Apostila de D. Tributário OAB/RJ

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Direito Tributário Curso Fraga prof Anderson F. Azevedo Leitura Obrigatória Constituição Federal 1988 – CF/88 Lei 5172/66 – Código Tributário Nacional – CTN (lei complementar 118/02/2005). Decreto 70.235/72 – procedimento administrativo fiscal. Lei 4320/64 – Orçamento Público – lei complementar 101/2002 (lei de responsabilidade fiscal) Lei 6830/80 – Execução Fiscal. Art. 3º CTN – Tributo É toda prestação pecuniária, compulsória em moeda ou em cujo valor possa nela ser expressa, instituída em lei, que não constitua sanção de ato ilícito que seja cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prestação é um cumprimento de uma obrigação. Preceito Jurídica = ESTADO Sanção Preceito = falta de lançamento = decadência Obrigação Natural (vínculo) Sanção = falta de execução do crédito tributário = prescrição Preceito Moral = SOCIEDADE Sanção Art. 173 CTN – 5 anos – decadência – decorre da falta de lançamento Art. 174 CTN – 5 anos – prescrição – decorre da falta de execução A prestação para cumprimento da matéria tributária jurídica. O tributo não é sanção de ato ilícito. Obrigação Tributária – é uma sanção, mas o descumprimento de uma obrigação gera uma sanção. Sanção Tributária existe de dois aspectos: página 1

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Galera, tô deixando disponível pq eu tenho coinsciência social de que nem todos podem pagar R$ 600,00 a R$ 800,00 para fazer um preparatório pra 1ª fase da OAB/RJ.Então estou postando o material do curso fraga no Estado do Rio de Janeiro, ok?Forte abraço,Patrícia

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Leitura Obrigatória Constituição Federal 1988 – CF/88 Lei 5172/66 – Código Tributário Nacional – CTN (lei complementar

118/02/2005). Decreto 70.235/72 – procedimento administrativo fiscal. Lei 4320/64 – Orçamento Público – lei complementar 101/2002 (lei de

responsabilidade fiscal) Lei 6830/80 – Execução Fiscal.

Art. 3º CTN – TributoÉ toda prestação pecuniária, compulsória em moeda ou em cujo valor possa nela ser expressa, instituída em lei, que não constitua sanção de ato ilícito que seja cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação é um cumprimento de uma obrigação.

PreceitoJurídica = ESTADO

Sanção

Preceito = falta de lançamento = decadênciaObrigação Natural(vínculo) Sanção = falta de execução do crédito tributário = prescrição

PreceitoMoral = SOCIEDADE

Sanção

Art. 173 CTN – 5 anos – decadência – decorre da falta de lançamento      Art. 174 CTN – 5 anos – prescrição – decorre da falta de execução     A prestação para cumprimento da matéria tributária jurídica.O tributo não é sanção de ato ilícito.Obrigação Tributária – é uma sanção, mas o descumprimento de uma obrigação gera uma sanção. Sanção Tributária existe de dois aspectos:

MoraCivil

Sanção PenalizanteTributária

Penal (sonegação) – crime

Obs.: Fontes do Direito Tributário – a legislação engloba as leis em caráter Formal e Material, podendo ser fonte de direito tributário: CF/88; Emendas Constitucionais; Lei Complementar; Lei Ordinária; Lei Delegada e Medida Provisória, como exemplos de lei Formal.

Também são fontes do Direito Tributário as leis Materiais ou seja normas de conduta estabelecidas pelos órgãos da administração pública que tem por

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interesse a regulamentação das normas criadas pelas leis formais. São elas: O Decreto; a Portaria: o Ato Declaratório Normativo; a Instrução Normativa; a Resolução; a Carta Circular do Banco Central; as Ordens de Serviço, etc.

Costumamos dizer que as fontes formais atendem a critério de integração das normas jurídicas, onde observa-se o aspecto hierárquico entre as normas, o aspecto temporal onde a norma mais recente revogam as norma mais antigas e o aspecto da especificidade, a norma mais especifica é usada em detrimento de normas mais geral.

Dentro desses critérios observamos que de acordo com o princípio da Legalidade Estrita Tributária a lei é um instrumento competente para criar obrigações tributarias em seu sentido formal. E a lei material regulamenta, tornando possível à cobrança do tributo.

Tributo Ordinário – art. 97 CTN

Impostos – lei complementar – art. 154, I CF/88

Taxas – lei ordinária , art. 97 CTN

Contribuição de Melhoria – lei ordinária, art. 97 CTN.

Contribuições De Intervenção – lei ordinária, art. 97 CTN. De Fomento Social – lei complementar, art. 195, § 4ºCF/88

Empréstimo Compulsório – lei complementar art. 148 CF/88

Jurisdição Nacional Local

Federal Estadual Municipal Distrital

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Espécies de TributosDivisão Tripartite

Art. 5º CTN e art 145 CF/88Divisão TetraPartite Divisão PentaPartite

Impostos – art. 16 CTN. Impostos – art. 16 CTN Impostos – art. 16 CTNTaxas – art. 77 CTN Taxas – art. 77 CTN Taxas – art. 77 CTN

Contribuição de Melhoria – art. 81 CTN

Contribuição de Melhoria – art. 81 CTN

Contribuição de Melhoria – art. 81 CTN

ContribuiçõesDe Intervenção – art. 149 CF/88De Fomento Social – art. 195 CF/88

ContribuiçõesDe Intervenção – art. 149 CF/88De Fomento Social – art. 195 CF/88Empréstimo Compulsório – art. 148 CF/88

A) Impostos – podem ser cobrados independentemente de qualquer contra prestação estatal ou específica. São considerados tributos não vinculados uma vez que observam estritamente o princípio da capacidade contributiva que é auferida pelo patrimônio, renda ou consumo do contribuinte. A constituição federal distribui a competência para instituição e cobrança dos imposto, em caráter exclusivo, pelos entes federativos, reservando a União federal a chamada competência residual (somente ela pode criar através de lei complementar novos impostos).

A1) Impostos Federais:1) Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza – IR,

IRPF, IRPJ, IRRF2) Imposto sobre Produto Industrializados – IPI3) Imposto Territorial Rural – ITR4) Imposto sobre Operações Financeira e de Crédito – IOF5) Imposto de Importação – II6) Imposto de Exportação – IE7) Imposto sobre Grande Fortunas – IGF

Obs.: Depende de regulamentação por lei complementar.8) Imposto Extraordinário de Guerra – IGF

Obs.: Incide motivado pela guerra ou sua eminência, dependendo de regulamentação por lei ordinária, que pode ser cobrado no mesmo exercício fiscal de sua criação e que pode ser um adicional em impostos já existentes.

A2) Impostos Estaduais:9) Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de

telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais – ICMSObs.: A eletricidade é um bem móvel.

10) Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotivo – IPVA11) Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos – ITD

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Obs.: Incide na Transmissão causa mortis sobre todos os bens do inventário e na alienação gratuita (adoção) de bens e direitos.

A3) Impostos Municipais:12) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU

Obs.: Vide art 32 a 34 CTN13) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS

Obs.: Vide listagem anexa a lei complementar nº 116/2003.14) Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI

Obs.: Incide na alienação onerosa de bens imóveis inter vivos.Qual o imposto que você adquire?Ser for de doação – ITD, se for de compra ITBI.

3) TAXA – Art. 77 CTN – pode ser cobrados pela União, Estado, Município, DF em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela prestação de disponibilização de serviço público específico e divisível prestado pelo poder público.

As taxas diferentemente dos impostos são completamente vinculado a uma contra prestação por parte do poder público. Decorre do poder de Império (limitações na liberdade econômica). Exemplo Alvarás – espécie de base.Todas podem cobrar taxa desde que realizem os serviços.Respeita-se a atribuição dos entes federativos = todos podem cobrar = competência funcional.Competência para fiscalizar o meio Ambiente: todos entes federativos competência comum (IBAMA, FEEMA e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE).

4) CONTIBUIÇÕES DE MELHORIAS – pode ser cobrada pela União, Estado, Município, DF, em razão de obra pública que gere valorização imobiliária. A cobrança será limitada pelo custo total da obra em termos gerais e pela valorização efetiva do imóvel em termos individuais.Pelo princípio da Isonomia tributário, o município, por exemplo, não pode cobrar tal contribuição dos moradores de uma rua que foi asfaltada, uma vez que as outras ruas do centro do município não tiveram a contribuição de melhoria.De acordo com CF/88 podem ser cobradas as seguintes contribuições sociais:a) De Intervenção (art. 149 CF/88)

a.1) Contribuição de Intervenção de Econômica1) Adicional a sob o frete para renovação da Marinha Mercante

– ASFRMM2) Fundo para Universalização dos Sistemas de

Telecomunicação – FUST3) Fundo Nacional para Desenvolvimento das

Telecomunicações – FUNTEL4) Contribuição de intervenção no Domino Econômico nas

Áreas de Petróleo e de Áudio Visual – CIDE5) Contribuição sobre Iluminação Pública – CIP ou cosip

a.2) Contribuição de Intervenção Profissionalpágina 4

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1) Contribuição Sindical2) Contribuições dos Órgãos de regulamentação Profissional – OAB,

CREA, CRECI

a.3) Contribuição de intervenção Sócio Econômica1) Contribuições ao Sistema “S” – SESI, SENAI, SENAT, SENAC, SEBRAE,

SESC.

b) Contribuição Social de Fomento Social – Art. 194 e 195 CF/88

b.1) Contribuições para Fomento Direto.1) Contribuição Provisória sob Movimentação Financeira – CPMF2) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL3) Programa de Integração Social – PIS4) Programa de Amparo ao Servido Público – PASEP5) Contribuição para Financiamento e Assistência Social – COFINS6) Salário Educação (SE)

b.2) Contribuições Sociais de Características Trabalhista1) Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS2) Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS3) Seguro por Acidente de Trabalho – SAT

Observações:1) As contribuições de intervenção são a princípio de competência da União

Federal, salvo a CIP, cuja competência e dos municípios. Podem ser criadas através de lei ordinária e atendem aos Princípios da Anterioridade e da Noventena.

2) As contribuições de fomento sociais também são a princípio de competência federal. São criadas através da lei complementar e atendem ao princípio Nonagesimal.

3) As contribuições sociais de caráter previdenciário podem ser criadas também por Estados e Municípios, quanto aos seus funcionários e servidores para a criação de fundo ou instituo de pensão.

Ex.: Previ do município do Rio de Janeiro; o Estado do Rio de Janeiro tem o Instituto Rio Previdência e o IPRJ.

5) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – pode ser cobrado exclusivamente pela União, mediante lei complementar, em caráter transitório e não definitivo, em razão de:

a) Calamidade Pública e Guerra Externa;b) Investimento de relevante interesse nacional.

Obs.: Nos casos de urgência, indicados na calamidade pública e guerra externa não são aplicadas os princípios da Anterioridade e da Noventena. (Art. 148, I, II CF/88).

Princípios Constitucionais Tributários:1) Princípio da Legalidade:

Exceções: IPI, IOF, II, IE.página 5

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2) Princípio da Anterioridade – estabelece que a lei tributária terá eficácia plena no ano fiscal seguinte a que tiver sido publicada com fim de instituir ou majorar tributos. São exceções: IPI, IOF, II, IE, IEG, Empréstimo Compulsório, nas hipóteses de calamidade pública e de guerra externa e as contribuições sociais de fomento social.

3) Princípio da Noventena – estabelece uma Vacatio Legis de 90 dias entre a data da publicação da lei que instituiu ou majora tributo e sua eficácia plena. São exceções: IR, IOF, II, IE, IEG, Empréstimo Compulsório, nas hipóteses de calamidade pública e de guerra externa, nas contribuições sociais de fomento social e a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

4) Princípio Nonagesimal – é aplicado exclusivamente às contribuições sociais de fomento social que determina também uma Vacatio Legis de 90 dias entre a data da publicação da lei que instituiu ou aumentar contribuição social e sua eficácia plena. A diferença entre esse princípio e o princípio da Noventena, é que o princípio da Noventena é aplicado em paralelo ao da Anterioridade, e já no princípio Nonagesimal a contribuição criada ou majorada poderá ser sobrada no mesmo exercício fiscal ao da publicação da lei.

5) Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária. São exceções: Art. 106 CTN

a) Quando a lei for explicitamente interpretativa (vide lei complementar 118/2005)

b) Nos atos irão definitivamente julgadas, quando a lei cominar penalidade menos severa ou deixar de considerar o ato praticado como inflação a lei (aplicação do Princípio da Lei Menos Severa do Direito Penal).

6) Princípio do Não Confisco – estabelece que é vedada a cobrança ilegal de tributos. O ato de confiscar necessariamente envolve a figura da Fazenda e não deve ser confundido com outro instituto do Direito que têm efeito prático de transferir compulsoriamente o patrimônio do particular para o poder público, tais como:

a) Desapropriação – interesse público, obrigatório de indenizar, valor de mercado, afetação pública.

b) Expropriação (art. 243 CF/88) – é plena da perda do patrimônio =/= de confisco.

c) Pena de Rendimento, apreensão e abandono (senão for regularizado em 90 dias) (crime de contrabando e descaminho)

7) Princípio da Imunidade – de acordo com a CRFB/88 é proibido cobrar impostos nas seguintes hipóteses:

a) Entre o sentes federativos (imunidade recíproca);b) Templos de qualquer culto;c) Partidos Políticos e suas Fundações, Sindicato dos Trabalhadores e

Entidades Filantrópicas.d) Livros, Jornais, Periódicos e o Papel destinado a sua impressão.

A imunidade é de fato uma ordem do legislador constituinte ao legislador ordinário, para que este não cobre imposto nas situações descritas na própria Constituição.

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Neste sentido alguns doutrinadores, admitem que os institutos da imunidade também sejam aplicados às taxas, como é o caso das proibições do art. 5º CRFB/88, referente às taxas judiciais na hipótese de falta de condições econômica (gratuidade de justiça), Habeas Corpus, Ação civil Pública e taxa e Emolumentos para emissão de certidão de óbito e nascimento, nos casos de comprovada a necessidade.

Antes do fato econômico

Depois do Fato econômico ou seja já existe o credito tributário

Imunidade Isenção Remissão AnistiaNasce e norma constitucional.

Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária

Proibição da incidência ao Fato Gerador (não pode haver cobrança de Imposto nesta situação. Ex. Igreja

Fato gerador Obrigação

Principal – dinheiro

Obrigação Acessória Fazer Não fazerEx.: IPTU

Perdão Total ou Parcial

Perdão Total ou Parcial

Valor Histórico e também a Penalidade

Penalidade Exclusivamente

8) Princípio da Não Cumulatividade – estabelece par ao ICMS e o IPI que não deve haver cobrança de forma cumulativa desses impostos ao longo da cadeia de produção e distribuição cabendo ao consumidor final o encargo financeiro total.IPI – ICMS não cumulatividade.

9) Principio da Seletividade - é um sub princípio da Equidade onde se estabelece que quanto maior o interesse social sobre o produto maior deve ser a alíquota e vice-versa.

Obrigação Tributária:I) Natureza

Principal – dinheiro Acessória

o Fazero Não fazer

Art. 113 CTN.

II) Elementos:1) Sujeito Ativo (impõem obrigação) – Entes Federativos conforme

competência constitucional.

2) Sujeito Passivo – sobre a obrigação e imposto Direta – contribuinte – aquele que realiza o Fato Gerador, responsável

direto sob comprimento da obrigação tributária.página 7

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Indireta – responsávelo Sucessão

Pessoa Física – morreu/ desapareceu Pessoa Jurídica – Incorporação

o Solidariedade Direta / Objetiva – presunção legal não há culpa Indireta / Subjetiva – há culpa

Hierarquia no pagamento do Sindico da Massa Falida– União – INSS – Estado – ICMS– Município – ISS

o Substituição para frente e para trás – art. 150, § 7º CRFB/88Ex.: A = Fabrica; B = Grande Distribuidor; C = Pequeno Distribuidor; D = Varejista; E = Bebum.

3) Causa (lei determina) – razão da existência da obrigação4) Objeto – Fato Gerador

III) Fato Gerador – pode ser observado em dois aspectos:1) Primeiro refere-se à criação de hipótese genérica e abstrata, por parte do

legislador, competente, que venha criar uma hipótese de incidência tributária lato sensu.

2) Fato Gerador Stricto Sensu – é a ocorrência material da hipótese prevista em lei. De fato ou quando o contribuinte prática aquilo anteriormente estabelecido na lei tributária.

O fato Gerador pode ser:a) Simples ou Direto – ocorre em uma só operação. Ex.

ICMSb) Continuado – repete-se a cada novo exercício fiscal. Ex.

IPTU e IPVA.c) Periódico – a cada novo exercício fiscal deve ser

observada a ocorrência ou não do Fato Gerador. Ex. IR

Lançamento Tributário e Credito TributárioUma vez ocorrido o fato gerador materialmente surge para o Estado o crédito tributário que deve ser formalmente reconhecido através do seu Lançamento a fim de constituir um instrumento formal de cobrança (art. 142 e 144 CTN). O Lançamento é um ato administrativo que atende os princípios do art. 37 CRFB/88, e também os princípios da obrigatoriedade e da vinculação.O lançamento deve identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, descrever o Fato gerador, estabelecer a base de cálculo, o tributo devido, a alíquota aplicável e penalidade se necessária.

O lançamento pode ser:a) Simples, Direito ou De Ofício – a administração pública fica

responsável pelo recolhimento do tributo por ela mesmo lançado. Ex. IPVA e IPTU.

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b) Misto ou por Declaração – o contribuinte fica obrigado a prestar informações a fazenda pública de forma a possibilitar o lançamento. Ex.: Declaração de ITR.Obs.: Ex Tunc tem natureza declaratória.Lançamento – ato administrativo que gera a OT.

Art. 142 CTN – Natureza Jurídica Constitutiva.Art. 144 CTN - Natureza Jurídica Declaratória (ex tunc).

O STJ diz que o lançamento constitui um instrumento formal de cobrança declarando a ocorrência do Fato Gerador. (Natureza constitutiva, em regra)

c) Lançamento por Homologação: o contribuinte fica obrigado a recolher antecipadamente o tributo por ele mesmo calculado. Ex. ICMS e IPIObs.: A Fazenda Pública tem prazo decadencial de 5 anos paras lançar o tributo e prazo prescricional de outros 5 anos para executar seu crédito. (art. 173 e 174 CTN   

Formas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – art. 151 CTNa) Moratória – postergação da data do vencimento: concedido pelo Poder

Públicob) Depósito Integral do Montante Devido – faz cessar juros e multas. Se não

for procedente o CT o contribuinte retira o dinheiro corrigido pela taxa Selic.c) Impugnação em Processo Administrativo – auto de infração em 30 dias

para impugnação. Nessa impugnação toda defesa deve ser esgotada (ex. pedido de perícia). Se a decisão for favorável: vai para recurso no Conselho de Contribuintes por referendo – obrigatoriamente. Se for improcedente cabe recurso ordinário pelo contribuinte ao conselho. É necessário o depósito de 30% do valor exigido. Recurso de divergência quando há divergência entre as turmas do conselho.

d) Liminar – Concedida em Mandado de Segurança – não basta ingressar com o Mandado de Segurança, tem que ser concedida a liminar.

e) Liminares em outros processos cautelares ou tutelas antecipadas - Lei Complementar 104 2001.

f) Parcelamento da Divida – quando devidamente pago

Um ação declaratória pode ser proposta nestes casos, no entanto o CT não será suspenso, pois não haverá o depósito.

Formas de Extinção do Credito Tributário – art. 156 CTNa) Pagamentob) Compensação – créditos de mesma natureza ou arrecadados no mesmo

Órgão, desde que autorizado por lei.c) Transação – na área tributária não existe. Pressupõe acordo de liberação

de obrigações das partes.d) Remissão – perdão – verbo remitir

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e) Prescrição e Decadência – a decadência ocorre antes de haver o crédito, por isso não pode extinguir o que não existe.

f) Conversão de depósito em venda - pagamentog) Pagamento antecipado e a homologação do lançamentoh) Consignação em pagamento – se tem dívida a quem pagar o tributo, ou

não considera correto o valor cobrado. Obrigatoriamente judiciali) Decisão administrativa irreformável - é o processo de impugnação

referendado pelo conselho.j) Decisão Judicial transitada em julgadok) Da ação em pagamento em bens imóveis.

Formas de Exclusão do Credito Tributário – art. 175 CTN

a) Isenção – ocorre o FG fica impedido de cobrar o pagamento, mas pode ser cobrado a OT acessória.

b) Anistia –afeta exclusivamente a penalidade. Tributos histórico – as multas não são penalidades.

Administração FazendáriaUma vez que o CT na tinha sido extinto ou excluído ou que ainda não

esteja suspenso nos termos do art. 151 CTN, devemos considerá-lo bom para cobrança, que deve ser precedida de sua inscrição no Cartório da Divida Ativa. Neste momento. Teremos um título executivo extrajudicial com características de certeza, liquidez e exigibilidade.

A inscrição do CT no Cartório da Divida Ativa suspende a contagem da prescrição por até 180 dias ou até o momento da distribuição da ação de execução fiscal.

Materialmente a petição inicial da ação de execução fiscal é a certidão extraída no Cartório da Divida Ativa que comprova a inscrição do crédito, que uma vez despachada e deferida pelo juiz, interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos da lei 6830/80.

O contribuinte-devedor, uma vez que tenha recebido a citação, tem prazo de 5 dias a contar do recebimento para pagar ou nomear bens penhora. Uma vez o contribuinte notificado da penhora, tem prazo de 30 dias para apresentação de embargos a execução.

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