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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª.VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. AUTOS N°2178/2008 PROTOCOLO N°200805718847 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ROGÉRIO ANTÔNIO LOUSA E LINDOLFO LOUSA FILHO, devidamente qualificados nos autos supra indicados, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença de fls., apelar, em conformidade com o artigo 514 requerendo se digne V. Exa. de receber o presente recurso e mandar processá-lo, remetendo os autos àquele colendo Tribunal, onde esperam os apelantes seja o recurso provido, como de direito. Informando ainda, para efeitos de recolhimento de guia no recurso apelatório, o valor dado à causa no ação declaratória foi de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos p. deferimento Goiânia, 30 de novembro de 2009. MÁRCIO DE SOUZA OAB/GO 17.264

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª.VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. AUTOS N°2178/2008 PROTOCOLO N°200805718847 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ROGÉRIO ANTÔNIO LOUSA E LINDOLFO LOUSA

FILHO, já devidamente qualificados nos autos supra indicados,

respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a

respeitável sentença de fls., apelar, em conformidade com o artigo 514

requerendo se digne V. Exa. de receber o presente recurso e mandar processá-lo,

remetendo os autos àquele colendo Tribunal, onde esperam os apelantes seja o

recurso provido, como de direito. Informando ainda, para efeitos de

recolhimento de guia no recurso apelatório, o valor dado à causa no ação

declaratória foi de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes termos

p. deferimento

Goiânia, 30 de novembro de 2009.

MÁRCIO DE SOUZA OAB/GO 17.264

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Das razões do apelo por ROGÉRIO ANTÔNIO LOUSA e LINDOLFO LOUSA FILHO. Colendos Desembargadores, I – DOS FATOS. Com todas as vênias, a respeitável e confusa sentença que julgou ao mesmo tempo pela improcedência da ação, mergulhando no mérito da demanda, merece ser reformada em homenagem a este Tribunal, visto que não foi obra da merecida justiça e aplicação da lei que o caso comporta. Trata-se de ação declaratória, que continha os seguintes pedidos:

“(...) Em arremate, requerem os Promoventes que V. Exª. se digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes:

a) Por conflitarem com as regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, regras estas relevadas neste arrazoado, pede, na forma do art. 6º, inc. V do CDC, que V. Exa se digne de ANULAR, total ou parcialmente, as cláusulas contratuais que exceda os limites declaratórios desta sentença, condenando à revisão contratual e recálculo do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, quando afastadas a cobrança indevida e concretizando a restituição do indébito/compensação de crédito; b)que a comissão de permanência seja excluída do pacto e, diante da ausência de correção monetária no crédito rural, como pedido sucessivo, que a mesma seja substituída pelo INPC; c) seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios aplicando-se a remuneração de forma linear; d) que os juros remuneratórios sejam limitados a 12%(doze por cento) ao ano, inclusive levando-se em consideração toda e qualquer pactuação remuneratória no seu somatório;

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e) seja deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; f) afastar juros moratórios em patamares acima de 1%(um por cento) ao ano; g) que V. Exa defina, por sentença, novo cronograma de pagamento, onde pede-se que o eventual saldo devedor encontrado seja postergado para quitação junto com a parcela final do pacto, com a continuidade do pagamento sucessivo das parcelas por vencer dentro das datas fixadas, abatido o crédito em favor do Promovente, em face da repetição do indébito, sob pena de multa diária de R$1.000,00(um mil reais)(obrigação de fazer); h) excluir a cobrança da correção monetária, seja pela Taxa Referencial(TR) ou pela Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP), multa contratual acima de 2%(dois por cento) e comissão del-credere, esta última seja de forma capitalizada ou não; i) determinar a CITAÇÃO da Requerida, por Carta, com AR, para, querendo, vir contestar a presente Ação de Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de confissão e revelia; j) que a Ré condenada a devolver as quantias pagas e as cobradas a maior, em virtude das ilegalidades citadas e encontradas na sentença, em dobro, compensando-se em caso de eventual crédito remanescente; l) seja afastada da renegociação da dívida os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento, honorários advocatícios e custas processuais; m) condenar no ônus de sucumbência em face do que disciplina a legislação processual civil, onde de já estipula-se, respeitante aos honorários advocatícios, que a seja levado em conta : i) que ação em cotejo é complexa; ii)o tempo despendido para a solução desta causa; iii) o lugar de prestação dos préstimos advocatícios; iv) a natureza e a importância da querela; n) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CFed, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante

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legal da Promovida(CPCiv, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil, exibição de documentos pela Promovida, tudo de logo requerido.”

Espantosamente, o eminente magistrado, furtivamente, eximiu-se de aplicar tanto as disposições legais pertinentes, para num critério subjetivista, alternativo, imiscuir em sua sentença premissas que não apenas ferem o ordenamento jurídico, mas, o desconsideram completamente.

Senão vejamos:

II – DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA.

II.1. - DO CDC (SÚMULA 297, STJ).

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável

às instituições financeiras.”

Os produtores rurais são contemplados pela proteção jurídica emanada do referido instrumento. A propósito, eis o seguinte excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Já decidiu o STJ que, em hipóteses como a presente de

produtor rural, são aplicáveis os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, REsp. nº 556.815/SP, de minha relatoria, DJ de 10/10/2003 e REsp. nº 208.793/MT, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/08/2000, este último assim ementado: A expressão 'destinatário final', constante da parte final do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento. Submete-se, assim, o contrato, às regras do CDC. Consectário de tal entendimento é a possibilidade da redução da multa contratual, quando verificada a abusividade da cláusula. Assim, perfeitamente possível a redução tal como feita pelo acórdão recorrido, que considerou as circunstâncias fáticas e contratuais para definir como abusivo o percentual de 10%” (STJ, AI nº 665.522, Decisão Monocrática, Relatora: Minª Nancy Andrighi, Data da Publicação DJ de 20.09.2005). (grifei).

II.2. - DA MULTA DE 2%.

Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto no art. 52, § 1º, da Lei Consumerista, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.298/96, in verbis:

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“Art. 52. (....). § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

“Apelação Cível. Ação de Execução. Embargos à Execução. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Contrato de financiamento de crédito rural. comissão de permanência. Correção monetária. Multa moratória ... V - Correta a redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor total da dívida, em observância às disposições legais (Lei de usura e art. 52, parágrafo 1º, do CDC). Apelo conhecido e parcialmente provido” (TJGO, 1ª CC, Luiz Eduardo de Sousa, AC nº 105.692-1/188, DJ nº 5 de 08/01/2008).

II.3. – DA POSSIBILIDADE DE SECURITIZAÇÃO E NOVO

CRONOGRAMA (SÚMULA 298, STJ).

“O alongamento de dívida originada de crédito rural

não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

Com efeito, a colenda Corte Especial de Justiça já definiu que o

alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no art. 187, inc. I, da Constituição Federal de 1988, evidentemente, desde que atendidos os requisitos legais; não se tratando de mera faculdade atribuída à instituição financeira credora.

E neste sentido os precedentes que seguem: “DIREITO ECONÔMICO. CRÉDITO

RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO DO MUTUÁRIO. I. É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. II. Verificada na instância de origem o direito à securitização, afasta-se a exigibilidade do crédito rural, bem como a higidez do título executivo. III . Agravo desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 788.897/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 21/08/2006 p. 264)

“Processual civil. Bancário. Recurso especial. Cédula de crédito rural hipotecária. Prequestionamento. Ausência. Securitização da dívida rural. Direito subjetivo. Reexame de prova. Interpretação de cláusula contratual. Vedação. Índice de atualização monetária. Taxa de juros a longo prazo. Pactuação. - O recurso especial carece de prequestionamento a respeito de tema não debatido no acórdão recorrido. - Preenchidos os requisitos

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legais, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor e não mera faculdade das instituições financeiras. Precedentes. - Inadmissível o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, tampouco a interpretação de cláusula contratual. - Quando pactuada, é possível a aplicação da TJLP como fator de atualização monetária. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 525.651/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 192)

A matéria, ademais, já restou sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Súmula 298. O alongamento de dívida originada

de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

O conjunto probatório constantes dos autos, a seu turno, demonstra efetivamente o atendimento dos requisitos para que ocorra a renegociação da dívida, nos termos da Lei 9.138/95.

É certo que em razão de incessantes frustrações de safras agrícolas,

do descompasso entre a inflação que sempre assombrou a economia brasileira, dos reajustes de preços e, sobretudo em consideração aos encargos cobrados nos financiamentos pelas instituições financeiras, surgiu uma situação generalizada de inadimplência nas dívidas contraídas, ensejando um movimento comum no sentido de serem dadas soluções políticas e legislativas ao problema.

A atuação do Governo Federal em face das inúmeras manifestações

de todos os setores produtivos culminou com a Lei nº 9.138, de 29.11.1995, que instituiu a securitização das dívidas agrárias, oriundas de financiamentos de culturas rurais.

A regulamentação veio através de Resoluções do Banco Central,

especialmente, a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, que estabeleceu o prazo decadencial para o benefício, e que iria até 29.02.1996. Nesse compasso, é de se ressaltar que o Tribunal da Cidadania, recorrentemente, tem considerado que a securitização é um direito do devedor e não mera faculdade das instituições financeiras em proceder o alongamento das dívidas.

O art. 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1.999,

acrescentou os incisos IV, V e VI ao art. 1º, § 1º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1.998, autorizando, destarte, a renegociação de dívidas originárias de crédito rural, podendo abranger, inclusive, dívidas decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1.995 e 31 de dezembro de 1.997, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa.

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O Mestre ARNALDO RIZZARDO (in Contratos de Crédito Bancário, 5ª edição, pág. 259) obtempera que:

“a mesma Resolução prevê mais casos, ou explicitação de

obrigações contempladas. No art. 1º, inc. I, letra a, exige-se que as dívidas tenham sido formalizadas com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural. Na letra “e”, permite o benefício até para as dívidas desclassificadas do crédito rural, mas desde que não tenha havido desvio do crédito, ou de outra ação dolosa do devedor. Na alínea f, impõe o prazo para a assunção das dívidas, até 30.11.1995”. Grifei.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 298, já consolidou

o entendimentos segundo o qual o produtor pode alongar a dívida. Observe o teor da Súmula 298 do STJ:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Excelência, não se disse que não seriam válidos os contratos firmados

entre as partes, conforme creu o subscritor da peça de rebate as fls. 140, porém, não se pode permitir a convalidação de suas ilegalidades.

Veja Vossa Excelência, que o contrato rural em questão, prevê juros,

multas e substituição do índice de remuneração dos juros no caso de inadimplência, não prevê a forma de capitalização referindo-se apenas ao chamado “método hamburgues”, que nem de longe pode ser trasliterado para capitalização.

Isto a Lei sobre cédulas rurais, Dec.-lei 167/67 não previu, e como

tal não pode obter o amparo pretendido, data vênia, pelo que se pretende na presente ação, a

Embora não configurado como causa, e sim efeito, o desequilíbrio

contratual é o cerne desta causa. Em razão da proibida capitalização dos juros, da ilegalidade na

fixação dos critérios de recomposição do capital, e da cobrança excessiva, criminosa, de juros, não teve - e nem poderia ter - outro destino o contrato em questão.

De um lado a vantagem exagerada, o bônus forjado, o

enriquecimento imoral; de outro a absurda desvantagem, o ônus injusto, o empobrecimento irremediável. Fosse numa partida de xadrez, "venceu a inteligência", poderiam dizer alguns; "falta de sorte", diriam outros.

Mas em se tratando de uma relação jurídica plenamente regulada pelo

Direito Positivo, em que figuram pessoas físicas e jurídicas capazes, não nos é

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dado entregar à lamúria, pois esta é a vida real. O que nos cabe é agir, operadores do direito que somos, para trazer de volta o direito e a justiça que pela fraqueza ou pela malícia do homem foram afastados.

II.4. – DA POSSIBILIDADE

DE REVISÃO (SÚMULA 286, STJ).

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

No que tange à proteção ao efetivo equilíbrio contratual numa

relação de consumo, como é o caso, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz, repetimos, já no sexto artigo, o dispositivo de segurança:

"Art.6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam

prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 6º, inciso V. (grifo nosso)

Além de dispor sobre as cláusulas abusivas, já mencionadas, o Código

do Consumidor traz no artigo 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que segundo Alberto do Amaral Júnior (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, 1ª ed., Saraiva, 1991, página 184), é mais do que o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente.

Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor. É o

texto:

"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 47. (grifo nosso)

A Lei 8.078/90 visa, neste caso, cuidar mais dos contratos chamados

"de adesão", que são normalmente os instrumentos da irregularidade contratual, já por sua natureza de predisposição unilateral. Eis porque tratou de bem conceituá-los, no caput do artigo 54:

"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido

aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Código de Defesa

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do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 54, caput. (grifo nosso)

E no presente caso, o contrato em tela é de adesão, massificado e não

dá aos RECORRENTES escolha, senão o de submeter-se ao poder do economicamente mais forte, ou seja, a instituição financeira.

Assim é que o contrato em questão se molda e merece a guarida do CDC. Entendemos que tal questão, repetida tantas vezes, sequer seria necessária, visto que nossos magistrados, tem acompanhado de perto as significativas mudanças na jurisprudência, na proteção do hipossuficiente frente ao capitalismo selvagem do hiperssuficiente, razão pela qual se configura a litigância de má fé do requerido, que demonstra o despreparo de seus assessores jurídicos, postulando contra literal disposição legal.

Datissima vênia, o requerido deveria saber que não demonstrou a conta corrente vinculada à operação, tal como determina o art. 4.º do Dec.-lei 167/67, portanto, as operações devem ser periciadas, haja vista que ciência jurídica não permite alegações empíricas ou fantasiosas.

O RECORRIDO aduz que a evolução do saldo dos contratos se deu

de acordo com as cláusulas contratuais. Sendo as cláusulas contratuais dos encargos financeiros nulas de

pleno direito, pela excessiva cobrança de juros acima de 3 por cento ao ano, capitalizados mensalmente, não contratados, e juros modificados pelo que se chama de período de inadimplência, obviamente que qualquer conta que apresente não possui liquidez alguma, porque:

“Processual Civil. Iliquidez da conta gráfica ou extrato

vinculado. I - Conta gráfica ou extrato vinculado a título executivo extrajudicial é documento que, se manifestando ilíquido, deve a execução ser desconstituída. II – recurso conhecido e provido.” (Resp. n.º 36.626-7, GOIÁS, 3.ª Turma).

No julgamento do RESP 138931/RS, cujo relator foi o ministro

Eduardo Ribeiro, a requerimento do Banco do Brasil S/A contra Eduardo Fialho Kurtz, pela 3.ª Turma do STJ, no dia 09/02/2000, publicada no DJ do dia 18/02/2000, a decisão negando seguimento ao recurso, restou assim formulada, transcrita na parte que interessa:

‘...decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, ao apreciar o

Recurso Especial 111.881, sendo a seguinte a ementa do acórdão, no que interessa: “O Dec.-lei 167/67, art. 5.º posterior à Lei n.º 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 596 – STF.” Cumprindo a este órgão uniformizar a jurisprudência entre as

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turmas do Superior Tribunal de Justiça que decidem as questões pertinentes a Direito Privado, curvo-me a essa orientação.’

Também sobre o aumento da taxa de juros em razão da

inadimplência, o referido recurso também se reporta, demonstrando sua impossibilidade total. In verbis:

“Não tem razão o recorrente quanto a possibilidade de

aumento da taxa de juros, em razão do inadimplemento, em mais de um por cento ao ano, consoante o disposto no parágrafo único do art. 5.º do Dec.-lei 167/67. Nesse sentido inúmeros precedentes, entre os quais os Recursos Especiais 28.907, 50.931, 56.962, 57.548, 59.672, 60.081, 63.487, 76.798, 97.668, 106.621, 131.835, 132.730, 140.967, 143.180, 143.973 e 152.948. Observe-se que a substituição dos encargos normais altera a taxa de juros, prática vedada pelo mencionado dispositivo.”.........Nego seguimento ao recurso.’

Portanto, pela já consolidada jurisprudência das turmas do STJ, a

limitação na cédula de crédito rural é de 12% ao ano, vedado aumento por inadimplência em mais de 1% ao ano.

Conforme o requerido afirmou, a cédula se reporta a cálculos pelo método hamburguês. Tal método não configura a pactuação de capitalização de juros. É claro portanto, que se fosse pactuada a capitalização, esta seria devida, em face do teor da Súmula 93 do STJ e do próprio art. 5.º do Dec.-lei 167/67.

Ocorre que a expressão calculados pelo método hamburguês, não

guarda nenhuma relação com a capitalização de juros permitida pelo mencionado Dec.-lei e não pode assim ser interpretado. Portanto, inaplicável ao caso concreto, a súmula 93 do STJ, já que não encontra respaldo na simples afirmação de utilização do método hamburguês.

O STJ, sobre este tema, já se posicionou, demonstrando a total impossibilidade de entender que método hamburguês ou outro brocardo como juros calculados mês a mês, configurassem a capitalização mensal. Vejam estes arestos, dos últimos julgamentos sobre a matéria pela superior instância:

AGRESP 225573/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL(1999/0069835-5) - DJ - DATA:26/06/2000 PG:00163 - Min. WALDEMAR ZVEITER (1085)- 25/04/2000 - T3 - TERCEIRA TURMA – ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - - JUROS - CAPITALIZAÇÃO -MÉTODO HAMBURGUÊS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICAÇÃO DA TR -PRECEDENTES DO STJ. I - A capitalização mensal dos juros no crédito rural somente é permitida quando expressamente pactuada, sendo insuficiente a referência ao método hamburguês. II -......omissis...... III - Agravo regimental desprovido.

AGRESP 232786/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL(1999/0087953-8)- DJ- DATA: 05/06/2000 - PG:00170 - Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) - 18/04/2000 - T4 - QUARTA TURMA – ementa: COMERCIAL. AGRAVO

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NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A Corte fixou entendimento no sentido de que, nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, se admite sejam os juros capitalizados, desde que observadas as prescrições legais e a pactuação nos contratos, não sendo suficiente a simples referência à cobrança mensal dos juros ou à aplicação do método hamburguês.

Provimento negado. AGA 257851/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO(1999/0075572-3)- DJ- DATA: 29/05/2000 PG:00153 - Min. WALDEMAR ZVEITER (1085)- 10/04/2000 - T3 - TERCEIRA TURMA –ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MÉTODO HAMBURGUÊS - TR NÃO PACTUADA.

I - Nas cédulas de crédito comercial, a taxa de juros não pode

ultrapassar os 12% ao ano, salvo se houver autorização específica do conselho monetário nacional.

II - A referência ao método hamburguês e à cobrança mensal dos juros não é suficiente para se extrair a conclusão inequívoca de que houve a pactuação de juros sobre juros.

III - ...omissis.... IV - Agravo regimental improvido.

Logo, as disposições pertinentes a capitalização de juros, ausentes

como já demonstradas, confrontam e violam os arestos supra mencionados, bem como o artigo 5.º do Dec.-Lei 167/67, porque nitidamente, método hamburguês, não configura a capitalização de juros.

Excelência. A toda saciedade e evidência, mostra-se necessária uma perícia em toda a contratualidade, para que sejam de fato expurgados os encargos ilegais.

Aliás, não se pode esquecer como lembra o aclamado Prof.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que,

“além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito” (Processo de Conhecimento. 3, ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 452).

Sabe-se que a mora, no nosso sistema, exige o elemento subjetivo,

pois só existe mora culposa (art. 963 do CC/1916). Já ensinava Orosimbo Nonato, na sua linguagem enxuta:

“Como quer que seja, em nosso Direito, e em face dos textos

legais citados, o tema não comporta dúvidas ou entredúvidas. Exato desconter o artigo 955 do Código Civil alusão à culpa: considera-se em mora o devedor que não paga ou o credor que não recebe, no tempo, lugar e forma convencionados. Mas o art. 963, complementar do 955, dispõe às avessas: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”... Ampla e constante, iterada e reiterada tem sido na

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jurisprudência dos tribunais a aplicação do artigo 963 suso transcrito” (Curso de Obrigações, 2ª parte, v.1/300; no mesmo sentido, Osvaldo Optiz, Mora no Negócio Jurídico, p. 12, e Washington de Barros Monteiro, Dir. das Obrigações, 1ª parte, p.261).” (grifei)

Deste raciocínio, podemos concluir que não estariam os

RECORRENTES obrigados a pagar, senão o que fosse efetivamente devido. Nos autos, não foi que se observou. O RECORRIDO confessa que sobre referido alongamento, cobrou valores excessivos, abusivos, em total e absoluta discrepância com o que era devido.

Destas premissas, resulta que o próprio ato do RECORRIDO é

causador da inadimplência, o que nos remete ao artigo 963 do CC/1916:

“Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”...

Daí, que os cálculos do contrato devem ser periciados, remetidos a

sua plena origem, sem encargos de mora algum, já que a cobrança, ilegal, impediu a remição oportune tempore.

Este entendimento não é isolado, mas completamente atual, como se

desprende dos julgados colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. MORA DEBENDI. INOCORRÊNCIA. 1. Abrandam-se os rigores formais exigidos para a demonstração da divergência jurisprudencial quando pela transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas é notório o dissídio que se pretende confirmar, principalmente quando o confronto se dá com precedentes deste Tribunal, achando-se a matéria pacificada em sentido diverso do aresto atacado. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o credor, ao pretender na cobrança mais do que tem direito, dificulta o pagamento a ser realizado pelo devedor, afastando a caracterização da mora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 740.940/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 330)

CRÉDITO RURAL. MULTA - Artigo 71 do Decreto-Lei

167/67. Considera-se indevida uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. (REsp 163884/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.06.1998, DJ 15.03.1999 p. 218)

E nem precisavam os RECORRENTES terem depositado o que entendiam ser devido, vez que o Superior Tribunal de Justiça, sempre atento ao dinamismo processual, entendeu ser esta uma faculdade, não exigida por quem teve valores abusivamente onerados. Neste sentido, o julgado adiante:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. MORA DEBENDI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FACULDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o credor, ao pretender na

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cobrança mais do que tem direito, dificulta o pagamento a ser realizado pelo devedor, afastando a caracterização da mora. 2. Não está o devedor obrigado a ajuizar consignatória quando lhe é exigido mais do que o devido, por ser esta providência facultativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 716.187/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 06.06.2005 p. 345)

Aliás, como se coteja da legislação apropriada, no Crédito Rural a

avaliação do pacto é vista como uma regra básica, ou seja, a busca da origem do débito a partir da cédula primeira(Resolução BACEN nº 2.220/95, art 1º, IV, ‘b’; nº 2238/96, art. 1º, VIII, ‘b’).

RESOLUÇÃO BACEN nº 2.238, de 31/01/96 “Art. 1º - Estabelecer as seguintes condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a lei nº 9.138, de 29.11.95: VIII – fica assegurada a revisão dos cálculos dos encargos financeiros, (...): b) a revisão deve retroceder à operação original quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de dívidas anteriores; “

Ademais, com advento do novo código civil( Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ), podemos, ainda mais, ratificar tal orientação, ou seja, a de que devem prevalecer os preceitos de ordem pública – em especial quanto às normas que dizem respeito à função social do contrato --, em detrimento das estipulações particulares. Há, dessarte, o chamado dirigismo contratual, onde o Estado intervém nas relações dos particulares.

CÓDIGO CIVIL Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 2035 – A validade dos negócios e demais atos jurídicos, ... Parágrafo único – Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Importante ressaltar que, de regra, nas renegociações das dívidas originárias do crédito rural, é obrigatória que se faça o expurgos necessários.

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No caso em espécie, vale ressaltar, em momento algum houvera o expurgo dos encargos como estipulado por lei. Em verdade, impende destacar, far-se-ia mister a exclusão da cobrança, quando do alongamento, dos débitos relativos a:

ü Multa; ü Mora; ü Taxa de inadimplemento; ü Honorários advocatícios; ü Custas processuais

Encontramos tal comando em diversas regras que conduzem o crédito rural, o que destacamos abaixo:

RESOLUÇÃO 2.220, de 06/12/95 Art. 1º - Estabelecer as seguintes... (...) III – para fins de alongamento, o saldo devedor total deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação, incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento) ao ano mais o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver: (...) b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira; RESOLUÇÃO 2.238, de 31/01/96 Art. 1º - Estabelecer as seguintes... (...) III – para fins de alongamento de dívidas vencidas até 30/11/95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento até 30.11.95, incidirão encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a.(doze por cento) ao ano mais o índice de remuneração básico dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver: (...) b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira;

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RESOLUÇÃO 2.471, de 26/02/98 Art. 1º - Autorizar a renegociação de dívidas originárias do crédito rural sob condições especiais, ... Art. 2º - Para fins da renegociação de que trata esta Resolução, o saldo devedor deve ser apurado com observância das seguintes condições: I – os valores não renegociados com base no art. 5º da Lei 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96, sujeitam-se: a) até a data do vencimento pactuado no instrumento de crédito ou da repactuação de que trata esta Resolução, a que ocorrer primeiro: aos encargos financeiros previstos no instrumento de crédito original para a situação de normalidade; b) do vencimento pactuado até a data da renegociação: a incidência de remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a.(doze por cento ao ano), ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento; LEI nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 Art. 1º - A partir de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes: (...) Art. 3º - Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições: I – o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogado;

LEI nº 10.464, de 24 de maio de 2002 Art. 1º - Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com abrigo do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária – PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições: (...)

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Art. 4º - Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1º: I – pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor;”

É necessário, portanto, que seja feito o expurgo dos encargos ora evidenciados, quando cobrados indevidamente no pacto ora em estudo, o que de logo requer que o sejam afastados quando da sentença a ser proferida no presente feito, a ser apurado seu montante em perícia contábil, ou, como pedido sucessivo, diante da liquidação da sentença. No caso em vertente, constata-se, às claras, a indevida cobrança de encargos. A parte, pois, merece a repetição daquilo que pagou a maior, ou, por outro lado, a compensação em eventual débito que ainda exista.

Antigo Código Civil

Art. 964 – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebeu dívida condicional antes de cumprida a condição.

A ótica, dessarte, é a que veda o enriquecimento sem causa. Não há, inclusive, que se prove o erro no pagamento,

“..já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira.”(STJ-4ª Turma – REsp nº 184237 – Rel Min César Asfor Rocha – j. 13/11/2000)

(...). Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. (STJ - 4ª Turma – REsp nº 440718/RS - Rel Min Aldir Passarinho Júnior – j. 24/09/2002)

“MUTUÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – LEI Nº 8.078/90. I – Não poderia o agente financeiro, sob pena de ofensa à regra ´pacta sunt servanda´, posteriormente, cobrar correção monetária e juros moratórios. II – É direito dos autores repetição de indébito, do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. III – Apelação improvida. (TRF-2ª Região – Ap nº 127269 – 3ª Turma – Rel. Juíza Tânia Heine – j. 03/11/1999)

E, de outro compasso, a restituição deverá ser em dobro daquilo que pago a maior.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida

tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “

Como dito anteriormente, a legislação do crédito rural tem regras especiais que se distanciam das normas do direito comum.

Verifica-se, aqui, que a instituição financeira estipulou cláusulas

contrárias ao ordenamento jurídico, e, mais, perfez a cobrança de débito acima do valor devido. Em razão de tal conduta, vale ressaltar, sobreveio aspectos restritivos e inoportunos à boa condução financeira dos Autores, relevando limitações na sua receita. Isto gerou a incapacidade de pagamento.

Neste diapasão, Excelência, faz-se mister a alteração no cronograma de pagamento do débito pactuado, objeto da presente. A legislação do crédito rural, como apregoado alhures, possibilita tal desiderato. Aliás, o crédito rural é voltado, ao revés da condução dos empréstimos financeiros comuns, para os interesses do mutuário e fortalecimento, sobretudo, do setor rural(Lei nº 4.829/65).

MANUAL DE CRÉDITO RURAL(Cap 2 – seção 6 – item 09) “Independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a

prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros que antes pactuados no instrumento de crédito, desde que comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:”

LEI Nº 8.171/91 Art. 50 – A concessão de crédito rural observará os seguintes

preceitos básicos: V – prazos e épocas de reembolsos ajustados à natureza e

especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

Como se percebe, pelas regras acima, as normas são cogentes no

sentido de viabilizar a alteração do cronograma da pagamento. Diga-se, mais, que tal medida não importará qualquer prejuízo à

instituição financeira, posto que, à luz do Manual de Crédito Rural, na regra acima exposta, na prorrogação da dívida será concretizada com base “..aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito.”

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De outro lado, tal providência jurídica, ou seja, a modificação do

cronograma de pagamento, tem respaldo diante da legislação consumerista, da qual cuida de conceder ao Estado-Juiz o poder de modificar ajustes contratuais(CDC, art. 6º, V).

II.5. – DO CERCAMENTO DE DEFESA. O D. Juízo a quo ao proferir a r. sentença de fls. 170/174 entendeu em julgar a mesma antecipadamente. Julgando antecipadamente o mérito, quando existiam provas fundamentais a serem produzidas, e arroladas tempestivamente, o D. Juízo a quo feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal/88, bem como o artigo 130 do Código de Processo Civil, que determina a realização de todas as provas necessárias à instrução do processo, senão vejamos:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como meios e recursos a ela inerentes;”

“Art. 130. Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte,

determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e de outro a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. A recorrente tem direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereu para demonstrar a existência de seu direito, direito de ser ouvido igualmente no processo em todos os seus termos. Como se extrai da exegese dos dispositivos acima, a ampla defesa e o contraditório são direitos dos litigantes, e não uma mera faculdade. Indeferindo o pedido de produção de provas foram tolhidos os direitos da recorrente ao contraditório pleno e a ampla defesa, ferindo nossa Lei Maior. Teve a recorrente violado o direito de contraditório, de defender-se plenamente e refutar as alegações que lhe foram impingidas. Trazendo à colação os ensinamentos proferidos pelo ilustre doutrinador De Plácido e Silva, em sua obra “Vocabulário Jurídico”, 15 ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, temos o seguinte significado do que vem a ser a palavra cercear, inclusive sua aplicação na esfera jurídica, senão vejamos:

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“CERCEAR. Na linguagem comum, cercear quer dizer cortar

cerce, cortar pela raiz. Na terminologia jurídica, é o verbo frequentemente aplicado para

mostrar todo e qualquer ato restritivo de liberdade, ou da ação da pessoa, seja perante a justiça ou fora dela.

Assim, todo e qualquer obstáculo criado por outrem a que alguém exerça o ato que é de seu direito, é ação de cercear, ou cerceamento acerca do que se pretendia praticar. E tal circunstância, parte de autoridade ou promane de particular, constitui atentado à liberdade ou ao direito da pessoa, cujo ato, ou ação, foi ou está sendo cerceada.

CERCEAR A DEFESA. É a expressão frequente na prática forense.

Mas no sentido jurídico, neste que se lhe dá continuamente, seja em Direito Processual Civil ou em processo criminal, cercear a defesa não quer dizer cortar rente a defesa, o que seria tirar toda a defesa.

É mais benigna a interpretação. E, assim, quer, com justa razão, indicar qualquer obstáculo criado à defesa, seja no seu todo ou na menor parcela dela”

Portanto, a produção de provas é meio necessário. Julgando de plano, consequentemente indeferindo a produção de provas requerida pela recorrente, além de ferir a Constituição, a decisão contraria também diversos outros dispositivos legais do Código de Processo Civil:

“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

“Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo

a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser

provados.” O D. Juízo a quo tampouco analisou o pedido de exibição de documentos e perícia contábil, indeferindo também a produção desta prova.

Foram retirados da recorrente toda e qualquer oportunidade de produção de provas para confirmar as alegações expendidas pelo mesmo, importando em cerceamento de defesa da recorrente. A jurisprudência é unânime no sentido de que o indeferimento de produção de provas constitui cerceamento ao direito de defesa, como vemos de alguns julgados, que apesar de falarem sobre perícia contábil, podem ser analogicamente aplicados, no presente caso:

“Apelação Cível. Embargos à Execução. Perícia Contábil. Cerceamento de Defesa. Ocorrência. Sentença Cassada. Há necessidade de perícia contábil, quando pendentes de comprovação questões de fato não

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apuradas pelas provas carreadas para os autos. Requerida oportunamente a perícia e sendo imprescindível para a obtenção do quantum devido, seu indeferimento configura cerceamento de defesa. (Ap. Cív. n.º 46.142-6/188, TJGO, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa, DJ 27/08/98, p. 8)

“Execução por Título Extrajudicial. Alegação de Fatos Pendentes

de Prova e Manifestação de Interesse em produzi-las. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.(...) II – Se o devedor alega, nos embargos, fatos suscetíveis de comprovação, manifestando interesse em produzir provas, o julgamento antecipado a lide importa em cerceamento de defesa.” (Ap. Cív. n.º 42040-4/188, TJGO 2ª Câm., DJ 23.5.97, p. 8)

O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também é neste sentido:

“Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de

aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado, às partes e um dos pilares do devido processo legal.” (STJ – 4ª Turma, Resp 7.004-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.08.91, deram provimento, v.u., DJU 30.09.91, p. 13.489)

“Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais,

aliás protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial.” (STJ – 3ª Turma, Resp 7.267-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.03.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91, p. 3.887)

Assim, o D. Juízo a quo proferiu uma decisão que negou vigência aos dispositivos de leis federais - artigos 130, 332 e 400 todos do Código de Processo Civil, e ainda ao artigo 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal.

E não é demais ressaltar que o D. Juízo deixou claro um verdadeiro contra senso na decisão ora objurgada. Mas com o julgamento antecipado, sem a possibilidade de produção de prova, onde restou assegurado aos recorrentes a defesa da forma mais ampla possível?

Com base neste entendimento, vejamos o que ressaltou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu” (STJ – 4ª Turma, REsp. 998/PA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo – Ementário do STJ n.º 1/378).

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Isto Posto, deverá ser este E. Tribunal declarar a nulidade da r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que sejam produzidas as provas postuladas pelos recorrentes, quais sejam, exibição de documentos, perícia contábil, dentre outras. II.6. – DA NULIDADE DA R. SENTENÇA PROFERIDA. O sujeito imparcial do processo, no exercício de sua atividade jurisdicional, realiza um sem-número de atos-meio no procedimento, com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio, sendo este ato-fim denominado sentença. Importante trazer à colação o disposto no art. 162, § 1º do Código de Processo Civil que, num raro momento de definição, posto que não cabe à lei estipular conceitos, assim expressa o que vem a ser a sentença:

“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termos ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Assim, a palavra sentença pode ser entendida como o ato do juiz que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito, em primeiro grau de jurisdição, sendo adequado observar que aparecem no art. 458 e incisos, do Código de Processo Civil, os requisitos essenciais da sentença, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos:

“Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e

da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”.

Volvendo-se especificamente à fundamentação da sentença, tem-se que esta constitui elemento indispensável à sentença, sendo nela que o magistrado considera, aprecia e sustenta a própria convicção, já que sua decisão não se estabelece por ato de arbítrio, mas, sim, resulta de análise. E, segundo o afamado doutrinador Nelson Nery Júnior, em sua obra “Princípios do Processo Civil na Constituição Federal”, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 176, na fundamentação da sentença, o magistrado dará as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir da forma como decidiu, senão vejamos:

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“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão”.

Por vários argumentos justifica-se a existência da motivação da sentença. Esta é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois assenta num juízo lógico, posto que a sentença se traduz em ato de busca de justiça, e desta devem ser convencidas não somente as partes, mas também a opinião pública. Portanto, aquelas e esta precisam conhecer os motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para se convencerem de seu acerto, sendo que a motivação da sentença se redunda de exigência de ordem pública. Assim, diante da importância da motivação das decisões, principalmente devido ao fato de esta surgir como uma manifestação do estado de direito, o art. 93, IX da Constituição, estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, cominação que vem expressamente designada no texto constitucional, senão vejamos:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

... IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

Importante ressaltar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e fundada em princípios, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação, segundo o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, em sua obra já citada, p. 177, “é vício de tamanha gravidade que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade”. Ora, no caso em tela vislumbra-se que o Nobre Julgador Singular limitou-se a apenas expor seu ponto de vista com relação ao julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar à recorrente a produção de provas, mas não houve a exposição dos motivos jurídicos de sua decisão e que é exigência dos artigos 458 do CPC e 93, inciso IX da Constituição Federal.

Em momento algum houve por parte do juízo a quo a fundamentação de seu convencimento, quer este amparado em textos legais, em doutrina ou jurisprudência, caracterizando verdadeira afronta aos princípios constitucionais da fundamentação das decisões, bem como do devido processo legal.

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As decisões do Poder Judiciário querem sejam administrativas, querem jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sobe pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional, sendo que, a exigência de fundamentação das decisões judiciais é a manifestação do princípio do devido processo legal.

Isso porque, o princípio da motivação das decisões judiciais, como já ressaltado em linhas pretéritas, é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV. Nesse sentido, importante trazer à lume os ensinamentos do afamado doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, em sua obra “Constituição Federal Anotada”, Editora Saraiva, 2000, p. 834, sobre a importância e necessidade da fundamentação dos atos decisórios do Poder Judiciário, senão vejamos:

“Ainda quando os órgãos do Poder Judiciário decidam administrativamente, suas sentenças devem ser fundamentadas. Fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, pelas quais se justifica a procedência ou improcedência do pedido. O ministro, desembargador, ou juiz tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento. Não basta que a autoridade jurisdicional escreva: ‘denego a liminar’ ou ‘ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar’. A dicção constitucional inadmite a chamada motivação implícita, ou seja, aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo e convincente da postura adotada. Daí o art. 93, IX, cominar pena de nulidade pela não observância do princípio.

Para que uma decisão seja motivada não basta a

menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados. O requisito constitucional só será satisfeito se existir análise concreta de todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e verificando-lhes. Só assim a rigidez de um decisum se aferirá, compatibilizando-se com a mensagem insculpida no preceito em epígrafe”.

Outrossim, cabe ainda trazer à colação os ensinamentos precisos do afamado doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, p. 392, que, ao comentar o inciso II do art. 458, traz, com grande propriedade, as razões para a exigência do sistema processual da motivação ou fundamentação das decisões, senão vejamos:

“O fundamento ou motivação da sentença – requisito diretamente ligado ao princípio do livre convencimento (art. 131) – é exigido pelo sistema processual por três razões: a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deve convencer não só as partes envolvidas, mas também a opinião pública; b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo juiz; c) somente

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por meio do convencimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida. De acordo com o texto, são objeto de fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito. ... A falta de enfrentamento de todo um fundamento jurídico apresentado pelo autor ou de todo um fundamento da defesa é sinônimo de falta de motivação, tornando nula a sentença”.(Grifos nossos)

No caso em tela, vislumbra-se claramente a ausência de fundamentação da sentença, posto que o Honrado Julgador Monocrático limitou-se a apenas expor seu ponto de vista, não mencionando os verdadeiros motivos jurídicos de sua decisão. Ora, todo ato decisório deve conter fundamentação para se fazer valer o brocardo “dai-me os fatos que eu te darei o direito”, sob pena de ser revestido pelo vício da nulidade, como ocorre no presente caso. A r. sentença prolatada está sem qualquer fundamentação, limitando-se o Nobre Julgador Singular, data vênia, a expor seu ponto de vista, sem contudo, deixar claro os verdadeiro motivos legais de sua decisão, devendo, dessa forma, Eméritos Julgadores, ser considerado ato NULO, não merecendo produzir qualquer efeito no mundo jurídico. Dessa feita, se faz imperiosa a declaração de nulidade da r. sentença de fls. 363/380, posto que este não observou um dos seus requisitos essenciais, qual seja, a fundamentação, acarretando o cerceamento de defesa. Nesse sentido, caminha a opinião dos Tribunais, senão vejamos:

“Falta de relatório e motivação acarretam indubitável e inafastavelmente a nulidade da sentença” (TJSC – 3ª Câmara Cível, Apelação n.º 30.528, rel. Des. Nestor Silveira, j. 23.05.89).

“A ausência de motivação da decisão foi tida como ensejadora de

cerceamento de defesa, uma vez que, não estando fundamentado o ato judicial, fica a parte concretamente obstada de discutir a justiça ou a legalidade da decisão” (2º TACSP – 7ª Câmara Cível, Ap. c/Rev 225.973-5, rel. Boris Kauffmann, j. 20.09/88).

“Não é nula a decisão com fundamentação suscinta, mas a que

carece de devida motivação, essencial ao processo democrático” (STJ – 4ª Turma, REsp. 19.661-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 08/06/92).

“Bem diversa da sentença com motivação suscinta é a sentença sem

fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face de arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático” (STJ – 4ª Turma, REsp. 18.731-PR, rel. Min. Sálvio Figueiredo, DJ 30/03/92).

“NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. É

nula a decisão proferida sem qualquer fundamentação” (TRF – 4ª Região – 3ª Turma, AG 406832-RS, rel. Juiz Sílvio Dobrowolski, DJU 30/10/1991).

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Assim, devido a ausência de motivação da r. sentença prolatada nos autos em referência às fls. 170/174, a sua nulidade deverá ser declarada em obediência ao dispositivo constitucional, entendimento doutrinário e jurisprudencial, posto que o Nobre Julgador Singular apenas se limitou a expor seu ponto de vista referente a matéria trazida pela recorrente a juízo, não merecendo, dessa forma, o r. ato decisório produzir qualquer efeito no mundo dos fatos e no mundo jurídico.

III – DO PEDIDO DE REFORMA E NOVA DECISÃO.

Requer assim, a reforma da r. sentença com base em todos os argumentos retro expedidos, com a inversão do ônus da sucumbência, devendo o recorrido ser condenado no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.

Assim, renomados e excelentíssimos julgadores, os recorrentes requerem seja o Recurso de Apelação, em face das razões fáticas e jurídicas acima declinadas, PROVIDO, para cassar a r. Sentença Monocrática de fls. 170/174, com o que essa Egrégia Corte estará ministrando a esperada JUSTIÇA.

NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO.

GOIÂNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

MÁRCIO DE SOUZA OAB/GO 17.264