OAB-Apostila Ética
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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Estatuto do Advogado (Lei 8906/94) – Regulamenta a atividade do
advogado. Código de Ética da OAB – Deveres e direitos do advogado.
ATIVIDADE DO ADVOGADO
Atuação privativa junto à órgãos do poder judiciário
Art. 1° Estatuto do Advogado: Devido a ADIN 1127-8, julgada em
26/05/06, Não precisará de advogado para atuar na JUSTIÇA DE
PAZ, DO TRABALHO e nos JUIZADOS ESPECIAIS (Exceto causas
de 20 a 40 salários mínimos e interposição de recursos junto a este).
§ 1°, Art. 1°, Estatuto: Habeas Corpus não é atividade privativa do
advogado.
Inciso II, art. 1° - Atividade Privativa do Advogado - Fase pré
processual e direção jurídica (quem chefia as seções jurídicas).
→ Consultoria – para pessoa determinada.
→ Assessoria – genérico. Pode haver contrato asseverando quanto apenas
à assessoria.
§ 2°, Art. 1°, Estatuto: Atos e contratos que criam pessoas jurídicas só
terão validade perante a avaliação do advogado (Contudo ele não precisa
redigir o contrato, apenas analisar), sob pena de serem considerados nulos.
A pessoa jurídica constituída sem o advogado visar o ato ou contrato que a
cria, poderá ainda vir a prejudicar interesses de terceiros.
§ 3°, Art. 1°, Estatuto: Combater a captação de clientela. O local onde se
exerce a advocacia não poderá haver prestação de outros serviços
concomitantemente.
→ O anúncio da advocacia deve ser meramente informativo. As
propagandas devem ser discretas, contendo:
I. Nome do escritório
II. Nome dos advogados e suas respectivas OAB
III. Número do Registro
IV. Área de atuação
Obs.: Não pode conter, no anúncio, por exemplo, a forma de pagamento
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→ A desobediência das regras de conduta podem ser sancionadas pela
OAB (sob forma de censura, advertência, suspensão, exclusão e multa),
não excluindo as possíveis sanções, civis, administrativas e penais.
Obs.: A censura e a advertência serão feitas às portas fechadas, não ficando
qualquer registro delas no nome do advogado punido.
→ A Sociedade de advogados não pode ser registrada em junta comercial,
ou em cartório, apenas poderá ser registrada no Conselho Seccional da
OAB onde a sociedade vai exercer suas funções, sendo vedado, no
mesmo local, ser exercida mais de uma função.
→ Advocacia X Servidor Público: Dependendo da atividade que o
Servidor Público exerça, será impedido de advogar. Atividade Policial,
por exemplo, causa impedimento total.
→
→ Constituição Federal não cria tributos, ela dá a competência tributária.
→ A União pode criar impostos sobre grandes fortunas.
→ Os tributos podem ser criados por Leis ordinárias ou Lei
complementares.
→ A competência é uma faculdade, o exercício é facultativo.
Art. 2° Estatuto do Advogado (artigo 133 Constituição
Federal): O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 2°, Art. 2°, Estatuto: Função Privada X Função Pública.
→ Função Privadao Defesa do seu cliente
o É a atuação do advogado na defesa dos interesses do seu
cliente.
→ Função Pública / Social o Consiste na atuação do advogado como defensor da correta
aplicação da Lei, da Ética e da moral nas relações judiciais e
extrajudiciais.
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Obs.: Havendo conflito entre o Ministério Privado (função privada) e a
função social que exerce o advogado, este deverá privilegiar o serviço
público e a função social que exerce, não podendo sobrepor interesses do
cliente à ética, à oral e à correta aplicação da Lei.
§ 2°, Art. 2°, Estatuto: O advogado não pode falsear a verdade
em juízo, sob pena de sanção disciplinar:
→ Não pode prestar informações falsas
→ Não pode inserir doutrina ou jurisprudência falsas (fundamentação)
→ Não pode inserir dados falsos
→ Não pode assinar petição de outrem como se sua fosse
Obs.: 1) O Estagiário pode sofrer sanções da OAB.
2) O prazo prescricional das infrações acima descritas é de 05 anos.
Importante: O advogado não pode atuar em lide temerária, ou seja, pedido
do cliente que não tem nenhum fundamento legal e ainda assim o advogado
atua e cobra honorários.
§ 3°, Art. 2°, Estatuto: A inviolabilidade do escritório do
advogado não é absoluta. O juiz poderá determinar busca e apreensão,
fundamentando o mandado em pormenores, especificando exatamente o
objeto da busca e apreensão, não podendo esta ser genérica. Poderá,
ainda, a linha telefônica do advogado ser grampeada, mediante
autorização judicial.
Art. 3° do Estatuto: Neste artigo é necessário se falar da
inscrição do advogado no quadro da OAB (art. 8° Estatuto).
Inscrição do Advogado e do Estagiário
no quadro da OAB (arts. 7° a 14 do Estatuto).
Requisitos para inscrição do advogado:
Capacidade civil – se presume.
Diploma de graduação em direito – Certificado de diploma
de instituição, devidamente reconhecido pelo MEC.
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Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares
Aprovação no exame da ordem
Não exercer atividade incompatível – Aquelas que
provocam o impedimento total Idoneidade Moral – É presumida. Não será considerado
idôneo aquele que tiver cometido crime infamante (crimes
considerados graves, como roubo, estelionato, homicídio
doloso, etc). Prestar compromisso perante o Conselho Seccional – Art.
20 § 1°, do Regimento Geral. É ato personalíssimo e
indelegável, não cabendo, pois, procuração.
Obs.: Se o advogado cometeu crime grave poderá ser inscrito na ordem
após a sua REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Requisitos para inscrição do estagiário:
Todos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o
diploma e o exame da ordem. O estagiário não presta compromisso solene, apenas assim
um termo de compromisso. Precisa comprovar o estágio.
Sua carteira virá adicionada com a vogal “E”.
Atividade privativa do estagiário:
Todas as atividades do advogado, desde que atuando junto
a este.
Atividades que o estagiário pode exercer
sozinho Art. 29 do Reg. Geral: Em juízo: poderá fazer cargas, assinar petições de juntda e
obter certidões junto aos cartórios. Poderá realizar tais
atos sozinho desde que o estagiário tenha poderes
outorgados para tal. Substabelecimento com reservas
do advogado ou procuração em seu nome.
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Extrajudicial: Para a atividade de atos extrajudiciais, o
estagiário poderá comparecer isoladamente, desde que
possua autorização ou substabelecimento do advogado,
com reservar para tal.
Obs.: Pode haver punição para o estagiário que infringe o art. 29 do
Regulamento (a sanção é, normalmente, de censura).
Inscrição:
Local da inscrição do advogado: Art. 10 Estatuto. A
inscrição principal do advogado deve ser feita junto ao
Conselho Seccional da localidade onde ele pretenda fixar
sei domicílio profissional. Em dúvida utiliza-se de seu
domicílio residencial. Local de inscrição do estagiário: Junto ao Conselho
Seccional do local onde está fazer seu curso de direito. Art.
9°, § 2°, Estatuto. dos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o
diploma e o exame da ordem.
Obs.: A inscrição do advogado no local onde exercerá seu domicílio não
impede que este atue em outras localidades. Porém, se atuar em mais de
05 causas por ano em uma determinada localidade, diferente da de sua
inscrição, terá que requerer uma CARTEIRA SUPLEMENTAR (a qual
virá acrescida da vogal “A”). Podendo ainda ter quantas carteiras
suplementares precisar, contudo, pagará anuidade de todas.
EXEMPLO: Sociedade regular com sede em Brasília, com 03
advogados sócios, resolvem abrir filiam no Rio de Janeiro. Apenas 01 dos
advogados sócios irá para o Rio de Janeiro para atuar na filial. Neste caso, os
03 sócios, obrigatoriamente, terão que requerer carteira suplementar do Rio de
Janeiro, pois, o nome de todos os advogados sócios estarão elencados no bojo
do processo. Essa obrigatoriedade refere-se apenas aos Sócios!
Obs.: Caso você tenha mais de 05 causas por ano em outro estado e não
requerer a OAB suplementar, caberá sanção, APLICADA POR ESTE
ESTADO.
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OAB SUPLEMENTAR: Art. 26 do Reg. Geral, complementando
o artigo 10 § 2° do Estatuto – Refere-se à 05 CAUSAS por ano. Em
mais de 05 CAUSAS por ano em um determinado Estado, diferente
do da inscrição principal do advogado, este é OBRIGADO a
requerer junto aquele estado a OAB SUPLEMENTAR, sob pena de
punição deste estado.
Vai ser instaurado processo disciplinar no local da infração,
independente de inscrição suplementar ou não.
O Número da OAB é único! Em caso de carteira suplementar terá
outro número. Ex.: Adv de Brasília, OAB/DF n.° 1111, com carteira
suplementar no Rio de Janeiro, OAB/RJ n° 245454 – A.
Obs.: Art. 5° Regulamento: Atuação do Advogado. Demonstrar atividade
Habitual fazendo prova de que se atuou em pelo menos 05 causas por anos
Transferência da OAB:
É possível, depois do prazo estabelecido como mínimo para
permanecer com a OAB daquele Estado, de acordo com
regulamento do próprio estado. Art. 10 § 3° Estatuto – provimento 42 OAB.
O Advogado não precisará fazer nova prova no Estado que
pretende transferir sua OAB e fará prova dos requisitos
para inscrição através de uma cópia do procedimento que o
admitiu no Estado de origem.
Cancelamento da OAB:
Art. 11 Estatuto.
Perde-se a característica de advogado
Querendo voltar, deverá fazer prova dos requisitos de novo,
não precisando, contudo, fazer exame novamente. Todos os
requisitos exigidos para o advogado, exceto o diploma e o
exame da ordem. O certificado do exame da ordem, de que você foi
aprovado, não tem prazo de validade, fazendo-se, pois, a
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prova apenas uma vez e, em sendo aprovado, o certificado
será válido por tempo indeterminado. Depois do cancelamento, querendo fazer de novo a
inscrição, o n° da OAB será outro daquela cancelada.
Licenciamento:
Art. 12 Estatuto.
Não perde sua característica de advogado, apenas afasta-se
do quadro. Precisa ser devidamente justificado, ainda tendo o pedido
que ser aprovado pela OAB, mormente porque licenciado
não paga anuidade. Ao requerer o licenciamento, deve-se indicar o prazo que
ficará afastado. O número da OAB permanece.
O licenciamento poderá ser determinado por prazo
determinado, conforme requerido, ou ainda por prazo
indeterminado, por exemplo, ficará licenciado pelo período
de tratamento de doença mental curável.
Documento de Identidade OAB:
A carteira da OAB serve como identidade em todo o
território nacional. Agora, por ser feita pela casa da moeda, tem prazo de 02
anos de validade, sendo paga uma taxa a cada renovação.
A independência do advogado é quanto a atuação e interesse.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
Arts. 27 a 30 do Estatuto
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Incompatibilidade e impedimento - proibição para exercer a atividade da
advocacia. Art 27 Estatuto.
A proibição para exercer a advocacia pode ser TOTAL, caracterizando a
INCOMPATIBILIDADE.
A proibição para exercer a advocacia pode ser PARCIAl, caracterizando o
IMPEDIMENTO.
Hipóteses de INCOMPATIBILIDADE - Art. 28 Estatuto
No DF, funcionário concursado do DETRAN tem incompatibilidade.
Os Chefes do Poder Executivo.
Membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
Obs.: Deputados não são, por si, incompatíveis, são impedidos não
podendo litigar contra a Fazenda que os remunera. Suplentes também são
incompatíveis, exercendo ou não a função, quanto for suplente, ainda que
não exerça o cardo, é incompatível.
Membros do Poder Judiciário – Interpretação ampla, incluindo Analistas,
Técnicos. Se é concursado é Membro do Poder Judiciário, sendo, pois,
incompatível com a atividade da advocacia.
Obs.: Aquele que exerce cargo de confiança, junto ao Poder Judiciário,
enquanto exercer é incompatível.
Membros do MP – não se incluem os técnicos e analistas do MP (Art. 29
ADCT).
Membros dos Tribunais de Conta.
Membros da administração Pública direta ou indireta, desde que ocupem
função de julgamento e deliberação.
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Conciliador: entende o Conselho Seccional do DF que não é incompatível,
é apenas impedido de atuar junto ao juizado especial em que exerce
conciliação.
Função de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta,
em suas fundações e em suas empresas, controladas ou concessionárias do
serviço público.
Função notorial – Cartório – de notas e registros.
Ocupantes de cargos ou função vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza (se incluem para o Df o DETRAN).
Militares da ativa (se foi para a reserva pode requerer a sua inscrição na
OAB).
Os responsáveis pela fiscalização, arrecadação e lançamento de tributos e
contribuições parafiscais (auditor fiscal).
Gerente de instituição financeira, pública ou privada.
Observações:
→ Todas essas pessoas podem realizar o exame da ordem, vez que é
apenas um dos requisitos para se exercer a advocacia.
→ A incompatibilidade permanece mesmo se as pessoas pararem de
exercer sua atividade temporariamente. Art. 28 § 1°, Estatuto. Ex.:
Licença Premio – Licença Médica
→ Art. 29 Estatuto – INCOMPATIBILIDADE EXCEPCIONADA:
Determinados cargos ou funções que exijam OAB, podem exercer atos
da advocacia vinculados a função que exerçam, durante o período de
investidura. Poderá ser punido pela OAB, pelo seu órgão, bem como
pode ser acionado Civil e Criminalmente. Ex.: Defensores Públicos,
Advogado geral da União.
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IMPEDIMENTOS - Art. 30 Estatuto
Servidores da administração direta, indireta e fundacional, impedidos
contra a Fazendo que os remunere ou contra a atividade empregadora. Não
se incluem os docentes dos cursos jurídicos.
Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, não podem
exercer atos da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de econômica mista, fundações
publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público.
PROCURAÇÃO
Art. 5° Estatuto: O advogado faz prova do poder outorgado por seu
assistido, pela juntada de instrumento procuratório. Há, todavia, duas
exceções a essa regra, a primeira no caso de pessoa assistida pela
Defensoria Pública em que a Lei 1060/50 dispensa a juntada de
procuração, pelo chamado MANDATO APARENTE. A segunda exceção
é encontrada no art. 266 do Código de Processo Penal, que fala que o
interrogando, no momento do seu interrogatório poderá indicar o seu
defensor. Tal indicação é suficiente para habilitar o advogado na defesa
dos interesses do réu em juízo, é a chamada nomeação APUD ACTA.
Instrumento procuratório de advogado para cliente não tem prazo, mas
entende-se encerrado com o encerramento da demanda, com ou sem
julgamento do mérito.
Cada processo deverá ter um instrumento procuratório.
O advogado permanecerá no feito enquanto existir a confiança entre ele e o
cliente.
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Art 5° § 1° Estatuto – Alegando urgência, (presume-se que a urgência
alegada pelo advogado é verdadeira – presunção de veracidade) o
advogado pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo
de 15 dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período. Contudo, a
prorrogação não é automática, o requerimento de prorrogação deve ser
formal e fundamentado ao juiz.
REVOGAÇÃO
O ato de o cliente revogar os poderes outorgados à determinado causídico.
A revogação por parte do cliente não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias, ainda que proporcionais, nem retira do advogado o direito de
recebimento de honorários e sucumbências (também proporcionais a sua
atuação) – art. 14 do Código de Ética.
RENÚNCIA
Ato que parte do advogado, renunciado aos poderes outorgados pelo
assistido.
A renúncia implica na omissão dos motivos. Contudo, quando renuncias, o
advogado deverá ficar vigilante ao feito pelo prazo de 10 dias, contador a
partir da ciência do cliente da renúncia, podendo ser judicial ou
extrajudicial. O advogado deverá comunicar ao cliente da renúncia.
Durante esses 10 dias, se o cliente não contratar novo advogado, o
advogado que renunciou deverá ficar vigilante aos autos, entretanto, se op
cliente contratou outro advogado neste período, ou seja, se neste período
advogado diverso juntou nos autos procuração respectiva, o advogado que
renunciou estará desobrigado da vigilância.
SUBSTABELECIMENTO
Art 24 do Código de Ética. Pode ser com ou sem reservas.
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→ Substabelecimento COM RESERVAS: O advogado que
substabeleceu permanece no feito, transferindo apenas parte dos
poderes outorgados pelo cliente. É ato privativo do advogado, não
precisa nem comunicar ao cliente com antecedência.
→ Substabelecimento SEM RESERVAS: O advogado indica nos autos a
transferência de seus poderes e sai da causa. Precisa ser comunicado
prévia e inequivocamente ao cliente.
O advogado não pode garantir resultado.
A advocacia é atividade meio.
O advogado não pode aceitar como pagamento, bens do patrimônio do
cliente, salvo em raras exceções.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Estatuto – Arts. 15 a 17.
Regulamento Geral – Arts. 37 a 43
Provimento n.° 92
Sociedade Formalizada.
É diferente das sociedades observadas no Código Civil.
Natureza Jurídica:
→ Sociedade Civil de prestação de serviços de advocacia.
→ Não deve ter caráter mercantil.
→ Não pode prestar serviços estranhos a advocacia.
→ Não poderá NUNCA ser registrada em junta comercial ou
cartório de registro de pessoas jurídicas.
→ Não poderá ser sócio da sociedade de advogados aqueles
que não estão regulamente inscritos na OAB, nem mesmo
o estagiário.
→ A inscrição da sociedade de advogados será feita junto ao
Conselho Seccional onde pretende exercer a profissão.
Personalidade:
→ Adquire personalidade jurídica com a aprovação dos seus
atos constitutivos junto ao conselho seccional, onde
pretenda estabelecer sua sede.
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Filial:
→ Os sócios deverão requerer OAB suplementar.
→ Pode ser abertas quantas filiais quanto se queira, sendo
que, todas pagarão anuidade.
→ Tem que ser criação formal: fazer aditivo ao ato
constitutivo da sociedade, registrado tanto no conselho
seccional onde tem a sede, quanto onde se pretende ter a
filial.
Nome: Regras:
→ Não é admitido nome de fantasia.
→ Deve ter pelo menos o nome completo ou abreviado de
um dos sócios.
→ Pode ter nome de sócio falecido, desde que previsto nos
atos constitutivos da sociedade.
→ Não se admite sigla (LTDA, S/A, etc).
→ Estagiário não pode ter seu nome.
→ Sócio que passe a exercer atividade temporariamente
incompatível com a advocacia não precisa tirar seu nome.
→ Se o sócio passar a exercer atividade permanentemente
incompatível com o exercício da advocacia deverá sair do
quadro da sociedade, bem como deverá ter seu nome
retirado.
Responsabilidade:
→ Os sócios terão responsabilidade civil pelos danos
causados a seus clientes pos dolo ou culpa.
→ Os sócios respondem subsidiaria e ilimitadamente pelos
danos causados a clientes e a terceiros.
→ A responsabilidade dos sócios é solidária nas obrigações
que a sociedade contrair perante terceiros.
→ As sociedades de advogados podem se filiar a outra
sociedade de advogados de outros Estados (Advocacia de
partido) – firmam contrato de serviço, não existindo
subordinação entre uma e outra sociedade de advogados.
→ Os atos da Sociedade de advogados são exercidos
individualmente por cada advogado.
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→ O instrumento procuratório deve conter o nome de todos
os advogados associados, inclusive, deverá constar o
nome de estagiários.
→ Em caso de responsabilidade civil, esgotando-se o
patrimônio da sociedade, atinge-se o patrimônio
particular de cada sócio, ilimitadamente.
→ Um advogado não pode participar de mais de uma
sociedade no mesmo conselho seccional, com fito de
evitar o conflito de interesses.
SIGILO PROFISSIONAL
Código de Ética – Arts. 25 a 27
→ Não é apenas direito do advogado, mas também dever.
→ Como direito é conseqüência a inviolabilidade.
→ Como dever, o sigilo profissional deve ser mantido a qualquer custo,
com as exceções ao art. 25 do Código de Ética.
→ Informação Epistolar = Sigilo profissional absoluto.
→ As informações só poderão ser usadas nos limites dos interesses do seu
cliente, através de instrumento procuratório que deve ser juntado aos
autos – Art. 27 do Código de Ética.
DEVERES DO ADVOGADO
→ O advogado não deve atuar em autos que já tenham advogado
constituído (nem mesmo olhar o andamento do feito ou dar
informações sobre o processo).
_______________________________________________________________
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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Próxima aula:
Honorários o Profissionais – Quota Litis.
o Arbitrados Judicialmente.
o Sucumbenciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Decurso lógico da fixação de um contrato de prestação de serviços, que vai
trazer o arbitramento dos honorários, a atuação judicial ou extrajudicial e o
pagamento dos honorários.
1) Convencionados:
→ Estatuto – Arts 22 a 25
→ Regulamento Geral – Arts 14 e 111
→ Código de Ética – Arts 35 a 43.
→ Determinados pelo cliente e advogado (convencionado entre as partes).
→ As partes podem convencionar como desejarem.
→ OAB não determina de forma rígida, mas recomenda (art. 22 § 3°
Estatuto) – 1/3 no começo; 1/3 até a decisão de 1ª instancia e 1/3 ao
final.
→ Para o conselho seccional, honorários têm caráter alimentício
→ Honorários pagos não serão devolvidos, contudo, se por exemplo, o
cliente pagou tudo no começo e o advogado nem deu inicio ao feito,
poderá gerar ação civil.
→ Quota Litis : É um contrato de risco.
→ O advogado receberá pagamento de honorários com o sucesso no feito.
→ Vincula os honorários ao êxito do processo.
→ Exige-se o pagamento de quota litis em pecúnia.
→ Os proventos do advogado não poderão ser maiores que os do cliente;
em caso de discussão acerca deste caso, Serpa julgado no tribunal de
Ética – âmbito administrativo.
2) Arbitrados Judicialmente:
→ É direito autônomo e independe da condenação principal.
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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
→ São arbitrados por juiz de direito quando não houver acordo prévio
entre cliente e advogado (sempre na sentença).
→ Nos casos de advogados dativos, o juiz poderá também arbitrar
honorários judicialmente.
→ O advogado, de forma injustificada não poderá se negar a ser nomeado
como advogado dativo, sob pena de sofrer processo disciplinar. A
justificativa é um critério subjetivo e será analisada pelo juiz.
→ Estão vinculados com os serviços prestados.
3) Sucumbenciais:
→ São aqueles pagos pela parte derrotada ao advogado da parte
vencedora.
→ Não têm relação com os honorários convencionado ou profissionais.
→ Os honorários de sucumbência decorrem do exercício da advocacia e só
acidentalmente da relação de emprego, por isso não integram salário ou
remuneração, não podendo, portanto, ser considerados para fins
trabalhistas ou previdenciários – art 14 do Regulamento Geral.
→ Art. 24 § 3° - Suspenso pela ADIN 1194-4.
→ Advogado Empregado: presta serviço a um departamento de uma
empresa, por exemplo. Têm um vinculo empregatício. Observa-se a
relação de emprego, onde o advogado se subordina ou uma Relação de
patrocínio, a qual tem relação com o processo que está aos cuidados do
advogado, do qual ele tem independência para cuidar da maneira que
melhor achar. Os honorários de sucumbência de advogados empregados
tem um fundo comum. Os advogados empregados ou seus
representantes é que decidirão como serão partilhados ou direcionados.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
Os honorários arbitrados judicialmente podem ser cobrados nos próprios
autos. Os honorários convencionados é titulo executivo, sendo executado no juízo
competente. Estatuto – art. 25 – Prescreve em 05 anos o prazo para cobrar os
honorários, contados a partir do vencimento do contrato, da sentença que
os fixou; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação;
da renúncia ou revogação do mandato.
Mônica Berrondo16
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Participação de Bens do Cliente: O advogado não poderá cobrar
honorários através dos bens particulares do cliente, com exceção do §
único do Art. 38 do Código de Ética, o qual dispõe que se o cliente não
tiver mesmo pecúnia para pagar, poderá estabelecer o pagamento em bens,
tendo que o contrato discriminar os bens que servirão como pagamento.
PUBLICIDADE
Código de Ética – Arts. 28 a 34,
1) Publicidade Informativa: Art 28 do Código de Ética.
→ A publicidade permitida é a publicidade informativa e desde que feita
com moderação e de forma discreta.
→ É proibida a divulgação da atividade da advocacia com outra atividade.
→ Art. 29 Código de Ética – deve conter o nome do advogado, o numero
da sua inscrição na oab, área de atuação, títulos de especialização
emitidos por instituições reconhecidas, o endereço, telefone e se for
uma sociedade de advogados, deve ter o nome da sociedade e o número
de inscrição da sociedade junto a OAB.
→ É proibida a veiculação em radio ou televisão.
→ A OAB proíbe o advogado de falar sobre causar especificas (sobre o
seu patrocínio ou de outrem) na televisão, radio e sites da Internet. Art.
33 Código de Ética.
→ Art. 31 § 1° Código de Ética – Proibições de referencias publicitárias.
2) Meios Lícitos de Publicidade: Provimento n.° 94/2000.
→ Art. 3° do Provimento n.° 94/2000.
→ Art. 5° do Provimento n.° 94/2000 = Veículos admitidos de informação
publicitária.
3) Méis Ilícitos de Publicidade: Art 4° Provimento n.° 94/2000.
→ Art. 6° Provimento 94/2000 – Veículos não são admitidos como para a
publicidade da advocacia.
Mônica Berrondo17
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
OBS.: O advogado, em caso de receber honorários em falência, será
habilitado como credor privilegiado no processo de falência.
PUBLICIDADE (continuação)
Deveres do Advogado
→ Código de Ética – art 2° e seguintes.
→ Sigilo Profissional é direito do cliente e dever do advogado )arts 25 e
27 do Código de Ética).
→ O sigilo profissional é absoluto, salvo em raras exceções, como quando
o cliente ameaça o advogado ou faz promessa de malgrado a terceiro.
→ O advogado não pode ir a juízo prestar informações sobre processo que
atou ou que está atuando, mesmo a pedido do cliente (art. 26 Código
de Ética).
→ O advogado deve informar ao cliente sobre todos os riscos da demanda
e, não pode, de forma alguma, prometer resultado, por mais liquido e
certo que o direito do cliente pareça ser.
→ O advogado tem a obrigação de não falsear a verdade nos autos.
→ O advogado não pode assinar petição alheia como sua.
→ Art 6° - Estatuto – Não há hierarquia entre advogado, juizes e
promotores (ligado ao artigo 2°, II do Código de Ética).
→ Qualquer infrigência aos deveres do advogado, elencados no Código de
Ética pode resultar em processo administrativo.
→ O advogado tem obrigação de buscar a conciliação entre as partes,
tentando evitar um litígio.
→ O advogado não pode conversar sozinho com a parte contrária, se esta
tiver advogado, neste caso, deve-se entrar em contato com o próprio
advogado da parte contrária.
→ O advogado não pode se entender diretamente com o adversário da
demanda que tenha patrono constituído e sem consentimento deste – art
2° § único, VIII, alínea “e”.
Advogado Empregado:
→ Estatuto – arts. 18 a 21.
→ Regulamento Geral – arts 11, 12 e 14.
Mônica Berrondo18
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
→ Código de Ética – art. 4°
→ Aquele que tem um patrão, tendo vinculo trabalhista.
→ É o profissional assalariado, que exerce atividade profissional vinculada
a um empregador.
A) Relação de Emprego: Configura-se com os mesmos
pressupostos do direito trabalhista comum. Há
subordinação hierárquica, no âmbito administrativo.
B) Relação de Patrocínio: Art. 18 Estatuto – É a total
isenção técnica do advogado empregado. É a autonomia
quanto a correta aplicação dos atos, meios e prazos
processuais, sem a interferência do empregador. É a
relação firmada entre o advogado e os feitos que estejam
sob sua responsabilidade. Refere-se ao âmbito do juízo,
dos processos em que o advogado esteja atuando. O
advogado não pode ficar vinculado, pelo empregador, a
não fazer, ou fazer um acordo, por exemplo; o advogado
é quem decide o que vai fazer em determinado feito. O
empregador, contudo, poderá estabelecer ao advogado um
valor máximo para pagar em acordos, a titulo de
indenização, por exemplo.
OBS.: Estagiário ou advogado de escritório não pode ser preposto
(representante da empresa) em uma audiência em que esta empresa for parte,
sob pena de revelia. Tem que ser preposto da empresa funcionário da mesma
(pode ser estagiário ou advogado).
Advocacia de Partido
→ Refere-se a uma relação vinculada a uma remuneração pré-determinada
e periódica que independe do montante dos serviços prestados por
advogado em um determinado período de tempo. A remuneração Serpa
devida mesmo quando nenhum serviço tiver sido prestado.
→ Só tem em comum com o advogado empregado a remuneração
habitual.
→ Prestação de serviços, judicial ou extrajudicial do advogado, mediante
um contrato de prestação de serviços a um determinado cliente.
Mônica Berrondo19
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
→ É tão somente um contrato de prestação de serviços.
→ Advocacia de Partido não traz relação de emprego.
→ É atividade licita.
Interesses Pessoais do Empregador:
→ O advogado empregado não deverá tratar de interesses pessoais do
empregador.
→ Quando for o caso, o advogado não fica vinculado, devendo ser
remunerado pela eventual prestação de serviços, atendendo ao interesse
pessoal do empregador.
→ O advogado empregado fica adstrito a atos que decorrem
necessariamente da relação de emprego. Quando o empregador
necessitar de serviços de advocacia relacionados a seus interesses
particulares e estranhos a atividade empresarial, terá de remunerar o
advogado empregado.
→ É uma norma cogente e não poderá ser alterada por acordo ou
convenção coletiva (§único, artigo 18 do Estatuto).
Jornada de Trabalho:
→ Art. 20 – Estatuto.
→ 4 horas continuas diárias e 20 horas semanais – 05 dias.
→ 8 horas – Acordo ou Convenção Coletiva.]Hora extra = 100% do valor
da hora trabalhada.
→ Noturno = 100% + 25%.
→ Dedicação Exclusiva 0 Regulamento Geral, art. 12 – Regime de
trabalho que for expressamente previsto em contrato de trabalho.
Depende de acordo entre as partes. Se trabalhar mais de 08 horas
diárias, deverá receber as horas extraordinárias.
Advogado Público:
→ São aqueles que prestam serviço junto à administração pública direta,
autárquica e fundacional, da União, Estados-Membros, DF e
municípios.
→ As regras do Estatuto, quanto aos advogados empregados não se
aplicam aos advogados públicos (Lei 9527/97, art. 4°).
Mônica Berrondo20
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
→ OBS.: A OAB, em 2005 entrou com a ADIN 3396/05, requerendo que
declare a inconstitucionalidade do art 4° da lei 9527/97, contudo, tal
ADIN ainda não tem qualquer tipo de decisão.
Direitos do Advogado – Art. 7° do Estatuto:
→ Inciso III – incomunicabilidade do artigo 21 do Código Penal não foi
recepcionada pela Constituição Federal (art. 136 §3°, inciso IV). É o
posicionamento adotado pelo STF.
→ Inciso IV – presença de representante da OAB no flagrante do
advogado só é exigida quando esta ocorrer por motivo ligado ao
exercício da profissão da advocacia. Se não houver representante, o
auto de prisão em flagrante não vai ser anulado necessariamente.
→ Inciso X – “pela ordem” – relacionado à ordem processual, para parar o
procedimento caso seja verificado um erro de procedimento. Caso o
juiz siga o procedimento, o advogado poder reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade (art. 7°,
inciso XI).
→ Inciso XIII – Se estiver sob sigilo precisa de instrumento procuratório.
→ Inciso XIV – Vista dos autos de inquéritos é permitida ao advogado,
em consonância com o artigo 5° da Constituição Federal e com o STF.
Vale salientar que vistas dos autos é diferente de acompanhamento em
diligência, o qual não é permitido.
→ Inciso XVII – Desagravo Público – Previsto no Regulamento Geral
quando houver ofensa que atinja a prerrogativa de função da advocacia.
→ Inciso XIX – O advogado pode recusar-se a depor como testemunha –
redação igual ao artigo 26 do Código de Ética.
→ Inciso XX – O advogado só precisa esperar audiência que atrasar por
30 minutos, podendo depois de tal tempo se retirar, devendo, para tanto
ir ao cartório comunicar em juízo a retirada. Apenas nos casos em que o
juiz não tenha comparecido! Não é o caso de audiências que demoram
em seu desenrolar, pois, a autoridade competente está no local.
INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSO DISCIPLINAR
REPRESENTAÇÃO
↓
Mônica Berrondo21
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
1° RELATOR – necessariamente um conselheiro
↓
ARQUIVAMENTO - art. 51, II, Código de ética.
OU
NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO – para maiores informações no prazo
de 15 dias (art. 69)
OU
DEFESA PRÉVIA – para juntar documentos, arrolar testemunhas (máximo
de 05). Feita pelo advogado representado no prazo de 15 dias, prorrogáveis
por mais 15 a requerimento deste.
↓
DESPACHO SANEADOR
↓
INDEFERIMENTO LIMINAR
OU
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – será como uma audiência sumaríssima,
sendo realizada no mesmo dia, não será, portanto, prorrogada. Serão ouvidas
1° as testemunhas, 2° o interessado e por último o advogado representado.
↓
DILIGÊNCIAS – será feita diligências a critério do relator e não a pedido das
partes.
↓
RAZÕES FINAIS – serão escritas, no prazo de 15 dias sucessivos (primeiro
para a parte interessada e depois para o advogado representado).
↓
PARECER PRELIMINAR – apresentado pelo 1° relator. Será o último ato
do conselho seccional.
↓
AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA – sendo nomeado 2° relator, membro
do tribunal de ética, não necessariamente um conselheiro, o qual irá analisar os
autos.
↓
DILIGÊNCIAS – pode requerer a produção das provas novamente.
↓
↓
INSERE EM PAUTA – A sessão de julgamento devera ser em, no mínimo,
20 dias.
↓
Mônica Berrondo22
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – tem 15 dias para o
advogado representado ser intimado.
↓
SESSÃO DE JULGAMENTO – o lapso temporal entre a inserção em pauta
até a sessão de julgamento deve ser de no mínimo 20 dias. O 2° relator lê o seu
voto, o advogado representado faz a sustentação oral e passa a palavra para os
demais relatores.
↓
ACORDÃO – decisão do TED. Será publicado, cabendo recurso.
↓
RECURSO – com prazo de 15 dias – art. 76 do Estatuto
↓
CONSELHO SECCIONAL – ainda cabe recurso nas hipóteses do art. 75 do
Estatuto para o conselho federal. Não só as partes interessadas poderão
interpor recurso, como também o presidente do Conselho Seccional (art. 75 §
único – estatuto).
↓
CONSELHO FEDERAL
_______________________________________________________________
OBSERVAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DISCIPLINAR
Além das infrações descritas no artigo 34 do Estatuto, a violação dos
preceitos do Código de Ética também caracteriza a infração disciplinar.
O processo disciplinar está descrito no Estatuto, artigos 68 a 76 e no
Código de Ética, artigos 51 a 61.
O processo disciplinar sempre se inicia com uma representação (art. 72 –
estatuto). A representação feita por qualquer interessado ou por terceiro, ou
ainda, a requerimento da autoridade. Pode ser iniciado de oficio e se a
representação for feita por autoridade ou pela pessoa interessada não
poderá ser anônima.
O conselho seccional competente pra julgar é a do local onde ocorreu a
infração.
Mônica Berrondo23
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
O Conselho Seccional competente para instaurar processo disciplinar é
aquele do local onde tenha sido cometida a infração disciplinar, exceto
quando a infração tiver sido realizada por presidente de Conselho
Seccional ou quando houver sido realizada perante o Conselho Federal.
Nestas hipóteses, a competência para instrução e julgamento será do
próprio Conselho Federal.
Da representação até o parecer preliminar, o procedimento será no
Conselho Seccional (fase de instrução).
O 1° relator, necessariamente deve ser conselheiro da OAB (art. 73 do
Estatuto – Art. 51 § 2° do Código de Ética).
O 2° Relator é nomeado quando os autos vão ao tribunal de ética, não
precisando ser, necessariamente, conselheiro.
O presidente do Conselho Seccional é quem determinará o arquivamento.
O 1° conselheiro apenas requer, da mesma forma pelo indeferimento da
liminar.
As partes (interessado e advogado representado), poderão arrolar até 05
testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução. Como regra,
tais testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Excepcionalmente,
a OAB possibilita que as partes requeiram a intimação daquelas e, este
requerimento deverá ser feito ou no momento da representação ou no
momento da Defesa Prévia. As intimações das testemunhas faltantes não
serão renovadas, sendo facultada a substituição de tais testemunhas por
outras que estejam presentes na audiência.
SANÇÕES QUE PODEM VIR A SER IMPUTADAS AO ADVOGADO
-Art. 35 do Estatuto:
*Censura
Mônica Berrondo24
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
*Suspensão
*Exclusão
*Multa
-Art. 36 § único:
*Advertência
1) CENSURA:
Cabe nas infrações do art. 34 (incisos I ao XVI e XXIX) do Estatuto.
Trata-se de uma repreensão leve.
Cabe nos casos de infrigência a dispositivo do Código de Ética da
OAB. É feita em oficio reservado, ou seja, não possui publicidade.
Não fica anotada na carteira do advogado censurado, ou seja, não fica
registrada a censura. Caberá ainda censura quando da lacuna da lei.
2) ADVERTÊNCIA (art. 36 § único – Estatuto):
Em casos de circunstância atenuante na censura (art. 40 do Estatuto)
aplica-se a advertência. Não será publicada.
Não fica constando nas anotações do advogado
É considerada um conselho ao advogado.
Observação quanto a Censura e a Advertência: Censura e
advertência, apesar de não deixar anotações na carteira do
advogado, ficam no registro do Conselho Seccional onde o
advogado tenha inscrição, bem como no local da infração.
3) SUSPENSÃO:
É aplicada nos casos dos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto.
Mônica Berrondo25
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Utilizada em casos de reincidências em infrações disciplinar, as quais
serão mais brandas (reincidência em crime apenados com censura). Será de 01 mês a 12 meses – como regra terá prazo determinado.
Poderá ser por prazo indeterminado (exceção) quando o advogado
recusar-se a prestar contas ao cliente, de forma injustificada, neste caso,
a suspensão irá durar até que seja realizada tal prestação de contas.
Quando o advogado deixar de pagar contribuições, multas e taxas
devidas a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, neste caso,
a suspensão irá durar até que o advogado pague seus débitos. Quando o
advogado incidir em reiterados erros que demonstrem inépcia
profissional, neste caso, a suspensão irá durar até que o advogado faça
prova de conhecimento técnico, por meio de aprovação no exame da
OAB.
a. SUSPENSÃO PREVENTIVA
Prevista no artigo 70 § 3° do Estatuto.
Ocorre em caso de repercussão prejudicial a dignidade
do advogado, depois de ouvi-lo em sessão especial para
o qual deve ser notificado a comparecer. O processo disciplinar deve ser concluído em no
Maximo 90 dias.
4) EXCLUSÃO:
Ocorre nos casos em que o advogado tiver sido suspenso por três vezes.
Deve ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Seccional.
5) MULTA:
É uma punição subsidiária.
Censura + multa ou Suspensão + multa
Será de 01 anuidade a 10 anuidades.
PRESCRIÇÃO – Art. 43 do Estatuto
Mônica Berrondo26
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Será de 05 anos da data em que o advogado tomou conhecimento do
fato. Quando a pessoa interessada alega, o advogado representado é quem
deverá trazer provas modificativas ou extintivas do direito.
A) PRESCRIÇÃO DECORRENTE
Art. 43 § 1° Estatuto.
Será de 03 anos sem despacho da OAB no processo disciplinar,
independente de culpa do interessado.
B) CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Art. 43 § 2° Estatuto.
Nestes casos a contagem interrompe e começa de novo.
Pode ocorrer nos casos de:
1°) Instauração de processo disciplinar (propor a
representação);
2°) Notificação válida do representado, ou seja, quando
for notificado para apresentar Defesa Prévia.
3°) A Decisão Condenatória Recorrível proferida por
qualquer órgão julgador da OAB
Obs.: O órgão competente do Conselho Federal para analisar recursos é a
2ª Câmara do Conselho Federal.
DESAGRAVO PÚBLICO
Regulamento Geral – artigos 18 e 19.
Art. 18 – o desagravo vai ser utilizado quando o advogado inscrito na
OAB (sendo que o estagiário inscrito na OAB também poderá ser
desagravado) for ofendido no exercício de sua função.
Mônica Berrondo27
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
O desagravo é quanto as ofensas a prerrogativa da OAB e não a pessoa
ofendida especificamente. Desagravo público é cabível quando o inscrito regularmente nos
quadros da OAB for ofendido em razão do exercício profissional. Não é
pessoal, mas sim, uma forma de repudiar ofensas às prerrogativas
profissionais. O requerimento do Desagravo público pode ser feito de oficio, pelo
conselho competente; por pedido do advogado ofendido, e ainda por
iniciativa de terceiro. O conselho competente para se instaurar o desagravo é o conselho
seccional da localidade onde tenha ocorrido a ofensa. O artigo 19 do Regulamento Geral traz as exceções de competência,
aduzindo quando a competência será do Conselho Federal, ou seja, nos
casos de ser ofensa de repercussão nacional, contra o presidente do
conselho seccional ou contra conselheiro federal. O desagravo não depende da vontade do advogado ofendido.
Procedimento do Desagravo Público
PEDIDO
↓
RELATOR – necessariamente um conselheiro (ART. 18 § 1°).
↓
ARQUIVAMENTO - no caso em que se constatar que a ofensa foi pessoal.
O presidente do Conselho determina o arquivamento.
OU
FAVORÁVEL A CONTINUIDADE DO DESAGRAVO (para o presidente
do conselho Seccional)
↓
É CONCEDIDO AO OFENSOR PRAZO DE 15 DIAS PARA
RESPOSTA
↓
RESPONDENDO OU NÃO O PEDIDO VOLTA AO RELATOR
↓
PARECER PARA O CONSELHO
↓
Mônica Berrondo28
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
NÃO ACOLHE – arquiva-se.
OU
ACOLHE – designa-se sessão de desagravo (art. 18 § 4°).
↓
SESSÃO DE DESAGRAVO – Todos os inscritos na OAB serão convocados.
Vai ser amplamente divulgada. Vai ser publicada uma nota desagravando o
ofendido.
_______________________________________________________________
ELEIÇÕES
A eleição será sempre junto ao Conselho Seccional.
Ocorre de 03 em 03 anos.
Elege-se uma chapa, onde serão indicados três conselheiros mais os
suplente para o Conselho Federal. Eleição dos membros do Conselho Seccional será na segunda quinzena
de novembro do último mandato, tomando posse em 1° de janeiro. A
posse do Conselho Federal será no dia 1° de fevereiro. A data de eleição da Diretoria do Conselho Federal será feita entre
todas as comissões, realizadas no dia 25 de janeiro, tomando posse dia
1° de janeiro. 15 dias antes da eleição todos os advogados serão convocados a votar.
A votação é obrigatória e, se não justificada, a ausência incidirá em
multa. O mandato terá duração de 03 anos, podendo ser extinto antes, nas
seguintes hipóteses:
1) Pelo cancelamento da inscrição do conselheiro;
2) Pelo licenciamento do advogado nos quadros da ordem.
3) Pela condenação em infração disciplinar;
4) Quando faltar injustificadamente 03 sessões do órgão que ele
faça parte. Alterações dos artigos 132, 133 e 134 do Regulamento Geral (foram
realizadas pelo Conselho Pleno em 2005).
Artigo 131 Regulamento Geral – A votação será
feita por urnas eletrônicas, em regra. Art. 133 Regulamento Geral – Motivos que
causam a perda do Registro da Chapa, em razão de caracterizar
Mônica Berrondo29
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
abuso de Poder Econômico e Político ou por eles ser
beneficiada.
1) Propaganda PAGA transmitida por radio e televisão. Não
é proibida a participação em programas de entrevistas ou
debates.
2) Outdoor, carros de som ou assemelhados.
3) Propaganda na imprensa (jornal e revista), ainda que
gratuita, que exceda um determinado tamanho, qual seja:
1/8 da folha do jornal e ¼ da folha da revista.
4) Uso de moveis ou imóveis da OAB, da administração
Direta ou Indireta, da União, Estados, Municípios e DF
ou de seus serviços em beneficio da chapa ou do
candidato, salvo espaços da OAB comuns a todos os
candidatos.
5) O pagamento por chapas ou candidatos de anuidade de
advogados, ou então, concessão de quaisquer tipos de
recursos, financeiros ou materiais.
6) Utilização de serviços da OAB nas atividades de
campanha eleitoral.
7) É proibido no período de 60 dias antes da eleição:
a. Distribuição à subseções por dirigente,
candidato de chapa, de recursos financeiros,
salvo aqueles destinados a pagamento de
pessoal, custeio ou pagamento de
obrigações preexistentes, bem como de
maquinas e moceis para a reposição.
b. Concessão de parcelamento de débitos a
advogados, salvo tenha existência de
resolução prévia e de caráter geral,
aprovada pelo Conselho Seccional.
Requisitos para o Candidato: Regulamento Geral:
1°) estar em dia com as suas obrigações, ou seja, tem que ser
regularmente inscrito na OAB (art. 131 do Regulamento Geral).
Deve estar em dia com suas anuidades. Pode ser candidato onde
tenha inscrição suplementar.
2°) Não pode ocupar cargos incompatíveis com a advocacia.
Mônica Berrondo30
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
3°) Não ter sido condenado definitivamente por qualquer
infração disciplinar, salvo se tiver se reabilitado.
4°) Esteja exercendo, efetivamente, a atividade da advocacia por
mais de 05 anos. Tempo de estagio não conta. A comissão
eleitoral pode requerer que o advogado faça prova de tal tempo.
5°) Que não esteja em debito quanto prestação de contas junto
ao conselho federal, quando for dirigente do Conselho seccional,
o qual todo ano prestará contas ao conselho federa.
_______________________________________________________________
ÓRGÃOS DA OAB
CONSELHO FEDERAL
↓
CONSELHO SECCIONAL
↓
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO (CAA)
↓
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TED)
↓
SUBSEÇÃO
FINS E ORGANIZAÇÃO DA OABEstatuto – Arts. 44 a 67
Regulamento Geral – Arts. 44 a 136 e Arts. 145 a 150
CONSELHO FEDERAL: o Vai ter sede na Capital da República. É órgão supremo da OAB.
Mônica Berrondo31
ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
o Tem personalidade jurídica própria.
o Vai ser composto por delegações, vindas de cada um dos Conselhos
Seccionais, sendo que cada delegação é composta por 03 conselheiros e
os votos serão tomados por delegação. o Além das delegações é composto por seus presidentes e membros
honorários e vitalícios.
↓
CONSELHO SECCIONAL: o Tem personalidade jurídica própria, com jurisdição sobre os respectivos
territórios. o Competência – art. 58 do Estatuto.
/ \SUBSEÇÃO:
o São autônomas, mas,
vinculadas ao conselho
seccional.
CAA: o Tem finalidade de dar
auxilio aos advogados.o Dotadas de personalidade
jurídica própria e são criadas
pelo Conselho Seccional.o Haverá quando houver mais
de 1.500 inscritos junto ao
Conselho Seccional.
Mônica Berrondo32
ÉTICAOAB
CONSELHO FEDERAL: É composto pelos seguintes órgãos:
→ Conselho Pleno: Competência nos artigos 75 e 78 do Regulamento
Geral. A atuação vai ser da delegação. É presidido pelo presidente do
Conselho Federal e secretariado pelo Secretário Geral.
→ Órgão Especial do Conselho Pleno: É presidido pelo vice presidente
do conselho federal e secretariado pelo secretário geral. A competência
é regulada pelo artigo 85 do Regulamento Geral. Das decisões de 1ª, 2ª
e 3ª câmaras, cabem recurso ao órgão especial do conselho pleno.
→ 1ª Câmara: É presidida pelo Secretário Geral. Art. 88 do Regulamento
Geral estabelece suas competências (inscrição nos quadros da OAB,
atividade dos advogados e estagiários, proibições dos advogados e
estagiários e questões referentes ao exame da OAB).
→ 2ª Câmara: Presidida pelo Secretário Geral adjunto. Artigo 89 do
Regulamento Geral estabelece suas competências (recursos referentes a
infrações disciplinares, promover a ética dos advogados).
→ 3ª Câmara: Presidida pelo Tesoureiro. Resolve as questões referentes a
dinheiro, questões referentes ao processo eleitoral, recursos referentes a
sociedade dos advogados, advogados associados ou empregados,
aprecia relatórios anuais sobre balanço e contas. Sua competência é
regulada pelo art. 90 do Regulamento Geral.
→ Diretoria
→ Presidente
DIRETORIAS: Estrutura de todo órgão da OAB
→ Presidente
→ Vice Presidente
→ Secretário Geral
→ Secretario Geral Adjunto
Mônica Berrondo33
ÉTICAOAB
→ Tesoureiro
ANUIDADES: São fixadas pelo Conselho Seccional, na ultima reunião do
ano, salvo em ano de eleições, onde será fixada na primeira reunião do ano.
São destinadas da seguinte forma (dos 100% que arrecada sobre
anuidades):
45% são reservados à:
15% ao Conselho Federal.
5% ao Fundo Cultural (junto ao conselho seccional).
25% as despesas administrativas da seccional
(manutenção e pagamento de pessoal).
Dos 55% restantes:
27,5% ao CAA
27,5 % fica a disposição do Conselho Seccional.
CONSELHO SESCIONAL:
Art. 106 Regulamento Geral – Composição:
Até 3000 inscritos – Conselho Seccional com 24 membros.
Limite de 60 Conselheiros.
A cada 3000 inscritos excedentes soma-se mais 01 conselheiro
9até o limite de 60).
Art. 56 Estatuto:
Ex-presidentes não têm direito a voto, apenas a têm direito a
voz.
Art. 58 Estatuto:
Competências privativas do Conselho Seccional.
OBSERVAÇÕES:
Mônica Berrondo34
ÉTICAOAB
A imunidade tributária da OAB é total.
OAB tem personalidade jurídica própria, bem como todos os eus
órgãos.
OAB presta serviço público, contudo, não é vinculada a
administração pública.
STJ vem decidindo que a natureza jurídica da OAB é de autarquia
especial.
Qualquer lide que envolva a OAB deve ser resolvida junto a justiça
federal.
Os ex presidentes que tenham sido eleitos antes de 05 de junho de
94 terão direito de voz e de voto. Os que tenham sido eleitos depois
de 05 de junho de 94 só terão direito de voz.
Os presidentes dos Conselhos Seccionais, no Conselho Federal só
terão direito de voz e ficarão junto a sua delegação.
Precisa-se de 2/3 dos votos do Conselho Seccional para intervir na
CAA ou nas subseções.
Criação de Conselho Seccional é de competência do Conselho
Federal, por intermédio de Provimento.
Mônica Berrondo35