84674169 Apostila Oab Praetorium

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TURMA DA OAB- (Nov a Jan de 2011) DIREITO CONSTITUCIONAL- APOSTILA COM RESUMOS Prof. Nathalia Masson Email: [email protected] alunos, Este anexo traz algumas anotaes produzidas em formato de resumos que auxiliaro o estudo e permitiro uma devida compreenso dos temas mais importantes para a prova de Direito Constitucional da OAB. Espero que contribua para o aprendizado. Um abrao, Nathalia

Bibliografia: Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza (para alunos de nvel intermedirio). Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (para alunos iniciantes, com dificuldades em Direito Constitucional)

ndice: RESUMO 01- TEORIA DA CONSTITUIO RESUMO 02- PODER LEGISLATIVO RESUMO 03- PROCESSO LEGISLATIVO RESUMO 04- PODER EXECUTIVO RESUMO 05- PODER JUDICIRIO RESUMO 06- ORGANIZAO DO ESTADO RESUMO 07- DIREITOS FUNDAMENTAIS- NACIONALIDADE RESUMO 08- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS POLITICOS RESUMO 09- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS SOCIAIS RESUMO 10- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

RESUMO 01 TEORIA DA CONSTITUIOConstituio Formal e Material Objeto de estudo do Direito Constitucional a Constituio poltica do Estado. O primeiro conceito que surgiu foi o material de constituio que passa pela identificao de um grupo (sentimento de pertencer ao grupo), estruturao do poder no grupo (quem manda e o seu substituto), valores comuns que o grupo compartilha Em sentido material o conceito de constituio existe desde sempre, em uma perspectiva histrica universal o conceito material esteve presente em todos os tempos e local. Esta idia foi aprimorada at que surge o conceito formal de constituio a partir da Rev. Gloriosa da Inglaterra e se solidifica com as constituies dos Estados Unidos de 1776 e da Frana de 1791.

Este conceito formal o que permanece. O conceito material ainda tem utilidade para a identificao do que seja matria constitucional (normas materialmente constitucionais). Ento, todo Estado deve ter uma constituio. Quando se vai formar um Estado, faz-se necessrio os seguintes elementos: 1. Territrio: elemento geogrfico/espacial; 2. Populao: elemento pessoal. Termo mais abrangente que o termo povo, pois o termo povo engloba apenas os nacionais ( aquele que possui um vnculo de direito pblico com este Estado. So os brasileiros natos ou naturalizados), e o termo populao engloba os nacionais, estrangeiros e aptridas ou heimathos (quem no possui vnculo jurdico com nenhum Estado); 3. Direito/Finalidade/Governo: organizao das pessoas em torno de um territrio (expressa o modo de organizao); 4. Soberania: o poder poltico no grau mximo. Pode ser vista sob duas ticas: Soberania Interna significa que naquele Estado h um documento que do ponto de vista hierrquico normativo superior a qualquer outro. Soberania Externa no cenrio internacional, em termos jurdicos o Estado se apresenta num patamar de igualdade. Obs. Inicialmente a soberania se corporificou em uma pessoa (o rei), posteriormente o movimento constitucionalista trouxe uma mudana de paradigma, substituindo o rei pela Constituio como novo poder poltico; soberana a Constituio. Questo de prova: a constituio constitui um Estado? CERTO. Juridicamente a constituio que constitui o Estado, pois no h Estado sem soberania e tal poder poltico se corporifica na existncia deste documento. Se a constituio tem o poder de criar o Estado, temos que nos ater a este poder: o poder constituinte originrio. Poder Constituinte Originrio (PCO) O poder constituinte originrio o responsvel pela criao/elaborao de uma nova Constituio. Espcies de Poder Constituinte Originrio Fundacional ou Histrico: aquele que cria a primeira constituio histrica. No Brasil, este poder se manifestou com a Constituio de 1824. Ps-Fundacional: todas as demais manifestaes posteriores ao poder originrio (so as constituies subseqentes). Modos de manifestao do poder constituinte originrio Revoluo: representa uma ruptura no ordenamento constitucional com a participao popular. Golpe de Estado: representa ruptura no ordenamento constitucional sem a participao popular. Consenso Jurdico-Poltico: h uma relao de continuidade, no h ruptura. Ex.: Constituio de 1988. Caractersticas do Poder Constituinte Originrio 1) Inicial: ele a base da ordem jurdica porque no existe direito antes dele. Atravs deste conceito chegamos a concluso que o Brasil adota a corrente juspositivista quanto a natureza jurdica do poder originrio; Obs.: Natureza jurdica do poder originrio existem duas doutrinas, so elas: * jusnaturalismo: o poder originrio tem natureza jurdica, portanto um poder de direito (Manoel Gonalves Ferreira Filho, Afonso Arinos). * juspositivismo: o poder originrio tem natureza pr-jurdica, sendo um poder de fato. 2) Ilimitado/autnomo: no existe limites jurdicos ou regras capazes de restringir a atuao do PCO; Obs.: Doutrina Francesa - Efeito cliquet ou Catraca: aps uma Constituio ter garantido alguns direitos e garantias, uma nova constituio no poderia retroceder, retirando ou reduzindo os mesmos. O

conjunto de direitos e garantias fundamentais j reconhecido no pode ser abandonado nem mesmo por obra do poder constituinte originrio sem que prestaes alternativas sejam previstas. Obs.: Segundo J.J. Gomes Canotilho a ausncia de limites jurdicos para o PCO crvel do ponto de vista interno pois externamente h que haver respeito aos princpios jurdicos da ordem internacional como por exemplo a defesa da paz, a autodeterminao dos povos, a prevalncia dos direitos humanos, etc. 3) Incondicionado: inexiste norma jurdica anterior capaz de condicionar a atuao do PCO; 4) Permanente: refere-se a sua titularidade, pois o povo sempre ser o titular do poder constituinte originrio. Obs.: O exerccio/materializao do PCO efmero, pois se materializa de tempos em tempos, at que a Carta seja promulgada, depois ele se dissolve. Mas o poder constituinte sempre permanece, portanto, o povo, por ser seu titular, poderia, a qualquer tempo, exerc-lo novamente. Poder Decorrente/Poder Constitudo Decorrente/Poder Constitudo Derivado Decorrente o responsvel pela elaborao das Constituies Estaduais, nos termos do art. 11, do ADCT (prazo de um ano para elaborao das Constituies Estaduais). O poder decorrente na elaborao das constituies estaduais dever respeitar os princpios constitucionais sensveis, extensveis e os estabelecidos (podem comportar normas de competncia ou normas de pr-ordenao), da Constituio Federal. Obs.: as leis orgnicas municipais tambm so elaboradas pelo poder decorrente? No, como as leis orgnicas possuem dupla subordinao ( Constituio do Estado e Constituio Federal) entende-se que so leis locais cuja elaborao no obra do poder decorrente. Obs.: lei orgnica distrital como no h dupla subordinao e este documento tem status de Constituio Estadual entende-se que a elaborao fruto do trabalho do poder decorrente (Reclamao 3436 Min. Celso de Melo). (Ler estas duas observaes Pedro Lenza) Poder Constitudo Derivado/Poder Constituinte Derivado/Poder Reformador/Poder Derivado Constitudo. um reflexo plido daquilo que um dia foi o PCO, pois limitado. Foi criado para cumprir duas tarefas: 1 Tarefa Regulamentar o texto Constitucional; 2 Tarefa Reformar a Constituio. Porm, no sero todas as normas do texto constitucional que devero que ser regulamentadas, pois algumas j nascem prontas e acabadas. Para estudar este tema: EFICCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1. A CLASSIFICAO DE JOS AFONSO DA SILVA. Partindo da premissa de que no h norma constitucional destituda de eficcia, o Professor Jos 1 Afonso da Silva as divide em trs grupos: normas de eficcia plena, normas de eficcia contida e normas de eficcia limitada. As normas de eficcia plena (auto-executveis ou auto-aplicveis) so aquelas que j produzem todos os seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituio, independentemente de qualquer regulamentao por lei. So, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque esto aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgao da Constituio), direta (porque no dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produo de efeitos) e integral (porque j produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitaes ou restries).2

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Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 262. Conceituadas pela doutrina clssica norte-americana como self-executing, self-enforcing ou self-acting.

Por seu turno, as normas de eficcia contida so aquelas que tambm esto aptas para a produo de seus plenos efeitos desde a promulgao da Constituio (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto imediatamente exercitvel, com a simples promulgao da Constituio, mas esse exerccio poder ser restringido no futuro. So, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque esto aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgao da Constituio), direta (porque no dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produo de efeitos), mas possivelmente no-integral (porque sujeitas imposio de restries). As restries s normas de eficcia contida podero ser impostas: a) por lei (ex.: art. 5, XIII, da CF/88, que prev as restries ao exerccio de trabalho, ofcio ou profisso, que podero ser impostas pela lei que estabelecer as qualificaes profissionais, bem como o disposto no art. 5, LXXVIII, da CF/88); b) por outras normas constitucionais (ex.: art. 139 da CF/88, que impe restries ao exerccio de certos direitos fundamentais, durante o perodo de estado de stio); c) por conceitos tico-jurdicos geralmente aceitos (ex.: art. 5, XXV, da CF/88, em que o conceito de iminente perigo pblico atua como uma restrio imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). As normas de eficcia limitada so aquelas que s produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentao. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito no poder ser exercido enquanto no for regulamentado pelo legislador ordinrio. enquanto no expedida a regulamentao, o exerccio do direito permanece impedido. So, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (s produziro seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentao por lei), indireta (no asseguram, diretamente, o exerccio do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgao da Constituio, sua eficcia meramente negativa, conforme estudaremos em outro exerccio adiante). Com efeito, as normas de eficcia limitada foram divididas pelo Professor Jos Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princpios institutivos (organizativos ou orgnicos) e as definidoras de princpios programticos. As normas de eficcia limitada definidoras de princpios institutivos (organizativos ou orgnicos) so aquelas pelas quais o legislador constituinte traa esquemas gerais de estruturao e atribuies de rgos ou entidades, para que o legislador ordinrio os estruture posteriormente, mediante lei. So exemplos: a lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos territrios (art. 33); a lei dispor sobre a criao, estruturao e atribuies dos ministrios (art. 88); a lei regular a organizao e o funcionamento do conselho de defesa nacional (art. 91, 2); a lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da justia do trabalho (art. 113). As normas de eficcia limitada definidoras de princpios programticos so aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traar os princpios para serem cumpridos pelos seus rgos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando realizao dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, normas programticas, como so exemplos o art. 3 , 7, XX; o art. 7, XXVII; o art. 173, 4; o art. 196, o art. 205, o art. 216, 3, o art. 217. Obs.: De fato, como regra, a Constituio federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm aplicabilidade imediata (art. 5, 1). Porm, afirmar que uma norma constitucional dotada de aplicabilidade imediata no significa dizer que ela dispensa a atuao positiva por parte dos3

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Michel Temer as define como normas constitucionais de aplicabilidade plena e eficcia redutvel ou restringvel (Elementos de direito constitucional, p. 24). 4 Tambm conceituada por alguns autores como norma de aplicabilidade diferida.

poderes pblicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poder ser exigido pelo seu destinatrio de imediato, sem necessidade de regulamentao por lei. Vejamos um exemplo: o inciso LXXIV do art. 5 estabelece que o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos. Trata-se, conforme j decidiu o STF, de norma de aplicabilidade imediata (eficcia plena), isto , o indivduo pde, com a simples promulgao da CF/88, pleitear essa assistncia gratuita, sem necessidade de aguardar qualquer regulamentao por lei. Por outro lado, norma que exige uma prestao positiva por parte do poder pblico, que dever, por meio das defensorias pblicas (CF, art. 134), concretizar essa determinao constitucional. 2. A CLASSIFICAO DE MARIA HELENA DINIZ. Conforme a autora , as normas constitucionais, segundo sua eficcia, dividem-se em: a) Normas com eficcia absoluta (ou supereficazes). So consideradas imutveis, no 6 podendo ser emendadas, enfim, os princpios constitucionais sensveis e as chamadas clusulas ptreas, a saber: a forma federativa de Estado (arts. 1., 18, 34, VII, c, 46, 1....); o voto direto, secreto, universal e peridico (art. 14); a separao dos Poderes (art. 2.); e os direitos e garantias individuais (art. 5., I a LXXVIII) b) Normas com eficcia plena. Equivalem s normas de eficcia plena. c) Normas com eficcia relativa restringvel. Equivalem s normas de eficcia contida. d) Normas com eficcia relativa complementvel ou dependente de complementao legislativa. Equivalem s normas de eficcia limitada, sendo dividas em: Normas de princpio institutivo; Normas programticas.5

3. A CLASSIFICAO DE CELSO RIBEIRO BASTOS E CARLOS AYRES BRITTO. Em sua obra, Interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais , os autores classificam as normas constitucionais tendo por parmetro a vocao das normas constitucionais para a (no) atuao do legislador em: a) Normas de aplicao (irregulamentveis e regulamentveis). Equivalem s normas de eficcia plena. b) Normas de integrao: Restringveis. Equivalem s normas de eficcia contida. Completveis. Equivalem s normas de eficcia limitada.7

4. A CLASSIFICAO DE UADI LAMMGO BULOS. O autor baiano inova ao instituir as normas de eficcia exaurida (ou esvada), isto , aquelas que j extinguiram a produo de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. So prprias do ADCT (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias) ex.: arts. 2, 3,11, 13, 14 e 15.8

5. A CLASSIFICAO DE PONTES DE MIRANDA.

Norma constitucional e seus efeitos, p. 101-115. Art. 34, VII, a e b da CF/88, ou seja, a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrtico e os direitos da pessoa humana. 7 p. 48 e ss.6

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Constituio Federal anotada, p. 335.

Pontes de Miranda sistematizou a compreenso das regras jurdicas em trs categorias: regras jurdicas bastantes em si, regras jurdicas no-bastantes em si e regras jurdicas programticas. Regras jurdicas bastantes em si so aquelas que se bastam, por si mesmas, para a sua incidncia. Regras jurdicas no-bastantes em si so aquelas que precisam de regulamentao, porque "sem a criao de novas regras jurdicas, que as completem ou suplementem, no poderiam incidir e, pois, ser aplicadas" . Por fim, regras jurdicas programticas so aquelas nas quais "o legislador, constituinte ou no, em vez de editar regra jurdica de aplicao concreta, apenas traa linhas diretoras, pelas quais se ho de orientar os poderes pblicos. A legislao, a execuo e a prpria justia ficam sujeitas a esses ditames, que so como programas dados funo legislativa".

6. A CLASSIFICAO DE RUY BARBOSA. Ruy Barbosa, classifica as normas constitucionais em: a) Normas auto-executveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting) So as normas constitucionais de aplicabilidade imediata, pois independem de qualquer complementao por legislao infraconstitucional. b) Normas no auto-executveis (not self-executing, not self-enforcing ou not selfenforcing) Aquelas que somente indicam princpios, sem que estabeleam normas que lhes dem eficcia, vale dizer, so as dependentes de legislao infraconstitucional posterior para ser exeqveis. 7. CRTICAS. Crticas robustas tm sido feitas teoria da aplicabilidade das normas constitucionais. A principal delas, apontada pelo professor Gilmar Ferreira Mendes, refere-se inexistncia de critrios seguros e balizas objetivas para identificar o grau de aplicabilidade das normas, o que torna tal teoria insegura e inconsistente. A segunda crtica digna de nota a que afirma que a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais cria uma subverso na estrutura hierrquica do ordenamento jurdico ao dar mais importncia regulamentao infraconstitucional do que prpria norma constitucional. Ademais, com base no chamado ativismo judicial, tpico do neoconstitucionalismo, vrios tribunais ptrios, includos STJ e STF, tm decidido que estando em jogo o mnimo existencial deva ser dada aplicabilidade direta e imediata s normas constitucionais, sejam elas quais forem. O eixo norteador dessas decises a dignidade da pessoa humana. Portanto, a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais sofre crticas tambm na jurisprudncia.

RESUMO 02 PODER LEGISLATIVO1 Estrutura/Composio/Funcionamento a) Plano Federal: estrutura bicameral (Cmara dos Deputados e Senado Federal); a.1) Composio - Cmara dos Deputados: 513 membros ( definido por LC); representantes do povo; representao proporcional ao nmero de habitantes, onde nenhum estado ter menos que 8 e mais que 70 deputados; sistema proporcional; Idade mnima de 21 anos. renovao total, so eleitos para uma legislatura (4 anos). - Senado Federal:

81 senadores; representantes dos Estados membros e do DF; representao paritria (3 senadores por Estado) eleitos com dois suplentes; sistema majoritrio simples; idade mnima de 35 anos; renovao ocorre de maneira parcial (1/3 e 2/3). A legislatura dura 4 anos, porm os senadores so eleitos para duas legislaturas. a.2) Sistemas Eleitorais - Majoritrio simples ou puro: utilizados para preenchimento das vagas de senadores, prefeito e viceprefeitos de municpios com at 200 mil eleitores. Preencher a vaga aquele que obtiver o maior nmero de votos, independente da diferena do primeiro para o segundo colocado. Em caso de empate, preencher o cargo o candidato mais idoso. - Majoritrio absoluto: um sistema exclusivo do poder executivo em municpios com mais de 200 mil eleitores. Preencher o cargo aquele que obtiver a maioria absoluta do votos vlidos (desconta-se os votos nulos e os votos em branco). Se ningum obtiver a maioria de votos, teremos o 2 turno. O segundo turno possvel mas no obrigatrio. Cargos: presidente/vice, governador/vice, prefeitos/vice. Art. 77, 3, CF. - Sistema Proporcional: exclusivo do poder legislativo, utilizado para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. Quociente eleitoral = n de votos vlidos dividido pelo n de cadeiras. Quociente partidrio = n de votos do partido (votos de legenda + votos do candidato individualmente considerado) dividido pelo quociente eleitoral. O partido ter tantas vagas quantas vezes perfizer o quociente partidrio (ex.: quando o candidato Enas foi eleito deputado federal em 2002, ele conseguiu cinco vezes o quociente eleitoral, levando outros eleitos consigo, sendo que os mesmos no tinham votao expressiva. Houve tambm um deputado do Acre que foi eleito sem ter obtido nenhum voto). Obs.: o STF j decidiu que: o Mandato pertence ao partido e no ao candidato; o candidato pode desfiliar do partido depois que se elegeu, no perdendo o mandado se houver justa causa (MS 26603, 26604 e 26606); o TSE estabeleceu em uma resoluo que seria justa causa: perseguio, mudana de ideologia do partido, agregao do partido a outro de ideologia diferente; o Clodovil quando se desfiliou do partido que o elegeu permaneceu com o mandato uma vez que conseguiu demonstrar a justa causa da sua desfiliao (perseguio). Quando o Clodovil faleceu a sua vaga coube ao partido que o elegeu, mesmo j pertencendo a outro partido, j que este tinha aproveitado os votos daquele partido que o elegeu (quociente eleitoral daquele partido). b) Plano Estadual: estrutura unicameral (Assembleia Legislativa). Art. 27, CF. Temos duas regras previstas no art. 27, CF para determinar o nmero de deputados Assembleia Legislativa: - existindo 8 a 12 deputados federais, deve-se multiplicar o nmero por 3. Ex.: se houver 10 deputados federais, teremos 30 deputados estaduais (10 X 3 = 30). - existindo 13 a 70 deputados federais, o nmero de deputados estaduais ser o nmero de deputados federais acrescido de 24. Ex.: se houver 70 deputados federais teremos 94 deputados estaduais. c) Plano Distrital: estrutura unicameral (Cmara Legislativa) Art. 27, CF. Possui 24 membros, j que o DF possui 8 deputados federais. d) Plano Municipal: estrutura unicameral (Cmara Municipal).

Art. 29, IV, CF (alterado pela EC 58 de 2009)

RESUMO 03 PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO ORDINRIO um conjunto ordenado de atos tendente a elaborao das espcies normativas primrias (art. 59, CF). Espcie normativa primria aquela que retira o seu fundamento de validade diretamente da constituio federal. Ento, todos estas espcies primrias podem inovar no ordenamento jurdico. A atividade de legislar pertence ao poder legislativo com primazia, mas no com exclusividade pois os demais poderes podero editar normas: - o poder executivo legisla quando edita MP, LD, Decreto Autnomo (ADI 2564). - o poder judicirio legisla quando elabora o seu Regimento Interno. Classificao do Processo Legislativo Quanto a fases e ritos procedimentais: processo legislativo ordinrio aquele utilizado para a elaborao de lei ordinria. o procedimento mais bsico, completo e caracterizado pela ausncia de prazos na deliberao e votao. processo legislativo sumrio o ordinrio com os mesmos atos mas com prazo para deliberar e votar. processo legislativo especial aquele utilizado para a elaborao de EC, LC, LD, MP, DL, Resoluo e Leis Financeiras (PPA - Plano Plurianual, LDO Lei de Diretrizes Oramentrias, LOA Lei Oramentria Anual). Processo Legislativo Ordinrio Composto por trs fases e seis atos: Fase introdutria ato de inciativa; 4 Fase constitutiva ato de deliberao, votao e sano/veto . 5 6. Fase Complementar ato de promulgao e publicao 1. Iniciativa Art. 61, CF: A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. Iniciativa a capacidade de deflagrar o processo legislativo. Existe uma iniciativa geral e uma iniciativa reservada. Iniciativa geral a capacidade de propor projetos de lei sobre temas indeterminados. Iniciativa reservada capacidade de propor projetos sobre assuntos previamente fixados na CF. Atravs de uma interpretao sistemtica da Constituio percebemos as seguintes iniciativas reservadas: STF iniciativa reservada para as matrias constantes dos arts. 93 c/c 96, II (Lei Orgnica da Magistratura e cargos dentro do prprio Tribunal) Tribunais Superiores iniciativa reservada para as matrias constantes do art. 96, II PGR iniciativa reservada para as matrias constantes do art. 128, 5. Algumas pessoas que possuem iniciativa geral possuem o que chamamos de matria reservada. Matria reservada: alguns dos legitimados do art. 61, CF que podem propor projetos sobre assuntos variados possuem algumas matrias reservadas para si: Cmara dos Deputados arts. 51, IV, CF; Senado Federal art. 52, XIII, CF; Congresso Nacional art. 8, 3 ADCT;

Presidente da Repblica art. 61, 1, CF. Toda matria que seja de iniciativa privativa do Presidente da Repblica dever ser prevista nas Constituies Estaduais para o Governador de Estado (ADI 1197). O art. 61, 1, CF: Alnea b A expresso matria tributria constante do art. 61, 1, II,'b' da CF refere-se, to somente, a tributos de territrio federal, j que este ltimo no ente federado mas sim uma descentralizao territorial administrativa da Unio. Em todos os entes federados a iniciativa em matria tributria concorrente entre o chefe do executivo e o poder legislativo. Art. 61, 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: II - disponham sobre: b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios; Alnea d Pelo princpio da unidade ou da concordncia prtica da Constituio temos que procurar uma interpretao que melhor se amolde aos dispositivos constitucionais. Desta forma, faz-se necessrio uma interpretao conjunta dos arts 61, 128, 21 e 22 da CF para que se interprete de forma adequada o art. 61, 1, II, 'd' da Constituio: - LC de organizao do MPU iniciativa concorrente do Presidente da Repblica e PGR; - LC de organizao do MP Estados iniciativa concorrente do Governador e PGJ; - LC de organizao do MP do Distrito Federal e Territrios iniciativa concorrente do Presidente da Repblica e PGR (o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios faz parte do MPU e a competncia da Unio para legislar sobre este assunto art. 128, I, CF; art. 21, XIII e 22, XVII); - Normas gerais para organizao do MP nos Estados iniciativa privativa do Presidente da Repblica. Art. 61, 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: II - disponham sobre: d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. Art. 128, 5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros. Iniciativa Popular Art. 61, 2 Em nosso ordenamento somente a lei 11.124/05 foi fruto de iniciativa popular. Somente aquele que faz parte do povo e que cidado poder subscrever o projeto de lei. Requisitos: 1% do eleitorado nacional distribudo em pelo menos 5 Estados com no menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados. A lei 9.709/98 estabelece no art. 13, 1 e 2 a forma de conduo do projeto de lei de iniciativa popular. possvel a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional? Duas correntes: - No. O art. 60, CF traz um rol taxativo daqueles que podem apresentar proposta de emenda (STF). a corrente vlida para as provas fechadas. - Sim. O povo o titular do poder constituinte originrio podendo at mesmo inaugurar uma nova ordem constitucional, ento com maior razo poderia propor uma emenda constituio. Haveria um quarto inciso implcito no art. 60, CF (Jos Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Kildare Carvalho).

Os autores que defendem esta corrente, afirmam ainda, que neste caso deveriam ser exigidos os mesmos requisitos da iniciativa popular para projeto de lei (1% do eleitorado nacional distribudo em pelo menos 5 Estados com no menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados). Questes finais sobre iniciativa Vcio de iniciativa gera vcio de forma e como tal ocasiona uma inconstitucionalidade total. A sano capaz de suprir o vcio de iniciativa? - Se a iniciativa for de qualquer ente que no o Presidente da Repblica A sano nunca suprir o vcio. - Se a iniciativa for do presidente da repblica Aqui a sano tambm no convalida o vcio de iniciativa do Presidente. Apesar de a smula n 5 no ter sido cancelada, ela no aplicada desde o julgamento da Representao 890. 2. Deliberao a submisso da propositura discusso. Desenvolve-se nas comisses. As comisses podem eventualmente votar os projetos sem envi-los ao plenrio (art. 58, 2, I, CF delegao interna corporis). Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. 2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa. Existem dois tipos de comisses que atuam nesta fase: a) Comisso Temtica Verifica se o projeto foi bem tratado, se o sistema est adequado, se est de acordo com o interesse pblico, etc. b) Comisso de Constituio e Justia (CCJ) Compete analisar a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e a tcnica legislativa. Caso a CCJ impea a votao ao argumento de que o projeto inconstitucional estar realizando controle poltico preventivo de constitucionalidade. 3. Votao No plano federal o poder legislativo bicameral (o Congresso Nacional formado pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal). Neste caso, o projeto dever ser apreciado e aprovado pelas duas casas para que a lei seja formada. Usualmente a casa iniciadora a Cmara dos Deputados, s no o ser em trs hipteses (art. 64, caput e art. 61, 2): - projeto apresentado por Senador; - projeto apresentado por Comisso do Senado; - projeto apresentado por Comisso Mista de Deputados e Senadores (ora a casa iniciadora ser a Cmara, ora ser o Senado). Antes de se iniciar a votao deve-se averiguar a existncia de qurum (nmero imexvel) que ser sempre a maioria absoluta (CD = 257 membros, SF = 41 membros). Abaixo, iremos analisar o percurso de uma votao partindo do pressuposto de que a casa iniciadora seja a Cmara dos Deputados: Casa Iniciadora - CD Aprovao o projeto enviado para casa revisora (SF).

Rejeio o projeto arquivado o projeto rejeitado poder ser apresentado na mesma sesso legislativa desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, CF). Doutrinariamente no se admite a utilizao do art. 67, CF para matrias de iniciativa reservada (Manoel Gonalves Ferreira Filho e Jos Afonso da Silva). Quantas vezes o art. 67 pode ser utilizado? No existe limite haja vista que a CF assim no restringiu a sua utilizao. Sempre estudar em conjunto: art. 57 prazos das sesses legislativas 02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro. art. 60, 5 proposta de EC rejeitada somente tramitar na prxima sesso legislativa art. 62, X MP rejeitada somente tramitar na prxima sesso legislativa. art. 67 projeto de lei rejeitado poder tramitar na mesma sesso legislativa. Casa Revisora - SF Aprovao projeto ser encaminhado para o Presidente da Repblica para sua sano ou Veto. Rejeio o projeto arquivado. Aprovao com Emendas as emendas devem ser substanciais (devem trazer alterao significativa) para que possam ser analisadas pela casa iniciadora (CD). O art. 63, CF impe um regramento quanto s emendas. Admite-se emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada. Todavia, caso a iniciativa seja do Presidente da Repblica, em tais emendas no se admitir aumento de despesas salvo a exceo do 166, 3 e 4 para os casos de lei oramentria em que a despesa seja compatvel com PPA e LDO. Somente as emendas retornam para a casa iniciadora, o projeto de lei continua na casa revisora aguardando a deciso da casa iniciadora sobre as emendas. Se as emendas feitas pelo casa revisora (SF) forem rejeitadas pela casa iniciadora (CD), estas sero arquivadas; e o projeto segue para o Presidente da Repblica. Se as emendas feitas pelo casa revisora (SF) forem aprovadas pela casa iniciadora (CD) estas sero encaminhadas para o SF e seguiro juntamente com o projeto para a sano/veto do Presidente da Repblica. 4. Sano/Veto O presidente tem o prazo de 15 dias teis para se manifestar. Possui as seguintes alternativas: Sano Expressa o presidente nos 15 dias teis se manifesta favoravelmente. Sano Tcita ausncia de manifestao no prazo de 15 dias teis (art. 66, 3, CF a CF no trouxe a palavra teis) que dever ser interpretada como concordncia ao projeto de lei. Veto sempre pode ser: *jurdico: o projeto considerado inconstitucional. Modalidade de controle poltico preventivo de constitucionalidade. *poltico: o projeto considerado contrrio ao interesse pblico. O veto ainda poder ser: *total: veta-se todo o projeto. *parcial: o presidente no pode vetar palavras ou expresses isoladas (art. 66, 2). Outras caractersticas do veto: irretratvel depois da manifestao de sua discordncia no poder o presidente voltar atrs. supressivo no pode acrescentar dispositivos ao projeto mas apenas suprimir. motivado o presidente deve justificar o motivo de seu veto. supervel o veto no definitivo, poder ser superado/derrubado (art. 66, 4 e 6) Independente de quem seja a casa iniciadora o Presidente da Repblica dever encaminhar uma mensagem contendo os motivos do veto no prazo de 48 horas ao Presidente do Senado Federal.

Veto desmotivado veto que no se aperfeioa implicando em sano tcita. O veto dever ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias do seu recebimento,s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto. Caso o veto no seja apreciado em at 30 dias, a pauta trancada at a anlise do mesmo. A rejeio do veto poder ser parcial ou total. Ento poderemos ter as seguintes hipteses: Veto Total Rejeio Total (todos os artigos sero promulgados); Veto Total Rejeio Parcial (somente os artigos cujo veto foi derrubado sero promulgados); Veto Parcial Rejeio Total (todos os artigos sero promulgados); Veto Parcial Rejeio Parcial (sero promulgados os artigos no vetados + aqueles cujo veto foi derrubado). O que transforma um projeto de lei em Lei a sano ou em tendo havido veto a derrubada dele (art. 66, 1 fala em projeto 7 fala em lei) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo 5. Promulgao Atesta formalmente que a lei existe. a certificao formal de que a lei existe, executvel e potencialmente obrigatria. Segundo o art. 66, 7, CF se o Presidente da Repblica no promulgar a lei em 48 horas, caber ao Presidente do Senado faz-lo, tambm nesse prazo. Se este no o fizer, o far o vice-presidente do Senado, imediatamente. A inexistncia de prazo para o vice presidente do senado significa obrigatoriedade de promulgao imediata sob pena de responsabilizao (crime de responsabilidade). Obs.: Vencidas as primeiras 48 horas o Presidente da Repblica no promulgou, segue para o Presidente do Senado promulgar. Nas 48 horas que o Presidente do Senado tem a chance de promulgar continuar o Presidente da Repblica com tal prerrogativa tambm? Sim, a CF quis evitar a falta de promulgao. Ao se transferir a atribuio para que o Presidente do Senado promulgue a lei houve uma ampliao e no uma substituio daquele que seria o competente para tal ato. 6. Publicao Tem a finalidade de conferir obrigatoriedade lei. As normas referentes publicao encontram-se na LICC (Dec.Lei 4657/42). O STF j entendeu que cabe o Presidente da Repblica publicar a lei. A inexistncia de prazo para publicao significa (duas correntes): - silncio eloquente (Manoel Gonalves Ferreira Filho) se a CF no imps um prazo para a publicao porque este prazo simplesmente no existe. A lei pode ser publicada a qualquer momento, seria uma forma prevista pelo prprio constituinte para retardar a produo de efeitos da lei aprovada. - Lacuna Tcnica (Jos Afonso da Silva) h um falha que deve ser suprida pela analogia. A publicao dever ocorrer no prazo de 48 horas a partir da promulgao (utiliza-se analogicamente o prazo da promulgao que o ato mais prximo da publicao).

Outra falha da CF est no art. 66, 5, quando fala em Projeto ao invs de Lei. Ora, se o veto no foi mantido porque foi derrubado e consequentemente o projeto virou Lei. Ento, o que encaminhado para o Presidente da Repblica a Lei e no o Projeto. Art. 66, 5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica. PROCESSO LEGISLATIVO- EMENDA CONSTITUCIONAL Reforma da Constituio um procedimento formal que altera o texto (art. 60 da CF). Reformar permitir a manuteno da mesma Constituio com pequenas alteraes, a essncia deve ser mantida, por isso existem limitaes expressas na Constituio, quais sejam: Limitao Circunstancial (art. 60, 1) Limitao Material (art. 60, 4) Limitao Formal ou Procedimental- limitao quanto ao procedimento. Dividem-se em subjetivas (art. 60, caput, I a III) e objetivas (art. 60, 2, 3 e 5). 1) Limitao formal subjetiva (art.60, caput, I a III) Refere-se a quem tem autorizao para apresentar uma proposta de emenda constitucional. um rol taxativo e restrito que traz aqueles que podem propor uma PEC. O vcio de iniciativa insanvel, gera inconstitucionalidade total como decorrncia de um vcio formal. Inexiste iniciativa popular para PEC. No entanto, existe iniciativa popular para apresentao de projetos de lei, nos termos do art. 61, pargrafo 2 CF. , 2) Limitao formal objetiva (art. 60, 2, 3 a 5) Estabelece a forma de aprovao de uma emenda constitucional (votao em sesso bicameral aprovao por maioria de 3/5 em dois turnos). Questo Cespe/OAB: Todas as emendas vlidas feita Constituio de 1988 seguiram o procedimento do artigo 60. ERRADO, emendas constituio so de dois tipos: emenda constitucional e emenda revisional. As emendas revisionais no seguiram o procedimento do art. 60, mas do artigo 3 do ADCT. Diferenas entre sesso bicameral, unicameral e conjunta. Bicameral: votao e cmputo dos votos em separado, em cada casa. Unicameral: reunio de congressistas na qual a votao e a apurao feita em conjunto. Sesso conjunta: a votao feita em conjunto (senadores e deputados votam ao mesmo tempo) mas a apurao dos votos feita em separado art. 57, 3. Diferena entre qurum e maioria: Qurum nmero mnimo para para instalar ou abrir a sesso de votao. Maioria o primeiro nmero inteiro aps a metade. Divide-se em: maioria simples baseia-se na maioria dos presentes, tambm chamada de maioria relativa. maioria qualificada a maioria dos membros. Podendo ser: maioria absoluta, maioria de 3/5 e maioria de 2/3. Ex.: nmero mnimo para aprovar na Cmara de Deputados (513 membros): - Emenda Constitucional maioria de 3/5 308 deputados; - Lei Complementar maioria absoluta 257 deputados (qurum mnimo de 257 membros); - Lei Ordinria maioria simples 129 deputados (qurum mnimo de 257 membros). Pargrafo 3 do art. 60 da CF:

- Promulgao pela mesa da cmara e do Senado em conjunto, no promulgao pela mesa do Congresso. - Respectivo nmero de ordem representa a sequencia de numerao das emendas (68, 69...). Obs. Inexiste sano ou veto presidencial para PEC (previso implcita neste pargrafo). Pargrafo 5 do art. 60 da CF: Sesso legislativa o perodo anual de trabalhos do Congresso Nacional que de acordo com o artigo 57 da CF vai do dia 2 de fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro. Porm, pode haver uma sesso preparatria no dia 1 de fevereiro, para eleger a mesa diretora e dar posse aos leitos (art. 57, 4, CF). Uma legislatura dura 4 anos, contm 4 sesses legislativa, cada sesso legislativa tm dois perodos legislativo. A legislatura no Senado Federal dura 4 anos, porm os senadores so eleitos para duas legislaturas (8 anos, 8 sesses legislativas, 16 perodos legislativos). Esta no um limitao temporal, pois de antemo no se consegue precisar o lapso temporal que a emenda poder ser novamente apresentada. Trata-se na realidade de uma limitao formal. J tivemos uma limitao temporal no artigo 174 da Constituio de 1824. Comparao do art. 60, 5 com o art. 67 da CF: - Para projeto de lei vale o disposto no art. 67. - O art. 67 cria uma autorizao, uma possibilidade que o projeto de lei rejeitado possa ser apresentado na mesma sesso legislativa, desde que preenchidos os requisitos (pedido da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional); j para os projetos de EC no h esta possibilidade. 3) Limitaes circunstanciais (art. 60, 1) O doutrinador alemo Werner Kgi reparou que no intervalo das duas grandes guerras as constituies da Europa Continental foram todas afastadas porque nenhuma trazia em seu texto regras vlidas para situaes excepcionais, as constituies valiam somente para os perodos de normalidade. Ento, quando a situao excepcional ocorria era necessrio afastar a constituio. Werner props que as prprias constituies deveriam traar prognsticos, previso de situaes extraordinrias, mecanismos e regras que deveriam ser aplicados somente em situao de anormalidade. As constituies passaram a reconhecer o Estado de Legalidade Extraordinria. No Brasil foram previstos quatro Estados de Legalidade Extraordinria: *Interveno Federal *Estado de Defesa Nestas trs hipteses o procedimento de reforma fica suspenso *Estado de Stio *Interveno Estadual Obs.: a interveno estadual no uma limitao circunstancial alterao da CF/88. 4) Limitaes Materiais: art. 60, 4 So as clusulas ptreas (ncleo intangvel ou imodificvel da constituio). A PEC no pode sequer ser tendente a aboli-las. Clusula Ptreas so emendveis (modificveis), desde que para ampli-las ou modificar sua redao. Clausulas Ptreas e suas Principais Caractersticas a) Inciso I do art. 60, 4 a Forma Federativa de Estado Organizao do Estado. Para se organizar um Estado temos que optar por uma forma de governo, um sistema de governo, e uma forma de estado. Forma de governo relao entre governantes e governados. Pode ser:

Repblica: eletividade, temporalidade e responsabilidade perante os governados. Monarquia: hereditariedade, vitaliciedade. Sistema de Governo modo pelo qual dois poderes (legislativo e executivo) vo se relacionar. Pode ser: Presidencialista: marcado pela centralizao das funes executivas no poder executivo, pois o presidente da repblica exerce simultaneamente as funes de chefe de estado e de Governo. H uma maior independncia entre estes dois poderes. Parlamentarista: h deslocamento de uma parcela da funo executiva para o poder legislativo na medida em que a chefia de governo ocupada pelo Primeiro Ministro. H um interdependncia entre os poderes. Obs.: A forma e o sistema de governo adotado no Brasil tornaram-se definitivos aps o plebiscito previsto no art. 2 ADCT (1993). Tais opes no se erigiram condio de clusula ptrea e a justificativa que impede tal alterao a de que uma manifestao popular direta no pode ser suplantada por uma manifestao popular indireta. Para alguns autores so clusulas ptreas implcitas. Forma de Estado define a existncia ou no de repartio de poder poltico. Podendo ser: Unitrio: inexiste repartio no exerccio do poder poltico. Temos somente um poder central. Ex.: Vaticano, Mnaco, Frana, Portugal, Luxemburgo, Repblica de San Marino. Composto: h uma diviso do exerccio do poder poltico. Pode ser Federao ou Confederao. - Federao a reunio de entidades polticas autnomas, traduzidas em um vinculo indissolvel (inadmisso do direito de secesso) feita por uma Constituio. Ex.: Brasil, E.U.A - Confederao a reunio de entidades soberanas feita por um tratado, segundo o qual admite-se a secesso. Ex.: Emirados rabes Unidos (Unio Europeia no confederao). Os municpios podem ser suprimidos da federao ou isto implica em violao ao art. 60, 4, I, CF? A doutrina constitucionalista majoritria entende pela impossibilidade de retirada dos municpios da federao em virtude de uma interpretao que deva ser feita do artigo 60, 4, I, CF para que se reconhea que no qualquer forma de Estado que est tutelada como clausula ptrea mas sim a forma federativa do Estado Brasileiro, organizada em trs nveis. b) Art. 60, 4, II o voto direto, secreto, universal e peridico. Voto Peridico: de tempos em tempos o eleitor convocado para votar, para manifestar sua vontade. Atualmente esta periodicidade de quatro anos. No entanto, uma EC pode alterar tal perodo desde que no suprima a ideia de que de tempos em tempos se convoca a eleio. Assim, a periodicidade deve ser entendida no seu sentido material, onde a razoabilidade do perodo deve ser mantida; no poderia, portanto, uma EC estabelecer um perodo tal que suprisse vrias geraes do direito de voto (ex.: eleies a cada 100 anos). Obs.: Na dcada de 80 o Supremo teve que enfrentar esta questo, onde foi aumentado o prazo do mandato dos prefeitos de dois para quatro anos. Voto Universal: significa que a constituio j cristalizou o universo de pessoas que participam do processo eleitoral. No significa que qualquer pessoa vota. Os direitos polticos no so universais, j que no recaem para estrangeiros. Para delimitar o universo de pessoas que participam do processo eleitoral temos os seguintes critrios: nacionalidade vnculo jurdico-poltico entre o indivduo e o Estado. regras etrias o voto facultativo para aqueles com idade entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos. Os maiores de 18 e menores de 70 anos alfabetizados devem obrigatoriamente participar do processo eleitoral. Uma EC que pretendesse minimizar esse universo de pessoas, por exemplo retirando a capacidade do voto de maiores de 16 anos e menores de 18, feriria a caracterstica de universalidade do voto. Voto Secreto: direito para o cidado e dever do Estado que deve garantir a sigilosidade em todo processo eleitoral.

Direito para o cidado de no revelar seu voto ou de no t-lo revelado, caso assim deseje (a pessoa pode contar em quem votou). Voto Direto: elege-se diretamente o seu representante, sem intermedirios (colgio eleitoral). Ainda que se tenha elegido o colgio eleitoral diretamente no suficiente para garantir essa caracterstica do voto. Qualquer EC que pretenda estipular eleies indiretas inconstitucional pois ir ferir clusula ptrea. Questo de Prova: uma emenda que estabelecesse que o povo ir eleger o Presidente da Repblica e este ir nomear os Governadores de Estado fere o voto direto e a forma federativa de Estado. A forma federativa de Estado seria ferida porque o auto-governo (eleger seus prprios representantes) foi violado. Obs.: No direito brasileiro temos uma modalidade de eleio indireta. Existem duas situaes possveis no que tange a ausncia de determinado indivduo no poder, so elas: - Impedimento Situao temporria (ex., por doena, frias, licena). Gera sempre a substituio. O substituto natural o Vice-Presidente, se este tambm estiver impedido segue-se a ordem de linha sucessria presidencial prevista no artigo 80 da CF (presidente da cmara dos deputados presidente do senado federal presidente do STF. Dentro do STF qualquer Ministro pode ocupar a presidncia). - Vacncia Situao definitiva (ex.: morte, renncia, condenao a perda do cargo, etc). Gera a sucesso. Se o vice- Presidente no puder assumir, ou seja, se os dois cargos ficarem vagos, sero convocadas eleies que podero ser: *Diretas (art.81, caput, CF): se a vacncia dos dois cargos ocorrer nos dois primeiros anos novas eleies sero convocadas em 90 dias, contados a partir da abertura da ltima vaga. *Indiretas (art. 81, 1, CF): ultima vaga aberta nos dois ltimos anos, convoca-se eleies pelo Congresso Nacional, em trinta dias, na forma da lei. Sendo assim, a forma acima reflete a nica hiptese de eleio indireta prevista no Brasil e que no alcana outras situaes; qualquer outra nova regra que venha a instituir eleio indireta ser considerada inconstitucional. c) Art. 60, 4, Inciso III a separao de Poderes A doutrina clssica (Locke e Montesquieu) de separao de poderes est ultrapassada. Esta doutrina identificava, para evitar o arbtrio, trs poderes diferentes e entregava a cada um uma funo especfica, que era exercida de maneira estanque sem interferncia externa de outros poderes. A doutrina moderna adotada no STF a de distino de poderes onde todos os poderes exercem todas as funes, uma preponderante de forma tpica e as demais de forma secundria ou atpica. d) Art. 60, 4, Inciso IV Dos Direitos e Garantias Individuais O ttulo II da Constituio menciona os Direitos e Garantias Fundamentais. O STF j afirmou em alguns pronunciamentos que existem outros direitos individuais ao longo da CF que tambm so clusulas ptreas. Ex. ADI 939 considerou que o art. 150, III, b direito individual; ADI 3685, estabeleceu que o art.16 que trata da anterioridade eleitoral tambm direito individual; o art. 8 da ADCT, 3 tambm foi considerado direito individual no MI 284. Todo direito individual clausula ptrea independemente de estar previsto no artigo 5 da CF. Expressamente, a Constituio entendeu como clusulas ptreas somente os direitos de cunho individual. Obs.: H divergncias quanto possibilidade de se poderem petrificar outros direitos, como os direitos sociais. 1 Corrente: Literalidade do dispositivo somente os direitos individuais estariam petrificados. H um diferena estrutural entre os direitos sociais e individuais. Os direito sociais so direitos prestacionais que exigem uma atuao estatal para sua concretizao e so dependentes do princpio da reserva do financeiramente possvel; j os direitos individuais exigem do Estado somente uma absteno. Portanto, trata-se de direitos diferentes na sua estrutura e no podem ambos ser protegidos da mesma forma. a corrente a ser adotada em provas fechadas, de mltipla escolha ou certo e errado.

2 corrente: da Lacuna de formulao colocaram na constituio direitos e garantias individuais quando se gostaria de colocar direitos e garantias fundamentais. Desta forma, outros direitos fundamentais, que no os individuais estariam petrificados. O legislador queria dizer direitos e garantias fundamentais e no individuais. O poder legislativo, naquela poca, no entrou em um consenso sobre a petrificao dos direitos sociais, ento deixaram esta brecha para que o judicirio resolvesse a questo. Como os membros do poder legislativo e executivo so eleitos, mais fcil eles deixarem de um tomar uma deciso impopular para que o judicirio o faa. Se o intuito do constituinte ao prever clusulas ptreas o de proteger a identidade bsica do projeto constitucional e se este mesmo poder inseriu valores sociais do trabalho entre os Princpios Fundamentais porque estes tambm esto petrificados. O principal defensor desta corrente Ingo Sarlet. Para Ingo Sarlet no so todos os direitos sociais que seriam clusulas ptreas, at mesmo pela dificuldade de se implement-los; mas aqueles que garantam o mnimo (ncleo essencial). O autor cita como exemplo o art. 208, I, CF afirmando que esse mnimo para educao deve ser considerado petrificado. Obs.: Ningum defende na doutrina brasileira que todos os direitos sociais deveriam ser petrificados, mas sim o ncleo essencial destes direitos que deveriam receber tal proteo. Obs.: Art. 5, 3, CF Tratados e Convenes Internacionais: * Se tratar de outros assuntos que no direitos humanos seguir o rito ordinrio e ter status de norma infra constitucional. * Se tratar de direitos humanos: - Seguindo o rito ordinrio ter status supra-legal. - Seguindo o rito especial do 3 (rito de EC) integrar o ordenamento como norma constitucional. Neste caso, teramos um direito fundamental (direitos humanos so direitos fundamentais no positivados no ordenamento jurdico. Direitos fundamentais so os direito humanos que foram positivados em um ordenamento jurdico especfico) e supondo que seja um direito individual, ele seria agregado ao art. 5, CF; no sendo petrificado conforme visto acima (novos direitos individuais trazidos por EC no so clusulas ptreas, salvo se consistir em desdobramento de clusula ptrea j traada pelo PCO). O art. 60, CF possui vrios pargrafos que impem limitaes ao poder de reforma. A estrutura do procedimento de reforma no pode ser suprimida pelo prprio poder que faz a reforma, sob pena de se imiscuir na funo de poder originrio, o que no permitido. Ento, o prprio poder derivado no pode superar as limitaes impostas no art. 60; as limitaes previstas no podem ser retiradas. A existncia e manuteno das limitaes expressas requer o reconhecimento de limitaes implcitas responsveis pela sustentao das primeiras. Nelson de Souza Sampaio aponta duas ordens de limitao: - a titularidade do PCO que no se altera pois a soberania popular inalienvel e o poder originrio se posiciona de forma transcendente ao texto constitucional; - impossibilidade de o poder derivado, enquanto poder delegado, alterar as condies da delegao. Sem estas limitaes implcitas estaramos adotando a dupla reviso, que no admitida no Direito Brasileiro. PROCESSO LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Processo legislativo idntico ao da lei ordinria com exceo do qurum de aprovao que em lei complementar de maioria absoluta (art. 69, CF) e em lei ordinria de maioria simples (art. 47, CF). No h hierarquia normativa entre lei ordinria e lei complementar (doutrina majoritria e STF RE 488033). RE 573.255- Caso da LC 70/91 e LO 9430/96 (prova da DPU 2010) Obs.: Alexandre de Moraes e Manoel Gonalves Ferreira Filho entendem existir hierarquia entre tais espcies normativas.

LO Aspecto Formal Aspecto Material Aprovao por maioria simples.

LC Aprovao por maioria absoluta.

Matria residual, ou seja, cabe Matria reservada, taxativa. LO quando no couber LC, Decreto Legislativo e Resoluo.

Se LO tratar de matria reservada LC ser inconstitucional. Mas se LC tratar de matria de LO seria um exagero declar-la inconstitucional, tal lei ser uma LC apenas formalmente podendo ser revogada por uma LO (RE 377.457). Exigir qurum qualificado uma situao excepcional que deve ser estabelecida pelo poder originrio. Quando o poder derivado aprova uma matria de LO com qurum de LC no significa que este esteja ampliando o rol de matrias a serem tratadas por LC, porque poder derivado no possui tal competncia. Somente o poder originrio pode delimitar o que ser tratado por LO e LC. PROCESSO LEGISLATIVO SUMRIO Art. 64, 1 a 4. Equipara-se ao processo legislativo ordinrio com os mesmos atos, porm com prazo para as fases da deliberao e votao Obs.: existe um regime de urgncia regimental previsto em cada Casa de acordo com os respectivos regimentos internos. Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. 1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. Pressupostos - Iniciativa do Presidente da Repblica em matrias de iniciativa privativa ou concorrente, e; - Solicitao de urgncia. Trata-se na realidade de uma obrigatoriedade do Congresso Nacional em acatar a solicitao do Presidente sempre que esta estiver dentro das hipteses previstas. Prazo de tramitao Art. 64: 2 Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem sobre a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. 3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior. 4 - Os prazos do 2 no correm nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo. Se a iniciativa do Presidente da Repblica a casa iniciadora ser sempre a Cmara dos Deputados. O prazo ser de 45 dias na Cmara dos Deputados e mais 45 dias no Senado Federal. Caso haja descumprimento desse prazo, todas as matrias da casa, exceto aquelas com prazo constitucionalmente definido, ficaro sobrestadas (suspensas), at que se ultime a votao do Projeto de Lei de Procedimento Sumrio (trancamento de pauta). Obs.: A Medida Provisria um exemplo de matria com prazo constitucionalmente definido. Se houver emendas da casa revisora o projeto volta para a casa iniciadora, e esta ter o prazo de 10 dias para apreci-las. Durante o perodo de recesso o prazo de tramitao do processo sumrio suspenso.

A elaborao de um Cdigo um projeto muito ambicioso haja vista que pretende reunir toda a disciplina jurdica de uma determinada matria. Os prazos exguos do processo legislativo sumrio no permitem a devida discusso que um Cdigo requer, por isso tal processo no aplicado aos Cdigos. PROCESSO LEGISLATIVO LEIS DELEGADAS Art. 68, CF. Pelo princpio da indelegabilidade das funes cada poder recebeu da Constituio uma atribuio especfica, devendo por isso realiz-la, esta a regra. A Lei Delegada uma exceo a tal princpio, pois nesta h uma delegao que fugiria ideia da indelegabilidade. uma delegao externa corporis pois feita pelo Congresso Nacional para o Presidente da Repblica. Caber ao Presidente da Repblica solicitar (pedir inexiste direito pblico subjetivo) ao Congresso Nacional a delegao, que poder conceder ou no a delegao. A delegao deve ser especfica porque deve conter limites e termos para o seu exerccio. A formalizao da delegao s se d por meio de resoluo do Congresso Nacional. Segundo o STF nenhuma outra espcie normativa poder ser utilizada sob pena da delegao ser inconstitucional. Limites materiais edio de lei delegada (art. 68, 1) - matria de competncia exclusiva do CN. Tal matria deve ser regulamentada por meio de decreto legislativo (art. 49); - matria de competncia privativa das CD ou SF. Tal matria deve ser regulamentada por meio de resoluo (arts. 51 e 52); - matria reservada LC; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. Obs.: o art. 68, 1, inciso I praticamente incuo tendo em vista que as matrias ali descritas so tratadas por LC e consequentemente no podem ser delegadas. Art. 68, 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre: I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. Lei delegada tpica e atpica Delegao tpica (art. 68, 2) presidente solicita CN edita uma resoluo autorizando presidente elabora a lei delegada, promulga e a publica a lei delegada j passa a viger. Observe que h uma grande liberdade do Presidente da Repblica, no existe nenhum tipo de controle por parte do Congresso Nacional. Art. 68, 2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. Delegao atpica (art. 68, 3) Presidente solicita CN edita uma resoluo autorizando e estabelece que o Presidente edite primeiramente um projeto de LD o projeto de LD apreciado pelo CN se o projeto for aprovado o Presidente edita a LD se o projeto for rejeitado este ir para o arquivo e no haver a edio de LD, tudo em uma votao nica e vetada qualquer emenda.

Art. 68, 3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda. Existe controle de constitucionalidade poltico repressivo sobre a lei delegada produzida pelo PR, por parte do CN, com base no art. 49, V, da CF (aquele que imps limites ser o primeiro a control-los). Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; Observaes finais: - Mesmo havendo autorizao o Presidente pode no editar a lei delegada; - No curso do prazo pode haver revogao da delegao; - No curso da vigncia da delegao pode o CN editar lei sobre o assunto, porque ao delegar ele no abriu mo da sua funo legislativa (princpio da separao dos poderes). Atualmente, a LD no tem importncia prtica em razo das medidas provisrias. S existem duas leis delegadas editadas ps CF/88. PROCESSO LEGISLATIVO MEDIDAS PROVISRIAS Inexistncia de processo legislativo para sua formao. MP faz parte do processo legislativo de acordo com a CF (art. 59,V). No entanto, no existe processo legislativo para a formao de MP haja vista tratar-se de um ato monocrtico e unipessoal do Presidente da Repblica. A MP foi prevista originalmente na CF/88. No entanto, em setembro de 2001 o seu regime foi alterado por meio da EC 32. Pressupostos Materiais Relevncia e urgncia. Trata-se de requisitos cumulativos. Pressupostos Formais Edio pelo PR e submisso imediata ao CN. Edio pelo Presidente da Repblica Se a edio pelo PR (competncia do chefe do poder executivo) podemos entender pelo principio da simetria que Estados e Municpios tambm podem instituir MP? Estados: a partir da vedao prevista no art. 25, 2 da CF/88 da utilizao de MP pelos Estados para a regulamentao dos servios de gs canalizado infere-se que os Estados podero utilizar MP para outras matrias. Corroborando tal interpretao, a ADI 2391 assim decidiu, desde que haja previso expressa na Constituio Estadual. Obs.: somente trs estados no Brasil trabalham com MP atualmente. So eles: Acre, Santa Catarina e Tocantins. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao Municpios: no h nenhuma norma na constituio que determina a sua possibilidade e tambm no h previso pelo STF. Porm, por aplicao do principio constitucional da simetria admite-se essa prtica desde que haja previso na Constituio do Estado no qual o Municpio faz parte e na Lei Orgnica do Municpio (a Lei Orgnica Municipal deve obedecer Constituio Estadual e Constituio Federal).

Submisso imediata ao Congresso Nacional Obs.: estudar em conjunto com a CF a resoluo n 1 de 2002 do Congresso Nacional. Limitaes Materiais Edio de Medidas Provisrias A submisso imediata ao CN significa que o PR s publica a MP se provar que j enviou ao CN uma mensagem com o teor exato da MP e a justificativa da sua edio. O CN deve ter cincia da MP uma vez que a partir do momento em que esta editada j comea a produzir efeitos e a contagem de prazo do CN j se inicia. Podemos aferir a existncia de dois prazos distintos (correm a partir do 1 minuto em que a MP publicada): Prazo de eficcia (art. 62, 3, 4 e 7, CF) prazo de 60 dias prorrogveis uma nica vez por igual perodo. Se ao trmino desse perodo a MP no for convertida em lei perder a sua eficcia desde a sua edio (efeitos ex tunc). Tal fato demonstra a precariedade da MP. Durantes o perodo de recesso os prazos ficam suspensos. Vencido o prazo de 60 dias a prorrogao da MP automtica, independe da vontade do Congresso Nacional. Obs.: a doutrina afirma que seria possvel ao PR impedir a prorrogao automtica da MP sob o argumento de que a situao de urgncia e relevncia no mais subsiste. Prazo de votao (art. 62, 6, CF) prazo de 45 dias. aps 45 dias de tramitao, todas as matrias da Casa ficaro sobrestadas at que se ultime a votao da MP (trancamento de pauta), naquela casa onde a MP estiver tramitando. este prazo no corre durante o perodo de recesso (fica suspenso) art. 18 da Resoluo n 1 de 2002 do CN; a casa iniciadora a CD; o prazo de 45 dias comum para CD e SF. Ento se a MP ficar 45 dias na CD j chega ao SF e tranca a sua pauta. trancamento de pauta significa o sobrestamento de todas as demais deliberaes legislativas da casa em que a MP estiver tramitando. trancamento subsequente de pauta ocorre quando o trancamento ocasionado pela casa anterior. O trancamento subsequente no ocorrer necessariamente no Senado, pois quando o SF fizer emendas MP e retorn-las CD para votao poder trancar subsequentemente a pauta da CD. Obs.: em mar/2009 Michel Temer, na qualidade de presidente da CD, determinou que as MP s trancariam a pauta na CD quando tratassem de matria de projeto de lei ordinria, sob o argumento de que se a MP s pode tratar de matria prevista em LO no faz sentido trancar a pauta de votao para as demais espcies normativas (LC, DL, EC, etc.). Diante desta situao, a oposio impetrou o mandado de segurana 27931 visando suspender a determinao da CD. O relator Celso de Mello negou o pedido de liminar e deixou bem clara a sua anuncia ao posicionamento de Michel Temer corroborando os seguintes argumentos: - uma competncia do presidente que era extraordinria passou a ser ordinria (usual); - o poder legislativo est subjugado pelo executivo pois no se trabalha mais por causa da excessiva quantidade de MP; O MS 27931 ainda no foi julgado (acompanhar). Anlise da MP A MP poder ser: Convertida em lei sem alterao do texto Neste caso, no h alterao substancial do texto. No h necessidade de encaminhar a MP para sano/veto do PR uma vez que o texto aprovado o mesmo que ele editou. Inexistncia de sano ou veto. A promulgao ser feita pelo presidente do Congresso Nacional (art. 12 da Resoluo n 1 de 2002 do Congresso Nacional).

Convertida em lei com alterao do texto Neste caso, a MP virou um projeto de lei de converso. Se virou um projeto de lei deve-se seguir o trmite do processo legislativo ordinrio e consequentemente haver sano ou veto do PR. A promulgao seguir o trmite do art. 66, 7, CF. Enquanto o projeto de lei de converso no entrar em vigor, a MP originria permanece vigendo. Esta uma das formas em que uma MP poder permanecer por mais de 120 dias em nosso ordenamento (art. 66, 12, CF). O texto originrio da MP mantm-se em vigor porque este detm fora normativa superior ao projeto de lei (a MP tem fora de lei). Art.66, 12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto Rejeitada de forma expressa Ocorre quando qualquer das casas legislativas durante o perodo de eficcia da MP a rejeita formalmente. Rejeitada de forma tcita ou por decurso de prazo Como o nome j diz MP espcie normativa primria de carter temporrio, pois sua vigncia e produo de efeitos limitam-se ao prazo mximo de 60+60 dias. Se no houver finalizao da votao da MP durante este perodo ela perder a eficcia por decurso de prazo. A partir da rejeio da MP (seja expressa ou tcita) abre-se um novo prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo regulamentando as relaes jurdicas que foram formadas ou aquelas decorrentes de atos praticados durante a vigncia da MP (art. 62 3 e 62, 11, CF). Art. 62, 3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes Se o CN no editar o decreto no prazo de 60 dias a MP volta para regulamentar as relaes jurdicas ou atos praticados na sua vigncia e no para regulamentar todo o perodo de sua vigncia. Art. 62, 11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas. No h direito adquirido em face da MP, pois esta um ato precrio e efmero. A MP voltar a regulamentar as relaes jurdicas praticadas na sua vigncia, se o decreto legislativo no for editado. Neste caso, os dias de abono frudos por 'A' permanecem vlidos. No entanto, 'B' ter direito a somente um dia de abono pois a MP no volta a regulamentar todo o perodo da vigncia mas somente os atos que j haviam sido praticados durante a sua vigncia. Re-edio (art. 62, 10, CF) MP rejeitada (tcita ou expressamente) ou que tenha perdido eficcia por decurso de prazo somente pode ser re-editada na prxima sesso legislativa. Art. 62, 10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. Limitaes Materiais Edio de MP Expressas: Art. 62, 1: vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:

I relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; Direito individual (e tb os direitos sociais) pode ser trabalhado por meio de MP j que no h vedao expressa. No entanto, a MP no pode reduzir/abolir/restringir o alcance do direito individual. b) direito penal, processual penal e processual civil; MP no pode tratar de direito penal, mesmo que esta estabelea uma situao mais favorvel ao ru (Informativo 220/STF no tem mais aplicao). possvel a edio de MP para regulamentar direito civil. c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; Esta alnea seria desnecessria pois j est englobada no art. 62, 1, III, CF, uma vez que a carreira e garantia dos membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico devem ser disciplinadas via lei complementar. A iniciativa para apresentar a lei de organizao da Magistratura do STF (art. 93, CF), j a lei de organizao do Ministrio Pblico compete ao PGR (art. 128, 5) Obs.: em provas de defensoria pblica deve-se afirmar que h uma vedao implcita ao Presidente para que este no edite MP sobre a carreira e garantia dos membros da Defensoria tendo em vista a sua equiparao com o Ministrio Pblico. d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3; MP pode tratar de matria oramentria desde que por meio da abertura de crditos extraordinrios baseados em despesas urgentes e imprevisveis. Ex.: MP n 01 (primeira MP ps EC 32/01). II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro; III reservada a lei complementar; A maioria mais qualificada da LC no combina com a unipessoalidade da MP. IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica. No h urgncia pois basta que o Presidente sancione o projeto. Se o PR discordar do projeto poder vet-lo e aguardar a deliberao do CN. Se o veto for mantido poder o PR editar a MP pois no haver lei regulando a matria. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. ADCT, Art. 73. Na regulao do Fundo Social de Emergncia no poder ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituio. Este Fundo no existe mais, ento trata-se de uma norma constitucional de eficcia exaurida ou aplicabilidade esgotada. Art. 246. vedada a adoo de medida provisria na regulamentao de artigo da Constituio cuja redao tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1 de janeiro de 1995 at a promulgao desta emenda, inclusive. Artigos da constituio alterados no perodo de 01/01/95 (EC n 05) a 11/09/01 (EC n 32) no podem ser regulamentados por MP. Implcitas: Art. 49, CF (competncia exclusiva do CN) Art. 51, CF (competncia privativa da CD)

Art. 52, CF (competncia privativa do SF) O presidente no pode regulamentar os assuntos dispostos nesses artigos sob pena de interferncia no poder legislativo. MP e Matria Tributria Art. 62, 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. O STF j definiu que anterioridade tributria direito individual e como tal clusula ptrea. A EC 42/03 reforou tal princpio trazendo a anterioridade nonagesimal (princpio da noventena). Desta forma, a princpio, a urgncia exigida pela MP seria incompatvel com a observncia do princpio da anterioridade exigido pela matria tributria. No entanto, o STF sempre admitiu a possibilidade de MP tratar de tal disciplina. - II, IE, IPI, IOF, IEG no se submetem anterioridade. O IPI se submete a anterioridade nonagesimal. - demais impostos antes da converso da MP em lei esta no produz efeitos. Se a MP for convertida em lei no ano da sua edio produzir efeitos no ano seguinte. - MP no poder regulamentar matria tributria que a CF exige LC. Ex.: art. 146, CF.

RESUMO 04 PODER EXECUTIVOSistema de Governo Presidencialista. Implicaes: concentrao das funes executivas no poder executivo; maior independncia entre poder legislativo e executivo; chefia de governo e estado reunidas no Presidente da Repblica; chefe de governo eleito por prazo certo e determinado sem possibilidade de reduo do mandato por vontade do poder legislativo salvo crime de responsabilidade; responsabilizao do Presidente da Repblica perante o povo. Atribuies do Presidente da Repblica Art. 84, CF. Este rol exemplificativo (art. 84, XXVII,CF), podemos agrup-lo da seguinte forma: Atribuies referentes nomeao (art. 84, XIV - menos o diretor do BACEN -, XV E XVI): XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio Segurana interna e harmonia das relaes federativas (art. 84, IX e X): IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio; X - decretar e executar a interveno federal.

Relaes internacionais (art. 84, VII, VIII, XIX e XX): VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional Relaes com o Congresso Nacional e atuao no processo legislativo (art. 84, III, IV - parte inicial -, V, XI, XXIII, XIV e XVI): III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior; XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei; Chefia da Administrao Federal (I, II, IV - parte final -, VI, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXII e XXV. I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos; XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente; XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei; Outras atribuies (art. 84, XII e XXI): XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei; XXI - conferir condecoraes e distines honorficas; Ministros de Estado (art. 87, CF) Basta que tenham mais de 21 anos e sejam brasileiros, sendo que o Ministro de Estado da Defesa, de acordo com o art. 12, 3, CF, deve ser brasileiro nato. Responsabilizao e Imunidades do Presidente da Repblica Art. 86 da CF. Existem trs tipos de imunidades: a) relativa autorizao (art. 86, caput, c/c art. 51, I, CF) Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o VicePresidente da Repblica e os Ministros de Estado; O Presidente da Repblica pratica duas ordens de crimes: - crimes comuns; - crimes de responsabilidade (infrao poltico-administrativa) competncia da Unio legislar sobre tal assunto (art. 22, I, CF). So aquelas condutas previstas no art. 85 da CF. Antes do julgamento do Presidente da Repblica, seja por crime comum ou de responsabilidade, deve haver autorizao da Cmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros. A Cmara faz um juzo de admissibilidade poltico onde mesmo com autoria e materialidade comprovadas possvel a no autorizao do julgamento. Qualquer cidado poder denunciar o Presidente Repblica perante a Cmara dos Deputados. Posteriormente, a Cmara designa uma comisso para avaliar a viabilidade da denncia e autorizao para o julgamento do Presidente, se for o caso. Crime comum caber ao STF o julgamento; Crime de responsabilidade caber ao Senado Federal o julgamento sob a presidncia do presidente do STF. O Senado Federal funcionar como um Tribunal Poltico Hbrido. A autorizao da Cmara dos Deputados para processar o Presidente da Repblica no vincula o STF que ainda far um novo juzo de admissibilidade para receber ou no a denncia ou queixa-crime, porm vincula o Senado Federal. A suspenso do Presidente da Repblica prevista no art. 86, 1 durar no mximo 180 dias (quando ento, findo o prazo sem finalizao do processo, o Presidente da Repblica voltar para as suas funes e o feito ter seguimento continuado) e ocorre no em decorrncia da autorizao dada pela Cmara dos Deputados, mas sim em virtude da instaurao do processo pelo Senado Federal ou do recebimento da denncia ou queixa-crime pelo STF.

Crime comum a pena ser aquela prevista no tipo penal em abstrato. Crime de responsabilidade a pena ser a perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica (art. 52, pargrafo nico, CF). Hoje, aps o impeachment do Collor entendese que as penas previstas no art. 52, pargrafo nico so autnomas e no mais guardam entre si o carter de principal/acessria, todavia, a aplicao da perda do cargo gera necessariamente a inabilitao. b) relativa a priso (art. 86, 3, CF) 3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso. O Presidente s pode ser preso aps sentena definitiva com trnsito em julgado. No existe priso em flagrante, preventiva ou tampouco temporria para o Presidente da Repblica. c) Clusula de Irresponsabilidade Penal Relativa (art. 86, 4, CF) 4 - O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes. Atos do Presidente da Repblica: - atos praticados no exerccio das funes ('in officio') ou em razo da funo ('propter officium'): ser processado no STF (tratando-se de crime comum) se houver autorizao da Cmara dos Deputados. - atos estranhos funo: ser responsabilizado aps o trmino do mandato nas instncias inferiores (com o trmino do mandato extingue-se o foro privilegiado). A nica imunidade extensvel aos governadores a referente autorizao. As demais imunidades no se estendem ao Governador uma vez que foram concedidas ao Presidente da Repblica na qualidade de chefe de Estado. Julgamento por: Autoridade Presidente Governador Crime Comum STF (autorizao da CD) Crime de Responsabilidade Senado Federal (autorizao da CD)

STJ (autorizao da assembleia Depende do que estiver previsto na CE. Em So legislativa) desde que haja previso na Paulo, por ex.: rgo hbrido 5 membros do TJ + CE 5 membros da assembleia legislativa sob presidncia do Presidente do TJ. TJ (art. 29, X), ressalvada competncia do TRF e TRE. a Prpria Cmara Municipal de acordo com o art. 4 Dec. Lei 201/67.

Prefeito

RESUMO 05 PODER JUDICIRIO1 Breve explicao acerca da Organizao dos Poderes: Para que possamos adentrar com clareza matria do Poder Judicirio, antes se faz necessrio um esclarecimento prvio acerca da Organizao do nosso Estado. Devemos partir do princpio de que o poder exercido por nosso Estado Federal uno e indivisvel. Todavia, no podemos ignorar que este poder manifesta-se por meio de rgos que exercem funes distintas. Assim, apesar de todos os atos praticados pelo Estado decorrerem de um s Poder, tais atos adquirem formas, devido s diferentes funes conferidas aos rgos. Partindo desta premissa, chegamos ao ponto de esclarecer que coube nossa Constituio Federal separar trs rgos especiais para exercerem o poder do Estado. Vejamos o que diz o artigo 2 da CR: Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Obs: Percebam que a palavra Poderes utilizada pela nossa Constituio. A expresso tripartio de Poderes, inclusive, constantemente utilizada em concursos e pela doutrina. Entretanto, como sabemos que o Poder do Estado uno e indivisvel, talvez no tenha sido prudente adotar esse termo. Em uma prova objetiva no h problema algum em seguir a expresso do prprio dispositivo constitucional, no podemos nem mesmo tax-la como incorreta, mas, para a facilitao do entendimento, onde est escrito poderes, entenda-se como rgos. Utilizaremos tambm a palavra Poderes, para no fugir da diretriz constitucional e no nos confundirmos nas explicaes; Os rgo (Poderes) devem ser estudados separadamente posto que cada um possui suas peculiaridades. Dessa forma, alm do exerccio de suas funes normais (chamamos de funes tpicas, ou predominantes), cada rgo tambm exerce outras duas funes atpicas. Por funes atpicas, devemos entender como aquelas que so de natureza tpica dos outros dois rgos. Exemplificando: o poder judicirio, por exemplo, que estudaremos neste breve resumo, alm de exercer sua funo tpica, que a jurisdicional, tambm exerce uma funo atpica de natureza executiva (tpica para o executivo) e uma atpica de natureza legislativa (tpica para o legislativo). Alm disso, importante saber que os Poderes (rgos) so independentes entre si. Cada um atua dentro de sua parcela de competncia atribuda pela Constituio Federal. As atribuies conferidas a cada um dos rgos so indelegveis, sendo que um rgo somente pode exercer a atribuio conferida a outro quando houver expressa previso (da falarmos em funes atpicas) ou quando houver delegao expressa pelo constituinte originrio. Cumpre ressaltar que dada extrema importncia da diviso dos Poderes para a organizao do Estado, a nossa Constituio Federal de 1988 estabeleceu a Separao dos Poderes como clusula ptrea, conforme possvel observar no artigo 60, 4, III. 2- O Poder Judicirio: 2.1 Funes e Viso panormica dos rgos: Como j dito, o Poder Judicirio tem por funo tpica a jurisdicional. A funo jurisdicional refere-se ao exerccio da prpria jurisdio. O que seria a jurisdio? Abaixo, vejamos uma definio de Ada Pellegrini Grinover para facilitar o entendimento: A jurisdio uma das funes do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do conflito que os envolve, com justia. Essa pacificao feita mediante a atuao da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa funo sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (atravs de uma sentena de mrito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (atravs da execuo forada). Esclarecendo, a funo tpica do poder judicirio a de julgar. O Poder Judicirio tambm exerce funes que no so de sua natureza intrnseca. Realiza funes atpicas tanto de natureza executivo-administrativa quanto de natureza legislativa. Ao organizar suas secretarias (art.96, I, b) e ao conceder licena e frias a seus membros, juzes e servidores imediatamente vinculados (art.96, I, f), o judicirio estar, claramente, exercendo funo de natureza executiva. No mesmo sentido, ao elaborar o seu regimento interno (art.96, I, a), o judicirio estar exercendo funo de natureza legislativa. Resumindo, temos a seguinte esquematizao:

PODER JUDICIRIO

FUNO TPICA > julgar (funo jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe so levados, quando da aplicao da lei.

FUNO ATPICA Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art.96, I, a) Natureza executivoadministrativa: administra ao conceder licenas e frias aos magistrados e serventurios (art.96, I, f) e ao organizar suas secretarias (art.96, I, b)

A partir do momento em que sabemos quais as funes exercidas pelo poder judicirio, importanos saber quem, de forma especfica, pode e deve exercer tais funes. O Poder judicirio se subdivide em rgos especficos. Veremos de forma detalhada cada um deles, mas de incio pertinente a demonstrao por meio de uma viso panormica. So rgos do Poder Judicirio (rol do artigo 92, CF): > Supremo Tribunal Federal (STF) > Conselho Nacional de Justia (CNJ) > Superior Tribunal de Justia (STJ) > Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais (TRFs) > Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs) > Tribunais e Juzes Eleitorais >Tribunais e Juzes Militares > Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios Dentre os rgos elencados, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justia tm sede na Capital Federal. Os dois primeiros exercem jurisdio em todo o territrio nacional. (artigo 92, CF). Obs.: Veremos mais adiante que o CNJ no exerce a funo jurisdicional. Todavia, isso no exclui a sua participao no rol dos rgos do Poder Judicirio (Art. 92, I-A, CF). Obs.: importante a ateno especial para o seguinte aspecto: Muitas provas de concursos possuem como costume recente a formulao do seguinte questionamento: O Conselho Nacional de Justia faz parte do Poder Judicirio?. Como acabamos de ver, a resposta sim. Com a Emenda Constitucional de n 45/2004, houve a criao do CNJ, que passa a ser rgo do Poder Judicirio, com sede na Capital Federal. 2.3- A Emenda Constitucional de n 45 e as principais alteraes no Poder Judicirio: A estrutura e organizao do Poder Judicirio sofreram sensveis modificaes com o advento da EC 45/2004. Tal Emenda foi responsvel pela denominada Reforma do Poder Judicirio. A EC n. 45/2004 foi promulgada em 8 de dezembro de 2004 e entrou em vigor na data de sua publicao, em 31 de dezembro de 2004 (art. 10 da EC n. 45/2004). A denominada Reforma do Judicirio veio com a finalidade principal de proporcionar maior efetividade e transparncia prestao jurisdicional, na busca de dar maior efetividade ao processo. Abaixo, listamos as principais modificaes e novidades provenientes da EC 45/2004, extradas do livro do autor de Direito Constitucional Pedro Lenza: 1) A todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao (art. 5. LXXVIII, CF); ,

2) A previso de real cumprimento do princpio do acesso ordem jurdica justa, estabelecendo-se a Justia itinerante e a sua descentralizao, assim como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pblica Estadual (arts. 107, 2. e 3. 115, 1. e 2. 125, 6. e 7.; 134, ; ; 2. 168; CF); ; 3) A possibilidade de se criarem varas especializadas para a soluo das questes agrrias. Nessa linha de especializao em prol da efetividade temos sugerido, tambm, varas especializadas para a rea do consumidor, ambiental, coletiva etc. (