APELAÇÃO - GENERALIDADES

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APELAÇÃO - GENERALIDADES APELAÇÃO - GENERALIDADES O recurso de apelação, O recurso de apelação, como prevê o art. 513 do como prevê o art. 513 do CPC, é o que a parte CPC, é o que a parte sucumbente em primeiro sucumbente em primeiro grau de jurisdição pode grau de jurisdição pode interpor contra a interpor contra a sentença, provocando o sentença, provocando o reexame por tribunal de reexame por tribunal de segundo grau de seu segundo grau de seu conteúdo ou de sua conteúdo ou de sua validade. validade.

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APELAÇÃO - GENERALIDADES. O recurso de apelação, como prevê o art. 513 do CPC, é o que a parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição pode interpor contra a sentença, provocando o reexame por tribunal de segundo grau de seu conteúdo ou de sua validade. APELAÇÃO - GENERALIDADES. - PowerPoint PPT Presentation

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APELAÇÃO - GENERALIDADESAPELAÇÃO - GENERALIDADES

O recurso de apelação, como O recurso de apelação, como prevê o art. 513 do CPC, é o prevê o art. 513 do CPC, é o que a parte sucumbente em que a parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição primeiro grau de jurisdição

pode interpor contra a pode interpor contra a sentença, provocando o sentença, provocando o reexame por tribunal de reexame por tribunal de

segundo grau de seu segundo grau de seu conteúdo ou de sua validade.conteúdo ou de sua validade.

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Não importa o conteúdo da sentença, se Não importa o conteúdo da sentença, se definitiva (de mérito) ou se terminativa definitiva (de mérito) ou se terminativa (sobre preliminar processual). Para que a (sobre preliminar processual). Para que a apelação se torne manejável, basta que apelação se torne manejável, basta que o ato decisório tenha posto fim ao o ato decisório tenha posto fim ao processo em primeira instância, ou seja, processo em primeira instância, ou seja, tenha sido proferido pelo juiz como ato tenha sido proferido pelo juiz como ato determinador da extinção da relação determinador da extinção da relação processual perante ele (CPC, art. 162, § processual perante ele (CPC, art. 162, § 1º).1º).

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A função desse tipo de recurso é sempre A função desse tipo de recurso é sempre transferir o conhecimento da causa, no transferir o conhecimento da causa, no todo ou em parte, do juiz singular para o todo ou em parte, do juiz singular para o tribunal imediatamente superior (efeito tribunal imediatamente superior (efeito devolutivo), de maneira que o devolutivo), de maneira que o julgamento do órgão de segundo grau julgamento do órgão de segundo grau venha a substituir a seu tempo a venha a substituir a seu tempo a sentença apelada (CPC, art. 512), na sentença apelada (CPC, art. 512), na extensão daquilo que foi objeto de extensão daquilo que foi objeto de recurso. recurso.

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Além do efeito devolutivo, a apelação, em Além do efeito devolutivo, a apelação, em regra, suspende também a imediata regra, suspende também a imediata exeqüibilidade da sentença impugnada exeqüibilidade da sentença impugnada ((efeito suspensivoefeito suspensivo). No entanto, há casos ). No entanto, há casos especiais em que o Código retira do recurso especiais em que o Código retira do recurso essa eficácia, permitindo, assim, essa eficácia, permitindo, assim, a a execuçãoexecução provisóriaprovisória da decisão, isto é, da decisão, isto é, franqueando ao beneficiário da sentença afranqueando ao beneficiário da sentença a actio iudicartiactio iudicarti, antes que a coisa julgada , antes que a coisa julgada torne a condenação imutável e indiscutível torne a condenação imutável e indiscutível (CPC, art. 520, incisos I a V).(CPC, art. 520, incisos I a V).

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A Lei nº 8.950, de 13/12/94, A Lei nº 8.950, de 13/12/94, introduziu, no regime da apelação, introduziu, no regime da apelação, importantes alterações no tocante à importantes alterações no tocante à tempestividadetempestividade e ao e ao preparopreparo..

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Quanto ao requisito da Quanto ao requisito da tempestividade, o parágrafo único tempestividade, o parágrafo único acrescentado ao art. 506 do CPC acrescentado ao art. 506 do CPC submete o seu controle ao protocolo submete o seu controle ao protocolo do cartório ou do juízo, que do cartório ou do juízo, que obrigatoriamente deverá ocorrer obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do prazo legal de interposição dentro do prazo legal de interposição do recurso. do recurso.

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Quer isso dizer que não basta colher Quer isso dizer que não basta colher o despacho do juiz, é indispensável o despacho do juiz, é indispensável que a petição seja entregue ao que a petição seja entregue ao protocolo antes de expirar o prazo da protocolo antes de expirar o prazo da apelação. apelação.

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Aliás, nem é preciso que o despacho Aliás, nem é preciso que o despacho judicial se dê dentro daquele prazo. judicial se dê dentro daquele prazo. O que se leva em conta, para efeito O que se leva em conta, para efeito da tempestividade, é simplesmente o da tempestividade, é simplesmente o ingresso do recurso em juízo por ingresso do recurso em juízo por meio do protocolo, com ou sem meio do protocolo, com ou sem manifestação prévia do juiz. manifestação prévia do juiz.

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Em relação às custas e às despesas Em relação às custas e às despesas de remessa e retorno do processo, a de remessa e retorno do processo, a Lei nº 8.950, ao dar outro texto ao Lei nº 8.950, ao dar outro texto ao caputcaput do art. 511 do CPC, implantou do art. 511 do CPC, implantou o sistema de o sistema de preparo préviopreparo prévio de de todos os recursos, inclusive, todos os recursos, inclusive, portanto, o da apelação. portanto, o da apelação.

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Assim ficou estatuído que, "no ato de Assim ficou estatuído que, "no ato de interposição do recurso", caberá ao interposição do recurso", caberá ao recorrente exibir o comprovante de recorrente exibir o comprovante de já ter procedido ao necessário já ter procedido ao necessário preparo. preparo.

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Há quem pretenda abrandar o rigor da lei Há quem pretenda abrandar o rigor da lei para tolerar que o preparo seja feito após o para tolerar que o preparo seja feito após o protocolo do recurso, mas ainda dentro do protocolo do recurso, mas ainda dentro do prazo legal estabelecido para a respectiva prazo legal estabelecido para a respectiva interposição. A exegese predominante, interposição. A exegese predominante, todavia, tem sido a de que a lei instituiu o todavia, tem sido a de que a lei instituiu o preparo prévio como um requisito ou preparo prévio como um requisito ou pressuposto do exercício do direito de pressuposto do exercício do direito de recorrer, fixando, com precisão, o momento recorrer, fixando, com precisão, o momento de cumprir a exigência procedimental. de cumprir a exigência procedimental.

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Explica Carreira Alvim, por isso, que Explica Carreira Alvim, por isso, que o problema é de o problema é de preclusãopreclusão ocorrida ocorrida no momento em que a parte exerce no momento em que a parte exerce o direito de recorrer, após o qual não o direito de recorrer, após o qual não remanesce prazo algum para reiterar remanesce prazo algum para reiterar ou modificar o ato recursal. ou modificar o ato recursal.

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Daí que, depois de protocolada a Daí que, depois de protocolada a apelação antes de completados os apelação antes de completados os quinze dias da lei, não há de se quinze dias da lei, não há de se pensar em disponibilidade de tempo pensar em disponibilidade de tempo útil para cumprir as exigências ou útil para cumprir as exigências ou requisitos que o Código impõe à requisitos que o Código impõe à respectiva interposição respectiva interposição

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O caso é, em suma, de preclusão O caso é, em suma, de preclusão consumativa, por força da qual "com consumativa, por força da qual "com a prática do ato, consuma-se o a prática do ato, consuma-se o direito (ou faculdade) de fazê-lo, não direito (ou faculdade) de fazê-lo, não podendo a parte fazê-lo de novo" podendo a parte fazê-lo de novo"

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Como destaca Barbosa Moreira, o Como destaca Barbosa Moreira, o requisito do preparo consiste "no requisito do preparo consiste "no pagamento prévio das despesas pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do relativas ao processamento do recurso", e a sanção para "a falta de recurso", e a sanção para "a falta de preparo oportuno" é a deserção. preparo oportuno" é a deserção.

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"A omissão em preparar a tempo o "A omissão em preparar a tempo o recurso é causa puramente objetiva recurso é causa puramente objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação sobre a de qualquer indagação sobre a vontade do omisso" vontade do omisso"

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A falta de divulgação de normas A falta de divulgação de normas claras e precisas sobre o claras e precisas sobre o quantumquantum do do preparo recursal representa justo preparo recursal representa justo motivo para que a parte se esquive motivo para que a parte se esquive da deserção, dentro do que permite da deserção, dentro do que permite o art. 183 do CPC.o art. 183 do CPC.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

A petição de apelação, embora busque A petição de apelação, embora busque a revisão da sentença pelo tribunal, é a revisão da sentença pelo tribunal, é imediatamente endereçada ao juiz de imediatamente endereçada ao juiz de primeiro grau, isto é, ao juiz que primeiro grau, isto é, ao juiz que prolatou a sentença apelada. A ele prolatou a sentença apelada. A ele cabe, portanto, a função de deferir ou cabe, portanto, a função de deferir ou não o processamento do recurso, após não o processamento do recurso, após examiná-lo à luz dos requisitos legais examiná-lo à luz dos requisitos legais traçados para sua admissibilidade.traçados para sua admissibilidade.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade, portanto, O juízo de admissibilidade, portanto, configura, em primeira instância, configura, em primeira instância, uma uma decisão interlocutóriadecisão interlocutória, que , que deveria ensejar agravo, ou deveria ensejar agravo, ou simplesmente ficar em suspenso sob simplesmente ficar em suspenso sob condição de ser referendado pelo condição de ser referendado pelo tribunal tribunal ad quemad quem quando conhecesse quando conhecesse da causa, no efeito devolutivo. da causa, no efeito devolutivo.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

No entanto, por evidente e elogiável No entanto, por evidente e elogiável preocupação de celeridade e economia preocupação de celeridade e economia processual, o novo parágrafo único, processual, o novo parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 8.950 ao art. acrescentado pela Lei n. 8.950 ao art. 5l8 do CPC, conferiu, desde logo, ao 5l8 do CPC, conferiu, desde logo, ao juiz juiz a quoa quo a faculdade de reexaminar a faculdade de reexaminar os pressupostos de admissibilidade da os pressupostos de admissibilidade da apelação, depois de recebida a apelação, depois de recebida a resposta do apelado.resposta do apelado.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

Está, então, o juiz, que antes Está, então, o juiz, que antes admitira o recurso, autorizado a admitira o recurso, autorizado a revogar a decisão permissiva do revogar a decisão permissiva do processamento da apelação, sem processamento da apelação, sem necessidade de uso do agravo. necessidade de uso do agravo.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

É claro, porém, que, se o juiz revoga É claro, porém, que, se o juiz revoga a admissão do apelo, profere decisão a admissão do apelo, profere decisão interlocutória e assim autoriza o interlocutória e assim autoriza o apelante a lançar mão do agravo de apelante a lançar mão do agravo de instrumento para levar a questão ao instrumento para levar a questão ao exame do tribunal. exame do tribunal.

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Juízo de admissibilidadeJuízo de admissibilidade

Normalmente, o reexame em tela Normalmente, o reexame em tela será feito por provocação do apelado será feito por provocação do apelado junto com suas contra-razões. Nada junto com suas contra-razões. Nada impede, porém, que o juiz aja de impede, porém, que o juiz aja de ofício, ao constatar a ausência de ofício, ao constatar a ausência de condição de admissibilidade da condição de admissibilidade da apelação, mesmo antes de apelação, mesmo antes de provocação do recorrido provocação do recorrido

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo

Diz o atual art. 516, completando a Diz o atual art. 516, completando a regra principal antes enunciada no regra principal antes enunciada no art. 515 (não alterado), que: "Ficam art. 515 (não alterado), que: "Ficam também submetidas ao tribunal as também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença ainda questões anteriores à sentença ainda não decididas".não decididas".

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo Antes de analisar o novo art. 516, é Antes de analisar o novo art. 516, é

necessário determinar o conteúdo de seu necessário determinar o conteúdo de seu antecedente lógico, isto é, o art. 515, que é o antecedente lógico, isto é, o art. 515, que é o seguinte:seguinte:

"a) o apelante tem o poder de delimitar o "a) o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido "o tribunal será, em regra, devolvido "o conhecimento da maté-ria impugnada", nos conhecimento da maté-ria impugnada", nos termos do caput do art. 515: termos do caput do art. 515: tantum tantum devolutum quantum appellatumdevolutum quantum appellatum; logo, se o ; logo, se o recurso é parcial, não pode a instância recurso é parcial, não pode a instância ad ad quemquem rever a sentença naquilo que não foi rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado; atacada transita em julgado;

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo

b) dentro dos limites da apelação, a b) dentro dos limites da apelação, a devolução compreende, em devolução compreende, em profundidade, todas as questões profundidade, todas as questões relacionadas com os fundamentos do relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, quer tenham pedido e da defesa, quer tenham sido efetivamente decididas em sido efetivamente decididas em primeiro grau, quer não tenham sido primeiro grau, quer não tenham sido julgadas por inteiro (art. 5l5, § 1º);julgadas por inteiro (art. 5l5, § 1º);

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo

O que a apelação permite ao órgão recursal O que a apelação permite ao órgão recursal apreciar é:apreciar é:

a) a questão de mérito que a sentença não a) a questão de mérito que a sentença não examinou por inteiro, porque a solução examinou por inteiro, porque a solução encontrada não permitiu que o exame se encontrada não permitiu que o exame se completasse. Exemplo: o pedido de completasse. Exemplo: o pedido de indenização foi julgado improcedente, por indenização foi julgado improcedente, por isso não se cuidou do valor das perdas e isso não se cuidou do valor das perdas e danos. O Tribunal, se reformar a sentença, danos. O Tribunal, se reformar a sentença, para deferir a indenização terá competência para deferir a indenização terá competência para decidir sobre o respectivo valor (art. para decidir sobre o respectivo valor (art. 515, § 1º); 515, § 1º);

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo

b) toda matéria pertinente aos b) toda matéria pertinente aos fundamentos do pedido ou da defesa, fundamentos do pedido ou da defesa, quando um ou outro tenha sido quando um ou outro tenha sido acolhido, sem exame de todos os acolhido, sem exame de todos os motivos argüidos. Em tal hipótese a motivos argüidos. Em tal hipótese a questão foi solucionada, sem que questão foi solucionada, sem que houvesse necessidade de analisar todos houvesse necessidade de analisar todos os fundamentos invocados. Bastou um os fundamentos invocados. Bastou um deles para que a defesa ou o pedido deles para que a defesa ou o pedido fosse acolhido. fosse acolhido.

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Efeito devolutivoEfeito devolutivo

Lembra, outrossim, Barbosa Moreira, Lembra, outrossim, Barbosa Moreira, que o efeito devolutivo confere que o efeito devolutivo confere também ao Tribunal o conhecimento também ao Tribunal o conhecimento da matéria examinável de ofício, da matéria examinável de ofício, conquanto não a tenha apreciado o conquanto não a tenha apreciado o juiz juiz a quoa quo, como por exemplo, as , como por exemplo, as nulidades absolutas e as questões nulidades absolutas e as questões puramente de direito puramente de direito

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EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do caput do art. 520 do CPC, a Nos termos do caput do art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo.efeito devolutivo como no suspensivo.

Os casos previstos no próprio art. 520 que a Os casos previstos no próprio art. 520 que a apelação não contém efeito suspensivo são: apelação não contém efeito suspensivo são: a) Homologar a divisão ou demarcação de a) Homologar a divisão ou demarcação de terras: trata-se de uma hipótese em que as terras: trata-se de uma hipótese em que as sentenças constitutivas podem produzir sentenças constitutivas podem produzir efeitos imediatos, ainda que na pendência efeitos imediatos, ainda que na pendência do recurso. do recurso.

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EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO

b) Condenação a prestação de alimentos: b) Condenação a prestação de alimentos: não é o caso de sentença que majora ou não é o caso de sentença que majora ou diminui o valor da pensão, porquanto diminui o valor da pensão, porquanto sejam hipóteses de sentença sejam hipóteses de sentença constitutiva.constitutiva.

c) Julgar o pedido de providência c) Julgar o pedido de providência cautelar.cautelar.

d) Rejeitar liminarmente ou julgar d) Rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos opostos pelo improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execuçãodevedor à execução

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EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO

e) julgar procedente o pedido de e) julgar procedente o pedido de instituição de arbitrageminstituição de arbitragem

f) confirmar antecipação de tutelaf) confirmar antecipação de tutela g) decretar interdiçãog) decretar interdição Obs: Nos casos que a apelação não possui Obs: Nos casos que a apelação não possui

o efeito suspensivo, poderá o juiz concedê-o efeito suspensivo, poderá o juiz concedê-lo, caso haja requerimento da parte. Dá-se lo, caso haja requerimento da parte. Dá-se o nome de efeito suspensivo o nome de efeito suspensivo ope judicis, ope judicis, se preenchidos os requisitos da se preenchidos os requisitos da verossimilhança e alegações de perigo.verossimilhança e alegações de perigo.

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ProcedimentoProcedimento

Do ato de admissão do recurso pelo Do ato de admissão do recurso pelo juiz juiz aa quoquo, determina a redação atual , determina a redação atual do art. 518 que deverá constar a do art. 518 que deverá constar a declaração dos efeitos em que a declaração dos efeitos em que a apelação é recebida. apelação é recebida.

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ProcedimentoProcedimento

É claro que o juiz não tem o poder de É claro que o juiz não tem o poder de alterar a vontade da lei no que toca à alterar a vontade da lei no que toca à eficácia recursal. Mas se por erro vier eficácia recursal. Mas se por erro vier a atribuir efeito diverso do previsto a atribuir efeito diverso do previsto em lei, caberá à parte prejudicada em lei, caberá à parte prejudicada interpor agravo, pois, do contrário, a interpor agravo, pois, do contrário, a decisão interlocutória, mesmo decisão interlocutória, mesmo equivocada, prevalecerá no caso equivocada, prevalecerá no caso decidido, por força da preclusão decidido, por força da preclusão

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ProcedimentoProcedimento

Outras inovações procedimentais Outras inovações procedimentais foram introduzidas no regime de foram introduzidas no regime de apelação pela Lei n. 8.952, de apelação pela Lei n. 8.952, de 13/12/94, ao alterar a redação do art. 13/12/94, ao alterar a redação do art. 296 do CPC, relativa à impugnação 296 do CPC, relativa à impugnação do ato judicial que indefere a petição do ato judicial que indefere a petição inicial. inicial.

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ProcedimentoProcedimento Duas importantes alterações foram feitas Duas importantes alterações foram feitas

pela Lei n. 8.952:pela Lei n. 8.952: a) a) não há mais citação do réunão há mais citação do réu; se a ; se a

relação processual ainda está na relação processual ainda está na linearidade entre autor e juiz, o ato de linearidade entre autor e juiz, o ato de indeferimento liminar da petição inicial só indeferimento liminar da petição inicial só diz respeito àqueles dois sujeitos do diz respeito àqueles dois sujeitos do processo. Não havia razão para justificar a processo. Não havia razão para justificar a citação do réu, onerando-o com o encargo citação do réu, onerando-o com o encargo de ter de responder a um recurso que lhe de ter de responder a um recurso que lhe é indiferente. A apelação do autor, na fase é indiferente. A apelação do autor, na fase vestibular do processo, portanto, subirá vestibular do processo, portanto, subirá imediatamente ao tribunal;imediatamente ao tribunal;

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ProcedimentoProcedimento

b) por outro lado, se as razões do apelo b) por outro lado, se as razões do apelo do autor convencerem o juiz de ter do autor convencerem o juiz de ter incorrido em erro ao indeferir a inicial, incorrido em erro ao indeferir a inicial, a nova redação do art. 296 permite-lhe a nova redação do art. 296 permite-lhe o o juízo de retrataçãojuízo de retratação, que deverá , que deverá dar-se nas quarenta e oito horas dar-se nas quarenta e oito horas seguintes ao conhecimento do recurso. seguintes ao conhecimento do recurso. Trata-se de providência de evidente Trata-se de providência de evidente intuito de economia processual.intuito de economia processual.

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ProcedimentoProcedimento

Se o indeferimento da inicial ocorrer Se o indeferimento da inicial ocorrer no saneamento do processo depois no saneamento do processo depois que o réu já se encontrar presente que o réu já se encontrar presente na relação processual, não terá na relação processual, não terá obviamente aplicação integral o obviamente aplicação integral o procedimento abreviado do art. 216. procedimento abreviado do art. 216.

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ProcedimentoProcedimento

Já então a relação processual não Já então a relação processual não será mais linear e o recurso terá de será mais linear e o recurso terá de processar-se em face do réu, processar-se em face do réu, segundo os moldes normais dos arts. segundo os moldes normais dos arts. 513 a 521 do CPC, embora seja de 513 a 521 do CPC, embora seja de manter-se a faculdade do juízo de manter-se a faculdade do juízo de retratação retratação

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ProcedimentoProcedimento

Pela Lei n. 9.139, de 30/11/95, que Pela Lei n. 9.139, de 30/11/95, que alterou o art. 523 do CPC, ficou claro alterou o art. 523 do CPC, ficou claro que a decisão que inadmitir a que a decisão que inadmitir a apelação configurará decisão apelação configurará decisão interlocutória, desafiando, por isso, interlocutória, desafiando, por isso, agravoagravo que será sempre de que será sempre de instrumento e nunca retido instrumento e nunca retido