2ª aula – Direito Tributário Curso Preparação OAB.
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- 2 aula Direito Tributrio Curso Preparao OAB
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- 1 Captulo da Aula VIGNCIA, APLICAO E INTERPRETAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA
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- Vigncia, Aplicao e Interpretao da Legislao Tributria Vigncia Vigncia aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicao ( Celso Ribeiro Bastos ) Lei vigente, ou lei em vigor aquela que suscetvel de aplicao, desde que se faam presentes os fatos que correspondam sua hiptese de incidncia ( Luciano Amaro )
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- Vigncia da Legislao Tributria no Tempo Regra Geral: LICC art. 1 caput salvo disposio em contrrio, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.( art. 101 CTN) Assim a-) a prpria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio de sua vigncia; b-) quando no dispuser a data de inicio da vigncia, entrar em vigor 45 dias depois de publicada; c-) o perodo entre a publicao da lei a sua vigncia denominado vacatio legis.
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- Leis Tributrias- Vigncia > a maior parte das leis tributrias tm coincidentes a data da publicao e vigncia > entretanto vigncia diferente de eficcia > a eficcia s ocorre no ano subsecutivo, quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN) > Entretanto, alguns tributos prevem o inicio de sua eficcia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc..)
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- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
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- Vigncia da Legislao Tributria no Espao Submete-se ao Principio da Territorialidade Limite do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que edita a norma Assim, mbito federal, a norma vale apenas dentro do territrio brasileiro, se, de competncia estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido municpio
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- Art. 102 A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.
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- EXTRATERRITORIALIDADE O art. 102 permite a extraterritorialidade da norma tributria, excepcionalmente, desde que haja convnio entre as pessoas jurdicas de direito pblico interno interessadas (DF, Estados e Municpios), ou desde que existam tratados ou convenes firmados pela Unio.
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- Art. 103 vigncia dos atos normativos Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de servio, intrues normativas e circulares, na data da respectiva publicao; As decises dos orgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficacia normativa, 30 dias aps a data de sua publicao; Os convnios que entre si celebram a Unio, os Estados, o DF e os Municpios, nada data neles prevista.
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- APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA APLICAR a lei faz-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangncia e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag ) Regra > uma lei s se aplica aos fatos que ocorrero aps a sua vigncia, em obedincia ao Principio da Irretroatividade
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- Fatos gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio, mas no esteja completa nos termos do artigo 116. No artigo em comento a legislao nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto , fatos que se iniciam na vigncia de uma legislao e se completam na vigncia de outra legislao.
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- Interpretao da Legislao Tributria A interpretao da lei o trabalho investigatrio que procura traduzir seu pensamento, sua dicco e seu sentido. o ato de decifrar o pensamento do legislador.(Eduardo Sabbag)
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- Diferena entre Lei e Legislao Tributria Lei norma jurdica produzida pelo rgo ao qual a Constituio atribuiu a funo legislativa. Legislao compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais. Assim a legislao tributria tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espcies normativa.
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- Mtodos de interpretao A doutrina tem aconselhado vrios mtodos de interpretao. So eles: > gramatical > lgico > histrico > teleolgico > sistemtico
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- Analise dos Mtodos de Interpretao da Legislao Tributria Gramatical, denominado tambm como mtodo lgico-gramatical, pauta- se na interpretao conforme o texto, analisa apenas o que est escrito, o mtodo gramatical por si s no suficiente para uma interpretao jurdica a contento. Lgica, funda-se na interpretao conforme o contexto, analisando de modo extrnseco, o que se quis dizer, e no o que est dito, procura-se o sentido lgico do texto, para se evitarem incoerncias, contradies, tentando-se harmonizar entre si todas as disposies da lei. Histrica, o mecanismo de deteco das circunstancias eventuais e contingentes que motivaram a edio da lei, sua razo de nascer e de ser. Teleolgica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. Sistemtica, por esse mtodo procede-se comparao da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurdico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.
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- Princpio Gerais do Direito Privado Art. 109 Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.
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- Casustica Aplicao do Principio Geral do Direito Privado > Os atos jurdicos praticados pelo contribuinte e referentes a institutos do direito privado (ex. doao de bens-ITCMD), sero conceituados pelo direito privado. No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisrio, a fim de que se submeta ao pagamento do ITBI, e no do ITCMD, geralmente mais gravoso. > Assim, conforme art. 109 CTN os princpios relacionados com o instituto da doao sero oriundos do direito privado, porm, os efeitos tributrios relacionados como o prprio instituto sero decorrentes da lei tributria.
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- Direito Tributrio x Direito Privado Art. 110 A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
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- Exemplos > se a legislao do IPTU determinasse que veculos tambm so bens imveis, estar-se-ia invadindo a competncia do IPVA, cuja delimitao, vem expressa no art. 155, III da CF/88. > se a legislao do ICMS determinasse que bens imveis tambm so mercadorias estar-se-ia invadindo a competncia do ITBI, cuja delimitao vem expressa no art. 156, II da CF/88.
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- ART. 111 CTN Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I- suspenso ou excluso do crdito tributrio II- outorga de iseno III dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.
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- O art. 111 CTN Exceo O que regra se presume A exceo dever estar expressa em lei Assim, para casos de suspenso, excluso de credito tributrio, iseno, dispensa de obrigao acessria, a interpretao dever ser literal.
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- INTERPRETAO BENIGNA Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
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- Retroatividade benigna Na eventualidade de os textos legais no serem claros e incontroversos sobre a interpretao da lei punitiva, o aplicador ( fiscal ou juiz) deve preferir a posio mais favoravel ao contribuinte.
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- INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princpios gerais de direito tributrio; III - os princpios gerais de direito pblico; IV - a eqidade. 1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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- Hierarquia do art. 108 CTN Impe o artigo em comento, uma ordem na utilizao dos meios ou instrumentos de integrao, que devem ser utilizados, sucessivamente: 1 Analogia 2 Princpios gerais de direito tributrio 3 Princpios gerais de direito pblico 4 Eqidade
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- ANALOGIA a integrao da lei por meio da comparao com casos similares ou anlogos. A analogia busca suprir as lacunas da lei, tentando regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes. No direito tributrio a analogia poder ser utilizada in favorem, ou seja, jamais em relao aos elementos constitutivos da obrigao tributria, componentes taxativos da lei.
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- Princpios gerais do Direito Tributrio Legalidade Anterioridade tributria Irretroatividade tributria Isonomia tributaria Proibio do confisco Uniformidade dos tributos federais Etc
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- Princpios gerais do direito pblico No encontrando soluo para o caso no mbito do direito tributrio, alargar-se- a busca, por meio dos princpios gerais do direito publico, assim, recorrer ao direito constitucional, direito administrativo, direito penal e outros, a fim de que se localize um meio de suprir a lacuna.
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- EQIDADE a mitigao do rigor da lei, isto , o abrandamento da lei, com o fito de adequ-la ao caso concreto. o ato de humanizar a aplicao da lei, utilizando-se o critrio de justia ao caso concreto. Representa o conjunto de princpios imutveis de justia que induzem o juiz a um critrio de moderao e de igualdade.
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- 2 Captulo da Aula SISTEMA TRIBUTRIO NA C.F. TRIBUTOS ESPCIES
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- DEFINIO DE TRIBUTO Tributo gnero de que so espcies os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria. O CTN - art. 3 traz a definio de tributo. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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- O Art. 3 CTN, anlise da definio, seus elementos a-) Prestao pecuniria compulsria seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e compulsria porque o dever jurdico tributrio imposto coativamente pelo Estado. b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo em moeda corrente, porm, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente moeda, desde que a legislao ordinria de cada entidade tributante assim o determine.
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- Continuao analise do art. 3 CTN c-) Que no constitua sano de ato ilcito, essa expresso, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sano pecuniria pela pratica de ato ilcito. d-) Instituda em lei com decorrncia do principio da legalidade tributria (CF, art. 150, I ), o tributo s pode ser institudo (ou aumentado) por lei. e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada isto , sem qualquer margem de discrio do agente pblico, que dever portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edio do ato do lanamento, que a constituio do crdito.
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- Art. 145 CF e Art. 5 CTN Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Art. 5 -Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.
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- Espcies de Tributos Doutrina e Jurisprudncia Art.148 - A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.
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- Contribuies sociais Contribuies sociais do art. 149 da CF > contribuies sociais de interveno no domnio econmico Contribuies sociais do art. 195 da CF > contribuies sociais para custeio da previdncia social.
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- IMPOSTOS Impostos so exaes desvinculadas de qualquer atuao estatal, decretadas exclusivamente em funo do jus imperii do Estado. Seu fato gerador sempre uma situao independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.
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- FINALIDADE > IMPOSTO > O imposto um tributo unilateral, basta a realizao pelo particular do fato gerador; > doutrina classifica como tributo sem causa, ou no contraprestacional; > Finalidade, custeio das despesas pblicas gerais, englobando os servios pblicos universais e indivisveis do Estado.
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- IMPOSTOS CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ART. 145, 1 CF sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
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- IMPOSTOS COMPETNCIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL IMPOSTOS FEDERAIS ( ART. 153 CF) > Importao > Exportao > sobre grandes fortunas > IPI > Renda (pessoa fsica e jurdica) > IOF > ITR >IEG (imposto extraordinrio de guerra-art. 154)
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- IMPOSTOS ESTADUAIS ART. 155 CF Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso "causa mortis" e doao, de quaisquer bens ou direitos;(ITCMD) II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;(ICMS) III - propriedade de veculos automotores.(IPVA)
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- IMPOSTOS MUNICIPAIS ART. 156 CF Art.156 - Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; ( IPTU) II - transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;(ITBI) III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.(ISSQN)
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- IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS Impostos pessoais levam em conta a qualidade individual do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo. (ex. Imposto de Renda ) > impostos reais, so aqueles decretados sob a considerao nica da matria tributvel, com total abstrao das condies individuais de cada contribuinte.( ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc)
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- IMPOSTO DIRETO E INDIRETO Imposto direto seria aquele em que no h repercusso econmica do encargo tributrio, isto , aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo nus fiscal. O contribuinte suporta, portanto, a carga tributria do fato gerador. So exemplos de imposto direto: IR, IPTU. IPVA, ITBI, ITCMD Imposto indireto seria aquele em que o nus financeiro do tributo transferido ao consumidor final, por meio do fenmeno da repercusso econmica. ( exemplos: ICMS e IPI)
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- TAXAS ART. 145 CF e 77 CTN (CF) Art. 145 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;
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- CTN art. 77 Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas.
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- DIFERENA TAXA X IMPOSTO TAXA difere do IMPOSTO, pois tributo VINCULADO a uma atividade estatal especfica. A TAXA um tributo bilateral. Contraprestacional Refere-se atividade pblica e no privada
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- Duas modalidades de TAXA > TAXA DE SERVIO ou de UTILIZAO prestao do servio pblico > TAXA DE POLCIA ou de FISCALIZAO efetivo poder de polcia
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- TAXA DE SERVIO PBLICO Ou taxa de utilizao, ser cobrada em razo de um servio pblico ESPECFICO E DIVISVEL cujo conceito esta esculpido no art. 79 CTN.
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- ART 79 CTN Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas; III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
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- SERVIOS PBLICOS GERAIS Exemplos de servios pblicos gerais que no so suscetveis de remunerao por meio de taxa. > segurana pblica > iluminao pblica > diplomacia > defesa externa do Pas > limpeza pblica
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- DIFERENA TAXA X PREO (TARIFA) > No existe uma posio pacifica na doutrina > Taxa um tributo, portanto sujeitos aos princpios de direito tributrio, e seu pagamento compulsrio. Preos so contratados e podem ser cobrados mediante a utilizao efetiva do servio. > Smula 545 do Supremo Tribunal Federal, trata da matria: Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tem sua cobrana condicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que as instituiu. Taxa tributo e preo no
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- Taxa e Preo( tarifa) Entendimento majoritrio Critrio > Quem prestou o servio. > Se o servio prestado por pessoa jurdica de direito pblico (Unio, Estado, Distrito Federal, Municpio ou autarquias ) dever ser remunerado por taxa; > Se prestado por pessoa jurdica de direito privado (empresa pblica, sociedade de economia mista ou delegado a particulares), a contraprestao toma a espcie de preo ou tarifa. O poder pblico pode delegar ou no a prestao de servios: se os prestar diretamente, haver taxa; se os delegar, o delegado ( que no tem capacidade tributria ativa) ser remunerado por preo pblico.
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- TAXA PODER DE POLCIA- FISCALIZAO Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.
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- CONTRIBUIO DE MELHORIA ART. 145, III, C.F. e ART. 81 CTN Art. 145 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
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- Definio contribuio de melhoria > Espcie tributria que tem por fato gerador a atuao estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigao do sujeito passivo existe um elemento intermedirio que a valorizao do imvel. A sua cobrana legitimada sempre que d execuo de obra pblica decorrer valorizao imobiliria, fundada no principio da eqidade.
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- Contribuio de melhoria O critrio a valorizao do imvel No do benefcio O STF j destinguiu: toda valorizao gera benefcio, mas nem todo beneficio gera valorizao. Exemplo: o asfalto gera valorizao imobiliria, j o recapeamento asfltico gera beneficio mas no gera valorizao, portanto no incidente de contribuio de melhoria.
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- EMPRSTIMO COMPULSRIO Art.148 - A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.
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- Caractersticas Emprstimo compulsrio No se respalda num acordo de vontade obrigatrio (compulsrio) Assim, diante de sua obrigatoriedade considerado tributo reservado a competncia da Unio A natureza jurdica do emprstimo compulsrio no definida pelo seu fato gerador tributo com finalidade especfica de cunho emergencial
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- Emprstimo Compulsrio tributo federal art. 148 CF - Inciso I para calamidade pblica Despesas extraordinrias ( calamidade e guerra externa, carter emergencial ( oscilaes meteorolgicas ou socioeconmicas hiperinflao, exceo ao principio da anterioridade (paga j!) vinculado a despesa que o criou
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- Emprstimo Compulsrio (continuao) Inciso II para investimento pblico antecipao de receita carter urgente No exceo ao principio da anterioridade anual, paga no ano seguinte Vinculado a finalidade da despesa que o fundamentou
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- CONTRIBUIES SOCIAIS ART. 149 C.F. Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
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- CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA PARAFISCALIDADE A parafiscalidade a delegao do trabalho de arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que o criou No se delega competncia tributria, pois indelegvel, mas se delega capacidade tributria ativa ( art. 7 CTN) Assim, competncia indelegvel, mas capacidade tributria ativa delegvel
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- Art. 7 CTN Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio.
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- CONTRIBUIES PARAFISCAIS > tributo cuja criao feita por um ente, e sua arrecadao e fiscalizao por outro > delegao de fiscalizar e arrecadar tributos parafiscais PARAFISCALIDADE a delegao da capacidade tributria ativa por ente que detm competncia tributria. Ex. contribuio ao INSS ( tal autarquia, alm de arrecadar e fiscalizar, tem oramento prprio, consoante art. 165, 5 III CF)
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- So contribuies parafiscais: > contribuies interventivas (CIDE) > contribuies profissionais > contribuies scial-previdencirias
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- Contribuies interventivas ou contribuies de interveno no domnio econmico Atividades econmicas que devem sofrer interveno do Estado Federal, a fim de que se promova um controle fiscalizatrio sobre tais atividades, regulando seu fluxo produtivo. > h duas modalidades de contribuio de interveno no domnio econmico: CIDE > Remessas para o exterior CIDE > combustvel
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- CIDE REMESSAS PARA O EXTERIOR Finalidade arrecadao atender o Programa de Estmulo interao Universidade- Empresa para o Apoio Inovao devida pessoa jurdica: > detentora de licena de uso ou adquirente de conhecimento tecnolgico; > signatria de contratos que impliquem transferncia de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior; > signatria de contratos que tenham por objeto servios tcnicos e de assistncia administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior > que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer ttulo, a beneficirios residentes ou domiciliados no exterior
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- CIDE REMESSAS PARA O EXTERIOR (continuao) > Consideram-se contratos de transferncia de tecnologia para fins de incidncia da Cide Remessas para o Exterior, os contratos relativos explorao de patentes ou de uso de marca e os de fornecimento de tecnologia e prestao de assistncia tcnica. > a Cide Remessa para o Exterior incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada ms, a residentes ou domiciliados no exterior, a titulo de remunerao decorrente das obrigaes mencionadas acima. A alquota da contribuio de 10%.
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- CIDE COMBUSTVEL > incide sobre a importao e a comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool etlico combustvel. > so contribuintes da Cide Combustvel: - o produtor - o formulador - o importador ( pessoa fsica/pessoa jurdica) que realizem operaes de importao e de comercializao no mercado interno de: gasolina, diesel, querosene, leos combustveis, gs liquefeito de petrleo, derivado de gs natural, lcool etlico combustvel.
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- Outras Cides > IAA Instituto do acar e lcool > IBC contribuio ao instituto brasileiro do caf > outras a serem pagas pelos produtores de laranja, caf, etc.
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- CONTRIBUIES PROFISSIONAIS ou CORPORATIVAS So contribuies profissionais: > as contribuies sindicais > as contribuies institudas em favor de entidades representativas de categoria econmica ou profissional. Ex. contribuies em favor da OAB, CRM e CRC > contribuies em favor de entidades privadas ligadas s entidades sindicais. Ex. SENAI, SENAC eSEBRAE
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- CONTRIBUIES SOCIAIS ART. 195 Artigo 195 - A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador ( incidente folha de salrios, receita ou faturamento, o lucro) II - do trabalhador III - sobre a receita de concursos de prognsticos (loterias)
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- Contribuies sociais art. 195 (incidncia) Empregado, a fonte oriunda do trabalhador e demais segurados da previdncia social, no incide sobre aposentadorias e penses; Loterias, a fonte oriundas receitas de concursos de prognsticos; Empregador, a fonte oriunda do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da lei. Exemplos: PIS/PASEP, COFINS, CSLL
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- 3 Captulo da Aula RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA
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- Conceito Responsabilidade tributria consiste no dever de o contribuinte, sujeito passivo natural, tornar efetiva a prestao de dar, consistente no pagamento de tributo ou penalidade pecuniria (obrigao principal), ou a prestao de fazer ou no fazer, imposta pela legislao tributria no interesse da fiscalizao ou da arrecadao tributria (obrigaes acessrias).
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- Contribuinte X Responsvel O tributo deve ser cobrado da pessoa que praticou o fato gerador, surgindo, portanto, o sujeito passivo direto (contribuinte), entretanto, pode ocorrer situaes onde o sujeito ativo poder cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que no o contribuinte, ser ento do sujeito passivo indireto ( responsvel tributrio).
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- Art. 121 CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.
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- Contribuinte Contribuinte, a pessoa fsica ou jurdica, que tenha relao de natureza econmica, pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador. Assim, o contribuinte sujeito passivo direto. Sua responsabilidade originaria existindo uma relao de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponvel.
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- RESPONSVEL Responsvel, a pessoa que, sem revestir a condio de contribuinte tem sua obrigao decorrente de disposio expressa de lei. Assim, no tendo relao de natureza econmica, pessoal e direta com a situao que constitua o fato gerador, o responsvel sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e no da referida relao. A obrigao do pagamento do tributo lhe cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalizao e arrecadao dos tributos.
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- Responsabilidade Tributria de terceira pessoa que no praticou o fato gerador pode ocorrer: Sujeio passiva indireta= duas modalidades: > Transferncia= feita aps a ocorrencia do fato gerador. > Substituio definida antes da ocorrncia do fato gerador ( ex. solidariedade e sucesso)
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- ART. 128 CTN Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
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- Transferncia e substituio Tributria Requisitos H necessidade de expressa previso legal; Atribuio de responsabilidade tributria s poder ocorrer terceira pessoa de qualquer modo vinculada ao fato gerador da obrigao tributria; A atribuio da responsabilidade s poder ser possivel em relao a obrigao principal ( art. 121 CTN)
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- ART. 123 CTN Salvo disposio de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.
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- Exemplo Se um inquilino de um apartamento assume o IPTU e no honra o contrato particular, por ele assinado, a Fazenda Municipal ir exigir o recolhimento do tributo do proprietrio do imvel. O contrato entre as duas partes s produzir efeitos na esfera civil, devendo o proprietrio do imvel antecipar o valor correspondente ao Fisco, sem argir fora probante conveno particular, pretendendo faz-la oponvel Fazenda.
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- Responsabilidade subsidiaria ou supletiva > O contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigao tributria, que o responsvel designado em lei deixar de cumprir. > Inicialmente cobra-se do contribuinte, caso este no disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsvel.
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- > o responsvel um terceiro, que a lei determina mediante sua vinculao com o fato gerador da respectiva obrigao. > a atribuio da responsabilidade tributria terceira pessoa s pode ser por lei formal (art. 97, III CTN) > a lei ao designar o terceiro como responsvel tributrio, pode excluir a responsabilidade tributria do contribuinte, por meio da figura da substituio tributria Hipteses para configurar a responsabilidade subsidiria ou supletiva
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- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Sucesso na obrigao tributria ocorre quando uma pessoa obrigada a satisfazer a prestao descumprida aps a ocorrncia do fato gerador que obrigou o outro sujeito passivo ( contribuinte ou responsvel). Esta disciplinada nos arts. 129 a 133 CTN
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- Responsabilidade dos Sucessores (continuao) O art. 129 dispe que os sucessores respondem pelos crditos tributrios definitivamente constitudos, pelos que se encontram em fase de constituio, e pelos constitudos posteriormente, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a data da sucesso. O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes de imveis quanto aos impostos que tem como fato gerador a propriedade, o domnio til, ou a posse de bens imveis, bem como em relao a taxas de servio e a contribuio de melhoria, relacionadas com seus bens imveis.
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- Continuao O art. 131 versa sobre casos especficos de responsabilidade pessoais do adquirente ou remitente, do sucessor e do cnjuge-meeiro e do espolio. O art. 132 regula a responsabilidade decorrente de fuso, transformao e incorporao de empresas. Ou seja, as pessoas jurdicas que resultarem de fuso, transformao ou incorporao, responde pelos tributos devidos at a data do ato. Ressaltando que tal responsabilidade estendida ao scio remanescente ou a esplio quando continuar a explorao de atividade da pessoa jurdica extinta, quer sob a mesma ou outra denominao social, ou ainda sob firma individual.
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- Responsabilidade fundo de comrcio Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
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- RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS > O CTN disciplina nos arts. 134 e 135.
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- Art. 134 CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.
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- Art. 135 CTN Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado
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- > A responsabilidade prevista no artigo 134 no solidria plena, pois antes deve ser verificado a impossibilidade do cumprimento da obrigao tributria principal pelo contribuinte, vez que no se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferncia a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte, aps exige-se do responsvel. O art. 135 trata de hipteses onde se denota atos praticados com excesso de poderes ou infrao a lei, contrato social e estatuto. As pessoas relacionadas devem praticar atos que denotem em desrespeito a sua funo e atribuio de gesto ou administrao.
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- Responsabilidade por infraes Art. 136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade pessoal ao agente: I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III - quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.
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- Responsabilidade pessoal do agente O art. 137 do CTN estabelece excees regra de que a responsabilidade por infraes tributrias cabe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsvel. Diz esse texto que nos casos ai elencados infraes que constituem crimes ou contravenes e aquelas em que o elemento doloso fundamental para sua caracterizao a responsabilidade pessoal do agente.
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- Exemplos art. 136 CTN > em uma circulao de mercadoria sem nota fiscal, se o contribuinte escriturou a sada e recolheu o imposto, a falha persistiu e, por ela, independentemente de sua inteno ( se houve dolo ou culpa) o omisso responder; > em virtude de dificuldades financeiras momentneas, se o contribuinte v-se em fase de inadimplncia tributria, o descumprimento obrigacional ser punvel, ainda que exista eventual motivo para a sua prtica; > em razo da entrega extempornea da Declarao de IRPF, ser exigida a multa, ainda que a entrega a destempo seja justificada pelo inadimplente.
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- DENNCIA ESPONTNEA Art. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao. Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao
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- Da aplicabilidade da denuncia espontnea A denuncia espontnea permite que o contribuinte comparea a repartio fiscal competente para informar a ocorrncia da infrao e conseqentemente pagar os tributos em atraso. Essa possibilidade far com que o contribuinte se retrate e afaste a punibilidade, devendo, entretanto arcar com o pagamento de juros e correo monetria aplicados ao tributo em atraso.
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- FINAL DA AULA DIREITO TRIBUTRIO PROFA. LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS 2 AULA CURSO PREPARATRIO 0AB