Direito Constitucional IV
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Direito Constitucional IV
Bárbara Lobo
UNIDADE 5 – DOS ESTADOS DE LEGALIDADE
EXTRAORDINÁRIA
• Bibliografia:BONAVIDES, Paulo – Curso de Direito
Constitucional – Ed. Malheiros
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional (2009) – Ed. JusPODIVM –
CARVALHO, Kildare Gonçalves de. DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Del Rey – Capítulo 28
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Capítulo 13 – Atlas.
3) DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
PRINCÍPIOS:• Necessidade: manutenção e
preservação da ordem constitucional• Temporariedade: a exceção
constitucional terá prazo determinado
SEGURANÇA JURÍDICA
3.1) ESTADO DE DEFESA
a) Previsão constitucional e objetivo: art. 136, CF.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
b) Competência: Presidente da República, art. 84, IX.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa ...
c) Procedimento: Art. 136. O Presidente da República
pode, (1) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, (2) decretar estado de defesa ...
Oitiva Conselhos
Decretação do Estado de
Defesa
• O parecer tem caráter meramente consultivo, não vincula o Presidente da República.• Em caso de divergência, prevalece o entendimento do Conselho da República.
d) Requisitos: art. 136, § 1º§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o (1) tempo de sua duração, (2) especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, (3) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;b) sigilo de correspondência;c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
e) Prazo: art. 136, §2º
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
f) Controle Político: art. 136, § 4º a 7º - Exercido pelo Congresso Nacional posteriormente à decretação do Estado de Defesa.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
3.2) ESTADO DE SÍTIO
a) Previsão constitucional/objetivo/hipóteses: art. 137, CF.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – (1)comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem (2) a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – (3) declaração de estado de guerra ou (4) resposta a agressão armada estrangeira.
b) Competência: Presidente da República, art. 84, IX e art. 137
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...
c) Procedimento: Art. 137. O Presidente da República
pode, (1) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, (2) solicitar ao Congresso Nacional autorização para (3) decretar o estado de sítio nos casos de:
Oitiva Conselhos
Decretação do Estado de Sítio
Solici-tação
de autori-zação ao CN
d) Quorum para autorização: Maioria absoluta
Art. 137, Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
d) Requisitos: art. 138, caput
Art. 138. O decreto do estado de sítio (1) indicará sua duração, (2) as normas necessárias a sua execução e (3) as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, (4) depois de publicado, o Presidente da República (5) designará o executor das medidas específicas e (6) as áreas abrangidas.
Áreas abrangidas = âmbito nacional
e) Prazo: art. 138, §1º
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Obs. Diferentemente do estado de defesa, não é prorrogável só por uma vez.
f) Restrições: art. 139Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados
por crimes comuns;III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
g) Controle Político:
Congresso Nacional. Prévio, pois há necessidade de autorização do CN para decretação da intervenção.
3.3) DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Fiscalização política sobre a medida: art. 140, CF.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
• A comissão é temporária, ou seja, só existe enquanto ocorre a medida excepcional.
b) Responsabilidade: art. 141Art. 141. Cessado o estado de defesa
ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Em caso de desrespeito aos pressupostos constitucionais por parte do Presidente da República, o mesmo incorre em crime de responsabilidade, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 85, CF.