Direito Constitucional. INSS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES...

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Direito Constitucional . INSS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS artigo 5° da CF

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Direito Constitucional .

INSS

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

artigo 5° da CF

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• Qual a diferença entre direitos e garantias fundamentais?

• Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade...

• Já as garantias são as formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção.

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• Um tópico bastante cobrado sobre direitos fundamentais é sua natureza relativa.

• MEMORIZE esta informação: não há direitos fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição.

• É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos.

• Também é importante destacar que os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos:

• Não permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo, poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas.

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Características dos Direitos Fundamentais

• HISTORICIDADE: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico, determinado, mas de todo um processo de afirmação. Surgem a partir das lutas dos homens, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes gerações de direitos fundamentais.

• UNIVERSALIDADE: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Isso porque existem direitos comuns a todos (como o direito à vida, p.ex.) e direitos próprios de um grupo (como os direitos dos trabalhadores).

• LIMITABILIDADE: não são absolutos, podendo haver limitações em caso de conflito. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização.

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• CONCORRÊNCIA: um mesmo titular possui vários direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo;

• IMPRESCRITIBILIDADE: podem ser exercidos a qualquer tempo, não se perdem com o tempo;

• IRRENUNCIABILIDADE: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. Há quem defenda que pode haver renúncia temporária, desde que não se ofenda a dignidade da pessoa humana (BBB);

• INALIENABILIDADE: não podem ser negociados;

• APLICABILIDADE IMEDIATA: art. 5º, §1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

• PROIBIÇÃO DO RETROCESSO: por serem direitos fundamentais e resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem sem enfraquecidos ou suprimidos.

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• Classificação Constitucional dos Direitos e Garantias Fundamentais:• Direitos individuais e direitos coletivos (art. 5º); • Direitos sociais (artes. 6º a 11.);• Direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13);• Direitos políticos (arts. 14 a 16);• Partidos Políticos (art. 17);• Remédios Constitucionais (art. 5º).

• O ROL DO ART. 5º NÃO É TAXATIVO!• Direitos fundamentais estão espalhados pela

Constituição e também implícitos no seu texto.

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• Além disso, conforme §2º e § 3º do art. 5º da CF:

• §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

• § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

• “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”

• Princípio da Igualdade Formal – correspondente à noção de que todos os homens são iguais. Igualdade perante a lei. A lei não pode dar tratamento diferenciado àqueles que se encontram na mesma situação fática. Não poderão subordiná-los a critérios que ensejam tratamento seletivo ou discriminatório.

• VIDA;• LIBERDADE;• IGUALDADE;• SEGURANÇA;• PROPRIEDADE.

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I-homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

• É uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra as discriminações.

• Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer discriminação será uma infringência constitucional. Daí ser este um princípio material.

• Observação: a aplicação do princípio da igualdade material ou discriminação positiva vem sustentando a possibilidade de criação de situações de desequiparação como forma de recuperar social e economicamente as chamadas minorias sociais (por sexo, por orientação sexual, por conformação física, por condição econômica, etc.)

• Ex.: A CF, em várias passagens, consagra o elemento sexo como discriminador, com vistas a atenuar desníveis físicos ou produzidos pela maternidade, principalmente em favor das mulheres.

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

• Princípio da legalidade.

• Princípio da Legalidade: submissão e o respeito à lei lato sensu. Atuação dentro dos limites legais. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

• Princípio da Reserva Legal: exige que determinadas matérias dever ser regulamentadas por lei formal. Expressões na CF: “na forma da lei”, “nos termos da lei”.

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III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

• Tortura é sofrimento psíquico ou físico imposto a uma pessoa, por qualquer meio.

• Tratamento degradante ou desumano: é aquele que diminui a condição de pessoa humana e sua dignidade. Ocorre, por exemplo, quando alguém é submetido a penas como as marcas de ferro quente, ou agressão física.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

• Trata-se da liberdade de expressão. Todos modem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente. Isso visa garantir a responsabilidade de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros.

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• Consagra o direito de resposta, pois a manifestação do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras pessoas.

• Essa resposta deverá ser sempre proporcional, ou seja, veiculada no mesmo meio de comunicação utilizado pelo agravo, com mesmo destaque e duração.

• Aplica-se tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas ofendidas pela expressão indevida de opiniões.

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

• Consagra-se nestes incisos a liberdade religiosa.

• Liberdade de consciência: orientação filosófica, como o pacifismo e o naturalismo.

• Liberdade de crença: liberdade de ter uma crença e a de não ter crença.

• Restrições: o livre exercício dos cultos não é amplo, devendo ser observadas as leis sobre repouso noturno e horários de silêncio, áreas de restrição ao silêncio como hospitais.

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VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

• Entidades civis de internação coletiva: são os hospitais, presídios, asilos e estabelecimentos correlatos.

• Entidades militares de internação coletiva: são os quartéis, bases militares, embarcações militares, bases aéreas.

• Razão: visa permitir que as pessoas internadas nos estabelecimentos citados possam ter contato com a sua fé. Como a saída de tais locais é restrita, a CF impõe que o atendimento se faça nos próprios estabelecimentos.

• Não é o Poder Público o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado laico, portanto a administração pública está impedida de exercer tal função. Essa assistência tem caráter privado.

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VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

• Escusa de consciência: a CF, pelo dispositivo em análise, reconhece o direito de escusa, por imperativo de consciência, para amparar a negativa ao cumprimento de obrigação legal.

• Todavia, obriga que a pessoa que dele se valha submeta-se ao cumprimento de obrigação alternativa.

• Ex.: serviço militar obrigatório - competindo às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo (administrativo, assistencial, filantrópico, etc.) aos que alegarem imperativo de consciência (convicção religiosa, filosófica ou política) para não realizarem atividade essencialmente militar.

• Ex.: Vestibular

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IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

• Princípio da vedação à censura.

• Entretanto, a liberdade de expressão, como qualquer direito fundamental, é relativa. Isso porque é limitada por outros direitos protegidos pela CF, como a inviolabilidade da privacidade e da intimidade do indivíduo, por exemplo.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Esse inciso protege o direito:

• À intimidade e à vida privada – resguarda a esfera mais secreta da vida de uma pessoa, tudo que diz respeito a seu modo de pensar e de agir.

• À honra – o sentimento de dignidade e a reputação dos indivíduos, o bom nome, o respeito aos concidadãos.

• O direito à imagem – refere-se ao aspecto físico.

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XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

• Trata-se do princípio da inviolabilidade domiciliar, que alcança não só a residência do indivíduo, mas também o local onde exerce sua profissão.

• Em quais hipóteses se pode penetrar na casa de um indivíduo?• Com seu consentimento;• Sem seu consentimento, sob ordem judicial, apenas durante o

dia (compreendido entre 6 e 18 horas);• A qualquer hora, sem consentimento do indivíduo, em caso de

flagrante delito ou desastre, ou, ainda para prestar socorro.

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

• Inviolabilidade das comunicações.

• Exceção a esse direito: possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando atendidos três requisitos: • Lei que preveja as hipóteses e na forma com que esta deva acontecer;• Existência de investigação criminal ou instrução processual penal;• Ordem judicial.

• Como não há direito absoluto, admite-se a interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de dados, sempre que a norma constitucional esteja sendo usada para acobertar a prática de ilícitos. Isso porque a CF não pode servir como manto protetor para a ilicitude.

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XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

• É assegurada a liberdade de escolha profissional, desde que não configure uma atividade criminosa.

• Se existir lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, esta só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

• Assegura o direito de acesso à informação e resguarda os jornalistas, possibilitando que estes obtenham informações sem terem que revelar sua fonte.

• Não há conflito com a vedação ao anonimato, pois caso alguém seja lesado pela informação, o jornalista responderá por isso.

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XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

• Direito fundamental da pessoa de ir e vir e qualquer ato contra ele é atacável por habeas corpus.

• Qualquer pessoa: inclusive estrangeiro.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

• Características do direito de reunião:• Deverá ter fins pacíficos, e apresentar ausência de armas;• Deverá ser realizada em locais abertos ao público;• Não poderá haver frustração de outra reunião convocada anteriormente

para o mesmo local;• Desnecessidade de autorização;• Necessidade de prévio aviso à autoridade competente.

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XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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• Associação é uma organização de pessoas com um fim determinado. Diferencia-se da reunião por ter caráter permanente, enquanto a reunião tem caráter transitório.

• Ex.: associação filantrópica, associação em defesa da vida, associação de classe, associação de produtores, etc.

• A liberdade de associação é ampla, independe de autorização dos Poderes Públicos;

• As associações só podem ser dissolvidas por decisão judicial;

• Nas cooperativas não há limite para sócios, as decisões são tomadas em assembleias e, apesar dos interesses econômicos, seu principal objetivo é ajudar seus associados.

• A criação de cooperativas poderá depender de autorização, na forma da lei. A de associações é livre.

• Ex.: cooperativa agrícola, cooperativa de crédito, etc.

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XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

• Como todos os direitos fundamentais, o direito de propriedade não é absoluto: é necessário que o proprietário dê à propriedade uma função social.

• Função social da propriedade urbana:• Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando

atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

• Função social da propriedade rural:• Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende

(...) aos seguintes requisitos:• I aproveitamento racional e adequado;• II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente; (...) 23

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XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

• Para uso e gozo de bens e riquezas particulares o Poder Público impõe normas e limites e, quando o interesse público o exige, também intervém na propriedade privada, através de atos tendentes a satisfazer as exigências coletivas.

• Nessa intervenção estatal o Poder Público chega a retirar a propriedade privada para dar-lhe uma destinação pública ou de interesse social, através da desapropriação.

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• O Estado determina a transferência compulsória da propriedade particular para seu patrimônio mediante prévia e justa indenização, nos seguintes casos:

• Necessidade pública: em situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para seu domínio e uso imediato.

• Ex.: defesa do território nacional; socorros públicos, nos casos de calamidade, etc.

• Utilidade pública: embora não vital à coletividade, aumenta o bem estar desta.

• Ex.: desapropriação de um terreno para a construção de uma praça.

• Interesse social: tem o escopo de servir para a reforma agrária (art. 184), ou para a edificação de núcleos habitacionais, industriais ou comerciais.

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XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

• Requisição administrativa: diante de perigo público iminente, o Poder Público pode usar bens e serviços de particulares.

• Iminente perigo público: no caso de uma enchente que destrua várias casas de uma cidade, a Prefeitura pode requisitar o uso de uma casa que tenha permanecido intacta, para abrigar aqueles que não tem onde ficar.

• A requisição é compulsória para o particular, que continua sendo proprietário. Somente sendo indenizado em caso de dano. 26

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XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

• Deu-se à pequena propriedade rural trabalhada pela família, a garantia de impenhorabilidade atendidos os seguintes requisitos:

• Exploração econômica do bem pela família;• Origem do débito na atividade produtiva.

• A lei deve definir quais as propriedades rurais poderão ser consideradas pequenas – princípio da reserva legal.

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XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

• Protege-se o direito do autor, que, enquanto viver, terá total controle sobre a utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

• O direito hereditário da propriedade intelectual é vitalício para o autor, para seus descendentes e ascendentes e para seu cônjuge. Para os demais sucessores, gozarão deste direito por um período de sessenta anos, após, passará a obra a ser de domínio público.

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XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

• Ao inventor (criador de objeto capaz de propiciar novos resultados industriais) é assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade do invento.

• O privilégio, contudo, é temporário: máximo de 20 anos e mínimo de 10 anos para a patente.

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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

• Direito à informação: a Administração Pública deve dar divulgação adequada a sua ações.

• No caso de lesão ao direito à informação, o remédio constitucional a ser usado pelo particular é o mandado de segurança. Não é o habeas data, que caberia no caso de negativa de informações de caráter pessoal.

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XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

• Petição é um pedido, uma reclamação ou um requerimento endereçado a uma autoridade pública. Permite a qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Público para reivindicar algum direito ou informação

• Certidão é um atestado ou um ato que dá prova de um fato.• Ex.: certidão negativa de débitos tributários.

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LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;

• STF: a todos os cidadãos (e não só para os pobres)

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• O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

• O habeas data é utilizado, como estudaremos mais à frente, quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las.

• Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data.

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XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário: mesmo já apreciado na esfera administrativa, não pode o Poder Judiciário negar-se a apreciar lesão ou ameaça a direito.

• Somente o Judiciário pode dizer o Direito de forma definitiva, por meio da chamada coisa julgada material.

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XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

• Princípio da irretroatividade da lei : a lei deve reportar-se a fatos futuros, não podendo atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (decisão judicial da qual não cabe mais recurso).

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• a) Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio do particular, uma vez que já foram cumpridos todos os requisitos aquisitivos exigidos pela lei então vigente.

• Ex.: se você cumprir todos os requisitos para se aposentar sob a vigência de uma lei X. Depois de cumpridas as condições de aposentadoria, mesmo que seja criada lei Y com requisitos mais gravosos, você terá direito adquirido a se aposentar.

• b) Ato jurídico perfeito é aquele que reúne todos os elementos constitutivos exigidos pela lei; é o ato já consumado pela lei vigente ao tempo em que se efetuou.

• Ex.: realização do exame da OAB, aprovação nas duas fases conforme previsão legal, o ato foi realizado, está pronto, perfeito. Em consequência você tem o direito (adquirido) de tirar a carteira da OAB.

• c) Coisa julgada: decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

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XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

• Princípio do Juiz Natural: garante ao indivíduo que suas ações no Poder Judiciário serão apreciada por um juiz imparcial. Impede a criação de juízos e de exceção, criado após o acontecimento de um fato, de maneira arbitrária.

• Todos os juízes e órgãos julgadores tem sua competência prevista constitucionalmente, de modo a assegurar a segurança jurídica.

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XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

• Tribunal do Júri é um tribunal popular, composto por um juiz togado, que o preside, e vinte e cinco jurados, escolhidos dentre cidadãos do Município.

• Crimes dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, pratica a ação, produzindo o resultado.

• Plenitude de defesa: ao réu é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa com todos os meios de provas permitidos pelo Direito.

• Soberania dos veredictos: finalidade de evitar que a decisão dos jurados seja modificada ou suprimida por decisão judicial.

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XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

• Princípio da legalidade: somente lei formal (editada pelo Poder Legislativo) poderá definir crime e cominar penal.

• Princípio da anterioridade: exige que esta lei esteja em vigor no momento da prática da infração para que o crime exista.

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XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

• Princípio da irretroatividade da lei penal, que admite como exceção a retroatividade da lei penal mais benigna.

• Se uma lei penal dispuser que a conduta X é crime, não poderá atingir atos praticados antes de sua vigência.

• Entretanto se a lei dispuser que a conduta X deixou de ser crime, terá retroatividade.

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XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

• Imprescritível: não deixará de ser punido mesmo com o decurso de longo tempo desde sua prática.

• Graça e anistia –atos de clemência 38

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3T e HEDIONDOS NÃO TEM GRAÇA!

• Tortura, Tráfico ilícito de drogas e Terrorismo assim como os hediondos, são insuscetíveis de graça ou anistia.

• Isso significa que não podem ser perdoados pelo Presidente da República, nem ter suas penas modificadas para outras mais benignas.

• Além disso, assim como o crime de racismo e a ação de grupos armados contra o Estado democrático, são inafiançáveis.

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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

• Princípio da pessoalidade, ou intransmissibilidade da pena, que veda que esta seja transmitida a pessoas que não o condenado. Evitando-se que o indivíduo pague por crime que não cometeu.

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XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento; e) cruéis; 42

consiste em impor ao condenado a retirada do território brasileiro por toda sua vida.

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• Esses dois incisos trazem as penas admitidas e as vedadas pela Constituição.

• A enumeração da primeira não é exaustiva, podendo a lei criar formas diversas de penalidade, desde que não estejam no rol da vedação constitucional.

• Pena de banimento: consiste em impor ao condenado a retirada do território brasileiro por toda sua vida.

• Pena de caráter perpétuo: o máximo penal legalmente exequível é 30 anos.

• Penas cruéis: ofensa física ou moral.

• Individualização da pena: deverá considerar as características pessoais do infrator como antecedentes criminais, réu primário, etc.

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• Extradição: consiste no ato de entregar uma pessoa para outro Estado onde esta praticou crime, para que lá seja julgada ou punida.

• Brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado.

• Brasileiro naturalizado em duas situações:

• Quando cometer crime comum, somente antes de sua naturalização;

• Quando ficar comprovado que está envolvido no tráfico ilícito de drogas, a qualquer tempo.

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

• Contraditório de ampla defesa são inerentes ao devido processo legal.

• Ampla defesa: direito que o indivíduo tem de trazer ao processo todos os elementos lícitos de que dispuser para provar a verdade, até mesmo, de se calar ou omitir (direito à não-incriminação).

• Contraditório: direito dado ao indivíduo de contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrária. Assegura, também, a igualdade das partes do processo.

• Essas garantias aplicam-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. 46

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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

• Princípio do devido processo legal: garante ao indivíduo meio de defesa frente ao Estado, caso este tente agir sobre sua liberdade ou seus bens.

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

• Princípio da presunção de inocência

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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