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2ª aula – Direito Tributário

Curso Preparação OAB

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1º Capítulo da Aula

•VIGÊNCIA, •APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária

• Vigência• “Vigência é aquele atributo da lei que lhe

confere plena disponibilidade para sua aplicação” (Celso Ribeiro Bastos)

• “ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência” (Luciano Amaro)

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Vigência da Legislação Tributária no Tempo

• Regra Geral: LICC – art. 1º caput • “ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar

em todo o país quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.”( art. 101 CTN)

• Assim• a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do

inicio de sua vigência;• b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência,

entrará em vigor 45 dias depois de publicada;• c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é

denominado “vacatio legis”.

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Leis Tributárias- Vigência

• > a maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e vigência

• > entretanto vigência é diferente de eficácia• > a eficácia só ocorre no ano subsecutivo,

quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN)• > Entretanto, alguns tributos prevêem o inicio

de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc..)

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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

• I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

• II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:• a) quando deixe de defini-lo como infração;• b) quando deixe de tratá-lo como contrário a

qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

• c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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Vigência da Legislação Tributária no Espaço

• Submete-se ao “Principio da Territorialidade”• Limite do território da pessoa jurídica de

direito público que edita a norma • Assim, âmbito federal, a norma vale apenas

dentro do território brasileiro, se, de competência estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido município

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Art. 102

• “ A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

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EXTRATERRITORIALIDADE

• O art. 102 permite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (DF, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.

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Art. 103 – vigência dos atos normativos

• Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, intruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação;

• As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficacia normativa, 30 dias após a data de sua publicação;

• Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os Municípios, nada data neles prevista.

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APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag)

• Regra > uma lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após a sua vigência, em obediência ao Principio da Irretroatividade

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Fatos gerador futuros e aos pendentes

art. 105 CTN • “ A legislação tributária aplica-se imediatamente

aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.”

• No artigo em comento a legislação nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação.

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Interpretação da Legislação Tributária

• “A interpretação da lei é o trabalho

investigatório que procura traduzir seu

pensamento, sua diccção e seu sentido. É o

ato de decifrar o pensamento do

legislador.”(Eduardo Sabbag)

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Diferença entre Lei e Legislação Tributária

• Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao qual a Constituição atribuiu a função legislativa.

• Legislação compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais.

• Assim a legislação tributária tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espécies normativa.

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Métodos de interpretação

• A doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles:

• > gramatical• > lógico• > histórico• > teleológico • > sistemático

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Analise dos Métodos de Interpretação da Legislação Tributária

• Gramatical, denominado também como método lógico-gramatical, pauta-se na interpretação conforme o texto, analisa apenas o que está escrito, o método gramatical por si só não é suficiente para uma interpretação jurídica a contento.

• Lógica, funda-se na interpretação conforme o contexto, analisando de modo extrínseco, o que se quis dizer, e não o que está dito, procura-se o sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições, tentando-se harmonizar entre si todas as disposições da lei.

• Histórica, é o mecanismo de detecção das circunstancias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser.

• Teleológica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei.

• Sistemática, por esse método procede-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.

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Princípio Gerais do Direito Privado

• Art. 109 – Os princípios gerais de direito

privado utilizam-se para pesquisa da

definição, do conteúdo e do alcance de seus

institutos, conceitos e formas, mas não para

definição dos respectivos efeitos tributários.

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Casuística – Aplicação do Principio Geral do Direito Privado

• > Os atos jurídicos praticados pelo contribuinte e referentes a institutos do direito privado (ex. doação de bens-ITCMD), serão conceituados pelo direito privado. No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório, a fim de que se submeta ao pagamento do ITBI, e não do ITCMD, geralmente mais gravoso.

• > Assim, conforme art. 109 CTN os princípios relacionados com o instituto da doação serão oriundos do direito privado, porém, os efeitos tributários relacionados como o próprio instituto serão decorrentes da lei tributária.

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Direito Tributário x Direito Privado

• Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

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Exemplos

• > se a legislação do IPTU determinasse que “veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia invadindo a competência do IPVA, cuja delimitação, vem expressa no art. 155, III da CF/88.

• > se a legislação do ICMS determinasse que “bens imóveis” também são “mercadorias” estar-se-ia invadindo a competência do ITBI, cuja delimitação vem expressa no art. 156, II da CF/88.

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ART. 111 CTN

“ Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributárioII- outorga de isençãoIII – dispensa do cumprimento de obrigações

tributárias acessórias.”

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O art. 111 CTN – Exceção

• O que é regra se presume

• A exceção deverá estar expressa em lei

• Assim, para casos de suspensão, exclusão de

credito tributário, isenção, dispensa de

obrigação acessória, a interpretação deverá

ser literal.

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INTERPRETAÇÃO BENIGNA• Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou

lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

• I - à capitulação legal do fato;• II - à natureza ou às circunstâncias materiais do

fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;• III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;• IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua

graduação.

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Retroatividade benigna

• Na eventualidade de os textos legais não

serem claros e incontroversos sobre a

interpretação da lei punitiva, o aplicador

( fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais

favoravel ao contribuinte.

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INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

• I - a analogia;• II - os princípios gerais de direito tributário;• III - os princípios gerais de direito público;• IV - a eqüidade.• § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na

exigência de tributo não previsto em lei.• § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na

dispensa do pagamento de tributo devido.

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Hierarquia do art. 108 CTN

• Impõe o artigo em comento, uma ordem na utilização dos meios ou instrumentos de integração, que devem ser utilizados, sucessivamente:

• 1º Analogia• 2º Princípios gerais de direito tributário• 3º Princípios gerais de direito público• 4º Eqüidade

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ANALOGIA

• É a integração da lei por meio da comparação com casos similares ou análogos.

• A analogia busca suprir as lacunas da lei, tentando regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes.

• No direito tributário a analogia poderá ser utilizada “in favorem”, ou seja, jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei.

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Princípios gerais do Direito Tributário

• Legalidade• Anterioridade tributária• Irretroatividade tributária• Isonomia tributaria• Proibição do confisco• Uniformidade dos tributos federais• Etc

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Princípios gerais do direito público

• Não encontrando solução para o caso no âmbito

do direito tributário, alargar-se-á a busca, por

meio dos princípios gerais do direito publico,

assim, recorrer ao direito constitucional, direito

administrativo, direito penal e outros, a fim de

que se localize um meio de suprir a lacuna.

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EQÜIDADE

• É a mitigação do rigor da lei, isto é, o abrandamento da lei, com o fito de adequá-la ao caso concreto.

• É o ato de humanizar a aplicação da lei, utilizando-se o critério de justiça ao caso concreto.

• Representa o conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade.

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2º Capítulo da Aula SISTEMA TRIBUTÁRIO NA C.F.

•TRIBUTOS•ESPÉCIES

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DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

• “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.”

• O CTN - art. 3º traz a definição de tributo.• “ Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

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O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos

• a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo Estado.

• b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine.

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Continuação analise do art. 3º CTN

• c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.”

• d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser instituído (ou aumentado) por lei.”

• e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do lançamento, que é a constituição do crédito.”

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Art. 145 CF e Art. 5º CTN

• Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

• I - impostos;• II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

• III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

• Art. 5º -Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Espécies de Tributos Doutrina e Jurisprudência

• Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

• I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

• II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b.

• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Contribuições sociais

• Contribuições sociais do art. 149 da CF > contribuições sociais de intervenção no domínio econômico

• Contribuições sociais do art. 195 da CF > contribuições sociais para custeio da previdência social.

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IMPOSTOS

• “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação

estatal, decretadas exclusivamente em função do jus

imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação

independentemente de qualquer atividade estatal

especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre

representa uma retirada da parcela de riqueza do

particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”

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FINALIDADE > IMPOSTO

• > O imposto é um tributo unilateral, basta a realização pelo particular do fato gerador;

• > doutrina classifica como tributo sem causa, ou não contraprestacional;

• > Finalidade, custeio das despesas públicas gerais, englobando os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

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IMPOSTOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• ART. 145, § 1º CF “ sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

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IMPOSTOS – COMPETÊNCIAFEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

• IMPOSTOS FEDERAIS ( ART. 153 CF)• > Importação• > Exportação• > sobre grandes fortunas• > IPI• > Renda (pessoa física e jurídica) • > IOF• > ITR• >IEG (imposto extraordinário de guerra-art. 154)

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IMPOSTOS ESTADUAIS – ART. 155 CF

• Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

• I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;(ITCMD)

• II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)

• III - propriedade de veículos automotores.(IPVA)

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IMPOSTOS MUNICIPAIS – ART. 156 CF

• Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

• I - propriedade predial e territorial urbana; ( IPTU)• II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(ITBI)

• III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.(ISSQN)

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IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS

Impostos pessoais levam em conta a qualidade individual do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo. (ex. Imposto de Renda )

> impostos reais, são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte.( ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc)

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IMPOSTO DIRETO E INDIRETO Imposto direto seria aquele em que não há

repercussão econômica do encargo tributário, isto é, aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal. O contribuinte suporta, portanto, a carga tributária do fato gerador. São exemplos de imposto direto: IR, IPTU. IPVA, ITBI, ITCMD

Imposto indireto seria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica. ( exemplos: ICMS e IPI)

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TAXASART. 145 CF e 77 CTN

• (CF) Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

• II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

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CTN – art. 77 • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

• Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

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DIFERENÇA TAXA X IMPOSTO

• TAXA difere do IMPOSTO, pois é tributo VINCULADO a uma atividade estatal específica.

• A TAXA é um tributo bilateral. • Contraprestacional • Refere-se à atividade pública e não

privada

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Duas modalidades de TAXA

• > TAXA DE SERVIÇO ou de UTILIZAÇÃO – prestação do serviço público

• > TAXA DE POLÍCIA ou de FISCALIZAÇÃO – efetivo poder de polícia

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TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

• Ou taxa de utilização, será cobrada em razão de um serviço público ‘ESPECÍFICO E DIVISÍVEL” cujo conceito esta esculpido no art. 79 CTN.

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ART 79 – CTN • Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77

consideram-se:• I - utilizados pelo contribuinte:• a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer

título;• b) potencialmente, quando, sendo de utilização

compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

• II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

• III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS

• Exemplos de serviços públicos gerais que não são suscetíveis de remuneração por meio de taxa.

• > segurança pública• > iluminação pública• > diplomacia• > defesa externa do País• > limpeza pública

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DIFERENÇA TAXA X PREÇO (TARIFA)

• > Não existe uma posição pacifica na doutrina• > Taxa é um tributo, portanto sujeitos aos princípios

de direito tributário, e seu pagamento é compulsório. • Preços são contratados e podem ser cobrados

mediante a utilização efetiva do serviço. • > Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, trata da

matéria: “ Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Taxa é tributo e preço não”

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Taxa e Preço( tarifa)Entendimento majoritário

• Critério > Quem prestou o serviço. • > Se o serviço é prestado por pessoa jurídica de direito

público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou autarquias ) deverá ser remunerado por taxa;

• > Se é prestado por pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista ou delegado a particulares), a contraprestação toma a espécie de preço ou tarifa.

• O poder público pode delegar ou não a prestação de serviços: se os prestar diretamente, haverá taxa; se os delegar, o delegado ( que não tem capacidade tributária ativa) será remunerado por preço público.

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TAXA – PODER DE POLÍCIA- FISCALIZAÇÃO

• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

• Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ART. 145, III, C.F. e ART. 81 CTN

• Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

• III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

• Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Definição – contribuição de melhoria

• > Espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. A sua cobrança é legitimada sempre que dá execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no principio da eqüidade.

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Contribuição de melhoria

O critério é a valorização do imóvelNão é do benefícioO STF já destinguiu: toda valorização gera

benefício, mas nem todo beneficio gera valorização.

Exemplo: o asfalto gera valorização imobiliária, já o recapeamento asfáltico gera beneficio mas não gera valorização, portanto não incidente de contribuição de melhoria.

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO • Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá

instituir empréstimos compulsórios:• I - para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

• II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b.

• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Características – Empréstimo compulsório

Não se respalda num acordo de vontadeÉ obrigatório (compulsório)Assim, diante de sua obrigatoriedade é

considerado tributoÉ reservado a competência da União A natureza jurídica do empréstimo compulsório

não é definida pelo seu fato geradorÉ tributo com finalidade específica de cunho

emergencial

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Empréstimo Compulsório – tributo federal – art. 148 CF -

• Inciso I – para calamidade pública• Despesas extraordinárias ( calamidade e guerra

externa, • caráter emergencial ( oscilações meteorológicas

ou socioeconômicas hiperinflação, • É exceção ao principio da anterioridade • (paga já!) • É vinculado a despesa que o criou

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Empréstimo Compulsório (continuação)

• Inciso II – para investimento público • antecipação de receita• caráter urgente• Não é exceção ao principio da anterioridade

anual, paga no ano seguinte• Vinculado a finalidade da despesa que o

fundamentou

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAISART. 149 C.F.

• Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARAFISCALIDADE

A parafiscalidade é a delegação do trabalho de arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que o criou

Não se delega competência tributária, pois é indelegável, mas se delega capacidade tributária ativa ( art. 7º CTN)

Assim, competência é indelegável, mas capacidade tributária ativa é delegável

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Art. 7º CTN

• Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

• > tributo cuja criação é feita por um ente, e sua arrecadação e fiscalização por outro

• > delegação de fiscalizar e arrecadar – tributos parafiscais

• PARAFISCALIDADE é a delegação da capacidade tributária ativa por ente que detém competência tributária. Ex. contribuição ao INSS ( tal autarquia, além de arrecadar e fiscalizar, tem orçamento próprio, consoante art. 165, § 5º III CF)

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São contribuições parafiscais:

• > contribuições interventivas (CIDE)

• > contribuições profissionais

• > contribuições sócial-previdenciárias

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Contribuições interventivas ou contribuições de intervenção no domínio

econômico • Atividades econômicas que devem sofrer

intervenção do Estado Federal, a fim de que se promova um controle fiscalizatório sobre tais atividades, regulando seu fluxo produtivo.

• > há duas modalidades de contribuição de intervenção no domínio econômico: – CIDE > Remessas para o exterior– CIDE > combustível

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CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR

• Finalidade arrecadação é atender o Programa de Estímulo à interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação

• É devida à pessoa jurídica:• > detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimento

tecnológico;• > signatária de contratos que impliquem transferência de

tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior;

• > signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior

• > que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

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CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR (continuação)

• > Consideram-se contratos de transferência de tecnologia para fins de incidência da Cide – Remessas para o Exterior, os contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marca e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

• > a Cide – Remessa para o Exterior incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a titulo de remuneração decorrente das obrigações mencionadas acima. A alíquota da contribuição é de 10%.

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CIDE – COMBUSTÍVEL • > incide sobre a importação e a comercialização de

petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

• > são contribuintes da Cide – Combustível:• - o produtor • - o formulador• - o importador ( pessoa física/pessoa jurídica) que

realizem operações de importação e de comercialização no mercado interno de: gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, derivado de gás natural, álcool etílico combustível.

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Outras Cides

• > IAA – Instituto do açúcar e álcool• > IBC – contribuição ao instituto brasileiro do

café• > outras a serem pagas pelos produtores de

laranja, café, etc.

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CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ou CORPORATIVAS

• São contribuições profissionais:• > as contribuições sindicais• > as contribuições instituídas em favor de

entidades representativas de categoria econômica ou profissional. Ex. contribuições em favor da OAB, CRM e CRC

• > contribuições em favor de entidades privadas ligadas às entidades sindicais. Ex. SENAI, SENAC eSEBRAE

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ART. 195

• Artigo 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

• I - do empregador ( incidente folha de salários, receita ou faturamento, o lucro)

• II - do trabalhador• III - sobre a receita de concursos de prognósticos

(loterias)

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Contribuições sociais – art. 195 – (incidência)

Empregado, é a fonte oriunda do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incide sobre aposentadorias e pensões;

Loterias, é a fonte oriundas receitas de concursos de prognósticos;

Empregador, é a fonte oriunda do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da lei.

Exemplos: PIS/PASEP, COFINS, CSLL

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3º Capítulo da Aula

•RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Conceito

Responsabilidade tributária consiste no dever de o contribuinte, sujeito passivo natural, tornar efetiva a prestação de dar, consistente no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal), ou a prestação de fazer ou não fazer, imposta pela legislação tributária no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária (obrigações acessórias).

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Contribuinte X Responsável

• O tributo deve ser cobrado da pessoa que praticou o fato gerador, surgindo, portanto, o sujeito passivo direto (contribuinte), entretanto, pode ocorrer situações onde o sujeito ativo poderá cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não é o contribuinte, será então do sujeito passivo indireto ( responsável tributário).

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Art. 121 CTN • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a

pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

• • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação

principal diz-se:• I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta

com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

• II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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Contribuinte

Contribuinte, é a pessoa física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade é originaria existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponível.

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RESPONSÁVEL

• Responsável, é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação. A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

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Responsabilidade Tributária de terceira pessoa que não praticou o

fato gerador pode ocorrer: • Sujeição passiva indireta= duas

modalidades: • > Transferência= é feita após a

ocorrencia do fato gerador. • > Substituição é definida antes da

ocorrência do fato gerador ( ex. solidariedade e sucessão)

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ART. 128 CTN

• “ Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

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Transferência e substituição Tributária Requisitos

• Há necessidade de expressa previsão legal; • Atribuição de responsabilidade tributária só

poderá ocorrer à terceira pessoa de qualquer modo vinculada ao fato gerador da obrigação tributária;

• A atribuição da responsabilidade só poderá ser possivel em relação a obrigação principal ( art. 121 CTN)

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ART. 123 CTN

• “ Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

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Exemplo

• Se um inquilino de um apartamento assume o IPTU e não honra o contrato particular, por ele assinado, a Fazenda Municipal irá exigir o recolhimento do tributo do proprietário do imóvel. O contrato entre as duas partes só produzirá efeitos na esfera civil, devendo o proprietário do imóvel antecipar o valor correspondente ao Fisco, sem argüir força probante à convenção particular, pretendendo fazê-la oponível à Fazenda.

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Responsabilidade subsidiaria ou supletiva

• > O contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária, que o responsável designado em lei deixar de cumprir.

• > Inicialmente cobra-se do contribuinte, caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável.

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• > o responsável é um terceiro, que a lei determina mediante sua vinculação com o fato gerador da respectiva obrigação.

• > a atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa só pode ser por lei formal (art. 97, III CTN)

• > a lei ao designar o terceiro como responsável tributário, pode excluir a responsabilidade tributária do contribuinte, por meio da figura da substituição tributária

Hipóteses para configurar a responsabilidade subsidiária ou

supletiva

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RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

• Sucessão na obrigação tributária ocorre quando uma pessoa é obrigada a satisfazer a prestação descumprida após a ocorrência do fato gerador que obrigou o outro sujeito passivo ( contribuinte ou responsável) .

• Esta disciplinada nos arts. 129 a 133 CTN

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Responsabilidade dos Sucessores (continuação) • O art. 129 dispõe que os sucessores respondem pelos

créditos tributários definitivamente constituídos, pelos que se encontram em fase de constituição, e pelos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão.

• O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes de imóveis quanto aos impostos que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bens imóveis, bem como em relação a taxas de serviço e a contribuição de melhoria, relacionadas com seus bens imóveis.

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Continuação • O art. 131 versa sobre casos específicos de

responsabilidade pessoais do adquirente ou remitente, do sucessor e do cônjuge-meeiro e do espolio.

• O art. 132 regula a responsabilidade decorrente de fusão, transformação e incorporação de empresas. Ou seja, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, responde pelos tributos devidos até a data do ato. Ressaltando que tal responsabilidade é estendida ao sócio remanescente ou a espólio quando continuar a exploração de atividade da pessoa jurídica extinta, quer sob a mesma ou outra denominação social, ou ainda sob firma individual.

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Responsabilidade – fundo de comércio

• Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

• I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

• II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

• > O CTN disciplina nos arts. 134 e 135.

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Art. 134 CTN• Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da

obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

• I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;• II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou

curatelados;• III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;• IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;• V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo

concordatário;• VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos

sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;• VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.• Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,

às de caráter moratório.

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Art. 135 CTN

• Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

• I - as pessoas referidas no artigo anterior;• II - os mandatários, prepostos e empregados;• III - os diretores, gerentes ou representantes

de pessoas jurídicas de direito privado

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> A responsabilidade prevista no artigo 134 não é solidária plena, pois antes deve ser verificado a impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte, vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte, após exige-se do responsável.

O art. 135 trata de hipóteses onde se denota atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social e estatuto. As pessoas relacionadas devem praticar atos que denotem em desrespeito a sua função e atribuição de gestão ou administração.

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Responsabilidade por infrações • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

• Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:• I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo

quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

• II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

• III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:• a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;• b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores;• c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito

privado, contra estas.

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Responsabilidade pessoal do agente

• O art. 137 do CTN estabelece exceções à regra de que a responsabilidade por infrações tributárias cabe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável. Diz esse texto que nos casos ai elencados – infrações que constituem crimes ou contravenções e aquelas em que o elemento doloso é fundamental para sua caracterização – a responsabilidade é pessoal do agente.

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Exemplos – art. 136 CTN • > em uma circulação de mercadoria sem nota fiscal, se o

contribuinte escriturou a saída e recolheu o imposto, a falha persistiu e, por ela, independentemente de sua intenção ( se houve dolo ou culpa) o omisso responderá;

• > em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, se o contribuinte vê-se em fase de inadimplência tributária, o descumprimento obrigacional será punível, ainda que exista eventual motivo para a sua prática;

• > em razão da entrega extemporânea da Declaração de IRPF, será exigida a multa, ainda que a entrega a destempo seja justificada pelo inadimplente.

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela

denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

• Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

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Da aplicabilidade da denuncia espontânea

• A denuncia espontânea permite que o contribuinte compareça a repartição fiscal competente para informar a ocorrência da infração e conseqüentemente pagar os tributos em atraso. Essa possibilidade fará com que o contribuinte se retrate e afaste a punibilidade, devendo, entretanto arcar com o pagamento de juros e correção monetária aplicados ao tributo em atraso.

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FINAL DA AULA

• DIREITO TRIBUTÁRIO

• PROFA. LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS

• 2ª AULA

• CURSO PREPARATÓRIO – 0AB