APELAÇÃO SHESTER

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Excelentissima Senhora Doutora Juiza de Direito da 1ª Vara Criminalda Comarca de Bagé/RS

PROCESSO: 004/2.14.0001686-7 (CNJ: 0003730-60.2014.8.21.0004)

SHESTER MAIC MACHADO ROSA, já qualificado nos autos do processo

supramencionado, que contra ele promove a Justiça Pública, vem, através

da Defesa, interpor recurso de APELAÇÃO, nos termos do art. 82 da Lei

9.099/95, contra a Sentença de fls. ??faltou a folha tem que

olhar na sentença, de conformidade com as razões anexas,

requerendo seja o recurso recebido e processado, remetendo-o, após as

contra-razões, à Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul.

N. Termos,

P. Deferimento

Bagé, 17 de março de 2015.

Dr. Paulo Torrescasana SilveiraOAB- 26.297

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RAZÕES DE APELAÇÃO

                

 

 

 

              É apelante SHESTER MAIC MACHADO ROSA,

qualificado nos autos nº preencher de Ação Penal em que é autora a

Justiça Pública, condenado como incurso nos preceitos do artigo 28 da lei

n.º 11.343/2006 à pena determinada na referida sentença de fls.

preencher, por ter praticado em tese os fatos descritos na denúncia

de fls. preencher;

 

                              Inconformado com a decisão condenatória proferida

pelo Juízo monocrático, o condenado interpõe o recurso de Apelação.

 

          Consta da denúncia que “No dia 01 de fevereiro de

2014, por volta das 03h30min, na Rua do Acampamento , próximo ao nº

483, em Bagé/ RS, o denunciado Shester Maic Machado Rosa, tinha

consigo para consumo pessoal droga, consistente em um invólucro,

contendo, maconha, cujo o principio ativo é cannabis sativa, consoante

auto de apreensão (fl. 05) e laudo pericial de substancia entorpecente (fl.

17) e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar.

 Na oportunidade, o denunciado, transitava pela referida via

pública, quando ao ser abordado pelos policiais militares, estes efetuaram

busca pessoal, e encontraram com o acusado, a referida droga, para

consumo próprio, substancia cujo principio ativo, de uso proscrito no

Brasil, encontra-se estampado na Portaria SVS/MS nº 344/98, de

12.05.1998, da Agencia Nacional de Vigência Sanitária, atualizada pela

resolução RDC nº 19 de 24.03.2008”.

 

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          Apresentados os memoriais, adveio a sentença

proferida pelo juízo a quo, tendo sido o apelante condenado a pena 02

(dois) meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art.

preencher, da Lei preencher.

 

 

I – DA ATIPICIDADE

 

De conformidade com a denúncia, é atribuída ao apelante a prática

de consumo de drogas, por ter sido encontrado consigo a quantidade já

relatada e ainda, por ter confirmado o réu ser usuário de drogas.

 

Ao aplicar a lei, o juiz deve considerar a intenção do réu que, no

caso em concreto, é de se satisfazer somente seu próprio uso.

Preceitua a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado

ao usuário de drogas. O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra

o intuito da atuação Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício

tiver consigo substância droga, mas sim buscar a reinserção social dos

usuários.

Entretanto, data venia, entende o apelante que a veneranda

sentença não expressou o melhor direito, senão vejamos:

(A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o

princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem

jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade,

já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar

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sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da

invasiva e moralista intervenção estatal.

Ora encarado como princípio autônomo, ora visto como decorrência

do princípio da ofensividade, a alteridade é assim resumida por Luiz Flávio

Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores:

“Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses

de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais,

não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio,

autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal

Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2.009, p. 174).

Na hipótese em comento, a opção do Estado em etiquetar como

criminosa conduta cujos resultados deletérios não transcendem a esfera

de direitos da pessoa supostamente lesada por sua própria conduta é

altamente reprovável, pois faz tabula rasa de ensinamentos jurídicos

seminais em matéria penal, guardando estreita similaridade com práticas

incriminadoras encontradiças em períodos sombrios da história da

humanidade, como durante o regime nazista, no qual o sujeito era punido

pelo que era, não pelo que fazia (o chamado direito penal do autor).

É como sabiamente adverte o citado Luiz Flávio Gomes:

“Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta

terceiras pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir (no

plano constitucional) a incriminação penal da posse de drogas para uso

próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente. O

assunto passa a ser uma questão de saúde pública (e particular), como é

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hoje (de um modo geral) na Europa (...). Não se trata de um tema de

competência da Justiça penal. A polícia não tem muito o que fazer em

relação ao usuário de drogas (que deve ser encaminhado para tratamento,

quando o caso)” (ob. citada, p. 174).

Na mesma toada Luciana Boiteux, para quem, “Do ponto de vista

teórico, de forma coerente, a descriminalização funda-se ainda na defesa

do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas

disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do

uso privado de uma droga, posição essa defendida por vários autores, e

que foi reconhecida pela famosa decisão da Corte Constitucional da

Colômbia” (Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde

Diplomatique Brasil. Setembro de 2009. p10).

Aliás, não é de hoje que doutrinadores de tomo levantam-se contra a

incriminação do uso de drogas. Ainda sob a égide da Lei de 6.368/76, Nilo

Batista afirmava que o art. 16 do referido diploma “incrimina o uso de

drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais

recomendações político-criminais” (Introdução crítica ao direito penal

brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1.996, p. 92/93).

Ao contrário do que os mais inocentes possam imaginar, a proibição

do uso de drogas não se fia, historicamente, na proteção de uma amorfa,

pouco delimitada e imprecisa saúde pública, como açodadamente se

supõe e como gostam de contra-argumentar os defensores do

proibicionismo.

Em relevante artigo publicado na edição brasileira de setembro de

2.009 do periódico francês Le Monde Diplomatique, Thiago Rodrigues

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traçou importante histórico, a partir do qual se vê, com clareza, as raízes

podres do movimento proibicionista de origem norte-americana:

“Na passagem do século XIX para o século XX, drogas como a

maconha, a cocaína e a heroína não eram proibidas. Ao contrário, elas

eram produzidas e vendidas livremente, com muito pouco controle. No

entanto, passaram a ser alvo de uma cruzada puritana, levada adiante por

agremiações religiosas e cívicas, dedicadas a fazer lobby pela proibição.

Nos Estados Unidos, as campanhas contra certas drogas psicoativas

foram, desde o início, mescladas a preconceitos, racismo e xenofobia.

Drogas passaram a ser associadas a grupos sociais e minorias,

considerados perigosos pela população branca e protestante majoritária

no país: mexicanos eram relacionados à maconha; o ópio vinculado aos

chineses; a cocaína aos negros; e o álcool aos irlandeses” (artigo intitulado

Tráfico, guerras e despenalização. p. 6).

A realidade é que, desde tempos imemoriais, os seres humanos

buscam artifícios que os conduzam a diferentes sensações, à

transcendência da mesmice cotidiana, ao encontro de um alter ego de

alguma forma mais agradável, não revelado senão a partir de influxos

externos.

Por tal razão, inata à existência humana, é uma quimera imaginar

um mundo sem drogas. Focault já se pronunciou sobre o tema: “...as

drogas são parte de nossa cultura. Da mesma forma que não podemos

dizer que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’

as drogas” (Michel Foucault, uma entrevista: sexo, poder e política.

Tradução de Wanderson Flor do Nascimento. Em Verve, São Paulo, Nu-Sol,

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v. 5, 2004, PP. 264-65).

Não compete ao direito penal fazer juízo de valor sobre ditos

artifícios, anatemizando alguns e comprazendo com outros (como as

bebidas alcoólicas, por exemplo). Pouco importa, para fins de manejo da

justiça criminal, indagar sobre os possíveis efeitos nocivos que tais

estratagemas possam causar em seus adeptos. Com imensa sabedoria,

Alice Bianchini já asseverou que “sempre que o direito criminal invade as

esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa seus próprios

limites em detrimento de suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do

ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável

direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não

lesem diretamente [ao alheio]” (Pressupostos materiais mínimos da tutela

penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 33).

A possibilidade de fazer escolhas, por mais esdrúxulas ou

inexplicáveis que possam parecer aos terceiros expectadores, deve ser

encarada como uma prerrogativa inexorável da espécie humana,

umbilicalmente ligada à autonomia da vontade que, antes e para além de

ser um direito, é uma característica que nos distingue das demais

espécies.)

Contudo, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio

da 6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo

Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, recentemente esposou

posição no mesmo sentido da ora defendida:

“1- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A

criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de

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indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação

de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade,

afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da

vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade,

albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de

Direitos Humanos ratificados pelo Brasil”. (Apelação Criminal n.

993.07.12653-3; Data do julgamento: 31/03/2008; Data de registro:

23/07/2008).

Ante o exposto, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro,

incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, e,

consequentemente, REJEITO a denúncia, por atipicidade manifesta do fato.

Face ao exposto, espera o apelante que esta Turma, analisando as

peças que constam dos autos e considerando os argumentos expendidos,

haja por bem de reformar a veneranda sentença de primeira instância,

para(Tendo o entendimento de que o acusado é réu confesso do art 28 da

lei 11.343,pede se que o tribunal o absolva com fulcro no art 397 do

código de processo penal em seu inciso III, e também aplicando o principio

da ofensividade visto que o réu não causou nenhum mal, a bens jurídicos

de terceiros, sendo afetado só bens individuais, e que o mesmo seja

submetido a tratamento em uma clinica de desintoxicação para

dependentes de drogas a cargo do estado)..., como medida da mais lídima

JUSTIÇA.

Ante o exposto espera o recorrente ver reformada a.sentença do julgador

"a quo",afim de ver-se definitivamente livre da sanção que lhe foi imposta.

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*** ACHO INTERESSANTE CITARMOS UMA

JURISPRUDÊNCIA

II – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

FAZER

III -       REQUERIMENTO:

 

              Em face do exposto, requer a Vossas Excelências que se dignem

em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação. Espera o

recorrente ver reformada a sentença do julgador "a quo",afim de ver-se

definitivamente livre da sanção que lhe foi imposta.

  

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Certos estejam Vossas Excelências que em assim

decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo,

restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

 

N.Termo

P. Deferimento

Bagé,17 de março de 2015.

_____________________________________Paulo Bayard Torrescasana Silveira

OAB nº 26.297

____________________Arima Dalé de SouzaEstagiária-AJG

____________________Carlos Eduardo MattosEstagiário-AJG

_________________Evandro SoutoEstagiário-AJG

______________________Guilherme LongaraEstagiária-AJG