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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ – ESTADO DO PARANÁ “Não ficará o Homem privado de explorar os recursos ambientais na medida em que isso também melhora a qualidade de vida humana; mas não pode ele, mediante tal exploração, desqualificar o meio ambiente de seus elementos essenciais, porque isso importaria desequilibrá-lo e, no futuro, implicaria seu esgotamento”. (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 88). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e no artigo 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, artigo 1º, II e 5º, I, da Lei 7.347/1985 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Inquérito Civil sob n.º 0103.11.000263-3, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em relação a: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.017.458/0001- 15, com sede na rua Júlia da Costa, nº 322, Bairro Centro Histórico, Município de Paranaguá/PR; COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE PARANAGUÁ – CAGEPAR, sociedade de economia mista municipal, inscrita no 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ – ESTADO DO PARANÁ

“Não ficará o Homem privado de explorar os recursos ambientais na medida em que isso também melhora a qualidade de vida humana; mas não pode ele, mediante tal exploração, desqualificar o meio ambiente de seus elementos essenciais, porque isso importaria desequilibrá-lo e, no futuro, implicaria seu esgotamento”. (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 88).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no

uso de suas atribuições, especialmente o disposto no artigo 129, inciso III, da

Constituição da República, e no artigo 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, artigo 1º, II e

5º, I, da Lei 7.347/1985 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com

fundamento no Inquérito Civil sob n.º 0103.11.000263-3, promover

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em relação a:

MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, pessoa jurídica de direito

público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.017.458/0001-15, com sede na rua Júlia da

Costa, nº 322, Bairro Centro Histórico, Município de Paranaguá/PR;

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE PARANAGUÁ – CAGEPAR, sociedade de economia mista municipal, inscrita no CNPJ sob o nº

79.612.362/0001-93, com sede na rua Dr. Leocádio, 307, Bairro Centro Histórico,

Município de Paranaguá/PR e

CAB ÁGUAS DE PARANAGUÁ S/A, pessoa jurídica de

direito privado, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº

01.691.945/0001-60, com sede na rua XV de Novembro, nº 494, Bairro Centro

Histórico, Município de Paranaguá/PR.

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I. OBJETO DA AÇÃO1. Objeto da liminar

Na presente ação civil pública, primeiramente, pleiteia o

Ministério Público provimento jurisdicional de caráter urgente e liminar, em sede de

tutela mandamental-inibitória, negativa e positiva (CPC, art. 461 e CDC, art. 84), e

antecipatória (CPC, art. 273), com objetivo de: (i) ordenar ao primeiro requerido que

apresente o Plano Municipal de Saneamento Básico, que apresente todos os

contratos e aditivos firmados com a CAB Águas de Paranaguá e que exiba as leis e

documentos no Portal da Transparência; (ii) ordenar aos requeridos que apresentem

o planejamento, o projeto executivo, os valores e fontes de custeio, em que constem

a área atendida, prazos, atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de

coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,

no Distrito de Alexandra; (iii) ordenar aos requeridos que apresentem o

planejamento, projeto executivo, os valores e fontes de custeio, em que constem a

área atendida, os prazos, atividades, infra-estrutura e instalações operacionais para

o monitoramento dos corpos hídricos degradados, no Distrito de Alexandra; (iv) ordenar aos requeridos que apresentem o planejamento, o projeto executivo, os

valores e fontes de custeio, em que constem a área atendida, os prazos, atividades,

infra-estrutura e instalações operacionais para a descontaminação dos corpos

hídricos degradados, do Distrito de Alexandra; (v) ordenar aos requeridos que se

abstenham de efetuar qualquer tipo de lançamento de esgoto in natura ou ligação de

esgoto às galerias de águas pluviais e (vi) ordenar aos requeridos que se

abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança, sem que tenham sido efetivamente

implementadas e se encontrem em pleno funcionamento as atividades, infra-

estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição

final adequados dos esgotos sanitários, do Distrito de Alexandra, nos termos da lei.

2. Objeto da ação civil públicaNa presente ação civil pública, com o intuito de evitar (i) a

reiteração e continuidade de diversos descumprimentos contratuais pelos

requeridos, (ii) a continuidade de graves danos ao erário público, à saúde pública,

ao consumidor e ao meio ambiente e (iii) a afronta aos requisitos do serviço público,

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aos princípios da administração pública e à dignidade humana, pleiteia o Ministério

Público provimento jurisdicional, em sede de tutela mandamental-inibitória negativa

e positiva, reparatória e condenatória (CPC, art. 461 e CDC, art. 84), com vistas ao

cumprimento imediato do contrato de (sub)concessão celebrado entre o município

de Paranaguá, as empresas Cagepar e CAB Águas de Paranaguá, com a

consequente:

(i) implementação dos serviços de saneamento básico1,

no Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá;

(ii) construção e funcionamento, por completo, dentro do

cronograma de execução fixado por este Juízo, da infra-estrutura e instalações

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos

esgotos sanitários, do Distrito de Alexandra;

(iii) abstenção de lançamento de esgoto in natura;

(iv) abstenção de qualquer ligação de esgoto às galerias

de águas pluviais;

(v) abstenção da cobrança sem a finalização da infra-

estrutura, execução e funcionamento completo do serviço de saneamento básico

(esgotamento sanitário);

(vi) condenação dos requeridos, em responsabilidade

solidária e integral, à obrigação de monitorar e descontaminar os rios e demais

corpos hídricos afetados, restauração e recuperação2 integral dos danos ambientais

e sócio-ambientais causados pelo contínuo lançamento de esgoto in natura no meio

ambiente.

1 Lei nº 11.445/2007, Resolução CONAMA nº 05/88, 237/97, 377/06 e Resolução SEMA nº 21/2009. Em relação ao licenciamento dos empreendimentos de saneamento básico: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=206. 2 Lei nº 9.985/2000 - Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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3. Objeto da investigaçãoTrata-se de Inquérito Civil, instaurado em 04 de fevereiro

de 2013, a partir do Inquérito Civil nº 11/2005, a fim de apurar a insuficiência de

rede de esgoto3 no Distrito de Alexandra.

Juntou-se aos autos abaixo assinado, subscrito pelos

moradores de Alexandra (fl. 04/14), em 04 de janeiro de 2011, acerca da

necessidade de execução de obras de saneamento básico e ampliação da do

sistema de esgotamento sanitário 4 , em razão do lançamento de esgoto direto na

mata atlântica, causando proliferação de ratos e contaminação dos moradores.

Consta também, dos autos, o termo de declarações de Aparecida França Oliveira,

em 26 de junho de 2012, acerca da necessidade de implantação da rede de esgotos

no Distrito de Alexandra, com urgência, e da existência de esgoto a céu aberto no

local situado no Km 18, próximo à entrada da Lontra (fl. 15).

O IAP informou a notificação da CAB Águas de

Paranaguá para apresentar resposta sobre a situação relatada pelos moradores e a

notificação da moradora Marlene Azevedo para que procedesse à limpeza das

fossas sépticas, com a correta destinação dos dejetos (fl. 22).

A Prefeitura esclareceu que ficou acordado com a CAB

Águas de Paranaguá, junto ao Plano de Universalização de Serviços de 3 “A palavra esgoto é utilizada, quase sempre, para caracterizar os despejos provenientes dos diversos usos e da origem das águas, tais como as de uso doméstico, comercial, industrial, as de utilidade pública, de áreas agrícolas e outros efluentes. A aversão ao termo “esgoto” tem levado alguns autores ao emprego do termo “águas residuárias”. O esgoto costuma ser classificado em dois grupos principais: o esgoto sanitário e industrial. O primeiro é constituído essencialmente de despejos domésticos, uma parcela de águas pluviais e, eventualmente, uma parcela não significativa de despejos industriais, tendo características bem definidas. O esgoto industrial, extremamente diverso, provém de qualquer utilização da água para fins industriais. Assim sendo, cada indústria deverá ser considerada separadamente, uma vez que seus efluentes necessitam de diferentes processos de tratamento.” Ministério do Meio Ambiente. Módulo Específico Licenciamento Ambiental de Estações de Tratamento de Esgoto e Aterros Sanitários. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/dai_pnc/_publicacao/76_publicacao19042011110356.pdf. Acesso em 27.12.2014.4 “Os sistemas de Esgotamento Sanitário podem ser de três tipos: a) sistema de esgotamento unitário ou sistema combinado, em que o esgoto, as águas de infiltração e as águas pluviais veiculam por um único sistema; b) sistema de esgotamento separador parcial, em que parcela das águas de chuva proveniente de telhados e pátios dos domicílios é encaminhada juntamente com o esgoto e as águas de infiltração para um único sistema de coleta de esgoto; c) sistema separador absoluto, em que o esgoto e as águas de infiltração, que constituem o esgoto doméstico, veiculam em um sistema independente. As águas pluviais são coletadas e transportadas em um sistema de drenagem pluvial totalmente independente.” Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/dai_pnc/_publicacao/76_publicacao19042011110356.pdf. Acesso em 27.12.2014.

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Saneamento, o início e o término das obras no ano de 2014, contemplando-se,

inclusive, o Distrito de Alexandra, com rede coletora e separadora de esgoto, linhas

de recalque, elevatórios e estação de tratamento de esgoto (fl. 23).5 A CAB Águas

de Paranaguá corroborou a inexistência de rede de esgoto no Distrito de Alexandra

e a existência de previsão para sua construção em 2014.

Em reunião realizada, na sede do Ministério Público, em

28.02.2014, em relação à rede de esgoto do Distrito de Alexandra, a empresa

mencionou que existia um projeto para conclusão do saneamento básico e esgoto

em 2014, mas a execução do projeto encontrava-se atrelada ao acompanhamento

da Secretaria do Urbanismo, Meio Ambiente e IAP. Segundo a empresa, o

abastecimento de água, atualmente, no Distrito de Alexandra é normal, em 100%

das residências urbanas, e a implantação da rede de esgoto ocorreria no segundo

semestre de 2014 (fl. 30).

Em resposta ao ofício do Ministério Público, a empresa

informou que, de acordo com o contrato de concessão de serviços públicos de

saneamento básico, firmado em 04.12.2012, o cumprimento das metas para

atendimento de tratamento de esgoto em Alexandra ocorreria em 2014. Segundo a

subconcessionária, o projeto se encontrava pronto, com definição dos caminhos a

serem percorridos pela rede coletora de esgoto sanitário, bem como os locais de

instalação das EEEs (Estações Elevatórias de Esgoto), o Município, porém, ainda

não havia definido a área destinada à instalação da ETE, de forma que,

5 “A forma mais utilizada para se medir a quantidade de matéria orgânica no esgoto é a determinaçãoda Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO. Esse parâmetro mede a quantidade de oxigênio necessária para estabilizar biologicamente a matéria orgânica presente numa amostra, após um determinado tempo (para efeito de comparação, adotam-se 5 dias) e a uma temperatura padrão (20ºC, para efeito de comparação), sendo conhecido como DBO5. A quantidade de matéria orgânica presente, indicada pelo parâmetro DBO, é importante para se conhecer o grau de poluição do esgoto, fator necessário para o dimensionamento das estações de tratamento de esgoto e a medida de sua eficiência. Quanto maior o grau de poluição, maior a DBO e, paralelamente, à medida que ocorre a estabilização da matéria orgânica, decresce a DBO. Normalmente a DBO5 do esgoto doméstico varia entre 200 e 500 mg/l, de acordo com a condição de vida dos moradores locais. Além da DBO, há outras formas, menos usadas, para caracterizar a presença de matéria orgânica: OD - Oxigênio Dissolvido; DQO - Demanda Química de Oxigênio; COT - Carbono Orgânico Total; e outros. Os processos de tratamento de esgoto são formados por uma série de operações unitárias, com eficiências distintas, que são empregadas para remoção de substâncias indesejáveis ou para transformação dessas substâncias em outras de forma aceitável.” Ministério do Meio Ambiente. Módulo Específico Licenciamento Ambiental de Estações de Tratamento de Esgoto e Aterros Sanitários. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/dai_pnc/_publicacao/76_publicacao19042011110356.pdf. Acesso em 27.12.2014..

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teoricamente, a empresa estaria impossibilitada de projetar e executar as linhas de

recalque e respectivas dimensões, bem como definir adequadamente os

equipamentos a serem instalados nas estações elevatórias (como bombas com

capacidade para o fim proposto). A Prefeitura Municipal, por seu turno, informou, em

05 de junho de 2014, por intermédio da CAGEPAR, que o sistema de esgotamento

sanitário do Distrito de Alexandra estava previsto para instalação em 2014.

Argumentou que a definição da área onde seria instalada a futura estação dependia

do projeto básico que ainda não teria sido apresentado pela concessionária. O IAP

esclareceu inexistir perante o órgão, pedido de licenciamento ambiental6 do sistema

de esgoto do Distrito de Alexandra (fl. 77).

Importa salientar ainda que a subconcessionária CAB

Águas de Paranaguá responde a diversas ações na Justiça Federal e Estadual de

Paranaguá, dentre elas: o processo nº 302-92.2012.8.16.0129 (2ª. Vara Cível), cujo

objeto é a ausência de rede separadora de tratamento de esgoto, o processo nº

8864-27.2011-8.16.0129 (Vara da Fazenda Pública), que trata da qualidade da água

fornecida no Município de Paranaguá (Tribunal de Justiça), o processo nº 4492-

35.2011 (Vara da Fazenda e Tribunal de Justiça) e o processo nº 5000065-

97.2011.404.7008 (Justiça Federal) que se refere à poluição decorrente do despejo

de esgoto sem tratamento nos rios e águas que banham a vegetação e os terrenos

de domínio da União. Além de diversas ações que a empresa responde perante o

Juizado Especial Cível (fl. 143/147 e 169/174), nas Varas Cíveis (fl. 143/160),

Juizado Especial Criminal e Vara Criminal (fl. 162), da Comarca de Paranaguá.

Consta ainda a relação de procedimentos abertos no seio do PROCON, em 2014

(151).

6 O licenciamento ambiental é disciplinado, de forma geral, pelas resoluções do CONAMA nº 01/86 (impacto ambiental), nº 237/97 (procedimentos), nº 05/1988(licenciamento de obras de saneamento), nº 377/2006 (licenciamento simplificado de esgotamento sanitário), nº 404/2008 (sistema simplificado de aterros sanitários), nº 334/03 (procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos). A Resolução CONAMA 357/2005 dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. A Resolução CONAMA nº 377/2009 trata do licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. Considerando que a definição das metas (intermediárias e final) de qualidade dos corpos de água é a base para se determinar a eficiência de tratamento dos efluentes de sistemas de esgotamento sanitário, a Resolução CNRH nº 91/2008 permite a utilização de metas progressivas para o corpo receptor, antes do seu enquandramento definitivo.

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4. Contrato de (sub)concessãoA Cagepar recebeu do Município de Paranaguá (poder

concedente)7 a concessão dos serviços de fornecimento de água (abastecimento),

coleta e tratamento de esgoto, por intermédio da Lei Municipal nº 576/19658 e Lei

Municipal nº 1.885/19959 e procedeu à subconcessão dos serviços à CAB Águas de

Paranaguá, pelo procedimento licitatório nº 01/1995, que culminou com a celebração

de contrato, em 06 de março de 1997, entre a concessionária e a

subconcessionária, Águas de Paranaguá SA, cujo teor sofreu alterações,

repactuações e aditivos (16º).

7 Constituição Federal - Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Lei Orgânica do Município de Paranaguá - Art. 7º Compete ao Município: (...) VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: (...) b) abastecimento de água e esgotos sanitários. Lei nº 8.978/95 - Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.8 Lei Municipal nº 576/1965- Art. 1º - Sob o título "COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE PARANAGUÁ - CAGEPAR", fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade por ações, de Economia Mista, com o objeto de na qualidade de concessionária de Serviços Público, planejar, projetar e realizar obras e instalações relativas a serviços de Água e Esgotos Sanitários Municipais, bem como efetuar sua exploração. Parágrafo Único - A concessão prevista neste artigo, será dada pelo Poder Executivo que, desde já, fica autorizado para tanto. Art. 2º - À sociedade caberá a administração do Fundo Municipal de Saneamento - FMS, criado pela Lei nº 578, de 15 de dezembro de 1.965.9 Lei Municipal nº 1.885/1995 – Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar contrato de prorrogação da Concessão ofertada à Companhia de Água e Esgoto de Paranaguá - CAGEPAR, de conformidade com o previsto pela Cláusula Segunda da Escritura Pública Lavrada no Livro nº 220, às fls. 163, do Tabelião desta Comarca, pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da prorrogação.

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Consoante os termos do contrato de subconcessão, o

objeto outorgado ao licitante vencedor referia-se à “gestão integrada dos sistemas e

serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários no perímetro

urbano da cidade de Paranaguá” (cláusula 2ª).

Além disso, os serviços concedidos e as obras

necessárias a sua consecução deveriam ser prestados de modo a atender às

necessidades do interesse público (cláusula 2ª, § 2º).

De acordo com o contrato, constituem obrigações da

subconcessionária: “1. planejamento, implantação, ampliação, operação,

manutenção, administração e exploração dos serviços objeto do presente

instrumento, de forma a cumprir todos os compromissos assumidos perante a

Concedente, nos termos do Edital e do presente instrumento” e “zelar pela proteção

dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços

concedidos” (cláusula 5ª).

Com vistas ao fornecimento destes serviços, a empresa

deveria realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão do serviço,

objeto da contratação (cláusula 5ª, item 1,b).

A subconcessionária CAB Águas de Paranaguá receberia

a remuneração por intermédio da “cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de

águas e esgotos faturáveis e aos demais serviços conforme Tabelas de Prestação

de Serviços do Edital” (cláusula 4ª) e os serviços seriam prestados consoante a

obrigação assumida e as propostas técnica e comercial ofertadas pela

subconcessionária, de acordo com o valor da TRA (Taxa Referencial de Água) como

contraprestação ao serviço prestado.

No que se refere especificamente à execução do contrato

de prestação de serviços de esgoto sanitário na área urbana do Município, constata-

se que a requerida CAB Águas de Paranaguá vem utilizando indevidamente as

galerias pluviais para a coleta do esgoto, em afronta à legislação, efetuando o

lançamento de esgoto sem tratamento nos rios e demais corpos hídricos da cidade

e, ainda assim, impondo, aos usuários, o pagamento da tarifa de esgoto sem a

implantação de rede de coleta e tratamento, na forma compactuada no contrato de

concessão.

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Desta forma, não obstante o Distrito de Alexandra ainda

não tenha sido contemplado com rede de esgoto, a sua implantação deve seguir os

rigorosos ditames da legislação sanitária e ambiental, com o devido sistema de

coleta, separação e tratamento de esgoto, evitando-se a má execução do serviço em

outras áreas do Município de Paranaguá.10

Muito embora o contrato tivesse sido celebrado em 1997,

17 anos depois, o sistema de saneamento básico, especialmente o tratamento de

esgoto, em rede coletora e separadora, ainda não foi cumprido, inclusive no Distrito

de Alexandra.

Verifica-se, portanto, que os dois primeiros requeridos

deixaram de fiscalizar o adimplemento contratual (cláusula 6ª) e tomar as medidas

necessárias para execução do contrato administrativo e a terceira requerida deixou

de investir os recursos necessários para a implementação do saneamento básico

(tratamento de água, rede coletora, separadora e tratamento do esgoto) no

Município de Paranaguá, causando imenso prejuízo à saúde pública da população e

ao meio ambiente, além da clara violação aos direitos do consumidor face à

ausência do serviço, à má prestação e ao aumento exorbitante das tarifas.

O aludido contrato já se submeteu a 16 (dezesseis)

termos aditivos, que contemplaram sucessivas prorrogações de cumprimento de

etapas, especialmente para o atendimento do serviço de coleta e tratamento de

esgoto no município de Paranaguá.

10 Lei Municipal nº 2260/2002“Art. 18 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 19 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 20 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto, cursos d`água naturais ou na rede de águas pluviais devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.”Lei Municipal nº 95 de 18 de dezembro de 2008 - Código Ambiental de Paranaguá: “Art. 173 - É proibida a ligação de Esgoto à rede de drenagem pluvial”.Decreto Estadual nº 5711/2002: “Art. 194. Todas as edificações, de quaisquer espécie, ficam obrigadas a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos. §1º. Toda a ligação clandestina de esgoto sanitário ou de outras procedências, feita a galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede coletora de esgotos. §2º. Quando não houver rede coletora de esgoto, todas as edificações, de qualquer espécie, ficam obrigadas a fazer uso de tratamento individual de esgoto, com destinação final adequada do efluente.”

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Inicialmente, o contrato de subconcessão previa que 85%

(oitenta e cinco por cento) do atendimento do tratamento de esgoto deveria ocorrer

até o dia 06 de março de 2003.11 No entanto, o 5º termo aditivo, firmado em 05 de

novembro de 2002, prorrogou o referido prazo para o ano de 2017. Posteriormente,

o 6º termo aditivo estabeleceu a meta de 75% (setenta e cinco por cento) de

atendimento de esgoto para o ano de 2009 e de 95% (noventa e cinco por cento) em

2015.12

O décimo quarto termo aditivo, celebrado em 19 de

dezembro de 2011, na cláusula sexta, consta que o tratamento de esgoto no Distrito

de Alexandra ocorreria até o ano de 2014 e o atendimento da Ilha do Mel se daria de

forma escalonada, sendo Nova Brasília e Encantadas até 2013, Forte e Praia

Grande até 2014, o que obviamente não foi cumprido.

A unificação contratual, datada de 04 de dezembro de

2012, alterou novamente o Plano Metas, prevendo a universalização de atendimento

de esgoto sanitário na área urbana do Município, Ilha de Valadares, Distrito de

Alexandra e Ilha do Mel em 2016. Além disso, prevê o Plano de Metas a implantação

do sistema de esgotamento sanitário na Ilha do Mel (Encantadas e Nova Brasília) e

Alexandra, em 2013, ou seja, em 2015 as obras ainda não foram iniciadas, quiçá a

prestação de serviços de esgotamento sanitário.

A própria Cagepar, no ofício nº 132/0513, enviado à CAB

Águas de Paranaguá, retificando declaração anterior, afirmou que: “a presente

medida se justifica porque diferentemente do consignado pela referida declaração

em sua redação original, existem fortes indícios do descumprimento dos compromissos assumidos, dos prazos e das suas condições contratuais, além da ocorrência de sinistros ao contrato acima citado, a serem apurados em processo administrativo próprio” (grifou-se).

11 Edital de Contratação – Item 11.3.3.5.12 Observe-se que a própria subconcessionária, na cláusula primeira do 5º Termo Aditivo, no quadro denominado “Plano de Metas” e no sub-quadro denominado “Cobertura dos Serviços de Água e Coleta/Tratamento de Esgotos”, assevera que, até os anos 2001 e 2002, não executou absolutamente nada de coleta e tratamento de esgotos, quando já deveria ter cumprido quase toda a meta estabelecida em contrato. O 5º termo aditivo foi assinado em 05 de novembro de 2002 e o prazo para executar 85% de coleta e tratamento de esgotos esgotava-se em 06 de março de 2003, ou seja, a menos de 4 (quatro) meses para o vencimento do prazo para se ter 85% da cidade com coleta e tratamento de esgotos, reconheceram não ter executado absolutamente nada para a coleta e tratamento de esgotos.

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Corroborando a assertiva supra referida, a Cagepar, no

ofício nº 135/0513, enviado à Prefeitura Municipal de Paranaguá, asseverou que:

“sabe-se que existem fortes indícios de que esteja ocorrendo o descumprimento dos compromissos assumidos, dos prazos e das duas condições contratuais, além

da ocorrência de sinistros ao contrato acima citado, não só a serem apurados em

processo administrativo próprio, como vindos também de decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 4492-35.2011.8.16.0129, da 1ª. Vara Cível de

Paranaguá, que já conta, inclusive, com sentença de Primeiro Grau, pela

procedência da ação” (grifou-se).

Além, é claro, da ausência de transparência, por não

estar o edital de licitação, o contrato e seus aditivos disponíveis no Portal da

Transparência do Município, dificultando a fiscalização.

Desta forma, em razão da ausência de rede coletora e

separadora e das Estações de Tratamento de Esgoto, os dejetos são dirigidos às

galerias pluviais13 e aos rios da Baía de Paranaguá, o que viola frontalmente a

legislação pátria e contamina o patrimônio ambiental do litoral paranaense, o

manguezal, a Mata Atlântica, as águas, o estuário, a fauna e a flora.

5. Relatório de AuditoriaPor intermédio do ofício nº 100/0514, a Cagepar informou

ao Ministério Público que, consoante a cláusula sétima do contrato de repactuação,

item 3, “a concessionária obriga-se a requisitar ao ente regulador as áreas

necessárias à prestação de serviços de saneamento devidamente discriminadas,

devendo o ente regulador dar trâmite à solicitação especialmente junto ao

Município”. No entanto, consoante o 14º Termo Aditivo e o Plano Municipal de

13 Por outro lado, as ligações de esgoto às galerias de águas pluviais também não são adequadas sob o ponto de vista técnico, pois a tubulação de escoamento pluvial não é fabricada para suportar as características químicas do esgoto, em especial da acidez da urina e fezes, o que implica na corrosão das tubulações e vazamentos para a contaminação do solo e lençol freático, ou ainda, inundações e alagamentos com esgoto em trechos mais baixos ou sub-dimensionados da cidade. Importante frisar que as referidas conclusões são admitidas pelo próprio Diretor-Presidente da Cagepar: “(...) onde o prefeito para não ter que fazer a manutenção da rede de drenagem de águas pluviais e de esgoto, ele pegou e passou toda a responsabilidade a CAB, dessa forma, formalizando a coleta de esgoto por coleta mista, isto foi feito lá trás. (...) (Declaração de Edson Pedro da Veiga à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Habitação e Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal de Paranaguá, no dia 06 de maio de 2010).

11

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Saneamento, referentes à implantação de sistema de esgotamento sanitário no

Município de Alexandra e Ilha do Mel, formalizou-se, pela Cagepar, questionamento

quanto ao planejamento de tais empreendimentos e expressou-se a necessidade do

projeto básico para confronto da implantação da futura ETE com a área

disponibilizada.

A Cagepar encaminhou ao Ministério Público o relatório de auditoria jurídica sobre o contrato de subconcessão de saneamento básico de

água e esgotos sanitários do Município de Paranaguá e da Cagepar (arquivo em

mídia, fl. 76).

Em síntese, aduz o relatório que a Cagepar recebeu do

Município de Paranaguá (poder concedente) a concessão dos serviços de

fornecimento de água (abastecimento), coleta e tratamento de esgoto, por

intermédio da Lei Municipal nº 576/1965 e Lei Municipal nº 1.885/1995. A Cagepar,

por seu turno, procedeu à subconcessão dos serviços à CAB Águas de Paranaguá,

pelo procedimento licitatório nº 01/1995, que culminou com a celebração de contrato,

em 06 de março de 1997, entre a concessionária e a subconcessionária, que sofreu

alterações, repactuações e aditivos (16º).

O próprio relatório aponta algumas irregularidades na

gestão da subconcessionária, como a inexistência de Plano de Contingências para

Desastres Naturais (Lei nº 12.608/2012 e Lei nº 9.966/00), interrupção no sistema de

adução e atrasos nas obras da Estação Elevatória Ribeirão; ausência de repasse de

pagamento da outorga, não ampliação da rede de distribuição de água e a efetiva

extensão da rede de esgoto, além da ausência de cumprimento da legislação

específica no que tange às ligações de esgoto em rede separadora (proibindo-se tal

ligação na rede pluvial), poluição ambiental e a falta de infra-estrutura e

investimentos para o efetivo cumprimento dos prazos e obrigações assumidas.

O 14º termo aditivo ao contrato tem por objeto a

ampliação do prazo de concessão por mais vinte anos, com encerramento em

20.08.2045. Ademais, a Ilha do Mel e o Distrito de Alexandra passaram a ser

contemplados no contrato (cláusula 2º) e inseridas nos serviços da subsoncessão.

O relatório de auditoria indica que a subconcessionária

CAB Águas de Paranaguá “por muitos anos, manteve-se em mora com a obrigação

12

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de concluir a rede separadora de coleta de esgoto (não a tendo concluído, em

100%, até a presente data), em descumprimento à legislação municipal e em

descumprimento às obrigações assumidas contratualmente. Isso contribuiu para

que, ao longo dos anos, a situação da poluição dos rios locais chegasse ao nível

identificado nos últimos estudos realizados (item 6.2)”.

As altas condições de toxidade dos rios encontram

relação estreita não apenas com as atividades comerciais e industriais de

Paranaguá, como também com o despejo ilegal do esgoto doméstico nos rios da

Baía de Paranaguá, o que prejudica a balneabilidade da água e a atividade

pesqueira, causando imenso prejuízo às comunidades tradicionais de caiçaras e

pescadores que dependem da saúde dos rios para o seu sustento.

Neste sentido, o relatório de auditoria aponta que: “de

qualquer forma, fica claro que a poluição existe e decorre também, do esgoto

despejado nos rios, sem completo tratamento, já que, como visto, nem todo o esgoto

coletado consegue ser tratado. Da análise, ainda, do Plano de Metas constante da

Consolidação do Contrato de Concessão (16º Aditivo), observa-se que as metas não

incluem a realização de obras específicas, destinadas ao tratamento, por completo,

de todo o esgoto coletado (em que pese a obrigação de tratamento em 100% tenha

sido efetivamente assumida pela subconcessionária), tampouco delimita

investimentos mínimos e nem estabelece prazos com vinculação de obras e

investimentos ao seu cumprimento, o que contraria a proposta originalmente licitada,

além de desrespeitar a legislação ambiental atinente à matéria.”

Complementa-se ainda o fato de que “incumbe à

concessionária à execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos

os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários, ou a terceiros, sem que a

fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa

responsabilidade” (Lei nº 8.987/95, art. 25).

Conclui o relatório acerca da existência da

responsabilidade solidária entre a CAB Águas de Paranaguá e o Poder Público, ou

seja, a CAGEPAR e a Prefeitura Municipal de Paranaguá e sobre a firme posição do

Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada

pelo dano ambiental (CF, art. 225, § 3º e Lei nº 6.938/84, art. 14 § 1º), em

13

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conformidade com os princípios do poluidor-pagador, reparação integral, prioridade

na reparação in natura e do favor debilis, especialmente tendo em vista as ações

judiciais em trâmite na justiça estadual e federal e a persistência da omissão na

implementação de políticas públicas de saneamento básico, na execução do

contrato pactuado, na recuperação e prevenção do dano ambiental.

Arremata ainda afirmando que a última repactuação (16º

Aditivo) dilatou, discutivelmente, o prazo da concessão para mais vinte anos, visto

que todos os envolvidos sabiam da existência da questão da poluição e da

necessidade de contê-la, por intermédio de políticas e serviços de efetivo tratamento

e reparação do dano causado, ao longo dos anos, ou seja, o Poder Público tinha

consciência da má prestação do serviço de saneamento básico e da poluição

decorrente nos rios da Baía de Paranaguá e ainda assim renovou o contrato por

mais vinte anos, apesar do nítido inadimplemento da subsoncessionária.

Além disso, esclarece o relatório que “imperativo que a

questão seja novamente objeto de ponderação, já que os aditivos têm se

preocupado em compensar possíveis prejuízos econômicos, passando à margem do

prejuízo ambiental e à própria saúde da população, decorrentes do não completo

tratamento dos dejetos de esgoto.”

Por fim, o relatório de auditoria recomendou “a adoção de

procedimentos e uma política institucional pela Cagepar e Município frente à

empresa CAB Águas de Paranaguá a fim de serem tomadas medidas efetivas e

imediatas para a contenção dos danos ambientais e, consequentemente,

acautelando e afastando desastres e prejuízos em sede de responsabilidade

ambiental.”

Verifica-se, portanto, que o inadimplemento do contrato

de subconcessão e do seu aditivo 14º, a ausência de fiscalização do Poder Público e

a dificuldade de comunicação entre o poder concedente e a concessionária, vem

prejudicando os cidadãos do Distrito de Alexandra, pois a concessionária alega que

a meta para implementação da rede de esgotos no Distrito de Alexandra seria o ano

de 2014, mas que o Município não teria especificado o imóvel onde a Estação de

Tratamento de Esgoto seria construída; o Município, por seu turno, assevera que a

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empresa não fornecera o projeto básico, fundamental para a escolha da área onde a

futura estação de tratamento será implantada.

Como se vislumbra nos presentes autos, a população, do

Distrito de Alexandra, não apenas se encontra destituída das condições mínimas de

saneamento básico, frente à ausência de rede de esgoto, como também é obrigada

a conviver com a poluição causada nas áreas de preservação permanente

(manguezais) e na mata atlântica, prejudicando sua qualidade de vida e dignidade

intrínseca.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. A Essência da Proteção Ambiental

O patrimônio público ambiental é Patrimônio Natural da

Humanidade, e deve ser protegido como espaço público, à luz dos princípios

insculpidos na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972 (Declaração de Estocolmo), na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento14, de 1992 e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 (Decreto nº 5.687/2006).

Reforçando os instrumentos internacionais supra

referidos, foram delineados os princípios do equador15, como critérios mínimos para

a concessão de crédito, com objetivo de garantir que os projetos financiados sejam

desenvolvidos de forma social e ambientalmente sustentável. Foram delineados, em

14 Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Carta de Princípios para um novo estilo de vida na terra, proteção dos recursos naturais e busca do desenvolvimento sustentável; Agenda 21 Diretrizes para o desenvolvimento sustentável a longo prazo, a partir de temas prioritários, tais como: desmatamento, lixo, clima, solo, desertos, água, biotecnologia, etc.; Princípios para a Administração Sustentável das Florestas Busca um consenso global sobre o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas; Convenção da Biodiversidade Conservação da Biodiversidade, mantendo a maior variedade de organismos vivos, comunidades e ecossistemas, para atender às presentes e futuras gerações 1992; Convenção sobre Mudança do Clima Estabilizar as emissões de gases efeito estufa num nível que evite graves intervenções com o sistema climático global e que permita o desenvolvimento sustentável; Resolução da Assembléia Geral da ONU criando a Comissão de Desenvolvimento Sustentável Conjunto de medidas para proteção do meio ambiente marinho. Acompanhar a implementação da Agenda 21 e continuar os trabalhos após a ECO92.15 Bancos filiados: http://www.equator-principles.com/index.php/members-reporting. Princípios do Equador: http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf. Acesso em: 29.12.2014.

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outubro de 2002, pela International Finance Corporation (IFC) com objetivo de

promover a sustentabilidade e o equilíbrio ambiental dos contratos financeiros.

Além disso, o Banco Central editou a Resolução nº

4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes da Política de Responsabilidade

Socioambiental para instituições financeiras e demais organizações autorizadas a

funcionar pela autoridade monetária, reproduzindo critérios dos Princípios do

Equador e do Protocolo Verde (PNUMA)16. Editou ainda a Resolução nº 3792/2009,

que trata dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência

complementar e a observância dos princípios de responsabilidade socioambiental na

política de investimento (art. 16, § 3º, VIII).

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também

adotou critérios para o exercício contábil dos passivos e ativos socioambientais das

pessoas jurídicas empresariais (Resolução nº 751/1993 e NBC T nº 15/2004).

O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal estatui que

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

O artigo 170, VI, estabelece que a ordem econômica,

fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados, dentre outros, o princípio17 da defesa do meio ambiente.

16 O Protocolo Verde é um protocolo de intenções, celebrado por instituições financeiras públicas brasileiras e pelo Ministério do Meio Ambiente em 1995 e revisado em 2008, cujo objetivo é definir políticas e práticas bancárias exemplares em termos de responsabilidade socioambiental e em harmonia com o desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.bb.com.br/docs/pub/inst/dwn/ProtocoloVerde.pdf. Acesso em 02.01.15.17 Destacam-se os princípios: acesso equitativo aos recursos naturais, avaliação prévia dos impactos ambientais e urbanísticos, cooperação internacional, desenvolvimento sustentável, direito humano fundamental, equilíbrio, função social e ambiental da propriedade, indisponibilidade/supremacia do interesse público, informação, intervenção estatal, limite, participação popular, precaução, prevenção, reparação, respeito à identidade das comunidades tradicionais, responsabilidade, sadia qualidade de vida, solidariedade intergeracional, ubiquidade, usuário e poluidor-pagador, vedação do retrocesso.

16

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A Constituição Federal e a Constituição do Estado do

Paraná imputam o dever de proteção ambiental ao Estado e aos Municípios.18

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº.

6.938/81) consagrou como um dos seus objetivos a imposição ao poluidor e ao

predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio

ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da

existência de culpa (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e artigo 143, § 2º, do Decreto

nº 6.514/2008).19

O Código de Águas imputa aos infratores a

responsabilidade civil pelos danos causados aos recursos hídricos20 e a Lei nº

9.605/98 tipifica o crime de poluição que possa resultar em danos à saúde humana,

flora ou fauna.21

18 Diz ainda o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”. No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental: “Art. 1 O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, (...) e tem por princípios e objetivos: IX- a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. (...) Art. 207 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (...)”.19 A Lei Federal nº 6.938/81, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente, considera degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II), considerando, ainda, poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (artigo 3º, III). Conforme esta Lei, são recursos ambientais merecedores de proteção do Poder Público a atmosfera, as águas interiores (superficiais e subterrâneas), os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (artigo 3º, V). Define, ainda, como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, IV), e responsabiliza o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º), impondo até mesmo ao usuário econômico dos recursos ambientais uma contribuição para a exploração desses recursos (artigo 4º, inc. VII).20 Código de Águas – Decreto 24.643/34 - “Artigo 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros. Artigo 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos”.21 Lei 9.605/98 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das

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Os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, assim,

devem ser ressarcidos (art.1º, I, da Lei nº. 7.347/85).22 A reparação integral do dano

ambiental não se confunde com a reconstituição do bem lesado, havendo uma

presunção da necessidade de cumulação dessa reconstituição (restauração ou

recuperação) com o dever de indenização/compensação do dano ambiental, em

decorrência da sua complexidade, do amplo espectro de impacto na flora, fauna e

no ser humano e do desestímulo à degradação ambiental, do dano real post factum

e do dano provável.

O Princípio da Precaução deve sempre orientar a

análise de atividades geradoras de impacto ambiental: “quando houver ameaça de

danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser

utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis

para prevenir a degradação ambiental.”23

Com o intuito de proteger o direito difuso fundamental a

um meio ambiente equilibrado, o Ministério Público é legitimado a ajuizar ação de

responsabilidade civil e criminal, porquanto à legislação impõe ao poluidor o dever

de indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente

da existência de culpa, tendo consagrado o ordenamento jurídico a responsabilidade

civil objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, que inadmite qualquer excludente

(caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dolo de terceiro, licitude da

atividade), bastando, para gerar o dever de indenizar, que fique comprovado: o

dano, a atividade e o nexo de causalidade entre ambos.

Esta responsabilidade decorre do Princípio do Poluidor-Pagador, adotado em diversos países, após a Conferência de Estocolmo, em 1972,

e resultante do esforço desenvolvido para minorar os efeitos negativos de impactos

ambientais inevitáveis, decorrentes das atividades normais da sociedade de

produção e consumo.

praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.22 Lei nº 7.347/85 - “Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente”23 Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992.

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Neste sentido, a questão conduzida ao Poder Judiciário

tem triplo enfoque: (i) Tutela preventiva: sob o enforque dos princípios da prevenção

e precaução, busca-se o combate ao ilícito como forma de se evitar e prevenir a

ocorrência de novos danos ambientais; (ii) Tutela

ressarcitória/reparatória/reintegratória/restauradora: visa-se à restauração e

recuperação da área degradada para que retorne ao seu status original, com flora e

fauna preservadas e (iii) Tutela compensatória/indenizatória: almeja-se a reparação

pelos danos ambientais pretéritos (já causados) e sobre os quais restaria apenas

medida compensatória ou indenizatória.24

A Lei Orgânica do Município de Paranaguá, em seu artigo

212, estatui que constituem áreas de proteção permanente, os manguezais25, as

praias, os costões e a Mata Atlântica.

24 Marcelo Abelha ensina que: “por outro lado, se ainda não houve dano mas existe um estado potencial de sua ocorrência, é possível dividir essa fase em dois momentos: a) sem o dano, mas já ocorrido o ilícito; b) sem o dano, mas não ocorrido o ilícito. No caso a tem-se uma conduta antijurídica de ferimento do direito mas que ainda não causou dano (e pode nem vir a causar) e que deve ser debelada mediante uma tutela específica que reverta o ilícito e permita seja alcançado o mesmo resultado que se teria caso o dever positivo ou negativo fosse espontaneamente cumprido. No caso b nem o dano e nem o ilícito ocorreram, mas existe um estado potencial de ocorrência de um e/ou outro. Nessa situação, é possível o cumprimento da tutela específica que permita o alcance do cumprimento da conduta que se espera seja cumprida.” (ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2 e.d. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004).25 Importa consignar ainda a importância dos manguezais, que formam um ecossistema único e especial, tendo fundamental importância na geração e produção de vida animal, principalmente marinha, sendo considerados no mundo científico como berçários da vida marinha. As áreas de preservação permanente são ecossistemas imprescindíveis para o equilíbrio ecológico, para a tutela dos recursos naturais (flora, fauna, solo, águas) e para a garantia de qualidade de vida das presentes e futuras gerações, de forma que a legislação ambiental brasileira veda expressamente e, em regra, intervenções ou supressões nessas áreas. O manguezal é um verdadeiro elo de ligação entre o mar e a terra. É uma rica fonte de compostos orgânicos, forma uma barreira de proteção das áreas ribeirinhas, diminui as inundações, retém os segmentos do solo, filtra os poluentes, fornece proteção aos alevinos e constitui importante fonte alimentar aos peixes, moluscos e crustáceos, além de ser em um enorme gerador de plâncton. (SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. A importância e a proteção jurídica dos manguezais. Revista de Direito Ambiental nº 05, Ano 2, jan – março de 1997. Editora RT. p.105).

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A poluição decorrente da ausência de saneamento

básico, no entanto, atinge a Mata Atlântica26 e as áreas de preservação

permanente27, que coroam o litoral paranaense.28

A título de exemplo, corroborando este argumento, o

parecer de vistoria técnica ambiental do processo nº. 5000065-97.2011.404.7008,

em trâmite na Justiça Federal, realizada no Rio Itiberê e região de manguezal

continental e na Ilha dos Valadares comprova a efetiva poluição dos manguezais e

da Mata Atlântica, no Município de Paranaguá: “Ou seja, para cada ml de água, o

limite máximo é de 10 coliformes fecais. Em 100% das amostras colidas, verificou-se

mais de 100 Unidades Formadoras de Colônias (UFC) por ml” (fl. 05, do Parecer).

Conclui o relatório pela constatação de poluição no solo e

na vegetação do manguezal: “Neste ponto havia material pastoso típico de dejetos

de esgoto misturado com o solo do mangue. Os dejetos pastosos oriundos do

esgoto se acumulam às margens dos rios, poluindo o solo dos mangues,

contaminando a vegetação local. Constatou-se tal poluição visualmente, nas terras

marginais, entre 5 a 10 metros a partir da margem do rio, continente a dentro” (fl. 03,

do Parecer).

26 O bioma Mata Atlântica apresenta alto índice de biodiversidade da flora e da fauna e múltiplas e indispensáveis funções ambientais, das quais dependem pelo menos cento e vinte milhões de brasileiros, para a produção de água, manutenção do equilíbrio climático e controle da erosão e enchentes, além da sobrevivência das comunidades tradicionais. A Ministra do Meio Ambiente, Izabella Mônica Vieira Teixeira, afirmou, sobre a Mata Atlântica brasileira, que: “(...) as projeções são de que possua cerca de 20.000 espécies de plantas, ou seja, entre 33% e 36% das existentes no País. Em relação à fauna os levantamentos indicam que a Mata Atlântica abriga 849 espécies de aves, 370 espécies de anfíbios, 200 espécies de répteis, 270 de mamíferos e cerca de 350 espécies de peixes. Por outro lado, a Mata Atlântica abriga também o maior número de espécies ameaçadas: são 185 espécies de vertebrados ameaçados (69,8 % do total de espécies ameaçadas no Brasil), dos quais 118 aves, 16 anfíbios, 38 mamíferos e 13 répteis. Das 472 espécies da flora brasileira que constam da Lista Oficial de Espécies ameaçadas de Extinção, 276 espécies (mais de 50%) são da Mata Atlântica. (...)” (CAMPANILI, Maura; SCHAFFER, Wigold Bertoldo (Org.). Mata Atlântica: patrimônio nacional dos brasileiros. Brasília: MMA, 2010. p.10).27 O artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, considera como área de preservação permanente (APP), a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” e o artigo 4º, VII, considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, os manguezais, em toda a sua extensão.28 A biodiversidade da bacia litorânea é imensa, sendo que algumas espécies só ocorrem na região. As epífitas, caxetais, manguezais, guanandis, guapuruvus, palmeiras, fungos, anfíbios, grande variedade de mamíferos e aves, formaram uma complexa rede de ambientes naturais interdependentes, adaptados aos diferentes tipos de solo e a abundância de água. Disponível em: http://www.ib.usp.br/ecosteiros/textos_educ/mata/impactos/impactos.htm. Acesso em: 24.04.14.

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A ausência da prestação do serviço público para o qual a

subcocnessionária fora contratada enseja a contaminação dos corpos hídricos

(lançamento de efluentes poluídos e contaminados)29 e causa sérios danos às áreas

de preservação permanente. Percebe-se uma grande vulnerabilidade de

contaminação da unidade aquífera costeira, nas áreas rurais e, em áreas urbanas, a

baixa infraestrutura de esgotos e drenagem, juntamente com a ausência de

saneamento básico e do tratamento adequado dos resíduos sólidos, são os

principais potenciais contaminantes da bacia litorânea. Além disso, o manguezal é

atingido pela poluição decorrente do despejo de esgoto, sem tratamento, nos rios e

águas da bacia hidrográfica do Rio Ribeirão, no Distrito de Alexandra, que

desemboca na Baía de Paranaguá.

Baía de Paranaguá - Bacia Hidrográfica do Rio Ribeirão - Distrito de Alexandra

Carga de Poluição Orgânica da Bacia Hidrográfica Litorânea

29 Resolução CONAMA 357/2005 - Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento: I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; e II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica. Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.

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2. A Essência da Proteção do Consumidor

A Lei nº 9.433/199730, que institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos, prevê como sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos de

uso de recursos hídricos, como o lançamento em corpo de água31 de esgotos e 30 Lei nº 9.433/1997 - Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.31 A Portaria n. 518/2004, do Ministério da Saúde, regulamenta o procedimento ao qual deverá a água ser submetida antes de distribuída para o consumo, especificando os requisitos de qualidade, físicos, organolépticos e químicos. A Portaria MS nº 1.469/2000: Art. 7o. São deveres e obrigações das Secretarias Municipais de Saúde: I. exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle de qualidade da água, de acordo com as diretrizes do SUS.

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demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,

transporte ou disposição final. No mesmo sentido o artigo 4º, paragrafo único da Lei

nº 11.445/2007.32

Estabelece ainda que na fixação dos valores a serem

cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outro, nos

lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e

seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade

do afluente.

Segundo a Lei nº 11.445/2007, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de

esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infra-estrutura e instalações

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio

ambiente.33

A Lei Municipal nº 2.260/200234 determina que os esgotos

sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma

a se evitar contaminação de qualquer natureza, pelo Pode Público, diretamente ou

por intermédio de concessão, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a

32 Lei nº 11.445/2007 - Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n o   9.433, de 8 de janeiro de 1997 , de seus regulamentos e das legislações estaduais.33 Lei nº 11.445/2007. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.34 Lei Municipal nº 2.260/2002 - “Art. 18 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 19 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 20 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto, cursos d`água naturais ou na rede de águas pluviais devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.”

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céu aberto, cursos d`água naturais ou na rede de águas pluviais devendo ser

exigidas da concessionária as medidas para solução.

No mesmo diapasão, o Código Ambiental de Paranaguá

estatui que é proibida a ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial35 e que todas

as edificações, de quaisquer espécie, ficam obrigadas a efetuar a ligação à rede

coletora de esgotos, quando forem por ela servidos, bem como que toda a ligação

clandestina de esgoto sanitário ou de outras procedências, feita a galeria de águas

pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede coletora de esgotos.36

A terceira requerida é prestadora do serviço público de

saneamento básico, por intermédio de contrato de subconcessão, na forma do artigo

175, parágrafo único, e 37, §3º da Constituição Federal.

A Lei Federal nº 7.783/89, em seu artigo 10, define como

serviço essencial o “tratamento e abastecimento de água”.

A eficiência na prestação do serviço público essencial,

além de princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), é direito fundamental

do cidadão, cuja relação com o prestador do serviço, seja a administração pública ou

o particular, é abrangida pelas normas de proteção e defesa do consumidor (Lei n.º

8.078/90).37

35 Lei Municipal nº 95 de 18 de dezembro de 2008 - Art. 173 - É proibida a ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial.36 Decreto Estadual nº 5711/02 - Art. 194. Todas as edificações, de quaisquer espécie, ficam obrigadas a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos. §1º. Toda a ligação clandestina de esgoto sanitário ou de outras procedências, feita a galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede coletora de esgotos. §2º. Quando não houver rede coletora de esgoto, todas as edificações, de qualquer espécie, ficam obrigadas a fazer uso de tratamento individual de esgoto, com destinação final adequada do efluente. §3º. As edificações, de qualquer espécie, que utilizem sistema individual de tratamento de esgoto devem ser mantidas em perfeito funcionamento, devendo ser realizadas a sua limpeza e manutenção periódica.§4º. O sistema individual de tratamento de esgoto, sua ligação com a unidade geradora de esgoto, as instalações e equipamentos complementares ao mesmo devem ser construídos na área do responsável pela sua geração, de conformidade com as Normas Técnicas Específicas. §5º. Toda edificação deve ser equipada com dispositivo adequado, destinado a receber e conduzir os resíduos líquidos e dejetos para o sistema coletivo de esgoto ou sistema de tratamento individual.37 O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 2º, determina que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Em seu artigo 3º, o Código de Defesa do Consumidor define o que é fornecedor na relação consumerista como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) Parágrafo 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, X,

considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos

serviços públicos e, em seu artigo 22 e parágrafo único, obriga o Poder Público ou

seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos,

dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e a reparação

dos danos (CDC, art. 12, caput e 22).

Portanto, os requeridos são obrigados legalmente a

fornecer o serviço de coleta, separação e tratamento de esgoto domiciliar,

adequado, seguro, eficiente e contínuo. O artigo 6º, § 1°, da Lei Federal n. 8.987/95,

que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos, define como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de

regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia

na sua prestação e modicidade das tarifas. O artigo 7º, inciso I, ressalva como direito

básico do usuário o recebimento de serviço adequado, sem prejuízo do disposto no

Código de Defesa do Consumidor.

A Lei municipal n.º 2000/1997, que dispõe sobre o

regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário do município de Paranaguá, regulamenta a cobrança da tarifa/taxa de

esgoto a ser cobrada do usuário.38

Acrescente-se que pesquisas39 demonstram a relação

entre a ausência de saneamento básico e a incidência de doenças40:

38 Lei municipal n.º 2000/1997- Deve-se destacar que o parágrafo único do artigo 99 da supramencionada legislação determina que somente será cobrada a taxa de esgoto do usuário onde o sistema seja efetivamente de rede de esgoto. Art. 99 O valor da tarifa deve, ao longo da Concessão, assegurar a Subconcessionária remuneração nos termos do contrato, bem como atender às despesas de operação, manutenção, tributárias, além daquelas decorrentes dos investimentos que se fizeram ou fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo Único - Somente será cobrada a taxa de esgoto do usuário, onde o sistema seja efetivamente de rede de esgoto (Lei Municipal nº 2000/1997) 39 PORTELA, Regilene Alves et al. Comportamento das doenças diarreicas nas mudanças sazonais no Município de Campina Grande. Hygeia. Revista Brasileira de Geografia Médica e da Saúde. 9 (17): 116-128. Dez/2013. Disponível em: - http://www.seer.ufu.br/index.php/hygeia. Acesso em: 26.12.2014. 40 A título de exemplo, conviver e permanecer em locais em que inexiste tratamento de esgoto pode causar as seguintes doenças: a) Parasitas: Amebíase (o contágio se dá através de água contaminada com cistos provenientes de fezes humanas); Esquistossomose (o contágio se dá através do contato direto com água onde há larvas provenientes de caramujos); Ascaridíase (o contágio se dá com o consumo de água onde há o parasita Áscaris Lumbricoides); Giardíase (o contágio se dá com o consumo de água onde há o parasita Giárdia Camblya); b) Vírus: Hepatite Viral tipo A e Poliomielite (o contágio se dá ao contato - consumo ou banho - com água contendo urina ou fezes humanas; c) Bactéria: Meningoencefalite (o contágio se dá pelo contato - consumo ou banho -

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As políticas públicas destinadas à infra-estrutura urbana – serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gerenciamento dos resíduos sólidos e águas pluviais – não atingiram o seu patamar de eficiência esperado em relação ao saneamento. Por diversas razões, a saúde tem recebido uma atenção secundária na conformação política atual. Para que se consiga reverter a situação de saúde atual é necessária uma ação transdisciplinar e a articulação interinstitucional (BRASIL, 2007). (...) O Saneamento Ambiental é um dos melhores meios de proteger o meio ambiente e também a saúde da população. Cerca de 80% de todas as doenças e um terço dos óbitos em países em desenvolvimento se dá pelo consumo de água contaminada, e a perda de um décimo do tempo produtivo de uma pessoa se dá pelas doenças relacionadas à água (ARNAUD [s/d] apud BATISTA, 2004). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), das 13.700 pessoas que morrem por dia de doenças transmitidas por água contaminada, mais da metade são crianças (BRAGA et al., 2002).41

A prestação dos serviços de tratamento de esgoto, pela

terceira requerida, como amplamente demonstrado acima, é ineficiente, o que,

inclusive, é retratado em pesquisas acadêmicas.42 No próprio inquérito civil, a

com águas contaminadas; Cólera (o contágio se dá com o consumo de água contaminada por fezes ou vômito de algum indivíduo contaminado); Leptospirose (a água contaminada por urina de ratos é a principal causa da doença, cuja incidência aumenta com chuvas fortes e enchentes, apresentando maior perigo em águas próximas a depósitos de lixo e em áreas sem esgotamento sanitário); Febre Tifóide (o contágio se dá pela ingestão de água ou alimentos contaminado - a contaminação de alimentos ocorre ao se lavar alimentos com água contaminada); Gastroenterites (a ingestão de água ou alimentos contaminados por fezes causam muita variedade de distúrbios gástricos, geralmente associados a fortes diarréias); Desinteria Bacilar (uma série de bactérias causam, através da ingestão de água sem tratamento, severas formas de diarréias, formando um quadro de febre, dores e mal estar geral); Botulismo (ocorre pela ingestão de água sem tratamento - causa forte intoxicação e pode ser fatal, se a pessoa que contraiu não for tratada de maneira conveniente).41 Conforme o Caderno “Água e Saúde”, publicado pela OPAS/OMS em 1998: “A água é o principal veículo de agentes causadores de doenças do trato gastrintestinal (diarréias, sobretudo), estando a sua qualidade diretamente relacionada com os indicadores de morbi-mortalidade infantil. No Brasil, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, 80% das doenças e 65% das internações hospitalares, implicando gastos de US$ 2,5 bilhões por ano, relacionam-se com água contaminada e falta de esgotamento sanitário dos dejetos. As enfermidades vão desde gastroenterites a graves doenças que podem ser fatais e apresentar proporções epidêmicas. Os principais riscos à saúde estão associados à contaminação das águas por bactérias, vírus e parasitas (microbiológica); metais, pesticidas, subprodutos de desinfeção (química); toxinas produzidas por algas e outros. Os riscos de curto prazo resultam da poluição da água causada por elementos químicos ou microbiológicos e seus efeitos podem se manifestar em poucas horas ou em algumas semanas após a ingestão. Um simples copo d’água imprópria é suficiente para dar origem a sintomas cuja severidade depende da vulnerabilidade do indivíduo, bem como da natureza do agente infeccioso.” Disponível em: http://fontedagua.certi.org.br/doencas_de_veiculacao_hidrica.html.42 A dissertação de mestrado de Juliana Carriconde Hernandes, realizada no ano de 2009, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, trata da qualidade da água dos rios de Paranaguá:“(..) o Complexo Estuarino de Paranaguá comporta cinco principais municípios, totalizando 190.000 pessoas, as quais vivem basicamente da pesca, comércio, turismo e atividades portuárias (IBGE, 2007), sendo que 96%, aproximadamente, residem em área urbana com uma rede de coleta e tratamento de esgoto inexistente ou insuficiente (em torno de 15%). Dessa forma, o esgoto sanitário in natura é lançado inapropriadamente nos rios e canais (ex. rios Itiberê e Emboguaçu e canal Anhaia) (...) Os bairros de Paranaguá cresceram sem o devido planejamento e sem a implantação dos serviços públicos básicos, como o saneamento, fator este que possibilita o lançamento indevido

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empresa admite que o prazo para a construção da estação de tratamento de esgoto

no Distrito de Alexandra era o ano de 2014, sendo que a subconcessionária imputa

o atraso nas obras a ausência de indicação de imóvel pelo Município e este a falta

de entrega do projeto básico pela empresa, ou seja, não há assunção efetiva de

responsabilidade pelo investimento em infraestrutura e início das obras, nem pela

fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato.

3. A Existência de Danos Morais Coletivos e Responsabilidade Objetiva

Além da responsabilidade dos requeridos em relação às

medidas propostas na presente ação civil pública, cumpre tecer algumas

considerações acerca da responsabilidade pelos danos morais coletivos em relação

aos eventos suportados pelos moradores da comunidade do Distrito de Alexandra.43

Na sistemática estabelecida para a indenização do dano

ambiental, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência

do resultado prejudicial ao ser humano e ao meio ambiente, pois a

responsabilidade objetiva é traduzida no dever de reparação de quem danifica o

meio ambiente.

O dano moral ou extrapatrimonial coletivo consiste em

lesão da esfera moral, não apenas de um indivíduo, mas de uma coletividade, que

conserva determinados valores comuns, agredidos e injustificadamente

desrespeitados, que atingem a própria cultura de uma comunidade. Não se exige

de esgotos domésticos e industriais, sem nenhum tipo de tratamento nos corpos d’água da região (IBGE, 2007), justificando a presença de esteróides fecais encontrados em algumas camadas de todos os testemunhos e também a presença de concentrações significativas de alquibenzenos lineares em algumas camadas analisadas. (...) A partir do perfil individual de esteróides e LABs foi possível verificar que os locais com maior contaminação por esgotos urbanos estão localizados no eixo leste-oeste do Complexo Estuarino de Paranaguá, mais especificamente no entorno da cidade de Paranaguá e saídas dos rios Anhaia e Itiberê. (...)”43 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação

(damnum in re ipsa).44

Por isso, imprescindível a ampliação da tutela coletiva dos

direitos e a constatação da indivisibilidade das ofensas ao patrimônio imaterial

transindividual que, sem uma abordagem na esfera coletiva, restaria sem a devida

reparação. Isso significa que as lesões aos interesses difusos e coletivos não

apenas geram danos materiais, como podem gerar danos morais, cujo conceito não

se restringe à dor psíquica, mas a aflição dos valores compartilhados coletivamente.

Neste diapasão, promove-se o reconhecimento de que a

coletividade deve ser indenizada pelos danos a direitos transindividuais, que não se

refere ao abalo individual, mas a lesão ao próprio meio social.

Por conseguinte, a cumulação de indenizações por fato

único, com repercussões materiais e morais, deve ser tida como justa e plenamente

constitucional, como já se assentou a jurisprudência, com relação aos interesses

individuais. Além disso, a lesão aos valores comunitários ficaria impune, caso os

danos morais coletivos deles advindos não fossem tutelados pelo ordenamento

jurídico. Isto porque não há instrumentos eficientes que possam garantir a sua

reparação que não sejam aqueles relacionados ao processo civil coletivo,

ressaltando-se a importância do caráter punitivo da responsabilização pelos danos

morais, ao lado do seu caráter compensatório, devendo o magistrado estimar o valor

da indenização utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além

do fator de desestímulo que a indenização acarreta.

As dificuldades advindas da inexistência de parâmetros

legais não podem servir de óbice à indenização pelos danos causados, devendo ser

superadas da mesma forma que a doutrina e a jurisprudência já superaram as

dificuldades com relação aos danos morais individuais.

A indenização pelos danos morais coletivos representa

um reconhecimento de valores sociais essenciais, tais como os violados no caso em

tela: a imagem do serviço público perante os cidadãos, a relação de confiança que

os cidadãos depositam nos Agentes Públicos, o sentimento de proteção do cidadão

44 Dispõe, com efeito, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

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com relação ao Estado, a certeza de que, ao pagar seus tributos, será retribuído

com serviços públicos seguros, de qualidade, com a fiscalização efetiva de

atividades impactantes e poluidoras, e o cumprimento dos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aliados à prevenção e

precaução.

Os moradores do Distrito de Alexandra sentem-se

lesados com o completo descaso por parte do Poder Público e da empresa

requerida com relação à vida, à saúde, à segurança e ao bem estar dos munícipes,

que, diuturnamente, suportam a emissão ininterrupta de efluentes líquidos

contaminados na Baía de Paranaguá e a presença de esgoto a céu aberto. Portanto,

merecem serem ressarcidos, de forma integral, os danos morais causados à

coletividade, em valor a ser definido por Este Juízo, por arbitramento, conforme

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.45

O STJ decidiu também pela condenação dos

responsáveis por loteamento clandestino, assoreamento e destruição ambiental de

Mata Atlântica, na região da represa Billings pelos danos ambientais causados.46

45 Ainda que o conceito de patrimônio tenha se alterado ao longo do tempo, para incluir bens insuscetíveis de precificação em seu seio – e aí fala-se, por exemplo, de patrimônio paisagístico, histórico-cultural, entre outros – é certo que o conceito tradicional de patrimônio ainda é relevante. O caráter patrimonial de um bem é importante para fins de responsabilidade civil porque ele identifica aquilo que se sujeita a valoração econômica e que, uma vez lesado, está sujeito à indenização in pecunia. Os bens não patrimoniais, contudo, são insuscetíveis de valoração em dinheiro e, por isso, não podem ser indenizados, mas apenas compensados. Ora, se por um lado, a coletividade não goza de personalidade jurídica e se, por outro, há bens de sua titularidade que são insuscetíveis de valoração econômica, como, por exemplo, o ar, o equilíbrio ambiental e a sobrevivência de uma espécie animal, não há que se falar, em regra, de patrimônio – no sentido tradicional – difuso ou coletivo. A consequência que se extrai dessa conclusão é que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não-patrimonial e, por isso, deve encontrar uma compensação, permitindo-se que os difusamente lesados gozem de um outro bem jurídico. Não se trata, portanto, de indenizar, porque não se indeniza o que não está no comércio e que, portanto, não tem preço estabelecido pelo mercado. A degradação ambiental, por exemplo, deve ser compensada, pois a perda do equilíbrio ecológico, ainda que temporária, não pode ser reduzida a um valor econômico. Mesmo que possa se identificar o custo da despoluição de um rio, não se precifica a perda imposta à população ribeirinha que se vê impossibilitada, durante meses, de nadar em suas águas outrora límpidas. Por tudo isso, deve-se reconhecer que nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 636.021 – RJ (2004/0019494-7). Recorrente: TV Globo Ltda. Recorrido: José Perdiz de Jesus, Luiz Carlos Zveiter e outros. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 02 de outubro de 2008.46 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. A destruição ambiental verificada nos limites do

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser

cabível a intervenção do Poder Judiciário no sentido de ordenar que obras de

saneamento básico tivessem início, uma vez que se trata de necessidade básica do

cidadão, e dos deveres mais flagrantes do administrador municipal.47

4. Tutela de UrgênciaO pedido liminar tem apoio nos artigos 11 e 12 da Lei nº

7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).48 Referido dispositivo deve ser lido em

conjunto com o art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),

que é aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da

Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região. 2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que,provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos. 3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação. 4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (STJ. REsp 403.190/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 259). 47 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO. PLEITO DEDUZIDO HÁ ANOS PELOS MUNÍCIPES. INQUÉRITO QUE SE ARRASTA AO LONGO DO TEMPO SEM RESOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE INICIEM AS OBRAS. MANUTENÇÃO. REALIZAÇÃO DETERMINADA PELO MUNICÍPIO. Considerando que há vários anos vem o Ministério Público tentando, por meio de Inquérito Civil, a realização de obras de saneamento em determinado logradouro do Município de Gravataí, inclusive com a admissão de necessidade pela municipalidade, cabível a intervenção do Poder Judiciário no sentido de ordenar que umas tais obras tenham início, uma vez que se trata de necessidade das mais básicas do cidadão, e dos deveres mais flagrantes do administrador municipal. O Inquérito Civil mostra, à saciedade, e modo pormenorizado, a necessidade da realização das obras, de maneira que não se mostra temerária nem leviana a intervenção do Poder Judiciário. Responsabilidade que cumpre, primeiramente, ao administrador municipal, e não à CORSAN, pois esta não administra o Município, sendo, isso sim, um importante parceiro na realização das obras. Recurso improvido. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70011231719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19.10.2005).48 Lei 7.347/1985Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

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Ação Civil Pública).49 Em idêntico sentido, o art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de

Processo Civil.50

O artigo 273, por seu turno, prevê dois pressupostos

básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: verossimilhança da

alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.51

Nessa linha, cumpre demonstrar (i) a verossimilhança das

alegações e (ii) o perigo da demora.

49 Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.50 Código de Processo CivilArt. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.51 Código de Processo CivilArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

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A verossimilhança das alegações foi demonstrada ao

longo da presente peça de ingresso, quando restou sobejamente comprovado o

inadimplemento contratual, a ausência de saneamento básico e da prestação de

serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário,

constituído pelas atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta,

transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde

as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, pela ausência de

cumprimento dos termos da legislação federal e municipal que protege o meio

ambiente e as relações de consumo.

Quanto ao perigo de dano irreparável, a tutela jurisdicional

não comporta dilação, sob pena de irreversível e incalculável dano à incolumidade

pública, pois a falta de tratamento de esgoto implica não apenas danos à saúde

pública da população do Distrito de Alexandra, como também prejuízos irreversíveis

às áreas de preservação permanente e Mata Atlântica, da Baía de Paranaguá e da

Bacia Litorânea.

Em relação às obrigações de fazer, ora pleiteadas, é

exigível a tutela específica dos pedidos, pela aplicação dos artigos 273, § 3º e 461,

do Código de Processo Civil.

Verificada, assim, a verossimilhança das alegações e

presente sério e fundado risco de dano irreparável, caso não antecipados de

imediato os efeitos das tutelas jurisdicionais postuladas, encontram-se preenchidos

os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Conclui-se que a natureza tem função singular no

universo, por ser a única apta a oferecer aos seres humanos um habitat no qual lhes

é confiada a capacidade do movimento e da respiração, sem nenhum esforço ou

necessidade de qualquer meio artificial.52 Neste contexto, o mundo, visto como um

artifício humano, segrega a existência do homem de todo ambiente, seja ele

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 52 BASTOS. Lucia Elena Arantes Ferreira. O Consumo de massa e a ética ambientalista. Revista de Direito Ambiental, Jul, 2006, v. 43, p. 177.

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meramente animal e selvagem. Por isso, não haveria motivo para duvidar da atual

capacidade de se destruir toda a vida orgânica da Terra, de forma que a questão

seria apenas se, com esse fim, busca-se usar o conhecimento científico e técnico.53

III. PEDIDOS1. Pedidos Liminares

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual

seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por medida liminar, sem a ouvida da parte contrária, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos

do artigo 11 e 12, da Lei nº 7.347/85, sob pena do pagamento de multa diária, na

pessoa dos gestores, Edison de Oliveira Kersten (Prefeito Municipal), Antonio

Ricardo dos Santos (Diretor da Cagepar) e José Mauro da Silva Cajueiro, Otávio

Ferreira da Silveira e Edison Martins (Diretores da CAB Águas de Paranaguá) para

determinar aos requerido(s), solidariamente responsáveis:

(i) ao primeiro requerido que apresente o Plano Municipal

de Saneamento Básico, que deve abranger Abastecimento de Água, Drenagem

Pluvial Urbana, Esgotamento Sanitário e Resíduos Sólidos, atualizado, em

conformidade com as Leis nº 9.433/1997, 11.445/2007 e 12.305/2010,

comprovando-se sua aprovação pela Câmara de Vereadores e discussão em

audiência pública, e sua exibição no Portal da Transparência54, no prazo de quinze

dias;

(ii) ao primeiro requerido que apresente todos os

contratos e aditivos firmados com a CAB Águas de Paranaguá e sua exibição no

Portal da Transparência55, no prazo de quinze dias;

(iii) aos requeridos que apresentem o planejamento, com

cronograma circunstanciado, onde será instalada a Estação Elevatória de Esgoto e a

Estação de Tratamento de Esgoto do Distrito de Alexandra, bem como o projeto

executivo, com cronograma detalhado, em que constem a área atendida, prazos,

53 ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 149.54 A Lei Complementar Municipal nº 166/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico é objeto do Mandando de Segurança nº 0007913-62.2013.8.16.0129, na Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. Impetrante: Antonio Ricardo dos Santos e Impetrado: Prefeito do Município de Paranaguá e Presidente da Câmara Municipal de Paranaguá.55 Lei nº 12.527/2011, art. 7º, VI e 8º, § 1º, IV.

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atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte,

tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, utilizando-se o

sistema separador absoluto, no Distrito de Alexandra,56 no prazo de sessenta dias;

(iv) aos requeridos que apresentem, em planilha

circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e

instalação da Estação Elevatória de Esgoto, Estação de Tratamento de Esgoto e

para efetivação das atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta,

transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,

utilizando-se o sistema separador absoluto, do Distrito de Alexandra, especificando a

fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento público e das empresas, e a

origem dos recursos de financiamento, no prazo de sessenta dias;

(v) ao terceiro requerido para que esclareça a fonte do

financiamento para obtenção dos recursos para a realização das obras e serviços

supra mencionados, apontando qual a espécie de contrato (project finance/corporate

finance, etc), com qual instituição financeira foi celebrado o contrato e qual o valor

obtido, e caso haja a participação de diversas instituições, segregando os valores e

as porcentagens de participação de cada uma no negócio, bem como encaminhando

cópia dos contratos, tendo em vista a análise do cumprimento dos princípios do equador;57

(vi) aos requeridos que apresentem o planejamento, com

cronograma circunstanciado, bem como o projeto executivo, com cronograma

detalhado, em que constem a área atendida, os prazos, atividades, infra-estrutura e

instalações operacionais para o monitoramento mensal dos rios e corpos hídricos

degradados, do Distrito de Alexandra, no prazo de sessenta dias;

(vii) aos requeridos que apresentem, em planilha

circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e

56 Lei nº 11.445/2007, Resolução CONAMA nº 05/88, 237/97, 377/06 e Resolução SEMA nº 21/2009. Em relação ao licenciamento dos empreendimentos de saneamento básico. IAP: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=206. MMA:http://www.mma.gov.br/estruturas/dai_pnc/_publicacao/76_publicacao19042011110356.pdf57 Os princípios do equador são critérios mínimos para a concessão de crédito, com objetivo de garantir que os projetos financiados sejam desenvolvidos de forma social e ambientalmente sustentável. Foram delineados, em outubro de 2002, pela International Finance Corporation (IFC) com objetivo de promover a sustentabilidade e o equilíbrio ambiental dos contratos financeiros. Bancos filiados: http://www.equator-principles.com/index.php/members-reporting. Princípios do Equador: http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf. Acesso em: 29.12.2014.

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efetivação das atividades, infra-estrutura e instalações operacionais para

monitoramento mensal dos rios e corpos hídricos degradados, do Distrito de

Alexandra, especificando a fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento

público e das empresas, e a origem dos recursos de financiamento, no prazo de

sessenta dias;

(viii) aos requeridos que apresentem o planejamento,

com cronograma circunstanciado, bem como o projeto executivo, com cronograma

detalhado, em que constem a área atendida, os prazos, atividades, infra-estrutura e

instalações operacionais para a descontaminação58 do solo, dos rios e demais

corpos hídricos degradados, do Distrito de Alexandra, observando-se, inclusive, o

diagnóstico prévio da reconstituição das áreas de preservação permanente,

desassoreamento dos rios, isolamento das áreas e intervenção em áreas com

ocupação humana, no prazo de noventa dias;

(ix) aos requeridos que apresentem, em planilha

circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e

efetivação das atividades, infra-estrutura e instalações operacionais para a

descontaminação do solo, dos rios e demais corpos hídricos degradados, do Distrito

de Alexandra, especificando a fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento

público e das empresas, e a origem dos recursos de financiamento, no prazo de

noventa dias;

(x) ao terceiro requerido para que, em cumprimento ao

Plano de Metas (M3 – Plano de Atendimento ao Público e M4 – Plano de Controle

Operacional), mantenha serviço telefônico de atendimento ao usuário, em horário

comercial de segunda à sexta, exceto feriados, e de atendimento a emergências

24h/7dias, disponibilizando-se a equipe e infra-estrutura necessária ao atendimento

das demandas;

(xi) ao primeiro e segundo requeridos, para que informem

o número dos procedimentos administrativos abertos para apuração do

inadimplemento contratual da terceira requerida, bem como a sanção aplicada,

58 Lei nº 9.985/2000 - Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 8.429/92 e as súmulas nº 346 e 473 do STF, no

prazo de quinze dias;

(xii) aos requeridos que se abstenham de efetuar

qualquer tipo de lançamento de esgoto in natura ou ligação de esgoto às galerias de

águas pluviais;

(xiii) aos requeridos que se abstenham de efetuar

qualquer tipo de cobrança, sem que tenham sido efetivamente implementadas e se

encontrem em pleno funcionamento o conjunto de serviços, infra-estrutura e

instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades,

infra-estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e

disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o

seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o sistema separador absoluto,

no Distrito de Alexandra;

(xiv) aos requeridos que se abstenham de firmar novos

contratos, novos termos aditivos ou qualquer alteração contratual, que importe em

ampliação dos serviços da terceira requerida, tendo em vista o histórico de

inadimplemento contratual e os termos da ação civil pública nº 4492-

35.2011.8.16.0129.

2. Pedidos de MéritoNa presente ação civil pública, requer o Ministério Público

o julgamento de integral procedência do pedido para:

1. confirmar e manter integralmente as medidas liminares

e de antecipação dos efeitos da tutela;

2. determinar aos requeridos, a devida aplicação de multa

diária (astreintes), na pessoa do responsável legal, em caso de descumprimento de

quaisquer das obrigações infra elencadas:

(i) condenação à implementação completa dos serviços

de saneamento básico59, utilizando-se o sistema separador absoluto, no Distrito de

Alexandra, Município de Paranaguá, com obtenção das devidas licenças ambientais,

59 Lei nº 11.445/2007, Resolução CONAMA nº 05/88, 237/97, 377/06 e Resolução SEMA nº 21/2009. Em relação ao licenciamento dos empreendimentos de saneamento básico: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=206.

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sanitárias, de segurança e urbanísticas e rigorosa obediência, nos termos da Lei nº

4.150/1962 e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);60

(ii) condenação à construção e funcionamento, por

completo, dentro do cronograma de execução fixado por este Juízo, do conjunto de

serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário,

constituído pelas atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta,

transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde

as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o

sistema separador absoluto, do Distrito de Alexandra, observando-se a edificação e

operacionalização de rede singular de coleta de esgoto, devidamente separada da

rede pluvial, no prazo de doze meses, em 100% da área do Distrito de Alexandra,

com apresentação, em juízo, trimestralmente, do cumprimento do cronograma supra

referido;

60 A Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, institui o regime obrigatório de preparo e observânciadas normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Lei 4.150/62: Art 1º. Nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos, ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nestalei mencionada pela sua sigla “ABNT”. As principais normas brasileiras editadas pela ABNT para Sistemas de Esgotamento Sanitário são:• NBR 5645 - Tubo cerâmico para canalizações;• NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos;• NBR 7362 - Tubo de PVC rígido com junta elástica, coletor de esgoto;• NBR 7367 - Projeto e assentamento de tubulações de PVCrígido para sistemas de esgoto sanitário;• NBR 7663 - Tubo de ferro fundido dúctil centrifugado para canalizações sob pressão;• NBR 8409 - Conexão cerâmica para canalização;• NBR 8889 - Tubo de concreto simples, de seção circular, para esgoto sanitário;• NBR 8890 - Tubo de concreto armado de seção circular para esgoto sanitário;• NBR 9648 - Estudos de concepção de sistemas de esgoto sanitário;• NBR 9649 - Projeto de redes coletoras de esgoto sanitário;• NBR 9814 - Execução de rede coletora de esgoto sanitário;• NBR 9914 - Tubos de aço ponta e bolsa para junta elástica;• NBR 12207 - Projeto de interceptores de esgoto sanitário;• NBR 12208 - Projeto de estações elevatórias de esgoto sanitário;• NBR 12209 - Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário;• NBR 12266 - Projeto e execução de valas para assentamento de tubulação de água, esgoto ou drenagem urbana;• NBR 13133 - Execução de levantamento topográfico;• NBR 13969 - Tanques sépticos - unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - projeto, construção e operação.

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(iii) condenação dos requeridos, em responsabilidade

solidária e integral, à obrigação de monitorar, mensalmente, os rios e demais corpos

hídricos afetados, apresentando-se, em juízo, trimestralmente o cumprimento do

cronograma de monitoramento, especificando-se os profissionais e a metodologia

utilizada;

(iv) condenação dos requeridos, em responsabilidade

solidária e integral, à obrigação de descontaminar o solo, os rios e demais corpos

hídricos afetados, restauração e recuperação61 integral dos danos ambientais e

sócio-ambientais causados pelo contínuo lançamento de esgoto in natura no meio

ambiente, apresentando-se, em juízo, trimestralmente o cumprimento do

cronograma de descontaminação, especificando-se os profissionais e a metodologia

utilizada, no seio do plano de recuperação da área degradada, devidamente

aprovado pelos órgãos ambientais;

(v) condenação dos requeridos à indenização e

compensação pelos danos ambientais, cuja dimensão, caracterização e valoração

serão estipulados em liquidação de sentença;

(vi) condenação dos requeridos à indenização pelos

danos causados, sejam de natureza material ou extra-patrimonial, incluindo-se os

danos morais coletivos causados;

(vii) abstenção de lançamento de esgoto in natura ou

qualquer lançamento de efluentes não tratados nos rios e corpos hídricos, no Distrito

de Alexandra;

(viii) abstenção de qualquer ligação de esgoto às galerias

de águas pluviais;

(ix) abstenção da cobrança de tarifa/taxa de esgoto sem a

finalização da construção e funcionamento, por completo, do conjunto de serviços,

infra-estrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído

pelas atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte,

tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações

61 Lei nº 9.985/2000 - Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o sistema

separador absoluto, do Distrito de Alexandra, ou seja, edificação da infra-estrutura,

execução e funcionamento completo do serviço de saneamento básico, conforme

especificado acima;62

3. com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do Código de

Processo Civil, 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, 14 da Lei nº

6.938/81 e 11 e 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, as medidas necessárias para a

efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, como

imputação de multa por tempo de atraso, realização da obrigação por terceiro,

designado por este juízo, com todos os custos imputados aos requeridos, perda ou

restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou

suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais

de crédito, suspensão de sua atividade, entre outras, sem prejuízo, ainda, das

medidas criminais e da aplicação da multa prevista no artigo 14, inciso V, do Código

de Processo Civil;

4. a procedência total dos pedidos liminares, da

antecipação de tutela e da ação proposta, com o julgamento definitivo de modo a

satisfazer todos os objetivos expostos na presente peça vestibular inicial, fixando-se

para isto prazo para o seu cumprimento, bem como cominação de sanção

pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo estipulado, nos termos do

artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

3. Pedidos DefinitivosDiante do exposto, requer o Ministério Público, havendo

substanciosa adequação entre o fato e o direito:

1. o recebimento e o processamento da presente Ação

Civil Pública, na forma e no rito preconizado;

62 Lei 2000/97 – Art. 99 – “O valor da tarifa deve, ao longo da Concessão, assegurar a Subconcessionária remuneração nos termos do contrato, bem como atender às despesas de operação, manutenção, tributárias, além daquelas decorrentes dos investimentos que se fizeram ou fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo Único - Somente será cobrada a taxa de esgoto do usuário, onde o sistema seja efetivamente de rede de esgoto” (grifou-se).Art. 100

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2. a citação do(s) requerido(s) para responder aos termos

da presente demanda, cumprir a medida liminar e, querendo, no prazo legal,

contestar os pedidos, sob pena de revelia e seus efeitos, deferindo expressamente a

autorização do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil;

3. a determinação judicial para que a Procuradoria do

Município, a Procuradoria da Cagepar e a Procuradoria da CAB Águas de

Paranaguá procedam ao imediato cadastro no sistema Projudi, assim como fizeram

os demais órgãos estatais, com vistas a possibilitar à intimação, notificação e citação

dos atos judiciais online, evitando-se atos protelatórios ao devido cumprimento das

decisões judiciais;

4. a produção de todas as provas admitidas em Direito,

notadamente documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial, e depoimento

pessoal dos representantes legais dos requeridos;

5. a inversão do ônus da prova que, em matéria de direito

ambiental, está expresso nos princípios da responsabilidade objetiva e poluidor-

pagador e consubstanciado em diversos textos legais, a partir da Constituição

Federal, art. 225, § 3º, além de consagrado no Superior Tribunal de Justiça e no

direito do consumidor encontra-se prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90;

6. o protesto por eventual emenda, retificação e/ou

complementação da presente exordial, caso necessário;

7. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos,

honorários periciais e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18

da Lei 7.347/85, e no artigo 87 da Lei 8.078/90;

8. a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento das

custas e demais ônus da sucumbência;

9. a publicação de Edital para dar conhecimento a

terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga omnes da Ação

Civil Pública;

10. Considerando o organograma societário do grupo

empresarial, em que a BNDES Participações SA, subsidiária integral do BNDES

(empresa pública), sustenta a participação de 33,42% no capital social da empresa

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CAB Ambiental SA63 (66,58% pertencem a Galvão Participações/Galpar SA), que,

por sua vez, detém a participação de 99,96% da empresa CAB Águas de Paranaguá

SA, considerando a responsabilidade solidária do grupo econômico e considerando

que o BNDES implementou os Guias Socioambientais de Abastecimento de Água e

Esgotamento Sanitário64 e assinou a Carta de Princípios para o Desenvolvimento

Sustentável de 1995 (Protocolo Verde65), requer-se a expedição de ofício à BNDES

Participações SA66, para conhecimento da presente ação67 e adoção das

providências cabíveis;68

11. a decretação da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da

presente Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do

presente litígio.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa, para os

efeitos legais, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Paranaguá, 20 de janeiro de 2015

Ronaldo de Paula Mion Priscila da Mata CavalcantePromotor de Justiça Promotora de Justiça

Coordenadora da Bacia Litorânea

63 Disponível em:Fonte: http://ri.cabambiental.com.br/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=52010#. Acesso: em 25.12.2014.64 Disponível em:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Responsabilidade_Social_e_Ambiental/Politica_Socioambiental/guias_socioambientais.html65 Disponível em:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/download/ProtocoloVerde.pdf66 Disponível em: file:///C:/Users/pmcavalcante/Downloads/CAB_AcordoAcionistas_20121228_port.pdf67 Disponível em:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Responsabilidade_Social_e_Ambiental/politica_de_responsabilidade.html68 Precedente do TRF 1ª. Região sobre a responsabilidade ambiental da Instituição Financeira acerca dos danos ambientais gerados pelo receptor do crédito de empreendimento poluidor (Des. Fagundes de Deus. AG01000363292/MG – Quinta Turma, J. 19/12/2003).

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IV. ROL DE TESTEMUNHAS1. Aparecida França Oliveira, residente e domiciliada na

rua Savino Tripodi, Km 18, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR;

2. Marlene Azevedo, residente e domiciliada na rua

Savino Tripodi, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR, ao lado do

módulo policial, em frente à antiga estação de trem, tendo como ponto de referência

a Mercearia da Praça;

3. Doraci Ramos de Oliveira, com endereço funcional na

sede do IAP/ERLIT, localizado na rua Benjamin Constant, nº 277, Oceania,

Paranaguá/PR, CEP 83.203-190. Telefone: (41) 3422-8233;

4. Adalberto Araújo, advogado e vereador, com

endereço funcional na sede da Câmara de Vereadores, na rua João Estevão, nº 361,

Ponta do Caju, CEP 83.203-020, Paranaguá/PR. Telefone: (41) 3420-9000. 

5. Adriano Ramos, vereador, com endereço funcional na

sede da Câmara de Vereadores, na rua João Estevão, nº 361, Ponta do Caju, CEP

83.203-020, Paranaguá/PR. Telefone: (41) 3420-9000. 

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