Informação prestada por Basílio Horta na reunião de câmara de 21/02/14
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Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on line
17 (2020.1) – Aula 15 – Parte 01/04
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Tema: ANOTAÇÃO DA ENFERMAGEM
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/2019 Publicada no D.O.U. de 16 de
setembro de 2019, Seção I, p. 113-4 Estabelece normas éticas para a
recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação
médico-paciente.
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Art. 11 da Resolução CFM n. 2.232/2019
Em situações de urgência e emergência que caracterizarem
iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas
necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente,
independentemente da recusa terapêutica.
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Art. 12. da Resolução CFM n. 2.232/2019
A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser
prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando
a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa
terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o
meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua
preservação e inserção no respectivo prontuário.
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Art. 13 da Resolução CFM n. 2.232/2019
Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o
acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista
nesta Resolução.
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A qual conclusão chegamos nesse estudo?
Em caso de urgência ou cirurgia eletiva, o médico assistente deve
respeitar a recusa terapêutica do paciente sob pena de ser representado no
Conselho Regional de Medicina.
Em caso de emergência, o médico assistente deverá tomar a decisão
necessária para salvar a vida do paciente não exigindo dele que a família
do paciente seja consultado. A decisão cabe ao médico.
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ENFERMAGEM
LEI N. 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras
providências.
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A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
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Quem são os enfermeiros?
Os enfermeiros são portadores de diploma de enfermagem conferido
por instituição de ensino. Também existe o enfermeiro titular do diploma ou
certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.
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Quem são os técnicos de enfermagem?
Os técnicos de enfermagem são portadores de diploma ou certificado
de Técnico em enfermagem.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
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a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro.
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
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Quem são os auxiliares de enfermagem?
As auxiliares de enfermagem são portadores de certificado conferido por
instituição de ensino.
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O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão,
bem como a participação em nível de execução simples, em processos de
tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
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Quem são as parteiras?
As parteiras são titulares de certificado previsto no art. 1º do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei
nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
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Art. 1º Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois
anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar,
poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o
certificado de "prático de enfermagem " e de "parteira prática ",
respectivamente. DECRETO-LEI No 8.778, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
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• Responsabilidade Civil do Enfermeiro do Técnico em Enfermagem do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira
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ANOTAÇÃO DA ENFERMAGEM – BASE DA PESQUISA PARA AULA
https://www.portaldaenfermagem.com.br/downloads/manual-anotacoes-de-
enfermagem-coren-sp.pdf
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Os registros efetuados pela equipe de enfermagem (enfermeiro,
técnico e auxiliar de enfermagem) têm a finalidade essencial de fornecer
informações sobre a assistência prestada, assegurar a comunicação entre
os membros da equipe de saúde e garantir a continuidade das informações
nas 24 horas, condição indispensável para a compreensão do paciente de
modo global.
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Os registros realizados no prontuário do paciente tornam-se um
documento legal de defesa dos profissionais, devendo, portanto, estar
imbuídos de autenticidade e de significado legal. Eles refletem todo o
empenho e força de trabalho da equipe de enfermagem, valorizando,
assim, suas ações.
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As Anotações de Enfermagem fornecem dados que irão subsidiar o
enfermeiro no estabelecimento do plano de cuidados/prescrição; suporte
para análise reflexiva dos cuidados ministrados, respectivas respostas do
paciente e resultados esperados e desenvolvimento da Evolução de
Enfermagem.
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• O registro realizados pela equipe da enfermagem
(enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) informa a
assistência prestada.
• Os Registros de Enfermagem, além de garantir a
comunicação efetiva entre a equipe de saúde, fornecem
respaldo legal e, consequentemente, segurança, pois
constituem o único documento que relata todas as ações da
enfermagem junto ao paciente.
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Alguns requisitos das anotações da enfermagem
a) Devem ser legíveis, completas, claras, concisas, objetivas, pontuais e cronológicas.
b) Não devem conter rasuras, entrelinhas, linhas em branco ou espaços.
c) Devem conter observações efetuadas, cuidados prestados, sejam eles os já padronizados, de rotina e específicos.