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    Destinado a primeira fase

    Direito Constitucional

    Direito AdministrativoDireito CivilDireito Processual Civil

    Direito EmpresarialDireito Penal

    Direito Processual PenalDireito do TrabalhoDireito Tributrio

    tica e Estatuto da OAB

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    2007DIREITO CONSTITUCIONAL

    PRIMEIRA AULA:

    -> Junto constitucional estudar tambm a LICC. Importante.

    Pgina 159 do livro material tem a lista de artigos que caem.

    Arts.: 5, 12, 14, 24, 34 a 36, 53, 58, 60, 62, 69, 80, 81, 85,86, 93, 95, 97, 102, 103-A, 105 (atualizado), 109, 127 a 130.Verificar EC/48 ou 49.

    Ordenamento - Somatria da Constituio + normas infraconstitu

    Jurdico cionais (abaixo da CF).

    A CF lei fundamental e limite de poder dentro do Estado.Nada pode contrariar a CF, nem EC j incorporada. NADA.Normas infraconstit. regulamenta direitos abaixo da CF.

    Ordenamento ConstituioJurdico Normas Infraconstitucionais regulamentar.

    Ordenamento ---------- CF/88Jurdico ----------- 26 Constit. Estaduais + L.O. DF e Munic.

    Brasileiro ------------ CP, CPP, CLT, CPC, CC etc.------------- Leis Infraconst., Microsistemas etc.

    PRINC. DA SUPREMACIA DA CF. Nada pode contrariar.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    fundado no princ. da supremacia da CF.

    Verifica se a norma infra constitucional ou ato jurdicoest de acordo com a CF ou no. Pois ela SUPREMA.

    CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES

    Quanto a Forma:

    - Escrita rgo constituinte que fez documento nico e solene,que estrutura o Estado.

    Quanto a Elaborao:

    - Dogmtica rgo constituinte que estabeleceu os princpios epontos fundamentais dos Estados.

    Quanto a Origem:

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    - Popular eleio para um rgo constituinte (assemblia) quefar uma constituio e esta ser promulgada.O povo elege a assemblia constituinte que faz a constituio.

    Quanto a Extenso:

    - Analtica longa, possui normas materialmente e formalmenteconstitucionais.

    Materialmente: estruturam o Estado importantssima.So normas que se retiradas da CF o Estado no existe completo.

    Formalmente: chamadas de constitucionais porque esto escritasna CF. Ex: meio ambiente, famlia, desporto, ndios etc.So normas que se retiradas da CF o Estado existe normalmente.

    Quanto a Funo: Objetivo:

    - Dirigente estabelece programas a serem desenvolvidos, sade,transporte, seguridade social. Estado dirige outros sistemas.EC/48 art.215, $ 3, CF.

    - Garantia protege o Estado e os particulares, art.37 caput.Ex: Legalidade tributria, penal, remdios constitucionais etc.

    Quanto a Estabilidade ouMutabilidade ouAlterabilidade: CAI**

    - Rgida tem processo formal, solene, e mais difcil de seralterada do que uma lei ordinria ou comum.

    Lei ordinria alterada pela maioria simples ou relativa.

    CF rgida maioria qualificada para alterar.

    Para modificar a CF:

    Art.60 $ 2 -> 3/5 2 TURNOS 2 CASAS

    Fenmenos ou teorias que surgem com uma nova CF:REGRA: a nova CF revoga a CF anterior.

    FENMENOS

    1 Recepo: a nova CF recebe normas infra da CF anterior, desdeque no afronte a nova CF.

    NI NICF Antiga Nova CF Desde que no contrarie a

    nova CF. A lei anteriorcontinua existindo. Ex.:

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    Lei 1.079/50.2 Desconstitucionalizao: a nova CF recebe a CF anterior comonorma infraconstitucional. ISSO NO EXISTE NO BRASIL.No pode pegar norma constitucional e transformar em infra.

    3 Repristinao: a nova CF revigora normas infra de CFanteriores, que haviam sido revogadas. ISSO NO EXISTE NO BRASILNo pode nova CF trazer novamente vida norma infra revogada.

    OBS.: $3, art. 2 da LICC DL 4.657/42 -> Ver.Lei infra isso pode ocorrer.Deve ser expresso que a lei velha volta a valer.

    LEI VELHA - LEI REVOGADORA - LEI NOVA

    Traz de novo vida a

    lei antes revogadaporque revoga a leirevogadora. Na infra.

    * Lei revogadora revoga a lei velha. Vem lei nova e revoga a leirevogadora, ento a funo nica da lei revogadora perdida emfuno da sua revogao. Assim, a lei velha volta vigncia.

    4 Eficcia das decises do STF em controle concentrado deconstitucionalidade (ADIN genrica):

    Lei A -----> Lei B revoga a lei A. Ressurreio deADIN declara lei B inconstitucional. lei morta noAutomaticamente volta a valer a lei A. plano infra.

    5 Aplicabilidade das normas constitucionais:

    - normas constitucionais quanto a sua eficcia, efetividade ouaplicabilidade.

    PLENA: no depende de regulamentao de norma infra.So auto aplicveis, independentes.

    EFICCIA CONTIDA: no depende de regulam. de norma infra.Redutvel ou restringvel.

    LIMITADA: depende de norma regulamentar, norma infra.Ex.: art.18, $3 - art.5, XXXII art.7, XXVII.

    Plena....: dedo indicador no depende de outro dedo para quasetudo, pode fazer sozinho.

    Contida..: dedo mdio para algumas coisas depende de outrodedo, para algumas ele sozinho serve.

    Limitada.: dedo no faz nada sem o auxlio de outro dedo,sozinho no serve para nada.

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    PLENA E CONTIDA: ambas no dependem de regulamentao.

    No O textotem diz segundo

    lei. a lei...

    - Mas a CF autoriza o legislador ordinrio (congresso) REDUZIRdireito previsto na CF Art.5, XIII, XV e LVIII.

    LIMITADA: Constitutiva- cria novos rgos ou entes do Estado.Programtica- estabelece programas a serem

    desenvolvidos. Ex: seguridade social.

    ** a CONTIDA a que mais cai, a intermediria.

    PODER CONSTITUINTE

    1- ORIGINRIO: a primeira ou uma nova CF. Ex: iraque ter umanova CF, pois ainda no tinha. O povo elege uma assembliaque faz uma nova CF. originrio, no adveio de nenhuma. soberano, inicial, ilimitado, incondicionado,independente. (PODE TUDO).

    2- DERIVADO: derivado de reforma ou emenda. Depende dooriginrio. Possibilidade de mudana pelo poderreformador. Art.3 ADCT + art.60 CF. Muda o que j existe.

    3- DERIVADO DECORRENTE: existe em Estados federais (Brasil).Distribuio de competncia entre Unio, Estados membros,DF e Municpios. Ver arts. 25 caput, 29 LO Munic. e 32LO DF. derivado porque no pode tudo, e decorrente dadistribuio de competncia dada pela Unio.

    Derivado de reforma (2) o que mais cai.

    Art.3 ADCT Emenda Constitucional de Reviso.Aps 5 anos de existncia, por maioria absoluta, pelo congresso

    em sesso unicameral (1 sesso, 1 vez). S existem 6 na CF/88.

    EMENDA CF ART. 60 CF

    a) PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO PEC

    - 1/3 da Cm. Deputados Ou Senado Congresso,- por iniciativa do presidente Cm. Deputados

    - mais de da Assemblia Legislativa ou SenadoEsses dois comeam no senado.

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    CASAS

    1 Cm. Dep. -> 3/5 + 3/5 = 4 votaes ainda falta promulgar.

    2 Senado -> 3/5 + 3/5 = 4 votaes ainda falta promulgar.

    FRMULA: 3/5 2 TURNOS 2 CASAS

    b) PROMULGAO mesa da Cm. Dep. e mesa do Senado.

    E/C No existe sano ou veto.Presidente no participa se ele no props.

    Existe limitao circunstancial que impede modificao da CF:

    No pode - Interveno Federal, 34.mudar CF - Estado de Defesa, 136.

    - Estado de Stio, 137.

    LIMITAO TEMPORAL:

    A E/C rejeitada s pode ser apresentada na prxima sessolegislativa, no prximo ano. De um ano para outro.

    LIMITAO MATERIAL:

    Clusulas ptreas ou Ncleos Const. Intangveis ou Cernes fixos.

    Forma Federativa: Unio, Estados, DF e Municpios.Separao dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judicirio.

    OBS.: OBRIGATORIEDADE DO VOTO NO CLUSULA PTREA.

    - Mas o voto obrigatrio para maiores de 18 anos.- facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos ou pessoasentre 16 e 18.

    - No podem alistar-se como eleitores: os estrangeiros, osconscritos durante o servio militar obrigatrio.

    - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    SEGUNDA AULA:

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -> Despenca na OAB**

    Ordenamento ---> Constituio: Lei fund. e limite de poder.Jurdico ---> Normas Infra: Funo reguladora, detalhar.

    Normas Infra Constitucionais no podem contrariar a CF;

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    Princpio da Supremacia da Constituio Federal.

    Nem Norma Infra nem Emenda Constit. pode contrariar a CF.INCONSTITUCIONALIDADES = Contrrio Constituio FEDERAL

    ESTADUAL* Cai na OAB s a Federal. MUNICIPAL

    - Ver se a Norma Infra ou o Ato Jurdico (decreto etc.) est deacordo com a CF.

    - O Controle de Constitucionalidade verifica a compatibilidadevertical que necessariamente deve haver entre Norma Infra ouAtos Jurdicos e a CF.

    INCONSTITUCIONALIDADE POR AO OU POR OMISSO -> Cai demais*

    INCONST. POR AO Feito lei ou ato jurdico qualquer contrrio CF, ao que a CF dita como regra.

    Pode ser: FORMAL Violao de um procedimento previsto na CF,sua forma. Iniciativa Reservada.

    MATERIAL- Matria protegida, como clusula ptrea.Art.60 CF. Especiais, direitos e garantiasindividuais, Art.5 ptreo.

    INCO. POR OMISSO Norma Constitucional de Eficcia LimitadaNO REGULAMENTADA. Tem direito na CF,Art.7, XXVII, no consegue exercer porfalta de regulamento. Ex: direito de grevedo servidor pblico, no tem lei queregulamenta ainda. O assunto OMISSO.

    Cabe Mandado de Injuno ou

    ADIN Supridora de Omisso (especial).

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO (a priori)

    Antes da lei existir, ainda projeto.

    PODER LEGISL. CCJ: Comisso de Constit. e Justia.PROJETODE LEI PODER EXECUT. Controle Preventivo.

    Veto por inconstitucionalidade.Ordem pblica Veto poltico.

    Antes de Inconstituc. Veto jurdico.existir.Ainda projeto. ----> Passou por 3 cmaras ( CCJ / Cm.Dep. / Sen.Fed.)

    CONGRESSO NACIONAL CMARA DEPUTADOS S na esferaSENADO FEDERAL federal isso.

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    Projeto de Lei passa pelas 2 casas.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO (a posteriori)

    Ocorre depois que a lei j foi promulgada.

    - Lei ou ato normativo efetivo, em vigor, valendo.- Antes disso controle preventivo, feito por CCJ e 2 casas.- A posteriori o Judicirio que faz, via de regra.

    CONTROLE incidental Carter egostiDIFUSO - entre partes co, protege a

    - caso concreto si apenas, no- via de defesa atinge todos,

    JUDICIRIO - via exceo s aquele caso.a posteriori

    CONTROLE - abstrato Protege ordena-CONCENTRADO - em tese mento jurdico,

    - principal a todos, geral,- via ao erga omnes, ou- ao direta seja, contra a

    Lei, que vale para todos.

    DIFUSO: - FORO: QQ. juiz ou tribunal para aquela matria.- Qualquer pessoa pode pleitear.- Tem eficcia apenas entre as partes.

    CONCENTRADO: - FORO: Contrrio Const. Federal = STFContrrio Const. Estadual = TJMatria especial, Trib. especial (militar)

    - Legitimidade Especial Ativa Art.103, CF REGRAVer Art.103 CF.

    - IMPORTANTE: Conselho FEDERAL da OAB pode tambm.- ADIN INTERVENTIVA FEDERAL s o PGR pode - EXCEO- Tem eficcia erga omnes e Vinculante.

    -Art.102, $2 - VINCULA TODOS OS DEMAIS RGOS

    JUDICIAIS, A ADM. PBLICA DIRETA E INDIRETA, SEJAFEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, ficam todos

    vinculados. -> CAI*

    Art.103-A CF Smula Vinculante no Controle deConstitucionalidade, com quorum de 2/3.

    CONTROLE CONCENTRADO CABEM 5 AES:

    1- ADIN Genrica.2- ADIN Interventiva.3- ADIN Supridora de Omisso.4- ADECON Declaratria de Constitucionalidade.

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    OBS.: No existe interveno distrital (DF).4 ADECON: lei ou ato normativo federal contraria CF.

    - Igual ADIN Genrica, pouca diferena;

    - Requer processos judiciais Unio perdendo;- Supremo declara a constitucionalidade;- Nome no vincula Supremo pode declarar inconstitucional;- Legitimao ativa, 103 CF Foro STF;- Erga omnes e Vinculante. Vincula Poder Judicirio, Adm.Pblica, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

    Depois da EC/45 todos os do art. 103 da CF.

    OBS.: ADIN Genrica e ADECON eram chamadas Aes Dplices ouAmbivalentes, pois podem declarar CONSTITUCIONALIDADE bem

    como INCONSTITUCIONALIDADE. O nome da ao no vinculadeciso, Ex: ingressa com ADECON e STF declara inconstit.

    5 ADPF: Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    - Violao ou leso de preceito fundamental;- Lei fundamental de Estado;- rgo Pblico causou a leso;- Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual, Municipal NO.- A lei no poderia ampliar competncia do STF, portanto, no seaplica ao municpio.

    - Lei revoga Lei;- ADPF nica que pode analisar lei municipal contrria CF;- Legitimao ativa Art.103 CF todos podem propor;- Foro STF, instalao 8, aprovao 6;- Erga omnes e Vinculante ao Poder Judicirio, Adm. Pblica,Direta e Indireta, Federal e Estadual.

    PODE PROPOR QUALQUER DESSAS: Procurador Geral da Repblica;

    COMPETNCIA EM TODOS OS CASOS: Sempre competente o STF.

    TERCEIRA AULA:

    FEDERALISMO ou FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

    - clusula ptrea. Art.1, 18, 60, $4, CF.- DIVISO DE COMPETNCIAS = FORMA FEDERATIVA:

    Unio Estados DF Municpios

    UNIO - Pessoa jurdica de direito pblico interno e externo.Bicameralismo s existe na esfera federal, so dois

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    rgos que formam a mesma casa. (Cm.Dep. e Senado).

    ESTADO - So 26. Art.18, $3, CF, criar novo Estado.So 26 Assemblias Legislativas.Criar novo Estado precisa Plebiscito + Lei Complem.

    MUNIC. - 5560 municpios. Sua norma fundamental a LeiOrgnica do Municpio, no existe Constituio.Criar novos municpios. Art.26, $4, CF:- Estudo de viabilidade;- Plebiscito entre populao interessada;- Lei estadual;- Prazo estabelecido por lei complementar Federal.

    DF - Art.32 CF DECORAR TODO ARTIGO, PRINCIPALMENTE CAPUT.Norma fundamental = Lei Orgnica.

    Poder Legislativo do DF = Cmara Legislativa = s DF.No existem municpios no DF.No existe interveno distrital.Chefe do executivo = o Governador do DF.Competncia Legislativa Cumulativa. Art.32, $1, CF.- Tem contedo Estadual e Municipal (cumulativo).

    TERRITRIOS Art.33, CF.FEDERAIS Atualmente no existe nenhum. Mas pode existir.

    Eram regies que Unio cuidava, mas nenhum Estado

    Queria para ele como seu territrio.Art.35, 2 parte, CF Interveno Federal emmunicpios s se eles forem localizados emterritrios federais.

    VEDAES EXISTENTES QUANTO AO FEDERALISMO

    VER= ART. 19, I, II, III, CF.

    COMPETNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (ART.21 CF) CAI*

    Legislativa : aptido para realizar algo.Administrativa: no legislativa.

    Compet. Legisl. EXCLUSIVA: Ex: Art.21 s UNIO. - (No delega)Compet. Legisl. PRIVATIVA: Ex: Art.22 s UNIO. - (pode delegar)

    Delega mediante lei complementar aosEstados membros. Art.22, P. nico. CF

    Compet. Legisl. COMUM : Art.23 qualquer um pode legislar.Compet. Legisl. CONCORRENTE: Art.24 ao mesmo tempo:

    1 Unio faz normas gerais leis federais - $12 Estados podem suplementar leis estaduais leg. Fed. - $2

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    3 Inexistindo lei fed. os Estados legislam plenamente - $3

    (normas gerais e normas especiais = lei estadual) CAI*Para atender suas peculiaridades (no seu territrio)

    4 Supervenincia de lei federal SUSPENDE a eficcia da leiestadual no que for contrrio - $4

    Existe possibilidade de coexistncia entre leis federal eestadual (concorrente).

    INTERVENO FEDERAL (34 ao 36, CF)

    Interveno UNIO ESTADOUNIO DF

    1 DE OFCIO: I, II, III e V Presidente da Repblica ouve 2conselhos e decreta, o congresso confirma.

    2 SOLICITAO DOS PODERES: IV

    - EXECUTIVO Coagido em funo tpica nas unidades federativas.- LEGISLAT. Chefes requisitam ao Pres. Rep. Segue o 1.

    - JUDICIRIO Coagido, presidente TJ pede para STF a interv. eSTF faz requisio judicial (3). No ouve os 2conselhos e no tem controle.

    3 REQUISIO JUDICIAL: VI e VII Judicirio coagido (TJ) pedepara STF a interv. e este faz

    requisio judicial ao Presidente daRepblica. Podem: TJ, TSE e STF.

    PROCEDIMENTO:

    - De Ofcio e Solicitao dos Poderes Legisl. e Exec. coagidos:

    1 Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repblica, eConselho de Defesa Nacional.

    2 Presidente Decreta = pois s por decreto interveno federal.

    3 Controle Poltico = feito pelo Congresso que confirma ou no.

    ESTADO DE DEFESA (ART.136 CF)

    - Ameaa ordem pblica ou paz social INTERNO.- Grave e iminente instabilidade institucional do Estado.- Calamidades de grande proporo na natureza.- PRAZO: 30 dias, prorrogvel por mais 30 dias.Mximo de 60 dias.

    PROCEDIMENTO:

    1 Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repblica, e

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    Conselho de Defesa Nacional.2 Presidente Decreta = tem que se decreto.

    3 Congresso faz o controle poltico:

    a) Confirma o Decreto;b) Controle concomitante, 5 membros da mesa vo acompanhar;c) Controle sucessivo, ao final o presid. relata por mensagem ao

    congresso.

    EXCEO: Direitos fundamentais limitados por decreto dopresidente. ( ptrea mais pode) ????????????????????

    ESTADO DE STIO (ART.137 a 139 CF)

    - Comoo grave de repercusso nacional INTERNO.

    - Prazo 30 dias + 30 dias + 30 dias .... at resolver.- Resposta agresso armada estrangeira, guerra EXTERNO.- Em caso de guerra no h prazo, indeterminado.Em caso de guerra eu vou para o stio Lembrar.

    PROCEDIMENTO:

    1 Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repblica, eConselho de Defesa Nacional.

    2 Pede autorizao ao Congresso = Controle poltico PRVIO.

    3 Aceito pelo congresso DECRETA o estado de stio.

    4 Controle poltico = Congresso:

    - Concomitante 5 membros da mesa vo acompanhar.- Sucessivo ao final o presid. relata por mensagem.

    Se o Presidente no seguir estes passos hINCONSTITUCIONALIDADE, pois imposto pela CF.

    NORMAS COMUNS ENTRE OS 3 INSTITUTOS:

    (INTERVENO FEDERAL)(ESTADO DE DEFESA)(ESTADO DE STIO)

    - So chamadas de Legalidades Extraordinrias.- So criadas por Decreto do Presidente da Repblica.- So temporrias e excepcionais.- Em REGRA ouve-se os 2 conselhos (rgos consultivos)Salvo Interveno Federal por Requisio Judicial (STF).

    QUARTA AULA:

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    PODER LEGISLATIVO NO BRASIL Veja quadro sistemtico anexo.

    MESAS: rgos diretivos de uma casa.

    1 presidente / 2 vices / 4 - secretrios

    - Declara perda de mandato, seu membro.- Promulga EC 2 mesas CM e SEN. art.60, 3, CF.- Existe em todas as casas.- Presidente da mesa o presidente da casa dirige a casa.- S na esfera federal tem 3 mesas.

    Mesa CmaraMesa SenadoMesa Congresso = os 2 acima juntos (cmara + senado)

    Presidente do senado preside o congresso.

    COMISSES PARLAMENTARES

    Parlamentares: existem sempre.CPI art.58, 3, CF investigar algo interesse do Estado.

    Requisitos:

    - 1/3 dos membros devem assinar.- investiga fato determinado a prazo certo.

    - poderes prprios das autoridades judiciais.- concluses so encaminhadas ao MP.- o MP promove responsabilidade civil e criminal dos infratores.

    NENHUMA CPI PODE:

    - Determinar interceptao telefnica s judicirio emprocesso criminal em que a lei autoriza tal meio de prova.

    Existem: CPI FederalCPI Distrital (DF = estadual e municipal)

    CPI Municipal (cmara de vereadores)

    FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

    SESSO LEGISLATIVA ORDINRIA: (Anual se houver uma rejeio MPe EC; somente no prximo ano)

    - Existe de: 15/02 at 30/0601/08 at 12/12

    - Recesso: (descanso) 01 a 31 julho e 16/12 at 14/02

    - Legislatura: o perodo de 4 anos- Sesso legislativa ordinria: perodo dirio a cada 15 dias

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    a noite.- Sesso legislativa extraordinria: so as convocaes duranterecesso.

    - Sesso Extraordinria (horas extras) alm do horrio(sbados, domingos e feriados).

    IMUNIDADE PARLAMENTAR (art.53 CF)

    A)MATERIAL (inviolabilidade): os parlamentares so imunes civile criminalmente por suas opinies, palavras e votos noexerccio da atividade parlamentar. (calnia, injria,difamao). Todos os parlamentares nas suas reas decircunscrio, ex.: vereador dentro do municpio.

    B) FORMAL (tambm chamada propriamente dita) a possibilidadede suspenso da priso e do processo por maioria absoluta dos

    membros da respectiva casa. Somente por ser crimeinafianvel e em flagrante delito.Suspenso o processo est suspenso a prescrio.

    - Vereador no tem imunidade FORMAL.- Quem possui? Os Deputados Federais, DF e Estaduais, e osSenadores.

    PERDA DO MANDATO (art.55 CF)

    - Quem tem que declarar a perda do mandato a mesa da

    respectiva casa.

    FALTA DE DECORO PARLAMENTAR: processo de cassao, perda domandato.

    POR FALTA DE ASSIDUIDADE: faltar mais de 1/3 da sessolegislativa sem justo motivo, perde o mandato.

    ESPCIES NORMATIVAS

    ART. 60 CF a constituio poder ser emendada mediante

    proposta:

    I de 1/3 dos membros da Cmara Deputados ou do Senado.II do Presidente da Repblica.III mais da metade da assemblia legislativa dos Estados.

    2 - Congresso vota em 2 turnos, 2 casas, 3/5 dos membros.

    Ler arts. 5, 3 e 60, 2, da CF.

    3 - Promulgao pelas Mesas da Cmara Deputados e do Senado.

    * No pode haver emendas CF durante: Interveno Federal,

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    Estado de Defesa e Estado de Stio.

    4 - Emenda CF no poder atentar contra:. a forma federativa de Estado;. o voto direto, secreto, universal e peridico;

    . a separao dos poderes;. os direitos e garantias individuais.

    5 - a mesma matria que foi proposta de emenda e foirejeitada, s pode voltar como proposta novamente naprxima sesso legislativa (prximo ano).

    - O art.60, 4, e seus incisos trazem as CLUSULAS PTREAS.- O art.5 clusula ptrea porque acoberta grande parte dedireitos e garantias fundamentais.

    LEI COMPLEMENTAR

    - S uso lei complementar quando a CF determine especificidadede matria, ou seja, necessidade de esclarecimento sobre ela.

    - Art.69, CF, as leis complementares so aprovadas por maioriaAbsoluta = total de membros.

    * Lei Ordinria =/= Lei Complementar

    - Lei Ordinria uma Lei Comum, e a lei determinada pela lei

    federal, feita pelo Congresso Nacional, tem que passa pelas duascasas, bicameralismo, deputados federais e senado federal.

    - aprovada por maioria simples ou relativa (leva emconsiderao os presentes) no mnimo a maioria absoluta paraextrair a maioria simples.Ex.: de 100 senadores, presentes 55 pode ocorrer a votao.

    INICIATIVA RESERVADA

    - Apenas 2 pessoas podem apresentar projetos de lei.

    - Somente o Presidente da Repblica, art.61, 1, inc. I e II.

    - Se houver violao da iniciativa reservada, isso caracterizainconstitucionalidade formal (violao de um procedimento),inconstitucionalidade material (clusula ptrea).

    MEDIDA PROVISRIA - art.62 CF

    - Quem pode adotar (editar)? = Presidente da Repblica.- Em que situaes? = Em caso de Relevncia e Urgncia.

    Restries MP: (no pode existir MP)

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    - nacionalidade, cidadania, direitos polticos e eleitoral;- direito penal, processual penal e processual civil;- organizao do poder judicirio e do Ministrio Pblico;- planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento ecrditos adicionais e suplementares, ressalvado o 167, 3.

    -> Medida Provisria pode criar CRDITOS EXTRAORDINRIOS paraatender a despesas imprevisveis (guerra, calamidade pbl.).

    -> MP no pode determinar deteno, seqestro de bens depoupana popular ou qualquer outro ativo financeiro.

    -> MP nasce para ser convertida em Lei Ordinria (lei federal).

    -> MP que implique em instituio ou majorao de impostos sproduzir efeitos no exerccio financeiro seguinte.

    -> MP pode criar e aumentar tributos: quais?: impostos. Sujeitoao princpio da anterioridade, deve respeitar a noventena.

    -> MP no pode mexer nos impostos sobre: Importao, Exportao,IPI, IOF Somente atravs de decreto.

    IMPOSTO EXTRAORDINRIO EM CASO DE GUERRA - art.154, II, CF

    PRAZOS:

    - 60 dias prorrogvel por mais 60 dias. No mximo 120 dias,porm durante o recesso o prazo fica suspenso, mas a MPcontinua vigendo.

    - Destrancamento de medida de urgncia 45 dias aps apublicao.

    -> Presidente da Repblica edita a MP;-> Cmara dos Deputados e Senado Federal aprovam;-> Presidente do Senado vai promulgar;-> Edita;

    -> Publica;-> Virou Lei Federal.

    - Se houver alterao da proposta original, vai seguir o caminhoda lei ordinria.

    LEI DELEGADA - art.68, 1, CF

    - Quem edita o Presidente da Repblica, tem que pedirautorizao para o Congresso Nacional.

    =/= MP e Lei Delegada: Na delegada o Presidente tem que pedirlicena para o Congresso, atravs de uma resoluo, porque ela

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    lei definitiva. A MP no definitiva, ela nasce para se tornarlei ordinria. MP no precisa de autorizao do Congresso.

    DECRETO LEGISLATIVO CONGRESSO NACIONAL

    - Art.49, CF as atribuies do Congresso Nacional.- RESOLUO: pode ser da Cmara, do Senado ou do Congresso.

    OBS.: Art.52, X, CF. resoluo do senado, controle difuso,recurso extraordinrio.

    - Resoluo do Congresso, autorizando o Presidente a fazer LeiDelegada.

    PODER EXECUTIVO NO BRASIL

    FEDERAL Brasileiro nato, art.12, 3, CF.- Presidente da Repblica, Vice, Ministrode Estado.

    PODER ESTADUAL 26 Estados. Governador e Vice,EXECUTIVO auxiliados por secretrios estaduais.NO BRASIL

    DISTRITAL Governador e Vice, auxiliados porsecretrios distritais (art.32 CF).

    MUNICIPAL Prefeito e Vice, auxiliados por

    secretrios municipais.

    - Ns temos 27 governadores no Brasil 26 Estados + o DF.- Mandato do Poder Executivo 4 anos reeleio 1 vez.- Perodo subseqente.

    Reeleio em todas as esferas:

    1 turno = 1 domingo de outubro conseguir a maioria absoluta

    dos votos vlidos (total menos brancos e nulos).2 turno = ltimo domingo de outubro (os dois mais votados).

    OBSS.: - O sistema de eleio o sistema majoritrio absoluto.- Municpios com 220 mil eleitores se tm um s turno,sistema majoritrio relativo ou simples o mesmo parasenadores.

    Art.80, CF.

    Vagando os cargos de Presidente e Vice, assumem nesta ordem:

    1- Presidente da Cmara dos Deputados;

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    2- Presidente do Senado Federal;3- Presidente do STF.

    Art.81, CF.

    - Se o Presidente e o Vice morrerem (nos 2 primeiros anos domandato) far-se- nova eleio DIRETA, FEITA PELO POVO.- Se o Presidente e o Vice morrerem (nos 2 ltimos anos domandato) far-se- eleio PELO CONGRESSO NACIONAL (NO POVO).

    PROCESSO DE IMPEACHMENT IMPEDIMENTO Arts. 85 e 86, CF.

    - Ocorre quando o Presidente comete crime de responsabilidade.

    So Crimes de Responsabilidade os atos que atentem contra:

    1- a existncia da Unio;2- o livre exerccio do Poder Legislativo, Poder Judicirio,do Ministrio Pblico e das unidades da federao;

    3- o exerccio dos direito polticos, individuais e sociais;4- a segurana interna do pas;5- a probidade na administrao;6- a lei oramentria;7- o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    FASES DO IMPEACHMENT

    1 fase: juzo de admissibilidade Cmara dos Deputados, por2/3 dos membros;

    2 fase: o julgamento por crimes comuns STF julga.2 fase: o julgamento por crimes de responsabilidade Senado

    Federal julga, com 2/3 dos seus membros.

    - O Presidente ficar afastado por 180 dias das suas atividades.- Punio a perda do cargo e fica inabilitado por 8 anos paraexercer funes pblicas.

    - A proibio para ser votado, pois pode votar normalmente.

    QUINTA AULA:

    ARTIGOS QUE DEVERO SER LIDOS COM CALMA, POIS OS QUE MAIS CAEM.

    ARTS.: 93, 95, 97, 102, 103, 103-A, 105, 109 + EC 45/2004 TODA.

    GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art.95, CF.

    VITALICIEDADE: adquire-se com 2 anos de exerccio na funo. Omagistrado adquire de 2 modos:

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    1- juiz concursado 2 anos de efetivo exerccio do cargo(estgio probatrio).

    2- 1/5 constitucional membros do MP e Advogados, adquiremcom o 1 ato, j vitalcio.

    - O vitalcio s perde o cargo mediante SENTENA CONDENATRIA

    TRANSITADA EM JULGADO.

    INAMOVIBILIDADE: o juiz no pode ser removido contra suavontade.

    SALVO: interesse pblico e maioria absoluta do respectivotribunal ou do conselho nacional de justia concordem.

    IRREDUTIBILIDADE DE SUBSDIOS: o salrio de membros damagistratura no pode ser reduzido, APENASlimitado ao teto da categoria, que ainda no

    foi regulamentado.

    SMULA VINCULANTE Art. 103-A LER ESTE ARTIGO COM ATENO*

    - STF cria smula vinculante.- Quorum de 2/3 dos Ministros do STF = 8 ministros.- Geram efeitos similares de uma Adin genrica e Adecon, ouseja, erga omnes e vingulante.

    - Smula Vinculante pode ser revista ou cancelada? SIM- Quem pode pedir? Mesmas pessoas que podem propor Adin ou

    Adecon. (art.103 CF).

    - Maior incidncia na prova da OAB arts. 96, 97, 98.

    OBSERVAES IMPORTANTES:

    - Homologao de sentena estrangeira, era de competncia doSTF, agora do STJ. (baixou uma instncia para desafogar oSTF que tem menos ministros que o STJ). Art. 102 e 105 CF.

    - ROC Recurso Ordinrio Constitucional 102, II e 105, II.

    Analisar suas diferenas, pois os 2 so ROC.

    DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    - TODO O ARTIGO 5 DA CF.- Remdios ou Garantias Constitucionais so para defenderdireitos.

    DIREITO DE PETIO: 5, XXXIV, a. conceito diferente dodireito processual.

    - o meio de se levar ao conhecimento do Estado que existe algoilegal ou abusivo. Sem formalismo ou advogado.

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    HABEAS CORPUS: 5, LXVIII. Desnecessidade de Advogado.

    - Ver sem falta arts. 647/667 CPP trata do HC.- HC pode ser PREVENTIVO ameaa de priso ilegal ou abusiva.

    Tambm chamado de Salvo Conduto.- HC pode ser REPRESSIVO ou LIBERATRIO j houve a prisoilegal ou abusiva. Tambm chamado de Contra Mandado.

    - HC para pessoa jurdica possvel quando comete crimeambiental, para trancar IP ou Ao Penal.

    HABEAS DATA: 5, LXXII, a. Lei 9.507/97.

    - Acesso e Retificar ou Corrigir dados ou informaes doimpetrante que esto em uma entidade governamental ou rgopblico ou entidade privada de carter pblico (SERASA, SPC,

    Adm. de Carto de Crdito, Bancos etc)- ao judicial, precisa de advogado.- Deve antes esgotar as vias administrativas possveis.

    MANDADO DE SEGURANA: 5, LXIX. Lei 1.533/51 e 4.348/64.

    - Direito lquido e certo (no tem testemunhas, comprova comdocumentos).

    - Cabe quando no couber HC nem HD.- Abuso de autoridade pblica ou pessoa jurdica no exerccio deatividade pblica (concesso, autorizao, delegao).

    - Ex.: quer certido do INSS, que nega.- Ex.: retirar informaes em lugar inadequado.

    MANDADO DE INJUNO: 5, LXXI. No tem regulamentao ainda.

    - Quando houver falta de norma regulamentadora sobre o tema.- Qualquer direito ou liberdade constitucional (gnero), ou dasprerrogativas inerentes nacionalidade, cidadania esoberania (espcies).

    - controle difuso de constitucionalidade = qualquer pessoacomum pode utilizar.

    - Pleiteado em qualquer juzo ou tribunal para ordenar quem nofez, que regulamente a norma.

    - possvel no STF, quando Congresso Nacional no fez a lei.- ao judicial, precisa de advogado.

    * OBS.: OS QUE MAIS CAEM SO: M. DE SEGURANA e M. DE INJUNO.

    DIFERENAS ENTRE MAND. INJUNO E ADIN SUPRIDORA DE OMISSO:

    - Situao ftica a mesma;- Inconstitucionalidade por omisso, pois falta regulamento;

    - Pode usar qualquer dos 2 institutos.

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    - Omisso de rgo pblico 30 d. para regulamentar. 103, 2.- Omisso do Legislativo d-se cincia para fazer, sem prazo.

    ADIN Competncia do STF;

    M.I. Qualquer juzo ou tribunal, at mesmo o STF.

    ADIN Legitimidade ativa somente das pessoas do art.103 da CF;M.I. Legitimidade ativa de qualquer pessoa.

    AO POPULAR: 5, LXXIII. Lei 4.717/65.

    - Visa proteger o patrimnio pblico, histrico e cultural, amoralidade administrativa etc.

    - Legitimidade Ativa qualquer cidado comum, eleitor.- Como o prprio nome diz, ao, precisa de advogado.

    CUIDADO: Ministrio Pblico tem legitimidade extraordinria(postula em nome prprio defendendo direito alheio), caso ocidado comum desista. Assim, o MP assume e continua ao.

    - Pode assumir e pedir arquivamento;- Na fase de execuo DEVE executar no desiste mais.

    MANDADO DE SEGURANA COLETIVO: 5, LXX.

    - S para proteger grupos de pessoas.

    - Mesmos requisitos do MS individual.- Legitimidade ativa diferente:a) Partido poltico com representao no congresso;b) Organismo sindical, entidade de classe e associao com

    mais de 1 ano de existncia.

    AO CIVIL PBLICA: Lei 7.347/85.

    - do Ministrio Pblico a legitimidade, somente ele.- Mesmo objeto da Ao Popular, s muda a legitimidade ativa.- Ambiente ampliado, d maior proteo. Veja lei.

    NACIONALIDADE

    - Arts. 12 e 13, CF + Lei 6.815/80.

    BRASILEIRO NATO = aquele que nasce no Brasil. SALVO:

    a) Pais estrangeiros e a servio do pas de origem. (cnsul,diplomata, embaixador).

    b) Pais brasileiros no exterior a servio do Brasil.

    c) Brasileiros no exterior a passeio no nato. Deve vir

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    residir aqui e optar pela nacionalidade.

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATO:

    Todo executivo federal: - Presidente e Vice da Repblica;- Presid. Cmara dos Deputados;

    Lembrar na ordem de - Presidente do Senado Federal;Sucesso do Presid. - Ministro do STF (todos os 11).

    - Carreira diplomtica;- Oficial foras armadas;- Ministro de Estado da Defesa.

    EXTRADIO:

    - Envolve 2 pases;

    - 5, LI, CF Ver*;- Brasileiro NATO NUNCA ser extraditado;- O naturalizado pode, em 2 casos:

    1- Crime comum anterior naturalizao;2- Comprovado trfico ilcito de drogas INTERNACIONAL.

    EXPULSO:

    - Envolve apenas 1 pas, o que expulsa;- Cometeu crime grave contra interesse social;- S estrangeiro pode ser expulso nato e naturalizado no.

    DEPORTAO:

    - Envolve apenas 1 pas, o que deporta;- Caso de estrangeiro que entra no pas ilegalmente.

    BANIMENTO:

    - Envio compulsrio de nacional para o estrangeiro;- Antigo exlio;- No existe mais, nem poder existir.

    DIREITOS POLTICOS Art. 14/17, CF.

    - Alistabilidade: capacidade eleitoral ativa = poder votar.- Elegibilidade : capacidade passiva = ser votado candidato.

    Ver 1: Vota se quiser (facultativo):

    - Analfabeto voto facultativo no pode ser candidato.- Maior de 70 anos voto facultativo pode ser candidato.

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    - Maior de 16 e menor de 18 voto facultativo no candidato.

    Ver 2: Inelegibilidade Absoluta (no se candidata):

    - Os inalistveis: Estrangeiros;

    Menor de 16 e at 18;Analfabeto;Conscrito (homem durante servio militar).

    CARGOS ELETIVOS: Aquele em que se vota.S o Presid. e Vice devem ser natos.Deputado Federal e Senador no precisam.

    IDADE, art.14, 3, VI: Presidente 35Governador 30Deputado e Prefeito 21

    Vereador 18

    DESINCOMPATIBILIZAO = afastamento do cargo:

    - Poder executivo;- Afastar-se 6 meses antes da eleio;- Ex.: Prefeito quer concorrer a Deputado.

    * Para reeleio no precisa

    OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES PARA O EXAME OAB/SP EM CONSTITUC.5, 12, 14, 24, 34/36, 53, 55, 58 3 (CPI), 60, 62, 80, 81, 85,86, 93, 95, 97, 102, 103, 103-A, 105, 109.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    PRIMEIRA AULA:

    Estado tem 3 poderes:

    PODERES Funo FunoTpica Atpica

    LEGISLATIVO : Legislar - Administrar (licitao)EXECUTIVO : Administrar -JUDICIRIO : Aplicar Lei - Administrar (frias func.)

    Funo Administrativa Tpica ExecutivoFuno Administrativa Atpica Legislativo / Judicirio

    (no s o executivo que administra).

    PRINCPIOS

    1- Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular:

    Eventual conflito entre o particular e a coletividade deve

    prevalecer o interesse da coletividade.

    Primrio da coletividade, beneficia a todos em geral.Secuntrio no coletividade, mas do administrador.

    2- Indisponibilidade do Interesse Pblico:

    O interesse pblico indisponvel e irrenuncivel, no doadministrador, mas do povo, coletividade. No se pode dispor deinteresse alheio.

    LegalidadeImpessoalidade - Toda vez que tem que decorarMoralidade princpios faz uma sujeirana

    Publicidade cabea, ento L.I.M.P.E. -Eficincia

    3- Legalidade: Art.37, caput, CF -> L.I.M.P.E.

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    S o que a lei determina ou permite a administrao pblica podefazer. A falta de lei para a administrao proibio.

    Para particular a falta da lei permisso. (contrrio)Administrao s pode fazer o que est na lei, positivado.

    4- Impessoalidade:

    a) Administrados tratar igualmente os particulares, impessoal.b) Administrador deve atuar de forma neutra, art.37, $1, CF,

    sem se imputar qualquer ato pblico, no se promoverpessoalmente, fazer propaganda etc.

    5- Moralidade:

    Boa-f, tica, probidade etc.No apenas atuar legalmente, mas moralmente tambm.

    6- Publicidade:

    Divulgar sua atividade amplamente, contratos etc.Sociedade deve saber se seu interesse est sendo alcanado.

    7- Eficincia:

    Fazer o melhor com os recursos de que dispe.Atingir seus objetivos com qualidade.

    8- Continuidade: implcito na CF.

    Atuao da administrao no pode parar, servios pblicos.Por isso h restries greve, para no parar 100%.No aplica a exceptio non adimpleti contractus, que no existecontra a administrao pblica, pois, no pode a empresacontratada pela administrao pblica para seus servios porfalta de pagamento do ente pblico, servio no pra.

    9- Autotutela:

    Adm. pblica deve tutelar seus prprios atos, podendo:

    REVOGAR os atos inoportunos ou inconvenientes tem efeito exnunc, ou seja, no retroage, vale dali para frente.

    ANULAR - os atos ilegais com efeito ex tunc, ou seja, atoanulado retroage data do ato anulado. Foi ilegal.

    PODE revogar e no DEVE revogar, atos inconvenientes.DEVE anular obrigatoriamente e no PODE anular, atos ilegais,

    subordinado ao princpio da legalidade.

    MECANISMOS DE CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS

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    1- INGLS ou JURISDIO UNA pode reclamar ao judiciriotudo que quiser, qualquer ato.

    2- FRANCS ou JURISDIO DUPLA no sero avalidados atosjudicirios, por administrao,ter apenas o controle interno.

    O Brasil adotou o INGLS, ou seja, o judicirio podecontrolar atos do poder administrativo.

    o chamado CONTROLE EXTERNO de ato administrativo.

    CONTROLE INTERNO: Adm. revoga ou anula quando quiser. SMULA473 do STF.

    CONTROLE EXTERNO: Jud. no revoga, s anula, porque noanalisa convenincia e oportunidade, sanalisa legalidade do ato.

    ATO VINCULADO : liberdade pequena, lei restringe, dizendo

    quando e como agir.ATO DISCRICIONRIO: liberdade maior, dentro da lei tambm, mas

    se utiliza da convenincia e oportunidade dequando e como agir.

    DIFERENTE da margem de liberdade de atuao do agenteadministrativo, que eles gozam, apenas, maior em um caso e menorem outro.

    O judicirio controla atos administrativos (controleexterno), de atos vinculados (porque a lei vincula) ediscricionrios (quando sua legalidade apenas).

    10- Razoabilidade e Proporcionalidade:

    Deve o administrador nos seus atos ser razovel, dentro de umpadro, sem excessos, sem omisses, os meios e fins compatveis,ou seja, o meio deve ser proporcional ao fim, numa mdia.

    11- Segurana Jurdica:

    princpio de todo o direito, no apenas desta matria.Adm. Pblica torna vlido atos que contenha vcio, privilegia aestabilidade das relaes jurdicas.

    PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA PODER / DEVER

    So poderes instrumentais, pois so meios para atingir suasfinalidades.

    Irrenunciveis no faculdade, poder / dever da adm.

    a) VINCULADO: Administra situao clara e objetiva e nicocomportamento a ser tomado, ou sim ou no.

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    b) DISCRICIONRIO: Exerce juzo de convenincia eoportunidade, como e quando tomar comportamento.

    c) HIERRQUICO: Organizao de sua estrutura, relaes decoordenao e subordinao. Ex: quem chefe de quem.

    d) DISCIPLINAR: Sancionar agentes pblicos pela prtica de

    infrao funcional (decorre da hierarquia).e) NORMATIVO / REGULAMENTAR: Quando expede atos administr.

    normativos, decretos, resolues, portarias, OS etc.f) DE POLCIA: Conferido adm. para poder restringir,

    limitar, frenar direitos de liberdade, propriedade, eatividades dos particulares, adequando ao interessecoletivo. RESTRINGIR, nunca aniquilar, acabar.

    - Do Normativo / Regulamentar: DECRETOS

    DE EXECUO: art.84, IV, CF, para detalhar a lei para pessoas

    cumprirem, pormenorizar a lei.AUTNOMO : vem no lugar de uma lei, no detalhar, vem inovando

    a lei.

    ....> CF

    ....> LEI

    ....> DECRETO (regulamenta a lei)

    ......> ATOS NORMATIVOS

    O Decreto AUTNOMO, previsto na CF, vem no lugar da lei.EC/32, art.84, VI, CF vem admitindo.

    PARA PROVA DA OAB NO EXISTE O DECRETO AUTNOMO

    O Decreto que existe s regulamenta lei j existente.

    PODER DE POLCIA

    Fundamento: a) Supremacia do Inter. Pbl. sobre o Particular.b) Executa leis, faz cumprir. Ex. vigilncia sanit.

    Atributos/qualidades:

    a) REGRA : discricionrios, para penalizar.b) EXCEO: concesso de licena para construir, vinculado.

    c) COERCIBILIDADE: obrigao, forado, imposto.

    d) AUTOEXECUTORIEDADE: adm. executa direito, sem autorizao

    do judicirio, autoexecutvel, poder de polcia.

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    SEGUNDA AULA:

    ATOS ADMINISTRATIVOS CAI*

    Atos dos poderes Executivo / Legislativo / Judicirio

    (tpico) (atpico) (atpico)Perfeio == Validade == Eficcia

    Sido completo, Dentro da Valendo ou no.ato pronto, lei. Gerando efeitos.Dentro ou fora Possvelda lei. exigir-seVlido: feito o que see assinado, exige.vigente,normal;

    Invlido:exige absurdo. EFICAZ ->vigente, valendo.

    VLIDO INEFICAZ >Ex: esqueceu depublicar.

    PERFEITO: INVLIDO EFICAZ |

    lei fora. INEFICAZimpossvel

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    * So seus requisitos, pressupostos.* Existncia do ato: o que ele precisa para existir.* DIFERENTE de atributos, que so caractersticas, qualidades.

    - FOFI.COM

    1- FORMA: como ele ser exteriorizado. Prevista em lei, mas nonecessariamente escrito.

    2- FINALIDADE: seu objetivo, que pretende alcanar. Ex: proteo

    sade, segurana etc. Interesse Pblico: comum atodo ato adm. Finalidade Especfica: o que se queralcanar.

    3- COMPETNCIA: sujeito que pratica o ato deve ser competente ecapaz, seno ato no vlido. No impedido oususpeito. Ex: procurador INSS d parecer em proc. doseu pai, impedido.

    4- OBJETO: o que o ato enumera, dispe, enuncia, extingue,certifica. Efeito jurdico do ato. Ex: Despacho dedemisso = objetiva demisso. Objeto est dentro doato. Deve ser legal, moral, possvel (de fato e de

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    direito), certo e determinado.

    5- MOTIVO: fato que autoriza ou determina a prtica do ato. Ex:multa motivo: sujeira na cozinha do bar. o porqu. O motivo deve ser verdadeiro.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: motivo dado ao atoadministrativo vincula sua validade. Motivo falso ouinexistente o ato ser invlido.

    ATOS DISCRICIONRIOS e VINCULADOS todos devem ser motivados.

    EXCEO: no precisa motivar: nomeao ou exonerao para cargoem comisso (assessores). Nomeia e exonera sem motivar, noprecisa, mas se quiser motivar no tem problemas.

    Ocorre que,motivou vinculou, o motivo no pode ser falso.Ex: Exonera por falta de verbas, mentira. Exonerao falsa,invlida, funcionrio re-integra no cargo.

    - Precisou motivar no motivou invlido.- No precisava - motivou errado invlido.

    ATRIBUTOS / CARACTERSTICAS = o que diferencia dos outros.

    - P.I.C.A. TIPICIDADE

    1- PRESUNO DE LEGITIMIDADE: atos adm. se presumem verdadeirose legais at prova em contrrio.

    - presuno juris tantum. (relativa)- particular deve provar no verdadeiro ou ilegal.

    2- IMPERATIVIDADE: impostos terceiros independentemente de suaconcordncia constitui o particular em obrigao unilateral. EXCEO: atos que particular provoca Ex:licena para construir, no obriga ele a construir.

    3- COERCIBILIDADE / EXIGIBILIDADE: adm. vai exigir o que foi

    imposto na imperatividade. Ex: mandou trocar calada,no trocou, multa -> coao indireta Exigecumprimento, fora.

    4- AUTOEXECUTORIEDADE: ato seja executado pela prpria adm. semnecessidade de autorizao judicial. Adm. decide eexecuta. S pode existir com previso legal ou urgncia.Ex: calada, a adm. arranca tudo e manda a conta paraparticular que descumpriu.

    5- TIPICIDADE: atos adm. devem corresponder figuras

    previamente escritas em lei. Tudo que aconteceu antes(n 1 a 4), que tenha lei descrevendo Desnecessrio.

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    Formas derivadas: exige novo ato para extinguir anterior. retirada do ato.

    d) CASSAO: forma em razo do particular no ter cumprido

    suas obrigaes. Ex: licena para hotel ele abre bordel.Assim cassa o alvar. Adm. extingue, por penalidade,ilegalidade na execuo.

    e) CADUCIDADE: forma em razo de uma lei no mais permitir.Decaimento daquele ato. Nova lei no permite mais o ato.Ex: nova lei derruba aquela antiga permisso. IlegalidadeSuperveniente, passa ser ilegal, ilegalidade na execuo.

    f) CONTRAPOSIO / DERRUBADA: forma em razo de novo atocontrrio, antagnico ao primeiro. Contrrio ao que

    permitia.

    g) REVOGAO: adm. toma conta de seus prprios atos =autotutela feito pela adm. quando inconveniente ouinoportuno. Efeito ex nunc, mediante fato novo quejustifique a mudana.

    h) ANULAO: forma que pode ser feita pela adm. ou pelojudicirio. Ligado ilegalidade. Efeito ex tunc.

    ADMINISTRAO INDIRETA

    ADM. DIRETA:

    Unio, Estados, DF e Municpios, e seus rgos. Ex: secretariade cultura etc.

    Tem personalidade jurdica (pessoa jurdica de direito pblico)Ex: ministrio da previdncia.So entes polticos: podem legislar, competncia legislativa.

    ADM. INDIRETA:

    Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas, Sociedade de EconomiaMista, Agncias Reguladoras e Agncias Executivas.

    CAI*

    ->Paraestatais, Entes de cooperao, 3 setorNO FAZEM PARTE.Ex: Pessoas jurdicas de direito privado, Sistema S: sesc,senai etc, Organizaes sociais, Oscips (recebe incentivo).

    Servios Sociais Autnomos;

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    Organizaes Sociais de Direito Privado, sem fins lucrativos.Ex: santa casa. Lei: 9.637/98 Contratos de Gesto. VER LEI.Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP =Lei: 9.790/99. Termo de Parceria, e no contrato de gesto. Ex:Instituto Joozinho 30 RJ. Sem fins lucrativos.

    TERCEIRA AULA:

    AUTARQUIAS - Administrao Indireta (autarquia comum)

    COMUM: OAB, USP, BC, CADE, CVM (tm carac. de comum)AUTARQUIA FUNDACIONAL: Fundaes

    ESPECIAL: Agncias Reguladoras. Ex: Anatel, Aneel,Anvisa, Anac etc. (Mandato fixo, chefe doexecutivo nomeia, estabilidade,

    quarentena).

    - Pessoa Jurdica de Direito Pblico INSS, INCRA, IBAMA;- Existe Estadual e Municipal normalmente.- Criados por lei especfica art.37, XIX, CF (extinguir tb.)- Executa atividade tpica da administrao pblica.- So VINCULADAS administrao direta (No subordinada, nemhierarquia), apenas controle finalstico (de finalidade)).

    - Autarquia licita para tudo. Lei 8.666/93.- Ingresso por concurso pblico.- Regime jurdico pode ser Celetista ou Estatutrio. Tanto faz,

    a lei estabelece.- Responsabilidade da autarquia perante 3 OBJETIVA art.37,$6, CF.

    - Criador da autarquia tambm responde, mas subsidiariamente,no solidrio.

    - Gozam de prerrogativas processuais contestar e recorrer.- Tem foro privilegiado art.109, I, CF. Justia Federal.- Imunidade tributria recproca, art.150, VI, a, CF.

    * No para todo tributo, apenas para imposto sobrepatrimnio, renda, servios, etc. Art.150, $2, CF.

    - Seus bens so impenhorveis, imprescritveis e inalienveis.

    FUNDAES - administrao indireta (autarquia especial)

    - Pessoa Jurdica de Direito Pblico (majoritria) ou Privado no unnime.

    - So AUTORIZADAS por lei especfica. Art.37, XIX, CF. Nocriadas, apenas autorizadas.

    - O resto tudo igual a autarquia comum, tanto que umaespcie de autarquia.

    - IBGE fundao.- Funai, Febem, Fund. Roberto Marinho, Xuxa Meneguel etc. o

    Cdigo Civil que rege, diferente.

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    EMPRESAS PBLICAS E SOC. DE ECONOMIA MISTA muito parecidas

    - EMPR. PBLICAS: CEF, Correios, Radiobrs, Bndes.- SOC. ECON. MISTA: BB, Petrobrs, Metr, Sabesp.

    Empresas Estatais ou Governamentais gnero de EmpresaPblica e Sociedade de Economia Mista.

    - Pessoa Jurdica de Direito Privado.- Prestadora de Servios Pblicos Correio, Sabesp. (meiopblico e meio privado, parece autarquia e fundao).

    - Exploradora de Atividade Econmica BB, CEF, Petrobrs.(competem com empresas privadas).

    O ESTADO ATUA EXCEPCIONALMENTE: Casos de Segurana Nacional ouRelevante Interesse Coletivo, o Estado pode explorar atividadeeconmica, ou seja, MAIS PRIVADO DO QUE PBLICO. No pode

    privilegiar a empresa pblica nunca.

    Ex.: Produzir remdio para AIDS sim pode.Produzir caneta esferogrfica no pode.

    DEVEM LICITAR? A doutrina diverge. Art.170, I, II e III, CF.- a CF previu que lei estabelecer, mas esta lei no existe.* Para prova OAB:

    Prestadora Exploradora Atividade EconmicaServio Pblico

    Obj. licit. atividade meio: LicitaLicita para Tudo Obj. licit. atividade fim: No precisa

    Ex.: Comprar caneta meio licita.Subst. qumica fim - no precisa.(O que prejudicar a competitividade no licita)

    - Responsabilidade de 3:

    Servio objetiva Art.37, $6, CFAtividade subjetiva Estado NO responde subsidiariamente.

    - Ingresso por concurso pblico.- Regime Jurdico Celetista (Empr. Pblica e Soc. Econ. Mista)- No tem imunidade tributria recproca, a CF clara.- Os seus: bens afetados = destinados so inalienveis e etc.

    bens normais = podem ser alienados etc. (divergente)- No tem prerrogativa processual nenhuma.

    DIFERENA ENTRE:

    EMPRESA PBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Capital: Pblico Misto: Pblico e Privado

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    Formao: QQ modalidade Somente S/A

    Foro: Federal = Federal Estadual = EstadualEstad. e Municip. Federal = Estadual tb. CAI*

    = Estadual ( Art.109, I, CF. )

    AGNCIAS EXECUTIVAS

    - uma qualificao concedida a uma autarquia ou fundaoquando firma CONTRATO DE GESTO.

    - Mnimo de 1 ano.- Com administrao direta, aquela que a criou.

    - Agncia Executiva tem mais autonomia, flexibilidade.- Mas fica sujeita a cumprir algumas metas.

    - Contrato com o Ministrio Superior, Ex: INSS com Ministriodas Previdncia Social.

    LICITAO Lei 8.666/93

    Contratao discricionria No obrigado.

    * Finalidade:

    - Busca proposta mais vantajosa.- Menor preo pode no ser mais vantajoso.

    - Busca preservar o princpio da Isonomia.- Competncia Legislativa:. UNIO normas gerais.. ESTADOS e MUNICPIOS desde que no crie normas gerais.

    * Princpios ao procedimento licitatrio 3 mais importantes:

    1 VINCULAO AO INSTRUMENTO CONVOCATRIO:O chamamento, no s edital, mas pode ser carta convite.Realizando a licitao ou participando vinculado.

    2 JULGAMENTO OBJETIVO:Julga respeitando o instrumento convocatrio.

    3 ADJUDICAO COMPULSRIA AO LICITANTE VENCEDOR:Atribui direito de no ser preterido na possvel contrataoA administrao no obrigada a contratar.D apenas o direito ao vencedor, expectativa.No a contratao que compulsria.Igual concurso pblico, que cria apenas expectativa.Naquele perodo da licitao no pode fazer outra com omesmo objeto.

    QUEM LICITA? Art.1 da Lei 8.666/93, Par. nico (todo mundo).

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    Exceo: Empresa Pblica.

    Art.2 - Para que precisa licitar? Parece que para tudo.

    EXCEES AO DEVER DE LICITAR:

    INEXIGIBILIDADE: Quando no h viabilidade de competio, no hcomo competir. Ex. um fabricante apenas. Art.25da lei, exemplificativo, VER.

    - No pode em razo da marca.- Publicidade licita sempre.- Artistas impossvel licitar.

    DISPENSA: D para licitar, possvel, mas a lei dispensa.

    Dispensvel: discricionrio, se quiser licita, Art.24.Dispensada : dispensa e no quer que faa, no

    discricionrio ainda que possvel,Art.17.(taxativo).

    Na dispensvel:

    - No apareceu ningum para concorrer DESERTA.- Deserta: contrata direto se a demora trazer prejuzo para adm.- Contrata direto, mas nas mesmas bases do edital.

    - Seno trazer prejuzo faz de novo at conseguir.- Licitao fracassada Ex: foram desclassificados ouinabilitados os concorrentes tem que fazer novamente.

    dispensada: - Alienao de bens pblicos.

    FASES DA LICITAO:

    1 FASE INTERNA:2 FASE EXTERNA:

    a) Edital ou Carta Convite ato convocatrio.b) Habilitao qualifica tcnica, econmica, fiscal, aptido.c) Julgamento e Classificao da Propostas 1 lugar, 2, 3...d) Homologao meio que autoridade diz que foi regular.e) Adjudicao atribui o objeto ao vencedor.

    Contratao est fora porque a adm. contrata se quiser.

    MODALIDADES DA LICITAO:

    == de tipos: - Menor preo;

    - Melhor tcnica;- Maior lance ou oferta.

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    EDITAL: Acima de 650 mil outros servios geral.Acima de 1,5 milho obras e engenharia.

    1- Concorrncia.

    2- Tomada de Preos.3- Convite.

    4- Leilo.

    5- Concurso.6- Prego.1 CONCORRNCIA: Transao de maior vulto, qualquer um

    participa.Meio Edital.Acima de 650 mil outros todos.Acima de 1,5 milho engenharia e obras.

    2 TOMADA DE PREOS: Transao de vulto mdio, participa ospreviamente cadastrados.Meio Edital.

    At 650 mil outros todos.At 1,5 milho obras e engenharia.* at 3 dias antes do recebimento das propostas devepreencher os requisitos para cadastro.

    3 CONVITE: Valores pequenos, pequeno vulto.Meio Carta Convite no publicidade, s os convidados comno mnimo 3 dias antecedncia e fixa em local adequado.At 80 mil outros todos.At 150 mil obras e engenharia.O convidado no precisa ser cadastrado.

    O no convidado que cadastrado pode participar, mas devemostrar interesse at 24 h. antes do recebimento propostas.No cadastrados e no convidados no participam.

    4 LEILO: vender, alienar, mveis e imveis.Meio edital.Participa quem quiser e tiver interesse.Qualquer valor, no importa.

    5 CONCURSO: para trabalho tcnico, cientfico ou artstico.Meio Edital.

    Qualquer um participa desde que preencha os requisitos doedital, claro.Meio de selecionar servidores.

    ** Agora o que mais CAI*

    6 PREGO: Lei separada: 10.520/02.Meio Edital.Aquisio de bens e servios comuns = padro objetivamentedefinidos no edital com especificaes usuais no mercado.No tem limite de valor, pode ser PREGO ou Concorrncia.

    - Quem pode mais, pode menos Bem ou servio muito complicado, ainda que de R$100,00

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    reais, no pode ser prego.PREGO s do tipo menor preo.Do julgamento at classificao tudo em uma sesso apenas.No tem comisso de licitao, tem pregoeiro.

    Inverte a ordem procedimental:

    1 Edital2 Julga (trazem declarao de habilitado)3 Homologa (se documentao estiver correta)

    - Se errada documentao passa para o segundo.- Contrata com o 2 se o 1 for inabilitado.

    Todos que apresentam at 10% a mais que o 1 colocado,participaro por lance verbal entre todos e sucessivo.

    - Depois dos lances verbais o que ofereceu menos o vencedor.- S nesse segundo momento dos lances que se tem o vencedor.- Analisa-se dos documentos do vencedor do 2 momento (verbal)

    DEC 5450/05 Obrigado a Administrao Federal Direta e

    Indireta, para bens e servios comuns, o PREGO.VER, CAI*

    - No concorrncia, no importa o valor, agora obrigado afazer PREGO (somente Federal).

    - OBS.: prego no para tudo, s bens e servios comuns.

    . REVOGA licitao (convenincia e oportunidade)

    . ANULA licitao (somente por ilegalidade)

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    - Contrato Administrativo Ativo

    a) CLUSULAS EXORBITANTES: altera, modifica contrato semprecisar acordar com particular. Contrato entre

    particulares no pode. Modificao e resciso unilateral.EXCEO: Objeto do contrato nunca pode mudar. Princpio daSupremacia do Interesse Pblico.

    b) MANUTENO do EQUILBRIO ECONMICO e FINANCEIRO: podealterar o contrato mas deve manter equilbrio. Alteraesdevem respeitar equilbrio, no pode prejudicar ningum.

    FATO DO PRNCIPE: Fato geral do poder pblico que altera ocontrato mais no foi dirigido diretamente ao contrato. Ex.:Construo de viaduto, cimento especial de U$1,00. Cmbio mudou

    e passou a custar U$10,00. Atingiu o contrato mais no foidirigido a ele diretamente.

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    FATO DA ADMINISTRAO: uma ao ou omisso da administraoque se dirige ao contrato, diretamente a ele. Atinge direto e sedirige ao contrato, feito pela administrao, ao ou omisso.Contratante pede equilbrio.

    INTERFERNCIAS IMPREVISTAS: Descoberta de obstculo natural queprejudica a execuo do contrato. Encarece o servio. Ex.: naconstruo de um viaduto a mquina escavadeira encontra umapedra no caminho muito grande, tem que remover ou demorar maispara furar.

    - Administrao pode atrasar o pagamento por 90 dias e ocontratante no pode suspender o servio. Depois de 90 dias elepode suspender, mas no pode fazer nada para receber. No existeno contrato administrativo a Exceptio non adimpleti contractus.

    FORMAS DE EXTINO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:

    1- Advento do Termo: acabou o prazo.2- Concluso do Objeto: entregou a obra.3- Resciso Unilateral: administrao pode rescindir por si.4- Resciso Bilateral: ambas as partes decidem por terminar.5- Resciso Judicial: o judicirio rescinde o contrato a pedido

    do particular (adm. pode fazer unilateralmente), sentena.

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: -> CAI*

    - Quando o Estado causa prejuzo ao particular.

    1 FASE: Irresponsabilidade do Estado Regime Absolutista.2 FASE: Responsabilidade Subjetiva,

    mas tinha que provar: a) Ao ou Omisso do Estado;b) Dano;c) Nexo Causal;d) Culpa ou Dolo do agente pbl.

    3 FASE: Responsabilidade Objetiva,

    mas devia comprovar: a) Ao ou Omisso do Estado;b) Dano;

    O CASO DO BRASIL c) Nexo Causal.No precisa Culpa ou Dolo.

    3 TEORIAS DENTRO DA OBJETIVA:

    a) RISCO INTEGRAL: No h nada que Estado possa excluirresponsabilidade, no tem excludente. Ex: at se o particularprovocar o evento a responsabilidade do Estado.

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    b) RISCO ADMINISTRATIVO: Existem excludentes de responsabilidadeque o Estado pode se utilizar. Culpa exclusiva da vtima Caso fortuito ou Fora maior. MAJORITRIA NA DOUTRINA.

    c) CULPA ADMINISTRATIVA: Pela falta do servio, feito inadequado

    ou feito tardiamente. Para acionar o Estado precisa provar:- Ao ou Omisso do Estado;- Dano;- Culpa da Administrao (no do agente).

    NOVA TEORIA: Celso Antnio Bandeira de Mello

    a) Ao do Estado = Resp. Objetiva.b) Omisso do Estado = Resp. Subjetiva (no a subjetiva

    acima, da 2 fase)Ele diz que Culpa Administrativa com outro nome.

    subjetiva da 3 fase.c) Guarda de Pessoas ou Coisas Perigosas = Objetiva sempre.

    OBS.: Culpa de 3 no precisa cumprir o requisito do NexoCausal, quebra o nexo, responsvel no o Estado.

    - Estado responde frente ao particular = Objetivo.- Estado tem regresso contra agente pblico.- Estado contra agente subjetiva comprova culpa ou dolo.(Art.37, $6, CF.)

    INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    - Base na Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular.- Prtica de Ilegalidade do particular gera punio do Estado propriedade dele.

    1- Requisio Administrativa;2- Servido Administrativa;3- Ocupao Temporria; No perde propriedade, s4- Limitao Administrativa; sofre limitao no uso.5- Tombamento;6- Desapropriao. Perde a propriedade.

    REQUISIO (pega para usar)

    - Perigo pblico urgncia.- Bens mveis e imveis ouat servios.

    - Transitoriedade at fimdo perigo.

    - Indeniza posterior os danosao bem.

    - Bem de pessoa determinada.- Ato adm. autoexecutvel,no precisa de autorizaojudicial.

    SERVIDO

    - No tem perigo nem urgncia- Bem imvel apenas.

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    - Definitividade, enquantoprecisar.

    - Bem de pessoa determinada.- 1 tenta acordo no ato- 2 judicirio administ.

    - Indeniza se houver prejuzopreviamente, no acordo ousentena judicial.

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    OCUPAO TEMPORRIA(vacinao usa as escolas)

    - Obra ou Servios.- S imvel.- Transitria (temporria).

    - Indeniza se tiver dano, mass posteriormente.- Imvel pessoa determinada.- por ato administrativo.

    TOMBAMENTO

    Poder pblico restringe usode bem mvel (quadro) ouimvel (casa antiga) porvalor cultural que possui.

    - limitao. Continua napropriedade, pode atvender, mas 1 oferece parapoder pblico. Preferncia.

    - No pode fazer nada no bem

    sem autorizao.

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    LIMITAO ADMINISTRATIVA(prdio perto de aeroporto)

    - Interesse pblico abstrato.- Mvel, imvel ou atividade.- definitiva.

    - Nunca indeniza paratodos, interesse comum.- Por ato adm. ou lei.

    DESAPROPRIAO

    - Perde a propriedade.- Bem mvel ou imvel, espaoareo, subsolo etc.

    - Paga previamente em R$.- Razo de utilidade pblica.Ex: construo de escola.

    - Necessidade pblica. Ex:calamidade. Mais urgncia.

    - Interesse social

    Desigualdades Sociais = Ex:terreno para construircasas populares.

    - Funo social = sano.- Urbana: Lei 10.257/01, s omunicpio faz. Paga comttulo da dvida pblica,paga em at 10 anos.

    - Rural: Reforma agrria, sa Unio pode fazer. Forareforma agrria o Estado e

    Munic. Tambm fazem. Pagacom ttulos dvida pblica

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    tambm, paga at 20 anos.

    Diferena entre Desapropriao e Confisco:

    - Confisco no tem indenizao;- Confisco tambm perde o bem;- Art. 243, CF Trfico de drogas.

    DESAPROPRIAO POR ZONA:

    - Poder desapropria rea maior do que necessrio ou para usar nofuturo ou porque em razo da obra os imveis serosupervalorizados.

    - No justo que obra feita com dinheiro de todos beneficieapenas um ou alguns.

    - Pode ser contribuio de melhoria para equilibrar essebenefcio, mas entendimento minoritrio.

    DIREITO DE EXTENSO:

    - Direito do particular de exigir na desapropriao que seinclua parte que ficou intil ou de difcil utilizao.

    RETROCESSO:

    - Direito de preferncia do ex-proprietrio do bem desapropriado

    que no utilizado pela administrao ou que foi utilizado prafim no pblico.

    - Pode reaver o bem.

    TREDESTINAO: administrao d ao bem destino diverso do motivopelo qual foi desapropriado. No cabeRetrocesso.

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    DIREITO CIVIL

    PRIMEIRA AULA:

    Cdigo Civil: PARTE GERAL Relaes Jurdicas em si.Pessoa Natural e Jurdica.Objeto das relaes jurdicas =bens.Fato jurdico.

    PARTE ESPECIAL Obrigaes e Resp. Civil.Contratos.Dir. de Empresa.Coisas.Famlia e Sucesses.Disp. Finais e Transitrias.

    PESSOA NATURAL = deve ter personalidade jurdica Para adquirirdeve nascer com vida.

    Art.2 - Nascituro no pessoa ainda mas a lei assegura seudireito. A lei retroage para ele. Tanto que, se a me morrer e

    o nascituro viver, sucede normal, como se tivesse nascido antes.

    Embrio in vitro no considerado vida.

    CAPACIDADE CIVIL

    Basta nascer para adquirir capacidade civil. O menor temcapacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres.

    A capacidade de fato para realizar sozinho os atos da vidacivil s inicia com a maioridade = 18 anos, ou com a

    emancipao, art. 5, CC.

    PUPILO = tutelado protegido, s o juiz pode emancipar o pupiloou tutelado, art. 5, I.

    EMANCIPAO

    Espcies:

    Voluntria concesso dos pais por instrumento pblico,independe de homologao judicial, o menor com 16 anos completos.

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    Judicial caso de tutela I, por sentena do juiz, ouvido otutor, o menor com 16 anos completos. No automtica seno otutor faria isso para se livrar do encargo.

    Legal por vontade da lei, que praticado certos atos adquire,

    art. 5, II ao V.

    1 - Casamento: maior de 16 anos ou menor por gravidez. Oinciso II no fala que no pode para menor de 16 anos.

    2 - Emprego Pblico: efetivo, quase impossvel.3 - Colao de grau em curso superior.4 - Estabilidade civil ou comercial com economia prpria.

    INCAPACIDADE CIVIL

    Absoluta precisa de representante legal vontade irrelevante.

    Negcio realizado por este NULO Nulidade Absoluta.

    Relativa pratica ele mesmo os atos tem vontade prpria.Deve estar acompanhado Assistncia.Negcio realizado por este ANULVEL Nul. Relativa.

    Art. 3 CC Absolutamente Incapaz:

    I Menor de 16 anos;II Deficiente mental, que no tiver discernimento;III Que no puder exprimir vontade incapacidade transitria;

    Art. 4 CC Relativamente Incapaz:

    I - Na idade de 16 a 18 anos;II - Os brios habituais subjetivo deve mudar o

    comportamento, e ser de fato habitual, todo dia.Viciados em txicos que altere discernimento.Deficiente mental com discernimento reduzido.

    III Sem discernimento mental completo Excepcionais. Ex: Down.IV - Os prdigos = que gastam muito dinheiro apenas para atos

    que envolvam patrimnio, para outros no, claro.

    P..- Silvcolas a lei especial vai regular Estatuto do ndio.O ndio socializado pode requerer emancipao.

    O ndio no socializado deve sempre ser assistido pelaFUNAI, mas absolutamente incapaz, pois os seus negcios eatos com ausncia de assistncia so NULOS.

    capacidade sui generis.

    EXTINO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

    O fim da personalidade se d com a morte da pessoa natural.

    Morte:

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    REAL Certeza da morte pela materialidade, o corpo etc.

    PRESUMIDA H dvida da morte. Desaparecimento. Art. 22, CC.

    1 Desaparecimento ou ausncia da pessoa natural;

    2 Juiz determina a arrecadao dos bens e entrega para curadorque administrar por 1 ano;3 Aps 1 ano deve requerer sentena de ausncia;4 Com ela abre a sucesso provisria;5 A sucesso provisria durante 10 anos, depois disso se torna

    definitiva se o ausente no aparecer.

    Porm, mesmo sem decretar a ausncia, pode presumir direto, art.7, I e II do CC. Ex.: Ulisses Guimares, a morte foiextremamente provvel, pelas poucas chances de vida.Ou ainda se algum que foi para guerra desaparecer ou foi feito

    prisioneiro, e no voltar dela em at 2 anos do seu fim.

    Nestes casos no precisa arrecadar bens e entregar paracurador administrar por 1 ano. Vai direto para sucessoprovisria.

    COMORINCIA

    a presuno jris tantum de simultaneidade de morte. Art.8.Na mesma ocasio, que pode ser eventos distintos.O comoriente no participa da sucesso.

    DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Art. 11 Caractersticas: INTRANSMISSVELIRRENUNCIVELIMPRESCRITVEL

    Art. 12 Ao indenizatria, cautelar pelo d. da personalidade.P.nico Legitimao para ao de direito de personalidade.

    1 Cnjuge sobrevivente;2 Qualquer parente em linha RETA sem limitao;

    3 Parente COLATERAL at o 4 grau s.

    SM. 227 TST = pessoa jurdica tambm sofre dano moral.

    PESSOA JURDICA

    DIR. PBLICO Interno- Art.41, Unio, Estados, DF, Terr.,Munic., Autarquias, etc.

    Externo- Art.42, Estado estrangeiro, DireitoInternacional Pblico.

    DIR. PRIVADO Art.44 Associaes, Sociedades e Fundaes.Ver Lei 10.825/03

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    Associaes: conjunto de pessoas que buscam finalidade nolucrativa. Pode acontecer lucro, mas para investirna prpria associao.

    Fundaes: conjunto de bens patrimnio auxilia no objetivo dogrupo. Tambm no tem fins lucrativos. Art.62 e P..

    Qualquer finalidade nobre que no vise lucro.Ex.: alm do P.. tambm educacional, ambiental, etc.

    SEGUNDA AULA:

    FATO JURDICO: acontecimento conseqncia jurdica relevantepara o direito, traz reflexos.

    ESPCIES:

    a) FATO NATURAL: ORDINRIO- esperado, comum, ex: morteEXTRAORD.- inesperado, de inopino: terremoto.

    b)ATO HUMANO : LCITO - consonncia com ordenamento jurdico:ato jurdico, negcio jurdico.

    ILCITO- desconformidade com ordenamento.

    DIFERENA: Ato jurdico: conseqncia prevista em lei.

    Negcio jur.: conseqncia estabelecida pelas partes.

    IMPORTANTE: A REGRA no direito civil dos contratos, a forma NOSOLENE, art.107 CC. O contrato solene EXCEO,quando exige forma e escrito, art.108 CC.

    PARTICULARIDADES DO NEGCIO JURDICO:

    Elementos:

    ESSENCIAL: 1 Capacidade das partes;

    gera 2 Objeto lcito e possvel fsica e juridicamente;nulidade 3 Forma legal formalidades.art.104 cc.

    1 Condio- clusula que subordina o negcio aevento futuro e incerto. SUSPENSIVA= suspenso ato evento ocorrer. RESOLUTIVA= resolve com o

    ACIDENTAIS: evento, perde o efeito a condio.acidente no 2 Termo- clusula subordina evento futuro eefeito certo. Com prazo para evento, ainda que nojurdico determinado por data Ex: morte.

    3 Modo ou Encargo- subordina a eficcia ouineficcia do evento. Encargo: nus. Doao Modal

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    exige contraprestao. Pode revogar a doao pelono cumprimento do encargo, ou modo.

    NULIDADES: invalidade

    ATO NULO Ex: art.166

    - Nulidade absoluta;- No produz efeito;- Efeito ex tunc;- Declarada ex officio;- No admite conserto;- No tem prescrio.

    ATO ANULVEL Ex: art.171

    - Nulidade relativa;- Produz efeitos at adeclarao de anulabilidade;- Efeito ex nunc;- Declarao provocada pelointeressado, no de ofcio;- Admite conserto, reparao,ratificao;

    - Sujeito decadncia.

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    VCIOS DO NEGCIO JURDICO art.171 cc.

    a)VCIO DE VONTADE ERROou consentimento DOLO(anulvel) COAO

    LESOESTADO DE PERIGO

    b) VCIO FRAUDE CONTRA Prazo de 4 anos art.178 cc. CREDORES (anulvel) Falta de prazo, prazo geral art.179

    cc. 2 anos.

    1 ERRO = noo falsa sobre uma pessoa ou objeto, enganoespontneo, no foi motivado.

    a) Qualidade essencial- erro essencial, ou substancial. Ex:preo, modelo etc. est na essncia do objeto. anulvel no prazo de 4 anos.

    b) Acidental- qualidade secundria. Ex: quantidade de janelas deuma casa. Se resolve em perdas e danos.No se fala em anulabilidade.

    2 DOLO = artifcio astucioso para ludibriar, engano induzido,busca o engano da outra parte.

    a) Principal ou causam- atinge a motivao para o negcio,sua causa determinante.

    b) Acidental insidens- condio completamente desfavorvel.Tem

    motivao, mas foi levada a engano prejudicial, desfavorvel.

    c) Omisso ou Negativo- tem o dever de informar mas se omite.Ex.: venda de carro com defeito, sabendo do defeito.BONUS: sem inteno de prejudicar. Ex: feirante, qualidade.

    MALUS: com inteno de prejudicar, dolo efetivo.3 COAO = vis absoluta (presso fsica), vis compulsiva

    (moral).

    DIFERENTE do temor reverencial, que medo de sano deexerccio de direito. Ex.: chefe para com o empregado.

    4 LESO = Art.157 cc. Clusula geral, encampa maissituaes.

    Evita negcio jurdico por preo vil.

    5 ESTADO DE PERIGO = Art.156 cc.

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    DIFERENTE de leso, aqui h um grave dano (vida).Ex.: contrato no hospital de emergncia.

    6 FRAUDE CONTRA CREDORES =

    - Obrigao maior que o patrimnio.- Transferiu o patrimnio prevendo no pagar.- A transferncia anulvel.- Ao pauliana (anulatria) 4 anos de prazo.

    SIMULAO Declarao enganosa de vontade

    ABSOLUTA: pratica negcio sem inteno de praticar negcionenhum.

    RELATIVA: pratica negcio jurdico Xcom finalidade de alcanarum negcio jurdico Y.

    X o negcio simulado Sempre NULO. Y negcio dissimulado - Pode ser nulo. Art.167 cc.

    TERCEIRA AULA:

    PRESCRIO E DECADNCIA

    PRESCRIO CAUSA: arts. 197, 198, 199 e 202 cc.

    Impeditiva Retorna o prazo de onde parou.

    Suspensiva

    Interruptiva Comea a contar o prazo denovo.

    - O juiz no pode acolher PRESCRIO de ofcio, salvo parafavorecer o absolutamente incapaz, art.194 cc.

    - A PRESCRIO pode ser renunciada, expressa ou tacitamente,apster sido consumada. Desde que no prejudique terceiro. Art.191Ex: cheque que j prescreveu, o devedor renuncia prescriopara ganhar mais tempo com o credor, para que no cobre de

    imediato, assim pode pagar mais tarde, evita ao judicial.

    DECADNCIA No h meno na lei.

    - Em REGRA no Suspensivo nem Impeditivo, mas em exceo podeser para favorecer absolutamente incapaz.

    - Nesta deve o juiz reconhecer de ofcio, quando estabelecido nalei. (estabelecida em lei legal no no contrato) Art.210 cc.

    - A DECADNCIA estabelecida em lei irrenuncivel. Art.209 cc.- A DECADNCIA convencionada pode ser renunciada.

    CRITRIO DE AGNELO AMORIM (S VALE PARA O CDICO CIVIL)

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    Art.205 prazo geral de prescrio 10 anos qdo. lei no fixar.Art.206 prazo especial prescrio especfico para cada caso.

    Assim sendo, o prazo de prescrio s pode ser de ano:1,2,3,4,5 anos, ou 10 anos (prazo geral).

    Ao de cunho CONDENATRIO = PRESCRIO. Se pretenderdinheiro ser sempre prescrio, sempre de ano.

    OBS.: Ao de conhecimento de alimentos no prescreve.Ao de execuo de alimentos prescreve. No confundir.

    Ao CONSTITUTIVA ou DESCONSTITUTIVA = DECADNCIA. Sepretender qualquer outra coisa, menos dinheiro, ser semprede ano e dia, ou meses e dias, ou somente meses.

    TEORIA GERAL DAS OBRIGAES

    OBRIGAO: o patrimnio do devedor que responde pelaobrigao.

    ELEMENTOS DE UMA OBRIGAO

    a) OBJETIVO: tem que ter um objeto, uma ou vrias prestaes.b) SUBJETIVO: tem que ter sujeitos, ativo e passivo.c) IMATERIAL: vnculo entre os sujeitos.

    CLASSIFICAO

    a) DE DAR: entrega de coisa.

    - CERTA : individualizada, especfica. No obrigado aceitaroutra coisa, pode exigir aquela especial.

    - INCERTA: apenas quantidade e gnero. REGRA escolha do devedor.EXCEO pactuado o contrrio o credor escolhe.

    Critrio Mediano: se no pactuou fica no meio. Ex: no precisaentregar Coca-Cola, mas tambm no pode entregar Xereta, deve

    haver um meio termo, entrega Pepsi. Bom para as duas partes.

    Inadimplemento: se a coisa perecer:

    PARCIAL faculdade do credor: fica com a coisa e buscaabatimento no preo.

    REGRAS GERAIS DE INADIMPLEMENTO

    INVOLUNTRIO: ocorre sem culpa do devedor, vem de caso fortuitoou fora maior, inexiste penalidade.

    VOLUNTRIO : com culpa do devedor, tem responsabilidade civil,

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    cabendo indenizatria para buscar perdas e danos.Art.402 cc.Pode haver ainda Clusula Penal no contrato, queantecipa o valor das pardas e danos no caso deinadimplemento, fica mais fcil o ressarcimento.

    b) DE FAZER: prestao de servio ou realizao de tarefa.

    Natureza Fungvel pode substituir, trocar o sujeito, poisqualquer pessoa pode realizar o servio.Ex: passa para herdeiro.

    Natureza Infungvel no substitui o sujeito, intuitopersona personalssima. Ex: acabaobrigao com a morte do sujeito devedor.

    Inadimplemento: voluntrio ou involuntrioMesmo critrio da obrigao de DAR ver*.

    Art.249, p.. CC.:Sendo FUNGVEL, credor manda que um 3 faa s custas dodevedor.

    Em caso de URGNCIA, ou seja, no precisa de autorizaojudicial, o credor manda fazer e busca ressarcimento depois,realiza autotutela autorizada.

    c) DE NO FAZER: deixar de fazer personalssima, negativa.

    Inadimplemento: art.251 cc.

    1 pede para no fazer;2 no desfez faz credor mesmo e cobra depois ressarcimento;3 urgncia desfaz direto s custas do devedor da obrigao;4 461 CPC, Ao de Obrigao de Fazer, com astreintes: multa

    judicial diria at fazer ou desfazer;5 641 CPC, Execuo.

    ESPCIES DE OBRIGAO

    SIMPLES OBJETO Facultativa uma prestao mesmo objeto.qto. ao SUJEITO lei ou disposio legal.

    COMPOSTA OBJETO Cumulativa (e) Cumprir todas.qto. ao SUJEITO Alternativa (ou) Uma delas apenas,

    dar, fazer ou nofazer.

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    Ex.1: CREDOR: composta quanto aosujeito. Obrigao

    900 divisvel. Art.265 cc.Solidariedade no se

    A B C-> Devedores. presume, ou est na leiou vontade das partes.300 300 300

    Ex.2: CREDOR: indivisvel, nestecaso pode cobrar o Boi

    BOI inteiro de qualquerdeles.

    A B C-> Devedores. No solidariedade, no

    confundir, causa da- INDIVISVEL - indivisibilidade do obj.

    FORMAS DE PAGAMENTO

    a) Pagamento Direto normal

    - Tempo do pagamento Com vencimento paga no vencimento.Sem vencimento paga imediatamente.

    - Mora Ex-re automtica, venceu inicia mora.Ex-persona no tendo vencimento constitui em mora

    imediatamente, no cumprida a obrigao.

    - Lugar do pagamento Quesvel: domiclio do DEVEDOR, ocredor

    deve buscar, seno ele queest em mora, no quem deve.

    Portvel: domiclio do CREDOR, odevedor

    que vai levar o pagamento.

    - Art. 330 CC.: O pagamento reiteradamente feito em outro localfaz presumir renncia do credor relativamente ao

    previsto no contrato.

    Para o credor : Supressio: perda do direito pelo no exerccio.Para o devedor: Surreptio: ganha direito que no era seu.

    FORMAS INDIRETAS DE EXTINO DA OBRIGAO / Direta = Pagamento.

    1- Consignao em Pagamento: -Mora accipiendi do credor.Art.335 CC. -Dvida de quem credor.

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    -Coisa sob litgio.2- Imputao ao Pagamento : -Indicar, apontar, demonstrar.

    -Deve mais do que tem para pagar.-Vrias dvidas diferentes eentrega valor menor.

    3- Dao em Pagamento : -Paga com coisa diferente dapactuada. O credor no

    obrigadoa aceitar, mas se ele quiser s.-Dinheiro em regra irrelevante.-Pode pactuar troco, normalmente.-Se houver evico (bem buscadopelo verdadeiro dono dele), aobrigao retorna ao devedor.

    4- Confuso : -credor e devedor se confundem namesma pessoa, ao mesmo tempo ocara credor e devedor de simesmo. Ele no paga ele mesmo.

    5- Remisso (perdo) : -o nome j diz, perdo daMissa obrigao pelo credor.

    6- Compensao : -credor deve para devedor,compensa um pelo outro totalou parcial at o limite dadvida menor.-COMPENSAO LEGAL: automtica,exige que a dvida seja lquidae certa, para compensar semliquid.

    7-Novao : -nova ao, extinguiu a obrigaoantiga em razo da criao deuma nova obrigao.-nimus novandi-inteno denovar.

    * Novao pode ser:

    OBJETIVA : troca o objeto.SUBJETIVA: troca o sujeito.

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    - SUBJETIVA ATIVA- SUBJETIVA PASSIVA-- Por Delegao : devedor primitivo indica

    o novo devedor delegapara outro com anuncia

    do credor.CAI* Por Expromisso: no indica, o novo

    devedor aparece, semparticipao do antigodevedor-expulso.

    QUARTA AULA:

    TEORIA GERAL DOS CONTRATOS:

    PRINCPIOS:

    A) AUTONOMIA DA VONTADE: est prejudicado, hoje impera aautonomia privada.

    Paritrio igualdade, discute.Adeso pr-definido, a que se adere, prevalece hoje. (423)

    Dirigismo contratual Estado interfere no contrato particular.

    B) FUNO SOCIAL DO CONTRATO: 421 CC, refere-se ao contedo docontrato, limite imposto para as partes no abusarem nas

    clusulas contratuais.

    Ex.: Fiana,835 CC, Prazo determinado = espera o prazo.Prazo indeterminado = notificao para 60 d.Ver: 2035, p.., + 2036 CC.

    C) BOA-F OBJETIVA: 422 CC.

    BOA-F SUBJETIVA: Estado psicolgico, crena na existncia de umdireito.

    BOA-F OBJETIVA: Deveres anexos como lealdade, confiana einformao. (Criou confiana e expectativa. Ex: Caso CICA-RS).

    D) OBRIGAO: Pacta Sunt Servanda (Contrato vira lei entre aspartes).

    Isso relativo hoje em dia, no mais absoluto. Algumasclusulas so mudadas para garantir o equilbrio e evitarenriquecimento sem causa, preservar a boa-f e a funo social.

    E) RELATIVIDADE DA CONVENO:Quer dizer que no vincula nem prejudica terceiro.

    Ex.: Terceiro que compra imvel alugado no obrigado acumprir aluguel.

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    Pode pactuar contrrio registrado pblico.EXTINO DO CONTRATO:

    a) Resoluo: FATOS: - Inadimplemento involuntrio e voluntrio(sem culpa e com culpa).

    - Excessiva, art.478.- Clusula resolutiva.

    b) Resilio: VONTADE: - Unilateral.- Bilateral = distrato.

    c) Resciso: VCIO:

    Exceptio non adimpleti contractus 476 CC.

    Exceptio non RITE adimpleti contractus .

    No posso exigir a do outro se eu cumpri com a minhaerrada, diferente ou defeituosa.

    GARANTIAS CONTRATUAIS:

    Vcio Redibitrio: Defeito oculto que torna a coisa imprpriapara o uso ou diminui seu valor, de difcilreparao. Conhece o vcio no futuro oudepende de percia. PODE EXISTIR COM ANIMAIS.

    -> Cabe aes edilcias: - Redibitria;

    - Estimatria quanti minoris.

    1 - Redibitria: Busca devolver o bem.2 - Estimatria: Estimar o R$ do bem para abatimento no preo.

    PRAZOS: Redibitrio: 30 d. mvel1 ano imvel = da entrega efetiva

    (tradio)

    Se j estava na posse do bem, conta-se da data do negcio,venda, s que REDUZIDO PELA METADE:15 d. mvel;6 meses imvel.

    Pela natureza o vcio for possvel descobrirposteriormente ao prazo (percia), a conta a partir dacincia do vcio.MXIMO: 180 d. mvel;

    1 ano imvel. 445 CC.

    Evico: Perda da coisa em razo de deciso judicial.

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    CONTRATOS EM ESPCIE:

    Nominado = Tpico - previso legal.

    Inominado = Atpico - no tem previso legal.

    Contrato de Hospedagem: Cama coisa;( ATPICO ) Arrumao servio;

    Malas depsito.

    1 COMPRA E VENDA: (preo + coisa)

    DAR: Comprador dar preo contratado;FAZER: Vendedor fazer transferncia do bem.

    Vendas Especiais:

    a) Amostra: prottipo, modelo, deve ser igual amostragem.b) Ad corpus: certa e determinada a coisa, o que interessa a

    coisa.c) Ad mensuram: feita sob medida de extenso, o que interessa

    a quantidade.- A menor d vcio redibitrio. Antes da edilcia deve fazera ex empto ou ex vendito = complementao da rea amenor.

    - Quando no d para completar com os ex, faz redibitria

    ou Estimatria quanti minoris.

    Prazo: 1 ano para a redibitria e a estimatria.

    LIMITAES COMPRA E VENDA:

    -> ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: deve ter autorizao dos outrosdescendentes + cnjuge.

    Sem autorizao 496 CC. Anulvel.Prazo: Geral 2 anos, 179 CC.

    -> ENTRE CNJUGES: pode se o bem for excludo da comunho. 499.

    -> FRAO IDEAL DE CONDOMNIO: ex: possui 10% de uma casa.Deve respeitar o direito de preferncia dos outros

    condminos.

    2 EMPRSTIMO:

    Fungvel : substituvel mtuo. GRATUITOSInfungvel: no substitui comodato.

    Mtuo feneratcio - pode ser oneroso EXCEO.

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    Comodato ad pompam = emprstimo. de bem fungvel que se torna infungvel por disposio daspartes. Ex.: frutas, flores, ornamentaes etc.

    - No devolveu = reintegrao de posse.- Pode cumular pedido de aluguis.

    3 DOAO: arts. 538, 542, 543 CC.

    Conceito: Transferncia de bens de uma pessoa para outra.Exige aceitao do donatrio.

    SIMPLES: do conceito, pura.CONDICIONAL: condio para doao.MODAL: encargo, onerosa.

    REMUNERATRIA: onerosa, em razo do servio ou agradecimento. Hcontraprestao. No exige vnia conjugal 1647.

    -> De Ascendente para Descendente: no precisa de autorizao.Importa adiantamento de legtima.

    -> Doao Remuneratria de Ascendente para Descendente: no adiantamento de legtima, houve contraprestao.

    NULA Nulidade Absoluta:

    Inoficiosa: herdeiros necessrios: desc./asc./cnjuge. Se doamais do que a parte disponvel, da legtima,ultrapassa limite. Nula apenas a parte excedente.

    indisponvel (legtima dos herdeiros necessrios) disponvel (proprietrio faz o que quiser)

    Doa tudo sem reserva doao nula, deve reservar a partede Subsistncia: necessria para sua subsistncia.

    ANULVEL Nulidade Relativa: 550 CC.

    Doao para amante: Cnjuge adltero, ainda que da partedisponvel. Pelo cnjuge ou os herdeiros necessrios.Prazo de 2 anos depois da dissoluo da sociedade.

    REVOGAO 555 CC.

    * Inexecuo de encargo na modal: nus no realizado revoga-se.* Ingratido do donatrio: 557 CC.a) atentar contra vida ou praticar homicdio doloso + 561 CC.

    b) ofensa fsica.c) injuriou ou caluniou.

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    d) recusou alimentos ao doador.

    - 558 = cnjuge, ascendente, descendente, irmo = VER.- PRAZO = 1 ano, 559, do momento que chegar ao conhecimento do

    doador o fato do 557.

    - 560 = direito NO se transmite aos herdeiros. + 561 CC.

    -> Ao j iniciada os herdeiros podem continuar.-> Herdeiro do donatrio responde tambm se j iniciou ao.

    REVOGAR O DIREITO REVOGAO:

    - Abrir mo do direito de revogar. 556, NO PODE.- Por ingratido, 557, todos.

    4 CONTRATO DE FIANA: -> CAI*

    - Art.39, lei locao.- Art.835 CC.

    Outro nome = Cauo ou Garantia Fidejussria.

    - Contrato de fiana ser SEMPRE escrito, no pode ser oral.- Fiana garantia pessoal, no d bens (recai sobre pessoa).- No existe a possibilidade de dar bens em fiana.- Lei 8009/90 art.3, VII, bem de famlia.

    5 MANDATO:

    - Transferncia de poderes.- Procurao instrumento do contrato de mandato.- 658 CC = Se no estipular retribuio, presume-se gratuito.- Exceo: pode prever expressamente seja onerosa.- Ofcio ou Profisso lucrativa NO PRESUME GRATUIDADE.Ex.: procurao ao advogado, no precisa escrever valor.

    - Substabelecimento = o que recebeu poderes transfere a outro.Art.655 CC.

    - Mandato pode ser Verbal ou Escrito, Expresso ou Tcito. 656 CC

    EXCESSO DE MANDATO: quando aquele que receber excede os limitesdo poder a ele atribudo. 665 CC.

    - Quando exceder deve ser ratificado pelo outorgante.- No ratificou considera-se mero gestor de negcios, queresponde pelos seus atos.

    ESPCIES:

    a) Singular -> 1 mandatrio.b) Plural -> mais de 1 mandatrio.

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    Plural ainda pode ser:

    Conjunto : Mandatrios agem conjuntamente.

    Solidrio : Agem isoladamente.Fracionrio : Fraciona poderes, cada mandatrio tem poderesdiferentes, especfico.

    Substitutivo: Agiro 1 na falta do outro respeitando a ordem denomeao.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Elementos / Pressupostos:

    a) Ao ou Omisso do agente: 186, ato ilcito e o abuso dedireito, 187.b) Dolo ou Culpa: 186

    c) Dano: ainda que exclusivamente moral (abuso de direitotambm)

    d) Nexo de Causalidade: causa e efeito entre ato e o dano. O queo ato gerou? = Dano.

    MATERIAL 402 Dano emerg