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1 Professor: João Paulo Direito Constitucional: Ponto: Constituição: conceito, classificações. Supremacia da Constituição. Princípios constitucionais. Emenda, reforma e revisão constitucional. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil: O que é Constituição? A Constituição é a lei fundamental de um Estado (País), eis que dispõe, dentre outras coisas, sobre a forma de Estado e de Governo, organização e exercício do poder, define os direitos fundamentais, bem como suas respectivas garantias, e traça os fins públicos a serem alcançados e as metas que devem ser cumpridas pelos governantes. A norma constitucional possui pelo menos três grandes características que a distanciam das demais normas existentes em nosso ordenamento jurídico: 1) supremacia constitucional, 2) rigidez; 3) conteúdo. 1) Supremacia Constitucional - Toda e qualquer norma deve respeito à Constituição, a menor contradição com ela gera a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser banida do sistema jurídico. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CF + art. 5°, §3°, da CF. Normas Supralegais Tratados de Direitos Humanos aprovados sem observância da ras regras do art. 5°, §3°, da CF. Normas Legais art. 59 da CF (LC, LO, leis delegadas, MP, decretos legislativos e resoluções)

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Professor: João Paulo

Direito Constitucional:

Ponto: Constituição: conceito, classificações. Supremacia da Constituição. Princípios

constitucionais. Emenda, reforma e revisão constitucional.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil:

O que é Constituição? A Constituição é a lei fundamental de um Estado (País), eis que dispõe, dentre

outras coisas, sobre a forma de Estado e de Governo, organização e exercício do poder, define os

direitos fundamentais, bem como suas respectivas garantias, e traça os fins públicos a serem

alcançados e as metas que devem ser cumpridas pelos governantes.

A norma constitucional possui pelo menos três grandes características que a distanciam das demais

normas existentes em nosso ordenamento jurídico:

1) supremacia constitucional,

2) rigidez;

3) conteúdo.

1) Supremacia Constitucional - Toda e qualquer norma deve respeito à Constituição, a menor

contradição com ela gera a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser banida do sistema

jurídico.

LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL

CF

+

art. 5°, §3°, da CF.

Normas Supralegais

Tratados de Direitos Humanos aprovados

sem observância da ras regras do art. 5°, §3°,

da CF.

Normas Legais

art. 59 da CF (LC, LO, leis delegadas, MP, decretos legislativos e resoluções)

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Ainda temos os atos infralegais (abaixo da Lei) – Decretos, portarias, etc.

2) Rigidez – As normas constitucionais gozam de maior estabilidade, uma vez que sua alteração

demanda um quorum qualificado de três quintos, sendo certo que possuem um núcleo de

normas imodificáveis (cláusulas pétreas).

3) Conteúdo – Por fim, a Constituição traz em seu bojo matéria de alta relevância para a

sociedade, trata da organização e exercício do poder, define direitos fundamentais e fixa os fins

públicos do Estado. Tudo isso faz com que a Constituição não seja apenas uma lei, mas a Lei

Fundamental do Estado.

OBS1: As normas constitucionais se servem do modo de interpretação das demais normas do

ordenamento. Mas, por guardarem certas especificidades, aplicam-se princípios interpretativos

peculiares à sua condição de Lei Fundamental do Estado, tais como: princípio da supremacia da

Constituição, da presunção de constitucionalidade, da interpretação conforme a Constituição

entre outros.

OBS2: Caráter normativo da Constituição: a norma jurídica constitucional é dotada de

imperatividade, sendo certo que seus destinatários não a podem descumprir. A Constituição não traz

em seu bojo declarações de cunho político, como se fosse um convite, uma orientação para a atuação

dos Poderes. A Constituição é um mandamento a ser seguido por todos e é condicionante do exercício

do poder e da validade das demais normas do sistema.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1- QUANTO AO CONTEÚDO:

MATERIAL - é o conjunto de normas escritas ou não escritas (costumeiras), fundadas em textos ou

em meros costumes, que se limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organização do poder e dos

direitos e garantias fundamentais.

FORMAL - é conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento

formalmente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material.

2- QUANTO À FORMA:

ESCRITA (INSTRUMENTAL) - é aquela cujas normas são dispostas, racional e solenemente, em

um único documento ou instrumento que as consolida e sistematiza.

NÃO ESCRITA (COSTUMEIRA) - é aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos

esparsos ou extravagantes e nas decisões dos tribunais.

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3- QUANTO À ORIGEM:

PROMULGADA (VOTADA, POPULAR ou DEMOCRÁTICA) - é aquela cuja origem teve a

decisiva participação do povo, que, por meio da eleição de representantes legítimos, compõem um

órgão constituinte.

OUTORGADA (IMPOSTA, CARTA POLÍTICA ou NÃO DEMOCRÁTICA) - é aquela que na

origem não teve qualquer participação do povo. São impostas pelos governantes e, normalmente, são

designadas pela doutrina de CARTAS.

CESARISTA – segundo a idéia de José Afonso da Silva, tais constituições são aquelas elaboradas por

um ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular. Apesar de ter uma

participação popular, esta não ocorre democraticamente, pois objetiva apenas RATIFICAR A

VONTADE DO DETENTOR DO PODER. Assim, “... não é propriamente outorgada, mas tampouco

é democrática, ainda que criada com participação popular”. Ex; Plebiscitos Napoleônicos, Plebiscito

de Pinochet, no Chile.

PACTUADA - é aquela firmada por um compromisso, um pacto entre duas forças políticas

adversárias. Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “surgem através de um pacto, são aquelas em que o

poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular”. Para Paulo Bonavides, “a

constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a

realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra”.

OBS1: Tanto a Constituição CESARISTA quanto a PACTUADA são pouco cobradas em concursos.

Normalmente, os examinadores procuram avaliar o conhecimento a respeito da existência das

constituições promulgadas e outorgadas.

OBS2: Como ressalvado anteriormente, de um modo geral, quando falamos em “constituição”,

estamos nos referindo à Lei Fundamental promulgada, democrática, popular, que teve sua origem em

uma Assembléia Nacional Constituinte. Diferentemente das “Cartas”, termo que a doutrina adota para

se referir às constituições outorgadas.

4- QUANTO À ALTERABILIDADE (ESTABILIDADE, CONSISTÊNCIA ou MUTABILIDADE):

IMUTÁVEL - não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a

vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária.

FIXA - é aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte

originário, circunstância que implica, não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma

nova ordem constitucional.

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RÍGIDA - é aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais

solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis.

FLEXÍVEL - é aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis.

SEMI-RÍGIDA/SEMI-FLEXÍVEL - é aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao

processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente

flexível.

5- QUANTO À EXTENSÃO:

SINTÉTICA (CONCISA) - é aquela que só traz o núcleo básico do texto constitucional.

ANALÍTICA (PROLIXA) - é aquela que trata de vários temas de forma minuciosa, definindo,

largamente, os fins atribuídos ao Estado.

6- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

DOGMÁTICA - é aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida

num determinado e exato momento da história política de um país que acolhe (elaborada a partir de

ideais fundamentais).

HISTÓRICA - é aquela sempre não escrita e resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e

costumes de um povo.

7- QUANTO À IDEOLOGIA (DOGMÁTICA ou CARGA IDEOLÓGICA):

ORTODOXA - é aquela que resulta da consagração de uma só ideologia.

ECLÉTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSÓRIA) - é aquela que é plural, aberta a várias

ideologias, logra conciliar várias idéias ou ideologias, muitas das quais aparentemente contraditórias,

mas esse é o espírito das constituições plurais ou plúrimas.

8- QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO:

UNITÁRIA - também são denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. É aquela em que a

sistematização das matérias apresenta-se num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo.

Ex. Todas as constituições brasileiras.

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VARIADA - Também chamadas de não codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos

esparsos.

9 – QUANTO À FUNÇÃO OU FINALIDADE (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO):

CONSTITUIÇÃO GARANTIA - busca garantir a liberdade, limitando o poder. É aquela que possui

um mínimo de garantismo.

CONSTITUIÇÃO BALANÇO - é aquela destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder

no Estado. A Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado

outro texto constitucional.

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE - de texto denso (analíticas), é aquela que estabelece um projeto de

Estado. É aquela que estabelece programas de ação governamental e de implementação de direitos, de

um ideal social, bem como princípios a serem observados. É a CF/88.

Essa Constituição dirigente é caracterizada pela presença no texto de normas programáticas.

São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo

destes a atuação numa determinada direção, apontada pelo legislador constituinte.

10 – QUANTO AO SISTEMA:

PRINCIPIOLÓGICA - predominam os princípios, identificados como normas constitucionais

providas de alto grau de abstração, consagradores de valores.

PRECEITUAL - prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de

pouco grau de abstração.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Conteúdo: Formal

Forma: Escrita

Elaboração: Dogmática FEDPRA ou PEDRA Formal

Origem: Promulgada

Estabilidade: Rígida

Extensão: Analítica

Ideologia: Eclética

Sistematização: Unitária

Função: Dirigente

Sistema: Principiológica

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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição tem 9 títulos.

A estrutura é composta pelo preâmbulo;

parte transitória (ADCT – 98 artigos);

parte dogmática (art. 1° ao art. 250).

PREÂMBULO

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte

para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos

sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a

igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e

internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de

Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”

. É a parte precedente de uma Constituição que pré anuncia a carga ideológica da mesma, os valores

que ela prestigia e os fins por ela estabelecidos. Preâmbulo é um anúncio do que virá.

Segundo o STF, o preâmbulo não tem força coercitiva e, portanto, não pode servir de parâmetro

para o exercício do controle de constitucionalidade.

As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais podem ou não apresentar preâmbulo, pois

não se trata de norma de repetição obrigatória.

Para o Supremo, o preâmbulo é mero instrumento de interpretação, não tem força obrigatória,

não é de repetição obrigatória. Serve para orientação política.

Por oportuno, já se questionou se a menção a Deus no preâmbulo viola a idéia de Estado laico. O STF

disse que não (STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2076 / “Invocação da proteção de

Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força

normativa”).

Assim, a finalidade da norma preambular é interpretativa. Preâmbulo serve para dirimir conflitos,

antinomias existentes entre normas constitucionais.

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PARTE TRANSITÓRIA (ADCT)

As normas que integram o ADCT são normas de validade pré-determinada, transitórias. São normas

que têm um início, meio e fim pré-definidos. A validade é previamente definida.

Quando seus objetos são alcançados, elas deixam de ser importante, afinal, o motivo para o qual foram

criadas já não mais existe. São normas que ficam flutuando na Constituição.

Tem força obrigatória, vinculante, coercitiva.

PARTE DOGMÁTICA

A carta é dogmática, pois apresenta condutas que representam concepções políticas. A CF é

dogmática em 250 artigos e 9 títulos.

A disposição dos títulos da CF demonstra como existe hierarquia material entre as normas

constitucionais (e isso é pacífico), muito embora no aspecto formal não exista hierarquia. Portanto, é

fácil observar que as normas constitucionais mais importantes estão no início da CF.

Federação na CF/88 (composição e sistematização conceitual):

- forma de Estado: Federação

- forma de governo: República

- Sistema de Governo: Presidencialista.

- características do Estado brasileiro: trata-se de Estado de Direito

democratizado, qual seja, Estado Democrático de Direito.

- entes componentes da Federação: União, Estado, DF e Municípios.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º AO 4º DA CF:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

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IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,

social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-

americana de nações.

OBS: Os fundamentos da República (art. 1° da CF) não se confundem com os objetivos

fundamentais (art. 3° da CF). Os fundamentos da República são pilares ou vigas mestras do

Estado, são princípios estruturais. Uma vez estruturado o Estado, este terá objetivos a serem

concretizados.

RESUMINDO:

Princípios Fundamentais - art.

1º da CF

Objetivos Fundamentais - art. 3º

da CF

Princípios que regem a RFB

nas suas Relações

Internacionais – art. 4° da CF

- soberania;

- cidadania;

- dignidade da pessoa humana;

- valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa;

- pluralismo político

- construir uma sociedade livre,

justa e solidária;

- garantir o desenvolvimento

nacional;

- erradicar a pobreza e a

marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e

regionais;

- promover o bem de todos,

sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de

discriminação.

OBS: presença dos verbos

sublinhados.

- independência nacional;

- prevalência dos direitos

humanos;

- autodeterminação dos

povos;

- não-intervenção;

- igualdade entre os Estados;

- defesa da paz;

- solução pacífica dos

conflitos;

- repúdio ao terrorismo e ao

racismo;

- cooperação entre os povos

para o progresso da

humanidade;

- concessão de asilo político.

Idioma Oficial e símbolos da República Federativa do Brasil: O idioma oficial é a língua portuguesa

(art. 13 CF).

OBS: comunidades indígenas (art. 210, §2° da CF)

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Os símbolos são: bandeira, hino, armas e o selo (este último confere autenticidade aos

documentos da República Federativa do Brasil) nacionais, sendo que os Estados, DF e Municípios

poderão ter seus próprios símbolos.

Apesar de a Constituição não classificar como símbolo da RFB as cores nacionais, a lei

5.700/71 definiu como nacionais o verde e o amarelo, permitindo que sejam usados sem quaisquer

restrições, inclusive associados ao azul e branco.

REFORMA CONSTITUCIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL – art. 60, §2° da CF;

REVISÃO CONSTITUCIONAL – art. 3° do ADCT.

Questões:

1) CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa - O preâmbulo da CF é norma

de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a

matéria.

2) CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão I - As disposições

constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor

jurídico relevante.

3) MPT - 2012 - MPT - Procurador - A propósito do Preâmbulo da Constituição da República,

é CORRETO afirmar, segundo a doutrina majoritária, a Constituição da República e a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

a) Traduz uma pauta de valores constitucionais, nos campos social, político, econômico, entre

outros, com poder normativo suficiente para vincular o aplicador da norma e, segundo o

Supremo Tribunal Federal, para afastar, por vício de inconstitucionalidade, lei que não se

adeque ao seu conteúdo axiológico.

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b) Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios

da Constituição da República, havendo grande divergência doutrinária sobre sua força

normativa.

c) O preâmbulo impõe expressamente como valores supremos o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a fraternidade e a justiça.

d) O preâmbulo impõe como valores superiores a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa

humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

4) FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista Administrativo - A propósito da expressão “SOB A

PROTEÇÃO DE DEUS”, insculpida no preâmbulo da Constituição da República, pode-se

afirmar que:

a) é norma de repetição obrigatória, devendo constar no preâmbulo das Constituições Estaduais;

b) constitui uma exortação sem carga normativa;

c) possui força normativa a partir da qual são aceitos símbolos religiosos em repartições públicas;

d) possui força normativa, porém não é de repetição obrigatória;

e) reflete a opção religiosa do Poder Constituinte Originário, reconhecendo o cristianismo como

orientação espiritual oficial no Brasil.

5) PC-SP - 2011 - PC-SP - Delegado de Polícia - A Assembléia Nacional constituinte instituiu,

de acordo com o "Preâmbulo" da Constituição Federal, um Estado Democrático destinado a

assegurar:

a) a promoção da integração ao mercado de trabalho

b) a assistência social e a descentralização político-administrativa

c) a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança.

d) que a fauna e a flora tenham sua função ecológica ampliada.

e) que o casamento religioso tenha efeito civil, independentemente de lei.

6) CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase

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Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção

correta.

a) A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo

constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido,

seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.

b) As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e

passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se

fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.

c) Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional

impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo

servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

d) Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de

direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de

eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.

7) CESPE - 2013 - FUNASA - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 e 2 - No que

diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens seguintes, com base no que

dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF).

Embora possua um núcleo imutável, também chamado de cláusulas pétreas, a CF é classificada

como semirrígida, dada a possibilidade de alteração de seu texto por meio de emenda.

8) VUNESP - 2013 - TJ-SP - Advogado - Considerando a doutrina do direito constitucional

prevalente a respeito das classificações das constituições, tendo em vista seus variados

aspectos, assinale a alternativa que apresenta classificações corretas referentes à Constituição

Federal brasileira vigente.

a) Constituição rígida e ideológica.

b) Constituição analítica e formal.

c) Constituição garantia e histórica.

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d) Constituição finalística e substancial.

e) Constituição dualista e super-rígida.

9) CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - No sentido sociológico, a CF reflete a

somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

10)TJ-RS - 2013 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Quanto à

classificação da Constituição da República Federativa do Brasil é correto afirmar que ela é:

a) histórica, devido ao fato de constituir-se por meio de um lento e contínuo processo de

formação.

b) rígida, visto que possui procedimento específico para a alteração de seu conteúdo.

c) promulgada, ou seja, imposta de maneira unilateral, pelos representantes do povo.

d) sintética, visto que traz em seu corpo somente normas referentes à organização política do

Estado e princípios de Direitos Fundamentais.

11)AUDITOR FISCAL – SEFAZ/PE – FCC – 2014 - O art. 178 da Constituição Política do

Império do Brasil tinha o seguinte teor: “é só Constitucional o que diz respeito aos limites, e

atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos

cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas,

pelas Legislaturas ordinárias”. Levando em consideração apenas o disposto nesse artigo, é

correto afirmar que a primeira Constituição brasileira era uma constituição:

a) Semirígida

b) Nominal

c) Semântica

d) Histórica

e) Analítica

12)ANTAQ – CESPE – 2014 - Julgue o item a seguir, com relação aos princípios fundamentais da

Constituição Federal de 1988 e à aplicabilidade de suas normas.

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A concessão de asilo político é princípio norteador das relações internacionais brasileiras,

conforme expressa disposição do texto constitucional.

13)CONSULPAM - SURG - Agente de Controle Interno - 2014

Acerca dos fundamentos da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa incorreta:

a ) a dignidade da pessoa humana.

b) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

c) o pluralismo político.

d) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

14)FEPESE – 2014 - MPE-SC - Assinale a alternativa correta:

a) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e

do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a

soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa; o pluralismo político

b) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade

soberana, justa e solidária; garantir o desenvolvimento internacional; erradicar a pobreza e a

marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes

princípios: independência nacional; prevalência legalista de direitos; autodeterminação dos

povos; intervenção mínima; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos

conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade; concessão de asilo político.

d) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente,

nos termos desta Constituição.

e) São Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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15)FGV - SEDUC-AM – 2014 - Assinale a opção que indica um dos fundamentos da República

Federativa do Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988.

A) O repúdio ao terrorismo e ao racismo.

B) A dignidade da pessoa humana.

C) A defesa da paz.

D) A prevalência dos direitos humanos.

E) A independência nacional.

16)TJMS – IESES – 2014 – Titular de Serviços de Notas e de Registros - Segundo a Constituição

Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados

e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

alguns de seus fundamentos:

A) cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.

B) A soberania, a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

C) A soberania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, promoção do bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

D) Dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, erradicação da pobreza e a marginalização e

redução das desigualdades sociais e regionais.

17)VUNESP - TJ-PA – 2014 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Considerando os princípios

fundamentais da Constituição Federal brasileira, assinale a alternativa correta.

A) A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações

B) A Federação brasileira constitui-se em um Estado democrático de Direito e é formada pela

união indissolúvel do Exército, da Marinha e da Aeronáutica

C) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, o repúdio

ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

D) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente nos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

E) O pluralismo político e a independência nacional, entre outros, são princípios que regem as

relações internacionais da República Federativa brasileira.