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Recursos 163 II. RECURSOS EM ESPéCIE 1. APELAçãO A apelação é recurso por excelência, possibilitando ao tribunal o reexame de toda a matéria de fato e de direito. 1.1. Hipóteses de Cabimento A apelação está prevista como recurso de decisões judiciais tanto no Códi- go de Processo Penal, artigos 416 e 593, quanto na Lei 9.099/95. 1.1.1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL a) Decisões de impronúncia e absolvição sumária no Tribunal do Júri Nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sumário da culpa), caso a decisão judicial seja pela impronúncia ou absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação. b) Sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular Trata-se da primeira hipótese prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, consagrando o cabimento da apelação para combater sentença judicial do juiz singular que absolve ou condena o acusado. Abrange-se, também nessa hipótese, a decisão de absolvição sumária no procedimento comum. Nesse caso a apelação funciona como um recurso de fundamentação livre, ou seja, pode-se impugnar por meio dela qualquer matéria, seja de fato ou de direito. c) Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz sin- gular, quando não cabível recurso em sentido estrito Entende-se por decisão definitiva aquela em que o juiz decide o mérito e extingue o processo ou procedimento, porém, sem condenar ou absolver o acusado. E decisões com força de definitiva são aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito, assim como aquelas que resolvem um procedimen- to incidental de maneira definitiva. São exemplos o cancelamento do sequestro ou a restituição de coisas apreendidas. Para o cabimento da apelação tais decisões não poderão estar listadas no rol do recurso em sentido estrito. Nesse caso, portanto, a apelação é subsidiária. À semelhança da primeira hipótese tratada, também essa consagra a apela- ção como recurso de fundamentação livre. d) Decisões do Tribunal do Júri (juízo da causa)

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II. RecuRsos em espécIe

1. ApelAção

A apelação é recurso por excelência, possibilitando ao tribunal o reexame de toda a matéria de fato e de direito.

1.1. Hipóteses de cabimentoA apelação está prevista como recurso de decisões judiciais tanto no Códi-

go de Processo Penal, artigos 416 e 593, quanto na Lei 9.099/95.

1.1.1. Código de ProCesso Penal

a) Decisões de impronúncia e absolvição sumária no Tribunal do Júri

Nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sumário da culpa), caso a decisão judicial seja pela impronúncia ou absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação.

b) Sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular

Trata-se da primeira hipótese prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, consagrando o cabimento da apelação para combater sentença judicial do juiz singular que absolve ou condena o acusado.

Abrange-se, também nessa hipótese, a decisão de absolvição sumária no procedimento comum.

Nesse caso a apelação funciona como um recurso de fundamentação livre, ou seja, pode-se impugnar por meio dela qualquer matéria, seja de fato ou de direito.

c) Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz sin-gular, quando não cabível recurso em sentido estrito

Entende-se por decisão definitiva aquela em que o juiz decide o mérito e extingue o processo ou procedimento, porém, sem condenar ou absolver o acusado.

E decisões com força de definitiva são aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito, assim como aquelas que resolvem um procedimen-to incidental de maneira definitiva. São exemplos o cancelamento do sequestro ou a restituição de coisas apreendidas.

Para o cabimento da apelação tais decisões não poderão estar listadas no rol do recurso em sentido estrito. Nesse caso, portanto, a apelação é subsidiária.

À semelhança da primeira hipótese tratada, também essa consagra a apela-ção como recurso de fundamentação livre.

d) Decisões do Tribunal do Júri (juízo da causa)

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Na segunda fase do Tribunal do Júri, juízo da causa, os jurados decidirão acerca da condenação ou absolvição, bem como algumas circunstâncias, com-petindo ao juiz a dosimetria da pena e prolação da sentença.

Essa sentença comportará recurso de apelação nas seguintes hipóteses:

I. Nulidade posterior à pronúncia: se a nulidade antecede a pronúncia de-verá ser arguida no recurso contra essa decisão, sob pena de preclusão. Sendo a nulidade posterior à pronúncia poderá ser arguida em apelação contra a sen-tença condenatória ou absolutória.

Sendo provido o recurso o ato será anulado, submetendo-se o réu a novo julgamento.

II. Sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: a decisão acerca de condenação ou absolvição, bem como de outras circunstâncias ligadas à pena (salvo agravantes e atenuantes) são de compe-tência exclusiva dos jurados, não podendo o juiz sentenciar contrariamente ao veredicto. Ademais, caso o juiz contrarie dispositivo de lei na sua decisão, estará a decisão sujeita ao recurso de apelação.

Nessas hipóteses, tratando-se de vício na sentença apenas, o Tribunal com-petente para o julgamento da apelação, dando provimento, poderá reformar a decisão sem qualquer ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

III. Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de se-gurança: caberá apelação sob esse fundamento quando o magistrado aplicar a pena ou medida de segurança fora dos limites e parâmetros previstos em lei. Vale observar que as circunstâncias cuja decisão compete aos jurados, como qualificadoras ou causas de aumento ou diminuição de pena, não podem ser objeto desse recurso. Apenas as agravantes e atenuantes poderão fundamentá--lo, já que são de competência do juizpresidente.

Também nessa hipótese, tratando-se de vício na atuação do juiz presidente, é possível a reforma da sentença pelo tribunal competente, em caso de provi-mento do recurso.

IV. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja admitida apelação sob tal fundamento, o veredicto deve ser manifes-tamente contrárioà prova dos autos. Logo, possuindo lastro probatório, ainda que a parte sucumbente tenha produzidos provas relevantes a seu favor, não será cabível o recurso.

Nessa hipótese, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, caso o tribunal competente dê provimento ao recurso, não poderá reformar a decisão, mas anulá-la, submetendo o acusado a novo julgamento por outros jurados.

Destaca a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal que a apelação contra decisões do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada.

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1.1.2. lei 9.099/95A Lei9.099/95 consagra três hipóteses de cabimento da apelação: a) decisão

que homologa ou deixa de homologar a transação penal (art. 76, §5º); b) deci-são que rejeita denúncia ou queixa (art. 82, caput); c) sentença definitiva de condenação ou absolvição (art. 82, caput).

1.2. prazoO prazo para a apelação é de 5 dias para a interposição, contados da publi-

cação da sentença; e mais 8 dias para a apresentação de razões e contrarrazões.

Vale observar que a apresentação de razões fora do prazo é considerada mera irregularidade.

Para a vítima ou sucessor não habilitado como assistente no processo, o art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal admite prazo de 15 dias, contados da data em que se encerrou o prazo do Ministério Público, para a interposição do recurso.

Nas hipóteses de cabimento da apelação no juizado especial criminal o prazo é de 10 dias, não havendo prazos destacados para interposição e razões que, portanto, deverão ser apresentadas na mesma ocasião.

1.3. procedimentoA apelação será interposta no prazo de 5 dias, perante o juízo que prolatou

a decisão recorrida, realizando este um controle de admissibilidade do recurso mediante a verificação de seus requisitos. Na falta dos requisitos, o recurso será rejeitado, podendo a parte prejudicada desafiar essa decisão com recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do Código de Processo Penal).

Sendo recebido o recurso, a parte apelante será intimada para apresentar suas razões no prazo de 8 dias e, posteriormente, o apelado terá o mesmo prazo para apresentar suas contrarrazões. O descumprimento dos prazos de razões, contudo, é considerado mera irregularidade.

Havendo assistente da acusação, este terá 3 dias para manifestar-se após o Ministério Público. Sendo a ação penal privada, após o querelante o Ministério Público apresentará suas razões no prazo de 3 dias.

O art. 601 do Código de Processo Penal indica que as razões e contrarrazões de apelação são facultativas, de modo que o processo subirá ao Tribunal mes-mo que elas não tenham sido apresentadas.

A apelação, então, subirá ao tribunal nos próprios autos do processo, salvo se houver mais de um réu com julgamento pendente, caso em que se proces-sará em traslado.

Na Lei 9.099/95 o procedimento apresenta algumas peculiaridades, como o prazo de 10 dias para a interposição do recurso já arrazoado, sendo então con-

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ferido ao apelado o mesmo prazo para as suas contrarrazões. A apelação será, então, julgada pela Turma Recursal, composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

1.4. Fluxograma - Apelação

Juntada das razões recursais.

Interposição

Subida dos autos ao Tribunal.

Contrarrazões recursais

1.5. efeitosA apelação terá efeito devolutivo e suspensivo, salvo em caso de sentença

absolutória que, ainda que recorrida, não obsta a colocação do acusado em liberdade, havendo exceção também no fato da sentença condenatória não im-pedir a progressão de regime, quando presentes os requisitos, conforme deter-mina a súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.

Não há, contudo, efeito regressivo, tendo em vista que a apelação não pos-sibilita juízo de retratação.

Haverá, possivelmente, efeito extensivo, já que o recurso interposto por um dos réus, em concurso de agentes, aproveita aos demais se não fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

2. RecuRso em sentIdo estRIto

No processo penal, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo se tal decisão constar do art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Excepcionalmente, contudo, esse recurso poderá se dirigir contra decisão ter encerra o processo.

2.1. Hipóteses de cabimentoAs hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão previstas,

basicamente, nos inúmeros incisos do art. 581 do Código de Processo Penal.

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11.modelos de peçAs

11.1. Apelação

ELEMENTOS

a) Cabimento: em primeiro lugar, caberá apelação das decisões judiciais previstas no art. 593 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença de-finitiva, condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz singular; b) decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular; c) decisões do Tribunal do Júri envolvendo nulidade posterior à pronúncia, sentença con-trária à lei expressa ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Também será cabível a apelação para impugnar decisão de impronúncia ou de absolvição sumária, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal. E, ainda, da decisão que rejeita a inicial ou sentença nos Juiza-dos Especiais Criminais, conforme o art. 82 da Lei 9.099/95.

b) Estrutura: duas peças: a) petição de interposição ou de juntada (quando o recurso já foi interposto em momento anterior); b) razões de recurso.

c) Prazo: 5 dias para a interposição do recurso e 8 dias para as razões re-cursais. No Juizado Especial Criminal, excepcionalmente, o prazo é de 10 dias para interposição do recurso já com as razões recursais.

d) Endereçamento: a petição de interposição ou juntada é endereçada ao juiz da vara criminal ou federal que prolatou a decisão recorrida. As razões de recurso se dirigem ao Tribunal competente para o julgamento.

e) Verbo: para a petição de interposição: interpor recurso de APELAÇÃO; para a petição de juntada: requerer a juntada das RAZÕES DE APELAÇÃO.

f) Fundamentação legal: a interposição tem fundamento, em regra, no art. 593 do Código de Processo Penal. Para as decisões de impronúncia ou absolvi-ção sumária utiliza-se como fundamento o art. 416 do Código de Processo Pe-nal. Para as decisões do Juizado Especial Criminal o fundamento legal está no art. 82 da Lei 9.099/95. A juntada de razões, por sua vez, encontra fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.

g) Terminologia: apelante, recorrente.

h) Argumentos jurídicos: as teses alegadas no recurso de apelação podem envolver: a) nulidades; b) extinção da punibilidade; c) absolvição (art. 386 do Código de Processo Penal); d) redução de pena; e) direitos subjetivos do acusado. Importante destacar que o advogado será orientado pelos pontos da sentença que foram desfavoráveis a seu cliente; se o ponto já foi decidido a seu favor, não é necessário argumentá-lo em recurso de apelação (por exemplo, se o juiz já re-conheceu atenuante, não se postula o reconhecimento novamente em apelação).

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i) Pedido: o pedido é pelo provimento do recurso para o fim de: a) anula-ção do processo (quando a nulidade é alegada); b) extinção da punibilidade (quando tese nesse sentido é reconhecida); c) absolvição do acusado; d) re-dução de pena por uma das causas que levam a tanto; e) reconhecimento de direito subjetivo do acusado, como regime inicial para cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou suspen-são condicional da pena. Havendo multiplicidade de teses são feitos pedidos subsidiários.

j) Tramitação: após a interposição do recurso, o juiz, recebendo-o, intima-rá as partes para a apresentação de razões (quando estas não acompanharam a interposição) e contrarrazões. Posteriormente o recurso subirá ao Tribunal competente para julgamento.

k) Observações: não há juízo de retratação no recurso de apelação.

MODELO

Petição de interposição

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOuTOR JuIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMI-NAL DA COMARCA DE ____________, ESTADO DE _________

Proc. nº _____

“A”, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor recurso de APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, por não se conformar com a sentença condenatória.

Requer, portanto, com as razões recursais em anexo, o recebimento e regular processamento do recurso interposto.

Termos em que,Pede deferimento.Local __________ data _______Advogado __________OAB _____

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Petição de juntada

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOuTOR JuIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMI-NAL DA COMARCA DE ____________, ESTADO DE _________

Processo nº ____

“A”, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos das RAZÕES DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.

Termos em que,Pede deferimento.

Local __________, data ______Advogado __________OAB _____

Razões recursaisEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de __________

Processo nº _____

Apelante: “A”Apelada: Justiça Pública

Ilustre Procurador,Colenda Câmara,Eméritos Julgadores.

A respeitável sentença proferida pelo juiz a quo deve ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O apelante, que possuía condenação anterior por crime contra o patrimônio há dez anos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal, pois, supostamente, teria subtraído a um pedaço de pão num supermercado.

Recebida a denúncia o magistrado determinou a citação do recorrente, que dei-xou de apresentar resposta à acusação por não contar com advogado.

Em audiência, já com um defensor público nomeado para a defesa do apelante, este esclareceu que estava em estado de inanição, o que foi confirmado por laudo médico, e por isso furtou o pão para saciar sua fome.

Em sentença o juiz condenou o apelante à pena de um ano e dois meses, em ra-zão dos maus antecedentes, aplicando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

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II – DO DIREITO

I – Em preliminar deve-se destacar que o processo padece de nulidade em decor-rência da falta de resposta à acusação.

O art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal revela a obrigatoriedade da res-posta à acusação destacando que se o acusado não apresentá-la no prazo, o juiz deverá nomear um defensor para fazê-lo.

O magistrado a quo, todavia, deixou de cumprir a regra legal, dando andamento ao processo sem qualquer manifestação defensiva, o que atenta contra o princípio da ampla defesa.

Trata-se de vício inaceitável que provoca a nulidade do processo desde a fase de resposta à acusação, devendo ser concedido novo prazo à defesa para que possa cumprir o seu direito.

II – Não sendo esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, a sentença deve ser reformada também por não ter reconhecido o estado de necessidade do apelante, causa excludente da ilicitude.

O art. 24 do Código Penal destaca que age em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar-se de perigo atual cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

O recorrente encontrava-se em estado de inanição, tendo furtado o pedaço de pão tão somente para saciar sua fome e salvar-se da situação de perigo, enquadran-do-se perfeitamente no aludido dispositivo.

Em conclusão, tendo agido acobertado por circunstância excludente da ilicitu-de, o apelante merece a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

III – Subsidiariamente, mantida a condenação do apelante, deve a pena ser redu-zida pelo reconhecimento da confissão espontânea.

O Código Penal, em seu art. 65, III, ‘d’, garante àquele que confessar o crime es-pontaneamente na presença da autoridade uma atenuante para a sua pena.

Não obstante, o juiz aplicou a pena acima do mínimo legal, deixando de consi-derar a atenuante da confissão, o que levou a claro prejuízo contra o recorrente, que colaborou com a instrução criminal.

Logo, merecedor o apelante da redução em sua pena pela presença de circuns-tância atenuante.

III – DO PEDIDOPor todo o exposto requer o provimento do recurso interposto para acolher a

preliminar e declarar a nulidade do processo desde a resposta à acusação; não sendo esse o entendimento, para a absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, para a redução da pena do acusado.

Local __________, data _____.Advogado __________OAB _____

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12. pAsso A pAsso – RecuRsos

Depois de proferida a decisão judicial o advogado pode ma-

nejar eventual recurso de acor-do com cada espécie de provi-

mento judicial.

Os requisitos e pressupostos de cada recurso devem ser co-nhecidos pelo advogado, pois possibilitam a identificação do meio correto de impugnação da decisão judicial, pois para cada espécie de recurso existe uma

forma procedimental.

Após a identificação do recurso e, consequentemente, de seu prazo processual, o advogado deve buscar as teses jurídicas de seu inconformismo com a necessária justificativa, seja a prova dos autos, questões pre-liminares não observadas ou a não correta aplicação da lei, no caso de condenação em desa-

cordo com a lei e os princípios processuais.

O recurso é a oportunidade processual de alegação de todas

as teses defensivas, inclusive aquelas já alegadas pela defesa e decididas contra o acusado.

O pedido alternativo também é possível na fase recursal.

Cada Tribunal possui seu re-gimento interno próprio, pre-vendo a forma de sustentação oral, e que deve ser utilizada pelo advogado a fim de expor

as razões do recurso interposto na forma oral perante o órgão

coletivo de julgadores.

Questão de grande importância para o advogado e pouco explo-rada é referente ao prequestio-namento para eventual interpo-sição de recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF, pois é necessário que o

Tribunal passe pela questão a ser possível enfrentada nas es-

tâncias especiais.

13. Questões de concuRsos públIcos e exAme dA oAb

1. (Prova OAB - Prova Unificada - Exame de Ordem - Janeiro/2013) Segundo a Teoria Geral dos Recursos “a interposição de um recurso não liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a in-terposição de outros recursos, desde que no prazo.” Esse princípio denomina-se:

(A) Variabilidade.(B) unirrecorribilidade.(C) Fungibilidade.(D) Disponibilidade.

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2. (Prova OAB - Prova Unificada - Exame de Ordem - Dezembro/2012 -IX Exame Unificado - Ca-derno Tipo I - Branca - Gabarito Definitivo 15/01/13) Joel foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi recebido e processa-do, sendo certo que o tribunal, de forma não unânime, manteve a condenação imposta pelo juízo a quo. O advogado do réu verifica que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucio-nais, razão pela qual decide continuar recorrendo da decisão exarada pela Segunda Instância.De acordo com as informações acima, assinale a alternativa que indica o recurso a ser interposto.

(A) Recurso em Sentido Estrito.(B) Recurso Ordinário Constitucional.(C) Recurso Extraordinário.(D) Embargos Infringentes.

3. (Prova OAB - Prova Unificada - Exame de Ordem - Setembro/2012 -VIII Exame Unificado - Caderno Branco - Gabarito Definitivo 04/10/12) Adão ofereceu uma queixa‐crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial.Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.

(A) Recurso em sentido estrito.(B) Apelação.(C) Embargos infringentes.(D) Carta testemunhável.

4. (Prova OAB - Prova Unificada - Exame de Ordem - Maio/2012 -VII Exame unificado - Caderno Branco - Gabarito Definitivo 19/06/12) Em relação aos meios de impugnação de decisões judi-ciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

(A) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitar a denúncia, podendo o magistrado, entretanto, após a apresentação das razões recursais, reconsiderar a decisão proferida.

(B) Caberá apelação contra a decisão que impronunciar o acusado, a qual terá efeito mera-mente devolutivo.

(C) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia oferecida contra funcionário público por delito próprio, o qual terá duplo efeito.

(D) Caberá apelação contra a decisão que rejeitar a queixacrime oferecida perante o Juizado Especial Criminal, a qual terá efeito meramente devolutivo.

5. (Prova OAB - Prova Unificada - Outubro/2011) Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão):

(A) Recurso em sentido estrito.(B) Embargos(C) Revisão criminal(D) Apelação

6. (MP/GO 2010) 022- Sobre os recursos em geral:I. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;

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Cumpre salientar que tais datas justificam-se pelo seguinte: o dia 16 de janeiro de 2011 (termo final do prazo recursal para o Ministério Público) foi domingo e por isso o termo inicial do as-sistente de acusação será dia 18 de janeiro de 2011 (terça-feira), terminando em 1º de fevereiro de 2011. Todavia, considerando que nem todos os examinandos tiveram acesso ao calendário no momento da prova, permitiu-se a contagem dos dias corridos e, nesse caso, o prazo final para a interposição da apelação seria dia 31 de janeiro de 2011.

Por fim, ainda no tocante ao item da data correta, somente fará jus à respectiva pontuação o exa-minando que acertar as hipóteses (petição de interposição e razões recursais).

OAB/SP – 112 – EXAME DE ORDEM

CASO - Cleóbulo, soldado da Polícia Militar, após cumprir seu turno de trabalho, dirigindo-se para o ponto de ônibus, deparou-se com um estranho grupo de pessoas em volta de um veículo, percebendo que ali ocorria um roubo e que um dos elementos mantinha uma senhora sob a mira de um revólver. Aproximando-se por trás do meliante, sem ser notado, desferiu-lhe quatro tiros com sua arma particular, vindo este a falecer no local. Os outros dois elementos que participavam do roubo evadiram-se.

Cleóbulo foi processado e, a final, absolvido sumariamente em primeiro grau, pois a r. decisão judicial reconheceu que o policial agira no cumprimento do dever de polícia (artigo 23, inciso III, 1ª parte, Código Penal).

Inconformado, o Ministério Público recorreu pleiteando a reforma da r. decisão. Para tanto alega, em síntese, que o policial estava fora de serviço e que houve excesso no revide, eis que Cleóbulo, disparando quatro tiros do seu revólver, praticamente descarregou-o, pois a arma possuía, ao todo, seis balas.

QuESTÃO: Na condição de advogado de Cleóbulo, apresente a peça pertinente.

PADRÃO DE RESPOSTA

a) Contrarrazões de recurso em sentido estrito;

b) Órgão competente: Tribunal de Justiça;

c) Fundamento: artigo 581, inciso VI do Código de Processo Penal.

O advogado de João da Silva deverá requerer a juntada das Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito ao Juiz Auxiliar da Vara do Júri, requerendo a manutenção da decisão. Caso seja outro o entendimento, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, pois trata-se de crime doloso contra a vida. Deve-se requerer improvimento ao recurso ministerial e a consequente manutenção, em inteiro teor, da r. decisão de 1º grau. A argumentação pode fundamentar-se, entre outras, na pro-va, alegando-se que o acusado, mesmo sem farda e fora de serviço, está investido na condição de policial, treinado para a proteção da sociedade.

OAB/SP – EXAME 124

CASO - O juiz, ao proferir sentença condenando João por furto qualificado, admitiu, expressa-mente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo segundo, do art. 155 do Código Penal, porque o prejuízo da vítima era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 2 (dois) anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.

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Recursos

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QUESTÃO: Diante do inconformismo de João com essa condenação, como seu advogado, tome as providências cabíveis para a sua defesa e redija a peça processual adequada.

PADRÃO DE RESPOSTA

Peça – Embargos de Declaração

Endereçamento – Juiz de Direito

Pedido – Aplicação do §2º do artigo 155 do CP.

Fundamentos: Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação. O juiz deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o §2° do art. 155 do Código Penal. Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade. Ainda que haja entendimento contrário à admissibilidade de privilégio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155, §2º, do Código Penal na fundamentação.

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

CASO - Mário está sendo processado por tentativa de homicídio uma vez que injetou substância venenosa em Luciano, com o objetivo de matá-lo. No curso do processo, uma amostra da referida substância foi recolhida para análise e enviada ao Instituto de Criminalística, ficando compro-vado que, pelas condições de armazenamento e acondicionamento, a substância não fora hábil para produzir os efeitos a que estava destinada. Mesmo assim, arguindo que o magistrado não estava adstrito ao laudo, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Mário nos exatos termos da denúncia.

Com base apenas nos fatos apresentados, responda justificadamente.

A) O magistrado deveria pronunciar Mário, impronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente? (Valor: 0,65)

B) Caso Mário fosse pronunciado, qual seria o recurso cabível, o prazo de interposição e a quem deveria ser endereçado? (Valor: 0,60)

PADRÃO DE RESPOSTA

A) Deveria absolvê-lo sumariamente, por força do Art. 415, III, do CPP. O caso narrado não cons-titui crime, sendo hipótese de crime impossível.

B) É cabível recurso em sentido estrito (Art. 581, IV, do CPP); deve ser interposto no prazo de cinco dias (Art. 586 CPP); a petição de interposição deve ser endereçada ao juiz a quo e as razões deverão ser endereçadas ao Tribunal de Justiça.

EXAME DE ORDEM 2010/2

CASO – Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.

Na condição de Advogado de Pedro:

I. indique o recurso cabível;

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Fábio Rocha Caliari, Nathan Castelo Branco de Carvalho e Paulo Lépore

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II. o prazo de interposição;

III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

PADRÃO DE RESPOSTA

(I) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Pro-cesso Penal. (II) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal. (III) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente indepen-dente preexistente.

Artigo 13, do Código Penal.

EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta.

Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, oca-sião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencio-nara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.

O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denún-cia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da menciona-da decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.