 16) ELEMENTOS DO CRIME

16.1)FATO TÍPICO: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.

Ex.: Mario esfaqueia Joana, que vem a falecer devido às lesões. (art.121 do CP - homicídio). O fato típico é composto dos seguintes elementos:

I. conduta humana dolosa ou culposa;

II. resultado (salvo nos crimes de mera conduta); III. nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais que

serão estudados logo abaixo). No exemplo acima há uma conduta, a de o sujeito esfaquear a vítima. O resultado é a morte. O nexo entre a conduta e o resultado é que a vítima faleceu em conseqüência das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art.121 do CP.;

IV. Tipicidade: é o somatório de conduta, resultado e nexo a uma norma penal incriminadora.

+ + = +

                                 NEXO CAUSAL  

(liame) A Teoria Finalista, que em suma diz que não se pode dissociar a vontade da conduta (ação ou omissão) da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não. Sendo assim, é indispensável o dolo ou a culpa na conduta do agente, pois sem estes pré-requisitos da conduta, o fato será atípico. Em pequena síntese afirmamos que o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade que pode ser executada por um único ou vários atos é denominado conduta.

CONDUTA (ação ou omissão)

RESULTADO (dano efetivo ou

perigo)

TIPICIDADE (Adequação da conduta à

lei)

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16.2) RESULTADO: essencial à maior parte dos delitos, é, no sentido natural, a modificação das relações exteriores influenciada pelos atos agente; e no sentido normativo, a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico.

A relação de causalidade é o liame (ligação) entre a conduta e o resultado, no sentido de causa e efeito.

16.3) TIPICIDADE: é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato , ou seja, o fato que se enquadra impecavelmente na descrição legal de um crime. Para que ocorra o crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica, ou seja, conduta, nexo de causalidade e tipicidade. A tipicidade divide-se em: 16.3.1) Formal: é o sinônimo de adequação típica, ou seja, é a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Exemplo: João chega numa loja e portando um revólver calibre 38 pratica um roubo. Irá responder pelo art. 157 (roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Não há dúvidas sobre o enquadramento perfeito da conduta do agente com o tipo penal previsto. A tipicidade formal pode ser: 16.3.1.1) Direta ou imediata: O agente pratica a ação de uma forma direta. Decorre de uma autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal. Ex: Art. 121 do CP – crime de homicídio descreve a conduta de matar alguém. Logo, quem efetua um disparo de arma de fogo e provoca a morte da vítima tem uma adequação típica direta ou imediata, pois realizou perfeitamente a conduta descrita no tipo penal incriminador.. 16.3.1.2) Indireta ou mediata: Quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma da parte geral do CP, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (art. 29) e tentativa (art. 14, II). Ex: Aproveitando o exemplo acima e imaginando que alguém emprestasse uma arma de fogo para a prática do homicídio. Quem emprestou a arma matou alguém? Não. Em princípio, não poderia ser punido. Mas, a tipicidade de sua conduta decorre da previsão do art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Assim, ocorre a adequação típica mediata ou indireta do participe, havendo a extensão do tipo do art. 121 do CP.

Da mesma forma, a tentativa seria atípica não o fosse a norma de extensão do art. 14, II, do CP, uma vez que o art. 121, em tese, só pune quem mata e não quem tenta matar, mas não consegue.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

54) Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.

CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008

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55) Ernesto, funcionário público, após se aposentar, permitiu o fornecimento de sua senha de acesso aos bancos de dados da administração pública a Vinícius, que, por acaso, acabou perdendo a senha. Na situação narrada, a conduta de Ernesto é a) atípica, por se tratar de funcionário público aposentado. b) atípica, porque não houve prejuízo para a administração pública. c) típica e consiste em violação de sigilo funcional através de sistema informatizado. d) típica e consiste em inserção de dados falsos em sistema de informações. 

CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 56) Alguém que tenha, em sua residência, para consumo pessoal, substância entorpecente, sem autorização legal, pratica, segundo a nova legislação sobre o tema, conduta caracterizada como a) contravenção. b) crime. c) infração penal sui generis. d) fato atípico. 

CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 57) Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica. a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva. b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio. c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo. d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas. 

CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU - 2007 58) O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na própria repartição para fins de melhoria do serviço público pratica conduta atípica.

CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 59) Suponha que um funcionário público, detentor de competência para determinado ato de ofício, solicite vantagem indevida a um particular para a prática do ato, vindo a receber deste vantagem de natureza patrimonial. Nessa situação, o funcionário deve responder por corrupção passiva, enquanto a conduta do particular é considerada atípica.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 60) Quando um agente pratica uma conduta típica, a regra é a de que essa conduta também é antijurídica ou ilícita, contudo, há ações típicas que se apresentam perante o direito como ações lícitas. 16.3.2) Conglobante: sempre quando falar em tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: Se a conduta do agente é antinormativa e se o fato é materialmente típico (tipicidade material),

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neste caso, o estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente, ou seja, a chamada tipicidade material. Então, a tipicidade conglobante divide-se em: 16.3.2.1) Material: O bem tutelado deve ser relevante. O furto de uma bala numa loja de departamentos não possuiu para o direito penal nenhuma relevância, visto que o princípio a ser seguido, inclusive pelo próprio STF, é da intervenção mínima. Ou seja, o direto penal só deve ser utilizado quando outros ramos do direito não puderem punir a conduta praticada de forma eficaz. 16.3.2.2) Antinormativa: Matar alguém é proibido, em princípio. No caso de guerra declarada poderá o agente do Estado matar, ou melhor, em certos casos estará obrigado a tal. Logo, a conduta do agente, não é contrária a norma penal (antinormativa), sendo assim, será permitida. Tal teoria decorre de que o ordenamento jurídico é perfeito, não podendo haver, portanto, confronto de normas. Se uma lei manda matar e outra proíbe, a conclusão obvia é que tal proibição não se aplica a todas as pessoas. Resumo (para memorização): Direta ou Imediata Formal Tipicidade Indireta ou mediata Material Conglobante Antinormativa 17) FATO ANTIJURÍDICO OU ILICITUDE É a conduta contrária ao ordenamento jurídico (por não estar protegida pela lei penal com a exclusão da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade revela a ilicitude de um fato típico frente o ordenamento jurídico.

Em regra, onde há tipicidade há antijuridicidade. Entretanto, a tipicidade, por si só, não é suficiente para constituir o delito, pois nem todo fato típico é antijurídico.

Ex1: matar alguém ,art. 121 do CP, é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc (art. 23, CP). Ex2: o art.. 129 do CP trata do crime de lesão corporal, “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”, porém a legislação de boxe permite a prática desta conduta típica, sem que os atletas cometam crime. 18) CULPABILIDADE É a reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita, isto é, autor adota uma conduta proibida pelo Direito, mesmo sabendo que poderia agir de modo diverso. Costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas um pressuposto de aplicação de pena, ou seja, quanto maior a culpa, maior deve ser a pena.

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São teorias da culpabilidade: a) teoria psicológica - tendo por fundamento a teoria causal ou naturalista da ação, de acordo com essa teoria a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Aqui, portanto, a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo pressupostos destes a imputabilidade e a exigibilidade da conduta diversa. b) teoria psicológica normativa - O dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas elementos complementares desta, ao lado da imputabilidade, da consciência da ilicitude e da exigibilidade da conduta diversa. A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo (dolo normativo). c) teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) – Adotada pelo Código Penal Brasileiro e inspirada na teoria finalista, transfere o dolo e a culpa para a conduta (elementos do fato típico), ou seja, essa teoria não alcança os requisitos do crime, mas é apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Em conseqüência, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude.

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Quadro resumo (para fixação)

São inimputáveis (não respondem pelo crime, isenção

de pena): Imputabilidade A)Menor de 18 anos B) Desenvolvimento mental incompleto /retardado .C) Embriaguez completa - força maior/caso fortuito Potencial consciência Sinônimo de erro de proibição: Ilicitude . se invencível: isenta de pena. . se vencível: reduz a pena Culpabilidade

Coação Moral - Irresistível: Exclui a pena - Resistível: diminui a pena Coação Física: - Irresistível: Não há tipicidade. Exigibilidade de Conduta diversa Obediência Hierárquica

- ordem manifestamente ilegal: os mandantes e os executores respondem. - ordem não manifestamente ilegal: o subordinado não responde, só o superior hierárquico.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue o item abaixo. 61) De acordo com parte da doutrina, a evolução da teoria da culpabilidade fez que, nos dias atuais, não se exija mais a consciência da ilicitude, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto, consubstanciada pelo conhecimento da anti-sociedade, da imoralidade e da lesividade da conduta, conforme normas gerais de conduta e de princípios morais e éticos.

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

62) O Código Penal adotou que teoria para basear a culpabilidade ?

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a) Teoria normativa pura da culpabilidade. b) Teoria extremada da culpabilidade. c) Teoria da graduabilidade da culpabilidade. d) Teoria limitada da culpabilidade. e) Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

FCC – ANAL. PROCESSUAL – MPU – 2007

63) Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui a) o resultado. b) a ação ou a omissão. c) o dolo ou a culpa. d) a relação de causalidade. e) a tipicidade.

FCC – ISS – SP – 2007

64) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a a) punibilidade. b) tipicidade. c) culpabilidade. d) imputabilidade. e) antijuridicidade.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

65) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens. De acordo com a teoria bipartida, o crime é o fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.

FCC – ISS – SP – 2007

66) São pressupostos da culpabilidade a) a falta de cuidado, a previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa. b) a imputabilidade, a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a falta de cuidado. c) a previsibilidade do resultado, a imputabilidade e a falta de cuidado. d) a possibilidade de conhecer a ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a falta de cuidado. e) a imputabilidade, a possibilidade de conhecer a ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

CESGRANRIO – INV. POLÍCIA CIVIL – 2006

67) Analise os seguintes elementos:

I. imputabilidade; II. potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

III. exigibilidade de conduta diversa;

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IV. culpa ou dolo; V. conduta comisssiva.

Segundo a concepção finalista, constituem os elementos da culpabilidade: a) II e III, apenas. b) III e V, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, II e IV, apenas. e) III, IV e V, apenas.

IPAD – PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

68) Constitui um dos elementos da culpabilidade: a) omissão. b) embriaguez voluntária. c) estado de necessidade. d) exercício regular de direito. e) potencial consciência da ilicitude. 19) EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE São as causas excludentes da culpabilidade: 1) erro de proibição (art.21, caput); 2) coação moral irresistível (art.22, 1a parte); 3) obediência hierárquica (art.22, 2a parte); 4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26, caput); 5) inimputabilidade por menoridade penal (art.27, sendo que essa causa está contida no "desenvolvimento mental incompleto"); 6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art.28, §1o ). OBS: Todos os tópicos supracitados serão explorados posteriormente.

Ressaltamos que as causas de exclusão de antijuricidade (justificativas) não deverão ser confundidas com as causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes), pois quando o Código Penal versa sobre a causa excludente da antijuricidade, utiliza a expressão: “não há crime” ou “não constitui crime”. Já no caso da causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes, tais como, “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”. Com isso concluímos que as excludentes de antijuricidade referem-se ao fato, enquanto as excludentes de culpabilidade, ao autor.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008

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Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue o item abaixo. 69) Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de exclusão de culpabilidade, é necessário que exista dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, de forma que não há que se falar, para fins de exclusão da culpabilidade, em relação hierárquica entre particulares.

CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 70) Considere a seguinte situação hipotética. Patrícia, com 23 anos de idade, foi processada criminalmente após a prática de uma infração penal. Todavia, no curso do processo, verificou-se que, ao tempo do crime, por doença mental, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, cabe a absolvição de Patrícia, tendo como fundamento a inexistência de ilicitude da conduta delituosa.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 71) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento a inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade.

CESPE/UNB – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF - 5a REGIÃO – 2007 Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue o item subseqüente. 72) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004 73) Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instrução, foi preso em flagrante pela prática de ato definido como crime contra a fauna. Nessa situação, o baixo grau de instrução de Bartolomeu não exclui a sua culpabilidade, mas constitui circunstância que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenação penal.

CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003

74) O erro de proibição, a obediência hierárquica e a inimputabilidade por menoridade penal excluem a culpabilidade.

FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2006

75) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que

a) culpabilidade não interfere na medida da pena.

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b) culpabilidade se refere ao autor. c) culpabilidade se refere ao fato. d) análise da culpabilidade compete ao juiz do processo de conhecimento e ao juiz do processo de

execução. e) análise da culpabilidade não é essencial para a individualização da pena 20) ITER CRIMINIS ITER CRIMINIS – é o conjunto de fases pelas quais passa o delito FASES DO ITER CRIMINIS:

COGITAÇÃO

PREPARAÇÃO

EXECUÇÃO

CONSUMAÇÃO

È a fase que se passa na mente do agente. Ex: Eu quero matar alguém.

Desde que começa a conceber o crime (pensamento), começa a preparar-se para seu êxito. Seleciona os meios, o lugar mais apropriado, enfim prepara-se para chegar à terceira fase.

Atos materiais dirigidos à prática do crime. Se em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, resta-lhe, portanto, a tentativa ( art 14, II do CP)

Reunião de todos os elementos da definição legal do crime

Não punível

Em regra: Não punível Exceção: Art.289. Exemplo: A desejando cometer o crime de moeda falsa, fabrica aparelho próprio para isso, responde pelo crime do art. 291. É punido não porque realizou ato preparatório (fabricação do instrumento) da falsidade futura, mas porque realizou a conduta descrita no dispositivo citado.

Punível

Punível

Vejamos cada uma das fases referidas: →COGITAÇÃO (1ª etapa - fase interna) - Corresponde à elaboração intelectual da resolução criminosa. Como se sabe, a ação é a unidade dialética entre o “querer” e o “fazer”. Portanto, se só há “o querer”, que é a cogitação não há ação, e por isso não há crime. O simples “querer” o crime, não é punido. Nem mesmo se externada a terceiro, salvo quando ela constitui um fato típico. Nesse momento puramente de elaboração mental do fato criminoso, a lei penal não pode alcançá-lo.

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→ATOS PREPARATÓRIOS (2ª etapa – fase externa) - São atos materiais externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva. Arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, etc.

De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, a não ser quanto constituem tipos penais autônomos.

Exemplo: compro uma arma sem numeração de série, para matar alguém e mesmo não conseguindo praticar nenhum ato idôneo pra matar a vítima, poderei responder pelo porte ilegal de arma.

Apesar desse ato ser, teoricamente, preparatório, constitui por si só, uma figura delituosa.

→ ATOS EXECUTÓRIOS (ou de Execução – 3ª etapa – fase externa) – São atos materiais dirigidos diretamente à prática do crime. Estes atos são aqueles que começam a realizar o verbo descrito no tipo, como por exemplo: No homicídio: disparar uma arma; no furto: subtrair coisa alheia móvel etc.

→ CONSUMAÇÃO (4ª etapa – fase externa) - é a reunião de todos os elementos da definição legal do crime. Nos crimes em que se exige um resultado (crimes materiais), a consumação se concretizará com a realização da conduta e do resultado. Nos crimes onde não se exige um resultado (crimes formais), a consumação se dará com a simples realização do verbo descrito no tipo. Saliente-se que, nos crimes onde não se exige um resultado, um eventual dano posterior – acarretado pela ação – será tido como mero exaurimento do crime. As hipóteses de consumação de crimes serão discutidas mais a frente.

21) SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL SUJEITO ATIVO

É aquele que pratica a conduta prevista em determinada lei, ou seja, ocorre a junção de um fato típico e antijurídico. Esse conceito é extensivo, pois não alcança apenas aquele que pratica o núcleo da figura típica, mas também o co-autor, ou o partícipe, isto é, todos aqueles que de alguma forma colaboraram na execução da conduta típica.

Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posição jurídica ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionário, médico, gestante, etc). Exemplo: No peculato (art.312), na corrupção passiva (art. 317), na prevaricação (art. 319), só o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, entretanto, pode haver participação de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticídio (art.123) só a mãe, etc. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO ATIVO DO CRIME?

A possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes é controvertida no Brasil. Diante da Teoria

do Crime, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, pois os delitos a ela imputados, portanto, seriam praticados por seus membros. Porém, a nossa Constituição Federal prevê esta possibilidade no caso de crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (arts. 173, § 5º) e contra o meio ambiente (art. 225, § 3º).

• TEORIA DA FICÇÃO LEGAL

Sustentada por Savigny, a teoria da ficção legal determina que a pessoa jurídica só existirá se houver previsão legal, ou seja, somente a lei poderá considerar a pessoa jurídica um ser existente (mesmo que seja de forma fictícia). Sendo assim, a pessoa jurídica é uma ficção legal que visa atingir os interesses das pessoas, ao contrário da pessoa natural, que existe por criação da natureza.

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Sujeito Passivo O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. Pode ser, conforme o tipo penal, o homem, mesmo antes de seu nascimento, a pessoa jurídica e mesmo uma coletividade destituída de personalidade jurídica. O Estado será sujeito passivo direto nos crimes que atentam contra sua entidade política ou administrativa, a exemplo disso temos os crimes contra a Administração Pública. Ex: No peculato (art.312) e na concussão (art.317) podem ser sujeito passivo o Estado e a entidade de direito público; secundária e eventualmente, também, o particular interessado; na prevaricação (art.319), o Estado, etc.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 O último título da parte especial do Código Penal trata dos crimes contra a administração pública. Nele, são previstas condutas criminosas que atingem diretamente a administração pública e indiretamente um número indeterminado de pessoas. Acerca dos sujeitos ativos e passivos nos crimes cometidos contra a administração pública, julgue os itens subseqüentes. 76) Os crimes cometidos contra a administração pública são delitos que têm servidores públicos por autores ou sujeitos ativos.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 77) O próprio Código Penal brasileiro dá o conceito de funcionário público para fins penais, podendo tal conceito ser considerado tanto para identificar o sujeito ativo como o sujeito passivo de crimes.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005

78) João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada.

Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.

No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João.

Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas.

No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir. São três os sujeitos passivos dos crimes descritos na situação hipotética: a loja proprietária do televisor, Maria e Carlos.

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CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

79) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens. A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de homicídio, de acordo com a teoria da ficção legal. CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2002

80) No atinente ao direito penal, julgue os itens a seguir. Entende-se por sujeito passivo do delito o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; assim, se um indivíduo cometer homicídio contra uma criança, esta será o sujeito passivo do crime, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de ela ser juridicamente incapaz.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004 81) Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime contra o sistema financeiro nacional. 22) CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Devido à extensa lista de classificações existentes, consideraremos para fins de didática aquelas que apresentam maior interesse prático. 22.1) QUANTO AO RESULTADO:

22.1.1) Material (ou de resultado) – Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato) e este integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é necessário a produção de um dano concretizado. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. A ação e o resultado são cronologicamente distintos. Ex: Homicídio (ação: matar/ resultado: morte);

22.1.2) Formal – descreve-se a conduta, mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão), ou seja, basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo. Ex: Injúria verbal - art.140 – (se consuma com a simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada); Ameaça - art. 147 do CP.

A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão (CP, art. 58) é considerada crime formal, pois se consuma com o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita

OBS: Os crimes formais também são conhecidos como crimes de consumação antecipada ou

delito de resultado cortado. 22.1.3) De mera conduta (ou de simples atividade) – aquele em que a lei só expõe a conduta do

agente, não mencionando qualquer resultado, ou seja, o mero comportamento já consiste em ato ilícito. São crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Invasão de domicílio (Art. 150), Ato Obsceno (Art. 233).

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OBS1: Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Logo, não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado.

OBS2: Em todos os crimes supracitados, a tentativa é plenamente aceitável por grande parte da

doutrina.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – 136o EXAME DA ORDEM – OAB – SP – 2008 82) Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes. a) O crime é qualificado quando, ao tipo básico, ou fundamental, o legislador agrega circunstâncias que

elevam ou majoram a pena, tal como ocorre com o homicídio. b) O delito de ameaça pode ser classificado como crime material. c) Os crimes de quadrilha e rixa são unissubjetivos. d) O delito de infanticídio pode ser classificado como crime comum.

FCC – PROCURADOR DE CONTAS – TCE – CE – 2006

83) Admitem tentativa, dentre outras infrações penais, a) as contravenções penais. b) os delitos culposos. c) os crimes formais. d) os crimes preterdolosos. e) os delitos habituais próprios.

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

84) Com relação ao instituto da tentativa, que crimes admitem sua forma tentada ? a) Os crimes culposos. b) Os crimes cometidos com o obrigatório concurso de pessoas. c) Os crimes materiais. d) Os crimes qualificados pelo resultado. e) Os crimes unissubsistentes.

VUNESP – 1300 EXAME OAB – SP – 2006

85) Dentre as espécies de crimes indicados, os que admitem a forma tentada são os a) omissivos puros. b) formais. c) unissubsistentes. d) culposos, exceto na culpa imprópria.

23) QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:

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23.1) Crime Doloso (artigo 18, I, CP). O agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado (chamada a Teoria da Vontade – dolo direto), nesse caso dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador; ou quando assume o risco de produzi-lo (chamada de Teoria do Assentimento – dolo eventual ou indireto), ou seja, aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível, isto é, o visualiza e o aceita.

• Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes

elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a

conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a um resultado certo e determinado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte.

Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:

a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;

b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Segundo o ilustre professor Julio Fabbrini Mirabete, os exemplos de dolo eventual são:

i. o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar a seu destino aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres;

ii. dos ciganos que mutilavam as crianças da tribo, para que pedissem esmola, causando-lhes a morte

pela infecção;

iii. do médico que ministra medicamento que sabe poder conduzir à morte o paciente, apenas para testar o produto etc.

23.2) Crime Culposo (artigo 18, II, CP) configura-se quando o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo um pouco mais claro e informal, afirmo que, considera-se crime culposo toda conduta (ação ou omissão) voluntária que produz um ato ilícito não almejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. De acordo com a maioria dos doutrinadores, são elementos do crime culposo:

a) a conduta (ação ou omissão voluntária); b) a inobservância do dever de cuidado objetivo; c) o resultado lesivo involuntário; d) a previsibilidade; e e) a tipicidade.

OBS: Nesse tipo de crime não se admite tentativa.

• Modalidades:

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Imprudência (conduta positiva - prática de ato perigoso) – é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. Caracteriza-se pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Ex1: A dirige o seu veículo acima da velocidade permitida, confiando que sua perícia no volante evitará qualquer resultado de lesão, mas causa um acidente que acarreta lesão à integridade corporal de B (Lei nº 9503/97-CTB). Sua conduta é qualificada como imprudente. Ex2: Um motorista recém-habilitado, durante um forte nevoeiro, ultrapassa um veículo à frente em alta velocidade e causa um acidente fatal. Negligência (conduta negativa - falta de precaução) – é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias não o faz. Ex3: A não verifica os pneus de seu veículo, abstendo-se, assim, de praticar uma conduta exigida pelo dever jurídico de cuidado e no tráfego viário causa o resultado morte de alguém (Lei nº 9503/97). Esta conduta será considerada como negligente. Ex4: O policial que, convidado para proferir palestra sobre segurança numa escola de adolescentes, ao ingressar no recinto, por descuido, deixa a sua arma municiada ao alcance dos estudantes que ali se encontram. Assim, ao contrário da imprudência, a negligência é sempre uma conduta de natureza omissiva. Imperícia (falta de aptidão técnica, teórica ou prática) – é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. Se o evento danoso ocorrer fora do âmbito referido, o fato será imprudente ou negligente. Aquele que possui capacidade técnica não pode agir com imperícia. Ex5: Quando um médico esquece um bisturi dentro do paciente age com imperícia, pois a medicina exige uma habilidade técnica específica. Ex6: Um motorista pode gozar de excelente conceito profissional, mas em determinada manobra pode ter agido sem a reconhecida habilidade, atuando com imperícia.

EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO A regra do Código Penal é que todo crime seja doloso, somente sendo punida a conduta culposa quando houver previsão legal.

Art. 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Portanto, se alguém, no interior de uma loja de departamentos, de forma extremamente imprudente, derrubar uma prateleira de cristais, embora tenha a obrigação de reparar os prejuízos causados, não estará sujeito sanção alguma de natureza penal, uma vez que o Código Penal somente fez previsão para a conduta dolosa dirigida à destruição, deteriorização ou inutilização de coisa alheia (art. 163 do CP). Logo, embora tenha destruído os cristais, sua conduta não tem relevância para o Direito Penal, haja vista a ausência de tipicidade para o fato praticado. 23.3) Crime preterdoloso ou preterintencional: é aquele em que a conduta ocasiona um resultado mais grave que o pretendido pelo agente. Nesse crime, o resultado extrapola a vontade do agente. É uma das modalidades do crime qualificado pelo resultado. Apesar de não estar expressamente previsto no art. 18 do Código Penal, podemos deduzi-lo de alguns tipos da parte especial. Vejamos:

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“Art. 129. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3º: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem

assumiu o risco de produzi-lo”. Neste caso, vê-se que o dolo do agente é o de provocar o resultado lesão corporal; todavia, o resultado vai além de sua intenção e abrange a morte da vítima. O resultado morte deverá ser imputado ao agente a título de culpa, isto é, o agente tem que ter a previsibilidade do resultado, causando-o por imprudência, negligência ou imperícia. Em síntese, o crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa. Dolo no resultado antecedente e culpa no resultado conseqüente. Assim, embora exista dolo no resultado antecedente, mas se não houver culpa no conseqüente não existe crime preterdoloso. Neste sentido, expressa a norma do art. 19: “ Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente” Exemplo: Mauro atira no pé de Gustavo, com a intenção de feri-lo. Ocorre que Gustavo era hemofílico e morre em conseqüência da lesão, fato este que Mauro desconhecia e não tinha condições de prever. Neste caso, houve, indiscutivelmente, o dolo da lesão corporal; todavia, para que existisse a culpa com relação ao resultado morte seria necessário haver a previsibilidade do resultado, como a previsibilidade não ocorreu, exclui-se a imputação da culpa. Portanto, Mauro não será responsabilizado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, mas por crime de lesão corporal. 23) ESPÉCIES DE CULPA Culpa consciente: é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Ele supõe que poderá evitá-lo com sua habilidade. Exemplo: Atirador de elite da policia, que atira no refém ao invés de atirar no seqüestrador. Culpa inconsciente: nesta, o agente não consegue prever o resultado, ou seja, é a culpa comum que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

1. Exemplo1: um exímio atleta, durante os exercícios para uma competição final, mesmo ciente da presença de jornalistas e fãs no campo reservado para o treino, confiando na sua destreza, lança um dardo para atingir determinado alvo, e acaba ferindo um dos expectadores ali presentes.

2. Exemplo2: deixar um perfurador ao alcance de crianças.

24) DIFERENÇAS ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência, isto é, quem age, tem a fé de que o resultado não se realizará.

No dolo eventual, o agente, embora não desejando diretamente o resultado, assume o risco de

produzi-lo, pouco se importando com a sua ocorrência, que lhe é indiferente. Segundo a fórmula de Frank, há dolo eventual quando o autor diz para si mesmo: “seja como for, dê

no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir”. Geralmente quando houver a junção de embriaguez e velocidade excessiva fala-se em dolo eventual.

Contudo, nem sempre será assim, pois direito não é uma fórmula matemática. Vejamos os exemplos: Exemplo1: Motorista que comemorando bodas de prata, bebe excessivamente e, com isso, se embriaga. Encerrada a festa, resolve voltar rapidamente para casa no intuito de assistir uma partida de

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futebol. Devido seu estado de embriaguez, imprimi velocidade excessiva ao seu veículo, e com isso provoca a morte de sua família a qual também estava no veículo. Será que o agente, embora dirigindo embriagado e em velocidade excessiva, não se importava com a ocorrência dos resultados (dolo eventual)? É claro que se importava (logo, é culpa inconsciente).

Exemplo2: Já no caso do “pega”, em que motoristas inconseqüentes, que na maioria das vezes estão sob influência de drogas, realizam manobras bruscas com seus veículos. Imaginemos então, que por meio dessas condutas reitetradas, atropelam três pessoas que morrem no local. Nesse caso, está claro que houve o dolo eventual, pois embora os motoristas não aspirassem diretamente à fatalidade, assumiram o risco de produzi-la.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 86) Considere o seguinte fragmento transcrito de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata. Pena: detenção de um a seis meses ou multa.” Em relação ao tipo subjetivo da conduta, esse dispositivo prevê tanto a forma dolosa, que se evidencia no uso da expressão “sabe”, quanto a forma culposa, evidenciada no uso da expressão “deveria saber”.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do tratamento do erro no direito penal. 87) Plínio, com a intenção de cometer crime de dano, atirou uma pedra em direção à janela de vidro da casa de Roberta. No entanto, por erro de pontaria, acertou Gilda, que sofreu lesões corporais leves. Nessa situação, Plínio responderá por lesão corporal leve, na modalidade culposa, cuja ação penal, por ser pública condicionada, dependerá de representação da ofendida Gilda.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 Julgue os itens a seguir, relativos a direito penal. 88) Considere que um médico legista, durante uma autópsia, venha a ferir uma pessoa viva, acreditando tratar-se de um cadáver. Nesse caso, provando-se que o médico, nas condições em que se viu envolvido, não agiu dolosa ou culposamente, ele será considerado isento de pena, pois supôs situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os itens subseqüentes. 89) Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 90) Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.

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CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

91) Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia.

Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

FCC – ANALISTA PROCESSUAL – MPU – 2007

92) João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com

a) dolo direto. b) culpa. c) dolo indireto. d) culpa consciente. e) dolo eventual.

FCC – AUDITOR – TCE – CE - 2006

93) A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que a) não pode haver culpa se o agente tiver previsto o resultado. b) o crime culposo não admite tentativa. c) no Direito Penal a culpa do réu e da vítima podem compensar-se. d) no Direito Penal não há concorrência de culpas. e) a culpa é presumida no tipo penal e o dolo deve estar expresso.

FCC – TÉCNICO MINISTERIAL – ADM – MPE – PE – 2006

94) NÃO se inclui dentre os elementos do crime culposo a) a inobservância do dever de cuidado objetivo. b) a ação ou omissão voluntária. c) o resultado lesivo voluntário. d) a previsibilidade. e) a tipicidade.

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

95) Com relação a culpa inconsciente, assinale a alternativa correta. a) O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não venha a ocorrer. b) O agente não prevê o resultado, apesar de ser o mesmo previsível. c) O agente não prevê o resultado, pois o mesmo era imprevisível. d) O agente prevê o resultado e assume o risco de o mesmo ocorrer. e) O agente prevê e deseja o resultado.

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FCC – DELEGADO DE POLÍCIA ESTADO – MA – 2006

96) Quem, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível, esperando sinceramente que não ocorrerá, age com

a) dolo eventual. b) culpa consciente. c) dolo indireto. d) culpa inconsciente. e) dolo específico.

CESPE/UNB - III EXAME OAB – DF – 2006

97) Sobre a culpa consciente (culpa com previsão), assinale a alternativa CORRETA: a) o agente prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer; b) o agente não prevê o resultado, que era previsível; c) o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer; d) o agente não prevê o resultado, que é imprevisível.

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

98) Conceitua-se: a) culpa inconsciente pela previsão do resultado. b) culpa consciente pela previsibilidade aliada a previsão do resultado. c) dolo eventual pela previsibilidade aliada do resultado aliada a uma ação dirigida a um fim. d) dolo direto pela previsibilidade do resultado aliada a assunção do risco da sua ocorrência. e) dolo alternativo pela previsão do resultado aliada a sua vontade livre e dirigida a um fim.

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – TRT – 13a - 2006

99) A doutrina classifica a culpa em algumas modalidades, entre elas a culpa consciente, que ocorre:

a) quando o agente, mesmo sem previsão do resultado previsível, avança na ação; b) quando o agente tem a previsão por descuido, desatenção ou desinteresse; c) quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia; d) quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo; e) quando o agente, tendo a previsão, age com culpa por erro de cálculo ou erro na execução

25) DIFERENÇAS ENTRE CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA Culpa própria: coincide com o conceito de culpa inconsciente, ou seja, o resultado não é previsto, embora seja previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Culpa imprópria: o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível. Observamos que neste caso, há um comportamento doloso que o legislador pune a título de culpa.

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26) QUANTO À SUA COMPLETA REALIZAÇÃO:

26.1 Crime Consumado: determina o art. 14, I, do CP, que o crime de diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ou seja, a consumação se concretizará quando o ato praticado pelo agente se enquadra com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DE ALGUNS CRIMES 26.1.1) A consumação nos crimes materiais: nos crimes materias (exigem ação + resultado) o momento

consumativo é o da produção do resultado.

Ex1: consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Ex2: no furto ou estelionato a consumação ocorre com a geração do dano.

26.1.2) Crimes culposos: a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. 26.1.3) Crimes de mera conduta: a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. 26.1.4) Crimes formais: a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.

Ex.: o art. 159 do Código Penal apresenta o crime de extorsão mediante seqüestro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

26.1.5) Crimes de perigo: consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano.

Ex1: crime de rixa (art. 137). Ex2: crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132)

26.1.6) Crimes permanentes: a consumação se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente.

Ex1: seqüestro ou cárcere privado (art. 148)- a consumação se prolonga enquanto a vítima fica privada da liberdade. Ex2: redução à condição análoga a de escravo (149) Ex3: extorsão mediante seqüestro (art. 159) Ex4: rapto (art. 219)

26.1.7) Crime omissivo próprio: tratando-se de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo

(ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, o momento consumativo ocorre

no instante da conduta.

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Ex1: omissão de socorro (art. 135)

Ex2: abandono material (art. 244)

26.1.8) Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a

simples conduta negativa não o completa, exigindo-se um evento naturalístico posterior.

Ex: responde por homicídio a mãe que, com intenção de matar, deixa de amamentar o filho, que vem a morrer de inanição (enfraquecimento extremo por falta de alimentação).

26.1.9) Tentado – é aquele em que o agente dá inicio à execução, mas o resultado não se consuma por motivos alheios à sua vontade, ou seja; o tipo penal é interrompido durante seu desenvolvimento (Art. 14, II).

Ex: Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II). Na tentativa, a pena será correspondente ao crime consumado, porém diminuída de um a dois terços, salvo se houver alguma previsão legal em contrário. Destacamos que o parâmetro para a redução da pena estipulada será conforme uma análise das fases do iter criminis (cogitação, atos preparatórios, execução, consumação)

São modalidades de tentativa conforme a doutrina:

27) Quanto ao exaurimento do meio empregado 27.1) Tentativa imperfeita ou inacabada: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita.

Ex1: A quer matar B, saca a arma e neste momento é impedido por C. Ex2: A tenta matar B efetuando disparo de arma de fogo, mas é impedido pela polícia que o prende

em flagrante delito, ainda que A tenha deflagrado alguns disparos de arma de fogo a tentativa foi imperfeita ou inacabada. 27.2) Tentativa perfeita ou acabada: Quando a fase de execução é totalmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho ou delito frustrado.

Ex1: A utilizando de arma de fogo, quer matar B, atingindo-o mortalmente, mas vítima é salva por intervenção médica Ex2: A tenta matar B, desferindo disparos de arma de fogo contra a vítima. Esgotam-se todas as munições contidas no tambor do revólver, mas apesar disso não obtém êxito.

28) Quanto à lesão ao bem jurídico tutelado 28.1) Branca (ou incruenta): quando o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não chegou a ser ofendido, ou seja, o objeto material do crime sequer é atingido. Observamos que, por mais que os

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exemplos sejam parecidos com os itens anteriores, a análise será feita em relação à lesão ao bem jurídico tutelado e não quanto ao exaurimento do meio empregado.

Exemplo: “A”, com intenção de matar “B”, desfere oito tiros contra seu desafeto, vindo a errar todos. Ainda que “A” tenha errado todos os disparos, conforme a teoria finalista adotada pelo Brasil, responderá por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).

28.2) Tentativa cruenta: quando o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é atingido parcialmente.

Exemplo: A deflagra disparo de arma de fogo contra B, que não morre, em face de ser socorrido a tempo. Observa-se que o bem jurídico foi atingido, porém o crime não foi consumado por razões alheias a vontade do agente.

Observações importantes:

A tentativa cruenta ou incruenta pode ser "perfeita" ou "imperfeita", pois os conceitos anteriores, que são classificados quanto ao exaurimento do meio empregado, não estão ligados a estas espécies de tentativa que se referem à lesão ao bem jurídico tutelado. Para esclarecermos possíveis dúvidas, observamos que no primeiro exemplo do item “a.1” (“A quer matar B, saca a arma e neste momento é impedido por C”) a tentativa foi imperfeita e incruenta.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

Os elementos objetivos do tipo apresentam uma realidade concreta, sendo identificados pela simples constatação no tipo legal, ou seja, composto de um verbo que expressa a conduta que se refere à materialidade do delito, concernente ao tempo, lugar, formas de execução etc. Exemplo: No crime de roubo (art. 157 do CP), a coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça tem que ser móvel. Sendo assim, para que fique constatada a tentativa, não pode haver a ausência de nenhum elemento objetivo do tipo.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TRF – 5a REGIÃO – 2007 100) O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a previdência social como elemento essencial do tipo penal. Ademais, ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 101) Considere a seguinte situação hipotética. Manoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio, emprestando-lhe, ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o próprio peito. Por circunstâncias alheias à

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vontade de ambos, o armamento apresentou falhas e a munição não foi deflagrada, não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim. Nessa situação, a conduta de Joaquim, por si só, não constitui ilícito penal, mas Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 102) Sebastião, com 55 anos de idade, pretendendo matar sua esposa Maria, comprou um revólver e postou-se frente a frente com a esposa, apontando-lhe a arma municiada. Todavia, após fazer pontaria para atirar na cabeça de Maria, desistiu do intento de matá-la. Guardou a arma e retirou-se do local. Nessa situação, Sebastião responderá por tentativa de homicídio, vez que deu início à execução do delito.

CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 103) Pedro e José prepararam e guardaram em depósito, para fins de difusão ilícita, aproximadamente 13.410 g de merla e 2.830 g de cocaína. Ambos foram autuados em flagrante delito. Na situação hipotética descrita, o tipo penal pode ser classificado como a) aberto. b) composto. c) mandamental. d) derivado.  CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

104) Plínio, utilizando toda a munição de seu revólver, atirou seis vezes contra Túlio, com intenção de matá-lo, mas errou todos os tiros. Nessa situação, houve tentativa branca ou incruenta, devendo Plínio responder por tentativa de homicídio.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005

105) João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada.

Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

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Uma vez que não obteve êxito em matar Maria, João deve responder tão-somente pelo crime de lesões provocadas contra Maria.

FCC – AGENTE DE POLÍCIA ESTADO – MA – 2006

106) Considere: I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento. II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste. III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se arrepende e impede o

mesmo de ingeri-lo. IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o veneno, mas é

levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem salvá-lo. Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em a) IV. b) III. c) III e IV. d) II, III e IV. e) I e II.

FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2006

107) A respeito da tentativa, é correto afirmar: a) Trata-se de uma ampliação, contida na parte especial do Código Penal, da proibição típica. b) Há tentativa a partir da prática dos atos que antecedem o começo da execução até o momento da

consumação. c) Não há co-autoria em crime tentado. d) Enquanto os atos preparatórios ingressam no âmbito do proibido, os atos da tentativa não ingressam. e) Se faltar algum elemento objetivo do tipo não se pode falar em tentativa.

FCC – DELEGADO DE POLÍCIA ESTADO – MA – 2006

108) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A redução de pena decorrente da tentativa deve resultar

a) do iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. b) da prevalência das circunstâncias atenuantes sobre as circunstâncias agravantes. c) da maior ou menor periculosidade do agente, tendo em conta os dados constantes do processo. d) da valoração dos antecedentes do agente, especialmente da primariedade e da reincidência. e) da intensidade do dolo, do grau da culpa, e dos motivos determinantes da conduta delituosa.

CESPE/UNB - II EXAME OAB – DF – 2006

109) Sobre crime falho, assinale a alternativa CORRETA: a) é aquele no qual alguém, insidiosamente, provoca uma situação que leva o agente à prática do crime,

mas, antes, toma as devidas providências para que o mesmo se consume;

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b) é aquele no qual o agente acredita que está praticando um crime, que não existe, pois o fato não é típico; c) é o mesmo que tentativa perfeita, na qual o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade

do agente, embora este pratique todos os atos necessários para a consumação do crime; d) é o mesmo que tentativa inadequada ou inidônea, na qual o crime não pode ser consumado por ineficácia

absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. 29) QUANTO À DURAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO:

29.1) Instantâneo – é aquele que ocorre em ocasião, única ou determinada, ou seja, não há continuidade temporal assim como na extorsão mediante seqüestro (crime permanente: art. 159). Esgota-se com a ocorrência do resultado. Ex: Lesão corporal (art. 129), Abandono de incapaz (art. 133), Injúria (art. 140), homicídio (art. 121), em que a morte ocorre num momento certo.

29.2) Permanente – são os que acarretam uma situação lesiva ou perigosa que se dilata no tempo, ou

seja, está sujeito a atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser. Ex: Extorsão mediante seqüestro (art. 159), Cárcere Privado (148).

O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que: “A guarda de maconha é delito permanente. Em face disso, é possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência (RHC 53.659).” Sendo assim, para ilustrar o nosso trabalho, podemos concluir que no crime permanente, a prisão em flagrante poderá ocorrer até o momento final da permanência, ou seja, enquanto o meliante perdurar a ação delituosa.

29.3) Instantâneo de efeitos permanentes – são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências, isto é, a permanência não depende da continuidade da ação do agente. Ex: Homicídio (art. 121), Furto (art. 155).

30) QUANTO AO FRACIONAMENTO DA CONDUTA:

30.1) Unissubsistente – como o próprio nome diz, consuma-se com a prática de apenas ato, sendo este indivisível. Temos como exemplo, o crime de desacato (Art. 331 do Código Penal Brasileiro - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), ou seja, execução de tal delito não poderá ser fracionada em várias ações. A coincidência temporal do ato com a consumação garante a impossibilidade de haver tentativa , já que não seria possível fracionar o inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação). Já no exemplo da injúria (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.) devemos tomar cuidado, pois grande parte da doutrina destaca que enquanto a injúria verbal é crime unissubsistente, a injúria por escrito é plurissubsistente, uma vez que o ato delituoso pode ser dividido em fazes.

30.2) Plurissubsistente – sua execução é composta vários atos sucessivos que integram a conduta,

de modo que a ação e o resultado separam-se espacialmente, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.

31) QUANTO AO SUJEITO QUE PRATICA A AÇÃO:

31.1) Comum – aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: Lesão Corporal (art. 129), Estelionato (art. 171), Furto (art. 155).

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31.2) Próprio (ou especial) – aquele que estabelece determinada qualificação ou condição pessoal do

agente, ou seja, só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas. Sendo assim, a descrição legal exige, para configuração do crime, que haja sujeito ativo específico.

Ex1: Peculato (art. 312) “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Ex2: Concussão (art. 316). “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

Observe que, nesse último exemplo, se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime será de extorsão (art. 158).

31.3) De mão própria ou de atuação pessoal – aquele que só pode ser praticado pessoalmente pelo

sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar, isto é, somente o autor está em condição de realizá-lo. Existe a probabilidade de haver a participação, mas não a co-autoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342), não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312).

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 110) A corrupção ativa é um crime próprio, pois só é assim considerada quando praticada por funcionário público em detrimento da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem indevida para o cumprimento de uma obrigação funcional.

CESPE/UNB – JUIZ SUBSTITUTO TRF-5a REGIÃO - 2007 Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que concerne a penas e sua aplicação. 111) Joaquim, delegado de polícia, foi denunciado pela prática dos crimes de peculato e concussão. Em sentença, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, majorando a pena de cada um dos crimes imputados a Joaquim em virtude de ele ser funcionário público. Nessa situação, por serem os delitos imputados ao condenado crimes de mão própria, não poderia o juiz considerar a qualidade de funcionário público para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.

CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU - 2007 112) Crime próprio impuro é aquele que, se for cometido por outro sujeito ativo que não aquele indicado pelo tipo penal, transforma-se em figura típica diversa.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDF - 2008 A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens seguintes.

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113) Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

114) Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

115) Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do delito o sujeito ativo ser funcionário público.

32) QUANTO À FORMA DE AÇÃO: 32.1) Comissivo: são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. No furto (art. 155) o subtrair; no rapto (art. 219) o raptar etc. 32.2) Omissivo próprio (ou omissivos puros): são os que se perfazem pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior, ou seja, a consumação ocorre pela simples abstenção da realização de um ato, não importando o resultado. São considerados crimes unissubsistentes, logo não admitem tentativa. Ex: A omissão de socorro (art. 135), que se aperfeiçoa pela simples ausência do socorro. 32.3) Omissivo impróprio ou comissivo por omissão ou comissivos – omissivos: aquele que alcança as pessoas que, mediante imposição legal, possuem o dever jurídico de impedir o resultado, ou seja, a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado o qual era juridicamente, obrigado a impedir (art. 13, § 2º). Segundo esse dispositivo, o dever de agir incumbe a quem tem:

1) Dever legal: imposta por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Tais obrigações advêm

das relações de pátrio poder, casamento, família, tutela, adoção e curatela. Ex: A mãe que deixa de alimentar o filho recém- nascido, causando-lhe a morte (art.133, §2o do CP)

2) Situação de garantidor (garante): aquele que, em razão de contrato ou de situação de fato, se

colocaram, efetivamente, na posição de garantidores da não-ocorrência do resultado. Ex: tanto é garantidor a enfermeira paga, o guia profissional contratado, assim como a vizinha que, voluntariamente, se ofereceu para olhar o recém-nascido. Todos eles poderão ser responsáveis pela morte ou lesão das pessoas de quem devia cuidar;

3) O criador do risco da ocorrência do resultado: aqui, o sujeito cria um fato provocador do perigo

de dano, tendo por isso a obrigação de impedir o resultado. Ex. clássico é o do nadador profissional,

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que convida o banhista bisonho (inexperiente) para uma travessia e não o socorre quando este está se afogando.

TABELA ILUSTRATIVA:

CRIMES COMISSIVOS

Tipo incrimina a atividade positiva do agente: “O FAZER”.

Ex: Arts. 121 (o matar) 155 (o furtar)

CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS

Tipo incrimina a atividade negativa do agente: “O NÃO FAZER” por simples abstenção da realização de um ato, não importando o resultado.

Ex: Arts. 269 (omissão de notificação de doença); 135, 236, 257, 299, 305

CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO

(Omissivos Impróprios)

Ocorre quando na omissão, o agente tinha o dever legal de agir e não agiu (imposição por lei, garantidor, criador do risco – art. 13, §2º)

Ex: Art. 134, § 2º (mãe que deixa de amamentar o filho)

Independe de resultado

Produz resultado

OBS: Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

FCC – TÉCNICO JUD. – ADM – TRE – MS – 2007

116) A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime a) omissivo impróprio. b) comissivo. c) omissivo puro. d) plurisubjetivo. e) formal.

FCC – TÉCNICO MINISTERIAL – ADM – MPE – PE – 2006

117) A respeito dos elementos do fato típico, é correto afirmar: a) A adequação do fato ao tipo penal só pode se operar de forma direta, inexistindo tipicidade indireta. b) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de caso fortuito.

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c) É possível a ocorrência de fato típico quando o resultado lesivo é decorrente de força maior. d) A superveniência de causa relativamente independente sempre exclui a imputação. e) A omissão é penalmente relevante quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da

ocorrência do resultado.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DE CRIMES: 33) Crimes de dano e de perigo: Quando o tipo penal descreve a efetiva lesão ao bem jurídico. Exemplo: homicídio, furto, lesão corporal etc. No crime de perigo, para a sua consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano, como no caso da omissão de socorro, do porte ilegal de arma, da direção perigosa. Distinguem-se os delitos de perigo em: crimes de perigo concreto, quando a lei exige seja o perigo comprovado, como na direção perigosa; ou crimes de perigo presumido, em que a lei considera haver perigo, independentemente de prova, a exemplo da omissão de socorro ou do porte ilegal de arma. 34) Crime de ação única - é aquele que estabelece uma só modalidade de conduta, expressa pelo verbo núcleo do tipo. Ex: Abandono cargo público: abandonar - Art. 323, Furto - Art. 155: subtrair. 35) Crime de ação múltipla - aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime, ou seja, ainda que seja praticada mais de uma conduta, constitui um só crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida. Outro exemplo seria a Corrupção Passiva (art. 317: Solicitar ou receber). 36) Crime de dupla subjetividade passiva - quando são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos. Ex: A violação de correspondência (Art. 151 -no qual são sujeitos passivos o remetente e o destinatário). 37) Crime Subsidiário - é aquele que fica excluído se o comportamento configurar crime mais grave ou constituir elemento deste último. Tal circunstância vem expressa na pena do tipo. Ex. Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. 38) Crime exaurido (ou esgotado) – é o já consumado nos termos da lei e por mais que aconteçam incrementos posteriores, estes não poderão alterar o fato típico. Ex1: A consumação de crime de extorsão mediante seqüestro, art. 159 do CP (Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos) dar-se-á com a privação da liberdade da vítima, ou seja, a obtenção do resgate é mero exaurimento do crime que já estava consumado. Ex2: O crime de concussão (art.316) se consome com a simples exigência da vantagem indevida independentemente do recebimento desta, que, se porventura ocorrer, será mero exaurimento. 39) Crime complexo: é o que contém em si duas ou mais figuras penais atingindo vários bens jurídicos (vida, patrimônio, etc.), ou seja, é a fusão de mais de um tipo legal. Ex: roubo (art. 157) – composto pelo furto + ameaça ou violência a pessoa; estupro (art.213) – composto pelo constrangimento à manutenção de conjunção carnal + grave ameaça ou violência a pessoa, Latrocínio (Roubo + homicídio) (art. 157, § 3o , parte final).

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

118) Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César.

Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime. 40) Crime falho: conforme já explicado anteriormente, corresponde à tentativa perfeita, em que o agente pratica todos os atos necessários para o resultado, mas a consumação não sobrevém, por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Art. 14,II)

Nessa espécie de delito o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.

Ex: A dispara contra B todos os tiros planejados. Vai embora do local, achando que matou B, mas B é socorrido e salvo. 41) Crime impossível (art. 17 do CP): Como esse assunto será explorado ao longo do nosso material, trarei uma breve síntese. Como o nome já diz esse tipo de crime é juridicamente impraticável, pois é impossível de se consumar, pelos seguintes motivos:

a) ineficácia absoluta do meio de execução = meio e execução utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz para consumá-lo. Ex; envenenar alguém com açúcar, atirar com uma arma desmuniciada.

b) absoluta impropriedade do objeto: não há como atingir o objeto pela conduta. Ex: matar cadáver.

Também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase-crime, crime falho ou delito de ensaio. 42) Crime continuado: Outro tema que será explorado a frente. Ocorre esse tipo de delito quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput). É a pratica reiterada da mesma conduta típica considerada dentro de um lapso de tempo que caracterize a homogeneidade da conduta. Ocorre por exemplo quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas. 43) Crime hediondo: A Constituição Federal em seu artigo 5o inciso XLIII preceitua que “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitem”. A Lei 8072/90 em seu artigo 1o estabelece o rol de crimes denominados hediondos, são eles: Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, genocídio e a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de remédios. O artigo 2o da Lei 8072/90 define os crimes equiparados a hediondos como sendo a tortura (Lei 9455/97), tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11343\06) e o terrorismo(art. 20 da Lei 7170/83).

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 119) Em caso de crime hediondo, a prisão temporária será cabível, mediante representação da autoridade policial, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 120) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e livramento condicional, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 121) Considere que determinado indivíduo, ao ser abordado por policiais em via pública, trazia consigo pequena quantidade de maconha, para consumo pessoal. Nessa situação, após o devido processo legal, o indivíduo poderá ser submetido às penas de advertência acerca dos efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade ou a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 122) Suponha que um preso, durante a execução da pena em estabelecimento prisional, seja flagrado comercializando substância entorpecente com os demais internos da unidade. Nessa situação, aquele que comercializou a droga deverá responder pelo crime de tráfico de substância entorpecente, com a pena aumentada de um sexto a dois terços em razão do local onde foi cometida a infração.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 123) A lei que define a tortura comina pena mais grave na hipótese de a conduta resultar em morte. Assim, se, durante a tortura, o agente resolver matar a vítima, por exemplo, a tiros de revólver, deverá ser aplicada a lei especial.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SGA – AC - 2008

À luz da Lei dos Crimes de Tortura — Lei n.º 9.455/1997 —, julgue os itens que se seguem. 124) O condenado em face da prática de crime de tortura perderá o cargo, função ou emprego público e ficará interditado para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 125) Considere a seguinte situação hipotética. Carlos, após a prática de atos eficientes para causar intenso sofrimento físico e mental em José, visando à obtenção de informações sigilosas, matou-o para que

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sua conduta não fosse descoberta. Nesse caso, Carlos responderá pelo crime de tortura simples em concurso material, com o delito de homicídio.

CESPE/UNB – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE – RR - 2008 126) Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo. CESPE/UNB – 136o EXAME DA ORDEM – OAB – SP – 2008 127) Assinale a opção correta com relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. a) O crime de estupro, quando cometido em sua forma simples, só se enquadra na definição legal de crime

hediondo, se dele resultar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. b) O crime de atentado violento ao pudor com violência presumida não se enquadra na definição legal de

crime hediondo, se dele não resultar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. c) O crime de estupro com violência presumida não se enquadra na definição legal de crime hediondo, se

dele não resultar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. d) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com

violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos, recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 Acerca das leis penais especiais, julgue os seguintes itens. 128) Considere a seguinte situação hipotética. Uma equipe de policiais civis de determinada delegacia, após a prisão de um indivíduo, submeteu-o a intenso sofrimento físico e mental para que ele confessasse a prática de um crime. O delegado de polícia, chefe da equipe policial, ciente do que acontecia, permaneceu em sua sala sem que tivesse adotado qualquer providência para fazer cessar as agressões. Nessa situação, os policiais praticaram a figura típica da tortura, ao passo que, em relação ao delegado de polícia, a conduta, por não configurar o mesmo crime, tem outro enquadramento penal.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 129) Lei especial define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prescrevendo-se para todas as figuras típicas penas de reclusão ou de reclusão e multa.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDF - 2008

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Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir. 130) A pena por crime hediondo deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, podendo o condenado progredir de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, e de três quintos da pena, se for reincidente.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDF - 2008 131) O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado. CESPE/UNB – PROMOTOR SUBSTITUTO – MPE – RO - 2008 132) Acerca do tráfico ilícito de entorpecentes, assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ. a) Dispõe  a  Lei  n.º  11.343/2006,  quanto  ao  crime  de  tráfico  ilícito  de  entorpecente,  que  “as  penas 

poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”. Considerando que a  lei anterior não possuía redação similar, o  Juízo das Execuções Criminais poderá  facultar ao condenado por crime de  tráfico de entorpecentes, sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, que preencha tais condições, a opção entre o regramento antigo e o atual, tendo em vista que a pena de multa sofreu significativo aumento, não havendo como afirmar, nesse aspecto, qual das leis é mais severa. 

b) Ainda que o  fato  tenha  sido  cometido antes da vigência da  Lei n.º 11.343/2006 e que o condenado preencha os requisitos dispostos no art. 44 do CP, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF, ao julgar inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos —, passou a admitir somente  a progressão de  regimes  aos  condenados por  crimes hediondos, mas não  a  conversão  em pena restritiva de direito. 

c) A competência para processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em regra, da justiça estadual, exceto  se caracterizado  ilícito  transnacional, quando a competência  será da  justiça  federal. Nesse  contexto,  a  probabilidade  de  a  droga  ser  de  origem  estrangeira  é  suficiente  para  deslocar  a competência da justiça estadual  para a justiça federal. 

d) É  nula  a  sentença  penal  condenatória  por  crime  de  tráfico  ilícito  de  entorpecentes  cuja  pena‐base tenha  sido  exacerbada  com  base  na  quantidade  da  droga  apreendida,  entendendo‐se,  assim,  haver maior  censurabilidade  da  conduta  (culpabilidade),  tendo  em  vista  que  tal  critério  é  expressamente previsto na legislação respectiva como definidor na conduta do agente, isto é, se uso ou tráfico. 

e) A  inobservância  do  rito  procedimental  estabelecido  pela  Lei  n.º  11.343/2006  quanto  à  intimação  e conseqüente  apresentação  de  defesa  preliminar  constitui  causa  de  nulidade  relativa,  sendo,  pois, necessário que  se  comprove o prejuízo,  restando preclusa a alegação,  se não  for  feita no momento oportuno. 

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF - 2004 Um agente de polícia federal, irritado com a postura arrogante de um traficante de substâncias entorpecentes preso durante uma operação na fronteira, por iniciativa própria, durante interrogatório levado a efeito no local da prisão, agrediu o preso fisicamente para obter informações que possibilitassem encontrar o laboratório onde a droga era processada. O fato ocorreu na presença do delegado que chefiava as operações, o qual não autorizou ou incentivou a atitude do subordinado e se

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afastou do local logo após o início das agressões. Ao final, a informação buscada foi obtida e a operação atingiu sucesso total, com a apreensão de grande quantidade de cocaína e a destruição do laboratório de refino da droga. Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens subseqüentes. 133) Como a conduta do agente é tipificada como tortura na lei federal que disciplina a matéria, trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo, nesse caso, apenas o agente, uma vez que a iniciativa da prática do crime foi sua e não houve ordem ou incentivo para a sua conduta por parte do delegado que chefiava as operações, o que impede a qualificação dessa autoridade como mandante do crime. 44) Crime habitual: Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Por exemplo: quem tira proveito da prostituição alheia, de maneira eventual, não comete o delito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prática desses atos, constituir-se-á o crime. Outros exemplos: exercício ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa de prostituição etc.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

134) Na questão abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate.

Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual. 45) Delito putativo: Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo: 45.1) Delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”. 45.2) Delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”. 45.3) Delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.” 46) Crime simples: ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade.

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47) Crime qualificado: ocorre quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega uma qualificadora que majora a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. 48) Crime privilegiado: ocorre quando as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário. 49) Crimes principais: Os crimes principais independem da prática do delito anterior. 50) Crimes acessórios: Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. 51) Crimes vagos: são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica. Ex. Violação de sepultura (art. 210)

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB - I EXAME OAB – DF – 2006

135) Crime vago é aquele que: a) não tem objeto jurídico; b) não tem objeto material; c) tem como sujeito passivo uma coletividade destituída de personalidade jurídica; d) não tem sujeito passivo. 52) Crimes políticos: são os que agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste. 53) Crimes de opinião: “Consistem em abuso de liberdade do pensamento, seja pela palavra, imprensa ou qualquer meio de transmissão” (Damásio E. de Jesus).

54) NEXO CAUSAL

Se analisarmos separadamente os vocábulos nexo (relação) e causal (causa), percebemos que a união dessas duas palavras permite concluir que o nexo causal nada mais é do que a relação entre a causa e o efeito do ato praticado, ou seja, é a relação da conduta do agente e o resultado dela decorrente.

Logo, entendemos que está relacionado com o comportamento do agente em um determinado evento, permitindo verificar se a conduta (ação ou omissão) dele foi ou não causa do dano.

No estudo jurídico para que exista a constatação do nexo causal é imprescindível a presença do dolo ou da culpa (nexo normativo). Exemplo: João, com intenção de ferir Mário, o ataca com uma faca. Temos aqui uma ação, ou seja, o ataque de João. Enquanto que o resultado é o prejuízo sofrido pela vítima (Mário), isto é, a ação de João ocasionou

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ferimentos. Por fim, o nexo causal, é a relação entre o agir de João e os ferimentos ocasionados na vítima (Mário).

A relação de causalidade somente será analisada nos crimes materiais. O nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante, ou seja, não se exige nexo causal nesses tipos de crimes. Os crimes formais e os de mera conduta dispensam a ocorrência de qualquer resultado. Sendo assim, não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado. Para recordarmos:

• Crimes matérias (exigem ação + resultado): o momento consumativo é o da produção do resultado.

Ex1: consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Ex2: no furto ou estelionato a consumação ocorre com a geração do dano.

• Crimes de mera conduta: a consumação se dá com a simples ação. Na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada.

• Crimes formais: a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do

evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.

Ex.: o art. 159 do Código Penal apresenta o crime de extorsão mediante seqüestro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU - 2007 Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes. 136) Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

137) Alice segura seu bebê de 2 meses em seu colo. Pelas suas costas e sem que Alice perceba, Carlos se aproxima e dá um susto nela, que, em movimento de ato reflexo, grita e levanta os braços, deixando seu bebê cair, e conseqüentemente falecer. Aplicando o raciocínio que Carlos nunca soube da gravidez de Alice, ou seja, havia ausência absoluta de possibilidade de previsão da gravidez de Alice por parte de Carlos, e que não viu que a mesma carregava uma criança - ou seja, também havia ausência absoluta de possibilidade de visão de que Alice carregava uma criança. Assinale a alternativa correta.

a) Carlos responderá por homicídio doloso e Alice por homicídio culposo. b) Carlos responderá por homicídio doloso na sua forma direta, enquanto Alice responderá por homicídio

doloso na sua forma eventual. c) somente Carlos responderá, e será por homicídio doloso.

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d) ambos serão absolvidos. Alice, porque terá sua ação excluída pelo ato reflexo, e Carlos, pela total ausência de previsibilidade que excluirá o elemento subjetivo do tipo (neste caso - culpa), que excluirá o próprio tipo.

e) somente Carlos responderá, e será por homicídio culposo. 55) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON.

O Código Penal Brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também

conhecida como conditio sine qua non. Dispõe o art. 13, caput: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” Em regra, o conceito de causa não é jurídico, mas para haver fato típico é ainda necessário que exista

relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Sendo assim, causa é a conexão, ou seja, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos anteriores (ação ou omissão), que contribuem para a produção do resultado. Desta forma, bastaria excluir algum evento da seqüência para verificar se este é causa, já que sua retirada significaria alteração do resultado. Observe a teoria abaixo:

• MÉTODO DE ELIMINAÇÃO MENTAL

De acordo com a Teoria da conditio sine qua non a prova do nexo causal é feita por meio da procura da causa a partir do resultado. Sendo assim, recorremos ao Método da Eliminação Mental para descobrir se um fato é causa do resultado.

Ex: A quer matar B e na investida criminosa, se dirige à loja X, onde compra uma arma. Em seguida,

vai até uma lanchonete e toma um copo de açaí e ao terminar dirige-se ao local em que B se encontra, disparando a arma e matando-o.

Para descobrirmos quais são os atos que devem ser considerados causa do resultado, utilizaremos o seguinte processo de eliminação mental:

O resultado morte ocorreria:

• Se A não tivesse comprado a arma? – Não. • E se não tivesse bebido açaí? – Sim • E se não tivesse se dirigido ao local ? Não • E se não tivesse disparado contra B? Não

Logo, apenas a 2ª hipótese não é considerada causa do resultado.

CRÍTICA: A interpretação extensiva de tal teoria pode destacar pontos controvertidos, ou seja, no exemplo acima encontramos uma série de antecedentes bastante remotos que foram condições indispensáveis para a ocorrência do resultado. Por exemplo, seria justo responsabilizar os pais do agente tendo em vista que sem eles o agente não existiria? Não, segundo Fernando Capez, não existe ação ou omissão típica que não seja dolosa ou culposa ante a total ausência de voluntariedade, ou seja, só serão punidos por crimes aqueles que tenham agido dolosa ou culposamente. 56) SUPERVENIÊNCIA CAUSAL (ART. 13 § 1º)

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O parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal determina fórmula restritiva para a teoria da equivalência.

De acordo com este parágrafo, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Ex.: vítima de agressão vem a falecer porque a enfermeira, inadvertidamente, ministrou-lhe tóxico em vez do medicamento prescrito. A segunda causa, ou seja, a administração de substância tóxica, não se constituiu em desdobramento natural da causa primária, a agressão. E, por si só, causou o resultado morte.

Nessa hipótese, prescreve o art. 13 CP, parágrafo 1o, sendo que o autor da agressão não será responsabilizado pelo evento morte, mas apenas por lesões corporais.

Notamos que nesse exemplo, admite-se a concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar a situação da vítima. Isto é, no caso supracitado, o ato da enfermeira contribuiu para o resultado morte. Não precisamos ficar preocupados com as diferenças entre causa, concausas ou condições, já que na visão do direito penal, tudo o que contribui para um resultado será considerado causa deste. As concausas podem ser:

a) Dependentes. São aquelas que englobam um desenvolvimento natural da conduta, sem violação do nexo causal. Ex: quando uma pessoa é alvejada por um tiro em um órgão vital, há uma seqüencia de fatos, tais como, a perfuração, que provoca a hemorragia, que provoca a morte. Sendo assim, sem esses fatos anteriores não haveria o resultado morte.

b) Independentes. não se desdobram da conduta original, mas de um fato inesperado que, de forma isolada, provoca um resultado.

As causas independentes podem ser: a) Absolutamente independentes: Sua origem é completamente diversa de qualquer ato do agente, ou seja, não é a conduta do agente que irá acarretar o resultado. Podem ser:

a.1) Causa Preexistente absolutamente independente: Ocorre antes da conduta criminosa do agente e operam involuntariamente, ou seja, com ou sem ela o resultado aconteceria do mesmo jeito.

Exemplo: Após ser envenenado por Claudio, Bernardo é baleado por Almir. Não resistindo a tais agressões, Bernardo vem a óbito. O laudo emitido pela perícia comprova que a morte de Bernardo foi em decorrência do envenenamento e não dos tiros. Conforme teoria supracitada, o envenenamento de Claudio é uma causa preexistente absolutamente independente em face ao ato de Almir. Com isso, Claudio responderá por homicídio consumado e Almir por tentativa de homicídio.

a.2) Causa Concomitante absolutamente independente: É aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente, ou seja, no mesmo instante e de forma paralela ao comportamento do autor. O resultado produzido é independente e no mesmo instante em que a conduta é realizada.

Exemplo1: Se Alfredo e Beto, com armas de calibres diferentes, atiram, ao mesmo tempo, contra Carlos (afastada a hipótese da co-autoria) e ficar provado que o projétil de Beto é que, atingindo o coração da vítima, a matou, ao passo que o de Alfredo alcançou levemente em um braço, somente Beto responde pelo homicídio. Já Alfredo responderá por tentativa de homicídio.

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Exemplo2: João está envenenando Carlos, quando entra Mário, desafeto de Carlos e sem saber da ação de João, mata Carlos com disparos de arma de fogo.

a.3) Causa superveniente absolutamente independente: Quando agente acaba de esgotar sua conduta, surge uma nova causa que determina também, o mesmo resultado intencionado.

Exemplo1: A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda. O envenenador não será indiciado por homicídio, mas somente por tentativa de homicídio, procedendo-se à devida coleta de provas Exemplo2: Em um passeio pela costa de Angra dos Reis – RJ, A fere mortalmente o barqueiro B, mas este, antes que sobrevenha a morte em conseqüência do ferimento, morre afogado porque um tufão fez naufragar o barco. Exemplo3: Augusto e Bento discutem no interior de uma loja, oportunidade em que Augusto saca o revólver que trazia consigo e atira em Bento, causando-lhe um ferimento grave, que certamente levará à morte. Após ter efetuado o disparo, o prédio no qual ambos se encontravam desaba e, posteriormente, comprova-se que Bento não morrera em virtude do disparo recebido, mas sim por ter sido soterrado. Logo, deverá responder Augusto por tentativa.

Em todos os exemplos em que há causa absolutamente independente, o agente não deu causa ao resultado, pois independente de sua conduta a morte teria igualmente ocorrido. Afasta-se, desta forma, o nexo causal, com a aplicação da teoria da condictio sine qua non. Recordamos que o agente responderá pelos atos já praticados mesmo que antes da ocorrência do resultado. Sendo assim, nos exemplos, haverá tentativa de homicídio se presente a intenção de matar ou lesão corporal, na hipótese de intenção de ferir. b) Relativamente independentes: assim como as absolutamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Quaisquer delas podem operar de tal forma que auxiliem ou contribuam para a produção do “processo causal” começado pelo comportamento do agente, porém, ao contrário das causas absolutamente independentes, estas se originam na conduta do agente.

b.1) Causa preexistente relativamente independente: é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado. Não há rompimento do nexo causal, ou seja, o agente responderá pelo crime. Exemplo: João querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, mas devido ser hemofílico, Paulo vem a falecer. O que pode ocorrer a João? Se ele queria a morte da vítima, responderá pelo resultado morte e título de homicídio doloso; se, mesmo sabendo da condição de hemofílico, só desejava causar lesões na vítima, responderá por lesão corporal seguida de morte. Se o agente não tinha conhecimento da hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Assim, o resultado morte é uma conjugação da conduta do agente com uma causa (hemofilia) que já existia anteriormente. As duas causas, conjuntamente, são consideradas produtoras do resultado, respondendo o agente pelo homicídio doloso ou pela lesão corporal seguida de morte, dependendo de seu dolo.

b.2) Causa concomitante relativamente independente: Ocorre ao mesmo tempo que a conduta,

porém, ao contrário da causa concomitante absolutamente independente, o resultado apresenta relação com os atos delituosos. Sendo assim, já que não há um rompimento do nexo causal, o agente responde pelo crime.

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Exemplo: Alex desfecha um tiro em Benício, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribui para eclosão do êxito letal. Devemos observar que conduta do agente, sacar a arma e dispara-la em direção a vítima, e o colapso cardíaco são conjuntamente, causadores do resultado morte, razão pela qual o agente responderá pelo delito de homicídio consumado.

b.3) Causa superveniente relativamente independente: Ocorre após a conduta do agente. Nesse caso, temos um rompimento do nexo causal e o autor do delito só responde pelos atos já praticados, conforme disposto no art. 13 §1º do CP (exceção à teoria da equivalência). Ex1: Ônibus colide com um poste e passageiro que saiu ileso morre eletrocutado nos fios. Ex2: Cássio é ferido com um tiro na perna e sendo transportado para um hospital, vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incêndio que ocorreu no próprio hospital. A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta anterior, pois Cássio morreu em razão do incêndio e se pudéssemos excluir a conduta do sujeito ferir a vítima, Cássio não seria conduzido para o hospital e, em conseqüência, não viria a falecer. Sendo assim, Cássio responderá, neste caso, por tentativa de homicídio.

Em suma, percebemos que:

a) todas as causas absolutamente independentes excluem o nexo de causalidade e o agente responde por crime tentado.

b) as causas preexistente relativamente independente e concomitante relativamente independente não rompem o nexo de causalidade (levando sempre em consideração o dolo do agente).

c) a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo de causalidade.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

VUNESP – 1300 EXAME OAB – SP – 2006

138) A respeito da relação de causalidade, assinale a afirmação INCORRETA. a) O nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico. b) O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da conditio sine qua non, também conhecida como teoria da

equivalência dos antecedentes causais, que considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

c) A causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente, como é o caso da hemofilia da vítima, que contribui para o resultado morte no crime de homicídio, rompe o nexo de causalidade, respondendo o agressor apenas pelos atos até então praticados, no caso, configuradores do crime de homicídio tentado, ainda que tenha o agente conhecimento do peculiar estado da vítima.

d) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se, contudo, os fatos anteriores a quem os praticou.

FCC – AUDITOR – TCE – CE - 2006

139) Iniciada a execução do delito, a consumação ocasionada pela ocorrência de causa relativamente independente faz com que o agente

a) responda pelo crime consumado, por situar-se o resultado na esfera de desdobramento de sua conduta.

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b) responda pelo crime consumado, em virtude do princípio da equivalência das causas adotado pelo Código Penal brasileiro.

c) responda pelos atos já praticados, porque a causa relativamente superveniente cortou o nexo causal. d) responda pelo crime consumado, por situar-se o resultado na linha de perigo decorrente da sua conduta. e) não responda por nenhum ato já praticado, se a causa relativamente independente por si mesma foi apta a

produzir o resultado. 57) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS OMISSÕES (artigo 13, §2º do CP)

A análise do artigo 13, §2º do CP, que traz em seu contexto, a "relevância da omissão", ou seja, a formação do nexo de causalidade nas condutas omissivas. Analisemos o aludido dispositivo.

Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Após a análise desse dispositivo, percebemos que a relevância causal das omissões tem afinidade somente nos crimes comissivos por omissão, visto que nos crimes omissivos puros, o tipo penal não abriga nenhuma conseqüência naturalística. Como o Código Penal Brasileiro, no caput do art. 13, acolhe, de modo expresso, como causa tanto a ação como a omissão, sem as quais o resultado não teria ocorrido. Todavia interpretação do §2º do art. 13 fixa o caráter normativo da omissão, ou seja, se existia o dever jurídico do omitente impedir o resultado e não o fez, responderá pelo resultado delituoso que deveria ter evitado. Um clássico exemplo de crime comissivo por omissão é o caso do salva-vidas que ao perceber que o agente que estado afogando-se é seu inimigo, mesmo tendo a obrigação de efetuar o salvamento, simplesmente omiti-se. Nesta situação, o salva-vidas, por estar na condição de garantidor legal, não responderá por omissão de socorro, mas sim por homicídio doloso tentado ou consumado.

Em destaque devemos avaliar, conforme norma penal supracitada, se o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Analisaremos, de forma exemplificativa, quando que o omitente tem o dever de agir: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Assim, o pai que intencionalmente deixa de alimentar o filho recém nascido e este vem a falecer em decorrência a ação paterna, responderá pelo crime de homicídio doloso.

De acordo com o ilustre professor Luis Flávio Gomes, em artigo inserido no Jus Navigandi nº 1391 elaborado em 04.2007, destaca que nos últimos meses vêm sendo noticiados vários fatos (todos com certa semelhança) relacionados com a conduta do pai que esquece o filho dentro do carro, gerando sua morte. Segundo Luis Flávio Gomes, é preciso distinguir o seguinte: 1) se a criança, em razão da negligência do pai, já foi encontrada morta, a ele deve ser atribuído um homicídio culposo (homicídio culposo comissivo, ou seja, por ação);

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2) se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omitiu-se), responde por homicídio culposo por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, decorrente de comportamento anterior do próprio agente, que gerou a situação de risco e, depois, podia agir para evitar o resultado e não agiu). Claro que, seja numa ou noutra hipótese, cabe perdão judicial (o homicídio culposo admite o perdão judicial quando a infração atinge o próprio agente de forma grave – CP, art. 121, § 5º). b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado:

Nessa situação, o indivíduo assume a posição de que o resultado não acontecerá, seja por relação contratual, profissão ou quando se conhece por posição de garante ou garantidora. Lembramos que, a obrigação jurídica não emana de lei, mas sim de uma circunstância fática. Ex1: O salva-vidas que zela pela segurança dos banhistas no clube. Porém, aquele que vê uma pessoa se afogando, e não pula na água porque não sabe nadar, não incorre em delito omissivo, porque lhe carece o dever de agir. Ex2: O pedestre que resolve auxiliar um cego a atravessar a via pública. Ex3: É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo. Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

A pessoa que coloca em risco a vida de terceiros, não importando se o seu comportamento foi de forma dolosa ou culposa, tem o dever de impedir que o dano se consume. Ex1: O nadador profissional, que convida o banhista bisonho (iniciante) para uma travessia e não o socorre quando este está se afogando. Ex2: Aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa em um rio de correntezas fortes e, posteriormente percebe que essa pessoa não sabe nadar tem o dever de salvá-la. 58) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETVA

Antes de iniciar a discussão sobre a teoria supracitada recordamos que o conceito de crime envolve um fato típico e antijurídico e que os elementos constitutivos do fato típico, que são quatro: a) conduta (ação ou omissão); b) resultado; c) nexo causal; d) tipicidade.

Se a conduta do agente não apresentar um desses elementos o fato típico não é típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado

A partir da doutrina de Roxin, o mundo jurídico passou a admitir a hipótese da existência de uma imputação objetiva, tudo decorrente na fundamentação do estudo da estrutura criminal em aspectos de política criminal. Para ele, antes de se pensar sistematicamente o crime, deve-se analisá-lo politicamente.

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A imputação objetiva aparece como um requisito normativo do tipo que não está expresso. Assim como o dolo é elemento subjetivo implícito no tipo, exige-se, a partir desta teoria, o elemento implícito normativo no tipo: imputação objetiva. Ao examinar o fato típico não será bastante a conduta dolosa ou culposa, resultado jurídico, nexo causal e tipicidade, mas, deve-se somar a estes o requisito da imputação objetiva. Portanto, uma vez excluída a imputação objetiva, faltará um dos requisitos típicos essenciais, o que conduzirá à atipicidade do fato.

A nova teoria procura conjugar elementos das teorias outrora existentes. Em síntese, não é uma nova teoria, mas uma compilação dos ensinamento das demais.

A conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver plausibilidade mínima entre a conduta e o resultado final.

Procuremos um caso bastante recente e que causou grande comoção social, ilustra-se de passagem, o ataque terrorista ao Word Trade Center. Neste caso, imaginemos que um filho indigno, visando a morte do pai para obtenção dos frutos da herança, resolve presenteá-lo com uma passagem de avião para uma turnê que sairia aproximadamente às 08:00 horas de Nova Iorque para qualquer outra cidade dos EUA, no dia 11/09/01. Ora, pelo ângulo causal, finalista e social, seria ao filho necessariamente imputado a morte do pai, uma vez que houve a ação (viagem), o nexo de causalidade, o resultado a vontade em matar o pai.

Assim, procurando detalhar melhor o exemplo, e aplicando-lhe a teoria da imputação objetiva, entende-se que não há qualquer possibilidade de responder o filho pela morte do pai, sendo que embora quisesse o filho o tal sinistro, não poderia em sua condição simplesmente prever o resultado, e mais do que isso, não praticou qualquer conduta que pudesse aumentar o risco permitido, tolerável. A título de exemplo, parece-me congruente tal distinção, uma vez que não há qualquer reprovação em dar de presente uma viagem de avião, o risco ali existente é perfeitamente aceitável. Só será imputada a responsabilidade, quando o agente eficazmente contribuir para a lesão ao bem jurídico.

Percebemos então, que a referida teoria trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente de tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Em pequena síntese, a imputação objetiva depende de dois requisitos : a) de a conduta criar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido ; b) de se atribuir a ocorrência do resultado a esse perigo criado pela conduta . De acordo com a aludida teoria , exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses : a) Se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico ; b) Se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico; c) Se o risco era permitido; d) Se esse risco não se materializar no resultado típico; e) Se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de alcance

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TRF – 5a REGIÃO – 2007 À luz da teoria da imputação objetiva, julgue os itens subseqüentes. 140) A teoria da imputação objetiva tem aplicação nos crimes de mera conduta, formais e materiais.

CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TRF – 5a REGIÃO – 2007

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141) Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, vendo um carro em alta velocidade vindo em direção a Carlos, empurrou este, para evitar o atropelamento. Em virtude da queda sofrida em decorrência do empurrão, Carlos sofreu lesões corporais, ficando com a perna quebrada. Nessa situação, a conduta de Fábio é atípica, pois destinada a reduzir a probabilidade de uma lesão maior, consistindo, assim, em uma ação dirigida à diminuição do risco. CESPE/UNB - III EXAME OAB – DF – 2006

142) De acordo com os postulados da teoria da imputação objetiva, assinale a alternativa CORRETA:

a) para que ocorra a imputação objetiva da conduta típica basta que o agente provoque uma situação de

risco juridicamente proibido, pouco importando a materialização desse risco em resultado lesivo; b) sendo a imputação objetiva tema afeto à tipicidade, a atuação nos limites do risco permitido não é

penalmente típica, estando ausente o desvalor da conduta; c) a imputação é excluída quando a conduta geradora do resultado se configurar como uma ação que

diminui o risco existente ao invés de incrementá-lo; d) não há imputação se a conduta geradora do resultado, apesar de haver ocasionado um perigo relevante

para o bem jurídico, é considerada socialmente adequada. 59) ILICITUDE É a reprovação de determinada conduta pelo ordenamento legal. Em princípio todo o fato típico é ilícito, a menos que apresente uma das causas excludentes de ilicitude. Há quatro causas de exclusão de ilicitude previstas no Código Penal (artigo 23): Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. 60) CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude, eximentes ou descriminantes). São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato típico. Segundo o entendimento adotado, a exclusão da antijuridicidade não implica o desaparecimento da tipicidade e, por conseguinte, deve-se falar em “conduta típica justificada”. De acordo, porém, com a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de justificação eliminam a tipicidade. A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito (art. 23). Além dessas normas permissivas da Parte Geral do CP, existem algumas justificativas na Parte Especial (art. 128 – aborto necessário e aborto sentimental – impuníveis; art. 142 elenca comportamentos que não constitui crime de injúria ou difamação, etc). Tais hipóteses, ao nosso ver, não constituem causa de exclusão de antijuridicidade. A primeira delas (aborto) refere-se à punibilidade, enquanto que a última refere-se à atipicidade do fato. • NATUREZA

A esse respeito, dispõe o art. 23 do CP:

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“Não há crime quando o agente pratica o fato: I- Em estado de necessidade; II- Em legítima defesa; III- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito”

São causas excluem a própria ilicitude ou antijuridicidade. Por tal razão o referido dispositivo diz que: “não há crime”.

• EXCESSO PUNÍVEL

Art. 23: ( ...) Parágrafo único: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”

Expressamente, a lei prevê para as descriminantes a possibilidade de punir-se o agente pelo excesso

doloso (intencional, claro, indiscutível) e pelo excesso culposo (derivado de imprudência, negligência ou imperícia). Pelo que exceder dos limites da justificativa, o agente será punido por crime doloso ou culposo, se previsto em lei. O excesso, porém, pode derivar de erro, que, se versar sobre os pressupostos fáticos da justificativa, é erro regido pelo art. 20, § 1º, e se incidir sobre os limites legais da descriminante, é disciplinado pelo art. 21, caput. 60.1) ESTADO DE NECESSIDADE CONCEITO

Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser

reduzida de um a dois terços.

O Estado de Necessidade enseja na exclusão da ilicitude da conduta de um indivíduo que não tinha o dever legal de enfrentar determinada situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando assim um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. Sendo assim, temos que, no estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.

A admissibilidade do estado de necessidade é orientado pelo princípio da razoabilidade.

Teoria Unitária – Adotada pelo CP – o estado de necessidade excluirá sempre a antijuridicidade independentemente do valor dos bens em conflito. REQUISITOS São dois os requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira: 1º) situação de perigo:

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a) o perigo deve ser atual e inevitável; b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio; c) não ter o agente, por sua vontade, provocado o perigo; d) a necessidade de salvar o direito próprio ou alheio. Estudaremos, ligeiramente, cada requisito: a) Perigo atual e inevitável (não podendo ser futuro, nem que este futuro esteja bem próximo) porque se puder ser evitado não se configura o estado de necessidade.

• Inevitabilidade do perigo por outro meio- Havendo outra possibilidade razoável de afastar o perigo, essa excludente não se justifica, mesmo que essa possibilidade seja a fuga, ao contrário da legítima defesa, que não a exige. É indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural.

b) Perigo a direito próprio ou alheio. O direito é qualquer, pois o Código não o especifica expressamente, desde que haja perigo. Do mesmo modo, não é essencial que seja direito próprio, podendo ser de terceiro. c) Não ter o agente, por sua vontade, provocado o perigo. Assim sendo, se alguém, por exemplo, provoca um incêndio, não pode valer-se dessa justificativa para salvar-se, sacrificando a vida de outrem. d) A necessidade de salvar o direito próprio ou de outrem. É preciso que seja necessário salvá-lo, quando então não seria justo exigir-se o seu sacrifício.

• Elemento Subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo – Para caracterizar o estado de necessidade é insuficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo. É necessário que o agente aja com o objetivo de salvar o bem do perigo. Se faltar essa finalidade específica, a ação não estará justificada.

2º) conduta lesiva: a) inevitabilidade do comportamento; b) razoabilidade do sacrifício; c) conhecimento da situação justificante

No estado de necessidade não há, como vemos, uma agressão a um direito, mas um choque de direitos, em que alguém, na defesa de direito próprio ou alheio, se vê na contingência de praticar fato considerado criminoso, a fim de salvá-lo de perigo atual e iminente que não provocou por sua vontade, não sendo justo exigir-se o sacrifício desse direito. É preciso, pois, que o perigo não tenha sido gerado por ato de quem defende o direito próprio ou alheio. Todos esses requisitos são essenciais à configuração do estado de necessidade. Exemplo 1: Dá-se um naufrágio. Os passageiros lançam-se ao mar. Seis deles dirigem-se a nado para uma baleeira cuja capacidade é de cinco pessoas. Cinco pessoas a atingem e lá se encontram quando uma sexta pessoa, A, dela se aproxima, e, para salvar-se, procura subir na baleeira, pondo em perigo a vida dos demais. Estas, vendo o perigo atual e inevitável a seu direito, perigo que não provocaram por sua vontade, tendo necessidade de salvar a sua vida, empurram A, que morre afogado. Exemplo 2: Se um pit bull entrar na casa do dono de um vira-lata e atacar o cachorro e, na tentativa de salvar seu cão, o dono do vira-lata pegou um pedaço de madeira para bater no pit bull, que acabou morrendo. Seria ilógico exigir que o dono do vira lata assistisse de forma mansa e pacífica o ataque do pit bull ao seu cão de

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pequeno porte, quando se sabe que os ataques dos cães da raça pit bull são extremamente violentos, exigindo-se o uso de todos os meios possíveis para salvar as presas. Portanto, o dono do vira lata agiu em estado de necessidade;

FURTO FAMÉLICO E ESTADO DE NECESSIDADE

O furto famélico ocorre nas situações em que a pessoa em estado de extrema penúria tem a inadiável necessidade de se alimentar, e com este fito, subtrai algo de terceiro.

O furto famélico não é um crime, pois o agente está subtraindo coisa alheia para que ele ou outrem não morra ou sofra lesão fisiológica decorrente da inanição, de modo que este era o único procedimento que ele poderia dispor.

O agente não será punido, pois a sua conduta não é criminosa, ele age em estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de antijuridicidade. As causas de exclusão de antijuridicidade são normas que permitem a prática de um fato descrito na lei como delituoso. Exemplo: Se Brutus furta César, ele será punido, entretanto se Brutus estava passando fome e furtou César com o intuito de se alimentar, não haverá punição, pois o estado de necessidade permite que o ato reputado como ilícito seja praticado.

ESTADO DE NECESSIDADE EM FAVOR DE TERCEIROS

Permite a lei o estado de necessidade em benefício próprio ou em favor de terceiros. Tratando-se do estado de necessidade em favor de terceiro é de se entender que é possível que a excludente abrigue inclusive o agente que atua em benefício de pessoa jurídica, que possui bens e interesses que podem ser colocados em risco. Fala-se também em estado de necessidade defensivo quando o agente atua contra o causador do perigo, e em estado de necessidade agressivo quando lesa bem jurídico de alguém que não provocou a situação de risco.

Pressupondo o estado de necessidade um conflito entre titulares de interesses legítimos, é possível, evidentemente, o estado de necessidade recíproco (pessoas que se agridem para sair de uma sala de espetáculos em caso de incêndio ou para se apoderar de uma bóia na ocasião de um naufrágio, etc.).

EXCLUSÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE Prevê o § 1º do art. 24: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Dever legal é aquele previsto em uma norma jurídica (lei, decreto, regulamento, etc.), o que inclui a obrigação funcional do policial, do soldado, do bombeiro, do médico sanitarista, do capitão de navio ou aeronave etc. responderão eles pelo crime praticado para salvar direito próprio, embora presentes os requisitos do estado de necessidade já assinalados, se estiverem enfrentando o perigo em decorrência de disposição legal. Esse dever, entretanto, além de limitar-se ao período em que se encontra no exercício da atividade respectiva, esse dever não tem caráter absoluto, a ponto de negar-se qualquer possibilidade de ser invocado o estado de necessidade. A exigência de sacrifício no exercício dessas atividades perigosas não pode atingir o nível do heroísmo. O princípio da razoabilidade também vige aqui.

ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO Haverá estado de necessidade putativo se o agente supõe, por erro, que se encontra em situação de perigo. Supondo o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar no meio de um incêndio, não responderá pelas lesões corporais ou morte que vier a causar para salvar-se. Inexiste a justificativa, mas o agente não responde pelo fato por ausência de culpa em decorrência de erro de proibição. • CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 2º do art. 24)

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Exemplo: Se o juiz, apreciando o caso concreto e o valor preponderante entre os dois bens, entender que era razoavelmente exigível o sacrifício, negará a descriminante, mas reduzirá a pena dentro dos limites impostos pelo § 2º. Em breve síntese, temos: • FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE:

Quanto ao interesse protegido:

1. Estado de Necessidade próprio 2.Estado de Necessidade de terceiro

Quanto ao aspecto subjetivo do agente:

1. Estado de Necessidade Real 2. Estado de Necessidade Putativo

• Art. 24; 20, § 1º, 1ª parte; e 21, caput, CP

Quanto ao terceiro que sofre a ameaça:

1.Estado de Necessidade Defensivo 2. Estado de Necessidade Agressivo 60.2) LEGÍTIMA DEFESA

Conceito e fundamento

A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

O importante é que haja uma proporcionalidade dentro das circunstancias concretas, denotando que o individuo agiu razoavelmente no caso.

Damásio Afirma que diante da agressão injusta, não se exige a fuga. Conforme as circunstancias, entretanto, é conveniente o commodus discessus, que constitui no tema da legitima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga.

Por isso se uma pessoa empunha uma faca e vai em direção a outra, e esta, para repelir a agressão saca um revolver e mata o agressor, não comete crime, por estar acobertado pela legitima defesa. Porém, se o bandido estiver com uma faca a mais de dois metros de distância e o indivíduo atira na cabeça do agressor, nesta condição, configura-se o excesso de legítima defesa. A reação do agredido é sempre preventiva: impede o início da ofensa ou sua continuidade, o que produziria maior lesão. Assim, vamos para outros exemplos: Exemplo1: Age em legitima defesa quem atira em um assaltante que invade sua residência. Ao contrário, não age em legitima defesa quem atira em alguém após sofrer uma agressão meramente verbal. Exemplo2: Um ataque de um doente mental ou de um menor, embora não constitua um ilícito penal punível, justifica a defesa, cabendo assim, a legitima defesa contra agressão de inimputável. Logo neste caso

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concluímos que, a injustiça na agressão deve ser analisada objetivamente, ou seja, independentemente de se questionar a consciência de ilicitude por parte do agressor. Exemplo3: Se você chega em casa, encontra sua esposa na cama com o amante, você pega sua arma e mata os dois. Meus parabéns, o senhor acabou de ganhar um curso de canário de pelo menos 15 anos no presídio da sua cidade por duplo homicídio, pois o antigo conceito de "legítima defesa da honra" não existe mais. Brincadeiras a parte, vamos continuar. Nessa mesma linha de raciocínio admite-se:

Admite-se legítima defesa contra agressão culposa; isto porque ainda que a agressão seja culposa, sendo ela também ilícita contra ela cabe a excludente.

Admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa real; Ex: A vai agredir B. A joga B no chão. B, em legítima defesa real, imobiliza A.Nesse instante chega C e, desconhecendo que B esta em legítima defesa real, o ataca agindo em defesa putativa de A (legítima defesa de terceiro)

Admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa; Ex: uma pessoa atira em um parente que esta entrando em sua casa, supondo tratar-se de um assalto. O parente, que também esta armado, reage e mata primeiro o agressor.

Admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa; legítima defesa putativa é aquela imaginada por erro. Os agentes imaginam haver agressão injusta quando na realidade esta inexiste. Ex: quando dois desafetos se encontram e, equivocadamente, acham que serão agredidos um pelo outro. Não se admite por outro lado:

Legítima defesa real contra legítima defesa real; Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não é possível falar-se em legítima defesa recíproca. Um dos contentores (ou ambos, no caso de duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da agressão. Poderá ocorrer a absolvição de ambos os contentores se, por falta de provas, quando não se consegue apurar qual deles tomou a iniciativa, mas não se poderá falar em legítima defesa.

Legítima defesa real contra estado de necessidade real;

Legítima defesa real contra exercício regular de direito real;

Legítima defesa real contra estrito cumprimento de dever real;

Isto porque em nenhum desses casos tem-se agressão injusta, ilícita.

Requisitos da legítima defesa: São requisitos da legítima defesa: a) agressão injusta; Esta expressão está empregada no sentido de agressão ilícita, pois, caso contrário não haveria justificativa para a legítima defesa. b) agressão atual ou iminente. A agressão atual é a presente, que está ocorrendo.Ex: A está agredindo B a golpes de faca.A agressão iminente é a que está prestes a ocorrer. Ex: A está perseguindo B para atacá-lo a golpes de faca. c) agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro d) repulsa com os meios necessários; e) uso moderado de tais meios;

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f) elemento subjetivo: conhecimento da agressão e da necessidade da defesa A ausência de qualquer dos requisitos exclui a legítima defesa. EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA Exigindo alei a moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, é possível que o agente se exceda da reação, esse excesso pode decorrer do uso inadequado do meio, quando o sujeito podia utilizar meio menos vulnerante, ou da falta de moderação na repulsa. Haverá então o excesso doloso ou culposo. O agressor, ao defender-se do excesso do agredido, atua legitimamente, ocorrendo o que se denomina legitima defesa sucessiva. PROVOCAÇÃO E DESAFIO Questão suscitada na doutrina e na jurisprudência é a de se saber se afasta a legítima defesa a provocação do sujeito que alega legítima defesa. Parte da doutrina entende que é necessário, para a existência da descriminante, não ter o agente provocado o agressor, e assim tem-se decidido muitas vezes. Há ponderável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, que afirma que a provocação, por si, não afasta a possibilidade da legitimidade da defesa, desde que não constitua uma agressão. A lei brasileira não exclui essa possibilidade. O provocados não pode ficar à mercê da vítima apenas pela provocação. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para a luta. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º. LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE Apontam-se várias diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa. No estado de necessidade há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos e nesta uma agressão a um bem tutelado. Aquele se exerce contra qualquer causa (de terceiros, caso fortuito, etc.), mas só há legítima defesa contra a conduta do homem. No estado de necessidade há ação e na legítima defesa, reação. Naquele o bem jurídico é exposto a perigo, nesta é exposto a uma agressão. Só há legítima defesa quando se atua contra o agressor; há estado de necessidade na ação contra terceiro inocente. No estado de necessidade a ação é praticada ainda contra agressão justa, como no estado de necessidade recíproco; na legítima defesa a agressão deve ser injusta. DIFERENÇAS ENTRE LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE: Estado de necessidade Legítima Defesa

1. Há um conflito de interesses legítimos; 2. A preservação do interesse ameaçado se faz

através de um ataque; 3. Existe ação em razão de um perigo e não de

uma agressão; 4. A situação de necessidade ode advir de força

de natureza, de ataque de animais, da conduta humana etc

1. O conflito, ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ilícitos, de outro;

2. A preservação do interesse ameaçado se faz

através de defesa; 3. Existe reação contra agressão; 4. Só há legítima defesa contra agressão humana

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IMPORTANTE:

A legitima defesa pressupõe a agressão consistente em um ataque provocado ou praticado por pessoa humana (conduta humana). Ataques de animais não autorizam legitima defesa. Quem mata animal alheio para se defender, age em estado de necessidade. Porém se um animal é instigado por uma pessoa, pode-se falar em legitima defesa, posto que o animal nesse caso serviu como instrumento para a ação humana.

A agressão pode ser ativa ou passiva (ação ou omissão). Comete conduta omissiva o agressor que estiver obrigado atuar. Ex: Comete agressão o carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se nega a libertar o recluso.Embora na maior parte das vezes a agressão se faça mediante violência (física ou moral), isso não é imprescindível. Ex: A pode agir em legitima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto mediante destreza contra C. Mirabete afirma que “não atua porem em legitima defesa, aquele que pratica o fato típico após uma agressão finda, que já cessou. A reação deve ser imediata à agressão ou tentativa dela; a demora na reação não configura a discriminante. Quem, provocado pela vitima, se dirige a sua residência, apanha uma arma e volta para o acerto de contas não age licitamente”. Preservação de direito próprio ou de terceiro

Inicialmente só se podia falar em legítima defesa quando estava em jogo a vida humana, atualmente admite-se a legítima defesa a qualquer bem jurídico. Podem ser preservados: a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, ou seja, os bens materiais ou morais.

Qualquer bem jurídico pode ser protegido através da ofensa legítima, não se fazendo distinção entre bens pessoais ou impessoais (vida, honra, patrimônio, etc.). Deve-se, entretanto, haver uma proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito, não constituindo legítima defesa, por exemplo, a prática de homicídio porque a vitima ofendeu o agente com palavras de baixo calão.

Vitor Eduardo Gonçalves, em sua obra Direito Penal Parte Geral, pág. 84, ed. 2005, menciona que a legítima defesa de terceiro pode voltar-se inclusive contra o próprio terceiro, como no caso em que se agride um suicida para evitar que ele se mate.

Moderação no emprego dos meios necessários

Meios necessários são definidos por NUCCI da seguinte forma: “são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante”.

Deve haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que deverá ser apreciada no caso concreto, não se tratando, portanto, de um conceito rígido. Se o meio fundar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.

Conforme sustenta NUCCI: “A escolha do meio defensivo e o seu uso importarão na eleição daquilo que constitua a menor carga ofensiva possível, pois a legítima defesa foi criada para legalizar a defesa de um direito e não para a punição do agressor.”

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60.3) ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer que:

"Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

(...)

III – em estrito cumprimento de dever legal..."

Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo, Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

Dentro desse conceito, importante atentar para duas expressões: "dever legal" e "cumprimento estrito".

O que vem a ser "dever legal"? Ora, como a própria expressão sugere, é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta ou indiretamente de "lei". Por "lei", entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc. Não é necessário, também, que esta obrigação esteja imposta textualmente no corpo de uma lei "estrito sensu". Pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal, desde que "originários de lei". O mesmo se diga em relação a decisões judiciais, que nada mais são do que determinações emanadas do Poder Judiciário em cumprimento da lei e esta na lei ou dela derive.

O que significa, por sua vez, o "cumprimento estrito"? É que quando a lei impõe determinada obrigação, existem limites, parâmetros, para que tal obrigação seja cumprida, isto é, a lei só obriga ou impõe dever até certo ponto, e o agente obrigado só dever proceder até esse exato limite imposto pela lei. Dessa forma, exige-se que o agente tenha atuado dentro dos rígidos limites do que obriga a lei ou determina a ordem que procura executar o comando legal. Fora desses limites, desaparece a excludente, surgindo então o abuso ou excesso.

4. EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, mais precisamente o art. 292 do CPP (1). Preenchido, portanto, o requisito do dever legal.

Por outro lado, necessário, também, que o policial se limite a cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, isto é, que o cumprimento desse dever cinja-se estritamente ao imposto por tal lei. Assim, basta que o policial prenda o agente flagrado, privando sua liberdade. Haveria abuso ou excesso se o policial, depois de contido o sujeito, continuasse desnecessariamente a fazer uso da força ou de ofensas físicas contra aquele.

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Outro exemplo tradicional é o do oficial de justiça que retira da casa de alguém objetos de sua propriedade, em cumprimento de mandado de penhora contra aquela pessoa. Ora, por um lado, há o dever legal de assim agir, pois que o mandado judicial entregue ao oficial de justiça impõe-lhe o dever de cumpri-lo, não havendo, portanto, crime de roubo, embora a conduta seja típica.

Da mesma forma, necessário que o oficial de justiça permaneça nos limites rígidos do que lhe impôs o mandado. Assim, haveria o excesso por parte do servidor se, por exemplo, além da penhora e seqüestro de um quadro valioso, de propriedade do executado, aquele resolvesse penhorar e seqüestrar também outro bem do executado não relacionado no "mandado judicial", apenas por imaginar que futuramente teria que voltar àquela residência para fazer "reforço de penhora".

5. ELEMENTO SUBJETIVO - CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE

Assim como as demais excludentes de ilicitude, o estrito cumprimento do dever legal exige que o agente tenha consciência de que age sob essa causa de justificação. Em outra palavras, é preciso que o agente que praticou a conduta típica tenha atuado querendo praticá-la, mas com a consciência de que cumpria um dever imposto pela lei.

Dessa forma, se, por exemplo, o delegado de polícia, querendo vingar-se de seu desafeto, prende-o sem qualquer justificativa, amedrontando-o pelo fato de "ser delegado", descobre, posteriormente, que já existia mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo, nem por isso sua conduta deixa de ser criminosa, porque atuou sem a consciência e sem a intenção de cumprir o seu dever.

É pela necessidade desses elementos subjetivo que não é possível a ocorrência do estrito cumprimento de dever legal na prática de condutas típicas culposas, mas apenas em condutas dolosas. Aliás, todas as excludentes de ilicitude só podem ser verificadas em crimes dolosos.

ALCANCE DA EXCLUDENTE QUANTO AO SUJEITOS

Podem praticar uma conduta típica sob o albergue da causa excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal:

a) como autores da conduta: funcionários públicos (lato sensu) e particulares que exercem função pública (jurado, perito, mesário da Justiça Eleitoral) – uma vez que agem por ordem da lei;

b) como co-autores ou partícipes: qualquer pessoa, inclusive particulares, desde que atue em conjunto com um funcionário público, que seja reconhecida a excludente para este e que tenha consciência de que também está agindo sob o albergue da causa de justificação – o fato não pode ser objetivamente lícito para uns e ilícito para outros.

Seria exemplo do particular albergado pelo estrito cumprimento do dever legal a hipótese daquele que, vendo a polícia perseguir o delinqüente, trava luta corporal com este, causando-lhe lesões em virtude da prisão, com o intuito de ajudar a polícia a deter aquele delinqüente. Encontra-se acobertado também pela excludente, porque: a) foi co-autor do ato de prisão da polícia; b) é reconhecida, perfeitamente, a excludente para os policiais; c) tinha o particular a consciência plena de que agia sob o albergue da causa excludente (elemento subjetivo).

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Porém, se o particular encontra determinado indivíduo na rua, seu desafeto e, sem perceber que o mesmo estava sendo perseguido pela polícia, desfere-lhe um soco na face, para vingar-se de antiga rixa. Nesse caso, deverá ser responsabilizado pelas eventuais lesões que advierem de sua conduta, não podendo se beneficiar da excludente, porque: a) embora tenha agido como co-autor da conduta dos policiais; b) embora seja reconhecida para estes a excludente; c) não agiu com a intenção de auxiliar o autor da conduta no cumprimento de dever legal nem tinha consciência de que existia, no contexto fático, aquela situação justificante.

Existe uma discussão doutrinária acerca da possibilidade de o particular praticar, como autor, um conduta típica acobertado pela excludente do estrito cumprimento de dever legal. Citam o caso do art. 1.634, inciso I, que diz que "compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação". Ora, sendo certo que, muitas vezes, deverão os pais, na direção da criação e educação dos filhos, tomar atitudes enérgicas. Se, porventura, com a finalidade de corrigi-los, vierem a constrangê-los de alguma forma, estão os pais albergados pelo "estrito cumprimento do dever legal", tendo em vista a norma do Código Civil? Bem, é certo que não há crime, nessa hipótese, desde que os castigos aplicados pelos pais esteja de acordo com um critério de razoabilidade. Porém, quanto à causa de excludente de ilicitude aplicável no caso, há duas correntes que tentam responder a essa indagação.

Francisco de Assis Toledo entende que atuam os particulares sob o estrito cumprimento do dever legal, quando exista norma que lhes imponha um dever, como no caso do art. 1.634, inciso I, do Código Civil, embora a excludente tenha como endereço a atuação dos agentes do Poder Público no exercício de suas funções. Argumenta que há deveres impostos pela lei que não são dirigidos àqueles que fazem parte da Administração Pública.

Magalhães Noronha e Rogério Greco, por sua vez, corrente à qual me filio, entendem que incide na hipótese não o "estrito cumprimento de dever legal", mas o "exercício regular de direito", pois que não há um dever de corrigir os filhos, aplicando-lhes castigos moderados, mas sim um direito. Isto é, os pais podem ou não se valer de castigos corporais, ou outras formas de constrangimento, para que seus filhos sejam educados e corrigidos. Portanto, a norma do Código Civil mencionada não impõe um dever aos pais, mas apenas confere-lhes um direito.

Não se admite estrito cumprimento do dever legal nos crimes culposos. 60.4) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

O exercício regular de um direito significa que quando alguém age de acordo com o ordenamento jurídico não pode estar agindo ilicitamente. Assim, se entende que quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Logicamente, o agir aqui tratado deve estar dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Caso contrário, estaremos em sede de abuso de direito. Não há crime também quando ocorre o fato no “exercício regular de direito”(art. 23, inc. III, segunda parte). Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na lei (penal ou extrapenal). É disposição constitucional que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inc. I, da CF), excluindo-se a antijuridicidade nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Há exercício regular do direito na correção dos filhos pelos pais, por ex.

Não há exercício regular de direito no constrangimento ilegal ou lesões provocadas pelo cônjuge quando o outro se recusa à prestação do débito conjugal. Nesses casos viola-se a liberdade individual amparada constitucionalmente.

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Também é necessário que se obedeça às condições objetivas do direito, que é limitado e, fora dos limites traçados na lei, haverá abuso de direito, excesso. OFENDÍCULOS Os ofendículos (ofendícula, ofensácula) são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados os “meios mecânicos” ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc.). trata-se para nós de exercício regular de direito. VIOLÊNCIA ESPORTIVA Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (Kick boxing, luta livre, futebol, etc.) havendo lesões ou mortes, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS Apontam-se como exercício regular de direito as intervenções médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica. Segundo a teoria social da ação, a intervenção médica ou cirúrgica constitui fato atípico, uma vez que só impropriamente se poderá dizer que há ofensa à integridade física da pessoa quando se amputa, por exemplo, a perna do paciente atacado de gangrena, quando se faz um transplante de órgão etc. Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Reconhece-se a existência de bens indisponíveis, aqueles em cuja conservação há interesse coletivo, do Estado (vida, integridade corporal, família, regularidade da administração pública, etc.), e disponíveis, exclusivamente de interesse privado (patrimônio, honra etc.). Atingidos esse últimos, pode não haver crime, por exclusão do tipo (inexiste violação de domicílio quando o morador acaba consentindo na entrada ou permanência do sujeito, não há estelionato quando o agente, ciente da fraude, entrega seu bem jurídico ao que o tenta ludibriar etc.), ou por exclusão da antijuridicidade (a injúria e a difamação aceitas pela vítima, embora figuras típicas, não são antijurídicas).

EXCESSO NAS CAUSAS JUSTIFICATIVAS EXCESSO DOLOSO E CULPOSO Dispõe o art. 23, parágrafo único, que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo nas descriminantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito). Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente atue de acordo com o ordenamento jurídico. se, desnecessariamente, causa dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido. No excesso involuntário (evitável ou inevitável), por erro de tipo aplica-se o artigo 20 e, se ocorrer por erro sobre a ilicitude do fato (sobre a injustiça da agressão, por exemplo), o art. 21 do CP.

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ADVOGADO – SGA – AC - 2008 143) De acordo com o Código Penal, não há crime se este for praticado por agente em situação de estado de necessidade, assim considerado aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repila injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 144) Um delegado de polícia, querendo vingar-se de um desafeto, prendeu-o sem qualquer justificativa, amedrontando-o com o seu cargo. Descobriu, posteriormente, que já existia mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo. Nessa situação, a conduta do delegado a) está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal. b) está acobertada pelo exercício regular de direito. c) está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal putativo. d) não está acobertada por qualquer excludente de ilicitude.  

 

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL – PA - 2008 Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de excludentes da ilicitude. 145) Marcelo andava por uma rua erma e foi abordado por um assaltante, que anunciou o assalto e lhe ordenou que entregasse a carteira de dinheiro. Nessa situação, Marcelo poderá repelir a injusta agressão, estando acobertado pela excludente da ilicitude legítima defesa. Se houver excesso na repulsa à agressão, Marcelo só responderá se esse ato for doloso.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL – PA - 2008 146) Em um grave incêndio ocorrido em um prédio comercial, o corpo de bombeiros foi chamado para salvar a vida das pessoas que ainda estavam no interior do prédio. Nessa situação, um bombeiro não poderia deixar de tentar salvar a vida de pessoas que estivessem no prédio em chamas, para salvar a própria vida.

CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL – PA - 2008 147) Gisele colocou cacos de vidro em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança que mora em uma casa próxima, ao pular o muro da casa de Gisele para pegar uma bola que havia ali caído, veio a se lesionar com os cacos de vidro. Nessa situação, não houve crime na conduta de Gisele, que agiu acobertada pela causa excludente da ilicitude exercício regular do direito.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006

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148) A lei não permite o emprego da violência física como meio para repelir injúrias ou palavras caluniosas, visto que não existe legítima defesa da honra. Somente a vida ou a integridade física são abrangidas pelo instituto da legítima defesa.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 Considerando as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Código Penal. 149) São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 Julgue os itens que se seguem, acerca da licitude de condutas. 150) O Código Penal brasileiro previu as hipóteses de exclusão da ilicitude de condutas praticadas pelo agente e as restringiu ao seguinte universo: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 151) A legítima defesa ocorre quando, por exemplo, um atleta lesiona outro durante a prática de uma competição esportiva, ainda que dentro das regras previstas para o combate.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

152) Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

153) Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se com um revólver em mãos e, supondo que seria morto, antecipou-se e desferiu contra ele um tiro fatal. Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava era de brinquedo. Nessa situação, Bruno responderá por homicídio culposo.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005 João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e

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produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

154) Maria, ao ofender a integridade física de João, agiu em estado de necessidade.

155) Caso a fratura no rosto sofrida por João venha a prejudicar sua aptidão visual de modo permanente, Maria responderá pela prática de crime, uma vez que as excludentes de ilicitude só abarcam as formas simples dos tipos penais.

FCC – AGENTE DE POLÍCIA ESTADO – MA – 2006

156) Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude a) a coação física irresistível. b) o estado de necessidade. c) a legítima defesa putativa. d) a coação moral irresistível. e) o desconhecimento da lei.

IPAD – PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

157) A legítima defesa putativa é excludente: a) de tipicidade. b) de antijuridicidade. c) de culpabilidade. d) de punibilidade. e) da própria conduta criminosa.

CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003

158) Age em estrito cumprimento do dever legal o policial que emprega força física para impedir fuga de presídio.

FCC – ANAL. PROCESSUAL – MPU – 2007

159) Considere: I. Estado de necessidade. II. Estrito cumprimento de dever legal. III. Obediência hierárquica.

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IV. Exercício regular de um direito. V. Legítima defesa putativa. São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em a) I e V. b) II e III. c) III e V. d) I, II e IV. e) II, III e IV.

FCC – ISS – SP – 2007

160) Exclui a ilicitude da conduta a) a coação irresistível. b) a obediência hierárquica. c) a desistência voluntária. d) o estrito cumprimento do dever legal. e) o arrependimento posterior.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

161) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens. As causas de exclusão de ilicitude são normas penais permissivas, isto é, permitem a prática de um fato típico, excluindo-lhe a antijuridicidade.

CESPE/UNB – PERITO POLÍCIAL FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

162) Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes. Se, ao revidar aos disparos, na tentativa de defender-se, Luciano acertasse um tiro na perna do comparsa do traficante, esse ato não configuraria crime porque, apesar de ser penalmente típico, falta-lhe antijuridicidade. 61) ERRO DE TIPO

Conceito: É aquele em que o autor ou agente, no caso concreto, desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa, etc.), seja ele descritivo ou normativo. Assim, como conseqüência do erro de tipo, temos a exclusão do dolo, que como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo.

Exemplificando: um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo-se tratar de um animal, e atinge um fazendeiro. Nesse exemplo o erro incide sobre o elemento do tipo, ou seja, sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo: o caçador não sabe que mata “alguém”. Não há dolo, quando o agente, ao se retirar de uma lanchonete, leva consigo uma bolsa de outrem, supondo ser o seu, pois não se sabe que se trata de “coisa alheia móvel”. O erro é uma falsa representação da realidade e a ele se equipara a ignorância, que é o total desconhecimento a respeito dessa realidade. No caso de erro de tipo, desaparece a finalidade típica, ou seja,

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não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um dos seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. NOTA1: O erro de tipo afasta o dolo, seja evitável ou inevitável; já que o dolo é elemento do tipo, a sua apresentação exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa. NOTA2: O Código penal dispõe a respeito do erro de tipo, no art. 20, com a redação "erro sobre elementos do tipo": "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se prevista em lei." Delito Putativo: ocorre quando um indivíduo é levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe atuar em face de uma excludente de ilicitude. Sendo assim, é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no art. 20, § 1º, 1ª parte: “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas excludentes putativas ou causas putativas de exclusão da antijuricidade. Com isso, percebemos que podemos agregar esse conceito com a teoria do erro de tipo, pois o delito putativo por erro de tipo ocorrerá quando o sujeito quer praticar um crime, mas por errônea percepção da realidade, executa uma conduta atípica. Exemplo: Uma pessoa quer furtar um objeto que imagina ser alheio, mas se apodera de um bem que lhe pertence, ocorrendo assim uma conduta atípica, já que o furto (art. 155 do CP) exige a subtração de coisa alheia móvel.

FORMAS DE ERRO DE TIPO

Formas de Erro de Tipo Neste estudo apresentaremos de duas formas de erro de tipo, quais sejam, o erro "essencial" e "acidental".

I. ERRO ESSENCIAL

Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Sendo assim, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando uma conduta típica.

O erro de tipo essencial apresenta duas modalidades: a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, "caput", 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre e o agente não poderia tê-lo evitado.

Essa modalidade exclui o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobre a qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

As conseqüências processuais são de suma importância pois, havendo inquérito, deve o Ministério Público pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve pedir o trancamento. b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, acaba cometendo o crime que poderia ter sido evitado, pois não agiu com a cautela necessária e esperada. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a eliminação do dolo, porém subsiste a culpa. Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa.

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Exemplo: Quando o tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alvejada, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

163) O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

II. ERRO ACIDENTAL: O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento o que caracteriza a responsabilização do agente, pois este sabe que está cometendo uma infração penal. Possui as seguintes espécies:

a) o erro sobre o objeto;

b) sobre pessoa;

c) na execução;

d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

a) Erro sobre objeto (error in objecto): ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta atinge

determinado objeto, sendo que na realidade atinge outro; é o caso de uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que se encontra em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante pois, responderá pelo crime.

b) Erro sobre a pessoa

O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra.

O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.

Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre B e C.

Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não as que efetivamente atingiu. No exemplo supra citado o agente responde como se tivesse atingido o B, e não o C.

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Erro na execução (aberratio ictus): ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu "animus". Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado. Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP.

Porém, pode ocorrer resultado duplo, vale dizer, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½. É o Sistema da Exasperação.

Pode ocorrer também, como afirmamos anteriormente, que esteja no "animus" do agente atingir as duas pessoas, portanto um resultado duplo doloso. Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material. Tem-se na hipótese manejada o concurso formal impróprio (ou anormal ou imperfeito).

De notar-se que o erro na execução difere do "erro in persona" porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa (vítima alvejada). Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): aberratio criminis significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa). Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.

Porém se ocorrer duplo resultado, ou seja, atinge a vidraça e a pessoa, o agente responde por crime de dano consumado em concurso formal com crime de lesões corporais culposas, aplicando-se o Sistema da Exasperação, ou seja, deve ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.

Por fim, não se pode deixar de mencionar, responde pelo crime o terceiro que determina o erro, na forma do art. 20, § 2º do CP. Observe o exemplo dado pelo professor Mirabete, para melhor compreensão da hipótese aventada: " suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção contendo veneno, afirma que se trata de um anestésico e fez com que ela aplique". Conclui-se que a enfermeira não agiu dolosamente, mas por um erro que terceiro determinou, neste caso apenas o médico responde pelo crime de homicídio.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDF - 2008 Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal. 164) Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

CESPE/UNB –POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF – 2004

165) No que é pertinente ao erro de tipo e ao erro de proibição, julgue o item abaixo.

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Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo.

CESPE/UNB - II EXAME OAB – DF – 2006

166) Sobre o erro de tipo assinale a alternativa CORRETA: a) o erro de tipo essencial exclui o dolo, permitindo, quando for o caso, a punição pelo crime culposo, se

previsto em lei; b) o erro de tipo essencial exclui a culpabilidade; c) o erro de tipo inevitável não exclui a tipicidade, pois o elemento objetivo do tipo permanece intacto; d) o erro de tipo permissivo não pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios.

FCC – ANAL. JUD. – ADM – TRE – MS – 2007

167) Considere os exemplos abaixo: I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a

eutanásia é permitida. IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. Há erro de tipo nas situações indicadas APENAS em a) I, II e III. b) I e III. c) I, III e IV. d) II e III. e) II e IV.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

168) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens.

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, ainda que haja previsão legal quanto ao tipo culposo.

62) ERRO DE PROIBIÇÃO

Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".

O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade do agente pela ausência e

impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Verificamos que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato

típico punível encontra-se superado. Observe que podemos falar em injusto penal, que é o fato já valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade.

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O erro de proibição se faceta nas seguintes formas:

a) direto;

b) indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes. Alguns autores falam em erro mandamental, mas não teceremos comentários sobre eles. O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua

conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

Por seu turno, o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

1. Quanto aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo,

João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo

pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP)

Não se deve esquecer que, apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável, é previsto como

circunstância atenuante pelo art. 65, II, CP

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STF – 2008 Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo. 169) Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.

IPAD – ADVOGADO COMPESA – 2006

170) Analise as afirmativas abaixo. 1. O erro acidental, como hipótese de erro de tipo que é, pode repercutir na estrutura do tipo penal,

eliminando-o ou caracterizando o fato típico culposo. 2. No erro de proibição o agente tem consciência de sua conduta, embora imagine atuar conforme o Direito

quando, na verdade, age contrário ao mesmo. 3. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, todo erro sobre descriminantes putativas é erro de

proibição. Está(ão) correta(s)

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a) 1, apenas. b) 2, apenas. c) 3, apenas. d) 1 e 2, apenas. e) 2 e 3, apenas.

CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

171) Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena.

FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2007

172) "Luquinha" Visconti, homem simples da periferia de São Paulo, adquiriu carteira de habilitação acreditando na desnecessidade da realização de exames de habilitação. Está sendo processado por falsidade ideológica e uso de documento falso. Em sua defesa deverá ser argüido:

a) erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, que exclui o dolo. b) erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, porém vencível, sendo punível pela culpa. c) estado de necessidade exculpante. d) erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela exigibilidade de conduta diversa. e) erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela falta desta consciência.

FCC – JUIZ SUBSTITUTO – TJ – AL – 2007

173) No que se refere aos elementos do crime, é correto afirmar que a) o exercício regular de direito exclui a tipicidade. b) a obediência hierárquica afasta a ilicitude da conduta. c) a participação de menor importância exclui a imputabilidade. d) o erro sobre a ilicitude do fato afasta a culpabilidade. e) o arrependimento posterior exclui a punibilidade.

FCC – PROCURADOR DE CONTAS – TCE – CE – 2006

174) Na situação do agente que mata uma pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida, há

a) erro provocado por descriminante putativa. b) desconhecimento da lei. c) descriminante putativa. d) erro sobre a ilicitude do fato. e) erro sobre elemento normativo do tipo.

CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

175) Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

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Observe a tabela:

TIPOS DE ERRO INVENCÍVEL VENCÍVEL

ERRO DE TIPO Isenta de pena Crime culposo

ERRO DE PROIBIÇÃO Isenta de pena Diminuição de pena

63) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA)

Prevê o artigo 15 as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

A primeira parte do Código Penal trata da desistência voluntária, ocorrendo quando o agente inicia a execução do crime e, podendo prosseguir até a consumação, resolve por ato voluntário, interromper o iter criminis. Exemplo1: “A” quer matar “B” e efetua um disparo de arma de fogo contra este, acertando-lhe na perna. “A” percebe que “B” não irá morrer e, podendo efetuar novos disparos, deixa de fazê-lo de forma voluntária. “A” responderá apenas pelas lesões já provocadas em “B”, tendo havido desistência voluntária quanto ao homicídio. Exemplo2: Se um indivíduo entrar num depósito quebrando uma janela com um propósito de furtar, e depois de ter reunido os objetos de seu interesse vier a abandonar o seu propósito, não terá cometido tentativa de furto, mas caso típico de desistência voluntária. A lei não exige, embora hajam divergências jurisprudências que a desistência seja espontânea, bastando que seja voluntária, ou seja, fruto da vontade do agente mesmo que, "estimulada por fatores externos".

A tentativa abandonada para alguns doutrinadores, é assim chamada porque provoca uma exclusão da tipicidade, fazendo com que os autores respondessem pelos atos já praticados.

Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis (Cogitação, Preparação, Execução e Consumação).

SITUAÇÕES IMPORTANTES:

• Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme..

• Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem.

• Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer, porém se ele quiser e não pode, há tentativa.

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• Será compatível com a desistência voluntária a tentativa imperfeita (ou inacabada) que ocorre quando o agente não esgota todos os atos por circunstâncias alheias à sua vontade.

• Não há desistência voluntária quando o agente suspende a execução e continua a praticá-la posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados.

• A desistência voluntária só cabe na tentativa imperfeita (aquela em que o agente não exaure toda a sua potencialidade ofensiva).

• Na desistência voluntária, responde o agente pelos atos já praticados.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006

176) A desistência voluntária só ocorre: a) na tentativa imperfeita. b) nos crimes falhos. c) na tentativa perfeita. d) nos crimes formais. e) nos crimes materiais.

CESPE/UNB - II EXAME OAB – PE – 2006

177) Se, durante os atos de execução do crime, mas sem esgotar todo o processo executivo do delito, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir, ocorre

a) arrependimento eficaz. b) desistência voluntária. c) arrependimento posterior. d) tentativa perfeita.

ESAF – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – 2006

178) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde: a) pela prática do crime tentado. b) pela prática do crime consumado. c) somente pelos atos já praticados. d) pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior. e) pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena. 64) ARREPENDIMENTO EFICAZ

O arrependimento eficaz (art. 15 2a parte) ocorre quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, porém, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Sendo assim, o agente também responderá pelos atos já praticados. Se o arrependimento for ineficaz responderá por crime consumado.

Exemplo1: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

Exemplo2: Quando o agente:

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a) ministra antídoto à pessoa envenenada ou;

b) retira da água a vítima que pretendia afogar ou;

c) leva para o hospital o ofendido mortalmente ferido ou;

d) entrega a coisa que está subtraindo à vítima antes de estar fora da esfera de vigilância desta etc.

Como na desistência, o arrependimento também deve ser voluntário (sem coação), embora não

necessariamente espontâneo. Segundo o eminente professor Damásio de Jesus o arrependimento eficaz é cabível quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, ou seja, antes da consumação, pratica nova atividade impedindo a produção do resultado.

Lembramos que a desistência voluntária ocorrerá na fase do iter criminis, já o arrempendimento eficaz, o agente, após ter encerrado o iter (tentativa perfeita), resolve realizar uma nova ação para evitar a consumação do delito. Reforçamos que o agente responderá pelos atos já praticados. Pontos Importantes:

Não caberá arrependimento eficaz nos crimes formais e de mera conduta, pois estes se consumam no momento da ação (independente do resultado).

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de excludentes de tipicidade, pois já que não houve a consumação ou tentativa, o agente não responderá pelo delito e sim pelos atos já praticados.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

179) Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

FCC – ANAL. JUD. – ADM – TRE – PB – 2007

180) Quando o agente impede voluntariamente que o resultado de um crime se produza, está configurada a hipótese de

a) arrependimento eficaz e o agente só responderá pelos atos já praticados. b) arrependimento posterior e o agente só responderá pelos atos já praticados. c) arrependimento posterior e a pena do crime tentado será reduzida de um a dois terços. d) arrependimento eficaz e a pena do crime tentado será reduzida de um a dois terços. e) desistência voluntária e a pena do crime tentado será reduzida de um a dois terços. 65) ARREPENDIMENTO POSTERIOR

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Trata-se de causa obrigatória de diminuição de pena para todos os crimes em que tiver havido prejuízo patrimonial direto, sejam eles consumados ou tentados; simples, privilegiados ou qualificados, desde que esses crimes sejam praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa em que o agente, por ato voluntário, restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Logo, atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima. Observamos abaixo:

Prevê o artigo 16 que, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa pelo ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

A doutrina ressalta que a redução é perfeitamente aplicável aos crimes em que não tenha havido violência voluntária, como no homicídio culposo e nas lesões corporais culposas, pois a violência, nos crimes culposos, não é desejada pelo autor.

Nota-se que a reparação do dano ou restituição da coisa deverá ser antes do recebimento da denúncia ou da queixa, porém, em qualquer caso, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, desde que antes do julgamento, proporcionará ao réu a atenuação da pena, conforme preceitua o art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal.

A lei destaca o ato do agente, demonstrando a necessidade de ser pessoal deste. Contudo, há decisões que aceitam o arrependimento posterior se a restituição da coisa ou a reparação do dano forem feitas por familiares seus, bem como advogados, procuradores, entendendo que a lei fala em ato do agente, e não em ato pessoal seu.

Deve a reparação ser, além de voluntária, ser completa, ou seja, deve abranger todo o prejuízo causado ao ofendido, sendo que a restituição parcial revela-se somente como atenuante na fixação da pena. A reparação realizada por um dos denunciados, alcança os demais, por se tratar de circunstância objetiva. Caso a reparação for posterior à denúncia e anteceder o julgamento, constituirá apenas circunstância atenuante genérica (65, III, b, última parte).

Por expressa disposição legal, também haverá extinção da punibilidade quando a reparação tiver precedido a sentença irrecorrível referente à apuração de peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP). Se posterior à decisão, é causa de redução de metade da pena imposta.

Outra peculiaridade é a do pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo previstos nas Leis 4729/1965 e 8137/1990. Se tiver precedido o recebimento da denúncia, o adimplemento tem o condão de extinguir a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei 9.249/1996.

Em breve síntese, são características do arrependimento posterior:

1. se aplica nos crimes sem violência ou de grave ameaças à pessoa; 2. o agente procura minimizar sua atitude e no caso de restituir a coisa ou de reparar o dano, tem que

ser reparação total; 3. a reparação do dano ou restituição da coisa após o recebimento da denúncia ou queixa é uma mera

atenuante genérica, prevista no art. 65, do CP.

Diferenças entre arrependimento eficaz e o ato posterior

O arrependimento eficaz ocorre após a execução, mas antes da consumação.

Já o arrependimento posterior ocorre após a consumação, porém, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

CESPE/UNB - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA TRE/PA – 2005

181) Julgue os itens seguintes, relativos à teoria geral do crime.

I. Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a

sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança. II. O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução,

desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso. III. Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do

agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho. IV. Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto

sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa. V. Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário,

restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior.

Estão certos apenas os itens a) I e V. b) I e III. c) II e III. d) II e IV. e) IV e V.

FCC – AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS – DIREITO – TCE – PB – 2006

182) Paulo arrombou o armário de Maria, sua colega de serviço, no momento em que esta se ausentou do local de trabalho e subtraiu a carteira, contendo R$ 100,00 em dinheiro, de dentro da bolsa. Dois meses depois, se arrependeu. Procurou Maria e lhe devolveu a carteira e o dinheiro furtado, bem como lhe reembolsou o dinheiro gasto no reparo do armário arrombado. Nesse caso, Paulo

a) só terá direito à redução de pena se Maria o perdoar expressamente perante o Juiz do processo. b) não terá direito a nenhum benefício, porque o arrependimento só tem eficácia se ocorrer até a

consumação do delito. c) terá a pena reduzida de um a dois sextos, se a restituição dos valores furtados e a reparação do dano

tiverem ocorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença. d) não terá direito à redução da pena porque se trata de delito cometido mediante violência consistente no

arrombamento do armário. e) terá a pena reduzida de um a dois terços, se a restituição dos valores furtados e a reparação do dano

tiverem ocorrido até o recebimento da denúncia. 68) CRIME IMPOSSÍVEL

O Art. 17 do CP dispõe que corre crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase-crime, crime falho ou delito de ensaio, quando a conduta do agente jamais poderia levar o crime à consumação:

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a) quer pela ineficácia absoluta do meio, pois se a ineficácia é relativa, o agente responde pela tentativa, por exemplo, no caso da arma com munição antiga ou a mulher que toma um abortivo com data vencida.

b) quer pela impropriedade absoluta do objeto. Trata-se de causa de exclusão da própria tipicidade. O

Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada pelo qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Se forem relativas haverá crime tentado. Os exemplos são variados:

1) propinação de um grama de veneno quando eram necessários três para matar a vítima;

2) ingestão de substância inócua por mulher grávida que deseja abortar;

3) atirar na vítima com revólver de brinquedo ou com arma de fogo desmuniciada;

4) falsificação grosseira, pois ela nunca enganará o destinatário;

5) fraude grosseira no estelionato;

6) dinheiro marcado;

7) sistema de alarme que torna absolutamente impossível a subtração do objeto material (RT, vol. 545,

p. 373) etc.

OBS: Alguns doutrinadores afirmam que no caso da impropriedade absoluta do objeto há delito putativo por erro de tipo, pois o agente, por engano, imagina estar cometendo um crime, quando na verdade não está.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 183) Considere-se que Mariana, supondo estar grávida, realizou, em si própria, manobras abortivas, sem que na realidade trouxesse dentro de si uma nova vida em formação; Jorge ao ver Cláudio, seu desafeto, caído em via pública, aproveitou a situação para atropelá-lo dolosamente. Verificou-se, posteriormente, que Cláudio já estava morto por parada cardiorrespiratória ocorrida minutos antes de ter sido atropelado. Em ambas as hipóteses apresentadas acima, o crime é impossível em razão da absoluta impropriedade dos objetos sobre os quais incidiram as condutas de Mariana e de Jorge. CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 184) Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum.

FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2006 185) No caso de crime impossível é correto afirmar: a) Se os meios empregados são ineficazes para alcançar o resultado, mesmo que o agente acredite que são

eficazes e aja para evitar o resultado, haverá crime impossível e não arrependimento eficaz. b) Se houver absoluta ineficácia do meio a tentativa é atípica, mas punível. c) A ausência da menção da inidoneidade no art. 17 do Código Penal, que só trata da ineficácia do meio e

da impropriedade do objeto, não pode ser resolvida com a analogia in bonam partem.

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d) Nos casos de flagrante preparado, porque o bem está inteiramente protegido, não se pode dizer que há crime impossível.

e) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio.

IPAD – PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006 186) Márcio, planejando matar Ivo, dispara um tiro contra o mesmo. Ocorre que Márcio não sabia que sua arma estava desmuniciada. Márcio cometeu: a) tentativa de homicídio. b) crime impossível. c) arrependimento eficaz. d) tentativa de lesão corporal. e) vias de fato.

FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE - MG – 2005 187) A ação de Cleópatra ao ministrar um antídoto que neutralizou, em tempo, o veneno dado anteriormente a Marco Antônio, caracteriza a) o crime impossível. b) o arrependimento posterior. c) a desistência voluntária. d) o arrependimento eficaz. e) o crime tentado.

TÍTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

69) IMPUTABILIDADE PENAL Conceito: É a possibilidade de se imputar a alguém a responsabilidade por algum acontecimento, ou seja, é o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal. Tal definição coaduna-se com o conceito atualmente dominante na doutrina e legislação, que associa a imputabilidade à capacidade do agente de entender o caráter ilícito de seu ato, pois considera-se imputável o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que seu comportamento contraria os preceitos da ordem jurídica.

Em princípio, todos são imputáveis (podem receber pena), exceto aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade enumeradas na Lei, que são as seguintes:

a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) Menoridade c) Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; d) Dependência de substância entorpecente.

Critérios para a definição de inimputabilidade

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Os critérios que determinam a aferição da inimputabilidade nas legislações diversas podem ser classificados em três sistemas distintos:

a) biológico (também chamado de psiquiátrico ou etiológico): A inimputabilidade é decorrente

de uma anomalia psíquica (quer em face dos disturbios mentais ou da idade do agente), não importando se tal anormalidade deu causa à perda da inteligência ou vontade do agente no momento da prática criminosa, ou seja, havendo distúrbio psiquiátrico, há inimputabilidade.

b) psicológico: Neste caso analisa-se apenas as condições psíquicas do autor quando da

ocorrência do fato, ou seja, serão considerados a capacidade de entendimento e auto determinação do agente ao tempo da ação ou omisão.

c) biopsicológico. Esse terceiro sistema configura a verdadeira teoria mista, combinando os

dois elementos anteriores: o agente deve apresentar perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, por decorrência destas anomalias, ser incapaz de, no momento da comissão ou omissão criminosas, compreender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Somente com a soma dos dois fatores haverá inimputabilidade.

A imputabilidade é instituída a contrario sensu em nosso Código Penal de acordo com o princípio

biopsicológico, no caput do artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 188) O Código Penal, ao dispor que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, adotou o critério biológico de exclusão da imputabilidade. 69.1) DISTURBIOS MENTAIS

Ao analisar o art. 26 do CP, percebemos que alguns requisitos deverão existir para que se analise a iniputabilidade, tais como: Doença mental: Abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, têm-se a esquizofrenia, a PMD, a paranóia, epilepsia, a demência senil, a psicose alcoólica, a paralisia progressiva, a sífilis cerebral, a arteriosclerose cerebral, a histeria, etc. Desenvolvimento mental incompleto: Têm desenvolvimento mental incompleto, os silvícolas não adaptados à civilização, os surdos mudos que não receberam instrução adequada e os menores de idade (possuindo regra própria no art. 27) Desenvolvimento mental retardado: O desenvolvimento mental retardado é o estado mental dos oligofrênicos (nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia).

Não podemos esquecer que além dos conceitos supracitados, agregamos também que só será inimputável aquele que, ao tempo da conduta (ação ou omissão) era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta e, nessa hipótese, é inimputável.

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A contrário sensu, só será imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.

A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial. Em que consiste a teoria da “actio libera in causa”? Resposta retirada do ilustre professor Capez: a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. E a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for absolutamente necessário para não deixar o bem jurídico sem proteção. Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída: é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais. Conseqüência da semi-imputabilidade: não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo assim, a sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3 (art. 26,parágrafo único do Código Penal), conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador. 69.2) Menoridade A Constituição Federal (art. 228), o Código Penal (art. 27) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) consagram que os menores de 18 anos são inimputáveis. Pelo critério biológico, adotado nesse tema, presume-se absolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito o menor de 18 anos que comete crime devendo assim ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) que prevê a aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos).

Pela legislação brasileira em vigor, menores de 12 anos não são passíveis de punição pelo Estado; de 12 anos a 17 anos, o infrator será apresentado a uma Vara da Infância e Juventude e suas punições podem ser levadas a efeito com a prescrição de advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano praticado, prestação de serviço à comunidade, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional; jamais poderá ser encaminhado a sistema penitenciário.

Damásio Evangelista de Jesus ensina: “Se o fato é cometido no dia em que o sujeito comemora seus 18 anos, responde por crime, pois não se indaga a que hora completa a maioridade penal. A partir do primeiro instante do dia do aniversário surge a maioridade. Suponha-se que o sujeito tenha nascido no dia 3 de janeiro de 1970, às 16h. Vem a cometer o fato no dia 3 de janeiro de 1988, às 12h. De fato, ele completará 18 anos de idade às 16h de 3 de janeiro de 1988. Então, em uma análise lógica, o agente não teria praticado o crime durante a maioridade, pois o fato ocorreu antes das 16h porém, em face do CP, ele será considerado imputável, uma vez que a partir do primeiro momento de 3 de janeiro terá completado 18 anos de idade.” (Direito Penal, Saraiva, 6ª ed., 1º vol., p. 458/459).

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Assim, o agente completa 18 anos a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário, pouco

importando a hora em que ocorreu o nascimento.

Quanto à data do crime: considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado. Ex: Um menor de 18 anos, na véspera de seu aniversário, atira em alguém, e este entra em estado de coma, vindo a falecer dois meses depois. O citado jovem não poderá ser processado criminalmente, ainda que o resultado tenha ocorrido após sua maioridade

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 Acerca dos temas de direito penal, julgue os próximos itens. 189) A responsabilidade penal de um adolescente de 17 anos de idade que comete um crime grave deve ser aferida em exame psicológico e psicotécnico, pois, restando demonstrado em laudo pericial que este tinha plena capacidade de entendimento à época do delito, deverá responder criminalmente, ficando à mercê dos dispositivos do Código Penal brasileiro.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005 João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir. 190) Caso Pedro tivesse apenas 17 anos de idade em 15 de março de 2004, só poderia ele responder pelo crime quando completasse 18 anos e alcançasse, por conseguinte, a maioridade penal. 69.3) Emoção e Paixão

Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão (art. 28, I). O dicionário de língua portuguesa Aurélio descreve que o termo emoção, do francês émotion,

significa a "reação intensa e breve do organismo a um lance inesperado, a qual acompanha um estado afetivo de conotação penosa ou agradável", ao passo que a palavra paixão, do latim passione, corresponde ao "sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão", podendo ser traduzida pela expressão "afeto dominador e cego" ou, simplesmente, por "obsessão".

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São emoções a ira, o medo, a alegria, a surpresa, a vergonha, o prazer erótico etc. São paixões o amor, o ódio, a avareza, a ambição, o ciúme, o patriotismo, a piedade, etc. Pode-se dizer que a diferença entre a emoção e a paixão reside no fato de ser a primeira aguda e de curta duração e a segunda crônica e de existência mais estável.

Em determinadas circunstâncias, atendidos os devidos requisitos legais, a emoção e a paixão poderão funcionar como atenuante ou justificadoras da redução da pena.

Conforme podemos verificar dos arts. 121, § 1º e 129, § 4º, ambos do CP, a emoçãopode figurar como causa específica de diminuiçãode pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas, possibilitando ao juiz uma redução de um sexto a um terço da pena. Entretanto, para que realmente se efetive esse "privilégio legal", deverão ser preenchidos, em ambos os casos, os seguintes requisitos: a) o agente deve cometer o crime sob o domínio de violenta emoção; b) esse estado emocional proporcionado no agente deve ter como causa uma injusta provocação da vítima; c) a reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação. Além desse tratamento, poderá a emoção, como já adiantamos acima, funcionar como mera circunstância atenuante. Da mesma forma que para a emoçãoser considerada causa de diminuiçãoteve de obedecer a alguns requisitos legais, para que ela seja alcançada pelo art. 65, III, c, ou seja, para figurar como circunstância atenuante, também assim terá de proceder. Nesse caso, deverão ser obedecidas as seguintes exigências: a) o agente deve cometer o delito sob domínio de violenta emoção; b) esta violenta emoção deve decorrer, necessariamente, de ato injusto da vítima.

CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 191) A emoção e a paixão excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminuído em relação ao caráter delituoso do fato. CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 192) Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal. 69.4) Embriaguez (Artigo 28, II) É uma intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos (cocaína, maconha e etc) privando o sujeito da capacidade normal de entendimento. Nos termos legais, quanto à sua origem, a embriaguez pode ser classificada em: a) Não acidental:

Antes de iniciar a explicação do tema, tomaremos novamente como referência a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa) segundo o qual, o agente na ocasião do consumo da substância tinha total ciência da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir.

O Prof. Fernando Capez é um dos autores que se manifestam favoráveis à aplicabilidade da actio libera in causa, em sua totalidade, nos casos de embriaguez não acidental. Vejamos a defesa do renomado penalista:

"A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de

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livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado.

A embriaguez não acidental pode ser voluntária ou culposa. Voluntária: Ocorre quando o individuo ingere substância tóxica, com o intuito de embriagar-se. Culposa: Ocorre quando o individuo, que não queria se embriagar, ingere, por imprudência, álcool ou outra substancia de efeitos análogos em excesso, ficando embriagado. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que no momento do crime o embriagado esteja privado inteiramente de sua capacidade de entender ou de querer b) Acidental: Se a embriaguez for acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior e completa exclui a imputabilidade, desde que, em razão dela, o agente, ao tempo da ação ou omissão, tenha ficado inteiramente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 28, § 1º).

• Exemplo de Força maior. Alguém obrigar outra pessoa a beber fisicamente. • Exemplo de caso fortuito: Tomar remédio e não ter sido avisado pelo médico que

misturado com álcool seria potencializado pela mistura. Sendo assim, a exclusão da imputabilidade, nesse caso, só será reconhecida por meio dos seguintes condições:

a) se a embriaguez for provocada por caso fortuito ou força maior; b) se a embriaguez for completa; e c) se o agente era inteiramente incapaz de entendimento ou auto determinação no momento da conduta

(ação ou omissão).

Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta há imputabilidade pela existência ainda dessa possibilidade de entender e querer, ou seja, a embriaguez retirou apenas parcialmente a capacidade de entendimento do agente. Nesse caso, o artigo 28, parágrafo 2º do Código Penal, determina que a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. • RESUMÃO:

a) Seja a embriaguez fortuita ou acidental, sendo completa (agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, no momento da ação) → exclusão da imputabilidade.

b)Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta (em que o agente não perde inteiramente capacidade de entendimento ou autodeterminação) → culpabilidade reduzida, com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (Na opinião da maioria dos autores esta redução da pena é obrigatória (art. 28, II, § 2º).

c) Patológica: Assemelha-se a uma psicose e é tratada como um transtorno mental. São casos de alcoolismo crônico, como doença e perturbação mental, que podem chegar a inimputabilidade (art. 26 caput). A responsabilidade poderá ser diminuída se o houver mera redução da capacidade de entendimento do agente, com isso, aplica-se o art. 26, parágrafo único.

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d) Preordenada: Consideramos a embriaguez preordenada um somatório da embriaguez voluntária + um plus que irá ocorrer quando o sujeito ativo se embriaga para delinqüir. É o que dispõe o art. 61, II, l: ‘em estado de embriaguez preordenada

Nessa hipótese, o nexo causal preexistente ocorre quando o agente, de forma proposital, colocou-se em situação de inimputabilidade para praticar o crime. Como sabido, a regra é que a imputabilidade seja aferida no momento da prática da ação ou omissão, todavia, a actio libera in causa propõe que o momento desta verificação seja antecipado até o momento anterior da embriaguez. Segundo esta teoria, se o sujeito imputável decide se embriagar ou culposamente se embriaga, deverá responder pelos atos praticados em estado de ebriedade (embriaguez). Da mesma forma, de fácil constatação é a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l, do Código Penal, em razão da maior censurabilidade da conduta, vejamos: "art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II – ter o agente cometido o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada." 69.5) Dependência de Substância Entorpecente O artigo 45 da Lei 11343/2006 (Lei de Tóxicos) preceitua que é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme disposto no artigo 46 da referida lei se, por força das circunstâncias previstas no art. 45, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, as penas poderão ser reduzidas de um terço a dois terços. Concluímos que existem dois pontos importantes que deverão ser reforçados nesse tópico, ou seja, a inimputabilidade pode ocorrer em dois casos:

a) Dependência de substância entorpecente

b) Estar o agente sob o efeito de substância entorpecente, procedente de caso fortuito e força maior.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TJDF - 2008 193) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008

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194) Suponha que Joaquim, mentalmente são, praticou, em estado de inconsciência, um homicídio, advindo da ingestão excessiva, porém voluntária, de bebida alcoólica. Nessa situação, Joaquim deverá responder pelo homicídio e poderá ter a pena reduzida de um a dois terços. CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004 195) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, é causa de exclusão da imputabilidade penal. CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004 196) Considere a seguinte situação hipotética. Hiran, tendo ingerido voluntariamente grande quantidade de bebida, desentendeu-se com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais. Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004 Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. 197) O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 198) Jorge, após ingerir várias doses de bebida alcoólica em um bar, dirige seu carro em alta velocidade, vindo a atropelar e matar um transeunte, sem, contudo, ter tido a intenção de atingir esse resultado. Nessa hipótese, a embriaguez voluntária de Jorge exclui a imputabilidade penal. CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 Julgue os itens subseqüentes, relativos a aspectos do direito penal brasileiro. 199) São causas de exclusão da imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. 71) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

Dispõe o artigo 21, em sua primeira parte: “O desconhecimento da lei é inescusável.” Sintomaticamente , o legislador refere-se apenas ao “desconhecimento da lei” e não sobre a errada compreensão da lei. O erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade. Embora a palavra desconhecer possa ser interpretada também como um falso conhecimento, é visível o intuito do legislador em distinguir a mera ausência de conhecimento da lei, inescusável, do erro de proibição, que pode ser escusável.

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O Potencial conhecimento da ilicitude ocorre quando o agente supõe ser lícito seu comportamento, porque desconhece a existência da lei penal que o proíba. Trata-se do princípio ignorantia legis neminem excusat. Promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação à todos, não sendo pensável que, dentro do mesmo estado, as leis possam ter validade em relação a uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem. Não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado.

Dispõe o art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3”

Parágrafo único: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da

ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”

• VAMOS AO QUE INTERESSA PARA O CONCURSO:

1. Desconhecimento da lei -não isenta de pena nem é causa de sua diminuição, embora sirva de atenuante (art. 65, II); 2) Erro sobre a ilicitude do fato (erro da proibição, consistente na falta de consciência de antijuridicidade); a) Se inevitável o erro (invencível, escusável - quando nele incidiria qualquer homem prudente e de discernimento), há isenção de pena; b) Se, porém, o erro for evitável (vencível, inescusável - quando nele o sujeito incide por leviandade, imprudência ou descuido), a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

71) Exigibilidade de Conduta Diversa

Só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Ocorre que, em determinadas situações, não se pode exigir do sujeito, outra conduta diferente da que teve . Quando tal situação ocorre se caracteriza a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ficando excluída a sua culpabilidade (isentando o agente da pena). Vejamos: CP: Dispõe o art. 22, CP: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente legal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem” Concluímos então que o Código Penal prevê, em seu artigo 22, a exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) quando:

1. a coação moral for irresistível e;

2. quando houver obediência hierárquica. 72) Coação Moral Irresistível A coação moral se divide em Irresistível e Resistível.

A coação moral irresistível é aquela que não pode ser vencida, superada pelo agente no caso concreto.Vimos que, se o sujeito é coagido a assinar um documento falso, responde pelo crime de falsidade o autor da coação. O coato não responde pelo crime, uma vez que sobre o fato incide a causa da exclusão da

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culpabilidade. Se você não entendeu, reforçamos então que o art. 22, 1a parte, do CP diz o seguinte: “Se o fato é cometido sob coação irresistível...só é punível o autor da coação...”

Já a coação moral resistível o agente é punido, porém com atenuante genérica do art. 65, III, c, do Código Penal.

Não é necessário que o mal prenunciado pelo coator se dirija contra o coato. Pode o sujeito

constranger o coato sob ameaça de mal a seu parente. O coator é que responde pelo fato típico e antijurídico praticado pelo coato, com a agravação da pena

prevista no Art. 62, II. Além disso, responde por crime de constrangimento ilegal por haver coagido o executor do delito. Há dois crimes em concurso formal: constrangimento ilegal e crime cometido pelo coato, sendo este agravado. Ex.: sob ameaça de morte, A constrange B a lesionar a integridade física de C. tratando-se de coação moral irresistível, B não responde por crime de lesão corporal. A responde por dois crimes: lesão corporal e constrangimento ilegal, em concurso formal. Na fixação da pena o juiz aplicará a mais grave (lesão corporal) aumentada de um sexto até metade (art. 70).

Em regra, o fato apresenta 3 figuras: coator, coato e vítima, que sofre a conduta de constrangido. Porém, excepcionalmente, pode apresentar apenas duas pessoas: coator e coato. Ex.: aquele constrange este a praticar ato obsceno em lugar exposto ao público. Não há no caso 3 pessoas determinadas, aparecendo a coletividade como sujeito passivo.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 200) A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria ação, não respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responderá pelo crime o coator.

FCC – PROCURADOR DE CONTAS – TCE – CE – 2006 201) A respeito da coação moral irresistível, é correto afirmar que a) o coator responderá pelo crime cometido pelo coato e pela coação em si. b) a ameaça geradora da coação só pode ter por objeto a pessoa do coacto. c) a vítima pode figurar como coatora. d) não existe coação moral irresistível putativa. e) inexiste tipicidade por ausência de conduta voluntária.

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – TRT – 16a - 2006 202) A coação moral irresistível exclui: a) Ilicitude b) Antijuridicidade c) Tipicidade d) Culpabilidade e) Conduta 73) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

Podemos definir “ordem de superior hierárquico" como a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa).

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A ordem pode ser legal ou ilegal. No primeiro caso, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior), uma vez que se encontra no estrito dever do cumprimento legal. No caso de ordem ilegal, esta se subdivide em

a) Manifestamente ilegal→ Respondem pelo crime o superior e o subordinado;

b) Não manifestamente ilegal→ É um caso de ilegalidade que não foi percebida pelo senso médio do agente, sendo assim, responde pelo crime o superior hierárquico e não o subordinado (agente).

Vejamos o que diz o art. 22, 2a parte: “Se o fato é cometido... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem”.

No caso de a ordem não ser manifestamente ilegal, embora a conduta do subordinado constitua fato típico e antijurídico, não é culpável, em face de incidir um relevante um relevante erro de proibição. Diante disso, o subordinado não responde pelo crime, em face da ausência de culpabilidade. A obediência hierárquica constitui, assim, causa de exclusão de culpabilidade.

O subordinado tem direito de examinar a legalidade da ordem emanada de seu superior? Atualmente não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade. Não se coloca o subordinado numa condição de julgador superior da ordem, o que criaria um caos na máquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-se de cumprir uma determinação de prática de fato manifestamente contrário à lei mediante uma apreciação relativa. Relativa porque não lhe cabe julgar a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do fato constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade. De observar que em certos casos a obediência deve ser absoluta e não relativa, como acontece no sistema militar, em que não cabe ao subordinado a análise da legalidade da ordem. Sendo assim, se ordem é ilegal, é ilegal também o fato praticado pelo subordinado. Porém, como não lhe cabe discutir sobre sua legalidade, encontra-se no estrito dever do cumprimento legal (dever de obedecer à ordem). Então, o subordinado não responde pelo crime, aplicando-se uma causa da exclusão da antijuricidade – art. 23, III), respondendo por ele o superior. Isso ocorre quando não há a potencial consciência da ilicitude da ordem. Se ela existe, o subordinado responde pelo delito. Se, por erro de proibição, o subordinado crê seguramente que a ordem é legal, quando é ilegal, aplica-se o que a doutrina denomina erro de proibição (art. 21). Incidindo o estrito cumprimento de dever legal putativo. Se a ordem não é manifestamente legal e o subordinado não incide em erro de proibição, havendo apenas um erro de interpretação a respeito de sua legalidade, aplica-se o princípio do art. 22, 2a parte. O fato permanece ilícito, mas não é culpável o subordinado em face de relevante erro de direito, excludente da culpabilidade. Quando a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado pode incidir em erro de apreciação, não percebendo a sua legalidade. Aí é que surge o erro de direito excludente da culpabilidade, afastada a potencial consciência da ilicitude. Ausente, incide uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, c).

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 203) Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS 74) CONCURSO DE PESSOAS

Um indivíduo pode, isoladamente, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro a pessoa

ferida etc., mas freqüentemente, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o

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evento. Nessa hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido como concurso de agentes, concurso de delinqüentes, co-autoria, co-deliqüência ou participação.

O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.

Nesse ponto, é imprescindível destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais, recebem, aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros denominados plurissubjetivos. Segue as classificações logo abaixo:

Os Crimes podem ser: a) MONOSUBJETIVOS. São aqueles que podem sem praticados por uma só pessoa. Sendo assim, concluímos que não há concurso de agentes. Ex.: Homicídio, roubo.

• Porém, destacamos que dentro do conceito de crimes monosujetivos encontramos os crimes de concurso eventual, os quais, apesar da faculdade de serem cometidos por uma única pessoa, eventualmente poderão ser empreendidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.

b) PLURISUBJETIVOS. Para a consumação do resultado necessitam mais de um agente. Ex. Rixa (quebra-pau no estádio de futebol, não se sabe quem é quem), quadrilha ou bando. Dividem-se em: a. Condutas Paralelas. Delitos em que há um auxílio mútuo para a produção do resultado, ele se auxiliam. É uma ação voltada para o futuro. Ex: Crime de Quadrilha. b. Condutas Convergentes. As condutas são praticadas no mesmo plano, se dirigem ao mesmo fim, com a tendência de se encontrarem. Ex.: bigamia. c. Condutas Contrapostas. As condutas são umas contrapostas a outras, os sujeitos que participam são ao mesmo tempo vítimas e autores. Ex. Rixa.

Dentro desse tema encontramos o crime de Crime de Concurso Necessário. É um crime plurisubjetivo, que para se consubstanciar, consumar, precisam de mais de um agente. Ex. “Art. 288. Quadrilha ou bando - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena. reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei no. 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”

TEORIA MONISTA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA

O crime ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador cúmplice, etc.)., sendo todos autores (ou co-autores) do crime. Essa posição foi adotada pelo código penal de 1940 ao determinar no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a esse cominadas, na medida de sua culpabilidade”. AUTORIA O Código Penal adotou a teoria restritiva, segundo o qual autor é exclusivamente aquele que que realiza a conduta típica proposta em lei, ou seja, quem desempenha o verbo contido no tipo penal. Exemplo: Pratica homicídio quem “mata” alguém, pratica furto quem “subtrai” a coisa etc.

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Por óbvio, seres inanimados e mortos não podem ser sujeitos ativos de crimes. Porém, a doutrina tem admitido cada vez mais a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes. Contamos, hoje, no Brasil, com dois dispositivos constitucionais, contemplando a responsabilidade criminal da pessoa jurídica: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.

Percebemos então, conforme disposto na teoria restritiva, que diferentes causas de resultado por parte de duas ou mais pessoas, caracterizam a distinção entre autor, co-autor e partícipe. Co-autor existe quando dois ou mais indivíduos ao mesmo tempo, participam da execução do crime. Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-se a morte, responderão como co-autores. Vamos analisar algumas regras básicas da co-autoria. 1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos. 3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos. 3ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa). Exemplo: No crime de roubo (art. 157 do CP), enquanto um emprega a violência ou grave ameaça, o outro está subtrai a coisa alheia móvel caracterizando assim, a co-autoria, pois ambos praticaram a mesma conduta típica. 4ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional). 5ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente ? peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. OBS: TEORIA DO DOMINIO DO FATO

A Teoria do Domínio do fato, não adotada pela legislação brasileira, consagra que autor é, então, quem possui o domínio do fato, ou seja, possui total controle da situação, com o poder de decidir sobre a prática ou interrupção da ação delituosa. Por essa teoria concluímos que o mandante pode ser o autor, enquanto na teoria restritiva, mandante é considerado partícipe, pois não realiza o ato de execução. Para essa existem três espécies de autor: a) Autor intelectual: é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime); b)Autor material, direito ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato; c) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceiro é normalmente um inimputável.

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Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento.

Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora intelectual (se planeja e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo manter conjunção carnal. Lembramos que o estupro é um crime hediondo (lei 8072/90) e conforme o art. 5o, XLIII, responderá por este crime, os mandantes, os executores e aqueles que podendo evitá-los se omitirem. Observe abaixo:

“Art. 5o, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática

da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Não há co-autoria: (a) nos crimes omissivos próprios ou impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais); (b) nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo co-autoria em crime culposo. PARTICIPAÇÃO

Partícipe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Sendo assim, o partícipe exerce uma atividade acessória, de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime), mas responderá pelo mesmo crime dos autores e co-autores conforme disposto no art. 29 do CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade). Exemplo: Amanda, esposa de Cornélio, contrata Luis ,matador, para eliminar seu marido, para tal ela fornece todas as informações possíveis como dia, hora e local que costumeiramente seu marido freqüenta. No entanto, o matador para realizar esse plano, pede uma moto emprestado a Clésius, seu amigo de infância. Esse matador não possui arma de fogo, mas para finalizar sua tarefa precisa de uma. Então pede a Cabral, seu irmão. Então o matador possui uma moto e uma arma. Com tudo pronto, comete a ação delituosa. Obs: Todos que contribuíram estão cientes da ação delituosa, ou seja, há liame subjetivo (vontade de contribuir para o crime). Agora pergunta-se: Quem é o autor do crime? Quem é (são) partícipe (s) do crime? Resposta: Amanda, Clésius e Cabral são considerados partícipes, uma vez que contribuíram para o crime sem terem cometido os atos descritos no tipo penal. (Homicídio: "matar alguém"). Para finalizar, Luis será considerado o autor do delito, pois realizou a conduta típica, ou seja, praticou o verbo do tipo (matar). FORMAS DE PARTICIPAÇÃO.

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A participação, isto é, a contribuição no fato criminoso de outrem, aparece sob as formas de

determinação, chefia, organização, ajuste, cumplicidade etc. Entretanto, a doutrina tem englobado todas essas formas nas expressões instigação (significando a instigação propriamente dita, bem como o induzimento e a determinação) e cumplicidade. Fala-se ainda, em participação moral ou psíquica (induzimento, instigação, determinação) e material (auxílio, cumplicidade). Esta forma parece mais adequada se sistematicamente analisados os artigos 29, 31 (determinação, instigação, auxílio) e 122 (induzir ou instigar) do Código Penal. 1. Participação Moral. Incutir na mente do autor principal o propósito criminoso ou reforçar o existente. Divide-se em: Induzimento ou determinação

Constitui em incutir na mente do autor principal o propósito criminoso quando a idéia de praticar o crime não existe. Exemplo: Suponha-se que B chegue em casa e narre a C, sua esposa, que quando passava próximo a um bar, D jogou-lhe, sem querer, uma bituca de cigarro. C então diz a B que ele é um frouxo e que ele deveria dar uma surra em D.

Para alguns, entre induzimento e determinação há uma relação de intensidade, a determinação seria um plus em relação ao induzimento. A determinação seria a instigação ou induzimento através do exercício do poder econômico, como no mandato remunerado ou por influência das relações de amizade (se você fosse meu amigo faria isto) etc.

Instigação Na instigação, o agente encoraja, potencializa, reforça a preexistente idéia do autor em cometer o crime. Esse estímulo ao propósito criminoso, que deve ocorrer necessariamente antes do cometimento do crime, pode ocorrer de várias formas, como no seguinte exemplo: A promete a B (resolvido a praticar um crime) que caso ele venha a ser preso, irá providenciar um bom advogado e não permitirá que a sua família passe por necessidades, neste caso, não é necessário que o partícipe cumpra a sua promessa 2- Participação Material. Quando há uma participação no processo físico, tem um auxílio material. Empréstimo do veículo ou da arma para a efetivação do delito.

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE OS PARTÍCIPES. § 2.º do Art. 29

Dispõe o § 2.º do art. 29 do CP que “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”.

Como se pode perceber, o legislador pretendeu punir os concorrentes de um crime nos exatos limites da finalidade de sua conduta. Em outras palavras, se o agente tinha o seu dolo voltado para a produção de determinado resultado, não poderá ele responder pelo desvio subjetivo da conduta do outro sujeito. Exemplo: “A” manda “B” espancar “C”. Só que “B”, com intuito de matar, age com tanta agressividade que retira a vida de “B”. Haverá apenas lesões corporais da parte de “A”. Sua pena será aumentada de1/2 se o resultado mais grave era previsível na hipótese concreta art. 29§ 2.º, 2aparte.

Se a participação for de menor importância, instituto que encontra amparo legal no artigo 29, § 1º, do Código Penal, haverá previsão de causa geral de diminuição da pena (de um sexto a um terço).

Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante.

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Ressalte-se que somente é possível aplicar essa causa de diminuição de pena ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se cogita, portanto, a existência de uma "co-autoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica.

Outro aspecto relevante a ser analisado: a diminuição prevista nesse § 1º é facultativa ou obrigatória? Segundo nosso ver, muito embora da redação desse dispositivo possa parecer que se trata de uma faculdade do magistrado, não é esse o entendimento que deve prosperar. É caso de aplicação obrigatória, desde que comprovada a diminuta participação.

Por fim, vale lembrar que, como causa de diminuição é possível que o juiz ao fixar a pena, a reduza abaixo do mínimo legal.

EXCEÇÕES DA TEORIA MONISTA

Em aspecto conclusivo, percebemos que a participação de menor importância não é uma exceção a teoria unitária ou monista, pois todos responderão pelo mesmo crime. Porém, algumas exceções poderão ser encontradas na Parte Especial do Código Penal. Exemplo:

a) Quando uma gestante consente a prática do aborto, aplica-se a ela o art. 124 do CP, enquanto aquele que auxilia na prática delituosa, com o consentimento da gestante, incide no art. 126 do CP.

b) O particular que oferece vantagem indevida a funcionário público para que este, por exemplo, deixe de lavrar uma multa comete o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), enquanto funcionário que recebe a vantagem indevida oferecida comete o crime de corrupção passiva (art. 317).

PARTICIPAÇÕES IMPUNÍVEIS. (Art. 31 do CP)

O art. 31 determina que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; assim, não se pune as formas de concurso quando o delito não abrange no mínimo o início de execução da conduta principal.

• Ajuste é o acordo feito para praticar crime. • Determinação é a provocação para que surja em outrem a vontade de praticar o crime. • Instigação é a estimulação de idéia criminosa já existente. • Auxílio é a ajuda material, prestada na preparação ou execução do crime.

Há, no entanto, exceções a essa regra, como n caso do crime de quadrilha, pois trata-se de crime

formal, ou seja, considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor). Sendo assim, se consuma no momento em que os autores associam-se, independente de virem ou não atuar concretamente. O objeto jurídico tutelado é a paz pública, e a simples união de propósitos de quatro ou mais pessoas, de virem a praticar crimes, numa firme deliberação, não deixa de constituir séria ameaça à tranqüilidade social Quadrilha é crime autônomo, independente, que não tem relação com os que foram ou vierem a ser praticados. Permanente. Enquanto houver o entrelaçamento de objetivos e finalidades entre os seus membros, acha-se em consumação.

REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS: Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) Pluralidade de condutas (ou de agentes): para que haja o concurso de pessoas é indispensável que se tenha, pelo menos, duas ou mais pessoas concorrendo para a prática de um crime; b) Relevância causal de cada conduta: é preciso que a conduta exteriorizada pelo agente, de fato, contribua para a realização de um crime. Caso a conduta praticada pelo agente não possua relevância para o

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cometimento da infração, deve-se desconsiderar tal conduta e concluir que o agente não contribuiu para essa infração; c) Liame subjetivo entre os agentes: o terceiro requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é o chamado liame subjetivo, ou seja, o vínculo psicológico que existe entre os sujeitos da infração. Caso não exista esse liame de vontades, cada agente responderá, isoladamente, pelo seu crime. Sendo assim, o partícipe deve ter ciência de estar cooperando para o ato criminoso propendido pelo outro agente. P.S. Quando o empregado, propositadamente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em que o auxiliou na subtração. Há no caso o concurso de pessoas, pois o criado não só facilitou a conduta do autor do furto, como também desejava concorrer para a subtração. Deve haver, portanto, a consciente e voluntária participação no fato, mas é dispensável o prévio ajuste entre as partes, sendo suficiente à unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra. Logo, quem ajudou é partícipe do “furto” (art. 155 do CP). Não haverá, portanto, esse vínculo na omissão do empregado que se esquece de fechar uma porta da casa do empregador, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste no caso o concurso de agentes e apenas o autor da subtração responderá pelo ilícito, apesar de ter sido favorecido pela desídia do criado. d) Identidade de infração para todos os participantes: Por fim, no que se alude à identidade da infração penal, Rogério Greco, com extrema clareza anuncia: “Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.” Portanto entendemos haver identidade da infração penal quando os agentes com a pluralidade de suas condutas, convergirem seus esforços com vistas ao mesmo ilícito penal, sendo assim caracterizada a unidade do resultado criminoso. Devemos reforçar que todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime, fora às exceções já mencionadas anteriormente. Exemplo: Se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa ainda dentro da residência, ambas respondem por “roubo consumado”. 76) AUTORIA COLATERAL

É quando duas ou mais agentes procuram causar o mesmo resultado ilícito, sem que haja cooperação entre eles, agindo cada um por conta própria. Ex.: A e B, ambos de tocaia, sem saber um do outro, atiram em C para matá-lo, acertam o alvo e a morte da vítima vem a ocorrer. A prova da autoria dependerá do que a perícia e as demais provas indicarem. Se a morte ocorreu pela soma dos ferimentos causados pelos tiros de A e B, responderão por “homicídio consumado”. Se a morte ocorreu tão-somente pelo tiro de A, este responderá por “homicídio consumado” e B por “homicídio tentado”. Se ficar demonstrado que C já estava morto pelo tiro de A, quando o tiro de B o atingiu, responderá somente A por “homicídio consumado”, militando a ocorrência de crime impossível em relação a B. Se houvesse liame subjetivo (não existe ajuste ou cooperação entre eles) entre A e B, eles seriam co-autores e ambos responderiam por “homicídio consumado”. Se a prova dos autos não for possível estabelecer qual dos tiros causou a morte, estaremos diante de um caso de Autoria incerta. Desta maneira, havendo autoria colateral, cada agente responderá individualmente por seu crime, ou seja, não houve o concurso de pessoas disciplinado no art. 29 do Código Penal Brasileiro, pois ausente está um dos principais requisitos caracterizadores deste concurso, qual seja, liame subjetivo. 77) AUTORIA INCERTA

Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ex.: A e B querem matar C; um não sabe da intenção do outro; ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte. Não

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há resposta totalmente correta em razão de não haver previsão legal a respeito, mas a única solução possível e aceita pela doutrina é a de que ambos devem responder por “homicídio tentado”. 78) AUTORIA MEDIATA

O agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito; o executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato; não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato; segundo Damásio E. de Jesus, a autoria mediata pode resultar de: 1°) ausência de capacidade em face de menoridade ou de doença mental (ex.: induzir um menor com 4 anos de idade ou um doente mental a colocar veneno no copo da vítima); 2°) coação moral irresistível, em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator; 3°) erro de tipo escusável, provado por terceiro, como no caso em que o autor mediato induz o executor a matar inocente, fazendo-o acreditar que se encontrava em legítima defesa; 4°) obediência hierárquica, em que o autor da ordem a sabe ilegal mas faz o executor crê-la legal.

COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS:

Art. 30 - Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

O art. 30 traça as seguintes regras:

a) as circunstâncias objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições. Ex.: se duas pessoas praticam um crime com emprego de fogo, será reconhecida para ambas a agravante genérica do art. 61, II, “d”.

b) as circunstâncias subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime. Ex.: se duas pessoas matam a vítima e apenas uma delas agiu sob o domínio de violenta emoção, somente para esta será aplicado o privilégio descrito no art. 121, § 1° (“homicídio privilegiado”).

c) as elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles. Ex.: se um funcionário público comete um crime de “peculato” juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo “peculato”, uma vez que “ser funcionário público” é elementar do crime.

Circunstâncias: São todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena - ex.: agravantes e atenuantes genéricas, causas de aumento e diminuição da pena etc.

Objetivas: São aquelas ligadas a aspectos objetivos do delito, como, por ex., meio e modo de execução, lugar e momento do crime etc.

Subjetivas : São aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc.

Elementares: São componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe. Ex.: no crime de “homicídio” as elementares são “matar alguém”, no crime de furto (art. 155, CP) tem como elementos a subtração, para si ou outrem, coisa alheia e móvel.

Redução da pena por delação de co-autor: em todos os crimes vinculados a “quadrilha ou bando” (organização criminosa), o co-autor que colaborar espontaneamente, levando ao esclarecimento da infração penal e sua autoria, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3;

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CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STF - 2008

204) Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

CESPE/UNB – ADVOGADO – SGA – AC - 2008 205) No concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime, não se comunicam ao co-autor ou partícipe.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 206) Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto.

CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ - 2008 Julgue os itens a seguir, acerca do concurso de pessoas. 207) A participação ínfima ou de somenos é tratada pelo CP da mesma maneira que a menor participação, tendo ambas como conseqüência a incidência de minorante da pena em um sexto a um terço.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 208) Antônio, com 43 anos de idade, idealizou e planejou a subtração de jóias de uma grande joalheria, traçando as coordenadas da ação com Marcos e Alexandre, para os quais forneceu um veículo e as ferramentas a serem utilizadas na empreitada criminosa. Na data combinada, Marcos e Alexandre executaram com êxito o furto, logrando subtrair um grande número de jóias de elevado valor comercial, as quais foram devidamente repartidas entre os três indivíduos. Após intensa investigação, a polícia identificou a autoria do crime, indiciando Antônio, Marcos e Alexandre em sede de Inquérito Policial. Nessa situação, é correto afirmar que houve concurso de pessoas para a realização da figura típica, devendo Antônio responder como partícipe e Marcos e Alexandre como co-autores do delito.

CESPE/UNB – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE – RR - 2008 209) No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.

CESPE/UNB – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE – RR - 2008

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210) Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

CESPE/UNB – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – MPE – RR - 2008 211) Ocorre a co-autoria sucessiva quando, após iniciada a conduta típica por um único agente, houver a adesão de um segundo agente à empreitada criminosa, sendo que as condutas praticadas por cada um, dentro de um critério de divisão de tarefas e união de desígnios, devem ser capazes de interferir na consumação da infração penal.

CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS – ES - 2008 212) Considere que uma empregada doméstica perceba que um conhecido ladrão está rondando a casa em que ela trabalha e que, para se vingar do patrão, ela deixe, deliberadamente, a porta da residência aberta, facilitando a entrada do meliante e a prática do furto. Nesse caso, não haverá concurso de pessoas, e a empregada doméstica não responderá pelo furto, pois o ladrão desconhecia a sua colaboração.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal. 213) Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004

214) Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência — que, segundo pensavam, estaria vazia — para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (RECIONAL) – DPF – 2004 215) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado. CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 216) O concurso de pessoas não se caracteriza quando o crime é praticado por duas pessoas e uma delas é inimputável. CESPE/UNB – ESRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004

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217) Roberto, funcionário público, e Bruno, estranho ao serviço público, exigiram, em razão da função de Roberto, vantagem indevida no valor de R$ 8.000,00. Nessa situação, tendo em vista que o fato de ser funcionário público é circunstância pessoal de Roberto, a qual não se comunica, apenas ele responderá pelo delito de concussão.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 218) Breno e José atiram contra Pedro, com intenção de matá-lo, sem que um soubesse da conduta criminosa do outro. Pedro vem a falecer, sendo impossível determinar, pelo exame de corpo de delito, qual tiro foi o efetivo causador da morte. Nessa situação, ocorre a chamada autoria colateral incerta, respondendo os dois agentes por homicídio tentado.

CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005 João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir. 219) João e Pedro praticaram o crime de furto em concurso de pessoas. 220) Pedro deve responder pelo crime de furto na qualidade de partícipe e terá, por isso, sua pena atenuada.

CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003

221) Um policial deixou a janela da viatura aberta e se afastou para averiguar local de crime. Aproveitando-se desse fato, uma pessoa subtraiu do interior do citado veículo o aparelho radiotransmissor. Nessa situação, o policial concorreu para a prática de crime de outrem.

TRE/AP – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – FCC – 2006 222) No concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal, a) é possível a autoria mediata em qualquer infração Penal. b) partícipe é quem realiza diretamente a ação ou omissão típica.

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c) exige-se para a sua caracterização, além de outros requisitos, o liame subjetivo entre agente e identidade de fato.

d) no crime culposo não é possível a ocorrência da coautoria. e) admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação.

CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 223) Jarbas entrega sua arma a Josias, afirmando que a mesma está descarregada e incita-o a disparar a arma na direção de Mévio, alegando que se tratava de uma brincadeira. No entanto, a arma estava carregada e Mévio vem a falecer, o que leva ao resultado pretendido ocultamente por Jarbas. Nessa hipótese, o crime praticado por Josias e por Jarbas, em concurso de pessoas, foi o homicídio doloso.

CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003 Armando e Sérgio deviam a quantia de R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto de contas, Armando e Sérgio, com o ânimo de matar, compareceram ao local do encontro com Paulo portando armas de fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalidade elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente. Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue os itens seguintes. 224) Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois primeiros co-autores, e Mário, partícipe.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004 225) De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

TÍTULO V

DO CONCURSO DE CRIMES

79) CONCURSO DE CRIMES Introdução:

Ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ou seja, consiste na ocorrência de mais de um delito, mediante a prática de uma ou mais ações.

O Código Penal define, em seu art. 69 a 71, três espécies: Concurso Material (art.69), Concurso Formal (art.70) e Crime Continuado (art.71). Nesses artigos, verificaremos que há duas situações: ou os crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão – concurso formal –, ou são praticados mediante mais de uma ação ou omissão – concurso material ou crime continuado-. Antes do estudo das espécies de concurso de crimes, devemos conhecer os sistemas de aplicação de penas. Vejamos abaixo:

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SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS PENAS.

Considerando a diversidade de concursos de delitos, a doutrina registra vários sistemas teóricos que miram dar maior certeza, efetividade e utilidade social ao tratamento punitivo. Desta forma, foram apresentadas principalmente quatro soluções: cúmulo material; absorção e exasperação. 1)Cúmulo material.

No sistema do cúmulo material são aplicadas tantas penas quanto os crimes cometidos, ou seja, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso. Assim, uma mera operação adicional marcará a quantidade de pena a ser imposta ao agente.

Tal sistema, em nosso ordenamento é adotado no concurso material, no concurso formal imperfeito e no concurso de penas de multa.

Os críticos desta teoria apontam principalmente a inutilidade de uma pena tão severa, que não atenda à função ressocializadora do ordenamento. 2) Absorção.

No sistema da absorção, se aplica somente a pena do delito mais grave, sendo que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito de menor gravidade, que deve ser desprezada.

A principal crítica ao sistema da absorção, é a de que ele possibilita a impunidade em relação a uma parte dos crimes cometidos, assim o criminoso será desta forma premiado. 3) Exasperação.

O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos.

Tal sistema é previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado. 80) CONCURSO MATERIAL OU REAL (ART. 69)

Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (Art. 69 caput); para que haja concurso material é preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes.

Ex1: A ingressa na residência de B, furta um televisor e estupra uma pessoa que se encontrava na residência. A está incurso nas sanções do art. 155 e 213, em concurso material.

Ex2: O agente pratica um roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça) e depois priva a vítima de sua liberdade, sem que essa privação tenha ligação com a subtração (caso contrário, teremos apenas um crime. Logo, não há que se falar em concurso material) – haverá concurso material de crimes – art. 157 e art. 148 do CP. Ex3: A pratica estupro e em seguida mata a vítima para assegurar a ocultação do crime anterior. A está incurso nas sanções do art. 213 e 121, §2º, IV c/c art. 69 (concurso material) todos do CP. OBS: No exemplo anterior, se A, ao usar de violência para realizar o estupro, causasse involuntariamente a morte da vítima, não surgiria o concurso de crimes, pois A teria tão somente praticado a figura preterdolosa de estupro seguido de morte, previsto no art. 223, parágrafo único do Código Penal.

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O concurso material tem como conseqüência a soma das penas. Caso, o agente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade, por um dos crimes cometidos em

concurso material, sem que lhe tenha sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis), a pena privativa de liberdade atribuída aos demais crimes não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, conforme determina o artigo 69, § 1º do Código Penal. Realmente parece ser complicada a compreensão do assunto, mas tentarei novamente: “Ainda, se para um dos delitos o Juiz negar o sursis, para os demais será incabível a aplicação de penas restritivas de direitos.”

• Sursis: é um instituto de Direito Penal com a finalidade de permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração, ou seja, permite que, mesmo condenada, uma pessoa não fique na cadeia. Sursis quer dizer suspensão condicional da pena.

• Se o juiz define o prazo de dois anos para o sursis, o condenado ficará durante esse período em observação. Se não praticar nova infração penal e cumprir as determinações impostas pelo juiz, este, ao final do período de prova, determinará o fim da pena. Se durante o período de prova houver revogação do sursis, o condenado cumprirá a pena que se achava com a execução suspensa.Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

Fonte: wikpédia

Normalmente os crimes são apurados no mesmo processo, mas, quando isso não for possível, a soma

das penas será feita na Vara de Execuções Criminais. O concurso material poder ser: a) homogêneo: quando os crimes são idênticos (vários homicídios, vários roubos, por exemplo); b) heterogêneos: quando não são idênticos. (um latrocínio e um estupro, por exemplo)

Em ambos os casos aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.

• Crime Idêntico: Considera-se que um crime é idêntico a outro, não apenas nas hipóteses em que são

previstos no mesmo dispositivo legal, mas também quando um deles configura uma forma especialmente mais grave ou qualificada do mesmo crime. Tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela; impostas penas

restritivas de direitos, as compatíveis entre si devem ser cumpridas simultaneamente; se incompatíveis, sucessivamente.

Recordamos que a soma das penas aplicáveis ao concurso não têm limite prefixado, dependendo do número das infrações cometidas e das respectivas sanções. Porém, o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade não poderá ser superior a trinta anos (CP, art. 75).

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 226) Considere que um indivíduo penalmente responsável pratique três homicídios dolosos em concurso material. Nesse caso, a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos, somando-se as penas previamente individualizadas.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008

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A respeito de suspensão condicional da pena e livramento condicional, julgue os itens seguintes. 227) No chamado sursis etário, há a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de setenta anos de idade.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 228) Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, qualquer que seja a pena cominada. 81) CONCURSO FORMAL

Previsto no art. 70 do Código Penal. Ocorre quando o agente, praticando uma só conduta (ação ou omissão), comete dois ou mais crimes, isto é, há uma só conduta e pluralidade de crimes. No concurso formal aplica-se a pena de um dos crimes, quando idênticos, e o do mais grave, quando crimes diversos, aumentada de um sexto até a metade em qualquer dos casos.

Se os delitos são idênticos, o concurso formal é homogêneo; se diversos, heterogêneo. Ex1: A, com vontade de matar B, C, D e E, lança contra eles uma granada matando-os. Pergunta-se: 1º Qual a situação penal de A? 2º Qual o tipo de concurso? 3º Qual o mínimo e o máximo de pena aplicável ao A? Resposta: 1) A está incurso nas sanções do art. 121, §2º, III (por 4 vezes) c/c art. 70 do Código Penal. 2) Concurso formal, pois praticou uma só ação (lançar a granada) causando quatro crimes. 3) Mínimo 48 anos e Máximo 120 anos, por força da 2ª parte do art. 70 do Código Penal. Ex2: Quando um agente atropela por imprudência dois pedestres causando-lhes a morte (homicídios culposos). Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade (Concurso formal homogêneo) Ex3: Quando no atropelamento uma vítima morre (homicídio culposo) e outra fica apenas ferida (lesão corporal culposa). Aplica-se a pena do crime mais grave, também aumentada de um sexto até a metade.

Adotou-se, nessa hipótese, o sistema da exasperação, e o juiz deverá levar em consideração, para fixar o aumento, principalmente, o número de vítimas da infração ou de resultados. (Concurso formal heterogêneo).

Percebemos então, que o concurso formal aplica-se tanto entre crimes dolosos e culposos, entre crimes dolosos e entre crimes culposos. Outra classificação do concurso formal: Próprio e Impróprio 1) Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP). Conclusão: No concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena (Assunto já explicado anteriormente). Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

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2) Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos. Vale destacar que este tipo especial de concurso formal ou ideal só tem lugar nos crimes dolosos. A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo (conforme explicado abaixo), merecendo, por conseguinte, pena mais grave, motivo pelo qual configurador do concurso formal impróprio.

Desígnio autônomo: O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).

Assim, no concurso formal imperfeito, visivelmente, há uma só ação, mas o agente interiormente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los. Além disso, percebemos que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.

CESPE/UNB – 136o EXAME DA ORDEM - SP – 2008 229) Segundo o Código Penal (CP) brasileiro, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, ele deve responder como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser, também, atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do a) concurso material. b) concurso formal. c) crime continuado. d) crime habitual.

CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 230) Considere a seguinte situação hipotética. Francisco, imputável, acercou-se de uma mulher e a constrangeu, mediante violência, à prática de conjunção carnal, deflorando-a. Em razão do emprego da violência, a mulher experimentou, ainda, lesões leves, devidamente constatadas em laudo pericial. Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais.

REGRA BENÉFICA DO CONCURSO MATERIAL.

O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo determina que a aplicação do critério da exasperação (majorar a pena de um sexto a metade), em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, na regra do concurso formal, quando e tem dois ou mais crimes diferentes (por exemplo, estupro (art. 213 do CP, com pena mínima de seis anos) e crime de perigo de contágio de

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moléstia venérea (art. 130, caput, com pena mínima de três meses), juiz aplicará a pena mais grave e, na seqüência, aumenta-se de um sexto a metade. Só que nessa situação, ao aplicar a pena mínima de seis anos majorada de m sexto (regra do concurso formal), o indivíduo ficará preso por sete anos. Sendo assim, para impedir que o acusado seja prejudicado, o art. 70, parágrafo único, estabeleceu que a pena resultante da aplicação do concurso formal não pode ser superior a soma das penas. Por isso, que sempre que ocorrer tal situação, aplica-se a regra do concurso material (soma das penas).

Analise a questão dissertativa abaixo:

EXAME DA OAB - 2007.2 João foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática de crime de homicídio doloso qualificado contra a vítima Paulo e a dois meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa contra a vítima Maria, ambos os fatos resultantes da explosão de uma bomba caseira detonada por João. O magistrado, ao proferir seu decreto condenatório, fez incidir a norma estampada no caput do artigo 70 do Código Penal, tornando a pena de João definitiva, em 14 anos de prisão. Para tanto, ele usou o seguinte critério: 12 anos pelo cometimento do crime de homicídio, aumentados em 1/6, em razão da regra do caput do artigo 70 do Código Penal. Na condição de advogado contratado para elaborar as razões de apelação de João, exponha, de forma juridicamente fundamentada, a tese defensiva no que diz respeito unicamente ao quantum de pena aplicado. Comentários: Artigo 70 do CP – Concurso Formal Homicídio Qualificado – de 12 a 30 anos Lesões Corporais Culposas – de 2 meses a 1 ano João – 12 anos de reclusão pelo homicídio e 2 meses de detenção pelas lesões corporais culposas Pena proferida – 14 anos (12 anos mais 1/6 do artigo 70 CP)

O Magistrado não poderia colocar a pena em 14 anos, pois estaria desrespeitando a regra do artigo 70 § único do CP – Concurso Material Benéfico. Eis os ensinamentos de Fernando Capez em seu novo CP Comentado: “ Se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena tornar-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material (soma das penas), deve-se seguir este último critério (art. 70 §único CP).

Impede-se, assim, que, numa hipótese de aberratio ictus (homicídio doloso mais lesões culposas), se aplique ao agente pena mais severa, em razão do concurso formal, do que aplicável, no mesmo exemplo, pelo concurso material. Quem comete mais de um crime com uma única ação não pode sofrer pena mais grave do que a imposta ao agente que, reiteradamente, com mais de uma ação, comete os mesmos crimes.”

RESUMÃO

CONCURSO FORMAL X CONCURSO MATERIAL

A distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) se encontra no número de ações típicas, ou seja,

a) no concurso material, há pluralidade de ações típicas,

b) no formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado.  

Ex.1: Sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes.

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Ex.2: Sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 82) CRIME CONTINUADO A teoria do crime continuado surgiu porque, na antigüidade, as penas eram tarifadas. Por exemplo: Primeiro furto -> 10 chibatadas Segundo furto -> cortava-se a mão Terceiro furto -> morte Transportando este pensamento para os dias de hoje, por exemplo:

Um empregado doméstico leva R$ 200,00 do dono da casa. Outro empregado doméstico leva, numa primeira oportunidade, R$ 50,00; numa segunda oportunidade, mais R$ 50,00; e, numa terceira oportunidade, leva mais R$ 100,00. Os dois empregados domésticos furtaram a mesma quantia (R$ 200,00).

A pena do primeiro empregado doméstico seria, se fosse aplicada a idéia antiga, mais branda que a pena do segundo empregado doméstico, embora os dois tenham furtado a mesma quantia.

O mesmo se dá, por exemplo, no caso em que um sujeito furta um computador completo, enquanto que outro o furta em diferentes oportunidades, peça a peça.

Surge então a teoria do crime continuado, caso em que se tem uma pluralidade de condutas, mas as

circunstâncias idênticas de tempo, lugar e modo de execução denotam que o agente poderia ter praticado o crime em uma só ação. Na verdade, os atos delituosos subseqüentes são um aproveitamento do primeiro. Portanto, considera-se, conforme a teoria da ficção jurídica (adotada no Brasil), que todas essas condutas constituem apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

Prevê a lei no art. 71: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

Logo, caracteriza-se crime continuado quando um agente ingressa num ônibus e subtrai mediante violência os pertences de todos os passageiros, pratica com várias ações – manifestações corpóreas com múltiplas finalidades – vários crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que os subseqüentes parecem uma continuação dos antecedentes. Apesar de não saber muitas vezes quantas pessoas podem vir a serem roubadas, o fato é que seja lá quantas houver, o agente irá praticar os crimes contra todas em ação continuada.

Para o crime continuado foi adotado o sistema da exasperação (conforme explicado anteriormente), aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticos (crime continuado homogêneo), aumentada de 1/6 a 2/3. Se os crimes tiverem penas diversas (crime continuado heterogêneo), como no caso do homicídio simples e do homicídio qualificado, aplica-se somente a pena do mais grave (homicídio qualificado) aumentada também de 1/6 a 2/3.

Para a dosagem do aumento, deve-se levar em conta, principalmente, o número de infrações praticadas pelo agente. A pena aplicada no crime continuado será aumentada de 1/6 a 2/3 desde que presentes os seguintes requisitos:

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a) Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Há uma discussão doutrinária a respeito dos crimes de mesma espécie: CORRENTE MINORITÁRIA – Entendem que são aqueles perpetrados mediante os mesmos atos

executórios alcançando o mesmo bem jurídico. É o caso, por exemplo, da extorsão e do roubo, pois ambos atingem o mesmo bem jurídico (patrimônio) e são praticados mediante violência ou grave ameaça.

CORRENTE MAJORITÁRIA – Entendem que delitos da mesma espécie são aqueles que têm exatamente as mesmas elementares, ou seja, são os previstos no mesmo tipo penal. Como exemplo, poderíamos citar o art. 121 (homicídio); as elementares que estão no caput deste artigo são as mesmas que estão presentes em todas a modalidades de homicídio (homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio consumado, homicídio tentado etc.); todas estas modalidades possuem as elementares "matar alguém". Segundo esta corrente, o furto e o roubo, assim como o estupro e o atentado violento ao pudor não são crimes da mesma espécie (embora sejam do mesmo gênero).

b) Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução. Por essa condição não se consagra a regra do crime continuado entre dois estupros (art. 213) quando, por exemplo, um delito for cometido mediante violência e o outro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma.

c) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo. Embora não exista um

critério temporal preciso, o princípio da razoabilidade tem sido aplicado com a finalidade de determinar, baseado no encadeamento temporal das ações, se o caso é de crime continuado ou se é de outra espécie de concurso de delitos. E assim também é a inclinação pretoriana, ou seja, o STF vem admitindo o reconhecimento do crime continuado quando, entre as infrações penais, não tiver transcorrido o prazo superior a trinta dias.

d) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local. A continuidade delitiva será

aceita na medida que os delitos forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades vizinhas.

TEORIAS A RESPEITO DO CRIME CONTINUADO.

O crime continuado foi analisado, primeiramente, por uma teoria puramente objetiva. Levam-se em consideração, tão somente, elementos objetivos sem considerar elementos subjetivos, ou seja, não se questiona se o sujeito projetou mentalmente a intenção de praticar crime único. Por exemplo: se a cada dia uma emprega doméstica furta dinheiro de uma casa, confirma-se a continuidade delitiva, ainda que ela não tenha projetado, em mente, um crime único.

Na teoria subjetiva, analisada por alguns doutrinadores, deve-se reconhecer a presença de elemento subjetivo, ou seja, a continuidade pressupõe mais um requisito: a unidade de desígnios. Com isso, o reconhecimento do crime continuado, envolve, além da existência de elementos semelhantes de natureza objetiva, a existência de vontade voltada a um fim único e específico. Assim, aproveitando o exemplo supracitado da emprega doméstica que furta as coisas de sua "patroa", dever-se-ia cobrar da empregada uma única vontade, como se, por exemplo, ela pensasse em furtar um mil reais em cem vezes de dez reais a cada dia. Parte da doutrina afirma que o elemento subjetivo é imprescindível e irrenunciável.

Finalmente, ainda há uma teoria mista, híbrida ou eclética constituída de elementos objetivos e subjetivos, chamada de objetiva-subjetiva, que não é aceita no Brasil.

CRIME CONTINUADO X CRIME HABITUAL Não se deve confundir o crime continuado com o habitual. Neste, há apenas uma conduta, ou seja, é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, art 229 do CP.

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“Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional” (Damásio E. de Jesus).

Exemplo1: O assaltante que rouba aleatoriamente casas diversas, sem que haja qualquer vinculo entre

os fatos, demonstra-se um criminoso habitual. Exemplo2: Aquele que afirma ter o poder de curar, quer recorrendo a forças misteriosas de que

pretensamente disporia, quer pela pretendida colaboração regular de deuses, Demônios, Espíritos de mortos etc. que lhe serviriam ou ele dominaria, pratica o crime de curanderismo, considerado um crime habitual.

Sendo assim, no crime habitual não se admite a teoria da ficção, onde os vários delitos se tornam um crime único com pena majorada de 1/6 a 2/3. Esse benefício só será concedido ao crime continuado. Concluímos então que não há que reconhecer o crime continuado quando se tratar de habitualidade criminosa. O delinqüente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas.

Também não podemos confundir o crime continuado com o crime permanente, pois neste há apenas uma violação jurídica com resultado que se prolonga no tempo.

CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

Na ocorrência de crime doloso, cometido contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz considerará culpabilidade, antecedentes, a conduta social, e a personalidade do agente, aplicando, a pena do parágrafo único do art. 71 que diz que a pena será aumentada até o triplo.

Exemplo: João casado com Maria tinha ciúmes do passado de sua companheira. Para acabar com o problema, resolveram, em co-delinqüência, que matariam todos os ex-amantes de Maria. Poderá o juiz, nesse caso concreto, aplicar a pena de um só dos crimes aumentada até o triplo.

Percebemos então que se pode invocar a tese do crime continuado para "serial killers" como, por exemplo, os de Vigário Geral.

Concluímos então, que além dos requisitos do crime continuado “comum”, o crime continuado

especifico exige: a) crime doloso; b) vítimas diferentes; c) violência ou grave ameaça à pessoa.

CRIME CONTINUADO QUALIFICADO x CRIME CONTINUADO SIMPLES

No crime continuado qualificado, quando o sujeito atinge vítimas diferentes, com violência ou

grave ameaça, o aumento na pena é de um sexto até o triplo. Obs1: Conforme o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, a hipótese de triplicar a pena de um dos crimes (se idênticos) ou do mais grave (se diversas as penas), somente subsistirá para os casos em que forem cometidos três ou mais crimes. Assim, se foram praticados dois crimes, o juiz no caso concreto poderá dobrar as penas. Obs2: Nesse tema, também se aplica o concurso material benéfico, ou seja, se a cominação do triplo da pena resultar em pena superior a soma de todos os delitos os juiz irá aplicar a pena mais benéfica. Nesse caso, será a soma das penas.

No crime continuado simples, previsto no "caput" do artigo 71 do Código Penal, a aplicação da pena obedece a duas regras: a) se as penas são idênticas, aplica-se uma só, com aumento de um sexto a dois terços; b) se as penas são diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.

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PENA DE MULTA EM CRIME CONTINUADO

As penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, não obedecendo, portanto, o regramento

do concurso de crimes (CP, art. 72), ou seja, multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação. Quando um sujeito comete três crimes em continuidade, o juiz fixará um somatório das multas para cada infração penal, além da aplicação da pena de reclusão ou detenção de um dos crimes (se idênticos) ou do mais grave (se diversas as penas), majoradas de 1/6 a 2/3.

CESPE/ UNB - OAB – DF – 2005 231) No crime continuado: a) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer

caso, de um sexto a dois terços; b) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer

caso, de um terço a dois terços; c) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer

caso, de um terço até a metade; d) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer

caso, de um sexto até a metade.

FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE – SP - 2006 232) Com relação ao concurso de crimes, é correto que, a) reconhecido o crime continuado, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, não se

obedecendo ao sistema de exasperação, destinado somente às penas privativas de liberdade. b) no concurso formal heterogêneo, o agente com duas ou mais ações provoca dois ou mais resultados,

hipótese em que será aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de um terço até dois terços. c) concorrendo no concurso material e no formal, uma contravenção e um crime punido com detenção ou

reclusão, a pena de prisão simples imposta será primeiramente cumprida, e sucessivamente as demais. d) havendo continuação em crimes praticados com violência, não bastando a grave ameaça, ainda que

contra uma única pessoa, o juiz deverá aumentar a pena do crime-base até o triplo, observado o limite máximo de trinta anos.

e) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responderá por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.

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GABARITO

1) C 2) E 3) D 4) C 5) C 6) E 7) C 8) C 9) E 10) E 11) E 12) C 13) C 14) E 15) C 16) E 17) B 18) E 19) E 20) C 21) C 22) E 23) C 24) E 25) E 26) C 27) E 28) E 29) E 30) C 31) E 32) E 33) C 34) C 35) E 36) C 37) A 38) E 39) C 40) E 41) C 42) C 43) B 44) A 45) B 46) E 47) A 48) C 49) C 50) C 51) B 52) A

53) E 54) C 55) C 56) B 57) C 58) E 59) C 60) C 61) C 62) A 63) C 64) B 65) C 66) E 67) C 68) E 69) C 70) E 71) E 72) C 73) C 74) C 75) B 76) E 77) C 78) E 79) E 80) C 81) E 82) A 83) C 84) C 85) B 86) E 87) C 88) C 89) E 90) C 91) E 92) E 93) B 94) C 95) B 96) B 97) C 98) B 99) E 100) C 101) E 102) E 103) B 104) C 105) E 106) A

107) C 108) E 109) A 110) E 111) C 112) C 113) E 114) E 115) C 116) A 117) E 118) C 119) C 120) E 121) C 122) C 123) E 124) C 125) C 126) C 127) D 128) E 129) C 130) C 131) C 132) A 133) E 134) E 135) C 136) E 137) D 138) D 139) C 140) E 141) C 142) D 143) E 144) D 145) E 146) C 147) C 148) E 149) E 150) E 151) E 152) C 153) E 154) E 155) E 156) B 157) B 158) C 159) C 160) D

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161) C 162) C 163) C 164) C 165) E 166) A 167) E 168) E 169) E 170) B 171) E 172) E 173) D 174) D 175) E 176) A 177) B 178) C 179) E 180) A 181) D 182) E 183) C 184) C 185) A 186) B 187) A 188) E 189) E 190) E 191) E 192) C 193) E 194) E 195) E 196) E 197) E 198) E 199) E 200) E 201) A 202) D 203) C 204) E 205) E 206) E 207) E 208) C 209) E 210) C 211) C 212) E 213) E 214) C

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