OAB-Apostila Ética

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ÉTICA Aula 08 OAB 07/10/06 Estatuto do Advogado (Lei 8906/94) – Regulamenta a atividade do advogado. Código de Ética da OAB – Deveres e direitos do advogado. ATIVIDADE DO ADVOGADO Atuação privativa junto à órgãos do poder judiciário Art. 1° Estatuto do Advogado: Devido a ADIN 1127- 8, julgada em 26/05/06, Não precisará de advogado para atuar na JUSTIÇA DE PAZ, DO TRABALHO e nos JUIZADOS ESPECIAIS (Exceto causas de 20 a 40 salários mínimos e interposição de recursos junto a este). § 1°, Art. 1°, Estatuto: Habeas Corpus não é atividade privativa do advogado. Inciso II, art. 1° - Atividade Privativa do Advogado - Fase pré processual e direção jurídica (quem chefia as seções jurídicas). Consultoria – para pessoa determinada. Assessoria – genérico. Pode haver contrato asseverando quanto apenas à assessoria. § 2°, Art. 1°, Estatuto: Atos e contratos que criam pessoas jurídicas só terão validade perante a avaliação do advogado (Contudo ele não precisa redigir o contrato, apenas analisar), sob pena de serem considerados nulos. A pessoa jurídica constituída sem o advogado visar o ato ou contrato que a cria, poderá ainda vir a prejudicar interesses de terceiros. § 3°, Art. 1°, Estatuto: Combater a captação de clientela. O local onde se exerce a advocacia não Mônica Berrondo 1

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Estatuto e Ética são uma média de 10 questões na prova da ordem... Vale a pena garanti-las. :D

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Estatuto do Advogado (Lei 8906/94) – Regulamenta a atividade do

advogado. Código de Ética da OAB – Deveres e direitos do advogado.

ATIVIDADE DO ADVOGADO

Atuação privativa junto à órgãos do poder judiciário

Art. 1° Estatuto do Advogado: Devido a ADIN 1127-8, julgada em

26/05/06, Não precisará de advogado para atuar na JUSTIÇA DE

PAZ, DO TRABALHO e nos JUIZADOS ESPECIAIS (Exceto causas

de 20 a 40 salários mínimos e interposição de recursos junto a este).

§ 1°, Art. 1°, Estatuto: Habeas Corpus não é atividade privativa do

advogado.

Inciso II, art. 1° - Atividade Privativa do Advogado - Fase pré

processual e direção jurídica (quem chefia as seções jurídicas).

→ Consultoria – para pessoa determinada.

→ Assessoria – genérico. Pode haver contrato asseverando quanto apenas

à assessoria.

§ 2°, Art. 1°, Estatuto: Atos e contratos que criam pessoas jurídicas só

terão validade perante a avaliação do advogado (Contudo ele não precisa

redigir o contrato, apenas analisar), sob pena de serem considerados nulos.

A pessoa jurídica constituída sem o advogado visar o ato ou contrato que a

cria, poderá ainda vir a prejudicar interesses de terceiros.

§ 3°, Art. 1°, Estatuto: Combater a captação de clientela. O local onde se

exerce a advocacia não poderá haver prestação de outros serviços

concomitantemente.

→ O anúncio da advocacia deve ser meramente informativo. As

propagandas devem ser discretas, contendo:

I. Nome do escritório

II. Nome dos advogados e suas respectivas OAB

III. Número do Registro

IV. Área de atuação

Obs.: Não pode conter, no anúncio, por exemplo, a forma de pagamento

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→ A desobediência das regras de conduta podem ser sancionadas pela

OAB (sob forma de censura, advertência, suspensão, exclusão e multa),

não excluindo as possíveis sanções, civis, administrativas e penais.

Obs.: A censura e a advertência serão feitas às portas fechadas, não ficando

qualquer registro delas no nome do advogado punido.

→ A Sociedade de advogados não pode ser registrada em junta comercial,

ou em cartório, apenas poderá ser registrada no Conselho Seccional da

OAB onde a sociedade vai exercer suas funções, sendo vedado, no

mesmo local, ser exercida mais de uma função.

→ Advocacia X Servidor Público: Dependendo da atividade que o

Servidor Público exerça, será impedido de advogar. Atividade Policial,

por exemplo, causa impedimento total.

→ Constituição Federal não cria tributos, ela dá a competência tributária.

→ A União pode criar impostos sobre grandes fortunas.

→ Os tributos podem ser criados por Leis ordinárias ou Lei

complementares.

→ A competência é uma faculdade, o exercício é facultativo.

Art. 2° Estatuto do Advogado (artigo 133 Constituição

Federal): O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 2°, Art. 2°, Estatuto: Função Privada X Função Pública.

→ Função Privadao Defesa do seu cliente

o É a atuação do advogado na defesa dos interesses do seu

cliente.

→ Função Pública / Social o Consiste na atuação do advogado como defensor da correta

aplicação da Lei, da Ética e da moral nas relações judiciais e

extrajudiciais.

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Obs.: Havendo conflito entre o Ministério Privado (função privada) e a

função social que exerce o advogado, este deverá privilegiar o serviço

público e a função social que exerce, não podendo sobrepor interesses do

cliente à ética, à oral e à correta aplicação da Lei.

§ 2°, Art. 2°, Estatuto: O advogado não pode falsear a verdade

em juízo, sob pena de sanção disciplinar:

→ Não pode prestar informações falsas

→ Não pode inserir doutrina ou jurisprudência falsas (fundamentação)

→ Não pode inserir dados falsos

→ Não pode assinar petição de outrem como se sua fosse

Obs.: 1) O Estagiário pode sofrer sanções da OAB.

2) O prazo prescricional das infrações acima descritas é de 05 anos.

Importante: O advogado não pode atuar em lide temerária, ou seja, pedido

do cliente que não tem nenhum fundamento legal e ainda assim o advogado

atua e cobra honorários.

§ 3°, Art. 2°, Estatuto: A inviolabilidade do escritório do

advogado não é absoluta. O juiz poderá determinar busca e apreensão,

fundamentando o mandado em pormenores, especificando exatamente o

objeto da busca e apreensão, não podendo esta ser genérica. Poderá,

ainda, a linha telefônica do advogado ser grampeada, mediante

autorização judicial.

Art. 3° do Estatuto: Neste artigo é necessário se falar da

inscrição do advogado no quadro da OAB (art. 8° Estatuto).

Inscrição do Advogado e do Estagiário

no quadro da OAB (arts. 7° a 14 do Estatuto).

Requisitos para inscrição do advogado:

Capacidade civil – se presume.

Diploma de graduação em direito – Certificado de diploma

de instituição, devidamente reconhecido pelo MEC.

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Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares

Aprovação no exame da ordem

Não exercer atividade incompatível – Aquelas que

provocam o impedimento total Idoneidade Moral – É presumida. Não será considerado

idôneo aquele que tiver cometido crime infamante (crimes

considerados graves, como roubo, estelionato, homicídio

doloso, etc). Prestar compromisso perante o Conselho Seccional – Art.

20 § 1°, do Regimento Geral. É ato personalíssimo e

indelegável, não cabendo, pois, procuração.

Obs.: Se o advogado cometeu crime grave poderá ser inscrito na ordem

após a sua REABILITAÇÃO CRIMINAL.

Requisitos para inscrição do estagiário:

Todos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o

diploma e o exame da ordem. O estagiário não presta compromisso solene, apenas assim

um termo de compromisso. Precisa comprovar o estágio.

Sua carteira virá adicionada com a vogal “E”.

Atividade privativa do estagiário:

Todas as atividades do advogado, desde que atuando junto

a este.

Atividades que o estagiário pode exercer

sozinho Art. 29 do Reg. Geral: Em juízo: poderá fazer cargas, assinar petições de juntda e

obter certidões junto aos cartórios. Poderá realizar tais

atos sozinho desde que o estagiário tenha poderes

outorgados para tal. Substabelecimento com reservas

do advogado ou procuração em seu nome.

Mônica Berrondo4

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Extrajudicial: Para a atividade de atos extrajudiciais, o

estagiário poderá comparecer isoladamente, desde que

possua autorização ou substabelecimento do advogado,

com reservar para tal.

Obs.: Pode haver punição para o estagiário que infringe o art. 29 do

Regulamento (a sanção é, normalmente, de censura).

Inscrição:

Local da inscrição do advogado: Art. 10 Estatuto. A

inscrição principal do advogado deve ser feita junto ao

Conselho Seccional da localidade onde ele pretenda fixar

sei domicílio profissional. Em dúvida utiliza-se de seu

domicílio residencial. Local de inscrição do estagiário: Junto ao Conselho

Seccional do local onde está fazer seu curso de direito. Art.

9°, § 2°, Estatuto. dos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o

diploma e o exame da ordem.

Obs.: A inscrição do advogado no local onde exercerá seu domicílio não

impede que este atue em outras localidades. Porém, se atuar em mais de

05 causas por ano em uma determinada localidade, diferente da de sua

inscrição, terá que requerer uma CARTEIRA SUPLEMENTAR (a qual

virá acrescida da vogal “A”). Podendo ainda ter quantas carteiras

suplementares precisar, contudo, pagará anuidade de todas.

EXEMPLO: Sociedade regular com sede em Brasília, com 03

advogados sócios, resolvem abrir filiam no Rio de Janeiro. Apenas 01 dos

advogados sócios irá para o Rio de Janeiro para atuar na filial. Neste caso, os

03 sócios, obrigatoriamente, terão que requerer carteira suplementar do Rio de

Janeiro, pois, o nome de todos os advogados sócios estarão elencados no bojo

do processo. Essa obrigatoriedade refere-se apenas aos Sócios!

Obs.: Caso você tenha mais de 05 causas por ano em outro estado e não

requerer a OAB suplementar, caberá sanção, APLICADA POR ESTE

ESTADO.

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OAB SUPLEMENTAR: Art. 26 do Reg. Geral, complementando

o artigo 10 § 2° do Estatuto – Refere-se à 05 CAUSAS por ano. Em

mais de 05 CAUSAS por ano em um determinado Estado, diferente

do da inscrição principal do advogado, este é OBRIGADO a

requerer junto aquele estado a OAB SUPLEMENTAR, sob pena de

punição deste estado.

Vai ser instaurado processo disciplinar no local da infração,

independente de inscrição suplementar ou não.

O Número da OAB é único! Em caso de carteira suplementar terá

outro número. Ex.: Adv de Brasília, OAB/DF n.° 1111, com carteira

suplementar no Rio de Janeiro, OAB/RJ n° 245454 – A.

Obs.: Art. 5° Regulamento: Atuação do Advogado. Demonstrar atividade

Habitual fazendo prova de que se atuou em pelo menos 05 causas por anos

Transferência da OAB:

É possível, depois do prazo estabelecido como mínimo para

permanecer com a OAB daquele Estado, de acordo com

regulamento do próprio estado. Art. 10 § 3° Estatuto – provimento 42 OAB.

O Advogado não precisará fazer nova prova no Estado que

pretende transferir sua OAB e fará prova dos requisitos

para inscrição através de uma cópia do procedimento que o

admitiu no Estado de origem.

Cancelamento da OAB:

Art. 11 Estatuto.

Perde-se a característica de advogado

Querendo voltar, deverá fazer prova dos requisitos de novo,

não precisando, contudo, fazer exame novamente. Todos os

requisitos exigidos para o advogado, exceto o diploma e o

exame da ordem. O certificado do exame da ordem, de que você foi

aprovado, não tem prazo de validade, fazendo-se, pois, a

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prova apenas uma vez e, em sendo aprovado, o certificado

será válido por tempo indeterminado. Depois do cancelamento, querendo fazer de novo a

inscrição, o n° da OAB será outro daquela cancelada.

Licenciamento:

Art. 12 Estatuto.

Não perde sua característica de advogado, apenas afasta-se

do quadro. Precisa ser devidamente justificado, ainda tendo o pedido

que ser aprovado pela OAB, mormente porque licenciado

não paga anuidade. Ao requerer o licenciamento, deve-se indicar o prazo que

ficará afastado. O número da OAB permanece.

O licenciamento poderá ser determinado por prazo

determinado, conforme requerido, ou ainda por prazo

indeterminado, por exemplo, ficará licenciado pelo período

de tratamento de doença mental curável.

Documento de Identidade OAB:

A carteira da OAB serve como identidade em todo o

território nacional. Agora, por ser feita pela casa da moeda, tem prazo de 02

anos de validade, sendo paga uma taxa a cada renovação.

A independência do advogado é quanto a atuação e interesse.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

Arts. 27 a 30 do Estatuto

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Incompatibilidade e impedimento - proibição para exercer a atividade da

advocacia. Art 27 Estatuto.

A proibição para exercer a advocacia pode ser TOTAL, caracterizando a

INCOMPATIBILIDADE.

A proibição para exercer a advocacia pode ser PARCIAl, caracterizando o

IMPEDIMENTO.

Hipóteses de INCOMPATIBILIDADE - Art. 28 Estatuto

No DF, funcionário concursado do DETRAN tem incompatibilidade.

Os Chefes do Poder Executivo.

Membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

Obs.: Deputados não são, por si, incompatíveis, são impedidos não

podendo litigar contra a Fazenda que os remunera. Suplentes também são

incompatíveis, exercendo ou não a função, quanto for suplente, ainda que

não exerça o cardo, é incompatível.

Membros do Poder Judiciário – Interpretação ampla, incluindo Analistas,

Técnicos. Se é concursado é Membro do Poder Judiciário, sendo, pois,

incompatível com a atividade da advocacia.

Obs.: Aquele que exerce cargo de confiança, junto ao Poder Judiciário,

enquanto exercer é incompatível.

Membros do MP – não se incluem os técnicos e analistas do MP (Art. 29

ADCT).

Membros dos Tribunais de Conta.

Membros da administração Pública direta ou indireta, desde que ocupem

função de julgamento e deliberação.

Mônica Berrondo8

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Conciliador: entende o Conselho Seccional do DF que não é incompatível,

é apenas impedido de atuar junto ao juizado especial em que exerce

conciliação.

Função de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta,

em suas fundações e em suas empresas, controladas ou concessionárias do

serviço público.

Função notorial – Cartório – de notas e registros.

Ocupantes de cargos ou função vinculados direta ou indiretamente a

atividade policial de qualquer natureza (se incluem para o Df o DETRAN).

Militares da ativa (se foi para a reserva pode requerer a sua inscrição na

OAB).

Os responsáveis pela fiscalização, arrecadação e lançamento de tributos e

contribuições parafiscais (auditor fiscal).

Gerente de instituição financeira, pública ou privada.

Observações:

→ Todas essas pessoas podem realizar o exame da ordem, vez que é

apenas um dos requisitos para se exercer a advocacia.

→ A incompatibilidade permanece mesmo se as pessoas pararem de

exercer sua atividade temporariamente. Art. 28 § 1°, Estatuto. Ex.:

Licença Premio – Licença Médica

→ Art. 29 Estatuto – INCOMPATIBILIDADE EXCEPCIONADA:

Determinados cargos ou funções que exijam OAB, podem exercer atos

da advocacia vinculados a função que exerçam, durante o período de

investidura. Poderá ser punido pela OAB, pelo seu órgão, bem como

pode ser acionado Civil e Criminalmente. Ex.: Defensores Públicos,

Advogado geral da União.

Mônica Berrondo9

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IMPEDIMENTOS - Art. 30 Estatuto

Servidores da administração direta, indireta e fundacional, impedidos

contra a Fazendo que os remunere ou contra a atividade empregadora. Não

se incluem os docentes dos cursos jurídicos.

Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, não podem

exercer atos da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito

público, empresas públicas, sociedades de econômica mista, fundações

publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público.

PROCURAÇÃO

Art. 5° Estatuto: O advogado faz prova do poder outorgado por seu

assistido, pela juntada de instrumento procuratório. Há, todavia, duas

exceções a essa regra, a primeira no caso de pessoa assistida pela

Defensoria Pública em que a Lei 1060/50 dispensa a juntada de

procuração, pelo chamado MANDATO APARENTE. A segunda exceção

é encontrada no art. 266 do Código de Processo Penal, que fala que o

interrogando, no momento do seu interrogatório poderá indicar o seu

defensor. Tal indicação é suficiente para habilitar o advogado na defesa

dos interesses do réu em juízo, é a chamada nomeação APUD ACTA.

Instrumento procuratório de advogado para cliente não tem prazo, mas

entende-se encerrado com o encerramento da demanda, com ou sem

julgamento do mérito.

Cada processo deverá ter um instrumento procuratório.

O advogado permanecerá no feito enquanto existir a confiança entre ele e o

cliente.

Mônica Berrondo10

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Art 5° § 1° Estatuto – Alegando urgência, (presume-se que a urgência

alegada pelo advogado é verdadeira – presunção de veracidade) o

advogado pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo

de 15 dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período. Contudo, a

prorrogação não é automática, o requerimento de prorrogação deve ser

formal e fundamentado ao juiz.

REVOGAÇÃO

O ato de o cliente revogar os poderes outorgados à determinado causídico.

A revogação por parte do cliente não o desobriga do pagamento das verbas

honorárias, ainda que proporcionais, nem retira do advogado o direito de

recebimento de honorários e sucumbências (também proporcionais a sua

atuação) – art. 14 do Código de Ética.

RENÚNCIA

Ato que parte do advogado, renunciado aos poderes outorgados pelo

assistido.

A renúncia implica na omissão dos motivos. Contudo, quando renuncias, o

advogado deverá ficar vigilante ao feito pelo prazo de 10 dias, contador a

partir da ciência do cliente da renúncia, podendo ser judicial ou

extrajudicial. O advogado deverá comunicar ao cliente da renúncia.

Durante esses 10 dias, se o cliente não contratar novo advogado, o

advogado que renunciou deverá ficar vigilante aos autos, entretanto, se op

cliente contratou outro advogado neste período, ou seja, se neste período

advogado diverso juntou nos autos procuração respectiva, o advogado que

renunciou estará desobrigado da vigilância.

SUBSTABELECIMENTO

Art 24 do Código de Ética. Pode ser com ou sem reservas.

Mônica Berrondo11

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→ Substabelecimento COM RESERVAS: O advogado que

substabeleceu permanece no feito, transferindo apenas parte dos

poderes outorgados pelo cliente. É ato privativo do advogado, não

precisa nem comunicar ao cliente com antecedência.

→ Substabelecimento SEM RESERVAS: O advogado indica nos autos a

transferência de seus poderes e sai da causa. Precisa ser comunicado

prévia e inequivocamente ao cliente.

O advogado não pode garantir resultado.

A advocacia é atividade meio.

O advogado não pode aceitar como pagamento, bens do patrimônio do

cliente, salvo em raras exceções.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Estatuto – Arts. 15 a 17.

Regulamento Geral – Arts. 37 a 43

Provimento n.° 92

Sociedade Formalizada.

É diferente das sociedades observadas no Código Civil.

Natureza Jurídica:

→ Sociedade Civil de prestação de serviços de advocacia.

→ Não deve ter caráter mercantil.

→ Não pode prestar serviços estranhos a advocacia.

→ Não poderá NUNCA ser registrada em junta comercial ou

cartório de registro de pessoas jurídicas.

→ Não poderá ser sócio da sociedade de advogados aqueles

que não estão regulamente inscritos na OAB, nem mesmo

o estagiário.

→ A inscrição da sociedade de advogados será feita junto ao

Conselho Seccional onde pretende exercer a profissão.

Personalidade:

→ Adquire personalidade jurídica com a aprovação dos seus

atos constitutivos junto ao conselho seccional, onde

pretenda estabelecer sua sede.

Mônica Berrondo12

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Filial:

→ Os sócios deverão requerer OAB suplementar.

→ Pode ser abertas quantas filiais quanto se queira, sendo

que, todas pagarão anuidade.

→ Tem que ser criação formal: fazer aditivo ao ato

constitutivo da sociedade, registrado tanto no conselho

seccional onde tem a sede, quanto onde se pretende ter a

filial.

Nome: Regras:

→ Não é admitido nome de fantasia.

→ Deve ter pelo menos o nome completo ou abreviado de

um dos sócios.

→ Pode ter nome de sócio falecido, desde que previsto nos

atos constitutivos da sociedade.

→ Não se admite sigla (LTDA, S/A, etc).

→ Estagiário não pode ter seu nome.

→ Sócio que passe a exercer atividade temporariamente

incompatível com a advocacia não precisa tirar seu nome.

→ Se o sócio passar a exercer atividade permanentemente

incompatível com o exercício da advocacia deverá sair do

quadro da sociedade, bem como deverá ter seu nome

retirado.

Responsabilidade:

→ Os sócios terão responsabilidade civil pelos danos

causados a seus clientes pos dolo ou culpa.

→ Os sócios respondem subsidiaria e ilimitadamente pelos

danos causados a clientes e a terceiros.

→ A responsabilidade dos sócios é solidária nas obrigações

que a sociedade contrair perante terceiros.

→ As sociedades de advogados podem se filiar a outra

sociedade de advogados de outros Estados (Advocacia de

partido) – firmam contrato de serviço, não existindo

subordinação entre uma e outra sociedade de advogados.

→ Os atos da Sociedade de advogados são exercidos

individualmente por cada advogado.

Mônica Berrondo13

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→ O instrumento procuratório deve conter o nome de todos

os advogados associados, inclusive, deverá constar o

nome de estagiários.

→ Em caso de responsabilidade civil, esgotando-se o

patrimônio da sociedade, atinge-se o patrimônio

particular de cada sócio, ilimitadamente.

→ Um advogado não pode participar de mais de uma

sociedade no mesmo conselho seccional, com fito de

evitar o conflito de interesses.

SIGILO PROFISSIONAL

Código de Ética – Arts. 25 a 27

→ Não é apenas direito do advogado, mas também dever.

→ Como direito é conseqüência a inviolabilidade.

→ Como dever, o sigilo profissional deve ser mantido a qualquer custo,

com as exceções ao art. 25 do Código de Ética.

→ Informação Epistolar = Sigilo profissional absoluto.

→ As informações só poderão ser usadas nos limites dos interesses do seu

cliente, através de instrumento procuratório que deve ser juntado aos

autos – Art. 27 do Código de Ética.

DEVERES DO ADVOGADO

→ O advogado não deve atuar em autos que já tenham advogado

constituído (nem mesmo olhar o andamento do feito ou dar

informações sobre o processo).

_______________________________________________________________

Mônica Berrondo14

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Próxima aula:

Honorários o Profissionais – Quota Litis.

o Arbitrados Judicialmente.

o Sucumbenciais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Decurso lógico da fixação de um contrato de prestação de serviços, que vai

trazer o arbitramento dos honorários, a atuação judicial ou extrajudicial e o

pagamento dos honorários.

1) Convencionados:

→ Estatuto – Arts 22 a 25

→ Regulamento Geral – Arts 14 e 111

→ Código de Ética – Arts 35 a 43.

→ Determinados pelo cliente e advogado (convencionado entre as partes).

→ As partes podem convencionar como desejarem.

→ OAB não determina de forma rígida, mas recomenda (art. 22 § 3°

Estatuto) – 1/3 no começo; 1/3 até a decisão de 1ª instancia e 1/3 ao

final.

→ Para o conselho seccional, honorários têm caráter alimentício

→ Honorários pagos não serão devolvidos, contudo, se por exemplo, o

cliente pagou tudo no começo e o advogado nem deu inicio ao feito,

poderá gerar ação civil.

→ Quota Litis : É um contrato de risco.

→ O advogado receberá pagamento de honorários com o sucesso no feito.

→ Vincula os honorários ao êxito do processo.

→ Exige-se o pagamento de quota litis em pecúnia.

→ Os proventos do advogado não poderão ser maiores que os do cliente;

em caso de discussão acerca deste caso, Serpa julgado no tribunal de

Ética – âmbito administrativo.

2) Arbitrados Judicialmente:

→ É direito autônomo e independe da condenação principal.

Mônica Berrondo15

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→ São arbitrados por juiz de direito quando não houver acordo prévio

entre cliente e advogado (sempre na sentença).

→ Nos casos de advogados dativos, o juiz poderá também arbitrar

honorários judicialmente.

→ O advogado, de forma injustificada não poderá se negar a ser nomeado

como advogado dativo, sob pena de sofrer processo disciplinar. A

justificativa é um critério subjetivo e será analisada pelo juiz.

→ Estão vinculados com os serviços prestados.

3) Sucumbenciais:

→ São aqueles pagos pela parte derrotada ao advogado da parte

vencedora.

→ Não têm relação com os honorários convencionado ou profissionais.

→ Os honorários de sucumbência decorrem do exercício da advocacia e só

acidentalmente da relação de emprego, por isso não integram salário ou

remuneração, não podendo, portanto, ser considerados para fins

trabalhistas ou previdenciários – art 14 do Regulamento Geral.

→ Art. 24 § 3° - Suspenso pela ADIN 1194-4.

→ Advogado Empregado: presta serviço a um departamento de uma

empresa, por exemplo. Têm um vinculo empregatício. Observa-se a

relação de emprego, onde o advogado se subordina ou uma Relação de

patrocínio, a qual tem relação com o processo que está aos cuidados do

advogado, do qual ele tem independência para cuidar da maneira que

melhor achar. Os honorários de sucumbência de advogados empregados

tem um fundo comum. Os advogados empregados ou seus

representantes é que decidirão como serão partilhados ou direcionados.

PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Os honorários arbitrados judicialmente podem ser cobrados nos próprios

autos. Os honorários convencionados é titulo executivo, sendo executado no juízo

competente. Estatuto – art. 25 – Prescreve em 05 anos o prazo para cobrar os

honorários, contados a partir do vencimento do contrato, da sentença que

os fixou; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação;

da renúncia ou revogação do mandato.

Mônica Berrondo16

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Participação de Bens do Cliente: O advogado não poderá cobrar

honorários através dos bens particulares do cliente, com exceção do §

único do Art. 38 do Código de Ética, o qual dispõe que se o cliente não

tiver mesmo pecúnia para pagar, poderá estabelecer o pagamento em bens,

tendo que o contrato discriminar os bens que servirão como pagamento.

PUBLICIDADE

Código de Ética – Arts. 28 a 34,

1) Publicidade Informativa: Art 28 do Código de Ética.

→ A publicidade permitida é a publicidade informativa e desde que feita

com moderação e de forma discreta.

→ É proibida a divulgação da atividade da advocacia com outra atividade.

→ Art. 29 Código de Ética – deve conter o nome do advogado, o numero

da sua inscrição na oab, área de atuação, títulos de especialização

emitidos por instituições reconhecidas, o endereço, telefone e se for

uma sociedade de advogados, deve ter o nome da sociedade e o número

de inscrição da sociedade junto a OAB.

→ É proibida a veiculação em radio ou televisão.

→ A OAB proíbe o advogado de falar sobre causar especificas (sobre o

seu patrocínio ou de outrem) na televisão, radio e sites da Internet. Art.

33 Código de Ética.

→ Art. 31 § 1° Código de Ética – Proibições de referencias publicitárias.

2) Meios Lícitos de Publicidade: Provimento n.° 94/2000.

→ Art. 3° do Provimento n.° 94/2000.

→ Art. 5° do Provimento n.° 94/2000 = Veículos admitidos de informação

publicitária.

3) Méis Ilícitos de Publicidade: Art 4° Provimento n.° 94/2000.

→ Art. 6° Provimento 94/2000 – Veículos não são admitidos como para a

publicidade da advocacia.

Mônica Berrondo17

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OBS.: O advogado, em caso de receber honorários em falência, será

habilitado como credor privilegiado no processo de falência.

PUBLICIDADE (continuação)

Deveres do Advogado

→ Código de Ética – art 2° e seguintes.

→ Sigilo Profissional é direito do cliente e dever do advogado )arts 25 e

27 do Código de Ética).

→ O sigilo profissional é absoluto, salvo em raras exceções, como quando

o cliente ameaça o advogado ou faz promessa de malgrado a terceiro.

→ O advogado não pode ir a juízo prestar informações sobre processo que

atou ou que está atuando, mesmo a pedido do cliente (art. 26 Código

de Ética).

→ O advogado deve informar ao cliente sobre todos os riscos da demanda

e, não pode, de forma alguma, prometer resultado, por mais liquido e

certo que o direito do cliente pareça ser.

→ O advogado tem a obrigação de não falsear a verdade nos autos.

→ O advogado não pode assinar petição alheia como sua.

→ Art 6° - Estatuto – Não há hierarquia entre advogado, juizes e

promotores (ligado ao artigo 2°, II do Código de Ética).

→ Qualquer infrigência aos deveres do advogado, elencados no Código de

Ética pode resultar em processo administrativo.

→ O advogado tem obrigação de buscar a conciliação entre as partes,

tentando evitar um litígio.

→ O advogado não pode conversar sozinho com a parte contrária, se esta

tiver advogado, neste caso, deve-se entrar em contato com o próprio

advogado da parte contrária.

→ O advogado não pode se entender diretamente com o adversário da

demanda que tenha patrono constituído e sem consentimento deste – art

2° § único, VIII, alínea “e”.

Advogado Empregado:

→ Estatuto – arts. 18 a 21.

→ Regulamento Geral – arts 11, 12 e 14.

Mônica Berrondo18

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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

→ Código de Ética – art. 4°

→ Aquele que tem um patrão, tendo vinculo trabalhista.

→ É o profissional assalariado, que exerce atividade profissional vinculada

a um empregador.

A) Relação de Emprego: Configura-se com os mesmos

pressupostos do direito trabalhista comum. Há

subordinação hierárquica, no âmbito administrativo.

B) Relação de Patrocínio: Art. 18 Estatuto – É a total

isenção técnica do advogado empregado. É a autonomia

quanto a correta aplicação dos atos, meios e prazos

processuais, sem a interferência do empregador. É a

relação firmada entre o advogado e os feitos que estejam

sob sua responsabilidade. Refere-se ao âmbito do juízo,

dos processos em que o advogado esteja atuando. O

advogado não pode ficar vinculado, pelo empregador, a

não fazer, ou fazer um acordo, por exemplo; o advogado

é quem decide o que vai fazer em determinado feito. O

empregador, contudo, poderá estabelecer ao advogado um

valor máximo para pagar em acordos, a titulo de

indenização, por exemplo.

OBS.: Estagiário ou advogado de escritório não pode ser preposto

(representante da empresa) em uma audiência em que esta empresa for parte,

sob pena de revelia. Tem que ser preposto da empresa funcionário da mesma

(pode ser estagiário ou advogado).

Advocacia de Partido

→ Refere-se a uma relação vinculada a uma remuneração pré-determinada

e periódica que independe do montante dos serviços prestados por

advogado em um determinado período de tempo. A remuneração Serpa

devida mesmo quando nenhum serviço tiver sido prestado.

→ Só tem em comum com o advogado empregado a remuneração

habitual.

→ Prestação de serviços, judicial ou extrajudicial do advogado, mediante

um contrato de prestação de serviços a um determinado cliente.

Mônica Berrondo19

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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

→ É tão somente um contrato de prestação de serviços.

→ Advocacia de Partido não traz relação de emprego.

→ É atividade licita.

Interesses Pessoais do Empregador:

→ O advogado empregado não deverá tratar de interesses pessoais do

empregador.

→ Quando for o caso, o advogado não fica vinculado, devendo ser

remunerado pela eventual prestação de serviços, atendendo ao interesse

pessoal do empregador.

→ O advogado empregado fica adstrito a atos que decorrem

necessariamente da relação de emprego. Quando o empregador

necessitar de serviços de advocacia relacionados a seus interesses

particulares e estranhos a atividade empresarial, terá de remunerar o

advogado empregado.

→ É uma norma cogente e não poderá ser alterada por acordo ou

convenção coletiva (§único, artigo 18 do Estatuto).

Jornada de Trabalho:

→ Art. 20 – Estatuto.

→ 4 horas continuas diárias e 20 horas semanais – 05 dias.

→ 8 horas – Acordo ou Convenção Coletiva.]Hora extra = 100% do valor

da hora trabalhada.

→ Noturno = 100% + 25%.

→ Dedicação Exclusiva 0 Regulamento Geral, art. 12 – Regime de

trabalho que for expressamente previsto em contrato de trabalho.

Depende de acordo entre as partes. Se trabalhar mais de 08 horas

diárias, deverá receber as horas extraordinárias.

Advogado Público:

→ São aqueles que prestam serviço junto à administração pública direta,

autárquica e fundacional, da União, Estados-Membros, DF e

municípios.

→ As regras do Estatuto, quanto aos advogados empregados não se

aplicam aos advogados públicos (Lei 9527/97, art. 4°).

Mônica Berrondo20

Page 21: OAB-Apostila Ética

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→ OBS.: A OAB, em 2005 entrou com a ADIN 3396/05, requerendo que

declare a inconstitucionalidade do art 4° da lei 9527/97, contudo, tal

ADIN ainda não tem qualquer tipo de decisão.

Direitos do Advogado – Art. 7° do Estatuto:

→ Inciso III – incomunicabilidade do artigo 21 do Código Penal não foi

recepcionada pela Constituição Federal (art. 136 §3°, inciso IV). É o

posicionamento adotado pelo STF.

→ Inciso IV – presença de representante da OAB no flagrante do

advogado só é exigida quando esta ocorrer por motivo ligado ao

exercício da profissão da advocacia. Se não houver representante, o

auto de prisão em flagrante não vai ser anulado necessariamente.

→ Inciso X – “pela ordem” – relacionado à ordem processual, para parar o

procedimento caso seja verificado um erro de procedimento. Caso o

juiz siga o procedimento, o advogado poder reclamar, verbalmente ou

por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade (art. 7°,

inciso XI).

→ Inciso XIII – Se estiver sob sigilo precisa de instrumento procuratório.

→ Inciso XIV – Vista dos autos de inquéritos é permitida ao advogado,

em consonância com o artigo 5° da Constituição Federal e com o STF.

Vale salientar que vistas dos autos é diferente de acompanhamento em

diligência, o qual não é permitido.

→ Inciso XVII – Desagravo Público – Previsto no Regulamento Geral

quando houver ofensa que atinja a prerrogativa de função da advocacia.

→ Inciso XIX – O advogado pode recusar-se a depor como testemunha –

redação igual ao artigo 26 do Código de Ética.

→ Inciso XX – O advogado só precisa esperar audiência que atrasar por

30 minutos, podendo depois de tal tempo se retirar, devendo, para tanto

ir ao cartório comunicar em juízo a retirada. Apenas nos casos em que o

juiz não tenha comparecido! Não é o caso de audiências que demoram

em seu desenrolar, pois, a autoridade competente está no local.

INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSO DISCIPLINAR

REPRESENTAÇÃO

Mônica Berrondo21

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1° RELATOR – necessariamente um conselheiro

ARQUIVAMENTO - art. 51, II, Código de ética.

OU

NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO – para maiores informações no prazo

de 15 dias (art. 69)

OU

DEFESA PRÉVIA – para juntar documentos, arrolar testemunhas (máximo

de 05). Feita pelo advogado representado no prazo de 15 dias, prorrogáveis

por mais 15 a requerimento deste.

DESPACHO SANEADOR

INDEFERIMENTO LIMINAR

OU

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – será como uma audiência sumaríssima,

sendo realizada no mesmo dia, não será, portanto, prorrogada. Serão ouvidas

1° as testemunhas, 2° o interessado e por último o advogado representado.

DILIGÊNCIAS – será feita diligências a critério do relator e não a pedido das

partes.

RAZÕES FINAIS – serão escritas, no prazo de 15 dias sucessivos (primeiro

para a parte interessada e depois para o advogado representado).

PARECER PRELIMINAR – apresentado pelo 1° relator. Será o último ato

do conselho seccional.

AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA – sendo nomeado 2° relator, membro

do tribunal de ética, não necessariamente um conselheiro, o qual irá analisar os

autos.

DILIGÊNCIAS – pode requerer a produção das provas novamente.

INSERE EM PAUTA – A sessão de julgamento devera ser em, no mínimo,

20 dias.

Mônica Berrondo22

Page 23: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – tem 15 dias para o

advogado representado ser intimado.

SESSÃO DE JULGAMENTO – o lapso temporal entre a inserção em pauta

até a sessão de julgamento deve ser de no mínimo 20 dias. O 2° relator lê o seu

voto, o advogado representado faz a sustentação oral e passa a palavra para os

demais relatores.

ACORDÃO – decisão do TED. Será publicado, cabendo recurso.

RECURSO – com prazo de 15 dias – art. 76 do Estatuto

CONSELHO SECCIONAL – ainda cabe recurso nas hipóteses do art. 75 do

Estatuto para o conselho federal. Não só as partes interessadas poderão

interpor recurso, como também o presidente do Conselho Seccional (art. 75 §

único – estatuto).

CONSELHO FEDERAL

_______________________________________________________________

OBSERVAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DISCIPLINAR

Além das infrações descritas no artigo 34 do Estatuto, a violação dos

preceitos do Código de Ética também caracteriza a infração disciplinar.

O processo disciplinar está descrito no Estatuto, artigos 68 a 76 e no

Código de Ética, artigos 51 a 61.

O processo disciplinar sempre se inicia com uma representação (art. 72 –

estatuto). A representação feita por qualquer interessado ou por terceiro, ou

ainda, a requerimento da autoridade. Pode ser iniciado de oficio e se a

representação for feita por autoridade ou pela pessoa interessada não

poderá ser anônima.

O conselho seccional competente pra julgar é a do local onde ocorreu a

infração.

Mônica Berrondo23

Page 24: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

O Conselho Seccional competente para instaurar processo disciplinar é

aquele do local onde tenha sido cometida a infração disciplinar, exceto

quando a infração tiver sido realizada por presidente de Conselho

Seccional ou quando houver sido realizada perante o Conselho Federal.

Nestas hipóteses, a competência para instrução e julgamento será do

próprio Conselho Federal.

Da representação até o parecer preliminar, o procedimento será no

Conselho Seccional (fase de instrução).

O 1° relator, necessariamente deve ser conselheiro da OAB (art. 73 do

Estatuto – Art. 51 § 2° do Código de Ética).

O 2° Relator é nomeado quando os autos vão ao tribunal de ética, não

precisando ser, necessariamente, conselheiro.

O presidente do Conselho Seccional é quem determinará o arquivamento.

O 1° conselheiro apenas requer, da mesma forma pelo indeferimento da

liminar.

As partes (interessado e advogado representado), poderão arrolar até 05

testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução. Como regra,

tais testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Excepcionalmente,

a OAB possibilita que as partes requeiram a intimação daquelas e, este

requerimento deverá ser feito ou no momento da representação ou no

momento da Defesa Prévia. As intimações das testemunhas faltantes não

serão renovadas, sendo facultada a substituição de tais testemunhas por

outras que estejam presentes na audiência.

SANÇÕES QUE PODEM VIR A SER IMPUTADAS AO ADVOGADO

-Art. 35 do Estatuto:

*Censura

Mônica Berrondo24

Page 25: OAB-Apostila Ética

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*Suspensão

*Exclusão

*Multa

-Art. 36 § único:

*Advertência

1) CENSURA:

Cabe nas infrações do art. 34 (incisos I ao XVI e XXIX) do Estatuto.

Trata-se de uma repreensão leve.

Cabe nos casos de infrigência a dispositivo do Código de Ética da

OAB. É feita em oficio reservado, ou seja, não possui publicidade.

Não fica anotada na carteira do advogado censurado, ou seja, não fica

registrada a censura. Caberá ainda censura quando da lacuna da lei.

2) ADVERTÊNCIA (art. 36 § único – Estatuto):

Em casos de circunstância atenuante na censura (art. 40 do Estatuto)

aplica-se a advertência. Não será publicada.

Não fica constando nas anotações do advogado

É considerada um conselho ao advogado.

Observação quanto a Censura e a Advertência: Censura e

advertência, apesar de não deixar anotações na carteira do

advogado, ficam no registro do Conselho Seccional onde o

advogado tenha inscrição, bem como no local da infração.

3) SUSPENSÃO:

É aplicada nos casos dos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto.

Mônica Berrondo25

Page 26: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

Utilizada em casos de reincidências em infrações disciplinar, as quais

serão mais brandas (reincidência em crime apenados com censura). Será de 01 mês a 12 meses – como regra terá prazo determinado.

Poderá ser por prazo indeterminado (exceção) quando o advogado

recusar-se a prestar contas ao cliente, de forma injustificada, neste caso,

a suspensão irá durar até que seja realizada tal prestação de contas.

Quando o advogado deixar de pagar contribuições, multas e taxas

devidas a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, neste caso,

a suspensão irá durar até que o advogado pague seus débitos. Quando o

advogado incidir em reiterados erros que demonstrem inépcia

profissional, neste caso, a suspensão irá durar até que o advogado faça

prova de conhecimento técnico, por meio de aprovação no exame da

OAB.

a. SUSPENSÃO PREVENTIVA

Prevista no artigo 70 § 3° do Estatuto.

Ocorre em caso de repercussão prejudicial a dignidade

do advogado, depois de ouvi-lo em sessão especial para

o qual deve ser notificado a comparecer. O processo disciplinar deve ser concluído em no

Maximo 90 dias.

4) EXCLUSÃO:

Ocorre nos casos em que o advogado tiver sido suspenso por três vezes.

Deve ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

5) MULTA:

É uma punição subsidiária.

Censura + multa ou Suspensão + multa

Será de 01 anuidade a 10 anuidades.

PRESCRIÇÃO – Art. 43 do Estatuto

Mônica Berrondo26

Page 27: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

Será de 05 anos da data em que o advogado tomou conhecimento do

fato. Quando a pessoa interessada alega, o advogado representado é quem

deverá trazer provas modificativas ou extintivas do direito.

A) PRESCRIÇÃO DECORRENTE

Art. 43 § 1° Estatuto.

Será de 03 anos sem despacho da OAB no processo disciplinar,

independente de culpa do interessado.

B) CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 43 § 2° Estatuto.

Nestes casos a contagem interrompe e começa de novo.

Pode ocorrer nos casos de:

1°) Instauração de processo disciplinar (propor a

representação);

2°) Notificação válida do representado, ou seja, quando

for notificado para apresentar Defesa Prévia.

3°) A Decisão Condenatória Recorrível proferida por

qualquer órgão julgador da OAB

Obs.: O órgão competente do Conselho Federal para analisar recursos é a

2ª Câmara do Conselho Federal.

DESAGRAVO PÚBLICO

Regulamento Geral – artigos 18 e 19.

Art. 18 – o desagravo vai ser utilizado quando o advogado inscrito na

OAB (sendo que o estagiário inscrito na OAB também poderá ser

desagravado) for ofendido no exercício de sua função.

Mônica Berrondo27

Page 28: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

O desagravo é quanto as ofensas a prerrogativa da OAB e não a pessoa

ofendida especificamente. Desagravo público é cabível quando o inscrito regularmente nos

quadros da OAB for ofendido em razão do exercício profissional. Não é

pessoal, mas sim, uma forma de repudiar ofensas às prerrogativas

profissionais. O requerimento do Desagravo público pode ser feito de oficio, pelo

conselho competente; por pedido do advogado ofendido, e ainda por

iniciativa de terceiro. O conselho competente para se instaurar o desagravo é o conselho

seccional da localidade onde tenha ocorrido a ofensa. O artigo 19 do Regulamento Geral traz as exceções de competência,

aduzindo quando a competência será do Conselho Federal, ou seja, nos

casos de ser ofensa de repercussão nacional, contra o presidente do

conselho seccional ou contra conselheiro federal. O desagravo não depende da vontade do advogado ofendido.

Procedimento do Desagravo Público

PEDIDO

RELATOR – necessariamente um conselheiro (ART. 18 § 1°).

ARQUIVAMENTO - no caso em que se constatar que a ofensa foi pessoal.

O presidente do Conselho determina o arquivamento.

OU

FAVORÁVEL A CONTINUIDADE DO DESAGRAVO (para o presidente

do conselho Seccional)

É CONCEDIDO AO OFENSOR PRAZO DE 15 DIAS PARA

RESPOSTA

RESPONDENDO OU NÃO O PEDIDO VOLTA AO RELATOR

PARECER PARA O CONSELHO

Mônica Berrondo28

Page 29: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

NÃO ACOLHE – arquiva-se.

OU

ACOLHE – designa-se sessão de desagravo (art. 18 § 4°).

SESSÃO DE DESAGRAVO – Todos os inscritos na OAB serão convocados.

Vai ser amplamente divulgada. Vai ser publicada uma nota desagravando o

ofendido.

_______________________________________________________________

ELEIÇÕES

A eleição será sempre junto ao Conselho Seccional.

Ocorre de 03 em 03 anos.

Elege-se uma chapa, onde serão indicados três conselheiros mais os

suplente para o Conselho Federal. Eleição dos membros do Conselho Seccional será na segunda quinzena

de novembro do último mandato, tomando posse em 1° de janeiro. A

posse do Conselho Federal será no dia 1° de fevereiro. A data de eleição da Diretoria do Conselho Federal será feita entre

todas as comissões, realizadas no dia 25 de janeiro, tomando posse dia

1° de janeiro. 15 dias antes da eleição todos os advogados serão convocados a votar.

A votação é obrigatória e, se não justificada, a ausência incidirá em

multa. O mandato terá duração de 03 anos, podendo ser extinto antes, nas

seguintes hipóteses:

1) Pelo cancelamento da inscrição do conselheiro;

2) Pelo licenciamento do advogado nos quadros da ordem.

3) Pela condenação em infração disciplinar;

4) Quando faltar injustificadamente 03 sessões do órgão que ele

faça parte. Alterações dos artigos 132, 133 e 134 do Regulamento Geral (foram

realizadas pelo Conselho Pleno em 2005).

Artigo 131 Regulamento Geral – A votação será

feita por urnas eletrônicas, em regra. Art. 133 Regulamento Geral – Motivos que

causam a perda do Registro da Chapa, em razão de caracterizar

Mônica Berrondo29

Page 30: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

abuso de Poder Econômico e Político ou por eles ser

beneficiada.

1) Propaganda PAGA transmitida por radio e televisão. Não

é proibida a participação em programas de entrevistas ou

debates.

2) Outdoor, carros de som ou assemelhados.

3) Propaganda na imprensa (jornal e revista), ainda que

gratuita, que exceda um determinado tamanho, qual seja:

1/8 da folha do jornal e ¼ da folha da revista.

4) Uso de moveis ou imóveis da OAB, da administração

Direta ou Indireta, da União, Estados, Municípios e DF

ou de seus serviços em beneficio da chapa ou do

candidato, salvo espaços da OAB comuns a todos os

candidatos.

5) O pagamento por chapas ou candidatos de anuidade de

advogados, ou então, concessão de quaisquer tipos de

recursos, financeiros ou materiais.

6) Utilização de serviços da OAB nas atividades de

campanha eleitoral.

7) É proibido no período de 60 dias antes da eleição:

a. Distribuição à subseções por dirigente,

candidato de chapa, de recursos financeiros,

salvo aqueles destinados a pagamento de

pessoal, custeio ou pagamento de

obrigações preexistentes, bem como de

maquinas e moceis para a reposição.

b. Concessão de parcelamento de débitos a

advogados, salvo tenha existência de

resolução prévia e de caráter geral,

aprovada pelo Conselho Seccional.

Requisitos para o Candidato: Regulamento Geral:

1°) estar em dia com as suas obrigações, ou seja, tem que ser

regularmente inscrito na OAB (art. 131 do Regulamento Geral).

Deve estar em dia com suas anuidades. Pode ser candidato onde

tenha inscrição suplementar.

2°) Não pode ocupar cargos incompatíveis com a advocacia.

Mônica Berrondo30

Page 31: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

3°) Não ter sido condenado definitivamente por qualquer

infração disciplinar, salvo se tiver se reabilitado.

4°) Esteja exercendo, efetivamente, a atividade da advocacia por

mais de 05 anos. Tempo de estagio não conta. A comissão

eleitoral pode requerer que o advogado faça prova de tal tempo.

5°) Que não esteja em debito quanto prestação de contas junto

ao conselho federal, quando for dirigente do Conselho seccional,

o qual todo ano prestará contas ao conselho federa.

_______________________________________________________________

ÓRGÃOS DA OAB

CONSELHO FEDERAL

CONSELHO SECCIONAL

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO (CAA)

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TED)

SUBSEÇÃO

FINS E ORGANIZAÇÃO DA OABEstatuto – Arts. 44 a 67

Regulamento Geral – Arts. 44 a 136 e Arts. 145 a 150

CONSELHO FEDERAL: o Vai ter sede na Capital da República. É órgão supremo da OAB.

Mônica Berrondo31

Page 32: OAB-Apostila Ética

ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06

o Tem personalidade jurídica própria.

o Vai ser composto por delegações, vindas de cada um dos Conselhos

Seccionais, sendo que cada delegação é composta por 03 conselheiros e

os votos serão tomados por delegação. o Além das delegações é composto por seus presidentes e membros

honorários e vitalícios.

CONSELHO SECCIONAL: o Tem personalidade jurídica própria, com jurisdição sobre os respectivos

territórios. o Competência – art. 58 do Estatuto.

/ \SUBSEÇÃO:

o São autônomas, mas,

vinculadas ao conselho

seccional.

CAA: o Tem finalidade de dar

auxilio aos advogados.o Dotadas de personalidade

jurídica própria e são criadas

pelo Conselho Seccional.o Haverá quando houver mais

de 1.500 inscritos junto ao

Conselho Seccional.

Mônica Berrondo32

Page 33: OAB-Apostila Ética

ÉTICAOAB

CONSELHO FEDERAL: É composto pelos seguintes órgãos:

→ Conselho Pleno: Competência nos artigos 75 e 78 do Regulamento

Geral. A atuação vai ser da delegação. É presidido pelo presidente do

Conselho Federal e secretariado pelo Secretário Geral.

→ Órgão Especial do Conselho Pleno: É presidido pelo vice presidente

do conselho federal e secretariado pelo secretário geral. A competência

é regulada pelo artigo 85 do Regulamento Geral. Das decisões de 1ª, 2ª

e 3ª câmaras, cabem recurso ao órgão especial do conselho pleno.

→ 1ª Câmara: É presidida pelo Secretário Geral. Art. 88 do Regulamento

Geral estabelece suas competências (inscrição nos quadros da OAB,

atividade dos advogados e estagiários, proibições dos advogados e

estagiários e questões referentes ao exame da OAB).

→ 2ª Câmara: Presidida pelo Secretário Geral adjunto. Artigo 89 do

Regulamento Geral estabelece suas competências (recursos referentes a

infrações disciplinares, promover a ética dos advogados).

→ 3ª Câmara: Presidida pelo Tesoureiro. Resolve as questões referentes a

dinheiro, questões referentes ao processo eleitoral, recursos referentes a

sociedade dos advogados, advogados associados ou empregados,

aprecia relatórios anuais sobre balanço e contas. Sua competência é

regulada pelo art. 90 do Regulamento Geral.

→ Diretoria

→ Presidente

DIRETORIAS: Estrutura de todo órgão da OAB

→ Presidente

→ Vice Presidente

→ Secretário Geral

→ Secretario Geral Adjunto

Mônica Berrondo33

Page 34: OAB-Apostila Ética

ÉTICAOAB

→ Tesoureiro

ANUIDADES: São fixadas pelo Conselho Seccional, na ultima reunião do

ano, salvo em ano de eleições, onde será fixada na primeira reunião do ano.

São destinadas da seguinte forma (dos 100% que arrecada sobre

anuidades):

45% são reservados à:

15% ao Conselho Federal.

5% ao Fundo Cultural (junto ao conselho seccional).

25% as despesas administrativas da seccional

(manutenção e pagamento de pessoal).

Dos 55% restantes:

27,5% ao CAA

27,5 % fica a disposição do Conselho Seccional.

CONSELHO SESCIONAL:

Art. 106 Regulamento Geral – Composição:

Até 3000 inscritos – Conselho Seccional com 24 membros.

Limite de 60 Conselheiros.

A cada 3000 inscritos excedentes soma-se mais 01 conselheiro

9até o limite de 60).

Art. 56 Estatuto:

Ex-presidentes não têm direito a voto, apenas a têm direito a

voz.

Art. 58 Estatuto:

Competências privativas do Conselho Seccional.

OBSERVAÇÕES:

Mônica Berrondo34

Page 35: OAB-Apostila Ética

ÉTICAOAB

A imunidade tributária da OAB é total.

OAB tem personalidade jurídica própria, bem como todos os eus

órgãos.

OAB presta serviço público, contudo, não é vinculada a

administração pública.

STJ vem decidindo que a natureza jurídica da OAB é de autarquia

especial.

Qualquer lide que envolva a OAB deve ser resolvida junto a justiça

federal.

Os ex presidentes que tenham sido eleitos antes de 05 de junho de

94 terão direito de voz e de voto. Os que tenham sido eleitos depois

de 05 de junho de 94 só terão direito de voz.

Os presidentes dos Conselhos Seccionais, no Conselho Federal só

terão direito de voz e ficarão junto a sua delegação.

Precisa-se de 2/3 dos votos do Conselho Seccional para intervir na

CAA ou nas subseções.

Criação de Conselho Seccional é de competência do Conselho

Federal, por intermédio de Provimento.

Mônica Berrondo35